Consulta pública para procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda

CIRCULAR Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 20/12/2017

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, e na Portaria MDIC nº 124, de 5 de maio de 2016, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

 

  1. Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do Decreto que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda, tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, constante do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948. O Decreto se encontra disponível para acesso no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br) na seção “Comércio Exterior”, link “Defesa Comercial” opção “Consultas Públicas”.

 

  1. Eventuais sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa Comercial – DECOM, por intermédio do e-mail salvaguardas@mdic.gov.br

 

  1. No campo “assunto” do e-mail, deverá constar obrigatoriamente “Consulta Pública – Novo Decreto de Salvaguardas”.

 

  1. O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente, sendo vedada a apresentação de perguntas anônimas, conforme o artigo 5o, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

  1. As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato “.doc” ou “.docx”, devendo indicar clara e objetivamente as sugestões acerca da Portaria em questão.

 

  1. A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.

 

  1. Todas as sugestões recebidas em conformidade com o disposto nesta Circular serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta escrita nem individualizada por parte da SECEX.

 

  1. As sugestões enviadas em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisadas.

 

  1. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

 

Fonte: Diário Oficial da União 20/12/2017.