INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 417, DE 20 DE ABRIL DE 2004

DOU 27/04/2004

 

Revogado pelo art. 57 da IN RFB nº 757 , DOU 26/07/2007

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 89 e 90 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 373 e 374 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1o A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 2o O regime permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação.

 

         § 1º As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às modalidades de:

 

I -   montagem de produtos, relacionados no Anexo I, por seus códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em nível de oito dígitos, das indústrias:

 

a)     aeronáutica (Recof Aeronáutico);

 

b)    automotiva (Recof Automotivo);

 

c)    de informática ou de telecomunicações (Recof Informática); e

 

d)    de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações (Recof Semicondutores);

 

II -  transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

 

III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

 

         § 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos da linha de fabricação do beneficiário.

 

         § 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1o poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

 

         § 4º Poderão também ser admitidos no regime:

 

I -   produtos relacionados no Anexo I, para serem:

 

a)   submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

 

b)   utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

 

II -  produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:

 

a)   motores e transmissões; ou

 

b)   produtos da indústria aeronáutica;

 

III - mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo; e

 

IV - produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo I, usados, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação.

 

         Art. 3o As importações referidas no art. 2o poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

 

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

 

Requisitos e Condições para a Habilitação

 

         Art. 4o A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

         § 1º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:

 

I -   fabricante de produtos relacionados no Anexo I; ou

 

II -  fabricante de partes e peças para os produtos das indústrias automotiva e aeronáutica relacionados no Anexo I.

 

         § 2º O disposto neste artigo também se aplica à empresa exclusivamente prestadora de serviços de reparo e manutenção de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

 

         Art. 5o Para a habilitação de que trata o art. 4o, a empresa deverá:

 

I -   preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;

 

II -  possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco de milhões de reais);

 

III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e

 

IV - possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso.

 

         § 1º O montante referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

 

         § 2º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido naquele inciso ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

 

         § 3º Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, o valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

         § 4º O sistema referido no inciso III deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 7o.

 

         § 5º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

 

Compromisso para Habilitação da Empresa Industrial

 

         Art. 6o Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda, assumir os compromissos de:

 

I -   exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a:

 

a)   US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as indústrias referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1o do art. 2o ; e

 

b)   US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as demais indústrias; e

 

II -  aplicar anualmente pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrialize.

 

         § 1º Para atendimento dos compromissos referidos no caput, serão computadas as operações realizadas a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação (DI) de mercadorias para admissão no regime.

 

         § 2º Os compromissos de exportação referidos no inciso I ficam reduzidos em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.

 

         § 3º Na apuração dos montantes previsto no inciso I do caput:

 

I -   será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

 

II -  serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação e utilizadas nos produtos exportados;

 

III - não serão considerados os valores correspondentes à:

 

a)   exportação ou reexportação dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4o do art. 2o; e

 

b)   exportação de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e

 

IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas ao amparo de todas as modalidades para as quais está habilitada a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade do regime.

 

         § 4º Para os efeitos de comprovação do cumprimento dos compromissos de exportação assumidos poderão ser computados os valores das vendas:

 

I -   de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

 

II -  realizadas a empresa comercial exportadora instituída nos termos do Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972.

 

         § 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

 

I -   ficará reduzido a:

 

a)   75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

 

b)   70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

 

II -  terá o seu cumprimento apurado:

 

a)   com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no regime; e

 

b)   desconsiderando-se os valores das operações dos incisos II e IV do § 4o do art. 2o.

 

         § 6º Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de Recof, o compromisso de que trata o inciso I do caput corresponderá ao maior entre as modalidades da habilitação.

 

Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

 

         Art. 7o A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts.4o e 5o e que assumir os compromissos estabelecidos no art. 6o poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrialize nos termos inciso I do § 1o do art. 2o.

 

         § 1º Na industrialização de produtos da indústria automotiva, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, partes e peças importadas, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

 

         § 2º Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 5o e do compromisso de exportação de que trata o art. 6o.

 

         Art. 8o Na hipótese do art. 7o, a empresa habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.

 

         § 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

 

         § 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

 

         § 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2o, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

 

         § 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

 

         Art. 9o O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3o do art. 8o.

 

Compromisso para Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços

 

         Art. 10. A empresa exclusivamente prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

 

         § 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

 

         § 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

 

         § 3º O compromisso a que se refere o caput não será exigido da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4o, que preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

 

         Procedimentos para a Habilitação

 

         Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado de:

 

I -   autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

 

II -  balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

 

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

IV - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5o;

 

V -  relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a prestar;

 

VI - relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

 

VII -           indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;

 

VIII -          descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e

 

IX - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.

 

         § 1º As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

 

         § 2º Na hipótese de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, acompanhado de:

 

I -   declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7o, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

 

II -  ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;

 

IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e respectivos códigos NCM;

 

V -  indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

 

VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

 

         § 3º Na hipótese do § 2o, a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2o do art. 8o, a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.

 

         § 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1o ou 2o, conforme o caso.

 

         § 5º Na hipótese de habilitação do beneficiário para outra modalidade de Recof, será dispensada a apresentação dos documentos referidos nos incisos II, III, IV e IX do caput.

 

Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

 

         Art. 12. A unidade da SRF referida no art. 11 deverá:

 

I -   verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a IV do art. 5o;

 

II -  verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 11 e nos incisos I a VI do § 2o do mesmo artigo, se for o caso;

 

III - verificar a adesão aos compromissos referidos nos arts. 6o ou 10, conforme o caso;

 

IV - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 5o, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso II do art. 52;

 

V -  preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

 

VI - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e

 

VII -           dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

 

         § 1º Na hipótese de habilitação para nova modalidade de Recof, a verificação a que se refere o inciso IV compreenderá a análise de adequação do controle informatizado aos requisitos de controle estabelecidos para as operações pretendidas.

 

         § 2º O disposto no § 1o não impede a habilitação ao regime com sistema de controle informatizado incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam acessórios para o controle e realização das operações pretendidas na nova modalidade do regime.

 

         § 3º Na hipótese de que trata o § 2o, a unidade da SRF a que se refere o caput deverá indicar no relatório de que trata o inciso VI as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

 

         Art. 13. A SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art. 11 deverá:

 

I -   proceder ao exame do pedido;

 

II -  determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

 

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

 

         Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade referida no art. 12.

 

         § 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar:

 

I -   os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

 

II -  o caráter precário da habilitação;

 

III - as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e

 

IV - as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade com o § 3o do art. 12.

 

         § 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante ADE.

 

         § 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

 

Sanções Administrativas

 

         Art. 15. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

 

I -   advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

 

II -  suspensão de 5 (cinco) dias, nas hipóteses de:

 

a)   reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou

 

b)   descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;

 

III - suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea "a" do inciso II; ou

 

IV - cancelamento, nas hipóteses de:

 

a)   acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

 

b)   prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

 

c)   sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou

 

d)   ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

 

         Parágrafo único. A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.

 

         Art. 16. As sanções administrativas previstas no art. 15 serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração.

 

         Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo:

 

I -   titular da unidade a que se refere o art. 11, nos casos de advertência ou suspensão; ou

 

II -  Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade a que se refere o inciso I, nos casos de cancelamento.

 

         Art. 17. A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação.

 

         § 1º A não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente.

 

         § 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

 

         § 3º O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado, quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

 

         § 4º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

 

         § 5º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no art. 5o, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por meio de seus estabelecimentos autorizados ou de fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, no prazo a que se refere o § 1o, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa, se for o caso, após o trânsito em julgado do processo a que se refere o caput.

 

         § 6º A vedação de admissão de novas mercadorias no regime, conforme o disposto no § 5o, será aplicada até que a unidade da SRF referida no art. 11 ateste o cumprimento da obrigação que ensejou a instauração do correspondente processo administrativo.

 

         § 7º A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

 

         Art. 18. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

 

         Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

 

         Art. 19. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE, emitido pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do art. 16.

 

         § 1º O cancelamento da habilitação implica a:

 

I -   vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados; e

 

II -  exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do art. 31.

 

         § 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

 

         Art. 20. As sanções administrativas e a multa referida no art. 15 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art. 7o.

 

         § 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

 

         § 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

 

Desabilitação

 

         Art. 21. A desabilitação do beneficiário ocorrerá:

 

I -   a pedido do interessado; ou

 

II -  de ofício, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos pelo beneficiário, previstos nos arts. 6o e 10.

 

         § 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na unidade da SRF a que se refere o art. 11.

 

         § 2º Na hipótese do inciso II, será lavrado termo de constatação e instaurado processo administrativo pela autoridade que verificar o descumprimento do compromisso, aplicando-se, no que couber, o rito previsto no art. 17.

 

         § 3º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar.

 

         § 4º Aplica-se à desabilitação o disposto no § 1o do art. 19 e, no que couber, no art. 20.

 

         § 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.

 

APLICAÇÃO DO REGIME

 

Mercadorias Importadas

 

         Art. 22. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

 

         § 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.

 

         § 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

 

         Art. 23. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente por meio do Siscomex.

 

         Parágrafo único. O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.

 

         Art. 24. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

 

I -   porto seco que reserve área própria para essa finalidade; ou

 

II -  depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e VIII do art. 518 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

 

         Art. 25. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

 

         Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 22, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Fisco estadual.

 

         Art. 26. A retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 11, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo máximo de até:

 

I -   7 (sete) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e

 

II -  30 (trinta) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.

 

         § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o art. 52.

 

         § 2º Na hipótese de constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal, a eventual diferença de tributos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

 

         § 3º Considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a retirada das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.

 

         § 4º O disposto no § 3o não exime o importador do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for caso.

 

         § 5º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

         § 6º Os acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim os que não decorram de erro na expedição, apurados em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

 

         § 7º Os prazos referidos nos incisos I e II serão contados a partir da saída da mercadoria do porto seco, no caso de armazenagem na forma do inciso I do art. 24.

 

         Art. 27. A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

 

Mercadorias Nacionais

 

         Art. 28. A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

 

         Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime e contribuinte do imposto.

 

         Art. 29. Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão da exigibilidade do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF no xxx, de xx/xx/xxxx".

 

         Parágrafo único. O valor do IPI com exigibilidade suspensa será informado na Nota Fiscal, a título de observação, e não poderá ser utilizado como crédito.

 

         Art. 30. O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI com exigibilidade suspensa, nos casos de produtos:

 

I -   a ele remetidos, com suspensão, empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto; e

 

II -  não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.

 

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

 

         Art. 31. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

 

I -   exportação:

 

a)   de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

 

b)   da mercadoria no estado em que foi importada;

 

c)   da mercadoria nacional no estado em que foi admitida; ou

 

d)   de produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha sido incorporada;

 

II -  reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

 

III - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

 

IV - despacho para consumo:

 

a)   das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto acabado; ou

 

b)   da mercadoria no estado em que foi importada;

 

V -  destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro; ou

 

VI - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, obedecido ao disposto na legislação específica.

 

         § 1º Na hipótese dos incisos II e IV do § 4o do art. 2o, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

 

         § 2º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:

 

I -   a destruição, na forma do inciso V; e

 

II -  a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2o do art. 33.

 

         § 3º Na hipótese da alínea "d" do inciso I, a exportação será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

 

         Art. 32. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF referida no caput do art. 11.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

 

I -   o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e

 

II -  o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos com exigibilidade suspensa passa a ser a data da transferência.

 

         Art. 33. A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.

 

         § 1º Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias, para a realização do processo produtivo.

 

         § 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida pelo beneficiário habilitado.

 

         § 3º Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, os fornecedores co-habilitados deverão:

 

I -   até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência; e

 

II -  encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

 

         Art. 34. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão da exigibilidade do IPI incidente na saída do estabelecimento.

 

         § 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os valores do II e do IPI suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

 

         § 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI com a exigibilidade suspensa, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos impostos com exigibilidade suspensa de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

 

         § 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com exigibilidade suspensa em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.

 

         § 4º A responsabilidade tributária relativa aos impostos com exigibilidade suspensa que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na Nota Fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

 

         Art. 35. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos com a exigibilidade suspensa.

 

         Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados ou despachados para consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na importação, ou destruídos.

 

         § 1º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos na forma do ato a que se refere o art. 52, despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos com exigibilidade suspensa, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.

 

         § 2º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle na forma do ato a que se refere o art. 52 dos demais resíduos.

 

         § 3º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

 

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

         Art. 37. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento importador.

 

         § 1º O IPI com exigibilidade suspensa, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.

 

         § 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.

 

         § 3º Enquanto não disponibilizada a função referida no § 2o para desembaraço automático, no Siscomex, a declaração selecionada para canal de conferência amarelo ou vermelho será distribuída e desembaraçada por AFRF da unidade SRF de despacho, dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do art. 20 da Instrução Normativa SRF no 206, de 25 de setembro de 2002, sendo a regularidade da operação apurada quando da realização das auditorias previstas no art. 46.

 

         Art. 38. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

 

         § 2º O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

 

         § 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1o do art. 19.

 

         Art. 39. A declaração a que se refere o § 2o do art. 38 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

 

         § 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

 

         § 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

 

         Art. 40. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 31 ou 39, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício, acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

 

         Art. 41. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

 

         § 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

 

         § 2º As mercadorias consideradas perdidas deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

 

         § 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

 

         § 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa.

 

         § 5º A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.

 

         § 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da SRF a que se refere o art. 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

 

         § 7º O relatório a que se refere o § 6o deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5o, no qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.

 

         § 8º O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto no § 6o, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

 

         § 9º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6o, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

         § 10º Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 36.

 

         Art. 42. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

 

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

 

         Art. 43. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime.

 

         § 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.

 

         § 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo e o seu retorno deverão ser instruídos com a Ambra, com a Nota Fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.

 

         § 3º A saída e o retorno referidos no § 2o serão imediatamente autorizados pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva Ambra.

 

         § 4º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.

 

         § 5º Na hipótese de não-apresentação da declaração a que se refere o § 4o dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria, será aplicada a multa prevista no inciso II do art. 72 da Lei no 10.833, de 2003.

 

         § 6º A falta de apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo ao que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País, caso houvesse sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

 

         § 7º Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do art. 22.

 

         § 8º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

 

         Art. 44. As disposições do art. 43 aplicam-se também:

 

I -   à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e

 

II -  ao ingresso temporário no País ou à saída temporária de recipientes, de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria importada ou exportada, quando necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

 

         § 1º Na hipótese do inciso I, será dispensada a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 2o do art. 43, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

 

         § 2º Na hipótese do inciso II:

 

I -   a movimentação dos bens por meio de Ambra será aplicada para todas as vias de transporte; e

 

II -  será dispensada a apresentação da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte referidos no § 2o do art. 43, quando tais documentos estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na importação ou exportação.

 

         § 3º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

 

         § 4º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da Ambra, nos termos do § 3o, aplica-se a multa referida no § 5o do art. 43.

 

CONTROLE DO REGIME

 

         Art. 45. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação com base em Ambra, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5o, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

 

         Art. 46. O sistema informatizado a que se refere o art. 45 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002.

 

         § 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

 

         § 2º O prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no art. 13.

 

         Art. 47. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:

 

I -   o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

 

II -  o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;

 

III - o controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

 

IV - a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.

 

         Art. 48. O controle de extinção dos créditos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

 

         § 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime.

 

         § 2º O disposto no § 1o, para o caso de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

 

         § 3º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 49. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

 

         Art. 50. As exportações realizadas por empresa beneficiária do Recof serão preferencialmente dispensadas de conferência aduaneira.

 

         § 1º Na hipótese de seleção para conferência, o desembaraço das mercadorias deverá ocorrer em prazo não superior a:

 

I -   quatro horas, quando o despacho aduaneiro for realizado em recinto alfandegado vinculado a unidade da SRF que jurisdicione porto alfandegado; ou

 

II -  duas horas, nos demais casos.

 

         § 2º Os prazos estabelecidos no § 1o serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro e serão contados a partir da entrega dos documentos instrutivos da declaração de exportação.

 

         Art. 51. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

 

         Art. 52. A Coana estabelecerá:

 

I -   os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do art. 5o, em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

 

II -  os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IV do caput do art. 11;

 

III - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso IX do caput do art. 11;

 

IV - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 43 e 44, bem assim o conteúdo das informações da Ambra; e

 

V -  as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3o do art. 8o, se necessário.

 

         Art. 53. As empresas habilitadas ao Recof que não atendam o requisito estabelecido no inciso II do art. 5o terão o prazo de 90 (noventa) dias para atendê-lo, ou para cumprir o disposto no § 2o do mesmo artigo, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

         Art. 54. O disposto no § 3o do art. 37 aplica-se também às declarações registradas antes da data de publicação desta norma.

 

         Art. 55. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no 27/71, de 9 de julho de 1971, no 29/71, de 2 de agosto de 1971, no 32/71, de 30 de agosto de 1971, no 134/90, de 19 de dezembro de 1990, no 58/95, de 8 de dezembro de 1995, no 80/01, de 11de outubro de 2001, no 90/01, de 6 de novembro de 2001, no 189, de 9 de agosto de 2002 e no 254, de 11 de dezembro de 2002.

 

         Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                 JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXOS

Anexo I - Recof Aeronáutico ( Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 547, DOU 20/06/2005)
Anexo II - Termo de Autorização de Importação no Recof
Anexo III - Pedido de Habilitação ao Recof
Anexo IV - Pedido de Habilitação Conjunta ao Recof