RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

DOU 29/12/2001

Revogada pelo art. 6º da Resolução Camex nº 43, DOU 26/12/2006

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista as Decisões nos 67/00 e 06/01, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nos 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 57/01, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, e as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,

 

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

 

Parágrafo único. As alíquotas do Imposto de Importação da TEC incluem o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais, de que tratam as Decisões CMC nos 67/00 e 06/01, exceto as referentes aos códigos indicados no Anexo II a esta Resolução e as dos códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla “BK”.

 

Art. 2º A Lista de Exceções à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passam a vigorar conforme indicado nos Anexos III e IV a esta Resolução, respectivamente.

 

Parágrafo único. Os códigos integrantes destas Listas estão identificados na TEC com o sinal gráfico “#” .

 

Art. 3º Ficam reduzidas a zero por cento, até 31 de agosto de 2002, as alíquotas do Imposto de Importação das mercadorias descritas nos códigos relacionados no Anexo V a esta Resolução, gravados na TEC com o símbolo “§”. (Prorrogada pelo art. 1º da Resolução Camex nº 08, DOU 31/03/2003) (Prorrogada pelo art. 1º da Resolução Camex nº 19, DOU 01/07/2003)

 

Art. 4º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 7, de 22 de março de 2001, nº 16, de 01de junho de 2001, nº 24, de 26 de junho de 2001, nº 27, de 16 de agosto de 2001, nºs 28 e 29, de 29 de agosto de 2001, e nº 35, de 1º de novembro de 2001.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente da Câmara