RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 12 DE AGOSTO DE 2003
DOU 13/08/2003
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018 
         O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo
em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, 
         RESOLVE , ad
referendum da Câmara:
         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários: (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   Ex 001 - Bombas hidráulicas de pistões axiais, com disco
  inclinado e deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 40 cm³ por
  revolução, para acionamento hidrostático de motores hidráulicos de pistões
  axiais (Prorrogado
  pelo art. 8º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)  | 
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   8417.10.10 (BK)  | 
  
   Ex 001 - Fornos contínuos para brasagem de trocadores de calor
  em alumínio, com aquecimento a gás em atmosfera controlada de nitrogênio,
  velocidade de operação compreendida entre 200 e 2000 mm/min e temperatura
  máxima de 650º C, constituído de mufla estanque construída em aço
  inoxidável e dotada de cortinas metálicas em suas extremidades, sistema de
  pré-aquecimento, com duas zonas, e câmara principal de brasagem, com três
  zonas de aquecimento, com termopares em cada zona de aquecimento para
  controle da temperatura, com controlador lógico programável (CLP)  | 
 
| 
   8419.39.00 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de
  unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a
  alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem  | 
 
| 
   8421.19.90 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Centrífugas horizontais, tipo "decanter",
  para classificação de partículas de caulim, operando a 2.000 G's (aproxim.
  2.200rpm), fazendo corte granulométrico no tamanho das partículas de
  65%<2µm para 96- 98%<2µm, com taxa de produção de 8 toneladas de caulim
  por hora e recuperação em massa de 48%  | 
 
| 
   Ex 012 - Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones,
  potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de
  envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por
  hora (Cancelada
  pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)  | 
 |
| 
   8438.80.90 (BK)  | 
  
   Ex 006 - Máquinas automáticas, contínuas, para porcionamento e
  enchimento, à vácuo, de massas alimentícias secas, pastosas ou quase fluídas,
  dotadas de tremonha bipartida, dispositivo moedor e painel de controle
  eletrônico computadorizado, com capacidade máxima de produção igual ou
  superior a 6.000 kg/h, capacidade da tremonha igual ou superior a 240 litros
  e pressão máxima de operação igual ou superior a 40 bar.  | 
 
| 
   8443.51.00 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar,
  codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com
  cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais
  elétricos  | 
 
| 
   Ex 034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade
  variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo
  lixador, largura útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do
  rolo e tapete de transporte de saída (Prorrogado
  pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)  | 
 |
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   8462.21.00 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Calandras hidráulicas, dotadas de 4 rolos
  conformadores, com controle numérico computadorizado (CNC), com largura de
  trabalho compreendida entre 2.600mm e 4.100mm, para chapas metálicas de
  espessura máxima igual ou superior a 2,0mm, diâmetro do rolo superior compreendido
  entre 195mm e 255mm, diâmetro do rolo inferior compreendido entre 205mm e
  255mm de diâmetro, diâmetro dos rolos laterais compreendidos entre 165mm e
  215mm e potência total igual ou superior a 5,5kW  | 
 
| 
   8474.10.00 (BK)  | 
  
   Ex 003 - Peneiras vibratórias de alta freqüência, com 3.459mm de
  comprimento por 1.388mm de largura por 3.656mm de altura, com
  "deck" único, retangular, com 1 motor de 1,5HP de potência e
  3.600rpm, utilizadas na classificação granulométrica de partículas de minério
  em frações que variam de 38 microns a 0,15mm em telas de poliuretano, aço ou
  poliuretano e aço, com área aberta igual ou superior a 35%  | 
 
| 
   8474.10.00 (BK)  | 
  
   Ex 004 - Peneiras vibratórias de alta freqüência de movimento
  linear, com 4780mm de comprimento por 1470mm de largura por 4120mm de altura,
  com 5 "decks" independentes, retangulares, com 2 motores de 2,5HP
  de potência e 1800rpm, utilizadas na classificação granulométrica de
  partículas de minério  | 
 
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   Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas
  para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros
  compreendidos entre 8 e 33mm, com 20 ou mais estações de trabalho   | 
 |
| 
   8479.89.99 (BK)  | 
  
   Ex 265 - Máquinas automáticas para remoção de películas
  plásticas de painéis para produção de circuito impresso, através de sopro e
  braços mecânicos  | 
 
| 
   Ex 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e
  aplicação de sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com ou sem magazine
  para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador
  de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora. (Alterada pelo art.
  10 da Resolução Camex nº 46, DOU 26/12/2003) (Alterado
  pelo art. 5º da Resolução Camex nº 23, DOU 26/08/2004)  | 
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   8483.40.10 (BK)  | 
  
   Ex 012 - Caixas de transmissão automática ou semiautomática,
  para veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de
  elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento,
  carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da
  terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou
  debulha de produtos agrícolas  | 
 
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   Ex 002 Motores elétricos submersos, de corrente alternada,
  trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou
  superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento J2 (Alterado
  pelo art. 4º da Resolução Camex nº 3, DOU 16/02/2004)   | 
 |
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   9009.22.00 (BK)  | 
  
   Ex 001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através
  de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito
  impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle
  eletrônico  | 
 
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   Ex 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica,
  com zoom e foco e de intensidade de luz (Cancelada pelo art.
  3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)  | 
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   Ex 011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para
  correções refrativas, através de laser de fluoreto de argônio, dotados de
  sistema de correção de posicionamento por laser infravermelho, cama
  cirúrgica, microscópio e painel de controle com monitor e teclado (Alterado pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)  | 
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   Ex 013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de
  doenças de retina e glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível (Alterado pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)   | 
 |
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   9031.80.20 (BK)  | 
  
   Ex 005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e
  digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos
  máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com
  sistema de processamento de dados  | 
 
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   9031.80.99 (BK)  | 
  
   Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados, para
  análise e monitoramento de equipamentos e instalações através da radiação
  infravermaelha para detecção, verificação e detecção-verificação das
  condições térmicas do material inspecionado, com faixa de operação térmica
  compreendida entre -40°C a 2000°C, linhas P, E e SC ( Alterado pelo art 1º da
  Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)  | 
 
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   9031.80.99 (BK)  | 
  
   Ex 024 - Equipamentos para detecção e localização do Efeito
  Corona através do imageamento visual de onda da radiação eletromagnética no
  comprimento ultravioleta, em linhas de alta tensão, substações, redes de
  distribuição, microprocessados, faixa de operação térmica de -40°C a 2000°C ( Alterado pelo art 1º da
  Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)  | 
 
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   9031.80.99 (BK)  | 
  
   Ex 025 - Aparelhos para detecção e imageamento de raios
  infravermelhos, microprocessado pela técnica de termografia, na faixa de
  temperatura de -10° a 500°C, faixa espectral de 7,5 a 13 microns, detector do
  tipo não refrigerado (microbolômetro), temperatura de armazenagem de -40° a
  70°C, temperatura de operação de -15° a 50°C, aramazenagem de imagem
  "flash-car", capacidade mínima de 128MB ( Alterado pelo art
  1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)  | 
 
| 
   9031.80.99 (BK)  | 
  
   Ex 026 - Máquinas para teste ultrassônico, não destrutivo, em
  tubos de aço, quanto a falhas nas superfícies interna e externa, bem como no
  interior da parede, microprocessada ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU
  23/12/04)  | 
 
         Art. 2º Fica prorrogado, até 30/06/2005, o prazo de
vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de
agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8412.21.90 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo
  "curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em
  pressão máxima igual ou superior a 350 bar e com torque máximo igual ou
  superior a 14.000Nm (Alterada pelo art. 10 da Resolução Camex nº 46, DOU
  26/12/2003)  | 
 
| 
   8414.80.12
  (BK)  | 
  
   Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com
  ou sem redutor de velocidades, para compressores de ar de parafuso
  lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7 bares e
  vazão máxima igual ou superior a 0,3m³/min  | 
 
| 
   8414.80.19 (BK)  | 
  
   Ex 009 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com
  motor elétrico, filtro de admissão, resfriadores, silenciador, pressão máxima
  igual ou superior a 2,5 bar e capacidade máxima igual ou superior a 120m³/min  | 
 
| 
   8419.50.10
  (BK)  | 
  
   Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio
  brasado com aletas internas, constituídos por 1 trocador ar-óleo e 1 trocador
  ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior
  a 13 bares  | 
 
| 
   Ex 004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras),
  para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos
  de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil
  igual ou superior a 2.600mm.  | 
 |
| 
   Ex 006 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras),
  para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima
  superior ou igual a 36t (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)  | 
 |
| 
   8422.30.29 (BK)  | 
  
   Ex 055 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de
  tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou
  viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e
  250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora  | 
 
| 
   8428.33.00 (BK)  | 
  
   Ex 010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação,
  por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com
  empilhamento segundo o tipo de couro (Prorrogado
  pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)  | 
 
| 
   8436.29.00
  (BK)  | 
  
   Ex 001 - Máquinas para vacinação de ovos férteis, com mesa de
  transferência de ovos através de ventosas e tanque de limpeza, com capacidade
  máxima igual ou superior a 20.000 ovos/hora  | 
 
| 
   8440.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral
  de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento  | 
 
| 
   8440.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada,
  destinadas a produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a 80 mm, e
  velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora  | 
 
| 
   8441.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 015 - Cortadeiras transversais pneumáticas, de lâminas
  circulares, para papel e cartão, com velocidade linear de corte igual ou
  superior a 30m/min  | 
 
| 
   8441.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por
  troquelagem, contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem
  de pacotes, com capacidade de processamento igual ou superior a 500.000
  folhas por hora  | 
 
| 
   8441.20.00
  (BK)  | 
  
   Ex 003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com
  rendimento máximo igual ou superior a 400 unidades por minuto, e
  envelopes-saco, com rendimento máximo igual ou superior a 250 unidades por
  minuto, alimentadas por bobinas ou folhas soltas de papel, cuja gramatura
  está compreendida entre 60 e 120 g/m2, contendo sistemas de colagem e
  impressão flexográfica  | 
 
| 
   8442.10.00
  (BK)  | 
  
   Ex 003 - Máquinas de gravação, a laser, de chapas de metal ou
  poliéster para impressoras do tipo off-set ou filmes, com controlador lógico
  programável  | 
 
| 
   8443.11.90
  (BK)  | 
  
   Ex 004 - Máquinas de impressão rotativas ofsete, alimentadas por
  bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e saída
  em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas
  ou livros  | 
 
| 
   8443.19.90
  (BK)  | 
  
   Ex 001 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
  máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com
  capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Alterada pelo art. 1º da
  Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) (Alterada
  pelo art. 7º da Resolução Camex 16, DOU 23/06/2004)  | 
 
| 
   8443.19.90
  (BK)  | 
  
   Ex 009 - Máquinas impressoras, do tipo ofsete, por processo
  digital, com área de impressão igual ou superior a 120 cm2, com controlador
  lógico programável e estação de computadorizada para a impressão a quatro ou
  mais cores  | 
 
| 
   8443.19.90
  (BK)  | 
  
   Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
  máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de
  transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a
  partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com
  capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora  | 
 
| 
   8443.19.90
  (BK)  | 
  
   Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
  máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores com capacidade máxima
  igual ou superior a 10.000 folhas /hora  | 
 
| 
   8443.59.90 (BK)  | 
  
   Ex 017 - Máquinas rotativas de impressão por processo
  ionográfico ou digital, alimentadas por folhas ou bobina, com ou sem unidade
  controladora  | 
 
| 
   8443.59.90 (BK)  | 
  
   Ex 019 - Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema
  hot-stamping, com cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160 mm2,
  velocidade de impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora,
  contendo aquecimento e sistema de liberação, por sopro, do impresso  | 
 
| 
   8443.60.10
  (BK)  | 
  
   Ex 005 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato
  igual ou superior a 500X840 mm, velocidade acima de 170 metros por minuto e
  produção igual ou superior a 45.000 folhas por hora  | 
 
| 
   8443.60.90
  (BK)  | 
  
   Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e
  embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento, com amarração
  automática de pacote  | 
 
| 
   8443.60.90
  (BK)  | 
  
   Ex 010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas,
  jornais, livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000
  unidades por hora, contendo controlador lógico programável  | 
 
| 
   8443.60.90
  (BK)  | 
  
   Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos,
  compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora  | 
 
| 
   8448.32.19 (BK)  | 
  
   Ex 006 - Aspiradores e paralelizadores de véus, para cardas, com
  "flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e
  separador, asa guiadora e chapas de cobertura  | 
 
| 
   8453.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 036 - Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou
  superior a 1.800mm, com regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação
  do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do
  lixamento e tapete de extração (Prorrogado
  pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)  | 
 
| 
   8453.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 038 - Máquinas para retirar pós de peles (couros), com
  largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm, contendo cabeçotes para
  aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles,
  com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por
  minuto (Prorrogado
  pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)  | 
 
| 
   8453.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 040 - Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de
  carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200mm,
  com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de
  PVC para introdução das peles  | 
 
| 
   8453.10.90 (BK)  | 
  
   Ex 042 - Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de
  pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos
  cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200mm e velocidade máxima igual
  ou superior a 12m/min  | 
 
| 
   8453.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 046 - Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar
  couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro (Prorrogado
  pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)  | 
 
| 
   8453.10.90
  (BK)  | 
  
   Ex 049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho
  superior a 1.800mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min, sistema de
  refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para
  tracionar e alisar o couro e painel de controle  | 
 
| 
   9031.49.00
  (BK)  | 
  
   Ex 029 - Máquinas para inspecionar e separar recipientes de
  vidro defeituosos ou sujos, por meio de sistema óptico, com estações para
  exame do fundo, da boca e do líquido residual, com capacidade máxima de
  inspeção igual ou superior a 40.000 garrafas/hora  | 
 
| 
   9031.80.90 (BK)  | 
  
   Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle
  de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais
  como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade,
  contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição,
  painéis de interfaces e estação de processo  | 
 
| 
   9031.80.90 (BK)
    | 
  
   Ex 079 - Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de
  tubos de aço, por correntes parasitas microprocessado  | 
 
<!ID665477-2>
         Art. 3º Fica prorrogado, até 31/12/2005, o prazo de
vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 36,
de 30 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 01 de
novembro de 2001: 
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8479.89.99
  (BK)  | 
  
   Ex 323 - Máquinas para remontar e balancear navalhas de
  cilindros, com comprimento igual ou superior a 3400 mm, de descarnadeiras e
  rebaixadeiras de couros  | 
 
         Art. 4º Fica prorrogado, até 31/12/2005, o prazo de
vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 40,
de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
dezembro de 2001: 
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.50.10
  (BK)   | 
  
   Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas,
  contendo aletas internas, composto por trocadores do tipo ar/óleo ou trocador
  do tipo ar/ar comprimido, apresentados na forma de “corpo único”, destinados
  a trabalhos em pressões máximas iguais ou superiores a 13 bar  | 
 
         Art. 5º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
         § 1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
         § 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
          (SI-231) : Sistema integrado para fundir,
sob pressão, e rebarbar estruturas de volantes em magnésio, constituído de: (Alterado pelo art. 9º
da Resolução Camex nº 33, DOU 29/11/2004) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8414.80.90  | 
  
   707  | 
  
   1 subsistema de exaustão eletrostático, com painel de controle  | 
 
| 
   8419.89.99  | 
  
   704  | 
  
   4 aquecedores elétricos de fluido térmico  | 
 
| 
   8424.89.90  | 
  
   706  | 
  
   1 aplicador de desmoldante com eixo vertical motorizado com
  1.000mm de curso, com 1 reservatórios para desmoldante, bomba de
  pressurização e painel de controle integrado à máquina injetora de câmara
  fria ( Alterado
  pelo art 2º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)   | 
 
| 
   8454.30.10  | 
  
   701  | 
  
   1 injetora de câmara fria, preparada para fundir peças em
  magnésio sob pressão, com força de fechamento igual ou maior que 5.800kN, com
  painel de controle  | 
 
| 
   8462.49.00  | 
  
   704  | 
  
   1 prensa hidráulica com força nominal de 300kN, altura de
  trabalho de 1.300mm, curso de fechamento de 1.000mm, para cisalhamento de
  rebarba e puncionamento de estrutura de volante, com painel de controle com
  controlador lógico programável (CLP)  | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   705  | 
  
   1 robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos
  orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade máxima maior ou igual a
  30kg, de comando lógico programável (CLP)  | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   711  | 
  
   1 forno elétrico para fusão de magnésio, de aquecimento indireto
  por resistência, contendo duas câmaras com atmosfera inerte, temperatura
  máxima de operação igual ou superior a 680ºC, capacidade das cubas de 450kg,
  capacidade de fusão de 250kg/h e painel de controle  | 
 
         Art. 6º Na Resolução CAMEX
nº 13, de 12
de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003: 
| 
   Onde se
  lê:  | 
 
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   (SI-196) : Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas em respiradores descartáveis, constituído por:  | 
 
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   (SI-196) : Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas para respiradores descartáveis, constituído por:  | 
 
         Art. 7º
Na Resolução CAMEX
nº 16, de 10
de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003: 
Onde se lê:
| 
   8474.10.00 (BK)  | 
  
   Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério
  de ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de
  peneiramento de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com
  abertura compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com
  moto-vibradores de 1,5HP, distribuidores primários e secundários e chute para
  fração passante  | 
 
| 
   8474.10.00
  (BK)   | 
  
   Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério de
  ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de peneiramento
  de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com abertura
  compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com
  moto-vibradores de 2,5HP e chute para fração passante  | 
 
         Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN