DECRETO Nº 11.428, DE
2 DE MARÇO DE 2023
DOU 03/03/2023
Dispõe sobre a
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº
1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
8.085, de 23 de outubro de 1990, e na Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da
Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a
implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao
comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos,
aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações,
com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da
competitividade internacional do País.
§ 1º Na implementação da política de comércio
exterior, a CAMEX observará:
I - os compromissos
internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata ocaput;
II - o papel do
comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da
produtividade da economia nacional; e
III - as políticas de atração de investimento
estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de
transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.
§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as
políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à
governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às
matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
Art. 2º Integram a CAMEX:
I - o Conselho
Estratégico;
II - o
Comitê-Executivo de Gestão;
III - o Conselho Consultivo do Setor Privado;
IV - o Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações;
V - o Comitê de
Alterações Tarifárias;
VI - o Comitê de
Defesa Comercial e Interesse Público;
VII - o Comitê Nacional de Facilitação de
Comércio;
VIII - o Comitê Nacional de Investimentos;
IX - oOmbudsmande
Investimentos Diretos; e
X - o Ponto de
Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas
Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º O Conselho Estratégico é
órgão deliberativo ao qual compete:
I - estabelecer a
estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País
na economia internacional;
II - conceder mandato
negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios
relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos
investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou
multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas
negociações;
III - pronunciar-se sobre propostas relativas a
contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses
brasileiros;
IV - estabelecer
orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos
no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V - estabelecer
orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;
VI - estabelecer
orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das
exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a
prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
VII - decidir, em última instância, acerca de
recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê Executivo de
Gestão em matéria de defesa comercial.
Art. 4º O Conselho Estratégico é composto pelos
seguintes membros:
I - Vice-Presidente da República, que o
presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e
Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos;
IX - Ministro
de Estado da Defesa; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
X - Ministro
de Estado de Minas e Energia; e (Redação
dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
§ 1º O Presidente do Conselho
Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Não se realizará reunião na hipótese da
ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II docaput.
§ 3º Os Ministros de Estado poderão se fazer
representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos
substitutos nos cargos.
§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico poderá
convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal
para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar
de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.
Art. 5º O Conselho Estratégico se
reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico
é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto
ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho
Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o
Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as
reuniões de que trata o § 3º.
Art. 6º Ao Comitê-Executivo de
Gestão compete:
I - orientar a
política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da
Fazenda;
II - formular
orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na
exportação;
III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre
a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;
IV - estabelecer as
alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites
estabelecidos em lei;
V - alterar, na forma
estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a
Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar direitosantidumpinge compensatórios,
provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade
dos direitos provisórios;
VIII - homologar
o compromisso previsto no art. 4º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IX - estabelecer
diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de
procedimentos do comércio exterior;
X - estabelecer as
orientações para investigações de defesa comercial;
XI - promover a internalização das modificações
das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça
parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade
do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de
atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos
brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII - remeter à apreciação do Conselho
Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;
XIV - orientar a atuação doOmbudsmande
Investimentos Diretos;
XV - estabelecer
as diretrizes, os limites e os critérios para a implementação das políticas,
das modalidades de apoio e dos programas públicos de financiamento das
exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a
prazo, inclusive as relativas às garantias prestadas por meio do Seguro de
Crédito à Exportação com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações – FGE e
às garantias prestadas com cobertura do fundo de que trata o art.
27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Redação
dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
XVI - acompanhar as atividades dos demais
colegiados da CAMEX; e
XVII - aprovar e alterar o regimento interno da
CAMEX.
Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho
para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e
ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o
País e seus parceiros, observado o disposto nos art.
36 e art.
38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017.
Art. 7º O Comitê-Executivo de Gestão
é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República;
III - Secretário-Geral das Relações Exteriores
do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda;
V - Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da
Defesa;
IX - Secretário-Executivo
de Minas e Energia; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
X - Secretário-Executivo
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação
dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XI - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a
voto. (Incluído
pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
§ 1º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão
indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em
suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo
Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 2º O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da
administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a
voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que
lhes sejam afetas.
§ 3º A Agência Brasileira de Promoção de
Exportações - Apex-Brasil será convidada para
participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar,
sem direito a voto.
§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências
e seus impedimentos.
Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão
se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de
Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto
ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do
Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco
dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação
para as reuniões de que trata o § 3º.
Art. 9º O Conselho Consultivo do Setor Privado é
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda; e
IV - até vinte e dois
representantes da sociedade civil.
§ 1º As formas de indicação e de designação dos
membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV docaputserão disciplinadas no
regimento interno da CAMEX.
§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo do
Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a
voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que
lhes sejam afetas.
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo do Setor
Privado colaborar com a CAMEX, por meio da discussão de estudos e da
recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das
políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias
às exportações.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho
Consultivo do Setor Privado será disciplinado no regimento interno da CAMEX.
Art. 11. A composição, o funcionamento e as
atribuições dos colegiados da CAMEX não disciplinados em decreto serão
estabelecidos no regimento interno da CAMEX.
Art. 12. Os membros dos colegiados da CAMEX que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 13. A participação na CAMEX e nos seus
colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 14. A Secretaria-Executiva da CAMEX será
exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 15. Fica
revogado o Decreto nº
10.044, de 4 de outubro de 2019.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos
Santos
Presidente da
República Federativa do Brasil
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.