RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 4 DE ABRIL DE 2012

DOU 05/04/2012

(Revogado pelo inciso LII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de julho de 2012, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2917.36.00

- - Ácido tereftálico e seus sais

75.000 toneladas

 

         Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir: (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 39, DOU 14/06/2012)

 

NCM

Descrição

Quota

7208.51.00

- - De espessura superior a 10 mm

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

145.000 toneladas

 

         Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2917.36.00 e 7208.51.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**".

 

         Art. 4º A alíquota correspondente ao código NCM 7307.91.00 constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".

 

         Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

         Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL