RESOLUÇÃO GECEX Nº 85, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 04/09/2020
Dispõe sobre a apreciação
dos pedidos de reconsideração em face das Resoluções Gecex
nº 8, de 07 de novembro de 2019, nº 16, de 26 de novembro de 2019, nº 19, de 20
de dezembro de 2019 e nº 63, de 23 de junho de 2020.
O
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 7ª Reunião
Extraordinária, realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2020, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, resolve:
Art.
1º Indeferir o pedido de
reconsideração objeto do processo nº 19771.100027/2020-02, apresentado pela Saint-Gobain Canalização Ltda.,
em face da Resolução Gecex
nº 8, de 07 de novembro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2019, que aplicou o direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspendeu sua
aplicação, por até um ano, em razão de interesse público, nos termos do Parecer
nº 000127/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da
Nota Técnica SEI da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
(documento nº 6245923).
Art.
2º Indeferir o pedido de
reconsideração objeto do processo nº 19771.100643/2019-11, apresentado pelas
empresas ASK do Brasil Ltda., HARMAN do Brasil
Indústria Eletrônica e Participações Ltda. E THOMAS K.L. Indústria de
Alto-Falantes Ltda., em face da Resolução Gecex nº 16, de 26 de
novembro de 2019, publicada no Diário Oficial
da União em 29 de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de alto-falantes, originárias da China, nos termos do
Parecer nº 000126/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os
fundamentos da Nota Técnica SEI nº 3516/2020/ME.
Art.
3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº
19771.100005/2020-34, apresentado pela Associação
Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS), em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de
2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon,
originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos do Parecer nº 000128/2020/PGFN/AGU, e tendo
como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 3674/2020/ME.
Art.
4º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº
19771.100579/2020-11, apresentado pela Associação
Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO,
em face da Resolução Gecex
nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União em 25 de junho de 2020, que prorrogou o direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria,
originárias da República Popular da China e altera, por razões de interesse
público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo
produto e origem, nos termos do Parecer nº 000759/2020/PGFN/AGU, e tendo como
razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 33759/2020/ME.
Art.
5º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração objeto do processo
nº 19771.100001/2020-56, apresentado pela empresa Zig Shen Industrial Co. Ltda., em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de
2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon,
originários da China, Coreia do Sul e Taipé
Chinês, para retificar o Anexo I da mencionada
Resolução, de acordo com o Anexo desta Resolução, indeferindo os demais pleitos
da empresa e mantendo-se os efeitos legais da Resolução Gecex
nº 19, de 2019, nos termos do Parecer nº 000111/2020/PGFN/AGU, e tendo como
razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 4030/2020/ME.
Art.
6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente
do Comitê Executivo de Gestão Substituto
Nos
tópicos 5.2.3.2.4 e 5.2.3.2.5 do Anexo I da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, Seção 1,
página 53,
Onde se lê:
"5.2.3.2.4
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar
Em
manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua
discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações
concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao
Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a
utilização da melhor informação disponível.
A
empresa solicita que "caso assim seja factível, no intuito de se preservar
a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das
adições das declarações de importação, também fosse considerada para
determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP
("Título"), além das 2 primeiras já empregadas ("tipo de
náilon" e "tipo de fio") e a categoria de cliente".
5.2.3.2.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com
relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no
Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na
legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser
reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a
operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível,
porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de
confiabilidade do dado apresentado
Com
relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a
terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para
garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig
Sheng e o produto similar vendido em seu mercado
doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira
característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi
possível realizar a comparação solicitada pela empresa.
Frise-se
que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado
interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível,
considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados."
Leia-se:
"5.2.3.2.4
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar
Em
manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua
discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações
concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao
Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a
utilização da melhor informação disponível.
A
empresa solicita que "caso assim seja factível, no intuito de se preservar
a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das
adições das declarações de importação, também fosse considerada para
determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP
("Título"), além das 2 primeiras já empregadas ("tipo de
náilon" e "tipo de fio") e a categoria de cliente.
Em
25 de novembro, a Zig Sheng
apresentou suas manifestações finais.
A
empresa solicitou que a autoridade investigadora reapreciasse, para fins e
determinação final, a decisão de não considerar a terceira característica do
CODIP ("título"), com base nas descrições dos produtos constantes das
adições das declarações de importação dos dados oficiais da RFB.
Segundo
ela, teria ficado comprovado em seus dados reportados no Apêndice VII que o fio
de náilon exportado pela Zig Sheng
ao Brasil apresenta em sua grande maioria diferentes composições quanto ao
título empregado, o que impactaria a comparação de preços.
Para
que a autoridade investigadora conseguisse identificar a terceira
característica do CODIP, a empresa explicou quais passos deveriam ser tomados.
Primeiramente explicou que identificou 948 linhas de transações de importações
originárias de Taipé Chinês, totalizando [RESTRITO] t, em P5. Fazendo um
paralelo com o Apêndice VII da Zig Sheng, constituído por [CONFIDENCIAL] transações, entendeu
que não seria um ônus desarrazoado verificar se o título estaria disponível nas
transações pertinentes à empresa.
Em
segundo lugar, explicou que, para identificar o título de cada transação, a Zig Sheng buscou localizar nas
descrições o denier declarado pelo importador, cuja
equivalência em decitex (dtex)
é por vezes apresentada. Internacionalmente, utilizar-se-ia o denier como unidade de medida do título do fio de náilon,
sendo convertida para dtex por meio da divisão por 9.
Segundo
suas apurações, na maior parte das vezes teria sido possível identificar o denier, seja por meio da descrição textual do título ou por
meio da especificação do fio. Três fórmulas foram aplicadas em seguida: i)
localização do termo "DENIER"; ii)
localização do termo "DEN"; e iii) análise
dos 35 primeiros caracteres da descrição. Após a aplicação destas fórmulas,
teriam sobrado ainda 110 linhas, as quais foram verificadas manualmente. Como
resultado, em 882 das 948 linhas referentes às importações originárias de Taipé
Chinês em P5 teria sido possível identificar o título (93%).
Considerando
que, na sua visão, a empresa apresentou postura colaborativa, requereu que a
autoridade considerasse a informação referente ao título supostamente constante
dos dados oficiais da RFB.
Por
fim, solicitou que a autoridade investigadora reduzisse ou, no máximo mantivesse
o direito antidumping em vigor, caso venha a recomendar a prorrogação da medida
5.2.3.2.5 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
Com
relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no
Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na
legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser
reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a
operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível,
porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de
confiabilidade do dado apresentado
Com
relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a
terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para
garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig
Sheng e o produto similar vendido em seu mercado
doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira
característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi
possível realizar a comparação solicitada pela empresa.
Frise-se
que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado
interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível,
considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.
A
Zig Sheng reiterou, em sede
de manifestações finais, solicitação acerca da inclusão da característica C do
CODIP para fins do cálculo de seu preço de exportação. Recorda-se, a esse
respeito, que a utilização dos dados da RFB para o preço de exportação da
empresa foi adotada como melhor informação disponível, uma vez que a empresa
falhou em fornecer os dados referentes às suas exportações ao Brasil. Nesse
sentido, esclarece-se que "a subtração de informações dessa natureza
implica a perda de confiabilidade do dado apresentado".
Quanto
à metodologia sugerida, cumpre, inicialmente, ressaltar que não se pode validar
a premissa adotada de que as transações da Zig Sheng equivaleriam a [CONFIDENCIAL] transações, por pelo
menos dois motivos; i) operações de importação constantes da RFB não
necessariamente correspondem às operações de exportação reportadas para fins e
Apêndice VII; e ii) não foi confirmada a totalidade
das exportações da Zig Sheng
para o Brasil.
Em
segundo lugar, recorda-se que, conforme prevê o parágrafo 7 do Anexo II do
Acordo Antidumping, quando a autoridade investigadora precisa basear a sua
decisão em fontes secundárias, ela deveria, quando praticável, checar a
informação de outras fontes independentes à sua disposição, incluindo
estatísticas oficiais de importação. No entanto, deixa claro que a escolha da
melhor informação disponível pode levar a um resultado menos favorável do que
se ela tivesse cooperado.
"It is clear, however, that if
an interested party does not cooperate and thus relevant information is being
withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is
less favourable to the party than if the party did
cooperate"
Assim,
considerando o elevado ônus que seria imposto à autoridade investigadora,
causado pela própria falha da empresa em reportar adequadamente os dados
primários, com resultados que dificilmente seriam significativos ou confiáveis
em termos de identificação da característica citada, considera-se que a melhor
informação disponível adotada anteriormente não precisa ser alterada."