RESOLUÇÃO CAMEX Nº 122, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2014
DOU 19/12/2014
Aplica medida de defesa
comercial, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
porcelanato técnico, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo
MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar
a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de porcelanato
técnico, comumente classificadas no item 6907.90.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, nos
montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (US$/m²) |
China |
Foshan Chancheng
Qiangshi Building Materials Company Limited |
3,34 |
Aquadis Asia International Corp; Asia Ceramics Holding Plc; Asic Ceramic And Mosaic Group; Barana International Ltd; Brightland Industry And Trade Co Ltd; Cbm Industrial (China) Co Ltd; China Abrasives Import & Export Corporation; China Cooperative Ind Ltd; Cnbm International Corporation; Dengmao Shenzhen Co; Eiffel Building Corporation Limited; Enping City Huachang Ceramic Company Limited; Enping Huiying Ceramics Industry Co Ltd; Everstone (Qingdao) Co Ltd; Everstone Ceramics (Shenzhen) Co Ltd; Favour World International Limited; Florina Industry Co Ltd; Fosham Dosun Tiles Co Ltd; Foshan An Tai Trading Company Ltd; Foshan Aokelan Building Ceramics Co Ltd; Foshan Aoqiang Ceramic Co Ltd; Foshan Bazara Building Materials co Ltd; Foshan Bocheng Ceramic Co Ltd; Foshan Botin Building Materials Co Ltd; Foshan Center Ceramics Co Ltd; Foshan Ceragold Trading Co Ltd; Foshan Ceraviva Ceramics Co Ltd; Foshan Chancheng Sbolo Building Material Co Ltd; Foshan Chanfeng Company Limited; Foshan City Henglong Ceramics Co Ltd; Foshan City Sunny Ceramics Cc Ltd; Foshan Ctc Group Co Ltd; Foshan Dihai Trading Development Co Ltd; Foshan Dongpeng Polishing Porcelain Tiles Factory; Foshan Dosun Ceramics Co Ltd; Foshan Dosuntiles Co Ltd; Foshan Double Win Building Material Co Ltd; Foshan Eiffel Ceramic Co Ltd; Foshan Eminent Industry Development Co Ltd; Foshan Fengshunshun Pao Jing Huan; Foshan Florina Ceramic Co Ltd; Foshan Florina Industry Co Ltd; Foshan Fujiaju Ceramics Co Ltd; Foshan Fyd Ceramics Co Ltd; Foshan Gede; Foshan Golden Dolphin Ceramics Co Ltd; Foshan Griffiths Building Material Ltd; Foshan Guci Industry Co., Ltd.; Foshan Guohui Ceramics Co Ltd; Foshan Haowei Ceramics Co Ltd; Foshan Hcc Building Material Co Ltd; Foshan Hongbo Ceramics Co Ltd; Foshan Hongshuang Decoration Materials Co Ltd; Foshan Huashen Import And Export Trade Co Ltd; Foshan Huitao Economic & Trading Co Ltd; Foshan Interry Ceramic Co Ltd; Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.; Foshan Jialian Ceramic Co Ltd; Foshan Jinbali Ceramic Company; Foshan Jinduo Ceramics Co Ltd; Foshan Jinduo Entreprise (Group) Co Ltd; Foshan Kama Ceramics Co Ltd; Foshan Kiva Ceramics Co Ltd; Foshan Longways Building Materials Co Ltd; Foshan Lxc Ceramics Co Ltd; Foshan Manjade Ceramiscs Co Ltd; Foshan Nanhai District Traven Devel Dec Tiles Co Ltd; Foshan Nanhai Shenghua Ceramics Co Ltd; Foshan Nanhai Yayi Building Materials Co Ltd; Foshan Nanhai Yonghong Polished Tile Factory; Foshan Neo's Building Material Co., Ltd.; Foshan New East Dragon Ceramic Co Ltd; Foshan Oceanland Ceramics Co Ltd; Foshan Oumike Ceramics Co Ltd; Foshan P&D Industries Co Ltd; Foshan Pengdi Import And Export Co Ltd; Foshan Perfecto Ceramics Co Ltd; Foshan Qiangguan Building Materials Co Ltd; Foshan Sanfi Ceramics Co Ltd; Foshan Sany Ceramics Co Ltd; Foshan Sbolo Building Materials Co Ltd; Foshan Sdilan Import & Export Co Ltd; Foshan Sincere Building Materials Co Ltd; Foshan Sincere Ceramics Co Ltd; Foshan Stanny Ceramics Co Ltd; Foshan Summit Ceramics Company; Foshan Sunrise Trading Company Limited; Foshan Synergy Ltl Enterprise Co Ltd; Foshan Textiles Import & Export Co Ltd; Foshan Tianjia Import & Export Trading Co Ltd; Foshan Tilee'S Ceramics Ltd; Foshan Tong On Trading Co Ltd; Foshan V & V Ceramics Co Ltd; Foshan Vast Ceramics Co Ltd; Foshan Weichan Ceramics Co Ltd; Foshan Weichen Ceramics Co Ltd; Foshan Winning Enterprise Co Ltd; Foshan Xiante Ceramic Co Ltd; Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd.; Foshan Xinrun Factory; Foshan Xinruncheng Polishing Porcelain Tiles Factory; Foshan Yesheng Yuan Ceramics Co Ltd; Foshan Yiming Imp & Exp Co Ltd; Foshan Yinghui Industrial Co Ltd; Foshan Yongheng Ceramic Co Ltd; Foshan Youyue Ceramics Co Ltd; Foshan Zhongzhenghui Trading Co Ltd; Foshan Zhuo Sheng Ceramic Co Ltd; Fujian Smartness Imp & Exp Co Ltd; Fulong Ceramics; Gaoyao City Marshal Ceramic Co Ltd; Gaoyao Yushan Ceramics Industry Co Ltd; Gergo Construction Materials (Hk) Limited; Gongdong Bohua Ceramics Company Limited; Grandhouse Ceramics Co., Ltd.; Guang Dong Golden Sun Ceramics Co Ltd; Guangdong Agribusiness Group Imp And Exp Co Ltd; Guangdong Dongpeng Ceramic Co Ltd; Guangdong Foshan Jinbanli Ceramic Factory; Guangdong Jiamei Ceramics Co Ltd; Guangdong Junjing Industrial Co Ltd; Guangdong Kito Ceramic Co Ltd; Guangdong Monalisa Ceramics Co Ltd; Guangdong Nanhai Light Industrial Prod I and E Co Ltd; Guangdong Newpearl Ceramics Group Co Ltd; Guangdong Xinruncheng Porcelain Tile Co Ltd; Guangzhou Cowin Ceramics Co Ltd; Guangzhou Inns International Trading Co Ltd; Guanyu Ceramics Co Ltd; Hangzhou Nabel Group Co Ltd; Haowei Enterprises Co Ltd; Heshan Super Ceramics Co Ltd; Heyuan Luomandike Industrial Corporation Limited; Heyuan Romantic Ceramics Co Ltd; Heyuan Wanfeng Ceramic Co Ltd; Hong Guan Trading Co Ltd; Hongkong Hercules Co Ltd; Infull Industry Co Ltd; Jin Ying Economy Trading Imp And Exp Ltd; Jmsunway Ceramics Co Ltd; Jyn Jyng Economy Trading Imp And Exp Ltd; Kaiping Lihang Building Materials Co Ltd; Limec Company Limited; Longpu Building Materials Co Ltd; Longways Ceramics; Louis Valentino Investment And Development Co Ltd; Marazzi Tile Manufacturers; Max Glory International Limited; Milstart More Ltd; Minsum Industry Co Ltd; Nanhai Arts & Crafts I/E Co Ltd; Nanogress Porcellanato Co Ltd; New Regal Ceramics; Newtiles Corporation Limited; Oak International Limited; Porcelux Ceramix Co Ltd; Porcelux Co Ltd; Powell Ceramics Co Ltd; Qingyuan Guanxingwang Ceramic Co Ltd; R A K (Gao Yao) Ceramics Co Ltd; Risun Group Holding Limited; Sanfi Ceramics Co Ltd; Sense Ceramics Co Limited; Shandong Jiangquan Industry Stock Co Ltd; Shanghai CIMIC Tile Co Ltd; Shanghai Gaoyuan Investing & Development Co Ltd; Shanghai Sumiec Importacao E Exportacao Corp; Shenghua Ceramics Co Ltd; Sinan International Co Ltd; Sinotile Building Materials Co Ltd; Skiway Enterprise Group Limited; Suntile Internacional Co Limited; Tangshan Hongyou Ceramics Co Ltd; Tangshan Huida Ceramic Group Co Ltd; Tangshan Imex Industrial Co Ltd; Tile Porcelain Ltd; Tilend Industrial Co Limited; Weichen Ceramics Company; Winning International Trading Co; Wondrous International Limited; Xhh Imp & Exp Trading (Xiamen) Co Ltd; Xiamen Jianxing Imp And Exp Co Ltd; Xingjingcheng Ceramic Company Limited; Xinruncheng Ceramic Company Limited; Xintang Industry; Yekalon Industry Inc; Yoto Import & Export Co Ltd; Yunfu Jin Li Jing Stone Co Ltd; Zhaoqin Yongshen Ceramic Co Ltd; Zibo Raymond Import And Export Co Ltd; Zongseng Ceramics Co Ltd. |
4,98 |
|
Demais
|
6,42 |
(Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex 100, DOU 18/12/2018)
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja
maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm,
comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.
Art. 3º Homologar
compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II
desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado
no art. 1º desta Resolução, quando originárias da República
Popular da China, fabricado pelas empresas associadas à Câmara Chinesa de
Comércio de Metais Minerais, e Químicos Importadores e Exportadores - CCCMC.
Art. 4º Tornar públicos os
fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
Interino
Em 31 de outubro de 2012, a Associação
Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres
– ANFACER, doravante denominada ANFACER ou peticionária, protocolou no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato
técnico, originárias da República Popular da China (China) e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Solicitou-se, em 1o de abril de 2013,
peticionária, com base no caput do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo
concedido inicialmente, apresentou tais informações em 30 de abril de 2013.
Em 20 de maio de 2013, constatada a necessidade de informações adicionais,
expediu-se novo pedido. A peticionária apresentou tais informações
tempestivamente.
Em 14 de junho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a
peticionária foi informada, por meio de ofício, de que a petição estava
devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação ao Governo do país
exportador
Em 14 de junho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23
do Decreto no 1.602, de 1995, o
governo da China foi notificado, por meio de ofício, da existência de petição
devidamente instruída.
1.3 – Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer de início da investigação, de 3 de julho
de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início
da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada
por meio da Circular SECEX no 34, de 5 de julho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.
1.4 – Das notificações de início de
investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da
investigação a peticionária, os produtores nacionais, os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto
objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de
importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda – e o governo da China.
Juntamente com a notificação de início, foi encaminhada cópia da Circular SECEX
no 34, de 2013. Ademais, observando o
disposto no § 4o do
art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo do
país exportador foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se que, em razão de se desconhecer o endereço de alguns dos
produtores/exportadores identificados da China, foi solicitada ao respectivo
governo a identificação dos referidos produtores/exportadores.
Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins
de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de
economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar,
em consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, a Itália como
terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
Dessa forma, o governo da Itália também foi notificado do início da
investigação, bem como os seguintes produtores/exportadores italianos: Florim
Ceramiche S.P.A. Ceramica Valsecchia S.P.A.e Casalgrande Padana S.P.A. Estas
empresas foram selecionadas a partir de lista de produtores/exportadores
italianos, com seus nomes e endereços, entregues pela peticionária. Ademais,
notificou-se a Delegação da União Europeia no Brasil de que questionários do
terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal foram
enviados a produtores/exportadores da Itália.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do
Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do
início da investigação.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da
investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se
limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume
razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da
investigação em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo
parágrafo.
Antes de realizar a seleção dos produtores/exportadores, solicitou-se a
colaboração do governo chinês, encaminhando lista com os nomes dos 20 (vinte)
maiores produtores identificados a partir dos dados oficiais das importações
brasileiras. A colaboração teve o objetivo de esclarecer se essas empresas eram
somente exportadoras/trading companies do produto objeto da
investigação, ou se se tratavam de empresas efetivamente produtoras do produto
na China.
Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram
simultaneamente enviados questionários aos produtores nacionais (Elizabeth
Porcelanato Ltda, Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos, Cerâmica Gyotoku Ltda.,
Cerâmica Urussanga S.A. e Cecrisa S.A.), aos importadores, aos
produtores/exportadores selecionados da China e aos produtores/exportadores do
terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta
dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602,
de 1995.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi
comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias
ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não
garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping
individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais
respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores
selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o
governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se
manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da notificação de início da investigação.
Em relação aos pedidos de habilitação, a Associação Brasileira de Exportadores
e Importadores de Produtos Cerâmicos e Materiais para Construção – ABEICON, a
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina –
Fecomércio SC, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals &
Chemicals Importers & Exporters – CCCMC e a China Ceramics
Industrial Association – CCIA foram consideradas partes interessadas na
investigação em questão, nos termos do § 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
A Platinum Trading S/A não foi considerada como parte interessada na investigação
em questão, tendo em vista que, conforme documentação apresentada, a referida
empresa não importou porcelanato técnico no período da investigação de dumping
(entre julho de 2011 e junho de 2012).
A TOP LOG - Importação e Distribuição Ltda. foi considerada parte interessada
na investigação, em substituição a GPF - Importação e Distribuição Ltda., uma
vez comprovado que houve alteração do nome empresarial.
A empresa Foshan Oceano Ceramics Co., Ltd. foi considerada parte interessada na
investigação, uma vez comprovada a incorporação da Tidiy Ceramic (Foshan) Co.,
Ltd., produtor/exportador identificado nos dados oficiais de importação da RFB.
As empresas Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd. e Qingyuan Navona Ceramic Co.
Ltd. foram consideradas partes interessadas na investigação, uma vez que as
empresas Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd. e Foshan Dongpeng Ceramic Co.,
Ltd., produtores/exportadores identificados nos dados oficiais de importação da
RFB, apresentaram documentos comprovando que os produtos exportados por elas ao
Brasil foram produzidos pelas empresas supramencionadas.
1.4.1 – Das manifestações acerca da
seleção dos produtores/exportadores
O governo da China, em manifestação protocolizada em 29 de julho de 2013,
apreciou o esforço e a consulta antes de se conduzir a seleção, mas opinou que
os selecionados poderiam não ser representativos o suficiente quando levados em
consideração a diversidade e complexidade da indústria chinesa de porcelanato
técnico. Segundo entendimento do governo chinês, a fim de tornar os produtores
selecionados mais representativos, seria razoável e necessário suplementar a
lista com alguns dos maiores produtores.
As empresas Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic
Co., Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co.
Ltd., Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import &
Export Co., Ltd. of Guangdong, Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong
Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials
and Sanitary Co., Ltd., em suas respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador, contestaram tempestivamente a seleção dos
produtores/exportadores.
As empresas alegaram que os produtores selecionados representariam uma porção
diminuta das exportações de porcelanato técnico para o Brasil durante o período
de investigação. Dessa forma, solicitaram inclusão na lista de produtores/exportadores
selecionados e realização de verificação in loco em suas
instalações, em face de sua representatividade e importância no mercado de
porcelanato técnico. Adicionalmente, independentemente da inclusão na seleção,
as empresas requisitaram que fossem calculadas margens individuais de dumping
para cada uma delas, de acordo com o § 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995.
A Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., também em sua resposta voluntária ao
questionário do produtor/exportador, alegou que a seleção de
produtores/exportadores realizada não seria suficientemente representativa do
mercado exportador chinês, o que poderia ser aperfeiçoado com a sua inclusão na
lista de empresas selecionadas. Ademais, citou o art. 6.10.2 do Acordo
Antidumping, que garantiria margem individual de dumping aos
produtores/exportadores não selecionados que submetessem voluntariamente as
informações necessárias.
As
empresas Guangdong Bode Fine Building Material Co., Ltd. (“Bode”) e Guangdong Jiajun Ceramics Co. Ltd.
(“Jiajun”), em suas respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador, questionaram a seleção efetuada, alegando que deveriam ter
sido incluídas na seleção, uma vez que teriam exportado ao Brasil volume
bastante superior ao da maior parte dos exportadores chineses. Adicionalmente
afirmaram possuir honrarias na produção de porcelanato técnico, o que não foi
alcançado por qualquer outra empresa selecionada.
A Bode e a Jiajun requereram, com base no § 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determinação de margem de dumping
individual. As empresas ressaltaram que, para a não concessão de margem
individual, não basta que exista número elevado de produtores/exportadores em
uma investigação. Far-se-ia necessário, ainda, que o número de respondentes
total fosse de tal maneira expressivo que a conclusão da investigação dentro
dos prazos legais ficaria impedida. Ademais, a Bode e a Jiajun destacaram que
os procedimentos de verificação in loco em empresas chinesas
costumeiramente seriam menos alongados, uma vez que a China não é considerada
economia predominantemente de mercado e, portanto, não se faria necessária a
verificação de diversos dados. Dessa forma, as empresas concluíram que essa
menor carga de trabalho possibilitaria a verificação dos dados de um número
maior de empresas.
Posteriormente, em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2014, a Bode e
a Jiajun, após analisarem as respostas ao questionário do produtor/exportador
constantes nos autos restritos do processo, apresentaram os seguintes argumentos:
“Uma empresa selecionada, Foshan Xiangyu Ceramic Co., Ltd, não apresenta
volumes tão significativos para constar como empresa selecionada. Durante o
período de investigação, o volume de exportação da Foshan Xiangyu Ceramic Co.,
Ltd é de apenas 134.222,4m², que é menor que o da maioria dos exportadores
chineses que colaboraram mandatória ou voluntariamente.” “Uma
empresa selecionada, a Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd, opera
principalmente o comércio de porcelanato técnico, comprando os produtos de
outros fabricantes não relacionados e revendendo-os no Brasil. Pelos
conhecimentos de marcado da Bode e da Jiaun, a Heyuan Nanogress Porcellanato
Co., Ltd não é efetivamente um fabricante de porcelanato técnico.”
“Dentre todos exportadores não selecionados que colaboraram, apenas o volume de
exportação da Guangdong Kingdom Ceramics / Fosban Wings lmport and Export é
maior que o da Bode e Jiajun. No entanto, a Bode e a Jiajun também sabem que a
Guangdong Kingdom Ceramics é um pequeno fabricante e não pode exportar tamanha
quantidade ao Brasil. Ainda que o volume de exportação esteja correto, a Bode e
a Jiajun inferem que a maior parte venha da revenda de produtos de outros
fabricantes não relacionados, e não de sua própria produção.”
Dessa forma, a Bode e a Jiajun sugeriram que, na escolha das empresas
selecionadas, fosse dado foco apenas nos volumes de exportação de produção
própria das empresas, desconsiderando os volumes de revenda. Ressaltaram que,
durante o período de investigação, todo o volume exportado por elas teria sido
de produção própria e reiteraram seu pedido de inclusão na seleção e margem
individual de dumping.
Argumentaram ainda que não seria excessivamente oneroso para se incluir a Bode
e a Jiajun como empresas selecionadas, uma vez que não solicitaram tratamento
de economia de mercado, estão localizadas na mesma cidade das empresas
selecionadas e submeteram seus questionários no prazo inicial de quarenta dias.
A
Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd. (“Oceanland”), em sua resposta voluntária ao questionário do
produtor/exportador, requereu margem individual de dumping em razão de sua
ativa participação na investigação.
Em novas manifestações protocoladas em 16 de junho, 22 de agosto e 17 de
setembro de 2014, a Oceanland afirmou que deveria ter sido incluída na seleção
efetuada a fim de ter direito a margem de dumping individualizada, em função de
ser a oitava maior exportadora para o Brasil dentre as empresas que
apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
Ressaltou, ainda, que deveria se ter realizado verificação in loco em
todas as produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário,
tendo em vista que em outras investigações já teriam sido conduzidas
verificações em um número de empresas semelhante ao número de empresas que
responderam ao questionário na investigação. Citou, como exemplo, as
investigações de fios de viscose e fios de náilon em que foram realizadas,
respectivamente, 10 (dez) e 9 (nove) verificações in loco,em países
diferentes.
Dessa forma, de acordo com as alegações da empresa, a verificação em outras
empresas chinesas não geraria sobrecarga despropositada, nem impediria a
conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos, nos termos do § 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Ademais, tendo em vista a
prorrogação da investigação por mais 6 (seis) meses, ainda contaria-se com
prazo suficiente para conclusão dos trabalhos, de modo que não poderia se
abster de realizar verificação in loco na Oceanland.
Para finalizar, a empresa mencionou o art. 30 do
mesmo dispositivo legal, o qual dispõe que se deve procurar, no curso das
investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas. Nesse sentido, dever-se-ia realizar a verificação in loco na
empresa, a fim de garantir a autenticidade e a objetividade dos resultados da
investigação com vistas à apuração de eventual margem individualizada.
Alternativamente, caso se decidisse não realizar a verificação in loco,
a empresa solicitou que fossem considerados válidos os dados por ela
submetidos, de forma que lhe fosse atribuída margem de dumping individualizada.
A empresa afirmou, ainda, que, em benefício ao auxílio à busca da verdade, as
empresas que, embora não selecionadas, tivessem apresentado informações tempestivamente
deveriam ter uma margem de dumping específica, inferior à destinada aos “all
others”, tendo como valor máximo “a média ponderada das margens de dumping
individualizadas, excluídas aquelas apuradas com base na melhor informação
disponível, por força de jurisprudência multilateral”.
Em relação à solicitação do Governo Chinês para a inclusão na seleção de outras
empresas produtoras, considerou-se que essa inclusão tornaria impraticável a
determinação de margem individual, nos termos do §1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Ademais, importa destacar
que, apesar de o Governo Chinês ter tido oportunidade para se manifestar previamente
acerca da seleção que se pretendia realizar, optou por se manifestar a este
respeito após o final do prazo regulamentar determinado na Circular Secex, que
deu início à investigação.
Adicionalmente, destaca-se que todas as empresas não selecionadas tiveram
oportunidade para apresentar respostas voluntárias, conforme informado nas
notificações de início da investigação.
Em relação às manifestações das demais partes interessadas, cabe relembrar o
disposto no § 1o do
art. 13 do Decreto no1.602, de
1995: “No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores
conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo
que torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior, o exame
poderá se limitar: a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos,
por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações
disponíveis no momento da seleção; ou b) ao maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país em questão.”
De acordo com a alínea “b”
do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, selecionou-se as empresas
que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações da China para o Brasil. A seleção foi realizada a partir dos dados
oficiais das importações brasileiras, tomando-se como base os maiores
produtores chineses em termos de volume de exportações de porcelanato técnico
para o Brasil, no período de investigação.
Ressalta-se também que, antes de realizar a seleção, foi solicitada a
colaboração do governo chinês, que segregou as empresas em exportadoras/trading
companies e produtoras. Dessa forma, a seleção abrangeu os
produtores de porcelanato técnico.
Com relação às solicitações de determinação de margem individual, cabe
relembrar o § 4o do
art. 13 do Decreto no1.602, de
1995:“Será, também, determinada a margem individual de dumping
para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas
que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja
considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em
que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a
análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a
conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão
desencorajadas as repostas voluntárias.”
Mais ainda, consoante o § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995 (grifo nosso): Art. 30.
Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações
fornecidas pelas partes interessadas. § 1o Caso
necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de
outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas,
notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não
apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas
no território de outro país os procedimentos descritos no art. 65.
A esse respeito, enfatiza-se que, além das 5 (cinco) empresas selecionadas,
outras 7 (sete) empresas responderam voluntariamente o questionário do
produtor/exportador. Dessa forma, a verificação in loco em
todas as empresas que responderam ao questionário resultaria em sobrecarga
despropositada e impediria a conclusão da investigação dentro dos prazos, mesmo
diante da prorrogação da investigação.
Não obstante, admitiu-se avaliar mais um produtor/exportador para cálculo de
margem individual de dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., tendo em
vista o volume significativo de exportações ao Brasil reportado.
Contudo, não foi possível determinar margem de dumping individualizada para as
demais empresas que responderam voluntariamente o questionário tendo em vista a
inviabilidade em se realizar verificação in loco adicionais e, deste modo,
verificar a correção das informações prestadas. Para essas empresas, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping média, ponderada pela
quantidade vendida em metros quadrados, apurada para as cinco empresas
selecionadas, em cumprimento ao art. 46
do Decreto no 1.602 de 1995.
1.5 – Do recebimento das
informações solicitadas
1.5.1 – Do governo do país exportador
Em 28 de junho de 2013, antes do início da investigação, foi recebida
correspondência eletrônica enviada pelo governo chinês, informando os nomes das
empresas produtoras e das trading
companies chinesas. Em seguida, em 8 de julho de 2013, foi enviada
informação adicional com dados relacionados a uma empresa chinesa que não havia
sido incluída na resposta anterior.
Posteriormente, foi protocolada, em 29 de julho de 2013, uma carta do governo
chinês com comentários sobre a seleção dos produtores/exportadores. Foi
informado que o governo chinês apreciou o esforço e a consulta realizada antes
de conduzir a seleção. Por outro lado, informou que, após consulta com
produtores/exportadores, concluiu que, aparentemente, os selecionados poderiam
não ser representativos o suficiente quando levados em consideração a
diversidade e complexidade da indústria chinesa de porcelanato técnico. Segundo
entendimento do governo chinês, a fim de tornar os produtores selecionados mais
representativos, seria razoável e necessário suplementar a lista com alguns dos
maiores produtores.
Adicionalmente, foram protocoladas informações a respeito dos endereços dos
produtores não identificados anteriormente.
1.5.2 – Dos produtores nacionais
A Portobello S.A. apresentou suas informações na petição de início da
investigação e na apresentação das informações complementares.
As empresas Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Cerâmica
Gyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga S.A. manifestaram apoio à petição com a
devida indicação de seus volumes de produção e de vendas de porcelanato técnico
de fabricação própria no mercado interno. No entanto, a Gyotoku não respondeu
ao questionário da indústria doméstica. Por sua vez, a Elizabeth teve sua
solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao questionário indeferida, uma
vez que o pedido foi feito após o vencimento do prazo original. Por fim, a
resposta da Urussanga não foi juntada aos autos por ter sido protocolada
intempestivamente.
A Eliane, após solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido, respondeu
ao questionário da indústria doméstica tempestivamente. Foi emitida carta de
deficiência à empresa que, após solicitar prorrogação do prazo concedido
inicialmente, apresentou tais informações em 27 de dezembro de 2013. Constatada
a necessidade de informações adicionais, expediu-se nova carta de deficiência.
A empresa apresentou tais informações tempestivamente.
A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., empresa que também produz porcelanato
técnico no Brasil, após solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido,
respondeu ao questionário da indústria doméstica tempestivamente. Foi emitida
carta de deficiência à empresa que, após solicitar prorrogação do prazo
concedido inicialmente, apresentou tais informações em 24 de dezembro de 2013.
Após análise da resposta, foi encaminhada à empresa uma segunda carta de
deficiência, reiterando os itens que não foram atendidos na resposta à primeira
carta de deficiência. A Cecrisa, após sua solicitação de prorrogação de prazo
ser novamente atendida, encaminhou a resposta por correspondência eletrônica,
em 24 de janeiro de 2014. A versão impressa da resposta, no entanto, não foi
protocolada e, adicionalmente, verificou-se que a resposta encaminhada por meio
eletrônico estava incompleta, sem inclusão de nenhum dos anexos mencionados no
corpo da resposta.
Assim, apesar do reiterado esforço em se obter as informações da Cecrisa, com
prorrogações de prazos e solicitações repetidas de informações, a empresa não
forneceu as informações necessárias e descumpriu o prazo que lhe foi
determinado. Por tais razões, tendo em conta a necessidade de se observar os
prazos legais da investigação e de acordo com o § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, os dados dessa empresa não
foram levados em consideração para a composição da indústria doméstica no
referido processo.
1.5.2.1 – Das manifestações acerca do
recebimento das informações dos produtores nacionais
Em manifestação protocolada em 29 de abril de 2014, a empresa Level Imp., Exp.
e Comércio Ltda. (“Level”) alegou que a empresa Eliane não apresentou resumo
restrito das informações confidenciais constantes da sua resposta ao
questionário, protocolada em 23 de setembro de 2013.
A empresa afirmou que não estaria claro “se esses dados poderiam ser
efetivamente utilizados para uma análise objetiva e determinação positiva de
dano e nexo causal.” Ressalta, ainda, que, em casos similares em que foi
apresentada uma resposta ao questionário sem a correspondente versão restrita,
essa teria sido descartada.
Diante do exposto, a Level solicitou que, caso seja aceita a totalidade dos
dados da empresa Eliane, que se fundamente formalmente sobre a conveniência,
oportunidade e legalidade da aceitação dessas informações, a fim de que as
partes interessadas possam se posicionar antes da utilização desses dados em
eventual determinação final.
No que diz respeito à alegação de que não foram apresentados resumos restritos
das informações confidenciais constantes da sua resposta ao questionário da
empresa Eliane, ressalta-se que o vício reportado pela Level foi sanado em 27
de dezembro de 2013, quando da apresentação pela Eliane da resposta à
solicitação de informações complementares.
Verifica-se, portanto, que houve tempo hábil para que as demais partes
interessadas pudessem se manifestar a respeito da totalidade dos dados
apresentados pela indústria doméstica, bem como de trazer aos autos seus
argumentos antes de findos os prazos máximos estipulados nos artigos 31 e
33 do
Decreto no 1.602, de 1995.
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: 2Bei Comércio e Asses.
Internac. Ltda., Basso & Pancotte Ltda., CAS Construtora Ltda., Chiaro Com.
Internac. Ltda., Comercial Carlessi Ltda., DLD Comércio Varejista Ltda., Eden
Stadikowski & Cia Ltda., Incorporadora Novalternativa Ltda., JCG
Construtora e Incorporadora Ltda., Meridiano Imp. e Exp. Ltda., Porto Design
Imp. Ltda., Portte Imp. e Exp. Ltda., Rovitex Ind. e Com. de Malhas Ltda., SPE
Incorp. Terrazas Del Flamboyant Ltda., Trendcer - Ind. e Com. de Prod.
Cerâmicos S.A., Unigrés Cerâmica Ltda., VIB Com. Imp. e Exp. Ltda. e Vidro Real
Revest. Ind. e Com. Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam
tempestivamente os importadores Angheben Com. Ext. Ltda., Brasil Mundi Imp. e
Exp. Ltda., C & C Casa e Construção Ltda., Cassol Mat. de Construção
Ltda., Cerâmica Buschinelli Ltda., Cerâmica Portinari S.A., Cerâmica Porto
Ferreira S.A., Com. Ind. de Malhas e Crochê Damata Ltda., Construdecor S.A.,
Hestia Import - Imp. e Com. S.A., Intermax Imp. e Com. Ltda., Leroy Merlin Cia
Brasileira de Bricolagem, Level Imp., Exp. e Comércio Ltda., Linkmex Trade Imp.
e Exp. Ltda., Lojas Quero-Quero S.A., Ouro Fino Ind. e Com. Ltda., Panamerican
Eletric do Brasil Ltda., Poligress do Brasil Ltda., Revix Imp. e Com. Ltda.,
Royal Pine Comercial Ltda., Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda., São Joaquim
Mat. de Constr. Ltda., SMD Ind., Com. e Distrib. de
Prod. e Insumos Ltda., Tecnicare Ind. e Com. Ltda. e TOP LOG - Importação e
Distribuição Ltda.
As empresas Artvitro Imp. e Exp. e Com. de Pastilhas e Rev. Ltda., Cerâmica Novagres
Ltda., Chembro Química Ltda., Delpro Empreend. Imob. Ltda., Depósito Cidade
Nobre Ltda., Ettore Ganzerla, IBR Inst. Brandão de Reabilitação Ltda., Idibra
Participações Ltda., Mapa Atacadista de Mat. para Constr. Ltda., Matieli Mat.
para Constr. Ltda., MCA Engenharia Ltda., Nadaf Pisos e Revest. Ltda., Perfil
em Imp. e Exp. Ltda., PHV Engenharia Ltda., Portal Ind. e Com. de Vidros Ltda.,
São Jorge Shopping da Construção Ltda., Todimo Mat. para Constr. Ltda.,
Vidraçaria União Ind. e Com. Ltda. e VML Comercial Imp. e Exp. Ltda.
apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo originalmente
estabelecido ou do prazo prorrogado e, de acordo com o disposto no caput do
art.
63 do Decreto no 1.602,
de 1995, não tiveram a resposta juntada aos autos do processo em questão.
As empresas Cerâmica Carmelo Fior Ltda., Theo Pedro Van Der Geest, Tumelero
Mat. de Constr. S.A. e UNQ Neg. Internac. Ltda., CVN - Construção e
Incorporação Ltda., Delta Indústria Cerâmica S.A., Especiarya Ind. e Com.
Ltda., Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda., Paula Cha Cela Nadaf, R. M. Nadaf e
Safi Construções e Incorporações Ltda não regularizaram a representação da
empresa nos autos da investigação ou regularizaram fora do prazo estabelecido
e, de acordo com o disposto no § 2o do art. 8o da Portaria SECEX no 38, de 18 de setembro de 2013, não tiveram
a resposta juntada aos autos do processo em questão.
Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e
esclarecimentos adicionais às seguintes empresas que responderam ao
questionário do importador dentro do prazo originalmente estabelecido e/ou do
prazo prorrogado: CVN - Construção e Incorporação Ltda., Paula Cha, R. M. Nadaf
e Safi Construções e Incorporações Ltda, CAS Construtora Ltda., Meridiano Imp.
e Exp. Ltda, Basso & Pancotte Ltda., Chiaro Com. Internac. Ltda, Especiarya
Ind. e Com. Ltda, Ouro Fino Ind. e Com. Ltda, Portte Imp. e
Exp. Ltda, Unigrés Cerâmica Ltda, 2Bei Comércio e Asses. Internac. Ltdai, Delta
Indústria Cerâmica S.A, VIB Com. Imp. e Exp. Ltda, Vidro Real Revest,
Novalternativa Ltda., Chembro Química Ltda, Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda.,
Eden Stadikowski & Cia Ltda, SPE Incorp. Terrazas Del Flamboyant Ltda,
Vibras - Com. e Imp. de Mat. de Constr. Ltda, JCG Construtora e Incorporadora
Ltda, Trendcer - Ind. e Com. de Prod. Cerâmicos S.A, Cerâmica Buschinelli Ltda,
Construdecor S.A,, São Joaquim Mat. de Constr. Ltda.
Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e
esclarecimentos adicionais às seguintes empresas que responderam ao
questionário do importador dentro do prazo originalmente estabelecido e/ou do
prazo prorrogado: CVN - Construção e Incorporação Ltda., Paula Cha, R. M. Nadaf
e Safi Construções e Incorporações Ltda, CAS Construtora Ltda., Meridiano Imp.
e Exp. Ltda, Basso & Pancotte Ltda., Chiaro Com. Internac. Ltda, Especiarya
Ind. e Com. Ltda, Ouro Fino Ind. e Com. Ltda, Portte Imp. e
Exp. Ltda, Unigrés Cerâmica Ltda, 2Bei Comércio e Asses. Internac. Ltdai, Delta
Indústria Cerâmica S.A, VIB Com. Imp. e Exp. Ltda, Vidro Real Revest,
Novalternativa Ltda., Chembro Química Ltda, Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda.,
Eden Stadikowski & Cia Ltda, SPE Incorp. Terrazas Del Flamboyant Ltda,
Vibras - Com. e Imp. de Mat. de Constr. Ltda, JCG Construtora e Incorporadora
Ltda, Trendcer - Ind. e Com. de Prod. Cerâmicos S.A, Cerâmica Buschinelli Ltda,
Construdecor S.A,, São Joaquim Mat. de Constr. Ltda.
As empresas Angheben Com. Ext. Ltda., Revix Imp. e Com. Ltda., SMD Ind.,
Com. e Distrib. de Prod. e Insumos Ltda., TOP
LOG - Importação e Distribuição Ltda., Royal Pine Comercial Ltda. e Porto
Design Imp. Ltda. afirmaram, em seus questionários, que, muito embora os
produtos brasileiros e chineses possam ser classificados como porcelanatos
técnicos em razão da composição de sua massa, os produtores chineses, por serem
os maiores produtores mundiais de Porcelanato, são capazes de fornecer uma
diversidade maior de produtos, no que tange as cores, decorações de superfície,
dimensões, formatos entre outros. Neste sentido, o produto chinês oferece
variedades estéticas maiores do que as da indústria nacional, limitada a poucas
linhas de produtos. Alegação semelhante foi feita pelas importadoras Comercial
Carlessi Ltda., Construdecor S.A. e Unigrés Cerâmica Ltda., que afirmaram que o
produto importado é ofertado em maior quantidade de modelos, cores e tamanhos.
A empresa Brasil Mundi Imp. e Exp. Ltda., por sua vez, afirmou, em seu
questionário, que os produtos importados possuem técnica de fabricação e
detalhes de acabamento exclusivos da marca importada, não possuindo o mercado
interno produtos que se assemelhem com aos importados. Declaração parecida foi
feita pela Cerâmica Portinari S.A..
As empresas Cerâmica Carmelo Fior Ltda., Cassol Mat. de Construção Ltda., CAS
Construtora Ltda. justificaram a escolha pelo produto importado em função do
seu preço mais atraente, concluindo que os produtos chineses apresentavam
desempenho similar ao produto nacional e efeito estético compatível.
As importadoras Chembro Química Ltda. e Lojas Quero Quero S.A. afirmaram que a
qualidade do produto importado é superior ao produto nacional.
Adicionalemte, as importadoras CVN - Construção e Incorporação Ltda.,
Nadaf Pisos e Revest. Ltda. e Paula Cha Cela Nadaf declararam que o
produto importado é superior ao nacional e possui preço mais atrativo e prazo
de entrega melhor do que da indústria nacional. Alegação semelhante com relação
ao preço e qualidade diferenciada foi feita pelas empresas DLD Comércio
Varejista Ltda., JCG Construtora e Incorporadora Ltda. e Panamerican Eletric do
Brasil Ltda.
A Delta Indústria Cerâmica S.A. citou que existem diferenças entre o produto
importado e o nacional principalmente em relação à qualidade, de modelos e
técnicas.
As empresas Intermax Importação e Comércio Ltda. e Tecnicare Ind. e Com. Ltda.
afirmaram que desconhecem a existência da oferta do produto investigado pela
indústria nacional no mesmo padrão de qualidade oferecido pela indústria
chinesa. Já a importadora Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda. declarou não ter
conhecimento sobre o processo de produção dos porcelanatos brasileiros.
As empresas Chiaro Com. Internac. Ltda. e Incorporadora Novalternativa Ltda.
alegaram não saber se há diferença de qualidade entre o produto importado e o
produzido na indústria doméstica.
Os demais importadores responderam no questionário do importador que não há
divergência na qualidade observada entre o produto importado e o produto objeto
da investigação. Por isso, a opção pelo produto importado se deu, na maioria
dos casos, somente por questões de ordem comercial.
As demais partes interessadas importadoras, apesar de notificadas a respeito do
início da investigação, não responderam ao questionário.
1.5.4 – Dos produtores/exportadores
Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de porcelanato técnico e tendo em vista o disposto na
alínea “b” do § 1o do
art. 13 do Decreto no 1.602,
de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com
vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção as empresas: Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited, Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd., Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. e Heyuan Nanogress
Porcellanato Co., Ltd.
Os produtores/exportadores selecionados, após terem solicitado prorrogação do
prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
Foram recebidas sete respostas voluntárias das empresas Foshan Oceanland Ceramics
Co., Ltd., Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., Guangdong Bode Fine Building
Material Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd., Guangdong Kingdom
Ceramics Co., Ltd., Grupo Jiajun e Grupo New Zhong Yuan.
A resposta da Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd. foi apresentada também em
nome das empresas Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang
Ceramic Co. Ltd. e Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd.
A resposta da Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. foi apresentada também em
nome da empresa Foshan Wings Import and Export Co., Ltd.
A resposta do Grupo Jiajun foi apresentada em
nome das empresas Guangdong Jiajun Ceramics Co. Ltd. e Foshan Jiajun Ceramics
Co., Ltd.
A resposta do Grupo New Zhong Yuan foi apresentada em nome das empresas New
Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd. of Guangdong, Foshan Xinyue
Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e
Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd.
Dentre as respostas voluntárias, foi admitido
mais um produtor/exportador para cálculo de margem individual de dumping, a
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. Isto não obstante, saliente-se que a
referida empresa não se tornou parte do grupo selecionado de produtores a que faz
referência o art. 46 do Regulamento Brasileiro.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadas, dando-lhes
oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados
aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando
os limites de duração da investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação,
desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As mencionadas
produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
1.5.5 – Do terceiro país de economia de
mercado
Como já mencionado anteriormente, foram enviados questionários para as empresas
italiana: Florim Ceramiche S.P.A. Ceramica Valsecchia S.P.A.e Casalgrande
Padana S.P.A., todavia não foram obtidas respostas.
1.6 – Das verificações in loco
1.6.1 – Na indústria doméstica
Com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas no curso da investigação, foi enviada correspondência às empresas
Portobello S.A. e Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, informando a intenção de
se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do
disposto no § 2o do
art. 30 do Decreto no 1.602, de
1995, que as empresas se manifestassem quanto à concordância com a realização
do procedimento.
Após o consentimento das empresas, foi enviada correspondência confirmando o
período em que se realizariam as referidas verificações, acompanhada do
respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os
documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem
abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Assim, foram realizadas verificações in loco nas instalações
da Portobello S.A. e da Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, nos períodos de 28
de outubro a 1o de novembro de 2013 e
24 a 28 de fevereiro de 2014, respectivamente, com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados
apresentados na petição, no questionário da indústria doméstica e em suas
informações complementares.
Os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante as
verificações in loco foram juntados aos autos do processo e os
documentos comprobatórios apresentados pela empresa foram recebidos em bases
confidenciais, conforme o dispõe o §3o do artigo 30 do Decreto no 1.602, de 1995.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das
verificações in loco.
1.6.2 – Nos produtores exportadores
Em face do disposto no § 1o do
art. 30 do Decreto no 1.602,
de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores Foshan
Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Monalisa Industry
Co., Ltd., Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd., Guangdong Xinruncheng Ceramics
Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Guangdong Kingdom
Ceramics Co., Ltd. informando a intenção de se realizar verificação in
loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à
realização do procedimento.
Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos
de realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros, contendo
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602,
de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, foi notificada a
representação diplomática da República Popular da China sobre a realização das
verificações in loco nos produtores/exportadores, as quais
ocorreram de acordo com o cronograma descrito a seguir:
Empresa |
Data |
Local |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited |
25 e 26 de março de 2014 |
Pequim, China |
Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. |
12 e 13 de maio de 2014 |
Foshan, China |
Foshan Monalisa Industry Co., Ltd. |
14 e 15 de maio de 2014 |
Foshan, China |
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
16 e 19 de maio de 2014 |
Foshan, China |
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. |
20 e 21 de maio de 2014 |
Foshan, China |
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd. |
22 e 23 de maio de 2014 |
Foshan, China |
Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo
sido objeto de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo
da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo
produtivo de porcelanato técnico e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do
art. 30 do Decreto no 1.602,
de 1995, a versão restrita dos relatórios das verificações in locoforam
juntados aos autos restritos do processo e as versões confidenciais foram
disponibilizadas apenas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos
colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram
recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes
neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in
loco.
1.6.3 – Das manifestações acerca da
verificação in loco
Em manifestações protocoladas em 10 de janeiro, 7 de março de 2014 e 17 de
setembro de 2014, a CCIA e a CCCMC levantaram dúvidas sobre a confiabilidade
dos dados reportados pela Portobello e verificados in loco.
As associações mencionaram a divergência entre a receita líquida total
reportada pela empresa e aquela verificada, destacando a suposta diferença
inicial de 4,01%. Apesar de a divergência ter diminuído para 0,72%, após
justificativas apresentadas pela Portobello e ajustes realizados, a CCIA e a
CCCMC alegaram que faltariam evidências de que a totalidade da receita de
vendas ao mercado interno teria sido devidamente reportada e validada. Ademais,
afirmaram que os dados de revenda e exportações, que foram ajustados, teriam
perdido a confiabilidade.
As associações afirmaram ainda que não teria sido comprovado o pagamento para 4
(quatro) notas fiscais selecionadas. A esse respeito, discorreram: “(...) ficou
constatado por diversas vezes que a Portobello Shop reteve a receita de vendas
efetuadas, sendo que na verdade o produto foi enviado pela Portobello
produtora. Isso tira a confiabilidade dos preços médios reportados pela
Portobello (...), uma vez que existem produtos enviados, mas sem o efetivo
recebimento da receita. Tal fato também gera dúvidas sobre a possibilidade de
haver vendas da Portobello Shop efetuadas e faturadas em P5, mas sem que tenha
ocorrido até o fim de P5 o envio de tal mercadoria pela Portobello fábrica nem
o repasse do faturamento para esta unidade”.
Por fim, as associações requisitaram que fossem disponibilizadas provas
documentais para explicar a divergência remanescente entre a receita reportada e
a receita auditada. Requereram também uma resposta sobre a relação entre o
faturamento da Portobello Shop e da fábrica nas 4 (quatro) notas fiscais
verificadas. Inexistindo respostas ou verificando que parcela da receita da
fábrica seria retida na Portobello Shop sem o devido repasse, as associações
requereram que os dados da Portobello fossem desconsiderados.
As empresas Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic
Co., Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co.
Ltd., Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import &
Export Co., Ltd. of Guangdong, Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong
Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials
and Sanitary Co., Ltd. manifestaram seu apoio e concordância com os argumentos
apresentados pela CCIA no que se refere às incoerências encontradas nos dados
da Portobello em verificação in loco.
A Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited e a China
Communications Import and Export Corp. reiteraram os argumentos apresentados
pela CCIA sobre a suposta inconsistência nos dados da receita de vendas durante
a verificação in loco na Portobello. Adicionalmente, as
empresas destacaram que a ocorrência de inconsistências durante verificações no
exportador acarreta o uso da “melhor informação disponível”. Dessa forma, o
mesmo tratamento deveria ser estendido à indústria doméstica, no caso da
verificação na Portobello.
A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A., em
manifestação protocolada em 26 de fevereiro e em 17 de setembro de 2014,
afirmaram que os dados utilizados para o início da investigação não foram
completamente comprovados em virtude das discrepâncias encontradas na
verificação in loco da Portobello. Destacaram as diferenças de
mais de 4% no faturamento referente à revenda do produto e de 0,78% na receita
auditada. Nesse contexto, as empresas requereram que todos os dados reportados
pela Portobello fossem, como medida de justiça e igualdade no tratamento entre
as partes.
A ANFACER posicionou-se contrariamente às alegações de que os dados não
haveriam sido validados. Primeiramente, ressaltou que a verificação in
loco deveria ser restrita à obrigação de satisfação da autoridade
quanto às informações prestadas.
Em seguida, passou a tratar do caso específico da verificação na empresa
Portobello. Reiterou que o relatório de verificação continha os motivos pelos
quais foram encontradas tais divergências menores e esclareceu que a diferença
alcançou apenas 0,71%, e não de 3,86%, conforme alegado pelas partes.
Ademais, tal divergência não afetaria a linha de porcelanato técnico, tal
como definido na investigação. A ANFACER ainda reiterou que isso não teria
impedido que os técnicos se convencessem quanto à confiabilidade dos dados
apresentados e/ou alterados.
A respeito das dúvidas levantadas pelas partes quanto à confiabilidade dos
dados reportados pela Portobello, entendeu-se contrariamente a essas alegações.
As divergências trazidas aos autos pelas manifestantes, que se resumem a 0,72%
do total de vendas, conforme já descrito no relatório da verificação in loco,
não tiveram nenhum impacto na Receita Líquida de porcelanato técnico de
fabricação própria no mercado interno. A diferença derivou de alterações na
Receita Líquida referente a outros produtos, na receita de revenda de
porcelanato técnico e de exportação do porcelanato técnico de fabricação
própria. Por todo o exposto, entendeu-se que as divergências constatadas
merecem ajustes para fins de análise de dano. Contudo, não são suficientes para
desqualificar os dados apresentados pela produtora nacional. Os ajustes
supracitados foram realizados nos dados da Portobello.
Acerca das 4 (quatro) notas fiscais selecionadas de venda, reitera-se que foi
verificado na contabilidade da empresa que houve lançamento de baixa do não
recebimento de tais vendas como despesa. Por essa razão, o resultado
operacional da empresa não foi afetado e qualquer ajuste relativo a tais notas
não influenciaria na análise de dano da indústria doméstica.
1.7 – Da solicitação de audiência
A C&C Casa e Construção Ltda., a Associação Brasileira de Exportadores e
Importadores de Produtos Cerâmicos e Materiais para Construção – ABEICON,
a China Ceramics Industrial Association – CCIA e a China
Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers &
Exporters – CCCMC protocolaram, tempestivamente, nos dias 31 de
outubro, 13 de novembro e 18 de novembro de 2013, respectivamente, pedido de
audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602,
de 1995.
A C&C Casa e Construção Ltda protocolou em 11 de dezembro de 2013
explicação detalhada dos tópicos a serem tratados em audiência.
Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da C&C Casa e
Construção Ltda foi informado à empresa que os tópicos “incapacidade da
indústria doméstica de atender a demanda” e “importações da indústria
doméstica” somente seriam abordados naquilo que se referem ao dano à indústria
doméstica e ao nexo de causalidade, não sendo objeto da investigação argumentações
relacionadas à análise de interesse público.
Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da ABEICON, informou-se à
associação que os temas “atualização de período” e “não preenchimento dos pressupostos
para aplicação de medidas preliminares” não seriam tratados na audiência, com
base nos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas ao longo da
investigação.
Por fim, em resposta à solicitação de audiência feita em conjunto em nome da
CCCMC e da CCIA, informou-se às associações que os temas “metodologia de
cálculo do valor normal”, “atualização do período” e “inexistência de elementos
para imposição de direito preliminar” tampouco seriam tratados na audiência,
com base nos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas ao longo
da investigação.
Consoante disposições do art. 31
do Decreto no 1.602, de 1995, foram
convocadas todas as partes interessadas a participarem da referida audiência,
realizada em 20 de fevereiro de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX), tendo como pauta os seguintes temas: a) escolha do terceiro
país para apuração do valor normal; b) composição da indústria doméstica; c)
similaridade do produto; e d) inexistência de dano e nexo causal.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das
partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do
processo.
As partes interessadas ABEICON, Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., Cerâmica
Portinari S.A., Fecomércio SC, Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials
Company Limited, China Communications Import and Export Corp., Guangdong
Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd., Foshan
Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd., Qingyuan
Navona Ceramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd.
of Guangdong, Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal
Stone Technology Co., Ltd., Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd.,
CCCMC, CCIA e C&C Casa e Construção Ltda. protocolaram os argumentos a
serem considerados na audiência até dez dias antes da sua realização e/ou
reduziram a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de dez dias
corridos, contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas
manifestações foram incorporadas no texto deste documento.
1.7.1 – Das manifestações sobre a
audiência
Em manifestação protocolada em 27 de fevereiro de 2014, as empresas Foshan
Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited e China Communications
Import and Export Corp. alegaram cerceamento de defesa e constrangimento para a
representante legal dessas empresas durante a audiência realizada em 20 de
fevereiro de 2014.
Conforme relatado na manifestação, uma das partes interessadas teria discorrido
acerca do relatório de verificação in loco, realizada na empresa
Portobello, e destacado “algumas inconsistências de dados que não puderam ser
superadas durante a verificação”. Em seguida, a
representante legal das empresas teria se manifestado a respeito de tais
inconsistências, embora não tivesse obtido acesso aos autos anteriormente,
devido a uma alegada questão procedimental.
Após concluir sua manifestação, a representante legal alegou ter se
surpreendido com a reprovação do representante que presidia a mesa, uma vez que
esse teria afirmado, em tom jocoso, ser “complicado” que a representante
tivesse se manifestado sobre o relatório de verificação in loco,
sem ter tido acesso prévio ao documento.
Diante desse cenário, as empresas afirmaram que “lamentam o ocorrido, especificamente
a condução desta audiência pelo representante (...) e esperam não haver novas
oportunidades em que sua defesa seja cerceada”.
Primeiramente, causa profunda surpresa a alegação contida na manifestação da
representante legal das empresas Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials
Company Limited e China Communications Import and Export Corp. de que teria
havido cerceamento de defesa na audiência realizada no dia 20 de fevereiro de
2014.
Antes de mais nada, cabe salientar que o fato teria ocorrido, como reconhecido
pela própria representante, em uma audiência. Ora, a audiência em questão está
prevista no art. 31 do Decreto no 1.602,
de 1995, adequadamente situado na Subseção
II, o qual versa exclusivamente sobre a defesa nos procedimentos
administrativos relativos à aplicação de medidas antidumping e congrega, além
do citado art. 31, também o art. 32.
Dessa forma, tendo havido solicitação, realizou-se a audiência, garantindo às
partes a oportunidade para que pudessem encontrar-se com aquelas que tivessem
interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentações
contrárias pudessem ser expressas. Mais ainda, durante a audiência, todos os
representantes foram convidados a se manifestar, tantas vezes quanto
entendessem necessário para a adequada defesa dos seus interesses. A
representante, entretanto, declinou do seu direito e preferiu não se manifestar
novamente.
Esta, entretanto, não foi a única vez que a representante renunciou a direito
devidamente concedido. Conforme disposto no outro artigo que regulamenta a
defesa, as informações constantes do processo sempre estiveram prontamente à
disposição das partes que tivessem feito solicitação. Em sua própria
manifestação oral, contudo, a representante reconheceu que não teve vistas do
processo. Cabe ainda ressaltar que o relatório de verificação in loco objeto
da manifestação consta dos autos desde novembro de 2013, tempo suficiente para
que todas as partes interessadas pudessem solicitar vista dos autos e tomar
ciência do seu conteúdo até a data da audiência.
Resta evidente, portanto, cumpriram-se todas as obrigações concernentes ao
direito de defesa e ao do contraditório, de acordo com o contido na Subseção
II do Decreto no 1.602,
de 1995.
Isto posto, é imperativo notar que tampouco há qualquer dispositivo legal que
impeça o presidente da mesa de se manifestar a respeito das alegações das
partes no curso da audiência. No caso em questão, em que pese ter reconhecido
que não conhecia os dados relativos ao relatório de verificação in loco,
a representante adotou postura e linguajar extremamente ofensivos, chegando ao
ponto de afirmar categoricamente que os dados não haviam sido verificados, o
que poderia causar dano à reputação do departamento responsável pela
verificação in loco. Se o direito à defesa está consolidado no
arcabouço jurídico brasileiro, expressá-lo de maneira difamatória e desprovida
de qualquer elemento de prova pode implicar o enquadramento em crime contra a
honra, previsto no art. 139 do Código Penal.
Não obstante, ao contrário do alegado nessa manifestação, não houve qualquer tom
jocoso por parte do presidente da mesa, o qual se dirigiu à representante legal
com urbanidade e respeito. Tal comportamento, todavia, não pôde ser observado
em relação à representante legal.
1.8 – Da determinação preliminar
Em 21 de março de 2014, a ANFACER apresentou requerimento, nos termos do art. 34
do Decreto no1.602, de 1995, de aplicação
imediata de medida antidumping provisória. A associação argumentou que a
determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal encontraria
seus fundamentos nas provas objetivas já trazidas aos autos da investigação,
especialmente após a conclusão das verificações in loco realizadas
na indústria doméstica.
Ademais, alegou que a situação dessa indústria seria de flagrante dano
material, o qual teria sido provocado exatamente pelas volumosas importações a
preço de dumping originárias da China. Nesse sentido, a imposição de direito
antidumping provisório seria de extrema necessidade, haja vista que as
importações daquela origem continuariam a deteriorar ainda mais a situação da
indústria doméstica se não fossem imediatamente coibidas.
Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as
informações apresentadas até 11 de abril de 2014.
1.8.1 – Da aplicação de medida antidumping
provisória
Conforme recomendação de 27 de maio de 2014, concluiu-se, preliminarmente, que
as importações da origem investigada a preços de dumping constituiam o
principal fator causador do dano à indústria doméstica. Assim, por meio da
Resolução CAMEX no 53, de 3 de julho de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2014, foram aplicados direitos
antidumping provisórios às importações brasileiras de porcelanato técnico,
originárias da República Popular da China, por um período de até seis meses, na
forma de alíquotas específicas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, fixadas em dólares
estadunidenses por metro quadrado, nos montantes abaixos especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping provisório (US$/m2) |
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited |
3,01 |
Guangdong Monalisa New Materials Group
Co., Ltd. |
3,67 |
|
Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. |
5,73 |
|
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd. |
5,00 |
|
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
3,92 |
|
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. |
4,11 |
|
Abm Production Building Materials
Co.,Ltd.; Aquadis Asia International Corp.; Asia Ceramics Holding Plc; Asic Ceramic
And Mosaic Group; Barana International Ltd.; Brightland Industry And Trade
Co., Ltd.; Cbm Industrial (China) Co., Ltd.; China Abrasives Import &
Export Corporation; China Communications Import and Export Corp.; China
Cooperative Ind. Ltd.; Cnbm International Corporation; Dengmao Shenzhen Co.,;
Eagle Brand Ceramics Industrial (Heyuan) Co., Ltd.; Eiffel Building
Corporation Limited; Enping City Huachang Ceramic Company Limited; Enping
Huiying Ceramics Industry Co Ltd.; Everstone (Qingdao) Co. Ltd.; Everstone
Ceramics (Shenzhen) Co. Ltd.; Favour World International Limited Florina Industry Co., Ltd.; Fosham
Dosun Tiles Co.Ltd.; Foshan Aijia Ceramics Co., Ltd.; Foshan Amazon Ceramics
Co., Ltd.; Foshan An Tai Trading Company Ltd.; Foshan Aokelan Building Ceramics
Co Ltd.; Foshan Aoqiang Ceramic Co., Ltd.; Foshan B & W Ceramics Co.,
Ltd.; Foshan Bailifeng Building Materials Co., Ltd.; Foshan Bazara Building
Materials co., Ltd.; Foshan Bocheng Ceramic Co., Ltd.; Foshan Botin Building
Materials Co., Ltd.; Foshan Castel Imp. & Exp.Co.,Ltd.; Foshan Center
Ceramics Co. Ltd.; Foshan Ceragold Trading Co., Ltd.; Foshan Ceraviva
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Chancheng Sbolo Building Material Co., Ltd.;
Foshan Chanfeng Company Limited; Foshan Chengdayi Economy And Trading Co.,
Ltd.; Foshan City Henglong Ceramics Co Ltd.; Foshan City Roytile Trading Co.,
Ltd.; Foshan City Sunny Ceramics Cc., Ltd.; Foshan Country Strong Development
Co., Ltd.; Foshan Ctc Group Co., Ltd.; Foshan Dihai Trading Development Co.,
Ltd.; Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd.; Foshan Dongpeng Polishing Porcelain
Tiles Factory; Foshan Dosun Ceramics Co Ltd.; Foshan Dosuntiles Co., Ltd.;
Foshan Double Win Building Material Co., Ltd.; Foshan Eiffel Ceramic Co Ltd.;
Foshan Eminent Industry Development Co., Ltd.; Foshan Everlasting Enterprise
Co., Ltd.; Foshan Fengshunshun Pao Jing Huan; Foshan Florina Ceramic Co.,
Ltd.; Foshan Florina Industry Co., Ltd.; Foshan Fujiaju Ceramics Co., Ltd.;
Foshan Fyd Ceramics Co. Ltd.; Foshan Gani Ceramics Co., Ltd.; Foshan Gede;
Foshan Golden Dolphin Ceramics Co., Ltd.; Foshan Griffiths Building Material
Ltd.; Foshan Guci Industry Co., Ltd.; Foshan Guohui Ceramics Co., Ltd.;
Foshan Haowei Ceramics Co., Ltd.; Foshan Hcc Building Material Co., Ltd.;
Foshan Henry Trading Co., Ltd.; Foshan Hongbo Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Hongshuang Decoration Materials Co., Ltd.; Foshan Hongshun Import &
Export Trading Co Ltd.; Foshan Huashen Import And Export Trade Co., Ltd.;
Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd.; Foshan Hudson Economics And Trade Co.,
Ltd.; Foshan Huitao Economic & Trading Co., Ltd.; Foshan Interry Ceramic
Co., Ltd.; Foshan JBN Industrial Co., Ltd.; Foshan Jiajin Imp. & Exp.
Co., Ltd.; Foshan Jialian Ceramic Co., Ltd.; Foshan Jinbali Ceramic Company;
Foshan Jinduo Ceramics Co., Ltd.; Foshan Jinduo Entreprise (Group) Co., Ltd.;
Foshan Jinshidai Ceramics Co., Ltd.; Foshan Junjing Industrial Co., Ltd.;
Foshan Kama Ceramics Co., Ltd.; Foshan Kiva Ceramics Co., Ltd.; Foshan Lihua
Ceramic Co.,Ltd.; Foshan Longways Building Materials Co., Ltd.; Foshan Lungo
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Lxc Ceramics Co., Ltd.; Foshan Mainland Import And
Export Co., Ltd.; Foshan Manjade Ceramiscs Co Ltd.; Foshan Monalisa Industry
Co., Ltd.; Foshan Nanhai District Traven Devel. Dec.Tiles Co., Ltd.; Foshan
Nanhai Shenghua Ceramics Co., Ltd.; Foshan Nanhai Yayi Building Materials
Co., Ltd.; Foshan Nanhai Yonghong Polished Tile Factory; Foshan Native
Produce Imp. Exp. Co. Ltd. of Guangdong; Foshan Neo'S Building Material Co.,
Ltd.; Foshan New East Dragon Ceramic Co.,Ltd.; Foshan New Pearl Trade Co.,
Ltd.; Foshan Nirose Ceramics Co., Ltd.; Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd.;
Foshan Oceano Ceramics Co., Ltd.; Foshan Oumike Ceramics Co., Ltd.; Foshan
P&D Industries Co.,Ltd.; Foshan Pengdi Import And Export Co., Ltd.;
Foshan Perfecto Ceramics Co; Ltd.; Foshan Qiangguan Building Materials Co.,
Ltd.; Foshan Sandebo Ceramics Co., Ltd.; Foshan Sanfi Ceramics Co., Ltd.;
Foshan Sanshui Excelle Trading Co., Ltd.; Foshan Sanshui Hongyuan Ceramics
Enterprise Co., Ltd.; Foshan Sany Ceramics Co., Ltd.; Foshan Sbolo Building
Materials Co.,Ltd.; Foshan Sdilan Import & Export Co., Ltd.; Foshan
Shiwan Eagle Brand Ceramic Ltd.; Foshan Sincere Building Materials Co., Ltd.;
Foshan Sincere Ceramics Co., Ltd.; Foshan Skyplanet Import & Export Co.,
Ltd.; Foshan Stanny Ceramics Co., Ltd.; Foshan Summit Ceramics Company;
Foshan Sunrise Trading Company Limited; Foshan Super Macro Trading Co., Ltd.;
Foshan Synergy Ltl Enterprise Co., Ltd.; Foshan Textiles Import & Export
Co., Ltd.; Foshan Tianjia Import & Export Trading Co., Ltd.; Foshan
Tilee'S Ceramics Ltd.; Foshan Tong On Trading Co Ltd.; Foshan United Co.,
Ltd.; Foshan V & V Ceramics Co., Ltd.; Foshan Vast Ceramics Co., Ltd.;
Foshan Venizea Ceramics Ltd.; Foshan Victory Tile Co., Ltd.; Foshan Wantage
Company Limited; Foshan Weichan Ceramics; Co.,Ltd.; Foshan Weichen Ceramics
Co., Ltd.; Foshan Winning Enterprise Co., Ltd.; Foshan Xiangyu Ceramic Tiles
Co., Ltd.; Foshan Xiante Ceramic Co., Ltd.; Foshan Xinhuatao Ceramic Co.,
Ltd.; Foshan Xinnanyue Building Ceramics Co., Ltd.; Foshan Xinrun Factory;
Foshan Xinruncheng Polishing Porcelain Tiles Factory; Foshan Xinyue Ceramics
Co., Ltd.; Foshan Xinzhongwei Economic & Trade Co., Ltd.; Foshan Yesheng
Yuan Ceramics Co. Ltd.; Foshan Yiming Imp & Exp Co., Ltd.; Foshan Yinghui
Industrial Co., Ltd.; Foshan Yongheng Ceramic Co., Ltd.; Foshan Youyue
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Zhongzhenghui Trading Co., Ltd.; Foshan Zhuo Sheng
Ceramic Co., Ltd.; Fujian Smartness Imp & Exp. Co., Ltd.; Fulong
Ceramics; Gaoyao City Marshal Ceramic Co., Ltd.; Gaoyao Yushan Ceramics
Industry Co., Ltd.; Gergo Construction Materials (Hk) Limited; Gongdong Bohua
Ceramics Company Limited; Grandhouse Ceramics Co., Ltd.; Guang Dong Golden
Sun Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Agribusiness Group Imp And Exp Co., Ltd.;
Guangdong Bode Fine Building Material Co., Ltd.; Guangdong Bohua Ceramic
Company Limited; Guangdong Chunmei Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Dongpeng
Ceramic Co., Ltd.; Guangdong Foshan Jinbanli Ceramic Factory; Guangdong
Hongyu Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Jiajun Ceramics Co. Ltd.; Guangdong
Jiamei Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Jinying Import & Export Co., Ltd.;
Guangdong Juimsi Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Junjing Industrial Co., Ltd.;
Guangdong Kito Ceramic Co.,Ltd.; Guangdong Luxury Micro-crystal Stone
Technology Co., Ltd.; Guangdong Mati Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Monalisa
Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Nanhai Light Industrial Prod. I and E Co.,
Ltd.; Guangdong Newpearl Ceramics Group Co., Ltd.; Guangdong Overland
Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Tianbi Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Winto
Ceramics Co,. Ltd.; Guangdong Xinghui Ceramics Group Co., Ltd.; Guangdong
Xinruncheng Porcelain Tile Co., Ltd.; Guangzhou Cowin Ceramics Co., Ltd.;
Guangzhou Inns International Trading Co., Ltd.; Guanyu Ceramics Co., Ltd.;
Hangzhou Nabel Group Co., Ltd.; Haowei Enterprises Co., Ltd.; Heshan Super
Ceramics Co., Ltd.; Heyuan Luomandike Industrial Corporation Limited; Heyuan
Romantic Ceramics Co., Ltd.; Heyuan Wanfeng Ceramic Co., Ltd.; Hong Guan Trading
Co., Ltd.; Hongkong Hercules Co., Ltd.; Infull Industry Co., Ltd.; JDD
Industry Co., Ltd.; Jin Ying Economy Trading Imp. And Exp. Ltd.; Jmsunway
Ceramics Co., Ltd.; Jyn Jyng Economy Trading Imp. And Exp. Ltd.; Kaiping
Lihang Building Materials Co., Ltd.; Limec Company Limited; Longpu Building Materials Co., Ltd.;
Longways Ceramics; Louis Valentino Investment And Development Co., Ltd.;
Marazzi Tile Manufacturers; Max Glory International Limited Milstart More Ltd.; Minsum Industry
Co., Ltd.; Nanhai Arts. & Crafts I/E Co., Ltd.;
Nanogress Porcellanato Co., Ltd.; New Regal Ceramics; New Zhong Yuan Ceramics
Import & Export Co. of Guangdong, Ltd.; Newtiles Corporation Limited; Oak
International Limited; Porcelux Ceramix Co., Ltd.; Porcelux Co., Ltd. Powell Ceramics Co., Ltd.; Qingyuan
Guanxingwang Ceramic Co., Ltd.; Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd.; R.A.K. (Gao
Yao) Ceramics Co., Ltd.; Risun Group Holding Limited; Sanfi Ceramics Co.,
Ltd.; Sense Ceramics Co.Limited; Shandong Jiangquan Industry Stock Co., Ltd.;
Shanghai CIMIC Tile Co., Ltd.; Shanghai Gaoyuan Investing & Development
Co., Ltd.; Shanghai Sumiec Importacao E Exportacao Corp.; Shenghua Ceramics
Co., Ltd.; Shijiazhuang Guanyu Indl and Trading I and E Co., Ltd.; Sinan
International Co., Ltd.; Sinotile Building Materials Co., Ltd.; Skiway
Enterprise Group Limited; Southern Building Materials And Sanitary Co., Ltd.;
Stota Ceramics Co., Ltd.; Suntile Internacional Co Limited; Suzhou Pearl Imp.
& Exp. Corp; Tangshan Hongyou Ceramics Co., Ltd.; Tangshan Huida Ceramic
Group Co., Ltd.; Tangshan Imex Industrial Co., Ltd.; Tile Porcelain Ltd.;
Tilend Industrial Co., Limited; Weichen Ceramics Company; Winning
International Trading Co.; Wondrous International Limited; Xhh Imp & Exp
Trading (Xiamen) Co., Ltd.; Xiamen Jianxing Imp And Exp Co., Ltd.;
Xingjingcheng Ceramic Company Limited; Xinruncheng Ceramic Company Limited;
Xintang Industry; Yekalon Industry, Inc.; Yoto Import & Export Co., Ltd.;
Yunfu Jin Li Jing Stone Co., Ltd.; Zhaoqin Yongshen Ceramic Co., Ltd.; Zibo
Raymond Import And Export Co., Ltd.; Zongseng Ceramics Co., Ltd. |
4,44 |
|
|
Demais |
5,73 |
Em 10 de julho de 2014, em cumprimento ao disposto no § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, todas as
partes interessadas conhecidas foram notificadas a respeito da decisão da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
1.8.2 – Das retificações na grafia dos
nomes das partes interessadas
Em face à Resolução CAMEX no 53, de 3 de julho de 2014, que aplicou
direito antidumping provisório às importações de porcelanato técnico,
originárias da China, solicitou-se a retificação da grafia dos nomes das
seguintes empresas, a qual foi realizada conforme quadro abaixo:
Grafia anterior |
Grafia retificada |
Data da retificação em D.O.U |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Material Ltd. Company |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited |
12 de agosto de 2014 |
Foshan Dihia Trading Development Co.,
Ltd. |
Foshan Dihai Trading Development Co.,
Ltd |
24 de julho de 2014 |
New Zhong Yuan Ceramics Import &
Export Co., Ltd |
New Zhong Yuan Ceramics Import &
Export Co., Ltd of Guangdong |
9 de dezembro de 2014 |
Diante da publicação das retificaçõesT de dezembro de 2014correco dos nomes das
empresas acima no Diário Oficial da União, todas as referências às empresas
mencionadas constantes da Resolução já levam em consideração essas correções.
1.9 – Da prorrogação da
investigação
Em 27 de junho de 2014, foram notificadas todas as partes interessadas
conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 38, de 24 de junho de
2014, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, a partir de 8
de julho de 2014, consoante o art. 39 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Em 27 de junho de 2014, em atenção ao disposto no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram convocadas para a audiência final. Também foram convidadas a
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional
do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de
Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em
2 de setembro de 2014. Na oportunidade foram apresentados os fatos essenciais
sob julgamento que embasaram este documento. Participaram da audiência, além de
técnicos, representantes da peticionária, das empresas importadoras,
exportadoras e associações de importadores e exportadores.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das
partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do
processo.
1.11 – Da proposta de compromisso de
preço
Em face do disposto no § 2o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, foi protocolada, em 1o de agosto de 2014, proposta de compromisso
de preços pela Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais
Minerais e Químicos (CCCMC), em nome dos produtores/exportadores constantes em
lista preliminar.
As empresas participantes se comprometeriam a exportar para o Brasil o
porcelanato técnico, confirme definido no Compromisso e, em contrapartida, o
Governo brasileiro não aplicaria direito antidumping definitivo sobre as
exportações chinesas de porcelanato técnico produzido e exportado pelas
empresas participantes, durante o período em que vigorasse esse direito.
Considerando um volume de exportação limitado à 35.000.000 m2, as empresas se comprometeriam a não exportar
porcelanato técnico objeto do compromisso a preços inferiores a US$ 8,50/m2, em condição CIF de comércio e a US$ 7,00/m2, em condição FOB de comércio.
O ajuste desse preço, de acordo com os termos do compromisso, seria realizado
antes do dia 30 de setembro de cada ano civil, a partir da submissão de uma
proposta das empresas participantes, ou da negociação nas revisões de período.
Já o volume seria ajustado em 5% no início de cada ano civil.
Além disso, o prazo para pagamento concedido pelas empresas participantes aos
importadores brasileiros não poderia exceder o prazo de 90 (noventa) dias,
contado a partir da data de embarque para o Brasil. Os preços CIF de exportação
acordados estariam líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou
bonificações que a empresa produtora/exportadora pudesse conferir ao importador
brasileiro.
No que diz respeito ao monitoramento, a CCCMC se comprometeria a analisar os
documentos de exportação (fatura de exportação, a lista de produtos, e os
certificados de origem) das empresas participantes antes do embarque ao Brasil,
bem como de emitiria um selo. De acordo com os termos, a aduana brasileira
deveria liberar os produtos somente se estes contivessem o selo da CCCMC.
Contudo, a aduana brasileira deveria renunciar a necessidade de tradução,
notarização e consularização desses documentos pelos importadores.
A fim de permitir esse monitoramento, as companhias submeteriam as informações
às autoridades competentes duas vezes ao ano. No entanto, seria facultada a
verificação in loco em uma ou duas empresas, com vistas a
confirmar essas informações submetidas.
Por fim, as empresas participantes se comprometeriam a não violar qualquer
disposição do Compromisso, bem como não realizariam qualquer acordo que
implicasse preço contratado inferior ao acordado. Além disso, o previsto no art. 71 do
Decreto no 8.058, de 2013, seria aplicado se qualquer
uma das empresas participantes não cumprisse os termos do Compromisso de
Preços.
Todavia, da análise dos termos propostos, concluiu-se que esses não eram
suficientes para cessar o dano causado à indústria doméstica. Assim, após
fornecidas as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do
compromisso, ao amparo do § 4o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, foi recusada a oferta de
compromisso de preços proposta.
Em 22 de agosto de 2014 foi protocolada nova proposta de compromisso de preços
pela Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e
Químicos (CCCMC), em nome dos produtores/exportadores constantes em lista
preliminar.
Em comparação aos termos propostos na oferta anterior, as mudanças mais
significativas estão relacionadas ao preço proposto e ao limite de volume a ser
exportado ao Brasil. Foi proposto um volume de exportação limitado à 30.000.000
m2 ou 730.000.000 quilogramas, eas empresas se
comprometeriam a não exportar porcelanato técnico objeto deste compromisso a
preços inferiores a US$ 9,00/m2, em condição CIF
de comércio.
Foram alterados, também, os termos referentes aos ajustes de preço e de volume,
condições de pagamento a serem concedidas aos importadores, bem como outras
cláusulas relacionadas ao monitoramento e à violação do compromisso ofertado.
O preço seria ajustado ao término de cada ano
civil com base no IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna). Por
sua vez, o volume seria corrigido no início de cada ano civil com base na
variação registrada do “Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção
no Comércio Varejista - com ajuste sazonal”.
O prazo para pagamento concedido pelas empresas participantes aos importadores
brasileiros não poderia exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir
da data da emissão do respectivo conhecimento de embarque do produto objeto do
compromisso para o Brasil.
No que se refere à liberação do produto, a alfândega brasileira deveria liberar
o produto das empresas participantes apenas quando esse estivesse selado pela
CCCMC. Ademais, as faturas de exportação deveriam conter tanto o volume em
metros quadrados quanto em quilogramas ou toneladas.
As demais alterações sugeridas acerca do
monitoramento e da violação do compromisso ofertado não alteraram
substantivamente os termos propostos anteriormente.
Da análise dos novos termos propostos, concluiu-se que esses também não eram
suficientes para cessar o dano causado à indústria doméstica. Assim, depois de fornecidas
as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, ao
amparo do § 4o do
art. 35 do Decreto no 1.602,
de 1995, recusou-se o segundo compromisso ofertado.
Em 16 de setembro de 2014, foi protocolada uma nova proposta de compromisso de
preços pela Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais
Minerais e Químicos (CCCMC), em nome dos produtores/exportadores constantes em
lista anexa definitiva.
Ressalta-se que a mencionada associação ofereceu, de fato, por meio de um
documento único, cento e quarenta propostas de compromisso de preços, uma para
cada empresa, que deveriam ser individualmente consideradas. A opção pela
apresentação de tal documento único, pela CCCMC, decorreu da necessidade de
facilitação da operacionalização do compromisso de preços, visto o fato de
haver grande quantidade de empresas a ele signatárias.
Em comparação aos termos constantes da proposta anterior, verificou-se que
foram alterados o preço proposto e o limite de volume a ser exportado ao
Brasil. O volume de exportação seria limitado à 27.500.000 m² ou 550.000.000
quilogramas, eas empresas se comprometeriam a não exportar porcelanato técnico
objeto deste compromisso a preços inferiores a US$ 9,25/m2 e US$ 462,50/ton, em condição CIF de comércio.
Ademais, não seria exigido o compromisso de preços para produtos cuja data de
embarque constante no conhecimento de embarque (“bill of lading” ou
“B/L”) fosse de até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação no Diário
Oficial da União. Em contrapartida, seria aplicado o direito antidumping
provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no 53, publicada no
Diário Oficial de 8 de julho de 2014 e esses produtos não seriam incluídos na
quota de volume referente ao ano de 2014.
Ainda, as empresas produtoras participantes comprometer-se-iam a exportar os
produtos chineses objeto do compromisso para o Brasil diretamente ou por
intermédio de trading companies participantes localizadas na China, as quais
exportariam para Brasil somente porcelanato técnico produzido por empresas
participantes. Além disso, as empresas participantes embarcariam os produtos
objeto do compromisso diretamente da China para o Brasil.
Foram alterados, também, os termos referentes ao reajuste de preço, o qual
seria realizado no início de cada ano civil, com base no mesmo índice proposto
anteriormente (IGP-DI - Índice geral de preços-disponibilidade interna),
correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil
imediatamente anterior ao do reajuste, utilizando como fonte de dados o
FGVDados.
Além disso, foi excluída a cláusula referente à alfândega brasileira. Contudo,
prevaleceria a obrigação de as empresas participantes submeterem à CCCMC
informações anteriormente ao embarque, não podendo exportar o produto se esse
não estivesse aprovado e selado pela referida Câmara de Comércio.
As demais alterações sugeridas acerca do monitoramento e da violação do
compromisso ofertado não alteraram substantivamente os termos propostos
anteriormente.
Restou claro, ademais, que o previsto no art. 71
do Decreto no 8.058, de 2013, seria aplicado a todas as empresas signatárias se
os termos firmados no Compromisso de Preços fossem desrespeitados por qualquer
uma das empresas participantes.
A fim de que fossem acordadas condições suficientes para cessar o dano causado
à indústria doméstica, foram necessários, ainda, alguns ajustes no compromisso
ofertado, referentes ao preço e ao limite de volume a ser exportado ao Brasil.
O volume de exportação foi limitado à 22.000.000 m² ou 484.000.000 quilogramas,
e as empresas se comprometeram a não exportar porcelanato técnico objeto do
compromisso a preços inferiores a US$ 10,50/m2 e US$
477,27/ton, em condição CIF de comércio.
Acordadas as suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado pela
CCCMC e o Departamento de Defesa Comercial e decidiu-se pela recomendação de
sua homologação.
1.11.1 Das manifestações acerca do compromisso
de preço
Em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a CCCMC solicitou que se
validasse a homologação do compromisso de preços ofertado. Argumentou que o
compromisso, com restrição de preço e volume, traria benefícios a todas as
partes interessadas na investigação. Benefícios ainda seriam potencializados
pelo fato do compromisso ser composto por mais de 130 empresas
produtoras/exportadoras chinesas.
Em manifestações apresentadas no dia 17 de setembro de 2014, a New Zhong Yuan,
a Dongpeng e a Kingdom manifestaram concordância em relação aos termos do
compromisso de preços protocolado pela CCCMC. Em caso de não aceitação do
compromisso, solicitaram a determinação de margem individual de dumping para as
empresas.
Em sua manifestação final, a Cecrisa solicitou que fosse aceito o Compromisso
de preço proposto pela CCCMC, desde que os preços na condição CIF não fossem
inferiores a US$ 9,20/m² e que o volume máximo exportado fosse de até 28
milhões de metros quadrados, de modo a resguardar os interesses dos envolvidos.
A ANFACER também se posicionou, em 15 de setembro de 2014, a respeito do
compromisso de preços apresentado em 22 de agosto de 2014.
Primeiramente, a associação solicitou que se apurasse a legitimidade da CCCMC
para propor o compromisso de preços em nome de suas associadas.
A ANFACER também entendeu que o preço indicado nessa proposta (US$ 9,00/m²) não
seria suficiente para cessar o dano à indústria doméstica. Em seguida,
argumentou que o volume de 30.000.000 m² seria muito próximo ao importado no
último período da investigação e, portanto, manteria o mesmo cenário
responsável pela situação de dano da indústria doméstica.
A conversão de metros quadrados para kg, para controle do volume importado,
também foi objeto de contestação pela ANFACER, que indicou que a proporção
correta de conversão dos porcelanatos 60x60 cm seria próxima a 20,00 kg/m².
Por fim, a ANFACER concluiu que mesmo a margem de dumping apurada na Nota
técnica que divulga os fatos essenciais do processo não seria impeditiva para a
continuidade das importações. Isso ocorreria em função da existência de significativa
subcotação entre o valor normal calculado no processo e o preço de venda da
indústria doméstica, isto é, caso aplicada a margem integral de dumping, ainda
assim os produtos entrariam no Brasil a um preço inferior ao negociado pela
indústria doméstica.
De acordo com o exposto no art. 35, do Decreto no 1.602,
de 1995: “Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de
investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos
antidumping se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios
de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping ,
destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2o fiquem convencidas de que o mencionado
compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.”
Com base no artigo supracitado, foram aceitas as condições propostas pelas
cento e quarenta empresas listadas no Compromisso de Preços protocolado em 16
de setembro de 2014 pela CCCMC, recomendando a sua homologação.
A respeito dos argumentos propostos pela Anfacer, entendeu-se que os termos
acordados foram satisfatórios, bem como a restrição quantitativa aplicada
dentro do compromisso de preços confere segurança de que haverá neutralização
do dano à indústria doméstica no presente caso.
1.11 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, no dia 17 de setembro de
2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo,
para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica contendo os fatos
essenciais sob julgamento, a peticionária e as partes interessadas CCCMC,
Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd,
ABEICON, Lojas Quero-Quero, New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co.,
Ltd of Guangdong, Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd, Guangdong Dongpeng
Ceramic Co., Ltd., Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd e Level Imp., Exp. e Comércio
Ltda. As manifestações finais da empresa C&C Casa e Construção Ltda não
foram juntadas aos autos do processo por terem sido apresentadas por
representante inabilitado. Os comentários apresentados acerca dos fatos
essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema
abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas
puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
O porcelanato técnico é uma placa cerâmica não esmaltada, podendo ser polido
(recebe polimento mecânico) ou natural (não recebe polimento), com colorações
diversas, resistência superior a 45 MPa e variadas dimensões.
O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas:
argilas plásticas, argilas semi-plásticas, feldspatos sódicos e potássicos,
caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua
composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O)
e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de
cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).
O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes
de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir
total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade,
ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.
O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto importado.
Itens |
Porcelanato Técnico
Importado da China |
Matéria(s)-prima(s) |
Argilas, feldspatos
sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de
óxidos metálicos. |
Composição química |
Dióxido de silício
(SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de
potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de
magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%. |
Modelo(s) |
Natural e Polido, de
colorações variadas. |
Dimensão |
Diversas. |
Capacidade |
>45 MPa
(Resistência Mecânica à Flexão em três pontos). |
Forma de
apresentação |
Placas individuais
acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas. |
Usos e aplicações |
Revestimento de piso
e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. |
Canais de
distribuição |
Lojas de materiais
de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas. |
O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das
matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida
de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das
matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material
resultante (pó) é armazenado em silos.
A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior,
utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da
peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber
decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue
para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as
características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.
Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem
acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e
para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo
das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos
polidos.
Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto
cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual
ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre
(variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado
em caixas de papelão.
2.2 – Do produto objeto da
investigação
O produto objeto da investigação é porcelanato técnico, podendo ser polido ou
natural, com colorações diversas, resistência superior a 45 MPa e variadas
dimensões, exportado ao Brasil pela República Popular da China, comumente
classificado no item tarifário 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
Conforme informações prestadas nos questionários respondidos pelos
produtores/exportadores, pelos importadores e pela indústria doméstica,
verificou-se que o processo produtivo do produto objeto da investigação é
similar ao processo produtivo do produto similar produzido pela indústria
doméstica.
2.2.1 – Das manifestações acerca do
produto objeto da investigação
Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de setembro de
2013, a Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. questionou a definição do produto
objeto da investigação, alegando que existiriam diferenças nas definições de
porcelanato técnico da norma brasileira (NBR 15463/07) e da norma internacional
(ASTM A-137-1). A empresa afirmou que, para a norma brasileira, a diferença
entre os porcelanatos técnico e esmaltado seria a absorção de água e a
existência ou não de esmalte no revestimento da peça, enquanto a norma
internacional levaria em consideração a espessura da camada de esmalte do
porcelanato para enquadrá-lo como técnico ou esmaltado. Dessa forma, um produto
contendo determinada espessura de esmalte em sua superfície poderia ser
classificado como técnico, de acordo com a norma internacional.
A Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. afirmou ainda que,
para efeito de classificação na NCM, a presença de qualquer camada de esmalte
sobre a cerâmica prensada, independentemente da espessura, já enquadraria a
peça como porcelanato esmaltado.
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 23 de
setembro de 2013, a Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. alegou que o
sistema de CODIP (Código de Identificação do Produto) utilizado na investigação
seria falho, uma vez que não levaria em consideração as características físicas
dos produtos exportados pela empresa. Dessa forma, sugeriu a utilização dos
seguintes CODIPs:
A01 – Porcelanato polido de sal solúvel normal; A02 – Porcelanato polido com
penetração de partícula (porcelanato polido homogêneo de sal solúvel); A03 –
Porcelanato polido micro poroso (porcelanato polido de duplo carregamento); e
A04 – Porcelanato polido super branco.
Na carta de deficiência encaminhada à
Xinruncheng, solicitou-se que empresa explicasse a diferença entre os produtos,
abrangendo o impacto no custo e no preço dos mesmos. A Xinruncheng, após
solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido, protocolou sua resposta
em 20 de janeiro de 2014, abrangendo apenas superficialmente o impacto no custo
e preço dos produtos.
Em manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, a Cecrisa
Revestimentos Cerâmicos S.A. afirmou que a classificação dos produtos na NCM
6907.90.00 não utilizou os critérios da NBR 15463/07 (como absorção de água e
resistência), mas sim a existência ou não de esmalte. Por isso, os produtos
classificados nesta NCM poderiam ser diferentes entre si. A empresa informou,
ainda, a respeito da NBR 15463/07 que: “a mesma não especifica, por exemplo, o
limite da propriedade de absorção de água para o produto, o que representa um
elemento de diferenciação, uma vez que a norma permite que os porcelanatos
técnicos ou esmaltados tenham esse limite igual ou superior a 45Mpa (não
somente maior a 45Mpa, como traz a petição). Esta característica destacada, é portanto,
elemento de definição e caracterização do produto, e deve ser levada em
consideração(...).”
Em manifestação final protocolada em 17 de setembro de 2014, a Xinruncheng
ressaltou novamente que o sistema de CODIPs utilizado teria falhado ao
diferenciar as características físicas dos quatro produtos fabricados e
exportados pela Xinruncheng. De acordo com a empresa, a descrição técnica
desses produtos teria sido, inclusive, fornecida pela Xinruncheng no
questionário do produtor exportador, bem como teria sido devidamente
apresentada quando da realização da verificação in loco na
sede da empresa.
As empresas SMD Ind., Com. e Distrib. de Prod. e
Insumos Ltda. e Porto Design Imp. Ltda., em suas respostas ao questionário do
importador, e a CCCMC e ABEICON, em manifestações protocoladas em 17 e 18 de
setembro de 2013, respectivamente, destacam que o custo de produção do metro
quadrado (m²) do porcelanato técnico sofreria significativas variações de
acordo com as dimensões das peças produzidas.
As empresas afirmam que a produção de peças maiores demandaria custo muito
superior, em razão de fatores como aumento das perdas na produção, necessidade
de fornos e maquinário diferenciados, redução da capacidade de produção,
dificuldade logística com o transporte de grandes peças, entre outros. Nesse
sentido, a fim de que houvesse uma justa comparação entre o produto importado e
o similar nacional, seria necessária a inclusão do atributo tamanho na
definição do CODIP, devido à relevância deste atributo na formação do preço do
produto.
Por sua vez, a ABEICON solicitou, em manifestação final protocolada em 17 de
setembro de 2014, que, ao se aplicar os direitos antidumping, fossem
considerados os produtos de forma escalonada por tamanho. Destacou, ainda, que
teria se tido oportunidade de constatar quais as dimensões produzidas pela
indústria doméstica e que teria se reconhecido a existência de diferenciação de
preços entre produtos de tamanhos diferenciados.
No que diz respeito à diferença de definição do produto objeto da investigação
entre as normas brasileira e internacional, destaca-se que o tópico 2.1 deste
documento deixa claro que somente são objeto da investigação as placas cerâmicas
não esmaltadas. Dessa forma, o enquadramento na NCM 6907.90.00 está de acordo
com a definição do produto, abrangendo apenas as peças não esmaltadas. Para as
peças esmaltadas, existe outra NCM (posição 6908), que não faz parte do escopo
da investigação. Esclarece-se ainda que não há obrigatoriedade da utilização de
conceitos estabelecidos em normas técnicas para definição do escopo do produto
objeto da investigação.
Com relação à alegação da Cecrisa de que os produtos classificados na NCM 6907.90.00
poderiam ser diferentes entre si, concluiu-se que esses produtos se enquadram
na definição do produto objeto da investigação descrita no item 2.1.
Quanto à afirmação da Cecrisa referente à propriedade de absorção de água,
esclarece–se que a absorção de água não se confunde com a resistência à flexão,
esta sim medida na unidade MegaPascal (MPa), e que esse elemento faz parte da
definição do produto.
No que diz respeito aos argumentos trazidos aos autos a respeito da proposta de
nova divisão de CODIP que levasse em consideração o tamanho do produto ou
outras características, como penetração de partículas e coloração, esclarece-se
que, tecnicamente, dada a complexidade do processo produtivo do produto sob
investigação, seria possível estabelecer inúmeras subdivisões para agrupar os
produtos com características técnicas mais específicas.
Entretanto, após avaliar as informações obtidas na petição, nas respostas aos
questionários, nas manifestações apresentadas e nas verificações in
loco, entendeu-se que a subdivisão entre porcelanatos polidos e esmaltados
é suficiente para a justa comparação dos produtos nesse caso. Tal subdivisão está
fundamentada no principal aspecto que afeta o custo de produção do porcelanato
técnico e o seu preço de venda – o fato de ele ser polido ou não polido
(natural).
Mais ainda, reforça-se que as empresas se limitaram a apresentar alegações, sem
reunir elementos fáticos comprobatórios da proporção em que as diferenças nos
processos produtivos relatadas efetivamente afetariam a comparação de preços.
Dessa maneira, ratifica-se a divisão utilizada no início da investigação (A01 –
Porcelanato Técnico Polido e B01 – Porcelanato Técnico Natural).
2.3 – Da classificação e do tratamento
tarifário
O porcelanato técnico é comumente classificado no item 6907.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e engloba ladrilhos e placas (lajes), para
pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de
cerâmica, mesmo com suporte.
Não estão incluídos no escopo da investigação ladrilhos, cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja
maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm,
comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário sofreu
alteração durante o período de análise de dano: de 12% de julho de 2007 a 7 de
setembro de 2011 para 35% de 8 de setembro de 2011 a junho de 2012.
As importações efetuadas sob a NCM 6907.90.00 recebem preferências tarifárias
acordadas no âmbito da ALADI e no âmbito do Mercosul. No primeiro grupo, as
preferências são equivalentes a 28% para Cuba e 20% para o México.
No caso das importações originárias dos Estados parte do Mercosul, a
preferência tarifária é de 100%. Importa destacar que, no âmbito dos Acordos de
Complementação Econômica entre o Mercosul e a Bolívia (ACE 36), o Chile (ACE
35), a Colômbia e Equador (ACE 59), ou o Peru (ACE 58) a preferência tarifária
também é de 100%. No âmbito do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel
a preferência acordada é de 62,5%.
Registre-se que apesar das preferências tarifárias listadas, as origens
beneficiadas não estão entre os principais fornecedores de porcelanato técnico
para o Brasil, conforme apontado no item 5.1.1.
2.4 – Do produto similar
produzido no Brasil
O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato
técnico que, segundo informações apresentadas na petição, no questionário da
indústria doméstica e nas verificações in loco, possui as mesmas
características físicas e químicas do produto objeto da investigação, além das
mesmas aplicações.
Conforme mencionado na descrição do produto objeto da investigação, o
porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um
desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e
dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico,
sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à
necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências
estéticas do consumidor.
Segundo informações apresentadas na petição, no questionário da indústria
doméstica e nas verificações in loco, o processo produtivo do
porcelanato técnico produzido pela indústria doméstica é o mesmo do produto
objeto da investigação.
O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas
técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):NBR
13816/97 – Placas cerâmicas para revestimento – Terminologia;NBR 13817/97 –
Placas cerâmicas para revestimento – Classificação; NBR 13818/97 – Placas
cerâmicas para revestimento – Especificação e métodos de ensaio (anexo de A até
Z); NBR 15463/13 – Placas cerâmicas para revestimento – Porcelanato; NBR
15575-3/13 – Edifícios habitacionais de até cinco pavimentos – Desempenho –
Parte 3: Requisitos para os sistemas de pisos internos.
2.4.1 – Das manifestações acerca do
produto similar produzido no Brasil
Em suas respostas ao questionário do importador, as empresas Porto Design Imp.
Ltda., Revix Imp. e Com. Ltda. e Royal Pine Comercial Ltda. afirmaram que a
diferença entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido
no Brasil consistiria na capacidade dos produtores chineses de fornecer uma
diversidade maior de produtos, no que tange a cores, decoração de superfícies,
dimensões e formatos.
Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2014, a Cecrisa Revestimentos
Cerâmicos S.A. afirmou que a Portobello S.A. não atenderia à demanda do mercado
interno por não oferecer cesta de produtos variados que as importações chinesas
garantem. A empresa apontou como principais diferenças entre o produto objeto
da investigação e o produto similar produzido no Brasil a oferta de grandes
formatos (80x80cm, 100x100cm), não encontrados na indústria nacional, e o design do
produto chinês que apresentaria maior diversidade.
A C&C Casa e Construção Ltda., em manifestação protocolada em 10 de março
de 2014, afirmou ser desarrazoada a tentativa de comparação entre o porcelanato
produzido pela indústria doméstica e o importado da China. Segundo a empresa, o
produto nacional seria o chamado “primeira linha”, de dimensões maiores e que
atenderia às classes A e B. Já o porcelanato chinês, ainda segundo a empresa,
seria um produto mais humilde, de dimensões menores e que atenderia às classes
C, D e E.
Apresentando argumentos semelhantes, a Quero-Quero, em manifestação protocolada
em 17 de setembro de 2014, atestou que não haveria similaridade entre o produto
importado e o produto investigado, pois, em que pese possuírem certa semelhança
em alguns aspectos, por exemplo, em relação às matérias-primas empregadas, os
produtos seriam destinados a mercados consumidores diferentes. Segundo a
empresa, ao passo que o produto nacional se destinaria às classes A e B, o
importado chinês atenderia às classes C, D e E, substituindo, desta sorte,
lajotas e azulejos mais simples, não o produto nacional.
Ainda em face desse tema, a indústria doméstica frisou, em manifestação
protocolada no dia 21 de março de 2014, que não haveria dúvida quanto ao fato
de que o porcelanato técnico chinês e o porcelanato técnico nacional seriam
similares, nos termos da legislação antidumping.
A peticionária ainda solicitou que fosse efetuada correção na descrição do
produto, uma vez que se nota ter havido erro material em relação a detalhes da
definição de porcelanato técnico. A ANFACER entendeu que, para que haja
consonância com as normas técnicas, a descrição correta seria "absorção
igual ou inferior a 0,1%” e “resistência mecânica igual ou maior que 45 MPa”.
Com relação às alegações de maior diversidade de produtos oferecida pelos
fornecedores chineses e de que os produtos nacional e chinês não são
comparáveis, é importante recordar o conceito de produto similar, de que trata
o § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995:“O termo
‘produto similar’ será entendido como produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.”
É importante destacar que, em se tratando de bens de consumo, é comum que cada
fabricante detenha sua própria marca e design, não significando que
os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja, mesmo que produtos não
sejam exatamente idênticos, se possuírem características muito próximas, podem
ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.
Ademais, em relação à alegação de que os produtos seriam destinados a mercados
consumidores diferentes, conforme pôde ser constatado em verificações in
loco realizadas nas instalações das empresas chinesas, os produtos
importados da origem investigada apresentam uma gama diversa de qualidade e
preço, atendentendo a diversos tipos de mercados consumidores, inclusive às
classes A e B.
Acerca das alterações nas características do produto sob investigação sugeridas
pela peticionária, esclarece-se que tais ajustes não podem ser reaizados.
Embora a peticionária entenda que somente se trataria de um ajuste textual, a
realização de tal procedimento causaria aumento do escopo da investigação,
fazendo com que as partes interessadas fossem obrigadas a ajustar as suas
respostas, de forma a incluir o porcelanato técnico com as características em questão,
bem como trazendo insegurança jurídica ao processo.
2.5 – Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar
será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se
está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas na petição, no questionário da indústria doméstica
e nas verificações in loco, o produto objeto da investigação e o
produzido no Brasil são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as
mesmas características físicas e químicas, além das mesmas aplicações,
concorrendo no mesmo mercado. Embora possa haver diferenciações de marca, essas
não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro e não
prejudicam a conclusão acerca da similaridade.
Diante dessas informações, para fins do parecer de determinação final,
ratificou-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação, nos termos do § 1o do art.
5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano, quando do início da investigação,
definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de
porcelanato técnico da empresa Portobello S.A.
Para determinação final de dano, foram definidas como indústria doméstica as
linhas de produção de porcelanato técnico das empresas Portobello S.A. e Eliane
S.A. Revestimentos Cerâmicos, que representaram, em P5, 53,5% da produção
nacional.
Conforme exposto no item 1.5.2 deste documento, a Eliane S.A. Revestimentos
Cerâmicos respondeu tempestivamente ao questionário e às cartas de deficiência
emitidas à empresa, o que possibilitou que seus dados pudessem ser levados em
consideração para a composição da indústria doméstica.
Diferentemente, a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, outra empresa produtora
de porcelanato técnico no Brasil, descumpriu o prazo que lhe foi determinado
para que suprisse as deficiências encontradas na resposta ao questionário da
indústria doméstica. Nesse sentido, apesar do reiterado esforço em se obter as
informações da Cecrisa, com prorrogações de prazos e solicitações repetidas de
informações, os dados dessa empresa não puderam ser considerados para a
definição da indústria doméstica.
Ressalte-se que, conforme descrito no item 1.5.2 deste documento as empresas
Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Cerâmica
Gyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga S.A. manifestaram apoio à petição com a
devida indicação de seus volumes de produção e de vendas de porcelanato técnico
de fabricação própria no mercado interno. No entanto, a Gyotoku não respondeu
ao questionário da indústria doméstica. Por sua vez, a Elizabeth teve sua
solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao questionário indeferida, uma
vez que o pedido foi feito após o vencimento do prazo original. Por fim, a
resposta da Urussanga não foi juntada aos autos por ter sido protocolada
intempestivamente.
3.1 – Das manifestações acerca da definição da indústria
doméstica
A Xinruncheng, em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, buscou
interpretação literal do art. 17, I do Decreto no 1.602,
de 1995, com a finalidade de desqualificar a Portobello do conceito de
indústria doméstica, haja vista que, na visão da empresa, a produtora teria
adquirido quantidades substanciais do produto objeto da investigação.
A empresa ainda alegou que se teria apenas mencionado a suposta desnecessidade
da apresentação dos dados de importação da indústria doméstica, não tendo
apresentado sequer tais estatísticas ou realizado qualquer análise dessas
importações na Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento,
prejudicando o direito da empresa ao contraditório. De acordo com a empresa,
tal posicionamento seria absurdo, pois a análise das importações da indústria
doméstica não seria apenas essencial, como obrigatória, nos termos do próprio
decreto antidumping.
Assim, na visão da Xinruncheng, a Portobello não deveria ser considerada como
parte da indústria doméstica e, além disso, a Nota Técnica no 71/2014 deveria ser considerada nula de
pleno direito, pois violaria diretamente o direito ao contraditório da empresa,
bem como infringiria diretamente o Decreto no 1.602,
de 1995.
3.2 – Do posicionamento
No que diz respeito à manifestação da Xinruncheng acerca da definição da
indústria doméstica, ressalta-se que o fato de a Portobello ser responsável
pela importação de parcela do porcelanato técnico originário da China, por si
só, não é suficiente para desqualificar a empresa do conceito de indústria
doméstica constante do art. 17 do Decreto no 1.602,
de 1995, exposto abaixo: Art. 17. Para os efeitos deste Decreto, o termo
"indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores
nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção
conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto,
salvo se: I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos
importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente
importado a preços de dumping, situação em que a expressão "indústria
doméstica" poderáser interpretada como alusiva ao restante dos
produtores” ;(grifo nosso)
Da leitura do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, nos casos em que
um produtor seja também importador do produto objeto da investigação, a
indústria doméstica poderá ser interpretada como alusiva ao
restante dos produtores, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido,
sendo uma decisão discricionária da autoridade investigadora.
Ressalta-se que a Portobello foi responsável por mais de 27% da produção
nacional de porcelanato técnico em P5, constituindo um dado importante para
fins de definição da indústria doméstica, uma vez que representa parcela
significativa da produção nacional total do produto similar.
Em relação à alegação de que se teria deixado de disponibilizar a informação a
respeito das importações da indústria doméstica na Nota Técnica contendo os
fatos essenciais sob julgamento, prejudicando o direito da empresa ao
contraditório, esclarece-se que, de uma leitura atenta ao item 7.1.1 da
referida Nota, é possível verificar foram apresentados tanto os volumes quanto
os preços das importações de porcelanato técnico realizadas pela indústria
doméstica em cada período, extraídas das estatísticas oficiais da RFB.
Cumpre esclarecer que consoante art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, antes de ser formulado o
parecer com vistas à determinação final, as partes interessadas devem ser
informadas acerca dos fatos essenciais que se encontram em julgamento.
Verifica-se, portanto, que a Nota Técnica no 71/2014
cumpriu essa finalidade, não tendo como objetivo realizar a análise dos dados
de dano nela apresentados.
Por outro lado, a análise dos dados de importação da indústria doméstica consta
do item 7.2.2 deste documento de determinação final, quando da apreciação de
outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica no período em
análise. Logo, discorda-se do entendimento da empresa a esse respeito, tendo em
conta que não houve qualquer vício na Nota Técnica no 71/2014 ou descumprimento
dos termos do Decreto no 1.602,
de 1995, não havendo qualquer prejuízo ao direito de contraditório da empresa.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do
Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as
modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor
normal.
4.1 – Dodumping para efeito do
início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2011 a
junho de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da
China.
4.1.1 – Do valor normal no início da investigação
Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto
no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado
pode ter como base preços praticados por país de economia de mercado na
exportação do produto similar para outros países, exclusive Brasil.
A peticionária apresentou como opção de terceiro país de economia de mercado, a
ser utilizado para a apuração do valor normal, a Itália, levando em
consideração o preço médio de venda deste país nas exportações para os Estados
Unidos da América (EUA).
A escolha da Itália como opção de terceiro país de economia de mercado foi
justificada pela peticionária pelo fato de que, segundo dados do Comtrade (http://comtrade.un.org/db/),
a Itália foi o segundo maior exportador de porcelanato técnico (subposição
6907.90 do SH) no período relativo a P5, atrás apenas da China. Além disso,
segundo a peticionária, a Itália é um dos principais produtores mundiais de
porcelanato técnico.
Com relação à escolha dos EUA como destino das exportações da Itália, a
peticionária justificou que, segundo dados doComtrade mencionados
acima, enquanto a China tem o Brasil como principal mercado para suas
exportações, a Itália, fora da Europa, tem os EUA como principal destino de seu
produto. Os EUA, por sua vez, e considerando-se a mesma fonte, estão entre os
principais importadores mundiais de porcelanato técnico.
Dessa forma, para o cálculo do valor normal, a peticionária apresentou informações
relativas às exportações de porcelanato técnico da Itália para os EUA em P5. Os
volumes (em m²) e valores (em US$ FOB) de exportação foram obtidos por meio
do Global Trade Information Services – GTIS (http://www.gtis.com/gta/)
com relação à subposição 6907.90 do Sistema Harmonizado, conforme quadro a
seguir:
Valor Normal - Exportações de porcelanato técnico da Itália p/EUA
Período |
Volume (mil m2) |
Valor (mil US$ FOB) |
jul/11 |
520,48 |
10.262,26 |
ago/11 |
449,65 |
9.970,06 |
set/11 |
407,06 |
8.132,82 |
out/11 |
419,37 |
9.566,68 |
nov/11 |
472,05 |
10.204,40 |
dez/11 |
574,58 |
12.227,51 |
jan/12 |
430,93 |
9.582,34 |
fev/12 |
433,08 |
9.764,50 |
mar/12 |
634,46 |
13.255,62 |
abr/12 |
547,64 |
11.580,38 |
mai/12 |
684,2 |
14.902,01 |
jun/12 |
594,71 |
12.385,83 |
Total |
6.168,21 (A) |
131.834,41 (B) |
Preço médio ponderado (B/A) |
US$ 21,37/m2 (FOB) |
Sendo assim, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$ 21,37/m²
(vinte e um dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por m²).
4.1.2 – Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o caput do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e reduções concedidos.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou
seja, as exportações realizadas de julho de 2011 a junho de 2012. As
informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base
os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição
FOB pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Preço de Exportação
Valor FOB (mil US$) |
m² (mil) |
Preço de Exportação FOB (US$/m²) |
208.356,35 |
35.474,09 |
5,87 |
Sendo assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$
5,87/m2(cinco dólares estadunidenses e oitenta e sete
centavos por m²).
4.1.3 – Da margem de dumping no início da investigação
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e
o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão
apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (FOB) US$/m2 |
Preço de Exportação (FOB) US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
21,37 |
5,87 |
15,50 |
264,1 |
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de
início da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de
porcelanato técnico para o Brasil, originárias da China, realizadas no período
de julho de 2011 a junho de 2012.
4.1.4 – Das manifestações acerca do status de economia não de
mercado da China
A Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., em sua resposta voluntária ao
questionário do produtor/exportador, argumentou que, para efeitos de cálculo do
valor normal na investigação, a China deveria ser tratada como economia de mercado.
A empresa afirmou que o setor manufatureiro sob investigação operaria em
condições claras de mercado, utilizando práticas de contabilidade
transparentes, sem influência do Estado chinês nos preços, com empregadores e
empregados negociando livremente salários, dentre outras características
encontradas tipicamente em economias de mercado.
Por meio de manifestações protocoladas em 23 de setembro de 2013, a Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e a Foshan Monalisa Industry Co., Ltd. argumentaram
que o Brasil teria reconhecido o status de economia de mercado da China no
“Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República
Popular da China sobre cooperação em Matéria de Comércio e Investimento”,
assinado em 12 de novembro de 2004. Dessa forma, as empresas requerem que a
China seja reconhecida como país de economia de mercado e que os preços e
custos da indústria chinesa de porcelanato técnico sejam utilizados como base
para determinação do valor normal.
A Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e a Foshan Monalisa Industry Co.,
Ltd., a fim de embasar seus requerimentos, utilizaram os critérios constantes
no parágrafo 3.3 da Circular SECEX no 59, de
2001. Segundo as empresas: “O pedido se justifica uma vez que inexiste grau de
controle governamental sobre os meios de produção, a alocação de recursos, os
preços, os salários, ou sobre o câmbio, que a legislação aplicada em termos de
propriedade, investimentos, impostos e falências equivalem àquela aplicada em
economias de mercado, e porque não persistem na indústria de porcelanato
distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada”.
A C&C Casa e Construção Ltda., em manifestações protocoladas em 19 de
setembro de 2013 e 10 de março de 2014, e a Quero-Quero, em manifestação
protocolada em 17 de setembro de 2014, contestaram o não tratamento da China
como economia de mercado, alegando que, com esse posicionamento, estaria se
relativizando de forma ilegal os compromissos assumidos pelo Brasil ao nível do
GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). De acordo com os
argumentos apresentados, a China teria ingressado nesse Tratado após inúmeras
reformas institucionais e não se deveria adotar outro país para determinação de
valor normal, mas sim as próprias vendas domésticas da China.
A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A., em
manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, afirmaram que,
devido ao fato de que não teria sido comprovado nos autos do processo que os
preços domésticos do porcelanato técnico são, em sua maioria, fixados pelo
Estado, o não tratamento da China como país predominantemente de mercado é
questionável.
4.1.5 – Do posicionamento
Inicialmente, deve-se esclarecer que, no que se refere às investigações de
defesa comercial no Brasil, o tratamento de determinado país como economia de
mercado depende de decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após
a publicação de Resolução CAMEX apropriada é que se pode dispensar tratamento
de economia de mercado a determinado país.
No caso específico da China, deve-se salientar que o artigo 1o do “Memorando de Entendimento entre a
República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação
em Matéria de Comércio e Investimento” não é autoaplicável. Para que este
artigo tenha efeito sobre os procedimentos de defesa comercial, faz-se
necessária a publicação da Resolução CAMEX mencionada no parágrafo anterior.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2008,
autorizou a utilização da metodologia aplicável a países que não sejam
predominantemente de economia de mercado nos casos de investigações de prática
de dumping que envolvam produtos chineses: “O "Protocolo de Acessão da
República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado
ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde
logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre
de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer
de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do
Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade
de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam
produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam
predominantemente de economia de mercado”.
A despeito do que precede, a legislação brasileira prevê a possibilidade de que
a conceituação de “economia não de mercado” possa ser revista em situações
específicas. Em seu parágrafo 3.1.2, a Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001, estabelece
que, no âmbito da investigação de defesa comercial, o produtor/exportador sob
investigação e o respectivo governo poderão apresentar elementos de prova com o
objetivo de que seja reavaliada a conceituação de país de economia não
predominantemente de mercado. Para tanto, deverão apresentar informações,
dentre outras, sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de
capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos
relevantes e outras que sejam consideradas apropriadas pela parte ou pela
SECEX.
Além disso, o parágrafo 3.3 da mesma Circular obriga a serem considerados,
entre outros, os seguintes fatores na avaliação da existência de condições de
economia de mercado em determinado setor: (a) grau de controle governamental
sobre as empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de controle estatal
sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas;
(c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e
falência; (d) grau em que os salários são determinados livremente em
negociações entre empregadores e empregados; (e) grau em que persistem
distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre
outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas
diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e (f) nível
de interferência estatal sobre operações de câmbio.
Com base nos argumentos suscitados pelas empresas Foshan Xinhuatao Ceramic Co.,
Ltd., C&C Casa e Construção Ltda., Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd.
e Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., constata-se que o parágrafo 3.1.2 da
Circular SECEX não foi considerado, uma vez que as partes interessadas se
limitaram a apresentar meras alegações, sem trazer elementos de prova
consistentes que pudessem fundamentar a decisão de que o setor produtor de
porcelanato técnico da China opera em condições de mercado.
Conclui-se, portanto, não houve qualquer irreguliradade ou descumprimento da
legislação vigente sobre o tema e que o pleito em questão não atendeu às
exigências estabelecidas, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 7o do Decreto no1.602, de 1995, nestes termos: “Art. 7º
Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de
importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de
mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o
valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor
construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou
no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o
Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço
razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado
brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de
lucro razoável”.
4.1.6 – Das manifestações acerca do terceiro país de economia de
mercado
Com relação à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins
de apuração do valor normal, no início da investigação, a ABEICON, a CCCMC, a
CCIA, a Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. (“Level”), a Foshan
Xinhuatao Ceramic Co., Ltd. (“Xinhuatao”), a Foshan Oceanland Ceramics Co.,
Ltd. (“Oceanland”), a Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company
Limited (“Qiangshi”), a China Communications Import and Export Corp. (“China
Communications”), a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. (“Kingdom”), a
Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd. (“Guangdong Dongpeng”), a Foshan Dongpeng
Ceramic Co.,Ltd. (“Foshan Dongpeng”), a Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd.
(“Huashengchang”), a Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd. (“Navona”), a New Zhong
Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd of Guangdong (“New Zhong Yuan”), a
Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd. (“Xinyue”), a Guangdong Luxury Micro-crystal
Stone Technology Co., Ltd. (“Luxury”),
a Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd. (“Southern”), a C&C
Casa e Construção Ltda., a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica
Portinari S.A. manifestaram-se contra a escolha deste País, alegando que o
produto e o mercado italianos não se assemelhariam ao produto e ao mercado
chineses.
A ANFACER, em contrapartida, insistiu que a Itália seria a melhor opção para fins
de apuração do valor normal. A associação apresentou dados estatísticos que
comprovariam que o país europeu seria um dos maiores produtores mundiais de
porcelanato técnico e que sua indústria seria a mais importante da Europa, o
que garantiria a qualidade para seus produtos. Ademais, a Itália seria o
segundo maior exportador mundial, atrás apenas da própria China.
A ABEICON afirmou que o porcelanato técnico italiano contaria com preços
significativamente superiores aos demais exportadores mundiais, em virtude de
sua alta qualidade, voltada a mercado de consumo mais exigente. Destacou que
enquanto a China exportaria para países emergentes, a Itália direcionaria suas
exportações para países desenvolvidos.
A ABEICON destacou ainda que os produtos italianos teriam design diferenciado,
com desenhos únicos e exclusivos, além de tamanhos superiores aos
predominantemente exportados pela China.
A CCCMC e a CCIA enfatizaram que o porcelanato técnico produzido na Itália não
concorreria diretamente com o produto chinês, visto que apresentaria tipo e
tamanho diferentes, além de processo produtivo com tecnologia superior.
Argumentaram que o porcelanato italiano seria comercializado principalmente no
mercado de classe alta, ao contrário do chinês, vendido às classes de menor
poder aquisitivo. Ademais, a CCIA ressaltou que: “Mesmo que os produtos sejam
aparentemente substituíveis, a percepção de marca, as diferenças de tipo e
tamanho do produto, de canais de distribuição e de força de vendas dificultam
de forma relevante essa substituição”.
As associações ressaltaram ainda que os porcelanatos italianos tipicamente
apresentariam proporções significativamente maiores do que os porcelanatos
chineses. Argumentaram que formatos maiores repercutiriam mais do que
proporcionalmente no custo de produção e, consequentemente, no preço: “Para a
produção de porcelanatos de grandes tamanhos é necessário não apenas maior
volume de materiais, mas também um forno específico e equipamentos especializados,
incluindo prensas com maior pressão. Além disso, porcelanatos de maior tamanho
exigem tecnologia adicional para evitar que diferenças de temperatura causem
trincas ou deformações no porcelanato”.
A CCIA também argumentou que a Itália não seria comparável, em termos
econômicos, com a China, demonstrando a grande diferença existente entre o
Produto Interno Bruto (PIB) per capita dos dois países.
A Level alegou que o porcelanato italiano não seria comparável ao chinês,
apresentando tamanho e qualidade diferentes. Afirmou que os produtos italianos
teriam formatos únicos e desenhos personalizados, além de serem comercializados
em lojas especializadas ao invés de grandes centros de distribuição.
A Oceanland argumentou que a Itália seria mundialmente reconhecida como um
mercado de luxo no que diz respeito à produção e comercialização de produtos
como cerâmicas, azulejos, ladrilhos, porcelanatos e afins. Dessa forma, sua
utilização não permitiria uma justa comparação com o produto chinês.
Com vistas a rebater os argumentos que trataram da alegada diferença de
qualidade entre o produto italiano e o chinês, a ANFACER se manifestou
enfatizando que ambos os produtos seriam qualificados como porcelanatos técnicos,
conforme definido na investigação, e, portanto, deveriam ser incluídos no
escopo de eventual aplicação de medida antidumping. Acrescentou ainda que a
China não venderia apenas produtos de qualidade inferior e a Itália não
restringiria sua produção a produtos de luxo.
Ainda segundo a ANFACER, a Itália venderia seus produtos para todas as regiões
do planeta, o que, por si só, confirmaria que os produtos seriam
suficientemente diversificados para atender todos os tipos de preferências do consumidor.
A Oceanland, por sua vez, questionou a metodologia de obtenção do valor normal,
afirmando que os dados utilizados para o cálculo fazem referência ao código
tarifário 6907.90 do Sistema Harmonizado, enquanto a NCM utiliza 8 (oito) dígitos
(6907.90.00), permitindo a divisão do código tarifário em subitens. Dessa
forma, a sugestão de valor normal incluiria diversos produtos não investigados.
Por fim, a ABEICON e a CCIA sugeriram a Índia
como alternativa de terceiro país de economia de mercado, a ser utilizado para
a apuração do valor normal, levando em consideração suas exportações para os
EUA.
A ABEICON afirmou que a Índia configuraria um mercado mais adequado para fins
de comparação, em virtude de apresentar índices de renda per capita mais
próximos aos da China. Adicionalmente, destacou que os porcelanatos chineses e
indianos seriam equivalentes em termos de design, tamanho e
qualidade. A CCIA, por sua vez, afirmou que os processos produtivos da China e
da Índia seriam muito semelhantes, utilizando os mesmos tipos de equipamentos e
modelos de produção. Destacou também que os dois países produziriam um grande
volume de porcelanato não esmaltado, de sal solúvel e com tamanho de 60 cm x 60
cm, principalmente.
Posteriormente, a CCIA, em conjunto com a CCCMC, indicou a Índia como terceiro
país adequado para o cálculo do valor normal. As associações argumentaram que a
Índia teria características socioeconômicas mais semelhantes à China,
utilizaria equipamentos e mão de obra chineses, além de que produziria
principalmente porcelanato técnico do tipo sal solúvel e tamanho 60 cm x 60 cm.
Como uma segunda opção, subsidiária à anterior, a ABEICON, a CCIA e a CCCMC
indicaram a Turquia como alternativa de terceiro país de economia de mercado,
levando em consideração suas exportações para o Reino Unido. Muito embora a
ABEICON não considere que a Turquia levará a uma comparação adequada, afirmou
que, ainda assim, seria mais adequada do que a utilização da Itália. A CCIA e a
CCCMC ainda afirmaram que a Turquia também possuiria desenvolvimento
socioeconômico mais semelhante ao chinês do que a Itália.
As empresas Kingdom, Guangdong Dongpeng, Foshan Dongpeng, Huashengchang,
Navona, New Zhong Yuan, Xinyue, Luxury e Southern manifestaram apoio aos
argumentos apresentados pela CCIA, reforçando a sugestão de utilização da Índia
como alternativa de terceiro país de economia de mercado, a ser utilizado para
a apuração do valor normal, levando em consideração suas exportações para os
EUA. Subsidiariamente também apoiaram a indicação da Turquia, visto que as
vendas italianas apresentariam condições econômicas discrepantes das presentes
nas exportações chinesas ao Brasil.
A Xinhuatao, a Qiangshi e a China Communications sugeriram como alternativa de
terceiro país de economia de mercado, a ser utilizado para a apuração do valor
normal, a Turquia, levando em consideração suas exportações para a Rússia. Para
as empresas a escolha do terceiro país deveria ser restringida a um país em
desenvolvimento, aproximando, dessa forma, as condições econômicas, financeiras
e sociais existentes entre a China e o potencial país a ser escolhido.
Cumulativamente, a escolha deveria abranger mercados mais próximos ao mercado
chinês, em termos de escala, potencial produtivo, vantagem comparativa e
prática de preços. O mesmo deveria ser feito em relação ao mercado de destino,
para se comparar o mercado brasileiro a um país em condições mais semelhantes
do que os EUA.
A Oceanland sugeriu a Índia como alternativa de terceiro país de economia de
mercado, a ser utilizado para a apuração do valor normal, levando em
consideração suas exportações para Argentina. Tal escolha foi fundamentada em
razão da maior semelhança entre os países de comparação em termos de dimensões
geográficas, comerciais e populacionais, além da representatividade das vendas
de tais mercados. Adicionalmente, as estatísticas de exportação, nesse caso,
fariam referência ao mesmo código tarifário, a NCM 6907.90.00.
Como segunda opção, na eventualidade de se optar pela manutenção das operações
de exportação da Itália para fins de determinação do valor normal, a Oceanland
solicitou que fosse substituído ao menos o país de destino das exportações,
sugerindo, dessa forma, a utilização das exportações da Itália para a França.
A Oceanland esclareceu que sua solicitação decorreu do valor médio superior das
exportações da Itália para os EUA quando comparado com as demais exportações
italianas e do volume das exportações Itália-França superior ao das operações
Itália-EUA.
A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A. afirmaram
que a adoção da Índia como terceiro país de economia de mercado se apresentaria
como solução mais adequada ao caso em questão.
Na contramão, a ANFACER apresentou argumentos contrários à indicação da Índia
como escolha de terceiro país. Segundo a associação, muito embora a Índia seja
considerada uma grande produtora mundial de porcelanato técnico, o país seria
apenas o 31o exportador do produto
do mundo, sendo responsável por 0,04% das exportações totais. Tais dados
sinalizariam que a produção indiana teria caráter rudimentar e visaria a
abastecer seu próprio mercado interno. A associação ainda ressaltou que o país
teria a maior parte de sua produção na informalidade.
A respeito da utilização da Turquia, a ANFACER entendeu que tal país poderia
ser considerado alternativa válida, muito embora as exportações italianas sejam
mais diversificadas que as turcas.
Ademais, a peticionária ainda entendeu que a distinção entre países
“desenvolvidos” e “em desenvolvimento” não poderia ser determinante para a
conclusão a respeito do assunto. Por essa razão, apresentou argumentos pelos
quais entendeu que a Rússia ou os Estados Unidos da América seriam as opções
mais pertinentes para escolha do destino das vendas na apuração do valor
normal.
Sobre o tópico, os principais importadores mundiais de porcelanato técnico, em
ordem, seriam o Brasil, a França, a Nigéria, a Indonésia, a Rússia e os Estados
Unidos da América. No caso da França, o maior país fornecedor seria a Itália,
opção já sugerida pelas partes interessadas, que incorreria nas mesmas alegações
propostas. Por outro lado, a Nigéria e a Indonésia conviveriam em situação de
concentração de mercado, o que poderia distorcer os preços escolhidos para
esses países. Desse modo, na ótica da peticionária, Rússia ou Estados Unidos da
América seriam as melhores opções para escolha do destino das vendas para
apuração do valor normal.
Por tais razões, a ANFACER propôs que, caso não fosse utilizada a Itália para
fins de apuração do valor normal, as melhores alternativas de cálculo seriam as
vendas da Turquia para os Estados Unidos da América ou para a Rússia.
Em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a Quero-Quero alegou que
a Itália não seria escolha adequada para terceiro país a fim de determinar o
valor normal da China, já que os produtos italianos são de linha superior aos
chineses.
4.1.7 – Do posicionamento
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do artigo 7o do
Decreto no 1.602, de 1995, “a escolha do terceiro país
de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis
apresentadas no momento da seleção”. Quando do início da investigação, a
peticionária justificou a escolha da Itália pelo fato de o País ter sido o
segundo maior exportador de porcelanato técnico no período relativo a P5, atrás
apenas da China. Afirmou também que a Itália é reconhecidamente um dos
principais produtores de porcelanato técnico no mundo.
Ao analisar as informações apresentadas pela peticionária, tais informações
puderam efetivamente ser confirmadas, além de, tradicionalmente, o país
apresentar grandes volumes de exportações do produto.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que não há, na legislação antidumping,
critérios específicos estabelecendo qual terceiro país deve ser considerado
adequado para fins de apuração do valor normal.
Primeiramente, verificou-se que de fato o preço de venda do porcelanato
italiano foi notadamente superior ao das demais origens. Contudo, não foram apresentados
subsídios fáticos que comprovassem que as razões para tal diferença se deveram
à qualidade do produto, ao design, à marca, à tecnologia ou aos
custos. Tampouco tais critérios estão previstos na legislação como
determinantes para a escolha do terceiro país para fins de valor normal.
No que diz respeito à alegação de que seria mais apropriada a utilização do
código NCM 6907.90.00, esclarece-se que, embora a NCM utilize oito dígitos, o
Mercosul optou pelo não desmembramento da subposição 6907.90 em subitens (7o e 8odígito),
acrescentando 00 ao final do código. Portanto, não se vislumbra qualquer
prejuízo na utilização de dados que façam referência ao código 6907.90 do
Sistema Harmonizado, porquanto não haveria produtos não investigados incluídos
nos dados estatísticos utilizados no cálculo do valor normal.
Quanto às alternativas apresentadas acerca do terceiro país para obtenção do
valor normal, entendeu-se que não foi comprovado que a Índia representaria
melhor opção de terceiro país do que a Itália. Ao contrário, tal país não
representa origem com volume de exportações significativo, exportando menos de
0,1% do total de exportações mundiais de porcelanato técnico, segundo
estatísticas do GTIS. Ademais, as alegações de que os porcelanatos indiano e
chinês seriam mais semelhantes em termos de design, tamanho,
qualidade e processo produtivo ficaram desprovidas de elementos de prova.
Por outro lado, a análise das exportações provenientes da Turquia demonstrou
que o país é comprovadamente mundialmente representativo nas exportações de
porcelanato técnico. Ademais, em comparação com as demais alternativas
propostas, esse país apresenta mercado consumidor e condições socioeconômicas
mais semelhantes àquelas existentes na China.
Quanto ao país de destino, segundo o GTIS, a Rússia representa o sétimo país
que mais importou porcelanato técnico no mundo no período da investigação. Tais
volumes são mais próximos dos importados pelo Brasil, em comparação com os Estados
Unidos da América. Ademais, a Rússia também se apresenta como melhor
alternativa em comparação ao Reino Unido. Embora os volumes exportados da
Turquia para a Rússia sejam semelhantes àqueles exportados para o Reino Unido,
a Rússia apresenta condições econômicas, financeiras e sociais mais próximas
daquelas existentes no Brasil.
Por tais razões, diante de todas as informações apresentadas, entendeu-se que a
alternativa de terceiro país para obtenção do valor normal melhor
representativa do valor normal chinês e que refletiu a melhor informação
disponível no processo correspondeu às operações de venda da Turquia para a
Rússia.
4.2 – Dodumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2011 a
junho de 2012, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da China.
A apuração das margens de dumping para efeito da
determinação preliminar teve como base as respostas ao questionário do
produtor/exportador, bem como as informações complementares, apresentadas pelas
empresas Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan
Monalisa Industry Co., Ltd., Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd., Guangdong
Xinruncheng Ceramics Co., Ltd., Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd.
Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em tais respostas na
apuração das respectivas margens de dumping, muito embora ainda não tenham sido
objeto de verificação in loco.
4.2.1 – Do valor normal
Tendo em conta as manifestações apresentadas acerca da escolha do terceiro
país, bem como o posicionamento a esse respeito mencionados nos itens 4.1.6 e
4.1.7 deste documento, o valor normal foi apurado com base nos preços médios do
período de investigação (em US$/m2 e na
condição FOB) das exportações de porcelanato técnico da Turquia para a Rússia.
Os valores (em US$ FOB) e os volumes (em m2) de exportação
da Turquia, com relação à subposição 6907.90 do Sistema Harmonizado, foram
obtidos por meio de informações extraídas do Turkish Statistical
Institute, órgão estatístico oficial desse governo, em seu endereço
eletrônico http://www.turkstat.gov.tr/,
conforme apresentados a seguir:
Período |
Valores (US$ FOB) |
Volumes (m2) |
Valor Normal(US$/m2) |
Período de Investigação |
5.052.551 |
476.775 |
10,60 |
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal para a China,
na condição FOB, alcançou US$ 10,60/m² (dez dólares estadunidenses e sessenta
centavos por m2).
4.2.2 – Do preço de exportação
4.2.2.1 – Da Foshan
Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited (“Qiangshi”)
Conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, a
Qiangshi exporta seus produtos por meio de sua trading relacionada, a China
Communications Import and Export Corp. (“China Communications”). Apesar disso,
afirma não ter conhecimento do destino final de suas mercadorias, o que somente
foi obtido devido à cooperação da China Communications.
Nesse sentido, o preço de exportação foi ajustado com base nos dados fornecidos
pela China Communications, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro
comprador independente no Brasil.
Na apuração, foram considerados, primeiramente,
os preços unitários brutos de venda na condição CIF, referentes às vendas da
China Communications para o Brasil de porcelanato técnico produzido pela
Qiangshi, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário e nas
informações complementares.
Em seguida, tais valores foram ajustados para a condição FOB, deduzindo-se os
valores de frete e seguro internacionais, reportados no mesmo apêndice VIII. Os
valores referentes a seguro internacional, reportados em RMB chinês, foram
convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial
do Banco Central do Brasil.
Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos
da trading e de se atingir o preço de exportação FOB da
produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e
distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade
([CONFIDENCIAL]%), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda.
Tendo em vista que a China não é considerada uma economia predominantemente de
mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de
lucro ([CONFIDENCIAL]% do valor total da venda), foram extraídos das
demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível emhttp://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que
atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e
distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China,
e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens
provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos
como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados
e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong
desde 1992.
Por fim, foram excluídas do cálculo as vendas cujo recebimento do pagamento
ainda não havia ocorrido, conforme reportado no apêndice VIII.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Foshan
Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, na condição FOB,
alcançou o valor de US$ 7,26/m² (sete dólares estadunidenses e vinte e seis
centavos por metro quadrado).
4.2.2.2 – Da Guangdong
Monalisa New Materials Group Co., Ltd. (“Monalisa”)
Conforme informações prestadas na resposta ao questionário do
produtor/exportador, a empresa Monalisa vende seus produtos somente a clientes
localizados na China. Esses clientes englobam trading companiesdomésticas,
as quais podem revender os produtos adquiridos da Monalisaao Brasil ou a outros
mercados de exportação. Todavia, afirma não ter conhecimento a respeito da
destinação final das suas mercadorias, com exceção das exportações realizadas
por intermédio de sua trading relacionada, a Foshan Monalisa
Industry Co., Ltd (“Foshan Monalisa”).
Nesse sentido, o preço de exportação foi ajustado com base nos dados fornecidos
pela Foshan Monalisa, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador
independente no Brasil, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8odo Decreto no 1.602,
de 1995.
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição FOB, referentes às vendas para o Brasil da trading relacionadaFoshan
Monalisa de porcelanato técnico produzido pela Monalisa, reportadas no apêndice
VIII da resposta ao questionário. Nos casos em que foram reportadas vendas de
porcelanato de mais de um produtor chinês, considerou-se somente a parcela
referente às vendas da Monalisa.
Em seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos
da trading do preço da produtora. Foram deduzidos valores
relativos a despesas de vendas e distribuição ([confidencial]%), a despesas
administrativas e de publicidade ([confidencial]%), calculados sobre o valor
total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a China não é considerada uma
economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, esses
percentuais, bem como a margem de lucro ([confidencial]% do valor total da
venda), foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível
em http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil
da Guangdong Monalisa New Materials Group Co., Ltd., na condição FOB, alcançou
o valor de US$ 6,52/m² (seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos
por metro quadrado).
4.2.2.3 – Da Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd. (“Xiangyu”)
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xiangyu, relativos
aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil,
de acordo com o contido no art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Primeiramente, convém destacar que a Xiangyu realiza suas vendas para o mercado
brasileiro por intermédio de tradingschinesas. Como a empresa
afirma não ter conhecimento a respeito da destinação final das suas
mercadorias, reportou suas vendas internas somente para a trading chinesa
Foshan Dihai Trading Development Co., Ltd., alegadamente a única exportadora
que auxiliou a Xiangyu na identificação das vendas ao Brasil.
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição EXW, referentes à venda da produtora Xiangyu para
a trading chinesa Foshan Dihai Trading Development Co., Ltd., reportados no
apêndice VIII da resposta ao questionário. Tais valores, reportados em RMB
chinês, foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de
câmbio oficial do Banco Central do Brasil.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição FOB somando-se o percentual
de [CONFIDENCIAL]% a título de frete interno. Uma vez que a China não é
considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa
comercial e que não está disponível no processo o frete interno no terceiro
país de economia de mercado (Turquia), o frete interno foi calculado com base
nos dados do valor normal obtidos da resposta ao questionário da Itália. Esse
país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado na investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em
eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China,
objeto do processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, iniciado em 9 de janeiro de
2013.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Foshan
Xiangyu Ceramics Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 4,23/m²
(quatro dólares estadunidenses e vinte e três centavos por metro quadrado).
4.2.2.4 – Da Guangdong
Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. (“Xinruncheng”)
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Xinruncheng, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Primeiramente, convém destacar que a Xinruncheng realiza suas vendas para o
mercado brasileiro por intermédio detradings chinesas não
relacionadas. Em função disso, a empresa reportou suas vendas internas para
as tradings citadas abaixo, alegadamente as únicas
exportadoras que auxiliaram a Xinruncheng na identificação das vendas ao
Brasil: [CONFIDENCIAL.]
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição EXW, referentes às vendas da produtora Xinruncheng para as
tradings supramencionadas, reportados no apêndice VIII da resposta ao
questionário e informações complementares. Tais valores, reportados em RMB
chinês, foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de
câmbio oficial do Banco Central do Brasil.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição FOB somando-se o percentual
de [confidencial]% a título de frete interno. Tal valor, conforme explicado
anteriormente, foi obtido do processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, iniciado
em 9 de janeiro de 2013.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong
Xinruncheng Ceramics Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$
5,05/m² (cinco dólares estadunidenses e cinco centavos por metro quadrado).
4.2.2.5 – Da Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd. (“Heyuan”)
Conforme informações prestadas no questionário do produtor/exportador, a
empresa Heyuan comercializa todos os seus produtos no mercado doméstico chinês
na condição ex-fabrica. Nesse sentido, afirma não ter conhecimento
acerca do destino final das suas mercadorias, com exceção das operações
realizadas com suas empresas relacionadas Foshan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. (“Foshan Nanogress”) e Nanogress Porcellanato Co., Ltd (“HongKong
Nanogress”).
Ainda de acordo com as informações prestadas no questionário, antes do
estabelecimento da Foshan Nanogress, a empresa não relacionada Guangdong Nanhai
Textiles Import and Export Co., Ltd. (Nanfang) teria atuado como agente de
exportação entre a Heyuan e a HongKong Nanogress. Posteriormente, essa
assistência à operação de exportação teria sido prestada pela Foshan Nanogress.
Nesse sentido, o preço de exportação foi ajustado com base nos dados fornecidos
pela trading HongKong Nanogress, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro
comprador independente no Brasil.
Assim, foram considerados na apuração, primeiramente, os preços unitários
brutos de venda na condição FOB, reportados no apêndice VIII da resposta ao
questionário do produtor/exportador, referentes às vendas para o Brasil
da tradingrelacionadaHongkong Nanogress, a qual está situada em
Hong Kong.
Em seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos
da trading do preço da produtora. Foram deduzidos valores
relativos a despesas de vendas e distribuição ([confidencial]%), a despesas
administrativas e de publicidade ([confidencial]%) e à margem de lucro
([confidencial]%), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda.
Conquanto tenham sido solicitadas as demonstrações da empresa Hongkong
Nanogress dos períodos findos em junho de 2011 e junho de 2012, somente foram
enviadas as demonstrações referentes aos períodos findos em dezembro. Dessa
forma, não foi possível obter os percentuais de despesa da própria empresa
relativos ao período de investigação. Diante desse fato, os percentuais
utilizados foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited. A mesma fonte foi a utilizada para apurar a margem de
lucro.
Foi necessário, ainda, deduzir do preço de exportação informado pela trading Hongkong
Nanogress os valores referentes à taxa de comissão paga às empresas Foshan
Nanogress e Guangdong Nanhai Textiles Import and Export Co., Ltd. (Nanfang), as
quais cooperaram com a Hongkong Nanogress e prestaram assistência à operação de
exportação.
De acordo com o contrato firmado entre a Hongkong Nanogress e as tradings mencionadas,
[CONFIDENCIAL]. O valor da comissão representa [CONFIDENCIAL].
Verificou-se que o valor reportado no Apêndice VIII referente à citada comissão
(em dólares por metro quadrado) não correspondia àquele obtido ao se aplicar o
percentual citado acima. Dessa forma o valor correspondente à essa comissão foi
recalculado.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$
6,25/m² (seis dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por metro
quadrado).
4.2.2.6 – Da Guangdong
Kingdom Ceramics Co., Ltd. (“Kingdom”)
Conforme informações prestadas no questionário do produtor/exportador, a
empresa Kingdom comercializa todos os seus produtos no mercado brasileiro por
meio de sua trading relacionada, a Foshan Wings Import And Export Co., Ltd.
(“Wings”).
Nesse sentido, o preço de exportação foi ajustado com base nos dados fornecidos
pela Wings, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador
independente no Brasil.
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços
unitários brutos de venda na condição FOB, referentes às vendas datrading chinesa
para o Brasil, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário.
Em seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos
da trading do preço da produtora. Foram deduzidos valores
relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas
administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%), calculados sobre o valor
total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a China não é considerada uma
economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, esses
percentuais, bem como a margem de lucro ([CONFIDENCIAL]% do valor da venda),
foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong
Kingdom Ceramics Co., Ltd, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 6,03/m²
(seis dólares estadunidenses e três centavos por metro quadrado).
4.2.3 – Da margem preliminar de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e
o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão
apresentadas a seguir:
Empresa |
Valor Normal (FOB) US$/m2 |
Preço de Exportação (FOB) US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Da Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited (“Qiangshi”) |
10,60 |
7,26 |
3,34 |
46,0 |
Da Guangdong Monalisa New Materials
Group Co., Ltd. (“Monalisa”) |
10,60 |
6,52 |
4,08 |
62,6 |
Da Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. (“Xiangyu”) |
10,60 |
4,23 |
6,37 |
150,6 |
Da Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd. (“Xinruncheng”) |
10,60 |
5,05 |
5,55 |
109,9 |
Da Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. (“Heyuan”) |
10,60 |
6,25 |
4,35 |
69,6 |
Da Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd. (“Kingdom”) |
10,60 |
6,03 |
4,57 |
75,8 |
4.3 – Dodumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho
de 2012, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da China.
4.3.1 – Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o
disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado
pode ter como base preços praticados por país de economia de mercado na
exportação do produto similar para outros países, exclusive Brasil.
Tendo em conta as manifestações apresentadas
acerca da escolha do terceiro país, bem como o posicionamento a esse respeito
mencionados nos itens 4.1.6 e 4.1.7 deste documento, o valor normal foi apurado
com base nos preços médios do período de investigação (em US$/m2 e na condição FOB) das exportações de
porcelanato técnico da Turquia para a Rússia.
Os valores (em US$ FOB) e os volumes (em m2) de exportação
da Turquia, com relação à subposição 6907.90 do Sistema Harmonizado, foram
obtidos por meio de informações extraídas do Turkish Statistical
Institute, órgão estatístico oficial desse governo, em seu endereço
eletrônico http://www.turkstat.gov.tr/,
conforme apresentados a seguir:
Período |
Valores (US$ FOB) |
Volumes (m2) |
Valor Normal(US$/m2) |
Período de Investigação |
5.052.551 |
476.775 |
10,60 |
Dessa forma, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$
10,60/m² (dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por m2).
4.3.2 – Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e reduções concedidas.
Nesse sentido, a apuração do preço de exportação para efeito da determinação
final teve como base as informações constantes das respostas ao questionário do
produtor/exportador, bem como das informações complementares, apresentadas
pelas empresas Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited,
Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd.,
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd., Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. e Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd.
Ressalte-se que somente foram consideradas no cálculo do preço de exportação as
informações que puderam ser confirmadas nas verificações in loco realizadas
nas instalações das empresas supracitadas. Ademais, alguns dados constantes da
resposta ao questionário foram corrigidos levando-se em consideração os ajustes
realizados nas verificações. Essas correções e/ou alterações estão
identificadas e devidamente justificadas ao longo deste documento.
4.3.2.1 – Da Foshan
Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited (“Qiangshi”)
Conforme reportado na resposta ao questionário
do produtor/exportador, a Qiangshi exporta seus produtos por meio de sua
trading relacionada, a China Communications Import and Export Corp. (“China
Communications”). Apesar disso, afirma não ter conhecimento do destino final de
suas mercadorias, o que somente foi obtido devido à cooperação da China
Communications.
Nesse sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos
pela China Communications, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro
comprador independente no Brasil.
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição CIF, referentes às vendas da China Communications para o
Brasil de porcelanato técnico produzido pela Qiangshi, reportados no apêndice
VIII da resposta ao questionário e nas informações complementares.
Em seguida, tais valores foram ajustados para a condição FOB, deduzindo-se os
valores de frete e seguro internacionais, reportados no mesmo apêndice VIII. Os
valores referentes a seguro internacional, reportados em RMB chinês, foram
convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial
do Banco Central do Brasil.
Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos
da trading e de se atingir o preço de exportação FOB da
produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e
distribuição (([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade
(([CONFIDENCIAL]%), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda.
Tendo em vista que a China não é considerada uma economia predominantemente de
mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de
lucro ([CONFIDENCIAL]% do valor total da venda), foram extraídos das
demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível emhttp://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que
atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e
distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China,
e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens
provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos
como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados
e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong
desde 1992.
Por fim, foram excluídas do cálculo as vendas cujo recebimento do pagamento
ainda não havia ocorrido, conforme reportado no apêndice VIII.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Foshan
Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, na condição FOB,
alcançou o valor de US$ 7,26/m² (sete dólares estadunidenses e
vinte e seis centavos por metro quadrado).
4.3.2.2 – Da Guangdong
Monalisa New Materials Group Co., Ltd. (“Monalisa”)
Conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, a
empresa Monalisa vende seus produtos somente a clientes localizados na China.
Esses clientes englobam trading companiesdomésticas, as quais podem
revender os produtos adquiridos da Monalisaao Brasil ou a outros mercados de
exportação.
Nesse sentido, a empresa afirma não ter conhecimento a respeito da destinação
final das suas mercadorias, com exceção das exportações realizadas por
intermédio de sua trading relacionada, a empresa Foshan
Monalisa Industry Co., Ltd. (“Foshan Monalisa”). Dessa forma, o preço de
exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela trading relacionada,
relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil.
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda da Foshan Monalisa na condição FOB, referentes às vendas para o Brasil de
porcelanato técnico produzido exclusivamente pela empresa Monalisa. Tendo em
vista que, conforme constatado na verificação in loco, emalgumas
faturas não tinham sido detalhadas corretamente as quantidades e os valores
referentes à Guangdong Monalisa, foi a necessária a segregação das informações
que foram reportadas em conjunto com outros produtores.
Ressalte-se que foram consideradas na determinação do preço de exportação as
correções das informações efetuadas em decorrência de ajustes realizados na
verificação in loco. Dessa forma, foram considerados ajustes
relacionados a deduções no valor das faturas (devido [CONFIDENCIAL]), a taxas
bancárias e ao preço unitário, bem como à exclusão e à inclusão de transações
na base de dados de exportação.
No que diz respeito às taxas bancárias, verificou-se que a empresa
inadvertidamente as excluiu da base de dados apresentada na resposta ao
questionário. Contatou-se que nas vendas destinadas ao Brasil o pagamento foi
antecipado pelo banco, mediante cobrança dos juros e das taxas incidentes na
operação de desconto bancário (forfaiting), refletindo no valor total
recebido pela empresa. Dessa forma, os preços unitários brutos foram ajustados
de forma a deduzir os as taxas bancárias efetivamente incidentes nas operações
de desconto realizadas pela empresa.
Em seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos
da trading do preço da produtora. Foram deduzidos valores
relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas
administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%), calculados sobre o valor
total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a China não é considerada uma
economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, esses
percentuais, bem como a margem de lucro ([CONFIDENCIAL]% do valor total da
venda), foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível
em http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
Diante de tais considerações, o preço de
exportação para o Brasil da Guangdong Monalisa New Materials Group Co., Ltd.,
na condição FOB, alcançou o valor de US$ 6,41/m² (seis dólares
estadunidenses e quarenta e um centavos por metro quadrado).
4.3.2.3 – Da Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd. (“Xiangyu”)
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xiangyu,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o
Brasil.
Primeiramente, convém destacar que a Xiangyu realiza suas vendas
para o mercado brasileiro por intermédio de tradingschinesas. Como
a empresa afirma não ter conhecimento a respeito da destinação final das suas
mercadorias, reportou suas vendas internas somente para a trading chinesa
Foshan Dihai Trading Development Co., Ltd., alegadamente a única exportadora
que auxiliou a Xiangyu na identificação das vendas ao Brasil.
É importante ressaltar que as informações reportadas no apêndice VIII da
resposta ao questionário, referente às vendas da produtora Xiangyu para a
trading chinesa Foshan Dihai Trading Development Co., Ltd, foram corrigidas
devido aos ajustes realizados na verificação in loco, realizados
após a análise dos formulários de declaração aduaneira referentes às
exportações realizadas dentro do período de investigação de dumping.
Após essas correções, foram considerados inicialmente na apuração os preços
unitários brutos de venda na condiçãoEXW, referentes à venda da
produtora Xiangyu para a trading chinesa Foshan Dihai Trading
Development Co., Ltd. Tais valores, reportados em RMB chinês, foram convertidos
para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial do Banco
Central do Brasil.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição FOB somando-se o percentual
de [confidencial]% a título de frete interno. Uma vez que a China não é
considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa
comercial e que não houve resposta do terceiro país de economia de mercado, o
frete interno foi calculado com base nos dados do valor normal obtidos da
resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado constantes de
outro processo antidumping. Na investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha
fria, originárias da República Popular da China, objeto do processo MDIC/SECEX
52272.000699/2012-53, iniciado em 9 de janeiro de 2013, a Itália foi
considerada terceiro país de economia de mercado e respondeu ao questionário,
inclusive no que se refere ao frete interno.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Foshan
Xiangyu Ceramics Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$
4,18/m² (quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por metro
quadrado).
4.3.2.4 – Da Guangdong
Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. (“Xinruncheng”)
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Xinruncheng, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação para o Brasil
Primeiramente, convém destacar que a Xinruncheng realiza suas vendas para o
mercado brasileiro por intermédio detradings chinesas não
relacionadas. Em função disso, a empresa reportou suas vendas internas para
as tradings citadas abaixo, alegadamente as únicas
exportadoras que auxiliaram a Xinruncheng na identificação das vendas ao
Brasil: [CONFIDENCIAL].
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição EXW, referentes às vendas da produtora Xinruncheng para as
tradings supramencionadas, reportados no apêndice VIII da resposta ao
questionário e informações complementares. Tais valores, reportados em RMB
chinês, foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de
câmbio oficial do Banco Central do Brasil.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição FOB somando-se o percentual
de [confidencial]% a título de frete interno. Tal valor, conforme explicado
anteriormente, foi obtido do processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, iniciado
em 9 de janeiro de 2013.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong Xinruncheng
Ceramics Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 5,05/m²
(cinco dólares estadunidenses e cinco centavos por metro quadrado).
4.3.2.5 – Da Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd. (“Heyuan”)
Conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, a
empresa Heyuan comercializa todos seus produtos a clientes localizados na
China, na condição ex-fabrica. Esses clientes englobam trading
companiesdomésticas, as quais podem revender os produtos adquiridos da Heyuanao
Brasil ou a outros mercados de exportação.
Nesse sentido, a empresa afirma não ter conhecimento a respeito da destinação
final das suas mercadorias, com exceção das exportações realizadas por
intermédio de sua trading relacionada, a empresa Nanogress
Porcellanato Co., Ltd (“HongKong Nanogress”), com a cooperação da trading Guangdong
Nanhai Textiles Import and Export Co., Ltd. (Nanfang), responsável por prestar
assistência à operação de exportação, e posteriormente com a intermediação da
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. (“Foshan Nanogress”), trading relacionada.
Assim, antes do estabelecimento da Foshan Nanogress, a empresa não relacionada
Nanfang teria atuado como agente de exportação entre a Heyuan e a HongKong
Nanogress. Posteriormente, essa assistência à operação de exportação teria sido
prestada pela Foshan Nanogress. Isto não obstante, ao contrário do primeiro
caso, em que foi disponibilizado contrato entre a produtora e a Nanfang
comprovando os percentuais referentes à taxa de comissão, não foi apresentada
documentação comprobatória que discriminasse os serviços prestados pela Foshan
Nanogress. Somente foi esclarecido que, embora a empresa Foshan Nanogress
tivesse atuado como agente exportador, a empresa não recebeu comissão na
operação de exportação.
Diante dessas informações, o preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela trading HongKong Nanogress, relativos ao seu
preço de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil.
Dessa forma, foram considerados na apuração os preços unitários brutos de venda
na condição FOB, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário do
produtor/exportador, referentes às vendas para o Brasil da tradingrelacionadaHongKong
Nanogress, a qual está situada em Hong Kong.
É importante ressaltar que as informações reportadas no apêndice VIII da
resposta ao questionário, referente às vendas para o Brasil da trading relacionadaHongKong
Nanogress, foram corrigidas devido aos ajustes realizados na verificação in
loco. Dessa forma, a fatura selecionada para a qual não foi realizada
comprovação de pagamento foi excluída do cálculo.
Em seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos
da trading do preço da produtora. Foram deduzidos valores
relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas
administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro
([CONFIDENCIAL]%), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda.
Conquanto tenham sido solicitadas, em 17 de dezembro de 2013, as demonstrações
da empresa HongKong Nanogress dos períodos findos em junho de 2011 e junho de
2012, somente foram enviadas as demonstrações referentes aos períodos findos em
dezembro. Dessa forma, não foi possível obter os percentuais de despesa da
própria empresa relativos ao período de investigação. Diante desse fato, com
base na melhor informação disponível, os percentuais utilizados foram extraídos
das demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited. A mesma fonte foi utilizada para apurar a margem de lucro.
Em seguida, foi necessário, por um lado, deduzir do preço de exportação
informado pela trading HongKong Nanogress os valores referentes
à taxa de comissão paga à empresa Nanfang, nas operações em que esta cooperou
com a HongKong Nanogress e prestou assistência à operação de exportação.
De acordo com o contrato firmado entre a
Hongkong Nanogress e a trading Nanfang, [CONFIDENCIAL]. O valor
da comissão representa [CONFIDENCIAL].
Comprovou-se na verificação in loco que o valor reportado no
Apêndice VIII referente à citada comissão (em dólares por metro quadrado) não
correspondia àquele obtido ao se aplicar o percentual citado acima. Dessa
forma o valor correspondente a essa comissão foi recalculado.
Por outro lado, a fim de se eliminar os efeitos da trading relacionada
Foshan Nanogress no preço da produtora nas operações em que atuou como agente exportador,
foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição
([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade
([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%), calculados sobre o
preço ajustado da trading relacionadaHongKong Nanogress. Os
percentuais utilizados foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li
& Fung Limited. A mesma fonte foi utilizada para apurar a margem de lucro.
A respeito da dedução descrita no parágrafo anterior, verificou-se erro
material no cálculo realizado na determinação final descrita na Nota Técnica no 71, de 2014, haja vista que os percentuais
utilizados não tinham sido aplicados sobre o valor já ajustado das notas
fiscais de venda da trading relacionadaHongKong Nanogress. A
correção foi devidamente efetuada neste documento.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$
6,21/m² (seis dólares estadunidenses e vinte e um centavos por metro
quadrado).
4.3.2.6 – Da Guangdong
Kingdom Ceramics Co., Ltd. (“Kingdom”)
Conforme informações prestadas no questionário do produtor/exportador, a
empresa Kingdom comercializa todos os seus produtos no mercado brasileiro por
meio de sua trading relacionada, a Foshan Wings Import And
Export Co., Ltd. (“Wings”).
Nesse sentido, o preço de exportação foi ajustado com base nos dados fornecidos
pela Wings, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador
independente no Brasil.
Na apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição FOB, referentes às vendas da trading chinesa
para o Brasil, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário.
Ressalte-se que foram consideradas na determinação do preço de exportação as
correções das informações efetuadas em decorrência de ajustes realizados na
verificação in loco.
Dessa forma, contatou-se que, nas vendas destinadas ao Brasil, o pagamento foi
antecipado pelo banco, mediante cobrança dos juros e das taxas incidentes na
operação de desconto bancário (forfaiting), refletindo no valor total
recebido pela empresa. Dessa forma, os preços unitários brutos foram ajustados
de forma a deduzir os as taxas bancárias efetivamente incidentes nas operações
de desconto realizadas pela empresa.
Em seguida, a fim de se eliminar os efeitos da trading do
preço da produtora, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e
distribuição ([CONFIDENCIAL%), a despesas administrativas e de publicidade
([confidencial]%), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda.
Tendo em vista que a China não é considerada uma economia predominantemente de
mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de
lucro ([CONFIDENCIAL]% do valor da venda), foram extraídos das demonstrações
financeiras da trading company Li & Fung
Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong.
Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong
Kingdom Ceramics Co., Ltd, na condição FOB, alcançou o valor de US$
5,94/m² (cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por
metro quadrado).
4.3.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e
o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão
apresentadas a seguir:
Empresa |
Valor Normal (FOB) US$/m2 |
Preço de Exportação (FOB) US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Da Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited (“Qiangshi”) |
10,60 |
7,26 |
3,34 |
46,0% |
Da Guangdong Monalisa New Materials
Group Co., Ltd. (“Monalisa”) |
10,60 |
6,41 |
4,19 |
65,4% |
Da Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. (“Xiangyu”) |
10,60 |
4,18 |
6,42 |
153,6% |
Da Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd. (“Xinruncheng”) |
10,60 |
5,05 |
5,55 |
109,9% |
Da Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. (“Heyuan”) |
10,60 |
6,21 |
4,39 |
70,7% |
Da Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd. (“Kingdom”) |
10,60 |
5,94 |
4,66 |
78,5% |
4.3.4 – Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação final protocolada em 17 de setembro de 2014, a Xinruncheng
entendeu que o valor normal utilizado para o cálculo da margem de dumping não
teria sido adequado. Na interpretação da empresa, o volume de vendas da Turquia
para a Russia foi inferior a 5% do volume de vendas da China para o Brasil e,
portanto, desrespeitaria o parágrafo 3o do
artigo 5odo Decreto no 1.602,
de1995.
Ademais, quanto ao preço de exportação, a manifestante, irresignada, argumentou
que a metodologia de ajuste da condição ex works para a
condição FOB estaria incompleta, e que os seguintes custos deveriam ser
adicionados: transporte terrestre realizado para levar as mercadorias da
fábrica ao porto, seguro referente ao transporte interno das mercadorias, despesas
de manuseio resultantes do carregamento das mercadorias e o custo com as
formalidades alfandegárias incidentes sobre a exportação, como declaração
aduaneira, fumigação e inspeção.
No julgamento da empresa, a única razão pela qual tais despesas não teriam sido
consideradas teria sido o fato de que nenhum exportador de um país de economia
de mercado haveria respondido o questionário. Também alegou que a construção do
preço de exportação não teria qualquer relação com o status de economia de
mercado da China. A manifestante também requereu que as informações relativas a
custos financeiros e receitas de juros da operação fossem consideradas no
cálculo do preço de exportação.
4.3.5 – Do posicionamento
A respeito dos argumentos contrários à utilização das exportações de
porcelanato técnico da Turquia para a Rússia como base para a obtenção do valor
normal, ressalta-se que nos casos em que forem encontradas dificuldades na
determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que
não seja predominantemente de economia de mercado, devem ser consideradas as
diposições do art. 7o do
Decreto no 1.602, de 1995 (grifo nosso):
“Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de
importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de
mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo
Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no
preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país
de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para
outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com
base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a
fim de incluir margem de lucro razoável”.
Da leitura desse artigo, é possível verificar que não há qualquer impedimento
na utilização das exportações da Turquia para a Rússia como base para
determinação do valor normal, mesmo que esse volume seja inferior a 5% do
volume de vendas da China para o Brasil. Ademais, as disposições do parágrafo 3o do artigo 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, não se aplicam nesse caso.
No que se refere à metodologia de ajuste da condição ex works para
a condição FOB utilizada no cálculo do preço de exportação da empresa
Xinruncheng, esclarece-se, primeiramente, que a China não é considerada país de
economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial. Portanto,
pretendia-se utilizar por ocasião da abertura da investigação, em consonância
com o disposto no art. 7o do
citado Decreto, a Itália como terceiro país de economia de mercado para a
apuração do valor normal.
Dessa forma, também notificou-se do início da
investigação o governo da Itália, e encaminhou o questionário de terceiro país
economia de mercado para os produtores/exportadores italianos Florim Ceramiche
S.P.A. Ceramica Valsecchia S.P.A. e Casalgrande Padana S.P.A. Os questionários
não obtiveram resposta.
Na impossibilidade de utilizar as informações de frete, seguro e despesas de
manuseio solicitadas ao terceiro país de economia de mercado do mesmo processo
e no intuito de trazer aos autos a melhor informação disponível, que houvesse
sido verificada e confirmada, utilizou-se o percentual a título de frete
interno retirado de um processo de investigação distinto. A alternativa
utilizada tomou como base os dados de valor normal obtidos da resposta ao
questionário do terceiro país na investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria,
originárias da República Popular da China, objeto do processo MDIC/SECEX
52272.000699/2012-53.
Destarte, em que pese o argumento de que as despesas relativas ao seguro
associado ao transporte interno das mercadorias, ao manuseio das mercadorias no
embarque no porto e às formalidades alfandegárias incidentes sobre a exportação
devam ser contabilizadas quando considerado o termo internacional de comércio (Incoterm)
FOB, a ausência de resposta ao questionário do terceiro país não permitiu a
obtenção destas informações no mesmo processo. A informação de frete utilizada,
dessa forma, tratou-se da melhor informação disponível para a realização do
ajuste.
Ainda mais, deve-se recordar que a Xinruncheng, mesmo ciente de que suas vendas
posteriormente destinadas ao Brasil se encontravam em nível de comércio
distinto daquele apurado para o valor normal, optou por não trazer aos autos
informações suficientes que permitissem uma revisão do cálculo a fim de que
fossem consideradas tais despesas.
No que se refere a não utilização dos custos financeiros ou receitas de juros
(custos imputados decorrentes das condições de pagamento) reportados pela
Xinruncheng, recorda-se que o art. 2.4 do Acordo Antidumping (ADA) e o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, preconizam que a
comparação entre o preço de exportação e o valor normal deve ser justa.
Como não houve resposta aos questionários do terceiro país, o valor normal para
fins de determinação preliminar baseou-se nas exportações da Turquia para a
Rússia. O preço médio em questão, entretanto, refere-se ao preço de exportação
bruto, ou seja, desconsidera qualquer tipo de custo financeiro ou
receita de juros eventualmente concedidos. Ademais, não constam informações
sobre as categorias dos clientes russos importadores do produto em questão. Por
estes motivos, tais ajustes não poderiam ser considerados na base de cálculo do
preço de exportação de nenhuma das respostas analisadas, pois não foram
encontradas diferenças no valor normal referentes a categorias de cliente e
condições de pagamento que afetassem a comparação de preços, conforme dispõe o
§ 1o do Art. 9o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, qualquer ajuste realizado sobre o preço de exportação da Xinruncheng,
nesse sentido, provocaria distorção e desrespeitaria a justa comparação
estipulada pelo Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.
4.4 – Da conclusão a respeito do dumping
Tendo em conta as margens apuradas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações de porcelanato técnico para o Brasil, originárias da China,
comumente classificadas no item tarifário 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, realizadas no período de julho de 2011 a junho de 2012.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram
como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional
aparente de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano
à indústria doméstica.
Assim, considerou-se, de acordo com o §2o do art.
25 do Decreto no 1.602, de 1995, o
período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 –
julho de 2007 a junho de 2008; P2 – julho de 2008 a junho de 2009;P3 – julho de
2009 a junho de 2010; P4 – julho de 2010 a junho de 2011; e P5 – julho de 2011
a junho de 2012.
5.1 – Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 6907.90.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
5.1.1 – Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de porcelanato
técnico no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (mil m2)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100,0 |
107,4 |
248,4 |
461,7 |
632,1 |
Hong Kong |
100,0 |
240,6 |
8606,2 |
2345,2 |
4331,6 |
Itália |
100,0 |
63,3 |
204,2 |
1013,9 |
886,7 |
Espanha |
100,0 |
5,2 |
50,9 |
168,3 |
629,1 |
Portugal |
- |
100,0 |
58921,2 |
89031,9 |
69717,7 |
Outros |
100,0 |
47,7 |
30,6 |
31,6 |
66,1 |
Total (exceto China) |
100,0 |
61,3 |
812,9 |
465,0 |
664,5 |
Total Geral |
100,0 |
106,7 |
257,0 |
461,7 |
632,6 |
Obs.: As outras origens incluem: Alemanha, Argentina, Coréia do
Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Taipé Chinês,
Holanda, Índia, Indonésia, Japão, Macau, Suécia, Turquia, Venezuela, Vietnã,
Ilhas Virgens (Britânicas).
O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou
crescimento durante todos os períodos de análise. Houve aumento de 7,4% de P1
para P2, 131,3% de P2 para P3, 85,8% de P3 para P4 e 36,9% de P4 para P5. Ao
longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de
532,1%.
Já o volume importado de outras origens diminuiu 38,7% de P1 para P2, aumentou
1.225,7% de P2 para P3, diminuiu 42,8% de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumentou
novamente em 42,9%. Durante todo o período analisado, houve crescimento
acumulado dessas importações de 564,5%.
Apesar do crescimento das importações brasileiras das outras origens, deve-se
ressaltar que os volumes importados da China foram significativamente
superiores a esses durante todo o período analisado. Em todos os períodos, as
importações chinesas representaram mais de 95% do total de porcelanato técnico
importado pelo Brasil, atingindo 98,4% desse total em P5. Por outro lado, as
importações brasileiras das outras origens tiveram sua maior representação em
P3, sendo de 4,8%, caindo para 1,6% em P5.
Influenciadas pela relevante participação das importações de origem chinesa no
total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de
porcelanato técnico apresentaram crescimento de 532,6% durante todo o período
de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas
importações de 6,7% de P1 para P2, 140,9% de P2 para P3, 79,6% de P3 para P4 e
37% de P4 para P5.
5.1.2 – Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de porcelanato técnico no período de análise de dano à
indústria doméstica.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o
valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a
quantidade total, em metros quadrados, importada em cada período de análise.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
147,1 |
305,7 |
541,1 |
704,5 |
Hong Kong |
100,0 |
226,4 |
7.423,2 |
1.784,6 |
3.418,5 |
Itália |
100,0 |
50,4 |
150,0 |
741,4 |
699,4 |
Espanha |
100,0 |
14,1 |
70,5 |
385,5 |
1.128,7 |
Portugal |
- |
100,0 |
6.558,0 |
11.765,4 |
9.443,0 |
Outros |
100,0 |
77,6 |
98,7 |
84,7 |
113,3 |
Total (exceto China) |
100,0 |
65,8 |
571,7 |
604,7 |
761,1 |
Total Geral |
100,0 |
144,5 |
314,2 |
543,1 |
706,3 |
Observou-se, inicialmente, que os valores das importações de origem chinesa de
porcelanato técnico apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo
volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante
todo o período analisado, totalizando, de P1 a P5, elevação de 604,5%.
Já com relação aos valores importados dos outros países, de P3 para P4, apesar
de ter havido redução de 42,8% no volume, observou-se aumento de 5,8% nos
valores. Isso se justifica pelo aumento de preço que será analisado na tabela a
seguir. Durante todo o período analisado, de P1 para P5, houve elevação de
661,1% no valor das importações brasileiras de outras origens.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/m2)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
137,0 |
122,9 |
117,1 |
111,3 |
Hong Kong |
100,0 |
94,0 |
86,2 |
76,1 |
78,9 |
Itália |
100,0 |
79,7 |
73,5 |
73,1 |
78,9 |
Espanha |
100,0 |
269,0 |
138,5 |
229,1 |
179,4 |
Portugal |
- |
100,0 |
11,1 |
13,2 |
13,5 |
Outros |
100,0 |
162,7 |
322,4 |
268,3 |
171,4 |
Total (exceto China) |
100,0 |
107,3 |
70,3 |
130,0 |
114,6 |
Total Geral |
100,0 |
135,5 |
122,3 |
117,8 |
111,7 |
Observou-se que o preço CIF médio por m² das importações brasileiras de porcelanato
técnico da China aumentou 36,9% de P1 para P2 e diminuiu nos demais períodos,
sendo 10,2% de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e 4,9% no último período, de P4
para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sob
análise acumulou aumento de 11,3%.
O preço CIF médio por m² das importações totais brasileiras de porcelanato
técnico apresentou comportamento semelhante ao da China, aumentando 35,5% de P1
para P2 e diminuindo nos demais períodos, sendo 9,8% de P2 para P3, 3,7% de P3
para P4 e 5,1% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, de P1 para P5,
o preço das importações totais do porcelanato técnico aumentou 11,7%.
Já o preço CIF médio das demais origens (total exceto análise) oscilou ao longo
do período: aumentou 7,3% de P1 para P2, diminuiu 34,5% de P2 para P3, aumentou
84,9% de P3 para P4 e, por fim, caiu 11,9% no último período, de P4 para P5.
Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros
fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 14,6%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da
China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
5.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de porcelanato técnico foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela
Portobello e pela Eliane, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos
outros produtores nacionais, as quantidades importadas totais apuradas com base
nos dados de importação fornecidos pela RFB, bem como o consumo cativo
informado pela indústria doméstica.
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica
apresentadas na tabela a seguir incluem apenas as vendas de fabricação própria.
As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às
vendas internas tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Deve-se assinalar também que as vendas realizadas pelos outros produtores
nacionais compreendem as três empresas que manifestaram apoio à petição
(Elizabeth Porcelanato Ltda., Cerâmica Gyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga
S.A.), além da Cecrisa. Os dados das empresas apoiadoras foram extraídos das
cartas de apoio por elas fornecidas, enquanto que, para a Cecrisa,
considerou-se que a quantidade vendida equivaleu ao seu volume produzido,
durante o período de análise, conforme informado pela ANFACER.
Consumo Nacional Aparente (mil m2)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outros Produtores Nacionais |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,0 |
114,5 |
107,4 |
61,3 |
85,8 |
110,2 |
P3 |
114,3 |
135,8 |
248,4 |
812,9 |
73,2 |
175,2 |
P4 |
118,3 |
118,5 |
461,7 |
465,0 |
482,9 |
248,7 |
P5 |
131,6 |
117,9 |
632,1 |
664,5 |
734,9 |
317,5 |
Observou-se que o consumo cativo em todo o período de análise, de P1 para P5,
aumentou 634,9%. Apesar desse crescimento, deve-se ressaltar que o consumo
cativo representou percentual muito pequeno do consumo nacional aparente, sendo
de 0,1% em P5.
Observou-se que o consumo nacional aparente de porcelanato técnico cresceu em
todos os períodos, tendo aumentado 10,2% de P1 para P2, 59,0% de P2 para P3,
42,0% de P3 para P4 e 27,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise,
de P1 para P5, o consumo nacional aparente cresceu 217,5%.
Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram, em todo
o período de análise, 31,6%, o consumo nacional aparente cresceu 217,5%. Nesse
mesmo interstício, as vendas dos outros produtores nacionais apresentaram
aumento de 17,9% e as importações originárias da China e das demais origens
cresceram, respectivamente, 532,1% e 564,4%.
5.3 – Do mercado
brasileiro
O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as
quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Portobello e pela
Eliane, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores
nacionais e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de
importação fornecidos pela RFB.
Mercado Brasileiro (mil m2)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,0 |
114,5 |
107,4 |
61,3 |
110,2 |
P3 |
114,3 |
135,8 |
248,4 |
812,8 |
175,3 |
P4 |
118,3 |
118,5 |
461,7 |
465,0 |
248,6 |
P5 |
131,6 |
117,9 |
632,1 |
664,4 |
317,2 |
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Observou-se que o mercado brasileiro aumentou seguidamente durante todo o período:
10,2% de P1 a P2, 59,1% de P2 a P3, 41,8% de P3 a P4 e 27,6% de P4 a P5. Em P5,
acumulou crescimento de 217,2% comparativamente a P1.
5.4 – Da evolução das importações
5.4.1 – Da participação das importações no consumo nacional
aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional
aparente de porcelanato técnico.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (%)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,8 |
104,0 |
97,5 |
55,7 |
77,9 |
P3 |
65,3 |
77,5 |
141,8 |
464,0 |
41,8 |
P4 |
47,5 |
47,6 |
185,6 |
186,9 |
194,1 |
P5 |
41,5 |
37,1 |
199,1 |
209,3 |
231,5 |
Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no consumo
nacional aparente diminuiu 0,9 ponto percentual (p.p.), de P1 para P2, e
apresentou aumentos sucessivos nos demais períodos: 16,5 pontos percentuais
(p.p.) de P2 para P3, 16,4 p.p. de P3 para P4 e 5,0 p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob
análise aumentou 37 p.p.
Já a participação das importações das outras origens no consumo nacional
aparente de porcelanato técnico oscilou durante o período, diminuindo 0,3 p.p.,
de P1 para P2, aumentando 2,4 p.p. de P2 para P3, reduzindo-se 1,6 p.p. de P3
para P4 e aumentando novamente 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o
período de análise, a participação das demais importações no consumo nacional
aparente aumentou 0,6 p.p.
5.4.2 – Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de porcelanato técnico:
Importações Investigadas e Produção Nacional
Período |
Produção Nacional |
Importações China |
[(B) / (A)] |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
108,1 |
114,3 |
[confidencial] |
P3 |
120,4 |
264,4 |
[confidencial] |
P4 |
112,1 |
491,4 |
[confidencial] |
P5 |
113,5 |
672,8 |
[confidencial] |
Deve-se ter presente que a produção nacional compreende o volume de produção da
indústria doméstica, das três empresas que apoiaram a petição e da Cecrisa.
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção
nacional de porcelanato técnico caiu 0,4 p.p., de P1 para P2, e apresentou
aumentos sucessivos nos demais períodos, sendo de 56,7 p.p. de P2 para P3,
108,9 p.p. de P3 para P4 e 76,9 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se
todo o período de análise, essa relação, que era de 53% em P1, passou a 295,1%
em P5, representando aumento acumulado de 242,1 p.p.
5.5 –Das manifestações a respeito das
importações , da produção nacional e do consumo nacional
aparente
A ANFACER, em suas considerações acerca das importações objeto de dumping,
alegou que os volumes importados da China teriam sido significativamente
superiores àqueles importados de outras origens, demonstrando que, além de ter
havido aumento das importações chinesas, essas acabariam por deslocar aquelas
das demais origens.
Ainda a esse respeito, a ANFACER ressaltou que o preço CIF médio ponderado das
importações brasileiras da China teria sido inferior ao preço CIF médio
ponderado das importações totais das demais origens, em todos os períodos de
análise de dano. Ademais, as reduções no preço do porcelanato chinês teriam
sido responsáveis pelo pela queda nos preços das demais origens bem como da
indústria doméstica.
A ANFACER também destacou que as importações teriam crescido tanto em termos
absolutos quanto em termos relativos, ou seja, em relação ao consumo nacional
aparente e à produção nacional. Assim, apesar das vendas e da produção terem
aumentado, esse crescimento teria ficado aquém do esperado diante da tamanha
evolução do consumo nacional de porcelanato técnico.
Por sua vez, a Cecrisa, solicitou que todos os dados fornecidos pela ANFACER
com relação à produção da Cecrisa fossem desconsiderados, “uma vez que não
puderam ser comportadas (sic) e não devem subsidiar as averiguações na
investigação, e foram protocoladas na condição confidencial”.
5.6 – Do posicionamento
No que se refere à alegação de confidencialidade da Cecrisa, deve-se enfatizar
que os dados de produção dessa empresa foram estimados com base em sua
capacidade instalada, informação constante da página eletrônica da empresa,
além de dados do sistema de informação de mercado da ANFACER, os quais são
divulgados publicamente de forma consolidada, mantendo as informações
individuais em sigilo.
Além disso, segundo a ANFACER, os dados de produção da Cecrisa informados na
petição foram também baseados na média ponderada dos valores de produção das
demais empresas, não tendo a associação enviado os números exatos, uma vez que
a Cecrisa não teria autorizado a sua divulgação. Sendo assim, avalia-se que não
há razão para a desconsideração desses dados.
5.7 - Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as
importações de porcelanato técnico a preços de dumping, originárias da China,
comportaram-se do seguinte modo: a) em termos absolutos, passaram de 5.611,98
mil m2 de porcelanato técnico em P1 para 25.910,27
mil m2 em P4 e 35.474,09mil m2 em P5, aumento de 29.862,1 mil m2 de P1 para P5, sendo 9.563,8mil m2 de P4 para P5; b) responderam por 98,5% do
volume total importado em P1e P4 e 98,4% em P5. Essa participação expressiva em
todos os períodos de apuração deslocou tanto as vendas da indústria doméstica
quanto as importações de outras origens; c) em relação ao consumo nacional
aparente, cresceram significativamente, uma vez que em P1 tais importações
alcançaram 37,3% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 69,3%
e 74,3%; e d) em relação à produção nacional, em P1 representavam 53,0% desta
produção e em P4 e P5 já correspondiam a 218,2% e 295,1%, respectivamente, do
volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços
de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo
nacional aparente.
Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF
médios mais baixos que os das importações totais brasileiras das demais
origens, muito embora o volume das importações das demais origens seja pouco
significante perante o volume importado da China.
6 – DO DANO
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602,
de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações, conforme explicitado no item 5 deste documento. Assim,
procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria
doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no §
8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores
correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna –
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste documento.
6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 17 do
Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de porcelanato técnico das empresas
Portobello S.A. e Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos. Dessa forma, os indicadores
considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas
linhas de produção, tendo sido verificados e pontualmente retificados por
ocasião das verificações in loco realizadas na indústria
doméstica.
6.1.1 – Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato
técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado
externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (mil m2)
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
110,0 |
49,6 |
P3 |
102,2 |
114,3 |
48,3 |
P4 |
105,4 |
118,3 |
48,2 |
P5 |
114,1 |
131,6 |
36,5 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno teve aumento durante
o período de análise. O crescimento foi de 10,0% de P1 para P2 e de 4,0% de P2
para P3. Em seguida, o volume de vendas aumentou 3,4% de P3 para P4 e 11,3% de
P4 para P5 - quando atingiu o maior volume de vendas do período. Ao
considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas internas da
indústria doméstica aumentou 31,6%.
O volume de vendas para o mercado externo diminuiu em todo o período de
análise. De P1 para P2, a redução alcançou 50,4% e de P2 para P3, 2,7%. Em
seguida, continuou decrescendo 0,3%, de P3 para P4, e 24,2%, de P4 para P5.
Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado externo apresentou redução de 63,5%.
Já o volume total de vendas diminuiu 1,1% de P1 para P2. Contudo, verificou-se
pequeno aumento nos demais períodos de análise. De P2 para P3, houve
crescimento de 3,4%, de P3 para P4, 3,1% e de P4 para P5, 8,3%. Ao se considerarem
os extremos da série, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu
14,1%.
6.1.2 – Da participação do volume de vendas no consumo nacional
aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional
Aparente
(mil m²)
|
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação ( % ) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
110,0 |
110,2 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
114,3 |
175,2 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
118,3 |
248,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
131,6 |
317,5 |
[CONFIDENCIAL] |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
de porcelanato técnico se manteve estável de P1 para P2, representando 30,2%.
Contudo, nos demais períodos apresentou redução. Houve queda de 10,5 p.p. de P2
para P3, 5,3 p.p. de P3 para P4 e, finalmente, 1,9 p.p. de P4 para P5. Assim, a
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
reduziu-se 17,7 p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, embora se tenha verificado aumento do consumo nacional aparente e
das vendas da indústria doméstica, a participação da indústria doméstica nesse
consumo decresceu em quase todos os períodos de análise. Em P5, a participação
da indústria doméstica no consumo alcançou apenas 12,5%, evidenciando que esse
consumo ampliado foi suprido, majoritariamente, pelas importações.
Além disso, como já ficou constatado
anteriormente, o aumento das vendas internas da indústria doméstica, durante
todo período de análise, foi muito inferior ao aumento do consumo nacional
aparente. Enquanto o consumo nacional aparente aumentou 217,5%, de P1 para P5,
as vendas internas cresceram somente 31,6%.
6.1.3 – Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Conforme consta dos relatórios das verificações in loco, a
capacidade instalada da indústria doméstica foi obtida levando em consideração
o mix dos tipos de formatos de porcelanato fabricados pelas
empresas e a quantidade de dias efetivamente trabalhados das linhas de
produção. Ademais, foram consideradas no cálculo dessa capacidade as paradas de
produção programadas, bem como as manutenções do maquinário gargalo da
produção.
Com relação à Portobello, o cálculo baseou-se no volume máximo de produção, bem
como na eficiência de ocupação da fábrica. Esse volume foi obtido com base na
duração do ciclo de queima, nas dimensões do forno, nas medidas da peça crua e
na quantidade de peças por carga.
Por outro lado, a fim de obter a sua capacidade instalada, a Eliane adotou
estimativa baseada no volume de produção total de cada período (Vp), no tempo
total de horas disponíveis dos dois fornos da fábrica (TT) e nos tempos de
paradas.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Instalada efetiva (mil m²) |
Produção Similar (mil m²) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
CONFIDENCIAL |
P2 |
102,8 |
102,4 |
CONFIDENCIAL |
P3 |
105,2 |
108,3 |
CONFIDENCIAL |
P4 |
105,6 |
111,0 |
CONFIDENCIAL |
P5 |
111,0 |
114,0 |
CONFIDENCIAL |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou sucessivos
aumentos. Cresceu de P1 para P2 2,4%, de P2 para P3, 5,7%, de P3 para P4, 2,5%
e, de P4 para P5, 2,7%. Os extremos da série apresentaram aumento do volume de
produção da indústria doméstica na ordem de 14,0%.
O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu no primeiro período de
análise: 0,4 p.p. de P1 para P2. No entanto, houve crescimento de 2,8 p.p. de
P2 para P3 e de 1,8 p.p. de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, houve
redução de 2,0 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, de modo que,
considerado todo período de análise, o grau de ocupação cresceu 2,2 p.p.
Observou-se que o aumento do grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica, ao se considerarem os extremos da série, esteve
relacionado ao aumento do volume de fabricação do produto similar em proporção
superior ao aumento da capacidade efetiva. De P4 para P5, por outro lado,
foi a capacidade instalada que cresceu em maior ritmo do que a produção do
produto similar. Cumpre ainda notar que não há fabricação de outros tipos de
porcelanatos nessa linha de produção.
6.1.4 – Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de
investigação de dano, considerando o estoque inicial de 707,27 mil m².
Esclareça-se que os volumes mencionados na coluna “Outras entradas/saídas”
dessa tabela referem-se a entradas em estoque de porcelanato técnico importado,
saídas pela revenda desse produto no mercado interno e externo, além de outras
entradas/saídas, tais como consumo cativo, assistência técnica, amostras,
brindes, reprocessamento, ajustes de inventário, perdas de estoque, etc.
Estoque Final (em mil m²)
|
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,4 |
110,0 |
49,6 |
194,3 |
146,7 |
P3 |
108,3 |
114,3 |
48,3 |
134,7 |
194,8 |
P4 |
111,0 |
118,3 |
48,2 |
19,4 |
188,9 |
P5 |
114,0 |
131,6 |
36,5 |
-15,3 |
108,6 |
O volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica
aumentou nos três primeiros períodos: de P1 para P2, 46,7% e de P2 para P3,
32,8%. Nos períodos seguintes, os estoques finais decresceram de P3 para P4,
3,0% e de P4 para P5, 42,5%. Considerando-se todo o período de análise, o
volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 8,6%.
Conforme informado pelas empresas que compõem a indústria doméstica, houve parada
programada da produção em P4 e P5, em decorrência do grande aumento dos
estoques no período. Além da parada, houve redução dos preços médios, o que
contribuiu para o aumento das vendas e, consequentemente, para redução do
volume estocado no último período.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e
a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
|
Estoque Final (mil m²) (A) |
Produção (mil m²) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
CONFIDENCIAL |
P2 |
146,7 |
102,4 |
CONFIDENCIAL |
P3 |
194,8 |
108,3 |
CONFIDENCIAL |
P4 |
188,9 |
111,0 |
CONFIDENCIAL |
P5 |
108,6 |
114,0 |
CONFIDENCIAL |
A relação estoque final/produção apresentou as variações no mesmos sentidos dos
estoques finais. Em P2, cresceu 4,1 p.p.; em P3, 3,5 p.p.. No sentido oposto,
em P4, decresceu 0,9 p.p., e em P5, 7,2 p.p., sempre em relação do período
anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque
final/produção diminuiu 0,5 p.p.
6.1.5 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações fornecidas pelas
empresas que compõem a indústria doméstica. Elas descrevem o número de empregados,
a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato
técnico pela indústria doméstica.
A Portobello reportou o número de empregados na produção de porcelanato técnico
por meio de um rateio com base na proporção da produção desse produto sobre a
produção total de cada período. Já os empregados alocados na administração e
vendas foram estimados com base na proporção entre o faturamento bruto de
porcelanato técnico e o faturamento bruto total da fábrica.
A Eliane, por sua vez, reportou os empregados ligados à produção diretamente da
sua unidade Eliane Porcelanatto, separados por centros de custo os funcionários
diretos e indiretos. Com relação à alocação dos empregados de administração e
vendas, a empresa utilizou um rateio em função do faturamento bruto de
porcelanato técnico sobre as vendas totais da Eliane S/A.
Número de Empregados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
101 |
121 |
116 |
121 |
Administração e
Vendas |
100 |
105 |
120 |
113 |
98 |
Total |
100 |
103 |
121 |
115 |
114 |
Verificou-se aumento significativo do número de empregados que atuam
diretamente na linha de produção até P3, seguido por uma queda em P4 e uma
recuperação em P5. Em P2, a quantidade de funcionários ligados à produção foi 1,4%
maior e em P3, 19,5%. A queda observada em P4 foi no montante de 4,2%, seguida
pela alta em P5 de 4,7%, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar
os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 21,5%
(110 postos de trabalho).
O número de empregos ligados à administração e vendas apresentou tendência
semelhante, diferenciando-se pela queda significativa em P5. As altas de P2 e
P3 foram nos montantes de 5,4% e 13,6%, enquanto as baixas nos períodos seguintes
alcançaram 5,7% e 12,8%. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o
número de empregados ligados à administração e vendas decresceu 1,6% (4 postos
de trabalho).
Produtividade por Empregado
Período |
Produção (mil m²) |
Empregados ligados à produção |
Produção (mil m²) por empregado envolvido
diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
101 |
101 |
P3 |
108 |
121 |
89 |
P4 |
111 |
116 |
96 |
P5 |
114 |
121 |
94 |
A produtividade por empregado ligado à produção manteve-se praticamente estável,
com 1,0% de alta de P1 para P2, e diminuiu 11,5% de P2 para P3. De P3 para P4
verificou-se aumento de 7,0%, e, de P4 para P5, sofreu um novo decréscimo de
2,0%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por
empregado ligado à produção diminuiu 6,2%.
Com relação à massa salarial alocada para a produção de porcelanato técnico, as
empresas representantes da indústria doméstica informaram que suas estimativas
foram realizadas a partir da soma dos centros de custos específicos da mão de
obra voltada a porcelanato técnico. Por sua vez, a massa salarial para os
funcionários de administração e vendas foi reportada com base na proporção do
faturamento bruto das vendas de porcelanato técnico sobre o faturamento total
da empresa.
Massa Salarial (mil reais corrigidos)
----- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,7 |
117,8 |
115,9 |
122,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
89,6 |
101,3 |
95,7 |
92,7 |
Total |
100,0 |
93,6 |
109,4 |
105,6 |
107,3 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou acréscimo em P3
e P5 e decréscimo nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior.
As variações alcançaram 2,3% e 1,6% negativos em P2 e P4 e 20,6% e 5,8%
positivos em P3 e P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de
análise, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de
produção cresceu 22,6%.
Como reflexo da redução do número de empregados ligados à administração e
vendas, a massa salarial desses empregados decresceu 7,3%, quando se considera
todo período de análise. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou
7,3%.
6.1.6 – Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 – Da receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas corrigidas obtidas da indústria
com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar
que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos eventuais
valores de fretes incorridos pelas empresas para entrega/devolução de produtos
aos seus clientes.
Receita Líquida (mil reais corrigidos)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,2 |
106,6 |
58,2 |
P3 |
101,4 |
112,1 |
50,5 |
P4 |
88,9 |
99,8 |
36,8 |
P5 |
86,1 |
97,8 |
30,2 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 6,6% de P1
para P2 e 5,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 11,0%, e de P4
para P5, observou-se nova queda, de 2,0%. Ao se considerar todo o período
de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu
2,2%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu em todos os
períodos de análise. Em P2, a redução alcançou 41,8%, em P3, 13,3%, em P4,
27,2% e, em P5, 17,7%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se
os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado
externo acumulou retração de 69,8%.
A receita líquida total corrigida diminuiu em todo o período de análise com
exceção de P3. Em P2, houve redução de 1,8%, seguida de aumento em P3 de 3,3% e
nova redução em P4 de 12,4%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para
P5 aconteceu nova queda, de 3,1%. Ao se considerar os extremos do período de
análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de
13,9%.
Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado
interno em relação à receita líquida total aumentou em todo o período de
análise. Além disso, ressalte-se que, embora as vendas para o mercado interno
em volume tenham apresentado crescimento de P1 para P5 e de P4 para P5,
notou-se que, na contramão, a receita líquida oriunda dessas transações
reduziu-se no mesmo período 2,2% e 2,0%, respectivamente.
6.1.6.2 – Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste
documento.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/m²)
Período |
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
96,9 |
117,3 |
P3 |
98,0 |
104,5 |
P4 |
84,4 |
76,4 |
P5 |
74,3 |
82,9 |
Observou-se que, de P1 para P5, o preço médio do porcelanato técnico vendido no
mercado interno diminuiu em quase todos os períodos de análise, apresentando
pequeno aumento somente no terceiro período, sempre em relação ao período
anterior. De P1 para P2 houve redução de 3,1% e de P2 para P3, aumento de 1,1%.
Nos períodos seguintes, seguiu em queda: 13,9% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para
P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno diminuiu 25,7%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo também seguiu tendência de
redução. Em P2, o preço aumentou 17,3% em relação ao período anterior. Contudo,
houve redução de 10,9%, de P2 para P3 e de 27,0% de P3 para P4. No último
período, o aumento de 8,6% em relação a P4 não foi suficiente para recuperar a
diminuição total de 17,1% do período total da investigação.
6.1.6.3 – Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de porcelanato técnico no mercado interno,
conforme informado pela indústria doméstica e confirmado na verificação in
loco.
Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
106,6 |
112,1 |
99,8 |
97,8 |
CPV |
100,0 |
109,2 |
116,0 |
109,1 |
110,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
101,5 |
104,4 |
81,7 |
72,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
118,0 |
100,7 |
93,4 |
93,9 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,7 |
93,0 |
71,8 |
74,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
88,7 |
90,9 |
89,8 |
87,3 |
Despesas
(receitas) financeiras |
100,0 |
189,8 |
89,5 |
91,8 |
98,5 |
Outras despesas (receitas) |
100,0 |
1.419,0 |
9.467,2 |
5.947,2 |
5.606,5 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
-39,7 |
135,6 |
-17,3 |
-109,4 |
Margens de Lucro (%)
-- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
95,3 |
93,3 |
81,9 |
74,1 |
Margem Operacional |
100,0 |
-36,1 |
119,4 |
-16,7 |
-111,1 |
Margem Operacional
s/resultado financeiro |
100,0 |
111,3 |
92,6 |
58,1 |
34,8 |
O resultado bruto com a venda de porcelanato técnico no mercado interno manteve-se
estável nos primeiros períodos da análise, com altas de 1,5% de P1 para P2 e
2,9% de P2 para P3. Porém, vivenciou duas sensíveis quedas em P4 e P5 de 21,7%
e 11,3%, sempre em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da
série, o resultado bruto verificado em P5 foi 27,5% menor do que o resultado
bruto verificado em P1.
A margem bruta também experimentou desempenho negativo no período. Entre P1 e
P3 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. respectivamente. Houve nova
redução de [CONFIDENCIAL]p.p., em P4, e de [CONFIDENCIAL]p.p, em P5, sempre em
relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, a margem bruta
obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
O resultado operacional obtido com a venda de porcelanato técnico no mercado
interno também demonstrou redução em todos os períodos de análise, à exceção de
P3. Em relação ao primeiro período, o decréscimo em P2 alcançou 139,7%. Por
outo lado, de P2 para P3, houve crescimento de 441,4%. Nos períodos seguintes
os resultados foram quedas de P3 para P4, de 112,7% e, de P4 para P5, de
533,0%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional
verificado em P5 foi 209,4% menor do que aquele observado em P1, tendo terminado
a série com o resultado mais negativo dos cinco períodos.
De maneira análoga, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., ficando
negativa em P2, e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, sempre em relação ao
período anterior. Nos dois períodos seguintes a margem operacional sofreu novas
reduções: [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e [confidencial]p.p., de P4 para
P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional
obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
Por sua vez, a margem operacional sem o resultado financeiro apresentou a mesma
tendência de redução ao longo do período de análise. Em P2, cresceu
[CONFIDENCIAL]p.p., porém, nos períodos seguintes, vivenciou três quedas
consecutivas de [c CONFIDENCIAL]p.p., em P3, [CONFIDENCIAL]p.p. em P4, e
[CONFIDENCIAL]p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, a
margem verificada em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação ao primeiro
período da série.
A tabela abaixo, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtidos com a
comercialização de porcelanato técnico no mercado interno por m² vendido.
Demonstração de Resultados (reais corrigidos/m²)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
96,9 |
98,0 |
84,4 |
74,3 |
CPV |
100,0 |
99,3 |
101,5 |
92,2 |
84,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
92,3 |
91,3 |
69,1 |
55,1 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
107,4 |
88,1 |
79,0 |
71,3 |
Despesas administrativas |
100,0 |
88,7 |
81,5 |
60,8 |
56,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
80,7 |
79,5 |
76,0 |
66,4 |
Despesas
(receitas) financeiras |
100,0 |
172,6 |
78,2 |
77,6 |
74,7 |
Outras despesas (receitas) |
100,0 |
1.308,6 |
8.306,4 |
5.059,7 |
4.307,4 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
-35,9 |
118,3 |
-14,4 |
-83,0 |
A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de porcelanato
técnico no mercado interno, por m² vendido, permite analisar mais detidamente a
queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na
comercialização do produto em questão.
Verificou-se que as despesas operacionais (administrativas, vendas, financeiras
e outras) diminuíram em proporção similar à redução do preço do produto
vendido. Enquanto as despesas operacionais apresentam decréscimo de 9,7%, de P4
para P5, e de 28,7%, de P1 para P5, o preço do produto vendido caiu,
respectivamente, 8,7% e 15,8% no mesmo período. Assim, constatou-se que as
despesas operacionais não são responsáveis pela queda da rentabilidade da
indústria doméstica.
Verificou-se que o custo do produto vendido encolheu 15,8% de P1 para P5 e 8,7%
de P4 para P5. O custo total de manufatura (CPV+DO) por m2 recuou durante todo o período analisado. Desta
forma, retrocedeu 1,9% de P1 para P2; 4,5% de P2 para P3; 9,5%, P3 para P4 e 9,0%
de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, houve, de P1 para P5,
recuou equivalente a 19,9%.
6.1.7 – Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 – Dos custos de manufatura
A tabela a seguir apresenta o custo de manufatura corrigido associado à
fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica, incluindo a
produção destinada ao mercado externo.
Custo de Manufatura (reais corrigidos/m²)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos
Variáveis |
100,0 |
93,4 |
87,2 |
81,1 |
75,8 |
1.1 Matéria-prima |
100,0 |
89,9 |
86,2 |
85,7 |
82,7 |
1.1.1 Massa |
100,0 |
89,9 |
85,6 |
85,5 |
82,2 |
1.1.2
Embalagem |
100,0 |
89,1 |
93,8 |
87,5 |
90,6 |
1.2 Outros
insumos |
100,0 |
98,1 |
87,3 |
78,9 |
73,8 |
1.2.1 Gás |
100,0 |
88,4 |
73,1 |
60,7 |
64,5 |
1.2.2 Energia |
100,0 |
88,3 |
82,5 |
77,4 |
63,5 |
1.3 Outros
custos variáveis |
100,0 |
95,0 |
90,4 |
70,6 |
57,1 |
2. Custos Fixos |
100,0 |
91,5 |
110,1 |
97,8 |
86,7 |
2.1 Mão de
obra direta |
100,0 |
94,8 |
103,8 |
104,8 |
108,1 |
2.2
Depreciação |
100,0 |
89,3 |
88,3 |
79,4 |
56,4 |
2.3 Outros
custos fixos |
100,0 |
91,7 |
124,9 |
105,3 |
94,9 |
3. Custo de
Manufatura (1+2) |
100,0 |
92,7 |
95,1 |
86,9 |
79,6 |
Verificou-se que o custo de manufatura por m² do produto diminuiu em todos os
períodos de análise, com exceção de P3. As reduções nos períodos foram de 7,3%
em P2, 8,7% em P4 e 8,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. No
sentido inverso, de P2 para P3, houve aumento de 2,6%. Ao longo de P1 a P5, o
custo de manufatura atingiu decréscimo de 20,4%.
6.1.7.2 – Da relação entre o custo de manufatura e o preço
A relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse
custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (reais corrigidos/m²)
Período |
Preço de Venda no Mercado Interno (A) |
Custo de Manufatura (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
CONFIDENCIAL |
P2 |
96,9 |
92,8 |
CONFIDENCIAL |
P3 |
98,0 |
95,1 |
CONFIDENCIAL |
P4 |
84,4 |
86,9 |
CONFIDENCIAL |
P5 |
74,3 |
79,6 |
CONFIDENCIAL |
Observou-se que a relação custo de manufatura/preço aumentou em todos os
períodos de análise, com exceção de P2. Nesse período houve redução de
[CONFIDENCIAL]p.p em relação a P1. Com relação aos demais, os aumentos foram de
[CONFIDENCIAL]p.p. em P3, de [CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e de [CONFIDENCIAL]em P5,
sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de
análise, de P1 para P5, a relação custo de manufatura/preço aumentou
[CONFIDENCIAL]p.p.
A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à maior
redução do preço médio de venda do produto no mercado interno (25,7%) em
comparação à redução no custo de manufatura (20,4%). Convém ressaltar que as
quedas no preço de P2 para P3 representaram parcela diminuta da depressão do
preço de venda da indústria doméstica, que foi intensificada em P4 e P5, com
quedas mais vultosas na proporção de 13,8% e 11,9%, sempre em relação ao
período anterior.
6.1.7.3 – Da comparação entre o preço do produto investigado e o
similar nacional
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a existência de
subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob
análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento
de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do porcelanato técnico importado da origem sob
análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no
mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob
análise, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e
os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das
operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação, fornecidos
pela RFB.
A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados o
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o
valor do frete internacional quando pertinentes, e as despesas de internação,
baseadas nas informações apresentadas nos questionários dos importadores, de
7,4% sobre o valor CIF.
O conjunto dessas informações foi então dividido pela quantidade total
importada, de modo a se obter o preço médio internado e, em seguida, corrigidos
com base no IGP-DI. Dessa forma, obtiveram-se os preços internados em reais
corrigidos a fim de compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a
determinar a subcotação do porcelanato técnico.
A tabela seguinte apresenta os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/m²) |
100,0 |
163,9 |
126,3 |
111,5 |
110,2 |
Imposto de
Importação (R$/m²) |
100,0 |
164,4 |
126,5 |
111,4 |
263,6 |
AFRMM (R$/m²) |
100,0 |
124,7 |
98,8 |
82,7 |
63,0 |
Despesas de internação
(R$/m²) |
100,0 |
163,4 |
125,6 |
111,0 |
109,8 |
CIF Internado
(R$/m²) |
100,0 |
161,7 |
124,8 |
109,9 |
122,0 |
CIF Internado (R$
corrigidos/m²) |
100,0 |
149,2 |
114,4 |
92,0 |
96,9 |
Preço Ind. Doméstica
(R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
96,9 |
98,0 |
84,4 |
74,3 |
Subcotação (R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
60,2 |
86,5 |
79,0 |
58,4 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço do produto importado da
origem sob análise, internado no Brasil, esteve significativamente subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Constatou-se também que, muito embora o valor da subcotação do produto
importado tenha diminuído ao longo da série, essa diminuição decorreu
essencialmente da corrosão do preço médio obtido pela indústria doméstica na
venda do porcelanato técnico no mercado interno brasileiro. Isso pode ser
demonstrado pela redução de 25,7% do preço de venda da indústria doméstica em
contraste à baixa de 3,1% do valor CIF internado das importações chinesas.
Verificou-se, dessa forma, que os preços de importação da origem sob análise
foram agentes ativos na redução dos preços da indústria doméstica em P5, em
todos os períodos da análise, caracterizando a ocorrência de depressão do
preço.
Por outro lado, verificou-se que, conquanto tenha ocorrido corrosão do preço
médio de venda, não houve aumento dos custos de manufatura do porcelanato
técnico durante o período de análise de dano, com exceção de P3. Nesse sentido,
não foi observada ocorrência de supressão do preço.
6.1.7.4 – Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das
margens de dumping das empresas selecionadas Qiangshi, Monalisa, Xiangyu,
Xinruncheng, Nanogress e Kingdom afetou a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais brutos apurados
para as empresas selecionadas de US$ 10,60/m², na condição FOB, os preços pelo
quais essas empresas venderiam porcelanato técnico ao Brasil na ausência de
dumping atingiria os valores de, respectivamente, US$ 15,21/m², US$ 15,78/m²,
US$ 14,95/m², US$ 15,07/m², US$ 15,03/m² e US$ 15,10/m².
Os valores normais brutos das produtoras / exportadoras Qiangshi, Monalisa,
Xiangyu, Xinruncheng, Nanogress e Kingdom foram obtidos a partir das
informações constantes no item 4.3.1 deste documento. Os valores de frete e
seguro internacional foram obtidos a partir dos questionários dos
produtores/exportadores e, nos casos em que o valor do frete não foi fornecido,
foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB (tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada
produtora/exportadora) e os valores médios das despesas de internação a partir
das respostas dos importadores ao questionário. No cálculo, considerou-se
também a alíquota do imposto de importação de 12% no período até 07 de setembro
de 2011 e 35% do dia seguinte até o final do período. O AFRMM foi calculado
através da aplicação da alíquota de 25% sobre o total do frete incorrido e a
taxa média de câmbio do período, utilizada na conversão do valor normal CIF
internado, foi de 1,7908.
Ao se comparar tal preço com o preço ex fabrica da indústria
doméstica, de R$ 31,68/m², em P5, é possível inferir que, caso as margens de
dumping desses produtores/exportadores não existissem, o efeito sobre o preço
da indústria doméstica teria sido reduzido.
É relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim
os preços dessas importações teriam sido inferiores ao preço da indústria
doméstica em P5.
6.1.8 – Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa
completos e exclusivos para a linha de produção do produto objeto da
investigação, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em mil reais corrigidos)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado
nas Atividades Operacionais |
100,0 |
375,0 |
-19,6 |
230,2 |
322,8 |
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100,0 |
301,7 |
200,2 |
-387,5 |
-288,8 |
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,0 |
-101,4 |
171,0 |
152,5 |
83,6 |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100,0 |
296,8 |
232,6 |
314,3 |
430,2 |
Analisando-se os dados, é possível verificar que a indústria doméstica não logrou
êxito na geração de caixa em P1. Por outro lado, nos próximos períodos a
variação foi positiva em 196,8% em P2, negativa em 66,4% em P3, com aumento
líquido nas disponibilidades positivo. Os últimos dois períodos marcaram a
recuperação das disponibilidades da indústria doméstica, com duas altas de
251,0% em P4 e 101,4% em P5.
6.1.9 – Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da indústria doméstica
de porcelanatos, calculado por meio da divisão do valor do lucro líquido
relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo
total das empresas.
O cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada
pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem
como as informações constantes no relatório da verificação in loco.
Retorno dos Investimentos
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A)
(Mil R$) |
100,0 |
132,7 |
275,0 |
260,3 |
269,4 |
Ativo Total (B) (Mil
R$) |
100,0 |
104,9 |
111,1 |
122,8 |
138,8 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
135,8 |
267,5 |
249,1 |
250,0 |
Cumpre notar que, em P1 e P2, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro suficiente
para saldar seus investimentos e, por consequência, a taxa de retorno do
investimento foi negativa. Na evolução por período, a variável oscilou
continuamente: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de
P2 para P3, decresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e, por fim, manteve-se
estável aumentando [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5.
6.1.10 – Da capacidade para captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez
Geral |
100,0 |
100,8 |
107,9 |
97,8 |
116,6 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
89,0 |
90,9 |
70,7 |
86,4 |
O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 para P3, crescendo
continuamente: 0,8% de P1 para P2, 7,1% de P2 para P3. Entretanto, nos demais períodos
presenciou uma queda de 9,3%, seguido de uma alta de 19,2%. Portanto, as
disponibilidades da indústria doméstica em caixa para saldar suas dívidas com
terceiros aumentaram 16,6% em P5 em relação a P1.
Por outro lado, o índice de liquidez corrente experimentou comportamento
distinto do índice de liquidez geral. Após cair 11,0% de P1 para P2, manteve-se
estável com alta de 2,1% de P2 para P3, voltou a cair 22,2% de P3 para P4 e
terminou o período com alta de 22,2% de P4 para P5. Ao longo do período da
investigação o índice decresceu 13,6%.
6.1.11 – Do crescimento da indústria doméstica
Conforme verificado, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno experimentou crescimento sensível em metros quadrados em todos os
períodos de análise. Por outro lado, o volume da receita seguiu caminho
contrário caindo 2,0% de P4 para P5 e 2,2% de P1 para P5.
Ressalte-se, ainda, que a participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente decresceu 58,5% no período.
6.2 – Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria
doméstica, constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram
31,6% em P5, em relação a P1, e 11,3% de P4 para P5. No entanto, houve redução
na participação dessas vendas no consumo nacional aparente: de P1 para P5, 17,7
p.p. e, de P4 para P5, 1,8 p.p.;
b) a produção da indústria doméstica aumentou 14,0% em P5, em
relação a P1, e 2,7% de P4 para P5. Essa elevação na produção levou ao aumento
do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 2,2 p.p. de P1 para P5,
e à redução de 2,1 p.p. de P4 para P5;
c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que,
em P5, foi 8,6% maior quando comparado a P1 e 42,5% menor quando comparado a
P4. A relação estoque final/produção foi 0,4 p.p. menor em P5, com relação à
P1, e 7,2 p.p. menor em relação a P4. Importa recordar que a redução do estoque
em P5 está diretamente relacionada às paradas da produção por falta de demanda
e ao aumento das vendas decorrente da depressão dos preços;
d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi
13,7% maior quando comparado a P1. Contudo foi 1,1% menor quando comparado a
P4. A massa salarial total apresentou aumento no período de análise: em P5,
cresceu 7,3% em relação a P1 e 1,6% em relação a P4;
e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5,
foi 21,5% maior quando comparado a P1 e 4,7% maior quando comparado a P4. A
massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou
22,6% em relação a P1 e 5,8% em relação a P4;
f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, decresceu 6,2%. Em se
considerando o último período, esta caiu 2,0%;
g) o aumento das vendas de porcelanato técnico no mercado interno
não foi capaz de causar impacto significativo na receita líquida obtida com
essas vendas, devido à depressão verificada no preço. De P1 para P5 a receita
líquida decresceu 2,2% e, por sua vez, o preço médio de venda no mercado
interno diminuiu 25,7% no mesmo período;
h) da mesma forma, essa receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 2,0% de
P4 para P5, devido à redução do preço médio no mesmo período, de 11,9%;
i) as despesas operacionais por m² vendido, em P5, foram 28,7%
menores quando comparadas a P1 e 9,7% menores quando comparadas a P4. Da mesma
forma, o custo de manufatura por m² produzido reduziu-se em P5 20,4% em relação
a P1 e 8,4% em relação a P4;
j) o custo do produto vendido encolheu 15,8% de P1 para P5 e 8,7%
de P4 para P5. De forma análoga, nesse mesmo período, o custo total de
venda (CPV + Despesas operacionais) diminuiu 19,9% e 9,0%, respectivamente.
Conforme visto anteriormente, a diminuição no preço de venda no mercado interno
foi mais significativa, alcançando os montantes de 25,7% de P1 para P5 e de
11,9% de P4 para P5;
k) a redução do custo em proporção menor do que a redução do preço
de venda impactou negativamente os resultados e as margens de lucro obtidas
pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5
foi 27,5% menor do que o observado em P1 e, 11,3% menor do que em P4.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL ]p.p. em
relação a P1 e, [CONFIDENCIAL ]p.p. em relação a P4; e
l) o resultado operacional verificado apresentou resultados
significativos de 209,4% negativos em P5, com relação à P1 e 533,0% negativos
em relação a P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu
[CONFIDENCIAL ]p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, essa margem diminuiu
[CONFIDENCIAL ]p.p.
6.3 – Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em manifestações protocoladas em 5 de dezembro de 2013, 10 de janeiro de 2014 e
13 de fevereiro de 2014, a CCIA e a CCCMC apresentaram argumentos a respeito da
representatividade da indústria doméstica para fins de apuração do dano.
De acordo com essas manifestações, uma vez que a indústria doméstica,
representada pela Portobello, corresponderia a 27,7% da produção nacional no
último período de investigação, os dados utilizados não refletiriam de forma
fidedigna a situação da indústria nacional, sendo insuficientes para
averiguação de dano, conforme seria exigido pela legislação nacional e
internacional, bem como pela jurisprudência do Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.
Ainda a respeito desse tema, em manifestação protocolada em 10 de fevereiro de
2014, a ABEICON apresentou argumentos semelhantes àqueles apresentados pela
CCIA e a CCCMC. Alegou, ainda, que o fato de uma das empresas produtoras de
porcelanato técnico ter se manifestado contra a aplicação das medidas
antidumping seria evidência de que os dados apresentados não constituiriam
elementos suficientes para a apuração do dano.
Em manifestações protocoladas em 13 e 27 de fevereiro de 2014, as empresas exportadoras
Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited e China
Communications Import And Export Corp. também se posicionaram de forma
contrária à composição da indústria doméstica.
Em 21 de março de 2014, após o envio dos dados da Eliane para a inclusão da sua
linha de produção de porcelanato técnico na definição da indústria doméstica, a
ANFACER ressaltou que a produção conjunta das empresas Portobello e Eliane em
todos os períodos de investigação teria sido superior a 50% (exceto em P3,
quando ficaria em 48%). Assim, a amostra seria plenamente válida para fins de
análise de dano, porquanto o percentual em questão estaria bem acima dos 25%
exigidos pela legislação antidumping.
Outro aspecto abordado nas manifestações da CCIA e CCCMC foi a alegada
inexistência de “conexão inerente de tempo real” entre a investigação e o
período de coleta de dados. Argumentou-se que as autoridades deveriam ter
utilizado um período de análise de dumping e de dano que estivesse mais próximo
do início da investigação, tendo em conta que os dados em análise não
refletiriam a situação atual ou de um passado recente da indústria nacional. As
associações também afirmaram que nos meses que se seguiram haveria um
incremento substancial do resultado da Portobello, alegando que a escolha do
período poderia estar relacionada a um intervalo temporal mais conveniente para
ANFACER para fins de análise do dano.
Em manifestação protocolada em 20 de setembro de 2013, a Heyuan Nanogress Porcellanato
Co., Ltd. também solicitou a atualização do período da investigação, tendo em
conta que os indicadores atualmente sob análise seriam remotos e não
representativos da situação contemporânea da indústria doméstica. De acordo com
a empresa, com objetivo de evitar quaisquer vícios ao procedimento e em
conformidade com os preceitos da legislação brasileira e internacional, o
período de coleta de dados deveria terminar o mais próximo do início da
investigação.
A Cecrisa, em manifestação protocolada em 14 e 26 de fevereiro de 2014,
destacou a necessidade de atualização do período de investigação, “de modo a
trazer para análise e utilização dados concretos de um período de investigação
o mais próximo possível da data de abertura do processo de modo a refletir as
condições atuais do mercado brasileiro para o produto em análise, ou pelo
menos, aproximar o processo investigatório de um passado recente”.
Em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a ABEICON apresentou seu
posicionamento discordante da decisão de não se atualizar o período da
investigação. Posteriormente, alegou que teria sido descumprida a disposição do
regulamento antidumping ao não realizar o exame da petição de abertura da
investigação no prazo de 20 (vinte) dias e que tal atraso teria provocado
descompasso entre os períodos investigados e o período mais próximo possível,
conforme disposto na legislação.
Em manifestações protocoladas em 10 de fevereiro e 5 de março de 2014, as
empresas exportadoras Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Foshan Wings Import
and Export Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd., Foshan Dongpeng
Ceramic Co.,Ltd, Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd., Qingyuan Navona Ceramic
Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd of Guangdong,
Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone
Tech. Co., Ltd. e Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd.
expressaram concordância com os argumentos apresentados pela CCIA no que diz
respeito à ausência de evidência inequívoca de dano, por conta da
desatualização do período de investigação e alegadas incoerências encontradas
nos dados da Portobello.
Acerca dos indicadores de dano, a CCIA e a CCCMC argumentaram que os dados
disponíveis nos autos não demonstrariam a existência de dano material
atribuível às importações. Enfatizaram que os indicadores de vendas, produção,
capacidade e grau de utilização evidenciariam um ótimo desempenho da indústria
doméstica.
A CCIA e a CCCMC solicitaram que fosse considerado o volume de revendas tanto
na avaliação do market share quanto na análise da capacidade
instalada e da produtividade, por entender que a indústria doméstica seria
responsável por parte significativa das importações provenientes da China.
Na sequência, trouxeram à pauta os índices de emprego e massa salarial. As
associações inferiram que esses indicadores haveriam sido influenciados pela
deterioração do desempenho exportador e pela decisão da Portobello de importar
porcelanato técnico e não evidenciariam dano.
Com relação à participação no consumo nacional, a CCIA e a CCCMC afirmaram que
a indústria doméstica não teria perdido vendas e tampouco participação no
mercado. As vendas totais teriam apresentado crescimento e isso teria sido
possível devido a estratégias de terceirização, em virtude da limitação pela
ausência de tecnologias de produção.
Por fim, alegou-se que as importações para revenda da Portobello impactariam a
produção, o grau de utilização da capacidade, o emprego, a produtividade, a
massa salarial e o critério de rateio dos custos. Dessa maneira, toda a base de
custos e despesas fixos acabaria dividida por denominador significativamente
menor, inflando-se os custos unitários dos produtos.
Em manifestação protocolada em 7 de março de 2014, a CCIA e a CCCMC reiteraram
seus posicionamentos a respeito da inexistência de dano. Nesse caso, porém,
analisaram os indicadores de desempenho relacionados à empresa Eliane. As
associações afirmaram que os desempenhos operacional e financeiro da Eliane
comprovariam a inexistência de dano aos produtores brasileiros.
No que diz respeito ao desempenho operacional, apontaram como fatores
contrários à existência do dano o forte aumento das vendas e revendas, do
número de empregados, da produtividade e da massa salarial ao longo do período
de investigação. Além disso, destacaram o aumento da capacidade instalada,
apesar da queda nas exportações.
A CCIA e a CCCMC também ressaltaram que as vendas internas da Eliane teriam
superado o volume produzido em P5 e teriam ultrapassado a capacidade efetiva de
produção. Assim, não seria possível afirmar que as importações estariam
causando redução em sua produção, vendas ou retirando sua parcela de mercado.
Com relação ao desempenho financeiro, as associações evidenciaram seu
entendimento sobre a boa relação do preço em relação ao custo e a melhora do
lucro e da margem operacional. Outro aspecto abordado foi a avaliação de dois
outros indicadores: estoques e participação no mercado. De acordo
com as alegações, a evolução dos estoques estaria relacionada por outros
fatores que não as importações investigadas.
Ainda a respeito da participação no mercado, a CCIA e a CCCMC alegaram que a
Eliane não teria capacidade suficiente para suprir a totalidade do mercado
brasileiro, tendo em conta o alto grau de utilização da capacidade. Ressaltou,
também, que não haveria incentivo ao aumento dessa capacidade devido ao alto
custo dos insumos energéticos no Brasil.
No dia 27 de março de 2014, a CCIA e a CCCMC, irresignadas, apresentaram
manifestação para expor uma vez mais suas análises acerca dos elementos de dano
da indústria doméstica. Na ótica das associações, não haveria provas positivas
para determinação de dano, especialmente em razão do aumento das vendas totais
da Portobello, e da supostamente elevada capacidade efetiva da Eliane. Ainda
expôs que teria havido melhora dos índices da Portobello no período
imediatamente posterior à P5.
Outro ponto abordado pela ABEICON foi a consideração, na análise de dano à
indústria doméstica, do custo associado à fabricação do porcelanato natural. A
associação afirmou que a inclusão desse custo no processo teria como único
propósito a manipulação do custo médio de produção do porcelanato técnico, na
medida em que a importação desse tipo seria irrelevante e, portanto, incapaz de
causar dano à indústria doméstica. Em 17 de setembro de 2014 a ABEICON
solicitou novamente a exclusão dos custos de produção do porcelanato técnico
natural da análise de dano, repetindo os argumentos expostos na manifestação
anterior.
Por fim, a ABEICON destacou que a venda no varejo de porcelanato técnico por
meio de sua relacionada Portobello Shop, amparada por uma política diferenciada
de preços, poderia demonstrar, a princípio, uma perda de margem de lucro pela
Portobello. Entretanto, essa perda não refletiria necessariamente a realidade,
pois a margem de lucro poderia estar cedida à Portobello Shop, o que não
denotaria haver dano ou prejuízo à indústria doméstica.
Já em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a CCCMC criticou a
metodologia utilizada para definir a relação custo/preço da indústria
doméstica. Segundo a entidade, o cálculo da relação custo/preço com base nos
dados exclusivamente dos porcelanatos polidos demonstraria uma melhora de tal
indicador, o que corroboraria a inexistência de dano à indústria.
Em manifestações protocoladas em 13 e 27 de fevereiro de 2014, as empresas
exportadoras Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited e
China Communications Import And Export Corp. argumentaram que, durante a análise
dos indicadores da indústria doméstica constantes para fins de início da
investigação, entenderam que fatores como o aumento de vendas no mercado
interno e a redução no mercado externo, o aumento de despesas operacionais e a
redução de custo, bem como o aumento de empregados e a queda na produtividade,
demonstrariam a inexistência de dano e de nexo causal.
Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2014, a Fecomércio alegou
ausência de dano à indústria doméstica. De acordo com a entidade, o aumento nas
vendas no mercado interno, com concomitante redução nas vendas no mercado
externo, além da elevação do grau de utilização da capacidade instalada e da
expansão na contratação de mão de obra, seriam evidências para a inexistência
de dano causado pelas importações.
Em manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, a Cecrisa
Revestimentos Cerâmicos S.A. alegou que houve excessiva confidencialidade dos
dados apresentados na resposta restrita ao questionário da empresa Eliane.
Alegou, ainda, intempestividade na apresentação desses dados, os quais deveriam
ser desconsiderados, a fim de se evitar dano ao direito de defesa das partes
interessadas.
A ANFACER, por outro lado, apresentou argumentos a fim de comprovar a
existência de dano decorrente das exportações originárias da China.
Alegou, ainda, que, em razão das importações chinesas, a indústria doméstica
não pôde realizar investimentos em suas linhas de produção, a fim de aumentar a
capacidade instalada. Com relação ao estoque acumulado ao final de cada
período, afirmou que esse se elevou ao longo de quase toda série e que a
evolução positiva no último período não representaria melhoria no indicador,
porquanto a crescente entrada de porcelanato chinês teria forçado a indústria
doméstica a reduzir sua produção.
Ainda com relação aos indicadores de dano, a associação evidenciou queda da
receita líquida no último período, a despeito do aumento das vendas. De acordo
com a ANFACER, isso se deveu à queda forçada nos preços da indústria doméstica.
Segundo a peticionária, a relação entre o custo e o preço, a qual teria
aumentado ao longo do período de análise, bem como a demonstração de resultados
associada com a margem de lucro, evidenciariam, também, a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica em decorrência das importações originárias
da China.
No que tange aos impactos das importações chinesas sobre a indústria doméstica,
a ANFACER avaliou a evolução dos indicadores da Portobello e da Eliane em
conjunto. Ressaltou que o volume de vendas no mercado interno teria aumentado
em decorrência da necessidade de redução dos preços praticados e que esse
aumento não teria sido suficiente sequer para que a indústria doméstica
mantivesse sua participação no consumo aparente.
Em seguida, a ANFACER comparou o preço do importado e o da indústria doméstica,
a fim de demonstrar a existência de subcotação expressiva em relação ao produto
similar produzido no Brasil. Afirmou, também, que os preços baixos da China
teriam o efeito de rebaixar significativamente os preços da indústria
doméstica, o que evidenciaria depressão no preço.
Em manifestação procolada em 29 de abril de 2014, a Level Trade considerou que
o período para análise dos indicadores da indústria doméstica teria sido curto,
não fornecendo às partes tempo suficiente para completa análise dos dados
consolidados da indústria doméstica, anteriormente à determinação preliminar,
em especial no que se refere aos dados concernentes à revenda de produto
importado pela indústria doméstica.
Ainda a respeito do dano, a Cecrisa apresentou em 17 de setembro de 2014 as
razões pelas quais, na visão da empresa, não teria havido dano à indústria
doméstica. De acordo com a Cecrisa, a Portobello teria crescido, ganhado
mercado e ampliado a rentabilidade, além de apresentar indicadores positivos,
como produção, revenda e grau de ocupação. Ademais, ressaltou que o fato da
empresa ter se posicionado em um mercado competitivo teria impacto na liquidez
da empresa, na sua taxa de rentabilidade e retorno de investimento, na
capacidade de obtenção de financiamento, entre outros pontos. Assim, seria
imperioso analisar os dados numéricos apurados de forma globalizada.
Em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a empresa Lojas
Quero-Quero S.A. solicitou que se providenciasse imediatamente o término da
investigação, alegando que a metodologia do processo investigado, para se
comprovar a existência de dano, teria incorrido em erro ao se pautar
exclusivamente nos aspectos quantitativos, por exemplo, a capacidade produtiva
da indústria doméstica, em detrimento dos aspectos qualitativos, isto é,
entender as razões para se optar pelo produto importado em detrimento do
nacional.
6.4 – Do posicionamento
A respeito das manifestações que tratam sobre a representatividade da indústria
doméstica para fins de análise de dano, resta claro que foram respeitados todos
os dispositivos legais, nacionais e internacionais, que dispõem sobre o tema. A
utilização dos dados da Portobello para fins de análise da indústria doméstica
quando do início da investigação, representando 27,7% da produção nacional em
P5, já não violava quaisquer dos requisitos previstos na legislação antidumping
quando do início da investigação.
Mais ainda, com a incorporação dos dados da Eliane após o início da
investigação, os produtores domésticos que apresentaram os dados para análise
de dano reuniam mais de 50% da produção total do produto similar realizada pela
indústria nacional (com exceção de P3, quando somou 48%). Pelas razões
expostas, em concordância com a legislação antidumping, entendeu-se que os
dados apresentados constituiriam elementos suficientes para a apuração do dano
e refletiram adequadamente a situação da indústria nacional.
No que tange à atualização de período da investigação, convém recorrer ao §1o do artigo 25 do Decreto no 1.602, de 1995, que dispõe que: “§ 1o O período objeto da investigação de
existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis
anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses”.
O Decreto no 1.602, de 1995, em
consonância com o Acordo Antidumping e jurisprudência multilateral, não definiu
o que poderia ser considerado o “período mais próximo possível” e não
determinou a atualização do período por ocasião do início da investigação.
Assim, entendeu-se não haver qualquer vício no processo.
Ademais, com relação à alegação da ABEICON acerca do descumprimento do prazo
estipulado no art. 19 do Decreto no1.602, de
1995, cumpre ressaltar que o prazo de 20 (vinte) dias previsto nesse
dispositivo não é peremptório. Trata-se de prazo impróprio incluído na
legislação, definido como parâmetro para a prática do ato, o qual deve ser
considerado válido.
Acerca da interpretação dos indicadores no sentido da inexistência de dano para
a indústria doméstica no período sob análise, reiteram-se as conclusões
apresentadas no item 6.5 deste documento. Em conformidade com os dados expostos
e com a evolução dos indicadores analisados, restou configurada a existência de
dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1,
destacadamente nas margens de rentabilidade e na depressão de preços
constatados na análise.
Em que pese o aumento das vendas, enfatizado pelas
manifestantes, tal crescimento não refletiu situação mais favorável aos
produtores domésticos, pois ocorreu às custas de depressão dos preços e queda
da lucratividade. Cumpre ainda lembrar que o aumento no volume de vendas foi
muito inferior ao crescimento do consumo nacional aparente.
No que diz respeito ao grau de ocupação da capacidade instalada, cumpre
ressaltar que a elevação desse indicador não reflete, necessariamente, melhora na
situação geral da empresa. Devido às características do setor, o aparentemente
elevado grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 decorreu, em
grande parte, da necessidade de se manter a fábrica produzindo, tendo em conta
os elevados custos decorrentes da interrupção da produção, pela dificuldade de
aquecimento dos fornos depois de desaquecidos. A despeito disso, a indústria
doméstica foi forçada a realizar paradas programadas de produção por escassez
de demanda nos últimos períodos de análise. Tampouco se confirmaram as
alegações de que a indústria doméstica vendeu maior quantidade de produtos do
que produziu.
No que se refere às revendas de porcelanato importado pela indústria doméstica,
a baixa representatividade destas importações indica que sua influência sobre
os indicadores citados não seria mais do que limitado, mais ainda porque os
dados de produção se comportaram positivamente de P1 para P5 e de P4 para P5.
Também se discorda das alegações da empresa Level acerca da insuficiência de
tempo para análise dos dados consolidados da indústria doméstica pelas das
partes interessadas. Com efeito, todos os dados necessários para a conclusão a
respeito do dano foram fornecidos em 27 de março de 2014: tempo hábil para que
as partes pudessem analisar as informações e se manifestar antes da
determinação preliminar.
Quanto à alegada inexistência de dano à indústria doméstica reportada pela
Cecrisa em sua manifestação final, ressalta-se que dados expostos já foram
exaustivamente analisados no decorrer da investigação, não tendo a empresa
apresentado novos argumentos a esse respeito. Cumpre observar que na análise do
dano, foram observados também outros fatores conhecidos, além das importações
objeto de dumping que pudessem ter causado dano à indústria doméstica na mesma
ocasião, conforme dispõe o art. 15 do Decreto no 1.602,
de 1995.
Acerca das manifestações da ABEICON alegando que a consideração do custo do
porcelanato natural no custo de produção total teria a finalidade de manipular
o custo médio de produção do porcelanato técnico, ressalta-se que de forma
alguma a segregação do porcelanato técnico em dois CODIPs (porcelanato natural
e polido) serviu a esse propósito.
Com efeito, os CODIPs são utilizados com o intuito de segregar as
características do produto, de modo a indicar quais são os elementos que mais
influenciam no custo de produção e venda do produto, permitindo uma justa
comparação. Desse modo, tanto o porcelanato natural quanto o polido estão
inclusos na definição do produto objeto da investigação e não podem ser
excluídos da análise de dano.
Acerca da alegação da CCCMC de que o cálculo da relação custo/preço com base
nos dados exclusivamente dos porcelanatos polidos demonstraria uma melhora de
tal indicador, reitera-se o posicionamente explicitado no parágrafo anterior.
Dessa forma, o cálculo da relação custo/preço para fins de análise de dano à
indústria doméstica deve necessariamente levar em consideração os dois itens do
CODIP.
No que diz respeito à afirmação de que as vendas para as franquias gerenciadas
pela controlada Portobello Shop impactariam o cenário de dano, por
representarem uma cessão da margem de lucro da Portobello, os temas e a análise
dos dados da Portobello em suas vendas para franqueadas foram analisados com
maior profundidade. As conclusões dessa análise conformam o item 7.2.8 deste
documento.
Acerca da alegação da Cecrisa de que houve intempestividade e excessiva confidencialidade
na apresentação dos dados da empresa Eliane, afirma-se que essas alegações não
se coadunam com as informações constantes dos autos. Após reavaliação da
confidencialidade, a empresa Eliane reapresentou, na versão restrita da
resposta ao questionário da indústria doméstica, os dados dos quais não se
justificava a confidencialidade.
Ainda a respeito da manifestação da Cecrisa, embora a empresa não tenha
informado quais dados da Eliane teriam sido apresentados de forma intempestiva,
reitera-se que foram atendidos regularmente todos os prazos determinados pela
legislação para apresentação das informações dos dados da indústria doméstica.
Por fim, ao avaliar a manifestação das Lojas Quero-Quero, no que diz respeito à
alegação de que teria havido erro na metodologia utilizada para se comprovar a
existência de dano, ressalta-se que a determinação de dano foi realizada de
acordo os dipositivos legais que disciplinam os procedimentos relativos às
investigações de dumping, em especial o Decreto no 1.602, de 1995, o qual regulamenta o
Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), firmado no àmbito da
Organização Mundial do Comércio.
6.5 – Da conclusão a respeito do dano
Por meio da análise sistemática dos indicadores da indústria doméstica, foi
possível verificar que, muito embora tenha havido aumento significativo das
vendas, este ocorreu a preços não suficientes para gerar resultado operacional
positivo em P4 e em P5.
Tal acontecimento evidenciou a dificuldade da indústria doméstica em sustentar
seus preços de venda a margens razoáveis para obtenção de lucro. Os principais indicadores
que sinalizam para isso são as quedas nos preços da indústria doméstica em P5
em relação a P1 e a P4 e a concomitante deterioração da relação custo/preço nos
mesmos períodos. Por fim, observou-se que a crescimento das vendas ocorreu em
ritmo muito inferior ao crescimento do CNA.
Tendo considerado tais indicadores, bem como as manifestações das partes,
determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de
investigação.
7 – DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no 1.602,
de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à
indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das importações de porcelanato técnico a preços
de dumping aumentou 532,1% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume
aumentou 36,9%. Com isso, essas importações, que alcançavam 37,3% do consumo
nacional aparente em P1, elevaram sua participação em P4 e P5 para 69,3% e
74,3%, respectivamente.
Esse crescimento no volume das importações objeto de dumping, em proporção
muito maior que o aumento das vendas internas do produto similar, teve como
consequência a redução da participação no consumo nacional aparente das vendas
da indústria doméstica. A participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente, que alcançava 30,2% em P1, caiu para 14,4% e 12,5%
em P4 e P5, respectivamente.
Nesse sentido, mesmo com o aumento de 217,5% do consumo nacional aparente, de
P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram no
mesmo período apenas 31,6%. De forma análoga, o consumo aumentou 27,6% de P4
para P5 e as vendas internas, 11,3%.
A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do
produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em
todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação
levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este
apresentou redução de 25,7% em relação à P1 e 11,9% em relação a P4.
Muito embora tenha ocorrido redução nos custos da indústria doméstica, essa
redução apresentou variações menores quando comparadas às reduções nos preços
da indústria doméstica. Verifica-se, portanto, que a queda nesses preços não é
resultado somente da redução dos custos, mas principalmente da subcotação dos
preços das importações originárias da China a preços de dumping em relação ao
preço do similar nacional.
Há evidências suficientes, portanto, de que o aumento de vendas verificado no
período investigado não teria ocorrido caso a indústria doméstica não tivesse
reduzido seus preços, prejudicando, como visto, sua rentabilidade bruta e
operacional.
Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de porcelanato técnico a
preços de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não
atribuição
Consoante o determinado pelo § 1o do art.
15 do Decreto no 1.602, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período
em análise.
7.2.1 – Volume e preço de importação das demais origens
Os quadros a seguir resumem os volumes e os preços relacionados às importações
das demais origens em comparação às importações originárias da China.
Volume Importações
(mil m2) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
107,4 |
248,4 |
461,7 |
632,1 |
Demais origens |
100,0 |
61,3 |
812,9 |
465,0 |
664,5 |
Preço Importações
(CIF US$/m2) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
136,9 |
122,9 |
117,1 |
111,3 |
Demais origens |
100,0 |
107,3 |
70,3 |
130,0 |
114,6 |
Da análise das importações brasileiras dos demais países, verificou-se que o
dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, haja vista
que, em todo período de análise, tal volume foi significativamente inferior ao
volume das importações a preços de dumping.
Apesar de terem apresentado crescimento de 564,5% de P1 para P5, as importações
brasileiras das outras origens tiveram participação irrisória no volume total
importado (considerado na análise de dano) durante todo período investigado (em
P4 e P5 a participação foi inferior a 1,6%).
Ademais, deve-se ressaltar que o preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações
totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
7.2.2 – Das importações da indústria doméstica
Os quadros a seguir resumem os valores, volumes e os preços relacionados às
importações da indústria doméstica, em comparação às importações totais
originárias da China:
Importações Indústria Doméstica – China
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF) |
100,0 |
39,4 |
177,1 |
931,5 |
1000,8 |
Quantidade (Mil m²) |
100,0 |
37,6 |
148,9 |
868,9 |
827,2 |
US$ CIF/m² |
100,0 |
104,8 |
118,9 |
107,2 |
121,0 |
Importações Totais - China
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF) |
100,0 |
147,1 |
305,7 |
541,1 |
704,5 |
Quantidade (Mil m²) |
100,0 |
107,4 |
248,4 |
461,7 |
632,1 |
US$ CIF/m² |
100,0 |
136,9 |
122,9 |
117,1 |
111,3 |
As importações da indústria doméstica representaram 7,9% do volume total das
importações a preços de dumping em P5 e [CONFIDENCIAL]% do valor total no mesmo
período. Ademais, o preço daquelas importações foram [CONFIDENCIAL ]% maiores,
em média, do que o preço das importações a preços de dumping como um todo.
Portanto, conclui-se que a influência das importações da indústria doméstica
sobre os indicadores de dano foi muito limitada.
7.2.3 – Processo de liberalização das importações
Não houve redução da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações
de porcelanato técnico pelo Brasil no período em análise. Pelo contrário, a
alíquota de 12%, vigente até setembro de 2011, foi elevada a 35% por meio da
Resolução CAMEX no 65, de 2011 (P5). Este
crescimento de 191,6% da alíquota não evitou, entretanto, que as importações a
preços de dumping atingissem o seu maior patamar em P5. Desse modo, o eventual
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
7.2.4 – Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e
produtividade
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O porcelanato técnico
importado da China e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Por outro lado, a queda na produtividade da mão de obra durante o período de
análise pode ser explicada pelo fato de ter havido crescimento mais acentuado
no número de empregados sem a possibilidade de aumento da produção no mesmo
patamar. Cumpre destacar novamente que ocorreram paradas na produção por escassez
de demanda nas duas empresas que compõem a indústria doméstica.
7.2.5 – Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o consumo nacional aparente de porcelanato técnico no Brasil
aumentou significativamente durante todo o período de análise. Portanto, os
indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser
atribuídos à contração da demanda. Ademais, não foram identificadas mudanças no
padrão de consumo.
O crescimento significativo no consumo nacional aparente foi acompanhado de
grande aumento nas importações originárias da China a preços de dumping. Por
outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro não
apresentaram o mesmo crescimento.
De fato, em P5, o consumo nacional cresceu 217,5% em relação a P1. No mesmo
sentido, o volume importado da China aumentou 532,1%, enquanto que o volume de
venda no mercado interno da indústria doméstica cresceu 31,6% no mesmo período.
Já no último período de análise, de P4 para P5, o consumo se elevou em 27,6% e
o volume das importações a preços de dumping aumentou 36,9%, enquanto o volume
de venda no mercado interno da indústria doméstica cresceu 11,3%, menos de um
terço do crescimento referente às importações.
7.2.6 – Desempenho exportador
Conforme apresentado neste documento, embora as vendas externas tenham se
reduzido ao longo do período de investigação, nos períodos em que se verifica
expressivo aumento das importações da origem investigada e deterioração dos
indicadores da indústria doméstica (P4 e P5), a receita obtida com a exportação
representa parcela pouco significativa da receita total obtida com a venda de
porcelanato técnico, evidenciando que o dano não pode ser atribuído ao
comportamento das exportações.
Com efeito, do terceiro para o quarto período de análise, quando as importações
aumentaram 85,8%, contribuindo significativamente para a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica, as vendas no mercado externo caíram apenas
0,3 p.p. de participação nas vendas totais e já representavam menos de 9% desse
total. No último período de análise, quando as importações da origem analisada
cresceram 36,9%, as exportações representaram apenas 5,9% do total das vendas.
Ainda, observou-se que o período que experimentou a maior queda da participação
do volume exportado nas vendas totais (de P1 para P2) também apresentou melhora
na produção, estabilidade no grau de ocupação, nível de estoques maior, porém
não superior a P3 e P4, aumento no emprego e queda dos custos fixos.
7.2.7 – Vendas de Outras Empresas
Os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser
atribuídos às vendas de outras empresas fabricantes do produto no Brasil. Isso
porque as vendas de porcelanato técnico pelas outras empresas cresceram pouco
em relação ao primeiro período de análise, em ritmo inferior ao das vendas da
indústria doméstica. A tabela abaixo apresenta a evolução das vendas no mercado
interno:
Vendas no Mercado Interno (mil m²)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indústria doméstica |
100,0 |
110,0 |
114,3 |
118,2 |
131,6 |
Demais empresas |
100,0 |
114,5 |
135,8 |
118,5 |
117,9 |
Observa-se que, de P4 para P5, as vendas das outras empresas reduziram 0,5%.
Por outro lado, as vendas da indústria doméstica apresentaram crescimento de
11,3%. Considerando todo período de análise, houve crescimento de 17,9% nas
vendas das demais empresas e de 31,6% nas vendas internas da indústria
doméstica.
Além disso, assim como a indústria doméstica, essas empresas reduziram sua
participação no consumo nacional aparente, conforme se pode visualizar na
tabela a seguir:
Participação das Vendas no Consumo Nacional Aparente (%)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indústria Doméstica |
100,0 |
99,8 |
65,3 |
47,5 |
41,5 |
Demais Empresas |
100,0 |
104,0 |
77,5 |
47,6 |
37,1 |
Os dados demonstram que, muito provavelmente, o aumento significativo das importações
também causou impacto na participação das vendas dessas empresas no consumo
nacional aparente. De P4 para P5, a participação das demais empresas no consumo
aparente reduziu-se [CONFIDENCIAL ] p.p., e, considerando todo período de
análise, essa participação decresceu [CONFIDENCIAL ] p.p.
7.2.8 – Vendas para franquias a preços diferenciados
Os documentos trazidos aos autos, bem como informações constantes na petição de
abertura da Portobello, alertaram para uma possível política de diferenciação
de preços nas vendas realizadas por essa produtora com destino às suas
franqueadas.
Sobre o tema, a peticionária esclareceu na petição de abertura do processo: “A
Portobello vendeu produtos apenas para a Portobello Tech, sua controlada, que
opera lojas próprias da franquia Portobello Shop. Essas vendas foram realizadas
apenas de P1 a P4, em volumes pouco representativos, e foram todas destinadas a
revenda. A política de preços, nesse caso, é a mesma para os franqueados em
geral: Ressalte-se que, como destacado oportunamente, a Portobello Shop é
franqueadora das lojas Portobello Shop, que vendem exclusivamente produtos da
Portobello. Ela administra a rede de franquias especializada na venda de
produtos cerâmicos fornecidos pela Portobello SA. O franqueado especifica e
vende produtos para consumidores (obras novas e reformas). A Portobello Shop
gerencia a rede, promove o marketing, gere fundo de propaganda, define o
portfólio e, para isso, cobra royalties com base num percentual sobre as vendas
do franqueado”.
Desse modo, a Portobello se utiliza de dois canais de venda em que participam
partes relacionadas: as lojas próprias, por meio de vendas do produto similar à
controlada Portobello Tech; e as lojas franqueadas independentes, que, muito
embora não sejam relacionadas, repassam royalties à Portobello
Shop, empresa controlada da Portobello responsável por gerenciar a rede de
franquias. Para esses dois canais, a Portobello pratica a mesma política de
preços, ou seja, a aplicação de preço [CONFIDENCIAL ]% inferior ao praticado
para os demais canais nas vendas do produto similar.
Consoante informação contida na petição e verificada na investigação, as vendas
realizadas diretamente para a parte relacionada Portobello Tech representam
menos de 0,5% da quantidade vendida em cada período, sendo, portanto,
irrelevantes para a análise desse caso em pauta.
Em relação às vendas da Portobello para os franqueados, verificou-se qual seria
o impacto da política distinta de preços para essas vendas na análise de dano
da indústria doméstica. Conforme informações prestadas na manifestação da
ABEICON protocolada em 17 de setembro de 2014 e verificadas no sítio da
Portobello Shop, os royalties pagos pelos franqueados à rede poderiam variar
entre 30% e 40%. Então, de maneira conservadora, aplicou-se o maior percentual
à receita líquida de todas as vendas destinadas a franqueados, no intuito de
constatar se a parcela das vendas a franqueados poderia ser responsável pelo dano
verificado pela indústria doméstica no período objeto da investigação.
Em comparação com os dados apresentados anteriormente, nessa nova proposta de
cenário, a indústria doméstica apresentaria alteração nos seguintes resultados:
Cenário com as vendas para franquias a preços diferenciados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
106,6 |
112,1 |
99,8 |
97,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
101,5 |
104,4 |
81,7 |
72,5 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
-39,7 |
135,6 |
-17,3 |
-109,4 |
Margem bruta |
100,0 |
95,3 |
93,3 |
81,9 |
74,1 |
Margem operacional |
100,0 |
-36,1 |
119,4 |
-16,7 |
-111,1 |
Preço da indústria
doméstica |
100,0 |
96,9 |
98,0 |
84,4 |
74,3 |
.
Cenário com aplicação dos ajustes
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
107,4 |
119,4 |
107,0 |
95,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
104,3 |
125,3 |
103,2 |
68,1 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
42,4 |
236,3 |
147,4 |
-48,0 |
Margem bruta |
100,0 |
97,2 |
105,0 |
96,7 |
71,5 |
Margem operacional |
100,0 |
39,4 |
197,0 |
136,4 |
-50,0 |
Preço da indústria
doméstica |
100,0 |
97,7 |
104,5 |
90,5 |
72,5 |
Com a aplicação dos ajustes mencionados, a receita líquida da indústria
doméstica apresentaria a seguinte evolução: elevação de 7,4% em P2, novo
crescimento de 11,1% em P3 e quedas de 104% em P4 e 10,8% em P5, sempre com
relação ao período anterior. Ao longo da série, a queda acumulada totalizaria
4,6%.
O resultado bruto da indústria doméstica seguiria apresentando queda acentuada
no último período, quando comparado a P1 ou a P4, nos montantes de -31,9% e
-34%, respectivamente. No mesmo sentido, o resultado operacional em P5 teria
sido 148% inferior, com relação a P1, e 132,6% inferior, quando comparado à P4.
As margens bruta e operacional, nesse cenário proposto, também seguiriam
apresentando queda acentuada, tendo seu único período com evolução positiva em
P3. Os decréscimos de P1 para P5 totalizariam -28,5% na margem bruta e -150% na
margem operacional, enquanto, de P4 a P5, registrariam redução de 26% e de
136,5%, respectivamente.
Pelos fatores expostos, foi possível constatar que, mesmo após a consideração
dos royalties máximos pagos pelos franqueadores na receita de
vendas da Portobello, retratando-se, assim, o maior retorno financeiro possível
para a indústria doméstica, os principais indicadores e as razões que conformaram
o dano persistiram. Dessa maneira, fica evidente que não se pode atribuir a
causa do dano sofrido pela indústria doméstica às vendas da Portobello
realizadas a preços diferenciados para suas franqueadas.
7.3 – Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em suas manifestações, a CCIA e a CCCMC alegaram que os efeitos da diminuição
das exportações da indústria doméstica deveriam ser propriamente avaliados,
visto que esses teriam impacto nos volumes produzidos, no grau de utilização da
capacidade instalada, nos estoques, no nível de emprego, na massa salarial e
nos custos. Assim, esses efeitos não poderiam atribuídos às importações objeto
da investigação.
A ABEICON afirmou que o desempenho exportador impactou a capacidade instalada,
o emprego, a produtividade, bem como os custos e despesas (como uma
consequência da perda de escala de produção e vendas). Em relação aos critérios
de alocação, afirma-se que, em razão desses não levarem em consideração o
decréscimo da receita com outros produtos (que utilizam a mesma linha de
produção) e exportações, haveria uma alocação de custos inadequada.
Contrariamente, a ANFACER ponderou que, muito embora tenha havido redução
significativa em termos percentuais nas vendas no mercado externo, essas vendas
representariam apenas cerca de 7,0%, em média, das vendas totais da indústria
de P3 a P5, período de maior expansão das importações brasileiras da China.
A CCIA e a CCCMC também apresentaram argumentos a respeito da existência de
dano ocasionado por fatores alheios à suposta prática de dumping, os quais
deveriam ser segregados do dano atribuído às importações de origem chinesa.
Além da deterioração do desempenho exportador, são citados como outros fatores
os critérios de alocação de custos e despesas e as importações da indústria
doméstica para revenda.
Esses posicionamentos foram reiterados em manifestação protocolada em 17 de
setembro de 2014. Foram novamente apontados como causas do deterioramento de
alguns indicadores da indústria doméstica as importações praticadas por esta
indústria.
A respeito das importações da indústria doméstica, as associações solicitaram que
os volumes de importações da indústria doméstica fossem reduzidos do volume
total de importações da China, para finalidade de análise da causalidade do
dano nas importações da China.
Ademais, alegaram que essas importações seriam complementares, não defensivas.
Assim, a indústria brasileira terceirizaria sua produção de produtos de menor
valor agregado, utilizando a capacidade para fabricação de produtos de maior
valor agregado.
Ainda sobre esse tema, a Level Trade alegou que a ausência de informações
relacionadas à revenda da indústria doméstica tornaria impossível inferir se as
suas importações teriam sido defensivas ou complementares. A empresa ainda
afirmou que a definição acerca da natureza dessas importações seria necessária,
pois geraria efeitos nos indicadores de importação e de dano.
No que tange à participação no mercado, a CCIA e a CCCMC ressaltaram o fato de
ter sido criado um novo mercado consumidor de porcelanato técnico, para os
produtos de menor valor agregado. Citaram, ainda, que esse novo mercado seria a
razão pela qual a indústria nacional teria optado pela importação e revenda do
porcelanato chinês.
A Cecrisa apresentou argumentos semelhantes em manifestação protocolada em 17
de setembro de 2014. Na visão da empresa, deveria se declarar a ausência de
causalidade entre o alegado dumping e dano pela compreensão de que não haveria
dano, mas simplesmente a criação de um novo mercado de produtos e consumidores.
Por sua vez, a ABEICON argumentou que o produto chinês não teria ocupado o
mercado brasileiro, porquanto grande parte das marcas comercializadas pertence
aos próprios produtores nacionais, como a Eliane, a Portinari, a Incepa e a
Portobello. Isso teria contribuído, ainda, para o fortalecimento da marca da
indústria doméstica, não havendo que se falar em concorrência desleal.
A ABEICON afirmou, também, que as importações da Portobello teriam contribuído
para o alegado cenário de dano, visto que a empresa teria adotado a importação
como uma estratégia comercial, aumentando a oferta do produto chinês no mercado
brasileiro. Alegou, também, que a Portobello teria reduzido a sua produção de
porcelanato polido, passando a importar esse produto, e teria ampliado sua produção
de porcelanato natural, produto com maior valor agregado e baixa importação.
Ainda a respeito das importações da indústria doméstica, a ABEICON, ao analisar
os indicadores de capacidade produtiva e evolução do consumo e da produção
nacional, alegou que se a Portobello não tivesse optado por importar, poderia
ter atingido percentuais maiores de crescimento. Contudo, diante de alegado
crescimento de mais de 300% do consumo nacional, afirmou que, mesmo com o
aumento da produção, a indústria doméstica não seria capaz de atender toda a
demanda. Assim, para prevenir a escassez do produto e elevação dos preços, não
teria restado alternativa senão a importação de porcelanato chinês.
No que tange aos preços dos porcelanatos da China, a associação ressaltou que
esses não sofreram alteração ao longo de quase cinco anos, o que colocaria em
xeque a argumentação da indústria doméstica de que os preços estariam aviltados
com o intuito de ocasionar dano. Destacou, também, que os preços seriam formulados
de acordo com as boas práticas do comércio e em estrita observância aos custos
do processo de produção.
A Cecrisa se manifestou a respeito da ausência de dano em razão das importações
chinesas. Considerando que o volume das importações teria seguido a mesma linha
oscilante/crescente que as vendas da indústria doméstica, poder-se-ia concluir
que as importações chinesas não teriam afetado a indústria doméstica. Além
disso, importações de outras origens também teriam crescido.
Por outro lado, a empresa afirmou que se as vendas da indústria doméstica
sofreram redução, isso seria consequência de fatores externos, alheios às
importações originárias da China. Ademais, essas importações não seriam capazes
de exercer qualquer efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, tendo
em conta que a própria indústria doméstica importaria o produto, de modo a
aumentar a escala de produção de produtos mais elaborados, com maior valor
agregado e qualidade superior.
Por fim, diante do cenário descrito na manifestação e da análise do trinômio
(volume x efeito x impacto), que não comprovaria o dano à indústria doméstica
em razão das importações brasileiras de porcelanato técnico oriundos da China,
a Cecrisa solicitou que fosse sugerida à CAMEX o fim da investigação.
Por sua vez, a ANFACER se manifestou acerca da existência de nexo de
causalidade entre as importações da origem investigada e do dano à indústria
doméstica. Além disso, afirmou que, em qualquer situação, ficaria afastada a
causalidade relacionada com outros fatores, como o volume e o preço de
importação de outras origens, o processo de liberalização das importações, as
práticas restritivas ao comércio, o progresso tecnológico e a produtividade, o
desempenho exportador, as vendas de outras empresas e as importações da
indústria doméstica.
Em manifestação protocolada em 27 de agosto de 2014, a ABEICON, mais uma vez,
destacou seu entendimento de que teria havido tratamento diferencial das vendas
da Portobello para as redes de franquias Portobello Shop. A associação destacou
que, conquanto não houvesse vinculação societária entre as duas empresas,
ocorreria diferenciação de preços nas transações entre elas.
Para embasar tal entendimento, a manifestante destacou as informações do site
da Portobello Shop que indicam que a produtora determinaria os preços de compra
e venda dos produtos no mercado final e exigiria uma taxa de royalties na
ordem de 30% sobre os valores de revendas para lojas tradicionais e 40% para as
lojas empório.
Em nova manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a ABEICON repetiu
que entendeu que os dados da Portobello não seriam confiáveis em razão de a
empresa não ter considerado nenhum tratamento diferenciado para as vendas
destinadas à rede de franquias Portobello Shop. No entendimento da associação,
a ausência de vinculação societária entre as duas empresas não excluiria a
existência de diferenciação de preços nas operações entre elas.
A Xinruncheng, em sua manifestação final protocolada em 17 de setembro de 2014,
alegou que teria exportado seus produtos para o Brasil, principalmente, para a
Portobello e a Cecrisa e, isso, por si só, no entendimento da empresa, seria
suficiente para inferir-se que os produtos dessa empresa não teriam causado
nenhum prejuízo à indústria doméstica. Além disso, destacou que os principais
produtos da empresa são os porcelanatos polidos, que complementariam a produção
da indústria brasileira.
7.4 – Do posicionamento
A respeito das alegações relacionadas ao desempenho exportador, concluiu-se no
item 7.2.6 que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria não
decorre do comportamento das vendas no mercado externo.
Conforme já exposto neste documento, muito embora as vendas externas tenham se
reduzido ao longo do período de investigação, nos períodos em que se verifica
crescimento das importações da origem investigada e dano à indústria doméstica,
o volume exportado representou parcela pouco significativa do volume total
obtido com a venda de porcelanato técnico.
Por outro lado, mesmo no período em que ocorreu o maior declínio do volume
exportado (50,4% de P1 para P2), o volume produzido cresceu 2,4% e o grau de
ocupação da capacidade instalada permaneceu estável. Por sua vez, o nível de
estoques aumentou, embora tenha ficado inferior a P3 e P4, quando se verificou
o recrudescimento das importações a preços de dumping. A tendência de altos
estoques somente seria revertida com a acentuada depressão dos preços da
indústria doméstica observada de P3 para P5, bem como com a parada programada
da produção. Por fim, o nível de emprego cresceu 2,8% de P1 para P2 e os custos
fixos declinaram 8,4%, deixando claro que o desempenho exportador não impactou
os indicadores da indústria doméstica.
Também se discorda das alegações de que fatores relacionados aos critérios de
alocação de custos e despesas poderiam ter contribuído para o dano à indústria
doméstica. Primeiramente, cumpre ressaltar que a linha de produção da indústria
doméstica é exclusiva para a fabricação de porcelanato técnico, reduzindo
consideravelmente o impacto da alocação de custos de outros produtos. Além
disso, não foram rateadas no mercado interno as despesas relacionadas
exclusivamente com as exportações.
Por outro lado, visto que o critério de rateio das despesas e dos custos fixos
baseou-se no faturamento bruto, poder-se-ia concluir prematuramente que, com a
redução das exportações, o percentual de alocação dessas despesas e custos
(referente ao produto similar vendido no mercado interno) aumentaria
significativamente. Contudo, desde o terceiro período de investigação, a
receita decorrente das exportações já representava menos de [confidencial]% do
total auferido com a venda de porcelanato técnico. Logo, reduções no volume
exportado já não poderiam gerar expressiva alteração no percentual de alocação
dessas despesas.
A respeito da dedução dos volumes de importação da indústria doméstica dos
totais importados, para fins de análise de dano, conforme solicitaram a CCIA e
a CCCMC, é importante a análise do art. 5.8 do Acordo Antidumping (tradução
conforme Decreto no 1.355 de 1994):
“Deverá ser rejeitada a petição que se faça sob a égide do parágrafo 1 e deverá
ser imediatamente encerrada a investigação, sempre que as autoridades
responsáveis estejam convencidas de que não há suficiente comprovação quer de
dumping quer de dano que justifique prosseguimento do caso. Deverá ocorrer
imediato encerramento da investigação naqueles casos em que as autoridades
determinem que a em de dumping é de minimis, ou que o volume de importações a
preços de dumping real ou potencial, ou o dano causado, é desprezível. A margem
de dumping deverá ser considerada como de minimis quando for inferior a 2 por
cento, calculados sobre o preço de exportação. O volume de importações a preços
de dumping deverá ser habitualmente considerado como desprezível caso tal
volume, proveniente de um determinado país seja considerado como responsável
por menos de 3 por cento das importações do similar pelo Membro importador, a
menos que o conjunto de países que, tomados individualmente, representem cada
um menos de 3 por cento das importações do similar pelo Membro importador,
atinja, se tomado agregadamente, mais de 7 por cento das importações do similar
pelo Membro importador”.
Da leitura do artigo transcrito acima, verifica-se que devem ser desprezadas as
importações a preços de dumping caso tal volume seja proveniente de um
determinado país responsável por menos de três por cento das importações do
produto similar realizadas pelo país importador. Todavia, na investigação,
verificou-se que as importações originárias da China respondem por um
percentual muito superior a três por cento em todos os períodos de análise e,
portanto, não devem ser desprezadas.
Desse modo, se o volume de importações da origem investigada não é desprezível,
deve ser considerada para a análise de dano a totalidade das importações
brasileiras a preço de dumping oriundas da origem investigada,
independentemente de essas importações terem sido realizadas pela indústria
doméstica.
Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade tanto no Acordo Antidumping quanto
no regulamento brasileiro de analisar as importações da indústria doméstica no
que diz respeito ao fato de serem defensivas ou complementares. O exame das
importações realizadas pelo produtor nacional foi efetuado no momento da definição
do conceito de indústria doméstica, conforme disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
Acerca das alegações acerca da ausência de informações relacionadas à revenda
do produto importado pela indústria doméstica para fins de análise de dano,
enfatiza-se que a análise dessas importações foi realizada no item 7.2.2 deste
documento, no qual se procurou identificar outros fatores relevantes que
pudessem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em
análise. Conforme visto, as importações da indústria doméstica
representaram apenas 7,9% do volume de importações a preço de dumping totais em
P5, indicando, portanto, que a baixa representatividade destas importações tem
pouco impacto sobre os indicadores de dano.
Com relação às alegações acerca da criação de um novo mercado de porcelanato,
com menor valor agregado, verificou-se que, conforme informações obtidas na
petição, nos questionários da indústria doméstica e do importador, bem como nas
verificações in loco, o produto objeto da investigação e o
similar produzido no Brasil possuem as mesmas características físicas e
químicas, além das mesmas aplicações, e concorrem no mesmo mercado. Ademais, é
comum que cada fabricante detenha sua própria marca e design, sem
que isso signifique criação de um novo mercado.
Também se diverge do posicionamento da ABEICON quando esta alegou que o fato de
não haver relevante alteração nos preços do porcelanato da China colocaria em
xeque a argumentação de redução de preço com intuito de ocasionar dano. Como
demonstrado anteriormente neste documento, houve diminuição dos preços de
importação da origem investigada e estes foram agentes ativos na redução dos
preços da indústria doméstica em todos os períodos da análise.
Por fim, divergiu-se do posicionamento da Cecrisa acerca da ausência de dano
decorrente das importações originárias da China. A despeito do crescimento da
importação de outras origens, essas representaram menos de 5% do total
importado em todos os períodos de investigação. Ademais, os indicadores da
indústria doméstica devem ser avaliados conjuntamente. Por essa razão, o
crescimento das vendas no mercado interno não significa, por si só, ausência de
dano à indústria.
A respeito da manifestação da ABEICON, protocolada em 27 de agosto de 2014,
esclarece-se que o tema foi tratado detidamente no item 7.2.8.
No que diz respeito à manifestação final da Xinruncheng, discorda-se da
alegação de que o porcelanato técnico exportado pela empresa não teria
contribuído para a deterioração dos índices da indústria doméstica. A avaliação
do impacto das importações a preços de dumping sobre os indicadores da
indústria doméstica é realizada considerando a totalidade das importações originárias
de determinado país. Não há previsão para análise do impacto individualizada
por empresa, pois se presume que foram as importações em conjunto daquele país
que causaram dano. Como foi evidenciada prática de dumping pela Xinruncheng e
nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano, conclui-se
que os produtos exportados pela empresa também contribuíram para o dano
observado à indústria doméstica.
7.5 – Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise anterior, referente a outros fatores conhecidos, além
das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria
doméstica, pôde-se concluir que as importações em questão contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica demonstrado neste
documento.
8 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A Fecomércio discorreu acerca da desnecessidade de adoção de políticas
antidumping, tendo em vista que, com a desvalorização do real, a partir de
2011, as importações apresentariam clara tendência de estagnação. Assim, o
câmbio já viria atuando como barreira à entrada de produtos importados.
A entidade sindical ressaltou que o câmbio tem também um importante papel no
controle da inflação, haja vista que uma taxa favorável às compras
internacionais acaba minorando os preços no mercado interno. Dessa forma, em um
período em que a economia brasileira apresentou crescimento dos custos
internos, a entrada de produto importado a um menor preço teria ajudado na
contenção do processo inflacionário. Alegou, também, que, diante do cenário
cambial atual, com a adoção de uma medida antidumpingsobre o porcelanato
técnico, o preço do produto no mercado interno tenderia a duplicar.
Apresentando argumentos similares, em manifestação protocolada em 17 de
setembro de 2014, a Quero-Quero afirmou que qualquer medida antidumping se
faria absolutamente desnecessária e desarrazoada, tendo em conta que a
desvalorização da moeda brasileira, a partir de 2011, apresentar-se-ia como
inibidor das importações chinesas.
8.1 – Do posicionamento
No que diz respeito à manifestação da Fecomércio acerca da tendência de
estagnação das importações, em decorrência da desvalorização do real frente ao
dólar, e ao processo inflacionário decorrente de eventual aplicação da medida,
recorda-se, primeiramente, que a investigação está restrita ao período de
análise. Ademais, uma vez preenchidos os pressupostos legais para a aplicação
da medida, esta poderá ser recomendada. Eventuais considerações acerca da
“desnecessidade”, tal qual definida na manifestação, ou ao impacto
inflacionário da medida poderão ser objeto de análise do Grupo Técnico de
Interesse Público (GTIP), no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
9 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o montante da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações
objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na
investigação.
Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da
China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/m²) |
Margem de Dumping Relativa |
|
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited |
3,34 |
46,0% |
|
Guangdong Monalisa New Materials Group
Co., Ltd. |
4,19 |
65,4% |
||
Foshan Xiangyu Ceramics
Co., Ltd. |
6,42 |
153,6% |
||
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd. |
5,55 |
109,9% |
||
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
4,39 |
70,7% |
||
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. |
4,66 |
78,5% |
||
|
|
|
|
|
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à
subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em
P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das
operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado
brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno)
específico por CODIP. Como durante o período de investigação houve depressão
desse preço, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse
[confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5. Esse percentual se
refere à melhor margem operacional obtida pela indústria doméstica no período.
O valor assim obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a
partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,7908), obtida com
base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em
P5 alcançou, assim, US$ 20,29 por metro quadrado.
Para o cálculo dos preços internados médios do produto importado de cada um dos
produtores/exportadores mencionados foram considerados os dados submetidos nos
seus questionários e informações complementares, na condição CIF. Em seguida, a
esses valores foram adicionados o frete (extraído do questionário do produtor exportador
ou, nos casos em que esse dado não foi fornecido, extraído das estatísticas
oficiais da Receita Federal do Brasil), o II e o AFRMM calculados com base nas
alíquotas do período, e as despesas de internação, em montante equivalente a
7,40% do preço CIF, informação obtida por meio das respostas aos questionários
dos importadores.
Com os preços CIF internados médios, obtiveram-se as respectivas subcotações,
conforme demonstrado no quadro a seguir. Deve ser registrado, entretanto, que o
direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada,
nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995:
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/m2) |
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials
Company Limited |
8,67 |
Guangdong Monalisa New Materials Group
Co., Ltd. |
9,04 |
|
Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. |
12,41 |
|
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd. |
11,18 |
|
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
9,98 |
|
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. |
10,22 |
Concluiu-se, a partir dos cálculos supracitados, que as margens de dumping
apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil, em P5.
9.1 – Das manifestações acerca dos direitos antidumping
definitivos
Em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a empresa Level Trade
Co. solicitou que não fosse recomendada a cobrança retroativa de direitos
antidumping definitivos.
A Level argumentou que, segundo disciplina o inciso II do art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, seria necessário que,
antes da aplicação retroativa dos direitos, fosse dada aos importadores
envolvidos a oportunidade de manifestação, contudo, com o término da fase de
instrução do processo, não haveria mais como se pronunciar a respeito do tema.
Ademais, baseando-se no inciso I do art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, a empresa afirmou que não sabia
ou teria como saber, até o momento da determinação preliminar, da existência de
dumping e dano por parte de qualquer produtor ou exportador.
Em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, a Oceanland solicitou
que, em favor do princípio do lesser duty, fosse aplicado o
menor valor possível entre a margem de dumping e a margem de subcotação, já
que, desta forma, se corrigiria os efeitos da prática desleal ou do dano à
indústria doméstica.
9.2 – Do posicionamento
O art. 54, do Decreto nº 1.602 de 1995 dispõe em que circunstâncias poderão ser
exigidos direitos antidumping definitivos de forma retroativa, em produtos
objetos de dumping que tenham sido despachados para consumo após a data de
início da investigação: “Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados
sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para
consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping
provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que: I
- há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou
deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que
este causaria dano; e II - o dano é causado por volumosas importações de um
produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em
conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de
dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará
provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos
antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores
envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida”.
Tendo em vista que não constam no processo evidências que indiquem que o
importador estaria ciente de que o exportador teria praticado dumping e que
este teria causado dano, ou que haveria dano causado por volumosas importações
no período que pudessem prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping
definitivos aplicáveis, concluiu-se que não se faz necessária a aplicação de
direitos antidumping definitivos anteriores à aplicação das medidas
provisórias.
No que se refere à manifestação da Oceanland, a fim de que fosse aplicado o
menor valor possível entre a margem de dumping e a margem de subcotação,
ressalta-se que, conforme exposto no item 9 deste documento, as margens de
dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações para o
Brasil das empresas selecionadas, em P5.
10 – DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas
exportações de porcelanato técnico provenientes da China para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a
aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 (cinco)
anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
metro quadrado, nos montantes abaixo especificados.
Para as empresas associadas à Câmara Chinesa de Comércio de Metais Minerais, e
Químicos Importadores e Exportadores (“CCCMC” ou a “Câmara de Comércio”), foi
proposta a homologação do compromisso de preço firmado pela CCCMC e o
Departamento de Defesa Comercial, constante do Anexo II, com a consequente
suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com
relação às exportações das referidas empresas listadas no item 2 do termo do
compromisso.
Direito Antidumping
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (US$/m2) |
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Materials Company Limited |
3,34 |
Aquadis Asia International Corp; Asia
Ceramics Holding Plc; Asic Ceramic And Mosaic Group; Barana International Ltd;
Brightland Industry And Trade Co Ltd; Cbm Industrial (China) Co Ltd; China
Abrasives Import & Export Corporation; China Cooperative Ind Ltd; Cnbm
International Corporation; Dengmao Shenzhen Co; Eiffel Building Corporation
Limited; Enping City Huachang Ceramic Company Limited; Enping Huiying
Ceramics Industry Co Ltd; Everstone (Qingdao) Co Ltd; Everstone Ceramics
(Shenzhen) Co Ltd; Favour World International Limited; Florina Industry Co
Ltd; Fosham Dosun Tiles Co Ltd; Foshan An Tai Trading Company Ltd; Foshan
Aokelan Building Ceramics Co Ltd; Foshan Aoqiang Ceramic Co Ltd; Foshan B
& W Ceramics Co Ltd; Foshan Bazara Building Materials co Ltd; Foshan
Bocheng Ceramic Co Ltd; Foshan Botin Building Materials Co Ltd; Foshan Center
Ceramics Co Ltd; Foshan Ceragold Trading Co Ltd; Foshan Ceraviva Ceramics Co
Ltd; Foshan Chancheng Sbolo Building Material Co Ltd; Foshan Chanfeng Company
Limited; Foshan City Henglong Ceramics Co Ltd; Foshan City Sunny Ceramics Cc
Ltd; Foshan Ctc Group Co Ltd; Foshan Dihai Trading Development Co Ltd; Foshan
Dongpeng Polishing Porcelain Tiles Factory; Foshan Dosun Ceramics Co Ltd;
Foshan Dosuntiles Co Ltd; Foshan Double Win Building Material Co Ltd; Foshan
Eiffel Ceramic Co Ltd; Foshan Eminent Industry Development Co Ltd; Foshan Fengshunshun
Pao Jing Huan; Foshan Florina Ceramic Co Ltd; Foshan Florina Industry Co Ltd;
Foshan Fujiaju Ceramics Co Ltd; Foshan Fyd Ceramics Co Ltd; Foshan Gede;
Foshan Golden Dolphin Ceramics Co Ltd; Foshan Griffiths Building Material
Ltd; Foshan Guohui Ceramics Co Ltd; Foshan Haowei Ceramics Co Ltd; Foshan Hcc
Building Material Co Ltd; Foshan Hongbo Ceramics Co Ltd; Foshan Hongshuang
Decoration Materials Co Ltd; Foshan Huashen Import And Export Trade Co Ltd;
Foshan Huitao Economic & Trading Co Ltd; Foshan Interry Ceramic Co Ltd;
Foshan Jialian Ceramic Co Ltd; Foshan Jinbali Ceramic Company; Foshan Jinduo
Ceramics Co Ltd; Foshan Jinduo Entreprise (Group) Co Ltd; Foshan Kama
Ceramics Co Ltd; Foshan Kiva Ceramics Co Ltd; Foshan Longways Building
Materials Co Ltd; Foshan Lxc Ceramics Co Ltd; Foshan Mainland Import And
Export Co Ltd; Foshan Manjade Ceramiscs Co Ltd; Foshan Nanhai District Traven
Devel Dec Tiles Co Ltd; Foshan Nanhai Shenghua Ceramics Co Ltd; Foshan Nanhai
Yayi Building Materials Co Ltd; Foshan Nanhai Yonghong Polished Tile Factory;
Foshan New East Dragon Ceramic Co Ltd; Foshan Oceanland Ceramics Co Ltd;
Foshan Oumike Ceramics Co Ltd; Foshan P&D Industries Co Ltd; Foshan
Pengdi Import And Export Co Ltd; Foshan Perfecto Ceramics Co Ltd; Foshan Qiangguan
Building Materials Co Ltd; Foshan Sanfi Ceramics Co Ltd; Foshan Sany Ceramics
Co Ltd; Foshan Sbolo Building Materials Co Ltd; Foshan Sdilan Import &
Export Co Ltd; Foshan Sincere Building Materials Co Ltd; Foshan Sincere
Ceramics Co Ltd; Foshan Stanny Ceramics Co Ltd; Foshan Summit Ceramics
Company; Foshan Sunrise Trading Company Limited; Foshan Synergy Ltl
Enterprise Co Ltd; Foshan Textiles Import & Export Co Ltd; Foshan Tianjia
Import & Export Trading Co Ltd; Foshan Tilee'S Ceramics Ltd; Foshan Tong
On Trading Co Ltd; Foshan V & V Ceramics Co Ltd; Foshan Vast Ceramics Co
Ltd; Foshan Weichan Ceramics Co Ltd; Foshan Weichen Ceramics Co Ltd; Foshan
Winning Enterprise Co Ltd; Foshan Xiangyu Ceramic Tiles Co Ltd; Foshan Xiante
Ceramic Co Ltd; Foshan Xinhuatao Ceramic Co Ltd; Foshan Xinrun Factory;
Foshan Xinruncheng Polishing Porcelain Tiles Factory; Foshan Yesheng Yuan
Ceramics Co Ltd; Foshan Yiming Imp & Exp Co Ltd; Foshan Yinghui
Industrial Co Ltd; Foshan Yongheng Ceramic Co Ltd; Foshan Youyue Ceramics Co Ltd;
Foshan Zhongzhenghui Trading Co Ltd; Foshan Zhuo Sheng Ceramic Co Ltd; Fujian
Smartness Imp & Exp Co Ltd; Fulong Ceramics; Gaoyao City Marshal Ceramic
Co Ltd; Gaoyao Yushan Ceramics Industry Co Ltd; Gergo Construction Materials
(Hk) Limited; Gongdong Bohua Ceramics Company Limited; Guang Dong Golden Sun
Ceramics Co Ltd; Guangdong Agribusiness Group Imp And Exp Co Ltd; Guangdong
Dongpeng Ceramic Co Ltd; Guangdong Foshan Jinbanli Ceramic Factory; Guangdong
Jiamei Ceramics Co Ltd; Guangdong Junjing Industrial Co Ltd; Guangdong Kito
Ceramic Co Ltd; Guangdong Monalisa Ceramics Co Ltd; Guangdong Nanhai Light
Industrial Prod I and E Co Ltd; Guangdong Newpearl Ceramics Group Co Ltd;
Guangdong Xinruncheng Porcelain Tile Co Ltd; Guangzhou Cowin Ceramics Co Ltd;
Guangzhou Inns International Trading Co Ltd; Guanyu Ceramics Co Ltd; Hangzhou
Nabel Group Co Ltd; Haowei Enterprises Co Ltd; Heshan Super Ceramics Co Ltd;
Heyuan Luomandike Industrial Corporation Limited; Heyuan Romantic Ceramics Co
Ltd; Heyuan Wanfeng Ceramic Co Ltd; Hong Guan Trading Co Ltd; Hongkong
Hercules Co Ltd; Infull Industry Co Ltd; Jin Ying Economy Trading Imp And Exp
Ltd; Jmsunway Ceramics Co Ltd; Jyn Jyng Economy Trading Imp And Exp Ltd;
Kaiping Lihang Building Materials Co Ltd; Limec Company Limited; Longpu
Building Materials Co Ltd; Longways Ceramics; Louis Valentino Investment And
Development Co Ltd; Marazzi Tile Manufacturers; Max Glory International
Limited; Milstart More Ltd; Minsum Industry Co Ltd; Nanhai Arts & Crafts
I/E Co Ltd; Nanogress Porcellanato Co Ltd; New Regal Ceramics; Newtiles
Corporation Limited; Oak International Limited; Porcelux Ceramix Co Ltd;
Porcelux Co Ltd; Powell Ceramics Co Ltd; Qingyuan Guanxingwang Ceramic Co
Ltd; R A K (Gao Yao) Ceramics Co Ltd; Risun Group Holding Limited; Sanfi
Ceramics Co Ltd; Sense Ceramics Co Limited; Shandong Jiangquan Industry Stock
Co Ltd; Shanghai CIMIC Tile Co Ltd; Shanghai Gaoyuan Investing &
Development Co Ltd; Shanghai Sumiec Importacao E Exportacao Corp; Shenghua
Ceramics Co Ltd; Sinan International Co Ltd; Sinotile Building Materials Co
Ltd; Skiway Enterprise Group Limited; Southern Building Materials And
Sanitary Co Ltd; Suntile Internacional Co Limited; Tangshan Hongyou Ceramics
Co Ltd; Tangshan Huida Ceramic Group Co Ltd; Tangshan Imex Industrial Co Ltd;
Tile Porcelain Ltd; Tilend Industrial Co Limited; Weichen Ceramics Company;
Winning International Trading Co; Wondrous International Limited; Xhh Imp
& Exp Trading (Xiamen) Co Ltd; Xiamen Jianxing Imp And Exp Co Ltd;
Xingjingcheng Ceramic Company Limited; Xinruncheng Ceramic Company Limited;
Xintang Industry; Yekalon Industry Inc; Yoto Import & Export Co Ltd;
Yunfu Jin Li Jing Stone Co Ltd; Zhaoqin Yongshen Ceramic Co Ltd; Zibo Raymond
Import And Export Co Ltd; Zongseng Ceramics Co Ltd. |
4,98 |
|
|
Demais |
6,42 |
No que diz respeito às empresas chinesas selecionadas que tiveram seus
questionários analisados, os direitos antidumping foram propostos com base nas
margens de dumping calculadas de acordo com o item 4.3 deste documento, tendo
em vista que as subcotações calculadas individualmente superaram os valores
referente às margens de dumping dessas empresas.
Conforme já descrito neste documento, dentre as respostas voluntárias dos
questionários, foi selecionado mais um produtor/exportador para cálculo de
margem individual de dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. A escolha
foi feita com base no maior volume de exportações da China para o Brasil. Para
essa empresa, a margem de dumping também foi calculada de acordo com o item 4.3
deste documento, tendo em vista que a subcotação calculada superou tais
valores.
No caso das empresas exportadoras chinesas identificadas como partes
interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao
questionário do exportador por ocasião do início da investigação, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping média, ponderada pela
quantidade vendida em metros quadrados, apurada para as cinco empresas
selecionadas.
Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito
antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, qual seja, a
margem de dumping da empresa chinesa Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE
PREÇOS
1.
Processo Administrativo: MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10
2.
Empresas: Abm Production Building Materials Co., Ltd;
Blackstone Industrial (Foshan) Limited; China Communications Import and Export
Corp; China Machinery Industry International Cooperation Co., Ltd; China
National Abrasives Industry Corporation; Country Strong Development Co., Ltd;
Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd; Eagle Brand Ceramics
Industrial (Heyuan) Co Limited; Elegance International Inc; Enping Jingpeng
Ceramic Co., Ltd; Fogang Tongqing Ceramics Co., Ltd; Foshan Aijia Ceramics Co.,
Ltd; Foshan Amazon Ceramics Co., Ltd; Foshan Aolin Jinggong Ceramics Co., Ltd;
Foshan B&W Ceramics Co., Ltd; Foshan Bailifeng Building Materials Co., Ltd;
Foshan Besthouse Ceramics Co., Ltd; Foshan Castel Import & Export Co., Ltd;
Foshan Chan Cheng Xuan Xian Polishing Tile Factory; Foshan Chengdayi Economy
& Trading Co., Ltd; Foshan City Roytile Trading Co., Ltd; Foshan Dongpeng Ceramic
Co., Ltd; Foshan Dunhuang Building Materials Co., Ltd; Foshan Everlasting
Enterprise Co., Ltd; Foshan Fashion Unite Cearmic Co., Ltd; Foshan Fushitong
Ceramics Co., Ltd; Foshan Gani Ceramics Co., Ltd; Foshan Gaoming Xinyuefeng
Building Materials Company Ltd; Foshan Gaoming Yaju Ceramics Co., Ltd; Foshan
Henry Trading Co., Ltd; Foshan Hexin Chuangzhan Ceramics Co., Ltd; Foshan
Hongshun Import & Export Trading Co., Ltd; Foshan Huashengchang Ceramic
Co., Ltd; Foshan Hudson Economics And Trade Co., Ltd; Foshan Huiyuan Building
Materials Co., Ltd; Foshan Jbn Industrial Co., Ltd; Foshan Jinshidai Ceramics
Co., Ltd; Foshan Jinyi Ceramics Co., Ltd; Foshan Jinyingli Building Materials
Co., Ltd; Foshan Junjing Industrial Co., Ltd; Foshan Kent Ceramics Co., Ltd;
Foshan Kivento Ceramics Co., Ltd; Foshan Lihua Ceramics Co., Ltd; Foshan Lungo
Ceramics Co., Ltd; Foshan Mainland Imp And Exp Co., Ltd; Foshan Monalisa
Industry Co., Ltd; Foshan Nanhai Fangxiang Ceramics Co., Ltd; Foshan Nanhai
Guangmei Ceramic Co., Ltd; Foshan Nanhai Oumike Building Materials Co., Ltd;
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd; Foshan Native Produce Import And Export
Company Limited of Guangdong; Foshan Newpearl Trade Co., Ltd; Foshan Nirose
Ceramics Co., Ltd; Foshan Oceano Ceramics Co., Ltd; Foshan Qualicer Industrial
Co., Ltd; Foshan R And C Enterprises Limited; Foshan Real Import&Export
Co., Ltd; Foshan Sandebo Ceramics Co., Ltd; Foshan Sanden Enterprise Co., Ltd;
Foshan Sanfi Imp&Exp Co., Ltd; Foshan Sanshui Excelle Trading Co., Ltd;
Foshan Shangyun Ceramic Co., Ltd; Foshan Shiwan Eagle Brand Ceramic Ltd; Foshan
Sky Planet Import & Export Co., Ltd; Foshan Sunbow Trading Co., Ltd; Foshan
Super Macro Trading Co., Ltd; Foshan Tbs Trading Co., Ltd; Foshan Uni-Depot
Porcelanico Co., Ltd; Foshan United Co., Ltd; Foshan Venizea Ceramics Co., Ltd;
Foshan Victory Tile Co., Ltd; Foshan Wantage Company Limited; Foshan Wings
Import & Export Co., Ltd; Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd; Foshan
Xinnanyue Building Ceramics Co., Ltd; Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd; Foshan
Xinzhongwei Economic & Trade Co., Ltd; Foshan Yonghang Ceramics Co., Ltd;
Foshan Yushan Ceramics Industry Co., Ltd; Foshan Sanshui Hongyuan Ceramics
Enterprise Co., Ltd; Foshan Top Black Building Material Co., Ltd; Gaoyao
Marshal Ceramics Co., Ltd; Guangdong Bode Fine Building Material Co., Ltd;
Guangdong Bohua Ceramics Company Limited; Guangdong Chunmei Ceramics Co., Ltd;
Guangdong Fotao Group Import & Export Trading Co., Ltd; Guangdong Gelaisi
Ceramics Co., Ltd; Guangdong Grifine Ceramics Co., Ltd; Guangdong Hengfu
Ceramics Co., Ltd; Guangdong Homeway Ceramics Industry Co.,Ltd; Guangdong
Hongyu Ceramics Co., Ltd; Guangdong Jiajun Ceramics Co., Ltd; Guangdong
Jinligao Ceramic Co., Ltd; Guangdong Jinying Import & Export Co., Ltd;
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd; Guangdong Luxury Micro-Crystal Stone
Technology Co., Ltd; Guangdong Mati Ceramics Co., Ltd; Guangdong Monalisa New
Construction Material Group Corporation Ltd; Guangdong Overland Ceramics Co.,
Ltd; Guangdong Qingyuan Monalisa Architectural Ceramics Co., Ltd; Guangdong
Simpire Building Materials Co., Ltd; Guangdong Summit Ceramics Co., Ltd;
Guangdong Tianbi Ceramics Co., Ltd; Guangdong Winto Ceramics Co., Ltd;
Guangdong Xinghui Ceramics Group Co., Ltd; Guangdong Xinruncheng Ceramics Co.,
Ltd; Guangdong Juimsi Ceramics Co., Ltd; Guangzhou Cowin New Materials Co.,
Ltd; Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd; Hubei Baojiali Ceramics Co., Ltd;
Huida Sanitary Ware Co., Ltd; Hunan Henglifeng Ceramics Co., Ltd; Jdd Industry
Co Limited; Jiangxi Fuligao Ceramics Co., Ltd; Nanhai Textiles Import &
Export Co., Ltd of Guangdong; New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co.,
Ltd of Guangdong; Olis Building Material Group; Qingyuan Gani Ceramics Co.,
Ltd; Qingyuan Navona Ceramic Co., Ltd; Qingyuan Shenglida Ceramics Co., Ltd;
Shenzhen Onetouch Business Service Ltd; Shijiazhuang Guanyu Industrial And
Trading Import And Export Co., Ltd; Southern Building Materials And Sanitary
Co., Ltd of Qingyuan City; Stota Ceramics Co., Ltd; Suzhou Pearl Imp & Exp
Corp; Tegaote Ceramics Co., Ltd; Yancheng Foreign Trade Corp Ltd; Zhaoqing
Linghang Ceramic Co., Ltd. (Alterado
pelo art. 2º, da Resolução Camex 100, DOU 18/12/2018)
2.1. As empresas supramencionadas ao
item 2 são associadas à Câmara Chinesa de Comércio de Metais Minerais, e
Químicos Importadores e Exportadores (“CCCMC” ou a “Câmara de Comércio”),
entidade que as representa neste termo de compromisso de preços (o
“Compromisso”). As empresas relacionadas no item 2 serão identificadas
posteriormente apenas como “empresas participantes”. As empresas participantes
são sociedades devidamente constituídas, organizadas e existentes de acordo com
as leis da República Popular da China (“China”), sendo produtoras e
exportadoras de porcelanato técnico, produto objeto da investigação de prática
antidumping a que se refere o Processo Administrativo MDIC/SECEX
52272.002125/2012-10 (a “Investigação Antidumping”), e vêm, em conformidade com
a Seção V do Capítulo V do Decreto no 1.602,
de 23 de agosto de 1995, por meio dos representantes legais da CCCMC, que as
representa, assumir, como livre manifestação de suas próprias vontades, o
presente Compromisso, nos termos a seguir estabelecidos. A CCCMC destaca que o
presente Compromisso está sendo apresentado por cada exportador,
individualmente considerado. A opção pela apresentação de um documento único,
apresentado formalmente pela via da associação, decorre exclusivamente da necessidade
de operacionalizar a apresentação de compromisso de todas as empresas
participantes o DECOM, sob um formato econômico e eficiente do ponto de vista
processual.
2.2. Da mesma forma, visando
permitir maior facilidade de contato ao longo do período de eventual vigência
deste compromisso de preços, apresentam-se as informações de contato referentes
à CCCMC, que atua neste ato como representante legal das empresas participantes
e como ponto de contato e diálogo com o DECOM:
Endereço: ChaoWai
Street, No. 22, Prime Tower, 17th Floor, Distrito de ChaoYang, Pequim, China, CEP: 100020
Telefone: +86-10-65882820
Fac-símile: +86-10-65882821
Endereço Eletrônico: yangn@cccmc.org.cn
Representante Legal: Chen Feng
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1571 – 15º. andar –
Edificio Novo Horizonte - Jd. Paulistano – São Paulo / SP, Brasil - CEP:
01452-918
Telefone: +55-11-35884004
Endereço Eletrônico: roberto@unotrade.com
Representante Legal: Roberto Kanitz, Thomas Fischer
3. Disposições
Gerais
3.1. Conforme os termos e condições
previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do Decreto no 1.602, de 1995, no artigo 8odo Acordo Antidumping da OMC, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355 de 30 de dezembro de 1994, tal qual
a Lei no 9.019, de 30 de março de 1995 e a Portaria
SECEX no 36, de 18 de setembro de 2013, as empresas
participantes se comprometem a exportar para o Brasil o produto objeto deste
Compromisso conforme definido na cláusula 4, a seguir, e no processo
administrativo MDIC/SECEX/DECOM no 52272.002125/2012-10,
a preços não inferiores e a volumes não superiores aos estabelecidos neste
documento.
3.2. Em contrapartida, o Governo
Brasileiro suspenderá a investigação para as empresas participantes e não
aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações chinesas para o
Brasil do produto objeto deste Compromisso, produzido e exportado pelas empresas
participantes, durante o período em que vigorar o direito antidumping
definitivo. Em caso de descumprimento do presente compromisso por qualquer das
empresas participantes, considerar-se-á violado o Compromisso na sua totalidade
e a investigação será retomada e serão aplicados os fatos disponíveis.
3.3. A partir da data da publicação
deste compromisso de preços no Diário Oficial da União, as exportações da China
para o Brasil do produto objeto deste Compromisso, realizadas pelas empresas
participantes, diretamente ou por intermédio de suas respectivas trading
companies, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
3.4. Para produtos cuja data de
embarque constante no conhecimento de embarque (“bill of lading” ou “B/L”) seja
até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação deste compromisso de preços
no Diário Oficial da União, não será exigido o cumprimento dos preços aqui
acordados, mas será aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio
da Resolução CAMEX no 53,
publicada no Diário Oficial de 8 de julho de 2014. Estes produtos não serão
incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de
2015.
3.5. As empresas produtoras
participantes comprometem-se a exportar os produtos chineses objeto deste
compromisso para o Brasil diretamente ou por intermédio de trading
companies participantes localizadas na China. As trading
companiesparticipantes comprometem-se a não exportar para Brasil os
produtos objeto deste Compromisso quando produzidos por empresas não
participantes. As empresas participantes comprometem-se a embarcar os produtos
objeto deste Compromisso diretamente da China para o Brasil
4. Produto Objeto
deste Compromisso
4.1. O produto objeto deste
Compromisso de preços é o porcelanato técnico originário da República Popular
da China para o Brasil, classificado no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL – NCM, exatamente como definido no processo administrativo
MDIC/SECEX/DECOM no 52272.002125/2012-10,
quando produzido e exportado por empresas participantes listadas no item 2.
5. Preços
acordados neste Compromisso
5.1. Para os propósitos deste
Compromisso, o preço de exportação do produto objeto deste Compromisso, em
condições CIF, não poderá ser inferior a:
5.1.1. US$ 10,50/m² (dez dólares estadunidenses e
cinquenta centavos por metro quadrado), e
5.1.2. US$ 477,27/ton. (quatrocentos e setenta e sete
dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica) (“preço de
referência”).
5.2. Parágrafo único: Os preços de
exportação não poderão ser inferiores a qualquer dos preços mencionados nos
itens 5.1.1 e 5.1.2, acima.
5.3.
Considerando o interesse das empresas participantes em oferecer uma proposta
que neutralize o dano sofrido pela indústria doméstica, um limite de quantidade
deve ser preservado para cada ano civil. O limite de volume anual estabelecido
neste compromisso é de 22.000.000 metros quadrados (vinte e dois milhões de
metros quadrados) ou 484.000.000 quilogramas (quatrocentos e oitenta e quatro
milhões de quilogramas). No início de cada ano civil, a partir de 2016, o
volume deverá ser atualizado utilizando-se para isso a variação registrada do
“Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista -
com ajuste sazonal” (“Índice de Volume de Vendas”) nos doze meses que compõem
cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste. A fonte dos dados
utilizada será a Pesquisa Mensal de Comércio do IBGE. A fórmula utilizada para
atualização do volume será a seguinte: “limite de volume para o ano
imediatamente anterior ao do reajuste” * (1 + “variação anual do Índice de
Volume de Vendas no ano imediatamente anterior ao do reajuste”).
5.4. As empresas participantes devem
respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir
das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo
estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de
cada ano civil, as empresas participantes deste Compromisso não exportarão para
o Brasil o produto objeto deste Compromisso até o término do respectivo ano
civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderão
retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos
estabelecidos neste Compromisso, até que, novamente, atinjam o limite
quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deverão
interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e
assim sucessivamente até o término de vigência deste Compromisso.
5.5. Caso este compromisso de preços
seja publicado antes de 1o de
janeiro de 2015, a quota de volume para 2014 será proporcional ao número de
dias entre a data em que o compromisso passa a ser exigível, conforme
especificado na cláusula 3.4, e o dia 1o de
janeiro de 2015.
5.6. Caso o compromisso ainda esteja
vigente em 2020 e uma revisão de final de período não seja iniciada, o volume
de exportação correspondente ao ano fiscal de 2020 será proporcional ao número
de meses em que o direito definitivo esteve em vigor. Extinguindo-se o direito
definitivo, o presente compromisso também será extinto e as empresas
participantes ficarão livres para exportar o produto objeto deste Compromisso
sem a limitação de preço e volume ora acordados.
5.7. O prazo para pagamento
concedido pelas empresas participantes aos importadores brasileiros não poderá
exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da emissão do
respectivo conhecimento de embarque do produto objeto deste Compromisso para o
Brasil.
5.8. Os preços CIF de exportação
aqui acordados deverão estar líquidos de descontos, abatimentos, ou qualquer
outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma
venda do produto objeto deste compromisso, que implique preço praticado
inferior ao acordado.
5.9. O
ajuste do preço mínimo será realizado ao início de cada ano civil, a partir do
ano de 2016, utilizando-se para isso o IGP-DI (Índice geral de
preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze
meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste. A fonte
dos dados deve ser o FGVDados. A fórmula utilizada para o ajuste de preços deve
ser a seguinte: “Preço de referência em prática no ano imediatamente anterior
ao do reajuste” * (1 + “variação anual do IGP-DI para o ano imediatamente
anterior ao do reajuste).
5.10. Tendo em vista que o preço mínimo e o
volume máximo estabelecidos neste Compromisso têm por objetivo possibilitar a
exportação da mercadoria a preços razoáveis sem causar dano à indústria
doméstica, estes poderão ser revistos, a pedido das empresas participantes ou
da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa,
caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que
as condições estabelecidas não atendam ao objetivo deste Compromisso.
6. Monitoramento
dos preços e volumes
6.1. Considerando a quantidade de
empresas que apresenta o presente compromisso de preços, a Câmara Chinesa de
Comércio de Metais Minerais, e Químicos Importadores e Exportadores
("CCCMC" ou "Câmara de Comércio") ficará responsável por
implementar sistema de monitoramento de preços e volumes.
6.2. As empresas participantes serão
obrigadas a submeter à CCCMC, anteriormente ao embarque do produto, um
requerimento contendo a fatura de exportação, a lista de produtos, e os
certificados de origem. Este requerimento será inspecionado pela CCCMC, que
deverá aprová-lo e selá-lo, indicando sua conformidade. O presente Compromisso
se aplicará exclusivamente aos produtos contendo aprovação e o selo da CCCMC,
estando as empresas participantes proibidas de exportar sem o selo mencionado.
Como parte de seu sistema de controle, a Câmara de Comércio poderá exigir das
empresas participantes depósito em garantia e a Câmara de Comércio estará
autorizada a reter o depósito em garantia caso uma empresa participante viole o
presente compromisso. As empresas participantes compreendem que o ato de
exportar o produto objeto deste Compromisso da China para o Brasil sem o selo
da CCCMC será considerado uma violação deste Compromisso de Preços.
6.3. As empresas participantes
concordam que as faturas de exportação deverão conter informações sobre:
a) o volume exportado
em metros quadrados;
b) o volume
exportado em quilogramas ou toneladas;
c) o preço
exportado por metros quadrados;
d) o preço
exportado por quilogramas ou toneladas;
e) a dimensão
(comprimento e largura) do porcelanato exportado; e
f) se o
porcelanato exportado é técnico ou esmaltado.
6.4. De forma a permitir o
monitoramento do cumprimento deste compromisso de preços, as empresas
participantes fornecerão informações às autoridades competentes, em formato a
ser determinado pela autoridade, contendo todas as transações comerciais ao
Brasil do produto objeto deste Compromisso. Tais informações deverão ser
providenciadas semestralmente, em até 60 (sessenta) dias a contar do término de
cada respectivo semestre.
6.5. O DECOM poderá conduzir
verificações in loco nas instalações das empresas
participantes deste Compromisso, em momento conveniente e quando julgar
necessário para a validação das informações fornecidas. As verificações in
loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto no 8.058, de 2013, mas a sua não autorização
ou sua autorização intempestiva configurará violação do Compromisso.
6.6. Caso existam motivos razoáveis
que indiquem que os termos do presente compromisso de preços não estejam sendo
cumpridos por qualquer das empresas participantes, o DECOM poderá requerer a
apresentação de informações antes do término de cada período de seis meses.
Nesta situação, o DECOM também poderá conduzir qualquer verificação in loco, a
despeito do estabelecido nos itens 6.4 e 6.5.
6.7. Caso qualquer das empresas
participantes deixe de cumprir com o disposto na presente seção, se aplicará o
disposto no parágrafo único do art. 71 do Decreto no 8.058, de 2013.
6.8. As empresas participantes se
comprometem, por intermédio da CCCMC, a realizar reuniões e entendimentos com o
DECOM, seja a pedido das empresas ou da autoridade administrativa, sobre
quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a
implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.
7. Violação do
Compromisso de Preços
7.1. As empresas participantes se
comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso. Adicionalmente,
as empresas participantes se comprometem, não obstante as demais obrigações, a
não:
7.1.1. Conceder descontos, abatimentos, ou qualquer
outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma
venda do produto objeto deste compromisso, que implique preço contratado
inferior ao acordado no presente Compromisso;
7.1.2. Efetuar quaisquer acordos de compensação com
importadores por meio de vendas de outros produtos, que impliquem preço
contratado inferior ao acordado no presente Compromisso;
7.1.3. Pagar comissão que implique preço contratado
inferior ao acordado no presente Compromisso;
7.1.4. Apresentar descrições enganosas ou falsas com
relação a quantidades, características, peso ou qualidades de qualquer venda do
produto objeto do Compromisso, as quais difiram da classificação técnica ou
especificação;
7.1.5. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a
classificação aduaneira do produto objeto deste Compromisso;
7.1.6. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a
origem do produto objeto deste Compromisso ou sobre a identidade do
produtor/exportador;
7.1.7. Exportar da China para o Brasil os produtos
dentro do escopo do processo administrativo MDIC/SECEX/DECOM no52272.002125/2012-10, que tenham sido fabricados
por produtores não listados no item 2 do presente Compromisso;
7.1.8. Exportar da China para o Brasil os produtos
dentro do escopo do processo administrativo MDIC/SECEX/DECOM no52272.002125/2012-10 por intermédio de trading
companies localizadas na China e não listadas no item 2 do presente
Compromisso;
7.1.9. Efetuar qualquer compensação de dívida em
conexão com qualquer transação de exportação para o Brasil do produto objeto
deste Compromisso, por exemplo, pagamentos compensatórios e empréstimos ou
outros métodos de pagamento que não monetários;
7.1.10. Emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados;
7.1.11. Emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as
quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente
recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e
similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
e
7.1.12. Se envolver em práticas de circunvenção.
7.2. As empresas participantes
concordam que, caso os importadores prestem informações falsas às autoridades
brasileiras com relação a produtos dentro do escopo do presente compromisso
exportados pelas empresas participantes da China para o Brasil, considerar-se-á
violado o compromisso de preços e as autoridades brasileiras retomarão a
investigação com base em fatos disponíveis. Para restringir as atividades dos
importadores, as empresas participantes devem estipular explicitamente no
contrato com importadores que estes deverão reportar às autoridades brasileiras
as informações reais sobre as transações com empresas participantes. Caso as
empresas participantes percebam que um importador pode vir a apresentar informações
falsas às autoridades brasileiras, as empresas participantes devem informar
imediatamente à Câmara de Comércio e não devem embarcar os produtos objeto
deste Compromisso para tal importador. A Câmara de Comércio poderá incluir tais
importadores na “lista de importadores sem boa fé” e as empresas participantes
não exportarão para os importadores que estejam em tal lista.
7.3. Considerando que este
Compromisso está sendo apresentado pela Associação para comprometer todas as
empresas listadas no item 2, a CCCMC e todas as empresas participantes deste
Compromisso estão cientes de que o descumprimento dos termos do presente
Compromisso por qualquer destas empresas, implicará a violação do Compromisso
de Preços para todas as demais empresas ora compromissadas.
7.4. Caso qualquer uma das empresas
participantes não cumpra com o Compromisso de Preços se aplicará o previsto no
artigo 71 do Decreto no 8.058,
de 2013.
8. Duração do
Compromisso de Preços
8.1. O presente Compromisso de
Preços entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da
União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco)
anos, exceto no caso de se proferir uma determinação em conformidade com o
estabelecido no art. 93 e no Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 2013, quanto à extensão,
modificação ou revogação do presente Compromisso.
8.2. Este Compromisso de Preços se
manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer, conforme mencionado
no parágrafo acima.