RESOLUÇÃO GECEX Nº 127, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU 11/12/2020

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 11ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja descrição e alíquota é a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

4%

 

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo, referente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, vigorará pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período caso o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas.

 

§ 2º A redução de que trata o caput deste artigo, referente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas.

 

§ 3º As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 2º.

 

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o § 2º do Art. 1º.

 

Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto