RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU 24/11/2014

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

          Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

 

Demais

708,60

 (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 06/05/2015)

 

          Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

 

ANEXO

  

 

1             DO PROCESSO

 

1.1        Do histórico

 

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

 

Por meio da Resolução CAMEX no 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 10 de agosto de 2011, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia. Tal medida permanecerá em vigor até 10 de agosto de 2016.

 

Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CAMEX no 63, de 6 de setembro de 2011, que aplicou direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00/t, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China. Tal medida permanecerá em vigor até 8 de setembro de 2016.

 

Por meio da Resolução CAMEX no 94, de 1º de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), originárias da República Popular da China. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 778,99/t para 25 empresas e de US$ 835,47/t para as demais empresas chinesas. Tal medida permanecerá em vigor até 4 de novembro de 2018.

 

1.2        Da petição

 

Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante denominada Vallourec ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante denominados tubos de aço carbono, quando originárias da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Em 4 de fevereiro de 2014, à peticionária foram solicitadas, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de fevereiro de 2014.

 

1.3        Da notificação ao governo do país exportador

 

Em 13 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata este Anexo.

 

1.4        Do início da investigação

 

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 5, de 14 de fevereiro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

 

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 17 de fevereiro de 2014.

 

1.5        Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação os produtores nacionais do produto similar, Vallourec Tubos do Brasil S.A. e Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., o produtor/exportador estrangeiro, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, o Governo da Ucrânia, além da ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014.

 

Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação ao produtor/exportador e ao governo da Ucrânia.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados à Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., ao produtor/exportador estrangeiro e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

1.6        Do recebimento das informações solicitadas

 

1.6.1   Dos produtores nacionais

 

A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da investigação de que trata este Anexo e quando da apresentação das suas informações complementares.

 

O outro produtor doméstico, Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., não respondeu ao questionário da indústria doméstica.

 

1.6.2   Dos importadores

 

A empresa Gon Petro Comercial Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

A empresa, contudo, apresentou a resposta ao questionário do importador fora do prazo prorrogado estabelecido, qual seja, 5 de maio de 2014, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.

 

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.

 

1.6.3   Dos produtores/exportadores

 

As empresas Interpipe Niko Tube LLC, doravante denominada Interpipe Niko, e PJSC Interpipe NTRP, doravante denominada Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo econômico, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentaram sua resposta dentro do prazo prorrogado.

 

Após a análise das respostas aos questionários, foram solicitadas informações complementares à resposta do questionário, e foi comunicado que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como foi informado às empresas que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam sido submetidas.

 

Após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, as empresas apresentaram, tempestivamente, esclarecimentos, informações complementares, bem como comentários em resposta ao ofício supracitado.

 

1.7        Das verificações in loco

 

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 17 a 21 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, em Nikopol e em Dnepropetrovsk, Ucrânia, no período de 7 a 15 de julho de 2014, e nas instalações da Interpipe Europe S.A., em Paradiso - Lugano, Suíça, no período de 17 a 18 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo incorporam os resultados das verificações in loco.

 

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.8        Da determinação preliminar e do direito provisório

 

Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014, foi elaborada a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

 

Com base em tal parecer, foi publicada a determinação preliminar em 26 de maio de 2014, por meio da Circular SECEX no 23, de 23 de maio de 2014, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 22, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 41, de 18 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2014, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia, nos montantes especificados no quadro a seguir.  

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,78

Demais

637,74


1.8.1   Da proposta de compromisso de preço

 

As empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, em 2 de setembro de 2014, protocolaram proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 1.063,94/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que as produtoras/exportadoras poderiam conferir ao importador brasileiro.

 

Esse preço, segundo as empresas, teria por base o valor normal apurado em P5 de US$ [Confidencial], conforme o Parecer DECOM no 22/2014. O montante de [Confidencial], relativo a seguro e frete, foi adicionado ao valor normal para se obter o preço de exportação CIF mínimo proposto.

 

O ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seria realizado semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 2015, e se daria com base na variação do preço médio de determinado insumo utilizado na produção do produto objeto da investigação apurado nos portos do Mar Negro dos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) no semestre anterior ao ajuste, disponível, na condição FOB, na publicação MetalBulletin. Além disso, as empresas aditaram que a escolha do insumo se deveria ao fato de ser uma commodity, cujo preço é facilmente verificável, e de ser o insumo com maior representatividade no custo de produção do produto objeto da investigação.

 

Tal ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosse aceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.

 

Além disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriam a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco, em suas instalações e nas instalações da Interpipe Europe. Ainda, comprometeu-se a: i) não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto da investigação, e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; ii) não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; iii) não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto da investigação; iv) não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto da investigação ou sobre a identidade do produtor/exportador; v) não exportar mercadoria ao amparo do compromisso não fabricada pela Interpipe Niko e Interpipe NTRP; vi) não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; vii) não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda: (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e viii) não se envolver em práticas de circunvenção.

 

Em 4 de setembro de 2014, a Interpipe Niko e Interpipe NTRP foram notificadas da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.

 

A ineficácia da proposta decorre do fato de o preço proposto pela Interpipe Niko e Interpipe NTRP (US$ 1.063,94/t), em condição CIF, não ser capaz de eliminar o dumping nas importações de tubo de aço carbono da Ucrânia, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014. Além disso, a versão restrita do compromisso de preço não permitia às demais partes interessadas compreender a fórmula de ajuste do compromisso.

 

Com relação à versão restrita, e de acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Interpipe Niko e Interpipe NTRP o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada, qual seja 15 de setembro de 2014.

 

Em 15 de setembro de 2014 a Interpipe Niko e Interpipe NTRP protocolou manifestação acerca da recusa da oferta de compromisso de preço, contendo nova proposta de compromisso de preços para suas exportações destinadas ao Brasil.

 

Nesta nova proposta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 1.084,07/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro. Ademais, as empresas se comprometeram a exportar o produto objeto da investigação diretamente de suas plantas para o consumidor brasileiro, sem qualquer intermediação da Interpipe Europe.

 

A diferença entre os preços de exportação CIF mínimos propostos reside no valor de US$ 20,13/t, referente a comissões paga a agentes de vendas não relacionados no Brasil. Desta forma, em comparação aos termos propostos na oferta anterior, as mudanças mais significativas estão relacionadas ao preço proposto e ao canal de distribuição do produto a ser exportado ao Brasil.

 

1.8.1.1 Da manifestação acerca da proposta de compromisso de preço

 

Em 22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou manifestações acerca do compromisso de preços proposto pelo Grupo Interpipe. Primeiramente, a Vallourec argumentou que não poderia ser aceita proposta de compromisso de preços cuja base para atualização fossem critérios sigilosos.

 

Em seguida, a peticionária apontou para o fato de a proposta ter sido apresentada no dia de encerramento da fase probatória, o que, segundo a empresa, impediria que a indústria doméstica ou outras partes pudessem se manifestar sobre o critério sugerido para atualização dos preços, não permitindo a ampla defesa e o contraditório.

 

A Vallourec também comentou sobre o grau de homogeneidade do produto objeto da investigação, uma vez que, segundo o § 11 do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, este fator deve ser levado em consideração na decisão de recusa de proposta de compromisso de preços.

 

1.8.1.2 Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preço

 

Em relação à argumentação da Vallourec acerca da data de apresentação da proposta de compromisso de preços, cumpre esclarecer que o Grupo Interpipe agiu em conformidade com as disposições do Regulamento Antidumping brasileiro.

 

Ressalte-se que o mesmo regulamento prevê dois períodos de vinte dias cada um, após o encerramento da fase probatória, para que as partes se manifestem acerca das informações contidas nos autos restritos, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

 

No tocante ao grau de homogeneidade, em que pese o fato de o produto objeto da investigação não ser homogêneo, considerou-se que sua heterogeneidade não é suficiente, por si só, para inviabilizar a proposta em questão.

 

No que diz respeito ao critério de atualização do preço de exportação proposto no compromisso, deve-se ressaltar que o tratamento confidencial do insumo a ser utilizado na atualização desse preço constituiu um dos motivos da recusa da proposta.

 

Dessa forma, conforme exposto na Nota Técnica nº 84, de 2 de outubro de 2014, após análise do novo preço de exportação mínimo proposto pelo Grupo Interpipe, concluiu-se que este continua não sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, conforme constatado neste Anexo.

 

Por fim, registre-se que, em sua manifestação final protocolada no dia 22 de outubro de 2014, a Vallourec comentou sobre a decisão de recusar a proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Interpipe, a qual não seria, segundo a peticionária, suficiente para a eliminação do dumping. Ademais, a Vallourec reafirmou sua posição de que a proposta em questão não permitiria o conhecimento pelas partes interessadas da forma de reajuste dos preços propostos.

 

1.9        Da solicitação de audiência

 

No dia 10 de julho de 2014 as empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP protocolizaram pedido de audiência nos termos do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Consoante disposição do referido artigo, todas as partes interessadas foram convocadas a participar da referida audiência, realizada em 13 de agosto de 2014, na sede da Secretaria de Comércio Exterior, tendo como pauta os seguintes temas: (i) o alegado dano à indústria doméstica; e (ii) a ausência de nexo de causalidade entre o dumping e o alegado dano.

 

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia e a Vallourec Tubos do Brasil Ltda.

 

1.10     Do encerramento da fase de instrução

 

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 22 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 84, de 2 de outubro de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. 

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Vallourec Tubos do Brasil S.A., Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2             DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1        Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.

 

Cabe esclarecer que, por norma, 5 polegadas (5”) nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.

 

Diâmetro nominal em polegadas

Diâmetro em mm

¼

13,7

½

21,3

1

33,4

1 ¼

42,2

1 ½

48,3

2

60,3

3

88,9

4

114,3

5

141,3


A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao seu uso/aplicação. Da mesma forma, a capacidade do tubo é dimensionada como consequência da norma técnica. Por outro lado, tal produto não é medido em termos de potência e não há diferenciação dos tubos de aço carbono por modelos.

 

O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas.

 

A Interpipe Niko e a Interpipe NTRP reportaram apenas os padrões e normas internacionais para os quais havia correspondentes ucranianos. No entanto, foi verificado que as empresas seguem tanto normas e padrões nacionais quanto regionais e internacionais. No quadro a seguir são apresentadas, a título exemplificativo, as normas técnicas internacionais que apresentam correspondentes ucranianas e que são utilizadas para a comercialização do produto objeto da investigação.

 

Padrões e Normas Internacionais

Padrões e Normas Ucranianas Correspondentes

API 5L

TU 14-3-1128-05, TU 14-3-1128-2000

API 5L/ASTM A 106

GOST 8732-78, GOST 8731


Cabe esclarecer que o produto objeto da investigação pode atender a determinada combinação da norma API 5L com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106 ou ASTM A333, quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106 ou API 5L/ASTM A53.

 

A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.

 

Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores/revendedores que comercializam o produto importado.

 

As plantas localizadas em Dnepropetrovsk e em Nikopol produzem o produto objeto da investigação por meio de laminação a quente. As etapas do processo produtivo de tubos laminados a quente são as seguintes: (i) corte das barras maciças; (ii) aquecimento das barras nos fornos circulares; (iii) perfuração; (iv) laminagem; (v) aquecimento no forno (no caso de necessidade); (vii) cortes para aparar pontas; e (vii) refrigeração de tubos.

 

A composição química do produto investigado é o grau do aço. A Interpipe afirmou que os modelos, os tamanhos, os usos e as aplicações do produto não dependem do mercado em que ele será comercializado, mas sim das especificações de cada pedido e que a diferença entre as vendas domésticas e as exportações se deve à escolha de padrões e normas nacionais ou internacionais.

 

2.1.1   Da classificação e do tratamento tarifário

 

Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificam-se comumente no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos de aço carbono de condução com diâmetros externos superiores a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), assim como outros produtos.

 

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.

 

2.2        Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).

 

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da investigação, descritas no item 2.1 deste Anexo.

 

Assim como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.

 

Da mesma forma, o produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1 deste Anexo.

 

A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.

 

Em geral, este produto é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuído através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.

 

A empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação com mandris, ambas por processo de laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, todas as dimensões abrangidas pela definição do produto fabricado no Brasil. Por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 polegadas (168,3 mm) até 14 polegadas (355,6 mm), fora, portanto, da definição do produto fabricado no Brasil.

 

Laminação contínua e laminação com mandris são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendo esclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado no processo de laminação. Entretanto, na laminação com mandris o uso do mandril é somente no início do processo, enquanto que na laminação contínua o uso do mandril ocorre até a metade do processo.

 

O processo produtivo da Vallourec é apresentado a seguir:

 

a) Fabricação do aço:

 

O processo na Vallourec, tanto para a produção de aço carbono como de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Florestal e Vallourec Mineração. No alto-forno é produzido o ferro gusa através da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2O3) em ferro gusa (FeC).

 

O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado através do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida.

 

Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.

 

b) Laminação do tubo:

 

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

 

O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamado lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtém-se o tubo quase pronto para ser entregue ao cliente.

 

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.

 

2.3        Da similaridade

 

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

Dessa forma, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja o aço carbono; (ii) apresentam a mesma composição química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas internacionais; (iii) apresentam as mesmas características físicas; (iv) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais; (v) são fabricados com o mesmo processo de produção: laminação a quente; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas por meio de distribuidores/revendedores.

 

2.4        Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

            Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste Anexo, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.

 

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Anexo.

 

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

 

3             DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

Conforme mencionado no item 1.5 deste Anexo, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. Tendo em vista que a Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. não respondeu às solicitações de informações, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2 deste Anexo, como o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).

 

Por essa razão, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda., que representa 85,7% da produção nacional do produto similar doméstico, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, com base nas informações fornecidas pela indústria doméstica, conforme apresentado no item 5.2 deste Anexo.


4             DO DUMPING

 

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1        Do dumping para efeito do início da investigação

 

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, originárias da Ucrânia.

 

4.1.1   Do valor normal

 

No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária apresentou o preço, na condição FOB, das exportações da Ucrânia para a Federação Russa dos tubos classificados no item 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH). Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação da Ucrânia, disponibilizadas pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.

 

No cálculo do valor normal, considerou-se o preço de exportação médio ponderado, qual seja a razão entre a soma dos valores e a soma das quantidades apresentados mensalmente, apurando-se o valor normal, na condição FOB, de US$ 1.785,19/t, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Valor Normal da Ucrânia

 

Período

Valor

(FOB US$)

Quantidade

(t)

Preço de Exportação

(FOB US$/t)

out/12

   4.995.000

 2.937,15

1.700,63

nov/12

   4.216.000

 2.551,87

1.652,12

dez/12

  6.723.000

 3.276,30

2.052,01

jan/13

       43.000

      14,85

2.895,23

fev/13

  4.729.000

  2.289,52

2.065,50

mar/13

  7.428.000

  4.223,53

1.758,72

abr/13

  6.354.000

  3.131,77

2.028,88

mai/13

  1.129.000

     871,94

1.294,81

jun/13

     663.000

     544,54

1.217,55

jul/13

---

---

---

ago/13

     714.000

     711,16

1.004,00

set/13

     487.000

     442,90

1.099,58

out/12-set/13

37.481.000

20.995,50

1.785,19



4.1.2   Do preço de exportação

 

Na apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2012 a setembro de 2013.

          
Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Tal preço, no início da investigação, alcançou o valor de US$ 1.076,59/t, conforme demonstrado no quadro a seguir.

Preço de Exportação

Valor (FOB US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

6.212.705,20

5.770,74

1.076,59

 

4.1.3   Da margem de dumping

 

No início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação são apresentadas no quadro a seguir:

Margens de Dumping

Valor Normal

(FOB) US$/t

Preço de Exportação

(FOB) US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.785,19

1.076,59

708,60

65,8

 

Ressalte-se que a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não ficou prejudicada, uma vez que ambos os valores estavam na condição de venda FOB.

 

4.2        Do dumping para efeito da determinação preliminar

 

Na determinação preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.

 

A apuração das margens de dumping teve como base os dados e as informações contidas nas respostas ao questionário dos produtor/exportador apresentadas pelas empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Deve-se ressaltar, primeiro, que tais respostas, quando da determinação preliminar, não haviam sido objeto de verificação in loco.

 

Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração a resposta das empresas, em 11 de junho de 2014, à solicitação de informações complementares à resposta do questionário, e à comunicação de que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como à notificação às empresas que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam sido submetidas.

 

4.2.1   Da Interpipe Niko Tube LLC

 

O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko Tube LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno ucraniano e aos custos de fabricação do produto similar na Ucrânia, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 999,05/t.

 

O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko Tube LLC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 849,72/t.

 

Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 149,33 por tonelada, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 17,6%

 

4.2.2   Da PJSC Interpipe NTRP

 

O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela PJSC Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno ucraniano e aos custos de fabricação do produto similar na Ucrânia, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 1.051,07/t.

 

O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela PJSC Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 814,15/t.

 

Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 236,91 por tonelada, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 29,1%

 

4.3        Do dumping para efeito da determinação final


Para fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.

 

As empresas ucranianas, Interpipe Niko e Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo econômico, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado. Registre-se que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, as referidas empresas constituem entidades jurídicas distintas com administração independente.

 

Ressalte-se que as margens de dumping apuradas para fins de determinação final basearam-se nas informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de cada uma dessas empresas e nas suas informações complementares ao questionário. Todas essas informações foram objeto de verificação in loco.

 

4.3.1   Da Interpipe Niko Tube LLC

 

4.3.1.1 Do valor normal

 

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao frete interno, às comissões e às despesas indiretas de vendas, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário. Foi incluído montante referente ao custo de manutenção de estoque calculado, uma vez que esse valor não foi reportado pela Interpipe.

 

As devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não foram consideradas no cálculo do valor normal, uma vez que não foi possível vinculá-las às correspondentes vendas realizadas.

 

No tocante ao custo financeiro, foram realizadas alterações na taxa de juro, de modo a utilizar a taxa média de juro calculada a partir de todos os empréstimos obtidos no período e reportados pela empresa na resposta, ao invés da taxa inicialmente reportada, que foi obtida com base apenas nos empréstimos obtidos em moeda local. Ademais, para fins de cálculo do custo financeiro, foram desconsideradas as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário, uma vez que estas divergem das condições efetivamente verificadas nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. A condição de pagamento utilizada foi, portanto, obtida por meio da média ponderada das condições de pagamento verificadas. Com base nessas alterações, o custo financeiro para todas as vendas no mercado interno foi recalculado, considerando o valor total da venda, a condição de pagamento apurada e a taxa de juro supramencionada.

 

O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado, uma vez que não havia sido reportado pela empresa. Para fins do cálculo desse montante, foi considerada a mesma taxa de juro apurada para o cálculo do custo financeiro, bem como a média de dias em estoque, obtida por meio de informações solicitadas durante a verificação in loco, e o custo total médio de produção do mês referente à venda do produto.

 

O custo total médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura reportado pela empresa, acrescido de montante referente às despesas gerais e administrativas reportadas e às despesas financeiras. No tocante às despesas financeiras, o realizou-se alteração com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.

 

A alteração das despesas financeiras mencionada no parágrafo anterior consistiu em desconsiderar rubricas inclusas em dois grupos de contas do resultado financeiro da empresa, uma vez que essas rubricas não estão relacionadas à produção/venda da empresa. A exclusão dessas contas resultou na alteração do percentual aplicado na apuração das despesas financeiras. 

 

Na apuração das operações comerciais normais, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, alterou-se o valor do custo total de produção reportado pela empresa nos apêndices de custo de produção e de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.

 

Foi constatada a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono vendidas no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.

 

Assim, de acordo com o inciso II do § 2o c/c o inciso II do 3o do art. 14o do Decreto no 8.058, de 2013, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.

 

Ademais, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que houve vendas nessas condições durante período razoável de tempo, uma vez que se verificou a realização dessas vendas pela exportadora no mercado interno ucraniano ao longo de todo o período de investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.

 

Em seguida, nos termos do inciso III do § 2o do art. 14 c/c o § 4o do citado Decreto, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parte das vendas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação de dumping, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. O volume restante, referente a [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Por essa razão, este volume, que representou [Confidencial]% do volume total de vendas, foi desprezado na apuração do valor normal.

 

No período de investigação de dumping, a Interpipe Niko realizou vendas para partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno ucraniano, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa nesse mercado. Na inexistência de volume de venda a partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e na mesma categoria de cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.

 

Desconsiderou-se do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Sendo assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe Niko foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.

 

Para apuração do valor normal dos tipos de produto (CODIP) exportados pela Interpipe Niko para o Brasil, foi constatado que o volume das vendas no mercado interno ucraniano desses CODIPs, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), não constitui quantidade suficiente, uma vez que o volume de venda de nenhum CODIP individualmente, no mercado de comparação, superou 5% do volume exportado para o Brasil do mesmo tipo de produto, no período de investigação de dumping.

 

Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produção total médio apurado para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.

 

Importante ressaltar que os valores de custo de produção total médio utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados, conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do valor do custo de produção foi a taxa média diária de todo o período de investigação calculada a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB.

 

O lucro foi calculado com base na média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas que responderam ao questionário (Interpipe Niko e Interpipe NTRP). Essa margem foi calculada considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno ucraniano, deduzidas do custo de produção total médio e das despesas de vendas correspondentes.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 987,32/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

 

4.3.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Na apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas, gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional, a outras despesas comerciais e ao custo de manutenção de estoque, incorridos pela Interpipe Niko.

 

Registre-se que o custo de manutenção de estoque mencionado no parágrafo anterior consiste naquele apurado para fins da determinação do valor normal, conforme explicado anteriormente.

Por sua vez, o custo financeiro da empresa relacionada foi recalculado, uma vez que as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário foram desconsideradas por divergirem das condições efetivamente verificadas nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível, uma das condições de pagamento reportadas no apêndice de exportações para o Brasil da Interpipe Europe.

 

Além disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe Niko não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa relacionada.

 

Cabe esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Interpipe Niko. Ressalte-se que o percentual referente às outras despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela empresa relacionada Interpipe Europe foi alterado com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.

 

O lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, disponíveis no sítio eletrônico www.lifung.com. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de lucro alcançou [Confidencial]%.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 845,94/t (oitocentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).

 

4.3.1.3 Da margem de dumping

 

Primeiramente, foi apurado o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado, para a mesma categoria de cliente.

 

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

 

                                  Margem de Dumping – Interpipe Niko Tube LLC

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

987,32

845,94

141,38

16,7



4.3.2   Da PJSC Interpipe NTRP

 

4.3.2.1 Do valor normal

 

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao frete interno, às comissões e às despesas indiretas de vendas, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário. Foi incluído montante referente ao custo de manutenção de estoque calculado, uma vez que esse valor não foi reportado pela Interpipe.

 

Apesar, de em regra, as devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não terem sido consideradas no cálculo do valor normal, dado que não eram vinculadas às vendas realizadas, a devolução de uma fatura de venda no mercado interno da Interpipe NTRP foi considerada, uma vez que a referida empresa pôde comprovar o vínculo apenas para esta fatura.

 

No tocante ao custo financeiro, foram realizadas alterações na taxa de juro, de modo a utilizar a taxa média de juro calculada a partir de todos os empréstimos obtidos no período e reportados pela empresa na resposta, ao invés da taxa inicialmente reportada, que foi obtida com base apenas nos empréstimos obtidos em moeda local. Com base nessa alteração, o recalculou-se o custo financeiro, para todas as vendas no mercado interno, considerando o valor total da venda, a condição de pagamento apurada e a taxa de juro supramencionada.

 

O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado, uma vez que não havia sido reportado pela empresa. Para fins do cálculo desse montante, foi considerada a mesma taxa de juro apurada para o cálculo do custo financeiro, bem como a média de dias em estoque, obtida por meio de informações solicitadas durante a verificação in loco, e o custo total médio de produção do mês referente à venda do produto.

 

O custo total médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura reportado pela empresa, acrescido de montante referente às despesas gerais e administrativas reportadas e às despesas financeiras. No tocante às despesas financeiras, realizou-se alteração com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.

 

A alteração das despesas financeiras mencionada no parágrafo anterior consistiu em desconsiderar rubricas inclusas em dois grupos de contas do resultado financeiro da empresa, uma vez que essas rubricas não estão relacionadas à produção/venda da empresa. A exclusão dessas contas resultou na alteração do percentual aplicado na apuração das despesas financeiras. 

 

Na apuração das operações comerciais normais, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, alterou-se o valor do custo total de produção reportado pela empresa nos apêndices de custo de produção e de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.

 

Foi constatada a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono vendidas no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.

 

Assim, de acordo com o inciso II do § 2o c/c o inciso II do 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.

 

Ademais, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que houve vendas nessas condições durante período razoável de tempo, uma vez que se verificou a realização dessas vendas pela exportadora no mercado interno ucraniano ao longo de todo o período de investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.

 

Em seguida, nos termos do inciso III do § 2o do art. 14 c/c o § 4o do citado Decreto, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parte das vendas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação de dumping, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. O volume restante, referente a [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Por essa razão, este volume, que representou [Confidencial]% do volume total de vendas, foi desprezado na apuração do valor normal.

 

No período de investigação de dumping, a Interpipe NTRP realizou vendas para partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno ucraniano, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa nesse mercado. Na inexistência de volume de venda a partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e na mesma categoria de cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.

 

Desconsiderou-se do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Sendo assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe NTRP foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.

 

Na apuração do valor normal dos tipos de produto (CODIP) exportados pela Interpipe NTRP para o Brasil, para os CODIPs para os quais foi constatado que o volume das vendas no mercado interno ucraniano, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), não constitui quantidade suficiente, uma vez que o volume de venda do CODIP individualmente, no mercado de comparação, não superou 5% do volume exportado para o Brasil do mesmo tipo de produto, no período de investigação de dumping, o valor normal foi construído, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, com base no custo de produção total médio apurado para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.

 

Importante ressaltar que os valores de custo de produção total médio utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados, conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do valor do custo de produção foi a taxa média diária de todo o período de investigação, calculada a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB.

 

O lucro foi calculado com base na média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas que responderam ao questionário (Interpipe Niko e Interpipe NTRP). Essa margem foi calculada considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno ucraniano, deduzidas do custo de produção total médio e das despesas de vendas correspondentes.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.044,62/t (mil e quarenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

 

4.3.2.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Na apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas, gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional, a outras despesas comerciais e ao custo de manutenção de estoque, incorridos pela Interpipe NTRP.

 

Registre-se que o custo de manutenção de estoque mencionado no parágrafo anterior consiste naquele apurado para fins da determinação do valor normal, conforme explicado anteriormente.

Por sua vez, o custo financeiro da empresa relacionada foi recalculado, uma vez que as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário foram desconsideradas por divergirem das condições efetivamente verificadas nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível, uma das condições de pagamento reportadas no apêndice de exportações para o Brasil da Interpipe Europe.

 

Além disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe NTRP não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa relacionada.

 

Cabe esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Interpipe NTRP. Ressalte-se que o percentual referente às outras despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela empresa relacionada Interpipe Europe foi alterado com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.

 

O lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, disponíveis no sítio eletrônico www.lifung.com. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de lucro alcançou [Confidencial]%.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 803,42/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).

 

4.3.2.3 Da margem de dumping

 

Primeiramente, foi apurado o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado.

 

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

 

Margem de Dumping – PJSC Interpipe NTRP

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.044,62

803,42

241,20

30



4.4        Das manifestações a respeito do dumping até os fatos essenciais

 

Em 1º de julho de 2014, a indústria doméstica apresentou considerações a respeito de diversos aspectos relacionados ao dumping.

 

A indústria doméstica argumentou que o Grupo Interpipe não apresentou versão restrita das informações relativas a sua composição acionária e controladores, bem como a sua organização societária. Em seguida, ressaltou que a razão social/nome comercial de uma das empresas do grupo Interpipe citada na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, em diversos itens, foi mantida confidencial sem a devida apresentação de justificativa de confidencialidade.

 

Ainda sobre a confidencialidade das informações apresentadas pela Interpipe, a indústria doméstica atentou para a falta de justificativa de confidencialidade e de resumo restrito para informações relativas a quais matérias-primas são adquiridas de partes relacionadas pela Interpipe.

 

Por fim, a indústria doméstica apontou também que não havia nenhuma informação na versão restrita para o Apêndice VII da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador apresentado pela Interpipe.

 

Considerando as informações obtidas através da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a indústria doméstica observou que havia importação brasileira do produto objeto da investigação “galvanizado”, que corresponderia ao código F04 da característica 6 do CODIP, ao passo que, segundo o Apêndice VII da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Interpipe teria produzido apenas tubos com “laque”, correspondente ao código F02.

 

Da mesma maneira a produtora nacional observou que há divergência entre os dados do Apêndice VII e da RFB no que se refere ao acabamento dos tubos. Nos dados obtidos a partir da RFB há importação brasileira do produto objeto da investigação com ponta chanfrada (“biselada”), códigos G3 e G4 da característica 7 do CODIP, enquanto não há indicação, no Apêndice VII, de que estes teriam sido produzidos pela Interpipe.

 

A indústria doméstica apresentou preocupação quanto à verificação in loco nas empresas do Grupo Interpipe uma vez que as empresas não apresentaram informações suficientes na versão restrita da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador no que dizia respeito ao processo produtivo para que se pudesse avaliar questões relevantes a serem verificadas. A Vallourec, em seguida, destacou quatro pontos a serem esclarecidos que teriam impacto direto no custo de produção.

 

A Vallourec afirmou, ainda, que, apesar de a Interpipe apontar que a informação acerca da composição química podia ser encontrada no certificado de produção apresentado no seu catálogo de produtos, em tal documento não constavam informações relativas à composição química.

 

A produtora nacional também argumentou que os dados da empresa Interpipe Niko no Apêndice VIII da reposta ao Questionário do Produtor/Exportador foram apresentados na moeda ucraniana, apesar de ser indicado que estavam apresentados em dólares estadunidenses.

 

Em 2 de setembro de 2014, o Grupo Interpipe apresentou considerações a respeito da verificação in loco e de aspectos relacionados ao dumping.

 

Em primeiro lugar, explicou que os lançamentos de baixa de estoquena Interpipe NTRP não puderam ser verificados individualmente porque são realizados por batelada, sendo, portanto, impossível demonstrar para cada fatura a baixa de estoque. Para demonstrar o lançamento de baixa de estoque por batelada, a Interpipe apresentou, no Anexo 1 e 2 do referido documento, telas do sistema com os devidos relatórios.

 

Em segundo lugar, explicou que os valores de frete interno verificados nas faturas selecionadas foram divergentes dos valores reportados nos campos correspondentes dos Apêndices VI e VIII devido ao fato de terem sido calculados por meio de alocação. Também afirmou que a moeda utilizada para reportar os valores de frete interno nos Apêndices VIII foi o dólar estadunidense, e não grívnias, conforme constava no relatório de verificação in loco.

 

Em seguida, afirmou que os valores reportados pela Interpipe NTRP a título de despesa de frete internacional estavam corretos, e que os valores verificados nos anexos correspondentes produzidos na verificação in loco eram equivalentes às despesas de frete internacional não só da Interpipe NTRP, como também da Interpipe NIKO.

 

A Interpipe também explicou a razão de a data da fatura PSI12/3892, selecionada na Interpipe Europe, ter sido reportada erroneamente. A empresa explicou que, durante auditoria realizada na empresa, foi constatado erro contábil nessa fatura e que somente uma data em dezembro estava disponível. Foi acordado então com os auditores da empresa que a data constaria como 31/12/2012 no sistema, uma vez que tal “inconsistência” não alteraria os resultados financeiros da empresa no ano.

 

Com relação à data de pagamento das faturas, a Interpipe ressaltou que não tinha como reportar a data efetiva de pagamento de cada venda em sua resposta ao questionário, dado que boa parte de seus clientes pagam diversas faturas com uma única transferência bancária. Desta forma, seria necessário identificar a transferência bancária, encontrar a fatura correspondente e inserir a data de pagamento manualmente na resposta ao questionário, trabalho para o qual a empresa alegou não ter tempo nem recursos para realizar.

 

Quanto às divergências na condição de pagamento expostas no relatório de verificação in loco, o Grupo Interpipe argumentou que as condições reportadas estavam corretas, e que a condição de pagamento não podia ser calculada simplesmente a partir da diferença entre a data da fatura e a data do pagamento verificado, uma vez que há faturas em que ocorrem pré-pagamentos.

 

A empresa também argumentou que na apuração do preço de exportação não se deveria utilizar margem de lucro da trading company, uma vez que a Interpipe Europe funciona como parte do Grupo Interpipe, não sendo na prática uma trading. No entanto, afirmou que, se fosse considerado necessário utilizar alguma margem de lucro para o preço de exportação, esta margem de lucro deveria ser a da própria empresa relacionada.

 

Por fim, a empresa argumentou que, se fosse considerado necessário utilizar margem de lucro de trading company independente, não deveria utilizar aquela da determinação preliminar, pois a Interpipe considera que o fato de a Li & Fung Limited, trading company cuja margem foi utilizada, comercializar têxteis, produtos de beleza e outros tipos de produto e de ser localizada na Ásia não a torna boa opção. Desta forma, eles sugerem a trading company Stemcor, localizada no Reino Unido, que atua no mesmo nicho de mercado que a Interpipe Europe.

 

Outro ponto levantado diz respeito às despesas financeiras. A Interpipe expôs seu entendimento acerca da desnecessidade de incluir esse tipo de despesa no custo de produção de uma linha de produção específica. Para o caso de não se concordar com esse entendimento, apontou que ao menos deveriam ser retiradas do cálculo dos percentuais utilizados para essas despesas os valores das rubricas “outras receitas” e “outras despesas”, levadas em consideração quando da determinação preliminar.

 

O último tema discutido no documento da Interpipe foi acerca dos montantes transferidos a título de comissão para empresa relacionada. A Interpipe argumenta que tais valores nunca deixam o Grupo Interpipe, de modo que estão apenas relacionados à otimização do fluxo de caixa entre as empresas do referido grupo. Desta forma, a Interpipe afirma que os valores de comissão pagos à empresa relacionada não devem ser abatidos do preço das exportações.

 

Em 22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou manifestações acerca de aspectos relacionados à verificação in loco realizada no produtor/exportador estrangeiro e ao cálculo da margem de dumping.

 

Primeiramente, a indústria doméstica argumentou que, devido ao grande número de divergências relacionadas aos dados e metodologias do produtor/exportador verificadas in loco que deveriam ter sido explicadas durante o procedimento, deveriam ser considerados, na determinação final, os fatos disponíveis, nos termos do art. 170 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em seguida, a produtora nacional rebateu as considerações acerca da margem de lucro utilizada na determinação do preço de exportação apresentadas pelo Grupo Interpipe em documento protocolado no dia 2 de setembro de 2014. Nesse sentido, a Vallourec argumentou que as decisões no âmbito da investigação não estão sujeitas a decisões adotadas por outras autoridades investigadoras e que a prática de dumping por parte do Grupo Interpipe já fora comprovada pela União Europeia. Ademais, a peticionária defendeu que, como não se pode estabelecer em qual unidade do Grupo Interpipe o lucro é realizado, é cabível que seja deduzida margem de lucro do preço de exportação da empresa responsável pela exportação do produto investigado para o Brasil, não sendo possível a adoção do entendimento de que, pelo fato de as empresas do Grupo Interpipe constituírem única entidade econômica, não deveria ser deduzida margem de lucro do preço de exportação.

 

Ainda com relação à margem de lucro da empresa relacionada, a Vallourec argumentou que, devido às divergências verificadas in loco nos demonstrativos financeiros da Interpipe Europe, tal margem deveria ser calculada com base nos fatos disponíveis. Nesse sentido, tendo em vista que os dados da trading company Stemcor sugerida pelo Grupo Interpipe se referem ao ano de 2012 e que o Regulamento Antidumping brasileiro, no parágrafo 6oº de seu artigo 22, dispõe que ajustes realizados para fins de justa comparação devem considerar dados relativos ao período de investigação de dumping ou ao último exercício fiscal disponível, a indústria doméstica defendeu que não deveriam ser utilizados os dados da trading company supramencionada, mas os da trading company Li & Fung, que se referem ao ano de 2013.

 

Por fim, a Vallourec comentou sobre o fato de o Grupo Interpipe ter defendido que suas despesas financeiras não deveriam ter sido incluídas no custo de produção, uma vez que não seriam referentes especificamente à linha de produção do produto investigado. Com relação a isso, a peticionária argumentou que, assim como as despesas administrativas, de vendas e outras despesas, as despesas financeiras não costumam ser alocadas especificamente a cada tipo de produto produzido ou vendido. Por essa razão, não haveria motivo para que tais despesas não fossem computadas no custo de produção do produto investigado.

 

4.5                    Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais

 

Em relação à argumentação da Vallourec de que o Grupo Interpipe não apresentou versão restrita das informações relativas a sua composição acionária, controladores e organização acionária, foi solicitada às empresas do Grupo Interpipe, em 12 de maio de 2014, nova versão restrita dos itens “a” e “b” do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058/13. As referidas empresas apresentaram, no dia 11 de junho de 2014, as informações, conforme solicitado.

 

Quanto ao nome comercial de uma das empresas do grupo Interpipe, citada na resposta ao questionário, à lista de matérias-primas adquiridas de partes relacionadas mantidos confidenciais sem a devida justificativa e à versão restrita do Apêndice VII da resposta ao questionário, julgou-se que tais fatos não impactavam a investigação e o cálculo da margem de dumping.

 

Adicionalmente, a Vallourec observou que havia importações brasileiras do produto objeto da investigação “galvanizado” e com ponta chanfrada (“biselada”), muito embora tais tipos de produto não houvessem sido reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário. Na verificação in loco, constatou-se não haver divergências entre os CODIPs reportados no Apêndice VII e os dados verificados de produção.

 

Com relação à preocupação da Vallourec quanto à verificação in loco nas empresas do Grupo Interpipe no que dizia respeito ao processo produtivo, a verificação in loco foi realizada de modo satisfatório.

 

No que se refere à afirmação da Vallourec acerca da indisponibilidade de informações sobre a composição química do produto objeto da investigação no catálogo de produtos da Interpipe, foi constatado que consta do referido catálogo a documentação normativa para a composição química dos diversos tipos de tubo comercializados pelo produtor/exportador estrangeiro.

 

No tocante à argumentação da produtora nacional acerca da moeda na qual foram apresentados os dados do Apêndice VIII da empresa Niko, verificou-se que tais informações estavam efetivamente em grívnias

 

A respeito do documento protocolado no dia 2 de setembro de 2014 pelo Grupo Interpipe, concluiu-se pela desnecessidade de quaisquer ajustes e pela utilização dos dados da empresa no que tange às vendas da Interpipe NTRP e aos valores de frete interno e frete internacional da Interpipe Niko e da Interpipe NTRP. Também com relação à data da fatura PSI12/3892, foi aceita a explicação dada pelo Grupo Interpipe.

 

No tocante às datas de pagamento reportadas pelo Grupo Interpipe, reitera-se que tais informações deveriam ter sido fornecidas na resposta ao questionário, a despeito da forma como o grupo recebe de seus clientes. Por sua vez, quanto às divergências na condição de pagamento, mantém-se o entendimento de que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada, em razão de terem sido constatadas diferenças entre as condições reportadas e verificadas em todas as faturas selecionadas.

 

A respeito dos valores pagos a título de comissão pela Interpipe NIKO e pela Interpipe NTRP, foi aceita a posição do Grupo Interpipe com relação à não utilização de tais valores na determinação do preço de exportação.

 

No tocante às manifestações da Vallourec acerca das divergências verificadas in loco referentes aos lançamentos contábeis de baixa da mercadoria no estoque, valores do frete interno, valores do frete internacional nas vendas para o Brasil, data da fatura, data de pagamento e condições de pagamento, a margem de dumping do Grupo Interpipe foi calculada levando em consideração os resultados da verificação in loco, utilizando-se dos fatos disponíveis no que julgou cabível.

 

Com relação às manifestações das partes acerca da inclusão ou não das despesas financeiras no custo de produção, entende-se que essas despesas devem ser agregadas ao custo de produção quando da construção do valor normal, conforme a alínea “d” do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

No entanto, a autoridade investigadora concorda com a argumentação do Grupo Interpipe de que as rubricas “outras receitas” e “outras despesas” não se referem à produção e à venda dos produtos, mas sim a outras questões societárias. Desta forma, tais rubricas foram retiradas do cálculo dos percentuais utilizados para despesas financeiras.

 

Em relação à margem de lucro utilizada na construção do preço de exportação, a autoridade investigadora discorda do argumento do Grupo Interpipe segundo o qual a Interpipe Europe não deve ser considerada uma trading company, mas apenas parte do referido Grupo, que constitui uma única entidade econômica. Essa posição se baseia não apenas no fato de que essas empresas constituem pessoas jurídicas distintas, mas também no fato de que elas possuem práticas contábeis distintas e publicam demonstrativos financeiros independentes. Ademais, deve-se ressaltar que nada no Decreto nº 8.058/2013 ou no Acordo Antidumping da OMC dá a entender que a autoridade investigadora não deve deduzir margem de lucro de trading company envolvida na venda.

 

No tocante à sugestão do Grupo Interpipe de que, caso fosse retirada uma margem de lucro, essa margem deveria ser baseada nos dados efetivos do produtor/exportador estrangeiro, tal como ocorre na construção do valor normal, uma vez que a margem de lucro da Interpipe Europe seria mais representativa do que a da trading company chinesa sugerida, entende-se que a margem de lucro de trading company relacionada pode estar influenciada pelo relacionamento entre as empresas do Grupo, uma vez que não se pode assegurar que a operação entre as plantas e a trading company relacionada constitui operação comercial normal, de modo que a utilização desta margem não faria sentido.

 

No que diz respeito ao uso da margem de lucro da trading company Stemcor, ao invés da margem da Li & Fung, deve-se apontar para o fato de que o demonstrativo financeiro mais recente que se encontra disponível no sítio eletrônico da Stemcor se refere ao ano de 2012. No entanto, tendo como base o Regulamento Antidumping brasileiro, compreende-se que o período dos demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível. Dessa forma, entende-se que o uso dos dados da trading company Li & Fung é mais adequado para fins da investigação em foco, uma vez que essas informações se referem ao ano fiscal de 2013.

 

Registre-se, ademais, que a trading company Stemcor, sugerida pelo Grupo Interpipe, parece ter passado por reestruturação societária e financeira no ano de 2013[1], o que inviabiliza o uso da margem de lucro dessa empresa, além de constituir possível explicação para não disponibilização de suas demonstrações financeiras para o ano de 2013.

 

4.6                    Das manifestações finais a respeito do dumping

 

Em 29 de setembro de 2014, o Grupo Interpipe protocolou manifestação acerca de ajustes feitos na construção do valor normal referente às empresas do Grupo.

 

As empresas do Grupo argumentaram que a margem de lucro apurada não reflete o lucro efetivamente auferido pelas empresas. Segundo o Grupo, as despesas financeiras foram contabilizadas duas vezes, uma vez que, embora acrescidas ao custo de produção reportado, essas despesas não foram deduzidas do cálculo da margem de lucro.

Ademais, o Grupo ressaltou que os componentes utilizados para o cálculo das despesas financeiras foram verificados in loco, não tendo sido constatadas divergências em relação ao reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Por fim, as empresas alegaram que, em investigação recente, teria sido considerado que as despesas financeiras deveriam ser deduzidas do valor das vendas para apuração da margem de lucro utilizada na construção do valor normal.

 

Em 22 de outubro de 2014, o Grupo Interpipe protocolou suas manifestações finais. Nessas manifestações, a Interpipe observou que foram deduzidas duas margens de lucro no cálculo do preço de exportação das empresas do Grupo, quais sejam a margem de lucro da Interpipe Europe e a da Interpipe Ukraine. Segundo o Grupo, essa dedução é incorreta, uma vez que as referidas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.

 

A Interpipe afirmou ainda que a Interpipe Ukraine não atuaria como trading company e argumentou que a Interpipe Ukraine, Interpipe Europe, a Interpipe Niko Tube e a Interpipe NTRP são entidades jurídicas distintas de um mesmo grupo econômico, e que, portanto, o lucro com as exportações para o Brasil é auferido pelo grupo, e não, pelas empresas separadamente. Por essa razão, ao deduzir as margens de lucro da Interpipe Ukraine e da Interpipe Europe, estar-se-ia deduzindo duas vezes o valor do lucro das vendas do Grupo para o Brasil.

 

Dessa forma, a Interpipe defendeu que apenas uma margem de lucro deveria ser deduzida no cálculo do preço de exportação da Interpipe Niko e da Interpipe NTRP.

 

Por fim, o Grupo solicitou que, uma vez que se pretende usar a margem de lucro da trading company Li & Fung e que o período de investigação de dumping é de outubro de 2012 a setembro de 2013, fosse utilizada a margem de lucro ponderada para os referidos anos, a fim de que o ajuste fosse o mais apurado possível. A empresa apresentou a metodologia de cálculo para a referida sugestão, utilizando como base os demonstrativos financeiros disponíveis online da trading company em questão.

 

Em manifestação protocolada no dia 22 de outubro de 2014, a Vallourec argumentou que o exposto na Nota Técnica no 84, de 2014, comprovaria a prática de dumping por parte do Grupo Interpipe em suas exportações para o Brasil causadora de dano à indústria doméstica.

 

4.7        Dos comentários acerca das manifestações finais

 

Com relação à manifestação do Grupo Interpipe acerca do cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal, cumpre esclarecer que o valor acrescido ao custo de produção reportado e o montante não deduzido do valor total de vendas possuem naturezas distintas, de modo que nenhuma despesa foi contabilizada duas vezes.

 

O valor acrescido ao custo de produção corresponde às despesas financeiras reportadas no apêndice de custo, que constituem despesa no sentido contábil e refletem parte do esforço produtivo das empresas do Grupo Interpipe, tendo sido efetivamente desembolsadas. Por sua vez, o montante não deduzido do valor total das vendas consiste no custo financeiro, calculado com base nas taxas de juros verificadas in loco, e constitui um custo de oportunidade, sendo, portanto, uma despesa apenas no sentido econômico que não acarreta desembolso efetivo.

 

No que se refere ao argumento de que teriam sido deduzidas despesas financeiras do valor das vendas para apuração da margem de lucro na construção do valor normal, em investigação recente, deve-se, primeiramente, frisar que decisões de outros processos não se aplicam ao caso em questão.

 

Ainda assim, vale ressaltar que a metodologia não foi alterada no que diz respeito ao cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. Deve-se esclarecer que as despesas financeiras mencionadas no âmbito do processo citado pelo Grupo Interpipe, em sua manifestação, não se confundem com o custo financeiro. Dessa forma, o montante deduzido no processo citado refere-se às despesas financeiras

efetivamente incorridas pela Sasol Polymers, equivalentes às deduzidas no âmbito da investigação em foco, quando do cálculo da margem de lucro usada na construção do valor normal.

 

Com relação ao argumento do Grupo Interpipe de que não deveriam ser deduzidas duas margens de lucro no cálculo do preço de exportação, deve-se esclarecer que a Interpipe Ukraine atua na revenda do produto similar para outros mercados, bem como na revenda do produto objeto da investigação para a Interpipe Europe, trading company responsável por exportar esse produto para o Brasil. Por essa razão, entende-se que a Interpipe Ukraine deve ser considerada uma trading company, tal como ocorre com a Interpipe Europe, de modo que resta válida a dedução de duas margens de lucro na apuração do preço de exportação.

 

No tocante à solicitação da Interpipe de que seja utilizada margem de lucro ponderada da trading company Li & Fung para os anos de 2012 e 2013, reitera-se o posicionamento adotado no item 4.5 deste Anexo de que, para fins de ajustes, o período dos demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível, conforme disposto no Regulamento Antidumping brasileiro. Além disso, deve-se ressaltar que o ano de 2013 representa 9 dos 12 meses do período de investigação de dumping.

 

4.8        Da conclusão a respeito do dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil, originárias do Ucrânia, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5             DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

 

Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma:

 

      P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009;

      P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010;

      P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011;

      P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e

      P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.

 

5.1        Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

Como já destacado anteriormente, no item 7304.19.00 da NCM são classificadas importações de tubos de aço carbono, assim como importações de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono objeto da investigação.

 

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de tubos de aço carbono com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) e as importações de outros produtos, identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações.  

 

5.1.1   Do volume das importações

 

O quadro a seguir apresenta o volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono, no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, em toneladas.

 

Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (t)

Em número-índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

Ucrânia

100,0

0,0

0,9

4.107,0

29.617,8

China

100,0

442,9

524,1

132,4

41,5

Japão

 

100,0

 

 

 

Ilhas (Britânicas) Virgens

 

100,0

 

 

 

Outras*

100,0

545,0

139,3

109,6

295,8

Total (exceto Ucrânia)

100,0

529,6

516,2

131,9

46,7

Total geral

100,0

524,5

511,2

170,0

330,2


*Outras origens: Alemanha, Argentina, Áustria, Belarus, Cingapura, Eslováquia, Espanha, França, Índia, Itália e Romênia


As importações de tubos de aço carbono da Ucrânia aumentaram 621,2% no último período de análise dano, de P4 para P5, quando atingiram [Confidencial]t. Nos primeiros períodos de análise os volumes dessas importações não foram relevantes. Assim, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da origem investigada aumentou 29.523,9%.

 

Quanto às importações brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens, houve aumento apenas em um período, de 429,6% entre P1 e P2. Há contração contínua entre P2 e P5: 2,5% de P2 para P3, 74,4% de P3 para P4 e 64,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações das demais origens sofreram decréscimo de 53,3%.

 

Com relação ao total das importações brasileiras de tubos de aço carbono, houve aumento de 424,5% de P1 para P2 e de 94,2% de P4 para P5, ao passo que houve contração de 2,5% de P2 para P3 e de 66,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 230,2%.

 

No que diz respeito às importações de tubos de aço carbono originárias da China, cujo processo de investigação de dumping foi finalizado em 6 de setembro de 2011 com a publicação da Resolução CAMEX no 63/2011, tais importações aumentaram entre P1 e P3, que corresponde ao período no qual houve a aplicação da medida. A partir de P3, há queda nas importações de tubo de aço carbono da China. Assim, quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da China para o Brasil diminuiu 58,4%.

 

Nos períodos em que as importações ucranianas são mais relevantes, P4 e P5, elas representaram, respectivamente, 23,2% e 86% do total de tubos de aço carbono importado pelo Brasil. Por outro lado, as importações brasileiras das outras origens tiveram sua maior representação em P2, sendo de 100%, caindo para 14% em P5.

 

Do exposto constatou-se que, embora as importações totais brasileiras seguissem o padrão das importações de tubos de aço carbono originárias da China nos períodos de P1 a P3, a partir da aplicação do direito antidumping sobre as importações desta origem, as importações brasileiras totais passaram a seguir a tendência das importações originárias da Ucrânia. De fato, enquanto as importações das demais origens caíram 64,6% de P4 para P5, as importações da Ucrânia aumentam 621,2% nesse período.

 

5.1.2   Do valor e do preço das importações

 

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados no quadro a seguir.

 

O quadro a seguir apresenta a evolução do valor total, em base CIF, das importações totais de tubos de aço carbono no período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (Mil US$ CIF)

 

Em número-índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

Ucrânia

100,0

0,0

1,3

4.906,9

30.154,3

China

100,0

350,4

451,9

115,9

39,0

Japão

 

100,0

 

 

 

Ilhas (Britânicas) Virgens

 

100,0

 

 

 

Outras

100,0

516,9

158,5

164,1

294,0

Total (exceto Ucrânia)

100,0

460,3

443,2

117,3

46,6

Total geral

100,0

456,4

439,5

157,8

301,3


Observe-se, inicialmente, que os valores das importações de origem ucraniana de tubos de aço carbono apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados a partir de P3 sendo que, de P4 a P5, período em que estas foram mais relevantes, a elevação chegou a 515%.

 

Com relação aos valores importados de outros países, também pode ser notada a mesma trajetória evidenciada pelos volumes importados. Há incremento nos valores de P1 para P2 e diminuição contínua a partir de P2 até P5.

 

O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de tubos de aço carbono de condução no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.

 

Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (US$ CIF/t)

 

Em número-índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

Ucrânia

100,0

                            -  

147,69

119,48

101,81

China

100,0

79,12

86,23

87,53

93,96

Japão

 

100,00

 

 

 

Ilhas (Britânicas) Virgens

 

100,00

 

 

 

Outras

100,0

94,85

113,81

149,63

99,40

Total (exceto Ucrânia)

100,0

86,92

85,87

88,92

99,60

Total Geral

100,0

87,02

85,96

92,83

91,26



Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço carbono originárias da Ucrânia diminuiu 19,1% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5, tendo aumentado 1,8% de P1 para P5. Dado que o volume de importações entre P1 e P3 foi insignificante, a variação dos preços CIF médio nesses períodos não é representativa para a análise do valor e do preço das importações do produto objeto da investigação.

 

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 13,1% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3, mas aumentou 3,6% e 12%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao longo do período de análise de dano, houve redução de 0,4% do preço médio das demais origens.

 

Cabe ressaltar que, em P5, período no qual a Ucrânia logrou se tornar a maior exportadora de tubos de aço carbono para o Brasil, com 86% das importações, o preço médio das importações ucranianas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens.

 

5.2        Do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica e da Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

Importante ressaltar que foram consideradas como o volume de vendas no Brasil da Mogi as estimativas de produção no Brasil dessa empresa, apresentadas pela peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2014, que deu início à investigação em foco.

 

A esse respeito, registre-se que a Mogi não respondeu ao questionário do produtor doméstico enviado após o início da investigação. A Mogi também não respondeu a outro documento enviado no qual foram solicitadas informações acerca do volume total de vendas e de produção desta empresa no período de investigação de dano.

 

Mercado Brasileiro (t)

 

Em número-índice

---

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Ucrânia

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,0

105,7

0,0

529,6

122,4

P3

82,0

114,7

0,9

516,2

114,2

P4

89,2

114,6

4.107,0

131,9

98,2

P5

75,2

90,1

29.617,8

46,7

93,7


O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P2, quando alcançou [Confidencial] t. De P1 para P2, houve aumento de 22,4%. Entre P2 e P5 há decréscimo contínuo do mercado brasileiro. De P2 para P3, a retração do mercado é de 6,7%, de P3 para P4, de 14,1% e de P4 para P5, de 4,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 6,3%.

 

Observou-se que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 6,3%, a queda nas vendas da indústria doméstica alcançou 24,8% durante todo o período de análise de dano. Constatou-se também que a Ucrânia logrou aumentar o volume exportado ao Brasil de P4 para P5, apesar de ter sido observada, no mesmo intervalo, diminuição tanto nas importações de outras origens, como no mercado brasileiro.

 

5.3        Da evolução das importações

 

5.3.1   Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A participação das importações da Ucrânia no mercado brasileiro aumentou 2,5 pontos percentuais (p.p.) em P4 e 16,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, essa participação alcançou 19,3 p.p. do mercado brasileiro no último período de análise, P5, constatando-se aumento de 19,2 p.p. em relação a P1.

 

A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimentos distintos a partir da aplicação, em P3, de direito antidumping às importações chinesas do produto objeto da investigação. Ao longo do período de análise de dano, essa participação aumentou 21 p.p. em P2 e 1,1 p.p. em P3, passando a diminuir a partir de P4. Diminuiu 20 p.p. em P4 e 5,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, houve diminuição de 3,2 p.p. na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.

 

5.3.2   Da relação entre as importações e a produção nacional

 

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono da Ucrânia e a produção nacional do produto similar.

Registre-se que, assim que como o volume de vendas, as quantidades produzidas pela Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., que não compõem a indústria doméstica, foram as estimadas apresentadas pela peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX nº 5, de 2014.

 

Importações da Ucrânia e Produção Nacional

 

Em número-índice

 

 

Produção Nacional (t)

Importações Ucrânia (t)

P1

100,0

100,0

P2

84,0

0,0

P3

102,3

0,9

P4

102,2

4.107,0

P5

80,8

29.617,8



A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou 2,1 p.p. em P4 e 16,9 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou 18,9 p.p. do mercado brasileiro no último período de análise, P5.

 

5.4        Da conclusão a respeito das importações

 

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações da Ucrânia a preços de dumping cresceram significativamente: (i) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P4 e [Confidencial] t em P5, quando atingiram o maior volume; (ii) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações não foram relevantes e atingiram 2,6% e 19,3% desse mercado em P4 e P5, respectivamente, cabendo destacar que a participação no mercado brasileiro em P5 dessas importações foi a maior verificada no período de análise de dano; e (iii) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 0,1% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 2,1% e 19%, respectivamente, do volume total produzido no país.

 

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

 

Além disso, em P5, período no qual se verificou o maior volume importado, essas importações foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens.

 

6             DO DANO

 

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

6.1        Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste Anexo incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

 

6.1.1   Do volume de vendas

 

O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (t)

 

Em número-índice

Período

Total

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,2

93,0

129,7

P3

108,5

82,0

269,1

P4

107,4

89,2

217,8

P5

89,4

75,2

175,5



Constatou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 7% e 11,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 8,8% de P3 para P4 e nova redução de 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da Vallourec para o mercado interno apresentou queda de 24,8%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas dessa empresa para o mercado interno durante todo o período de análise de dano.

 

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, verificaram-se aumentos de 29,7% e de 107,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidos de reduções de 19,1% e de 19,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da empresa para o mercado externo apresentou aumento de 75,5%.

 

Em relação à totalidade de vendas da Vallourec, em que pese o aumento de 10,5% verificado de P2 para P3, constatou-se queda de 1,8%, 1,0% e 16,8%, respectivamente, de P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5, de modo que de P1 a P5 acumulou-se queda de 10,6%. Novamente, cumpre ressaltar que o menor volume de tubos de aço carbono vendido pela Vallourec durante todo o período de análise de dano, considerando-se ambos os segmentos de mercado, foi constatado em P5.

 

6.1.2   Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono oscilou durante o período, apresentando quedas de 18,9 p.p. de P1 para P2 e de 3,3 p.p. de P2 para P3, seguidas de recuperação de 15 p.p. de P3 para P4 e de novo declínio de 8,3 p.p. de P4 para P5, de modo que, em todo o período de análise de dano, a participação da Vallourec no mercado brasileiro diminuiu 15,5 p.p.

 

Constatou-se, portanto, que a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 ocorreu em razão das vendas dessa indústria terem diminuído em volume superior à diminuição no mercado brasileiro, seja em relação a P4, seja em relação a P1, embora, como frisado, essa participação tenha oscilado nos demais períodos de análise.

 

6.1.3   Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

Foram considerados, conforme consta do relatório de verificação in loco, os cálculos da capacidade instalada efetiva total do laminador RK de tubos até 7 polegadas para, também considerando a produção total de tubos de 7 polegadas, calcular o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

 

A capacidade instalada efetiva de tubos até 7 polegadas foi calculada considerando a cesta de produção de cada tipo de tubo e levou em consideração também os indicadores de horas paradas para manutenção (domingos/feriados e programadas), fator de operação, peças por hora de operação, peso médio dos blocos e rendimento, mês a mês, para todos os períodos analisados.

 

Importante ressaltar que a Vallourec havia informado o grau de ocupação da capacidade instalada com base na maior capacidade de produção verificada durante o período de análise de dano. Contudo, dado que a metodologia utilizada na apuração da capacidade instalada levou em consideração a cesta de tubos de aço fabricados em cada período, foi utilizada nos cálculos a capacidade instalada efetiva de cada período de análise dano.

 

Cabe mencionar que houve queda significativa na capacidade instalada de P4 para P5, explicada pela Vallourec, por dois motivos principais: em P5 foi maior o número de horas de paradas para manutenção e foi maior o tempo de set-up, ou seja, tempo despendido em trocas de equipamentos na linha de produção quando há mudança nos produtos demandados. Assim, houve menos horas trabalhadas em P5.

 

O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva, conforme averiguado na verificação in loco.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

 

Em número-índice

Período

Capacidade instalada

efetiva

Produção

(produto similar)

Produção

(outros)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,1

84,0

119,3

109,8

P3

102,1

102,3

128,7

122,3

P4

97,0

102,2

111,8

113,9

P5

75,0

80,8

100,0

129,6



O volume de produção de tubos de aço carbono da Vallourec diminuiu 16% de P1 para P2, aumentou 21,8% de P2 para P3 e sofreu novas reduções de 0,1% e de 21%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise de dano, verificou-se que o volume de produção declinou 19,2% de P1 para P5 e que o volume de produto similar produzido em P5 foi o menor de todo o período. 

 

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou nos dois primeiros períodos de análise de dano: 7,5 p.p., e 9,6 p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Já de P3 para P4 verificou-se queda no grau de ocupação de 6,5 p.p. No último período, de P4 para P5, o grau de ocupação aumentou 12 p.p. Assim, ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 22,6 p.p.

 

Ao utilizar a metodologia descrita acima, foi-se conservador com relação ao desempenho da indústria doméstica, mas cabe destacar que a diminuição da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 foi decorrência do menor número de horas trabalhadas pela necessidade de alteração nos equipamentos da linha de produção para, ao que parece, adaptação da indústria doméstica às demandas do mercado, como consequência da entrada do produto objeto da investigação.

 

6.1.4   Dos estoques

 

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial de [Confidencial] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

 

Cabe destacar que a Vallourec informou que trabalha com o sistema make to order, ou seja, com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Em razão disso, a variação de estoque não constituiria fator relevante para a análise de dano.

 

Estoque Final (t)

Em número-índice

Período

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Outras Saídas/Entradas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

84,0

93,0

129,7

52,0

45,3

P3

102,3

82,0

269,1

152,4

48,9

P4

102,2

89,2

217,8

129,6

65,1

P5

80,8

75,2

175,5

149,8

32,4



O volume do estoque final de tubos de aço carbono da Vallourec diminuiu 54,7% de P1 para P2, aumentou 8,1% e 33,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4, e declinou 50,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da indústria doméstica sofreu redução de 67,6%.

 

6.1.5   Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

Os quadros contidos neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono pela Vallourec.

 

Conforme constatado na verificação in loco, o produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em regime de três turnos. O cálculo do quadro de empregados contratados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.

 

Para o cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos dos centros de custos envolvidos na produção do produto similar e identificados por meio dos roteiros de produção dos produtos que compunham a cesta de produto de cada mês. Com base nesses dados, calculou-se a participação do produto similar sobre a produção total de cada centro de custo e aplicou-se essa porcentagem sobre o número total de empregados alocados em cada centro de custo em cada mês.

 

No que se refere ao número de empregados da produção indireta, administração e vendas relacionados ao produto similar, a empresa, primeiramente, calculou a participação do quadro de pessoal direto do produto similar no quadro de pessoal direto da empresa e, em seguida, aplicou essa proporção ao quadro de pessoal de cada área da empresa, quais sejam administração, vendas e produção indireta.

 

No que concerne à massa salarial, a empresa, primeiramente, calculou o salário médio mensal dos empregados em cada área e multiplicou-o pelo número de empregados nas respectivas áreas em cada mês. Em seguida, adicionou os encargos sociais e os benefícios. Por fim, os montantes mensais foram somados para compor a massa salarial total de cada período relativa ao produto similar.

 

O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

 

Número de Empregados

 

Em número-índice

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

91,7

111,5

88,5

96,4

Administração e Vendas

100,0

90,2

112,2

65,9

85,4

Total

100,0

91,4

111,6

84,5

94,4



Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo diminuído 8,3% e 20,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 21,6% e 8,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 3,6%.

 

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar seguiu as oscilações do quadro de empregados ligados à produção, tendo diminuído de 9,8% e 41,3%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 24,3% e 29,6%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 14,6% neste indicador.

 

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 8,6% e de 24,2%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 22,1% e de 11,7%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5, de modo que, ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 5,6% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

 

A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

 

Produtividade por Empregado

Em número-índice

Período

Empregados ligados à produção

Produção (t)

Produção (t) por empregado ligado à produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

91,7

84,0

91,6

P3

111,5

102,3

91,8

P4

88,5

102,2

115,5

P5

96,4

80,8

83,8



A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, diminuindo 8,4% de P1 para P2, recuperando-se 0,2% e 25,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e voltando a cair 27,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 16,2%.

 

Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu apenas [Confidencial] toneladas por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da retração do volume de produção. Registre-se que o volume de vendas, internas e externas, de tubos de aço carbono também diminuiu no referido período.

Registre-se que a empresa atribuiu o aumento reportado no número de empregados ligados à produção à metodologia utilizada no cálculo do número de funcionários e à cesta de produtos fabricados pela empresa no referido período.

 

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono pela Vallourec encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

 

Massa Salarial (Mil R$ corrigidos)

 

Em número-índice

--- 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

106,7

89,2

96,9

111,9

Administração e Vendas

100,0

115,9

92,9

78,7

85,1

Total

100,0

109,2

90,2

91,9

104,5



Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se aumento de 6,7% de P1 para P2, seguido de redução de 16,5% no período seguinte, de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, por sua vez, observaram-se aumentos respectivos de 8,7% e de 15,4%, resultando em elevação de 11,9% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

 

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, verificou-se aumento de 15,9% de P1 para P2, seguido de reduções de 19,8% e 15,3%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, esse indicador voltou a exibir aumento de 8,1%. Apesar disso, analisando-se os extremos da série, verificou-se redução de 14,9% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

 

Com relação à massa salarial total relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono, verificou-se aumento de 9,2% de P1 para P2, seguido de redução de 17,4%, de P2 para P3. Esse indicador voltou a exibir aumentos de 1,9% e 13,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 4,5% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

 

6.1.6   Do demonstrativo de resultado

 

6.1.6.1 Da receita líquida

 

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida (Mil R$ corrigidos)

Em número-índice

Período

Total

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

[Confidencial]

100,00

100,0

P2

[Confidencial]

82,6

88,0

P3

[Confidencial]

68,6

200,2

P4

[Confidencial]

70,9

182,8

P5

[Confidencial]

57,3

122,9



Conforme quadro apresentado, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 17,4% e 16,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 3,3%, contudo, de P4 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu nova queda de 19,2%, período em que se verificou a menor receita líquida em todo o período de análise de dano. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 42,7%.

 

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Vallourec sofreu reduções em todos os períodos, com exceção de P3. Dessa forma, verificou-se queda de 12% em P2, 8,7% em P4 e 32,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P3, contudo, observou-se aumento de 127,5% em relação a P2. Entre P1 e P5, constatou-se aumento de 22,9% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

 

A receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com as vendas no mercado interno, apresentando redução de [Confidencial]% entre P1 e P5. Essa receita sofreu reduções em todos os períodos, exceto em P4, no qual aumentou [Confidencial]% em relação a P3. Em P2, P3 e P5, foram constatadas reduções de [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

 

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono, apresentadas anteriormente.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)

 

Em número-índice

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

88,9

67,9

P3

83,7

74,4

P4

79,5

83,9

P5

76,2

70,0



Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 23,8% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, as quedas do referido preço foram, respectivamente, de 11,1%, 5,7%, 5,1% e 4,1%, sempre em relação ao período anterior. Desse modo, em termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no mercado interno atingiu seu menor patamar em P5.

 

No mercado externo, os preços de venda oscilaram, embora tenham resultado em diminuição de 30% entre P1 e P5. De P1 a P2 e de P4 a P5, os preços no mercado externo diminuíram 32,1% e 16,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, por sua vez, os referidos preços apresentaram respectivos aumentos de 9,7% e 12,8%.

 

Pode-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida obtida com as vendas dos tubos de aço carbono similares no mercado interno de P1 para P5 foi ocasionada, em proporções semelhantes, pelas reduções do volume de vendas internas e do respectivo preço da Vallourec nesse período, uma vez que, enquanto o volume de vendas internas caiu 24,8%, a contração no preço praticado internamente alcançou 23,8%.

 

A queda da receita líquida de P4 para P5 também foi ocasionada tanto pela redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio obtido pela indústria doméstica em suas vendas ao mercado interno, porém em proporções distintas, uma vez que a quantidade vendida diminuiu 15,7% e a redução do preço interno alcançou 4,1% nesse período.

 

6.1.6.3 Dos resultados e margens

 

Acerca dos demonstrativos de resultados obtidos com o produto similar pela Vallourec, a receita operacional líquida foi apurada com dedução dos valores referentes aos fretes, tendo sofrido ajustes devido às alterações realizadas nesses valores após os resultados da verificação in loco.

 

As despesas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa, com exceção do realizado para as rubricas relacionadas a frete, seguro e comissões. Despesas com fretes e seguros foram apropriados a cada venda, enquanto outras despesas, tais como comissões, foram alocadas de acordo com a participação dessas despesas em cada mercado de destino sobre a receita operacional líquida do respectivo mercado.

 

Com relação aos dados apresentados pela Vallourec na petição, os valores referentes a provisões e a juros de capital próprio foram desconsiderados para o cálculo do resultado financeiro por não se referirem à comercialização do produto.

 

A conta contábil “[Confidencial]” havia sido incluída pela Vallourec na apuração das outras despesas (receitas) operacionais da empresa. No entanto, considerou-se tal conta apenas na apuração do demonstrativo de resultado obtido com o produto similar no mercado externo, uma vez que a peticionária afirmou que tal conta [Confidencial].

 

Com relação aos valores das contas contábeis “[Confidencial]” e “[Confidencial]”, para a análise de dano à indústria doméstica, e tendo em conta a natureza dessas despesas incorridas, considerou-se adequado que tais valores fossem realocados como despesas gerais e administrativas, ao invés de outras despesas (receitas) operacionais.

 

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtidos com a venda dos tubos de aço carbono de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e considerando as alterações mencionadas.

 

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)

 

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

82,6

68,6

70,9

57,3

  CPV

100,0

77,2

71,0

75,0

68,7

Resultado Bruto

100,0

90,4

65,3

65,1

40,9

  Despesas Operacionais

100,0

99,1

80,6

70,9

52,3

     Despesas administrativas

100,0

88,7

77,2

79,2

67,2

     Despesas com vendas

100,0

86,0

71,4

74,9

43,3

     Resultado financeiro (RF)

100,0

275,0

233,3

(433,7)

(462,4)

     Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

344,7

178,1

49,4

42,8

Resultado Operacional

100,0

87,2

59,5

62,9

36,7

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

88,0

60,2

60,8

34,5

Resultado Operacional (exceto RF e Outras)

100,0

91,4

61,8

60,6

34,7



Com relação ao resultado bruto da Vallourec, verificou-se contínua e significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 59,1% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, o resultado bruto da peticionária apresentou quedas, respectivamente, de 9,6%, 27,8%, 0,3% e 37,1%, sempre em relação ao período imediatamente anterior.


Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto, uma vez que os valores das despesas operacionais alocados no demonstrativo de resultado obtido no mercado interno foram declinantes no período, o resultado operacional da Vallourec no período foi marcado por sucessivas quedas, acumulando retração de 63,3% entre P1 e P5. Dessa forma, em P2, P3, P4 e P5, o indicador diminuiu, respectivamente, 12,8%, 31,7%, 5,7% e 41,7%, sempre em relação ao período anterior.

 

O comportamento do resultado operacional auferido pela Vallourec permaneceu em queda durante todo o período mesmo ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro dessa empresa, que apresentou retração de 65,5% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificaram-se reduções de 12% e 31,5%, respectivamente, em P2 e P3, aumento de 0,9% em P4 e nova redução de 43,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

 

A análise do resultado operacional da Vallourec exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais conduz à mesma conclusão de quedas sucessivas ao longo de todo o período, resultando em retração de 65,3% entre P1 e P5. Período por período, as diminuições alcançaram 8,6% em P2, 32,4% em P3, 1,9% em P4 e 42,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

 

Ressalte-se, assim como o verificado com a receita líquida, que a Vallourec obteve os menores resultados bruto e operacional com a comercialização do produto similar no mercado interno no último período de análise de dano, P5.

 

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas.

  

Margens de Lucro (%)

 

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

109,4

95,1

91,8

71,4

Margem Operacional

100,0

105,5

86,7

88,7

64,0

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

106,4

87,7

85,7

60,3

Margem Operacional (exceto RF e Outras)

100,0

110,6

90,0

85,5

60,5

           

Conforme se pode depreender do quadro, embora tenham melhorado de P1 para P2, todas as margens de lucro apresentadas sofreram deterioração nos demais intervalos do período de análise de dano. Ademais, pode-se constatar que todas essas margens alcançaram seus piores patamares em P5.

 

A margem bruta oscilou durante o período. Apesar de ter sido [Confidencial] p.p. maior em P2 do que em P1, essa margem sofreu reduções de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional aumentou [Confidencial] p.p. em P2 e decresceu [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, cresceu [Confidencial] p.p. em P2 e diminuiu [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

 

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. em P2, seguido de sucessivos decréscimos de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de [Confidencial] p.p.

 

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)

 

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

88,9

83,7

79,5

76,2

  CPV

100,0

83,0

86,6

84,1

91,4

Resultado Bruto

100,0

97,2

79,6

73,0

54,4

  Despesas Operacionais

100,0

106,6

98,4

79,5

69,5

     Despesas administrativas

100,0

95,3

94,2

88,8

89,4

     Despesas com vendas

100,0

92,4

87,1

84,0

57,5

     Resultado financeiro (RF)

100,0

295,7

284,6

(486,3)

(614,9)

     Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

370,7

217,3

55,4

57,0

Resultado Operacional

100,0

93,7

72,6

70,5

48,8

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

94,6

73,5

68,1

45,9

Resultado Operacional (exceto RF e Outras)

100,0

98,2

75,4

68,0

46,1



A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de tubos de aço carbono no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

 

A diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas equivalentes do CPV e das despesas operacionais foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 em relação a P1. Cabe registrar que a queda verificada nas despesas operacionais (30,5%) foi superior à queda constatada no CPV (8,6%).

 

Por outro lado, a diminuição do preço médio obtido no mercado interno, em conjunto com o aumento do CPV, muito embora as despesas operacionais tenham diminuído, foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 tanto em relação a P4, quanto em relação a P2 e P3.

 

6.1.7   Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

6.1.7.1 Dos custos

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que as informações de custo do produto similar reportadas e verificadas tiveram como base o custo de produção relativo ao total de produtos similares vendidos. Dessa forma, os custos de produção médios apresentados abaixo correspondem aos custos de produção médios dos produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, líquidos de devoluções.

 

Conforme constatado na verificação in loco, o custo de produção da empresa é composto por três rubricas: “custos variáveis”, “custos fixos” e “outros custos CPV”. Os valores referentes aos “custos variáveis” e aos “custos fixos” são extraídos diretamente do sistema de custo da empresa. Ressalte-se que o valor total referente ao ajuste a custo real encontra-se em subitem da rubrica “custos fixos”, qual seja “outros custos fixos”, de modo que todos os demais valores reportados como “custos variáveis” e “custos fixos” correspondem apenas ao custo padrão de produção. Registre-se, ainda, que contas referentes a mão de obra de manutenção, apoio da área, apoio da empresa e outros também se encontram classificadas como “outros custos fixos”.

 

Os valores relativos à rubrica “outros custos CPV” referem-se a gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos, razão pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio, conforme previamente reportado na petição. Este rateio teve como base a participação desta rubrica no custo total dos produtos vendidos da empresa. O fator encontrado foi, então, aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se, dessa forma, os valores relativos a “outros custos CPV” para o produto similar.

 

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço carbono em cada período de investigação de dano.

 

 

Custo de Produção (R$ corrigidos/t)

 

Em número-índice

---

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

94,6

106,5

102,8

96,7

Matéria-prima

100,0

88,6

115,9

108,5

94,6

Ferrosos

100,0

88,8

174,4

151,2

140,2

Redutores sólidos

100,0

91,8

91,0

94,6

86,6

Adições / Fundentes

100,0

89,3

109,9

92,9

81,6

Outros materiais

100,0

80,7

79,4

68,9

64,8

Créditos sucata/resíduos

100,0

99,4

98,9

99,5

133,0

Outros insumos

100,0

104,6

92,9

86,4

93,2

Material de consumo

100,0

97,1

87,8

84,9

88,4

Serviços de terceiros

100,0

164,0

160,5

146,6

170,1

Material de embalagem

100,0

101,3

82,7

66,7

62,0

Outros

100,0

92,7

67,9

58,9

79,0

Utilidades

100,0

99,0

77,5

86,0

102,3

Gás Natural

100,0

88,1

67,4

48,5

60,5

Energia elétrica

100,0

98,8

81,0

94,0

120,4

Outras

100,0

105,7

79,4

98,6

105,7

Outros custos variáveis

100,0

112,5

114,1

117,7

106,2

Materiais e serviços

100,0

126,3

98,0

112,8

94,9

Beneficiamento

100,0

50,6

192,8

144,2

156,1

Outros

100,0

113,3

100,7

108,9

106,2

2 - Custos Fixos

100,0

96,3

69,5

65,9

79,1

Mão de obra direta

100,0

94,6

86,8

86,4

95,5

Depreciação

100,0

72,3

42,7

36,8

39,4

Outros custos fixos

100,0

108,6

77,6

74,2

93,8

3 - Outros Custos CPV

100,0

16,9

60,4

71,1

108,9

4 - Custo de Produção (1+2+3)

100,0

84,2

87,6

86,0

92,5

           

Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se redução de 7,5% no custo de produção unitário da Vallourec. O custo de produção unitário, contudo, oscilou ao longo do período, tendo diminuído 15,8% em P2 e 1,8% em P4 e aumentado 4% em P3 e 7,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

 

Ressalte-se que o maior incremento no custo de produção unitário foi registrado em P5, período em que o aumento do custo de produção deveu-se, principalmente, ao crescimento das rubricas “Custos Fixos” e “Outros Custos CPV”. No entanto, em que pese o aumento do custo em P5, o preço da indústria doméstica não acompanhou tal elevação, tendo, de fato, declinado 4,1% no mesmo período, contribuindo para a redução da margem bruta da Vallourec, conforme constatado no item 6.1.6.3 deste Anexo.

 

No que se refere ao crescimento dos “Custos Fixos”, deve-se ressaltar que esse aumento se deveu à queda do volume de produção e de vendas do produto similar entre P4 e P5, uma vez que o valor absoluto dessa rubrica sofreu decréscimo de 0,11% no referido período. Verificou-se, portanto, que, embora o valor por tonelada dos “Custos Fixos” tenha aumentado entre P4 e P5, o valor absoluto dessa rubrica manteve-se praticamente constante no mesmo período.

 

Ao contrário do que ocorreu com a rubrica “Custos Fixos”, a rubrica “Outros Custos CPV” apresentou, entre P4 e P5, crescimento, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao volume produzido/vendido do produto similar, em razão de despesa incorrida e registrada na conta contábil [Confidencial], a partir de maio de 2013 (P5).

 

A respeito desse gasto, conforme consta do relatório de verificação in loco, a Vallourec explicou que [Confidencial].

 

6.1.7.2 Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Vallourec, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

 

Em número-índice

 

 

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

P1

100,0

100,0

P2

88,9

84,2

P3

83,8

87,6

P4

79,5

86,0

P5

76,2

92,5



As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo o período de análise de dano contribuíram para o aumento da participação do custo de produção no preço de venda da Vallourec verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído [Confidencial] p.p. de P1 para P2, a participação do custo no preço de venda aumentou [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. neste indicador.

 

Deve-se ressaltar que a maior participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno foi constatada em P5, período no qual foram verificados tanto o maior aumento no custo de produção quanto o menor preço de venda no mercado interno do período de análise de dano como um todo.

 

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

 

O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço das importações objeto de dumpingem relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

 

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono importados da Ucrânia com o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, realizou-se cálculo do preço CIF internado do produto importado da Ucrânia no mercado brasileiro. Por sua vez, o preço de venda do produto similar da Vallourec no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período de análise de dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 2%, informado na petição, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

 

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

 

Importante ressaltar que o preço da indústria doméstica foi ponderado levando em consideração as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como se as importações desse produto foram realizadas por consumidores finais ou distribuidores.

 

As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB e também com as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as características identificadas.

 

Da mesma forma, a identificação dos importadores brasileiros em consumidores finais ou distribuidores do produto no Brasil foi realizada levando em consideração os nomes dos importadores brasileiros constantes dos dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Constatou-se que o preço do produto importado da Ucrânia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos dois períodos em que houve volume mais significante de importações objeto de dumping, quais sejam, P4 e P5. Pode-se observar, adicionalmente, que tal subcotação alcançou seu maior valor em P5.

 

Além disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de P4 para P5.

 

Por fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da Vallourec no mercado interno no último período de análise de dano, de P4 para P5, uma vez que, a despeito do aumento de 5,5% do custo total do produto vendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais), o preço da Vallourec no mercado interno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter a rentabilidade da empresa, como sofreu redução de 4,1%.

 

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas, a preços de dumping, originárias da Ucrânia.

 

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

 

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping da Interpipe Niko e Interpipe NTRP afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de tubos de aço carbono dessas empresas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

 

Considerando os valores normais ex fabrica apurados de US$ 987,32/t e US$ 1.044,62/t, isto é, o preço pelo quais a Interpipe Niko e a Interpipe NTRP venderiam tubos de aço carbono ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [Confidencial]/t e US$ [Confidencial]/t.

 

Os valores do frete internacional e das despesas de venda foram obtidos no apêndice com as exportações realizadas ao Brasil, constante da resposta ao questionário das respectivas empresas. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média do período, de 2,1064, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB.

 

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços e, consequentemente, nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica.

 

6.1.8   Do fluxo de caixa

 

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

 

Ressalte-se, adicionalmente, que devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.

 

Fluxo de Caixa

Em número-índice

----

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

44,0

49,5

57,0

26,9

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

868,0

336,3

122,8

104,3

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

130,9

-5,6

54,4

-10,4

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

-135,1

-61,6

-54,4

188,7



Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P1 e P5 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 88,7%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 235,1%. Em P3, P4 e P5, verificou-se melhora nas disponibilidades em 54,4%, 11,6% e 446,6%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

 

6.1.9   Do retorno sobre os investimentos

 

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

 

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes do apêndice de retorno sobre os investimentos submetido na petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Retorno sobre os Investimentos

Em número-índice

 ---

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

101,5

105,6

100,0

123,8

Ativo Total (B)

100,0

167,1

195,8

234,7

287,6

Retorno (A/B) (%)

100,0

60,7

53,9

42,6

43,1

           

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período. Nos três primeiros períodos (de P1 para P2; de P2 para P3 e de P3 para P4), o retorno sobre os investimentos diminuiu 9,4 p.p., 1,6 p.p. e 2,8 p.p., respectivamente. No último período (P4 a P5), tal retorno permaneceu praticamente constante, com aumento de 0,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 13,7 p.p.

 

6.1.10Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Em número-índice

---- 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

91,5

98,2

133,9

153,3

Índice de Liquidez Corrente

100,0

99,0

99,3

88,1

104,5

           

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente ao longo do período de análise de dano, após diminuição de 7,8% de P1 para P2, com aumentos de 6,8%, 36,5% e 4,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 53,9%.

 

Já o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de análise de dano: diminuiu 1,6% em P2, aumentou 0,8% em P3, diminuiu 11,6% em P4 e aumentou 18,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, tal indicador aumentou 4,1%.

 

Assim, como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período de análise de dano.

 

Cabe ressaltar, ademais, que a indústria doméstica relatou na petição de início da investigação possuir que grande parte dos investimentos da empresa é de capital próprio, não dependendo de empréstimos bancários.

 

6.1.11Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 24,8%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 15,7%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu em P5 6,3% em relação a P1 e 4,6% em relação a P4.

 

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíram em montante superior à queda do mercado brasileiro.

 

6.2        Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica

 

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano: a) as vendas da Vallourec no mercado interno, em P5, sofreram retração de 24,8% em relação a P1 e de 15,7% em relação a P4. No mesmo sentido, o volume de produção diminuiu em P5, apresentando quedas de 19,2% em relação a P1 e de 21% em relação a P4; b) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou 22,6 p.p. em relação a P1. No último período, de P4 para P5, esse indicador teve variação positiva de 12 p.p.; c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 67,6% menor quando comparado a P1 e 50,3% menor quando comparado a P4. Por consequência, a relação estoque final/produção também oscilou no período, acompanhando as variações do volume de estoque final do produto similar, sendo que, em P5, diminuiu 6,8 p.p. em relação a P1 e 2,7 p.p. em relação a P4; d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 3,6% menor quando comparado a P1, porém 8,8% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 11,9% em relação a P1 e 15,4% em relação a P4; e) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise de dano, diminuiu 16,2%, tendo sofrido queda ainda maior entre P4 e P5, quando atingiu redução de 27,4%, que pode ter sido causada pela significativa redução do volume de produção combinada com o aumento do número de empregados ligados à produção observados nesse intervalo temporal; f) o número total de empregados da Vallourec, em P5, foi 5,6% menor quando comparado a P1, mas 11,7% maior quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, aumentou em P5, tanto em relação a P1, 4,5%, quanto em relação a P4, 13,7%; g) a receita líquida obtida pela Vallourec com a venda dos tubos de aço carbono similares no mercado interno, em P5, sofreu queda de 42,7% em relação a P1, em razão tanto da queda das vendas da Vallourec no mercado interno quanto da redução dos preços médios da indústria doméstica neste segmento de mercado; h) a receita líquida obtida pela Vallourec com a venda dos produtos similares no mercado interno, em P5, diminuiu 19,2% em relação a P4, em razão tanto da redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio obtido, porém em proporções distintas, uma vez que a quantidade vendida diminuiu 15,7% e a redução do preço interno alcançou 4,1%; i) o custo do produto vendido (CPV) por tonelada vendida, em P5, diminuiu 8,6% em relação a P1 e aumentou 8,7% em relação a P4. Já as despesas operacionais por tonelada, por sua vez, diminuíram 30,5% de P1 a P5 e 12,5% de P4 a P5. Assim, o custo total de venda (CPV + despesas operacionais) diminuiu 12,1% em relação a P1 e aumentou 5,5% em relação a P4; j) por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno em P5 diminuiu 23,8% em relação a P1 e 4,1% em relação a P4, caracterizando assim, além da depressão ao longo do período de análise de dano, a supressão desse preço em relação a P4; k) em razão do comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções durante o período analisado. O resultado bruto verificado em P5 foi 59,1% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, este indicador diminuiu 37,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4; l) o resultado operacional verificado em P5 foi 63,3% menor do que o observado em P1 e 41,7% menor do que o constatado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4; m) o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa foi positivo em P1 e P5 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 88,7%. De P4 para P5 houve redução nas disponibilidades alcançou 446,6%; n) a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano. No último período (P4 para P5), tal retorno permaneceu praticamente constante, com aumento de 0,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 13,7 p.p; e o) os índices de liquidez corrente e geral, utilizados para avaliar a capacidade de captar recursos da indústria doméstica, aumentaram em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.

 

6.3        Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

 

Em 31 de julho de 2014 o Governo da Ucrânia, em suas considerações a respeito dos temas que seriam tratados na audiência realizada em 13 de agosto de 2014, argumentou que foi descumprido o contido no § 5o do art. 48 do Decreto no 8.058/2013, uma vez que o período de análise de dano estaria focado em 24 meses (P4 e P5), período em que a Ucrânia exportou para o Brasil. No seu entendimento, o dispositivo legal estabeleceria que o período de análise de dano deve considerar um período mínimo de 36 meses. Sendo assim, concluiu que a investigação deveria ser encerrada sem a aplicação de direito antidumping definitivo.

 

Em 1o de agosto de 2014, as produtoras/exportadoras, Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, apresentaram seus argumentos referentes ao alegado dano à indústria doméstica para consideração na audiência realizada em 13 de agosto de 2014.

 

Com relação ao volume e ao efeito das importações investigadas sobre o preço da indústria doméstica, essas produtoras/exportadoras argumentaram que o volume significativo das importações de tubos de aço da China ao longo de período (P1 a P4), aliado ao mais baixo preço de importação (P2 a P4), com aumento relevante de participação no mercado (P1 a P3), seriam os responsáveis pelo efeito de depressão nos preços da indústria doméstica, inclusive em P5, além de ter acarretado o aumento da participação do custo de produção no preço médio doméstico.

 

Por outro lado, as produtoras/exportadoras alegaram que o aumento do volume importado da Ucrânia se deu em razão da imposição de direito antidumping às importações originárias da China no último mês de P3 (setembro de 2011). De acordo com as empresas, tratou-se simplesmente de “desvio de comércio resultante de fontes alternativas de fornecimento”. Esse tipo de desvio seria esperado, principalmente quando a indústria doméstica, no seu entendimento, não possuía capacidade para suprir a demanda, já que bens concorrentes se beneficiam de terem sua demanda relativa aumentada. Isso, em si, não seria indicativo de dumping ou da potencialidade de dano à indústria doméstica. Mais ainda, dado o volume não relevante da Ucrânia em P4, essas importações não poderiam ser responsáveis por quaisquer efeitos negativos na indústria doméstica nesse período.

 

Dessa forma, as empresas entenderam que seria impossível realizar a avaliação dos efeitos do volume das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P1 a P4, conforme preconizaria o art. 30 do Decreto no 8.058/2013. No entanto, seria absolutamente necessário considerar, uma vez que seria impossível a dissociação, os efeitos das importações das demais origens, em especial a China, sobre o estado da indústria doméstica e sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro.

 

Já com relação ao desempenho da indústria doméstica, a Interpipe Niko Tube LLC e a PJSC Interpipe NTRP apresentaram, para o período de P4 para P5, único período de análise que compreenderia o efeito das informações objeto da investigação, análise na qual ao mesmo tempo em que concluíram que parte dos indicadores não apresentou desempenho positivo no período, destacaram alguns pontos acerca do desempenho da indústria doméstica para que a autoridade investigadora, no seu entendimento, faça o exame objetivo de dano dentro do contexto adequado.

 

Os pontos levantados pelas empresas produtoras/exportadoras foram que, no período de P4 para P5:(a) a queda da capacidade instalada efetiva não indicaria dano à indústria e nem poderia estar relacionada às importações objeto da investigação, por estar relacionada ao maior número de horas de paradas para manutenção e maior tempo de set-up; (b) a queda da produção em grande parte teria sido motivada pela queda da capacidade instalada e não às importações da Ucrânia;(c) o aumento do grau de ocupação da indústria doméstica demonstraria que a indústria doméstica não teve capacidade instalada excedente e que o volume da produção não poderia ter aumentado, ainda que houvesse expansão do mercado ou ausência de concorrência das importações;(d) as vendas para o mercado interno caíram, acompanhando a queda de produção e em grau inferior à queda nas vendas para o mercado externo, que por sua vez, teriam apresentado queda constante e significativa de P3 para P5, mas, ainda assim, em P5 representariam quase 30% do total de vendas de tubos de aço;(e) em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado interno e externo foram superiores à produção total do produto similar e, considerando que a indústria doméstica trabalha com o sistema de produção contra pedido, em P5, a indústria doméstica teria vendido mais de 100% de sua produção;(f) a queda do estoque indicaria que a indústria doméstica vendeu acima do seu nível de produção;(g) os aumentos do número de empregados e da massa salarial não seriam justificáveis num cenário de contração do mercado e queda da capacidade efetiva;(h) a queda da produtividade teria se dado principalmente em virtude da queda da produção, decorrente da diminuição na capacidade instalada, que por sua vez teria sido superior ao aumento do número de empregados;(i) a diminuição do CPV em valor enquanto que o CPV por tonelada aumentou teria ocorrido porque a produção teve queda, em razão da redução da capacidade instalada. Na ausência da queda da produção, portanto, seria possível que CPV por tonelada não tivesse aumentado;(j) os indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos ou investimentos apresentaram tendência positiva; e(k) a diminuição da receita líquida teria ocorrido mais em função da queda do volume de venda para o mercado interno uma vez que esta ocorreu em proporção 3 (três) vezes superior à redução do preço da indústria doméstica. A queda do volume de venda, por sua vez, seria resultado da queda na capacidade instalada e contração do mercado.

 

Por fim, de acordo com as produtoras/exportadoras os pontos acima elencados explicariam o desempenho de boa parte dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 e apontariam para outros fatores causadores de dano, conforme constaria em seus argumentos a respeito do nexo de causalidade.

 

A indústria doméstica, em 1o de agosto de 2014, a respeito da audiência realizada em 13 de agosto de 2014, entendeu que não existiam, nos autos da investigação, quaisquer fatos ou elementos que levassem a conclusão distinta da alcançada na determinação, ainda que preliminar, de dano à indústria doméstica.

 

Já em 25 de agosto de 2014, após a audiência realizada, a indústria doméstica apresentou considerações e argumentos a respeito de aspectos relacionados ao dano levantados pelo Governo da Ucrânia e pela Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP.

 

No que se refere às medidas antidumping aplicadas às importações da China e da Romênia, a indústria doméstica argumentou que sempre esteve atenta aos movimentos de mercado e utilizou-se dos instrumentos legítimos e legais, nacional e internacionalmente disponíveis para sua defesa contra políticas desleais de comércio.

 

Ao contrário do entendimento do Governo da Ucrânia de que o processo da investigação deveria ser encerrado, já que, ao se focar a análise de dano em 24 meses (P4 e P5), o § 5o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013 teria sido descumprido, a indústria doméstica destacou que o processo em questão atende ao disposto na legislação internacional e nacional ao considerar para fins de análise de dano um período de 60 (sessenta) meses, divididos em 5 (cinco) períodos de 12 (doze) meses.

 

Sobre o questionamento da Interpipe a respeito da comparação dos dados de P5 com os dados de P1, bem como a alegação de que a análise de dano deveria se restringir à comparação de P5 com P4, a indústria doméstica argumentou que seria importante notar que a comparação de P5, período de análise de dumping, com P1 seria totalmente válida, uma vez que, neste primeiro período, as importações da China ainda estavam aumentando, sendo que viriam a atingir seu maior volume em P3, quando foi aplicado o direito antidumping às importações de tal origem.

 

Da mesma forma, a comparação de P5 com P4 também seria válida, uma vez que, em P4, a indústria doméstica teria apresentado recuperação após a aplicação do direito antidumping às importações originadas da China, ocorrida em P3. Ademais, a indústria doméstica ressaltou que, em P5, registrou seu pior desempenho geral ao longo de todo o período de análise de dano.

 

Com relação ao alegado pelo Governo da Ucrânia e pela Interpipe de que o aumento das importações originárias da Ucrânia representaria um desvio normal de comércio decorrente da aplicação da medida antidumping às importações originárias da China, a indústria doméstica argumentou que o aumento de importações somente poderia ser considerado um “desvio normal de comércio” caso tais importações fossem realizadas a preços isentos de prática de dumping. Não seria este o caso, conforme teria sido demonstrado nos dados apresentados pela própria Interpipe no curso do processo de investigação.

 

Em seguida, a indústria doméstica teceu considerações a respeito do desempenho de alguns dos indicadores de dano, discordando dos argumentos e posicionamentos apresentados pela Interpipe. No que se refere à capacidade instalada, considerou que a queda na capacidade instalada efetiva de P4 para P5 estaria, sim, relacionada às importações. Lembrou que a capacidade instalada nominal foi constante ao longo do período e que a redução verificada na capacidade instalada efetiva teria decorrido de dois motivos: maior número de paradas para manutenção e maior tempo de set up, o que teria implicado menos horas trabalhadas em P5.

 

No seu entender, o aumento no número de paradas para manutenção não foi limitador da capacidade produtiva, ou seja, a indústria doméstica não deixou de produzir ou mesmo reduziu sua produção devido à realização de paradas para manutenção. Pelo contrário, as paradas para manutenção foram realizadas justamente devido à queda da produção, de modo a aproveitar a mão de obra da linha, que, de outra forma, ficaria ociosa. Tal procedimento teria sido adotado justamente a fim de ocupar os empregados, evitando que tenham que ser concedidas férias coletivas ou mesmo demissões por falta de produção.

 

Lembrou ainda que, caso houvesse demanda de produção, as paradas para manutenção poderiam ter sido postergadas ou escalonadas, sem comprometimento algum da capacidade produtiva. Além disso, em caso de necessidade, as paradas poderiam ser realizadas nos finais de semana e feriados, períodos em que já não haveria produção.

 

Assim, concluiu a indústria doméstica que o maior número de paradas para manutenção estaria relacionado à ociosidade na produção, a qual estaria, sim, relacionada à perda de volume de vendas e, consequentemente, de produção para as importações da Ucrânia.

 

No que diz respeito ao maior tempo de set up, esclareceu que as paradas para set up não estariam relacionadas, como entendido pela Interpipe, a possíveis mudanças nos padrões de consumo, mas sim ao menor volume demandado em cada pedido. Isso porque, uma vez que os clientes passam a importar a maior parte de sua demanda, reduzem os pedidos para a indústria doméstica. Portanto, a menor escala de produção em cada pedido geraria a necessidade de mudança de set up em tempo inferior, afetando a eficiência da produção, fator esse considerado no cálculo da capacidade instalada.

 

No que se refere ao volume de produção, a indústria doméstica argumentou que a queda da capacidade instalada teria sido decorrente da redução do volume de produção e não o contrário, como afirmado pela Interpipe. Ademais, ressaltou que, a despeito da redução calculada na capacidade instalada efetiva, houve, ao longo de todo o período de análise, capacidade ociosa que permitiria, caso houvesse demanda, aumento do volume produzido e vendido pela indústria doméstica. Mesmo em P5, quando a ocupação atingiu [Confidencial]%, a ociosidade existente, de [Confidencial]% da capacidade instalada, significaria que a indústria doméstica poderia ter produzido e vendido [Confidencial] toneladas. Tal volume representa, em P5, 10% do volume produzido pela indústria doméstica, 14% do volume vendido no mercado interno pela indústria doméstica e 9% do consumo nacional. Ou seja, mesmo sem considerar que a indústria doméstica poderia ter aumentado sua capacidade instalada efetiva pela postergação, redução ou realocação das paradas para manutenção e pela melhoria na eficiência das paradas para mudança de set up, ainda assim a indústria doméstica poderia ter aumentado seu volume de produção e de vendas e sua participação no consumo nacional.

 

No que se refere ao volume de vendas, a indústria doméstica destacou que os dados apresentados pela Interpipe de que no último período de investigação (P4 a P5) as vendas no mercado interno teriam caído 15,6%, acompanhando a queda da produção (21%), mas em grau inferior à queda nas vendas para o mercado externo (19,4%) comprovariam, na verdade, o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência da concorrência com as importações a preços de dumping originárias da Ucrânia. Assim, além da perda de volume de venda, e consequentemente de volume de produção, a indústria ainda perdeu fortemente market share, a despeito de ter reduzido seus preços, mesmo com o aumento verificado no custo de produção.

 

A indústria doméstica destacou que muito embora tenha havido queda significativa nas vendas ao mercado externo de P3 a P5, como afirmado pela Interpipe, ainda assim as vendas ao mercado externo representaram quase [Confidencial]% do total das vendas. Lembrou, primeiramente, que as vendas ao mercado externo variam por motivos diversos, não sendo possível estabelecer relação direta entre as variações nos volumes de venda no mercado externo com as variações nos volumes de venda no mercado interno. Em seguida, destacou que as vendas ao mercado externo de P1 a P5 aumentaram [Confidencial] toneladas, enquanto que as vendas ao mercado interno foram reduzidas em [Confidencial] toneladas. Já de P4 para P5, embora tanto as vendas ao mercado interno como ao mercado externo apresentaram queda, notou-se que, neste último caso, a redução alcançou [Confidencial]  toneladas, enquanto que, no mercado interno, a redução alcançou [Confidencial] toneladas. Concluiu, assim, que a redução no volume produzido, seja de P1 para P5, seja de P4 para P5, estaria diretamente relacionado à redução no volume de vendas no mercado interno.

 

Com relação ao argumento da Interpipe de que a evolução do volume do produto em estoque seria um fator a ser avaliado, a indústria doméstica lembrou que, conforme esclarecido desde a petição, a fabricação do produto similar seria realizada contra pedido, de forma que os estoques informados pela indústria doméstica são apenas registros contábeis de vendas já realizadas, porém ainda não despachadas para o cliente. Não por outro motivo, os números reproduzidos pela Interpipe demonstrariam que a diferença entre o volume de produção e o de vendas (mercados interno e externo) em P5 teria sido de apenas [Confidencial] toneladas, equivalente a 0,3% do volume produzido.

 

No que se refere ao argumento da Interpipe de que o aumento no número de empregados e na respectiva massa salarial da indústria doméstica de P4 para P5, o que, em um cenário de contração do mercado e de queda da capacidade efetiva não seria justificado, a indústria doméstica argumentou que o aumento verificado no número de empregados na linha do produto teria decorrido apenas em razão da metodologia adotada e verificada, uma vez que o número total de empregados da indústria doméstica ligados direta e indiretamente à produção efetivamente apresentou queda de P4 para P5, como se verificaria no apêndice XIV da petição. Ademais, destacou que, como consta do parecer de determinação preliminar, o custo de mão de obra representou apenas [Confidencial]% do custo de produção, não sendo um fator relevante.

 

No que diz respeito à alegação da Interpipe de que a queda na produtividade de 27% de P4 para P5 se deu principalmente em virtude da queda na produção (21%), que teria sido decorrente da queda na capacidade efetiva (23%), e que foi superior ao aumento no número de empregados (9%), a indústria doméstica argumentou que embora a queda na produtividade tenha ocorrido em parte pelo aumento no número de empregados, sua deterioração decorreu principalmente da queda no volume produzido. Contrariamente ao alegado pela Interpipe a redução no volume de produção não foi decorrente da queda na capacidade efetiva, uma vez que havia ainda capacidade ociosa que permitiria o aumento no volume produzido caso houvesse demanda.

 

No que se refere à conclusão da Interpipe de que o CPV unitário apresentou aumento de P4 para P5 porque a produção teve queda de 21% em razão da queda na capacidade efetiva e que, portanto, ausente a queda na produção, seria possível que o CPV unitário não tivesse aumentado, a indústria doméstica, primeiramente, reiterou que a redução no volume de produção não ocorreu em decorrência da queda na capacidade efetiva, mas sim da concorrência com as importações a preços de dumping originárias da Ucrânia.

 

Em seguida, argumentou que foi analisado se a diminuição da quantidade fabricada em P5 poderia ter sido a razão da queda de rentabilidade da indústria doméstica e que se concluiu que o custo fixo unitário do produto similar doméstica em P5 correspondia ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em que houve os maiores volumes de produção deste produto.

Dessa forma, concluiu a indústria doméstica, que a evolução do custo de produção não estaria distorcida por outros fatores, o que, por sua vez, demonstraria que a redução nos preços da indústria doméstica, a despeito do aumento do custo de produção em P5, foi consequência da concorrência com os preços com dumping praticados nas importações originárias da Ucrânia, deteriorando a relação custo/preço e as margens de rentabilidade do produtor nacional. Ressaltou, ainda, que a despeito desta deterioração na rentabilidade, ainda assim a indústria doméstica perdeu volume de vendas e participação no consumo nacional para as importações originárias da Ucrânia.

 

No que se refere aos indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captação de recursos ou investimentos, a indústria doméstica destacou que, conforme esclarecido desde a petição inicial, os citados indiciadores seriam relativos ao total da empresa, dada a impossibilidade de sua elaboração especificamente para refletir a linha do produto similar doméstico. Mais ainda, tais indicadores estariam influenciados não apenas pelos resultados dos demais produtos fabricados pela indústria doméstica como também por outros fatores não operacionais, destacadamente, aqueles relativos a questões societárias. Portanto, no seu entendimento, o fato desses indicadores apresentarem tendência positiva de forma alguma indica inexistência de dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping originárias da Ucrânia, como alegado pela Interpipe.

 

No que se refere à afirmação da Interpipe, feita ao citar queda da receita líquida de P4 para P5, que a queda do volume de venda foi em proporção mais de 3 (três) vezes superior a redução do preço doméstico, sendo resultado da queda na capacidade efetiva (23%) e na contração do mercado brasileiro (5%), a indústria doméstica destacou que a queda no volume de vendas da indústria doméstica não estaria relacionada à queda na capacidade efetiva, como mencionado anteriormente. No que diz respeito à contração do mercado brasileiro, observou que enquanto este diminuiu [Confidencial] toneladas de P4 para P5, as vendas da indústria doméstica caíram [Confidencial] toneladas, o que apenas se justificaria pela perda de mercado para as importações a preços de dumping originárias da Ucrânia.

 

Desta forma, o fato apontado pela Interpipe de o volume de vendas ter se reduzido em proporção mais de 3 (três) vezes superior à redução do preço doméstico apenas ressaltaria o grave dano sofrido pela indústria doméstica, que, mesmo reduzindo seus preços frente ao aumento do custo de produção, teria perdido vendas para as importações a preços de dumping originárias da Ucrânia.

 

Em sua manifestação final, protocolada em 22 de outubro de 2014, a Vallourec reiterou suas manifestações a respeito do dano à indústria doméstica apresentadas anteriormente e argumentou que considerou no cálculo da capacidade efetiva o fato de que normalmente não realiza produção aos domingos e feriados. Desta forma, além de, conforme teria sido demonstrado, ter havido em P5 uma capacidade ociosa da indústria doméstica equivalente a 10% do volume de produção, a 14% do volume vendido no mercado interno e a 9% do consumo nacional, e além dos fatos que teriam sido demonstrados quanto à possibilidade de aumento da capacidade instalada efetiva pela não realização de paradas para manutenção e pela menor necessidade de mudança de set up, seria óbvio que, caso houvesse demanda e, consequentemente, necessidade de aumento no volume produzido, a indústria doméstica poderia utilizar os domingos e feriados para a produção. De acordo com tal manifestação, apenas por meio da utilização desses dias, mantendo-se inalterados os demais parâmetros considerados, a capacidade instalada efetiva em P5 seria aumentada em [Confidencial] toneladas.

 

6.4        Dos comentários acerca das manifestações

 

A respeito das manifestações acerca do dano à indústria doméstica, cabe informar, primeiramente, que os questionamentos e as observações das partes interessadas a respeito do nexo de causalidade serão tratados no item 7 deste Anexo, especialmente aqueles relacionados ao volume de importação de outras origens, desvio de comércio, capacidade instalada e queda das vendas da indústria doméstica ao mercado externo.

 

Discordou-se do Governo da Ucrânia quando este afirmou que houve descumprimento do § 5o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. A análise de dano foi realizada considerando o período de 60 meses, dividido em 5 períodos de 12 meses, em consonância com a legislação internacional e nacional. No caso em questão a queda do volume de venda, receita e rentabilidade da indústria doméstica foram caracterizadas tanto em relação aos primeiros períodos de análise (P1, P2 e P3), quanto em relação ao último período (P4).

 

Também se entende que a caracterização de dano à indústria doméstica não implica em se constatar queda em todos os indicadores de desempenho da indústria no período considerado. Dessa forma, o fato dos indicadores grau de ocupação da capacidade instalada, número de empregados, volume em estoque, fluxo de caixa, retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos ou investimentos, mencionados pela Interpipe em suas manifestações, terem apresentado melhora em P5 não afeta a conclusão de dano à indústria doméstica.

 

Por fim, entende-se que o efeito do volume de importação do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica foi avaliado considerando o período em que tal volume de importação ocorreu, ou seja, P4 e P5, o que, de forma alguma, contraria o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Considerações a respeito de nexo de causalidade, como dito anteriormente, serão tratadas em item específico deste Anexo.

 

6.5        Da conclusão a respeito do dano

 

Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica e as manifestações das partes interessadas, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base, primeiramente, que o volume de vendas e produção da indústria doméstica no mercado interno do produto similar atingiram seus piores patamares em P5, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos aos valores de P1 e de P4, a despeito das sucessivas quedas do preço do produto similar obtido pela indústria doméstica verificadas ao longo de todo o período de análise de dano.

 

A retração do volume de vendas, em conjunto com a retração do preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno, fez com que a receita líquida dessa indústria apresentasse o menor valor em P5, sofrendo retração nesse período tanto em relação à P1, quanto em relação a P4.

 

Por fim, constatou-se que em decorrência da depressão e a supressão no preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno, os resultados e a rentabilidade (bruta e operacional) obtidos por essa empresa no mercado interno, em P5, foram menores do que em qualquer outro período da investigação.

 

7             DA CAUSALIDADE

 

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1        Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

 

Os volumes das importações da Ucrânia em P1, P2, P3 e P4 não foram relevantes. Contudo, no último período de investigação de dano, de P4 para P5, do volume dessas importações aumentou 621,2%. Com isso, essas importações, que até P4 não detinham participações relevantes no mercado brasileiro, lograram alcançar 19,3% de participação nesse mercado em P5.

 

Em paralelo, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 24,8% em relação a P1 e 15,7% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 78,5% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 71,3% e 63%, respectivamente.

 

A comparação entre o preço do produto da Ucrânia e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, nos períodos em que foram importados produtos daquela origem, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou tanto à depressão do preço da indústria doméstica em P5, em relação aos primeiros períodos de análise, quanto à supressão desse preço em P5, em relação a P4, período no qual se verificou o aumento das importações a preços de dumping.

 

Constatou-se, assim, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação, que ocorreu de forma relevante em P5.

 

Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de tubos de aço carbono a preços de dumping contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica, constatado neste Anexo.

 

7.2        Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

 

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.

 

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de tubos de aço carbono por essa indústria no período de análise de dano, de outubro de 2008 a setembro de 2013.

 

7.2.1   Volume e preço de importação das demais origens

 

O dano causado à indústria doméstica em P5 em relação a P4 não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações da origem investigada e a preços maiores. De fato, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro alcançou somente 3,1% em P5, período no qual se constatou o dano à indústria doméstica.

 

Cabe ressaltar, contudo, como já explicitado neste Anexo, que as importações brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens foram relevantes nos demais períodos de análise, notadamente em razão do volume das importações do produto de origem chinesa. Ressalte-se também a aplicação de direito antidumping contra essas importações, em setembro de 2011, o que acarretou, muito provavelmente, a queda do volume importado da China em P4 e P5, em relação aos períodos anteriores.

 

7.2.2   Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de tubos de aço carbono pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3   Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 4,6% no mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram 15,7% no mesmo período.

 

Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações alegadamente a preços de dumping, que alcançavam [Confidencial] toneladas em P4, aumentaram 621,2% no mesmo período.

 

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

 

7.2.4   Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono pelos produtores domésticos e estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre esses produtores domésticos e estrangeiros.

 

7.2.5   Progresso tecnológico

 

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono importados da Ucrânia e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.

 

7.2.6   Desempenho exportador

 

Com relação ao desempenho exportador, verificou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de tubos de aço carbono fabricados no país no período em que se constatou o dano à indústria doméstica: 19,4% de P4 para P5. Vale destacar que, o volume das vendas externas representou um peso menor das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 72,2% das vendas do produto similar foram destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 27,8% ao mercado externo.

 

Importante salientar também que a queda nas vendas totais da indústria doméstica alcançou [Confidencial] toneladas de P4 para P5. Desse montante, apenas [Confidencial] toneladas foram provenientes da redução das vendas ao mercado externo. Já as vendas para o mercado interno, como visto, diminuíram [Confidencial] toneladas.

 

Sendo assim, não há como atribuir a totalidade do dano constatado na receita líquida, nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador dessa indústria, muito embora a queda do volume de produção possa estar, marginalmente, também relacionada à queda do volume exportado ao mercado externo.

 

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Da mesma forma, o Custo do Produto Vendido (CPV) reportado no demonstrativo do resultado obtido no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

 

Demonstrativo de Resultados - Mercado Externo (R$ corrigidos/t)

 

Em número-índice

 

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

67,9

74,4

83,9

70,0

  CPV

100,0

88,6

88,0

89,5

94,3

Resultado Bruto

100,0

(309,6)

(172,0)

(17,5)

(371,6)

  Despesas Operacionais

100,0

77,2

68,4

78,1

45,2

     Despesas administrativas

100,0

72,8

83,7

93,8

82,2

     Despesas com vendas

100,0

107,7

76,0

120,6

109,2

     Resultado financeiro (RF)

100,0

10,1

14,6

(22,3)

(17,8)

     Outras despesas (OD)

100,0

283,1

193,1

58,5

(1.052,9)

Resultado Operacional

(100,0)

(236,6)

(167,5)

(117,5)

(217,0)



7.2.7   Produtividade da indústria doméstica

 

A produtividade da indústria doméstica foi determinada pela razão entre a quantidade produzida do produto similar e o número de empregados envolvidos na produção desse produto em cada período. A produtividade constitui, então, indicador que analisa um fator de produção, qual seja a mão de obra, que apenas representa aproximadamente [Confidencial]% do custo de produção unitário da indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados por essa indústria e, consequentemente, baixo impacto na rentabilidade da empresa.

 

Registre-se, ademais, que a produtividade da mão de obra pode estar influenciada pela mudança da cesta de produto e pela metodologia adotada pela empresa para cálculo do número de empregados ligados à produção do produto similar, conforme consta deste  Anexo. Sendo assim, avaliou-se que à queda de produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.

 

7.2.8   Capacidade instalada efetiva

 

Conforme apresentado no item 6.1.3 deste Anexo, a necessidade de adaptar a cesta de produtos fabricado pela Vallourec em P5 foi um dos fatores que causou a redução da capacidade efetiva de produção da empresa no referido período. Por sua vez, a queda da capacidade efetiva pode ter sido um dos fatores causadores da redução das quantidades produzida e vendida do produto similar doméstico em P5.

 

A fim de descartar a possibilidade de a diminuição da quantidade produzida em P5 ter sido a razão da queda de rentabilidade da Vallourec no referido período, comparou-se o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 à média dos custos fixos unitários dos períodos que apresentaram as maiores quantidades produzidas do produto similar, quais sejam P1, P3 e P4. Ressalte-se que em P1, P3 e P4 foram produzidos volumes semelhantes do produto similar doméstico. Com base nessa comparação, verificou-se que o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 corresponde ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em que houve os maiores volumes de produção deste produto.

 

Por essa razão, considerou-se que a redução da capacidade efetiva de produção da empresa Vallourec em P5 não constitui outro possível fator causador de dano à indústria doméstica.

 

7.2.9   Outros custos CPV

 

Conforme explicado no item 6.1.7.1 deste Anexo, o aumento do valor por tonelada da rubrica “Outros Custos CPV” deveu-se, majoritariamente, à despesa incorrida apenas nos últimos meses de P5 e registrada na conta contábil [Confidencial].

 

A fim de verificar se o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em P5 ocorreu em razão dessa despesa, o CPV da empresa no mercado interno foi recalculado, com base na metodologia apresentada pela empresa, sem o valor referente à conta contábil [Confidencial]. O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida, com o novo CPV, desconsiderada a referida despesa.

 

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)

 

Em número-índice

 

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

88,9

83,8

79,5

76,2

  CPV

100,0

83,0

86,6

84,1

87,7

Resultado Bruto

100,0

97,2

79,6

73,0

59,6

  Despesas Operacionais

100,0

106,6

98,4

79,5

69,5

     Despesas administrativas

100,0

95,3

94,2

88,8

89,4

     Despesas com vendas

100,0

92,4

87,1

84,0

57,5

     Resultado financeiro (RF)

100,0

295,7

284,6

(486,3)

(614,9)

     Outras despesas (OD)

100,0

370,7

217,3

55,4

57,0

Resultado Operacional

100,0

93,7

72,6

70,5

55,9

Resultado Operacional s/RF

100,0

94,6

73,5

68,1

53,0

Resultado Operacional s/RF e OD

100,0

98,2

75,4

68,0

53,1

           

O quadro a seguir, por sua vez, as margens de lucro associadas a esse demonstrativo.

 

Margens de Lucro (%)

 

Em número-índice

 

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

109,4

95,1

91,8

78,2

Margem Operacional

100,0

105,5

86,7

88,7

73,4

Margem Operacional s/RF

100,0

106,4

87,7

85,7

69,6

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

110,6

90,0

85,5

69,7

           

Com base nos quadros, verificou-se que, mesmo com a retirada da despesa registrada na conta contábil [Confidencial], o CPV apresentou aumento de P4 para P5, impactando negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica com P5.

 

Dessa forma, avaliou-se que não há como atribuir a totalidade do dano constatado na rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica à despesa em questão.

 

7.3        Das manifestações acerca do nexo de causalidade

 

Em 31 de julho de 2014, assim como em 25 de agosto de 2014, o Governo da Ucrânia argumentou que o aumento das exportações da Ucrânia para o Brasil em P4 e P5 seria um comportamento natural do mercado, que buscou fontes alternativas de abastecimento após a aplicação de direito antidumping sobre as importações da China em P3. Mais ainda, considerou que a Ucrânia não teria substituído a China como origem exportadora de produtos a preços de dumping uma vez que o volume exportado pela Ucrânia para o Brasil alcançou [Confidencial] toneladas enquanto que a China chegou a exportar para o Brasil [Confidencial] toneladas. Isso demonstraria que a Ucrânia não tomou o mercado conquistado pela China a preços desleais.

 

Nas suas considerações o Governo da Ucrânia argumentou que a Ucrânia passou a exportar o produto para o Brasil apenas em P4 de forma que as importações do produto não poderiam ter causado dano á indústria doméstica entre P1 e P3. O dano nesse período teria sido causado pelas importações a preço de dumping originárias da China, sujeitas a direito antidumping deste P3. Ademais, essas importações teriam dificultado a recuperação dos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5.

 

O Governo também afirmou que a Ucrânia e a China seriam responsáveis por 98,2% das importações do produto, de forma que a aplicação de direito antidumping sobre as importações provenientes da Ucrânia praticamente fecharia o mercado brasileiro para os produtores estrangeiros. Isso contrariaria os princípios da OMC de livre-comércio e poderia configurar uso abusivo do Acordo Antidumping.

 

Por fim, o Governo da Ucrânia argumentou que a economia ucraniana estaria passando por uma crise, mas mesmo assim a Interpipe teria cooperado com a investigação. No seu entendimento, isso deveria ser levado em consideração no cálculo da margem de dumping dessa empresa.

 

Na manifestação de 25 de agosto de 2014, após a audiência realizada, o Governo da Ucrânia considerou também que a investigação em foco deveria ser considerada num contexto mais amplo das relações Brasil-Ucrânia. Segundo o Governo Ucraniano o Brasil não estaria cumprindo com suas obrigações advindas da Declaração Conjunta dos Presidentes da Ucrânia e do Brasil em razão de direito antidumping aplicados contra produtos originários da Ucrânia, tais como: pneus para automóveis, chapas grossas, e agora tubos de aço carbono.

 

Em 1o de agosto de 2014, as produtoras/exportadoras, Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, apresentaram seus argumentos referentes ao nexo de causalidade para consideração na audiência realizada em 13 de agosto de 2014. Consideraram que existiriam outras causas que teriam contribuído para o dano à indústria doméstica.

 

Primeiramente, as empresas argumentaram que as importações das outras origens tiveram efeito significativo e reconhecido sobre a indústria doméstica de P1 a P4. Afirmaram que seria necessário que fosse considerado que o suposto dano à indústria doméstica foi influenciado pelo efeito das importações a preços de dumping praticados pelos exportadores chineses e romenos em boa parte do período de investigação de dano, de P1 a P5.

 

Mais ainda, o repetido cenário de dano à indústria doméstica que teria sido constatado nas investigações contra a China e a Romênia dificultaria a imediata recuperação da indústria nacional após a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias da china. Assim, no entendimento das produtoras/exportadoras, o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica de P1 para P5 da investigação em foco decorreria, de forma cumulativa, das exportações a preços de dumping praticado pela Romênia e China e não poderia ser atribuído exclusivamente às exportações da Ucrânia para o Brasil.

 

Em seguida, as produtoras/exportadoras alegaram que as importações foram necessárias para suprir a demanda do mercado e consideraram que em um cenário em que a indústria doméstica não possuiria capacidade instalada para abastecer o mercado e, mais ainda, que essa capacidade teria diminuído nos últimos anos, os consumidores do produto não possuiriam alternativa que não a importação. Ou seja, em virtude da queda das importações da China, o crescimento das exportações da Ucrânia para o Brasil teria ocorrido como um movimento natural do mercado em decorrência da demanda superior à oferta. O aumento das importações seria resultado dessa demanda.

 

Outro fator que no entender das produtoras/exportadoras precisaria ser analisado seria a retração do mercado ao longo do período de dano. Argumentaram que seria natural que a queda do mercado tenha afetado o desempenho das vendas da indústria doméstica.

 

Por outro lado, as produtoras/exportadoras alegaram que a perda de participação da indústria doméstica no mercado de P4 para P5 não poderia ser encarada como resultado do aumento das importações objeto da investigação. Essa perda de participação decorreria da retração da capacidade efetiva no mesmo período (23%), que somada ao seu alto grau de ocupação ([Confidencial] %), impediu a indústria doméstica de aumentar ou manter o seu volume de produção e assim manter a sua participação no mercado em P5.

 

No entender das produtoras/exportadoras, a queda da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 foi explicada pela indústria doméstica como decorrência do menor número de horas trabalhadas pela necessidade de alteração nos equipamentos de produção para se adaptar às demandas do mercado, conforme constaria do Parecer DECOM de determinação preliminar.

 

Uma vez que se concluiu que não existiriam diferenças significativas entre o produto nacional e o produto objeto da investigação, a única adaptação seria o tempo de set-up para produção de tubos de diferentes tamanhos alegaram as produtoras/exportadoras. Contudo, a necessidade de adaptação da indústria doméstica à demanda nacional não poderia ser atribuída às importações objeto da investigação. Isso seria um absurdo, pois não são os produtores/exportadores estrangeiros que ditariam a demanda de mercado. Ao contrário, os produtores/exportadores estrangeiros também estariam sujeitos à demanda do mercado e a ela teriam que se adaptar.

 

As produtoras/exportadoras argumentaram ainda que a queda da capacidade instalada em P5 afetou negativamente outros indicadores da indústria doméstica, como produção, vendas no mercado interno e externo. A queda das vendas no mercado interno, por sua vez, teria afetado receita líquida, o CPV por tonelada e a margem operacional.

 

Com relação aos “outros custos CPV”, constante da análise de nexo de causalidade no Parecer DECOM de determinação preliminar, as produtoras/exportadoras argumentaram que embora a totalidade do alegado dano na rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica não possa ser atribuída aos “outros custos CPV”, seria certo que parcela significativa desse dano deveria ser atribuída aos “outros custos CPV”.

 

Mais ainda, como o desempenho negativo no CPV e no resultado operacional da indústria doméstica reduzir-se-ia de forma razoável ao se desconsiderar esses outros custos, no entender das produtoras/exportadoras não haveria como afirmar que as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica já que tais outros custos foram um fator relevante causador da significativa piora no resultado operacional.

 

Com relação ao desempenho exportador da indústria doméstica, as produtoras/exportadoras alegaram que, considerando que as vendas em P5 representaram parcela razoável do total das vendas de tubos de aço da indústria doméstica, seria bastante possível e provável que a queda nas vendas externas em P5 tenha contribuído para o mau desempenho de diversos indicadores da indústria doméstica, como produção, custo de produção e produtividade.

 

Além disso, o desempenho exportador também teria efeito sobre o resultado da indústria doméstica no mercado interno. Isso ocorreria porque embora o resultado seja calculado para vendas no mercado interno, o custo foi calculado com base no custo de produção para produtos de venda no mercado interno e externo. Assim, qualquer efeito do desempenho exportador sobre o custo de produção afetaria também a receita líquida no mercado interno.

 

Dessa forma, as produtoras/exportadoras alegaram que seria necessário destacar que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica pode ter sido influenciado também pelo mau desempenho exportador dessa indústria nos últimos períodos analisados e não às importações objeto da investigação.

 

Por fim, as produtoras/exportadoras da Ucrânia alegaram que “a crise na Petrobrás impactou negativamente as vendas da indústria doméstica”. 

 

De acordo com o alegado, a indústria doméstica teria indicado em sua petição inicial que o único cliente com o qual possuiria contrato de venda de longo prazo seria a Petrobrás. Esta estaria passando há algum tempo por um período de turbulência econômica afetando, dentre outros setores industriais brasileiros, os de tubos de aplicação petroquímica.

 

As produtoras/exportadoras apresentaram nota da Vallourec de setembro de 2013. Essa nota indicaria que a Petrobrás recentemente teria passado a adotar uma política de priorizar a geração de caixa, por meio da redução de investimentos em equipamentos para novos poços, e de aumento da produção de petróleo a curto prazo. Essa política representaria para a indústria nacional uma retração da demanda da Petrobrás por tubos OCTG no mercado interno.

 

Consideraram, tendo em vista que o produto objeto da investigação seria utilizado massivamente na construção de novos oleodutos e gasodutos, que haveria indícios de que essa política da Petrobrás tenha impactado também as vendas da indústria doméstica do produto. Sendo assim solicitaram que fosse analisada a evolução das vendas da indústria doméstica à Petrobrás durante o período investigado para identificar se as vendas em questão sofreram redução nos últimos períodos. Caso positivo, concluíram as produtoras/exportadoras, o dano sofrido pela indústria doméstica não decorreria das importações provenientes da Ucrânia, mas da mudança de comportamento do seu principal cliente, a Petrobrás, em P5.

 

Já em 25 de agosto de 2014, após a audiência realizada, as produtoras/exportadoras, Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, reiteraram argumentos anteriormente apresentados nos quais afirmaram existir outras causas que teriam contribuído para o dano à indústria doméstica em P5.

 

Com relação ao “reconhecido impacto das importações chinesas no preço da indústria doméstica”, as produtoras/exportadoras reiteraram que seria necessário identificar em que medida o dano sofrido pela indústria doméstica em P5 seria ainda reflexo da depressão dos preços domésticos causada pelas importações originárias da China em períodos anteriores. Mais ainda, precisariam ser analisados sob essa ótica, em especial, os indicadores impactados pelo preço da indústria doméstica, como receita líquida, resultado bruto, resultado operacional, margens de lucro e a relação custo/preço.

 

As produtoras/exportadoras reiteraram também que a combinação de capacidade efetiva em queda e alto grau de ocupação demonstraria que a indústria doméstica não possuiria capacidade ociosa para aumentar a sua produção e atender a demanda nacional. Nesse sentido, apresentaram discordância dos argumentos que teriam sido expostos na audiência pela indústria doméstica.

 

A respeito da reorganização da produção doméstica devido ao menor número de pedidos recebidos, as produtoras/exportadoras consideraram que seria importante destacar que um número menor de pedidos não implicaria necessariamente em um maior número de set ups. O principal fator que determinaria a quantidade de ajustes necessários na linha de produção são os tipos de produtos encomendados e não o número de pedidos. Se por exemplo, a planta recebesse poucos pedidos, mas que fossem em sua maioria de determinado tipo de produto, então não seriam necessários tantos ajustes. A quantidade de ajustes dependeria mais da cesta de produtos encomendados pelo mercado, do que da sua própria demanda.

 

Além disso, as produtoras consideraram que seria necessário levar em consideração que o menor número de pedidos recebidos pela indústria doméstica não decorreria apenas da queda das suas vendas ao mercado interno (15,7%), mas também do seu mau desempenho no mercado externo (19,4%), que teria sido, inclusive em proporção superior, porque as exportações da indústria doméstica foram responsáveis por quase [Confidencial]% das vendas totais da Vallourec em P5.

 

As produtoras/exportadoras consideraram também que a realização de paradas para manutenção em P5 teria sido uma escolha da própria indústria doméstica, que poderia tê-las feito em outro momento. O momento em que a indústria doméstica realiza paradas para manutenção não necessárias seria um opção da própria empresa e não poderia ser atribuída às importações originárias da Ucrânia.

 

Com esses argumentos, as produtoras/exportadoras concluíram que a queda da capacidade efetiva da indústria doméstica não poderia ser atribuída à concorrência provocada pelas importações originárias da Ucrânia. Essa diminuição estaria na verdade atrelada a outros fatores, como à demanda do mercado por diferentes produtos, ao mau desempenho das vendas da indústria doméstica no exterior e à opção da indústria doméstica do timing para se realizar paradas de manutenção.

 

As produtoras/exportadoras afirmaram ainda que não teriam como se manifestar a respeito do argumento apresentado pela indústria doméstica de que a sua capacidade nominal seria muito superior a sua capacidade efetiva, uma vez que o volume da sua capacidade nominal não teria sido disponibilizado às partes no parecer de determinação preliminar ou no Relatório de verificação in loco.

 

Já com relação ao grau de ocupação da indústria doméstica, as produtoras/exportadoras discordaram do argumento da indústria doméstica de que seria comum que uma linha de produção de tubos utilizasse 100% da sua capacidade efetiva. As próprias plantas da Interpipe seriam exemplo disso. No entender dessas produtoras/exportadoras, o grau de ocupação de [Confidencial] % da Vallourec seria extremamente alto, quando comparado ao das suas concorrentes, e dificilmente poderia subir ainda mais. Ademais, seria importante atentar ainda que a linha de fabricação do produto similar doméstico fabricaria diversos tipos de tubos não similares ao produto investigado. Assim, seria preciso levar isso em consideração para não atribuir às importações originárias da Ucrânia a responsabilidade pelo mau desempenho de uma linha de produção que envolveria diversos negócios distintos do produto similar doméstico.

 

Ademais, as produtoras/exportadoras argumentaram que seria preciso contextualizar o real impacto que a capacidade ociosa de [Confidencial] % da indústria doméstica teria no mercado brasileiro. No seu entendimento, se a indústria doméstica utilizasse a atual capacidade ociosa de [Confidencial] % e destinasse o volume fabricado integralmente ao mercado interno, parcela significativa do mercado brasileiro (28,3%) ficaria desabastecida.

 

Com relação ao desempenho exportador, as produtoras/exportadoras argumentaram que dentre os indicadores afetados pela queda das exportações, estariam produção (21%), custo de produção (6,5 p.p.) e produtividade (27,4%). Dessa forma, concluíram que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica teria sido influenciado pela queda de 19,4% das suas vendas no mercado externo nos períodos analisados.

 

Ainda a respeito do desempenho exportador da indústria doméstica, as produtoras/exportadoras reiteraram que teria ficado demonstrado na investigação que existiria uma relação direta entre o bom desempenho das exportações e o mau desempenho da indústria doméstica durante todo o período de análise de dano, exceto em P5. Em P3, por exemplo, quando as importações da China bateram recorde, as vendas da indústria doméstica no mercado externo também teria batido recorde. Em P4, no entanto, quando as importações diminuíram, as exportações da Vallourec também caíram e suas vendas no mercado interno subiram. Esse comportamento teria cessado em P5, quando as exportações também caíram, provavelmente, implicando na queda da produção da indústria doméstica.

 

Com relação à alegação feita pela indústria doméstica na audiência de que mesmo que o CPV unitário tivesse se mantido estável de P4 para P5, ainda assim, poderia ser observada uma redução da relação custo/preço no período, as produtoras/exportadoras, primeiramente, esclareceram que a análise da evolução da relação custo/preço estaria prejudicada, tendo em vista que esse indicador não teria sido disponibilizado no parecer de determinação preliminar. Ressaltaram que esse indicador seria comumente disponibilizado em pareceres em número-índice, de forma que não existiriam motivos que justificassem a sua ausência no presente caso. Por esse motivo, a Interpipe solicitou que fosse disponibilizada a evolução desse indicador em número-índice para que as partes interessadas pudessem analisá-lo com maior precisão.

 

Com relação à redução da relação custo/preço, as produtoras/exportadoras consideraram que seria necessário levar em consideração que o preço da indústria doméstica estava deprimido em P5 em função da pressão provocada pelas exportações chinesas que teriam adentrado o mercado brasileiro a preço de dumping até P3 da investigação. Portanto, a alta participação do custo no preço da indústria doméstica em P5 estaria relacionada também à depressão provocada pelas importações originárias da China em períodos anteriores.

 

Já em sua manifestação final, protocolada em 22 de outubro de 2014, a Interpipe apresentou cálculos com os valores dos preços internados no Brasil do produto importado da China e demais origens. Levando em conta que tais valores seriam muito inferiores ao preço da indústria doméstica, argumentou, primeiramente, que tais valores demonstrariam que a Vallourec não seria uma indústria competitiva, que não concorreria com os demais fornecedores de tubos de aço carbono, e que apresentaria preços descolados daqueles praticados no mercado brasileiro.

 

Em seguida, concluiu que a comparação contextualizada do preço do produto investigado com o preço do produto similar revelaria que a aparente subcotação seria resultado não do efeito do preço das importações originárias da Ucrânia, mas sim da falta de competitividade da Vallourec e de sua política descolada das tendências do mercado brasileiro.

 

No que se refere às importações de outras origens, a Interpipe argumentou, reiterando manifestação anterior, que o dano à indústria doméstica teria sido, em muito, influenciado pelo efeito das importações a preços de dumping da China. Essa parcela não poderia ser atribuída às exportações ucranianas.

 

A esse respeito, argumentou que ao contrário do afirmado pela indústria doméstica os resultados por tonelada vendida, a margem de lucro bruta e as margens de lucro sem resultado financeiro e outras despesas da Vallourec se deterioraram de P3 para P4, período em que a participação das importações ucranianas teria sido insignificante. Assim, não teria ocorrido recuperação dos indicadores da Vallourec em P4, visto que a despeito da melhora na participação no mercado, esta ainda sofria com o impacto das importações originárias da China (e possivelmente outros fatores) nos demais períodos em sua rentabilidade.

 

Portanto, concluiu a Interpipe, não seria possível atribuir integralmente às importações da Ucrânia um dano que já se observava em P4, através da deterioração dos indicadores de resultado e lucro da Vallourec, quando as exportações da Ucrânia para o Brasil não teriam sido relevantes, conforme teria sido relatado.

 

Ainda a esse respeito, a Interpipe relembrou que segundo o § 2o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, deve-se distinguir o efeito decorrente de outros fatores daquele causado pelas importações da Ucrânia. Assim, requereu que fosse realizado um exercício efetivo de não atribuição do dano causado pelas importações de outras origens às importações originárias da Ucrânia quando da elaboração da determinação final.


No que se refere ao desempenho exportador da indústria doméstica, a Interpipe argumentou que seria incorreta a afirmação da Vallourec de que a redução de sua produção em P5 estaria relacionada apenas à queda das suas vendas internas. No seu entendimento, o mau desempenho exportador da indústria doméstica com certeza teria contribuído para a queda do produção, da produtividade e do custo de produção em P5, ainda que parcialmente.

 

Nesse sentido, argumentou que seria essencial que fosse realizasse um exercício de não atribuição, conforme seria exigido pelo § 2o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de identificar qual parcela do dano seria decorrente das importações a preço de dumping e qual parcela decorreria de outros fatores, como o evidente mau desempenho da indústria doméstica no mercado externo.

 

Com relação à capacidade instalada da Vallourec, a Interpipe, em sua manifestação final, reiterou seu posicionamento anterior de que a retração da capacidade instalada da indústria doméstica não estaria relacionada às importações originárias da Ucrânia. Ou seja, considerou que o número de set-ups estaria mais relacionado à diversidade de tipos de produtos encomendados, que ao número de pedidos ou ao volume solicitado efetivamente.

 

Ainda com relação á capacidade instalada da Vallourec, a Interpipe também reiterou seu posicionamento anterior de que a indústria doméstica não possuiria capacidade para atender a demanda do mercado. Sendo assim, as importações originárias da Ucrânia não ocorreram por uma questão de preço, mas por necessidade de abastecimento do mercado. Ademais, a aplicação de direitos definitivos sobre as importações investigadas colocaria um ônus excessivo à cadeia e resultaria no inevitável aumento de preços no mercado brasileiro.

 

Com relação à análise de como teria sido a evolução do CPV caso a indústria doméstica não tivesse incorrido na despesa registrada na rubrica “outros custos CPV”, a Interpipe considerou que o fato do dano sofrido pela indústria doméstica ter sido significativamente menor.

 

Com relação à analise da rentabilidade da indústria doméstica ao se desconsiderar a rubrica “outros custos CPV”, a Interpipe apresentou cálculos próprios e argumentou que o dano à indústria doméstica teria sido significativamente menor. Tal fato, no seu entendimento, deveria ser avaliado e considerado na determinação final.

 

A indústria doméstica, em 1o de agosto de 2014, a respeito da audiência que seria realizada em 13 de agosto de 2014, entendeu que não existem nos autos da investigação quaisquer fatos ou elementos que levassem a conclusão distinta da alcançada na determinação, ainda que preliminar, de nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.

 

Já em 25 de agosto de 2014, após a audiência, a indústria doméstica apresentou considerações e argumentos a respeito de aspectos relacionados à causalidade levantados pelo Governo da Ucrânia e pela Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP.

 

No que se refere ao argumento da Interpipe de que os volumes/preços das importações da China de P1 a P4 teriam causado efeito sobre o preço da indústria doméstica, com desdobramento ainda em P5, a indústria doméstica, primeiramente, argumentou que efetivamente, de P1 para P3, as importações da China foram realizadas em volume crescente e a preços de dumping, o que levou à aplicação de medida antidumping a tais importações ao final de P3. Entretanto, em P4, as importações da China, ainda que tenham representado a principal origem das importações, ocorreram em volume muito menor, o que, em conjunto com o direito antidumping aplicado, permitiu a recuperação, pela indústria doméstica, tanto de volume de vendas como de participação no mercado.

 

Em seguida, a indústria doméstica argumentou que em P5 o volume de importações da China teria diminuído ainda mais, passando a representar apenas 12% do total importado e apenas 2,7% do consumo nacional. Neste cenário, portanto, não seria razoável considerar que as importações da China possam ter causado dano à indústria doméstica. Já as importações da Ucrânia representaram, em P5, 86% do total importado e 19,3% do consumo nacional, levando a indústria doméstica a apresentar o pior desempenho de todo o período de análise.

 

Já com relação à conclusão do Governo Ucraniano de que não tomou o mercado conquistado pela China a preços desleais, uma vez o volume máximo exportado pela Ucrânia para o Brasil em P5 teria sido inferior ao volume máximo exportado pela China ao Brasil em P3, a indústria doméstica destacou que as importações da Ucrânia teriam ocorrido em volume muito maior caso a indústria doméstica não tivesse reduzido seus preços, a despeito do aumento do custo de produção, e reduzido suas margens de rentabilidade, que teriam atingido, em P5, o pior resultado do período de análise de dano. Ademais, argumentou que caso não seja aplicada medida antidumping definitiva às importações originárias da Ucrânia, a tendência seria que o volume de tais importações aumente ainda mais, superando o volume importado da China em P3.

 

No que se refere ao posicionamento da Interpipe de que teria havido deficiência entre a oferta e a demanda nacional em P2, P3 e P5, que não haveria capacidade ociosa para o aumento da produção doméstica, e sua conclusão de que a queda da produção de P3 para P4 e de P4 para P5 teria sido consequência da queda da capacidade efetiva nesses períodos, a indústria doméstica, primeiramente, lembrou que a queda no volume fabricado não teria sido consequência da queda da capacidade efetiva, conforme argumentado em sua manifestação em relação ao dano.

 

Em seguida, a indústria doméstica considerou a análise da Interpipe distorcida uma vez que comparou o mercado brasileiro com o volume de produção da indústria doméstica. No seu entender, para se avaliar a capacidade de atender à demanda do mercado, dever-se-ia considerar a capacidade produtiva da indústria doméstica, e não sua produção efetiva, especialmente considerando que, no processo em questão, o volume de produção estaria afetado pela concorrência com as importações objeto da investigação.

 

A indústria doméstica apresentou quadro com dados constantes do parecer de determinação preliminar e concluiu que contrariamente ao alegado pela Interpipe, sempre teve capacidade para atender a toda demanda nacional do produto, ou seja, a produção efetiva da indústria doméstica teria sido inferior ao mercado brasileiro não por falta de capacidade instalada, mas pelo fato de parte do mercado ser atendida por importações,

 

Ainda sobre esse aspecto, a indústria doméstica destacou que no caso de P5, conforme argumentado em sua manifestação em relação ao dano, a capacidade instalada efetiva calculada poderia ter sido maior caso houvesse demanda por produção no período. Ainda assim, mesmo considerando a capacidade efetiva considerada conservadoramente em P5, a indústria doméstica poderia ter atendido a 96% do mercado brasileiro.

 

No que se refere à afirmação da Interpipe de que no contexto da contração do mercado, a perda de market share pela indústria doméstica frente ao crescimento do market share das importações da Ucrânia seria algo normal, decorrente da substituição das importações da China pelas importações da Ucrânia, a indústria doméstica reiterou que o aumento das importações originárias da Ucrânia não representou um desvio normal ou natural do comércio, o que ocorreria caso tais importações fossem realizadas sem práticas desleais de comércio. O fato, no entendimento do produtor nacional, foi que a prática de dumping nas importações originárias da Ucrânia levou a indústria doméstica a perder volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Isso, apesar de reduzir seus preços frente ao aumento do custo de produção.

 

A indústria doméstica considerou infundada a afirmação da Interpipe de que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P4 para P5 não poderia ser encarada como resultado do aumento das importações da Ucrânia, mas sim à retração da capacidade instalada, que somada ao seu alto grau de ocupação, teria impedido a Vallourec de aumentar ou manter o seu volume de produção e manter a sua participação no mercado.

 

Segundo seu entendimento tal afirmação teria partido da premissa incorreta de que a indústria doméstica não teria capacidade para aumentar suas vendas e sua produção e que, portanto, que à contração da demanda não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria nacional, que, mesmo com deterioração da relação custo/preço e das margens de rentabilidade, e mesmo com capacidade para aumentar produção e vendas, efetivamente perdeu volume de vendas e market share.

 

A indústria doméstica argumentou que as paradas na fábrica para adaptação e para mudança de set up, conforme argumentado em sua manifestação em relação ao dano, não teriam sido limitadores do volume produzido em P5, além do fato de ter havido capacidade ociosa neste período suficiente para aumentar sua produção em 10%, suas vendas no mercado em 14% e sua participação no consumo nacional em 9%.

 

No seu entendimento, verificou-se claramente que a premissa considerada pela Interpipe de que a queda na capacidade efetiva em P5 teria afetado negativamente outros indicadores domésticos não se sustentou, de forma que suas consequentes conclusões também não se sustentariam.

 

No que se refere aos “outros custos CPV” a indústria doméstica esclareceu que, conforme consta do parecer de determinação preliminar, já foi realizada análise na qual foram desconsideradas essas despesas e concluiu-se, ainda assim, pela queda dos resultados e rentabilidade em P5. Destacou também que foi analisado se a diminuição da quantidade fabricada em P5 poderia ter tido impacto sobre os custos fixos unitários da indústria doméstica, concluindo-se que não, uma vez que o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 teria correspondido ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em que houve os maiores volumes de fabricação deste produto.

 

Ressaltou também que se todos os custos fixos unitários de P4 tivessem sido mantidos em P5, ainda assim teria havido deterioração da relação custo/preço e das margens de rentabilidade. Mais ainda, mesmo que em P5 a indústria tivesse tido o menor custo unitário ao longo de todo o período (em P2), ainda teria havido deterioração da relação custo/preço.

 

No que se refere ao desempenho exportador, a indústria doméstica considerou, conforme argumentado em sua manifestação em relação ao dano, que a redução no volume fabricado, seja de P1 para P5, seja de P4 para P5, estaria diretamente relacionada à diminuição no volume de vendas no mercado interno.

 

Ademais, no que diz respeito aos possíveis impactos da redução nas vendas externas sobre o custo de produção, a indústria doméstica considerou que as análises já realizadas e também aquelas apresentadas em sua manifestação comprovariam que a redução no volume fabricado não teria o condão de afetar o aumento verificado nos custos e a consequente deterioração da relação custo/preço e das margens de rentabilidade.

 

No que se refere ao impacto da crise da Petrobrás no seu volume de vendas, a indústria doméstica, primeiramente, esclareceu que a nota citada pela Interpipe referia-se ao setor de OCTG, não relacionado ao produto similar. Lembrou ainda que a Petrobrás não seria atendida apenas pelas vendas diretas da indústria doméstica, podendo ser atendida por meio de distribuidores e outros players do mercado. Ademais, destacou que, como se verificaria nos dados detalhados de venda apresentados, as vendas diretas para a Petrobrás tiveram maior participação sobre o total das vendas em P5 do que em P4. Não teria fundamento, portanto, a possibilidade aventada pela Interpipe quanto a ser a crise na Petrobrás causa do dano à indústria doméstica em P5.

 

No que se refere à participação da Interpipe no processo de investigação, a indústria doméstica ressaltou que o Regulamento Brasileiro estabelece benefícios às partes que colaboram com o processo frente àquelas que não colaboram. Ou seja, a participação da empresa no processo será levada em consideração, como solicitado pelo Governo da Ucrânia.

 

Com relação à afirmação do Governo da Ucrânia de que a aplicação de direito antidumping sobre as importações representaria o fechamento do mercado, o que contrariaria os princípios da OMC, a indústria doméstica lembrou que a aplicação do direito antidumping não representa limite quantitativo às importações, seja do país objeto da medida, seja de qualquer outra origem. Nesse sentido, destacou que não haveria problemas com relação à existência de fontes alternativas de fornecimento, contanto que não sejam realizadas com práticas desleais de comércio que causem dano à indústria doméstica.

 

Em manifestação protocolada em 22 de setembro de 2014, a indústria doméstica reiterou seus argumentos anteriormente apresentados no que se refere ao volume das importações da China e sua relação com o dano verificado em P5, à capacidade instalada efetiva e o desempenho exportador da indústria doméstica e defendeu a existência de dano e nexo de causalidade entre as importações de origem ucraniana e esse dano.

 

Na mesma manifestação a indústria doméstica discordou do posicionamento apresentado pelo Governo da Ucrânia em manifestação e concluiu que “...estamos convictos de que o governo brasileiro cumpre e preza pelo cumprimento de suas obrigações estabelecidas multilateralmente na OMC e que o mesmo cumprimento será cobrado do governo ucraniano”

 

Em sua manifestação final, protocolada em 22 de outubro de 2014, a Vallourec reiterou suas manifestações a respeito do nexo de causalidade apresentadas anteriormente e destacou que a redução das quantidades produzida e vendida do produto similar doméstico em P5 não teria sido influenciada pela alteração na capacidade instalada efetiva, uma vez que, além de ter sempre havido capacidade ociosa, a capacidade efetiva poderia ter sido aumentada sem nenhum impedimento, caso houvesse demanda. Destacou também que não houve problema algum quanto à capacidade da indústria doméstica para atender ao mercado brasileiro, não havendo, igualmente, nenhum risco de desabastecimento do mercado.

 

7.4        Dos comentários acerca das manifestações

 

No que se refere às alegações do Governo da Ucrânia de que houve um “natural desvio de comércio” após aplicação do direito antidumping às importações da China em P3, considera-se que o aumento das importações da Ucrânia não poderia se concretizar a preços de dumping que causem dano à indústria nacional, como constatado no processo em questão.

 

Discordou-se do Governo da Ucrânia e foi afirmado que o processo em questão seguiu estritamente o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping. Assim, não há porque em se falar em descumprimento dos princípios da OMC ou ainda em uso abusivo do Acordo.

 

No que se refere à solicitação do Governo da Ucrânia de que se leve em consideração a cooperação da Interpipe no processo de investigação, esclarece-se que a apuração da margem de dumping no processo em questão foi realizada considerando a resposta ao questionário e as informações da Interpipe.

 

Ressalte-se que foge à competência da autoridade investigadora considerar na análise o contexto geral das relações Ucrânia-Brasil, como solicitado pelo Governo da Ucrânia. Cabe apenas investigar se houve prática de dumping nas exportações do produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.

 

Discordou-se de que o dano à indústria doméstica constatado em P5 esteja relacionado também ao efeito acumulado das importações da China de P1 a P4, como alegado pelo Governo Ucraniano e pela Interpipe. As importações de origem chinesa caíram substancialmente em P4 após aplicação de direito antidumping no período anterior, permitindo à indústria doméstica aumentar sua participação no mercado, bem como obter efeitos positivos em P4 em relação a P3, em alguns dos indicadores da indústria doméstica, tais como volume de venda no mercado interno, receita líquida e margem operacional.

 

Por outro lado, em P5, as importações da Ucrânia a preços de dumping alcançaram 86% do total das importações e a indústria doméstica, além de perder participação no mercado em relação a P4, registrou seu pior em desempenho em relação a qualquer outro período da investigação de dano, em termos de volume de venda no mercado interno, receita líquida, resultados e rentabilidade. Dessa forma, não há como atribuir o dano nos indicadores da indústria doméstica em P5 às importações da China constatadas no período, atendendo assim, o previsto no Acordo Antidumping e no § 2o do art. 32 do Regulamento Brasileiro, como solicitado pela Interpipe.

 

No que se refere ao argumento da Interpipe de que a retração do mercado explica a queda dos indicadores da indústria nacional, reitera-se a conclusão contida na determinação preliminar de que à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações a preços de dumping, que alcançavam [Confidencial] toneladas em P4, aumentaram 621,2% no mesmo período. Já as vendas da indústria doméstica diminuíram 15,7% no mesmo período. Mais ainda, essa queda das vendas da indústria doméstica em P5 se deu com um nível de preço no mercado interno claramente deprimido e suprimido, o que acarretou a queda da receita líquida, dos resultados e das margens de rentabilidade obtidas pela indústria doméstica.

 

Com relação à manifestação da Interpipe a respeito do valor por tonelada da rubrica “outros custos CPV”, do custo de produção da indústria doméstica, primeiramente, concordou-se que tais custos poderiam ter explicado o dano à indústria doméstica. Por essa razão, tais custos foram avaliados para fins da determinação final do processo em foco, assim como já haviam sido avaliados no parecer de determinação preliminar. Porém, a conclusão foi que o aumento nesses outros custos não explica a queda dos indicadores que levaram à conclusão de dano à indústria doméstica. Ou seja, muito embora o impacto negativo nos indicadores da indústria doméstica seja menor, ao se desconsiderar tal aumento, ainda assim o quadro de dano à indústria permanece.

 

Observa-se, de modo a preservar a solicitação de confidencialidade dos números em questão, que a informação de que o quadro dano à indústria doméstica permanece com a retirada do efeito dos “outros custos CPV” seja suficiente para que a Interpipe faça suas considerações e se manifeste a respeito.

 

Dessa forma, avaliou-se que não há como atribuir a totalidade do dano constatado na receita líquida, rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica aos custos em questão.

 

No que se refere às alegações da Interpipe de que o dano à indústria doméstica deve-se à redução de suas exportações, reitera-se o entendimento de que não há como atribuir a totalidade do dano constatado em P5 na receita líquida, nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador.

 

Conforme consta deste Anexo, e também da determinação preliminar, de P4 para P5, quando se caracterizou o dano à indústria doméstica, da queda do volume de produção, apenas [Confidencial] toneladas foram provenientes da redução das vendas ao mercado externo. Já as vendas para o mercado interno diminuíram [Confidencial] toneladas.

 

Ademais, tendo em conta o previsto § 2o do art. 32 do Regulamento Brasileiro, ainda que se considerasse o impacto da queda do volume vendido ao mercado externo no custo fixo de fabricação do produto, a queda da rentabilidade e dos resultados obtidos pela indústria doméstica em P5 se manteria, dado o volume em questão.

 

Por fim, esclarece-se, adicionalmente, que os custos de produção levados em conta na apuração dos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno no período de dano referem-se aos somente aos custos do produto vendido no mercado interno.

 

No que se refere ao argumento da Interpipe de que “suposta” crise na Petrobrás explicaria a perda do volume de venda da Vallourec, concordou-se com a indústria doméstica e entendeu-se que a Petrobrás pode também ser atendida por meio de distribuidores e/ou outros fornecedores.

 

De qualquer forma, o volume vendido para a Petrobrás ao longo do período de investigação foi avaliado e constatou-se que não há como atribuir à queda do volume de venda da indústria doméstica em P5 em relação a P4 somente às vendas dessa indústria à Petrobrás.

 

Com relação à manifestação da Interpipe, que argumentou no sentido de que a queda da capacidade instalada efetiva afetou outros indicadores da indústria doméstica em P5, conforme consta deste Anexo, assim como já também consta no parecer de determinação preliminar, concluiu-se, ao comparar o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 em relação aos períodos anteriores, que a redução da capacidade efetiva de produção da empresa Vallourec em P5 não constitui outro possível fator causador de dano à indústria doméstica.

 

Ainda a respeito das manifestações sobre a capacidade instalada, considera-se, tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, que a Vallourec tem condições de atender a demada nacional pelo produto em questão. De todo modo, é importante lembrar ainda que se admita que a indústria doméstica não atenda à totalidade do mercado brasileiro do produto no Brasil não altera as determinações de dumping e de dano a essa indústria, como fez crer a Interpipe em suas manifestações.

 

Por fim, discordou-se do posicionamento da Interpipe de que a Vallourec não seja uma indústria competitiva e que pratica preços no mercado descolados das tendências do mercado brasileiro. O que se constatou, ao contrário, foi que os preços da indústria nacional foram pressionados pelas importações a preços de dumping originárias da Ucrânia.

 

7.5        Da conclusão a respeito da causalidade

 

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora outros fatores possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, as importações da Ucrânia a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontados neste Anexo.

 

8             DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil, de US$ 141,38/t e US$ 241,20/t, para as empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, respectivamente.

 

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período de investigação de dumping (P5) (2,1064), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [Confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a rentabilidade percebida pela indústria doméstica em P4, período imediatamente anterior ao aumento das importações a preços de dumping da Ucrânia.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores ucranianos foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto (CODIP) e Categoria de Cliente, contidos da resposta ao questionário de cada produtor/exportador.

 

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. O percentual de 2% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, apresentado pela peticionária na petição de início da investigação.

 

Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador, obtiveram-se as respectivas subcotações, de US$ [Confidencial]/t e US$ [Confidencial]/t, para as empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, respectivamente.

 

Concluiu-se, dessa forma, que as subcotações dos produtores/exportadores ucranianos foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.2 deste Anexo.

 

9             DA RECOMENDAÇÃO

 

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

Considerando-se que as empresas ucranianas, Interpipe Niko e Interpipe NTRP, pertencem ao mesmo grupo econômico, foi calculada margem de dumping ponderada pelo volume de tubo de aço carbono exportado por cada dessas empresas.

 

Direito Antidumping Definitivo

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

155,80

Demais

708,60



Ressalte-se que o direito antidumping para essas empresas foi proposto com base na margem de dumping supramencionada, tendo em vista que a subcotação obtida superou o valor referente à margem de dumping apurada.

 

Em relação aos demais exportadores ucranianos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a Ucrânia no início da investigação.