RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.583, Estabelece procedimentos e limitações para o cadastro de veículo em frota de empresa habilitada para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.583, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

DOU 27/11/2017

Estabelece procedimentos e limitações para o cadastro de veículo em frota de empresa habilitada para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das suas atribuições, fundamentada no Voto DSL – 205, de 9 de novembro de 2017, no que consta do Processo nº 50500.348999/2017-69;

CONSIDERANDO as disposições que regem a prestação de serviço de transporte internacional de cargas, contidas no art. 24, incisos IV e XVIII, no art. 26, inciso V, e no art. 46, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), inserido no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; e

CONSIDERANDO a decisão disposta na ata da VII Reunião Bilateral Brasil/Peru, que ocorreu entre 20 e 22 de fevereiro de 2013, que estabelece limitação de cota de transporte em 50 mil toneladas por bandeira por ano, resolve:

Art. 1º Determinar que a empresa habilitada para prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru somente poderá manter em sua frota capacidade total de carga correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da cota estabelecida bilateralmente entre os países.

Art. 2º A empresa transportadora que estiver suspensa ou com Licença Complementar vencida por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias terá a sua frota de veículos excluída do sistema na ligação Brasil – Peru.

Art. 3º A qualquer tempo a ANTT poderá solicitar que a empresa transportadora comprove a realização de, ao menos, uma viagem com mercadoria entre o Brasil e o Peru nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da solicitação, para cada veículo habilitado em sua frota.

A comprovação de que trata o caput será dada mediante envio eletrônico, à ANTT, de cópia do Conhecimento Internacional do Transporte Rodoviário (CRT), que demonstre a movimentação de carga para cada veículo no período.

A empresa está dispensada de apresentar comprovação referente aos veículos cadastrados dentro dos últimos 12 (doze) meses da solicitação, bem como aqueles veículos do tipo Caminhão Trator com 2 (dois) eixos, e àqueles cadastrados como Veículo de Apoio Operacional.

Art. 4º A empresa estará sujeita à exclusão de seu veículo da frota sempre que, após 30 (trinta) dias da solicitação de que trata o artigo 3º desta Resolução, não for comprovada a realização de transporte internacional de carga entre o Brasil e o Peru pelo respectivo veículo, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da exclusão.

Parágrafo único. A ANTT notificará a empresa e o organismo competente sobre a exclusão do veículo da frota.

Art. 5º Qualquer solicitação de habilitação ou de modificação de frota, que supere a quantidade de cotas disponíveis na data da análise do novo requerimento, aguardará em fila até que haja disponibilidade de novas cotas.

Parágrafo único. A ANTT publicará em seu sítio eletrônico a lista com a fila de espera contendo a identificação da empresa e capacidade de carga solicitada.

Art. 6º O atendimento à solicitação de habilitação ou de modificação de frota fica condicionada à:

I –       existência de cota disponível; e

II –      ausência de outras solicitações de inclusão de frota à sua frente na fila.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor- Geral

Fonte: Diário Oficial da União do dia 27/11/2017, página 149.