RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

DOU 01/12/2003

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

RESOLVE , ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8420.10.90 (BK)

Ex 005 - Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para estirar e estampar couros ou peles, com rolos aquecidos e controlador lógico programável (CLP) e com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600mm

8422.40.90 (BK)

Ex 089 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens tipo "tetra pack" com película de plástico termoretrátil, dotadas de bicos de ar quente, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 100 embalagens/ minuto

8435.10.00 (BK)

Ex 001 - Prensas de cinta para processamento de frutas e vegetais, em aço inoxidável, com sistema pneumático, composto por cilindro distribuidor, caixa de alimentação e sistema autºlimpante, largura da cinta igual a 2.500mm, capacidade produtiva compreendida entre 14 e 22 toneladas por hora

8439.10.90 (BK)

Ex 009 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para produção de polpa de celulose tipo "Kraft", de capacidade máxima de produção igual ou superior a 500 toneladas/dia, compostas por equipamento para descarga de cavacos, roscas dosadoras de cavacos, válvula alimentadora de baixa pressão, válvula alimentadora de alta pressão, vaso para cozimento de cavacos com produtos químicos, com separador de topo e dispositivo de descarga, analisador de álcalis, 2 unidades hidráulicas, 4 trocadores de calor, 2 bombas centrífugas, válvulas e tubulação

8442.30.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas para composição, a laser, de fotolitos de circuitos impressos ou máscaras de solda (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 7º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8443.30.00 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para impressão flexográfica, rotativas, de revestimentos cerâmicos, compostas por 7 máquinas dotadas de 4 cabeças de impressão e 3 máquinas com 1 cabeça de impressão

8446.10.90 (BK)

Ex 001 - Teares automáticos de agulha comandados por micrºprocessador, para cintos de segurança com largura não superior a 70mm e velocidade máxima igual ou superior a 2.600 batidas por minuto

8453.10.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas hidráulicas, rotativas, contínuas, para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento de rolos de gravação e sistema de aquecimento dos rolos por óleo

8453.10.90 (BK)

Ex 004 - Prensas hidráulicas, rotativas, contínuas, para acetinar couros, com sistema de aquecimento do rolo de acetinar por óleo térmico, dispositivo de introdução de peles e largura útil de trabalho de 3.200mm

8453.10.90 (BK)

Ex 050 - Máquinas pigmentadoras, do tipo multiponto, para couros macios e finos, com mecanismo de régua curva para introdução das peles, dispositivo de alimentação e estiragem (spreader) e cilidros reverse tipo "G", sistema de rolos de escova na saída principal, com largura útil ou superior a 3400mm

8454.90.90 (BK)

Ex 007 - Homogeneizador eletromagnético de aço líquido utilizado no processo de lingotamento contínuo de aço (Prorrogada até 30 de junho de 2007 pelo art 3º da Resolução Camex nº 31, DOU 07/10/05)

8455.90.00 (BK)

Ex 014 - Camisas de aço forjado para cilindros delaminadores para produção de chapas de alumínio por fundição contínua

8456.10.19 (BK)

Ex 004 - Máquinas de furar placas de circuito impresso, a laser, de comando numérico computadorizado (CNC)

8464.90.19 (BK)

Ex 004 - Centros de usinagem para vidro, de comando numérico computadorizado (CNC), do tipo vertical, com 3 eixos controlados, para executar diversos tipos de operações tais como, furar, fresar, serrar, lapidar, escrever, desenhar e incisão sobre vidros, curso X, Y, Z respectivamente iguais a 3.200 x 1.626 x 390mm, rotação máxima do fuso igual a 15.000rpm, velocidades de avanço rápido dos eixos X, Y, Z respectivamente iguais a 60, 30 e 15 m/min, duplo magazine linear para até 22 ferramentas e mesa de trabalho de 3.000 x 1.500mm

8464.90.90 (BK)

Ex 001 - Prensas hidráulicas automáticas para azulejos, com força de prensagem máxima de 30.000kN, abertura livre entre colunas de 2.250mm e curso máximo de travessa móvel de 180mm

8465.95.91 (BK)

Ex 002 - Máquinas para furar alvos de referência em placas de circuito impresso, dotadas de cabeçote com rotação igual ou superior a 18.000 rpm, com processador de imagens por raiºX e microcomputador formando ou não corpo único

8477.10.91 (BK)

Ex 003 - Máquinas injetoras, do tipo estática, contendo três ou mais estações, para produção de solado, em duas ou mais cores, de copolímero "etilenºacetato de vinila" (EVA), com comando numérico computadorizado e força de fechamento do molde igual ou superior a 1500 kN

8479.89.99 (BK)

Ex 046 - Máquinas cortadoras de rolos de pintura, com tubo interno de plástico já enrolado com peles naturais ou sintéticas, comprimento máximo do tubo a ser cortado 3,4m, diâmetro do tubo a ser cortado variando de 30 a 55mm, corte através de um sistema composto de 14 facas de aço reguláveis, para tubos cortados com comprimentos variando de 90 a 230mm, velocidade de corte igual ou superior a 7m/min, capacidade de corte igual ou superior a 100 tubos por hora e controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

Ex 047 - Máquinas automáticas para a fabricação de rolos de pintura, por enrolamento de peles naturais ou sintéticas sobre tubo de plástico, com processo de fixação dos dois materiais por termofusão, utilizando gás propano, para trabalhar tubos plásticos de 3,4m de comprimento máximo e diâmetro variando de 30 a 55mm, com velocidade igual ou superior a 7m/min e controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

Ex 324 - Máquinas com dois cabeçotes para realizar cortes de acabamento por meio de água, adicionada ou não de abrasivo, pressão máxima de trabalho de 3.800ba r, cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 4.000mm, 2.250mm e 200mm, respectivamente, velocidade de posicionamento simultânea máxima de 84m/min, velocidade máxima de corte igual a 50m/min, peso máximo admissível da peça sobre a mesa igual a 4.200kg (peça plana). (Alterado pelo art. 11 da Resolução Camex nº 33, DOU 29/11/2005)

8525.20.59 (BIT)

Ex 001 - Transceptores para estação rádiºbase de sistema troncalizado ("trunking"), modular, com gabinete de controle e um ou mais gabinetes de radiofreqüência

8537.10.20 (BIT)

Ex 002 - Controladores microprocessados do tipo TMR (Triple Modular Redundant), de uso industrial, com tolerância a falhas implementadas por hardware, com módulos processadores, expansores e de entrada ou saída, análogicos ou digitais

8604.00.90 (BK)

Ex 003 - Veículos para detecção e diagnóstico, em tempo real, de defeitos geométricos de linha férrea, por sensores ópticos a laser (para os dados de bitola) e de giroscópio de fibra ótica (para dados de curvatura e parâmetros geométricos) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9022.19.90 (BK)

Ex 002 - Equipamentos para inspeção de placas de circuito impresso, através de raiºX

9027.50.90 (BK)

Ex 001 - Analisadores para a determinação quantitativa de troponina T, Dímero-D e Mioglobina através de tiras reativas
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 7º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

9027.80.99 (BK)

Ex 010 - Analisadores de gases sanguíneos, eletrólitos, hemoglobina total, dióxido de enxofre, hematócritos e saturação de oxigênio
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 7º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)
(Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

9030.83.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito impresso

9030.83.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito impresso não montadas

9031.20.10 (BK)

Ex 001 - Bancos de ensaio, a quente, de motores automotivos de combustão interna, para monitorar e ajustar carga, rotações por minuto e emissão de gases poluentes, contendo sistema de medição com resolução de 16 bits, blocos de conexão dos sinais de entrada/saída analógicos e digitais, oticamente isolados, e programa residente de teste a ser instalado em microcomputador, com um laço de entrada/saída no sistema de medição, sem estação de trabalho (microcomputador)

9031.80.99 (BK)

Ex 004 - Máquinas para inspeção de defeitos superficiais em barras de aço redondas, por meio de correntes parasitas, controladas por computador, próprias para linha de trefilação, capazes de testar barras com diâmetros de 8 a 28mm, bem como as de capacidade superior (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004)

9032.89.89 (BIT)

Ex 002 - Aparelhos automáticos para regulação e controle do posicionamento do material a ser impresso em máquinas de impressão a cores, compostos por painel de comando, emissor/gerador de impulsos (encoder) e cabeçotes de leitura, com tolerância de correção igual ou melhor que 0,01mm

 

 

         Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários e do Sistema Integrado da Resolução CAMEX nº 01, de 24 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2001:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

8422.40.90 (BK)

Ex 112 - Máquinas automáticas para empilhamento de chapas de fibras ou partículas de madeira e formação de pacotes

8427.20.90 (BK)

Ex 006 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação, carregamento e movimentação de toras, equipados com braço frontal e garra hidráulica, sem plataforma de carga, capacidade máxima de carga igual ou superior a 8 toneladas e potência máxima igual ou superiora 240HP (Alterado pelo art 4º da Resolução Camex nº 1, DOU 19/01/2005)

8464.90.19 (BK)

Ex 008 - Máquinas-ferramentas automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas de vidro, capazes, também, de trabalhar lentes de plástico, de comando numérico

8464.90.19 (BK)

Ex 009 - Máquinas-ferramentas automáticas para biselar lentes oftálmicas de vidro, capazes, também, de trabalhar lentes de plástico, de comando numérico

8464.90.19 (BK)

Ex 010 - Máquinas-ferramentas automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas de vidro, com medição bilateral de espessura, capazes, também, de trabalhar lentes de plástico, de comando numérico

8465.95.91 (BK)

Ex 003 - Furadeiras de precisão para lentes oftálmicas de plástico (resina ou policarbonato), com posicionamento simultâneo de duas lentes, regulagem de distância dos furos através de parafusos micrométricos e sistema de cambagem horizontal e vertical

8477.59.90 (BK)

Ex 020 - Máquinas de estereolitografia, contendo forno de cura por ultravioleta, de volume igual ou superior a 630mm X 560mm X 430mm, para construção de moldes (peças) através de raios laser, de potência mínima igual a 160 mW, com microcomputador, formato de dados de entrada estereolitografia (STL) ou camada (SLC), plataforma grelha e tanque para resina, de volume igual ou maior que 99 litros

8477.80.00 (BK)

Ex 026 - Retificadoras da banda de rodagem de pneus que apresentam desvios de excentricidade, com sistema de aspiração e filtragem

8479.30.00 (BK)

Ex 009 - Máquinas para formação contínua de colchões de fibras ou partículas de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, calha e raspadores rotativos

8479.40.00 (BK)

Ex 011 - Máquinas de dupla torção, tipo "Buncher", para fabricação de "pernas de cabos de fio de aço", com resistência igual ou superior a 180kgf/mm2

8479.50.00 (BK)

Ex 004 - Robôs industriais para soldagem elétrica por resistência, constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de seis ou mais graus de liberdade, com cabeçote de solda, fonte e alimentador automático de arame, com comando numérico computadorizado

8479.50.00 (BK)

Ex 006 - Robôs industriais, com braço mecânico para alimentação automática de linha integrada de enchimento, fechamento e encartuchamento de tubos flexíveis de filmes multilaminados de alumínio/plástico, através do transporte simultâneo, e capacidade igual ou superior a 24 unidades/evento

8479.89.12 (BK)

Ex 019 - Pipetadores automáticos para testes diagnósticos em Imunologia, Imunohematologia e Biologia Molecular, pelas técnicas de enzimaimunoensaio (ELISA), radioimunoensaio (RIA), adição de reagentes para hemaglutinação e detecção de ácidos nucléicos (DNA)

8479.89.99 (BK)

Ex 344 - Máquinas para montagem de arruelas em parafusos, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 100 peças/minuto

8479.89.99 (BK)

Ex 350 - Máquinas para aplicação de revestimento antireflexo em lentes oftálmicas, por meio de evaporação de substância mineral e câmara de vácuo

8479.89.99 (BK)

Ex 370 - Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados com resinas sintéticas, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, com capacidade compreendida entre 6 a 25 metros por minuto, constituído sistema de bobinas de papel decorativo, contendo dispositivo emendador, prensa, do tipo "calandra", aquecida, para alisamento de chapas de fibra ou partículas de madeira prensada, dispositivo para aplicação de quantidades, compreendidas entre 3 e 10 gramas/m2, de catalisador , aquecedores, prensa, do tipo "calandra", para colocação do papel sobre os painéis, prensa, do tipo "calandra", para alisamento do papel depositado sobre os painéis e transportador, do tipo "cintas"

8479.89.99 (BK)

Ex 371 - Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados com resina melamínica, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, de dimensões iguais ou maiores que 2.750 x 1.830mm, constituídas por prensa laminadora, com força máxima igual ou superior a 48.000N, mesas e carros transportadores, estação de transferência e colocação do papel, sistema de troca eletrostática, sistema de inspeção de chapas, escovamento e refilo e embalagem

8515.21.00 (BK)

Ex 029 - Equipamentos automáticos para soldagem de pinos, parafusos e porcas por resistência, com alimentador pneumático e comando numérico

8515.29.00 (BK)

Ex 005 - Equipamentos manuais para soldagem de pinos, parafusos e porcas por resistência, com comando eletrônico e alimentador pneumático

8515.80.10 (BK)

Ex 008 - Unidades para soldagem a laser de carroçaria de automóveis, contendo fonte geradora de laser Nd:YGA com múltiplas saídas comutáveis, com potência igual ou superior a 2kW, com refrigerador para as fontes laser, cabos de fibras óticas para transporte do feixe de laser com acoplamento, cabeçotes de solda com cabo de fibra óptica e controle por microcomputador

9015.20.10 (BK)

Ex 001 - Teodolitos eletrônicos, com distanciômetro eletrônico incorporado, do tipo "estação total", compensador de eixo vertical, precisão de leitura angular mínima de 10 segundos de arco, medida de distância, com 1 prisma, igual ou superior a 1.000 metros e memória interna incorporada para armazenamento dos dados coletados

9024.80.90 (BK)

Ex 005 - Reômetros, para medida das características da cura de compostos de borracha, contendo sistema de matriz aquecida, vedada e de movimento sem rotor e com microcomputador

9027.50.20 (BK)

Ex 008 - Fotômetros de reflexão, automáticos, para leitura semiquantitativa de tiras reativas de análise de urina

9027.80.90 (BK)

Ex 027 - Aparelhos analisadores, modulares, de gases sanguíneos (pH, pCO2, pO2, satO2), eletrólitos (Na+,K+, Ca++, Cl-) e metabólitos (glicose, lactato e uréia) em sangue total, soro, plasma, dialisados e soluções aquosas, com sensores livres de manutenção, por meio de potenciometria e amperometria

9031.49.00 (BK)

Ex 040 - Equipamentos para "testes de impacto de veículos", contendo câmaras digitais coloridas, com monitor, computadorizadas, resistentes a altas acelerações e impactos, de resolução igual ou melhor que 1.280 X 1.024 pixel, velocidade igual ou superior a 1.000 quadros por segundo, em tela cheia, e gerenciador de imagens

9031.80.90 (BK)

Ex 084 - Bancos de medida para peças metálicas, de configuração ajustável, tipo "Quick Set", para verificação de dimensões, cilindricidade, concentricidade, paralelismo e perpendicularidade de peças cilíndricas com resolução de 0,001mm ou melhor

9031.80.90 (BK)

Ex 089 - Equipamentos para detecção de falhas, em peças finas, e inspeção da qualidade de solda "a ponto", por ultra som, com sistema de captação e processamento de dados

9031.80.90 (BK)

Ex 090 - Equipamentos para calibração de manequins antropomórficos, com um ou mais dispositivos auxiliares de calibração e microcomputador, destinados a testes de impacto para desenvolvimento da segurança de veículos automotores e seus componentes

9031.80.90 (BK)

Ex 091 - Equipamentos para simulação de "desacelerações reais de impacto de veículos automotores", em carrocerias com até cinco manequins antropométricos padrão, contendo sistema de aquisição e análise de dados computadorizado, de no mínimo 132 canais de captação de sinais eletrônicos simultâneos, sistema de filmagem digital de alta velocidade e de iluminação de alta freqüência

9031.80.90 (BK)

Ex 092 - Transdutores piezoresistivos, de massa mínima, destinados a medições biodinâmicas e aplicações similares, para uso no desenvolvimento da segurança de veículos automotores

9031.80.90 (BK)

Ex 093 - Equipamentos para teste "do assento com apoio de cabeça veicular", de acionamento simultâneo, mecânico ou servo assistido, para até 3 posições do assento e controle por microcomputador

9031.80.90 (BK)

Ex 105 - Aparelhos comparadores para medição de dimensões e formas geométricas de peças de transmissão (eixos, engrenagens etc), compostos de estação de medição, estação eletrônica computadorizada, apalpadores de contato e engrenagens padrão, com resolução igual ou melhor a 0,001mm

9031.80.90 (BK)

Ex 108 - Equipamentos para transporte de informações na produção de veículos, contendo dispositivo de transporte da informação, antenas leitoras e interface

9031.80.90 (BK)

Ex 109 - Equipamentos para teste "de impacto da cabeça contra habitáculo de veículos automotores", segundo normas internacionais de segurança, com liberdade de movimento, contendo sistema de medição, análise computadorizada de dados, sensores eletrônicos, sistema de iluminação e de filmagem digital de alta velocidade

 

 

(SI-88) :   Sistema Integrado para impressão, corte e vincagem de cartão ondulado, com capacidade máxima igual ou superior a 8.000 chapas/hora, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8443.30.00

703

1 impressora flexográfica composta de até 6 módulos impressores, com unidade de alimentação

8428.39.90

719

1 dispositivo de transferência e secagem com transporte a vácuo

8441.80.00

705

1 cortadora-vincadora rotativa, com travamento das formas por guias e chavetas

8479.89.99

795

1 unidade de limpeza das aparas produzidas pela cortadora-vincadora, por meio de vibração, sopro e escovas

8441.80.00

706

1 formadora de pacotes dos recortes impressos

8537.10.20

752

1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)

 

         Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

(SI-245) :   Sistema integrado, com controlador lógico programável (CLP), para fabricação de gabinetes de metal, a partir de chapa de aço plana, pré pintada ou não, com capacidade de produção de até 4 gabinetes por minuto, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8427.90.00

701

1 sub-sistema de desempilhamento de pallets e estação de alinhamento

8462.10.19

701

1 sub-sistema de gravação em relevo

8462.10.19

702

1 sub-sistema de perfuração e chanfro

8462.29.00

713

1 sub-sistema de canto frontal

8462.29.00

714

1 sub-sistema de dobra de borda

8462.29.00

715

1 sub-sistema de dobra de canto traseiro

8462.29.00

718

1 sub-sistema de formação de borda superior

8479.89.99

738

1 sub-sistema de conexão braçadeira do canto frontal

8479.89.99

740

1 sub-sistema de conexão da braçadeira do canto traseiro

8479.89.99

741

1 sub-sistema de curva frontal

8479.89.99

743

2 sub sistemas de giro (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 8, DOU 30/03/2004)

8479.89.99

745

1 sub-sistema de rebitamento de costura

8479.89.99

746

1 sub-sistema de saída

 

 

(SI-246) :   Sistema integrado para produção de tubos metálicos recheados de ferrºliga, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8423.30.11

701

1 sub-sistema de alimentação e enchimento de ferrº liga em pó, composto de 3 silos de alimentação, 1 dosador de pós, 1 misturador e suporte metálico

8462.29.00

719

1 máquina perfiladeira de fitas de aço, com painel de alimentação elétrica, medidor de comprimento para formação de tubos por recravamento mecânico, de diâmetro externo compreendido entre 9 e 21mm com velocidade máxima igual a 200 m/min

8479.89.99

747

1 bobinador duplo, com dispositivo de extração de bobinas acabadas

8479.89.99

749

1 desenrolador de fitas metálicas

 

(SI-247) :   Sistema integrado para tingimento contínuo, em aberto, de tecidos com largura inferior ou igual a 70mm, constituído pelos seguintes componentes: (Alterado pelo art. 5 da Resolução Camex nº 26, DOU 11/10/2004)

 

                   (Alterada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)
                   (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 26, DOU 11/10/2004)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

706

1 unidade de resfriamento

8451.29.90

702

1 unidade de pré-secagem do tecido

8451.29.90

703

1 unidade de secagem final

8451.29.90

704

1 unidade de secagem intermediária do tecido

8451.40.29

702

2 tanques de tingimento do tecido

8451.80.00

703

1 câmara de vaporização

8451.80.00

704

2 puxadores de tecidos

8451.80.00

705

2 unidades "multi-rolos" para laminação do tecido

8451.80.00

706

4 unidades de descarga dotadas de acumulador linear de tecido

8451.80.00

707

1 unidade de limpeza do tecido, composta por 6 tanques

8451.80.00

708

1 unidade de termofixação ("Thermosol") do corante

8451.80.00

709

2 tanques de acabamento

8451.80.00

710

4 unidades acumuladoras de tecido

 

 

(SI-248) :   Sistema integrado para limpeza, esterilização, enchimento, pesagem, vibração em degraus e transporte de barris de chope, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8423.82.00

703

1 balança para pesagem de barris de chope com capacidade de até 1.600 barris por hora

8428.39.90

701

1 esteira transportadora de barris, com capacidade de até 1.500 barris por hora

8438.40.00

701

1 máquina de quatro estações de limpeza e de esterilização, com um ponto de enchimento, com capacidade de 60 barris por hora, composta de dois tanques de detergentes integrados e de bomba em cromºníquel-aço, com controle automático de temperatura e nível

8438.40.00

702

1 máquina para lavagem externa de barril de chope, com sistema de aquecimento controlado e duas zonas para limpeza, com controle integrado

8438.40.00

703

1 vibrador em degraus com capacidade de até 200 barris por hora

 

         Art. 4º Os itens abaixo, constantes na Resolução CAMEX nº 22, de 26 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2001 e prorrogados pela Resolução CAMEX nº 13, de 12 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003:

 

Onde se lê:

8429.51.19 (BK)

Ex 003 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP

Leia-se:

8429.51.90 (BK)

Ex 001 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP (Cancelado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU 22/07/2004)

Onde se lê:

8429.51.19 (BK)

Ex 004 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada por "joystick" e rotação em torno de seu próprio eixo, de potência no volante igual ou inferior a 59HP

Leia-se:

8429.51.90 (BK)

Ex 002 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada por "joystick" e rotação em torno de seu próprio eixo, de potência no volante igual ou inferior a 59HP (Cancelado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU 22/07/2004)

 

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN