RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014
Aplica direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe),
utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5
(cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso
I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX
52272.000226/2014-18, resolve, ad referendum do Conselho:
Art.
1º Encerrar a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução
(line pipe), utilizados em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido
sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em US$/t |
Ucrânia |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP |
145,26 |
|
Demais |
708,60 |
(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 06/05/2015)
Art.
2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,
conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
ANEXO
1
DO PROCESSO
1.1
Do histórico
As
exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em
oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item
7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de
investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa
Comercial (DECOM).
Por
meio da Resolução CAMEX no 54, de 9 de
agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 10 de agosto de
2011, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota ad valorem de
14,3%, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe),
utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas,
originárias da Romênia. Tal medida permanecerá em vigor até 10 de agosto de
2016.
Em
8 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução
CAMEX no 63, de 6 de setembro de 2011, que
aplicou direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixa de US$
743,00/t, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe),
utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas,
originárias da República Popular da China. Tal medida permanecerá em vigor até
8 de setembro de 2016.
Por
meio da Resolução CAMEX no 94, de 1º
de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de
novembro de 2013, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota
específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura,
de condução (line pipe),
utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5
(cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze)
polegadas nominais (355,6 mm), originárias da República Popular da China. Foram
aplicadas alíquotas específicas de US$ 778,99/t para 25 empresas e de US$
835,47/t para as demais empresas chinesas. Tal medida permanecerá em vigor até
4 de novembro de 2018.
1.2
Da petição
Em
31 de janeiro de 2014, a empresa Vallourec Tubos do
Brasil S.A., doravante denominada Vallourec ou
peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm), doravante denominados tubos de aço carbono, quando
originárias da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Em
4 de fevereiro de 2014, à peticionária foram solicitadas, com base no §2o
do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares
àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações,
tempestivamente, em 13 de fevereiro de 2014.
1.3
Da notificação ao governo do país exportador
Em
13 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no
8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia foi notificado da existência de petição
devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata este Anexo.
1.4
Do início da investigação
Considerando
o que constava do Parecer DECOM no 5,
de 14 de fevereiro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da
Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 5, de 14
de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 17 de
fevereiro de 2014.
1.5
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de
2013, foram notificados do início da investigação os produtores nacionais do
produto similar, Vallourec Tubos do Brasil S.A. e
Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., o produtor/exportador estrangeiro, os
importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por
meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, o Governo da
Ucrânia, além da ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e
Acessórios de Metal, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014.
Considerando
o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto
completo não confidencial da petição que deu origem à investigação ao
produtor/exportador e ao governo da Ucrânia.
Conforme
o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os
respectivos questionários foram enviados à Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., ao
produtor/exportador estrangeiro e aos importadores conhecidos, com prazo de
restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Com
relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles
identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
1.6
Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos
produtores nacionais
A
Vallourec apresentou suas informações na petição de
início da investigação de que trata este Anexo e quando da apresentação das
suas informações complementares.
O
outro produtor doméstico, Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., não respondeu ao
questionário da indústria doméstica.
1.6.2 Dos
importadores
A
empresa Gon Petro Comercial
Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do
importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto
no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de
2013.
A
empresa, contudo, apresentou a resposta ao questionário do importador fora do prazo
prorrogado estabelecido, qual seja, 5 de maio de 2014, tendo sido notificada de
que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do
processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
As
demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.
1.6.3 Dos
produtores/exportadores
As
empresas Interpipe Niko
Tube LLC, doravante denominada Interpipe Niko, e PJSC Interpipe NTRP,
doravante denominada Interpipe NTRP, pertencentes ao
mesmo grupo econômico, após solicitação tempestiva e acompanhada de
justificativa para extensão do prazo para restituição ao questionário do
produtor/exportador, apresentaram sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Após
a análise das respostas aos questionários, foram solicitadas informações
complementares à resposta do questionário, e foi comunicado que determinadas
informações, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de
2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como foi informado às
empresas que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam
sido submetidas.
Após
terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,
as empresas apresentaram, tempestivamente, esclarecimentos, informações
complementares, bem como comentários em resposta ao ofício supracitado.
1.7
Das verificações in loco
Com
base no § 3o do art. 52 do Decreto no
8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 17 a 21 de
março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Já
com base no § 1o do art. 52 do Decreto no
8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, em Nikopol e em Dnepropetrovsk, Ucrânia, no período de 7 a 15 de julho de
2014, e nas instalações da Interpipe Europe S.A., em Paradiso - Lugano, Suíça, no período de 17 a 18 de julho de 2014, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pela empresa no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta
ao questionário e suas informações complementares.
Foram
consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste
Anexo incorporam os resultados das verificações in loco.
As
versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8
Da determinação preliminar e do direito provisório
Conforme
disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio do
Parecer DECOM no 22, de 23 de maio
de 2014, foi elaborada a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo
de causalidade entre ambos.
Com
base em tal parecer, foi publicada a determinação preliminar em 26 de maio de
2014, por meio da Circular SECEX no 23,
de 23 de maio de 2014, conforme determina o § 5o do art. 65
do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme
recomendação constante do Parecer DECOM no
22, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto no
8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 41, de 18 de junho de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2014, foi aplicado
direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro
externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da
Ucrânia, nos montantes especificados no quadro a seguir.
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe
NTRP |
145,78 |
Demais |
637,74 |
1.8.1 Da proposta de
compromisso de preço
As
empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, em 2 de setembro de 2014, protocolaram
proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao
Brasil. Nesta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não
inferior a US$ 1.063,94/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer
deduções ou bonificações que as produtoras/exportadoras poderiam conferir ao
importador brasileiro.
Esse
preço, segundo as empresas, teria por base o valor normal apurado em P5 de US$
[Confidencial], conforme o Parecer DECOM no 22/2014. O
montante de [Confidencial], relativo a seguro e frete, foi adicionado ao valor
normal para se obter o preço de exportação CIF mínimo proposto.
O
ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seria realizado
semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 2015, e se daria
com base na variação do preço médio de determinado insumo utilizado na produção
do produto objeto da investigação apurado nos portos do Mar Negro dos países da
Comunidade de Estados Independentes (CEI) no semestre anterior ao ajuste,
disponível, na condição FOB, na publicação MetalBulletin. Além disso, as empresas aditaram que a
escolha do insumo se deveria ao fato de ser uma commodity, cujo preço é
facilmente verificável, e de ser o insumo com maior representatividade no custo
de produção do produto objeto da investigação.
Tal
ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosse aceita, ser publicado no
Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável
às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias
após a publicação de tal Circular.
Além
disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriam a fornecer informações
semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de
verificação in loco, em suas instalações e nas instalações da Interpipe Europe. Ainda,
comprometeu-se a: i) não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro
benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda
do produto objeto da investigação, e não pagar comissão que implique preço
compromissado inferior ao acordado; ii)
não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; iii) não apresentar descrições enganosas ou falsas das
quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto
da investigação; iv) não prestar declarações
enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto da investigação ou sobre a
identidade do produtor/exportador; v) não exportar mercadoria ao amparo do
compromisso não fabricada pela Interpipe Niko e Interpipe NTRP; vi) não
efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o
Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta,
ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; vii) não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda:
(i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados; (ii) para as quais a transação
financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura
comercial; e viii) não se envolver em práticas de circunvenção.
Em
4 de setembro de 2014, a Interpipe Niko e Interpipe NTRP foram
notificadas da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua
ineficácia.
A
ineficácia da proposta decorre do fato de o preço proposto pela Interpipe Niko e Interpipe NTRP (US$ 1.063,94/t), em condição CIF, não ser
capaz de eliminar o dumping nas importações de tubo de aço carbono da Ucrânia,
conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014. Além disso,
a versão restrita do compromisso de preço não permitia às demais partes
interessadas compreender a fórmula de ajuste do compromisso.
Com
relação à versão restrita, e de acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no
8.058, 2013, foi concedido à Interpipe Niko e Interpipe NTRP o prazo de
dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de
compromisso de preços por ela protocolada, qual seja 15 de setembro de 2014.
Em
15 de setembro de 2014 a Interpipe Niko e Interpipe NTRP protocolou
manifestação acerca da recusa da oferta de compromisso de preço, contendo nova
proposta de compromisso de preços para suas exportações destinadas ao Brasil.
Nesta
nova proposta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não
inferior a US$ 1.084,07/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer
deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao
importador brasileiro. Ademais, as empresas se comprometeram a exportar o
produto objeto da investigação diretamente de suas plantas para o consumidor
brasileiro, sem qualquer intermediação da Interpipe Europe.
A
diferença entre os preços de exportação CIF mínimos propostos reside no valor
de US$ 20,13/t, referente a comissões paga a agentes de vendas não relacionados
no Brasil. Desta forma, em comparação aos termos propostos na oferta anterior,
as mudanças mais significativas estão relacionadas ao preço proposto e ao canal
de distribuição do produto a ser exportado ao Brasil.
1.8.1.1 Da
manifestação acerca da proposta de compromisso de preço
Em
22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou
manifestações acerca do compromisso de preços proposto pelo Grupo Interpipe. Primeiramente, a Vallourec
argumentou que não poderia ser aceita proposta de compromisso de preços cuja
base para atualização fossem critérios sigilosos.
Em
seguida, a peticionária apontou para o fato de a proposta ter sido apresentada
no dia de encerramento da fase probatória, o que, segundo a empresa, impediria
que a indústria doméstica ou outras partes pudessem se manifestar sobre o
critério sugerido para atualização dos preços, não permitindo a ampla defesa e
o contraditório.
A
Vallourec também comentou sobre o grau de
homogeneidade do produto objeto da investigação, uma vez que, segundo o § 11 do
art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, este fator deve ser
levado em consideração na decisão de recusa de proposta de compromisso de
preços.
1.8.1.2 Dos comentários
acerca da proposta de compromisso de preço
Em
relação à argumentação da Vallourec acerca da data de
apresentação da proposta de compromisso de preços, cumpre esclarecer que o
Grupo Interpipe agiu em conformidade com as
disposições do Regulamento Antidumping brasileiro.
Ressalte-se
que o mesmo regulamento prevê dois períodos de vinte dias cada um, após o
encerramento da fase probatória, para que as partes se manifestem acerca das informações
contidas nos autos restritos, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
No
tocante ao grau de homogeneidade, em que pese o fato de o produto objeto da
investigação não ser homogêneo, considerou-se que sua heterogeneidade não é
suficiente, por si só, para inviabilizar a proposta em questão.
No
que diz respeito ao critério de atualização do preço de exportação proposto no
compromisso, deve-se ressaltar que o tratamento confidencial do insumo a ser
utilizado na atualização desse preço constituiu um dos motivos da recusa da
proposta.
Dessa
forma, conforme exposto na Nota Técnica nº 84, de 2 de outubro de 2014,
após análise do novo preço de exportação mínimo proposto pelo Grupo Interpipe, concluiu-se que este continua
não sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportações de tubos de aço
carbono da Ucrânia para o Brasil, conforme constatado neste Anexo.
Por
fim, registre-se que, em sua manifestação final protocolada no dia 22 de
outubro de 2014, a Vallourec comentou sobre a decisão
de recusar a proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Interpipe, a qual não seria, segundo a peticionária,
suficiente para a eliminação do dumping. Ademais, a Vallourec
reafirmou sua posição de que a proposta em questão não permitiria o conhecimento
pelas partes interessadas da forma de reajuste dos preços propostos.
1.9
Da solicitação de audiência
No
dia 10 de julho de 2014 as empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP
protocolizaram pedido de audiência nos termos do art. 55 do Decreto no
8.058, de 2013.
Consoante
disposição do referido artigo, todas as partes interessadas foram
convocadas a participar da referida audiência, realizada em 13 de agosto
de 2014, na sede da Secretaria de Comércio Exterior, tendo como pauta os
seguintes temas: (i) o alegado dano à indústria doméstica; e (ii) a ausência de nexo de causalidade entre o dumping e o
alegado dano.
O
termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes
interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 6o
do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia
e a Vallourec Tubos do Brasil Ltda.
1.10
Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no
8.058, de 2013, no dia 22 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução
da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 20 dias após a
divulgação da Nota Técnica no 84, de
2 de outubro de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as
seguintes partes interessadas: Vallourec Tubos do
Brasil S.A., Interpipe Niko
Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Os comentários dessas
partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam
deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
2
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1
Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe),
utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5
(cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Cabe
esclarecer que, por norma, 5 polegadas (5”) nominais
equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o
diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
Diâmetro nominal em
polegadas |
Diâmetro em mm |
¼ |
13,7 |
½ |
21,3 |
1 |
33,4 |
1 ¼ |
42,2 |
1 ½ |
48,3 |
2 |
60,3 |
3 |
88,9 |
4 |
114,3 |
5 |
141,3 |
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto
da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da
norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao seu
uso/aplicação. Da mesma forma, a capacidade do tubo é dimensionada como
consequência da norma técnica. Por outro lado, tal produto não é medido em
termos de potência e não há diferenciação dos tubos de aço carbono por modelos.
O
produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono que apresentam
diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais
tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao
diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes
tipos de acabamento de pontas.
A
Interpipe Niko e a Interpipe NTRP reportaram apenas os padrões e normas
internacionais para os quais havia correspondentes ucranianos. No entanto, foi verificado que as empresas seguem tanto normas e padrões nacionais
quanto regionais e internacionais. No quadro a seguir são apresentadas,
a título exemplificativo, as normas técnicas internacionais que apresentam
correspondentes ucranianas e que são utilizadas para a comercialização do
produto objeto da investigação.
Padrões e Normas Internacionais |
Padrões e Normas Ucranianas Correspondentes |
API 5L |
TU 14-3-1128-05, TU 14-3-1128-2000 |
API 5L/ASTM A 106 |
GOST 8732-78, GOST 8731 |
Cabe esclarecer que o produto objeto da investigação pode atender a determinada
combinação da norma API 5L com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106 ou
ASTM A333, quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106 ou API
5L/ASTM A53.
A
principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e
gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em
refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em
geral, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de
distribuidores/revendedores que comercializam o produto importado.
As
plantas localizadas em Dnepropetrovsk e em Nikopol produzem o produto objeto da investigação por meio
de laminação a quente. As etapas do processo produtivo de tubos laminados a
quente são as seguintes: (i) corte das barras maciças; (ii) aquecimento das barras nos fornos circulares; (iii) perfuração; (iv) laminagem;
(v) aquecimento no forno (no caso de necessidade); (vii)
cortes para aparar pontas; e (vii) refrigeração de
tubos.
A
composição química do produto investigado é o grau do aço. A Interpipe afirmou que os modelos, os tamanhos, os usos e as
aplicações do produto não dependem do mercado em que ele será comercializado,
mas sim das especificações de cada pedido e que a diferença entre as vendas
domésticas e as exportações se deve à escolha de padrões e normas nacionais ou
internacionais.
2.1.1 Da
classificação e do tratamento tarifário
Os
tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro
externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificam-se
comumente no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Classificam-se
nesse item tarifário, além do produto sob análise,
tubos de aço carbono de condução com diâmetros externos superiores a 5 (cinco)
polegadas nominais (141,3 mm), assim como outros produtos.
A
alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em
16% no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
2.2
Do produto fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm).
A
principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto
fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono.
As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço,
capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da investigação,
descritas no item 2.1 deste Anexo.
Assim
como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil pode
apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à
espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento
de pontas e de proteção de superfície.
Da
mesma forma, o produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas
técnicas mencionadas no item 2.1 deste Anexo.
A
principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e
gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em
refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em
geral, este produto é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados,
sendo distribuído através de vendas diretas do fabricante para o usuário final
ou por meio de distribuidoras e revendas.
A
empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura:
laminação contínua ou laminação com mandris, ambas por processo de laminação a
quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 polegadas
(177,8 mm), que compreende, portanto, todas as dimensões abrangidas pela
definição do produto fabricado no Brasil. Por meio do segundo processo, são
fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 polegadas (168,3 mm) até 14
polegadas (355,6 mm), fora, portanto, da definição do produto fabricado no
Brasil.
Laminação
contínua e laminação com mandris são as nomenclaturas utilizadas no processo de
produção da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos
ocorre a laminação com mandris, cabendo esclarecer que
mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado
no processo de laminação. Entretanto, na laminação com mandris o uso do mandril
é somente no início do processo, enquanto que na laminação contínua o uso do
mandril ocorre até a metade do processo.
O
processo produtivo da Vallourec é apresentado a
seguir:
a)
Fabricação do aço:
O
processo na Vallourec, tanto para a produção de aço
carbono como de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina, de carvão
vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Florestal e Vallourec
Mineração. No alto-forno é produzido o ferro gusa através da fundição dessas
matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de
ferro (Fe2O3) em ferro gusa (FeC).
O
ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado
através do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a
liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno
panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são
adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida.
Posteriormente,
ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação
a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento
contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.
b)
Laminação do tubo:
Os
blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço
ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do
bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.
O
processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais.
Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco,
gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamado lupa.
Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado
até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa,
há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o
diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtém-se o tubo
quase pronto para ser entregue ao cliente.
Estes
tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em
fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam
pelo descarepador, e, enfim, chegam
à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre
a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam
dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os
tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem
(que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de
pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.
2.3
Da similaridade
O
§ 1o do art. 9o do Decreto no
8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
Dessa
forma, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i)
são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja o aço carbono; (ii) apresentam a mesma composição
química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas
internacionais; (iii) apresentam as mesmas
características físicas; (iv) estão submetidos às
mesmas normas e especificações técnicas internacionais; (v) são fabricados com
o mesmo processo de produção: laminação a quente; (vi) têm os mesmos usos e
aplicações, sendo utilizados na construção de oleodutos e gasodutos para
condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias,
petroquímicas, dentre outros processos industriais; (vii)
apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que
se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator
preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam
ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive,
adquiridos pelos mesmos clientes; e (viii) são
vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas por
meio de distribuidores/revendedores.
2.4
Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste Anexo,
conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe),
utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5
(cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Ademais,
verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da
investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Anexo.
Dessa
forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no
8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na
sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Conforme
mencionado no item 1.5 deste Anexo, a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da
peticionária. Tendo em vista que a Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. não
respondeu às solicitações de informações, não foi possível reunir a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no
item 2.2 deste Anexo, como o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm).
Por
essa razão, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda., que representa 85,7% da
produção nacional do produto similar doméstico, no período de outubro de 2012 a
setembro de 2013, com base nas informações fornecidas pela indústria doméstica,
conforme apresentado no item 5.2 deste Anexo.
4
DO DUMPING
De
acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058,
de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
4.1
Do dumping para efeito do início da investigação
Para
fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2012 a
setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, originárias da
Ucrânia.
4.1.1 Do
valor normal
No
que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária
apresentou o preço, na condição FOB, das exportações da Ucrânia para a
Federação Russa dos tubos classificados no item 7304.19 do Sistema Harmonizado
(SH). Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação da Ucrânia,
disponibilizadas pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.
No
cálculo do valor normal, considerou-se o preço de exportação médio ponderado,
qual seja a razão entre a soma dos valores e a soma das quantidades
apresentados mensalmente, apurando-se o valor normal, na condição FOB, de US$
1.785,19/t, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Valor Normal da Ucrânia
Período |
Valor (FOB US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação (FOB US$/t) |
out/12 |
4.995.000 |
2.937,15 |
1.700,63 |
nov/12 |
4.216.000 |
2.551,87 |
1.652,12 |
dez/12 |
6.723.000 |
3.276,30 |
2.052,01 |
jan/13 |
43.000 |
14,85 |
2.895,23 |
fev/13 |
4.729.000 |
2.289,52 |
2.065,50 |
mar/13 |
7.428.000 |
4.223,53 |
1.758,72 |
abr/13 |
6.354.000 |
3.131,77 |
2.028,88 |
mai/13 |
1.129.000 |
871,94 |
1.294,81 |
jun/13 |
663.000 |
544,54 |
1.217,55 |
jul/13 |
--- |
--- |
--- |
ago/13 |
714.000 |
711,16 |
1.004,00 |
set/13 |
487.000 |
442,90 |
1.099,58 |
out/12-set/13 |
37.481.000 |
20.995,50 |
1.785,19 |
4.1.2 Do preço de exportação
Na
apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil
no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de
dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2012 a setembro de
2013.
Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo
escopo da investigação. Tal preço, no início da investigação, alcançou o valor
de US$ 1.076,59/t, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Preço de Exportação
Valor (FOB US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
6.212.705,20 |
5.770,74 |
1.076,59 |
4.1.3 Da margem de dumping
No
início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas,
respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação
e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação são
apresentadas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
Valor Normal (FOB) US$/t |
Preço de Exportação (FOB) US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.785,19 |
1.076,59 |
708,60 |
65,8 |
Ressalte-se
que a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058,
de 2013, não ficou prejudicada, uma vez que ambos os valores estavam na
condição de venda FOB.
4.2
Do dumping para efeito da determinação preliminar
Na
determinação preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM no
22, de 23 de maio de 2014, utilizou-se o período de outubro de 2012 a
setembro de 2013 a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
A
apuração das margens de dumping teve como base os dados e as informações
contidas nas respostas ao questionário dos produtor/exportador apresentadas
pelas empresas Interpipe Niko
Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Deve-se ressaltar,
primeiro, que tais respostas, quando da determinação preliminar, não haviam
sido objeto de verificação in loco.
Em
segundo lugar, deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em
consideração a resposta das empresas, em 11 de junho de 2014, à solicitação de
informações complementares à resposta do questionário, e à comunicação de que
determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto no
8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como à
notificação às empresas que determinadas informações solicitadas no
questionário não haviam sido submetidas.
4.2.1 Da Interpipe Niko Tube LLC
O
valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko Tube LLC,
relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar
destinado a consumo no mercado interno ucraniano e aos custos de fabricação do
produto similar na Ucrânia, e alcançou, na condição ex
fabrica, o valor de US$ 999,05/t.
O
preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos
pela Interpipe Niko Tube LLC,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe
Europe S.A, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 849,72/t.
Sendo
assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 149,33 por tonelada, e a
margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 17,6%
4.2.2 Da
PJSC Interpipe NTRP
O
valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela
PJSC Interpipe NTRP, relativos aos preços
efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no
mercado interno ucraniano e aos custos de fabricação do produto similar na
Ucrânia, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor
de US$ 1.051,07/t.
O
preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos
pela PJSC Interpipe NTRP, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por
meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A, e alcançou, na condição ex
fabrica, o valor de US$ 814,15/t.
Sendo
assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 236,91 por tonelada, e a
margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 29,1%
4.3
Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2012 a
setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
As
empresas ucranianas, Interpipe Niko
e Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo
econômico, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do
produtor/exportador encaminhado. Registre-se que, embora pertencentes ao mesmo
grupo econômico, as referidas empresas constituem entidades jurídicas distintas
com administração independente.
Ressalte-se
que as margens de dumping apuradas para fins de determinação final basearam-se
nas informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador
de cada uma dessas empresas e nas suas informações complementares ao
questionário. Todas essas informações foram objeto de verificação in loco.
4.3.1 Da Interpipe Niko Tube LLC
4.3.1.1 Do valor
normal
Para
fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos
de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao
frete interno, às comissões e às despesas indiretas de
vendas, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao
questionário. Foi incluído montante referente ao custo de manutenção de
estoque calculado, uma vez que esse valor não foi reportado pela Interpipe.
As
devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não foram
consideradas no cálculo do valor normal, uma vez que não foi possível
vinculá-las às correspondentes vendas realizadas.
No
tocante ao custo financeiro, foram realizadas alterações na taxa de juro, de
modo a utilizar a taxa média de juro calculada a partir de todos os empréstimos
obtidos no período e reportados pela empresa na resposta, ao invés da taxa
inicialmente reportada, que foi obtida com base apenas nos empréstimos obtidos
em moeda local. Ademais, para fins de cálculo do custo financeiro, foram
desconsideradas as condições de pagamento reportadas na resposta ao
questionário, uma vez que estas divergem das condições efetivamente verificadas
nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. A condição
de pagamento utilizada foi, portanto, obtida por meio da média ponderada das
condições de pagamento verificadas. Com base nessas alterações, o custo
financeiro para todas as vendas no mercado interno foi recalculado,
considerando o valor total da venda, a condição de pagamento apurada e a taxa
de juro supramencionada.
O
valor do custo de manutenção de estoque foi calculado, uma vez que não havia
sido reportado pela empresa. Para fins do cálculo desse montante, foi
considerada a mesma taxa de juro apurada para o cálculo do custo financeiro,
bem como a média de dias em estoque, obtida por meio de informações solicitadas
durante a verificação in loco, e o custo total médio de produção do mês
referente à venda do produto.
O
custo total médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de
manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi
apurado com base no custo de manufatura reportado pela empresa, acrescido de
montante referente às despesas gerais e administrativas reportadas e às
despesas financeiras. No tocante às despesas financeiras, o realizou-se
alteração com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do
Grupo Interpipe.
A
alteração das despesas financeiras mencionada no parágrafo anterior consistiu
em desconsiderar rubricas inclusas em dois grupos de contas do resultado
financeiro da empresa, uma vez que essas rubricas não estão relacionadas à
produção/venda da empresa. A exclusão dessas contas resultou na alteração do
percentual aplicado na apuração das despesas financeiras.
Na
apuração das operações comerciais normais, conforme mencionado nos parágrafos
anteriores, alterou-se o valor do custo total de produção reportado pela
empresa nos apêndices de custo de produção e de vendas no mercado interno da
resposta ao questionário.
Foi
constatada a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono
vendidas no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal
de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de
investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.
Assim,
de acordo com o inciso II do § 2o c/c o inciso II do 3o
do art. 14o do Decreto no 8.058, de 2013, o
volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas
transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos
dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais,
nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto no
8.058, de 2013, constatou-se que houve vendas nessas condições durante período
razoável de tempo, uma vez que se verificou a realização dessas vendas pela
exportadora no mercado interno ucraniano ao longo de todo o período de
investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.
Em
seguida, nos termos do inciso III do § 2o do art. 14 c/c o §
4o do citado Decreto, apurou-se que, do volume total de
vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parte das vendas superou, no
momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período
da investigação de dumping, considerado como período razoável, possibilitando
eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do
produto. O volume restante, referente a [Confidencial]
toneladas de tubos de aço carbono, foi considerado como tendo sido vendido a
preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
Por essa razão, este volume, que representou [Confidencial]%
do volume total de vendas, foi desprezado na apuração do valor normal.
No
período de investigação de dumping, a Interpipe Niko realizou vendas para partes relacionadas. Sendo assim,
foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno
ucraniano, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para
essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para
clientes não relacionados à empresa nesse mercado. Na inexistência de volume de
venda a partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e na mesma
categoria de cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com
características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.
Desconsiderou-se
do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço
carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda foi inferior ou superior a
3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6o
do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Sendo
assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe
Niko foi calculado com base na venda no mercado
interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.
Para
apuração do valor normal dos tipos de produto (CODIP) exportados pela Interpipe Niko para o Brasil, foi
constatado que o volume das vendas no mercado interno ucraniano desses CODIPs, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou
revendedor), não constitui quantidade suficiente, uma vez que o volume de venda
de nenhum CODIP individualmente, no mercado de comparação, superou 5% do volume
exportado para o Brasil do mesmo tipo de produto, no período de investigação de
dumping.
Por
esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de
2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no
custo de produção total médio apurado para o período de investigação de
dumping, acrescido de razoável montante a título de lucro. As despesas de
vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos
respectivos preços de exportação.
Importante
ressaltar que os valores de custo de produção total médio
utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados,
conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do
valor do custo de produção foi a taxa média diária de
todo o período de investigação calculada a partir das taxas oficiais de câmbio
de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB.
O
lucro foi calculado com base na média ponderada das margens de lucro apuradas
para as operações comerciais normais das empresas que responderam ao
questionário (Interpipe Niko
e Interpipe NTRP). Essa margem foi calculada
considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do
produto similar em operações comerciais normais no mercado interno ucraniano,
deduzidas do custo de produção total médio e das despesas de vendas
correspondentes.
Tendo
em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe
Niko, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 987,32/t (novecentos e oitenta e sete dólares
estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de
exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko, relativos aos
preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado
brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe
Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Na
apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes
referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas,
gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e
os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional, a outras
despesas comerciais e ao custo de manutenção de estoque, incorridos pela Interpipe Niko.
Registre-se
que o custo de manutenção de estoque mencionado no parágrafo anterior consiste
naquele apurado para fins da determinação do valor normal, conforme explicado
anteriormente.
Por
sua vez, o custo financeiro da empresa relacionada foi recalculado, uma vez que
as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário foram
desconsideradas por divergirem das condições efetivamente verificadas nas
faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. Por essa
razão, foi utilizada, como melhor informação disponível, uma das condições de
pagamento reportadas no apêndice de exportações para o Brasil da Interpipe Europe.
Além
disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe Niko não comercializa o
produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os
valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e
ao lucro da empresa relacionada.
Cabe
esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram
calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao
questionário da Interpipe Niko.
Ressalte-se que o percentual referente às outras despesas de vendas, gerais e
administrativas incorridas pela empresa relacionada Interpipe
Europe foi alterado com base nos resultados da
verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
O
lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da
trading company Li & Fung
Limited, disponíveis no sítio eletrônico www.lifung.com.
Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de
lucro alcançou [Confidencial]%.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe
Niko, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 845,94/t (oitocentos e quarenta e cinco dólares
estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
4.3.1.3 Da margem de
dumping
Primeiramente,
foi apurado o valor normal médio ponderado considerando as características do
produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal
referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio
ponderado, para a mesma categoria de cliente.
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é
explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Interpipe Niko
Tube LLC
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
987,32 |
845,94 |
141,38 |
16,7 |
4.3.2 Da PJSC Interpipe NTRP
4.3.2.1 Do valor
normal
Para
fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos
de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao
frete interno, às comissões e às despesas indiretas de
vendas, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao
questionário. Foi incluído montante referente ao custo de manutenção de
estoque calculado, uma vez que esse valor não foi reportado pela Interpipe.
Apesar,
de em regra, as devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano
não terem sido consideradas no cálculo do valor normal, dado que não eram vinculadas às vendas realizadas, a devolução de uma
fatura de venda no mercado interno da Interpipe NTRP
foi considerada, uma vez que a referida empresa pôde comprovar o vínculo apenas
para esta fatura.
No
tocante ao custo financeiro, foram realizadas alterações na taxa de juro, de
modo a utilizar a taxa média de juro calculada a partir de todos os empréstimos
obtidos no período e reportados pela empresa na resposta, ao invés da taxa
inicialmente reportada, que foi obtida com base apenas nos empréstimos obtidos
em moeda local. Com base nessa alteração, o recalculou-se o custo financeiro,
para todas as vendas no mercado interno, considerando o valor total da venda, a
condição de pagamento apurada e a taxa de juro supramencionada.
O
valor do custo de manutenção de estoque foi calculado, uma vez que não havia
sido reportado pela empresa. Para fins do cálculo desse montante, foi
considerada a mesma taxa de juro apurada para o cálculo do custo financeiro,
bem como a média de dias em estoque, obtida por meio de informações solicitadas
durante a verificação in loco, e o custo total médio de produção do mês
referente à venda do produto.
O
custo total médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de
manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi
apurado com base no custo de manufatura reportado pela empresa, acrescido de
montante referente às despesas gerais e administrativas reportadas e às
despesas financeiras. No tocante às despesas financeiras, realizou-se alteração
com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
A
alteração das despesas financeiras mencionada no parágrafo anterior consistiu
em desconsiderar rubricas inclusas em dois grupos de contas do resultado
financeiro da empresa, uma vez que essas rubricas não estão relacionadas à
produção/venda da empresa. A exclusão dessas contas resultou na alteração do
percentual aplicado na apuração das despesas financeiras.
Na
apuração das operações comerciais normais, conforme mencionado nos parágrafos
anteriores, alterou-se o valor do custo total de produção reportado pela
empresa nos apêndices de custo de produção e de vendas no mercado interno da
resposta ao questionário.
Foi
constatada a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono
vendidas no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal
de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de
investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.
Assim,
de acordo com o inciso II do § 2o c/c o inciso II do 3o
do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o volume de vendas
abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos
supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais,
nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no
8.058, de 2013, constatou-se que houve vendas nessas condições durante período
razoável de tempo, uma vez que se verificou a realização dessas vendas pela
exportadora no mercado interno ucraniano ao longo de todo o período de
investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.
Em
seguida, nos termos do inciso III do § 2o do art. 14 c/c o §
4o do citado Decreto, apurou-se que, do volume total de
vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parte das vendas superou,
no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no
período da investigação de dumping, considerado como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. O volume restante, referente a
[Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono, foi considerado como tendo
sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um
período razoável. Por essa razão, este volume, que representou [Confidencial]% do volume total de vendas, foi desprezado na apuração do
valor normal.
No
período de investigação de dumping, a Interpipe NTRP
realizou vendas para partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o
preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno ucraniano,
considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes
relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não
relacionados à empresa nesse mercado. Na inexistência de volume de venda a
partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e na mesma categoria de
cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com características
mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.
Desconsiderou-se
do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço
carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda à parte relacionada foi
inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme
determina o § 6o do art. 14 do Decreto no
8.058, de 2013.
Sendo
assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe
NTRP foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de
[Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.
Na
apuração do valor normal dos tipos de produto (CODIP) exportados pela Interpipe NTRP para o Brasil, para os CODIPs
para os quais foi constatado que o volume das vendas no mercado interno
ucraniano, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), não
constitui quantidade suficiente, uma vez que o volume de venda do CODIP
individualmente, no mercado de comparação, não superou 5% do volume exportado
para o Brasil do mesmo tipo de produto, no período de investigação de dumping,
o valor normal foi construído, nos termos do art. 13 do Decreto no
8.058, de 2013, com base no custo de produção total médio apurado para o
período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de
lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas
foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.
Importante
ressaltar que os valores de custo de produção total médio
utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados,
conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do
valor do custo de produção foi a taxa média diária de
todo o período de investigação, calculada a partir das taxas oficiais de câmbio
de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB.
O
lucro foi calculado com base na média ponderada das margens de lucro apuradas
para as operações comerciais normais das empresas que responderam ao
questionário (Interpipe Niko
e Interpipe NTRP). Essa margem foi calculada
considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do
produto similar em operações comerciais normais no mercado interno ucraniano,
deduzidas do custo de produção total médio e das despesas de vendas
correspondentes.
Tendo
em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe
Niko, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 1.044,62/t (mil e quarenta e quatro dólares
estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de
exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa
relacionada Interpipe Europe
S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058,
de 2013.
Na
apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes
referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas,
gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e
os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional, a outras
despesas comerciais e ao custo de manutenção de estoque, incorridos pela Interpipe NTRP.
Registre-se
que o custo de manutenção de estoque mencionado no parágrafo anterior consiste
naquele apurado para fins da determinação do valor normal, conforme explicado
anteriormente.
Por
sua vez, o custo financeiro da empresa relacionada foi recalculado, uma vez que
as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário foram
desconsideradas por divergirem das condições efetivamente verificadas nas
faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. Por essa
razão, foi utilizada, como melhor informação disponível, uma das condições de
pagamento reportadas no apêndice de exportações para o Brasil da Interpipe Europe.
Além
disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe NTRP não comercializa o produto diretamente ao
importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às
despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa
relacionada.
Cabe
esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram
calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao
questionário da Interpipe NTRP. Ressalte-se que o
percentual referente às outras despesas de vendas, gerais e administrativas
incorridas pela empresa relacionada Interpipe Europe foi alterado com base nos resultados da verificação
in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
O
lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da
trading company Li & Fung
Limited, disponíveis no sítio eletrônico www.lifung.com.
Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de
lucro alcançou [Confidencial]%.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe
Niko, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 803,42/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e
quarenta e dois centavos por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de
dumping
Primeiramente,
foi apurado o valor normal médio ponderado considerando as características do
produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal
referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio
ponderado.
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é
explicitado no quadro a seguir:
Margem
de Dumping – PJSC Interpipe NTRP
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.044,62 |
803,42 |
241,20 |
30 |
4.4
Das manifestações a respeito do dumping até os fatos essenciais
Em
1º de julho de 2014, a indústria doméstica apresentou considerações a
respeito de diversos aspectos relacionados ao dumping.
A
indústria doméstica argumentou que o Grupo Interpipe
não apresentou versão restrita das informações relativas a
sua composição acionária e controladores, bem como a sua organização
societária. Em seguida, ressaltou que a razão social/nome comercial de uma das
empresas do grupo Interpipe citada na resposta ao
Questionário do Produtor/Exportador, em diversos itens, foi mantida
confidencial sem a devida apresentação de justificativa de confidencialidade.
Ainda
sobre a confidencialidade das informações apresentadas pela Interpipe,
a indústria doméstica atentou para a falta de justificativa de
confidencialidade e de resumo restrito para informações relativas a quais matérias-primas são adquiridas de partes
relacionadas pela Interpipe.
Por
fim, a indústria doméstica apontou também que não havia nenhuma informação na
versão restrita para o Apêndice VII da resposta ao Questionário do
Produtor/Exportador apresentado pela Interpipe.
Considerando
as informações obtidas através da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), a indústria doméstica observou que havia importação brasileira do
produto objeto da investigação “galvanizado”, que corresponderia ao código F04
da característica 6 do CODIP, ao passo que, segundo o Apêndice VII da resposta
ao Questionário do Produtor/Exportador, a Interpipe
teria produzido apenas tubos com “laque”, correspondente ao código F02.
Da
mesma maneira a produtora nacional observou que há divergência entre os dados
do Apêndice VII e da RFB no que se refere ao acabamento dos tubos. Nos dados
obtidos a partir da RFB há importação brasileira do produto objeto da
investigação com ponta chanfrada (“biselada”), códigos G3 e G4 da
característica 7 do CODIP, enquanto não há indicação, no Apêndice VII, de que
estes teriam sido produzidos pela Interpipe.
A
indústria doméstica apresentou preocupação quanto à verificação in loco nas
empresas do Grupo Interpipe uma vez que as empresas
não apresentaram informações suficientes na versão restrita da resposta ao
Questionário do Produtor/Exportador no que dizia respeito ao processo produtivo
para que se pudesse avaliar questões relevantes a
serem verificadas. A Vallourec, em seguida, destacou
quatro pontos a serem esclarecidos que teriam impacto direto no custo de
produção.
A
Vallourec afirmou, ainda, que, apesar de a Interpipe apontar que a informação acerca da composição
química podia ser encontrada no certificado de produção apresentado no seu
catálogo de produtos, em tal documento não constavam informações relativas à
composição química.
A
produtora nacional também argumentou que os dados da empresa Interpipe Niko no Apêndice VIII
da reposta ao Questionário do Produtor/Exportador foram apresentados na moeda
ucraniana, apesar de ser indicado que estavam apresentados em dólares
estadunidenses.
Em
2 de setembro de 2014, o Grupo Interpipe apresentou
considerações a respeito da verificação in loco e de aspectos relacionados ao
dumping.
Em
primeiro lugar, explicou que os lançamentos de baixa de estoquena
Interpipe NTRP não puderam ser verificados
individualmente porque são realizados por batelada, sendo, portanto, impossível
demonstrar para cada fatura a baixa de estoque. Para demonstrar o lançamento de
baixa de estoque por batelada, a Interpipe
apresentou, no Anexo 1 e 2 do referido documento,
telas do sistema com os devidos relatórios.
Em
segundo lugar, explicou que os valores de frete interno verificados nas faturas
selecionadas foram divergentes dos valores reportados nos campos
correspondentes dos Apêndices VI e VIII devido ao fato de terem sido calculados
por meio de alocação. Também afirmou que a moeda utilizada para reportar os
valores de frete interno nos Apêndices VIII foi o dólar estadunidense, e não grívnias, conforme constava no relatório de verificação in
loco.
Em
seguida, afirmou que os valores reportados pela Interpipe
NTRP a título de despesa de frete internacional estavam corretos, e que os
valores verificados nos anexos correspondentes produzidos na verificação in
loco eram equivalentes às despesas de frete internacional não só da Interpipe NTRP, como também da Interpipe
NIKO.
A
Interpipe também explicou a razão de a data da fatura
PSI12/3892, selecionada na Interpipe Europe, ter sido reportada erroneamente. A empresa explicou
que, durante auditoria realizada na empresa, foi constatado erro contábil nessa
fatura e que somente uma data em dezembro estava disponível. Foi acordado então
com os auditores da empresa que a data constaria como 31/12/2012 no sistema,
uma vez que tal “inconsistência” não alteraria os resultados financeiros da
empresa no ano.
Com
relação à data de pagamento das faturas, a Interpipe
ressaltou que não tinha como reportar a data efetiva de pagamento de cada venda
em sua resposta ao questionário, dado que boa parte de seus clientes pagam
diversas faturas com uma única transferência bancária. Desta forma, seria
necessário identificar a transferência bancária, encontrar a fatura
correspondente e inserir a data de pagamento manualmente na resposta ao
questionário, trabalho para o qual a empresa alegou
não ter tempo nem recursos para realizar.
Quanto
às divergências na condição de pagamento expostas no relatório de verificação
in loco, o Grupo Interpipe argumentou que as
condições reportadas estavam corretas, e que a condição de pagamento não podia
ser calculada simplesmente a partir da diferença entre a data da fatura e a
data do pagamento verificado, uma vez que há faturas em que ocorrem
pré-pagamentos.
A
empresa também argumentou que na apuração do preço de exportação não se deveria
utilizar margem de lucro da trading company, uma vez
que a Interpipe Europe
funciona como parte do Grupo Interpipe, não sendo na
prática uma trading. No entanto, afirmou que, se fosse considerado necessário
utilizar alguma margem de lucro para o preço de exportação, esta margem de
lucro deveria ser a da própria empresa relacionada.
Por
fim, a empresa argumentou que, se fosse considerado necessário utilizar margem
de lucro de trading company independente, não deveria
utilizar aquela da determinação preliminar, pois a Interpipe
considera que o fato de a Li & Fung Limited, trading company cuja
margem foi utilizada, comercializar têxteis, produtos de beleza e outros tipos
de produto e de ser localizada na Ásia não a torna boa opção. Desta forma, eles
sugerem a trading company Stemcor,
localizada no Reino Unido, que atua no mesmo nicho de mercado que a Interpipe Europe.
Outro
ponto levantado diz respeito às despesas financeiras. A Interpipe
expôs seu entendimento acerca da desnecessidade de incluir esse tipo de despesa
no custo de produção de uma linha de produção específica. Para o caso de não se
concordar com esse entendimento, apontou que ao menos deveriam ser retiradas do
cálculo dos percentuais utilizados para essas despesas os valores das rubricas
“outras receitas” e “outras despesas”, levadas em consideração quando da
determinação preliminar.
O
último tema discutido no documento da Interpipe foi
acerca dos montantes transferidos a título de comissão para empresa
relacionada. A Interpipe argumenta que tais valores
nunca deixam o Grupo Interpipe, de modo que estão
apenas relacionados à otimização do fluxo de caixa entre as empresas do
referido grupo. Desta forma, a Interpipe afirma que
os valores de comissão pagos à empresa relacionada não devem ser abatidos do
preço das exportações.
Em
22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou
manifestações acerca de aspectos relacionados à verificação in loco realizada
no produtor/exportador estrangeiro e ao cálculo da margem de dumping.
Primeiramente,
a indústria doméstica argumentou que, devido ao grande número de divergências
relacionadas aos dados e metodologias do produtor/exportador verificadas in
loco que deveriam ter sido explicadas durante o procedimento, deveriam ser
considerados, na determinação final, os fatos disponíveis, nos termos do art.
170 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em
seguida, a produtora nacional rebateu as considerações acerca da margem de
lucro utilizada na determinação do preço de exportação apresentadas pelo Grupo Interpipe em documento protocolado no dia 2 de setembro de
2014. Nesse sentido, a Vallourec argumentou que as
decisões no âmbito da investigação não estão sujeitas a decisões adotadas por
outras autoridades investigadoras e que a prática de dumping por parte do Grupo
Interpipe já fora comprovada pela União Europeia.
Ademais, a peticionária defendeu que, como não se pode estabelecer em qual
unidade do Grupo Interpipe o lucro é realizado, é
cabível que seja deduzida margem de lucro do preço de exportação da empresa
responsável pela exportação do produto investigado para o Brasil, não sendo
possível a adoção do entendimento de que, pelo fato de as empresas do Grupo Interpipe constituírem única
entidade econômica, não deveria ser deduzida margem de lucro do preço de
exportação.
Ainda
com relação à margem de lucro da empresa relacionada, a Vallourec
argumentou que, devido às divergências verificadas in loco nos demonstrativos
financeiros da Interpipe Europe,
tal margem deveria ser calculada com base nos fatos disponíveis. Nesse sentido,
tendo em vista que os dados da trading company Stemcor sugerida pelo Grupo Interpipe
se referem ao ano de 2012 e que o Regulamento Antidumping brasileiro, no
parágrafo 6oº de seu artigo 22, dispõe que ajustes realizados
para fins de justa comparação devem considerar dados relativos ao período de
investigação de dumping ou ao último exercício fiscal disponível, a indústria
doméstica defendeu que não deveriam ser utilizados os dados da trading company supramencionada, mas os da trading company Li & Fung, que se
referem ao ano de 2013.
Por
fim, a Vallourec comentou sobre o fato de o Grupo Interpipe ter defendido que suas despesas financeiras não
deveriam ter sido incluídas no custo de produção, uma vez que não seriam
referentes especificamente à linha de produção do produto investigado. Com
relação a isso, a peticionária argumentou que, assim como as despesas
administrativas, de vendas e outras despesas, as despesas financeiras não
costumam ser alocadas especificamente a cada tipo de produto produzido ou
vendido. Por essa razão, não haveria motivo para que tais despesas não fossem
computadas no custo de produção do produto investigado.
4.5
Dos
comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais
Em
relação à argumentação da Vallourec de que o Grupo Interpipe não apresentou versão restrita das informações
relativas a sua composição acionária, controladores e
organização acionária, foi solicitada às empresas do Grupo Interpipe,
em 12 de maio de 2014, nova versão restrita dos itens “a” e “b” do inciso II do
§ 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058/13. As referidas empresas
apresentaram, no dia 11 de junho de 2014, as informações, conforme solicitado.
Quanto
ao nome comercial de uma das empresas do grupo Interpipe,
citada na resposta ao questionário, à lista de matérias-primas adquiridas de
partes relacionadas mantidos confidenciais sem a devida justificativa e à
versão restrita do Apêndice VII da resposta ao questionário, julgou-se que tais
fatos não impactavam a investigação e o cálculo da margem de dumping.
Adicionalmente,
a Vallourec observou que havia importações
brasileiras do produto objeto da investigação “galvanizado” e com ponta
chanfrada (“biselada”), muito embora tais tipos de produto não houvessem sido
reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário. Na verificação in loco,
constatou-se não haver divergências entre os CODIPs
reportados no Apêndice VII e os dados verificados de produção.
Com
relação à preocupação da Vallourec quanto à
verificação in loco nas empresas do Grupo Interpipe
no que dizia respeito ao processo produtivo, a verificação in loco foi
realizada de modo satisfatório.
No
que se refere à afirmação da Vallourec acerca da
indisponibilidade de informações sobre a composição química do produto objeto
da investigação no catálogo de produtos da Interpipe,
foi constatado que consta do referido catálogo a documentação normativa para a
composição química dos diversos tipos de tubo comercializados pelo
produtor/exportador estrangeiro.
No
tocante à argumentação da produtora nacional acerca da moeda na qual foram
apresentados os dados do Apêndice VIII da empresa Niko,
verificou-se que tais informações estavam efetivamente em grívnias.
A
respeito do documento protocolado no dia 2 de setembro de 2014 pelo Grupo Interpipe, concluiu-se pela desnecessidade de quaisquer
ajustes e pela utilização dos dados da empresa no que tange às vendas da Interpipe NTRP e aos valores de frete interno e frete
internacional da Interpipe Niko
e da Interpipe NTRP. Também com relação à data da
fatura PSI12/3892, foi aceita a explicação dada pelo Grupo Interpipe.
No
tocante às datas de pagamento reportadas pelo Grupo Interpipe,
reitera-se que tais informações deveriam ter sido fornecidas na resposta ao
questionário, a despeito da forma como o grupo recebe de seus clientes. Por sua
vez, quanto às divergências na condição de pagamento, mantém-se o entendimento
de que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada, em razão de
terem sido constatadas diferenças entre as condições reportadas e verificadas
em todas as faturas selecionadas.
A
respeito dos valores pagos a título de comissão pela Interpipe
NIKO e pela Interpipe NTRP, foi aceita a posição do
Grupo Interpipe com relação à
não utilização de tais valores na determinação do preço de exportação.
No
tocante às manifestações da Vallourec acerca das
divergências verificadas in loco referentes aos lançamentos contábeis de baixa
da mercadoria no estoque, valores do frete interno, valores do frete
internacional nas vendas para o Brasil, data da fatura, data de pagamento e
condições de pagamento, a margem de dumping do Grupo Interpipe
foi calculada levando em consideração os resultados da verificação in loco,
utilizando-se dos fatos disponíveis no que julgou cabível.
Com
relação às manifestações das partes acerca da inclusão ou não das despesas
financeiras no custo de produção, entende-se que essas despesas devem ser
agregadas ao custo de produção quando da construção do valor normal, conforme a
alínea “d” do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
No
entanto, a autoridade investigadora concorda com a argumentação do Grupo Interpipe de que as rubricas “outras receitas” e “outras
despesas” não se referem à produção e à venda dos produtos, mas sim a outras
questões societárias. Desta forma, tais rubricas foram retiradas do cálculo dos
percentuais utilizados para despesas financeiras.
Em
relação à margem de lucro utilizada na construção do preço de exportação, a
autoridade investigadora discorda do argumento do Grupo Interpipe
segundo o qual a Interpipe Europe
não deve ser considerada uma trading company, mas
apenas parte do referido Grupo, que constitui uma única entidade econômica.
Essa posição se baseia não apenas no fato de que essas empresas constituem
pessoas jurídicas distintas, mas também no fato de que elas possuem práticas
contábeis distintas e publicam demonstrativos financeiros independentes.
Ademais, deve-se ressaltar que nada no Decreto nº 8.058/2013 ou no
Acordo Antidumping da OMC dá a entender que a autoridade investigadora não deve
deduzir margem de lucro de trading company envolvida
na venda.
No
tocante à sugestão do Grupo Interpipe de que, caso
fosse retirada uma margem de lucro, essa margem deveria ser baseada nos dados
efetivos do produtor/exportador estrangeiro, tal como ocorre na construção do
valor normal, uma vez que a margem de lucro da Interpipe
Europe seria mais representativa do que a da trading company chinesa sugerida, entende-se que a margem de lucro
de trading company relacionada pode estar
influenciada pelo relacionamento entre as empresas do Grupo, uma vez que não se
pode assegurar que a operação entre as plantas e a trading company
relacionada constitui operação comercial normal, de modo que a utilização desta
margem não faria sentido.
No
que diz respeito ao uso da margem de lucro da trading company
Stemcor, ao invés da margem da Li & Fung, deve-se apontar para o fato de que o demonstrativo
financeiro mais recente que se encontra disponível no sítio eletrônico da Stemcor se refere ao ano de 2012. No entanto, tendo como
base o Regulamento Antidumping brasileiro, compreende-se que o período dos
demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível. Dessa forma,
entende-se que o uso dos dados da trading company Li
& Fung é mais adequado para fins da investigação
em foco, uma vez que essas informações se referem ao ano fiscal de 2013.
Registre-se,
ademais, que a trading company Stemcor,
sugerida pelo Grupo Interpipe, parece ter passado por
reestruturação societária e financeira no ano de 2013[1], o
que inviabiliza o uso da margem de lucro dessa empresa, além de constituir
possível explicação para não disponibilização de suas demonstrações financeiras
para o ano de 2013.
4.6
Das
manifestações finais a respeito do dumping
Em
29 de setembro de 2014, o Grupo Interpipe protocolou
manifestação acerca de ajustes feitos na construção do valor normal referente
às empresas do Grupo.
As
empresas do Grupo argumentaram que a margem de lucro apurada não reflete o
lucro efetivamente auferido pelas empresas. Segundo o Grupo, as despesas
financeiras foram contabilizadas duas vezes, uma vez que, embora acrescidas ao
custo de produção reportado, essas despesas não foram deduzidas do cálculo da
margem de lucro.
Ademais,
o Grupo ressaltou que os componentes utilizados para o cálculo das despesas
financeiras foram verificados in loco, não tendo sido constatadas divergências
em relação ao reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por
fim, as empresas alegaram que, em investigação recente, teria sido considerado
que as despesas financeiras deveriam ser deduzidas do valor das vendas para
apuração da margem de lucro utilizada na construção do valor normal.
Em
22 de outubro de 2014, o Grupo Interpipe protocolou
suas manifestações finais. Nessas manifestações, a Interpipe
observou que foram deduzidas duas margens de lucro no cálculo do preço de
exportação das empresas do Grupo, quais sejam a margem
de lucro da Interpipe Europe
e a da Interpipe Ukraine.
Segundo o Grupo, essa dedução é incorreta, uma vez que as referidas empresas
pertencem ao mesmo grupo econômico.
A
Interpipe afirmou ainda que a Interpipe
Ukraine não atuaria como trading company
e argumentou que a Interpipe Ukraine,
Interpipe Europe, a Interpipe Niko Tube e a Interpipe NTRP são entidades jurídicas distintas de um
mesmo grupo econômico, e que, portanto, o lucro com as exportações para o
Brasil é auferido pelo grupo, e não, pelas empresas separadamente. Por essa
razão, ao deduzir as margens de lucro da Interpipe Ukraine e da Interpipe Europe, estar-se-ia deduzindo duas vezes o valor do lucro
das vendas do Grupo para o Brasil.
Dessa
forma, a Interpipe defendeu que apenas uma margem de
lucro deveria ser deduzida no cálculo do preço de exportação da Interpipe Niko e da Interpipe NTRP.
Por
fim, o Grupo solicitou que, uma vez que se pretende usar a margem de lucro da
trading company Li & Fung
e que o período de investigação de dumping é de outubro de 2012 a setembro de
2013, fosse utilizada a margem de lucro ponderada para os referidos anos, a fim
de que o ajuste fosse o mais apurado possível. A empresa apresentou a
metodologia de cálculo para a referida sugestão, utilizando como base os
demonstrativos financeiros disponíveis online da trading company
em questão.
Em
manifestação protocolada no dia 22 de outubro de 2014, a Vallourec
argumentou que o exposto na Nota Técnica no
84, de 2014, comprovaria a prática de dumping por parte do Grupo Interpipe em suas exportações para o Brasil causadora de
dano à indústria doméstica.
4.7
Dos comentários acerca das manifestações finais
Com
relação à manifestação do Grupo Interpipe acerca do
cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal, cumpre
esclarecer que o valor acrescido ao custo de produção reportado e o montante
não deduzido do valor total de vendas possuem naturezas distintas, de modo que
nenhuma despesa foi contabilizada duas vezes.
O
valor acrescido ao custo de produção corresponde às despesas financeiras
reportadas no apêndice de custo, que constituem despesa no sentido contábil e
refletem parte do esforço produtivo das empresas do Grupo Interpipe,
tendo sido efetivamente desembolsadas. Por sua vez, o montante não deduzido do valor
total das vendas consiste no custo financeiro, calculado com base nas taxas de
juros verificadas in loco, e constitui um custo de oportunidade, sendo,
portanto, uma despesa apenas no sentido econômico que não acarreta desembolso
efetivo.
No
que se refere ao argumento de que teriam sido deduzidas despesas financeiras do
valor das vendas para apuração da margem de lucro na construção do valor
normal, em investigação recente, deve-se, primeiramente, frisar que decisões de
outros processos não se aplicam ao caso em questão.
Ainda
assim, vale ressaltar que a metodologia não foi alterada no que diz respeito ao
cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. Deve-se
esclarecer que as despesas financeiras mencionadas no âmbito do processo citado
pelo Grupo Interpipe, em sua manifestação, não se
confundem com o custo financeiro. Dessa forma, o montante deduzido no processo
citado refere-se às despesas financeiras
efetivamente incorridas pela Sasol Polymers,
equivalentes às deduzidas no âmbito da investigação em foco, quando do cálculo
da margem de lucro usada na construção do valor normal.
Com
relação ao argumento do Grupo Interpipe de que não
deveriam ser deduzidas duas margens de lucro no cálculo do preço de exportação,
deve-se esclarecer que a Interpipe Ukraine atua na revenda do produto similar para outros
mercados, bem como na revenda do produto objeto da investigação para a Interpipe Europe, trading company responsável por exportar esse produto para o
Brasil. Por essa razão, entende-se que a Interpipe Ukraine deve ser considerada uma trading company, tal como ocorre com a Interpipe
Europe, de modo que resta válida a dedução de duas
margens de lucro na apuração do preço de exportação.
No
tocante à solicitação da Interpipe de que seja utilizada
margem de lucro ponderada da trading company Li &
Fung para os anos de 2012 e 2013, reitera-se o
posicionamento adotado no item 4.5 deste Anexo de que, para fins de ajustes, o
período dos demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível,
conforme disposto no Regulamento Antidumping brasileiro. Além disso, deve-se
ressaltar que o ano de 2013 representa 9 dos 12 meses do período de
investigação de dumping.
4.8
Da conclusão a respeito do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência
de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil, originárias
do Ucrânia, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Outrossim,
observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº
8.058, de 2013.
5
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos
de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim,
para efeito da análise relativa à determinação final da investigação,
considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no
8.058, de 2013, o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da
seguinte forma:
P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.
5.1
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como
já destacado anteriormente, no item 7304.19.00 da NCM são classificadas
importações de tubos de aço carbono, assim como importações de outros produtos,
distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as
informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono objeto da
investigação.
A
metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB
as importações de tubos de aço carbono com diâmetro externo superior a 5
(cinco) polegadas nominais (141,3 mm) e as importações de outros produtos,
identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de
importações.
5.1.1 Do
volume das importações
O
quadro a seguir apresenta o volume das importações brasileiras de tubos de aço
carbono, no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, em toneladas.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (t)
Em número-índice
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ucrânia |
100,0 |
0,0 |
0,9 |
4.107,0 |
29.617,8 |
China |
100,0 |
442,9 |
524,1 |
132,4 |
41,5 |
Japão |
|
100,0 |
|
|
|
Ilhas
(Britânicas) Virgens |
|
100,0 |
|
|
|
Outras* |
100,0 |
545,0 |
139,3 |
109,6 |
295,8 |
Total
(exceto Ucrânia) |
100,0 |
529,6 |
516,2 |
131,9 |
46,7 |
Total
geral |
100,0 |
524,5 |
511,2 |
170,0 |
330,2 |
*Outras origens: Alemanha, Argentina, Áustria, Belarus, Cingapura, Eslováquia,
Espanha, França, Índia, Itália e Romênia
As importações de tubos de aço carbono da Ucrânia aumentaram 621,2% no último
período de análise dano, de P4 para P5, quando atingiram [Confidencial]t. Nos
primeiros períodos de análise os volumes dessas importações não foram
relevantes. Assim, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1
para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da origem
investigada aumentou 29.523,9%.
Quanto
às importações brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens, houve
aumento apenas em um período, de 429,6% entre P1 e P2. Há contração contínua
entre P2 e P5: 2,5% de P2 para P3, 74,4% de P3 para P4 e 64,6% de P4 para P5.
Assim, de P1 para P5 as importações das demais origens sofreram decréscimo de
53,3%.
Com
relação ao total das importações brasileiras de tubos de aço carbono, houve
aumento de 424,5% de P1 para P2 e de 94,2% de P4 para P5, ao passo que houve
contração de 2,5% de P2 para P3 e de 66,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5
as importações totais sofreram incremento de 230,2%.
No
que diz respeito às importações de tubos de aço carbono originárias da China,
cujo processo de investigação de dumping foi finalizado em 6 de setembro de
2011 com a publicação da Resolução CAMEX no 63/2011, tais
importações aumentaram entre P1 e P3, que corresponde ao período no qual houve
a aplicação da medida. A partir de P3, há queda nas importações de tubo de aço
carbono da China. Assim, quando considerado todo o período de análise, de P1
para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da China para o
Brasil diminuiu 58,4%.
Nos
períodos em que as importações ucranianas são mais relevantes, P4 e P5, elas
representaram, respectivamente, 23,2% e 86% do total de tubos de aço carbono
importado pelo Brasil. Por outro lado, as importações brasileiras das outras
origens tiveram sua maior representação em P2, sendo de 100%, caindo para 14%
em P5.
Do
exposto constatou-se que, embora as importações totais brasileiras seguissem o
padrão das importações de tubos de aço carbono originárias da China nos
períodos de P1 a P3, a partir da aplicação do direito antidumping sobre as
importações desta origem, as importações brasileiras totais passaram a seguir a
tendência das importações originárias da Ucrânia. De fato, enquanto as
importações das demais origens caíram 64,6% de P4 para P5, as importações da
Ucrânia aumentam 621,2% nesse período.
5.1.2 Do
valor e do preço das importações
Visando
tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram
analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses,
apresentados no quadro a seguir.
O
quadro a seguir apresenta a evolução do valor total, em base CIF, das
importações totais de tubos de aço carbono no período de análise de dano à
indústria doméstica.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (Mil US$
CIF)
Em número-índice
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ucrânia |
100,0 |
0,0 |
1,3 |
4.906,9 |
30.154,3 |
China |
100,0 |
350,4 |
451,9 |
115,9 |
39,0 |
Japão |
|
100,0 |
|
|
|
Ilhas
(Britânicas) Virgens |
|
100,0 |
|
|
|
Outras |
100,0 |
516,9 |
158,5 |
164,1 |
294,0 |
Total
(exceto Ucrânia) |
100,0 |
460,3 |
443,2 |
117,3 |
46,6 |
Total
geral |
100,0 |
456,4 |
439,5 |
157,8 |
301,3 |
Observe-se, inicialmente, que os valores das importações de origem ucraniana de
tubos de aço carbono apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada
pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados a
partir de P3 sendo que, de P4 a P5, período em que estas foram mais relevantes,
a elevação chegou a 515%.
Com
relação aos valores importados de outros países, também pode ser notada a mesma
trajetória evidenciada pelos volumes importados. Há incremento nos valores de P1
para P2 e diminuição contínua a partir de P2 até P5.
O
quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em
dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações
brasileiras de tubos de aço carbono de condução no período de outubro de 2008 a
setembro de 2013.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (US$
CIF/t)
Em número-índice
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ucrânia |
100,0 |
- |
147,69 |
119,48 |
101,81 |
China |
100,0 |
79,12 |
86,23 |
87,53 |
93,96 |
Japão |
|
100,00 |
|
|
|
Ilhas
(Britânicas) Virgens |
|
100,00 |
|
|
|
Outras |
100,0 |
94,85 |
113,81 |
149,63 |
99,40 |
Total
(exceto Ucrânia) |
100,0 |
86,92 |
85,87 |
88,92 |
99,60 |
Total
Geral |
100,0 |
87,02 |
85,96 |
92,83 |
91,26 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço
carbono originárias da Ucrânia diminuiu 19,1% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para
P5, tendo aumentado 1,8% de P1 para P5. Dado que o volume de importações entre
P1 e P3 foi insignificante, a variação dos preços CIF médio nesses períodos não
é representativa para a análise do valor e do preço das importações do produto
objeto da investigação.
O
preço médio dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 13,1% de P1 para P2 e
1,1% de P2 para P3, mas aumentou 3,6% e 12%, respectivamente, de P3 para P4 e
de P4 para P5. Ao longo do período de análise de dano, houve redução de 0,4% do
preço médio das demais origens.
Cabe
ressaltar que, em P5, período no qual a Ucrânia logrou se tornar a maior
exportadora de tubos de aço carbono para o Brasil, com 86% das importações, o
preço médio das importações ucranianas manteve-se inferior ao preço médio das
demais origens.
5.2
Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono foram considerados os
volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica e da Mogi Produtos
Siderúrgicos Ltda. e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das
importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item
anterior.
Importante
ressaltar que foram consideradas como o volume de vendas no Brasil da Mogi as
estimativas de produção no Brasil dessa empresa, apresentadas pela
peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX nº 5, de 14
de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro
de 2014, que deu início à investigação em foco.
A
esse respeito, registre-se que a Mogi não respondeu ao questionário do produtor
doméstico enviado após o início da investigação. A Mogi também não respondeu a
outro documento enviado no qual foram solicitadas
informações acerca do volume total de vendas e de produção desta empresa no
período de investigação de dano.
Mercado Brasileiro (t)
Em número-índice
--- |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Ucrânia |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,0 |
105,7 |
0,0 |
529,6 |
122,4 |
P3 |
82,0 |
114,7 |
0,9 |
516,2 |
114,2 |
P4 |
89,2 |
114,6 |
4.107,0 |
131,9 |
98,2 |
P5 |
75,2 |
90,1 |
29.617,8 |
46,7 |
93,7 |
O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P2, quando alcançou
[Confidencial] t. De P1 para P2, houve aumento de 22,4%. Entre P2 e P5 há decréscimo
contínuo do mercado brasileiro. De P2 para P3, a retração do mercado é de 6,7%,
de P3 para P4, de 14,1% e de P4 para P5, de 4,6%. Ao analisar os extremos da
série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 6,3%.
Observou-se
que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 6,3%, a queda nas vendas da
indústria doméstica alcançou 24,8% durante todo o período de análise de dano.
Constatou-se também que a Ucrânia logrou aumentar o volume exportado ao Brasil
de P4 para P5, apesar de ter sido observada, no mesmo intervalo, diminuição
tanto nas importações de outras origens, como no mercado brasileiro.
5.3
Da evolução das importações
5.3.1 Da
participação das importações no mercado brasileiro
A
participação das importações da Ucrânia no mercado brasileiro aumentou 2,5
pontos percentuais (p.p.) em P4 e 16,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Assim, essa participação alcançou 19,3 p.p.
do mercado brasileiro no último período de análise, P5, constatando-se aumento
de 19,2 p.p. em relação a P1.
A
participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, por
outro lado, apresentou movimentos distintos a partir da aplicação, em P3, de
direito antidumping às importações chinesas do produto objeto da investigação.
Ao longo do período de análise de dano, essa participação aumentou 21 p.p. em P2 e 1,1 p.p. em P3,
passando a diminuir a partir de P4. Diminuiu 20 p.p.
em P4 e 5,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, houve diminuição de
3,2 p.p. na participação das importações de outras
origens no mercado brasileiro.
5.3.2 Da
relação entre as importações e a produção nacional
O
quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono
da Ucrânia e a produção nacional do produto similar.
Registre-se
que, assim que como o volume de vendas, as quantidades produzidas pela Mogi
Produtos Siderúrgicos Ltda., que não compõem a indústria doméstica, foram as estimadas apresentadas pela peticionária, conforme consta
no item 1.4 da Circular SECEX nº 5, de 2014.
Importações da Ucrânia e Produção Nacional
Em número-índice
|
Produção Nacional
(t) |
Importações Ucrânia
(t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,0 |
0,0 |
P3 |
102,3 |
0,9 |
P4 |
102,2 |
4.107,0 |
P5 |
80,8 |
29.617,8 |
A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional
aumentou 2,1 p.p. em P4 e 16,9 p.p.
em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou
18,9 p.p. do mercado brasileiro no último período de
análise, P5.
5.4
Da conclusão a respeito das importações
No
período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as
importações da Ucrânia a preços de dumping cresceram significativamente: (i) em
termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t
em P4 e [Confidencial] t em P5, quando atingiram o maior volume; (ii) em relação ao mercado
brasileiro, uma vez que em P1 tais importações não foram relevantes e atingiram
2,6% e 19,3% desse mercado em P4 e P5, respectivamente, cabendo destacar que a
participação no mercado brasileiro em P5 dessas importações foi a maior
verificada no período de análise de dano; e (iii) em
relação à produção nacional, pois em P1 representavam 0,1% desta produção e, em
P4 e P5, já correspondiam a 2,1% e 19%, respectivamente, do volume total
produzido no país.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de
dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à
produção nacional.
Além
disso, em P5, período no qual se verificou o maior volume importado, essas
importações foram realizadas a preços CIF médios mais baixos
que os das importações brasileiras das demais origens.
6
DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de
2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar
no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
6.1
Dos indicadores da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de
aço carbono, sem costura, de condução (line
pipe), utilizados em
oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm) da Vallourec Tubos do Brasil S.A.
Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se,
como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica
constantes deste Anexo incorporam alterações realizadas tendo em conta os
resultados da verificação in loco.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional
apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram
corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna –
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste Anexo.
6.1.1 Do
volume de vendas
O
quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono de fabricação própria
da Vallourec, segmentadas por destino, mercado
interno e mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (t)
Em número-índice
Período |
Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,2 |
93,0 |
129,7 |
P3 |
108,5 |
82,0 |
269,1 |
P4 |
107,4 |
89,2 |
217,8 |
P5 |
89,4 |
75,2 |
175,5 |
Constatou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 7% e
11,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação
de 8,8% de P3 para P4 e nova redução de 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de vendas da Vallourec
para o mercado interno apresentou queda de 24,8%. Ressalte-se que, em P5,
verificou-se o menor volume de vendas dessa empresa para o mercado interno
durante todo o período de análise de dano.
Em
relação às vendas destinadas ao mercado externo, verificaram-se aumentos de
29,7% e de 107,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidos de
reduções de 19,1% e de 19,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da empresa para o
mercado externo apresentou aumento de 75,5%.
Em
relação à totalidade de vendas da Vallourec, em que
pese o aumento de 10,5% verificado de P2 para P3, constatou-se queda de 1,8%,
1,0% e 16,8%, respectivamente, de P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5, de modo
que de P1 a P5 acumulou-se queda de 10,6%. Novamente, cumpre ressaltar que o
menor volume de tubos de aço carbono vendido pela Vallourec
durante todo o período de análise de dano, considerando-se ambos os segmentos
de mercado, foi constatado em P5.
6.1.2 Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A
participação da Vallourec no mercado brasileiro de
tubos de aço carbono oscilou durante o período, apresentando quedas de 18,9 p.p. de P1 para P2 e de 3,3 p.p.
de P2 para P3, seguidas de recuperação de 15 p.p. de
P3 para P4 e de novo declínio de 8,3 p.p. de P4 para
P5, de modo que, em todo o período de análise de dano, a participação da Vallourec no mercado brasileiro diminuiu 15,5 p.p.
Constatou-se,
portanto, que a perda de participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro em P5 ocorreu em razão das vendas dessa indústria terem
diminuído em volume superior à diminuição no mercado brasileiro, seja em
relação a P4, seja em relação a P1, embora, como frisado, essa participação
tenha oscilado nos demais períodos de análise.
6.1.3 Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foram
considerados, conforme consta do relatório de verificação in loco, os cálculos
da capacidade instalada efetiva total do laminador RK de tubos até 7 polegadas
para, também considerando a produção total de tubos de 7 polegadas, calcular o
grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
A
capacidade instalada efetiva de tubos até 7 polegadas foi calculada
considerando a cesta de produção de cada tipo de tubo e levou em consideração
também os indicadores de horas paradas para manutenção (domingos/feriados e
programadas), fator de operação, peças por hora de operação, peso médio dos
blocos e rendimento, mês a mês, para todos os períodos analisados.
Importante
ressaltar que a Vallourec havia informado o grau de
ocupação da capacidade instalada com base na maior capacidade de produção
verificada durante o período de análise de dano. Contudo, dado que a
metodologia utilizada na apuração da capacidade instalada levou em consideração
a cesta de tubos de aço fabricados em cada período, foi utilizada nos cálculos
a capacidade instalada efetiva de cada período de análise dano.
Cabe
mencionar que houve queda significativa na capacidade instalada de P4 para P5,
explicada pela Vallourec, por dois motivos
principais: em P5 foi maior o número de horas de paradas para manutenção e foi
maior o tempo de set-up, ou seja, tempo despendido em
trocas de equipamentos na linha de produção quando há mudança nos produtos
demandados. Assim, houve menos horas trabalhadas em P5.
O
quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade
instalada efetiva, conforme averiguado na verificação in loco.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número-índice
Período |
Capacidade instalada efetiva |
Produção (produto similar) |
Produção (outros) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,1 |
84,0 |
119,3 |
109,8 |
P3 |
102,1 |
102,3 |
128,7 |
122,3 |
P4 |
97,0 |
102,2 |
111,8 |
113,9 |
P5 |
75,0 |
80,8 |
100,0 |
129,6 |
O volume de produção de tubos de aço carbono da Vallourec
diminuiu 16% de P1 para P2, aumentou 21,8% de P2 para P3 e sofreu novas
reduções de 0,1% e de 21%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao
se considerar todo o período de análise de dano, verificou-se que o volume de
produção declinou 19,2% de P1 para P5 e que o volume de produto similar
produzido em P5 foi o menor de todo o período.
O
grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou nos dois primeiros
períodos de análise de dano: 7,5 p.p., e 9,6 p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Já de
P3 para P4 verificou-se queda no grau de ocupação de 6,5 p.p.
No último período, de P4 para P5, o grau de ocupação aumentou 12 p.p. Assim, ao se analisar os extremos da série, de P1 para
P5, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 22,6 p.p.
Ao
utilizar a metodologia descrita acima, foi-se conservador com relação ao
desempenho da indústria doméstica, mas cabe destacar que a diminuição da
capacidade instalada efetiva de P4 para P5 foi decorrência do menor número de
horas trabalhadas pela necessidade de alteração nos equipamentos da linha de
produção para, ao que parece, adaptação da indústria doméstica às demandas do
mercado, como consequência da entrada do produto objeto da investigação.
6.1.4 Dos
estoques
O
quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando o estoque inicial de [Confidencial] t. Registre-se que as vendas
no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.
Cabe
destacar que a Vallourec informou que trabalha com o
sistema make to order, ou seja, com produção contra pedido, formando
estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo
de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo,
exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos
diferentes processos. Em razão disso, a variação de estoque não constituiria
fator relevante para a análise de dano.
Estoque Final (t)
Em número-índice
Período |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,0 |
93,0 |
129,7 |
52,0 |
45,3 |
P3 |
102,3 |
82,0 |
269,1 |
152,4 |
48,9 |
P4 |
102,2 |
89,2 |
217,8 |
129,6 |
65,1 |
P5 |
80,8 |
75,2 |
175,5 |
149,8 |
32,4 |
O volume do estoque final de tubos de aço carbono da Vallourec
diminuiu 54,7% de P1 para P2, aumentou 8,1% e 33,1%, respectivamente, de P2
para P3 e de P3 para P4, e declinou 50,3% de P4 para P5. Ao se considerar o
período como um todo, o volume do estoque final da indústria doméstica sofreu
redução de 67,6%.
6.1.5 Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
Os
quadros contidos neste item apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial, relacionados à produção/venda de
tubos de aço carbono pela Vallourec.
Conforme
constatado na verificação in loco, o produto similar é fabricado em apenas uma
planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em regime de três turnos. O
cálculo do quadro de empregados contratados da linha do produto similar foi
realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados
para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.
Para
o cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados
técnicos dos centros de custos envolvidos na produção do produto similar e
identificados por meio dos roteiros de produção dos produtos que compunham a
cesta de produto de cada mês. Com base nesses dados, calculou-se a participação
do produto similar sobre a produção total de cada centro de custo e aplicou-se
essa porcentagem sobre o número total de empregados alocados em cada centro de
custo em cada mês.
No
que se refere ao número de empregados da produção indireta, administração e vendas relacionados ao produto similar, a empresa,
primeiramente, calculou a participação do quadro de pessoal direto do produto
similar no quadro de pessoal direto da empresa e, em seguida, aplicou essa
proporção ao quadro de pessoal de cada área da empresa, quais sejam
administração, vendas e produção indireta.
No
que concerne à massa salarial, a empresa, primeiramente, calculou o salário
médio mensal dos empregados em cada área e multiplicou-o pelo número de
empregados nas respectivas áreas em cada mês. Em seguida, adicionou os encargos
sociais e os benefícios. Por fim, os montantes mensais foram somados para
compor a massa salarial total de cada período relativa ao produto similar.
O
quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do
produto similar pela Vallourec.
Número de Empregados
Em número-índice
Número
de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,0 |
91,7 |
111,5 |
88,5 |
96,4 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
90,2 |
112,2 |
65,9 |
85,4 |
Total |
100,0 |
91,4 |
111,6 |
84,5 |
94,4 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou
durante o período de análise de dano, tendo diminuído 8,3% e 20,6%,
respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 21,6% e 8,8%,
respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Analisando-se os extremos da
série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 3,6%.
O
número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto
similar seguiu as oscilações do quadro de empregados ligados à produção, tendo
diminuído de 9,8% e 41,3%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e
aumentado 24,3% e 29,6%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Ao se
considerar o período como um todo, observou-se queda de 14,6% neste indicador.
Com
relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 8,6% e de
24,2%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 22,1% e de
11,7%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5, de modo que, ao longo de
todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 5,6% no número total
de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.
A
seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:
Produtividade por Empregado
Em número-índice
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção (t) por empregado ligado à
produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,7 |
84,0 |
91,6 |
P3 |
111,5 |
102,3 |
91,8 |
P4 |
88,5 |
102,2 |
115,5 |
P5 |
96,4 |
80,8 |
83,8 |
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período,
diminuindo 8,4% de P1 para P2, recuperando-se 0,2% e 25,8%, respectivamente, de
P2 para P3 e de P3 para P4 e voltando a cair 27,4% de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção diminuiu 16,2%.
Ressalte-se
que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando
atingiu apenas [Confidencial] toneladas por empregado ligado à produção, o que
pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à
produção ter aumentado, apesar da retração do volume de produção. Registre-se
que o volume de vendas, internas e externas, de tubos de aço carbono também
diminuiu no referido período.
Registre-se
que a empresa atribuiu o aumento reportado no número de empregados ligados à
produção à metodologia utilizada no cálculo do número de funcionários e à cesta
de produtos fabricados pela empresa no referido período.
As
informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço
carbono pela Vallourec encontram-se apresentadas no
quadro abaixo.
Massa Salarial (Mil R$ corrigidos)
Em número-índice
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,0 |
106,7 |
89,2 |
96,9 |
111,9 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
115,9 |
92,9 |
78,7 |
85,1 |
Total |
100,0 |
109,2 |
90,2 |
91,9 |
104,5 |
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de
produção, observou-se aumento de 6,7% de P1 para P2, seguido de redução de
16,5% no período seguinte, de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, por sua vez,
observaram-se aumentos respectivos de 8,7% e de 15,4%, resultando em elevação
de 11,9% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de
análise de dano como um todo.
No
tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do
produto similar, verificou-se aumento de 15,9% de P1 para P2, seguido de
reduções de 19,8% e 15,3%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De
P4 para P5, esse indicador voltou a exibir aumento de 8,1%. Apesar disso,
analisando-se os extremos da série, verificou-se redução de 14,9% da massa
salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.
Com
relação à massa salarial total relacionada à produção/venda de tubos de aço
carbono, verificou-se aumento de 9,2% de P1 para P2, seguido de redução de
17,4%, de P2 para P3. Esse indicador voltou a exibir aumentos de 1,9% e 13,7%,
respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, analisando-se os
extremos da série, verificou-se aumento de 4,5% da massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas.
6.1.6 Do
demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita
líquida
O
quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec
com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar
que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de
fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Mil R$ corrigidos)
Em número-índice
Período |
Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
[Confidencial] |
100,00 |
100,0 |
P2 |
[Confidencial] |
82,6 |
88,0 |
P3 |
[Confidencial] |
68,6 |
200,2 |
P4 |
[Confidencial] |
70,9 |
182,8 |
P5 |
[Confidencial] |
57,3 |
122,9 |
Conforme quadro apresentado, a receita líquida em reais corrigidos referente às
vendas no mercado interno diminuiu 17,4% e 16,9%, respectivamente, de P1 para P2
e de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 3,3%, contudo, de P4 para P5,
a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu nova queda de
19,2%, período em que se verificou a menor receita líquida em todo o período de
análise de dano. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se
redução de 42,7%.
Por
sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Vallourec sofreu reduções em todos os períodos, com exceção
de P3. Dessa forma, verificou-se queda de 12% em P2, 8,7% em P4 e 32,8% em P5,
sempre em relação ao período anterior. Em P3, contudo, observou-se aumento de
127,5% em relação a P2. Entre P1 e P5, constatou-se aumento de 22,9% da receita
líquida auferida com vendas no mercado externo.
A
receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com
as vendas no mercado interno, apresentando redução de [Confidencial]% entre P1 e P5. Essa receita sofreu reduções em todos os
períodos, exceto em P4, no qual aumentou [Confidencial]%
em relação a P3. Em P2, P3 e P5, foram constatadas reduções de [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente,
sempre em relação ao período anterior.
6.1.6.2 Dos preços
médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de
tubos de aço carbono, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)
Em número-índice
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,9 |
67,9 |
P3 |
83,7 |
74,4 |
P4 |
79,5 |
83,9 |
P5 |
76,2 |
70,0 |
Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado
interno apresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 23,8% de P1 a P5.
Em P2, P3, P4 e P5, as quedas do referido preço foram, respectivamente, de
11,1%, 5,7%, 5,1% e 4,1%, sempre em relação ao período anterior. Desse modo, em
termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no
mercado interno atingiu seu menor patamar em P5.
No
mercado externo, os preços de venda oscilaram, embora tenham resultado em
diminuição de 30% entre P1 e P5. De P1 a P2 e de P4 a P5, os preços no mercado
externo diminuíram 32,1% e 16,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para
P4, por sua vez, os referidos preços apresentaram respectivos aumentos de 9,7%
e 12,8%.
Pode-se
constatar, portanto, que a queda da receita líquida obtida
com as vendas dos tubos de aço carbono similares no mercado interno de P1
para P5 foi ocasionada, em proporções semelhantes, pelas reduções do volume de
vendas internas e do respectivo preço da Vallourec
nesse período, uma vez que, enquanto o volume de vendas internas caiu 24,8%, a
contração no preço praticado internamente alcançou 23,8%.
A
queda da receita líquida de P4 para P5 também foi ocasionada tanto pela redução
do volume de venda, quanto pela redução do preço médio obtido pela indústria
doméstica em suas vendas ao mercado interno, porém em proporções distintas, uma
vez que a quantidade vendida diminuiu 15,7% e a redução do preço interno
alcançou 4,1% nesse período.
6.1.6.3 Dos
resultados e margens
Acerca
dos demonstrativos de resultados obtidos com o produto similar pela Vallourec, a receita operacional líquida foi apurada com
dedução dos valores referentes aos fretes, tendo sofrido ajustes devido às
alterações realizadas nesses valores após os resultados da verificação in loco.
As
despesas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita obtida
com a venda do produto similar no mercado interno
sobre a receita operacional líquida da empresa, com exceção do realizado para
as rubricas relacionadas a frete, seguro e comissões. Despesas com fretes e
seguros foram apropriados a cada venda, enquanto outras despesas, tais como
comissões, foram alocadas de acordo com a participação dessas despesas em cada
mercado de destino sobre a receita operacional líquida do respectivo mercado.
Com
relação aos dados apresentados pela Vallourec na
petição, os valores referentes a provisões e a juros de capital próprio foram
desconsiderados para o cálculo do resultado financeiro por não se referirem à
comercialização do produto.
A
conta contábil “[Confidencial]” havia sido incluída pela Vallourec
na apuração das outras despesas (receitas) operacionais da empresa. No entanto,
considerou-se tal conta apenas na apuração do demonstrativo de resultado obtido
com o produto similar no mercado externo, uma vez que a peticionária afirmou
que tal conta [Confidencial].
Com
relação aos valores das contas contábeis “[Confidencial]” e “[Confidencial]”,
para a análise de dano à indústria doméstica, e tendo em conta a natureza
dessas despesas incorridas, considerou-se adequado que tais valores fossem
realocados como despesas gerais e administrativas, ao invés de outras despesas
(receitas) operacionais.
O
quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtidos com a venda dos
tubos de aço carbono de fabricação própria da Vallourec
no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e considerando
as alterações mencionadas.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
82,6 |
68,6 |
70,9 |
57,3 |
CPV |
100,0 |
77,2 |
71,0 |
75,0 |
68,7 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
90,4 |
65,3 |
65,1 |
40,9 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
99,1 |
80,6 |
70,9 |
52,3 |
Despesas administrativas |
100,0 |
88,7 |
77,2 |
79,2 |
67,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
86,0 |
71,4 |
74,9 |
43,3 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
275,0 |
233,3 |
(433,7) |
(462,4) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
344,7 |
178,1 |
49,4 |
42,8 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
87,2 |
59,5 |
62,9 |
36,7 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
88,0 |
60,2 |
60,8 |
34,5 |
Resultado
Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
91,4 |
61,8 |
60,6 |
34,7 |
Com relação ao resultado bruto da Vallourec, verificou-se
contínua e significativa deterioração do indicador, que registrou retração de
59,1% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, o resultado bruto da peticionária
apresentou quedas, respectivamente, de 9,6%, 27,8%, 0,3% e 37,1%, sempre em
relação ao período imediatamente anterior.
Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto, uma vez que os
valores das despesas operacionais alocados no demonstrativo de resultado obtido
no mercado interno foram declinantes no período, o resultado operacional da Vallourec no período foi marcado por sucessivas quedas,
acumulando retração de 63,3% entre P1 e P5. Dessa forma, em P2, P3, P4 e P5, o
indicador diminuiu, respectivamente, 12,8%, 31,7%, 5,7% e 41,7%, sempre em
relação ao período anterior.
O
comportamento do resultado operacional auferido pela Vallourec
permaneceu em queda durante todo o período mesmo ao se analisar o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro dessa empresa, que apresentou
retração de 65,5% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série,
verificaram-se reduções de 12% e 31,5%, respectivamente, em P2 e P3, aumento de
0,9% em P4 e nova redução de 43,2% em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior.
A
análise do resultado operacional da Vallourec
exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais conduz à mesma
conclusão de quedas sucessivas ao longo de todo o período, resultando em
retração de 65,3% entre P1 e P5. Período por período, as diminuições alcançaram
8,6% em P2, 32,4% em P3, 1,9% em P4 e 42,8% em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior.
Ressalte-se,
assim como o verificado com a receita líquida, que a Vallourec
obteve os menores resultados bruto e operacional com a comercialização do produto
similar no mercado interno no último período de análise de dano, P5.
Encontram-se
apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%)
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100,0 |
109,4 |
95,1 |
91,8 |
71,4 |
Margem
Operacional |
100,0 |
105,5 |
86,7 |
88,7 |
64,0 |
Margem
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
106,4 |
87,7 |
85,7 |
60,3 |
Margem
Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
110,6 |
90,0 |
85,5 |
60,5 |
Conforme se pode depreender do quadro, embora tenham melhorado de P1 para P2,
todas as margens de lucro apresentadas sofreram deterioração nos demais
intervalos do período de análise de dano. Ademais, pode-se constatar que todas
essas margens alcançaram seus piores patamares em P5.
A
margem bruta oscilou durante o período. Apesar de ter sido [Confidencial] p.p. maior em P2 do que em P1, essa margem sofreu reduções
de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente,
em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em se
considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu
[Confidencial] p.p. em relação a P1.
A
margem operacional aumentou [Confidencial] p.p. em P2
e decresceu [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.,
respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p.
em relação a P1.
A
margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, cresceu
[Confidencial] p.p. em P2 e diminuiu [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p.
em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise,
a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5 diminuiu
[Confidencial] p.p. em relação a P1.
Com
relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas,
verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. em P2,
seguido de sucessivos decréscimos de [Confidencial] p.p.,
[Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de
[Confidencial] p.p.
O
quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
88,9 |
83,7 |
79,5 |
76,2 |
CPV |
100,0 |
83,0 |
86,6 |
84,1 |
91,4 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
97,2 |
79,6 |
73,0 |
54,4 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
106,6 |
98,4 |
79,5 |
69,5 |
Despesas administrativas |
100,0 |
95,3 |
94,2 |
88,8 |
89,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
92,4 |
87,1 |
84,0 |
57,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
295,7 |
284,6 |
(486,3) |
(614,9) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
370,7 |
217,3 |
55,4 |
57,0 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
93,7 |
72,6 |
70,5 |
48,8 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
94,6 |
73,5 |
68,1 |
45,9 |
Resultado
Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
98,2 |
75,4 |
68,0 |
46,1 |
A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de tubos de aço
carbono no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente
a queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na
comercialização do produto em questão.
A
diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas
equivalentes do CPV e das despesas operacionais foi o principal fator que
impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica
em P5 em relação a P1. Cabe registrar que a queda verificada nas despesas
operacionais (30,5%) foi superior à queda constatada no CPV (8,6%).
Por
outro lado, a diminuição do preço médio obtido no mercado interno, em conjunto
com o aumento do CPV, muito embora as despesas operacionais tenham diminuído,
foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a
rentabilidade da indústria doméstica em P5 tanto em relação a P4, quanto em
relação a P2 e P3.
6.1.7 Dos
fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
Inicialmente,
cumpre esclarecer que as informações de custo do produto similar
reportadas e verificadas tiveram como base o custo de produção relativo
ao total de produtos similares vendidos. Dessa forma, os custos de produção
médios apresentados abaixo correspondem aos custos de produção médios dos
produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado
interno quanto no mercado externo, líquidos de devoluções.
Conforme
constatado na verificação in loco, o custo de produção da empresa é composto
por três rubricas: “custos variáveis”, “custos fixos” e “outros custos CPV”. Os
valores referentes aos “custos variáveis” e aos “custos fixos” são extraídos
diretamente do sistema de custo da empresa. Ressalte-se que o valor total
referente ao ajuste a custo real encontra-se em subitem da rubrica “custos
fixos”, qual seja “outros custos fixos”, de modo que
todos os demais valores reportados como “custos variáveis” e “custos fixos”
correspondem apenas ao custo padrão de produção. Registre-se, ainda, que contas
referentes a mão de obra de manutenção, apoio da área,
apoio da empresa e outros também se encontram classificadas como “outros custos
fixos”.
Os
valores relativos à rubrica “outros custos CPV” referem-se a gastos lançados
diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos, razão
pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio, conforme previamente
reportado na petição. Este rateio teve como base a participação desta rubrica
no custo total dos produtos vendidos da empresa. O fator encontrado foi, então,
aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se, dessa
forma, os valores relativos a “outros custos CPV” para o produto similar.
O
quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço
carbono em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção (R$ corrigidos/t)
Em número-índice
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1
- Custos
Variáveis |
100,0 |
94,6 |
106,5 |
102,8 |
96,7 |
Matéria-prima |
100,0 |
88,6 |
115,9 |
108,5 |
94,6 |
Ferrosos |
100,0 |
88,8 |
174,4 |
151,2 |
140,2 |
Redutores
sólidos |
100,0 |
91,8 |
91,0 |
94,6 |
86,6 |
Adições
/ Fundentes |
100,0 |
89,3 |
109,9 |
92,9 |
81,6 |
Outros
materiais |
100,0 |
80,7 |
79,4 |
68,9 |
64,8 |
Créditos
sucata/resíduos |
100,0 |
99,4 |
98,9 |
99,5 |
133,0 |
Outros
insumos |
100,0 |
104,6 |
92,9 |
86,4 |
93,2 |
Material
de consumo |
100,0 |
97,1 |
87,8 |
84,9 |
88,4 |
Serviços
de terceiros |
100,0 |
164,0 |
160,5 |
146,6 |
170,1 |
Material
de embalagem |
100,0 |
101,3 |
82,7 |
66,7 |
62,0 |
Outros |
100,0 |
92,7 |
67,9 |
58,9 |
79,0 |
Utilidades |
100,0 |
99,0 |
77,5 |
86,0 |
102,3 |
Gás
Natural |
100,0 |
88,1 |
67,4 |
48,5 |
60,5 |
Energia
elétrica |
100,0 |
98,8 |
81,0 |
94,0 |
120,4 |
Outras |
100,0 |
105,7 |
79,4 |
98,6 |
105,7 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
112,5 |
114,1 |
117,7 |
106,2 |
Materiais
e serviços |
100,0 |
126,3 |
98,0 |
112,8 |
94,9 |
Beneficiamento |
100,0 |
50,6 |
192,8 |
144,2 |
156,1 |
Outros |
100,0 |
113,3 |
100,7 |
108,9 |
106,2 |
2 -
Custos Fixos |
100,0 |
96,3 |
69,5 |
65,9 |
79,1 |
Mão
de obra direta |
100,0 |
94,6 |
86,8 |
86,4 |
95,5 |
Depreciação |
100,0 |
72,3 |
42,7 |
36,8 |
39,4 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
108,6 |
77,6 |
74,2 |
93,8 |
3 -
Outros Custos CPV |
100,0 |
16,9 |
60,4 |
71,1 |
108,9 |
4
- Custo
de Produção (1+2+3) |
100,0 |
84,2 |
87,6 |
86,0 |
92,5 |
Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se
redução de 7,5% no custo de produção unitário da Vallourec.
O custo de produção unitário, contudo, oscilou ao longo do período, tendo
diminuído 15,8% em P2 e 1,8% em P4 e aumentado 4% em P3 e 7,6% em P5, sempre em
relação ao período imediatamente anterior.
Ressalte-se
que o maior incremento no custo de produção unitário foi registrado em P5,
período em que o aumento do custo de produção deveu-se, principalmente, ao
crescimento das rubricas “Custos Fixos” e “Outros Custos CPV”. No entanto, em
que pese o aumento do custo em P5, o preço da indústria doméstica não
acompanhou tal elevação, tendo, de fato, declinado 4,1% no mesmo período,
contribuindo para a redução da margem bruta da Vallourec,
conforme constatado no item 6.1.6.3 deste Anexo.
No
que se refere ao crescimento dos “Custos Fixos”, deve-se ressaltar que esse
aumento se deveu à queda do volume de produção e de vendas do produto similar
entre P4 e P5, uma vez que o valor absoluto dessa rubrica sofreu decréscimo de
0,11% no referido período. Verificou-se, portanto, que, embora o valor por
tonelada dos “Custos Fixos” tenha aumentado entre P4 e P5, o valor absoluto
dessa rubrica manteve-se praticamente constante no mesmo período.
Ao
contrário do que ocorreu com a rubrica “Custos Fixos”, a rubrica “Outros Custos
CPV” apresentou, entre P4 e P5, crescimento, tanto em termos absolutos quanto
em termos relativos ao volume produzido/vendido do produto similar, em razão de
despesa incorrida e registrada na conta contábil [Confidencial], a partir de
maio de 2013 (P5).
A
respeito desse gasto, conforme consta do relatório de verificação in loco, a Vallourec explicou que [Confidencial].
6.1.7.2 Da relação
custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da Vallourec, no mercado interno,
na condição ex fabrica, ao longo do período de
análise de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Em número-índice
|
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,9 |
84,2 |
P3 |
83,8 |
87,6 |
P4 |
79,5 |
86,0 |
P5 |
76,2 |
92,5 |
As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo
o período de análise de dano contribuíram para o aumento da participação do
custo de produção no preço de venda da Vallourec
verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído
[Confidencial] p.p. de P1 para P2, a participação do custo
no preço de venda aumentou [Confidencial] p.p.,
[Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao
período anterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo,
verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. neste
indicador.
Deve-se
ressaltar que a maior participação do custo de produção no preço médio de venda
no mercado interno foi constatada em P5, período no qual foram
verificados tanto o maior aumento no custo de produção quanto o menor preço de
venda no mercado interno do período de análise de dano como um todo.
6.1.7.3 Da comparação
entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O
efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o
do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente,
deve ser verificada a existência de subcotação
expressiva do preço das importações objeto de dumpingem
relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do
produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica.
O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais
importações.
A
fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono importados da Ucrânia com o
preço médio de venda do produto similar de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, realizou-se cálculo do preço
CIF internado do produto importado da Ucrânia no mercado brasileiro. Por sua
vez, o preço de venda do produto similar da Vallourec
no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais
corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período de análise
de dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período
de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do
produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do
Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do
AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete
internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação,
aplicando-se o percentual de 2%, informado na petição, sobre o valor CIF de
cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Em
seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de
cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores
unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de
Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se
ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
Importante
ressaltar que o preço da indústria doméstica foi ponderado levando em consideração
as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como se as
importações desse produto foram realizadas por consumidores finais ou
distribuidores.
As
características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição
detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de
importação da RFB e também com as informações constantes da resposta ao
questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que quando não foi possível
obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado
do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as
características identificadas.
Da
mesma forma, a identificação dos importadores brasileiros em consumidores
finais ou distribuidores do produto no Brasil foi realizada
levando em consideração os nomes dos importadores brasileiros constantes dos
dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes da
resposta ao questionário do produtor/exportador.
Constatou-se
que o preço do produto importado da Ucrânia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos
dois períodos em que houve volume mais significante de importações objeto de
dumping, quais sejam, P4 e P5. Pode-se observar, adicionalmente, que tal subcotação alcançou seu maior valor em P5.
Além
disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica,
constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no
período de P4 para P5.
Por
fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da Vallourec
no mercado interno no último período de análise de dano, de P4 para P5, uma vez
que, a despeito do aumento de 5,5% do custo total do produto vendido no mercado
interno (CPV + Despesas Operacionais), o preço da Vallourec
no mercado interno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter
a rentabilidade da empresa, como sofreu redução de 4,1%.
Dessa
forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a
sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir
no mercado com importações subcotadas, a preços de
dumping, originárias da Ucrânia.
6.1.7.4 Da magnitude
da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping da Interpipe
Niko e Interpipe NTRP
afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de tubos de aço
carbono dessas empresas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de
dumping.
Considerando
os valores normais ex fabrica apurados de US$
987,32/t e US$ 1.044,62/t, isto é, o preço pelo quais a Interpipe
Niko e a Interpipe NTRP
venderiam tubos de aço carbono ao Brasil na ausência de dumping, as importações
brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no
mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [Confidencial]/t e US$ [Confidencial]/t.
Os
valores do frete internacional e das despesas de venda foram obtidos no
apêndice com as exportações realizadas ao Brasil, constante da resposta ao
questionário das respectivas empresas. O preço da indústria doméstica em reais
foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média do
período, de 2,1064, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB.
Ao
se comparar os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível
inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não
existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais
elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços e,
consequentemente, nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 Do
fluxo de caixa
O
quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na
petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos
de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com
os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no
período.
Ressalte-se,
adicionalmente, que devido à impossibilidade de se separar os valores
relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis,
concluiu-se por considerar somente o valor total líquido gerado de caixa, ou
seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.
Fluxo de Caixa
Em número-índice
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
44,0 |
49,5 |
57,0 |
26,9 |
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
100,0 |
868,0 |
336,3 |
122,8 |
104,3 |
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
130,9 |
-5,6 |
54,4 |
-10,4 |
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
-135,1 |
-61,6 |
-54,4 |
188,7 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou
significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa
foi positiva em P1 e P5 e negativas nos demais períodos. Em considerando os
extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa
de 88,7%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 235,1%. Em P3, P4
e P5, verificou-se melhora nas disponibilidades em 54,4%, 11,6% e 446,6%,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior.
6.1.9 Do
retorno sobre os investimentos
O
quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria
doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas
demonstrações financeiras.
Tal
indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da
investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo
total da indústria no período, constantes do apêndice de retorno sobre os
investimentos submetido na petição, conferiram com os cálculos efetuados a
partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno sobre os Investimentos
Em número-índice
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
101,5 |
105,6 |
100,0 |
123,8 |
Ativo
Total (B) |
100,0 |
167,1 |
195,8 |
234,7 |
287,6 |
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
60,7 |
53,9 |
42,6 |
43,1 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os
períodos de investigação de dano, muito embora com tendência de queda ao se
considerar todo período. Nos três primeiros períodos (de P1 para P2; de P2 para
P3 e de P3 para P4), o retorno sobre os investimentos diminuiu 9,4 p.p., 1,6 p.p. e 2,8 p.p., respectivamente. No último período (P4 a P5), tal
retorno permaneceu praticamente constante, com aumento de 0,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre
os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em
13,7 p.p.
6.1.10Da capacidade
de captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em número-índice
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
91,5 |
98,2 |
133,9 |
153,3 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
99,0 |
99,3 |
88,1 |
104,5 |
O índice de liquidez geral evoluiu positivamente ao longo do período de análise
de dano, após diminuição de 7,8% de P1 para P2, com aumentos de 6,8%, 36,5% e
4,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.
Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de
liquidez geral aumentou 53,9%.
Já
o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de
análise de dano: diminuiu 1,6% em P2, aumentou 0,8% em P3, diminuiu 11,6% em P4
e aumentou 18,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1
para P5, tal indicador aumentou 4,1%.
Assim,
como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se
que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou
investimentos durante o período de análise de dano.
Cabe
ressaltar, ademais, que a indústria doméstica relatou na petição de início da
investigação possuir que grande parte dos investimentos da empresa é de capital
próprio, não dependendo de empréstimos bancários.
6.1.11Do crescimento
da indústria doméstica
O
volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou
decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em
relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu
24,8%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 15,7%. Por outro lado,
o mercado brasileiro diminuiu em P5 6,3% em relação a P1 e 4,6% em relação a
P4.
Sendo
assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que
não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano,
como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíram em montante
superior à queda do mercado brasileiro.
6.2
Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica
Da
análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no
período de análise da existência de dano: a) as vendas da Vallourec
no mercado interno, em P5, sofreram retração de 24,8% em relação a P1 e de
15,7% em relação a P4. No mesmo sentido, o volume de produção diminuiu em P5,
apresentando quedas de 19,2% em relação a P1 e de 21% em relação a P4; b) o
grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou 22,6 p.p. em relação a P1. No último período, de P4 para P5,
esse indicador teve variação positiva de 12 p.p.; c)
o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 67,6% menor quando comparado a P1 e 50,3% menor quando
comparado a P4. Por consequência, a relação estoque final/produção também
oscilou no período, acompanhando as variações do volume de estoque final do
produto similar, sendo que, em P5, diminuiu 6,8 p.p.
em relação a P1 e 2,7 p.p. em relação a P4; d) o
número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 3,6% menor
quando comparado a P1, porém 8,8% maior quando comparado a P4. A massa salarial
dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 11,9% em relação
a P1 e 15,4% em relação a P4; e) a produtividade por empregado ligado
diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise de dano,
diminuiu 16,2%, tendo sofrido queda ainda maior entre P4 e P5, quando atingiu
redução de 27,4%, que pode ter sido causada pela significativa redução do
volume de produção combinada com o aumento do número de empregados ligados à
produção observados nesse intervalo temporal; f) o número total de empregados
da Vallourec, em P5, foi
5,6% menor quando comparado a P1, mas 11,7% maior quando comparado a P4. A
massa salarial total, por sua vez, aumentou em P5, tanto em relação a P1, 4,5%,
quanto em relação a P4, 13,7%; g) a receita líquida
obtida pela Vallourec com a venda dos tubos de aço
carbono similares no mercado interno, em P5, sofreu queda de 42,7% em relação a
P1, em razão tanto da queda das vendas da Vallourec
no mercado interno quanto da redução dos preços médios da indústria doméstica
neste segmento de mercado; h) a receita líquida obtida pela Vallourec
com a venda dos produtos similares no mercado interno, em P5, diminuiu 19,2% em
relação a P4, em razão tanto da redução do volume de venda, quanto pela redução
do preço médio obtido, porém em proporções distintas, uma vez que a quantidade
vendida diminuiu 15,7% e a redução do preço interno alcançou 4,1%; i) o custo
do produto vendido (CPV) por tonelada vendida, em P5, diminuiu 8,6% em relação
a P1 e aumentou 8,7% em relação a P4. Já as despesas operacionais por tonelada,
por sua vez, diminuíram 30,5% de P1 a P5 e 12,5% de P4 a P5. Assim, o custo
total de venda (CPV + despesas operacionais) diminuiu 12,1% em relação a P1 e
aumentou 5,5% em relação a P4; j) por outro lado, o preço médio obtido pela
indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno em P5
diminuiu 23,8% em relação a P1 e 4,1% em relação a P4, caracterizando assim,
além da depressão ao longo do período de análise de dano, a supressão desse
preço em relação a P4; k) em razão do comportamento do preço obtido no mercado
interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria
doméstica no mercado interno sofreu reduções durante o período analisado. O
resultado bruto verificado em P5 foi 59,1% menor do que o observado em P1 e, de
P4 para P5, este indicador diminuiu 37,1%. Analogamente, a margem bruta obtida
em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e
[Confidencial] p.p. em relação a P4; l) o resultado
operacional verificado em P5 foi 63,3% menor do que o observado em P1 e 41,7%
menor do que o constatado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em
P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e
[Confidencial] p.p. em relação a P4; m) o caixa
líquido total gerado nas atividades da empresa foi positivo em P1 e P5 e
negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série,
verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 88,7%. De P4
para P5 houve redução nas disponibilidades alcançou 446,6%; n) a taxa de
retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de
investigação de dano. No último período (P4 para P5), tal retorno permaneceu
praticamente constante, com aumento de 0,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os
investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 13,7
p.p; e o) os índices de liquidez corrente e
geral, utilizados para avaliar a capacidade de captar recursos da indústria
doméstica, aumentaram em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.
6.3
Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em
31 de julho de 2014 o Governo da Ucrânia, em suas considerações a respeito dos
temas que seriam tratados na audiência realizada em 13 de agosto de 2014,
argumentou que foi descumprido o contido no § 5o do art. 48
do Decreto no 8.058/2013, uma vez que o período de análise de
dano estaria focado em 24 meses (P4 e P5), período em que a Ucrânia exportou
para o Brasil. No seu entendimento, o dispositivo legal estabeleceria que o
período de análise de dano deve considerar um período mínimo de 36 meses. Sendo
assim, concluiu que a investigação deveria ser encerrada sem a aplicação de
direito antidumping definitivo.
Em
1o de agosto de 2014, as produtoras/exportadoras, Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, apresentaram seus argumentos referentes ao
alegado dano à indústria doméstica para consideração na audiência realizada em
13 de agosto de 2014.
Com
relação ao volume e ao efeito das importações investigadas sobre o preço da
indústria doméstica, essas produtoras/exportadoras argumentaram que o volume
significativo das importações de tubos de aço da China ao longo de período (P1
a P4), aliado ao mais baixo preço de importação (P2 a P4), com aumento
relevante de participação no mercado (P1 a P3), seriam os responsáveis pelo
efeito de depressão nos preços da indústria doméstica, inclusive em P5, além de
ter acarretado o aumento da participação do custo de produção no preço médio
doméstico.
Por
outro lado, as produtoras/exportadoras alegaram que o aumento do volume importado
da Ucrânia se deu em razão da imposição de direito antidumping às importações
originárias da China no último mês de P3 (setembro de 2011). De acordo com as
empresas, tratou-se simplesmente de “desvio de comércio resultante de fontes
alternativas de fornecimento”. Esse tipo de desvio seria esperado,
principalmente quando a indústria doméstica, no seu entendimento, não possuía
capacidade para suprir a demanda, já que bens concorrentes se beneficiam de
terem sua demanda relativa aumentada. Isso, em si, não seria indicativo de
dumping ou da potencialidade de dano à indústria doméstica. Mais ainda, dado o
volume não relevante da Ucrânia em P4, essas importações não poderiam ser
responsáveis por quaisquer efeitos negativos na indústria doméstica nesse período.
Dessa
forma, as empresas entenderam que seria impossível realizar a avaliação dos
efeitos do volume das importações objeto da investigação sobre a indústria
doméstica de P1 a P4, conforme preconizaria o art. 30 do Decreto no
8.058/2013. No entanto, seria absolutamente necessário considerar, uma vez que
seria impossível a dissociação, os efeitos das importações das demais origens,
em especial a China, sobre o estado da indústria doméstica e sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro.
Já
com relação ao desempenho da indústria doméstica, a Interpipe
Niko Tube LLC e a PJSC Interpipe
NTRP apresentaram, para o período de P4 para P5, único período de análise que
compreenderia o efeito das informações objeto da investigação, análise na qual
ao mesmo tempo em que concluíram que parte dos indicadores não apresentou
desempenho positivo no período, destacaram alguns pontos acerca do desempenho
da indústria doméstica para que a autoridade investigadora, no seu
entendimento, faça o exame objetivo de dano dentro do contexto adequado.
Os
pontos levantados pelas empresas produtoras/exportadoras foram que, no período
de P4 para P5:(a) a queda da capacidade instalada efetiva não indicaria dano à
indústria e nem poderia estar relacionada às importações objeto da
investigação, por estar relacionada ao maior número de horas de paradas para
manutenção e maior tempo de set-up; (b) a queda da
produção em grande parte teria sido motivada pela queda da capacidade instalada
e não às importações da Ucrânia;(c) o aumento do grau de ocupação da indústria
doméstica demonstraria que a indústria doméstica não teve capacidade instalada
excedente e que o volume da produção não poderia ter aumentado, ainda que
houvesse expansão do mercado ou ausência de concorrência das importações;(d) as
vendas para o mercado interno caíram, acompanhando a queda de produção e em
grau inferior à queda nas vendas para o mercado externo, que por sua vez,
teriam apresentado queda constante e significativa de P3 para P5, mas, ainda
assim, em P5 representariam quase 30% do total de vendas de tubos de aço;(e) em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado
interno e externo foram superiores à produção total do produto similar e,
considerando que a indústria doméstica trabalha com o sistema de produção
contra pedido, em P5, a indústria doméstica teria vendido mais de 100% de sua
produção;(f) a queda do estoque indicaria que a indústria doméstica vendeu
acima do seu nível de produção;(g) os aumentos do número de empregados e da
massa salarial não seriam justificáveis num cenário de contração do mercado e
queda da capacidade efetiva;(h) a queda da produtividade teria se dado
principalmente em virtude da queda da produção, decorrente da diminuição na
capacidade instalada, que por sua vez teria sido superior ao aumento do número
de empregados;(i) a diminuição do CPV em valor enquanto que o CPV por tonelada
aumentou teria ocorrido porque a produção teve queda, em razão da redução da
capacidade instalada. Na ausência da queda da produção, portanto, seria possível
que CPV por tonelada não tivesse aumentado;(j) os indicadores de fluxo de
caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos ou
investimentos apresentaram tendência positiva; e(k) a diminuição da receita
líquida teria ocorrido mais em função da queda do volume de venda para o
mercado interno uma vez que esta ocorreu em proporção 3 (três) vezes superior à redução do preço da indústria doméstica. A
queda do volume de venda, por sua vez, seria resultado da queda na capacidade
instalada e contração do mercado.
Por
fim, de acordo com as produtoras/exportadoras os pontos acima elencados
explicariam o desempenho de boa parte dos indicadores da indústria doméstica de
P4 para P5 e apontariam para outros fatores causadores de dano, conforme constaria
em seus argumentos a respeito do nexo de causalidade.
A
indústria doméstica, em 1o de agosto de 2014, a respeito da
audiência realizada em 13 de agosto de 2014, entendeu que não existiam, nos
autos da investigação, quaisquer fatos ou elementos que levassem a conclusão
distinta da alcançada na determinação, ainda que preliminar, de dano à
indústria doméstica.
Já
em 25 de agosto de 2014, após a audiência realizada, a indústria doméstica
apresentou considerações e argumentos a respeito de aspectos relacionados ao
dano levantados pelo Governo da Ucrânia e pela Interpipe
Niko Tube LLC e PJSC Interpipe
NTRP.
No
que se refere às medidas antidumping aplicadas às importações da China e da
Romênia, a indústria doméstica argumentou que sempre esteve atenta aos movimentos
de mercado e utilizou-se dos instrumentos legítimos e legais, nacional e
internacionalmente disponíveis para sua defesa contra políticas desleais de
comércio.
Ao
contrário do entendimento do Governo da Ucrânia de que o processo da
investigação deveria ser encerrado, já que, ao se focar a análise de dano em 24
meses (P4 e P5), o § 5o do art. 48 do Decreto no
8.058, de 2013 teria sido descumprido, a indústria doméstica destacou que o
processo em questão atende ao disposto na legislação internacional e nacional
ao considerar para fins de análise de dano um período de 60 (sessenta) meses,
divididos em 5 (cinco) períodos de 12 (doze) meses.
Sobre
o questionamento da Interpipe a respeito da
comparação dos dados de P5 com os dados de P1, bem como a alegação de que a
análise de dano deveria se restringir à comparação de P5 com P4, a indústria
doméstica argumentou que seria importante notar que a comparação de P5, período
de análise de dumping, com P1 seria totalmente válida, uma vez que, neste
primeiro período, as importações da China ainda estavam aumentando, sendo que
viriam a atingir seu maior volume em P3, quando foi aplicado o direito
antidumping às importações de tal origem.
Da
mesma forma, a comparação de P5 com P4 também seria válida,
uma vez que, em P4, a indústria doméstica teria apresentado recuperação após a
aplicação do direito antidumping às importações originadas da China, ocorrida
em P3. Ademais, a indústria doméstica ressaltou que, em P5, registrou seu pior
desempenho geral ao longo de todo o período de análise de dano.
Com
relação ao alegado pelo Governo da Ucrânia e pela Interpipe
de que o aumento das importações originárias da Ucrânia representaria um desvio
normal de comércio decorrente da aplicação da medida
antidumping às importações originárias da China, a indústria doméstica
argumentou que o aumento de importações somente poderia ser considerado um
“desvio normal de comércio” caso tais importações fossem realizadas a preços
isentos de prática de dumping. Não seria este o caso, conforme teria sido
demonstrado nos dados apresentados pela própria Interpipe
no curso do processo de investigação.
Em
seguida, a indústria doméstica teceu considerações a respeito do desempenho de
alguns dos indicadores de dano, discordando dos argumentos e posicionamentos
apresentados pela Interpipe. No que se refere à
capacidade instalada, considerou que a queda na capacidade instalada efetiva de
P4 para P5 estaria, sim, relacionada às importações. Lembrou que a capacidade
instalada nominal foi constante ao longo do período e que a redução verificada
na capacidade instalada efetiva teria decorrido de dois motivos: maior número
de paradas para manutenção e maior tempo de set up, o
que teria implicado menos horas trabalhadas em P5.
No
seu entender, o aumento no número de paradas para manutenção não foi limitador
da capacidade produtiva, ou seja, a indústria doméstica não deixou de produzir
ou mesmo reduziu sua produção devido à realização de paradas para manutenção.
Pelo contrário, as paradas para manutenção foram realizadas justamente devido à
queda da produção, de modo a aproveitar a mão de obra da linha, que, de outra
forma, ficaria ociosa. Tal procedimento teria sido adotado justamente a fim de
ocupar os empregados, evitando que tenham que ser concedidas férias coletivas
ou mesmo demissões por falta de produção.
Lembrou
ainda que, caso houvesse demanda de produção, as paradas para manutenção
poderiam ter sido postergadas ou escalonadas, sem comprometimento algum da
capacidade produtiva. Além disso, em caso de necessidade, as paradas poderiam
ser realizadas nos finais de semana e feriados, períodos em que já não haveria
produção.
Assim,
concluiu a indústria doméstica que o maior número de paradas para manutenção
estaria relacionado à ociosidade na produção, a qual estaria, sim, relacionada
à perda de volume de vendas e, consequentemente, de produção para as
importações da Ucrânia.
No
que diz respeito ao maior tempo de set up, esclareceu
que as paradas para set up não estariam relacionadas,
como entendido pela Interpipe, a possíveis mudanças
nos padrões de consumo, mas sim ao menor volume demandado em cada pedido. Isso
porque, uma vez que os clientes passam a importar a maior parte de sua demanda,
reduzem os pedidos para a indústria doméstica. Portanto, a menor escala de
produção em cada pedido geraria a necessidade de mudança de set up em tempo inferior, afetando a eficiência da produção,
fator esse considerado no cálculo da capacidade instalada.
No
que se refere ao volume de produção, a indústria doméstica argumentou que a
queda da capacidade instalada teria sido decorrente da redução do volume de
produção e não o contrário, como afirmado pela Interpipe.
Ademais, ressaltou que, a despeito da redução calculada na capacidade instalada
efetiva, houve, ao longo de todo o período de análise, capacidade ociosa que
permitiria, caso houvesse demanda, aumento do volume produzido e vendido pela
indústria doméstica. Mesmo em P5, quando a ocupação atingiu [Confidencial]%, a ociosidade existente, de [Confidencial]% da capacidade
instalada, significaria que a indústria doméstica poderia ter produzido e
vendido [Confidencial] toneladas. Tal volume representa, em P5, 10% do volume
produzido pela indústria doméstica, 14% do volume vendido no mercado interno
pela indústria doméstica e 9% do consumo nacional. Ou seja, mesmo sem
considerar que a indústria doméstica poderia ter aumentado sua capacidade
instalada efetiva pela postergação, redução ou realocação das paradas para
manutenção e pela melhoria na eficiência das paradas para mudança de set up, ainda assim a indústria doméstica poderia ter aumentado
seu volume de produção e de vendas e sua participação no consumo nacional.
No
que se refere ao volume de vendas, a indústria doméstica destacou que os dados
apresentados pela Interpipe de que no último período
de investigação (P4 a P5) as vendas no mercado interno teriam caído 15,6%,
acompanhando a queda da produção (21%), mas em grau inferior à queda nas vendas
para o mercado externo (19,4%) comprovariam, na verdade, o dano sofrido pela indústria
doméstica em decorrência da concorrência com as importações a preços de dumping
originárias da Ucrânia. Assim, além da perda de volume de venda, e
consequentemente de volume de produção, a indústria ainda perdeu fortemente market share, a despeito de ter
reduzido seus preços, mesmo com o aumento verificado no custo de produção.
A
indústria doméstica destacou que muito embora tenha havido queda significativa
nas vendas ao mercado externo de P3 a P5, como afirmado pela Interpipe, ainda assim as vendas ao mercado externo
representaram quase [Confidencial]% do total das
vendas. Lembrou, primeiramente, que as vendas ao mercado externo variam por
motivos diversos, não sendo possível estabelecer relação direta entre as
variações nos volumes de venda no mercado externo com as variações nos volumes
de venda no mercado interno. Em seguida, destacou que as vendas ao mercado
externo de P1 a P5 aumentaram [Confidencial] toneladas, enquanto que as vendas
ao mercado interno foram reduzidas em [Confidencial] toneladas. Já de P4 para
P5, embora tanto as vendas ao mercado interno como ao mercado externo
apresentaram queda, notou-se que, neste último caso, a redução alcançou
[Confidencial] toneladas, enquanto que, no
mercado interno, a redução alcançou [Confidencial] toneladas. Concluiu, assim,
que a redução no volume produzido, seja de P1 para P5, seja de P4 para P5,
estaria diretamente relacionado à redução no volume de vendas no mercado
interno.
Com
relação ao argumento da Interpipe de que a evolução
do volume do produto em estoque seria um fator a ser avaliado,
a indústria doméstica lembrou que, conforme esclarecido desde a petição,
a fabricação do produto similar seria realizada contra pedido, de forma que os
estoques informados pela indústria doméstica são apenas registros contábeis de
vendas já realizadas, porém ainda não despachadas para o cliente. Não por outro
motivo, os números reproduzidos pela Interpipe
demonstrariam que a diferença entre o volume de produção e o de vendas
(mercados interno e externo) em P5 teria sido de apenas [Confidencial]
toneladas, equivalente a 0,3% do volume produzido.
No
que se refere ao argumento da Interpipe de que o
aumento no número de empregados e na respectiva massa salarial da indústria
doméstica de P4 para P5, o que, em um cenário de contração do mercado e de
queda da capacidade efetiva não seria justificado, a indústria doméstica
argumentou que o aumento verificado no número de empregados na linha do produto
teria decorrido apenas em razão da metodologia adotada e verificada, uma vez
que o número total de empregados da indústria doméstica ligados direta e
indiretamente à produção efetivamente apresentou queda de P4 para P5, como se
verificaria no apêndice XIV da petição. Ademais, destacou que, como consta do
parecer de determinação preliminar, o custo de mão de obra representou apenas
[Confidencial]% do custo de produção, não sendo um
fator relevante.
No
que diz respeito à alegação da Interpipe de que a
queda na produtividade de 27% de P4 para P5 se deu principalmente em virtude da
queda na produção (21%), que teria sido decorrente da queda na capacidade
efetiva (23%), e que foi superior ao aumento no número de empregados (9%), a
indústria doméstica argumentou que embora a queda na produtividade tenha
ocorrido em parte pelo aumento no número de empregados, sua deterioração
decorreu principalmente da queda no volume produzido. Contrariamente ao alegado
pela Interpipe a redução no volume de produção não
foi decorrente da queda na capacidade efetiva, uma vez que havia ainda
capacidade ociosa que permitiria o aumento no volume produzido caso houvesse
demanda.
No
que se refere à conclusão da Interpipe de que o CPV
unitário apresentou aumento de P4 para P5 porque a produção teve queda de 21%
em razão da queda na capacidade efetiva e que, portanto, ausente a queda na produção, seria possível que o CPV unitário não
tivesse aumentado, a indústria doméstica, primeiramente, reiterou que a redução
no volume de produção não ocorreu em decorrência da queda na capacidade
efetiva, mas sim da concorrência com as importações a preços de dumping
originárias da Ucrânia.
Em
seguida, argumentou que foi analisado se a diminuição da quantidade fabricada
em P5 poderia ter sido a razão da queda de rentabilidade da indústria doméstica
e que se concluiu que o custo fixo unitário do produto similar doméstica em P5
correspondia ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em
que houve os maiores volumes de produção deste produto.
Dessa
forma, concluiu a indústria doméstica, que a evolução do custo de produção não
estaria distorcida por outros fatores, o que, por sua vez, demonstraria que a
redução nos preços da indústria doméstica, a despeito do aumento do custo de
produção em P5, foi consequência da concorrência com os preços com dumping
praticados nas importações originárias da Ucrânia, deteriorando a relação
custo/preço e as margens de rentabilidade do produtor nacional. Ressaltou,
ainda, que a despeito desta deterioração na rentabilidade, ainda assim a
indústria doméstica perdeu volume de vendas e participação no consumo nacional
para as importações originárias da Ucrânia.
No
que se refere aos indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e
capacidade de captação de recursos ou investimentos, a indústria doméstica
destacou que, conforme esclarecido desde a petição inicial, os citados
indiciadores seriam relativos ao total da empresa, dada
a impossibilidade de sua elaboração especificamente para refletir a linha do
produto similar doméstico. Mais ainda, tais indicadores estariam influenciados
não apenas pelos resultados dos demais produtos fabricados pela indústria
doméstica como também por outros fatores não operacionais, destacadamente,
aqueles relativos a questões societárias. Portanto, no seu entendimento, o fato
desses indicadores apresentarem tendência positiva de forma alguma indica
inexistência de dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das
importações a preços de dumping originárias da Ucrânia, como alegado pela Interpipe.
No
que se refere à afirmação da Interpipe, feita ao
citar queda da receita líquida de P4 para P5, que a queda do volume de venda
foi em proporção mais de 3 (três) vezes superior a redução do preço doméstico,
sendo resultado da queda na capacidade efetiva (23%) e na contração do mercado
brasileiro (5%), a indústria doméstica destacou que a queda no volume de vendas
da indústria doméstica não estaria relacionada à queda na capacidade efetiva,
como mencionado anteriormente. No que diz respeito à contração do mercado
brasileiro, observou que enquanto este diminuiu [Confidencial] toneladas de P4
para P5, as vendas da indústria doméstica caíram [Confidencial] toneladas, o
que apenas se justificaria pela perda de mercado para as importações a preços
de dumping originárias da Ucrânia.
Desta
forma, o fato apontado pela Interpipe de o volume de
vendas ter se reduzido em proporção mais de 3 (três) vezes superior à redução
do preço doméstico apenas ressaltaria o grave dano sofrido pela indústria
doméstica, que, mesmo reduzindo seus preços frente ao aumento do custo de
produção, teria perdido vendas para as importações a preços de dumping
originárias da Ucrânia.
Em
sua manifestação final, protocolada em 22 de outubro de 2014, a Vallourec reiterou suas manifestações a respeito do dano à
indústria doméstica apresentadas anteriormente e
argumentou que considerou no cálculo da capacidade efetiva o fato de que
normalmente não realiza produção aos domingos e feriados. Desta forma, além de,
conforme teria sido demonstrado, ter havido em P5 uma capacidade ociosa da
indústria doméstica equivalente a 10% do volume de produção, a 14% do volume
vendido no mercado interno e a 9% do consumo nacional, e além dos fatos que
teriam sido demonstrados quanto à possibilidade de aumento da capacidade
instalada efetiva pela não realização de paradas para manutenção e pela menor
necessidade de mudança de set up, seria óbvio que,
caso houvesse demanda e, consequentemente, necessidade de aumento no volume
produzido, a indústria doméstica poderia utilizar os domingos e feriados para a
produção. De acordo com tal manifestação, apenas por meio da utilização desses
dias, mantendo-se inalterados os demais parâmetros considerados, a capacidade
instalada efetiva em P5 seria aumentada em [Confidencial] toneladas.
6.4
Dos comentários acerca das manifestações
A
respeito das manifestações acerca do dano à indústria doméstica, cabe informar,
primeiramente, que os questionamentos e as observações das partes interessadas
a respeito do nexo de causalidade serão tratados no item 7 deste Anexo,
especialmente aqueles relacionados ao volume de importação de outras origens,
desvio de comércio, capacidade instalada e queda das vendas da indústria
doméstica ao mercado externo.
Discordou-se
do Governo da Ucrânia quando este afirmou que houve descumprimento do § 5o
do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. A análise de dano
foi realizada considerando o período de 60 meses, dividido em 5 períodos de 12
meses, em consonância com a legislação internacional e nacional. No caso em
questão a queda do volume de venda, receita e rentabilidade da indústria
doméstica foram caracterizadas tanto em relação aos primeiros períodos de
análise (P1, P2 e P3), quanto em relação ao último período (P4).
Também
se entende que a caracterização de dano à indústria doméstica não implica em se
constatar queda em todos os indicadores de desempenho da indústria no período
considerado. Dessa forma, o fato dos indicadores grau de ocupação da capacidade
instalada, número de empregados, volume em estoque, fluxo de caixa, retorno sobre
os investimentos e capacidade de captar recursos ou investimentos, mencionados
pela Interpipe em suas manifestações, terem
apresentado melhora em P5 não afeta a conclusão de dano à indústria doméstica.
Por
fim, entende-se que o efeito do volume de importação do produto objeto da
investigação sobre a indústria doméstica foi avaliado considerando o período em
que tal volume de importação ocorreu, ou seja, P4 e P5, o que, de forma alguma,
contraria o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerações a respeito de nexo de causalidade, como dito anteriormente, serão
tratadas em item específico deste Anexo.
6.5
Da conclusão a respeito do dano
Tendo
considerado os indicadores da indústria doméstica e as manifestações das partes
interessadas, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no
período de investigação. Tal conclusão teve por base, primeiramente, que o
volume de vendas e produção da indústria doméstica no mercado interno do
produto similar atingiram seus piores patamares em P5,
tanto em termos absolutos quanto em termos relativos aos valores de P1 e de P4,
a despeito das sucessivas quedas do preço do produto similar obtido pela
indústria doméstica verificadas ao longo de todo o período de análise de dano.
A
retração do volume de vendas, em conjunto com a retração do preço médio obtido
pela indústria doméstica no mercado interno, fez com que a receita líquida
dessa indústria apresentasse o menor valor em P5, sofrendo retração nesse
período tanto em relação à P1, quanto em relação a P4.
Por
fim, constatou-se que em decorrência da depressão e a supressão no preço médio
obtido pela indústria doméstica no mercado interno, os resultados e a
rentabilidade (bruta e operacional) obtidos por essa empresa no mercado
interno, em P5, foram menores do que em qualquer outro período da investigação.
7
DA CAUSALIDADE
O
art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços
com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal
deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o
dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1
Do impacto das importações sobre a indústria doméstica
Os
volumes das importações da Ucrânia em P1, P2, P3 e P4 não foram relevantes.
Contudo, no último período de investigação de dano, de P4 para P5, do volume
dessas importações aumentou 621,2%. Com isso, essas importações, que até P4 não
detinham participações relevantes no mercado brasileiro, lograram alcançar
19,3% de participação nesse mercado em P5.
Em
paralelo, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5
diminuiu 24,8% em relação a P1 e 15,7% em relação a P4. Como consequência, o
volume de venda da indústria doméstica, que significava 78,5% do mercado
brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 71,3% e 63%,
respectivamente.
A
comparação entre o preço do produto da Ucrânia e o preço do produto de
fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, nos períodos
em que foram importados produtos daquela origem, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação
levou tanto à depressão do preço da indústria doméstica em P5, em relação aos
primeiros períodos de análise, quanto à supressão desse preço em P5, em relação
a P4, período no qual se verificou o aumento das importações a preços de
dumping.
Constatou-se,
assim, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu
concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação,
que ocorreu de forma relevante em P5.
Dessa
forma, pôde-se concluir que as importações de tubos de aço carbono a preços de
dumping contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria
doméstica, constatado neste Anexo.
7.2
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no
8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria
doméstica no período analisado.
Registre-se
que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica,
tampouco se constatou importações de tubos de aço carbono por essa indústria no
período de análise de dano, de outubro de 2008 a setembro de 2013.
7.2.1
Volume e preço de importação das demais origens
O
dano causado à indústria doméstica em P5 em relação a P4 não pode ser atribuído
ao volume das importações brasileiras das demais origens, tendo em vista que
tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações da origem
investigada e a preços maiores. De fato, a participação das importações das
demais origens no mercado brasileiro alcançou somente 3,1% em P5, período no
qual se constatou o dano à indústria doméstica.
Cabe
ressaltar, contudo, como já explicitado neste Anexo, que as importações
brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens foram relevantes nos
demais períodos de análise, notadamente em razão do volume das importações do
produto de origem chinesa. Ressalte-se também a aplicação de direito
antidumping contra essas importações, em setembro de 2011, o que acarretou,
muito provavelmente, a queda do volume importado da China em P4 e P5, em
relação aos períodos anteriores.
7.2.2
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às
importações de tubos de aço carbono pelo Brasil no período em análise. Desse
modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
7.2.3
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Com
relação à contração da demanda, verificou-se queda de 4,6% no mercado
brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da
indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram 15,7% no mesmo
período.
Contudo,
à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores
da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações alegadamente a
preços de dumping, que alcançavam [Confidencial] toneladas em P4, aumentaram
621,2% no mesmo período.
Além
disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de
consumo do mercado brasileiro.
7.2.4
Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e
estrangeiros
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono
pelos produtores domésticos e estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre esses produtores domésticos e estrangeiros.
7.2.5
Progresso tecnológico
Também
não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar
na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono
importados da Ucrânia e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de
processos produtivos semelhantes.
7.2.6
Desempenho exportador
Com
relação ao desempenho exportador, verificou-se que a indústria doméstica
apresentou queda do volume exportado de tubos de aço carbono fabricados no país
no período em que se constatou o dano à indústria doméstica: 19,4% de P4 para
P5. Vale destacar que, o volume das vendas externas representou um peso menor
das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 72,2% das vendas do produto
similar foram destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 27,8% ao mercado
externo.
Importante
salientar também que a queda nas vendas totais da indústria doméstica alcançou
[Confidencial] toneladas de P4 para P5. Desse montante, apenas [Confidencial]
toneladas foram provenientes da redução das vendas ao mercado externo. Já as
vendas para o mercado interno, como visto, diminuíram [Confidencial] toneladas.
Sendo
assim, não há como atribuir a totalidade do dano constatado na receita líquida,
nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador
dessa indústria, muito embora a queda do volume de produção possa estar,
marginalmente, também relacionada à queda do volume exportado ao mercado
externo.
Ademais,
o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do
produto fabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir,
demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse
demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de
fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação
in loco. Da mesma forma, o Custo do Produto Vendido (CPV) reportado no
demonstrativo do resultado obtido no mercado externo foi o efetivamente
incorrido pela empresa.
Demonstrativo de Resultados - Mercado Externo (R$
corrigidos/t)
Em número-índice
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
67,9 |
74,4 |
83,9 |
70,0 |
CPV |
100,0 |
88,6 |
88,0 |
89,5 |
94,3 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
(309,6) |
(172,0) |
(17,5) |
(371,6) |
Despesas Operacionais |
100,0 |
77,2 |
68,4 |
78,1 |
45,2 |
Despesas administrativas |
100,0 |
72,8 |
83,7 |
93,8 |
82,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
107,7 |
76,0 |
120,6 |
109,2 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
10,1 |
14,6 |
(22,3) |
(17,8) |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
283,1 |
193,1 |
58,5 |
(1.052,9) |
Resultado
Operacional |
(100,0) |
(236,6) |
(167,5) |
(117,5) |
(217,0) |
7.2.7 Produtividade da
indústria doméstica
A
produtividade da indústria doméstica foi determinada pela razão entre a quantidade
produzida do produto similar e o número de empregados envolvidos na produção
desse produto em cada período. A produtividade constitui, então, indicador que
analisa um fator de produção, qual seja a mão de obra, que apenas representa
aproximadamente [Confidencial]% do custo de produção
unitário da indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm
peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados por
essa indústria e, consequentemente, baixo impacto na rentabilidade da empresa.
Registre-se,
ademais, que a produtividade da mão de obra pode estar influenciada pela
mudança da cesta de produto e pela metodologia adotada pela empresa para
cálculo do número de empregados ligados à produção do produto similar, conforme
consta deste Anexo. Sendo assim, avaliou-se que à queda de produtividade
da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano verificado nos indicadores
da indústria doméstica em P5.
7.2.8
Capacidade instalada efetiva
Conforme
apresentado no item 6.1.3 deste Anexo, a necessidade de adaptar a cesta de
produtos fabricado pela Vallourec em P5 foi um dos
fatores que causou a redução da capacidade efetiva de produção da empresa no
referido período. Por sua vez, a queda da capacidade efetiva pode ter sido um
dos fatores causadores da redução das quantidades produzida e vendida do
produto similar doméstico em P5.
A
fim de descartar a possibilidade de a diminuição da quantidade produzida em P5
ter sido a razão da queda de rentabilidade da Vallourec
no referido período, comparou-se o custo fixo unitário do produto similar
doméstico em P5 à média dos custos fixos unitários dos
períodos que apresentaram as maiores quantidades produzidas do produto similar,
quais sejam P1, P3 e P4. Ressalte-se que em P1, P3 e P4 foram produzidos
volumes semelhantes do produto similar doméstico. Com base nessa comparação,
verificou-se que o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5
corresponde ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em
que houve os maiores volumes de produção deste produto.
Por
essa razão, considerou-se que a redução da capacidade efetiva de produção da
empresa Vallourec em P5 não constitui outro possível
fator causador de dano à indústria doméstica.
7.2.9
Outros custos CPV
Conforme
explicado no item 6.1.7.1 deste Anexo, o aumento do valor por tonelada da
rubrica “Outros Custos CPV” deveu-se, majoritariamente, à despesa incorrida
apenas nos últimos meses de P5 e registrada na conta contábil [Confidencial].
A
fim de verificar se o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em
P5 ocorreu em razão dessa despesa, o CPV da empresa no mercado interno foi
recalculado, com base na metodologia apresentada pela empresa, sem o valor
referente à conta contábil [Confidencial]. O quadro abaixo apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida, com o novo CPV, desconsiderada a referida
despesa.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)
Em número-índice
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
88,9 |
83,8 |
79,5 |
76,2 |
CPV |
100,0 |
83,0 |
86,6 |
84,1 |
87,7 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
97,2 |
79,6 |
73,0 |
59,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
106,6 |
98,4 |
79,5 |
69,5 |
Despesas administrativas |
100,0 |
95,3 |
94,2 |
88,8 |
89,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
92,4 |
87,1 |
84,0 |
57,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
295,7 |
284,6 |
(486,3) |
(614,9) |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
370,7 |
217,3 |
55,4 |
57,0 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
93,7 |
72,6 |
70,5 |
55,9 |
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
94,6 |
73,5 |
68,1 |
53,0 |
Resultado
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
98,2 |
75,4 |
68,0 |
53,1 |
O quadro a seguir, por sua vez, as margens de lucro associadas a esse
demonstrativo.
Margens de Lucro (%)
Em número-índice
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100,0 |
109,4 |
95,1 |
91,8 |
78,2 |
Margem
Operacional |
100,0 |
105,5 |
86,7 |
88,7 |
73,4 |
Margem
Operacional s/RF |
100,0 |
106,4 |
87,7 |
85,7 |
69,6 |
Margem
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
110,6 |
90,0 |
85,5 |
69,7 |
Com base nos quadros, verificou-se que, mesmo com a retirada da despesa registrada
na conta contábil [Confidencial], o CPV apresentou aumento de P4 para P5,
impactando negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica
com P5.
Dessa
forma, avaliou-se que não há como atribuir a totalidade do dano constatado na
rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica à despesa em questão.
7.3
Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em
31 de julho de 2014, assim como em 25 de agosto de 2014, o Governo da Ucrânia
argumentou que o aumento das exportações da Ucrânia para o Brasil em P4 e P5
seria um comportamento natural do mercado, que buscou fontes alternativas de
abastecimento após a aplicação de direito antidumping sobre as importações da
China em P3. Mais ainda, considerou que a Ucrânia não teria substituído a China
como origem exportadora de produtos a preços de dumping uma vez que o volume
exportado pela Ucrânia para o Brasil alcançou [Confidencial] toneladas enquanto
que a China chegou a exportar para o Brasil [Confidencial] toneladas. Isso
demonstraria que a Ucrânia não tomou o mercado conquistado pela China a preços
desleais.
Nas
suas considerações o Governo da Ucrânia argumentou que a Ucrânia passou a
exportar o produto para o Brasil apenas em P4 de forma que as importações do
produto não poderiam ter causado dano á indústria doméstica entre P1 e P3. O
dano nesse período teria sido causado pelas importações a preço de dumping
originárias da China, sujeitas a direito antidumping deste P3. Ademais, essas
importações teriam dificultado a recuperação dos indicadores da indústria
doméstica em P4 e P5.
O
Governo também afirmou que a Ucrânia e a China seriam responsáveis por 98,2%
das importações do produto, de forma que a aplicação de direito antidumping
sobre as importações provenientes da Ucrânia praticamente fecharia o mercado
brasileiro para os produtores estrangeiros. Isso contrariaria os princípios da
OMC de livre-comércio e poderia configurar uso abusivo do Acordo Antidumping.
Por
fim, o Governo da Ucrânia argumentou que a economia ucraniana estaria passando
por uma crise, mas mesmo assim a Interpipe teria
cooperado com a investigação. No seu entendimento, isso deveria ser levado em
consideração no cálculo da margem de dumping dessa empresa.
Na
manifestação de 25 de agosto de 2014, após a audiência realizada, o Governo da
Ucrânia considerou também que a investigação em foco deveria ser considerada
num contexto mais amplo das relações Brasil-Ucrânia. Segundo o Governo
Ucraniano o Brasil não estaria cumprindo com suas obrigações advindas da
Declaração Conjunta dos Presidentes da Ucrânia e do Brasil em razão de direito
antidumping aplicados contra produtos originários da Ucrânia, tais como: pneus
para automóveis, chapas grossas, e agora tubos de aço carbono.
Em
1o de agosto de 2014, as produtoras/exportadoras, Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, apresentaram seus argumentos referentes ao
nexo de causalidade para consideração na audiência realizada em 13 de agosto de
2014. Consideraram que existiriam outras causas que teriam contribuído para o dano
à indústria doméstica.
Primeiramente,
as empresas argumentaram que as importações das outras origens tiveram efeito
significativo e reconhecido sobre a indústria doméstica de P1 a P4. Afirmaram
que seria necessário que fosse considerado que o suposto dano à indústria
doméstica foi influenciado pelo efeito das importações a preços de dumping
praticados pelos exportadores chineses e romenos em boa parte do período de
investigação de dano, de P1 a P5.
Mais
ainda, o repetido cenário de dano à indústria doméstica que teria sido
constatado nas investigações contra a China e a Romênia dificultaria a imediata
recuperação da indústria nacional após a aplicação do direito antidumping sobre
as importações originárias da china. Assim, no entendimento das produtoras/exportadoras,
o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica de P1 para P5 da
investigação em foco decorreria, de forma cumulativa, das exportações a preços
de dumping praticado pela Romênia e China e não poderia ser atribuído
exclusivamente às exportações da Ucrânia para o Brasil.
Em
seguida, as produtoras/exportadoras alegaram que as importações foram
necessárias para suprir a demanda do mercado e consideraram que em um cenário
em que a indústria doméstica não possuiria capacidade instalada para abastecer
o mercado e, mais ainda, que essa capacidade teria diminuído nos últimos anos,
os consumidores do produto não possuiriam alternativa que não a importação. Ou
seja, em virtude da queda das importações da China, o crescimento das
exportações da Ucrânia para o Brasil teria ocorrido como um movimento natural
do mercado em decorrência da demanda superior à oferta. O aumento das
importações seria resultado dessa demanda.
Outro
fator que no entender das produtoras/exportadoras precisaria ser analisado
seria a retração do mercado ao longo do período de dano. Argumentaram que seria
natural que a queda do mercado tenha afetado o desempenho das vendas da
indústria doméstica.
Por
outro lado, as produtoras/exportadoras alegaram que a perda de participação da
indústria doméstica no mercado de P4 para P5 não poderia ser encarada como
resultado do aumento das importações objeto da investigação. Essa perda de
participação decorreria da retração da capacidade efetiva no mesmo período
(23%), que somada ao seu alto grau de ocupação ([Confidencial] %), impediu a
indústria doméstica de aumentar ou manter o seu volume de produção e assim
manter a sua participação no mercado em P5.
No
entender das produtoras/exportadoras, a queda da capacidade instalada efetiva
de P4 para P5 foi explicada pela indústria doméstica como decorrência do menor
número de horas trabalhadas pela necessidade de alteração nos equipamentos de
produção para se adaptar às demandas do mercado, conforme constaria do Parecer
DECOM de determinação preliminar.
Uma
vez que se concluiu que não existiriam diferenças significativas entre o
produto nacional e o produto objeto da investigação, a única adaptação seria o
tempo de set-up para produção de tubos de diferentes
tamanhos alegaram as produtoras/exportadoras. Contudo, a necessidade de
adaptação da indústria doméstica à demanda nacional não poderia ser atribuída
às importações objeto da investigação. Isso seria um absurdo, pois não são os
produtores/exportadores estrangeiros que ditariam a demanda de mercado. Ao contrário,
os produtores/exportadores estrangeiros também estariam sujeitos à demanda do
mercado e a ela teriam que se adaptar.
As
produtoras/exportadoras argumentaram ainda que a queda da capacidade instalada
em P5 afetou negativamente outros indicadores da indústria doméstica, como
produção, vendas no mercado interno e externo. A queda das vendas no mercado
interno, por sua vez, teria afetado receita líquida, o CPV por tonelada e a
margem operacional.
Com
relação aos “outros custos CPV”, constante da análise de nexo de causalidade no
Parecer DECOM de determinação preliminar, as produtoras/exportadoras
argumentaram que embora a totalidade do alegado dano na rentabilidade e nos
resultados da indústria doméstica não possa ser atribuída aos “outros custos
CPV”, seria certo que parcela significativa desse dano deveria ser atribuída
aos “outros custos CPV”.
Mais
ainda, como o desempenho negativo no CPV e no resultado operacional da
indústria doméstica reduzir-se-ia de forma razoável ao se desconsiderar esses
outros custos, no entender das produtoras/exportadoras não haveria como afirmar
que as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para
o dano experimentado pela indústria doméstica já que tais outros custos foram
um fator relevante causador da significativa piora no resultado operacional.
Com
relação ao desempenho exportador da indústria doméstica, as
produtoras/exportadoras alegaram que, considerando que as vendas em P5
representaram parcela razoável do total das vendas de tubos de aço da indústria
doméstica, seria bastante possível e provável que a queda nas vendas externas
em P5 tenha contribuído para o mau desempenho de diversos indicadores da
indústria doméstica, como produção, custo de produção e produtividade.
Além
disso, o desempenho exportador também teria efeito sobre o resultado da
indústria doméstica no mercado interno. Isso ocorreria porque embora o
resultado seja calculado para vendas no mercado interno, o custo foi calculado
com base no custo de produção para produtos de venda no mercado interno e
externo. Assim, qualquer efeito do desempenho exportador sobre o custo de
produção afetaria também a receita líquida no mercado interno.
Dessa
forma, as produtoras/exportadoras alegaram que seria necessário destacar que o alegado
dano sofrido pela indústria doméstica pode ter sido influenciado também pelo
mau desempenho exportador dessa indústria nos últimos períodos analisados e não
às importações objeto da investigação.
Por
fim, as produtoras/exportadoras da Ucrânia alegaram que “a crise na Petrobrás
impactou negativamente as vendas da indústria doméstica”.
De
acordo com o alegado, a indústria doméstica teria indicado em sua petição
inicial que o único cliente com o qual possuiria contrato de venda de longo
prazo seria a Petrobrás. Esta estaria passando há algum tempo por um período de
turbulência econômica afetando, dentre outros setores industriais brasileiros,
os de tubos de aplicação petroquímica.
As
produtoras/exportadoras apresentaram nota da Vallourec
de setembro de 2013. Essa nota indicaria que a Petrobrás recentemente teria
passado a adotar uma política de priorizar a geração de caixa, por meio da
redução de investimentos em equipamentos para novos poços, e de aumento da
produção de petróleo a curto prazo. Essa política representaria para a
indústria nacional uma retração da demanda da Petrobrás por tubos OCTG no
mercado interno.
Consideraram,
tendo em vista que o produto objeto da investigação seria utilizado
massivamente na construção de novos oleodutos e gasodutos, que haveria indícios
de que essa política da Petrobrás tenha impactado também as vendas da indústria
doméstica do produto. Sendo assim solicitaram que fosse analisada a evolução
das vendas da indústria doméstica à Petrobrás durante o período investigado
para identificar se as vendas em questão sofreram redução nos últimos períodos.
Caso positivo, concluíram as produtoras/exportadoras, o dano sofrido pela
indústria doméstica não decorreria das importações provenientes da Ucrânia, mas
da mudança de comportamento do seu principal cliente, a Petrobrás, em P5.
Já
em 25 de agosto de 2014, após a audiência realizada, as
produtoras/exportadoras, Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe
NTRP, reiteraram argumentos anteriormente apresentados nos quais afirmaram existir
outras causas que teriam contribuído para o dano à indústria doméstica em P5.
Com
relação ao “reconhecido impacto das importações chinesas no preço da indústria
doméstica”, as produtoras/exportadoras reiteraram que seria necessário
identificar em que medida o dano sofrido pela indústria doméstica em P5 seria
ainda reflexo da depressão dos preços domésticos causada pelas importações
originárias da China em períodos anteriores. Mais ainda, precisariam ser
analisados sob essa ótica, em especial, os indicadores impactados pelo preço da
indústria doméstica, como receita líquida, resultado bruto, resultado
operacional, margens de lucro e a relação custo/preço.
As
produtoras/exportadoras reiteraram também que a combinação de capacidade
efetiva em queda e alto grau de ocupação demonstraria que a indústria doméstica
não possuiria capacidade ociosa para aumentar a sua produção e atender a
demanda nacional. Nesse sentido, apresentaram discordância dos argumentos que
teriam sido expostos na audiência pela indústria doméstica.
A
respeito da reorganização da produção doméstica devido ao menor número de
pedidos recebidos, as produtoras/exportadoras consideraram que seria importante
destacar que um número menor de pedidos não implicaria necessariamente em um
maior número de set ups. O principal fator que
determinaria a quantidade de ajustes necessários na linha de produção são os
tipos de produtos encomendados e não o número de pedidos. Se por exemplo, a
planta recebesse poucos pedidos, mas que fossem em sua maioria de determinado
tipo de produto, então não seriam necessários tantos ajustes. A quantidade de
ajustes dependeria mais da cesta de produtos encomendados pelo mercado, do que
da sua própria demanda.
Além
disso, as produtoras consideraram que seria necessário levar em consideração
que o menor número de pedidos recebidos pela indústria doméstica não decorreria
apenas da queda das suas vendas ao mercado interno (15,7%), mas também do seu
mau desempenho no mercado externo (19,4%), que teria sido, inclusive em proporção
superior, porque as exportações da indústria doméstica foram responsáveis por
quase [Confidencial]% das vendas totais da Vallourec em P5.
As
produtoras/exportadoras consideraram também que a realização de paradas para
manutenção em P5 teria sido uma escolha da própria indústria doméstica, que
poderia tê-las feito em outro momento. O momento em que a indústria doméstica
realiza paradas para manutenção não necessárias seria um opção da própria
empresa e não poderia ser atribuída às importações originárias da Ucrânia.
Com
esses argumentos, as produtoras/exportadoras concluíram que a queda da
capacidade efetiva da indústria doméstica não poderia ser atribuída à
concorrência provocada pelas importações originárias da Ucrânia. Essa
diminuição estaria na verdade atrelada a outros fatores, como à demanda do
mercado por diferentes produtos, ao mau desempenho das vendas da indústria
doméstica no exterior e à opção da indústria doméstica do timing para se
realizar paradas de manutenção.
As
produtoras/exportadoras afirmaram ainda que não teriam como se manifestar a
respeito do argumento apresentado pela indústria doméstica de que a sua
capacidade nominal seria muito superior a sua capacidade efetiva, uma vez que o
volume da sua capacidade nominal não teria sido disponibilizado às partes no
parecer de determinação preliminar ou no Relatório de verificação in loco.
Já
com relação ao grau de ocupação da indústria doméstica, as
produtoras/exportadoras discordaram do argumento da indústria doméstica de que
seria comum que uma linha de produção de tubos utilizasse 100% da sua
capacidade efetiva. As próprias plantas da Interpipe
seriam exemplo disso. No entender dessas produtoras/exportadoras, o grau de
ocupação de [Confidencial] % da Vallourec seria
extremamente alto, quando comparado ao das suas concorrentes, e dificilmente
poderia subir ainda mais. Ademais, seria importante atentar ainda que a linha
de fabricação do produto similar doméstico fabricaria diversos tipos de tubos
não similares ao produto investigado. Assim, seria preciso levar isso em
consideração para não atribuir às importações originárias da Ucrânia a
responsabilidade pelo mau desempenho de uma linha de produção que envolveria
diversos negócios distintos do produto similar doméstico.
Ademais,
as produtoras/exportadoras argumentaram que seria preciso contextualizar o real
impacto que a capacidade ociosa de [Confidencial] % da indústria doméstica
teria no mercado brasileiro. No seu entendimento, se a indústria doméstica
utilizasse a atual capacidade ociosa de [Confidencial] % e destinasse o volume
fabricado integralmente ao mercado interno, parcela significativa do mercado
brasileiro (28,3%) ficaria desabastecida.
Com
relação ao desempenho exportador, as produtoras/exportadoras argumentaram que
dentre os indicadores afetados pela queda das exportações, estariam produção
(21%), custo de produção (6,5 p.p.) e produtividade
(27,4%). Dessa forma, concluíram que o alegado dano sofrido pela indústria
doméstica teria sido influenciado pela queda de 19,4% das suas vendas no mercado
externo nos períodos analisados.
Ainda
a respeito do desempenho exportador da indústria doméstica, as
produtoras/exportadoras reiteraram que teria ficado demonstrado na investigação
que existiria uma relação direta entre o bom desempenho das exportações e o mau
desempenho da indústria doméstica durante todo o período de análise de dano,
exceto em P5. Em P3, por exemplo, quando as importações da China bateram recorde, as vendas da indústria doméstica no mercado externo
também teria batido recorde. Em P4, no entanto, quando as importações
diminuíram, as exportações da Vallourec também caíram
e suas vendas no mercado interno subiram. Esse comportamento teria cessado em
P5, quando as exportações também caíram, provavelmente, implicando na queda da
produção da indústria doméstica.
Com
relação à alegação feita pela indústria doméstica na audiência de que mesmo que
o CPV unitário tivesse se mantido estável de P4 para P5, ainda assim, poderia
ser observada uma redução da relação custo/preço no período, as produtoras/exportadoras,
primeiramente, esclareceram que a análise da evolução da relação custo/preço
estaria prejudicada, tendo em vista que esse indicador não teria sido
disponibilizado no parecer de determinação preliminar. Ressaltaram que esse
indicador seria comumente disponibilizado em pareceres em número-índice, de
forma que não existiriam motivos que justificassem a sua ausência no presente
caso. Por esse motivo, a Interpipe solicitou que
fosse disponibilizada a evolução desse indicador em número-índice para que as
partes interessadas pudessem analisá-lo com maior precisão.
Com
relação à redução da relação custo/preço, as produtoras/exportadoras
consideraram que seria necessário levar em consideração que o preço da
indústria doméstica estava deprimido em P5 em função da pressão provocada pelas
exportações chinesas que teriam adentrado o mercado brasileiro a preço de
dumping até P3 da investigação. Portanto, a alta participação do custo no preço
da indústria doméstica em P5 estaria relacionada também à depressão provocada
pelas importações originárias da China em períodos anteriores.
Já
em sua manifestação final, protocolada em 22 de outubro de 2014, a Interpipe apresentou cálculos com os valores dos preços
internados no Brasil do produto importado da China e demais origens. Levando em
conta que tais valores seriam muito inferiores ao preço da indústria doméstica,
argumentou, primeiramente, que tais valores demonstrariam que a Vallourec não seria uma indústria competitiva, que não
concorreria com os demais fornecedores de tubos de aço carbono, e que
apresentaria preços descolados daqueles praticados no mercado brasileiro.
Em
seguida, concluiu que a comparação contextualizada do preço do produto
investigado com o preço do produto similar revelaria que a aparente subcotação seria resultado não do efeito do preço das
importações originárias da Ucrânia, mas sim da falta de competitividade da Vallourec e de sua política descolada das tendências do
mercado brasileiro.
No
que se refere às importações de outras origens, a Interpipe
argumentou, reiterando manifestação anterior, que o dano à indústria doméstica
teria sido, em muito, influenciado pelo efeito das importações a preços de
dumping da China. Essa parcela não poderia ser atribuída às exportações
ucranianas.
A
esse respeito, argumentou que ao contrário do afirmado pela indústria doméstica
os resultados por tonelada vendida, a margem de lucro bruta e as margens de
lucro sem resultado financeiro e outras despesas da Vallourec
se deterioraram de P3 para P4, período em que a participação das importações
ucranianas teria sido insignificante. Assim, não teria ocorrido recuperação dos
indicadores da Vallourec em P4, visto que a despeito
da melhora na participação no mercado, esta ainda sofria com o impacto das
importações originárias da China (e possivelmente outros fatores) nos demais
períodos em sua rentabilidade.
Portanto,
concluiu a Interpipe, não seria possível atribuir
integralmente às importações da Ucrânia um dano que já se observava em P4,
através da deterioração dos indicadores de resultado e lucro da Vallourec, quando as exportações da Ucrânia para o Brasil
não teriam sido relevantes, conforme teria sido relatado.
Ainda
a esse respeito, a Interpipe relembrou que segundo o
§ 2o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013,
deve-se distinguir o efeito decorrente de outros fatores daquele causado pelas
importações da Ucrânia. Assim, requereu que fosse realizado um exercício
efetivo de não atribuição do dano causado pelas importações de outras origens
às importações originárias da Ucrânia quando da elaboração da determinação
final.
No que se refere ao desempenho exportador da indústria doméstica, a Interpipe argumentou que seria incorreta a afirmação da Vallourec de que a redução de sua produção em P5 estaria
relacionada apenas à queda das suas vendas internas. No seu entendimento, o mau
desempenho exportador da indústria doméstica com certeza teria contribuído para
a queda do produção, da produtividade e do custo de
produção em P5, ainda que parcialmente.
Nesse
sentido, argumentou que seria essencial que fosse realizasse um exercício de
não atribuição, conforme seria exigido pelo § 2o do art. 32
do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de identificar qual
parcela do dano seria decorrente das importações a preço de dumping e qual
parcela decorreria de outros fatores, como o evidente mau desempenho da
indústria doméstica no mercado externo.
Com
relação à capacidade instalada da Vallourec, a Interpipe, em sua manifestação final, reiterou seu
posicionamento anterior de que a retração da capacidade instalada da indústria
doméstica não estaria relacionada às importações originárias da Ucrânia. Ou
seja, considerou que o número de set-ups estaria mais
relacionado à diversidade de tipos de produtos encomendados, que ao número de
pedidos ou ao volume solicitado efetivamente.
Ainda
com relação á capacidade instalada da Vallourec, a Interpipe também reiterou seu posicionamento anterior de
que a indústria doméstica não possuiria capacidade para atender a demanda do
mercado. Sendo assim, as importações originárias da Ucrânia não ocorreram por
uma questão de preço, mas por necessidade de abastecimento do mercado. Ademais,
a aplicação de direitos definitivos sobre as importações investigadas colocaria
um ônus excessivo à cadeia e resultaria no inevitável aumento de preços no
mercado brasileiro.
Com
relação à análise de como teria sido a evolução do CPV caso a indústria
doméstica não tivesse incorrido na despesa registrada na rubrica “outros custos
CPV”, a Interpipe considerou que o fato do dano sofrido
pela indústria doméstica ter sido significativamente menor.
Com
relação à analise da rentabilidade da indústria
doméstica ao se desconsiderar a rubrica “outros custos CPV”, a Interpipe apresentou cálculos próprios e argumentou que o
dano à indústria doméstica teria sido significativamente menor. Tal fato, no
seu entendimento, deveria ser avaliado e considerado na determinação final.
A
indústria doméstica, em 1o de agosto de 2014, a respeito da
audiência que seria realizada em 13 de agosto de 2014, entendeu que não existem
nos autos da investigação quaisquer fatos ou elementos que levassem a conclusão
distinta da alcançada na determinação, ainda que preliminar, de nexo de
causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.
Já
em 25 de agosto de 2014, após a audiência, a indústria doméstica apresentou
considerações e argumentos a respeito de aspectos relacionados à causalidade
levantados pelo Governo da Ucrânia e pela Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe
NTRP.
No
que se refere ao argumento da Interpipe de que os
volumes/preços das importações da China de P1 a P4 teriam causado efeito sobre
o preço da indústria doméstica, com desdobramento ainda em P5, a indústria
doméstica, primeiramente, argumentou que efetivamente, de P1 para P3, as
importações da China foram realizadas em volume crescente e a preços de
dumping, o que levou à aplicação de medida antidumping a tais importações ao
final de P3. Entretanto, em P4, as importações da China, ainda que tenham
representado a principal origem das importações, ocorreram em volume muito
menor, o que, em conjunto com o direito antidumping aplicado, permitiu a
recuperação, pela indústria doméstica, tanto de volume de vendas como de
participação no mercado.
Em
seguida, a indústria doméstica argumentou que em P5 o volume de importações da
China teria diminuído ainda mais, passando a representar apenas 12% do total
importado e apenas 2,7% do consumo nacional. Neste cenário, portanto, não seria
razoável considerar que as importações da China possam ter causado dano à
indústria doméstica. Já as importações da Ucrânia representaram, em P5, 86% do
total importado e 19,3% do consumo nacional, levando a indústria doméstica a
apresentar o pior desempenho de todo o período de análise.
Já
com relação à conclusão do Governo Ucraniano de que não tomou o mercado
conquistado pela China a preços desleais, uma vez o volume máximo exportado
pela Ucrânia para o Brasil em P5 teria sido inferior ao volume máximo exportado
pela China ao Brasil em P3, a indústria doméstica destacou que as importações
da Ucrânia teriam ocorrido em volume muito maior caso a indústria doméstica não
tivesse reduzido seus preços, a despeito do aumento do custo de produção, e
reduzido suas margens de rentabilidade, que teriam atingido, em P5, o pior resultado
do período de análise de dano. Ademais, argumentou que caso não seja aplicada
medida antidumping definitiva às importações originárias da Ucrânia, a
tendência seria que o volume de tais importações aumente ainda mais, superando
o volume importado da China em P3.
No
que se refere ao posicionamento da Interpipe de que
teria havido deficiência entre a oferta e a demanda nacional em P2, P3 e P5,
que não haveria capacidade ociosa para o aumento da produção doméstica, e sua
conclusão de que a queda da produção de P3 para P4 e de P4 para P5 teria sido
consequência da queda da capacidade efetiva nesses períodos, a indústria
doméstica, primeiramente, lembrou que a queda no volume fabricado não teria
sido consequência da queda da capacidade efetiva, conforme argumentado em sua
manifestação em relação ao dano.
Em
seguida, a indústria doméstica considerou a análise da Interpipe
distorcida uma vez que comparou o mercado brasileiro com o volume de produção
da indústria doméstica. No seu entender, para se avaliar a capacidade de
atender à demanda do mercado, dever-se-ia considerar a capacidade produtiva da
indústria doméstica, e não sua produção efetiva, especialmente considerando
que, no processo em questão, o volume de produção estaria afetado pela
concorrência com as importações objeto da investigação.
A
indústria doméstica apresentou quadro com dados constantes do parecer de
determinação preliminar e concluiu que contrariamente ao alegado pela Interpipe, sempre teve capacidade para atender a toda
demanda nacional do produto, ou seja, a produção efetiva da indústria doméstica
teria sido inferior ao mercado brasileiro não por falta de capacidade
instalada, mas pelo fato de parte do mercado ser atendida por importações,
Ainda
sobre esse aspecto, a indústria doméstica destacou que no caso de P5, conforme
argumentado em sua manifestação em relação ao dano, a capacidade instalada
efetiva calculada poderia ter sido maior caso houvesse demanda por produção no
período. Ainda assim, mesmo considerando a capacidade efetiva considerada
conservadoramente em P5, a indústria doméstica poderia ter atendido a 96% do
mercado brasileiro.
No
que se refere à afirmação da Interpipe de que no
contexto da contração do mercado, a perda de market share pela indústria
doméstica frente ao crescimento do market share das importações da Ucrânia seria algo normal,
decorrente da substituição das importações da China pelas importações da
Ucrânia, a indústria doméstica reiterou que o aumento das importações
originárias da Ucrânia não representou um desvio normal ou natural do comércio,
o que ocorreria caso tais importações fossem realizadas sem práticas desleais
de comércio. O fato, no entendimento do produtor nacional, foi que a prática de
dumping nas importações originárias da Ucrânia levou a indústria doméstica a
perder volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Isso, apesar de
reduzir seus preços frente ao aumento do custo de produção.
A
indústria doméstica considerou infundada a afirmação da Interpipe
de que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de
P4 para P5 não poderia ser encarada como resultado do aumento das importações
da Ucrânia, mas sim à retração da capacidade instalada, que somada ao seu alto
grau de ocupação, teria impedido a Vallourec de
aumentar ou manter o seu volume de produção e manter a sua participação no
mercado.
Segundo
seu entendimento tal afirmação teria partido da premissa incorreta de que a
indústria doméstica não teria capacidade para aumentar suas vendas e sua
produção e que, portanto, que à contração da demanda não se pode atribuir o
dano sofrido pela indústria nacional, que, mesmo com deterioração da relação
custo/preço e das margens de rentabilidade, e mesmo com capacidade para
aumentar produção e vendas, efetivamente perdeu volume de vendas e market share.
A
indústria doméstica argumentou que as paradas na fábrica para adaptação e para
mudança de set up, conforme argumentado em sua
manifestação em relação ao dano, não teriam sido limitadores do volume
produzido em P5, além do fato de ter havido capacidade ociosa neste período
suficiente para aumentar sua produção em 10%, suas vendas no mercado em 14% e
sua participação no consumo nacional em 9%.
No
seu entendimento, verificou-se claramente que a premissa considerada pela Interpipe de que a queda na capacidade efetiva em P5 teria
afetado negativamente outros indicadores domésticos não se sustentou, de forma
que suas consequentes conclusões também não se sustentariam.
No
que se refere aos “outros custos CPV” a indústria doméstica esclareceu que,
conforme consta do parecer de determinação preliminar, já foi realizada análise
na qual foram desconsideradas essas despesas e concluiu-se, ainda assim, pela
queda dos resultados e rentabilidade em P5. Destacou também que foi analisado
se a diminuição da quantidade fabricada em P5 poderia ter tido impacto sobre os
custos fixos unitários da indústria doméstica, concluindo-se que não, uma vez
que o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 teria
correspondido ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em
que houve os maiores volumes de fabricação deste produto.
Ressaltou
também que se todos os custos fixos unitários de P4 tivessem sido mantidos em
P5, ainda assim teria havido deterioração da relação custo/preço e das margens
de rentabilidade. Mais ainda, mesmo que em P5 a indústria tivesse tido o menor
custo unitário ao longo de todo o período (em P2), ainda teria havido
deterioração da relação custo/preço.
No
que se refere ao desempenho exportador, a indústria
doméstica considerou, conforme argumentado em sua manifestação em relação ao
dano, que a redução no volume fabricado, seja de P1 para P5, seja de P4 para
P5, estaria diretamente relacionada à diminuição no volume de vendas no mercado
interno.
Ademais,
no que diz respeito aos possíveis impactos da redução nas vendas externas sobre
o custo de produção, a indústria doméstica considerou que as análises já
realizadas e também aquelas apresentadas em sua manifestação comprovariam que a
redução no volume fabricado não teria o condão de afetar o aumento verificado
nos custos e a consequente deterioração da relação custo/preço e das margens de
rentabilidade.
No
que se refere ao impacto da crise da Petrobrás no seu volume de vendas, a
indústria doméstica, primeiramente, esclareceu que a nota citada pela Interpipe referia-se ao setor de OCTG, não relacionado ao
produto similar. Lembrou ainda que a Petrobrás não seria atendida apenas pelas
vendas diretas da indústria doméstica, podendo ser atendida por meio de
distribuidores e outros players do mercado. Ademais, destacou que, como se
verificaria nos dados detalhados de venda apresentados, as vendas diretas para
a Petrobrás tiveram maior participação sobre o total das vendas em P5 do que em
P4. Não teria fundamento, portanto, a possibilidade aventada pela Interpipe quanto a ser a crise na Petrobrás causa do dano à
indústria doméstica em P5.
No
que se refere à participação da Interpipe no processo
de investigação, a indústria doméstica ressaltou que o Regulamento Brasileiro
estabelece benefícios às partes que colaboram com o processo frente àquelas que
não colaboram. Ou seja, a participação da empresa no processo será levada em
consideração, como solicitado pelo Governo da Ucrânia.
Com
relação à afirmação do Governo da Ucrânia de que a aplicação de direito
antidumping sobre as importações representaria o fechamento do mercado, o que
contrariaria os princípios da OMC, a indústria doméstica lembrou que a
aplicação do direito antidumping não representa limite quantitativo às
importações, seja do país objeto da medida, seja de qualquer outra origem.
Nesse sentido, destacou que não haveria problemas com relação à existência de
fontes alternativas de fornecimento, contanto que não sejam realizadas com
práticas desleais de comércio que causem dano à indústria doméstica.
Em
manifestação protocolada em 22 de setembro de 2014, a indústria doméstica
reiterou seus argumentos anteriormente apresentados no que se refere ao volume
das importações da China e sua relação com o dano verificado em P5, à capacidade
instalada efetiva e o desempenho exportador da indústria doméstica e defendeu a
existência de dano e nexo de causalidade entre as importações de origem
ucraniana e esse dano.
Na
mesma manifestação a indústria doméstica discordou do posicionamento apresentado
pelo Governo da Ucrânia em manifestação e concluiu que “...estamos convictos de
que o governo brasileiro cumpre e preza pelo cumprimento de suas obrigações
estabelecidas multilateralmente na OMC e que o mesmo cumprimento será cobrado
do governo ucraniano”
Em
sua manifestação final, protocolada em 22 de outubro de 2014, a Vallourec reiterou suas manifestações a respeito do nexo de
causalidade apresentadas anteriormente e destacou que a redução das quantidades
produzida e vendida do produto similar doméstico em P5 não teria sido
influenciada pela alteração na capacidade instalada efetiva, uma vez que, além
de ter sempre havido capacidade ociosa, a capacidade efetiva poderia ter sido
aumentada sem nenhum impedimento, caso houvesse demanda. Destacou também que
não houve problema algum quanto à capacidade da indústria doméstica para
atender ao mercado brasileiro, não havendo, igualmente, nenhum risco de desabastecimento do mercado.
7.4
Dos comentários acerca das manifestações
No
que se refere às alegações do Governo da Ucrânia de que houve um “natural
desvio de comércio” após aplicação do direito antidumping às importações da
China em P3, considera-se que o aumento das importações da Ucrânia não poderia
se concretizar a preços de dumping que causem dano à indústria nacional, como
constatado no processo em questão.
Discordou-se
do Governo da Ucrânia e foi afirmado que o processo em questão seguiu
estritamente o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping. Assim, não há porque
em se falar em descumprimento dos princípios da OMC ou ainda em uso abusivo do
Acordo.
No
que se refere à solicitação do Governo da Ucrânia de que se leve em
consideração a cooperação da Interpipe no processo de
investigação, esclarece-se que a apuração da margem de dumping no processo em
questão foi realizada considerando a resposta ao questionário e as informações
da Interpipe.
Ressalte-se
que foge à competência da autoridade investigadora considerar na análise o
contexto geral das relações Ucrânia-Brasil, como solicitado pelo Governo da
Ucrânia. Cabe apenas investigar se houve prática de dumping nas exportações do
produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à indústria
doméstica.
Discordou-se
de que o dano à indústria doméstica constatado em P5 esteja relacionado também
ao efeito acumulado das importações da China de P1 a P4, como alegado pelo
Governo Ucraniano e pela Interpipe. As importações de
origem chinesa caíram substancialmente em P4 após aplicação de direito
antidumping no período anterior, permitindo à indústria doméstica aumentar sua
participação no mercado, bem como obter efeitos positivos em P4 em relação a
P3, em alguns dos indicadores da indústria doméstica, tais como volume de venda
no mercado interno, receita líquida e margem operacional.
Por
outro lado, em P5, as importações da Ucrânia a preços de dumping alcançaram 86%
do total das importações e a indústria doméstica, além de perder participação
no mercado em relação a P4, registrou seu pior em desempenho em relação a
qualquer outro período da investigação de dano, em termos de volume de venda no
mercado interno, receita líquida, resultados e rentabilidade. Dessa forma, não
há como atribuir o dano nos indicadores da indústria doméstica em P5 às
importações da China constatadas no período, atendendo assim, o previsto no
Acordo Antidumping e no § 2o do art. 32 do Regulamento
Brasileiro, como solicitado pela Interpipe.
No
que se refere ao argumento da Interpipe de que a
retração do mercado explica a queda dos indicadores da indústria nacional,
reitera-se a conclusão contida na determinação preliminar de que à contração da
demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria
doméstica, uma vez verificado que as importações a preços de dumping, que alcançavam
[Confidencial] toneladas em P4, aumentaram 621,2% no mesmo período. Já as
vendas da indústria doméstica diminuíram 15,7% no mesmo período. Mais ainda,
essa queda das vendas da indústria doméstica em P5 se deu com um nível de preço
no mercado interno claramente deprimido e suprimido, o que acarretou a queda da
receita líquida, dos resultados e das margens de rentabilidade obtidas pela
indústria doméstica.
Com
relação à manifestação da Interpipe a respeito do
valor por tonelada da rubrica “outros custos CPV”, do custo de produção da
indústria doméstica, primeiramente, concordou-se que tais custos poderiam ter
explicado o dano à indústria doméstica. Por essa razão, tais custos foram
avaliados para fins da determinação final do processo em foco, assim como já
haviam sido avaliados no parecer de determinação preliminar. Porém, a conclusão
foi que o aumento nesses outros custos não explica a queda dos indicadores que
levaram à conclusão de dano à indústria doméstica. Ou seja, muito embora o
impacto negativo nos indicadores da indústria doméstica seja menor, ao se
desconsiderar tal aumento, ainda assim o quadro de dano à indústria permanece.
Observa-se,
de modo a preservar a solicitação de confidencialidade dos números em questão,
que a informação de que o quadro dano à indústria doméstica permanece com a
retirada do efeito dos “outros custos CPV” seja suficiente para que a Interpipe faça suas considerações e se manifeste a
respeito.
Dessa
forma, avaliou-se que não há como atribuir a totalidade do dano constatado na
receita líquida, rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica aos
custos em questão.
No
que se refere às alegações da Interpipe de que o dano
à indústria doméstica deve-se à redução de suas exportações, reitera-se o
entendimento de que não há como atribuir a totalidade do dano constatado em P5
na receita líquida, nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao
desempenho exportador.
Conforme
consta deste Anexo, e também da determinação preliminar, de P4 para P5, quando
se caracterizou o dano à indústria doméstica, da queda do volume de produção,
apenas [Confidencial] toneladas foram provenientes da redução das vendas ao
mercado externo. Já as vendas para o mercado interno diminuíram [Confidencial]
toneladas.
Ademais,
tendo em conta o previsto § 2o do art. 32 do Regulamento
Brasileiro, ainda que se considerasse o impacto da queda do volume vendido ao
mercado externo no custo fixo de fabricação do produto, a queda da
rentabilidade e dos resultados obtidos pela indústria doméstica em P5 se
manteria, dado o volume em questão.
Por
fim, esclarece-se, adicionalmente, que os custos de produção levados em conta
na apuração dos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno
no período de dano referem-se aos somente aos custos do produto vendido no
mercado interno.
No
que se refere ao argumento da Interpipe de que
“suposta” crise na Petrobrás explicaria a perda do volume de venda da Vallourec, concordou-se com a indústria doméstica e
entendeu-se que a Petrobrás pode também ser atendida por meio de distribuidores
e/ou outros fornecedores.
De
qualquer forma, o volume vendido para a Petrobrás ao longo do período de
investigação foi avaliado e constatou-se que não há como atribuir à queda do
volume de venda da indústria doméstica em P5 em relação a P4 somente às vendas
dessa indústria à Petrobrás.
Com
relação à manifestação da Interpipe, que argumentou
no sentido de que a queda da capacidade instalada efetiva afetou outros
indicadores da indústria doméstica em P5, conforme consta deste Anexo, assim
como já também consta no parecer de determinação preliminar, concluiu-se, ao
comparar o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 em relação
aos períodos anteriores, que a redução da capacidade efetiva de produção da
empresa Vallourec em P5 não constitui outro possível
fator causador de dano à indústria doméstica.
Ainda
a respeito das manifestações sobre a capacidade instalada, considera-se, tendo
em conta as informações obtidas ao longo do processo, que a Vallourec
tem condições de atender a demada nacional pelo
produto em questão. De todo modo, é importante lembrar ainda que se admita que
a indústria doméstica não atenda à totalidade do mercado brasileiro do produto
no Brasil não altera as determinações de dumping e de dano a essa indústria,
como fez crer a Interpipe em suas manifestações.
Por
fim, discordou-se do posicionamento da Interpipe de
que a Vallourec não seja uma indústria competitiva e
que pratica preços no mercado descolados das tendências do mercado brasileiro.
O que se constatou, ao contrário, foi que os preços da indústria nacional foram
pressionados pelas importações a preços de dumping originárias da Ucrânia.
7.5
Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando
a análise anterior, pôde-se concluir que, embora outros fatores possam ter
impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, as
importações da Ucrânia a preços de dumping contribuíram significativamente para
o dano à indústria doméstica apontados neste Anexo.
8
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos
termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de
dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o
do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem
de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da
Ucrânia para o Brasil, de US$ 141,38/t e US$ 241,20/t, para as empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, respectivamente.
Cabe
então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de
frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares
estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período de
investigação de dumping (P5) (2,1064), calculada com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante
o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria
doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse
[Confidencial]% do preço de venda no mercado interno,
em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a
rentabilidade percebida pela indústria doméstica em P4, período imediatamente
anterior ao aumento das importações a preços de dumping da Ucrânia.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores
ucranianos foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada
tipo de produto (CODIP) e Categoria de Cliente, contidos da resposta ao
questionário de cada produtor/exportador.
Em
seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação
(II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das
despesas de internação. O percentual de 2% de despesas de internação, aplicado
sobre os valores CIF, apresentado pela peticionária na petição de início da investigação.
Com
os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador, obtiveram-se
as respectivas subcotações, de US$ [Confidencial]/t e US$ [Confidencial]/t, para as empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, respectivamente.
Concluiu-se,
dessa forma, que as subcotações dos
produtores/exportadores ucranianos foram superiores às margens de dumping
apresentadas no item 4.2 deste Anexo.
9
DA RECOMENDAÇÃO
Uma
vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono
da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período
de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
Considerando-se
que as empresas ucranianas, Interpipe Niko e Interpipe NTRP, pertencem
ao mesmo grupo econômico, foi calculada margem de dumping ponderada pelo volume
de tubo de aço carbono exportado por cada dessas empresas.
Direito Antidumping Definitivo
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe
NTRP |
155,80 |
Demais |
708,60 |
Ressalte-se que o direito antidumping para essas empresas foi proposto com base
na margem de dumping supramencionada, tendo em vista que a subcotação
obtida superou o valor referente à margem de dumping apurada.
Em
relação aos demais exportadores ucranianos não identificados, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a Ucrânia no
início da investigação.