Aviso Exportadores Grãos China

Decreto AQSIQ/China nº 177/2016, em vigor desde 01/07/2016

Brasília, 10 de março de 2017 – Em razão do Decreto AQSIQ/China nº 177/2016, em vigor desde 01/07/2016, todos os exportadores de grãos para aquele país deverão ser cadastrados e informados pela autoridade competente do país exportador (MAPA). A lista elaborada por este Ministério é atualizada e permanentemente encaminhada às autoridades chinesas mediante o cadastramento dos exportadores interessados, conforme procedimentos descritos a seguir.

Para efetuar o cadastro, os exportadores interessados deverão procurar a Superintendência Federal de Agricultura no seu Estado para assim requerer o cadastro, o qual será realizado em conformidade com a Instrução Normativa SDA nº 66/2003 apresentando a seguinte documentação:

Toda documentação apresentada deverá estar legível (mesmo as cópias) e corresponder fielmente ao informado  nos formulários apresentados, sendo estas condições indispensáveis para a abertura do processo.

Para fins de cadastro junto ao MAPA serão considerados Exportadores de grãos os estabelecimentos que atuam como armazenadores, beneficiadores e processadores; bem como as associações, os institutos, as cooperativas e as “Trading” ou Comerciais Exportadoras.

No caso de “Trading” fica dispensada a apresentação da documentação citada nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, e neste caso deverá também apresentar uma “Declaração” com o compromisso de dispor de adequado procedimento de registro e controle que assegurem a rastreabilidade documental dos produtos vegetais exportados.

Os exportadores cadastrados ficam sujeitos à supervisão técnica e aos dispositivos da legislação da Classificação Vegetal referentes a esse cadastro. Conforme item 7.1 da Instrução Normativa SDA nº 66/2003, 7.1. A suspensão do cadastro poderá ser efetuada por tempo determinado nos casos de descumprimento das disposições contidas nestas normas, podendo ser definitiva, em consequência do não acatamento às medidas e aos prazos estipulados pelos órgãos autorizados.

Nos casos de problemas na exportação, relacionados ao cadastro da empresa, ou pela ausência do Estabelecimento na lista anexa, o interessado deverá entrar em contato com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal pelo endereço eletrônico dipov@agricultura.gov.br.

Considerar um prazo de até 30 dias para a efetivação do cadastro*.

Encontra-se em teste uma ferramenta eletrônica para tentar acelerar o processo de cadastramento. A ferramenta não dispensa o envio da documentação requerida à SFA do estado.

Para esclarecimentos adicionais, os exportadores deverão entrar em contato com as Entidades de Classe representativas do Setor.

* Pior cenário – situação considerando um grande volume de solicitações em um mesmo período (tempo médio 10 dias).