RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

DOU 16/02/2004

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, 

 

RESOLVE , ad referendum da Câmara:            

 

        Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:  (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8424.89.90 (BK)

Ex 009 - Dispositivos para aplicação de óleo de resfriamento sobre cilindros de laminação, constituídos de bocais de "spray" controlados por válvulas solenóides (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004)

8427.20.90 (BK)

Ex 004 - Empilhadeiras acionadas por motor à gasolina ou GLP (gás liquefeito de petróleo), para elevação, transporte e armazenagem de carga, com capacidade máxima igual ou superior a 3.500kg mas não superior a 6.500kg

8429.51.19 (BK)

Ex 001 - Veículos “multi-uso” para elevar e rebocar, com direção e tração nas 4 rodas, de carregamento frontal, acionados por motor diesel de potência igual ou inferior a 70HP, com capacidade de carga frontal igual ou inferior a 2.000kg e traseira igual ou inferior a 1.500kg, equipados com caçamba de basculamento hidráulico

8434.20.10 (BK)

Ex 002 - Máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, válvulas, painel de controle e capacidade máxima igual ou superior a 10.000 litros por hora

8438.80.90 (BK)

Ex 005 - Homogeneizadores automáticos assépticos para produtos alimentícios líquidos e pastosos, com operação em dois estágios, de capacidade máxima igual ou superior a 40.000 litros por hora.

8439.10.90 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para produção de polpa de celulose tipo "kraft", de capacidade máxima de produção igual ou superior a 500 toneladas por dia, compostas por silo de cavacos com pré-aquecimento por meio de vapor, rosca dosadora de cavacos, alimentador de baixa pressão, duto vertical para cavacos, alimentador de alta pressão, vaso de impregnação dos cavacos com va p o r, separador de topo, vaso digestor dos cavacos com produtos químicos, analisador de álcalis, 3 unidades hidráulicas, 2 filtros de licor, 2 condensadores de vapor, 5 trocadores de calor, 16 bombas centrífugas, válvulas e tubulação

8439.10.90 (BK)

Ex 008 - Equipamentos para lavagem de polpa de celulose, por processo de difusão pressurizada, com capacidade máxima igual ou superior a 800 toneladas por dia, incluindo as respectivas unidades hidráulicas de acionamento

8439.99.90 (BK)

Ex 013 - Cabeçotes onduladores, com sistema de troca rápida de cilindros onduladores e velocidade igual ou superior a 250m/min

8441.80.00 (BK)

Ex 003 - Máquinas portáteis para produção de elementos ("amassados") de papel utilizados em forros, escoras e proteções internas de embalagens durante o processo de empacotamento

8443.59.90 (BK)

Ex 025 - Máquinas de impressão, a laser, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem de qualquer formato ou superfície (Alterado pelo art 5º da Resolução Camex nº 2, DOU 24/02/2006)

8443.59.90 (BK)

Ex 026 - Máquinas impressoras para gravação de etiquetas ou embalagens flexíveis, por termo transferência, com resolução igual ou maior que 200 dots por polegada (dpi) e velocidade máxima igual ou superior a 500mm/min

8443.60.90 (BK)

Ex 015 - Máquinas de transporte, contagem, empilhamento, prensagem e compensação de cadernos impressos, para ser conectada na saída de impressora rotativa alimentada por bobina

8451.80.00 (BK)

Ex 019 - Endireitadores automáticos de trama

8455.30.90 (BK)

Ex 001 - Cilindros de aço forjado para laminadores de folhas de alumínio, com diâmetro de 230mm e comprimento total de 2.594mm, bem como os de maiores dimensões

8460.21.00 (BK)

Ex 012 - Retíficas cilíndricas externas, de comando numérico computadorizado (CNC), distância entre pontas de 1.000mm e precisão dimensional igual ou melhor que 0,01mm, com cabeçote porta-rebolos giratório, controlado pelo CNC, dotado de 2 rebolos montados em eixos paralelos dispostos a 180º, para rebolos de 760mm de diâmetro por até 170mm de largura, com controle da velocidade periférica dos rebolos, correção automática de conicidade, posicionamento axial e balanceamento automático dos rebolos através de medidores "in process"

8460.31.00 (BK)

Ex 011 - Máquinas para afiar perfis de lâminas de cortadores de dentes de engrenagens hipoidais, com controle numérico computadorizado (CNC), sistema de filtragem e resfriamento

8461.50.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas com 8 eixos controlados por CNC, para execução de corte, furação, chanfro, torneamento, rosqueamento, lavagem e medição no mesmo ciclo de trabalho, contendo sistema de alimentação, para trabalhar tubos, barras e perfis (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

8461.90.90 (BK)

Ex 004 - Máquinas automáticas para rebarbar, por escovamento, tubos metálicos, interno e externo, com sistema de escovas reguláveis ortogonalmente em 2 eixos independentes, plano de alimentação por corrente, velocidade de avanço variável, motorização de deslocamento dos cabeçotes móveis e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

8462.10.11 (BK)

Ex 001 - Prensas de cunhagem vertical, para produção de moedas convencionais e bimetálicas, com dispositivo para troca rápida de ferramentas, diâmetro máximo do disco 32mm, força de cunhagem de 1.500kN, número de batidas variando de 350 a 750 golpes por minuto, com carga e descarga automáticas de comando numérico computadorizado (CNC)

8462.10.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas para fabricação de rebites tubulares, com 5 estágios de conformação, potência de forjamento de 110 toneladas, diâmetro máximo de produto de 8mm e comprimento de 28mm, produção de 160 peças por minuto

8462.10.90 (BK)

Ex 021 - Máquinas automáticas para fabricação de parafusos, porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, por estampagem, a partir de arames de metais comuns

8462.21.00 (BK)

Ex 012 - Máquinas automáticas para deformação de extremidades de tubos metálicos, com 3 ou mais unidades deformadoras, sistema de seqüência automática no mesmo ciclo (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

8463.10.10 (BK)

Ex 001 - Equipamentos automáticos para estiramento de tubos metálicos, com controlador lógico programável (CLP), para tubos metálicos de diâmetro inicial compreendido entre 25 e 130mm e espessura de parede compreendida entre 1 e 16mm, com capacidade de tração superior a 40 toneladas e velocidade de operação superior a 53m/min, dotados de carga e descarga automáticas (Alterado pelo art 3º da Resolução Camex nº 8, DOU 30/03/2005)( Prorrogada até 30 de junho de 2007 pelo art 5º da Resolução Camex nº 31, DOU 07/10/05)

8464.20.10 (BK)

Ex 002 - Máquinas para polimento a fogo e remoção de rebarbas de artigos de vidro de geometria variada previamente conformados em prensa, por meio de queimadores oxigás com movimentos rotativos e oscilantes, com 12 ou mais seções e capacidade máxima de produção igual ou superior a 50 artigos por minuto

8465.91.20 (BK)

Ex 002 - Máquinas-ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais e leitor óptico de defeitos

8465.91.20 (BK)

Ex 004 - Serras circulares automáticas, duplas, de alta precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento, tipo "flying saw", com transportador de alimentação e de descarga e velocidade de corte igual ou superior a 40m/min (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 13, DOU 24/03/2008)
(Prorrogado pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

8465.91.90 (BK)

Ex 006 - Máquinas de serrar painéis de fibra ou partícula de madeira e laminados plásticos "cut-to-size", com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico, contendo empurrador automático, regulagem eletrônica de ferramentas, uma ou mais serras em cada linha de corte (capaz de realizar cortes de altura útil igual ou superior a 150mm) dotadas de sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de chapas, sistema automático de cintamento, acionador, controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

8465.92.19 (BK)

Ex 002 - Máquinas moldureiras automáticas, com controle numérico, para fresar peças estruturais e molduras de madeira, contendo sistema "Power Lock" de fixação rápida de ferramentas, com velocidade de giro de 12.000rpm

8477.59.90 (BK)

Ex 006 - Máquinas automáticas de moldar termoplásticos, por injeção, estiramento e sopro, simultâneos, com condicionamento direto de temperatura da pré-forma, e três estações - injeção de preforma, estiramento e sopro, e extração

8477.59.90 (BK)

Ex 022 - Máquinas granuladoras, por sistema de água refrigerada, com capacidade máxima igual ou superior a 3.000kg/h, para produção de termoplástico, com controlador lógico programável (CLP)

8479.82.90 (BK)

Ex 015 - Recipientes para armazenagem asséptica de produtos alimentícios líquidos e semiviscosos, ultrapasteurizados, com agitador, sistema de esterilização de ar, válvulas, controle de temperatura, vapor, pressão e ar estéril, de capacidade máxima igual ou superior a 20.000 litros

8479.89.99 (BK)

Ex 052 - Máquinas para micro-oxigenação de bebidas (vinhos e cachaça), com controlador lógico programável

8479.89.99 (BK)

Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás, fabricado em aço 4.140 ou cromo, contendo válvula de controle para enchimento do fluido do elemento de vedação

8479.89.99 (BK)

Ex 373 - Dispositivos expansíveis para utilização no controle de produção de areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás, constituídos por tubos microperfurados, telas metálicas, estampadas e soldadas de forma diagonal e contínua, e fibras sinterizadas

8479.89.99 (BK)

Ex 376 - Equipamentos automáticos de reoxidação de condensadores elétricos, com sistemas de aquecimento e de controle e conjuntos de jigs e exaustão

8479.90.90 (BK)

Ex 002 - Rolos ranhuradores, fabricados em metal duro, com diâmetro de 170 a 180mm, destinados especificamente para ranhurar fitas de cobre de 24,70 a 43,50mm de largura, para a produção de tubos de cobre para refrigeração e ar-condicionado com diâmetros de 7,00 a 12,70mm

8529.90.19 (BIT)

Ex 002 - Filtros eletrônicos de sinal de rádio freqüência, para utilização em estação de rádio base em redes móveis celulares na banda B de sistemas de 850MHz

9018.50.90 (BK)

Ex 005 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, incluindo Extração de cristalino

9018.90.10 (BK)

Ex 003 - Equipamentos de injeção de contraste para exames cardiovasculares e angiográficos, com opção para operação em tomografia computadorizada

9018.90.10 (BK)

Ex 004 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de tomografia computadorizada, com capacidade para armazenamento igual ou superior a 80 protocolos

9018.90.10 (BK)

Ex 005 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de ressonância magnética, com controle de injetora e transmissão de dados via radiofreqüência

9024.10.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas de ensaio de fadiga de peças metálicas por vibração mecânica de alta freqüência, com capacidade de 250kN

9024.80.20 (BK)

Ex 003 - Equipamentos medidores de qualidade de impressão, para teste de impressão, de arrancamento (resistência superficial), de abrasão, de absorção de umidade e outros parâmetros relativos a transferência de tintas

9027.80.90 (BK)

Ex 020 - Equipamentos para teste de intemperismo em materiais têxteis por envelhecimento com lâmpada Xenônio de arco voltaico de 6.500W, refrigerada a água, controle automático de irradiância (340mm), controle automático de temperatura da chapa negra e do bulbo seco, controle automático da velocidade do insuflador, sistema de umidificação com controle automático, mostrador (LCD) de parâmetros de teste e de mensagens de diagnóstico

9030.89.90 (BIT) (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para teste e seleção, através de medidas elétricas, de componentes de motocompressores herméticos, computadorizadas, dotadas de gabinete principal microprocessado, estações com calibração independente e carga manual e processador de testes automático

9031.20.90 (BK)

Ex 003 - Bancadas automáticas para medição e classificação de bicos injetores diesel, utilizando parâmetros a pressão de abertura da agulha, a porcentagem de vedação e a classe de "ronco", dotadas de carga e descarga automáticas, unidade de gravação da classe de pressão no corpo do bico e comando eletrônico

9031.20.90 (BK)

Ex 004 - Bancadas automáticas para medição e classificação de bicos injetores diesel, utilizando como parâmetro o fluxo hidráulico, dotadas de carga e descarga automáticas e comando eletrônico

9031.80.20 (BK)

Ex 002 - Máquinas manuais de medição tridimensional com braço articulado com seis eixos de rotação e sistema de sonda laser, para medição sem contato, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 1.700mm, 700mm e 600mm, respectivamente (Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 9º da Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005)

9031.80.99 (BK)

Ex 035 - Medidores contínuos de planicidade, com rolamentos a ar, para medição de planicidade em linhas de produção de chapas de metal laminado e folhas ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

9031.80.99 (BK)

Ex 036 - Estações abrigadas em “shelter”, para monitoramento contínuo e automático da qualidade do ar, através da medição de parâmetros analíticos e meteorológicos, compostas de analisador de particulados (para medição de concentração de sólidos em suspensão), analisador de óxidos de nitrogênio, conversores de amônia em NOx e de compostos reduzidos de enxofre em SO2, com filtros, placas de transmissão e acessórios de funcionamento, podendo ainda conter analisador contínuo de hidrocarbonetos totais, de monóxido de carbono, diluidor de gases e gerador de hidrogênio ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

 

 

        Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

        § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

        § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

(SI-41) : Sistema integrado para laminação a frio de fios-máquina de aço com bitolas compreendidas entre 3 e 8mm, com velocidade máxima de laminação igual ou superior a 18m/s, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8455.22.90

705

1 laminador a frio

8479.81.90

703

1 descarepador mecânico, para retirada das carepas (escamas) do fio-máquina, por meio de conjunto de rolos

8479.89.99

788

1 desbobinador de fio-máquina

8479.89.99

785

1 lubrificador do fio-máquina, por aplicação de sabão

8479.89.99

786

1 bobinador duplo de carretéis para o fio laminado

8537.10.20

730

1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP)

 

 

(SI-262) :          Sistema integrado de fabricação de perfis de madeira maciça, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8465.92.19

701

1 plaina moldureira com indicador eletrônico de posicionamento axial e radial dos eixos

8537.10.20

731

1 painel eletrônico assistido por computador para entrada e saída de dados, com memória para 9.999 perfis diferentes

9031.49.90

704

1 medidor de controle óptico

 

 

(SI-263) :   Sistema integrado para fabricação de corpos de latas sanitárias, com capacidade máxima igual ou superior a 400 latas por minuto, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.39.00

704

1 estufa a gás para cura do verniz de proteção

8479.89.99

787

1 máquina integrada para aplicação de verniz anti-corrosivo em solda de corpos de latas por meio de rolos na superfície externa e por spray na superfície interna

8515.21.00

702

1 máquina automática para soldar por resistência isenta de mercúrio os corpos de latas

 

 

        Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 7, de 25 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2003:

 

Onde se lê:

8463.90.10 (BK)

Ex 004 - Tornos de repuxo para campanas de instrumentos musicais de sopro de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), carro de trabalho e dois eixos controlados (longitudinal e transversal), curso X igual ou superior a 450mm, curso em Y igual ou superior a 300mm, raio igual ou superior a 400mm, velocidade de avanço longitudinal e transversal igual ou superior a 15m/min e rotação principal variando de 200 a 3.000rpm

 

Leia-se:

8463.90.10 (BK)

Ex 004 Tornos de repuxo para campanas de instrumentos musicais de sopro de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), carro de trabalho e dois eixos controlados (longitudinal e transversal), curso X igual ou superior a 450mm, curso em Y igual ou superior a 300mm, raio de trabalho máximo de 400mm, velocidade de avanço longitudinal e transversal igual ou superior a 15m/min e rotação principal variando de 200 a 3.000rpm

 

 

        Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:

 

Onde se lê:

8501.53.10 (BK)

Ex 002 - Motores elétricos submersos, de corrente alternada, trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento I2

 

 

Leia-se:

8501.53.10 (BK)

Ex 002 Motores elétricos submersos, de corrente alternada, trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento J2

 

 

        Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 46, de 24 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003:

Onde se lê:

8462.10.90 (BK)

Ex 002 – Máquinas para estampar, do tipo universal, destinada a produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes com capacidade máxima de corte de diâmetro igual ou inferior a 16mm, contendo 2 ou mais matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle e eletrostático e gabarito de ajuste

 

 

Leia-se:

8462.10.90 (BK)

Ex 002  Máquinas para estampar, do tipo universal, destinada a produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes com capacidade máxima de corte de diâmetro igual ou inferior a 16mm, contendo 2 ou mais matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle, filtro eletrostático e gabarito de ajuste

 

 

No Sistema Integrado (SI-261):

 

Onde se lê:

8417.10.90

702

1 forno "flocante" a gás para secagem de silicones e adesivos, com 5 secções, dotado de trocadores de calor externos e ventilador circulador de ar, com temperatura de trabalho compreendida entre 60 e 250°C

 

Leia-se:

8417.10.90

702

1 forno "flotante" a gás para secagem de silicones e adesivos, com 5 secções, dotado de trocadores de calor externos e ventilador circulador de ar, com temperatura de trabalho compreendida entre 60 e 250°C

 

        Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente da Câmara