PORTARIA COANA Nº 81, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
DOU 18/10/2017
Dispõe sobre
procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa
expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso
internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa
internacional.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2015, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos à
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas
internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pelas empresas
de transporte expresso internacional, serão promovidos nos termos, limites e
condições estabelecidos nesta Portaria.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria,
entende-se por:
I
- consignatário, a empresa de transporte
expresso internacional porta a porta (empresa de courier), que promova o
despacho aduaneiro de importação de remessa expressa transportada sob sua
responsabilidade;
II -
unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o
pallet, a pré-lingada ou qualquer outro
recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de
courier;
III -
conhecimento courier, o conhecimento de carga courier, ou awb courier, documento sem formato específico emitido
por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de
transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido
com observância dos requisitos para o transporte internacional e e os previstos no art. 11 desta Portaria; (Retificado no DOU 03/01/2018)
IV
- mawb, o master air way bill, conhecimento de
carga aérea do tipo master, emitido por
companhia aérea de transporte internacional, que ampara o transporte de um
conjunto de remessas expressas, composto por uma ou mais remessas, cada qual
com seu conhecimento courier, sendo a empresa de courier consignatária na
importação, ou embarcadora na exportação;
V -
manifesto eletrônico, o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por
empresa de courier e informado no Siscomex Remessa, que contém as informações
de cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por um veículo
ou mensageiro internacional;
VI - presença
de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de
courier no Siscomex Remessa, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de importação no recinto
alfandegado;
VII
-
remessa DOC, a remessa expressa internacional que contenha exclusivamente
documentos;
VIII
- remessa
NÃO DOC, a remessa expressa internacional que contenha pelo menos um bem que
não se enquadre no conceito de documento;
IX
-
documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor
comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por
associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
X
-
anuentes, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal responsáveis
por controles específicos no comércio exterior; e
XI
-
bens a serem submetidos a processo de industrialização, bens que se integram ao
produto final no processo de industrialização, tais como matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem.
TÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º O Ato declaratório Executivo (ADE) de
habilitação de empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de
remessa expressa internacional deverá mencionar a modalidade de habilitação e o
código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado
no Siscomex Remessa e no Cadastro Aduaneiro de Intervenientes de Comércio
Exterior, o qual será: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
I
-
único para a empresa, mantido na renovação de habilitação ou na habilitação de
distintos estabelecimentos;
II -
distinto do de outra empresa habilitada; e
III
-
definido pela unidade da RFB responsável pela habilitação.
§ 1º A lista de códigos de empresas de
courier, disponível no sítio da RFB na Internet, deverá ser consultada para a
definição do código de que trata o caput.
§ 2º A unidade local da RFB responsável pela
habilitação, quando da publicação do ADE, deverá:
I
-
encaminhar cópia extraída do D.O.U. ao chefe da Divisão de Controles Aduaneiros
Especiais (Dicae) da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana), via correio
eletrônico; e
II -
efetuar o cadastramento da empresa no Sistema CAD-ADUANA na condição de
interveniente do tipo operador de remessa expressa, registrando as informações
decorrentes do ADE.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também
aos ADE de renovação de habilitação.
§ 4º A Dicae deverá,
a cada ADE recebido, atualizar a lista de empresas habilitadas e respectivos
códigos no sítio da RFB.
§ 5º No caso de habilitação especial, o ADE
deverá conter o volume máximo diário a ser movimentado para cada tipo de despacho. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
TÍTULO III
DO CONTROLE DE CARGA NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As remessas expressas internacionais
destinadas a despacho aduaneiro em aeroporto no qual a empresa de courier
estiver habilitada na modalidade comum deverão chegar ao País em unidades de
carga distintas, acobertadas por mawb distintos,
conforme se destinem a despacho aduaneiro a ser processado no Siscomex Remessa
ou no Siscomex Importação.
§ 1º As remessas de que tratam o caput poderão
chegar ao País na mesma unidade de carga, com a separação dos volumes no próprio
recinto onde opere a empresa de courier, desde que:
I
-
autorizado em ato do titular da unidade local da RFB, com base em pedido
fundamentado da empresa, condicionado à comprovação de que o recinto
alfandegado disponha de área específica e compatível com o volume de remessas a
serem separadas;
II -
os conhecimentos de carga aérea
individuais relativos às remessas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro
no Siscomex Importação sejam informados nos sistemas de controle de carga e
trânsito próprios da RFB, previamente à chegada do veículo transportador ao
País; e (Alterada pela Portaria Coana nº 131/23)
III -
sejam obedecidos
os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro nos sistemas
de controle de carga e trânsito próprios da RFB. (Alterada pela Portaria Coana nº 131/23)
§ 2º O cumprimento das condições estabelecidas
neste artigo não dispensa a observação aos controles e cautelas fiscais
estabelecidos pela unidade local da RFB sobre o transporte dos volumes entre
recintos e áreas de armazenagem do respectivo aeroporto, quando for o caso.
§ 3º O ato de que trata o inciso I do §
1º poderá ser cancelado a qualquer tempo caso a empresa não atenda as
condições previstas neste artigo.
Art. 5º As unidades de carga contendo remessas
destinadas a despacho aduaneiro no aeroporto de descarga do voo internacional
deverão, após a descarga, ficar sob responsabilidade do administrador do
Terminal de Carga Expressa (Tecex) ou do Terminal de
Carga Aérea (Teca), conforme o caso, onde será realizado o despacho aduaneiro.
§ 1º O administrador do Tecex ou do Teca, conforme o caso, deverá efetuar o
controle da entrada da carga no terminal, informando o número do
respectivo mawb, seu peso bruto e a quantidade
de volumes efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da
fiscalização aduaneira.
§ 2º Na hipótese em que o terminal não seja
administrado pela empresa de courier, as remessas que não forem submetidas a
despacho aduaneiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga e as
que forem objeto de retenção por parte da fiscalização, deverão ser armazenadas
por meio da utilização da Relação de Remessas Retidas (RRR), conforme modelo
constante do Anexo I, preenchido em 3 (três) vias pela própria empresa de
courier, transmitindo-se a guarda da mercadoria ao administrador do recinto,
cujo representante legal deverá:
I -
informar a data e horário do recebimento dos volumes;
II -
assinar em todas as vias do formulário; e
III
-
devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de courier, que por sua vez
deverá entregar uma via à fiscalização aduaneira.
§ 3º Os registros em RRR deverão ser baixados
por servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, por meio de registro
da data e visto nos campos específicos da RRR, após o encaminhamento da remessa
no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB.
§ 4º Nos aeroportos em que o terminal a que se
refere o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga
o tratamento de carga pátio, devendo ser encaminhadas ao terminal em até (duas)
horas após o início de seu funcionamento.
§ 5º O disposto no caput não impede, por
motivo de força maior, assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com
jurisdição sobre o aeroporto, que as cargas sejam colocadas sob
responsabilidade da administradora do referido aeroporto em recintos
alfandegados sob sua administração.
Art. 6º As remessas expressas internacionais
manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do voo internacional,
permanecerão sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em
local especialmente designado para armazenamento de cargas a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de reembarque por via de
transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos de
trânsito aduaneiro previstos no art. 13.
§ 2º O prazo para permanência das unidades de
carga no local a que se refere o caput será, no máximo, de 12 (doze) horas,
contadas da chegada do voo.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no §
2º e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino
final, será determinado seu armazenamento nos termos do § 2º do art. 5º.
§ 4º Em casos devidamente justificados, o
prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez por igual
período, a critério do titular da unidade local da RFB.
§ 5º Na hipótese das operações previstas no
caput, para fins de controle no Siscomex Remessa, deverá ser informada no
manifesto eletrônico como unidade aduaneira de despacho, no atributo “uaDespacho”, a unidade da RFB de jurisdição do recinto
alfandegado de processamento do despacho aduaneiro de importação da remessa
expressa.
Art. 7º As remessas DOC e NÃO DOC de um mesmo voo
poderão ser encaminhadas ao País acobertadas por um único mawb.
Parágrafo único. Para fins de
inspeção não invasiva, as remessas deverão ser apresentadas separadamente por
espécie, DOC e NÃO DOC.
Art. 8º A remessa expressa internacional deverá
chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou
documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC. (Alterado pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
CAPÍTULO II
DO MENSAGEIRO INTERNACIONAL
Art. 9º A unidade de carga transportada por mensageiro
internacional, na importação, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira
de bagagem pelo mensageiro que a estiver conduzindo, mediante utilização do
canal “bens a declarar”, no momento do seu desembarque no território nacional.
§ 1º O representante da empresa de courier
autorizado a receber remessa trazida por mensageiro internacional deverá
comparecer ao setor de bagagem por ocasião da chegada do voo, identificar-se, e apresentar:
I -
Declaração de Remessas de Importação (DRI) consolidadora, que represente o
total das remessas contidas na carga transportada pelo mensageiro; e
II -
extrato da(s) DIR registrada(s) no Siscomex
Remessa para as remessas integrantes da carga.
§ 2º A fiscalização aduaneira de bagagem:
I
-
reterá cópia do passaporte, ou outro documento de identificação, do mensageiro
e do bilhete de passagem aérea;
II -
promoverá o despacho da bagagem pessoal do mensageiro;
III
-
efetuará conferência aduaneira da DRI e respectiva(s)
DIR, nos termos do art. 45 desta Portaria;
IV
-
fará a liberação da carga mediante assinatura nos campos específicos da DRI;
V -
entregará a unidade de carga ao representante da empresa de courier, na
presença do mensageiro, mediante recibo, retendo uma via da DRI, extratos da
DIR e cópia do documento de identificação do representante; e
VI
- encaminhará os documentos retidos na forma do inciso I e V
à fiscalização aduaneira do recinto de registro da(s)
DIR.
§ 3º Caso sejam constatadas ocorrências
durante a conferência aduaneira de que trata o inciso
III do § 2º, a remessa deverá ser encaminhada
pela fiscalização aduaneira da bagagem diretamente ao recinto aduaneiro de
despacho informado na DIR, para prosseguimento do despacho, nos termos do art.
46 desta Portaria.
§ 4º Na hipótese de não comparecimento do
representante da empresa de courier em até 2 (duas) horas da chegada do voo,
para as providências previstas no § 1º e no inciso V do § 2º, a carga
deverá ser encaminhada pela fiscalização aduaneira da bagagem para
armazenamento no Teca e o mensageiro liberado.
§ 5º Na hipótese de carga transportada por
mensageiro internacional, o código “11111111111” deverá ser informado no
atributo “numeroMaster” do elemento “remessa” no
registro do manifesto e da DIR correspondente no Siscomex Remessa.
§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB indicado pelo
chefe da equipe aduaneira do recinto de registro da(s)
DIR encerrará o lote específico relativo ao manifesto de que trata o §
5º após o recebimento dos documentos encaminhados na forma do inciso VI do
§ 2º.
§ 7º Os bens importados nos termos deste
artigo deverão atender os limites e requisitos estabelecidos para despacho
aduaneiro com utilização do Siscomex Remessa.
§ 8º O titular da unidade da RFB de jurisdição
do aeroporto de desembarque de mensageiro internacional poderá estabelecer
procedimento distinto do previsto neste artigo para a liberação de cargas
destinadas a despacho por intermédio DIR em recintos localizados no aeroporto,
garantida a pronta disponibilidade da carga para submissão a despacho
aduaneiro.
Art. 10. A empresa de courier deverá solicitar ao
titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto de desembarque, na
importação, ou de embarque, na exportação, autorização para a realização, no
aeroporto, de operações de transporte de remessa expressa por meio de
mensageiro internacional, indicando:
I -
a modalidade de operação pretendida: importação, exportação ou ambas;
II -
os representantes legais autorizados a retirar a carga do aeroporto, na
importação; e
III -
os recintos alfandegados para o despacho aduaneiro de remessa expressa onde
serão processados os respectivos despachos aduaneiros.
§ 1º Cada unidade da RFB de jurisdição do
recinto alfandegado indicado na forma do inciso III do caput deverá ser
consultada, via mensagem eletrônica, sobre a existência ou não de óbices em
relação à autorização das operações objeto do pleito da empresa.
§ 2º O titular da unidade da RFB mencionada no
caput expedirá Ato Declaratório Executivo (ADE) no qual deverá constar a
autorização com indicação da modalidade de operação, relação dos representantes
autorizados a retirar a carga e os recintos de despacho aduaneiro das remessas.
§ 3º A autorização para a realização de
operações na forma do § 2º será concedida em caráter precário podendo ser
revogada a qualquer tempo, no interesse do controle aduaneiro.
Art. 11. A remessa expressa internacional deverá estar
adequadamente embalada e identificada por conhecimento courier individual
emitido por empresa de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese
das transportadas por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I
-
identificação da empresa de transporte expresso internacional;
II
-
nome e endereço do remetente;
III
-
nome e endereço do destinatário;
IV -
descrição dos bens;
V -
valor dos bens e a correspondente moeda;
VI -
quantidade de volumes; e
VII -
peso bruto dos volumes.
§ 1º O conhecimento courier, observado o
disposto no caput, terá liberdade de formato.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também
à remessa expressa internacional na exportação.
CAPÍTULO III
DOS CHEQUES E TRAVELERS CHEQUES
Art. 12. A remessa expressa internacional
contendo cheques e travelers cheques
recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para
cobrança ou liquidação internacional, deverá conter na embalagem elementos de
identificação ostensiva do conteúdo, e seu despacho aduaneiro fica condicionado
a:
I -
ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de
cheques e travelers cheques
não tributável; e
II
-
ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 1º A empresa de courier deverá conferir no
sítio do Banco Central do Brasil na Internet se o destinatário é instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que
for cabível, à remessa contendo cheques e travelers cheques
para cobrança ou liquidação internacional na exportação, hipótese em que a
conferência de que trata o § 1º será procedida em relação ao remetente.
TÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 13. As remessas expressas que cheguem ao
País e que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto
alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao
regime especial de trânsito aduaneiro, com utilização de Declaração de Trânsito
Aduaneiro (DTA) de entrada comum e tratamento prioritário pela fiscalização
aduaneira.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 14. O registro de declaração aduaneira de
importação no Siscomex Remessa relativa à remessa expressa internacional será
promovido pela empresa de courier, observadas as disposições contidas na
Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 e nesta Portaria.
Art. 15. A mala diplomática está dispensada de
despacho aduaneiro, devendo:
I
-
estar o conhecimento courier consignado à missão diplomática ou à repartição
consular;
II
-
conter elementos de identificação ostensiva; e
III
-
ser informada na RRR e descrita como “mala diplomática”, exclusivamente para
fins de controle.
Art. 16. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à
remessa expressa internacional com base no regime comum de importação, no
Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial
(RTE), deverá observar as disposições do art. 31 da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017. (Alterada pela Portaria Coana nº 131/23)
I
- pela empresa de courier, mediante sua
contratação pelo destinatário da remessa para a realização do serviço de
despacho aduaneiro, quando se tratar de:
a) Declaração Simplificada
de Importação (DSI), relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja
superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o
equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, dispensada a
prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação;
b)
DSI relativa a remessa contendo bens cujo valor
total não seja superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda, importados com isenção pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas,
pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo
referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação
comercial, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no
Siscomex Importação; ou
c)
Declaração de Importação (DI), registrada por
empresa de courier habilitada na modalidade especial em nome do destinatário
pessoa jurídica, relativa a remessa contendo bens aos quais deva ser aplicado o
regime comum de importação, observados os requisitos previstos nos artigos 17 e
18.
II
- ou pelo destinatário ou seu representante
legal, observadas as normas de habilitação previstas na Instrução Normativa RFB
nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º O destinatário deverá consultar,
previamente à importação, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa
de courier para se informar sobre a amplitude e as condições da prestação dos
serviços de despacho aduaneiro no Siscomex Importação pela empresa.
§ 2º A empresa
de courier não poderá registrar a declaração aduaneira no Siscomex Importação
no recinto onde estiver habilitada na modalidade comum, devendo realizar o
registro e submeter a remessa a despacho aduaneiro no Teca do respectivo
aeroporto. (Alterada pela Portaria Coana nº 131/23)
Art. 17. O registro de DI pela
empresa de courier habilitada na modalidade especial, em nome do destinatário e
importador pessoa jurídica da remessa, fica condicionado à prévia:
I
- habilitação da empresa de courier e da
empresa importadora a operar no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II -
vinculação da empresa de courier à empresa importadora, no Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido
o registro das declarações de importação correspondentes ao despacho para:
I
-
consumo;
II
-
admissão em entreposto aduaneiro;
III -
admissão temporária; e
IV
-
consumo e admissão temporária.
Art. 18. Para fins da vinculação a que se refere o
inciso II do caput do art. 17, a empresa importadora deverá apresentar à
unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu
estabelecimento matriz, requerimento indicando:
I -
o nome e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa de courier; e
II -
o prazo ou operações para os quais a empresa de
courier foi contratada.
§ 1º Parágrafo único. As alterações
ocorridas nas informações referidas nos incisos I e II do caput deverão ser
comunicadas à RFB, na mesma forma prevista neste artigo.
Art. 19. Na hipótese de utilização de DRI pela
empresa de courier, serão apresentadas declarações distintas, de acordo com as
seguintes espécies:
I -
remessas DOC transportadas sob conhecimento de
carga;
II -
remessas NÃO DOC transportadas sob conhecimento de carga, sujeitas ou não a
tributos;
III
-
remessas DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier); e
IV -
remessas NÃO DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier).
§ 1º A DRI relativa a remessas NÃO DOC deverá
estar acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI).
§ 2º A DRI poderá ser formulada para uma
remessa ou um conjunto de remessas da mesma espécie desde que objeto do
mesmo mawb ou transportadas pelo mesmo
mensageiro internacional.
§ 3º A DRI será instruída com os seguintes
documentos:
I
-
conhecimento de carga mawb, por qualquer das
suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de courier; e
II
-
autorização de despacho de importação emitida pelos anuentes, em se tratando de
bens sujeitos a controles específicos.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do §
3º para o caso de remessa transportada por mensageiro internacional.
§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa
de courier deverá providenciar o cumprimento das obrigações previstas na
Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 relativas às remessas processadas com
base em DRI.
§ 6º A apresentação da DRI não exime o
importador da responsabilidade por eventuais infrações que venham a ser
apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do registro da DIR.
§ 7º As remessas liberadas por meio de DRI
terão seus tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade
constante da DRI e deverão ser recolhidos na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
Art. 20. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro
de remessa com base em formulário de DSI, quando a importação:
I
-
não se enquadre nas hipóteses de utilização de DIR ou o destinatário tenha
feito opção pelo regime comum de importação; e
II
-
atenda aos requisitos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de
bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio
de documento próprio emitido pelo anuente. (Alterado pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
Art. 21. A empresa de courier deverá adotar solução
operacional para que a remessa expressa internacional possa chegar ao país com
indicação, quando for o caso, de:
I -
opção do destinatário pelo regime de tributação
especial para bagagem;
II
-
opção do destinatário pelo regime comum de importação;
III
-
sujeição da remessa ou de bens nela contidos ao tratamento tributário de
isenção, não-incidência, ou imunidade; ou
IV -
destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
Parágrafo único. A adoção da
solução de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias
da entrada em vigor desta Portaria, e ser amplamente divulgada ao público e
operadores estrangeiros.
Art. 22. É obrigatória a indicação do código NCM
para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de
importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos
casos de importações. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
I
-
promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios,
e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; ehttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0 (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
II
-
de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de
industrialização. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
§ 1º A DIR registrada pela empresa de
courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes
requisitos: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
I
-
o código NCM deverá ser informado no campo específico da DIR, no atributo
"codElementoNcm" do elemento
"mercadoria"; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
II -
cada código NCM distinto deverá corresponder a um item do elemento
"mercadoria". (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
§ 2º A exigência de licenciamento por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos
no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, que não
permita o despacho com base em DIR, deverá ser verificada pela empresa de
courier ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no Simulador de
Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
§
3º No
caso do inciso I do caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode,
excepcionalmente, ser formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio
dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas
instituições. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
Art. 23. O registro de DIR pela empresa de courier
no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados por missões
diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais,
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos
integrantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 38, e no inciso V do
art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à disponibilização pela
empresa de courier de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º A obtenção da requisição prevista no caput
compete ao destinatário, mediante uso do formulário indicado no Anexo II da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 2º Caso a remessa contenha bem sujeito a
controle específico, e a manifestação favorável do anuente responsável não
possa ser efetuada no Siscomex Remessa, esta deverá ser formalizada por meio de
documento próprio emitido pelo anuente, ou no campo específico do formulário
indicado no parágrafo anterior.
§ 3º O não atendimento dos requisitos
indicados neste artigo implica na utilização das regras gerais do RTS para o
despacho aduaneiro da remessa objeto de DIR.
Art. 24. (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
Art. 25. O registro de DIR pela empresa de
courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados que se
enquadrem nos incisos II a V do art. 42 e no inciso II do art. 43, da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à:
I -
verificação pela empresa de courier do
atendimento aos requisitos para reconhecimento da não incidência ou da isenção
do Imposto de Importação; e
II -
disponibilização da documentação comprobatória, quando
for o caso.
Parágrafo único. Para bens
integrantes de bagagem desacompanhada, deverão ser atendidos ainda os
requisitos estabelecidos na legislação específica de bagagem de viajante, para
reconhecimento dos regimes de tributação indicados no caput.
Art. 25-A. Enquanto
não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, as empresas de courier
deverão prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa
Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl"
do elemento "remessa" da DIR: (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
I -
atributo "codigoECE" seguido pelo código da
conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens
contidos na remessa perante a empresa de courier;
II -
atributo "nomeECE" seguido pelo nome
completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das
mercadorias ou bens contidos na remessa;
III -
atributo "valorProvII" seguido pelo valor
Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e
IV -
atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor
provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Os valores
mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser informados:
I -
em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto
e 2 dígitos após o ponto; ou
II -
como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo
correspondente.
§ 2º Os
atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre
chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".
§ 3º O início da
informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA
CONFORME}".
Art. 26. Para efeitos de aplicação da
não-incidência de tributos de bens de origem estrangeira exportados temporariamente,
por pessoas físicas, que retornem ao País, poderá ser solicitada a comprovação
de sua nacionalização ou exportação temporária.
Art. 27. A declaração aduaneira registrada no
Siscomex Importação relativa a bens que tenham ingressado no país como remessa
expressa internacional e sob conhecimento courier será instruída com esse
conhecimento, inclusive quando descaracterizada do despacho com base no
Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A empresa de
courier poderá apresentar carta de correção do conhecimento courier, nos termos
da legislação específica.
Seção I
Restrições ao Despacho
Art. 28. A remessa endereçada à pessoa física com
evidências de destinar-se à pessoa jurídica e sujeita a registro de DIR no Siscomex
Remessa deverá ter seu despacho aduaneiro realizado em nome da pessoa jurídica.
§ 1º Para os fins do caput, a pessoa física
deverá ser intimada à:
I -
indicar o CNPJ do destinatário;
II -
demonstrar seu vínculo com a pessoa jurídica; e
III -
apresentar manifestação da pessoa jurídica confirmando que a remessa lhe é
destinada.
§ 2º Considera-se suficiente para demonstração
do vínculo de que trata o inciso II do § 1º a condição da pessoa física de
proprietário, sócio ou dirigente da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto nesse artigo:
I -
se aplica a remessas cujo despacho deva ser
realizado com base em declaração registrada no Siscomex Importação, em recintos
alfandegados onde podem ser processados esses tipos de declaração, com
observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação; e
II -
não altera o destinatário e seu endereço em relação às
obrigações de entrega por parte empresa de courier decorrentes do conhecimento
courier.
Art. 29. O despacho aduaneiro de materiais de
natureza biológica humana, inclusive aqueles destinados à utilização em
transplantes, acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica, diagnóstico
laboratorial clínico e destinado ao desenvolvimento ou aplicação em metodologia
analítica só será processado se forem atendidos os requisitos normativos da
ANVISA em relação ao licenciamento ou autorização da importação.
Parágrafo único. O interessado em
realizar importação de material de que trata o caput deverá informar-se,
previamente à expedição no exterior, se os requisitos estabelecidos pela ANVISA
poderão ser por ele atendidos.
CAPÍTULO III
DO SISCOMEX REMESSA
Seção I
Do Acesso ao Siscomex Remessa
Art. 30. São usuários do
Siscomex Remessa via web no controle de remessa expressa:
I
- servidores da RFB;
II -
servidores de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior; (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
III -
representantes legais da empresa de
courier; e (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
IV -
representantes do administrador de Tecex. (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
§ 1º Para
utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar via e-CAC ou presencialmente, em qualquer unidade da RFB: (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
I
- autorização de acesso aos sistemas
informatizados da RFB, caso não possua, nos termos da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017; e
II -
habilitação ao seguinte perfil do Siscomex Remessa (sistema: REMESSA):
a)
FSCANT-CRE, para os usuários
indicados no inciso II do caput; (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
b)
RESPOP-CRE, para os usuários
indicados no inciso III do caput; e (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
c)
DEPOSI-CRE, para os usuários indicados no inciso IV do caput. (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
§ 2º A empresa de courier poderá acessar o
Siscomex Remessa via Estrutura Própria, hipótese que prescinde das providências
previstas no § 1º.
Art. 31. Podem ser representantes legais da
empresa de courier junto ao Siscomex Remessa para atuação via web:
I
-
dirigente;
II -
empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
III
-
despachante aduaneiro.
§ 1º O credenciamento de representantes da empresa
de courier na condição de usuário do Siscomex Remessa via web será realizado
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
§ 2º O
representante legal da empresa de courier terá acesso ao sistema via web
exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema
Art. 32. As regras para
transmissão eletrônica das informações referidas nesta Portaria são as contidas
no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
Art. 33. A empresa de courier deverá
prestar informações à RFB no Siscomex Remessa, mediante o uso de certificação
digital quando o acesso for via web, ou por Estrutura Própria, sobre:
I
- as remessas expressas transportadas sob
sua responsabilidade, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa;
II -
a operação de importação, por meio da DIR, para fins
de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
III - a
presença de carga das remessas transportadas sob sua responsabilidade e que efetivamente
chegaram ao país;
IV - a solicitação de documento para
recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes
da operação de importação; (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
V
- as solicitações de devolução de remessa ao exterior; e
VI - os
pedidos de revisão de lançamento de tributos ou multas ou de dados da
declaração.
Parágrafo único. As informações de que
trata este artigo deverão ser prestadas na forma prevista no Manual do Operador
do Siscomex Remessa.
Art. 34. A informação do manifesto eletrônico
deve ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a
chegada, ao País, do veículo transportador.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o
titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de
courier poderá alterar o prazo previsto em situações justificadas.
§ 2º O manifesto eletrônico poderá ser composto
por um ou mais registros de remessas de uma empresa de courier, até o limite de
7.000 (sete mil).
§ 3º Caso o voo contenha mais de 7.000 (sete
mil) remessas, a empresa de courier deverá informar o manifesto eletrônico de
forma particionada.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira no recinto
poderá autorizar o particionamento do
manifesto eletrônico em outros casos justificados.
§ 5º Os anuentes deverão ser previamente
notificados do procedimento adotado referente ao particionamento previsto
nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O código de identificação de cada remessa
no manifesto, informado no atributo “numeroRemessa”
do elemento “remessa”, deverá ser distinto, e não poderá se repetir em outro
manifesto da empresa de courier dentro do prazo de 15 (quinze) dias da presença
de carga da remessa manifestada inicialmente.
§ 7º Na hipótese de 2 (duas) remessas
distintas identificadas pelo mesmo código dentro do prazo previsto no § 6º, a
empresa de courier deverá adicionar a letra “D” ao final do código de uma delas
para efeitos de informação do manifesto no Siscomex Remessa.
§ 8º Somente serão consideradas manifestadas,
para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no Siscomex
Remessa, observadas, ainda, outras normas estabelecidas na legislação
específica.
Seção III
Das Informações para a DIR
Art. 35. O registro da DIR somente será efetivado
pelo sistema quando:
I
-
for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no
CNPJ, ou o número do passaporte do destinatário da remessa;
II
-
for verificada a regularidade cadastral do CPF ou CNPJ do destinatário da
remessa;
III -
a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva
presença de carga, no caso da divergência prevista no inciso II do art. 55
desta Portaria; e
IV
-
os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Manual do
Operador do Siscomex Remessa.
§ 1º Quando o destinatário da remessa for
menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF,
deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do
passaporte.
§ 2º É facultativa a informação do CPF ou CNPJ
do destinatário da remessa no caso de importação de documentos, livros, jornais
ou periódicos, sem finalidade comercial.
§ 3º A empresa de courier deverá identificar,
por meio da informação do CPF ou do CNPJ, o destinatário final das remessas
sujeitas à pena de perdimento, salvo em casos devidamente justificados.
Art. 36.A DIR poderá ser registrada para a totalidade
da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de
unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou
periódicos: (Alterado pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
I
-
importados com finalidade comercial e destinados à empresa responsável por sua
distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ; ou
II -
importados sem finalidade comercial, com conhecimento
courier consignado à empresa de courier.
§ 1º No caso das remessas do inciso I do
caput, a empresa de courier deverá informar o CNPJ da empresa destinatária e a
finalidade comercial nos campos específicos da DIR.
§ 2º Na hipótese de constatação de
irregularidades em uma ou mais remessas enquadradas no inciso II do caput e
presentes na unidade de carga, a fiscalização aduaneira poderá determinar que a
empresa de courier:
I -
separe as remessas com irregularidades do restante da carga: e
II -
informe as respectivas remessas individualmente na presença de carga no
Siscomex Remessa.
Art. 37. A descrição dos bens na DIR será aceita
nos idiomas português, inglês, ou espanhol.
Parágrafo único. A descrição dos bens na DIR deve ser
completa, com todas as características necessárias à classificação fiscal,
espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, de modo a
permitir sua perfeita identificação. (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
Art. 38. A DIR será registrada pela empresa de
courier com as informações prestadas pelo remetente ou destinatário e será
instruída com os seguintes documentos: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
I
-
conhecimento courier; (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
II
-
fatura comercial, ou documento de efeito equivalente. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 39. O valor indicado no campo “Valor do Frete
/ Seguro” da DIR, correspondente ao atributo “frete”, poderá ser 0.00 (zero)
quando cumulativamente:
I -
a empresa de courier não possuir informação
relativa ao valor efetivamente pago a título de custo de transporte e seguro; e
II -
o custo do transporte e do seguro estiver incluído no
preço de aquisição dos bens ou no valor declarado pelo remetente.
Seção IV
Da Formação de Lotes
Art. 40. O registro da DIR será realizado por
conjunto de remessas denominado lote.
§ 1º O lote compreenderá um ou mais registros
de remessas de uma empresa a serem submetidos a despacho num mesmo recinto
alfandegado, até o limite de 7.000 (sete mil).
§ 2º O lote eletrônico não equivale
necessariamente a um agrupamento físico de remessas e poderá ser composto por
remessas de manifestos distintos, observado o disposto no § 3º.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira do recinto
poderá:
I -
decidir sobre a forma de distribuição do registro dos lotes ao longo do dia
considerando os horários dos voos, as características do recinto, tipo e
quantidade de remessa; e
II -
estabelecer critérios de formação
dos lotes, dentre os quais: país de origem, país de procedência, remetente,
destinatário, mercadoria, faixa de valor, tratamento tributário e de empresas
de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme. (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
Art. 41. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes
poderão determinar à empresa de courier que seja direcionada no Siscomex
Remessa para a fiscalização pela RFB ou pelo respectivo órgão ou entidade
anuente, por ocasião do registro, a DIR:
I
-
que atenda requisitos pré-definidos formalmente; ou
II
-
cuja remessa tenha sido indicada em decorrência de gerenciamento de risco.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nos incisos I e II do caput deverá ser encaminhada correspondência
pela RFB ou pelos anuentes, conforme o caso, à empresa de courier.
Art. 42. O encerramento da seleção do lote no
Siscomex Remessa:
I
-
só poderá ser realizado pelo Auditor-Fiscal da RFB;
II
-
impedirá novas seleções por parte da RFB ou dos anuentes; e
III -
promoverá a liberação ou o desembaraço das remessas não selecionadas para
fiscalização e indicará as selecionadas, as quais deverão ser segregadas pela
empresa de courier e colocadas à disposição do Auditor-Fiscal da RFB ou de órgão
ou entidade responsável pela seleção e fiscalização.
§ 1º O chefe da equipe aduaneira do recinto
deverá estabelecer:
I
-
critérios de distribuição diária dos lotes entre os Auditores-Fiscais da RFB em
exercício na atividade de despacho aduaneiro no recinto; e
II
-
tempo mínimo de permanência do lote disponível para a atividade de seleção
pelos anuentes.
§ 2º (Revogado pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
§ 3º O disposto no inciso II do caput não
impede que o Auditor-Fiscal da RFB, a qualquer tempo, determine que se proceda
à ação fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de
indícios que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realize os registros
necessários referentes à DIR no sistema.
CAPÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO COM BASE EM DIR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. As remessas não
selecionadas para conferência aduaneira e aquelas selecionadas cuja
fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência impeditiva de
liberação serão atualizadas no Siscomex Remessa para as seguintes situações:
I
- “Desembaraçada”, podendo ser entregues imediatamente
ao destinatário; ou
II
- “Liberada”, com incidência de crédito
tributário, podendo ser entregues ao destinatário após o pagamento dos valores
devidos.
Art. 44. A critério da RFB, a remessa poderá ser
desmembrada quando parte dos bens:
I
- for objeto de retenção ou apreensão por
Auditor-Fiscal da RFB; ou
II - não
tiver sua importação autorizada por decisão dos anuentes, e desde que não haja
determinação de devolução de todos os bens da remessa ao exterior. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 1º A empresa de courier, quando solicitado
pelo interessado, deverá apresentar requerimento de desmembramento da remessa
ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2º Autorizado o desmembramento, o
Auditor-Fiscal da RFB deverá retificar a DIR originalmente registrada de forma
que represente a parcela da remessa com impedimento para continuidade do
despacho aduaneiro.
§ 3º A DIR retificada na forma do §
2º deverá conter registro de ocorrência na qual seja informado o
desmembramento e suas razões.
§ 4º Na hipótese de autorização do desmembramento,
a parcela da remessa sem impedimento para continuidade do despacho aduaneiro
será objeto de registro de nova DIR pela empresa de courier, com utilização do
código de identificação de remessa original acrescido da letra “D” no final.
Seção II
Conferência Aduaneira
Art. 45. A DIR selecionada para conferência
aduaneira será submetida a exame documental, podendo a remessa também ser
submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 46. Constatada durante a conferência
aduaneira uma ou mais ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho
aduaneiro, este será interrompido pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de
registro de exigência na respectiva DIR.
§ 1º As exigências serão incluídas no sistema
por meio das ocorrências a seguir, disponíveis no Siscomex Remessa:
I -
Retenção para Comprovação de Valor - RCV;
II
-
Retenção para Esclarecimentos - RPE;
III -
Aguardando Laudo de Representante de Marca;
IV -
Designação de Fiscalização para a ANVISA;
V -
Designação de Fiscalização para o Vigiagro/MAPA;
VI - Multa(s) a recolher;
VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão; (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
VIII
- Retificar Declaração; (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
IX -
Designação de Fiscalização para o IBAMA; e (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
X -
Encaminhamentos Operacionais Internos. (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
§ 2º A fiscalização aduaneira detalhará a
exigência no campo “Observação” da ocorrência, se necessário.
§ 3º A lista de ocorrências próprias dos
anuentes encontra-se disponível no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 4º O despacho poderá ser interrompido para
coleta de amostra quando a fiscalização aduaneira identificar a necessidade de
exame laboratorial com emissão de laudo técnico para perfeita identificação e
qualificação dos bens integrantes da remessa.
Art. 47. A verificação física de remessas
selecionadas para a fiscalização pelos anuentes será realizada na presença de
funcionário da empresa de courier e o volume relativo à remessa deverá ser lacrado
com fita indicativa de abertura pelo respectivo anuente.
Seção III
Do Pagamento do Imposto
Art. 48. O
pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa
por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou
em seu nome, à empresa de courier na forma indicada pela empresa. (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
Parágrafo único. O demonstrativo
previsto no art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 deverá ser entregue ao destinatário:
I
-
no momento do pagamento de que trata o caput ou da entrega da remessa; e
II
-
mesmo que o pagamento tenha sido efetuado por pessoa distinta do destinatário.
Seção IV
Do Recolhimento do Crédito Tributário
Art. 49. O recolhimento do crédito tributário da
União pela empresa de courier deverá ser realizado nas condições e prazos
definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 1º Na hipótese de remessa cujo valor de
qualquer componente do crédito tributário seja inferior a R$ 10,00 (dez reais),
o respectivo valor deverá ser somado ao de outras remessas, de forma a alcançar
ou superar aquele limite, para fins de recolhimento.
§ 2º Os recolhimentos deverão ser efetuados em
nome da empresa de courier por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) distinto de acordo com os seguintes códigos de receita (campo
04 “Código de Receita”):
I
-
1587 - Imposto Importação - Remessa Expressa;
II
-
1558 - Multa Aduaneira - Remessa Expressa;
III -
1593 - Imposto Importação - Remessa Expressa - Lançamento de
Ofício; e
IV
-
1603 - Multa de Ofício - Imposto Importação - Remessa Expressa.
§ 3º Haverá incidência de multa e juros de
mora previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
recolhimentos efetuados espontaneamente pela empresa de courier fora dos prazos
de que trata o caput.
§ 4º Quando tratar-se de recolhimento de
multas, a totalidade do valor a recolher deverá ser informado no campo 07
“Valor do Principal” do DARF, sendo os campos 08 “Valor da Multa” e 09 “Valor
dos Juros” exclusivos para a multa e juros de mora de que trata o § 3º.
§ 5º O campo 05 “Número de Referência” do DARF
deverá ser informado com o código da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto
de despacho aduaneiro, acrescido do dígito verificador.
§ 6º O recolhimento de crédito tributário
exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser
realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado
pela fiscalização. (Incluído pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
§ 7º O DARF de
que trata esse artigo será emitido pelo Siscomex Remessa, através do envio de
arquivo de solicitação de DARF pela empresa de courier, com a lista das
remessas, o tipo de crédito tributário devido a ser incluído no documento, e os
valores de juros e de multa de mora, ou de multa de ofício, caso houver, para
cada remessa. (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
§ 8º O Siscomex
Remessa realizará automaticamente o processamento do DARF e atualização dos respectivos
registros após o recebimento da informação do banco do efetivo recolhimento. (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
Art. 50. A retirada das remessas pela empresa de
courier do recinto alfandegado deverá obedecer o disposto
na legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) quanto à comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS.
Seção V
Do Pedido de Revisão de Declaração
Art. 51. O Pedido de Revisão de Declaração feito
pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados
pela empresa de courier à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de
documentos no Siscomex Remessa. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
§ 1º Os pedidos deverão ser analisados pela
fiscalização por ordem de data do registro do pedido no Siscomex Remessa.
§ 2º Excepciona-se da regra de que trata o §
1º a realização de análise e decisão de pedidos que contenham uma mesma
matéria e possam ser trabalhados em lote.
§ 3º O prazo para a realização de análise e
decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a
partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade
da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as
providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a
garantia do prazo citado. (Alterado pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
§ 4º A exigência fiscal de apresentação de
documentos complementares suspende o prazo de que trata o § 3º, desde a data da
emissão da exigência até a data de disponibilização pela empresa de courier dos
documentos entregues pelo destinatário.
§ 5º (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº
67, DOU 18/09/2020)
§ 6º Além do previsto neste artigo e no inciso
II do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o Pedido de Revisão deverá conter as
seguintes informações:
I -
identificação da remessa;
II
-
identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;
III -
informações detalhadas dos bens importados;
IV -
esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou
de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia,
bagagem desacompanhada, entre outros;
V -
preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
VI
-
custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou
no valor declarado dos bens;
VII
- forma
de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra
presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, além de
extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos
esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
VIII
- outras
informações que se façam necessárias para justificar a operação.
§ 7º O disposto no § 6º também aplica-se no caso de interrupção do despacho pela
fiscalização aduaneira para atendimento de exigências de esclarecimentos a
serem prestados pelo destinatário.
§ 8º A empresa de courier deverá
disponibilizar formulário padronizado, inclusive no sítio da empresa na
Internet, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta
instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo
destinatário.
§ 9º A não apresentação das informações e
documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem
as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se
o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a
devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB. (Incluído pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
§ 10. A empresa de courier deverá controlar os
pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde
que: (Incluído pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
I
-
atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo
chefe da equipe aduaneira do recinto; e (Incluído pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
II
-
versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB. (Incluído pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS NO SISCOMEX REMESSA
Seção I
Da Retificação de DIR
Art. 52. As informações das DIR poderão ser
retificadas pela empresa de courier:
I
-
mediante solicitação do destinatário;
II
-
em decorrência de inexatidão apurada pela própria empresa de courier; ou
III
-
por determinação da RFB.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput
os pedidos de autorização para retificação deverão ser apresentados por escrito
pela empresa de courier à RFB, com provas das alegações e, se for o caso, do
atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de
competência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
§ 2º A determinação de retificação pela RFB
dar-se-á por intermédio da DIR mediante registro da ocorrência “Retificar
Declaração” pela fiscalização aduaneira com indicação, no campo “Observação”,
dos dados a serem alterados.
§ 3º Não são retificáveis pela empresa de
courier as DIR que se encontrem:
I -
em situação final, exceto “Desembaraçada”; ou
II
-
na situação “Em Seleção”.
§ 4º Não são retificáveis pela empresa de
courier as informações:
I
-
do manifesto eletrônico, a partir da informação da presença de carga, ou da
primeira DIR registrada; e
II -
relativas à presença de carga, à comprovação do recolhimento dos tributos e
multas e de outros campos do manifesto e da DIR indicados como não retificáveis
no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 5º Não se considera espontânea a retificação
das informações após o registro da DIR.
Art. 53. A retificação da DIR, mediante alteração das
informações prestadas, ou inclusão de outras, decorrentes de incorreções
constatadas no curso da conferência aduaneira ou em procedimento de revisão
aduaneira, serão formalizadas no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB
responsável pelo respectivo procedimento.
§1º Poderá ser realizada uma retificação
aplicável a um conjunto de DIR, restrita aos campos do elemento “mercadoria”
que passarão a ter as mesmas informações em todas as DIR do conjunto.
§ 2º O disposto no caput não impede que o
Auditor-Fiscal da RFB requisite, nos casos justificados, que a empresa de
courier providencie a retificação no Siscomex Remessa das informações prestadas
na DIR.
Art. 54. A solicitação de retificação de
informações, após a entrega da remessa e desembaraço da DIR, que implique na
mudança do enquadramento da operação do regime de tributação simplificada para
o regime comum de importação, quando cabível, deverá ser apresentada por meio
de requerimento acompanhado de:
I -
DI Preliminar registrada no Siscomex Importação;
II -
fatura comercial ou documento de efeito equivalente;
III -
comprovação do licenciamento de importação, quando necessário;
IV
-
comprovante do recolhimento do ICMS ou de sua exoneração; e
V -
quando for o caso, DARFs de comprovação de
recolhimento:
a)
do Imposto de Importação; e
b)
dos demais tributos e acréscimos legais devidos.
§ 1º O interessado deverá demonstrar que os
bens objeto da DI preliminar estão vinculados à DIR utilizada no despacho
aduaneiro, por meio, dentre outros, da apresentação de documento de compra
contendo número de rastreamento, descrição completa do bem e nota fiscal de
entrada, se for o caso.
§ 2º No campo informações
complementares da DI deverá constar o número da DIR utilizada no
despacho aduaneiro da remessa e a memória de cálculo dos tributos e acréscimos
legais de que trata o inciso V do caput.
§ 3º Para efeito de cálculo dos tributos
devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador
na data do registro da DIR utilizada no despacho aduaneiro.
§ 4º O não recolhimento dos tributos e
acréscimos legais até a data da apresentação do requerimento de que trata o
caput, quando devidos, afasta os benefícios da denúncia espontânea de que trata
o art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º Fica dispensado o procedimento de
verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2 de outubro de 2006, das mercadorias constantes da DI
preliminar.
§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo
desembaraço da DI preliminar, ou outro designado pelo titular da unidade local,
deverá registrar uma ocorrência na respectiva DIR no Siscomex Remessa, com a
motivação da mudança de enquadramento da operação, informando o número da DI e
a data do desembaraço, e cancelar a DIR através da opção “Cancelar
DIR/Descaracterizar”.
§ 7º A apresentação de DI preliminar na forma
deste artigo não afasta a aplicação de penalidades aduaneiras eventualmente cabíveis,
nem produzirá efeitos de regularização se os bens, ou seu proprietário,
estiverem sob fiscalização da RFB.
Seção II
Das Divergências Operacionais
Art. 55. Serão consideradas como
divergências operacionais pelo Siscomex Remessa:
I -
a remessa manifestada não chegada ao País e cuja
presença de carga não tenha sido registrada no sistema; e
II -
a remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de
registro da presença de carga no sistema.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o
registro da presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto
eletrônico, também denominada over, equivale automaticamente à declaração de
acréscimo em relação ao manifesto eletrônico.
§ 2º No caso de problemas de ordem
operacional, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, que demandem o envio da
remessa em voos distintos daquele para o qual foi manifestada, a chegada da
remessa ou de seu último lote deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias
seguintes ao da informação da respectiva presença de carga do voo para o qual
foi originariamente manifestada.
§ 3º A informação da presença de carga da
remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser:
I
- efetuada de forma manual por meio da
RRR, até a chegada do último lote; e
II -
registrada no sistema na sua totalidade após a chegada do último lote.
§ 4º Caso identifique que parte da remessa
manifestada não chegará ao país dentro do prazo previsto no § 2º e caso
haja interesse no prosseguimento do despacho, a empresa de courier deverá
adotar as seguintes providências no Siscomex Remessa:
I
- informar a presença de carga;
II -
registrar a DIR com o número total de volumes
constante no conhecimento courier;
III -
descrever separadamente os volumes recebidos e os faltantes em itens distintos
do elemento "mercadoria" da DIR; e
IV -
direcionar a DIR para fiscalização pela RFB, através do campo Tratamento
Administrativo, no atributo “tratamentoAdm” do
elemento “mercadoria”.
§ 5º Considera-se extraviada a mercadoria
manifestada que não chegou ao país dentro do prazo disposto no § 2º, caso em
que, não se enquadrando na hipótese do § 3º, a empresa de courier deverá
solicitar a baixa do registro no sistema pela RFB, com os recolhimentos
cabíveis.
Seção III
Do Gerenciamento dos Registros no Siscomex Remessa
Art. 56. São situações transitórias das DIR que
requerem ação por parte da empresa de courier ou das equipes da RFB ou dos
anuentes:
I
- “Liberada”, aguardando a informação da
presença de carga, ou, no caso de remessa com lançamento tributário, aguardando
informação do recolhimento integral no sistema;
II -
“Em Seleção”, fase entre o registro da DIR e o
encerramento da seleção do lote;
III
- “Em Fiscalização”, selecionada para a RFB ou para os
anuentes, enquanto não concluída a fiscalização;
IV -
“Não Liberada”, fiscalização concluída por anuente, com ocorrência impeditiva
de liberação;
V
- “Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento”, com
lançamento tributário e informação do recolhimento integral no sistema pendente
por mais de 60 dias da liberação;
VI - “Em
Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução”, em fiscalização pela RFB,
com ocorrência pendente de resolução por mais de 60 dias;
VII
- “Em
Devolução/Declaração Cancelada”, fiscalização concluída com cancelamento da DIR
e determinação de devolução ao exterior no sistema pela RFB; e
VIII - “Em Fiscalização
por Revisão”, em análise pela RFB do Pedido de Revisão de Declaração
apresentado pelo destinatário, após liberação anterior da DIR com lançamento de
crédito tributário.
Parágrafo único. São ainda situações
transitórias dos registros manifestados no Siscomex Remessa, que requerem ação
por parte da empresa de courier ou das equipes da RFB:
I
- “Manifestada”, aguardando o registro da
DIR;
II -
“Em Divergência de Manifesto”, com divergências operacionais previstas no art.
55, após a informação de presença de carga das remessas que efetivamente
chegaram no recinto alfandegado de um manifesto específico; e
III
- “Em Divergência por Abandono - Falta de Declaração”,
aguardando o registro da DIR por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 57. Em relação às situações transitórias a
seguir a empresa de courier deverá, observados os prazos previstos na Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017:
I
- “Liberada”, promover a cobrança do crédito
tributário e informar a presença de carga ou o recolhimento no sistema;
II -
“Em Fiscalização”, disponibilizar a remessa para fiscalização pela RFB ou órgão
ou entidade responsável, e proceder às providências cabíveis considerando as
ocorrências registradas, dentre elas o envio de forma célere de exigências ao
destinatário e a apresentação à fiscalização dos documentos e manifestações do
destinatário relacionados à exigência;
III -
“Não Liberada”, analisar a decisão do anuente responsável e proceder às
providências cabíveis considerando as ocorrências registradas, dentre elas
solicitar autorização de devolução via sistema, requerer à RFB a
descaracterização do despacho aduaneiro com base em DIR, a destruição da
remessa ou a autorização de devolução quando não passível de autorização
automática pelo sistema;
IV
-
“Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento”, efetuar e informar o recolhimento,
se for o caso, ou solicitar a devolução via sistema ou ainda requerer à RFB a
aplicação do abandono caso não haja pagamento e não seja possível devolução;
V
-
“Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução”, requerer ao Auditor-Fiscal
da RFB responsável pelo despacho autorização para a devolução ou a conclusão da
fiscalização com os elementos disponíveis;
VI
-
“Manifestada”, promover o registro da DIR ou solicitar a devolução via sistema à
RFB, nos casos de impossibilidade do registro;
VII - “Em
Divergência de Manifesto”, adotar os procedimentos previstos no art. 55; e
VIII - “Em
Divergência por Abandono - Falta de Declaração”, solicitar a devolução via
sistema ou ainda requerer à RFB a aplicação do abandono caso não seja possível
devolução.
§ 1º Os requerimentos à RFB deverão ser
realizados por escrito.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, antes
de findo o prazo para cumprimento de exigência, havendo manifestação do
destinatário pelo abandono ou devolução, a empresa de courier deverá requerer
ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho autorização para a
devolução, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de remessas “Em Fiscalização”
por anuente, no caso de não atendimento da exigência pelo destinatário a
empresa de courier deverá requerer à autoridade competente autorização para a
devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis.
Art. 58. São situações finais das DIR:
I
-
“Descaracterizada/Declaração Cancelada”, fiscalização concluída com
cancelamento da DIR e descaracterização do despacho aduaneiro por não
cumprimento dos requisitos para realização do despacho com base em DIR;
II
-
“Em Perdimento”, fiscalização concluída pela RFB com decisão pela propositura
da aplicação da pena de perdimento;
III
-
“Abandonada”, equivalente à situação em perdimento pelo motivo de abandono,
decretado no sistema pela RFB em função da falta de informação de recolhimento
integral do valor do lançamento tributário ou de ocorrência não resolvida,
observados os prazos legais;
IV -
“Destruída”, fiscalização concluída pela RFB ou pelos anuentes, com registro de
destruição realizado pela RFB no sistema;
V -
“Devolvida/Declaração Cancelada”, solicitação de devolução
encaminhada ao sistema pela empresa de courier e a devolução permitida pelas
regras de controle do sistema; e
VI -
“Desembaraçada”, liberada sem lançamento tributário ou com registro da
informação do recolhimento integral no sistema.
§ 1º São ainda situações finais dos registros
manifestados no Siscomex Remessa:
I -
“Baixada - Presença de Carga em Outro Manifesto”, registro baixado
automaticamente pelo sistema devido à presença de carga da remessa em manifesto
diferente do que ela foi manifestada, dentro do período de 15 dias do manifesto
inicial;
II
-
“Baixada - Sem Presença de Carga”, remessa sem informação de presença de carga,
com o registro baixado manualmente pela RFB; e
III
-
“Devolvida”, remessa sem DIR com solicitação de devolução encaminhada ao
sistema pela empresa de courier e a devolução permitida pelas regras de
controle do sistema.
§ 2º Toda situação final deverá ser motivada,
exceto a “Desembaraçada”.
Art. 59. O registro da DIR será cancelado pela fiscalização
aduaneira nos casos de remessas:
I -
baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria
declarada ingressou no país;
II
-
descaracterizadas do despacho aduaneiro com base em DIR; ou
III
-
em devolução ou redestinação ao exterior.
Art. 60. A empresa de courier deverá realizar
controle permanente sobre as remessas nas situações transitórias e adotar as
providências ao seu cargo para que atinjam situação final.
§ 1º A empresa de courier deverá encaminhar
até o dia 10 (dez) de cada mês relatório com o quantitativo de remessas em
situações transitórias, conforme modelo e instruções de preenchimento
constantes do Anexo II, via correio eletrônico, ao chefe da Dicae, da Coana, com cópia
para o chefe da equipe aduaneira do recinto.
§ 2º O chefe da equipe aduaneira do recinto
deverá avaliar o relatório apresentado e adotar providências junto aos
respectivos responsáveis para que os despachos sejam finalizados, com a atualização
dos registros para a devida situação final.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO, REDESTINAÇÃO E DESTRUIÇÃO
Seção I
Da Devolução e da Redestinação
Art. 61. A devolução ou redestinação de
remessa internacional ao exterior poderá ser determinada por autoridade
competente ou permitida no interesse do destinatário, do remetente ou da
própria empresa de courier, nos termos do art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017. (Retificado no DOU 17/11/2017)
§ 1º Em qualquer hipótese, determinação ou
permissão, o despacho aduaneiro de devolução ou redestinação fica
condicionado à prévia solicitação de autorização para devolução ou redestinação apresentada formalmente à fiscalização
aduaneira.
§ 2º A redestinação aplica-se
a remessas que tenham chegado ao país com erro inequívoco ou comprovado de
expedição, reconhecido pelo Auditor-Fiscal da RFB.
Art. 62. A solicitação de autorização de devolução
ou redestinação de que trata o § 1º do
art. 61 será feita por meio de:
I
-
envio de arquivo de solicitação de devolução ao Siscomex Remessa, quando
tratar-se de remessa com presença de carga e que não tenha atingido uma
situação final, ressalvado o disposto nos arts.
64 e 65 desta Portaria; ou
II
-
apresentação da Declaração de Remessas de Exportação (DRE), opção Devolução, e
respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), conforme modelo constante
do Anexo III, nas demais hipóteses.
§ 1º O envio do arquivo de que trata o inciso
I do caput representa ao mesmo tempo solicitação pela empresa de courier de
cancelamento das DIR que não se encontram na situação cancelada;
§ 2º O despacho aduaneiro de devolução
ou redestinação será realizado:
I
- Na hipótese do inciso I do caput, com base em
DRE, opção Devolução, representativa das remessas cuja devolução for autorizada
pelo Siscomex Remessa, dispensada apresentação de RRE.
II -
Na hipótese do
inciso II do caput, com base em DRE, opção Devolução e respectiva RRE.
§ 3º Aplicam-se à DRE, opção Devolução, no que
for cabível, as disposições relativas à seleção, conferência, e desembaraço
aduaneiro previstas para a DRE, opção exportação pessoa física (CPF ou
passaporte) ou pessoa jurídica (CNPJ).
§ 4º A DRE, opção Devolução, não está sujeita
ao limite de valor do inciso I do art. 69. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 63. Na hipótese do inciso I do caput do art.
62 a empresa de courier deverá indicar no arquivo de solicitação de devolução o
número da DRE e o motivo da devolução.
§ 1º O arquivo deverá indicar o motivo da
devolução, dentre os que seguem:
I -
Erro inequívoco ou comprovado de expedição;
II
- Não atendimento de exigência no prazo da
legislação;
III - Não atendimento da modalidade/legislação;
IV
-
Não liberação pelos órgãos de controles específicos;
V -
Outros motivos de devolução;
VI
-
Recusa ou impossibilidade de entrega; ou
VII -
Divergências operacionais não reconhecidas pela fiscalização aduaneira.
§ 2º O Siscomex Remessa disponibilizará
arquivo de processamento com um número Identificador de Devolução contendo as
remessas cuja devolução foi autorizada.
§ 3º As remessas com devolução autorizada pelo
sistema serão atualizadas para a situação:
I -
“Devolvida/Declaração Cancelada”, quando objeto
de DIR registrada; ou
II
-
“Devolvida”, quando sem registro de DIR.
Art. 64. A autorização automática de devolução
pelo Siscomex Remessa ocorrerá quando a remessa estiver na situação:
I
- “Liberada”;
II
-
“Não Liberada”;
III
-
“Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento”;
IV
-
“Em Divergência por Abandono - Sem Declaração”;
V
-
“Manifestada”; e
VI
-
“Em Devolução/Declaração Cancelada”.
§ 1º A autorização prevista no caput não será concedida
quando as remessas nas situações dos incisos I a V apresentarem:
I
-
ocorrência da RFB não resolvida; ou
II -
multa aplicada, sem o recolhimento informado no sistema.
§ 2º Para que a remessa objeto de DIR com ocorrência
da RFB não resolvida seja atualizada para situação que atenda aos requisitos do
caput e possa ser devolvida, se aplicável, a empresa de courier deverá
apresentar ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pela ocorrência requerimento de
cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior.
§ 3º O atendimento do requerimento de que
trata o § 2º, caracteriza-se pela alteração da situação da DIR para a situação
transitória “Em Devolução/Declaração Cancelada”.
Art. 65. A solicitação de autorização para
devolução ao exterior, nos termos do inciso I do caput do art. 62, de remessa
objeto de DIR na situação “Em Fiscalização” pela RFB ou pelos anuentes, deve
ser precedida de requerimento apresentado pela empresa de courier:
I
-
de cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior ao Auditor-Fiscal
da RFB responsável pelo despacho aduaneiro; ou
II -
de finalização da fiscalização mediante alteração da DIR para a situação “Não
Liberada” ao anuente responsável pela exigência.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal
da RFB, em relação ao requerimento a ele dirigido
I
-
poderá decidir pela devolução ao
exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de
outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
II
-
deverá, na hipótese de deferimento, alterar a situação da DIR no Siscomex
Remessa para a situação transitória “Em Devolução/Declaração Cancelada”.
Art. 66. Será determinada de ofício pela RFB a
devolução da remessa:
I
-
sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo
de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de
valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e
destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da
destinação, de acordo com análise da fiscalização; ou
II
-
em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Quando se tratar de remessa submetida a
despacho aduaneiro com base em DIR, a determinação de devolução de ofício
deverá ser acompanhada pela alteração da situação da DIR para a situação
transitória “Em Devolução/Declaração Cancelada”, efetuada pelo Auditor-Fiscal
da RFB.
§ 2º A providência junto ao Siscomex Remessa
de que trata o § 1º poderá ser promovida em lotes de até 100 (cem) remessas
e deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a interrupção do despacho
ou liberação da remessa com crédito tributário.
§ 3º Acima do prazo de 60 (sessenta) dias da
interrupção ou liberação, a remessa terá sua situação alterada automaticamente
pelo sistema para “Em Divergência por Abandono - Ocorrência Sem Resolução” ou
“Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento” conforme o caso, o que exigirá a
baixa de tais divergências, pelo Auditor-Fiscal da RFB, previamente à
providência de que trata o § 1º.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto
indicará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise e decisão em relação
à devolução de ofício de que trata o inciso I do caput.
§ 5º Quando se tratar de remessa não vinculada
à declaração de importação no Siscomex Remessa, a determinação de devolução
será formalizada de acordo com controles locais estabelecidos pelo chefe da
equipe aduaneira do recinto.
Art. 67. A empresa de courier deverá providenciar
a devolução ao exterior ou redestinação de
remessa expressa nas hipóteses e prazos previstos nos arts.
32 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 1º Deverá também ser devolvida ao exterior a
remessa com divergência operacional, nas hipóteses previstas no inciso II do
caput do art. 55 ou no seu § 2º, não reconhecida pela fiscalização aduaneira.
§ 2º Não se aplicam às remessas desembaraçadas
em despacho aduaneiro de importação, cuja respectiva entrega ao destinatário
não foi possível, as disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução
ao exterior.
Seção II
Da Destruição
Art. 68. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes
poderão determinar a destruição de remessas, de acordo com a legislação
aplicável.
§ 1º A empresa de courier:
I
-
é responsável pela destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
II
-
deve providenciar a destruição da remessa no prazo de até 30 (trinta) dias da
autorização ou determinação registrada no Siscomex Remessa ou da ciência da
autorização ou determinação expressa em documento físico.
§ 2º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes
poderão determinar a destruição, quando julgarem necessário, em prazo inferior ao
previsto no inciso II do § 1º, ou, em casos justificados, autorizar a
prorrogação deste prazo.
§ 3º A destruição determinada pela RFB
far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois servidores
da RFB e pelo representante da empresa de courier.
§ 4º À vista do termo de destruição lavrado
por servidores da RFB ou pelos anuentes, o Auditor-Fiscal da RFB registrará a
ocorrência pertinente no Siscomex Remessa, quando houver DIR registrada para a
remessa, e alterará a situação final da DIR para “Destruída”.
TÍTULO VI
DA EXPORTAÇÃO
Art. 69. O despacho aduaneiro de exportação poderá
ser promovido pela empresa de courier, dispensada habilitação do exportador,
pessoa física ou jurídica, para operação no Siscomex, nas seguintes hipóteses:
I
- remessas
contendo bens no valor até 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da
América), mediante apresentação de DRE; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
II
- remessas
contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação
(DU-E), no Portal Siscomex, registrada pela empresa de courier na condição de
declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de
exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; ou (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
III
- remessas
contendo bens de qualquer valor, com base em DU-E, no Portal Siscomex,
registrada pela empresa de courier na condição de operador logístico habilitado
para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 1º Na hipótese prevista no art. 75 da
Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 o despacho aduaneiro de exportação
poderá, alternativamente, ser realizado por meio de Declaração Única de
Exportação (DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex. (Revogado pelo art. 2º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 2º No recinto alfandegado onde a empresa de
courier estiver habilitada na modalidade comum só poderá ser promovido o
despacho aduaneiro de que trata o inciso I do caput, devendo os previstos nos
demais incisos e no § 1º serem promovidos no Teca do respectivo aeroporto,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 3º A empresa de courier poderá utilizar para
o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de que trata este
artigo:
I
-
dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
II
-
despachante aduaneiro.
§ 4º Para fins do § 3º, o procedimento de
credenciamento e obtenção de habilitação para operar sistemas da RFB, quando
aplicável, obedecerá a legislação específica.
Art. 70. A necessidade de anuência por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no
comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, indicada pelo
tratamento administrativo aplicável às exportações, impede a realização do
despacho aduaneiro de exportação com base no documento previsto no inciso I do
caput do art. 69. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 1º A necessidade de anuência a que se refere
o caput será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento
Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo
remetente e subsidiariamente pela empresa de courier. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 2º A anuência a que se refere o caput também
pode ser formalizada em formulário próprio dos órgãos ou das entidades da
Administração Pública Federal, quando permitido pela legislação afeta a essas
instituições. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 71. O despacho aduaneiro das remessas
expressas a serem transportadas por mensageiro internacional, na exportação,
deverá ser realizado no recinto alfandegado onde a empresa de courier estiver
habilitada.
§ 2º Após o desembaraço, a empresa de courier
poderá entregar a unidade de carga ao mensageiro para embarque ao exterior.
§ 3º Após a entrega da remessa ao destinatário
no exterior, a empresa de courier deverá apresentar à fiscalização aduaneira
responsável pelo despacho da DRE cópias do cartão de embarque do mensageiro e
do comprovante de entrega da remessa.
§ 4º O titular da unidade da RFB de jurisdição
do aeroporto de embarque poderá disciplinar procedimentos complementares ao
disposto nesse artigo.
Art. 72. Na exportação de moedas comemorativas
lançadas pelo Banco Central do Brasil, deverá ser considerado como valor do bem
o preço de sua aquisição, e não o valor de face que possua.
Seção I
Da Exportação com Base em DRE
Art. 73. Na hipótese de utilização de DRE a
empresa de courier deverá apresentar declarações distintas, de acordo com as seguintes
espécies:
I
-
remessas DOC transportadas sob conhecimento courier:
II - remessas
NÃO DOC transportadas sob conhecimento courier; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
III -
remessas DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier); ou
IV -
remessas NÃO DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier).
§ 1º A DRE relativa a remessas NÃO DOC deverá:
I - ser distinta para remetentes
pessoa física ou jurídica; e
II
-
estar acompanhada de RRE.
§ 2º As remessas da RRE do inciso II do § 1º
do caput deverão conter a informação do CPF ou CNPJ do remetente, em situação
cadastral regular, ou do passaporte no caso de estrangeiro. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 3º As remessas DOC, sem prejuízo da inspeção
não invasiva e de seleção para conferência aduaneira, serão liberadas sem
outras formalidades, ressalvado o disposto no § 4º do art. 75. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto
poderá:
I -
decidir sobre a forma de distribuição do registro das DREs ao
longo do dia considerando os horários dos voos, as características do recinto,
tipo e quantidade de remessa; e
II
-
estabelecer outros critérios de formação das DREs além
dos relacionados neste artigo.
Art. 74. O despacho aduaneiro de exportação com
base em DRE será instruído com os seguintes documentos:
I -
mawb emitido
pela companhia aérea transportadora;
II -
nota fiscal; e
III -
outros, indicados em legislação específica.
§ 1º A nota fiscal não é exigível nas situações
em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
§ 2º O exportador pessoa jurídica deverá
apresentar nota fiscal eletrônica, exceto nas hipóteses em que a legislação de
regência dispensar a apresentação do documento neste formato.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do
caput para o caso de remessa transportada por mensageiro internacional.
Art. 75. A DRE deverá ser apresentada pela
empresa de courier à RFB para registro, em 1 (uma) via, após a chegada da carga
no recinto onde está habilitada a operar, com antecedência mínima de 4 (quatro)
horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea
responsável pelo transporte internacional. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 1º No caso de DRE de que trata o § 1º do
art. 73, a respectiva RRE deverá ser apresentada também em planilha eletrônica,
no formato Microsoft Excel. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 2º O arquivo contendo a RRE eletrônica
deverá ser nomeado utilizando a seguinte sequência "AAAAMMDDCCCDREN",
seguida da extensão, onde "AAAAMMDD" correspondem ao ano, mês e dia
do registro da DRE respectivamente, "CCC" é o código de identificação
da empresa, "DRE" corresponde aos próprios caracteres, e
"N" o número da DRE. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 3º A RRE eletrônica de que trata o § 1º
deverá obedecer o formato do Anexo I,
relacionando a lista completa de remessas a partir da célula "B10" da
planilha, sem paginação. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto
poderá determinar a apresentação de RRE eletrônica para remessas DOC, para fins
de gerenciamento de risco. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 5º O titular da unidade da RFB com
jurisdição sobre o recinto disciplinará o procedimento previsto no caput,
podendo alterar o prazo mínimo e determinar outro local de apresentação da DRE
pela empresa de courier. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 76. A seleção para conferência aduaneira das
remessas NÃO DOC submetidas a despacho com base em DRE será assinalada no campo
específico da RRE pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.
§ 1º A critério da unidade local da RFB,
poderá ser apresentada à empresa de courier lista contendo as remessas
selecionadas pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, estando
dispensado o apontamento em campo específico da RRE de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 2º A lista de remessas selecionadas de que
trata o § 1º deverá conter registro da data, identificação e assinatura do
Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, e será anexada à respectiva
DRE. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 3º As remessas sujeitas a controle dos
anuentes deverão estar indicadas no campo específico da RRE. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 77. Constatada, durante a conferência
aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a
remessa será retida mediante preenchimento da RRR, até o cumprimento da
exigência.
§ 1º A remessa retida na forma do caput
permanecerá sob custódia da empresa de courier e deverá ser mantida em local
separado da área de despacho até o cumprimento da exigência fiscal.
§ 2º A ocorrência da conferência aduaneira e eventuais
retenções deverão ser registradas no sistema de rastreamento da empresa.
§ 3º A retificação de informações de remessas
informadas em RRE, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de
outras, decorrentes de incorreções constatadas no curso da conferência
aduaneira, serão formalizadas na RRR pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável
pelo respectivo procedimento. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 4º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo
despacho poderá determinar a devolução ao remetente de remessa de exportação
com incorreções de informações constatadas no curso da conferência
aduaneira. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 5º Aplica-se à conferência aduaneira na
exportação, no que for cabível, o disposto nesta Portaria para a conferência
aduaneira na importação. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 78. A remessa expressa descaracterizada do despacho
aduaneiro com base em DRE, será retida pelo Auditor-Fiscal da RFB, mediante
preenchimento da RRR, e encaminhada ao recinto próprio para ser providenciado o
despacho aduaneiro com base em declaração aduaneira registrada no Portal
Siscomex. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 1º Quando tratar-se de
recinto no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial,
o despacho aduaneiro com base no Portal Siscomex poderá ser realizado no
próprio recinto, na área específica destinada ao tratamento de remessas
sujeitas a despacho com base no Portal Siscomex. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 2º Na hipótese prevista no caput a remessa
poderá ser devolvida ao remetente, salvo se o conteúdo estiver sujeito à
apreensão ou destruição.
Art. 79. As remessas não selecionadas para
conferência aduaneira e aquelas selecionadas cuja fiscalização tenha sido
concluída sem registro de ocorrência impeditiva serão desembaraçadas mediante
registro da data, identificação e assinatura do Auditor-Fiscal da RFB,
responsável pelo despacho, no campo específico da DRE.
§ 1º As remessas sujeitas a controle dos
anuentes serão desembaraçadas após a liberação pelo respectivo órgão ou
entidade.
§ 2º As remessas retidas em RRR serão consideradas
desembaraçadas mediante baixa do respectivo registro pelo Auditor-Fiscal da RFB
por meio de visto e data nos campos específicos da RRR.
§ 3º As remessas retidas em RRR com conclusão
da fiscalização distinta do disposto no § 2º deverão ter o respectivo
registro baixado pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de visto e data nos campos
específicos da RRR, com a indicação da respectiva destinação.
§ 4º A empresa de courier só poderá
providenciar a expedição das remessas de exportação após confirmação do
desembaraço.
§ 5º A empresa de courier deverá
disponibilizar à RFB a DRE e os seus anexos, na forma de arquivos digitais ou
digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos
Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via
certificado digital, observada a legislação específica, até o dia útil seguinte
ao embarque das remessas ao exterior. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
§ 6º Ao criar o dossiê digital para a anexação
de documentos prevista no § 5º a empresa de courier deverá: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
I
-
no campo "Tipo de documento", selecionar a opção "declaração de
Exportação"; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
II
-
no campo "Descrição do dossiê", informar a sequência "CCC DRE N
DD/MM/AAAA", onde CCC é o código de identificação da empresa, N é o número
da DRE, seguido da data de registro, para fins de identificação e consulta do
dossiê correspondente. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 80. Na hipótese de despacho aduaneiro com
base em DRE realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o
exterior, ou em zona secundária, as remessas seguirão até o aeroporto onde será
realizado o embarque em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de
Trânsito de Transferência (DTT).
Art. 81. É vedada a disponibilização da DRE e seus
anexos aos remetentes.
Parágrafo único. A empresa de
courier poderá disponibilizar aos remetentes comprovante de exportação com os dados
contidos na DRE e seus anexos e específicos da remessa expressa de que trata o
respectivo documento.
TÍTULO VII
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 82. Os valores recolhidos a título de tributo
administrado pela RFB vinculado a uma DIR, poderão ser restituídos ao
destinatário importador, em virtude de cancelamento ou retificação da DIR.
§ 1º O contribuinte deverá protocolar pedido
de cancelamento ou retificação de DIR e a restituição do correspondente crédito
tributário no CAC de qualquer unidade da RFB.
§ 2º O pedido deverá ser acompanhado de:
I -
cópia do demonstrativo de que trata o art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, entregue pela empresa de courier ao
destinatário relativo à DIR vinculada ao pedido;
II
-
comprovante de pagamento à empresa de courier (boleto bancário, tíquete do
cartão de crédito, etc.);
III -
fatura comercial da transação ou documento equivalente;
IV
-
comprovante de pagamento da transação ao exterior com vinculação explícita à
remessa ou aos bens nela contidos;
V -
outros documentos que auxiliem na comprovação do alegado pelo contribuinte, inclusive
anúncio dos bens no sítio da Internet da empresa vendedora;
VI -
cópia do passaporte com carimbos de entrada e saída no país onde residiu, cópia
da passagem aérea de retorno, comprovante do consulado brasileiro do país onde
residiu no qual conste período de residência, ou documento de efeito
equivalente, caso tratar-se de DIR referente à remessa relativa a bagagem
desacompanhada; e
VII
-
formulário "Pedido de
Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação
de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito", de que trata o
art. 31 da Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
§ 3º O contribuinte deverá, ainda, juntar ao
processo:
I
- se pessoa física, CPF e cópia de documento
de identidade; ou
II -
se pessoa jurídica, cópia simples do contrato ou
estatuto social, atualizado, e documento de identidade do signatário do pedido,
com os documentos que lhe confiram poderes para realizar o pleito em nome da
pessoa jurídica, caso os poderes não estejam expressos no contrato social ou
estatuto.
§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá
encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da DIR.
§ 5º A unidade da RFB de despacho:
I -
analisará o pleito, promovendo, se for o caso, o
cancelamento ou retificação da DIR;
II -
verificará no Siscomex Remessa se há DARF vinculado à
DIR, comprovando o recolhimento do crédito tributário; e
III - encaminhará
o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o
processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes,
dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema
SIEF. (Alterado pela Portaria Coana nº 72,
de 04 de setembro de 2018)
§ 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por infração
aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres
públicos, deverá ser devolvido pela empresa de courier ou pela empresa de
comércio eletrônico ao destinatário. (Incluído pela Portaria Coana nº 131/23)
TÍTULO VIII
ENTREGAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 83. A decisão judicial não transitada em
julgado que determine entrega da remessa livre de pagamento de tributos ou com
recolhimento parcial poderá ter como parte obrigada a cumprir a decisão:
I
-
a União;
II -
o titular da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto
alfandegado;
III -
a empresa de courier; ou
IV
-
combinação entre as pessoas constantes dos incisos I a III.
§ 1º As decisões que se enquadrem nos incisos
I, II e IV do caput devem ser encaminhadas ao titular da unidade da RFB que
jurisdiciona o recinto para análise e manifestação.
§ 2º O titular da unidade da RFB encaminhará
manifestação, quando for o caso, ao chefe da equipe aduaneira do recinto com
determinação de entrega da remessa.
§ 3º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo
cumprimento da determinação de que trata o § 2º adotará as seguintes
providências:
I
-
determinará que a empresa de courier efetue a entrega da remessa ao
interessado, em decorrência da decisão judicial, quando for o caso;
II -
selecionará a ocorrência "Em
Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo
"Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e
informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no
sistema de rastreamento da empresa de courier; e (Alterado pela Portaria Coana nº 131/23)
III -
encaminhará ao setor competente da unidade cópia da DIR e da tela de consulta ao
sistema de rastreamento na qual conste a data da entrega da remessa, para
acompanhamento do processo judicial.
§ 4º Quando se tratar de decisão que se
enquadre no inciso III do caput, a empresa de courier deverá entregar cópia da
decisão judicial ao chefe da equipe aduaneira do recinto para análise sumária
por Auditor-Fiscal da RFB designado que adotará as seguintes providências:
I
-
comunicará formalmente à empresa de courier a existência ou não de óbices ou
condicionamentos ao cumprimento da decisão; e
II
-
registrará ocorrência nos temos do inciso
II do § 3º, quando ocorrer a entrega.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o chefe da equipe
aduaneira do recinto deverá providenciar para que a comunicação à empresa de
courier observe o prazo operacionalmente necessário para cumprimento da decisão
judicial.
§ 6º No caso de liberação sem o recolhimento
do crédito tributário informado na DIR, o Auditor-Fiscal da RFB deverá lavrar o
competente auto de infração com suspensão de exigibilidade do crédito
tributário.
§ 7º A empresa de courier e a RFB devem
acompanhar o processo e atualizar os registros conforme os desdobramentos da
decisão judicial.
§ 8º O chefe da equipe aduaneira do recinto
designará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelas atividades previstas neste
artigo.
TÍTULO IX
DO ATENDIMENTO
Art. 84. Todo atendimento ao público relativo à
situação de remessa expressa internacional será realizado pela empresa de
courier.
§ 1º As informações relacionadas à logística
da remessa, tais como localização, prazo de entrega, devolução, entre outras,
são de responsabilidade exclusiva da empresa de courier.
§ 2º As informações de natureza tributária da
remessa, tais como lançamentos, exigência fiscal, entre outras a cargo da RFB,
serão prestadas por intermédio da empresa de courier.
§ 3º A empresa de courier contatará a RFB para
obtenção das informações de que trata o § 2º, caso necessário.
§ 4º Para fins de obtenção das informações de que
trata este artigo, o destinatário ou o remetente poderá utilizar:
I
-
o sistema de rastreamento da empresa de courier, no caso do § 1º; ou
II
-
o SAC da empresa de courier.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Para o cálculo dos
limites de valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso I do art. 16 e o inciso I do art. 69, e dos limites para enquadramento
em DIR, será considerado o valor Free Carrier
(FCA) dos bens contidos na remessa. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Coana nº
47, DOU 09/08/2019)
Art. 86. A empresa de courier está obrigada a
manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada,
pelo prazo de 6 (seis) anos contados da chegada no País ou do embarque ao
exterior, conforme o caso, a seguinte documentação:
I
-
respectivo mawb;
II
-
respectivo conhecimento de carga courier;
III -
comprovante de sua entrega ao destinatário no País, na importação;
IV -
respectiva declaração aduaneira e os formulários que a acompanha, exceto na
hipótese de declaração registrada no Siscomex;
V
-
fatura comercial ou documento de efeito equivalente, na importação;
VI -
RRR, quando utilizado;
VII -
demais documentos apresentados no despacho aduaneiro pelo remetente ou
destinatário, conforme o caso; e
VIII -
registro que identifique a pessoa que entregou (exportação) ou recebeu a
remessa (importação), seja no balcão da empresa ou em ato de coleta ou entrega,
com indicação do número, tipo de documento e nome da pessoa.
Art. 87. Os formulários instituídos pela Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017 e por esta Portaria, quando
utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x 297
mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de
alvura.
Parágrafo único. O registro das
declarações e o controle dos formulários serão efetivados com a atribuição de
número sequencial e local, reiniciado anualmente, por unidade da RFB de
despacho aduaneiro, a partir de 0001, precedido do correspondente ano
utilizando-se 4 (quatro) dígitos.
Art. 88. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 89. Ficam
revogados a Portaria Coana nº 24,
de 29 de março de 2016, a Portaria Coana nº 63, de 9 de
setembro de 2016, o Ato Declaratório Executivo Coana nº 1, de 3 de janeiro de 2012, e o Ato
Declaratório Executivo Coana nº 13, de
9 de junho de 2016.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO I - RELAÇÃO DE REMESSAS RETIDAS, MULTI-LOTE
PARCELADA E MALA DIPLOMÁTICA - RRR
(Retificado pelo DOU 17/11/2017)
ANEXO II - RELATÓRIO DE REMESSAS EM SITUAÇÕES
TRANSITÓRIAS NO SISCOMEX REMESSA
ANEXO III - RELAÇÃO DE REMESSAS DE EXPORTAÇÃO - RRE