RESOLUÇÃO CAMEX N 39, DE 13 DE JUNHO DE 2012

DOU 14/06/2012

(Revogado pelo inciso LIV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nº 03/12, 04/12, 05/12, 06/12 e 08/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

8705.10.90

Outros

Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009

8 unidades

 

         Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2902.43.00

- - p-Xileno

160.000 toneladas

3002.10.39

Outros

Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 10.000 ampolas de unidades internacionais (UI) Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab

15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

 

         Art. 3º O art. 2º da Resolução CAMEX nº 19, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

          ...........................................................................................". (NR)

 

         Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2902.43.00 e 8705.10.90, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**".

 

         Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

         Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL