RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2004
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018 
        O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma
legal,  
RESOLVE , ad referendum da Câmara: 
           
        Art. 1º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários: 
(Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8424.89.90 (BK)  | 
  
   Ex 009 - Dispositivos para aplicação de óleo de resfriamento
  sobre cilindros de laminação, constituídos de bocais de "spray"
  controlados por válvulas solenóides (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU
  23/12/2004)  | 
 
| 
   8427.20.90 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Empilhadeiras acionadas por motor à gasolina ou GLP
  (gás liquefeito de petróleo), para elevação, transporte e armazenagem de
  carga, com capacidade máxima igual ou superior a 3.500kg mas não superior a
  6.500kg   | 
 
| 
   8429.51.19 (BK)  | 
  
   Ex 001 - Veículos “multi-uso” para elevar e rebocar, com direção
  e tração nas 4 rodas, de carregamento frontal, acionados por motor diesel de
  potência igual ou inferior a 70HP, com capacidade de carga frontal igual ou
  inferior a 2.000kg e traseira igual ou inferior a 1.500kg, equipados com
  caçamba de basculamento hidráulico   | 
 
| 
   8434.20.10 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Máquinas para padronização do teor de gordura do leite
  e do creme de leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, válvulas,
  painel de controle e capacidade máxima igual ou superior a 10.000 litros por
  hora   | 
 
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   8438.80.90 (BK)  | 
  
   Ex 005 - Homogeneizadores automáticos assépticos para produtos
  alimentícios líquidos e pastosos, com operação em dois estágios, de
  capacidade máxima igual ou superior a 40.000 litros por hora.   | 
 
| 
   8439.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para
  produção de polpa de celulose tipo "kraft", de capacidade máxima de
  produção igual ou superior a 500 toneladas por dia, compostas por silo de
  cavacos com pré-aquecimento por meio de vapor, rosca dosadora de cavacos,
  alimentador de baixa pressão, duto vertical para cavacos, alimentador de alta
  pressão, vaso de impregnação dos cavacos com va p o r, separador de topo,
  vaso digestor dos cavacos com produtos químicos, analisador de álcalis, 3
  unidades hidráulicas, 2 filtros de licor, 2 condensadores de vapor, 5
  trocadores de calor, 16 bombas centrífugas, válvulas e tubulação   | 
 
| 
   8439.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 008 - Equipamentos para lavagem de polpa de celulose, por
  processo de difusão pressurizada, com capacidade máxima igual ou superior a
  800 toneladas por dia, incluindo as respectivas unidades hidráulicas de
  acionamento   | 
 
| 
   8439.99.90 (BK)  | 
  
   Ex 013 - Cabeçotes onduladores, com sistema de troca rápida de
  cilindros onduladores e velocidade igual ou superior a 250m/min   | 
 
| 
   8441.80.00 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Máquinas portáteis para produção de elementos
  ("amassados") de papel utilizados em forros, escoras e proteções
  internas de embalagens durante o processo de empacotamento   | 
 
| 
   Ex 025 - Máquinas de impressão, a laser, de uso industrial, com
  funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e
  datar produto ou embalagem de qualquer formato ou superfície (Alterado pelo art 5º
  da Resolução Camex nº 2, DOU 24/02/2006)  | 
 |
| 
   8443.59.90 (BK)  | 
  
   Ex 026 - Máquinas impressoras para gravação de etiquetas ou
  embalagens flexíveis, por termo transferência, com resolução igual ou maior
  que 200 dots por polegada (dpi) e velocidade máxima igual ou superior a
  500mm/min   | 
 
| 
   8443.60.90 (BK)  | 
  
   Ex 015 - Máquinas de transporte, contagem, empilhamento,
  prensagem e compensação de cadernos impressos, para ser conectada na saída de
  impressora rotativa alimentada por bobina   | 
 
| 
   8451.80.00 (BK)  | 
  
   Ex 019 - Endireitadores automáticos de trama   | 
 
| 
   8455.30.90 (BK)  | 
  
   Ex 001 - Cilindros de aço forjado para laminadores de folhas de
  alumínio, com diâmetro de 230mm e comprimento total de 2.594mm, bem como os
  de maiores dimensões   | 
 
| 
   8460.21.00 (BK)  | 
  
   Ex 012 - Retíficas cilíndricas externas, de comando numérico
  computadorizado (CNC), distância entre pontas de 1.000mm e precisão
  dimensional igual ou melhor que 0,01mm, com cabeçote porta-rebolos giratório,
  controlado pelo CNC, dotado de 2 rebolos montados em eixos paralelos
  dispostos a 180º, para rebolos de 760mm de diâmetro por até 170mm de largura,
  com controle da velocidade periférica dos rebolos, correção automática de
  conicidade, posicionamento axial e balanceamento automático dos rebolos
  através de medidores "in process"   | 
 
| 
   8460.31.00 (BK)  | 
  
   Ex 011 - Máquinas para afiar perfis de lâminas de cortadores de
  dentes de engrenagens hipoidais, com controle numérico computadorizado (CNC),
  sistema de filtragem e resfriamento   | 
 
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   Ex 001 - Máquinas automáticas com 8 eixos controlados por CNC,
  para execução de corte, furação, chanfro, torneamento, rosqueamento, lavagem
  e medição no mesmo ciclo de trabalho, contendo sistema de alimentação, para
  trabalhar tubos, barras e perfis (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da
  Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)  | 
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| 
   Ex 004 - Máquinas automáticas para rebarbar, por escovamento,
  tubos metálicos, interno e externo, com sistema de escovas reguláveis
  ortogonalmente em 2 eixos independentes, plano de alimentação por corrente,
  velocidade de avanço variável, motorização de deslocamento dos cabeçotes
  móveis e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado até 31 de
  dezembro de 2007 pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)  | 
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   8462.10.11 (BK)  | 
  
   Ex 001 - Prensas de cunhagem vertical, para produção de moedas
  convencionais e bimetálicas, com dispositivo para troca rápida de
  ferramentas, diâmetro máximo do disco 32mm, força de cunhagem de 1.500kN,
  número de batidas variando de 350 a 750 golpes por minuto, com carga e
  descarga automáticas de comando numérico computadorizado (CNC)   | 
 
| 
   8462.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Máquinas para fabricação de rebites tubulares, com 5
  estágios de conformação, potência de forjamento de 110 toneladas, diâmetro
  máximo de produto de 8mm e comprimento de 28mm, produção de 160 peças por
  minuto   | 
 
| 
   8462.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 021 - Máquinas automáticas para fabricação de parafusos,
  porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, por estampagem, a partir de
  arames de metais comuns   | 
 
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   Ex 012 - Máquinas automáticas para deformação de extremidades de
  tubos metálicos, com 3 ou mais unidades deformadoras, sistema de seqüência
  automática no mesmo ciclo (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da
  Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)  | 
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   Ex 001 - Equipamentos
  automáticos para estiramento de tubos metálicos, com controlador lógico
  programável (CLP), para tubos metálicos de diâmetro inicial compreendido
  entre 25 e 130mm e espessura de parede compreendida entre 1 e 16mm, com
  capacidade de tração superior a 40 toneladas e velocidade de operação
  superior a 53m/min, dotados de carga e descarga automáticas (Alterado pelo art 3º da Resolução Camex nº 8, DOU
  30/03/2005)(
  Prorrogada até 30 de junho de 2007 pelo art 5º da Resolução Camex nº 31, DOU
  07/10/05)  | 
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   8464.20.10 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Máquinas para polimento a fogo e remoção de rebarbas de
  artigos de vidro de geometria variada previamente conformados em prensa, por
  meio de queimadores oxigás com movimentos rotativos e oscilantes, com 12 ou
  mais seções e capacidade máxima de produção igual ou superior a 50 artigos
  por minuto   | 
 
| 
   8465.91.20 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Máquinas-ferramentas para serrar madeiras maciças, de
  comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais e leitor
  óptico de defeitos   | 
 
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   Ex 004 - Serras circulares automáticas,
  duplas, de alta precisão, para corte transversal de painéis de madeira em
  movimento, tipo "flying saw", com transportador de alimentação e de
  descarga e velocidade de corte igual ou superior a 40m/min (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)  | 
 |
| 
   Ex 006 - Máquinas de serrar painéis de
  fibra ou partícula de madeira e laminados plásticos "cut-to-size",
  com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico, contendo empurrador
  automático, regulagem eletrônica de ferramentas, uma ou mais serras em cada
  linha de corte (capaz de realizar cortes de altura útil igual ou superior a
  150mm) dotadas de sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de
  chapas, sistema automático de cintamento, acionador, controle, alimentação,
  descarga e sistema de exaustão   | 
 |
| 
   8465.92.19 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Máquinas moldureiras automáticas, com controle
  numérico, para fresar peças estruturais e molduras de madeira, contendo
  sistema "Power Lock" de fixação rápida de ferramentas, com
  velocidade de giro de 12.000rpm   | 
 
| 
   8477.59.90 (BK)  | 
  
   Ex 006 - Máquinas automáticas de moldar termoplásticos, por injeção,
  estiramento e sopro, simultâneos, com condicionamento direto de temperatura
  da pré-forma, e três estações - injeção de preforma, estiramento e sopro, e
  extração   | 
 
| 
   8477.59.90 (BK)  | 
  
   Ex 022 - Máquinas granuladoras, por sistema de água refrigerada,
  com capacidade máxima igual ou superior a 3.000kg/h, para produção de
  termoplástico, com controlador lógico programável (CLP)   | 
 
| 
   8479.82.90 (BK)  | 
  
   Ex 015 - Recipientes para armazenagem asséptica de produtos
  alimentícios líquidos e semiviscosos, ultrapasteurizados, com agitador,
  sistema de esterilização de ar, válvulas, controle de temperatura, vapor,
  pressão e ar estéril, de capacidade máxima igual ou superior a 20.000 litros   | 
 
| 
   8479.89.99 (BK)  | 
  
   Ex 052 - Máquinas para micro-oxigenação de bebidas (vinhos e cachaça),
  com controlador lógico programável   | 
 
| 
   8479.89.99 (BK)  | 
  
   Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás,
  fabricado em aço 4.140 ou cromo, contendo válvula de controle para enchimento
  do fluido do elemento de vedação   | 
 
| 
   8479.89.99 (BK)  | 
  
   Ex 373 - Dispositivos expansíveis para utilização no controle de
  produção de areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás,
  constituídos por tubos microperfurados, telas metálicas, estampadas e
  soldadas de forma diagonal e contínua, e fibras sinterizadas   | 
 
| 
   8479.89.99 (BK)  | 
  
   Ex 376 - Equipamentos automáticos de reoxidação de condensadores
  elétricos, com sistemas de aquecimento e de controle e conjuntos de jigs e
  exaustão   | 
 
| 
   8479.90.90 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Rolos ranhuradores, fabricados em metal duro, com diâmetro
  de 170 a 180mm, destinados especificamente para ranhurar fitas de cobre de
  24,70 a 43,50mm de largura, para a produção de tubos de cobre para
  refrigeração e ar-condicionado com diâmetros de 7,00 a 12,70mm   | 
 
| 
   8529.90.19 (BIT)   | 
  
   Ex 002 - Filtros eletrônicos de sinal de rádio freqüência, para
  utilização em estação de rádio base em redes móveis celulares na banda B de
  sistemas de 850MHz  | 
 
| 
   9018.50.90 (BK)  | 
  
   Ex 005 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento
  anterior do olho, incluindo Extração de cristalino  | 
 
| 
   9018.90.10 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos de injeção de contraste para exames
  cardiovasculares e angiográficos, com opção para operação em tomografia
  computadorizada  | 
 
| 
   9018.90.10 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de tomografia
  computadorizada, com capacidade para armazenamento igual ou superior a 80
  protocolos  | 
 
| 
   9018.90.10 (BK)  | 
  
   Ex 005 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de
  ressonância magnética, com controle de injetora e transmissão de dados via
  radiofreqüência  | 
 
| 
   9024.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Máquinas de ensaio de fadiga de peças metálicas por
  vibração mecânica de alta freqüência, com capacidade de 250kN  | 
 
| 
   9024.80.20 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos medidores de qualidade de impressão, para
  teste de impressão, de arrancamento (resistência superficial), de abrasão, de
  absorção de umidade e outros parâmetros relativos a transferência de tintas  | 
 
| 
   9027.80.90 (BK)  | 
  
   Ex 020 - Equipamentos para teste de intemperismo em materiais
  têxteis por envelhecimento com lâmpada Xenônio de arco voltaico de 6.500W,
  refrigerada a água, controle automático de irradiância (340mm), controle
  automático de temperatura da chapa negra e do bulbo seco, controle automático
  da velocidade do insuflador, sistema de umidificação com controle automático,
  mostrador (LCD) de parâmetros de teste e de mensagens de diagnóstico  | 
 
| 
   9030.89.90 (BIT) (BK)  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para teste e seleção, através de
  medidas elétricas, de componentes de motocompressores herméticos,
  computadorizadas, dotadas de gabinete principal microprocessado, estações com
  calibração independente e carga manual e processador de testes automático  | 
 
| 
   9031.20.90 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Bancadas automáticas para medição e classificação de
  bicos injetores diesel, utilizando parâmetros a pressão de abertura da
  agulha, a porcentagem de vedação e a classe de "ronco", dotadas de
  carga e descarga automáticas, unidade de gravação da classe de pressão no
  corpo do bico e comando eletrônico  | 
 
| 
   9031.20.90 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Bancadas automáticas para medição e classificação de
  bicos injetores diesel, utilizando como parâmetro o fluxo hidráulico, dotadas
  de carga e descarga automáticas e comando eletrônico  | 
 
| 
   Ex 002 - Máquinas manuais de medição tridimensional com braço
  articulado com seis eixos de rotação e sistema de sonda laser, para medição
  sem contato, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 1.700mm,
  700mm e 600mm, respectivamente (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da
  Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)  | 
 |
| 
   9031.80.99 (BK)  | 
  
   Ex 035 - Medidores contínuos de planicidade, com rolamentos a
  ar, para medição de planicidade em linhas de produção de chapas de metal
  laminado e folhas (
  Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)  | 
 
| 
   9031.80.99 (BK)  | 
  
   Ex 036 - Estações abrigadas em “shelter”, para
  monitoramento contínuo e automático da qualidade do ar, através da medição de
  parâmetros analíticos e meteorológicos, compostas de analisador de
  particulados (para medição de concentração de sólidos em suspensão),
  analisador de óxidos de nitrogênio, conversores de amônia em NOx e de
  compostos reduzidos de enxofre em SO2, com filtros, placas de transmissão e
  acessórios de funcionamento, podendo ainda conter analisador contínuo de
  hidrocarbonetos totais, de monóxido de carbono, diluidor de gases e gerador
  de hidrogênio ( Alterado
  pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)  | 
 
        Art. 2º Ficam alteradas para 2%
(dois por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes
dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
        § 1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. 
        § 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada. 
(SI-41) :  Sistema integrado para laminação a frio de
fios-máquina de aço com bitolas compreendidas entre 3 e 8mm, com velocidade
máxima de laminação igual ou superior a 18m/s, constituído pelos seguintes
componentes: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8455.22.90  | 
  
   705  | 
  
   1 laminador a frio   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   703  | 
  
   1 descarepador mecânico, para retirada das carepas (escamas) do
  fio-máquina, por meio de conjunto de rolos   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   788  | 
  
   1 desbobinador de fio-máquina   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   785  | 
  
   1 lubrificador do fio-máquina, por aplicação de sabão   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   786  | 
  
   1 bobinador duplo de carretéis para o fio laminado   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   730  | 
  
   1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico
  programável (CLP)   | 
 
(SI-262) :          Sistema integrado de fabricação de
perfis de madeira maciça, constituído pelos seguintes componentes: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8465.92.19  | 
  
   701  | 
  
   1 plaina moldureira com indicador eletrônico de posicionamento
  axial e radial dos eixos   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   731  | 
  
   1 painel eletrônico assistido por computador para entrada e
  saída de dados, com memória para 9.999 perfis diferentes  | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   704  | 
  
   1 medidor de controle óptico   | 
 
(SI-263) :   Sistema integrado para fabricação de corpos
de latas sanitárias, com capacidade máxima igual ou superior a 400 latas por minuto,
constituído pelos seguintes componentes: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.39.00  | 
  
   704  | 
  
   1 estufa a gás para cura do verniz de proteção   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   787  | 
  
   1 máquina integrada para aplicação de verniz anti-corrosivo em solda
  de corpos de latas por meio de rolos na superfície externa e por spray na
  superfície interna   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   702  | 
  
   1 máquina automática para soldar por resistência isenta de
  mercúrio os corpos de latas   | 
 
        Art. 3º Na Resolução CAMEX
nº 7,
de 25 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de
2003: 
| 
   Onde se lê:  | 
 |
| 
   8463.90.10 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Tornos de repuxo para campanas de instrumentos musicais
  de sopro de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), carro de
  trabalho e dois eixos controlados (longitudinal e transversal), curso X igual
  ou superior a 450mm, curso em Y igual ou superior a 300mm, raio igual ou
  superior a 400mm, velocidade de avanço longitudinal e transversal igual ou
  superior a 15m/min e rotação principal variando de 200 a 3.000rpm   | 
 
| 
   8463.90.10
  (BK)   | 
  
   Ex 004 Tornos de repuxo para campanas de instrumentos musicais
  de sopro de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), carro de
  trabalho e dois eixos controlados (longitudinal e transversal), curso X igual
  ou superior a 450mm, curso em Y igual ou superior a 300mm, raio de trabalho
  máximo de 400mm, velocidade de avanço longitudinal e transversal igual ou
  superior a 15m/min e rotação principal variando de 200 a 3.000rpm   | 
 
        Art. 4º Na Resolução CAMEX
nº 24,
de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto
de 2003: 
| 
   Onde se lê:  | 
 |
| 
   8501.53.10 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Motores elétricos submersos, de corrente alternada,
  trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou
  superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento I2   | 
 
| 
   8501.53.10 (BK)   | 
  
   Ex 002 Motores elétricos submersos, de corrente alternada,
  trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou
  superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento J2   | 
 
        Art. 5º Na Resolução CAMEX
nº 46,
de 24 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de
dezembro de 2003: 
| 
   Onde se lê:  | 
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   8462.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 002 – Máquinas para estampar, do tipo universal, destinada a
  produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes com
  capacidade máxima de corte de diâmetro igual ou inferior a 16mm, contendo 2
  ou mais matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle e eletrostático
  e gabarito de ajuste   | 
 
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   8462.10.90
  (BK)   | 
  
   Ex 002  Máquinas para
  estampar, do tipo universal, destinada a produção de parafusos, porcas,
  esferas, rebites e produtos semelhantes com capacidade máxima de corte de
  diâmetro igual ou inferior a 16mm, contendo 2 ou mais matrizes, sistema de
  lubrificação, painel de controle, filtro eletrostático e gabarito de ajuste   | 
 
No Sistema Integrado (SI-261):
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   Onde se lê:  | 
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   8417.10.90  | 
  
   702  | 
  
   1 forno "flocante" a gás para secagem de silicones e
  adesivos, com 5 secções, dotado de trocadores de calor externos e ventilador
  circulador de ar, com temperatura de trabalho compreendida entre 60 e 250°C   | 
 
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   702  | 
  
   1 forno "flotante" a gás para secagem de silicones e
  adesivos, com 5 secções, dotado de trocadores de calor externos e ventilador
  circulador de ar, com temperatura de trabalho compreendida entre 60 e 250°C   | 
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        Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara