RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
DOU 05/02/2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 178ª Reunião, ocorrida dos dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/m2) |
China |
Todos os produtores/exportadores |
2,01 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.30.00 da NCM.(Retificado pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 180, DOU 31/03/2021)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1 Da
investigação original
Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos
Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres -
Anfacer - protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à
época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM n. 13,
de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 34, de 5 de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.
Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da
Resolução CAMEX nº 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping
provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da
China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de
dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em
conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM n. 23, de 27 de maio
de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX nº 38,
de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo
regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora
prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 1ºde agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores
e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) protocolou
proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a
ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2
seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de
2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.
A Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de
preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar
as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas,
todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações
brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas
empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito
antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que
celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os
procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito
antidumping definitivo.
Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução
CAMEX nº 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de
Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014. A
Resolução CAMEX nº 100, de 2018, destacou que, após a realização de
verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o
Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que
diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do
compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou
incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua
Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd.,
Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan
Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.
Na esteira dos resultados dessas verificações e após a
realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de
exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co.,
Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a
CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do
compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi
ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas
poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do
referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou
a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's
Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC
afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o
compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil
quanto às empresas chinesas.
1.2 Do
compromisso de preços
Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso
de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de
defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão
dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação
às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX
nº 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX nº 100, de 2018. Com efeito,
o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação
dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo
prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso
de violação dos termos avençados.
Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a
exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecidos no compromisso
de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por
metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares
estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF,
líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus
clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto
deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.
Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano
civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite
de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 ("período-base")
foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg
(quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso
estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de
dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ºde
janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do
Compromisso.
Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu
que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque
fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de
preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços
acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio
da Resolução CAMEX nº 53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes
produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se
cabível, ao ano de 2015.
Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de
ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016,
utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna)
correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil
imediatamente anterior ao do reajuste.
No que concerne à atualização dos volumes máximos
estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de
2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do
"Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio
Varejista - com ajuste sazonal" ("Índice de Volume de Vendas")
nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do
reajuste.
O compromisso também estabeleceu que as empresas
participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil.
Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras,
que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido
antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso
não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do
respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes
poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos
estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite
quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam
interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e
assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.
Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições
estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria
na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas.
Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das
determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso
está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX nº 122, de 2014.
A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com
base no item 6 do Anexo II da Resolução n. 122, de 2014 ("Monitoramento
dos preços e volumes"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras
participantes nas datas a seguir arroladas:
Empresas |
Data da verificação |
Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd. |
11 e 12 de janeiro de 2016 |
Foshan Nanogress
Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd |
13 a 14 de janeiro de 2016 |
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. |
19 e 20 de janeiro de 2016 |
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd |
21 de janeiro de 2016 14 e 15 de agosto de 2017 |
Foshan Dongpeng Ceramic
Co., Ltd |
15 e 18 de janeiro de 2016 22 e 23 de agosto de 2017 |
Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co. |
16 e 17 de agosto de 2017 |
Heyuan Nanogress
Porcellanato Co., Ltd |
18 e 21 de agosto de 2017 |
Grandhouse Ceramics Co., Ltd |
24 e 25 de agosto de 2017 |
De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso
de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram
a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as
transações comerciais ao Brasil do produto. Ademais, para a validação das
informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir
verificações in loco nas instalações dessas empresas.
Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo,
esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o
selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus
produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que
as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço,
dimensão e descrição do produto exportado.
Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução
CAMEX nº 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado
pela Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir
determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão
das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas
pela autoridade investigadora.
2. DA PRESENTE
REVISÃO
2.1 Dos
procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº
55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de
vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM,
originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em
iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período
até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do
direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema
DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim
de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do
Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta
Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e
Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou
Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).
Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos
04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se,
respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações
complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do
Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no
05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição,
também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e
as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações
complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.
2.3 Do início da
revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam
que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas
levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele
decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular
SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de
2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art.
112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito
antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX nº 122, de
18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014,
permanece em vigor.
2.4 Das
notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas
que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada
da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros
do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados
por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico
em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 50, de 2019, que deu
início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores
e aos importadores que comercializaram o produto no período de
continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria
e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser
obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão,
bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica
fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas
mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os
respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a
partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Em razão do número elevado de produtores identificados,
foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume
de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual
razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram
encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses:
Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd.,
Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics
Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.
Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo
da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no
item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de
importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova
análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da
China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável
pela Subsecretaria. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo
período.
Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão
de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram
novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido
enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as
partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos
dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de
produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do
produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de
produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários,
apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram
o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos
seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe
Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress
Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd.
[RESTRITO].
2.4.1 Das
manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores
O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de
dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas
para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez
que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico
(unglazed), objeto da presente revisão.
Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas
selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e
que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela
Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa
forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de
produtores/exportadores.
Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14
de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de
produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para
depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada para a
seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os
volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados por esta Subsecretaria
como "escopo" e "fora do escopo". Esse fato, de acordo com
a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o
produto investigado no período de revisão.
2.4.2 Dos
comentários da SDCOM
Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da
China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de
produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de
importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o
atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos
códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico:
ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não
possuir esmalte. Os resultados dessa nova depuração podem ser analisados no
item 6 deste documento e alteraram o cenário inicial da revisão, que passou de
análise de continuação para a de retomada de dumping.
2.5 Do pedido de
habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi
concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão,
para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se
considerassem interessadas.
Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de
Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou,
no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação,
o qual foi deferido.
A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante
denominada "Guangdong Goldmedal", produtor/exportador não
inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou
documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020,
comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan
Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada
"Foshan Gold Medal", foram por ela produzidos. Ademais, a empresa
afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa
relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não
relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À
Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte
interessada no procedimento.
2.6 Das
verificações in loco
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput
do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2o da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso
LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações
in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início
da presente revisão.
Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth,
respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de
outubro de 2019, e do Ofício no 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro
de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência
para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados
apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro - SP
(Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa - PB
(Elizabeth).
Após consentimento das empresas, realizou-se apenas a
verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de
confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de
início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de
informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro
previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações
prestadas e finalizados os procedimentos de verificação. Contudo, as
informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade
de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do
art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação
in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos
como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base
confidencial.
Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a
verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual
seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe
técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa
forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi
realizada, em João Pessoa - PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth
Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento
Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos
restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do
procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as
medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi
efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela,
conforme descrito no item 2.8 infra. Posteriormente, conforme disposto na
Instrução Normativa no 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de
agosto de 2020, informou-se sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da
realização de verificações in loco nos procedimentos conduzidos pelo Ministério
da Economia. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades
investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens
nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece no Brasil
e no mundo.
Nesse sentido, em que pese a apresentação tempestiva de
resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem
como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das
referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da
presente revisão. Isso não obstante, buscou-se verificar a correção das
informações submetidas com base na análise cruzada das informações protocoladas
por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como
com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria,
nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no 1 de 17 de agosto de 2020,
publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.
Assim, as informações constantes neste documento incorporam
tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas
pelas empresas Delta e Eliane, conforme constam das respectivas respostas ao
questionário de outros produtores domésticos e de suas informações
complementares. Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane
e Delta compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7
deste documento.
2.7 Do
recebimento das informações solicitadas
2.7.1 Da
peticionária
A Anfacer apresentou as informações na petição de início da
presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2 Dos outros
produtores nacionais
As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após
pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram
solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional,
cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.
2.7.3 Dos
importadores
No que tange aos importadores de porcelanato técnico não
foram apresentadas respostas ao questionário do importador, tampouco pedidos de
prorrogação de prazo para restituição do questionário.
2.7.4 Dos
produtores/exportadores
Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom
Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos
questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe
Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited,
e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas
empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas
ao questionário de produtor/exportador.
2.8 Da
prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão
Em razão da participação de outros produtores nacionais e da
impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas,
tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do
Covid-19, fez-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses
adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.
Adicionalmente, conforme apontado no item 2.8 da Circular
SECEX nº 44, de 2020, decidiu-se pela suspensão do prazo de encerramento da
fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão
de final de período, tendo como guarida a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração
Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a
suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior.
Realce-se que no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência
pública de importância nacional (Portaria no 188 do Ministério da Saúde, de 03
de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020,
atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão
comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS n° 454,
de 20 de março de 2020). Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de
ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de
revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente
imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e
governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.
Assim, foi publicada a Circular SECEX nº 44, de 16 de julho
de 2020, no D.O.U. de 20 de julho de 2020 e republicada no D.O.U. de 12 de
agosto de 2020, prorrogando por até 2 meses, a partir de 19 de outubro de 2020,
o prazo para a conclusão da presente revisão, bem como suspendendo, por 2
meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem
referência os artigos. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Cumpre destacar que foi realizada consulta, por meio da Nota
Técnica SEI n. 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da
possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 9.784, de 1999, aos
prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e
internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o
Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n.
01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril.
Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento
da revisão ocorrerá em período superior aos 12 meses contados de seu início,
previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, importante
mencionar resposta da AGU à Nota Técnica n. 26689/2020/ME desta Subsecretaria
formalizada pelo Parecer n. 00654/2020/PGFN/AGU, de 23 de julho 2020, e
referendada pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos
de 28 de julho do mesmo ano.
Entre outros assuntos, o referido parecer abordou a
possibilidade de se ultrapassar o prazo de 12 meses para o fim da revisão. Nele
foi ressaltado que o art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, deve ser lido em
conjunto com o art. 11.4 do Acordo Antidumping (ADA), que reza que
11.4 O disposto no Artigo 6 relativamente às provas e aos
procedimentos aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste
Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente
concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início. (grifo do autor)
Nesse seguimento, a resposta da AGU foi clara no sentido de
que se pode interpretar que "em circunstâncias normais aplica-se o prazo
de 12 meses". Por outro lado, ante a anormalidade devido às circunstâncias
da pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora pode se valer do art. 11.4
do ADA, sendo o não cumprimento do prazo de 12 meses fundamentado em motivo de
força maior, nos termos do art. 67 da Lei de Processo Administrativo. Além
disso, foi igualmente destacado que, dada a suspensão da fase probatória, não
se contabiliza para o cumprimento dos 12 meses, o período suspenso.
2.9 Da
determinação preliminar
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações
originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a
publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma
determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
Isso não obstante, nesse processo entendeu-se haver diversos
elementos que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da
determinação preliminar: (i) tendo em vista as manifestações apresentadas pelo
governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente
seleção de produtores/exportadores chineses, após o início da revisão, foi
realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, conforme apontado nos
itens 2.4.2 e 6.1 deste documento; e (ii) houve a participação de outros dois
produtores nacionais de porcelanato técnico, tendo seus dados sido incorporados
aos indicadores de dano, na medida em que as suas linhas de produção de
porcelanato técnico foram consideradas como parte da indústria doméstica,
conforme dispõe o item 4 deste documento.
Nesse seguimento, os dados referentes aos indicadores da
indústria doméstica, à análise da continuação/retomada do dumping e ao preço
provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se fez
necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.
Em 20 de julho de 2020, no D.O.U., foi publicada a Circular
SECEX nº 44, de 2020, que tornou pública a determinação preliminar de
probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato
técnico, originárias da China, e da probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica dele decorrente.
Houve, no entanto, a republicação da referida Circular SECEX nº DOU de 12 de agosto de 2020, com o fim de dar publicidade à decisão de não
iniciar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping
aplicada.
2.10 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da
publicação dos prazos
No dia 1º de outubro de 2020, foi publicada no DOU a
Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2020, por meio da qual a Secretaria levantou
a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória e tornou públicos os
prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo.
Disposição legal Decreto nº
8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória
da investigação. |
22 de outubro de 2020 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
11 de novembro de 2020 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica
contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final. |
11 de dezembro de 2020 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo. |
4 de janeiro de 2021 |
Art. 63 |
Expedição do parecer de
determinação final. |
19 de janeiro de 2021 |
2.11 Do
encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto
no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de
outubro de 2020.
2.12 Da
divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº
8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM
n. 20, de 11 de dezembro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento
que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.13 Do
encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62
do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n., 66, de
30 de setembro de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão se
encerrou no dia 4 de janeiro de 2021.
As seguintes partes interessadas da revisão em análise
apresentaram suas manifestações finais, consideradas neste documento: Câmara de
Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China
(CCCMC) e Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos,
Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer).
3. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto
objeto do direito antidumping
Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação
complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas,
que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob
altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um
revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada
resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu
índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de
riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o
produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o
material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros
cúbicos.
O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento
mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas,
resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre
mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de
2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto
objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.
O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes
matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e
potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos
metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício
(SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio
(Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de
magnésio (MgO).
O porcelanato técnico é um produto utilizado para
revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos
ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência
de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em
fachadas.
O quadro seguinte resume as especificações técnicas do
produto objeto da revisão.
Itens |
Porcelanato técnico chinês |
Matéria(s)-prima(s) |
Argilas, feldspatos sódicos e
potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos
metálicos. |
Composição química |
Dióxido de silício (SiO2);
óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O);
óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio
(MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%. |
Modelo(s) |
Natural e Polido, de colorações
variadas. |
Dimensão |
Diversas. |
Capacidade |
>45 MPa (Resistência
Mecânica à Flexão em três pontos). |
Forma de apresentação |
Placas individuais acomodadas
em caixas de papelão com quantidades definidas. |
Usos e aplicações |
Revestimento de piso e parede
de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. |
Canais de distribuição |
Lojas de materiais de
construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas. |
O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a
dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida,
seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das
matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó)
é armazenado em silos.
A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo
anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a
geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas
tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa
subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça
com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que
determinadas cores são obtidas.
Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as
peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas
cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste
abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos
produtos polidos.
Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação
do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de
qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações
milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado,
geralmente, em caixas de papelão.
Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água
entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica
determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e
atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados
técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i)
não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a
0,1%.
Acrescente-se, ainda, que a Resolução CAMEX nº 122, de 2014,
ainda previu a exclusão dos seguintes itens do escopo da medida antidumping:
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.
3.2 Do produto
fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil pela indústria
doméstica é o porcelanato técnico e possui as mesmas características físicas e
químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.
Conforme mencionado na descrição do produto objeto da
revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo
que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses
atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do
porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado,
respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às
preferências estéticas do consumidor.
O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às
seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT):
- NBR 13816: 1997 - Placas cerâmicas para revestimento -
Terminologia;
- NBR 13818/1997 - Placas cerâmicas para revestimento -
Especificação e métodos de ensaio;
- NBR 13753:1996 - Revestimento de piso interno ou externo
com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento
- NBR 13754:1996 - Revestimento de paredes internas com
placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento
- NBR 13755:2017 - Revestimento cerâmicos de fachadas e
paredes externas com utilização de argamassa colante - Projeto, execução,
inspeção e aceitação - Procedimento
O processo produtivo é similar ao do produto importado da
China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem,
secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja
produzir.
3.3 Da classificação
e do tratamento tarifário
Incumbe mencionar que, no curso do período da presente
revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, a então
estrutura das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim,
revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido,
as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as
mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições
6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi
refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito
antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos
além do produto objeto da revisão.
Assim, de acordo com informações apresentadas na petição de
revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX nº 122, de 2014, o produto objeto
do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente
classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de
janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente
classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX nº 125, de
2016):
Subitem da NCM |
Descrição |
6907 |
- Ladrilhos e placas (lajes),
para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de
acabamento, de cerâmica. |
6907.2 |
- Ladrilhos e placas (lajes),
para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e
6907.40: |
6907.21.00 |
- Com um coeficiente de
absorção de água, em peso, não superior a 0,5% |
Durante parte do período de análise de indícios de
continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014), o
porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de
Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto
foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio
da Resolução CAMEX nº 54, de 2014. A partir de 8 de julho de 2014, até março de
2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se
manteve inalterada em 14%.
Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes
preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a
alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:
Subitens 6907.21.00
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100% |
Colômbia |
ACE72 - Mercosul - Colômbia |
08/12/2017 |
NALADI/SH |
100% |
Cuba |
PTR 04 |
06/10/1999 |
NALADI/SH |
100% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
07/12/2017 |
SH |
100% |
Equador |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
01/04/2005 |
NALADI/SH |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM
2004 |
100% |
México |
|
|
|
|
Panamá |
PTR 04 |
23/08/2017 |
NALADI/SH |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Venezuela - Brasil |
14/10/2014 |
NALADI/SH |
100% |
3.4 Da
similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser
avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar
fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista
exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Conforme informações obtidas na petição e nos questionários
de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são
idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e
químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmos usos e aplicações. Ademais,
atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto,
considerados concorrentes entre si.
Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as
conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim,
considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da
China, nos termos do art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o
termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja
produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total
do produto similar doméstico.
De acordo com a peticionária, as seguintes empresas
confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda., Cerâmica
Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos
Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa
Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências das empresas
Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos
Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. que declaram o volume de
produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como
declaração de apoio expresso ao pleito.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão
definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico
das empresas do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as
empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário
de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no
item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato
técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam
por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de
continuação/retomada de dumping.
5. DA CONTINUAÇÃO
OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a
vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do
exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país
exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de
defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações
apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e
da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, conforme indicado
nos itens 2.4.1 e 2.4.2, foi realizada nova depuração dos dados de importação
da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os
porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir
esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.
Dessa forma, realizada nova depuração dos dados de
importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o
período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os
dados da RFB depurados, as importações de porcelanato técnico dessa origem
alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de
continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações
brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo
período.
Conforme consta do item 6 deste documento, para fins de
apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo
realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de
verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato
técnico.
Para fins de início da revisão, o volume das importações que
não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida
foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse
volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes,
valores e preços das importações totais mencionados no Anexo I da Circular
SECEX nº 68, de 2019. No entanto, após o recebimento de informações das partes
interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como
produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do
volume total de importações da China. Dessa forma, para fins de determinação
preliminar e de determinação final, foram excluídos da análise apenas aqueles
produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto
objeto da presente revisão.
Conforme explicitado acima, após nova depuração dos dados de
importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
originárias da China foram realizadas em volume insignificante no período P5.
Por conseguinte, diferentemente da análise empreendida para fins de início da
presente revisão, tanto para fins de determinação preliminar, como para fins de
determinação final, analisou-se a probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da
China.
5.1 Da
continuação do dumping para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para
que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua
extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e
do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril
de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de
probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações
para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao
consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for
o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto (valor construído).
5.1.1 Do valor
normal para a China para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou
proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de
informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária utilizou
informações da estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria
doméstica, qual seja a [CONFIDENCIAL]. A escolha, segundo a Anfacer, se deu em
razão de a referida empresa possuir controles gerenciais mais detalhados.
Considerando a dificuldade em se obter informações
específicas referentes à produção de porcelanato técnico na China, a
peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de
valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título
de lucro.
Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela
peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades;
e) outros custos fixos;
f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de
vendas; e
g) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item
supramencionado.
5.1.1.1 Das
matérias-primas
Segundo a peticionária, o porcelanato técnico é produzido
utilizando-se como matérias-primas a massa (composto formado essencialmente por
argilas, caulins, feldspatos e minérios beneficiados), o coque, esferas de
alumina e aditivos.
Inicialmente, para fins de cálculo do custo da massa, a
peticionária apresentou o preço, em P5, das importações de Taipé Chinês das
supramencionadas matérias-primas, acrescido do imposto de importação referente
à internação das matérias-primas no mercado chinês, conforme informações
obtidas no sítio eletrônico Market Access Map (Trade Map) do International
Trade Center.
Importações de Taipé Chinês em P5
Produto |
Classificação tarifária (SH6) |
Valor (US$) |
Peso (kg) |
Preço CIF (US$/kg) |
Argilas |
2508.40 |
8.805.000,00 |
140.870.000 |
0,063 |
Caulim |
2507.00 |
53.548.000,00 |
522.538.000 |
0,102 |
Feldspatos |
2529.10 |
22.881.000,00 |
504.367.000 |
0,045 |
Com base nas informações da estrutura de custos da
[CONFIDENCIAL], a partir dos coeficientes técnicos de formulação da massa e dos
preços pagos pela referida empresa na aquisição de cada matéria-prima, a
peticionária calculou a representatividade de cada item listado abaixo no seu
custo total de preparação da massa, de acordo com a tabela a seguir:
Representatividade
no custo da massa do porcelanato técnico
[CONFIDENCIAL]
Matéria-Prima |
Classificação
tarifária (SH6) (A) |
Formulação
(B) |
Preço
R$/kg (C) |
Custo
unitário R$/kg (D=
B*C) |
Part.
custo/kg |
[CONFID.] |
2508.40 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
2508.40 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
2508.40 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
2507.00 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
2507.00 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
2529.10 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
- |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
TOTAL |
[CONFID.] |
100% |
Em seguida, a partir dos preços unitários desses itens
obtidos pelo Trade Map (agrupados por argilas, caulim e feldspatos, classificados
em diferentes posições do SH) e dos coeficientes técnicos equivalentes, foi
calculado o custo da massa, levando em consideração a formulação da
[CONFIDENCIAL]. Ao preço CIF (US$/kg) obtido para as matérias-primas
importadas, de todas as origens, por Taipé Chinês foi acrescido montante
referente à alíquota aplicada pela China, em base de nação mais favorecida
(NFM), de 3% para todas as subposições indicadas, de acordo com informações
obtidas no sítio eletrônico do Trade Map. Dessa forma, realizou-se atribuição
do valor unitário referente a cada item, conforme demonstrado na tabela a
seguir:
Cálculo
do preço da massa do porcelanato técnico (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
Item |
US$/kg (A) |
Formulação (B) |
Custo relativo (A*B) (C) |
Valor com II (3%) (C*1,03) (US$/kg) |
Observação |
Argilas
(1, 2 e 3) |
0,063 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
- |
Caulim
(4) |
0,102 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
- |
Feldspatos
(5 e 6) |
0,045 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
- |
Subtotal
(argilas, caulim e feldspatos) |
- |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Minério
beneficiado (7) |
- |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Preço
da massa |
Ressalte-se que a formulação reportada pela [CONFIDENCIAL].
Como apenas a rubrica "minério beneficiado" não pôde ser associada a uma
nomenclatura, haja vista ser constituída de composição de vários elementos,
para essa rubrica, na construção do valor da massa, a peticionária reportou o
percentual de [CONFIDENCIAL]%, relativo à sua participação no custo unitário da
massa. Considerando-se que a soma dos custos dos elementos argilas, caulim e
feldspatos representou [CONFIDENCIAL]% do custo da massa e atingiu US$
[CONFIDENCIAL]/kg, a peticionária calculou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg o custo do
minério beneficiado, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo
restante da massa. Uma vez determinado o preço do quilograma da massa, a
peticionária informou volume de massa necessário para a produção de um metro
quadrado de porcelanato técnico, com base no consumo realizado no período na linha
de produção da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a peticionária indicou que seriam
necessários [CONFIDENCIAL]kg de massa para produzir um metro quadrado de
porcelanato técnico. Esse número foi apurado a partir da ponderação entre os
coeficientes de todos os formatos produzidos pela empresa e a respectiva
produção, conforme tabela abaixo.
Coeficiente
técnico da massa de porcelanato técnico (kg/m2)
[CONFIDENCIAL]
Formato |
Produção (A) |
Coeficiente (B) |
Ponderação (A*B) (C) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
|
|
[CONFID.] |
A partir da multiplicação entre o preço unitário da rubrica
e seu coeficiente, chega-se então ao custo unitário da massa. Nesse ponto, a peticionária
indicou perda de massa durante o processo produtivo estimada em
[CONFIDENCIAL]%. Assim, o cálculo do custo unitário leva em conta a seguinte
fórmula:[CONFIDENCIAL], que conduz ao valor final da massa na ordem de US$
1,23/ m2.
A respeito da estimativa de perdas reportada, a peticionária
explicou que esta seria [CONFIDENCIAL. Para formulação da massa, ainda são
necessários o coque de petróleo, as esferas de alumina e os aditivos. Para fins
de apuração do custo do coque, utilizou-se também a base de dados do Trade Map,
relativamente às importações de Taipé Chinês nas subposições no SH indicadas
nas tabelas abaixo, em P5, acrescentando-se, conforme metodologia indicada para
o cálculo do custo da massa, os valores relativos aos impostos de importação da
China, também com base nas alíquotas MFN, conforme tabela a seguir:
Importações
taiwanesas de coque de petróleo (SH 2713.11) em P5
Produto |
Valor (US$) |
Peso (kg) |
US$/kg |
II |
Preço coque (US$/kg) |
Coque |
57.000,00 |
62.000 |
0,92 |
3% |
0,95 |
Para cálculo do consumo do coque, foram utilizadas
informações a respeito da quantidade consumida da referida matéria-prima e o
volume de produção da [CONFIDENCIAL], com dados referentes ao mês de janeiro de
2019. Em seguida, o coeficiente técnico obtido, em quilograma por metro
quadrado de porcelanato técnico, foi multiplicado pelo preço por quilograma
para obtenção do custo unitário do coque por metro quadrado de porcelanato
técnico, conforme tabela a seguir:
Consumo
de coque (kg/m2)
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valores |
Quantidade consumida de coque no período (A) |
[CONFID.]kg |
Metragem total produzida ([CONFIDENCIAL], janeiro
de 2019) (B) |
[CONFID.]m2 |
Consumo de coque (C = A/B) |
[CONFID.] kg/m2 |
Preço do coque (D) |
US$ 0,95/kg |
Custo unitário do coque (C*D) |
US$ [CONFID.] /m2 |
Foram utilizados os mesmos procedimentos para obtenção do
preço de importação de esferas de alumina, bem como para o cálculo do custo
unitário desse material. Cabe registrar que nas informações complementares à petição,
a peticionária corrigiu o coeficiente técnico referente ao uso de esferas de
alumina, como consequência da correção do volume da metragem produzida. De toda
forma, de forma conservadora, a Anfacer sugeriu a manutenção do número
anterior, que era menor, para essa rubrica. Os cálculos constam das tabelas a
seguir:
Importações
taiwanesas de esferas de alumina (6909.12.90) em P5
Produto |
Valor (US$) |
Peso (kg) |
US$/kg |
II |
Preço esferas (US$/kg) |
Esferas |
49.072.000,00 |
597.130 |
82,18 |
8% |
88,75 |
Consumo
de esferas (kg/m2)
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valores |
Quantidade
consumida de esferas no período (A) |
[CONFID.]kg |
Metragem
total produzida (B) |
576.041,31 m2 |
Consumo
de esferas (A/B) |
[CONFID.]kg/m2 |
Preço
de esferas (D) |
US$ 88,75/kg |
Custo
unitário de esferas (C*D) |
US$ [CONFID.] /m2 |
Metodologia semelhante foi utilizada para obtenção do preço
de importação de aditivos, bem como para o cálculo do custo unitário desses
materiais, apenas sendo necessário, adicionalmente, cálculo do valor ponderado
dos dois itens que compõem o custo da matéria-prima "aditivos",
conforme reportado pela [CONFIDENCIAL]. Os cálculos constam das tabelas a
seguir:
Importações
taiwanesas de aditivos (SH 2839.19 e 2835.31) em P5
[CONFIDENCIAL]
Preço
ponderado aditivos (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
Aditivos |
Consumo unitário (kg/m2) (A) |
Part. s/ B (C) |
Preço (US$/kg) (D) |
Preço relativo (C*D) (US$/kg) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Total |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Coeficiente
técnico dos aditivos para preparação da massa (kg/m2)
[CONFIDENCIAL]
Aditivos |
Consumo
(kg) (A) |
Produção
(m2) (B) |
Consumo
(A/B) (kg/m²) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Total |
[CONFID.] |
Consumo
de aditivos (kg/m2)
[CONFIDENCIAL]
Consumo de aditivos (A) |
[CONFID.] kg/m2 |
Preço de aditivos (B) |
US$ 0,53/kg |
Custo unitário de aditivos (A*B) |
US$ [CONFID.]/m2 |
China
- Custo da matéria-prima
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
US$/m2 |
1.Massa |
[CONFIDENCIAL] |
2. Coque |
[CONFIDENCIAL] |
3. Esferas de alumina |
[CONFIDENCIAL] |
4. Aditivos |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custo da matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
Cabe ressaltar que a peticionária não indicou outras despesas
de internação para as importações das matérias-primas na China, tendo indicado
apenas a incidência do imposto de importação. Destarte, apurou-se o custo de
matérias-primas de porcelanato de [CONFIDENCIAL] US$ por metro quadrado.
5.1.1.2 Das
embalagens
Para obtenção dos valores relativos às embalagens, e tendo
em vista a variação dos itens relativos às embalagens, a peticionária adotou
para essa rubrica o percentual de sua participação em relação ao somatório das
matérias-primas, tal como se observa do Apêndice XX da [CONFIDENCIAL]. Desta
forma, foi obtido o percentual de representatividade dessas rubricas
relativamente ao somatório das rubricas matéria-prima e material secundário.
Nesse sentido, observou-se que os custos com embalagens corresponderam a
[CONFIDENCIAL]% dos custos com as demais matérias-primas.
Assim, multiplicando-se o somatório das matérias-primas
indicadas acima (que totalizam [CONFIDENCIAL]US$/m2) pelo percentual indicado
no parágrafo anterior, chega-se ao valor de 0,77 US$/m2como sendo o custo
unitário das embalagens utilizadas na produção de porcelanato técnico.
5.1.1.3 Da mão de
obra
Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária
apresentou os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês,
referentes a P5. As estatísticas utilizadas foram aquelas de "Labor Force
Statistics - Earnings and Productivity - Monthly earnings", referentes ao
setor econômico de "Manufacturing" para os valores de salários
incluindo os valores de benefícios. Uma vez que os valores em questão estão na
moeda local, o novo dólar taiwanês, a peticionária utilizou a média da cotação
em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil, para chegar aos números
em dólares estadunidenses: TWD 1,00 = USD 0,0327. Desta forma, chegou-se então
ao valor de US$ 1.734,87 como o valor mensal da mão de obra.
Por sua vez, a partir da média da produção mensal, em P5,
por empregado direto e indireto e dos dados de produção da [CONFIDENCIAL],
reportados nos apêndices XV e XVIII da petição, foi obtido o coeficiente de
[CONFIDENCIAL] m2/mês por empregado. Em seguida, o preço da mão de obra foi
dividido pelo coeficiente para se alcançar o custo unitário da mão de obra,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Custo
de mão de obra - Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Empregados
na produção (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Diretos |
[CONFIDENCIAL] |
Indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
Produção
média mensal (P5), em m² (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente
(B/A) (C) |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
médio mensal em P5 (D), em US$ |
1.734,87 |
Custo
unitário (D/C), em US$/m² |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.4 Das
utilidades
Para obtenção dos valores relativos às utilidades de gás e
energia elétrica, a peticionária também sugeriu a utilização de informações
públicas e de coeficientes técnicos referentes a sua estrutura de custo de
produção, em P5.
Para fins de obtenção do preço do gás natural, a
peticionária recorreu aos valores informados pelo Bureau of Energy do Ministry
of Economic Affairs de Taipé Chinês, que disponibiliza informações de
"Energy Statistics - Energy Statistics Handbook", referentes aos
valores do gás natural, por empresa fornecedora, a partir de junho de 2018. Foi
obtida média simples dos preços praticados e listados a seguir:
Preço
do gás natural em Taipé Chinês, a partir de junho de 2018 (em NT$/m³)
Empresa |
Preço venda |
Empresa |
Preço venda |
Shinglung |
14,59 |
Shinlin |
15,63 |
The Great Taipei |
13,82 |
Shintao |
15,07 |
Yangmingshan |
14,62 |
Shinchang |
16,90 |
Shinhu |
14,49 |
Yumiao |
15,67 |
Shimshim |
14,82 |
Chuming |
17,14 |
Shinchi |
15,21 |
Shinyun |
16,68 |
Hsinhai |
14,99 |
Shinchia |
16,99 |
Shintai |
14,92 |
The Great Tainan |
16,64 |
Shintao |
13,78 |
Shinnan |
16,89 |
Hsinchu |
14,36 |
Shinkao |
16,43 |
Chunan |
14,07 |
Shinhsiung |
16,78 |
Yumiao |
14,37 |
Nanchen |
16,45 |
Shinchung |
15,11 |
Shinping |
16,69 |
Shinchang |
15,34 |
Média |
15,50 |
Os valores em novo dólar taiwanês foram convertidos para
dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média em P5, tal como divulgada
pelo Banco Central do Brasil: TWD 1,00 = USD 0,0327. O valor obtido, desta
forma, para o preço do gás natural atingiu o valor de US$ 0,51/m³.
Em seguida, o coeficiente técnico foi estabelecido como
sendo [CONFIDENCIAL] m³/m2(indicando [CONFIDENCIAL] m³ de gás natural
necessários para produzir 1,0 m2de porcelanato técnico), a partir da ponderação
entre os coeficientes dos formatos produzidos pela [CONFIDENCIAL] e seus
respectivos volumes de produção em P5, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Coeficiente
técnico do gás natural (m3/m2)
[CONFIDENCIAL]
Formato |
Produção (A) |
Coeficiente (B) |
Ponderação (A*B) (C) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
|
|
[CONFID.] |
Custo
do gás natural (US$/m2)
[CONFIDENCIAL]
Consumo
de gás natural (A) |
[CONFID.]m3/m2 |
Preço
do gás natural (B) |
0,51 US$/m³. |
Custo
do gás natural (A*B) |
[CONFID.] US$/m2 |
No que concerne ao custo da energia elétrica, a peticionária
indicou informação contida na publicação "Doing Business 2019 - Taiwan,
China" elaborada pelo Banco Mundial, a qual informa que o preço da energia
elétrica no referido país, a partir de maio de 2018, é de US$ 0,119/kWh. Em
seguida, o coeficiente técnico foi calculado a partir da ponderação entre o
consumo médio de energia elétrica pela empresa ao longo de 2018, conforme
informações da tabela a seguir:
Energia
Elétrica - Preço e consumo da [CONFIDENCIAL] - 2018
[CONFIDENCIAL]
Período |
Produção |
kWh/m² |
Consumo kWh |
jan/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
fev/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
mar/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
abr/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
mai/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
jun/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
jul/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
ago/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
set/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
out/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
nov/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
dez/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] (A) |
[CONFIDENCIAL](A/B) |
[CONFIDENCIAL](B) |
Custo
da Energia Elétrica - Taipé Chinês (US$/m2)
[CONFIDENCIAL]
Consumo
de energia elétrica (A) |
[CONFIDENCIAL] kWh/m² |
Preço
de energia elétrica (B) |
0,119 US$/kWh³. |
Custo
de energia elétrica (A*B) |
[CONFIDENCIAL] US$/m2 |
5.1.1.5 Dos outros custos fixos e variáveis
Para fins de apuração dos custos fixos com depreciação,
gastos não recorrentes e manutenção, a peticionária utilizou o percentual representativo
dessas rubricas em [CONFIDENCIAL]. As informações reproduzidas na tabela
abaixo, que individualiza os percentuais, foram extraídas do apêndice de custos
da empresa.
Relação
entre rubricas de custo e o custo variável da [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor |
Relação com CV |
Custo (US$/kg) |
Custos
variáveis (CVs) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Cabe ressaltar que a peticionária sugeriu também a inclusão
da rubrica "gastos não recorrentes", que diziam respeito a reformas
que ocorreram na [CONFIDENCIAL] durante o período, durante as quais a linha
produtiva de porcelanato permaneceu parada. Entendeu-se, no entanto, que não
caberia a inclusão da referida rubrica na construção do valor normal por dizer
respeito a aspecto particular da [CONFIDENCIAL].
O percentual assim obtido de cada item foi então multiplicado
pelo total unitário das rubricas de custos variáveis indicadas para a
construção do valor normal a saber: massa, coque, esferas, aditivos,
embalagens, gás natural e energia elétrica. Assim, para fins de valor normal, o
custo de produção de porcelanato técnico alcançou US$ 10,12/m².
5.1.1.6 Das despesas operacionais, da depreciação, do
resultado financeiro e do lucro
Para fins de cálculo das despesas comerciais,
administrativas e financeiras, a peticionária sugeriu a utilização a
demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. para o ano
de 2014, conforme informações extraídas de relatório disponível no sítio
eletrônico da empresa. A China Ceramics foi sugerida por ser, na descrição da
empresa, a "leading Chinese manufacturer of ceramic tiles", listada
em Bolsa nos Estados Unidos (NASDAQ Capital Market: CCCL). Ademais, seu
relatório financeiro fora disponibilizado em inglês. Cabe ressaltar que o ano
de 2014 foi indicado por ser o único dentro do período analisado no qual a referida
empresa apresentou lucro operacional.
Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos
pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. A tabela
abaixo resume as informações utilizadas:
Indicadores
financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB
Rubrica |
Valores |
Relação |
Receita
líquida |
240.125,00 |
- |
CPV |
(211.035,00) |
- |
Lucro
bruto |
29.090,00 |
12,1% |
Despesas
comerciais* |
(3.049,00) |
1,44% |
Despesas
administrativas* |
(8.795,00) |
4,17% |
Despesas
financeiras* |
(1.188,00) |
0,6% |
Outras
despesas* |
(6.049,00) |
2,9% |
Outras
receitas* |
57,00 |
0,0% |
Lucro
operacional |
10.066,00 |
4,2% |
Dessa forma, após apurar a participação dessas rubricas no
Custo do Produto Vendido (cost of sales) da China Ceramics Co., Ltd, a
peticionária e aplicou os percentuais calculados de despesas comerciais,
despesas administrativas, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo
de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos
fixos e variáveis).
5.1.1.7 Do valor normal construído
Nesse contexto, o valor normal do porcelanato técnico na
China, construído pela peticionária utilizando-se a estrutura de custos da
[CONFIDENCIAL], foi o seguinte:
Valor
Normal Construído - Porcelanato técnico - China
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
US$/m2 |
(A.1)
Massa |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2)
Coque |
[CONFIDENCIAL] |
(A.3)
Esferas |
[CONFIDENCIAL] |
(A.4)
Aditivos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.5)
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
(A)
Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1)
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2)
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B)
Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão
de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D.1)
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
(D.2)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
(D)
Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
10,12 |
(F)
Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) |
0,43 |
(G)
Despesas Comerciais (1,4%) |
0,14 |
(H)
Resultado Financeiro (0,6%) |
0,01 |
(I)
Custo Total (E+F+G+H) |
10,69 |
(J)
Lucro (4,2%) |
0,45 |
(K)
Preço (I+J) |
11,14 |
Destarte, a peticionária apresentou, para fins de início da
revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$
11,14/ m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).
Ressalte-se que, para fins de início da investigação, o valor normal construído
encontra-se na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua
composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.
Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de
valor de frete, resultando em valor normal menor.
5.1.2 Do preço de exportação da China para efeito de início
da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado,
é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato
técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da
investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias
da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços,
cumpre ressaltar que a instrução do processo viabilizará a ponderação das
manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados
dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de
exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento e, por conseguinte, da determinação final.
Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do
preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações
brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1,
referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.
Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (oito
dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por metro quadrado), na
condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço
de Exportação
[RESTRITO]
Valor FOB (mil US$) |
Volume (m2) |
Preço de Exportação FOB (US$/m2) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
8,92 |
Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de
comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado
estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da
medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., apresenta-se nesta seção,
adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos
de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas
e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a
seguir:
[RESTRITO]
Situação
dos produtores e exportadores |
Preço FOB (US$/m2) |
Quantidade (m2) |
Produtor
e exportador listados no compromisso de preços |
10,43 |
[RESTRITO] |
Produtor
ou exportador fora do compromisso de preços |
8,45 |
[RESTRITO] |
Dessa forma, pode-se constatar padrão de comportamento distintos
entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos
produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o
equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de
análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido
compromisso.
5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração
do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na
condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele,
frete até o porto de embarque.
Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China:
Margem
de Dumping
Valor Normal (US$/m2) |
Preço de Exportação (US$/m2) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/m2) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
11,14 |
8,92 |
2,22 |
24,9% |
Há, portanto, indícios de que os produtores/exportadores
chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.
5.1.4 Da conclusão
sobre a continuação de dumping para efeito de início da revisão
A margem de dumping apurada demonstra que os
produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas
exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de
2018 a março de 2019.
5.2 Da retomada
do dumping para efeito de determinação preliminar
Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação
preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da
revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações
apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e
que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram
[RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de
dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e
[RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.
Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as
importações da origem investigada não foram representativas no período de
análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade
de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o
valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de
continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº
8.058, de 2013.
5.2.1 Do valor
normal para a China para efeito de determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários
enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal
baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual
seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para
fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na
condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e
quatorze centavos por metro quadrado).
5.2.2 Do valor
normal para a China internado para efeito de determinação preliminar
A partir do valor normal construído na condição delivered,
apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no
mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de
exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação
(14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
- AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação
(7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da
mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor
referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições
delivered e FOB foram consideradas equivalentes.
Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da
China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram
significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais
os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às
importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período
em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado
brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi
utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases
nas respostas dos importadores do produto analisado.
Valor
normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2)
[RESTRITO]
(1) |
Preçodelivered/FOB (US$/m2) |
11,14 |
(2) |
Frete Internacional (US$/m2) |
[RESTRITO] |
(3) |
Seguro Internacional (US$/m2) |
[RESTRITO] |
(4) |
Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) |
12,07 |
(5) |
Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) |
1,69 |
(6) |
AFRMM (25% *2) (US$/m2) |
0,23 |
(7) |
Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) |
0,89 |
(8) |
Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) |
14,88 |
(9) |
Taxa de câmbio média de P5 |
3,78 |
(10) |
Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) |
56,24 |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se
o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$
56,24/m2(cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).
5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado
brasileiro para efeito de determinação preliminar
Para fins da comparação com o valor normal médio
internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da
indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018
a março de 2019.
Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de
porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da
indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O
preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e
três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço
de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as
linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas
Delta e Eliane.
5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço
médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
determinação preliminar
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de
retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação
entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)
Valor Normal CIF internado da
China (A) |
Preço da indústria doméstica
(B) |
Diferença (C=A-B) |
56,24 |
23,13 |
33,11 |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que
a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica atingiu R$ 33,11/m2(trinta e três reais e onze centavos
por metro quadrado).
5.2.5 Da conclusão preliminar sobre a retomada de dumping
Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da
China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver
probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico
dessa origem para o Brasil.
5.3 Da retomada do dumping para efeito de determinação final
De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para
que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano
dele decorrente.
Para fins da presente revisão, utilizou-se o período de
abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de
indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao
consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for
o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto (valor construído).
Recorde -se que após a nova depuração de importações do
produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1 deste documento, as
importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não
representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Dessa forma, para fins de determinação final, da mesma forma
que ocorreu na determinação preliminar, verificou-se a probabilidade de
retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor
normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de
continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº
8.058, de 2013.
5.3.1 Do valor normal para a China para efeito de
determinação final
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao
consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for
o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto.
Para fins de determinação final, o valor normal baseou-se,
em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor
normal utilizado quando do início da revisão, conforme premissas detalhadas no
Parecer SDCOM n. 44, de 2019, tendo em vista a ausência de resposta aos
questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China. No
entanto, cumpre mencionar que após revisão dos cálculos, foram realizados os
ajustes apresentados a seguir:
a) Mão de obra.
Verificou-se que, para fins de início e de determinação
preliminar, foi considerado na tabela "Valor Normal Construído -
Porcelanato Técnico - China" o valor unitário de [CONFIDENCIAL] US$/m2.
Contundo, o valor correto seria [CONFIDENCIAL] US$/m2, conforme apresentado no
item 5.1.1.3 do Parecer SDCOM n. 44, de 2019.
b) Despesas operacionais e margem de lucro.
Para fins de início da revisão e de determinação preliminar,
conforme apontado no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, os valores relativos a essas
despesas e à margem de lucro "foram divididos pelo CPV, para se apurar o
percentual de participação em cada caso", tendo por base a demonstração
financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. Todavia, verificou-se
que os percentuais obtidos para o lucro bruto e do lucro operacional por
ocasião do início da revisão e repetidos na determinação preliminar, foram
calculados tendo por denominador a receita líquida e não o CPV como descrito na
metodologia. Assim, procedeu-se à correção do cálculo, utilizando-se os novos
percentuais obtidos tendo por referência o CPV apresentado na demonstração
financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. A tabela abaixo
explicita os novos percentuais utilizados:
Indicadores
financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB
Rubrica |
Valores |
Relação sobre a RL |
Relação sobre o CPV |
Receita
líquida (RL) |
240.125,00 |
- |
- |
CPV |
(211.035,00) |
- |
- |
Lucro
bruto |
29.090,00 |
12,1% |
13,8% |
Lucro
operacional |
10.066,00 |
4,2% |
4,8% |
Com base nos ajustes apresentados, demonstra-se na tabela abaixo
o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de
determinação final:
Valor
Normal Construído - Porcelanato técnico - China [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
US$/m2 |
(A.1)
Massa |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2)
Coque |
[CONFIDENCIAL] |
(A.3)
Esferas |
[CONFIDENCIAL] |
(A.4)
Aditivos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.5)
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
(A)
Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1)
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2)
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B)
Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão
de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D.1)
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
(D.2)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
(D)
Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
10,05 |
(F)
Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) |
0,42 |
(G)
Despesas Comerciais (1,4%) |
0,14 |
(H)
Resultado Financeiro (0,6%) |
0,01 |
(I)
Custo Total (E+F+G+H) |
10,62 |
(J)
Lucro (4,8%) |
0,48 |
(K)
Preço (I+J) |
11,10 |
Dessa forma, o valor normal apurado para a China, na condição
delivered, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 11,10/m2(onze
dólares estadunidenses e dez centavos por metro quadrado).
Adicionalmente, consoante explicitado no item anterior, as
importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não
representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Assim, com o fim de se verificar a probabilidade de retomada do dumping,
apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, a partir do
valor normal construído na condição delivered, por meio da adição das seguintes
rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional,
Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% sobre o valor do frete
internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual
utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre
ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no
país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.
No caso do frete internacional, cumpre esclarecer que, para
fins de determinação preliminar, o seu cálculo não levou em consideração todas
as operações de importação realizadas no período P1 da revisão. Foram
consideradas no cálculo apenas as operações realizadas sob o regime integral de
tributação. Para fins de determinação final, o cálculo foi ajustado para
refletir o frete efetivamente incorrido em todas as operações provenientes da
China para o Brasil. Assim, o valor do frete que para fins de determinação
preliminar correspondeu a 0,92 US$/t foi ajustado para 0,94 US$/t.
A tabela abaixo apresenta os cálculos realizados após os
ajustes mencionados:
Valor
normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2)
[RESTRITO]
(1) |
Preçodelivered/FOB (US$/m2) |
11,10 |
(2) |
Frete Internacional (US$/m2) |
[RESTRITO] |
(3) |
Seguro Internacional (US$/m2) |
[RESTRITO] |
(4) |
Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) |
12,05 |
(5) |
Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) |
1,69 |
(6) |
AFRMM (25% *2) (US$/m2) |
0,23 |
(7) |
Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) |
0,89 |
(8) |
Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) |
14,86 |
(9) |
Taxa de câmbio média de P5 |
3,78 |
(10) |
Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) |
56,16 |
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o
valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,16
m2(cinquenta e seis reais e dezesseis centavos por metro quadrado).
5.3.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado
brasileiro para efeito de determinação final
Para fins da comparação com o valor normal médio
internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da
indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018
a março de 2019.
Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de
porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da
indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O
preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e
três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço
de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as
linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas
Delta e Eliane.
5.3.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço
médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
determinação final
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de
retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação
entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
56,16 |
23,13 |
33,03 |
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a
diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica atingiu R$ 33,03/m2(trinta e três reais e três centavos por
metro quadrado).
5.4 Da conclusão
sobre a retomada de dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da
China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se haver probabilidade de retomada
de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.
5.5 Do desempenho
exportador da China
Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a
peticionária utilizou informações do relatório "World Consumption and Production
of Ceramic Tiles", com dados de produção e exportação chineses de ceramic
tiles, referentes a 2014 a 2017. Registre-se que a categoria de produto
representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão.
Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária
apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os
dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a
partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os
referidos anos, conforme tabela a seguir:
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018* |
|
Produção (mil
m²) (A) |
6.000.000 |
5.970.000 |
6.495.000 |
6.400.000 |
6.304.000 |
Exportação (mil
m²) (B) |
1.110.000 |
1.089.000 |
1.025.000 |
908.000 |
804.488 |
Relação
(B/A) |
18,5% |
18,2% |
15,8% |
14,2% |
12,8% |
*
Projeção
Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos
volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas
exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017,
uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o
período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento.
Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da
revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais
ampla, pisos de cerâmica.
|
Exportação (m²) |
Percentual aplicado |
Produção estimada (m²) |
P1 |
425.546.947 |
18,5% |
2.300.253.769,5 |
P2 |
398.759.079 |
18,2% |
2.186.034.618,6 |
P3 |
374.335.842 |
15,8% |
2.372.011.020,7 |
P4 |
469.247.641 |
14,2% |
3.307.472.358,1 |
P5 |
440.217.921 |
12,8% |
3.449.565.153,2 |
Por fim, para se obter a capacidade instalada para a
produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do
relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal.
Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham
capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo
período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária,
isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para
estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o
aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:
|
Produção estimada (m²) |
Percentual aplicado |
Capacidade instalada estimada (m²) |
|
(A) |
(B) |
(A*B) |
P1 |
2.300.253.769,50 |
29,90% |
7.693.156.420,00 |
P2 |
2.186.034.618,60 |
29,90% |
7.311.152.571,00 |
P3 |
2.372.011.020,70 |
29,90% |
7.933.147.226,00 |
P4 |
3.307.472.358,10 |
29,90% |
11.061.780.462,00 |
P5 |
3.449.565.153,20 |
29,90% |
11.537.007.201,00 |
Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela
peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do
porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os
produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via
úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de
via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída
a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um
conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência
exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos
esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu
turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto
de matérias-primas diferentes daquelas que compõem os produtos
supramencionados.
Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de
produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir
porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa
conversão seria mais factível, ressaltando-se que aspectos importantes do
processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a
curvatura de queima do produto.
Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas
de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato
técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como
potencial para a produção de porcelanato técnico.
Para avaliação da relevância da China como exportador
mundial, foram levantados dados disponíveis na plataforma Comtrade relativos às
exportações mundiais de porcelanato de cada país, feitas sob o código SH
6907.21, no ano de 2019, em valor e em quilogramas. Verificou-se que a China é
o maior exportador mundial em volume, concentrando 34,6% das exportações
mundiais de porcelanato classificado sob o código SH 6907.21, e o segundo maior
exportador mundial em termos de valor, com participação de 22,4% sobre as
exportações totais.
Exportador |
Volume (kg) |
Participação |
Exportador |
Valor (USD) |
Participação |
China |
7.655.650.821 |
34,6% |
Itália |
3.959.797.337 |
37,6% |
Itália |
5.248.917.204 |
23,7% |
China |
2.359.132.859 |
22,4% |
Espanha |
3.318.473.177 |
15,0% |
Espanha |
1.664.613.400 |
15,8% |
Turquia |
1.605.819.318 |
7,3% |
Índia |
803.310.569 |
7,6% |
Índia |
1.572.656.668 |
7,1% |
Turquia |
485.438.319 |
4,6% |
Alemanha |
290.233.841 |
1,3% |
Alemanha |
188.340.641 |
1,8% |
Brasil |
277.894.402 |
1,3% |
Portugal |
138.679.464 |
1,3% |
Portugal |
262.146.665 |
1,2% |
Brasil |
101.811.415 |
1,0% |
República Tcheca |
212.318.331 |
1,0% |
Vietnã |
84.425.387 |
0,8% |
Emirados Árabes Unidos |
203.374.967 |
0,9% |
Emirados Árabes Unidos |
71.518.857 |
0,7% |
Exportações totais mundiais* |
22.148.114.996 |
100% |
Exportações totais mundiais* |
10.518.972.239 |
100,0% |
*Todos
os países
Observa-se, portanto, que a China possui um elevado
potencial exportador, sendo a capacidade instalada estimada no país equivalente
a 430 vezes o mercado brasileiro, o volume de produção estimado equivale a 124
vezes o mercado brasileiro e há indícios de que o setor opere no país com um
grau muito elevado de ociosidade da sua capacidade produtiva. Ademais,
verificou-se que a China é o principal exportador mundial do produto em termos
de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais, e que
o seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16
vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5.
5.6 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
Conforme analisado nos itens 5.5 e 5.7, foram identificadas
as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra
medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações
chinesas de porcelanato técnico, aplicadas por cinco diferentes países. Nesse
contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de
porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, não se pode
descartar a hipótese de que a aplicação de medidas restritivas ao comércio
sobre destinos relevantes das exportações da China pode ocasionar efeitos sobre
as condições de oferta e de demanda do produto similar.
5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de
Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da
Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de março de
2019, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as
importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da
presente revisão:
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
China |
Antidumping |
Argentina |
|
|
Coreia do Sul |
|
|
Índia |
|
|
México |
|
|
Paquistão |
|
|
União Europeia |
Ademais, foram identificadas, em período posterior ao da
análise de dano, alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente
a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, de acordo com dados apresentados na
tabela IV-7 do Final Staff Report do USITC, no âmbito da investigação de dano à
indústria doméstica estadunidense causado pelas importações de porcelanato
técnico da China (Investigation Nos. 701-TA-621 and 731-TA-1447), em virtude
(i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico
chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos
EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de
2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de
mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente
identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores
chineses.
Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina,
EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante e após o período de
análise de retomada/continuação de dano, e somam-se às medidas já aplicadas
pela Coreia do Sul e pela União Europeia, representando significativo fator que
poderia levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com
preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.
Ademais, a multiplicidade de medidas de defesa comercial em
vigor contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, em especial de
medidas antidumping, aplicadas por sete países, além do Brasil, parece indicar
a recorrência da prática de dumping por parte de exportadores chineses de
porcelanato técnico, especialmente nos períodos mais recentes.
5.8 Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020,
quanto ao parecer preliminar, a Anfacer afirma restar muito claro que, caso a
medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a
retomada da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, ressalta que
haveria potencial exportador considerável da China e que a aplicação de medidas
de defesa comercial em terceiros e importantes mercados poderia implicar
redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil.
5.9 Dos comentários da SDCOM a respeito das manifestações
acerca do dumping
Sobre os comentários trazidos pela Anfacer, faz-se menção às
conclusões alcançadas por ocasião deste documento, indicadas no item 5.8.
5.10 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada
do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação
final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China.
Além de se ter verificado que os produtores/exportadores chineses têm
probabilidade de retomar a prática de dumping nas exportações para o Brasil, há
indícios da existência de relevante potencial exportador da China, da prática
recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados e de
que as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por
terceiros mercados poderiam implicar no redirecionamento do produto dessa
origem a outros mercados, incluindo o Brasil, caso a medida em vigor objeto da
presente revisão seja extinta.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº
8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da
seguinte forma:
- P1 - abril de 2014 a março de 2015;
- P2 - abril de 2015 a março de 2016;
- P3 - abril de 2016 a março de 2017;
- P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
- P5 - abril de 2018 a março de 2019.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de
porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00
da NCM (a partir de 2017), fornecidos pela RFB.
Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além
do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das
importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os
registros se referiam à importação de porcelanato técnico.
Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da
presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da
China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1
deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir
produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para
que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não
possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a
0,1%. Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das
importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não
sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da
China.
Para fins da determinação final, esse volume de 0,08%,
correspondente às importações para as quais não foi possível definir se eram ou
não produto sujeito à medida, foi considerado como parte dos volumes, valores e
preços das importações totais incluídos nas análises realizadas neste
documento. Portanto, foram excluídos das análises desta revisão apenas aqueles
produtos cujas descrições permitiram concluir efetivamente que não se tratavam
do produto objeto da presente revisão.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de
retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
Importações totais
[RESTRITO]
Em
números índices
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
8,5 |
4,1 |
2,6 |
0,6 |
Total sob Análise |
100,0 |
8,5 |
4,1 |
2,6 |
0,6 |
Vietnã |
100,0 |
127,9 |
35,5 |
12,9 |
0,7 |
Índia |
100,0 |
127,7 |
50,5 |
67,8 |
58,6 |
Itália |
100,0 |
103,6 |
63,7 |
158,5 |
94,9 |
Demais Países* |
100,0 |
26,0 |
64,7 |
97,0 |
53,5 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
124,8 |
47,0 |
55,1 |
43,3 |
Total Geral |
100,0 |
47,7 |
18,6 |
20,3 |
15,0 |
*Demais
países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha,
França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e
Turquia.
O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico
da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de
78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das
importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou
variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.
Ressalte-se que o volume das importações brasileiras de
porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo
compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece
condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida
antidumping, conforme mencionado no item 1.2.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato
técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que
aquela observada da origem cujos produtos são objeto do direito aplicado. O
volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de
P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e
diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens
analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.
As importações brasileiras totais de porcelanato técnico
apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0%
de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações
brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em
P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de porcelanato técnico no período de
investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
[RESTRITO] .
Valor
das Importações Totais
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
13,6 |
6,2 |
5,5 |
1,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
13,6 |
6,2 |
5,5 |
1,1 |
Vietnã |
100,0 |
109,3 |
31,5 |
11,2 |
0,8 |
Índia |
100,0 |
123,6 |
46,7 |
61,0 |
52,5 |
Itália |
100,0 |
105,0 |
59,3 |
99,6 |
69,1 |
Demais Países* |
100,0 |
51,5 |
82,1 |
159,5 |
77,6 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
113,6 |
45,4 |
55,4 |
40,2 |
Total Geral |
100,0 |
52,9 |
21,6 |
25,1 |
16,5 |
*Demais
países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França,
Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e
Turquia.
Observou-se que o indicador de valor das importações de
porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e
diminuição de 80,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5,
comparativamente a P1.
Em relação às demais origens, observou-se crescimento de
13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações
das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a
P1.
O valor das importações brasileiras totais de porcelanato
técnico apresentou o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de
59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de
P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações
brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em
P5, comparativamente a P1.
Preços
das Importações Totais
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
159,4 |
149,6 |
215,2 |
193,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
159,4 |
149,6 |
215,2 |
193,1 |
Vietnã |
100,0 |
85,4 |
88,7 |
86,8 |
115,2 |
Índia |
100,0 |
96,8 |
92,5 |
90,0 |
89,5 |
Itália |
100,0 |
101,4 |
93,1 |
62,8 |
72,9 |
Demais Países* |
100,0 |
198,1 |
126,9 |
164,5 |
144,9 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
91,0 |
96,6 |
100,5 |
92,7 |
Total Geral |
100,0 |
110,9 |
116,3 |
124,0 |
109,9 |
*Demais
países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França,
Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e
Turquia.
Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das
importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e
reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8%
entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação
positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.
Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas
apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em
vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na
composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme
mencionado no item 1.2.
Observou-se que o preço médio dos demais exportadores
diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4
e P5 Nos extremos da série, verificou-se que o preço médio dos demais
exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.
O preço médio das importações brasileiras totais de
porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1
para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de
11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de
importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva
de 10,0% em P5, comparativamente a P1.
6.2 Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de
porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado
interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com
base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o
mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista
que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Mercado
Brasileiro
[RESTRITO]
Em
números índices
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
161,7 |
117,7 |
8,5 |
124,8 |
89,0 |
P3 |
178,6 |
102,3 |
4,1 |
47,0 |
74,9 |
P4 |
177,8 |
100,4 |
2,6 |
55,1 |
75,5 |
P5 |
165,8 |
76,0 |
0,6 |
43,3 |
66,0 |
Importa realçar que os dados da indústria doméstica
considerados para fins de determinação final, conforme explicitado no item 2.7,
são compostos pelos dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta.
Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico
diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato
técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.
Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi abastecido,
em média calculada para o período de análise de retomada/continuação de dano,
em 86,4% por meio da indústria nacional, incluindo as empresas que compõem a
indústria doméstica e outros produtores nacionais, e, em 13,4%, pelas
importações, com participação máxima das importações no mercado brasileiro
atingindo 59,4% em P1 e mínimo de 13,4% em P5.
6.3 Da evolução
das importações
6.3.1 Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de porcelanato técnico.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em
números índices
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,0 |
8,5 |
9,6 |
124,8 |
140,2 |
P3 |
74,9 |
4,1 |
5,6 |
47,0 |
62,7 |
P4 |
75,5 |
2,6 |
3,3 |
55,1 |
73,0 |
P5 |
66,0 |
0,6 |
0,8 |
43,3 |
65,6 |
Observou-se que o volume de importações brasileiras de
porcelanato técnico originárias da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu
51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3
e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico originárias
da China revelaram variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.
Em relação ao indicador de volume de importações brasileiras
de porcelanato técnico de outras origens, houve aumento de 24,8% entre P1 e P2,
enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 62,3%. Nos períodos
subsequentes, houve crescimento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4%
entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações
brasileiras de porcelanato técnico de outras origens revelaram variação
negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.
Em P5, relativamente a P1, a participação das importações
originárias da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Grande
parte dessa redução, de [RESTRITO] p.p., já aconteceu de P1 para P2. De P2 para
P3 houve redução adicional de [RESTRITO] p.p. No intervalo subsequente, de P3
para P4 houve nova redução, de [RESTRITO] p.p., seguida de nova retração de
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
De outro lado, a participação de importações de outras
origens, durante o período analisado, apresentou comportamento errático. Em P5,
relativamente a P1, a participação das importações de outras origens no mercado
brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. De P1 para P2 houve aumento de [RESTRITO]
p.p., seguido de retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
seguintes, nova expansão e retração, das ordens de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO]
p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as
importações objeto do direito e a produção nacional de porcelanato técnico.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional
[RESTRITO]
Em
números índices
Produção Nacional (A) |
Importações origem investigada (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
166,2 |
8,5 |
5,4 |
P3 |
201,8 |
4,1 |
2,3 |
P4 |
175,6 |
2,6 |
1,7 |
P5 |
188,7 |
0,6 |
0,3 |
Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito
representavam 94% da produção nacional de porcelanato técnico. De P1 para P2, a
relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de [RESTRITO]
p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o as importações objeto do
direito revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a
P1.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações sujeitas ao direito
antidumping decresceram significativamente:
a)em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] m2em P1
para [RESTRITO] m2em P5 (redução de [RESTRITO] m2, correspondente a 99,4%);
b)relativamente ao mercado brasileiro, dado que a
participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] %
em P5; e
c)em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam
[RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume
total produzido no país.
Dessa forma, constatou-se redução substancial das
importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto
em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, cabe
destacar o aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na
condição CIF. Cumpre ressaltar o provável impacto, nos preços e nos volumes de
importações da China, da entrada em vigor, em 2014, de compromisso de preços
firmado com parte dos produtores chineses.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do
Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida
como as linhas de produção de porcelanato técnico da Elizabeth Porcelanato, da
Elizabeth Sul, da Delta e da Eliane, que representaram 86,7% da produção
nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores
considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas
linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos
Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
[RESTRITO].
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de porcelanato técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e
ao mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Em
números índices
Vendas
Totais (m2) |
Vendas
no Mercado Interno (m2) |
Participação
das Vendas no Mercado Interno no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo (m2) |
Participação
das Vendas no Mercado Externo no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
162,2 |
161,7 |
99,6 |
631,7 |
500,0 |
P3 |
185,4 |
178,6 |
96,4 |
5.674,7 |
3.700,0 |
P4 |
183,1 |
177,8 |
97,1 |
4.451,4 |
3.000,0 |
P5 |
167,6 |
165,8 |
98,9 |
1.652,9 |
1.200,0 |
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 61,7% de P1 para P2
e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre
P3 e P4 e diminuição de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de volume de vendas destinado ao mercado interno revelou
variação positiva de 65,8% em P5, comparativamente a P1.
Com
relação às vendas para o mercado externo, o volume dessas vendas cresceu 531,7%
de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas para o mercado externo
revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.
Ressalta-se,
nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no
máximo, 3,7% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo
do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se,
na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em
números índices
Vendas
no Mercado Interno (m2) |
Mercado
Brasileiro (m2) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
161,7 |
89,0 |
181,9 |
P3 |
178,6 |
74,9 |
238,6 |
P4 |
177,8 |
75,5 |
235,8 |
P5 |
165,8 |
66,0 |
251,2 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou
[RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento,
quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2 e de [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, seguidos diminuição de
[RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e recuperação de [RESTRITO] p.p. de P4 pra P5.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
O Grupo Elizabeth produz o porcelanato técnico em duas
unidades produtivas, localizadas em João Pessoa (PB) e em Criciúma (SC). Para o
cálculo da capacidade instalada efetiva, as referidas empresas partiram das
seguintes premissas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, capacidade instalada da indústria
doméstica foi calculada agregando-se os dados apresentados por meio do
questionário de outro produtor nacional pelas empresas Delta e Eliane.
Assim, chegou-se ao seguinte resultado:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
[RESTRITO]
Em
números índices
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
193,4 |
166,2 |
232,3 |
90,4 |
P3 |
219,4 |
201,8 |
379,0 |
102,7 |
P4 |
221,2 |
175,6 |
390,1 |
92,2 |
P5 |
222,2 |
188,7 |
504,0 |
103,6 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica cresceu 66,2% de P1 para P2 e aumentou 21,4% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4 e expansão de 7,5%
entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção
do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 88,7% em
P5, comparativamente a P1.
A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou
crescimento ao longo do período de análise. Observou-se que o referido
indicador cresceu 132,3% de P1 para P2 e aumentou 63,2% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4 e crescimento de
29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de
outros produtos revelou variação positiva de 404,0% em P5, comparativamente a
P1.
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os
extremos do período de análise de retomada/continuação de dano, apresentou
variação positiva de 122,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos
intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva cresceu 93,4% de P1 para
P2 e aumentou 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leves
aumentos das ordens de 0,8% entre P3 e P4 e 0,5% entre P4 e P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu redução de
[RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e expansão de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3,
seguidas de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento
de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de
[RESTRITO]m2.
Estoques
[RESTRITO]
Em
números índices
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
166,2 |
161,7 |
631,7 |
(15,9) |
(191,0) |
154,7 |
P3 |
201,8 |
178,6 |
5.674,7 |
(82,0) |
(278,6) |
291,7 |
P4 |
175,6 |
177,8 |
4.451,4 |
(68,6) |
(283,8) |
243,7 |
P5 |
188,7 |
165,8 |
1.652,9 |
(23,2) |
(283,9) |
424,6 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado
externo já estão líquidas de devoluções.
O volume do estoque final de porcelanato técnico da
indústria doméstica cresceu 54,7% de P1 para P2 e aumentou 88,6% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e crescimento
de 74,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do
estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica revelou variação
positiva de 324,6% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise:
Relação
Estoque Final/Produção
[RESTRITO]
Em
números índices
Período |
Estoque Final (m2) (A) |
Produção (m2) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
154,7 |
166,2 |
93,0 |
P3 |
291,7 |
201,8 |
144,5 |
P4 |
243,7 |
175,6 |
138,3 |
P5 |
424,6 |
188,7 |
224,2 |
A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de
P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
apresentou nova redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque
final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato
técnico pela indústria doméstica.
Foi aplicado critério de rateio para determinação de
empregados referentes a porcelanato técnico das seguintes categorias: produção
indireta, administração e vendas.
Número
de Empregados
[RESTRITO]
Em
números índices
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
106,9 |
108,5 |
112,3 |
113,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
81,6 |
82,4 |
85,6 |
85,6 |
Total |
100,0 |
103,9 |
105,4 |
109,1 |
110,6 |
Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de
produção de porcelanato técnico cresceu 6,9% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e
crescimento de 1,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico
revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que o número de empregados em administração e
vendas diminuiu 18,4% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 3,9% entre P3 e P4 e manteve-se estável entre P4
e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em
administração e vendas revelou variação negativa de 14,4% em P5,
comparativamente a P1.
Com relação ao número total de empregados, houve crescimento
de 3,9% de P1 para P2 e elevação de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve crescimento adicional de 3,5% entre P3 e P4 e de 1,3% entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de
empregados revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da
indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade
por empregado ligado à produção
[RESTRITO]
Em
números índices
Período |
Empregados
ligados à produção (n) |
Produção
(m2) |
Produtividade
(m2/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,9 |
166,2 |
155,5 |
P3 |
108,5 |
201,8 |
185,9 |
P4 |
112,3 |
175,6 |
156,4 |
P5 |
113,9 |
188,7 |
165,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção de
porcelanato técnico cresceu 55,5% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e aumento de
5,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade
por empregado ligado à produção de porcelanato técnico revelou variação
positiva de 65,7% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica encontram-se
sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
Salarial
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
146,3 |
167,2 |
168,7 |
157,7 |
Administração e Vendas |
100,0 |
107,8 |
117,2 |
138,1 |
119,1 |
Total |
100,0 |
140,4 |
159,5 |
164,0 |
151,8 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da
linha de produção, observou-se cresceu 46,3% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4 e redução de
6,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa
salarial dos empregados da linha de produção revelou variação positiva de 57,7%
em P5, comparativamente a P1.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar cresceu 7,8% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4 e queda de 13,8%
entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas do produto similar revelou
variação positiva de 19,1% em P5, comparativamente a P1.
A massa salarial total aumentou durante todos os períodos
individualmente analisados. Inicialmente houve expansão de 40,4% de P1 para P2
e aumento de 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
2,8% entre P3 e P4 e decréscimo de 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, a massa salarial total revelou variação positiva de 51,8%
em P5, comparativamente a P1.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e
externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em
números índices
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[CONFID.] |
100,0 |
[CONFID.] |
100,0 |
[CONFID.] |
P2 |
[CONFID.] |
143,6 |
[CONFID.] |
600,2 |
[CONFID.] |
P3 |
[CONFID.] |
139,7 |
[CONFID.] |
3.494,2 |
[CONFID.] |
P4 |
[CONFID.] |
129,6 |
[CONFID.] |
2.683,5 |
[CONFID.] |
P5 |
[CONFID.] |
115,8 |
[CONFID.] |
989,3 |
[CONFID.] |
Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais
atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 43,6% de P1 para
P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novas
reduções de 7,2% entre P3 e P4 e de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo
o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 15,8% em
P5, comparativamente a P1.
Observou-se que a receita líquida com exportações do produto
similar cresceu 500,2% de P1 para P2 e aumentou 482,2% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4 e diminuição de
63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita
líquida com exportações do produto similar revelou variação positiva de 889,3%
em P5, comparativamente a P1.
A receita líquida total cresceu 44,3% de P1 para P2 e
aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8%
entre P3 e P4 e diminuição de 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, a receita líquida total revelou variação positiva de 17,1%
em P5, comparativamente a P1.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela
seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de porcelanato técnico, líquidas de devolução,
apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em
números índices
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,8 |
95,0 |
P3 |
78,2 |
61,6 |
P4 |
72,9 |
60,3 |
P5 |
69,9 |
59,8 |
O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 11,2% de
P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de 6,9% entre P3 e P4 e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação
negativa de 30,2% em P5, comparativamente a P1.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado
externo diminuiu 5,1% de P1 para P2 e reduziu 35,1% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e diminuição de 0,8% entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador
revelou variação negativa de 40,1% em P5, comparativamente a P1.
7.6.3 Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado
obtido com a venda de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado
interno.
Demonstrativo
de Resultados
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em
números índices
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
143,6 |
139,7 |
129,6 |
115,8 |
CPV |
100,0 |
161,7 |
161,1 |
153,9 |
139,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
110,6 |
100,5 |
85,2 |
73,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
140,9 |
135,7 |
156,7 |
135,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
149,2 |
173,4 |
199,8 |
156,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
122,0 |
116,9 |
108,7 |
111,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
194,4 |
184,6 |
335,6 |
223,8 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
112,1 |
31,4 |
(129,4) |
(12,5) |
Resultado Operacional |
100,0 |
63,5 |
45,8 |
(25,7) |
(23,6) |
Resultado Op. s/RF |
100,0 |
94,5 |
78,7 |
60,0 |
35,1 |
Resultado Op. s/RF e OD |
100,0 |
95,7 |
75,6 |
47,7 |
32,0 |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com
base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto
similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
A receita líquida da indústria doméstica apresentou
oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 43,6% de P1 para
P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
7,2% entre P3 e P4 e queda de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o resultado bruto revelou variação positiva de 15,8% em P5,
comparativamente a P1. Considerando-se que em P2 a receita líquida, durante o
período analisado, atingiu seu ápice em P2, ao se comparar a variação entre P2
e P5, observou-se queda de 19,4%.
O resultado bruto da indústria doméstica apresentou
oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 10,6% de P1 para
P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
15,1% entre P3 e P4 e queda de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 27,1% em P5,
comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 34,0%.
Já o resultado operacional caiu 36,5% de P1 para P2 e
reduziu 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2%
entre P3 e P4 e crescimento de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o resultado operacional revelou variação negativa de 123,6%
em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 137,1%.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro,
apresentou aumento de 5,5% de P1 para P2 e redução de 16,8% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4 e de 41,5% entre P4
e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional,
exceto resultado financeiro, revelou variação negativa de 64,9% em P5,
comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 62,8%.
Com relação ao resultado operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada
no indicador anterior: redução de 4,3% de P1 para P2 e redução de 21,0% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,0% entre P3 e P4 e
queda de 32,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
referido indicador revelou variação negativa de 68,0% em P5, comparativamente a
P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 66,5%.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de
lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens
de Lucro
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
77,1 |
72,0 |
65,7 |
63,2 |
Margem Operacional |
100,0 |
44,2 |
32,6 |
(19,6) |
(20,3) |
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
65,9 |
56,0 |
46,2 |
30,2 |
Margem Operacional s/RF e OD |
100,0 |
66,5 |
54,1 |
36,6 |
27,8 |
A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da
indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional seguiu a tendência de quedas
sequenciais verificada no indicador anterior: queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de
P1 para P2, com seguidas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de
[CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Houve leve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, também
seguiu de quedas sequenciais: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e
[CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o
decrescimento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p
Por último, a margem operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]
p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No
período seguinte, observou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4.
Por último, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os
extremos da série, constatou-se que houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1
para P5.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metro quadrado
vendido.
Demonstrativo
de Resultados
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em
números índices
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
88,8 |
78,2 |
72,9 |
69,9 |
CPV |
100,0 |
100,0 |
90,2 |
86,5 |
84,0 |
Resultado Bruto |
100,0 |
68,4 |
56,2 |
47,9 |
44,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
87,1 |
76,0 |
88,1 |
81,5 |
Despesas administrativas |
100,0 |
92,3 |
97,1 |
112,4 |
94,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
75,5 |
65,4 |
61,1 |
67,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
120,2 |
103,3 |
188,7 |
135,0 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
69,4 |
17,6 |
(72,8) |
(7,6) |
Resultado Operacional |
100,0 |
39,3 |
25,6 |
(14,5) |
(14,2) |
Resultado Operac, s/RF |
100,0 |
58,5 |
44,1 |
33,7 |
21,2 |
Resultado Operac, s/RF e OD |
100,0 |
59,2 |
42,3 |
26,8 |
19,3 |
O CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e reduziu
9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e
P4 e diminuição de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 15,9% em P5,
comparativamente a P1.
O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou
negativamente de P1 para P2 (31,6%) e de P2 para P3 (17,5%). Nos períodos
subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4 e nova queda de 7,1% entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto unitário
revelou variação negativa de 55,6% em P5, comparativamente a P1.
O resultado operacional unitário, por seu turno, diminuiu
60,9% de P1 para P2 e reduziu 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve redução de 158,3% entre P3 e P4. O indicador se manteve estável entre P4
e P5, mas, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional
unitário revelou variação negativa de 115,2 % em P5, comparativamente a P1.
O resultado operacional unitário, exceto resultado
financeiro, decresceu 41,7% de P1 para P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 23,1% entre P3 e P4 e de 35,0% entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação
negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.
Por fim, o resultado operacional unitário da indústria
doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou
comportamento similar ao indicador anterior, com quedas sucessivas em todos os
períodos. Observou-se decrescimento de 40,6% de P1 para P2 e de 28,9% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 37,0% entre P3 e P4 e de
29,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado
operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e
outras despesas, revelou variação negativa de 81,3% em P5, comparativamente a
P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica.
Evolução
dos Custos
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos
Variáveis |
100,0 |
92,7 |
80,3 |
97,3 |
76,7 |
1.1.
Matéria-prima |
100,0 |
78,9 |
70,3 |
93,8 |
67,6 |
1.2. Outros
insumos |
100,0 |
113,8 |
108,9 |
143,1 |
95,8 |
1.3. Utilidades |
100,0 |
91,2 |
70,4 |
79,7 |
71,1 |
1.4. Outros
custos variáveis |
100,0 |
109,9 |
100,2 |
110,4 |
92,7 |
2. Custos Fixos |
100,0 |
81,3 |
62,2 |
61,2 |
46,5 |
2.1.
Depreciação |
100,0 |
122,8 |
107,6 |
126,8 |
86,9 |
2.2. Gastos não
recorrentes |
100,0 |
399,2 |
64,4 |
498,8 |
274,3 |
2.3. Demais
custos |
100,0 |
98,2 |
80,4 |
- |
- |
2.4. Manutenção
mecânica |
100,0 |
52,3 |
39,2 |
24,9 |
26,2 |
3. Custo de
Produção Total |
100,0 |
90,1 |
76,2 |
89,0 |
69,8 |
Verificou-se que o custo unitário de porcelanato técnico
diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve aumento de 17,4% entre P3 e P4 e nova diminuição de 21,9% entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação
negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela
seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios
de retomada/continuação de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em
números índices
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/m2) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$
atualizados/m2) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,1 |
88,8 |
101,4 |
P3 |
76,2 |
78,2 |
97,4 |
P4 |
89,0 |
72,9 |
122,1 |
P5 |
69,8 |
69,9 |
99,9 |
A participação do custo no preço de venda aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3.
De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p seguido de nova diminuição de
[CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de
venda no mercado interno manteve-se praticamente estável, com leve diminuição
de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas
apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de
porcelanato técnico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos seus negócios.
Fluxo
de Caixa
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido
Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
512,6 |
407,3 |
443,0 |
215,1 |
Caixa Líquido
das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(83,5) |
(18,1) |
2,8 |
120,8 |
Caixa Líquido
das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
153,0 |
2,4 |
(162,1) |
(398,1) |
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
9,8 |
18,3 |
(2,5) |
18,5 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica cresceu 109,8% de P1 para P2 e aumentou 86,3% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 113,9% entre P3 e P4 e
crescimento de 827,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica
revelou variação positiva de 118,5% em P5, comparativamente a P1.
7.9 Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre
investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores
dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada
período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o
cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não
somente os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido
(A) |
(100,0) |
100,6 |
(77,8) |
(157,4) |
6,4 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
122,7 |
156,1 |
160,9 |
181,6 |
Retorno (A/B)
(%) |
(100,0) |
82,0 |
(49,9) |
(97,8) |
3,5 |
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos
da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4
e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de
retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de
[CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base
nas demonstrações financeiras auditadas da indústria doméstica relativas ao
período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo
Circulante |
100,0 |
125,4 |
144,5 |
169,1 |
192,0 |
Ativo
Realizável a Longo Prazo |
100,0 |
56,9 |
88,9 |
89,3 |
78,6 |
Passivo
Circulante |
100,0 |
94,6 |
77,0 |
99,7 |
106,6 |
Passivo Não
Circulante |
100,0 |
75,4 |
92,5 |
88,3 |
64,3 |
Índice de
Liquidez Geral |
100,0 |
99,1 |
130,8 |
128,0 |
144,9 |
Índice de
Liquidez Corrente |
100,0 |
132,9 |
188,2 |
169,4 |
180,0 |
O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante
o período de análise: diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e diminuição
de 4,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de
liquidez geral revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.
O índice de liquidez corrente, por sua vez: diminuiu 3,2% de
P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
aumento de 18,3% entre P3 e P4 e diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o índice de liquidez corrente revelou
variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado
interno, cresceu no período de análise de retomada/continuação de dano.
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo
aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a
indústria doméstica cresceu no período de revisão.
7.12 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria
doméstica
Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a
CCCMC questiona a conclusão em sede de determinação preliminar a respeito dos
indícios de continução/retomada do dano, argumentando que não seria possível
realizar a comparação entre os resultados da investigação original com a
retomada de dano, tendo em vista que a indústria doméstica tem composiçãoo
distinta nos dois processos. Na revisãoo em tela, a indússtria doméstica é
composta pelas empresas Elizabeth, Delta e Eliane, correspondendo a 86,7% da
produção nacional. Já na investigacão original, as empresas Portobello e Eliane
foram as empresas que aportaram dados de dano, correspondendo a 53,5% da
produção nacional naquela ocasição. Assim, a CCCMC afirma que a comparação dos
índices de rentabilidade entre os períodos não faz sentido, tendo em vista que
são empresas com estratégias de mercado distintas.
A CCCMC sugere que se investigue a legalidade dessa
alteração da composição da indústria doméstica, e também que avalie a possível
artificialidade dos indicadores econômicos resultante da alegada seleção
das empresas pela peticionária.
Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a
CCCMC ressalta novamente o argumento de que a composicão da indústria doméstica
da investigação original e aquela da revisão em tela teriam mudado
consideravelmente e que haveria uma mudança importante no perfil dos produtos
das empresas, que não teria sido considerado e não teria sido nitidamente
informado pela peticionária, o que, de acordo com a parte, estaria diretamente
ligado a uma estratégia de "injury shopping" a partir da
peticionária: escolher dentre o rol de suas associadas aquelas com pior performance
para induzir à renovação do direito, ainda que isso não tenha respaldo na
realidade material. A parte questiona o motivo pelo qual a Portobello não
participou da presente revisão e alega que, mesmo com a suposta estratégia de
"injury shopping", os indicadores da indústria doméstica não seriam
tão ruins como atesta a peticionária.
A CCCMC afirma que, caso a medida fosse prorrogada, seria
inaugurado com ineditismo uma prática problemática, na qual a indússtria
doméstica poderia sofrer reconfigurações variadas, dificultando a aferição da
retomada do dano e do nexo de causalidade. A parte afirma que as dinâmicas
entre as três produtoras participantes seriam distintas e que essa
situação estaria clara na diferença entre os dados de dano constantes no parecer
inicial e no parecer de determinação preliminar. Conforme a CCCMC, no primeiro
documento apenas os dados da Elizabeth, com uma situação extremamente
favorável, constavam como indicadores de indústria doméstica, e com a inclusão
da Delta e da Eliane, teria havido o que foi denominado como
"persistência de deterioração dos indicadores da indústria doméstica
relacionados à rentabilidade da indústria doméstica," - o que não estaria
presente no parecer de abertura.
A CCCMC argumenta que a Delta seria uma empresa
relativamente nova no mercado brasileiro, quando comparada às demais, assim,
haveria um lapso entre o início das operações e a obtenção de lucro
consistente, e que seus dados estariam "poluindo" os dados de dano. A
parte afirma que, de acordo com a resposta dessa empresa ao questionário, em P1
a Delta quase não produzia o produto similar e que, na busca por ganhar o
mercado brasileiro, teriam praticado precos baixos, tentando se firmar frente a
suas concorrentes. Com essa estratégia, de acordo com a CCCMC, a Delta teria
conseguido aumentar suas vendas exponencialmente e se firmar no mercado, com a
reconfiguração do mesmo.
Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a
Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que, pelo fato de haver composição
distinta da indústria doméstica, não se poderia ter feito a comparação que
mostra haver deterioração dos indicadores financeiros. A Anfacer afirma que a
CCCMC teria posto em dúvida a própria legalidade da revisão, ao alegar que a
razão da deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria na
diferente composição de produtos fabricados por empresas agora diferentes. A
Anfacer afirma que, quanto à comparação entre revisão e investigação original,
não haveria na legislação antidumping qualquer impedimento para que se
realizasse a comparação que fez, e que seria mesmo recomendável que se façam
paralelos com a investigação original, dado que haveria a necessidade de se
avaliar a situação da indústria doméstica ao longo da vigência das
medidas, e que, por conta disso, essa comparação seria normal em se tratando de
revisões.
Ainda, quanto à alteração da composição da indústria
doméstica, a Anfacer afirma que também seria um ponto que estaria igualmente de
acordo com a legislação antidumping. Argumenta que as disposições sobre
representatividade obrigariam a peticionária a lidar com os maiores produtores
nacionais, e que, assim, a CCCMC não teria razão quando insinuaria que a
Anfacer estaria selecionando a composição mais conveniente. A Anfacer afirma
que não teria qualquer influência ou controle sobre as alterações de
ordem mercadológica que envolvam a produção nacional de porcelanato técnico, e
que este não seria o primeiro nem o último caso envolvendo alteração da
composição da indústria doméstica em um processo de revisão.
7.13 Dos comentários a respeito das manifestações acerca dos
indicadores de dano
Acerca das manifestações apresentadas pela CCCMC e pela
Anfacer, não há fundamento nas alegações de inconsistências na definição e
composição da indústria doméstica. Cabe destacar o art. 34 e seu parágrafo
único do Regulamento Brasileiro, que conceitua a indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Quando da impossibilidade
de reunir a totalidade dos produtores, desde que justificado, o termo passa a
ser definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Os dados
adotados na presente revisão equivalem a empresas com representatividade de
86,7% da produção nacional. Logo, entende-se que os dados apresentados pela
peticionária para a composição dos indicadores da indústria doméstica
representam adequada e suficientemente o cenário do mercado doméstico
brasileiro, sendo representativos o suficiente da realidade da indústria
doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano
causado pelas importações chinesas sujeitas às medidas antidumping.
Não se vislumbram vedações, seja na normativa doméstica,
como na multilateral, ou na jurisprudência, para que em uma revisão de final de
período dados de empresas distintas daquelas consideradas por ocasião da
investigação original sejam adotados, não havendo qualquer entendimento ou
exigência normativa que obrigue a uma definição estanque das empresas que
compõem a indústria doméstica ao longo de procedimentos posteriores de revisão.
Inclusive, entende-se que não seria cabível nem razoável desconsiderar eventuais
reconfigurações, novos entrantes e mudanças na representatividade de
participação do mercado doméstico, visto que, caso desconsiderados, refletiriam
a análise de dados não ilustrativos do que representa a indústria doméstica no
período em análise.
Ademais, não se vislumbra nos normativos e na jurisprudência
nenhuma exigência de que as empresas que compõem a indústria doméstica não
possam "adotar estratégias distintas de mercado". Destaque-se que o
perfil dos produtos vendidos pelas empresas foi apresentado pela peticionária
detalhadamente, conforme exigido pela autoridade, nos anexos 17 e 19 de sua
petição. Tal conhecimento está refletido, por exemplo, na análise do preço
provável para fins de determinação final, em que a comparação entre os preços
das importações chinesas com os preços médios ponderados da indústria doméstica
foi feito levando em consideração a comparabilidade direta por CODIP.
Não cabe à autoridade avaliar as alegações e suposições da
CCCMC em relação à lista de empresas da indústria doméstica apresentada para a
composição dos dados relativos aos indicadores da ID, tampouco questionar a
participação ou não participação de determinada empresa, visto serem meras
alegações, não suportadas por evidências.
Relembre-se que, como regra usual e prevista no Decreto nº
8.058, de 2013, após a publicação do início de uma revisão, são enviados pela
autoridade questionários para convidar outros produtores nacionais à
participação no caso, de forma a se buscar a maior robustez e completude
possível dos dados que serão analisados e tomados como representativos do
cenário da ID. Nesse sentido, eventuais mudanças nas conclusões sobre o dano
alcançadas após o início de uma revisão, que se baseia em indícios, são
absolutamente factíveis, e até esperadas, quando há maior participação das
partes interessadas.
Contudo, cabe à autoridade avaliar e compreender os fatos
que compõem e influenciam o período analisado. Nesse sentido, faz-se remissão
ao tópico 8.5, que traz ponderações acerca da composição da indústria doméstica
no período em análise.
7.14 Da conclusão sobre os indicadores da indústria
doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste
documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou
retomada do dano:
a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno
aumentaram 65,8% de P1 a P5 e a participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
b)a produção líquida de porcelanato técnico da indústria
doméstica apresentou aumento ao longo do período de análise, tendo havido
acréscimo de 88,7% de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do
grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
c)os estoques aumentaram em quase todos os períodos, exceto
de P3 para P4, acumulando um acréscimo de 324,6% de P1 para P5;
d)o número de empregados ligados à produção apresentou
acréscimo analisando-se os extremos do período de dano. Com efeito, de P1 a P5
o indicador registrou oscilação positiva de 13,9%. A produtividade por
empregado, por sua vez, aumentou 65,7% de P1 para P5, uma vez que houve aumento
de maior proporção na produção em comparação ao aumento do número de empregados
no mesmo período;
e)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado
interno aumentou 15,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, ainda que seu preço tenha apresentado
queda ao longo do período investigado (30,1% de P1 a P5);
f)observou-se estabilidade da relação custo/preço de P1 para
P5, com leve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., visto que houve redução dos custos
de produção (30,1% de P1 para P5) em proporção muito semelhante à redução dos
preços médios praticados pela indústria doméstica (30,2 % de P1 para P5);
g)o resultado bruto apresentou piora de 27,1% entre P1 e P5,
enquanto a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no
mesmo período. O resultado operacional, que se tornou negativo a partir de P4,
diminuiu 123,6%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a
margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
h)o resultado operacional, exceto o resultado financeiro,
caiu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5. A margem operacional, exceto o resultado
financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado
operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual caiu
[CONFIDENCIAL]% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras
despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica
apresentou melhora em grande parte de seus indicadores relacionados ao produto
similar, em especial os volumes de produção, de vendas e de faturamento quando
considerado o período de análise desta revisão. Determinados indicadores, por
outro lado, apresentaram piora, em especial aqueles relacionados a
rentabilidade, como resultados e margens.
Por todo o exposto, e em se considerando os dados à luz da
análise de dano da investigação original, pode-se concluir que as medidas
antidumping foram capazes de neutralizar o dano à indústria doméstica causado
pelas importações a preço de dumping. Isso não obstante, observou-se a
deterioração de determinados indicadores, tais como os relacionados a
rentabilidade.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item
8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável
das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a
vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se
que a indústria doméstica apresentou expansão no seu indicador de volume de
vendas de P1 a P5 (crescimento de 65,8%), ainda que nos últimos dois períodos
tenha havido quedas de 0,5% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Mesmo com
quedas sucessivas do preço de P1 para P5, houve crescimento de 15,8% na receita
líquida da linha de porcelanato técnico levando em consideração o mesmo
período. O resultado bruto e a margem bruta, no entanto, apresentaram quedas de
27,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P5, respectivamente. Ou seja, o aumento da
receita aconteceu em decorrência do aumento no volume de vendas em maior
proporção à queda nos preços, mas o referido aumento da receita não implicou
melhor desempenho em termos de financeiros para a indústria doméstica.
Ademais, a produção oscilou no período de revisão,
apresentando crescimentos em P2 (66,2%), e P3 (21,4%), queda em P4 (13%) e novo
aumento em P5 (7,5%%). De P1 para P5, a produção de porcelanato técnico cresceu
88,7%.
Apesar do crescimento, entre P1 e P5, do volume de produção,
do volume de venda e da receita líquida, ficaram evidenciadas pioras nos indicadores
financeiros de resultado da empresa no mesmo período. Comparando os extremos do
período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções negativas foram
visualizadas: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional
([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional exceto resultado financeiro
([CONFIDENCIAL]p.p) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL]p.p), resultados bruto (27,1%),
resultado operacional, (123,6%), resultado operacional exceto resultado
financeiro (64,9%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais (68,0%).
Ante o exposto, observou-se melhora de grande parte dos
indicadores de volume da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a
P5), enquanto os indicadores de rentabilidade continuaram deprimidos. Dado o
volume insignificante de importações da origem objeto de revisão em P5, e de
volumes reduzidos de P2 a P4, essas não poderiam ser a causa principal da
deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência
do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em
termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no
mercado interno brasileiro.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito
antidumping somaram [RESTRITO] m2. Em P5 esse montante foi reduzido a
[RESTRITO] m2, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se que a participação
dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 39,4% em P1, a qual foi
reduzida a, em P5, a menos de 0,3%.
Em que pese a redução significativa do volume importado,
observa-se que a China possui elevado potencial exportador. Trata-se do
principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais
de um terço das exportações mundiais totais. O seu volume de exportações para o
mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado
brasileiro em P5. Acrescente-se a esse isso, a existência de indícios da
prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros
mercados.
Assim, as recentes e numerosas aplicações de medidas de
defesa comercial por terceiros mercados e o grande potencial exportador da
China, poderiam levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da
China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil. Nesse
sentido, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, a China não
teria dificuldade de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado
brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude do mercado chinês frente ao
brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desse país já
poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais,
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da
indústria doméstica.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com
indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das
importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período
de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço
do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob
três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as
importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento
de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
8.3.1 Do preço do produto investigado e do preço provável
das importações para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão, conforme explicado nos itens
2.4 e 6 deste documento, os códigos tarifários 6907.90.00 e 6907.21.00 da NCM
abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi
realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de
verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato
técnico.
Dado que para fins de início da revisão, as importações da
China foram consideradas realizadas em quantidades representativas durante todo
o período de análise de continuação/retomada de dano, para o cálculo dos preços
internados do produto importado da China foi considerado o preço de importação
médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das
exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado
pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições
específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping,
conforme detalhado no item 1.2.
Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses,
foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando
a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do
AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete
internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos
dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de
internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF,
conforme percentual obtido na investigação original.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela
China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano. Ressalte-se que não foi realizada segmentação por
tipo de produto da indústria doméstica, tendo em vista a falta de informação
semelhante para as importações.
8.3.2 Do preço do produto investigado e do preço provável
das importações para fins de determinação preliminar
Conforme indicado no item 6.1, foi realizada nova depuração
após o início da presente revisão, após a qual se verificou que as exportações
de porcelanato técnico da China ocorreram, no período P5, em quantidade não
representativa.
Nesse sentido, tendo em vista o volume das importações
originárias da China em P5, para verificar a existência de subcotação foi
realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto
de dumping e o preço do produto similar nacional. Além disso, cumpre relembrar
que os preços do produto importado da China e do produto produzido pela
indústria doméstica foram atualizados, em virtude da nova depuração dos dados
de importação e da inclusão de duas outras produtoras domésticas após a
publicação do parecer de início.
Também devido à insignificância de tais importações, não foi
possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações
sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento
de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável
das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar
porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas,
como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços
praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses
períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes
significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um
desses períodos.
Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses,
foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando
a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do
AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete
internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos
dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de
internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF,
conforme percentual obtido na investigação original.
Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de
drawback.
Cumpre destacar que foram identificados os formatos dos
porcelanatos técnicos importados da China conforme as descrições contidas nos
dados fornecidos pela RFB referentes às importações do produto objeto da
revisão. Uma vez que parcela significativa (29,9%) das estatísticas não
continha informações a respeito da característica "tratamento", foi
utilizada apenas a característica "formato" na identificação dos diferentes
tipos de porcelanato técnico, de acordo com o CODIP sugerido pela peticionária.
Dessa forma, os preços apresentados para cada período levam em consideração a
cesta de produtos, uma vez que o preço final foi calculado a partir de média
ponderada pelo volume de importações de cada formato.
Cumpre esclarecer que os 1º e 2º dígitos (F) dizem respeito
ao formato do porcelanato (considerando-se o maior lado da peça cerâmica) e que
os 3º e 4º dígitos (T) dizem respeito à tipologia. Dessa forma, os CODIPs são
os seguintes: F1 - porcelanato técnico com maior lado de até 59 cm; F2 -
porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 60 cm, mas inferior a 69
cm; F3 - porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 70 cm, mas
inferior a 79 cm; F4 - porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 80
cm, mas inferior a 89 cm; F5 - porcelanato técnico com maior lado igual ou
superior a 90 cm; T1 - porcelanato técnico natural; e T2 - porcelanato técnico
polido.
Ressalte-se que, conforme exposto no Parecer SDCOM n. 19, de
2020, o preço da indústria doméstica, em cada período, foi convertido de reais
para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia de cada venda. O
preço da indústria doméstica utilizou dados de vendas das quatro empresas que a
compõem. O preço do similar doméstico também levou em consideração a
característica "formato", de maneira semelhante ao cálculo do preço
provável chinês.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados, conforme
metodologia descrita acima, e os valores de subcotação obtidos para a análise
de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para o preço provável da
China dos diferentes formatos de porcelanatos técnicos.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A) Preço CIF |
100,0 |
162,9 |
150,0 |
216,5 |
(B) Imposto de
Importação (14% * A) |
100,0 |
162,9 |
150,6 |
216,9 |
(C) AFRMM (25%
* frete internacional) |
100,0 |
78,3 |
169,6 |
265,2 |
(D) Despesas de
Internação (7,4% *A) |
100,0 |
163,8 |
151,1 |
217,0 |
(E) Preço CIF
Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
160,4 |
150,7 |
217,9 |
(F) Preço da
Indústria Doméstica |
100,0 |
63,7 |
64,9 |
62,9 |
(G) Subcotação
(F-E) |
100,0 |
-144,3 |
-119,7 |
-270,3 |
Foi também realizado exercício semelhante para analisar se
havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses
sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e
aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. A tabela seguinte demonstra
os cálculos para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A) Preço CIF |
100,0 |
195,9 |
158,6 |
242,7 |
(B) Imposto de
Importação (14% * A) |
100,0 |
196,6 |
159,1 |
243,2 |
(C) AFRMM (25%
* frete internacional) |
100,0 |
81,8 |
172,7 |
277,3 |
(D) Despesas de
Internação (7,4% *A) |
100,0 |
193,6 |
157,4 |
240,4 |
(E) Preço CIF
Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
192,6 |
158,8 |
243,7 |
(F) Preço da
Indústria Doméstica |
100,0 |
63,7 |
64,9 |
62,9 |
(G) Subcotação
(F-E) |
100,0 |
-205,3 |
-131,3 |
-314,3 |
Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os
produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
Somente
produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A) Preço CIF |
100,0 |
107,7 |
129,7 |
150,5 |
(B) Imposto de
Importação (14% * A) |
100,0 |
107,7 |
129,7 |
150,5 |
(C) AFRMM (25%
* frete internacional) |
100,0 |
75,0 |
183,3 |
250,0 |
(D) Despesas de
Internação (7,4% *A) |
100,0 |
108,3 |
129,2 |
150,0 |
(E) Preço CIF
Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
106,8 |
131,4 |
153,5 |
(F) Preço da
Indústria Doméstica |
100,0 |
63,7 |
64,9 |
62,9 |
(G) Subcotação
(F-E) |
100,0 |
-35,4 |
-88,1 |
-145,3 |
Para a análise do preço provável com base no período de
análise de dumping, tendo em vista o volume insignificante das importações
originárias da China em P5, adotou-se como critério para a apuração dos preços
prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os
preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países
disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map).
Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do
produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico
para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa,
a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem,
em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo;
(iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na
América do Sul.
Para o cálculo dos preços internados, foi considerado
inicialmente o preço de exportação, conforme informações do Trade Map para
abril de 2018 a março de 2019 (P5), na condição FOB em US$/kg, em apuração
feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, referente a "pisos de
cerâmica, lareira ou revestimento de parede; cubos de mosaico cerâmico e
similares, mesmo em um suporte; cerâmica de acabamento - de um coeficiente de
absorção de água em peso não superior a 0,5%". Para obter o preço a ser
utilizado em cada um dos cenários descritos, nos casos de mais de um mercado
considerado, o preço foi ponderado pelos volumes exportados.
A fim de se comparar o preço provável do porcelanato técnico
chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado
brasileiro. Considerando que as exportações do Trade Map são disponibilizadas
na base FOB, foi utilizado percentual referente a seguro e frete internacional
obtido com base em dados do "International Transport and Insurance Costs
of Merchandise Trade" do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística
disponível), referentes ao transporte da China dos porcelanatos. Ressalte-se
que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de
forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre
esse valor. Vale observar, contudo, que o seguro internacional se trata de
valor pouco representativo se comparado ao frete internacional.
Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram adicionados:
(i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da
alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii)
os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o
percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na
investigação original.
Cumpre destacar que, uma vez que foram utilizados valores
referentes às exportações da China para diversos mercados de forma agregada,
com apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, os preços
prováveis não levaram em consideração o tipo de porcelanato técnico, dada a
impossibilidade de se depurar os dados presentes nessa base de dados.
Por fim, cabe ressaltar que o preço provável chinês foi
convertido de US$/kg para US$/m2por meio de fator de conversão do porcelanato
técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em
verificação in loco.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno,
por sua vez, foi obtido conforme explicado anteriormente.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à
indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de
determinação preliminar.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
[RESTRITO]
|
Média Mundo |
Principal destino |
5 maiores destinos |
10 maiores destinos |
América do Sul |
A. Preço FOB |
6,03 |
4,32 |
5,30 |
5,67 |
4,78 |
B. Frete e
Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C. Preço CIF
(A+ B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
D. Imposto de
Importação (14% do preço CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
E. AFRMM (0,25%
do frete internacional) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Despesas de
internação (7,4% do preço CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
G. CIF
Internado (C + D + E + F) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
H. Preço da
Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
I. Subcotação
(H-G) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
8.3.3 Do preço do produto investigado e do preço provável
das importações para fins de determinação final
De acordo com o item anterior, as importações originárias da
China ocorreram em quantidade não representativa em P5. Assim, adotou-se como
critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das
exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas
exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de
comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria
o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China
voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante,
foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado
brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os
destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores
destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.
Para fins de determinação final, diferentemente da
metodologia adotada no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, em razão de prováveis
distorções no fluxo de comércio das mercadorias que poderiam ocorrer em função
da aplicação de medidas de defesa comercial, foram excluídos do cálculo do
preço CIF internado dos diversos cenários os países que possuem medida de
defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China,
conforme indicados no item 5.5 deste documento. Foram, assim, observadas
alterações nos cenários "Média Mundo", "10 maiores destinos"
(exclusão da Coreia do Sul) e "América do Sul" (exclusão da
Argentina). Registre-se que os EUA não foram excluídos dos cenários
considerados, tendo em vista que as suas medidas de defesa comercial e da Seção
301 foram aplicadas em período posterior a P5.
Além disso, de forma diversa ao procedimento adotado para
fins de determinação preliminar, a fim de uniformizar as metodologias e por se
tratar de dado primário que reflete a despesa incorrida com o transporte do
produto chinês para o Brasil, para a determinação final utilizou-se para
cálculo do frete a mesma metodologia adotada para fins do cálculo de internação
do valor normal da China para avaliação da possibilidade de retomada do
dumping, qual seja: consideração do frete e seguro internacionais pelos seus
valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações
originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período de volume
mais representativo das importações chinesas observado ao longo do período de
análise desta revisão.
Adicionalmente, verificou-se que, para fins de determinação
preliminar, os destinos foram classificados em ordem decrescente em termos de
valor total exportado em dólares estadunidenses e não em termos de volume
exportado em quilogramas, consoante prática corriqueira desta Subsecretaria.
Dessa forma, para fins de determinação final, realizou-se nova classificação
com base no volume exportado para cada um dos destinos, acarretando, por
consequência, alteração nos cenários "5 maiores destinos" e "10
maiores destinos". No caso dos "5 maiores destinos", houve a
exclusão da Austrália (331.931.685,0 kg) e a inclusão do Camboja (351.124.056,0
kg). Já no que diz respeito ao cenário dos "10 maiores destinos", foi
excluída Singapura (113.632.005,0 kg) e incluídos Peru (222.126.954,0 kg) e
Arábia Saudita (221.956.916,00 kg).
Também de forma diversa em relação à determinação
preliminar, o fator de conversão da quantidade em quilogramas para metros
quadrados foi obtido a partir dos dados de exportação da China extraídos do
próprio Trade Map. Esclarece-se que os dados para obtenção do fator de
conversão apenas estavam disponíveis em base anualizada e, dado que o período
P5 contém 3 trimestres do ano de 2018, decidiu-se por adotar o ano de 2018 como
base para o cálculo desse fator. A partir desses dados, foram obtidos os
fatores correspondentes para cada um dos cenários considerados: 19,55 kg/m2para
"Média Mundo", 19,45 kg/m2para o principal destino, 19,71 kg/ m2para
os cinco maiores destinos, 19,67 kg/ m2para os dez maiores destinos e 19,22 kg/
m2para a América do Sul.
Importa esclarecer, também, que o preço de venda no mercado
interno da indústria doméstica para o período P5 apresentado no Parecer SDCOM
n. 19, de 2020, apresentou erro material e foi corrigido na tabela abaixo.
Naquela oportunidade, para a empresa Delta, por exemplo, foram deduzidas, no
volume e na receita líquida obtida com as vendas do produto similar no mercado
interno, as devoluções de vendas realizadas para o mercado externo. Além disso,
para calcular o valor da nota fiscal, isto é, o valor bruto da venda do produto
similar no mercado interno, conforme explicitado pela própria empresa em sua
memória de cálculo, é preciso subtrair o valor da coluna [CONFIDENCIAL] e
adicionar o valor da coluna [CONFIDENCIAL] . Contudo, de forma diversa, por
ocasião da determinação preliminar, foram equivocadamente somados os valores
das colunas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Além disso, ao se calcular o valor
líquido da venda do produto similar no mercado interno, não foi subtraído o
valor da coluna [CONFIDENCIAL], tendo sido subtraído o valor da coluna
[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, ao se calcular o preço de venda no mercado interno
do produto similar da Delta, o valor estava sobreestimado.
Já no caso da empresa Eliane não foram deduzidos o volume e
o valor referentes às devoluções de vendas do produto similar no mercado
brasileiro. Além disso, não foi deduzido o valor referente ao frete sobre as
vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, o preço médio do
produto similar vendido pela Eliane também estava sobrestimado.
Assim, identificou-se que o preço médio de venda do produto
similar no mercado interno foi impactado e estava sobrevalorizado por ocasião
da determinação preliminar da presente revisão.
Ademais, conforme manifestação apresentada pela CCCMC em 4
de janeiro de 2021, item B, foi constatado erro de digitação na rubrica
"A. Preço FOB" para o cenário "Média Mundo". Na Nota
Técnica SDCOM n. 20/2020, onde constava [RESTRITO] deveria constar [RESTRITO].
O valor correto está descrito na tabela abaixo. Os valores referentes à
subcotação permanecem os mesmos, tendo em vista que o erro foi identificado
apenas na rubrica "A. Preço FOB" para a média mundo, restando os
cálculos corretos.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à
indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de
determinação final, levando em consideração o preço da indústria doméstica e o
preço FOB para a média mundo com os devidos ajustes supra indicados.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
[RESTRITO]
|
Média Mundo |
Principal destino |
5 maiores destinos |
10 maiores destinos |
América do Sul |
A. Preço FOB |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B. Frete e
Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C. Preço CIF
(A+ B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
D. Imposto de
Importação (14% do preço CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
E. AFRMM (0,25%
do frete internacional) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Despesas de
internação (7,4% do preço CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
G. CIF
Internado (C + D + E + F) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
H. Preço da
Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
I. Subcotação
(H-G) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China
voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para
o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no
Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Por
outro lado, nos outros cenários, preço praticado para o mundo, cinco maiores
destinos e dez maiores destinos, esse preço estaria sobrecotado em relação ao
preço da indústria doméstica.
Consoante apontado no item 3.3 deste documento, no curso do
período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs
Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado
obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da
indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90
foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas
nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do
SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito
antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos
além do produto objeto da revisão.
Buscou-se avaliar, então, em que medida os preços prováveis
calculados nos cenários acima poderiam estar distorcidos em razão da SH
abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos
excluídos da definição do produto objeto desta revisão. Para esse fim, foi
comparado o preço médio, na condição FOB, praticado no período P5 pelas demais
origens em suas importações para o Brasil do produto similar, depurado de
acordo com a metodologia apontada no item 6 deste documento, e o preço médio,
na condição FOB, da totalidade das importações classificadas na mesma NCM
6907.21.00, também para as demais origens, consoante os dados fornecidos pela
RFB.
Para realizar tal comparação, foi avaliada a sugestão da
CCCMC, apresentada em manifestação de 4 de janeiro de 2021, para que se
considerasse no cálculo do fator para ajuste do preço apenas as origens com
volume significativo. Contudo, por tratar-se de dados de fonte secundária,
tendo em vista serem a melhor informação disponível, e por ser um fator que
ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos,
optou-se por excluir apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços
estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente
durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em
P5, representaram 97,5% das importações totais e 13,1% do mercado brasileiro em
P5 da presente revisão.
Em seguida, o percentual obtido foi aplicado sobre os
preços, na condição FOB, apontados para os cenários apresentados na tabela
acima, indicando, dessa forma, qual seria o preço provável da China do produto
sujeito à medida antidumping, excluído o efeito do preço dos demais produtos
que não são objeto da presente revisão. Cabe esclarecer que o fator para ajuste
do preço do SH apresentado no Parecer SDCOM n. 20, de 2020 foi,
equivocadamente, calculado na condição CIF. Ademais, conforme apontado pela
CCCMC em manifestação apresentada em 4 de janeiro de 2021, o fator para ajuste
do preço do SH efetivamente utilizado no cálculo do preço médio CIF internado
ajustado e da subcotação havia sido distinto do da tabela de fator para ajuste
do preço do SH encontrado na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020. Tais correções
foram efetuadas nas tabelas a seguir.
Assim, a seguir são apresentados os cálculos realizados para
a obtenção da relação entre o preço médio, na condição FOB, do produto similar
importado pelo Brasil de todas as origens, exceto China, no período P5, e o
preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações realizadas sob a
NCM 6907.21.00 pelo Brasil de todas as origens, exceto China.
Fator
para ajuste do preço do SH
[RESTRITO]
|
Volume (m2) |
Valor FOB (US$) |
Preço FOB (US$/m2) |
Produto Similar (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Todos os Produtos (b) |
4.557.177,53 |
39.679.201,29 |
8,71 |
|
|
Razão Preço (a/b) |
[RESTRITO]% |
Já a tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada cenário de preço provável da China
ajustado para fins de determinação final, por meio da aplicação do fator supra
descrito sobre o preço FOB.
Preço
Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/m2)
[RESTRITO]
|
Média Mundo |
Principal destino |
5 maiores destinos |
10 maiores destinos |
América do Sul |
A. Preço FOB |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B. Frete e
Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C. Preço CIF |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
D. Imposto de
Importação (14% do preço CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
E. AFRMM (0,25%
do frete internacional) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Despesas de
internação (7,4% do preço CIF) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
G. CIF
Internado (C + D + E + F) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
H. Preço da
Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
I. Subcotação
(H-G) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Após realização do ajuste no preço provável da China tendo em
vista a alteração do SH, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a
exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados em todos os
cenários, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação
ao preço da indústria doméstica.
Adicionalmente, conforme adotado na determinação preliminar,
também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações
do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato
técnico para o Brasil em volume representativo, como opção comparativa, a
internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem
para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o
Brasil foram realizadas em volumes significativos. Contudo, apurou-se que
naquela ocasião não foram consideradas todas as operações de importação no
cálculo do preço CIF do produto originário da China. Não foram consideradas no
cálculo aquelas importações para as quais não foi possível identificar o
formato do produto.
Para fins de determinação final, foram consideradas no
cálculo todas as operações de importação originárias da China, inclusive
aquelas para as quais não foram identificados os formatos do produto. Para
essas importações, para fins de justa comparação, o seu preço médio CIF
internado no mercado brasileiro foi confrontado com o preço médio das vendas
totais da indústria doméstica.
Adicionalmente, verificou-se que o preço da indústria
doméstica não havia sido ponderado a partir dos volumes importados da China por
CODIP em cada um dos períodos em que suas importações foram consideradas
realizadas em quantidades representativas, isto é, de P1 até P4. Assim, para
fins de determinação final, procedeu-se à tal ponderação.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à
indústria doméstica para fins de determinação final.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A)
Preço CIF |
100 |
159,2 |
149,5 |
215 |
(B)
Imposto de Importação (14% * A) |
100 |
158 |
152,3 |
219,3 |
(C)
AFRMM (25% * frete internacional) |
100 |
73,91 |
169,6 |
265,2 |
(D)
Despesas de Internação (7,4% *A) |
100 |
159,6 |
151,1 |
217 |
(E)
Preço CIF Internado (A+B+C+D) |
100 |
157 |
150,7 |
217,3 |
(F)
Preço da Indústria Doméstica |
100 |
66,54 |
84,77 |
107,1 |
(G)
Subcotação (F-E) |
100 |
-31,7 |
13,1 |
-12,7 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em
relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos
períodos P2 e P4.
Adicionalmente, foi também realizado exercício semelhante ao
apresentado no item 8.3.2 para analisar se havia padrões de preços distintos
entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços
celebrado pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e aqueles que não estiveram
sujeitos ao compromisso.
As tabelas abaixo apresentam a relação entre os preços, na
condição CIF, das importações realizadas ao amparo do compromisso de preços e
das importações realizadas pelas empresas não abarcadas pelo compromisso de
preços, bem como entre seus volumes.
Relação
Preços das importações com compromisso e sem compromisso de preços
[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
Preço das importações
com compromisso de preços (a) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Preço das
importações sem compromisso de preços (b) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Relação entre
os preços (b/a) |
100 |
61,56 |
94,83 |
72,02 |
Relação volumes das importações com compromisso e sem
compromisso de preços no volume de importações totais da China
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Em
números índices
Período |
Importações com compromisso de
preços (m2) |
Participação (%) |
Importações sem compromisso de
preços (m2) |
Participação (%) |
Importações totais (m2) |
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
100,00 |
[RESTRITO] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
182,19 |
[CONFIDENCIAL] |
61,32 |
[RESTRITO] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
212,50 |
[CONFIDENCIAL] |
47,06 |
[RESTRITO] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
208,75 |
[CONFIDENCIAL] |
48,82 |
[RESTRITO] |
A partir das tabelas anteriores, verificou-se existir uma
relevante diferenciação entre o preço praticado pelas empresas que importaram
sob o compromisso de preços, significativamente mais baixo, e aquele praticado
pelas empresas não abarcadas por tal compromisso.
Observa-se que, a partir de P2, o volume de importações
realizadas sob o compromisso de preço passou a ser superior àquele não sujeito
ao compromisso. Ainda, evidenciou-se que nesses períodos analisados o volume
das importações não abarcadas pelo compromisso de preços representou 33,2% do
volume total das importações chinesas registradas em P5.
A tabela seguinte demonstra os cálculos da subcotação para
os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
Somente
produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A)
Preço CIF |
100,0 |
185,8 |
148,9 |
231,6 |
(B)
Imposto de Importação (14% * A) |
100,0 |
185,7 |
151,6 |
236,3 |
(C)
AFRMM (25% * frete internacional) |
100,0 |
73,9 |
156,5 |
269,6 |
(D)
Despesas de Internação (7,4% *A) |
100,0 |
185,7 |
149,0 |
232,7 |
(E)
Preço CIF Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
182,7 |
149,6 |
233,3 |
(F)
Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
66,7 |
76,9 |
103,7 |
(G)
Subcotação (F-E) |
100,0 |
-52,7 |
2,0 |
-29,8 |
Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os
produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)
Somente
produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços
[RESTRITO]
Em
números índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A)
Preço CIF |
100,0 |
114,5 |
141,4 |
167,2 |
(B)
Imposto de Importação (14% * A) |
100,0 |
111,6 |
144,2 |
170,9 |
(C)
AFRMM (25% * frete internacional) |
100,0 |
77,3 |
209,1 |
268,2 |
(D)
Despesas de Internação (7,4% *A) |
100,0 |
115,2 |
143,5 |
169,6 |
(E)
Preço CIF Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
113,2 |
143,6 |
170,2 |
(F)
Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
62,1 |
93,8 |
103,5 |
(G)
Subcotação (F-E) |
100,0 |
4,9 |
38,3 |
28,7 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas
empresas sujeitas ao compromisso de preços, esteve subcotado em relação aos
preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.
Por outro lado, ao se considerar apenas o preço médio CIF
internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas que
não estão sujeitas ao compromisso de preços, observou-se que estes estiveram
subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos
analisados.
A tabela abaixo resume os valores de subcotação obtidos, a
partir dos diferentes cenários, ajustes e períodos, para a análise de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação
final.
Resumo
Subcotação (US$/m2)
[RESTRITO]
Subcotação
(US$/ m2) - cenários de preço provável (Trade Map) |
||||
Média Mundo |
Principal destino |
5 maiores destinos |
10 maiores destinos |
América do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação
(US$/m2) - cenários ajustados de preço provável (Trade Map) |
||||
Média Mundo |
Principal destino |
5 maiores destinos |
10 maiores destinos |
América do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação
(US$/m2) - P1 a P4 (dados RFB) |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Subcotação
(US$/m2) - P1 a P4 (dados RFB) Somente
produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Subcotação
(US$/m2) - P1 a P4 (dados RFB) Somente
produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Em síntese, no
que se refere aos cenários de preço provável obtidos a partir de dados do Trade
Map, calculados tendo em vista que as importações originárias da China
ocorreram em quantidade não representativa em P5, foram utilizadas, como opção
comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por
essa origem, em P5, para cinco cenários distintos, excluídos dos diversos
cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às
exportações de porcelanato técnico da China. Verificou-se que, na hipótese de a
China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados
para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam
no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e
sobrecotados nos cenários do preço praticado ao mundo, cinco maiores destinos e
dez maiores destinos.
Contudo, tendo em
vista relevante alteração ocorrida no SH, passando o produto objeto do direito
antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos
além do produto objeto da revisão, foi realizado cálculo de fator de ajuste,
comparando o preço médio FOB em P5, exceto China, depurado, com o preço médio
FOB da totalidade das importações classificadas na NCM 6907.21.00, também
exceto China, consoante os dados fornecidos pela RFB. Assim, após realização do
ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, em cenário
julgado mais fidedigno em relação ao produto em análise, verificou-se que, na
hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes
aos praticados nos cenários analisados, suas importações entrariam no Brasil
com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, em todos
esses cenários.
Ademais, entre P1
e P4, as exportações da China para o Brasil foram realizadas em volumes
significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um
desses períodos. Portanto, também se considerou para estimar qual seria o preço
provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a
exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significativo, a
internalização, no mercado brasileiro, dos preços efetivamente praticados por
essa origem para o Brasil de P1 a P4. Primeiramente, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em
relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos
períodos P2 e P4. Contudo, foi realizado exercício para analisar se havia
padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos
ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e aqueles
que não estiveram sujeitos ao compromisso. No cálculo realizado com os
produtores/exportadores sujeitos ao compromisso, o preço esteve subcotado em P1
e P4, e para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços,
observou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da
revisão esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos
os períodos analisados.
8.3.4 Das
manifestações acerca do preço provável de exportação
Em manifestação
apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC ressaltou que a análise de
preço provável permite que a autoridade investigadora tenha uma baliza para
tomada de decisoÞes quando as importações em P5 forem realizadas em volumes não
significativos. Destacou que a autoridade encontrou subcotação negativa
considerando o valor da média mundial e dos 10 maiores destinos, ressalvando
que tais análises consideram o câmbio de P5. Segundo a CCCMC, a
desvalorização do real nos últimos anos e especialmente nos últimos meses, após
o período de dumping, em que a cotação da moeda americana subiu de patamar,
torna-se por si mesma uma barreira poderosa à entrada de importados no Brasil.
Para a CCCMC, o
cenário criado do "Principal Destino" não teria sido razoável, tendo
em vista que a Indonésia é a principal parceira comercial da China no setor de
porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento,
o que abaixaria o preço. Já no Top 5, a CCCMC destaca o preço para os Estados
Unidos como um indicador importante que se aproxima do mercado brasileiro, em
termos populacionais, mercado consumidor e em distância.
A CCCMC ressalta
que, quando da investigação original, as margens de subcotação eram todas muito
superiores às atuais; que naquele período em que se identificou dano - o que
ensejou a cobrança do direito antidumping - as subcotações encontradas no POI
variaram entre 37% e 59%, com 46% em P5. Afirma que, fazendo análise análoga
para as margens de subcotação encontradas nos cenários de preço provável, tais
possibilidades não indicariam probabilidade de retomada de dano. A CCCMC
argumenta que, por um lado, dois dos cinco cenários apontaram subcotações
negativas, e que, para os outros três, os valores relativos teriam sido
muito menores que aqueles encontrados no período de dano da investigação
original, com o maior de todos, que considera as exportações para a principal
origem, tendo sido a Indonésia, de 19%, usando o frete calculado. A CCCMC
ressalta, porém, que o frete e seguro para a análise do preço provável deveria
ser um frete caso a China retomasse suas exportações ao Brasil. A CCCMC alega
que, mesmo assim, dada a posição estratégica da Indonésia para os exportadores
chineses, seria de se esperar que seu preço fosse muito mais baixo, já que o
destino teria abarcado sozinho mais de 14% das exportações chinesas durante o
período investigado. A subcotacão do Top 5 teria ficado em 1% e, da América do
Sul, 11%. O potencial de dano continuaria sendo, segundo a CCCMC, portanto,
inexistente ou baixíssimo. A CCCMC sugere, ainda, considerar três
cenários de Preço Provável: Estados Unidos, Top 4 e análise conjunta de
Tailândia, Filipinas e Estados Unidos. A CCCMC justifica que os EUA
configuram um país cujos custos logísticos e de oportunidade, além de
população, são mais próximos ao Brasil. Já o Top 4, que inclui os Estados
Unidos, decorreria de uma análise volumétrica. à Indonésia foram exportadas
mais de 1 milhão de toneladas de porcelanato cobertos pelo código HS 6907.21.
Conforme a CCCMC, aos próximos três principais destinos -
Tailândia, Filipinas e Estados Unidos - os volumes variaram entre cerca
de 700 e 600 mil toneladas. Já a partir da quinta posição - Camboja - os
volumes sofreriam uma queda significativa, figurando entre 350 mil e 200 mil
toneladas no restante do Top 10. Por esses motivos, a CCCMC sugere realizar o
cálculo considerando apenas aqueles três destinos.
A partir dessas
considerações, a CCCMC apresenta os cálculos em sua manifestação, com a
ressalva de que não possuem o fator de conversão utilizado na transformação de
USD/kg para USD/ m2, utilizando o fator 21,6, que foi encontrado pela CCCMC ao
cotejar o preço FOB do parecer de determinação preliminar e aquele construído a
partir das estatísticas do Trade Map. A CCCMC solicita que a autoridade
divulgue esse dado às partes, garantindo, assim, o debate e ampla defesa. Os
novos cenários apresentados pela CCCMC não apresentam subcotação quando
comparados ao preço da indústria doméstica, exceto o Top 4, com subcotação
aquém das subcotações outrora identificadas na investigação original. Assim, a
CCCMC sugere que a análise do preço provável versus o preço da indústria local
deva ser levada em consideração no redimensionamento da margem antidumping
atualmente aplicada, uma vez que apresentaria dados objetivos para fazer tal
mensuração.
Em manifestação
apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a
Anfacer parte do pressuposto de que não haveria mudança nos números da
indústria doméstica, com o argumento de que a Circular SECEX nº 66, de 2020,
definiu que não seriam realizadas verificações in loco, assim, os preços da
indústria doméstica utilizados para a apuração da subcotação nos cenários de
preço provável não seriam modificados por eventual alteração decorrente do
resultado dessas verificações.
A Anfacer alega
ter sido deliberada a decisão de as empresas chinesas não colaborarem com a
investigação, mesmo tendo se apresentado no processo e terem obtido prazos
adicionais para questionário, o que teria constituído empecilho para a
identificação de preços prováveis, tópico que teria motivado dúvidas e que, de
acordo com a Anfacer, poderia ter sido conduzido de forma mais precisa, tendo
em vista que, ao fornecerem seus dados sobre preços efetivamente praticados, a
Subsecretaria teria à disposição elementos que, inclusive, poderiam ser objeto
de verificação e que, em tese, abarcariam com mais exatidão o universo dos
produtos objeto desta revisão. Afirma ainda, em manifestação do dia 11 de
novembro, que se teria realizado a depuração da forma como queriam os chineses
- o que, em decorrência, teria feito com que fossem conhecidos com
exatidão os exportadores de porcelanato técnico. Alega que a todos eles teriam
sido devolvidos os prazos para muito além do que se tem regularmente em um
processo antidumping.
A Anfacer afirma
que a lógica da melhor informação disponível, nesses casos, deveria ser
aplicada de forma direta, o que implicaria dizer que, por um lado, os
produtores chineses não poderiam ser beneficiados por sua omissão decorrente de
suposta deliberada "não colaboração" (e ressaltam que sua atuação
teria sido direcionada para ter a seleção de produtores adequada para suas
pretensoÞes); e, por outro, a indústria doméstica não poderia ser penalizada
por eventuais escolhas eventualmente favoráveis aos produtores chineses.
A Anfacer
considera que a conversão de valores em kg para m2a partir de "fator de
conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus
dados confirmados em verificação in loco", não seria adequado para as
análises de preço provável por dois motivos: o primeiro deles seria o de que a
indústria doméstica não é formada apenas pela Elizabeth. A Anfacer alega que,
embora apenas os dados da Elizabeth tenham sido validados em verificação,
haveria informação de peso no Apêndice XIV no questionário de produtor
nacional da Delta. Contudo, a Associação reconhece que essa informação não
estaria disponível para a Eliane por ocasião do preenchimento de seu
questionário de produtor nacional. A Anfacer, assim, conclui que não seria
possível ter um fator de conversão que congregasse toda a indústria doméstica e
que, por uma questão de coerência, não seria razoável utilizar dados apenas de
uma empresa (sob justificativa de terem sido objeto de verificação) e, no
tocante aos indicadores da indústria doméstica, utilizar dados das três -
mesmo duas delas não tendo sido verificadas. Sob esse argumento, utilizar o
fator apenas da Elizabeth implicaria utilizar também, para fins de comparação
com o preço provável, apenas o preço dessa empresa em P5.
O segundo motivo,
segundo a Anfacer, seria o de que o preço provável deveria refletir, da forma
mais fiel possível, o preço efetivamente praticado pelos chineses em suas
exportações do produto, e preços "de importação" não seriam
alternativas válidas nesse sentido - ao menos, não como primeira opção -, e
alegam que se sabe que as estatísticas apontariam divergência entre dados
catalogados pelo exportador, de um lado, e aqueles pelo importador, de outro.
A Anfacer
argumenta, ainda, que, no caso do Brasil, a existência de medida
antidumping - inclusive na modalidade de preço mínimo de US$ 10,50/m2CIF, por
força de compromisso de preços - claramente afetaria os preços praticados pelos
chineses. Além disso, afirmam que o entendimento da Subsecretaria no parecer
preliminar de que as importações chinesas em P5 seriam insignificantes por
corresponderem a 0,3% do mercado brasileiro também sinalizaria que os preços
observados nesse período não são representativos.
Assim, a Anfacer
entende que o fator de conversão deveria ser obtido a partir de dados das
próprias exportações chinesas, e que, mesmo com a não cooperação com a revisão
pelos produtores daquele país, a Associação afirma ser possível obter o fator
de conversão apropriado a partir das estatísticas disponibilizadas no Trade
Map. Nesse ponto, a Anfacer frisa que os dados relativos à China são calculados
a partir de dados oficiais do país, que seriam fornecidos pela administração
aduaneira chinesa, a General Customs Administration of China. A Anfacer, assim,
detalha as etapas necessárias a partir do acesso à página eletrônica do Trade
Map para se chegar ao fator de conversão por eles sugerido, definindo os
parâmetros gerais de pesquisa, analisando por códigos de oito dígitos e
extraindo planilhas com dados em peso (kg) e quantidade (m2) para os dois
códigos, para os anos 2018 e 2019. Depois do somatório, fazem o cálculo
ponderado do fator de conversão que seria adequado para cada país de destino
das exportações chinesas.
A seguir, a
Anfacer detalha a etapa da aferição dos preços FOB em US$/m2para o período de
dano. Segundo a Associação, tendo em vista que a extração dos dados de
exportação chinesa em bases trimestrais não permitiria a opção de quantidade em
metros quadrados (supplementary unit), fazem então nova extração apenas com
dados em peso (kg) e, agora, também em valor (US$). Antes de se efetuar o
cálculo dos preços médios, utilizam o fator de conversão definido anteriormente
para se chegar às quantidades em m2. Após a montagem da base de dados que a
Anfacer acredita ser mais correta e condizente com a realidade das exportações
chinesas, a Associação analisa as opções de preço provável indicadas no parecer
preliminar. Essas opções consideram, pela ordem, os seguintes destinos do
porcelanato chinês: 1. mundo; 2. principal destino; 3. cinco principais
destinos; 4. dez principais destinos; e 5. destinos na América do Sul.
A partir dos
números devidamente apurados por meio do fator de conversão supostamente
correto e dos cenários considerados, a Anfacer efetuou os cálculos de
subcotação, apresentando tabela com o resumo dos números obtidos. A Associação
chega à conclusão, com a tabela apresentada, de que se a China voltasse a
exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para seu maior
mercado, seus cinco maiores mercados, seus dez maiores mercados ou seus
mercados de destino na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com
preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. De acordo com os
cálculos apresentados, apenas na hipótese do preço médio mundial, haveria
sobrecotação - que seria da ordem de 1,9%.
Ademais, a
Associação aponta outras variáveis que, em sua visão, deveriam ser também
levadas em conta nos cálculos de preço provável. A primeira diz respeito à
alegação feita pela Anfacer de que, no P5 da revisão (parâmetro temporal
para a análise de preço provável), haveria medidas de defesa comercial
aplicadas por certos Membros da OMC afetando o produto objeto, e a
existência de medidas dessa natureza interferiria nos preços praticados.
A Associação argumenta que, por esse motivo, os Membros da OMC que impoÞem
medidas de defesa comercial contra o porcelanato do país asiático deveriam ser
excluídos das contas de preço provável. Enfatiza que essa interferência poderia
ocorrer tanto para majorar os preços quanto para rebaixá-lo, pois, de um lado,
poderia ocorrer que, por força das medidas, a China passasse a vender apenas
produtos de maior valor agregado - e afirma que isso é o que a CCCMC alegaria
ter ocorrido no caso brasileiro -, para além da hipótese de preço mínimo via
compromisso de preços, como também ocorreria no Brasil. E, por outro lado,
alega que a existência de sobretaxas poderia fazer com que as empresas
chinesas reduzissem seus preços justamente para absorver parte do direito,
particularmente se fosse aplicado por meio de alíquota ad valorem.
A Anfacer
apresenta tabela com a exclusão dos países de destino que mantinham medida de
defesa comercial contra exportações chinesas. Com os dados apresentados,
afirmam que todas as opções levariam à subcotação, ou seja, o preço provável
sempre estaria em patamar tal que, direcionado ao Brasil, seria internalizado a
preço inferior ao praticado pela indústria doméstica.
A Anfacer também
destaca a questão da representatividade das opções envolvidas. No caso do
cenário 1, que considera as exportações a todos os destinos, exceto os com
medida de defesa comercial, a Associação afirma que o preço praticado para 55
destinos diferentes (o que seria equivalente a 55,0% do total das exportações
mundiais chinesas), levaria à subcotação, o que, em termos de quantidade,
significa dizer que 242.514.533 m2(quase nove vezes o tamanho do mercado
brasileiro em P5, conforme a peticionária) estariam disponíveis a um preço que
causaria dano. Já no cenário 2, o do principal destino, equivaleria a 14,3% das
exportações totais chinesas; em números absolutos, a quantidade exportada
(63.253.231 m2) seria mais do que o dobro do mercado brasileiro. Já no caso do
cenário 3, apenas o preço provável para a Malásia (5º destino na ordem
considerada) estaria em patamar superior, de acordo com a peticionária; ou
seja: o preço individual para os quatro primeiros destinos levaria à subcotação
- isso corresponderia a 35,2% do total, ou 155.479.746 m2, número que seria
quase seis vezes o mercado. O mesmo valeria para o cenário 4, dos dez
principais destinos: conforme a Anfacer, em seis deles, individualmente
considerados, o preço geraria subcotação.
Por fim, na opção
5, destinos na América do Sul, excluindo- se Brasil e Argentina, haveria
subcotação para os sete principais destinos individualmente considerados.
Somados, eles representariam 96,4% de todas as vendas da China para a América
do Sul, o que, em termos absolutos, corresponderia a 29.009.379 m2, número que
também seria superior ao mercado brasileiro. Ressaltam, ainda, que Peru,
Colômbia, Chile e Equador estariam entre os 30 maiores destinos mundiais
das exportações chinesas; e que, juntos, esses quatro países corresponderiam a
6,3% de tudo o que a China exportou em P5. Assim, afirma que o potencial
exportador direcionado ao Brasil, com tais preços prováveis sendo praticados,
seria mais do que suficiente para agravar a situação da indústria doméstica.
A Anfacer afirma
que as estatísticas de exportação chinesas precisam ser analisadas
considerando-se dois aspectos que não teriam sido levados em conta: um fator de
conversão que seria adequado aos próprios produtos chineses que são vendidos
pelo mundo; e o fato de que medidas de defesa comercial necessariamente
impactariam a política de preços das empresas exportadoras. Levando-se em
consideração tais questões, a Anfacer alega ser claro que o preço provável
pressionaria os preços da indústria doméstica em todos os cinco cenários
considerados, com subsequente retomada do dano.
Além dessas
considerações, ainda sobre preço provável, a Anfacer alega que o preço da
indústria doméstica deve ser corrigido antes da comparação com o preço
provável. A Anfacer entende que o preço de [RESTRITO] / m2, calculado a partir
dos cenários de preço provável em P5 para a indústria doméstica, precisaria ser
obrigatoriamente corrigido para que se tivesse análise de impacto, ou de
pressão sobre a indústria doméstica. A Anfacer argumenta que tal preço
corresponderia a um preço que levou a cenário de prejuízo. O cenário de P5
teria sido o de dano mais acentuado ao longo de todo o período da revisão, com
o preço mais baixo de toda a série. A Anfacer conclui que se as importações
chinesas fossem internalizadas a preço próximo disso, elas iriam, no mínimo,
fazer manter a situação de dano da indústria doméstica. Além disso, a
peticionária afirma que, pelo potencial exportador chinês e pela
alteração das condições em mercados importantes, devidamente reconhecidos no
parecer, a pressão seria tal que iria impedir não apenas a recuperação (via
preços) da indústria, como agravaria ainda mais sua situação.
A Anfacer sugere,
dessa maneira, utilizar o período com o melhor resultado operacional, P1, para
estabelecer um preço que entendem que seria o adequado para fins de comparação,
de [RESTRITO] / m2. A partir de tal preço, apresenta novo cálculo que
consideraria o preço de P1, com subcotação que seria ainda mais intensa em
todos os cenários. Alternativamente, apresentam outra opção que julga mais
conservadora, com a correção do preço de P5, [RESTRITO] / m2, de maneira que
representasse a menor das margens de lucro positivas do período de revisão,
que, no caso, seria P3. Apresenta metodologia de atualização, que levaria ao
valor unitário de [RESTRITO] / m2, e alega que esse seria o preço minimamente
aceitável da indústria doméstica, pois, ao menos, representaria cenário de não
dano. Com tal atualização, apresenta novamente tabela com subcotação para todos
os cenários considerados.
Em manifestação
apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que as estatísticas
de exportação obtidas via Trade Map constantes da análise de revisão que dizem
respeito à posição 6907.21 do SH, que podem não espelhar a realidade precisa
seriam a melhor informação disponível, e que tais estatísticas seriam advindas
de fontes aduaneiras oficiais do próprio governo chinês. Alegam que se os
produtores chineses tivessem colaborado com a revisão por meio de questionários,
os preços prováveis poderiam ter sido obtidos de forma específica para o
porcelanato técnico. A Associação afirma ser essa uma opção conservadora, e
compara os dados de P5 das importações brasileiras "cheias" na NCM
6907.21.00, a partir dos números apurados por meio de acesso à base de dados do
Comex Stat, com os dados de P5 depurados para essa mesma NCM. Apresentam tabela
com o comparativo.
A Anfacer
argumenta que, uma vez que o preço da China seria diretamente afetado pelas
medidas antidumping (e pelo compromisso de preços), seria natural que a
depuração, por isolar essas operações sujeitas ao antidumping, demonstrasse
aumento dos preços médios. Por esse motivo, a comparação deveria ser feita com
as demais origens, que exportam ao Brasil tanto porcelanato técnico quanto
outros porcelanatos com absorção até 0,5%. A peticionária afirma que, nesse
cenário, o preço FOB médio das importações brasileiras totais para a NCM
6907.21.00 é [RESTRITO] / m2, contudo, quanto mais se teria avançado na
depuração, chegando à terceira (a que aparece no parecer preliminar), os preços
teriam caído concomitantemente, chegando a [RESTRITO] / m2. A Anfacer conclui
que o preço depurado (apenas porcelanato técnico) das importações não sujeitas
à medida antidumping seria inferior, e que usar os preços do próprio
porcelanato técnico mostraria que a pressão sobre os preços da indústria
doméstica seria maior ainda.
Em manifestação
apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC alega que foi ativa durante
todo o monitoramento do compromisso de preços, inclusive aportando informações
durante o curso da revisão em tela. Ressalta, ainda, que a embaixada da China
também procurou auxiliar na seleção dos exportadores, rechaçando as alegações
da Anfacer no sentido da não participação da China no processo.
Em manifestação
apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC questiona a solicitação
realizada pela Anfacer no sentido de substituir o fator de conversão de kg para
m2atualmente utilizados para uma nova conversão, calculada a partir dos dados
do Trade Map. A CCCMC argumenta que o fator de conversão de kg para m2foi
informado tanto pela Delta quanto pela Elizabeth quando da petição inicial,
pois nos apêndices dessas empresas constam unidades em kg e em m2. De
acordo com a argumentação da CCCMC, seria injustificável o uso dos dados do
Trade Map, uma vez que estes não constituem a melhor informação disponível. A
parte alega que o motivo para se utilizar um dado agregado ao invés de um dado
primário e de produtor nacional, verificado, e o motivo pelo qual a
peticionária solicita tal alteração no final da revisão reside no fato de que a
Anfacer teria percebido que com tais solicitações conseguiria resultados
melhores nos seus cenários de preço provável de exportação, com margens de
subcotação maiores quando da utilização desse novo fator de conversão. Assim,
para a CCCMC, seria mais correta a manutenção do fator de conversão a partir
dos dados primários e verificados, uma vez que esses seriam a melhor informação
disponível. A parte se posiciona contra a utilização do fator de conversão a
partir do Trade Map.
A CCCMC ainda
reitera que não devem ser aceitos os ajustes solicitados pela Anfacer no
sentido de se utilizar o preço médio de vendas no mercado interno da indústria
doméstica de P1 nas análises de subcotação. Assim, parte de uma análise que
utiliza os preços da indústria doméstica de P5, como consta no parecer de
determinação preliminar. Considera também, para fins de cálculos de preços
prováveis de exportação, um valor estimado com base nas estatísticas do Trade
Map (por meio de cálculo reverso do preço alcançado no parecer de determinação
preliminar e com a ressalva de que os números reais podem variar um pouco), com
o argumento de que o dado primário e verificado da produtora Elizabeth (a
melhor informação disponível a ser utilizada para fins de análise de
subcotação, conforme a parte) é confidencial.
Nas análises de
subcotação e eventuais direitos a serem aplicados, a CCCMC refuta o argumento
da peticionária quanto à exclusão de países que tenham medidas de defesa
comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de
preço provável de exportação da China. Demonstram uma tabela do Trade Map na
qual, com exceção do Paquistão, todos os destinos das exportações chinesas do
produto investigado que contam com medidas AD têm preços médios de
exportação mais altos que os destinos sem medidas AD. A CCCMC, assim, afirma
que os preços praticados pela China com seus parceiros que aplicaram medidas AD
contra o seu porcelanato seria superior aos preços que pratica com o resto do
mundo, e que não haveria uma correlação entre a prática de dumping nesses
países e a média de preços praticados pela China.
Mesmo diante
desses argumentos, a CCCMC opta por analisar um cenário conservador, onde se
acataria o pedido da Anfacer e excluiria os destinos com aplicação de medida de
defesa comercial contra a China. A CCCMC apresenta a tabela de subcotacão do
Parecer SDCOM nº 19/2020 e afirma que, mesmo sob tal perspectiva conservadora,
os preços da China para o mundo continuariam com subcotação negativa.
Em manifestação
apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que teria
apresentado extensa manifestação ao final da fase de instrução probatória, que
teria sido embasada em provas concretas. Afirma que a CCCMC teria adotado
estratégia de escolher apenas destinos mais interessantes aos seus propósitos,
não tendo justificado com consistência as cinco opções indicadas no
parecer preliminar.
A Anfacer refuta
a afirmação da CCCMC de que o cenário de principal destino não seria apropriado
por capturar situação muito particular, e que a explicação de que "a
Indonésia seria a principal parceira comercial da China no setor de
porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento,
o que abaixaria o preço" seria superficial e incerta. Questiona o motivo
pelo qual a Indonésia não seria destino apropriado, mas Tailândia e
Filipinas o seriam - e lembram que são países que fazem parte da mesma região
e, inclusive, participam de um mesmo bloco econômico.
A Anfacer também
refuta que os Estados Unidos seriam o destino ideal para a realização dos
cálculos, pois afirmam que o mercado estadunidense seria muito maior em termos
populacionais e, em relação aos consumidores, eles teriam poder aquisitivo
maior ainda. Ademais, afirmam que a distância não seria semelhante e os
costumes não seriam similares, a começar pelo tipo de colonização. Por fim,
reiteram o elemento indicado pela Anfacer em manifestação anterior: os Estados
Unidos teriam aplicado antidumping contra o porcelanato chinês, algo que
teria sido ignorado pela CCCMC.
A Anfacer afirma
que, se fosse para considerar os motivos indicados pela CCCMC, os destinos da
América do Sul é que satisfariam plenamente os aspectos apontados pela CCCMC,
argumentando que os demais destinos da região seriam um "segundo
Brasil", que os consumidores possuiriam poder aquisitivo semelhante, mais
compatível, que seria compreendida por países em desenvolvimento, que a
distância seria mais próxima, envolvendo rotas similares, e que os costumes
seriam semelhantes. A Anfacer atesta que, em relação ao preço provável para
América do Sul, haveria subcotação que só não seria maior do que a opção do
principal destino. Por fim, a Anfacer afirma que, quanto às opções alternativas
da CCCMC, que são dependentes dos Estados Unidos, ainda assim revelariam
subcotação quando em conformidade com todos os parâmetros indicados pela
Anfacer em sua manifestação anterior.
Assim, a Anfacer
sugere que se afaste as opções indicadas pela CCCMC, uma vez que teriam sido
elencadas pelo juízo da conveniência e não subsistiriam a uma análise
mais criteriosa.
Em manifestação
apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC sugere três alterações ao
cálculo de preço provável realizado pela autoridade, na Nota Técnica de Fatos
Essenciais nº 20/2020. Primeiro, afirma haver um erro de digitação na rubrica
"A. Preço FOB" para o cenário "Média Mundo" da tabela da
página 82 da referida Nota Técnica, onde deveria constar [RESTRITO] ou [RESTRITO]
ao invés de [RESTRITO].
Segundo, alega
ter havido outro pequeno erro no fator para ajuste do preço do SH, que seria
aplicado ao preço FOB. Ao fazer a comparação entre os preços com e sem ajuste,
observou variações nos percentuais para valores menores do que os [RESTRITO] %
encontrados pela autoridade, o que resultaria num desconto no valor FOB maior
que o necessário.
Assim, a CCCMC
considera necessária a correção de tais indicadores pelas razões por eles
indicadas, o que levaria a um panorama de sobrecotação para o cenário mundo, e
também porque seriam estes os indicadores a serem utilizados para o recálculo
do direito antidumping.
Por fim, a CCCMC
sugere, após ter realizado depuração para identificar apenas os produtos dentro
do escopo da revisão em tela, que se considere apenas as origens com volume de
exportações significativo, para realizar a calibragem do preço provável de
exportação de modo a igualar o preço da NCM ao preço do produto efetivamente
investigado. Também identifica as operações em que se consta que o índice de
absorção de água é igual ou inferior a 0,1%. Assim, sugere a utilização da
média da Índia, Itália e Vietnã, o que daria um desconto a ser realizado no
preço médio da NCM de 10% e sugere que o cálculo a ser feito seja balizado nessas
origens. A parte chega, levando em conta tais alterações, à existência de
sobrecotação para os cenários de exportação ao mundo e para os Top 10, e de
subcotação mínima para o Top 5. Assim, alega dúvida sobre a possibilidade de
retomada do dano à indústria doméstica.
Em manifestação
apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que a questão do
preço provável se encontra superada, com a divulgação da Nota Técnica SDCOM n°
20/2020.
8.3.5 Dos
comentários a respeito das manifestações acerca do preço provável de exportação
Quanto à alegação
feita pela CCCMC de que a desvalorização do real nos últimos anos e,
especialmente, nos últimos meses, torna-se por si mesma uma "barreira
poderosa à entrada de importados no Brasil", não é de competência da autoridade
investigadora de defesa comercial tecer previsões ou conjecturas acerca do
comportamento futuro das taxas de câmbio. As análises desenvolvidas atêm-se à
probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre
ambos.
Quanto às considerações
da CCCMC a respeito das margens de subcotação da investigacão original, a
análise de preço provável e de subcotação na presente revisão não tem como
régua comparativa as margens encontradas em procedimento anterior, mas sim o
objetivo de identificar se o preço provável apurado nesse momento poderia
representar um fator de probabilidade de retomada de dano.
Sobre o fator de
conversão, considerou-se haver razoabilidade no pleito da Anfacer quanto à
utilização de dado público, disponível no Trade Map, que mais precisamente
refletiria a relação kg- m2dos porcelanatos técnicos exportados pela China.
Assim, os dados de preço provável apresentados no item 8.3.3 refletem a
consideração do novo fator de ajuste adotado.
No que tange à
solicitação feita pela CCCMC para que a autoridade divulgue o fator de
conversaÞo utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, trata-se de
informação apresentada pela peticionária em bases confidenciais e que
representa dado primário sobre o produto, validado, inclusive, após
procedimentos de verificação in loco. Contudo, destaque-se que o fator de
conversão adotado, para fins de determinação final, foi alterado para
informação publicamente disponível, obtida a partir de dados do Trade Map.
Entende-se que o debate e a ampla defesa cabíveis aos cenários de preço
provável apurados não restam prejudicados.
Já para a
pressuposição da Anfacer, quanto ao parecer preliminar, de que não haveria
mudança nos números da indústria doméstica por conta da não realização das
demais verificações in loco, cumpre fazer menção aos ajustes indicados no item
8.3.3, não decorrentes do fato levantado pela Anfacer, mas de correções e de
refinamento das premissas de cálculo.
Quanto às
alegações da peticionária em relação à não colaboração das empresas chinesas
com a investigação, não cabe à SDCOM avaliar alegações e conjecturas acerca de
decisão de apresentação ou de não apresentação de questionários por parte dos
produtores/exportadores. Ademais, não há previsão normativa quanto à
obrigatoriedade de apresentação desses questionários. Contudo, relembre-se o
previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, que indica que caso
qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça
tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente as
determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor
informação disponível.
Sobre a correção
do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável, para
valor de "não dano", solicitado pela peticionária, concluiu-se,
conforme indicado no item 5.8, que se deve ter em mente tratar-se de situação
de análise da retomada de dumping das importações chinesas, que apresentaram
volume insignificante em P5. Ademais, nos períodos anteriores, em especial de
P2 a P4, concluiu-se que o dano observado em determinados indicadores da
indústria doméstica também não poderia ser atribuído às importações chinesas,
conforme indicado nos itens 8.1 e 8.9. Nesse sentido, não se observou dano aos
preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por
parte das importações, não cabendo, portanto, qualquer ajuste para o que
configuraria um "preço de não dano".
Quanto aos
argumentos da peticionária no que toca especificamente à questão da necessidade
de depuração dos dados constantes no SH analisado, a SDCOM compartilha tal
entendimento. Assim, tendo em vista a impossibilidade de se depurar as
estatísticas obtidas via Trade Map, buscou-se aplicar fator de ajuste nesses
preços, de forma a refletir, da melhor maneira disponível, a diferença entre os
preços médios do código SH completo, e aquele do produto depurado.
Em relação ao
cálculo do fator de ajuste, foram avaliadas a sugestão e a correção solicitadas
pela CCCMC em manifestação do dia 4 de janeiro de 2021. Quanto à consideração
apenas das origens com volume significativo no cálculo do fator para ajuste do
preço do SH, ressalta-se que, tendo em vista a não colaboração dos
produtores/exportadores chineses na presente revisão por meio de questionários,
a fim de suprir a ausência de participação, foi necessário utilizar dados
secundários, obtidos a partir do recurso à melhor informação disponível.
Ademais, o fator calculado ajustará o preço FOB de cenários compostos por
países com volumes diversos, sendo coerente a utilização de um fator de ajuste
composto também por dados de países com volumes diversos. Assim, serão
utilizados os dados de importação em P5 de maneira abrangente, excetuando-se
apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo
compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de
revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram
[RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5
da presente revisão.
Quanto à correção
solicitada pela CCCMC em relação ao fator de ajuste, esclarece-se que houve
equívoco na utilização do valor de importações em condição CIF na tabela
"Fator para ajuste do preço do SH" da Nota Técnica n. 20/2020, em
detrimento do valor FOB, que era o corretamente indicado textualmente, bem como
erro material em sua aplicação nos preços FOB da tabela "Preço Médio CIF
Internado ajustado e Subcotação (US$/ m2)". O cálculo foi corrigido para
que se considere o preço médio na condição FOB em P5, assim como a sua fórmula
de aplicação na tabela indicada, resultando no fator revisado de [RESTRITO] % e
nos preços indicados no presente documento.
Em relação às
alegações realizadas pela CCCMC e pela Anfacer quanto à razoabilidade dos cenaìrios
de preço provável, destaque-se que a análise a partir dos cenários construídos
sob dados do Trade Map leva em consideração, assim como os EUA, nesse caso,
outros destinos que também possuem eventuais similitudes com o mercado
brasileiro ou que são representativos em termos da prática chinesa em suas
exportações do produto.
Quanto à
solicitação da Anfacer de que o preço provável pudesse tomar como base o preço
médio praticado pelas demais origens em P5, não foram identificados argumentos
suficientes apresentados pela peticionária para justificar porque razão entende
que os preços praticados por outras origens para o Brasil seriam mais
representativos do que aqueles praticados pela própria China, com base em suas
próprias práticas de preço, quando exportando para outros destinos não sujeitos
a medidas de defesa comercial, apurados via Trade Map.
Sobre o pedido da
CCCMC em relação aos cenários para cálculo do preço provável, não foram
apresentadas evidências ou elementos concretos para justificar a desconsideração
das exportações chinesas para a Indonésia nos cenários de preço provável,
somente meras alegações e conjecturas, não restando claro à autoridade porque a
seleção de determinados destinos por representatividade volumétrica seria
adequada, mas cenários como mundo, top 10, top 5, por exemplo, não seriam
adequados, com base no mesmo critério.
Quanto à
solicitação feita pela Anfacer para a exclusão de países que tenham medidas de
defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários
de preço provável de exportação, os cenários publicados na determinação
preliminar já descartavam os países sujeitos a medidas, critério que continua a
ser adotado para fins de determinação final.
Por fim,
destaque-se que os cenários atualizados considerados para fins de determinação
final, com os devidos ajustes cabíveis, supra indicados, inclusive a correção
solicitada pela CCCMC em relação ao erro de digitação na rubrica "A. Preço
FOB" para o cenário "Média Mundo", encontram-se no item 8.3.3,
onde podem ser observados maiores detalhamentos sobre as premissas neles
consideradas.
8.4 Do impacto
provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante art.
108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se
avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping
sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7
deste documento, concluiu-se, preliminarmente, que, alguns indicadores de
rentabilidade mostraram forte deterioração ao longo do período de análise de
dano, enquanto os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica
apresentaram expansão ao longo do período de análise de continuação/retomada de
dano, com forte crescimento do volume de vendas entre P1 a P3.
Por outro lado, a
análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou
que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e em
termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse
quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria
doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao
direito.
8.5 Das
alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o
inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas
alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por
outros países.
Conforme exposto
no item 5.4 deste documento existem medidas de defesa comercial aplicadas por
outros países às exportações de porcelanato técnico da China, conforme tabela a
seguir:
Origem
afetada |
Tipo
de medida |
País
que aplicou/manteve medida |
China |
Antidumping e medida compensatória |
Argentina |
|
|
Coreia do Sul |
|
|
EUA |
|
|
Índia |
|
|
México |
|
|
Paquistão |
|
|
União Europeia |
Ademais, foram identificadas alterações nas condições do
mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018,
em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao
porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da
legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito
antidumping e, (iii) em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato
técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de
produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de
300% para os demais produtores/exportadores chineses.
Conforme analisado nos itens 5.3 e 5.5, foram identificadas
as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra
medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações
chinesas de porcelanato técnico, por cinco diferentes países. Nesse contexto,
considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato
técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, é possível inferir que
a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes de
suas exportações pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de
demanda do produto similar.
Em relação às condições de mercado no Brasil, verificou-se,
a partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, que, mesmo diante
de uma queda expressiva do mercado brasileiro, de 34% de P1 a P5, essa
indústria logrou crescimento de seus volumes de produção, de vendas no mercado
interno e de receita líquida decorrente das vendas de porcelanato técnico. Por
outro lado, apresentou deterioração de seus indicadores de resultados e margens
de lucro ao longo do mesmo período, o que decorreu, em grande escala, da
depressão significativa de seus preços de venda no mercado interno.
O que se observa como uma particularidade, nesse contexto, é
que em tal performance afasta-se a atribuição de eventual dano causado pela
contração da demanda, conforme indicado no item 8.6.3, bem como pelo efeito da
concorrência com as importações de porcelanato técnico da China nesse período,
visto que, sujeitas a direitos antidumping e ao compromisso de preço firmado,
essas importações registraram grande redução de volumes desde P2, chegando a
volumes insignificantes em P5.
Ao mesmo tempo, observou-se a chegada de um novo entrante na
indústria doméstica em P1 da presente revisão, a Delta, que antes tão somente
importava o produto investigado durante o período da investigação original. A
empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado
brasileiro no período da presente revisão, tornando-se importante ator nesse
mercado a partir de P2, quando passa a ter, individualmente, participação de
[CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de
[CONFIDENCIAL] % em P1.
De fato, observa-se que, de P2 até P5, a empresa Delta
apresenta crescimento no seu volume de vendas ([CONFIDENCIAL]%), volume de
produção ([CONFIDENCIAL]%), capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] %), grau de
ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.). O crescimento no seu volume de vendas no
mercado interno proporcionou elevação de sua participação no mercado brasileiro
nesse mesmo período que passou de [CONFIDENCIAL]% em P2 para [CONFIDENCIAL] %
em P5, uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. O seu crescimento no cenário
doméstico também pode ser medido pela sua participação na produção brasileira
de porcelanato técnico: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5, passando a
representar [CONFIDENCIAL]% dessa produção, ao passo que representava
[CONFIDENCIAL]% em P1.
Aparentemente, a entrada da Delta parece ter alterado as
condições de concorrência na indústria doméstica, especialmente em razão das
suas estruturas de custos de produção, produtos comercializados e preço de
venda praticado no mercado interno. Observou-se que a Delta sempre praticou
preço médio de venda de porcelanato técnico no mercado brasileiro inferior ao
preço médio praticado pelas demais empresas produtoras do produto similar
doméstico, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Relação
preço médio da Delta e preço dos demais produtores domésticos
[RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Demais
produtoras domésticas (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Delta (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Relação (b/a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importante frisar que mesmo praticando um preço médio de
venda no mercado brasileiro inferior aos dos demais competidores, a Delta
apresentou no período de revisão melhora na relação custo/preço:
([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5). Nesse
mesmo período, verificou-se, para as demais produtoras domésticas uma
deterioração desse indicador: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5.
Ademais, observou-se que a empresa apresentou, de P2 para
P5, evolução positiva em seus resultados e margens, conforme tabela abaixo:
Indicadores
Financeiros da Delta
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P2-P5 |
|
RECEITA
LÍQUIDA2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
VARIAÇÃO |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
RESULTADO BRUTO2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
Margem Bruta
(%) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
RESULTADO
OPERACIONAL2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
Margem
Operacional (%) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
RESULTADO
OPERACIONAL (exceto RF)2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
Margem
Operacional (exceto RF) (%) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
RESULTADO
OPERACIONAL (exceto RF e
OD)2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
||
Margem
Operacional (exceto RF e OD) (%) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
VARIAÇÃO |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Assim, a indústria doméstica parece ter passado por um
determinado grau de reconfiguração, quando comparado com a investigação
original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial,
pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução
de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do
mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em
P5.
Tal cenário, não influenciado por outros fatores, torna-se
ainda mais evidente quando se comparam, de maneira referencial, os preços
médios praticados pela indústria doméstica durante a investigação original, que
chegaram ao seu menor patamar em P5 - diante da concorrência com volume
acentuado de importações chinesas a preços de dumping, com aqueles preços
observados para a indústria doméstica na presente revisão. Em todos os
períodos, os preços da indústria doméstica foram significativamente inferiores
aos de P5 da original, alcançando o seu menor patamar em P5.
Cumpre destacar que as conclusões observadas são
fundamentadas em uma composição da indústria doméstica na presente revisão que
se apresenta bastante representativa, contemplando, por meio das linhas de
produção da Eliane, da Elizabeth e da Delta, 86,7% da produção nacional,
conforme indicado no item 4.
Em face de todo o exposto, é possível inferir ter havido uma
relevante reconfiguração do mercado brasileiro durante o período de análise de
dano da presente revisão, em que o cenário competitivo da indústria doméstica
apresentou alterações, especialmente refletidas nos seus níveis de preços
praticados para as vendas no mercado interno, condições essas não decorrentes
de fatores exógenos, como a contração de mercado ou o volume das importações
chinesas, e que aparentam ter um caráter de perenidade para os períodos que se
seguem.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações
com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de porcelanato técnico das outras
origens, observou-se que essas importações diminuíram 56,7% de P1 a P5. Essas
importações representaram, do volume total importado pelo Brasil, [RESTRITO] %
em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO]
% em P5. Observou-se que essas importações foram inferiores, em termos de
volume, àquelas originárias da China apenas em P1, quando corresponderam à
aproximadamente metade do volume dessas importações. Nos demais períodos, por
outro lado, as importações das demais origens corresponderam, em relação ao
volume das importações da China, a 7,5 vezes em P2, 5,8 vezes em P3, 10,9 vezes
em P4 e 39,4 vezes em P5. Ressalte-se que o maior volume de importações
oriundos das demais origens, em termos absolutos, foi observado no período P2,
quando essas importações atingiram a marca de [RESTRITO] m2.
No que diz respeito à representatividade das importações
originárias das demais origens em termos relativos ao mercado brasileiro,
observou-se oscilação nesse indicador. A participação dessas importações
correspondeu a [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3,
[RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
Entre as origens cujas importações foram significativas no
período de revisão, destacaram-se aquelas originárias da Índia e do Vietnã.
Embora o preço médio de importação das demais origens, em base CIF, seja menor
que o preço praticado pela China, cumpre relembrar que o preço desta última
está influenciado em razão do compromisso de preços. Em P5, período de análise
de dumping e quando as importações da China deixaram de ser significativas,
ressalta-se que a quase totalidade dessas importações foi proveniente da Índia
([RESTRITO]% das importações das outras origens), cujo preço médio,
internalizado no mercado brasileiro, não esteve subcotado em relação ao preço
médio da indústria doméstica no mesmo período.
À vista do exposto, é possível concluir que as importações
das outras origens não exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da
indústria doméstica.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação
de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 6907.90.00 ou
6907.21.00 no período de investigação de indícios de retomada/continuação de
dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1
até P5.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
O mercado brasileiro de porcelanato técnico somente teve
crescimento de P3 para P4 (0,7%), tendo diminuído continuamente nos demais
períodos: 11,0% de P1 para P2, 15,8% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro
apresentou redução de 34%.
A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5,
foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China.
Já a indústria doméstica apresentou expansão das vendas de P1 para P5 (65,8%),
além de ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, cumpre
também mencionar que as importações das outras origens apresentaram diminuição
de [RESTRITO] % de P1 para P5, com participação no mercado brasileiro caindo de
[RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
Também merece destaque a crescente participação das vendas
dos outros produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise,
que em conjunto passaram de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado
brasileiro.
Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada
de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica,
concluiu-se, para fins de determinação final, não ser a contração da demanda o
principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica,
tendo a indústria doméstica aumentado o seu volume de vendas no mercado interno
em 65,8%, o seu volume de produção em 88,7% e a sua participação no mercado
brasileiro em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. A redução do mercado, portanto,
está diretamente ligada à queda do volume total de importações.
Além disso, durante o período analisado não foram
constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
porcelanato técnico, pelos produtores domésticos ou pelos produtores
estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O
porcelanato técnico objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
O volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo
pela indústria doméstica cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e
diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria
doméstica revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.
Portanto, o desempenho exportador da indústria doméstica foi
positivo, assim como a análise dos demais indicadores considerados de forma
conjunta.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na
produção no período, aumentou 65,7% de P1 para P5. Dessa forma, à queda da
produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores
financeiros da indústria doméstica.
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo
do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela
indústria doméstica
O volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria
doméstica decresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 24,1% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e nova diminuição de
29,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de
revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica revelou variação
negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.
Ressalte-se que a receita líquida obtida com revendas pela
indústria doméstica em P5 foi 9% daquela obtida com as vendas do produto
similar de produção própria. Dessa forma, mesmo que a redução do mercado
verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria
doméstica, concluiu-se não ser a queda do volume de revendas o principal fator
causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a
CCCMC discorda da posição em determinação preliminar de que há indícios
suficientes para indicar que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as
exportações chinesas de porcelanato ao Brasil teriam o condão de retomar o dano
à indústria doméstica.
A CCCMC alega que não haveria dano à indústria e que
qualquer deterioração que possa haver nos indicadores só poderia ser atribuída
à alteração do mix dos produtos comercializados pela mudança na composição da
indústria doméstica (a Delta foca em produtos menores do que os que atualmente
são importados da China, fabricando produtos com um custo menor e com preços
menores).
A CCCMC afirma que indicadores de dano como volume de vendas
e preço, deteriorados na investigação original, não estariam deteriorados no
âmbito da investigação de retomada de dano, e que a queda do preço da indústria
doméstica é sustentada e não pode ser atribuída às importações investigadas,
nem às outras origens, que também caíram no cômputo geral, sendo explicado por
uma estratégia dessas empresas. Alega que o único fator que se deteriora no
período analisado é a rubrica "gastos não recorrentes", mas que, por
serem discricionários, provavelmente não incidirão novamente no futuro.
Afirma que a competição com a China e demais importações foi
praticamente extinta; e que mesmo numa situação de crise e encolhimento do
mercado (utiliza, para comparação, dados do mercado de construção civil como
proxy), a atual composição da indústria nacional conseguiu manter suas vendas
num patamar elevado e aumentar muito seu market share, com indicadores de
rentabilidade controlados. Assim, pondera se o direito atualmente em vigor não
está elevado em demasia, fazendo com que a indústria doméstica logre resultados
além dos necessários e previstos pela imposição de um direito antidumping que
pretendia equalizar uma deslealdade comercial praticada no passado. Alega que o
cenário atual demonstra que o comércio com a China não foi equalizado, mas
suprimido - senão praticamente cessado.
Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a
Anfacer afirma que teria persistido a deterioração dos indicadores relacionados
à rentabilidade da indústria doméstica, contudo, como não haveria aparente
relação com as importações, em queda no período, a análise de probabilidade do
dano causada por eventual retomada das importações originárias da China
dependeria de análise, relativa ao mercado brasileiro, dos seguintes fatores:
elementos de preço provável das exportações dessa origem, o potencial
exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as
alteraçõeses nas condições de mercado. Nesse sentido, a Anfacer conclui que a
China teria "elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no
país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a
retomada de volumes mais significativos de exportações pode levar à retomada do
dano à indústria doméstica"; que as medidas de defesa comercial
existentes, como as dos Estados Unidos, provavelmente implicariam em mudanças
no mercado mundial de porcelanato técnico, podendo esses produtos serem
direcionados ao Brasil; e que, dos cinco cenários inicialmente definidos para
fins de preço provável, dois deles fariam surgir dúvidas a respeito da evolução
das vendas chinesas de porcelanato, razão pela qual seria necessário aprofundar
esse ponto, preferencialmente com a participação das partes interessadas na
revisão.
Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a
CCCMC reafirma que o direito antidumping excessivo teria extinguido as
importações investigadas, e que qualquer indicador de "dano" seria
mera consequência das escolhas das empresas brasileiras na competição
interna. A parte argumenta que a queda nos custos teria sido acompanhada por
queda dos preços, mas que a nova empresa Delta teria decidido avançar sobre as
demais com preços ainda menores, e que isso teria acontecido no momento em que
o preço das importações teria subido, inclusive daquelas que não teriam sido
cobertas pelo compromisso de preços. Assim, conforme alegação da parte, tais
dados afastariam a sugestão da indústria doméstica, apresentada na seção sobre
preço provável desta Nota Técnica, de que o preço de P5 seria um "preço de
dano" e que, portanto, o preço de P1 deveria ser utilizado nas análises de
subcotação.
De acordo com a parte, primeiramente, não seria possível
dizer que P5 teria um "preço de dano" causado pelas importações, pois
esse seria o preço ponderado a partir de uma estratégia de competição via preço
das próprias empresas da indústria nacional; em segundo, se a Delta deve
constar como produtora nacional na investigação, seus dados deveriam ser
utilizados como referência quando fossem relevantes frente suas
concorrentes nacionais e internacionais, como ocorreu a partir de P2, já que em
P1 não teria tido quantidades de vendas significativas; e, por fim, afirma que
seria possível afastar a alegação da peticionária sobre o preço de P5 ser um
preço de dano com os dados por ela aportados. Atesta que, partindo da
constatação de que a concorrência dos produtos estrangeiros durante o
período de análise de dano/dumping é irrelevante, qualquer dano ou prejuízo
seria advindo da concorrência intranacional e isso seria demostrado nos
dados dos questionários de produtor nacional e de indústria doméstica. A CCCMC
conclui que, se todas as três empresas tiveram queda em P5, não teria
havido dano, mas uma redução do mercado como um todo; que não teria havido
piora dos indicadores da Delta, mas uma melhora dos seus indicadores; e que a
única empresa que teria apresentado certa piora em seus indicadores é a Eliane
e o teria feito em decorrência da concorrência com a Delta, não com
as importações investigadas.
Em sua manifestação de 11 de novembro de 2020, a Anfacer
alega que a CCCMC estaria buscando desqualificar premissas - que seriam válidas
- para poder dar sentido a suas alegações envolvendo alterações das condições
do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Afirma que a Câmara fez ilações
sem demonstração alguma para embasar suas afirmações, e que teria partido de
premissas equivocadas, a principal delas sendo a que teria tido respeito à
composição de mix de produtos - a qual, para a Câmara, seria distinta
nesta revisão do que fora quando da original. A Anfacer aponta suposta
contradição nos argumentos da CCCMC, quando, para os indicadores de dano, não
seria válida comparação entre revisão e investigação, enquanto, para o mix de
produtos, aí a comparação seria válida.
A Anfacer, além de apontar supostas contradições no
posicionamento da CCCMC, afirma que a Delta não é a única empresa da atual
revisão, e que a SDCOM teria à sua disposição a lista detalhada de produtos das
três empresas que compõem a indústria doméstica; tendo, assim, condições
- e elementos - para afirmar que o mix de produtos da atual revisão seria tão
diversificado quanto era o da investigação original. Assim, afirma não se
tratar de produtos diferentes (pequenos contra grandes formatos); mas sim de
porcelanato técnico em suas variadas dimensões, na original ou na revisão.
A Anfacer alega que, quando a Subsecretaria confirma que
persiste deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica,
sobretudo na comparação com a original, estaria considerando a mesma
diversidade de produtos, ainda que com empresas distintas compondo a indústria
doméstica, e que eventual extinção do direito implicaria imediata retomada de
todos os formatos de porcelanato, e não apenas dos grandes.
Por fim, a Anfacer afirma que as alegações da CCCMC
envolvendo a pretensa boa situação da indústria doméstica de porcelanato
técnico em face da realidade da economia brasileira, sobretudo em comparação
com indicadores da construção civil, e a alta recente do dólar como fator de
proteção natural, seriam aspectos alheios à legislação antidumping, razão pela
qual tais argumentos não deveriam prosperar, e que poderiam, no máximo, serem
discutidos em sede de interesse público. Alegam que a CCCMC teria se insurgido
em relação a pontos que não poderia contestar, como por exemplo o
questionamento realizado a uma rubrica de custos da indústria doméstica.
Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a
Anfacer afirma que, embora se tenha analisado cenários "com compromisso de
preços" e "sem compromisso", os resultados do segundo cenário
prevaleceriam, tendo em vista que, uma vez que não irá mais vigorar compromisso
de preços, toda e qualquer internalização de porcelanato técnico chinês a
partir do final da revisão será feita em bases "sem compromisso".
Assim, alega que a retomada de dano seria mais que provável,
já que os produtores/exportadores chineses venderam a preços subcotados para o
Brasil nesse cenário em todos os períodos analisados. A Anfacer ressaltou o que
foi pontuado em Nota Técnica, de que a análise empreendida em uma sunset review
é prospectiva, eis que busca avaliar a probabilidade de retomada do dano, caso
a medida seja extinta, e enfatizaram o potencial exportador da China, as
medidas de defesa comercial impostas por outros países e a subcotação em todos
os cenários de preço provável. Por fim, alega que os produtores que não
estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram praticando preços
internalizados inferiores ao da indústria doméstica e destacam o interesse da
própria CCCMC no mercado brasileiro, afirmando que estes são indicativos de que
as exportações serão retomadas em volumes importantes na hipótese de suspensão das
medidas.
8.8 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do
nexo de causalidade
Acerca da alegação da CCCMC de que qualquer deterioração nos
indicadores de dano só poderia ser atribuída a mudanças na composição da
indústria doméstica, conforme já especificado na seção 7.13 desta Nota Técnica,
não há qualquer previsão normativa que obrigue a exclusão de empresas
componentes da indústria doméstica em decorrência de determinada estratégia
comercial praticada por ser uma nova entrante no mercado, sendo os dados
analisados representativos da realidade.
No entanto, conforme análise realizada no tópico 8.5, cabe
ressaltar que, de fato, a entrada da Delta parece ter reconfigurado o mercado,
levando os preços de venda praticados a um novo patamar, com alterações no
cenário competitivo da indústria doméstica não decorrentes de fatores como a
contração de mercado ou o volume das importações chinesas. Não obstante a
constatação de reconfiguração da indústria doméstica e robusta diminuição das
importações, a fim de se analisar a probabilidade de retomada do dano, foram
analisados, no que se refere ao mercado brasileiro, os elementos de preço
provável das exportações originárias da China, o seu potencial exportador, as
medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas
condições de mercado.
As conclusões alcançadas relativamente à causalidade e à
probabilidade de retomada do dano causado pelas importações da China no caso da
retirada do direito estão apresentadas no item 8.9. A análise ali minuciada
torna claro o elevado potencial exportador da China, que se consubstancia como
o maior exportador mundial, com volumes de exportação, capacidade, produção e
capacidade ociosa estimados em montantes muito superiores em relação ao tamanho
total do mercado brasileiro. A prática de dumping pelos exportadores do país
parece ser consistentemente adotada também para outros destinos, quando se
observou que, durante e após o período de análise de dano da presente revisão,
Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão somaram-se a Coreia do Sul e União
Europeia como aplicadores de medidas antidumping às importações provenientes da
China.
Ainda, verificou-se que o volume das importações chinesas
não foi significativo no período de análise de dumping e que o dano existente
em determinados indicadores da indústria doméstica não poderia a ele ser
atribuído. Nessa esteira de volumes não significativos, analisou-se o panorama
de preços prováveis da retomada das importações no caso de não prorrogação do
direito atualmente em vigor, tendo sido construídos cenários de análise que se
basearam em dados ajustados do Trade Map e também no volume efetivo de
importações chinesas de P1 a P4, quando aconteceram em volumes superiores a P5.
Acerca dos cenários que consideraram as importações efetivas até P4, julgou-se
necessário levar em conta, para as conclusões sobre a probabilidade de retomada
de dano, aqueles que contemplaram somente importações não abrangidas pelo
compromisso de preços em vigor, da mesma forma como propõe da Anfacer.
Quanto às manifestações da Anfacer e CCCMC a respeito da
correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço
provável para valor de "não dano", concluiu-se, conforme indicado no
item 8.9, não ter se observado dano aos preços da indústria doméstica que
tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo,
assim, ajuste para o que configuraria um "preço de não dano".
Por fim, quanto às alegações da CCCMC quanto à
desvalorização do real e comparação com indicadores da construção civil,
conforme já ressaltado na seção 8.3.5, reitera-se que as análises desenvolvidas
no âmbito do presente documento atêm-se à probabilidade de retomada de dumping,
de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise
de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos
incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial
exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para
a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do
art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito
antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Nessa esteira, ante todo o exposto, conclui-se que o direito
antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas
importações objeto do direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a
análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca
avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida
antidumping seja extinta.
Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.14, 8.1 e 8.2,
verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores
relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de
participação de mercado, de produção e de faturamento no período de análise.
Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, em especial
os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Nesse sentido,
concluiu-se haver, no período analisado na presente revisão, deterioração dos
indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica. Em caráter
referencial, ressalte-se, inclusive, que o resultado operacional mais alto
observado nesses períodos foi menor do que o pior dos resultados operacionais
observados no período de análise de dano da investigação original que culminou
na aplicação do presente direito antidumping.
Ademais, durante o período de revisão, a indústria doméstica
alcançou resultados operacionais negativos em P4 e P5. Contudo, concluiu-se,
sobretudo quando avaliado o encolhimento da participação das importações
originárias da China no mercado brasileiro ao longo do período, chegando,
inclusive a volumes não representativos em P5, que a essas importações não
poderia ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
A esse respeito, conforme analisado no item 8.5, observou-se
que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período
de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta,
neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da
figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original
para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa
passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro a
partir de P1 da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a
partir de P2, quando passa a ter participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado
brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1. Ainda,
verificou-se que a empresa registrou crescente participação na produção
nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação
de [CONFIDENCIAL] % em P5.
Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro
de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que
equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e%, entre P2 e P5, em relação ao preço médio
praticado pelas demais produtoras domésticas. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL]
nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela
indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro
sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2,
quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado.
Assim, concluiu-se que os indicadores de resultado e
rentabilidade da indústria doméstica, com deterioração ao longo do período de
dano, explicam-se, em grande parcela, pelas alterações observadas nas condições
do mercado brasileiro, especialmente aquelas relacionadas a um novo entrante,
que aumenta a oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção,
produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os
anteriormente observados na indústria doméstica.
De outro lado, de forma a se analisar a probabilidade de
retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da
China, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro,
os elementos de preço provável das exportações dessa origem, o seu potencial
exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as
alterações nas condições de mercado.
Observou-se que a China possui um elevado potencial
exportador, sendo o seu volume total de exportações para o mundo, em P5,
equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro. Constatou-se que a sua capacidade
instalada, volume de produção e nível de capacidade ociosa estimados
representariam montantes muito relevantes em relação ao tamanho do mercado
brasileiro em P5. Ainda, a China configura-se como o maior exportador mundial,
concentrando mais de um terço das exportações mundiais em termos de volume.
Esse potencial, aliado às numerosas medidas de defesa
comercial impostas por outros países ao longo e posteriormente ao período de
análise de dano desta revisão, e às alterações nas condições de mercado,
especialmente a restrição de acesso ao mercado estadunidense (segundo maior
destino das exportações chinesas de porcelanato em termos de valores e quarto
destino em termos de volume antes das aplicações) em decorrência da aplicação
de medidas antidumping, compensatórias e da sobretaxa de 25% ao porcelanato
técnico importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas ao
amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, poderia levar ao
redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros
mercados, inclusive o Brasil.
Ao se analisar os cenários de preço provável das
importações, conforme análises apresentadas no item 8.3.3, após determinados
ajustes e atualizações realizados em relação aos dados apresentados na
determinação preliminar e na Nota Técnica de fatos essenciais, em decorrência,
em parte, da adoção de certas premissas apresentadas pelas próprias partes
interessadas, verificou-se que, nas perspectivas analisadas, com base no Trade
Map, haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica em todos
os cenários analisados relativos ao preço praticado pela China em P5 para, a
saber: (i) todos os países (ii) seu maior mercado, (iii) seus cinco maiores
mercados, (iv) seus dez maiores destinos e (v) seus mercados de destino na
América do Sul. Concluiu-se, portanto, pela provável pressão sobre os preços
praticados pela indústria doméstica no caso da extinção das medidas aplicadas
sobre as importações chinesas atualmente em vigor.
Adicionalmente, tendo em vista que, de P1 a P4, o volume das
importações brasileiras do produto chinês foi considerado representativo,
também se considerou, para estimar qual seria o preço provável das importações
do produto objeto de dumping no caso da extinção da medida, os preços
efetivamente praticados por essa origem para o Brasil nos períodos citados (P1
a P4).
Nesse contexto, verificou-se que, considerando-se a totalidade
das importações originárias da China de P1 a P4, sem qualquer distinção entre
as empresas que firmaram ou não compromissos de preços, essas foram realizadas
a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica nos períodos
P1 e P3, ao contrário do que se observou nos períodos P2 e P4. Contudo,
verificou-se que o preço médio CIF do produto importado da China ao amparo do
compromisso de preços vigente sempre foi superior ao preço CIF médio das
exportações chinesas realizadas por empresas que não estão abarcadas por esse
compromisso.
Nesse sentido, verificou-se, inicialmente, que o mesmo
cenário de subcotação foi observado quando consideradas apenas as importações
realizadas ao amparo do compromisso de preços: preços subcotados em P1 e P3 e
preços sobrecotados nos períodos P2 e P4. De outra forma, no entanto, impende
mencionar que, consideradas apenas as importações chinesas de porcelanato
técnico fabricados por empresas não abarcadas pelo compromisso de preços,
haveria subcotação em todos os períodos analisados, isto é, de P1 a P4 (não
considerando a aplicação das medidas antidumping). Ou seja, os
produtores/exportadores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços
continuaram, consistentemente de P1 a P4, praticando preços inferiores aos da
indústria doméstica, ainda que em volume mais reduzido de importações, em
decorrência, provavelmente, da aplicação das medidas.
Tomando-se em consideração os cenários de preço provável
supra descritos, incluídos as suas correções e ajustes adotados para fins de
determinação final, conclui-se que, na hipótese de extinção da medida, muito
provavelmente, seria retomada a pressão sobre os preços da indústria doméstica
pelas importações chinesas.
Por todo o exposto, conclui-se que o potencial exportador da
China (refletido no volume de exportação para o mundo equivalente a 16 vezes o
mercado brasileiro, nos elevados números de capacidade produtiva, volume de
produção e de capacidade ociosa da China) é significativamente representativo
em relação ao tamanho do mercado brasileiro. Além disso, também se verificou
que os produtores/exportadores chineses, aparentemente, apresentam práticas
consistentes de dumping, visto que cinco novas medidas antidumping foram
recentemente aplicadas para o produto chinês durante e após o período de
análise de dano da presente revisão, somando-se às medidas já aplicadas
anteriormente pela Coreia do Sul e União Europeia. Houve, ainda, a constatação
da imposição de medidas compensatórias e de medidas fundamentadas na Seção 301
de sua respectiva normativa, pelos EUA.
Em relação ao preço provável das importações chinesas, no
caso da extinção da medida, reitera-se a prevalência de cenários que indicam a
probabilidade de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria
doméstica. Os referidos cenários mostraram-se consistentes entre si, sejam eles
obtidos a partir dos volumes efetivamente importados da China nos períodos
anteriores a P5 (P1-P4), considerados os ajustes aplicáveis, seja na análise
ajustada do preço provável realizada com base nos dados de exportação da China
para terceiros mercados relativos a P5.
Em suma, demonstrou-se ao longo deste documento que, caso a
medida antidumping não seja prorrogada, as importações de porcelanato técnico
originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e
provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.
9. DAS OUTRAS
MANIFESTAÇÕES
9.1 Das
manifestações
Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a
CCCMC solicita que o direito não seja prorrogado por mais cinco anos. Caso se
considere pela renovação do direito, sugere que objetivamente analise os
cenários de preço provável apresentados pela Câmara para redimensionar seu
montante com base na subcotação que possivelmente a retomada das exportações chinesas
poderia causar. Após tal redimensionamento, a CCCMC sugere que o direito, se
estendido, possa ser suspenso para avaliar como as exportações se comportariam
no futuro, após recente desvalorização do real. A CCCMC faz tais sugestões sem
prejuízo à proposta feita de direito variável, caso seja considerada a
imposição da medida.
Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a
Anfacer sugere recomendar a prorrogacão das medidas vigentes. Quanto ao quantum
dessas medidas, a peticionária observa que tem sido prática, nas hipóteses
envolvendo o art. 107, § 4º, comparar o valor normal com o preço provável, de
modo a aferir se haveria justificativa para se recomendar direito inferior.
Apresenta tabela com a comparação entre o preço provável apresentado
anteriormente e o dado de valor normal do parecer preliminar, registrando que o
valor normal foi obtido com base na melhor informação disponível, tendo em
vista a não participação dos produtores chineses na revisão. A Anfacer analisa
os direitos em vigor, com base na Resolução CAMEX nº 122, e observa que haveria três
alíquotas distintas: US$ 3,34/ m2(Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials), US$ 4,98/ m2(demais produtores chineses conhecidos na original) e
US$ 6,42/ m2(outros produtores). Consideram a menor das alíquotas resultantes da
comparação entre valor normal e preço provável - que seria a de US$ 5,91/ m2com
base no preço provável médio para todos os destinos, exceto os com defesa
comercial -, e observam que ela seria inferior apenas à "all others
rate". Nos demais casos, a Anfacer afirma que não se justificaria
recomendar montante inferior ao direito vigente.
Contudo, a Anfacer argumenta que se está diante de números
apurados com base na melhor informação disponível e, por conta disso, entendem
que o preço provável de comparação deveria ser o menor existente dentre as
opções, isto eì, os US$ [RESTRITO] / m2do principal destino das exportaçoÞes
chinesas. Em decorrência, a peticionária afirma que a margem que deveria
ser considerada nesta revisão é a de US$ [RESTRITO] / m2. No entanto, a
Anfacer, embora observe que a Foshan Qiangshi, que se beneficia da menor
aliìquota atualmente em vigor, tenha decidido não cooperar nesta investigação,
reconhece o comando legal que manda prorrogar o direito antidumping em montante
igual ou inferior, não existindo opção de "superior". Assim, a
Anfacer sugere que se recomende a prorrogação dos direitos em montantes iguais
aos atualmente em vigor.
Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a
CCCMC argumenta que, caso se decida prorrogar o direito antidumping aplicado
aÌs importações de porcelanato da China, sua aplicabilidade deveria ser
imediatamente suspensa devido às incertezas dos cenários que se configuram, com
fulcro no Art. 109 do Decreto 8.058/2013. Alega que, no que tange ao cálculo do
direito, o pedido da Anfacer relativo à extensão do direito nos mesmos
patamares não mereceria prosperar, pois os cálculos que levam a essa conclusão
partiriam de dados "impróprios", o que levaria a um entendimento
distorcido da realidade. Ademais, reitera a afirmação de que a proteção do
atual direito foi excessiva, o que teria resultado na cessação das exportações
da China, ressaltando que os direitos antidumping deveriam vigorar tão somente
na medida necessária que neutralizasse os possíveis efeitos danosos vinculados
à prática desleal, apresentando o preço mínimo de importação como melhor
alternativa.
A CCCMC afirma não enxergar qualquer necessidade de
aplicação de medida de defesa comercial, mas, ainda assim, para, conforme a
parte, alinhar os interesses de todas as partes, propõe nos autos a cobrança do
direito antidumping em formato variaìvel, com preço mínimo de importação (PMI).
A CCCMC calculou os cenários de PMI com base nos dados das empresas associadas
à peticionária, com o PMI sendo o valor que equalizaria o preço das importações
ao da indústria doméstica, o que neutralizaria qualquer possibilidade de
retomada do dano oriundo das importações investigadas.
Assim, a CCCMC apresenta três novos cenários para uma
eventual aplicação do direito antidumping variável, argumentando que as novas
alternativas de PMI elencadas partem de abordagens conservadoras.
PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: conforme a CCCMC, baseado no
preço da Indústria Doméstica de US$ [RESTRITO] / m2, isto é, nos dizeres da
peticionária, seria o preço exatamente suficiente para neutralizar qualquer
probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas.
PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC afirma que é baseado
no preço médio de exportação da China para o Mundo, excluídos os países com
medidas AD em vigor, que apresenta um CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma
subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.
PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC se baseia no preço
médio de exportação da China para o Mundo, considerando todos os países,
conforme consta do parecer de determinação preliminar, que apresenta CIF
internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.
No que tange ao montante do direito, a CCCMC afirma que este
deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas em sede do
parecer de determinaçao preliminar, principalmente consideradas as situações em
que não houve volume significativo de importações.
Assim, a CCCMC solicita que o montante do direito seja
recalculado com base na subcotação auferida a partir do preço provável da China
para os seus 5 maiores destinos e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da
indústria nacional, afirmando ser essa uma média ponderada adequada baseada em
um grupo de países representativos do mercado de porcelanato e dos preços
chineses, tendo em vista ainda que o preço das exportações da China para seus
10 principais parceiros e para o mundo teria apresentado subcotação negativa.
Alternativamente, sugere que se utilize a margem de subcotação auferida a
partir das exportações da China para a América Latina e o preço de US$
[RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, argumentando que essa tambémm seria
uma seleção adequada e representativa sobre o provável preço que a China
praticaria caso voltasse a exportar ao Brasil.
A CCCMC reitera, por fim, que a prorrogação da medida em
montantes idênticos aos encontrados na investigação original não faria
sentido, que o direito excessivo meramente reproduziria a presença baixa de
importações chinesas com reserva de mercado para as empresas brasileiras.
Assim, afirmam que se o direito variável não for uma alternativa viável,
deveria haver um recálculo com base nos cenários apresentados anteriormente, em
que o montante do direito equivaleria às margens de subcotação ora encontradas
(baseadas nos preços prováveis).
Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020,
quanto à imposição de alíquotas variáveis, via preço mínimo de importação, a
Anfacer entende que haveria argumentos contundentes para refutar a proposta da
CCCMC. A peticionária afirma que a proposta implicaria extinção do próprio
direito, e que preço muito superior aos propostos pela Câmara, em bases CIF,
teriam sido verificados inclusive para produtores não sujeitos ao compromisso.
A CCCMC, na sua manifestação apresentada no dia 11 de
novembro de 2020, refuta a alegação da Anfacer de que essa proposta extinguiria
o direito, e afirma que sua aplicação teria respaldo no Regulamento Brasileiro,
art. 78 do Decreto 8.058/2013. A parte argumenta, ainda, que não se teria ônus
de acompanhamento semestral como acontece com compromissos de preços e que a
autoridade tem a discricionariedade de alterar a modalidade da cobrança do
direito, como já o teria feito.
A Anfacer, em manifestação apresentada no dia 21 de outubro
de 2020, afirma que a questão deveria ser saber se o direito será prorrogado em
montante igual ou inferior, e que os números mostrariam, à exceção da Foshan,
sobretaxas de US$ 4,98/ m2ou US$ 6,42/ m2, valores que se acrescentariam ao preço
CIF, os quais seriam inferiores às próprias alíquotas. Outro argumento da
Anfacer é o de que, ao propor alíquota variável por meio de preço mínimo, o que
a CCCMC estaria fazendo, na verdade, seria apresentar novo compromisso de
preços, propondo substituir US$ 10,50/ m2CIF por US$ 6,26/ m2CIF, eliminando a
limitação quantitativa. Afirma que não se deveria sequer considerar essa
proposta, tendo em vista a decisão alegadamente deliberada de não participação
das empresas chinesas, que não lhes daria o direito de propor compromisso (ou
medida alternativa). Por fim, a Anfacer reitera que os produtores chineses não
poderiam se beneficiar da decisão de não colaborar com a revisão, e que a
melhor informação disponível deveria nortear as recomendações finais.
A CCCMC argumenta que o uso da melhor informação disponível
não significa uma punição às partes que não participaram na revisão em tela,
mas serviria como fonte adequada e verificável de dados necessários para uma
determinação objetiva, requisito que seria atendido pela proposta da CCCMC no
PMI, sua segunda melhor opção (sendo a primeira a não aplicação de medida de
defesa comercial).
A Anfacer afirma, ainda, a respeito da decisão das empresas
chinesas de não participar do processo, que se deveria extinguir o compromisso
de preços que vigorou durante a revisão e aplicar, para as empresas chinesas
que dele faziam parte, a "all others rate" de US$ 6,42/ m2. Por fim,
a Anfacer afirma que não se deveria utilizar dispositivo que prevê suspensão de
medidas na hipótese de dúvida sobre evolução das importações, alegando que as
importações seguiram existindo tanto para produtores sujeitos ao compromisso
quanto para os sujeitos a direitos antidumping, a exemplo da Foshan Chancheng
Qiangshi Building Materials, porque o mercado brasileiro teria continuado
atraente. Adicionalmente, a Anfacer afirma que o interesse dos produtores
chineses no mercado brasileiro seria notório; e que não haveria dúvida sobre o
que aconteceria no caso de suspensão da medida: o mercado brasileiro seria
novamente "inundado" por importações chinesas.
A CCCMC afirma que as empresas chinesas, de fato, claramente
têm interesse na retomada do comércio com o Brasil, pois acreditam no
comércio internacional como fonte de prosperidade e amizade entre nações, e que
seria nesse espírito que estaria pautando sua participação em todos os
processos que atua no Brasil.
Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a
CCCMC afirma que a recuperação da indústria doméstica, incluindo a entrada de
uma nova empresa, se deveu à forma como a medida de defesa comercial foi
aplicada, e que o compromisso de preços teria se tornado uma barreira contra a
entrada dos produtos em que a indústria doméstica mais sofreria concorrência,
isto é, os porcelanatos técnicos de pequenas dimensões, o que também teria
influenciado o comércio com os outros tamanhos e tipos de porcelanato.
De acordo com a CCCMC, a prorrogação da medida com a
aplicação de um direito variável em formato de preço mínimo de importação (PMI)
faria com que o mercado brasileiro continuasse reequilibrado, permitindo a
entrada de produtos importados da China de alto valor agregado, e, ao mesmo
tempo, preservando a indústria doméstica. A CCCMC reitera que a modalidade está
prevista no regulamento brasileiro e que já foi aplicada em casos anteriores e
também em outras jurisdições. Afirma, observando o caso de PVC-S (Resolução CAMEX
nº 18/2005), que a solução do direito
variável não implica, necessariamente, a fixação pelos cinco anos de vigência
da medida de tal modalidade, e que o PMI poderia ser testado e revisitado, com
a aplicação de alíquotas específicas ou ad valorem, caso a medida proposta
venha a perder sentido. Também cita a investigação contra as importações da
empresa argentina Rigolleau de objetos de vidro para mesa (Resolução CAMEX nº 126/2016),
argumentando que, no referido caso, também uma revisão de medida, o direito já
vinha sendo aplicado em formato variável.
Reitera que não haveria a necessidade de acompanhamento
semestral e nem ônus administrativo e que qualquer produto que chegue ao Brasil
com preço inferior ao estabelecido teria de recolher direito antidumping até se
igualar o preço mínimo no limite do direito antidumping estabelecido.
A CCCMC apresenta sugestões de PMI com base em cenários de
comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço de referência pela
parte calculado. Assim, com a atualização do preço da indústria doméstica em
sede de determinação final, atualiza a proposta apresentada anteriormente:
1) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado em US$ CIF
[RESTRITO] /m²: conforme a CCCMC, baseado no preço de P5 da indústria
doméstica, isto é, o preço que seria exatamente suficiente para neutralizar
qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas;
2) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado a US$ CIF
[RESTRITO] /m²: segundo a CCCMC, seria o preço apontado pela peticionária como
"preço de não dano", que apresenta sobrecotação de US$ [RESTRITO]
/m².
Assim, de acordo com a CCCMC, os cenários propostos preveem
que os produtos importados a valores iguais ou superiores a US$ CIF [RESTRITO]
/m² ou US$ CIF [RESTRITO] /m² não seriam obrigados a recolher o direito
antidumping, e que os importados em valores inferiores seriam taxados até que o
preço do produto importado se igualasse ao preço mínimo, não excedendo o
montante do direito antidumping determinado pela autoridade.
Além disso, quanto ao recálculo do direito antidumping, a
CCCMC reitera que não se deveria acatar o pedido da peticionária de renovação
da medida sem alteração dos direitos antidumping, tendo em vista que as
empresas brasileiras estariam em situação extremamente favorável, com uma nova
empresa produtora que alterou as condições de concorrência interna, e
praticamente sem importações oriundas da origem investigada. Assim, mantém o
entendimento de que o direito deveria ser calculado com base nas margens de
subcotação auferidas, levando em consideração as novas margens pela parte
calculadas.
Como com os ajustes propostos pela CCCMC, segundo a parte,
haveria sobrecotação para os cenários de exportações para o mundo e para os Top
10 países, e a CCCMC mantém seu entendimento que o recálculo do montante do
direito deveria ter como base o cenário de exportações para os Top 5 países,
isto é, um direito antidumping de US$ CIF 0,11/m². Caso não se concorde com o
ajuste na calibragem do preço FOB, de acordo com a parte, o cenário de
exportações para os Top 10 países, com o montante do direito igual a US$ CIF
0,46/m² deveria ser o novo direito antidumping ou, alternativamente, o cenário
de exportações para os Top 5 países, com o montante do direito igual a US$ CIF
0,70/m².
Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a
Anfacer reitera posicionamento anterior de que não houve colaboração por partes
dos produtores chineses investigados, e que, por conseguinte, dado que o
princípio do menor direito não poderia lhes ser aplicável, a recomendação da
alíquota a ser prorrogada deveria necessariamente equivaler ao montante
atualmente em vigor. A Anfacer afirma, ainda, que não se deve cogitar aplicação
do art. 109 do Decreto nº 8.058 - norma que pode ser invocada quando se está
diante de dúvidas a respeito da provável evolução futura das importações objeto
do antidumping.
A Anfacer alega que uma importante exceção ao princípio do
menor direito são os casos em que margens são apuradas com base na melhor
informação disponível, e ressaltam que esse seria o caso desta revisão, tendo
em vista que os produtores chineses optaram por não colaborar com a análise e
que, portanto, todas as informações relativas a eles, tais como margem de
dumping e preços prováveis, teriam sido obtidas a partir do recurso à melhor
informação disponível, não fazendo jus, conforme a peticionária, ao benefício
do menor direito.
Observa, ainda, que foi adotado prática nesse sentido
anteriormente. A Anfacer menciona, a título de exemplo, a revisão de resinas de
polipropileno (PP), encerrada recentemente por meio da Resolução CAMEX nº 134, de 2020. Atesta que, das três origens
investigadas, apenas o primeiro país apresentou volume significativo de
importações de resina de PP para o Brasil em P5. Por conta disso, a SDCOM teria
que efetuar cálculos de preço provável. Ocorre que, no caso de um dos países,
uma das empresas exportadoras optou por participar da revisão; e, em outro
país, a empresa exportadora teria até apresentado questionário, mas de forma
inadequada. Como resultado, o preço provável de uma das empresas de um dos
países teria sido apurado com base nos dados da própria empresa, ao passo que o
da outra empresa do outro país teria sido obtido a partir da melhor informação
disponível, e o princípio do menor direito teria sido aplicado à empresa que
colaborou e não teria sido aplicado à empresa que não colaborou. Assim,
conforme a peticionária, as empresas chinesas não poderiam ser beneficiadas com
recomendação de menor direito a partir de cálculos de subcotação, como sugere a
CCCMC, não comportando discricionariedade em relação à não aplicação do menor
direito.
Por fim, quanto à proposta de fixação de valores mínimos de
importação, a Anfacer reafirma seu posicionamento de que a aceitação da
proposta implicaria, se não a extinção do direito, a aplicação de montante
inferior aos atualmente em vigor, e isso não teria respaldo legal por conta da
vedação do princípio do menor direito para empresas não cooperantes. Quanto à
alegação da CCCMC de que haveria respaldo no art. 78, a Anfacer afirma que a
previsão de alíquota variável está contida no § 4º do citado art. 78, mas se
refere exclusivamente à forma do direito, e não ao montante, e que a aplicação
de alíquota variável, nos termos propostos, seria um modo encontrado pela CCCMC
de burlar a vedação legal ao princípio do menor direito. Assim, a peticionária
sugere que se recomende a prorrogação dos direitos com base nas alíquotas
atualmente em vigor, sendo que, no caso das empresas então sujeitas ao
compromisso de preços - que deveria ser extinto -, seja-lhes aplicada a all
others rate.
Mesmo assim, a Anfacer reapresenta os cálculos do direito a
ser prorrogado, e, na comparação entre o valor normal e o preço provável
apresentados na Nota Técnica nº 20/2020, ainda que se tome a opção do maior
preço provável (média para todos os destinos do mundo), o menor valor obtido
nessa comparação - qual seja, US$ 6,89/m² -, esse resultado ainda seria
superior aos montantes atualmente vigentes: US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$
6,42/m². Contudo, como o art. 107, § 4º, veda montante "superior",
restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de montante igual aos vigentes.
9.2 Dos comentários da SDCOM a respeito das outras
manifestações
A respeito das colocações da Anfacer e da CCCMC sobre a
existência de elementos e a necessidade de se prorrogar o direito atualmente em
vigor, destacam-se as conclusões alcançadas no item 8.9, em que se demonstrou
que, na hipótese de extinção do direito, as importações de porcelanato técnico
originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e
provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.
Nesse sentido, caminha-se para a definição da recomendação
quanto ao montante e à forma do direito a ser prorrogado, o que é apresentado
nos itens 10 e 11 do presente documento, indicando ser cabível a prorrogação do
direito em montante inferior ao atualmente em vigor. Tal recomendação decorre
da composição de um contexto em que houve redução do volume de importações da
China a níveis não representativos em P5 e, principalmente, alterações
observadas nas condições do mercado brasileiro ao longo do período de análise de
dano em relação ao cenário da investigação original, com a entrada da empresa
Delta como novo produtor nacional, ocasionando certa reconfiguração do mercado
brasileiro, o que resultou na conclusão de que a manutenção do direito
atualmente em vigor em seus mesmos montantes torná-lo-ia excessivo para
eliminar o dano causado à indústria doméstica.
A Anfacer indicou como possível metodologia para o cálculo
do direito a ser prorrogado a comparação do valor normal, apurado no item 5,
com os preços prováveis calculados com base nos dados do Trade Map, apurados no
item 8.3.3, concluindo que, ainda que se tomasse a opção do maior preço
provável verificado (média para todos os destinos do mundo), esse resultado
ainda seria superior aos montantes de direito atualmente vigentes (US$ 3,34/m²,
US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m²). Indicando que o art. 107, § 4º, veda montante
"superior", restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de
prorrogação em montante igual aos atualmente vigentes. É adequada a
interpretação da Anfacer de que não seria possível prorrogar o direito em
montante superior no caso em tela. Contudo, resta destacar que o mesmo
dispositivo normativo não indica, tampouco esgota, as metodologias que podem
ser aplicadas para o cálculo do montante do direito a ser prorrogado.
Nesse sentido, retoma-se a conclusão de que o contexto da
presente revisão indicou o cabimento de uma prorrogação do direito em montante
inferior ao atualmente em vigor, de forma a manter, ao mesmo tempo, a sua
eficácia, bem como não torná-lo excessivo para eliminar o dano causado à uma
indústria doméstica, reconfigurada ao longo do período de análise de dano da
presente revisão, em alteração que se mostrou significativa e duradoura.
Ademais, não se pode ignorar a existência de outros elementos disponíveis nos
autos, a saber, as margens de subcotação calculadas no item 8.3.3 para os
preços prováveis obtidos tanto a partir do Trade Map, como dos dados primários
de importações chinesas registradas até P4 em volumes significativos.
Essa constatação é colocada, inclusive pela CCCMC, que
sugere que o montante do direito a ser prorrogado possa ser apurado com base
nas margens de subcotação. Concluiu-se que os dados que melhor fundamentariam
esse cálculo seriam os advindos dos dados de importações brasileiras da China,
em P4, comparados com os preços da indústria doméstica no mesmo período, tendo
em vista tratar-se de período recente, com volumes representativos de
importações e por representar dados primários que poderiam melhor refletir o
comportamento provável dos produtores/exportadores chineses no caso da retomada
das exportações ao Brasil, conforme apresentado no item 10.
A Anfacer defende a inadequação de uma redução da medida
atualmente em vigor ao alegar que não haveria o preenchimento de determinados
requisitos para que fosse possível a aplicação do "princípio do menor
direito". O que se observou, no presente caso, foi que, mesmo diante da
não apresentação de respostas aos questionários de produtores/exportadores
chineses, restou evidente uma alteração significativa e duradoura do mercado
brasileiro, somada à quase completa cessação das importações chinesas. Nesse
sentido, não se podendo ignorar tais fatos, e o efeito decorrente sobre os
direitos atualmente em vigor, concluiu-se ser premente a necessidade da
prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, em linha
com a possibilidade prevista no § 4º do art. 107 do Decreto no. 8.058, de 2013.
Sobre os pedidos da CCCMC para que seja aplicada a
prorrogação do direito sob a forma de alíquotas específicas variáveis,
corrobora-se o entendimento de que a possibilidade de tal tipo de aplicação
esteja de fato dentro do enquadramento normativo previsto no § 4º do art. 78 do
Decreto no. 8.058, de 2013. A CCCMC menciona outras investigações que
resultaram na aplicação de direitos em formatos similares ao que propõe, como
no caso de objetos de vidro para mesa, para as importações da empresa
Rigolleau, da Argentina, e indica que tal tipo de aplicação não seria
necessariamente irreversível durante o seu período de vigência, mencionando o
caso dos direitos aplicados às importações de PVC-S dos EUA.
Contudo, o que se observa no caso da medida aplicada às
importações argentinas, publicada por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 2011, é
que as condições que fundamentaram a alteração da medida para a forma de
alíquota específica variável, após petição da empresa Rigolleau, não se
configuram no presente caso. Cumpre ressaltar que a empresa Rigolleau cooperou
ativamente ao longo da investigação citada, tendo apresentado resposta ao
questionário do produtor/exportador e dados de valor normal, que puderam,
portanto, ser verificados e validados. O valor de referência (equivalente ao
"PMI" solicitado pela CCCMC) naquele caso teve, portanto, como base
de cálculo os preços praticados pelo próprio produtor/exportador, o que não
ocorreu na presente revisão.
A esse respeito, destaque-se que, na presente revisão, os
produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos, não tendo
apresentado quaisquer dados relativos às suas vendas, inexistindo, nos autos,
dados primários de valor normal que pudessem ser utilizados para fundamentar proposta
semelhante à da empresa argentina. Nesse sentido, não há qualquer garantia de
que a eficácia da medida estaria assegurada e de que a prática desleal seria
devidamente neutralizada no caso de se adotar alguma das alternativas de
"PMI" apresentadas pela CCCMC.
Acerca da questão da eficácia da medida, a CCCMC argumenta,
citando o caso de PVC-S dos EUA, que a solução do direito variável poderia ser
"testada" e, caso necessário, revisitada para a aplicação de medidas
em formato distinto, sem prejuízo à sua eficácia. Ora, o exemplo mencionado
pela CCCMC, consubstanciado na Resolução CAMEX nº 66, de setembro de 2011,
indica, em verdade, clara situação em que a aplicação de direito específico
móvel mostrou-se ineficaz, levando à necessidade de alteração da medida apenas
nove meses após ter sido prorrogada pela Resolução CAMEX nº 85, de 2010. Cabe
reproduzir o art. 2º da Resolução CAMEX nº 66, de setembro de 2011:
Art. 2º A alteração da forma de aplicação do direito
antidumping referida no art. 1º foi determinada pela necessidade de se
restaurar a eficácia do direito aplicado. (grifos nossos)
Acrescente-se ainda que a medida aplicada sob a forma de
alíquota específica variável aplicada às importações do México, na mesma
Resolução CAMEX nº 85, de 2010, não foi prorrogada sob a mesma forma quando da
prorrogação da medida determinada pela Resolução CAMEX nº 89, de 2016, em sede
de revisão de final de período, tendo sido alterada para alíquota fixa ad
valorem.
A Anfacer aponta, sem aparente discordância por parte da
CCCMC, que a proposta de "PMI" trazida pela parte chinesa ainda teria
o papel de fazer as vezes de um compromisso de preços, substituindo aquele
atualmente em vigor, e posiciona-se contra tal possibilidade. Em análise dos
termos propostos pela CCMC para a prorrogação do direito, não se descarta que o
aspecto prático desta proposta resultaria, de fato, em papel semelhante ao de
um compromisso de preços. Assumindo que a proposta teria tal caráter, cumpre
recordar que os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos
ao longo da presente revisão, tampouco apresentaram pedido de apresentação ou
proposta de estabelecimento de novo compromisso de preços, quando os prazos e
previsões normativas previam essa possibilidade. Nesse sentido, acatar a proposta
do "PMI" tal como trazida pela CCCMC equivaleria a beneficiar com
medida semelhante, em termos práticos, a um compromisso de preços, empresas não
cooperativas e que não solicitaram o estabelecimento de um compromisso de
preços previamente.
Acrescente-se, resgatando o caso mencionado pela CCCMC de
objetos de vidro para mesa, que naquele caso o produtor/exportador argentino
foi cooperativo com a revisão, tendo havido sinalização favorável da indústria
doméstica ao estabelecimento de um eventual compromisso de preços, conforme se
depreende de excerto da Resolução CAMEX nº 52, de 2011:
(...) Do ponto de vista prático, a alteração da forma de
aplicação do direito antidumping em questão terá o mesmo efeito de um
compromisso de preços, uma vez que em a empresa aumentando seu preço de
exportação até o valor normal (US$ 0,74/kg), não haverá recolhimento do direito
antidumping.
A própria Associação Técnica Brasileira das Indústrias
Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, peticionária, manifestou-se favoravelmente
quanto à proposta de compromisso de preços da Rigolleau.
Tendo em vista que a alteração da forma de aplicação do
direito antidumping não afetará a eficácia da medida em vigor, recomendou-se,
em relação à empresa argentina Rigolleau, a alteração da aplicação do direito
antidumping definitivo de alíquota específica fixa para alíquota específica
variável. (grifos nossos)
Sendo assim, resta claro que não se repetem, na presente
revisão, os elementos que fundamentaram a decisão de aplicação de alíquota
específica variável no caso pretérito de objetos de vidro para mesa,
diferentemente do que sugere a CCCMC.
No que se refere ao pleito da CCCMC de que a medida a ser
recomendada seja suspensa com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013,
reiteram-se as conclusões apresentadas no item 8.9, em que não foram detectados
elementos de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do
produto objeto de direito antidumping, não existindo, assim, requisito para a
aplicação da suspensão prevista nesse dispositivo.
10. DO DIREITO
ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que
demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
Consoante a análise precedente, considerando as evidências
constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito
antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping
nas exportações originárias da China, consoante demostrado no item 5, e
retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.
Conforme o §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em
caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não
ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de
ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o
período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao direito em vigor.
Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na
investigação original, houve a quase completa cessação de importações de
porcelanato técnico originárias da China, cujo volume sofreu retração de 99,4%
de P1 para P5. Disso decorreu que sua participação no mercado brasileiro se
reduziu, de P1 para P5, [RESTRITO] p.p., atingindo participação de [RESTRITO]%
nesse mercado em P5.
Adicionalmente, importa mencionar que houve alterações nas
condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da
investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das
empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de
porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo
entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa tornou-se importante
ator nesse mercado a partir de P2, registrando crescente participação na
produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma
participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.
Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro
de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que
equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e %, entre P2 e P5, em relação ao preço médio
praticado pelas demais produtoras domésticas, conforme apontado no item 8.5
deste documento. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período.
Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria
doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto
com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa
a se tornar um agente relevante nesse mercado, impelindo aumento da oferta de
produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL]
e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na
indústria doméstica.
A entrada da Delta parece ter alterado as condições de
concorrência na indústria doméstica, traduzidas nos produtos comercializados e
no preço de venda praticado no mercado interno. Assim, concluiu-se que a
indústria doméstica passou por certa reconfiguração, quando comparado com a
investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido,
em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado
pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como
a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes
insignificantes em P5.
Nesse contexto, observou-se ainda que os diferentes cenários
tomados para a análise do preço provável da retomada das importações chinesas
no caso da retirada do direito, após ajustados os preços obtidos via Trade Map
e considerados os preços praticados por importações não sujeitas ao compromisso
de preços, indicaram montantes de subcotação inferiores aos níveis dos direitos
atualmente em vigor. Nesses cenários, indicados no item 8.3.3, os montantes de
subcotação oscilaram entre [RESTRITO] US$ / m2e US$ / m2, (desconsiderado P1,
período em que a Delta ainda iniciava a sua produção no mercado brasileiro),
enquanto os direitos atualmente em vigor variam entre US$ 3,34/ m2e US$ 6,42/
m2, superiores, portanto a esses parâmetros encontrados no curso da revisão.
Observadas tais condições, concluiu-se que a prorrogação do
direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor poderia perpetuar
situação em que tal direito se tornou excessivo para eliminar o dano causado à
indústria doméstica. Decidiu-se, então, apurar o montante de direito antidumping
que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores
chineses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão, bem como a nova
configuração do mercado brasileiro.
Importante recordar, conforme apontado no item 3.3, que no curso
do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs
Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado
obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da
indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90
foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas
nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do
SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito
antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos
além do produto objeto da revisão.
Realce-se, adicionalmente, de acordo com o assentado no item
8.3.3, que os preços prováveis calculados nos cenários baseados nos dados
extraídos no Trade Map tenderiam a estar distorcidos e, nesse caso,
sobreavaliados, em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito
antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta
revisão.
Por outro lado, também com base na análise assentada no item
8.3.3, entre P1 e P4 da presente revisão, as exportações de porcelanato técnico
da China para o Brasil foram realizadas em volumes representativos.
Dessa forma, decidiu-se apurar o montante de direito
antidumping com base na comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil
do produto objeto da revisão, e o preço da indústria doméstica no período P4,
uma vez tratar-se de período recente com volumes representativos de importação
do produto originário da China. Além disso, considerou-se que, por se estar a
tratar de dados de volume, valor e preço extraídos das operações realizadas
pelos próprios produtores/exportadores chineses que exportaram para o Brasil no
período de revisão, melhor estaria refletido o seu comportamento provável, caso
voltassem a exportar o produto para o Brasil na extinção da medida antidumping
atualmente em vigor.
Isso não obstante, ainda consoante indicado no item 8.3.3,
verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelos
produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado
pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e o preço praticado por aqueles que não estiveram
sujeitos ao compromisso. Destarte, com a finalidade de se expurgar o impacto
causado pelo compromisso de preços sobre os preços praticados pelos
produtores/exportadores chineses, sobretudo pela sua não renovação ou
prorrogação, na apuração do montante de direito antidumping, decidiu-se pela
utilização da comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto
importado da China pelos produtores exportadores não sujeitos ao compromisso de
preços e o preço da indústria doméstica no período P4, conforme demonstrado na
tabela a seguir:
Apuração
do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor
(US$/m2)
|
P4 |
(a) Preço CIF
Internado das importações da China |
13,33 |
(b) Preço da
Indústria Doméstica |
15,35 |
(c) Direito antidumping
proposto |
2,01 |
O direito antidumping proposto para a China corresponde ao
valor absoluto de US$ 2,01/ m2(dois dólares estadunidenses e um centavo por
metro quadrado).
11. DA
RECOMENDAÇÃO
De acordo com a análise precedente, restou comprovada a probabilidade
de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico originárias da
China. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor
sejam revogados.
Conforme o §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em
caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não
ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de
ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o
período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao direito em vigor.
Nesse sentido, com relação às importações de porcelanato
técnico da China recomenda-se, com base no §4º do art. 107, a prorrogação da
medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na
tabela a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/m2) |
China |
Todos os produtores/exportadores |
2,01 |