RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 08/02/2013

(Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Decisões nos 58/10 e 25/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e as Resoluções CAMEX nºs 94, de 8 de dezembro de 2011 e 80, de 13 de novembro de 2012, resolve:

 

Art. 1º Instaurar procedimento de consulta pública relativa à Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL - LETEC e à Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, conforme os anexos a esta Resolução.

 

Art. 2º As manifestações deverão fazer referência ao número desta Resolução e ser apresentadas em formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I da Resolução Camex nº 80, de 2012, acompanhadas de literatura técnica e/ou catálogos.

 

§ 1º Quando a manifestação referir-se a produtos que envolvam Ex tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II da Resolução Camex nº 80, de 2012.

 

§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser:

 

I -       Encaminhados, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, à Secretaria Executiva da CAMEX, por meio do Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo - Brasília - DF, CEP 70.053-900; e

 

II -      Apresentados em duas vias, sendo uma em meio físico e outra em mídia eletrônica, em formato de editor de texto.

 

§ 3º Não serão considerados os documentos apresentados em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

 

§ 4º As informações presentes nos documentos a que se refere este artigo para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas, mediante justificativa e base legal.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO I

 

Alterado pela Retificação DOU 22/02/2013

 

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL

 

(I)           PLEITOS DE INCLUSÃO NA LETEC:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PLEITEADA

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II %

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  DO II %

1210.20.10

Cones de lúpulo

8

1210.20.10

Cones de lúpulo

0

1302.13.00

De lúpulo

8

1302.13.00

De lúpulo

0

2843.90.90

Outros

10

2843.90.90

Outros

2

2905.32.00

Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

12

2905.32.00

Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

20

2905.42.00

Pentaeritritol (pentaeritrita)

14

2905.42.00

Pentaeritritol (pentaeritrita)

2

2915.11.00

Ácido fórmico

12

2915.11.00

Ácido fórmico

2

2915.12.10

De sódio

12

2915.12.10

De sódio

2

2920.90.22

Propargite

14

2920.90.22

Propargite

0

3808.99.94

Nematicidas à base de metam sódio

14

3808.99.94

Nematicidas à base de metam sódio

2

3822.00.90

Outros

0

3822.00.90

Outros

14

 

 

 

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3822.00.90, exceto tubos para coleta de sangue ou quaisquer tubos de transporte para amostras e/ou líquidos biológicos, com ou sem vácuo.

0

 

3824.90.89

Outros

14

3824.90.89

Outros

2

3912.90.31

Em pó

14

3912.90.31

Em pó

25

3920.51.00

De poli (metacrilato de metila)

25

3920.51.00

De poli (metacrilato de metila)

25

 

 

 

 

 

Ex 001 - Chapas acrícilias continous cast.

 

2

 

3921.90.19

Outras

16

3921.90.19

Outras

25

4810.13.90

Outros

25

4810.13.90

Outros

0

4811.51.29

Outros

12

4811.51.29

Outros

12

 

 

 

 

Ex 001 - Papel cartão de celulose e malhas de celulose, branqueado, revestido de polietileno em um dos lados ou em ambos os lados, utilizado na fabricação de copos descartáveis, em rolos com as seguintes dimensões: largura entre 660 mm até 1008 mm; com gramatura compreendida entre 217 g/m² até 281 g/m².

0

7019.39.00

Outros

12

7019.39.00

Outros

35

7115.90.00

- Outras

18

7115.90.00

- Outras

2

7207.20.00

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

8

7207.20.00

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

25

7213.10.00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

12

7213.10.00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

12

 

 

 

 

Ex 001 - Vergalhões de aço em rolo para uso na construção civil (Alterado pela Retificação DOU 06/03/2013)

0

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

35

7214.10.90

Outras

12

7214.10.90

Outras

35

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

12

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

12

 

 

 

 

Ex 001 - Vergalhões de aço em barras para uso na construção civil. (Alterado pela Retificação DOU 06/03/2013)

0

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

12

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

35

7214.91.00

De seção transversal retangular

12

7214.91.00

De seção transversal retangular

35

7214.99.10

De seção circular

12

7214.99.10

De seção circular

25

7214.99.10

De seção circular

12

7214.99.10

De seção circular

35

7308.40.00

Material para andaimes, para armações ou para escoramentos

14

7308.40.00

Material para andaimes, para armações ou para escoramentos

35

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

14

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

35

 

7308.90.90

Outros

14

7308.90.90

Outros

35

7314.41.00

- - Galvanizadas

14

7314.41.00

- - Galvanizadas

14

 

 

 

Ex 001 - telas metálicas de formato hexagonal, produzidas a partir de fios de aço galvanizado, para fechamento de viveiros de aves, porcos e plantas.

0

7403.11.00

Cátodos e seus elementos

6

7403.11.00

Cátodos e seus elementos

0

7901.20.90

Outros

8

7901.20.90

Outros

2

8207.19.00

Outras, incluindo as partes

18

8207.19.00

Outras, incluindo as partes

35

8408.20.90

Outros.

18

8408.20.90

Outros

18

 

 

 

 

Ex 001 - Motores de combustão interna a pistão, por ignição por compressão (motor diesel), de 08, 12, 16 ou 20 cilindros, de cilindrada igual ou superior a 19000 cm³, e de potência igual ou superior a 567 Kw (760 HP), para propulsão de veículos fora-de-estrada ("dumpers") de uso exclusivo na indústria de mineração.

 

2

8480.71.00

Para moldagem por injeção ou por compressão

30

8480.71.00

Para moldagem por injeção ou por compressão

30

 

 

 

Ex 045 - Moldes para vulcanização de pneumáticos

14

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

16

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

35

8512.90.00

Partes

16

8512.90.00

Partes

35

8546.20.00

De cerâmica

16

8546.20.00

De cerâmica

35

8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

16

8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

35

8903.92.00

Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

35

8903.92.00

Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

35

 

 

 

 

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8903.92.00, exceto de comprimento, de proa a popa, inferior ou igual a 12,5 metros

20

 

9021.31.90

Outras

4

9021.31.90

Outras

14

 

 

 

 

Ex 001 – Qualquer produto  classificado no código 9021.31.90, exceto próteses mamárias e glúteas de silicone.

4

 

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

14

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

35

9508.90.90

Outros

20

9508.90.90

Outros

20

 

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform"

0

 

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com i dade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform"

0

 

 

 

 

Ex 002 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças em fibra de vidro, contendo laço na forma de “loop de 360º”, divididas em partes de segmentos, flangeados, que quando montadas, formam uma ou mais linhas de percurso com trajeto helicoidal, que se entrelaçam, com percurso linear igual ou superior a 90 metros por linha de descida, de capacidade igual ou superior a 150 viagens por hora, por linha; 1 (uma) plataforma de acesso; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento.

 

0

 

 

 

 

Ex 003 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por um conjunto de peças tubulares, em fibra de vidro, fechada, apresentada dividida em partes de segmentos, flangeados, que quando montadas formam uma ou mais linhas descida com percurso linear total igual ou superior a 120 metros, altura máxima igual ou superior a 10 metros, para uso por grupos de duas ou mais pessoas de cada vez, contendo: 1 (uma) unidade feita de fibra de vidro, aberta, com seção reta na forma de “U” igual ou superior a 1 metro, dimensão linear igual ou superior a 100 metros; 1 (uma) ou mais unidades no formato de tigela (bowl), aberta, feita em fibra de vidro, com saída central, contendo ou não um 1 (um) ou mais suportes de aço galvanizado; 20 ou mais veículos plásticos, para transporte de pessoas, na forma de botes, com dimensões (largura x comprimento) iguais ou superiores a 1mx1,60m; 1 (um) canal de chegada em piscina; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento

0

 

 

 

 

Ex 004 - Equipamento recreativo para parques aquáticos, constituído por: 1 (um) conjunto de peças em fibra de vidro, abertas, com seção transversal reta na forma de “U”, aberta, formando uma ou mais linhas descida com percurso linear igual ou superior a 90 metros, com capacidade igual ou superior a 100 viagens por hora, por linha de descida; 1 (uma) ou mais plataformas de acesso para uma ou mais entradas, em fibra de vidro no mesmo acabamento das secções, conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento.

 

0

 

 

 

 

Ex 005 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças em fibra de vidro, com seção transversal na forma de “U” e secção longitudinal curva, formando uma ou mais linhas de percurso com trajeto linear, para descidas individuais com o uso de “tapetes de neoprene com alças, especialmente desenvolvidos com essa finalidade” com percurso linear total por linha igual ou superior a 10 metros; com plataforma de acesso para uma ou mais linhas de descida em fibra de vidro; 100 (cem) ou mais “tapetes de neoprene com alças, especialmente desenvolvidos com essa finalidade” para uso individual; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento.

0

 

 

 

 

Ex 006 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças tubulares, em fibra de vidro, dividida em partes de segmentos, flangeados, que quando montados tem percurso linear igual ou superior a 120 metros, com altura máxima igual ou superior a 12 metros, para uso simultâneo por até quatro pessoas de cada vez, sobre veículos plásticos especialmente desenvolvidos para essa finalidade, com capacidade igual ou superior a 300 viagens por hora, contendo: 1 (uma) unidade ou mais unidades feitas de fibra de vidro, com seção reta na forma de canal e dimensão linear igual ou superior a 120 metros; 1(um) ou mais funis, fechados, feitos de fibra de vidro; 1 (um) ou mais suportes feitos de aço do tipo treliça espacial (estruturas triodéticas ou triodetic); 1 (um) canal de chegada em piscina; 20 ou mais veículos plásticos especialmente desenvolvidos para essa finalidade, para transporte de pessoas, na forma de flor, com duas ou mais pétalas com capacidade mínima de duas ou mais pessoas por veículo; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento.

0

           

 

(II)          PLEITOS DE EXCLUSÃO DA LETEC

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PLEITEADA

NCM

DESCRIÇÃO

TARIFA DE EXCEÇÃO %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

3102.10.10

Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

0

3102.10.10

Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

6

3102.21.00

-- Sulfato de amônio

0

3102.21.00

-- Sulfato de amônio

4

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso

0

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso

6

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso

0

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso

6

3105.20.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

0

3105.20.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

6

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg

0

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg

6

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

6

3105.51.00

-- Que contenham nitratos e fosfatos

0

3105.51.00

-- Que contenham nitratos e fosfatos

4

3105.59.00

-- Outros

0

3105.59.00

-- Outros

4

4002.59.00

Borracha de acrilonitrilabutadieno (NBR)

25

4002.59.00

Borracha de acrilonitrilabutadieno (NBR)

12

8429.59.00

Outros

35BK

8429.59.00

Outros

14BK

8903.92.00

Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

35

8903.92.00

Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

20

           

 

ANEXO II

 

LISTA DE ELEVAÇÕES TRANSITÓRIAS DA TARIFA EXTERNA COMUM POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL

 

Pleitos de inclusão na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, ao amparo da Decisão CMC 25/12:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PLEITEADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TARIFA DE EXCEÇÃO %

1302.19.99

Outros

8

1302.19.99

Outros

14

2707.50.00

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.50.00

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método  ASTM D 86

35

 

 

 

Ex 001- Qualquer produto classificado no código 2707.50.00, exceto alquibenzeno 9 - AB9

0

2811.22.10

Obtido por precipitação química

10

2811.22.10

Obtido por precipitação química

17,5

2815.20.00

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

6

2815.20.00

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

17,5

2828.10.00

- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

10

2828.10.00

- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

17,5

2837.11.00

-- De sódio

10

2837.11.00

-- De sódio

35

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

10

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

17,50

2902.50.00

- Estireno

10

2902.50.00

- Estireno

17,5

2907.23.00

4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais.

12

2907.23.00

4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais.

20

2909.19.90

Outros

2

2909.19.90

Outros

14

 

 

 

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano.

2

 

2909.43.10

Do etilenoglicol

14

2909.43.10

Do etilenoglicol

20

2915.33.00

Acetato de n-butila

12

2915.33.00

Acetato de n-butila

20

2916.12.30

De butila

12

2916.12.30

De butila

20

2916.14.10

De metila

12

2916.14.10

De metila

20

2917.12.10

Ácido adípico

10

2917.12.10

Ácido adípico

20

2917.19.30

- Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

12

2917.19.30

- Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

20

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

12

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

20

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

12

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

20

2921.19.93

Mucato de isometepteno

14

2921.19.93

Mucato de isometepteno

35

2921.19.99

Outros

2

2921.19.99

Outros

35

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2921.19.99, exceto Dimetil cetil amina

2

2921.44.29

Outros

2

2921.44.29

Outros

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2921.44.29, exceto difenilamina acetona

2

2922.19.21

Citrato

14

2922.19.21

Citrato

35

2922.49.20

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

12

2922.49.20

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2922.49.20, exceto saltetrassódico do ácido etilenodiaminotetracético

12

2925.11.00

-- Sacarina e seus sais

14

2925.11.00

-- Sacarina e seus sais

20

2925.29.19

Outros

2

2925.29.19

Outros

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2925.29.19, exceto L-Arginina e seus sais.

2

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

14

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

35

3003.90.99

Outros

8

3003.90.99

Outros

14

 

 

 

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3003.90.99, exceto contendo sevoflurano.

 

8

3004.90.99

Outros

8

3004.90.99

Outros

14

 

 

 

 

Ex 021 - Qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano.

 

8

3206.11.19

Outros

12

3206.11.19

Outros

20

3206.19.90

Outros

12

3206.19.90

Outros

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3206.19.90, exceto masterbatches a base de dióxido de titânio com resinas poliméricas

12

3206.49.90

Outras

12

3206.49.90

Outras

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3206.49.90, exceto masterbatches a base de negro de fumo com resinas  Poliméricas

12

3402.11.40

Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos

14

3402.11.40

Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos

25

3402.11.90

Outros

14

3402.11.90

Outros

22

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3402.11.90, exceto lauril éter sulfato de sódio, até 70% de ativos e lauril sulfato de   sódio, até 35% de ativos.

14

3402.13.00

-- Não iônicos

14

3402.13.00

-- Não iônicos

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto (i) amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados e (ii) desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo ou separador de água em petróleo à base de agentes orgânicos de superfície não iônicos

14

3506.91.90

Outros

16

3506.91.90

Outros

20

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

14

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

25

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

12

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

25

3824.90.89

Outros

14

3824.90.89

Outros

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3824.90.89, exceto desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo ou separador de água em petróleo à base de produtos e preparações de compostos orgânicos.

14

3901.30.90

Outros

14

3901.30.90

Outros

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto (i) copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios e (ii) copolímero de etileno e acetato de vinila, resinas eva, para aplicação em calçados, com teores de acetato de vinila compreendidos no intervalo de 16% a 30% e com índices de fluidez que variam entre 2 a 10 g/10min.

14

3902.10.20

Sem carga

14

3902.10.20

Sem carga

20

3902.30.00

- Copolímeros de propileno

14

3902.30.00

- Copolímeros de propileno

20

3903.11.20

Sem carga

14

3903.11.20

Sem carga

20

3903.19.00

Outros

14

3903.19.00

Outros

20

3903.90.90

Outros

14

3903.90.90

Outros

20

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

14

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

20

3904.21.00

Não plastificado

14

3904.21.00

Não plastificado

20

3904.22.00

- - Plastificado

14

3904.22.00

- - Plastificado

20

3905.19.90

Outros

14

3905.19.90

Outros

35

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3905.19.90, exceto poliacetato de vinila sólido com monomero livre deacetato de vinila menor de 5 mg/kg (ppm).

14

3907.20.39

Outros

14

3907.20.39

Outros

20

3907.30.29

Outras

14

3907.30.29

Outras

20

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

20

3907.60.00

Poli(tereftalato de etileno)

14

3907.60.00

Poli(tereftalato de etileno)

20

3907.91.00

Não saturados

14

3907.91.00

Não saturados

20

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

20

3907.99.99

Outros

14

3907.99.99

Outros

20

3909.40.11

Fenol-formaldeído

14

3909.40.11

Fenol-formaldeído

25

3909.40.19

Outras

14

3909.40.19

Outras

25

3909.40.91

Fenol-formaldeído

14

3909.40.91

Fenol-formaldeído

25

3909.40.99

Outras

14

3909.40.99

Outras

20

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3909.40.99, exceto desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo ou separador de água em petróleo à base de resinas fenólicas.

14

3912.90.31

Em pó

14

3912.90.31

Em pó

25

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3912.90.31, exceto co-processado de celulose microcristalina e carboximetilcelulose e co-processado de celulose microcristalina, carboximetilcelulose e carragena

14

3917.21.00

-- De polímeros de etileno

14

3917.21.00

-- De polímeros de etileno

20

3919.10.00

Em rolos de largura não superior a 20 cm

16

3919.10.00

Em rolos de largura não superior a 20 cm

25

3919.90.00

Outras

16

3919.90.00

Outras

25

3920.92.00

-- De poliamidas

16

3920.92.00

-- De poliamidas

25

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3920.92.00, exceto filme de polietileno para fundo termoformado para embalagem de alimentos.

16

3921.90.19

Outras

16

3921.90.19

Outras

25

 

 

 

 

Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto filme de poliéster e/ou polietileno aplicado às embalagens de alimentos

16

3921.90.90

Outras

16

3921.90.90

Outras

25

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3921.90.90, exceto filme laminado do tipo barreira retortable

16

3923.21.90

Outros

18

3923.21.90

Outros

25

3923.90.00

Outros

18

3923.90.00

Outros

25

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3923.90.00, exceto filme laminado pré formado do tipo barreira retortable

18

4002.19.19

Outras

12

4002.19.19

Outras

22

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4002.19.19, exceto borracha de estireno-butadieno em emulsão, polimerizada a frio (E-SBR)

 

12

4009.11.00

-- Sem acessórios

14

4009.11.00

-- Sem acessórios

35

4009.12.90

Outros

14

4009.12.90

Outros

35

4009.31.00

-- Sem acessórios

14

4009.31.00

-- Sem acessórios

35

4011.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

16

4011.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

25

4011.20.90

Outros

16

4011.20.90

Outros

25

4011.40.00

Dos tipos utilizados em motocicletas

16

4011.40.00

Dos tipos utilizados em motocicletas

25

4011.61.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

16

4011.61.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

25

4011.62.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

16

4011.62.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

25

4011.63.90

Outros

16

4011.63.90

Outros

25

4011.93.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

16

4011.93.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

25

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

35

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)

14

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)

20

4802.55.99

Outros

12

4802.55.99

Outros

35

4802.56.10

Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

16

4802.56.10

Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

35

4802.57.99

Outros

12

4802.57.99

Outros

35

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

16

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

35

4811.41.90

Outros

12

4811.41.90

Outros

35

4811.90.90

Outros

12

4811.90.90

Outros

35

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado na NCM 4811.90.90, exceto papel decorativo impresso pelo sistema de rotogravura (Alterado pela Retificação DOU 06/03/2013)

12

4819.10.00

- Caixas de papel ou cartão, ondulados

16

4819.10.00

- Caixas de papel ou cartão, ondulados

25

4819.20.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados

16

4819.20.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados

25

4821.10.00

- Impressas

16

4821.10.00

- Impressas

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4821.10.00, exceto rótulo de papel metalizado e impresso para garrafas em geral

16

4822.10.00

Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

10

4822.10.00

Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

35

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto   classificado no código 4822.10.00, exceto cones ou conicais de papelão dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis, de algodão ou sintéticos

10

5503.20.90

Outras

16

5503.20.90

Outras

35

5509.32.00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

5509.32.00

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

26

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

16

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

26

5911.31.00

De peso inferior a 650 g/m2

26

5911.31.00

De peso inferior a 650 g/m2

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 5911.31.00, exceto feltros para a seção de prensagem da máquina de celulose e papel; telas secadoras para a seção de secagem da máquina de papel e telas formadoras para a seção de formação da máquina de celulose e papel.

26

5911.32.00

De peso igual ou superior a 650 g/m2

26

5911.32.00

De peso igual ou superior a 650 g/m2

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 5911.32.00, exceto feltros para a seção de prensagem da máquina de celulose e papel; telas secadoras para a seção de secagem da máquina de papel e telas formadoras para a seção de formação da máquina de celulose e papel.

 

26

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

20

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 6506.10.00, exceto capacetes de proteção para condutores e passageiros de motocicletas e similares

 

20

6903.90.91

De carboneto de silício

10

6903.90.91

De carboneto de silício

35

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 6903.90.91, exceto filtro de espuma ou esponja cerâmica, contendo em sua composição   a maioria de carboneto de silício, contendo sílica e/ou alumina em sua composição, utilizado para filtrar metal líquido utilizado em fundições de peças de diversos materiais metálicos

10

6903.90.99

Outros

10

6903.90.99

Outros

35

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 6903.90.99, exceto filtro de espuma ou esponja cerâmica, contendo em sua composição   carboneto de silício, contendo sílica e/ou alumina em sua composição, utilizado para filtrar metal líquido utilizado em fundições de peças de diversos materiais metálicos.

10

6908.10.00

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm.

14

6908.10.00

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm.

35

6910.90.00

Outros

18

6910.90.00

Outros

25

7003.19.00

Outras

10

7003.19.00

Outras

35

7005.10.00

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

7005.10.00

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

35

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

12

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

35

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

12

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

35

7007.21.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

12

7007.21.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

35

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

12

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

35

7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos

14

7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos

35

7009.91.00

-- Não emoldurados

14

7009.91.00

-- Não emoldurados

35

7010.90.90

Outros

10

7010.90.90

Outros

35

7013.28.00

Outros

18

7013.28.00

Outros

35

7013.37.00

-- Outros

18

7013.37.00

-- Outros

35

7208.37.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12

7208.37.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

25

7209.16.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

12

7209.16.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

25

7209.17.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12

7209.17.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

25

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

12

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

25

7210.61.00

Revestidos de ligas de alumínio-zinco

12

7210.61.00

Revestidos de ligas de alumínio-zinco

25

7211.23.00

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

12

7211.23.00

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

25

7211.29.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso

12

7211.29.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso

25

7211.29.20

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7211.29.20

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

25

7211.90.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7211.90.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

25

7211.90.90

Outros

12

7211.90.90

Outros

25

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

12

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

25

7212.20.90

Outros

12

7212.20.90

Outros

25

7213.10.00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

12

7213.10.00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

22

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

12

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

22

7215.10.00

De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

12

7215.10.00

De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

35

7215.50.00

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

12

7215.50.00

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

35

7216.21.00

Perfis em L

12

7216.21.00

Perfis em L

25

7216.32.00

Perfis em I

12

7216.32.00

Perfis em I

25

7216.33.00

Perfis em H

12

7216.33.00

Perfis em H

25

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200 mm

12

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200 mm

25

7216.69.10

De altura inferior a 80 mm

12

7216.69.10

De altura inferior a 80 mm

35

7217.10.19

Outros

12

7217.10.19

Outros

25

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7217.10.19, exceto arame C > ou = a 0,6%, seção, redonda, chata ou outros formatos, laminados a frio ou a quente para fabricação de tubos flexíveis para petróleo.

12

7217.10.90

Outros

12

7217.10.90

Outros

25

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7217.10.90, exceto arame C < 0,6%, seção, redonda, chata ou outros formatos, laminados  a frio ou a quente para fabricação de tubos flexíveis para petróleo.

12

7217.20.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7217.20.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

35

7217.30.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7217.30.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

25

7219.12.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

14

7219.12.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

35

7219.21.00

De espessura superior a 10 mm

14

7219.21.00

De espessura superior a 10 mm

35

7219.32.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14

7219.32.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

35

7219.35.00

De espessura inferior a 0,5 mm

14

7219.35.00

De espessura inferior a 0,5 mm

35

7220.20.90

Outros

14

7220.20.90

Outros

25

7220.20.90

Outros

14

7220.20.90

Outros

35

7223.00.00

Fios de aço inoxidável

14

7223.00.00

Fios de aço inoxidável

35

7225.30.00

Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

14

7225.30.00

Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

25

7225.40.90

Outros

14

7225.40.90

Outros

25

7225.50.90

Outros

14

7225.50.90

Outros

25

7226.11.00

De grãos orientados

14

7226.11.00

De grãos orientados

35

7226.91.00

Simplesmente laminados a quente

14

7226.91.00

Simplesmente laminados a quente

25

7226.92.00

Simplesmente laminados a frio

14

7226.92.00

Simplesmente laminados a frio

25

7227.90.00

Outros

14

7227.90.00

Outros

25

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

14

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

35

7228.10.90

Outras

14

7228.10.90

Outras

35

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

14

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

35

7228.40.00

Outras barras, simplesmente forjadas

14

7228.40.00

Outras barras, simplesmente forjadas

35

7229.90.00

Outros

14

7229.90.00

Outros

24

7302.30.00

- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

12

7302.30.00

- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

35

7302.40.00

- Talas de junção e placas de apoio ou assentamento

12

7302.40.00

- Talas de junção e placas de apoio ou assentamento

35

7304.19.00

Outros

16

7304.19.00

Outros

35

7304.39.90

Outros

16

7304.39.90

Outros

35

7304.51.19

Outros

16

7304.51.19

Outros

35

7304.59.19

Outros

16

7304.59.19

Outros

35

7305.11.00

Soldados longitudinalmente por arco imerso

14

7305.11.00

Soldados longitudinalmente por arco imerso

35

7306.40.00

Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

14

7306.40.00

Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

35

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

14

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

35

7307.19.90

Outros

14

7307.19.90

Outros

35

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

14

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

25

7312.10.90

Outros

14

7312.10.90

Outros

25

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, e ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

14

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

35

 

 

 

 

7314.20.00

Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

14

7314.20.00

Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

35

7314.41.00

Galvanizadas

14

7314.41.00

Galvanizadas

35

7317.00.90

Outros

14

7317.00.90

Outros

35

7318.15.00

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

16

7318.15.00

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

30

7318.16.00

- - Porcas

16

7318.16.00

- - Porcas

30

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

14

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

25

7502.10.10

Catodos

6

7502.10.10

Catodos

10

7502.10.90

Outros

6

7502.10.90

Outros

10

7604.29.19

Outras

12

7604.29.19

Outras

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7604.29.19, exceto palhetas de alumínio

12

 

7604.29.20

Perfis

12

7604.29.20

Perfis

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7604.29.20, exceto palhetas de alumínio

12

7607.20.00

Com suporte

12

7607.20.00

Com suporte

20

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7607.20.00, exceto embalagens laminadas do tipo Blister Alu Alu e/ou Coldform Blister

12

7901.11.11

Em lingotes

8

7901.11.11

Em lingotes

35

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

14BK

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

35BK

8413.81.00

Bombas

14BK

8413.81.00

Bombas

25BK

 

 

 

 

Ex 021 - Qualquer produto classificado no código 8413.81.00, exceto bomba propulsora pneumática para graxa/óleo/combustível/diesel, com (1) capacidade de 0 (zero) a 500 (quinhentos) quilogramas (graxa), (2) de 0 (zero) a 2.000 (dois mil).

14BK

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

18

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

25

8417.20.00

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

14BK

8417.20.00

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

25BK

8417.80.90

Outros

14

8417.80.90

Outros

25

8419.32.00

- - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

14BK

8419.32.00

- - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

35BK

 

 

 

Ex 012 - Qualquer produto classificado no código 8419.32.00, exceto secadores contínuos de folhas de 35BK 14BK celulose obtidas pelo processo "Kraft", por meio de colchão de ar aquecido, com capacidade igual ou superior a 2.500 toneladas de folhas de celulose por dia, teor de umidade na entrada compreendido entre 45 a 56% e na saída compreendido entre 10 e 13%, dotados de sistema automático de passagem da ponta da folha, incluindo ventiladores de circulação de ar

14BK

8419.40.90

Outros

14BK

8419.40.90

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 015 - Qualquer produto classificado no código 8419.40.90, exceto aparelhos de destilação ou de retificação

14BK

8419.89.20

Estufas

14BK

8419.89.20

Estufas

25BK

8419.89.99

Outros

14BK

8419.89.99

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 108 - Qualquer produto classificado no código 8419.89.99, exceto reatores de processo

14BK

8421.29.90

Outros

14BK

8421.29.90

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 070 - Qualquer produto classificado no código 8421.29.90, exceto vasos para separação de sólidos em líquidos ou entre líquidos

14BK

8421.39.90

Outros

14BK

8421.39.90

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8421.3990, exceto  vasos para separação de gases em líquidos.

14 BK

8424.30.90

Outros

14BK

8424.30.90

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 046 - Qualquer produto classificado no código 8424.30.90, exceto sistema para aspersão de carcaças bovinas

14BK

8427.20.90

Outros

14BK

8427.20.90

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 067 - Qualquer produto classificado no código 8427.20.90, exceto empilhadeira contrabalançada com capacidade de 1.800Kg à 3.500Kg à combustão interna

14BK

8428.10.00

Elevadores e monta-cargas

14BK

8428.10.00

Elevadores e monta-cargas

35BK

 

 

 

 

Ex 005 - Qualquer produto classificado no código 8428.10.00, exceto plataforma elevatória vertical ou inclinada para abate de animais

14BK

8428.33.00

Outros, de tira ou correia

14BK

8428.33.00

Outros, de tira ou correia

35BK

 

 

 

 

Ex 028 - Qualquer produto classificado no código 8428.33.00, exceto mesa transportadora de fita sanitária ou esteira plástica

 

14BK

8428.39.10

De correntes

14BK

8428.39.10

De correntes

35BK

 

 

 

 

Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 8428.39.10, exceto transportadores aéreos mecanizados de arraste ou roletes, para produtos cárnicos.

 

14BK

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

14BK

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

35BK

8431.20.11

Autopropulsadas

14BK

8431.20.11

Autopropulsadas

35BK

8432.29.00

Outros

14BK

8432.29.00

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8432.29.00, exceto enxada rotativa/encanteiradora preparadora de solo

 

14BK

8436.10.00

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

14BK

8436.10.00

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

35BK

8437.10.00

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

14BK

8437.10.00

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

35BK

 

 

 

 

Ex 011 - Qualquer produto classificado no código 8437.10.00, exceto máquinas para o beneficiamento de arroz. (análise, limpeza, descasque, seleção, brunição, polimento e classificação)

14BK

8437.90.00

Partes

14BK

8437.90.00

Partes

35BK

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8437.90.00, exceto rolete de borracha para descasque do arroz com peso operacional unitário compreendido entre 7,0kg e 20,0kg.

14BK

8438.50.00

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

14BK

8438.50.00

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

35BK

 

 

 

 

Ex 189 - Qualquer produto classificado no código 8438.50.00, exceto depiladores de suínos

14BK

8439.10.90

Outros

14BK

8439.10.90

Outros

35BK

 

 

 

 

Ex 029 - Qualquer produto classificado no código 8439.10.90, exceto agitador/misturador para líquido/pós e pastosos e mesas formadoras de folhas de celulose com tela dupla, obtidas pelo processo "Kraft", com capacidade igual ou superior a 2500 toneladas de celulose por dia ou mais, gramatura na entrada compreendido entre 1,5 a 3% e na saída entre 20 e 30%

14BK

8439.20.00

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

14BK

8439.20.00

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

35BK

 

 

 

Ex 008 - Qualquer produto classificado no código 8439.20.00, exceto (i) aparelho distribuidor que divide a pasta em camada regular sobre uma esteira sem fim denominada caixa de entrada, (ii) máquina para fabricação de papel "embalagem" e (iii) máquina para fabricação de papel "tissue"

14BK

8439.99.90

Outras

14BK

8439.99.90

Outras

35BK

 

 

 

Ex 024 - Qualquer produto classificado no código 8439.99.90, exceto rolo de sucção utilizado em máquina de fabricação de papel ou   celulose tendo a função de retirar ar e/ou água do papel.

14BK

8447.12.00

Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

14BK

8447.12.00

Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

20BK

8448.31.00

Guarnições de cardas

14BK

8448.31.00

Guarnições de cardas

35BK

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

0BK

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

14BK

8458.11.99

Outros

14BK

8458.11.99

Outros

35BK

8458.19.90

Outros

14BK

8458.19.90

Outros

35BK

8458.91.00

De comando numérico

14BK

8458.91.00

De comando numérico

35BK

8459.31.00

De comando numérico

14BK

8459.31.00

De comando numérico

35BK

8460.19.00

Outras

14BK

8460.19.00

Outras

35BK

8460.21.00

De comando numérico

14BK

8460.21.00

De comando numérico

35BK

 

 

 

 

Ex 111 - Qualquer produto classificado no código 8460.21.00, exceto retífica cilíndrica CNC de 2.000 x 2.200 x 1.990mm até 12.000 x 4.000 x 2.100mm

 

14BK

8460.29.00

Outras

14BK

8460.29.00

Outras

35BK

8461.50.10

De fitas sem fim

14BK

8461.50.10

De fitas sem fim

35BK

8461.50.20

Circulares

14BK

8461.50.20

Circulares

35BK

8462.10.90

Outras

14BK

8462.10.90

Outras

35BK

 

 

 

 

Ex 092 - Qualquer produto classificado no código 8462.10.90, exceto prensa mecânica excêntrica

 

14BK

8462.21.00

De comando numérico

14BK

8462.21.00

De comando numérico

35BK

 

 

 

Ex 126 Qualquer produto classificado no código 8462.21.00 exceto prensa dobradeira sincronizada com controle numérico 

14BK

8463.10.90

Outros

14BK

8463.10.90

Outros

35BK

8474.39.00

Outros

14BK

8474.39.00

Outros

25BK

 

 

 

 

Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8474.39.00, exceto agitador/misturador para líquido/pós e pastosos

 

14BK

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

14BK

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

35BK

8477.10.19

Outras

14BK

8477.10.19

Outras

35BK

8477.30.90

Outras

14BK

8477.30.90

Outras

35BK

8479.40.00

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

14BK

8479.40.00

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

35BK

 

 

 

 

Ex 050 - Qualquer produto classificado no código 8479.40.00, exceto máquinas para fabricação de cordas ou cabos; de dupla torção

14BK

8479.82.10

Misturadores

14BK

8479.82.10

Misturadores

25BK

8481.80.19

Outros

18

8481.80.19

Outros

25

8481.80.92

Válvulas solenoides

14BK

8481.80.92

Válvulas solenoides

25BK

 

 

 

 

Ex 002 - Válvulas solenóides para fluído/óleo hidráulico com temperatura de trabalho acima de 80°C

 

14BK

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

14BK

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

25BK

8482.99.90

Outras

14

8482.99.90

Outras

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8482.99.90, exceto bucha para fixação de rolamento de furo cônico

14

8483.10.90

Outros

16

8483.10.90

Outros

35

 

 

 

 

Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8483.10.90, exceto eixo cardan

 

16

 

 

 

 

8483.40.10

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

14BK

8483.40.10

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

25BK

 

 

 

 

Ex 038 - Qualquer produto classificado no código 8483.40.10, exceto caixa de transmissão

14BK

8483.90.00

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

14BK

8483.90.00

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

25BK

 

 

 

 

Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 8483.90.00, exceto junta móvel universal e terminal

14BK

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

14

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

35

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

14

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

35

8503.00.90

Outras

14BK

8503.00.90

Outras

35BK

8504.40.50
(Incluído pela Retificação DOU 06/03/2013)

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

14BK

8504.40.50

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

35BK

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

16

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

35

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

14BK

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

35BK

8504.90.90

Outras

16

8504.90.90

Outras

35

8505.19.10

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização]

16

8505.19.10

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização]

35

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

18

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

25

8514.10.10

Industriais

14BK

8514.10.10

Industriais

25BK

8514.30.11

Industriais

14BK

8514.30.11

Industriais

25BK

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

20

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

35

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

16

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

25

8532.25.90

Outros

16

8532.25.90

Outros

25

8536.49.00
(Incluído pela Retificação DOU 06/03/2013)

- - Outros

16

8536.49.00

- - Outros

35

8544.19.10

De alumínio

14

8544.19.10

De alumínio

35

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

16

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

35

8546.20.00

De cerâmica

16

8546.20.00

De cerâmica

35

8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

16

8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

35

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

14BK

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

25BK

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

14BK

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

25BK

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW

14BK

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW

25BK

8704.10.90

Outros

14BK

8704.10.90

Outros

30BK

 

 

 

 

Ex 028 - Qualquer produto classificado no código 8704.10.90, exceto Dumper Auto Carregável

 

14BK

8711.10.00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

20

8711.10.00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

35

8714.10.00

De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

16

8714.10.00

De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8714.10.00, exceto conjunto de transmissão para motocicleta, composto por coroa, pinhão e corrente de transmissão para motocicletas

16

 

8716.90.90

Outras

16

8716.90.90

Outras

35

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8716.90.90, exceto tubo de aço sem costura forjado para terceiro eixo

16

9205.10.00

Instrumentos denominados "metais"

18

9205.10.00

Instrumentos denominados "metais"

35

9504.40.00

Cartas de jogar

20

9504.40.00

Cartas de jogar

35

9506.91.00

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.91.00

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

 

 

 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9506.91.00, exceto esteiras; bicicletas ergométricas; elípticos e máquinas para musculação e reabilitação física

35

 

 

 

 

 

20

9603.29.00

Outros

18

9603.29.00

Outros

35

9606.21.00

De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

18

9606.21.00

De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

35