RESOLUÇÃO CAMEX Nº 137, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DOU 29/12/2016
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 2003, juntamente com o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 2016, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto supracitado, Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução no 26/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, e na Resolução CAMEX nº 125, de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I - Incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 18%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).  | 
 
II - Incluir, a partir de 11 de janeiro de 2017, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   QUOTA  | 
 
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   Diisocianato de difenilmetano.  | 
  
   23.000 toneladas  | 
 
III - Incluir, por um período de 24 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 14%, o código NCM conforme descrição a seguir discriminada: (Retificado, DOU 30/12/2016)
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA (%)  | 
 
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   -- De coníferas  | 
  
   14  | 
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   Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%.  | 
  
   4  | 
 
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do artigo 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10, 4703.21.00 e 8539.50.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino