LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações
que especifica; altera as Leis nºs
11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 12.350, de 20
de dezembro de 2010, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 9.648,
de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de
1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180,
de 23 de setembro de 2005, 11.128,
de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de
novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de
2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Usinas Nucleares
(Renuclear); dispõe sobre medi- das tributárias relacionadas ao Plano
Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do
Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos definidos nos termos alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por
cento, produzidos por: (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
I - títulos ou valores
mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de
distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras; ou (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
II - fundos de
investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio
fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição
financeira. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de
preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação
total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar: (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou
parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à
liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a
ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
III - inexistência de
compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
IV - prazo de pagamento
periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180
(cento e oitenta) dias; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
V - comprovação de que
o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência; e (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
VI - procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados
aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento
e inovação. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 1º-A
Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas
de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser
referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
I - o fundo deve
possuir prazo de duração mínimo de seis anos; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
II - vedação ao pagamento
total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da
data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas
do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada
do fundo, previstas em seu regulamento; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
III - vedação à aquisição
de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto
quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de
amortização e resgate; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
IV - prazo de
amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos
incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta
dias; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
V - comprovação de
que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores
mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
(Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
VI - procedimento
simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a
operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação; e (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
VII - presença
obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na
forma a ser regulamentada pela CVM: (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
a) do
objetivo do projeto ou projetos beneficiados; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
b) do prazo
estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a
descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
c) do volume
estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou
projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
d)
do percentual que se estima captar
com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos
financeiros dos projetos beneficiados. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
VIII - percentual
mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por
direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais,
operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de
fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 1º-B Para
fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de
preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de
taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes
requisitos: (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
I - prazo médio ponderado
superior a quatro anos, na data de sua emissão; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo
emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros
anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou
pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
III - inexistência
de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
cento e oitenta dias; (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
V - comprovação de
que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema
de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,
nas respectivas áreas de competência; e (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
VI - procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a
projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 1º-C O
procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B
deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso
ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de
encerramento da oferta pública. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 1º -D Para
fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos
creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos
para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que
se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º -B, e o procedimento simplificado a que se
referem os incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 3º Para
fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos
de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de
câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento
e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento
mercantil.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que
realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput . (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU 28/12/2012 Edição Extra) Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 4º-A.O percentual mínimo a que se
refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento
do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o
inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento
da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial
do fundo." No art. 5º
da Medida Provisória nº 601, de 2012, na parte que altera o § 1º-A do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 2011.(Retificação , DOU 05/02/2013)
§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º
observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º.
§ 6º Até 30 de junho de 2011, relativamente aos
investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de
2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor
estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou
remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os
rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao
benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.
§ 7º O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o
cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos
em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 6º, tendo como
base para apuração do tributo:
I - o
preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores
negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento
antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o
preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que,
cumulativamente ou não:
a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica;
b) o volume negociado se mostre
insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.
§ 8º Fica sujeito à multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no
projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB:(Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - o cedente, no caso de certificados de
recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos
creditórios. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra) (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 9º Os rendimentos produzidos pelos títulos ou
valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida
de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo
da multa nele estabelecida. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 2ºNo caso de debêntures emitidas
por sociedade de propósito específico, constituída sob
a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento
em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado,
relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas: (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra) (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - 0%
(zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15%
(quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se somente
aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º -A, 1º -B e 2º do art. 1º,
emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do
art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra) (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º-A.As debêntures objeto de distribuição pública,
emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar
recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos
no caput, respeitado o disposto no § 1º. (Retificação , DOU 05/02/2013) (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra) (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º-B. As debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das
pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma
de sociedade por ações.(Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo
aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere
este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte
por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de
investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda : (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra) (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - o
emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
II - o cedente, no caso de fundos de
investimento em direitos creditórios. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 6º O
controlador da sociedade de propósito específico criada
para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de
forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5º. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 7º Os rendimentos
produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à
alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no §
5º, sem prejuízo da multa nele estabelecida. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 8º Para fins do disposto neste
artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do
capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 3ºAs
instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir
fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus
recursos nos ativos de que trata o Art. 2º não poderá ser inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de
que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de
investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus
recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre
os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a:
I - 0%
(zero por cento), quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º-A. O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 601, DOU 28/12/2012 Edição Extra) (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea
"b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º O não atendimento pelo fundo de investimento
de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de
investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste
artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo
de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento,
no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput
e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o §
1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição
para enquadrar-se no disposto neste artigo e de 90 (noventa) dias para promover
eventual reenquadramento.
§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a
partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação
do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata
o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na
alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do
caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os
cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se
aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas
respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo.
§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo
aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real.
§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se
refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Art.
4º A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.478,
de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
...........................................................................................
V
- outras áreas tidas como prioritárias pelo
Poder Executivo Federal.
.............................................................................................." (NR)
Art.
6º Os arts. 55, 59, 66, 100, 121, 122, 127, 146 e
289 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 55. ..................................................................................
§ 1º A amortização de debêntures
da mesma série deve ser feita mediante rateio.
§ 2º O resgate parcial de
debêntures da mesma série deve ser feito:
§ 3º É facultado à companhia
adquirir debêntures de sua emissão:
"Art. 59.....................................................................................
"Art. 66.
...................................................................................
§
3º ...........................................................................................
.............................................................................................." (NR)
"Art. 100. .................................................................................
"Art. 121. ................................................................................
"Art. 122.
Compete privativamente à assembleia geral:
IV - autorizar a emissão de debêntures,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
"Art. 127.
.................................................................................
Art. 8º As debêntures e as letras
financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela
estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade
inferior a 1 (um) ano.
Art. 9º O art. 12 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...................................................................................
I
- operação de financiamento rural;
Art.
10. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
II - ser ressarcido em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
II - solicitar seu ressarcimento em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 11. O inciso IV do art. 54 da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ...................................................................................
Art. 12. O inciso II do § 5º do art.
55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 55. ...................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. O art. 57 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Fica instituído o Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de
obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem
nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do
art. 49 da Constituição Federal.
§ 4º Aplica-se
o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
II - de responsável, em relação ao IPI
de que trata o inciso I do caput.
Art. 18. O art. 28 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art.
28.
...................................................................................
V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.
Art. 19. O § 7º do art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
Art. 20. O
art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21. O art. 21 da Lei nº
11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
22. O art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
23. Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza
autárquica, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.
§ 4º
Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.
Art. 24. O art. 5º da Lei nº 10.260,
de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
II- juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Retificação, DOU 29/06/2011)
§ 9º
...........................................................................................
Art. 25. O § 1º do art. 3º e o art.
20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º ....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
V - o abatimento de que trata o
art. 6º-B.
Art. 26. O art. 8º da Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
Art. 27. O art. 11 da Lei nº 11.180,
de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ....................................................................................
Art. 30. A compensação de débitos
perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na
forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o
disposto nesta Lei.
I - erro aritmético do valor do
débito a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do
débito, ressalvado o parcelamento;
§ 2º
Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação
autônoma.
Art. 34.
Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá
agravo de instrumento.
I - na ordem crescente da data de vencimento
das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento
das prestações vincendas.
Art. 39.
O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 43. O precatório federal de
titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos
termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, para amortizar a dívida consolidada.
Art. 45. O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Fica desafetada parcialmente
a Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo, no
Estado do Amapá, criada pela Portaria nº 89-N, de 1º de julho de 1998, do
Ibama.
Art. 50. O art. 1º da Lei nº 10.312,
de 27 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Sem prejuízo do disposto no
art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural
canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:
I - manter registro dos atos de inclusão,
exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
Art. 52. Fica concedida remissão dos
débitos de responsabilidade da pessoa jurídica supridora de gás e das
companhias distribuidoras de gás estaduais, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado,
destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2002 e
até a data anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não implica restituição de valores pagos.
Art. 53. O inciso II do art. 32 da Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o inciso I do parágrafo único do mesmo
artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
...................................................................................
Parágrafo
único.
.......................................................................
I - não alcança a receita bruta
auferida nas vendas a varejo;
Art. 54. O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
Art.
55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
II - o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º
do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
III - o inciso III do § 9º do art. 5º da Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001; e
Brasília, 24 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º
da República.