RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2001
Revogada pelo art. 6º da Resolução Camex nº 43, DOU 26/12/2006
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício 
    da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto 
    no 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista as Decisões 
    nos 67/00 e 06/01, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e 
    Resoluções nos 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 
    e 57/01, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, e as emendas à Nomenclatura 
    do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,
  
 
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
 
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL 
    (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa 
    Comum (TEC) passam a vigorar na forma do Anexo 
    I a esta Resolução.
  
 
Parágrafo único. As alíquotas do Imposto de Importação 
    da TEC incluem o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais, de 
    que tratam as Decisões CMC nos 67/00 e 06/01, exceto as referentes 
    aos códigos indicados no Anexo 
    II a esta Resolução e as dos códigos de Bens de Capital, indicados na 
    TEC com a sigla “BK”.
  
 
Art. 2º A Lista de Exceções à TEC 
    e a Lista de Convergência do Setor de Bens de Informática e de Telecomunicações, 
    com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passam a vigorar conforme 
    indicado nos Anexos 
    III e IV 
    a esta Resolução, respectivamente.
  
 
Parágrafo único. Os códigos integrantes destas Listas estão identificados na TEC com o sinal gráfico “#” .
 
Art. 3º Ficam reduzidas a zero por 
    cento, até 31 de agosto de 2002, as alíquotas do Imposto de Importação das 
    mercadorias descritas nos códigos relacionados no Anexo 
    V a esta Resolução, gravados na TEC com o símbolo “§”. 
 
Art. 4º As preferências e consolidações 
    tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de 
    negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente 
    estipulados, observada a legislação pertinente.
 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 
    em 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, 
    especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 7, de 22 
    de março de 2001, nº 16, de 01de junho de 2001, nº 24, de 26 
    de junho de 2001, nº 27, de 16 de agosto de 2001, nºs 28 e 29, 
    de 29 de agosto de 2001, e nº 35, de 1º de novembro de 2001.
  
 
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara