RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
DOU 05/10/2007
Revogado pelo art.
18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018 
         O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos nº
5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901,
de 20 de setembro de 2006, 
         RESOLVE , ad
referendum do Conselho:
         Art. 1º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8413.50.90  | 
  
   Ex 016 - Bombas hidráulicas de pistão axial, disco
  inclinável, sensível a carga vazão variável até 560 litros por minuto,
  pressão máxima de corte 35.000kPa, utilizadas no acionamento de implementos e
  locomoção de máquinas rodoviárias (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.10.00  | 
  
   Ex 006 - Bombas mecânicas de alto vácuo, tipo
  "booster", com deslocamento de 6.061cfm (pés cúbicos por minuto), rotação
  máxima de 1.900rpm, fluxo vertical dos gases, sucção pela parte inferior da
  bomba, com quatro retentores pressurizados a óleo para possibilitar que os
  rolamentos e engrenagens trabalhem em pressão atmosférica, sem motor (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 007 - Bombas mecânicas de alto vácuo, tipo pistão
  rotativo, lubrificado a óleo, com deslocamento volumétrico de 510m3/h, vácuo
  final de 1 x 10-2Torr (sem gás Ballast), com motor trifásico de transmissão
  por correia de 10HP (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado
  pelo art. 9º da Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
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   8414.10.00  | 
  
   Ex 008 - Bombas mecânicas de alto vácuo de duplo estágio,
  tipo palhetas rotativas, lubrificada a óleo, com velocidade de bombeamento de
  96m3/h, vácuo final de 1 x 10- 3mbar (sem gás Ballast), com sistema de filtro
  de óleo incorporado e motor trifásico acoplado de 4HP (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.10.00  | 
  
   Ex 009 - Combinações de máquinas para geração de vácuo, de
  múltiplos estágios, com deslocamento volumétrico no primeiro estágio de
  1.040m³/h e no segundo de 510m³/h, podendo operar desde pressão atmosférica e
  com vácuo final do conjunto de 4 x 10- 4Torr, compostas por: uma bomba
  mecânica tipo "booster" e uma bomba de pistão rotativo com motor
  trifásico de 20HP (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.90.39  | 
  
   Ex 021 - Rotores para compressores centrífugos, compostos
  de eixo fabricado em Aço DIN 31 CrMoV9, com um impelidor com diâmetro de
  332mm fabricado em Aço DIN X5CrNiCuNb174 e colar de escora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.32.00  | 
  
   Ex 007 - Combinações de máquinas para secagem de fibras de
  madeira, compostas por: secador de fibras de madeira, utilizando ar quente
  proveniente da planta de energia com capacidade de 20 toneladas por hora de
  fibra seca, com umidade na entrada de 100% e na saída compreendida entre 8 e
  13%, dotada de tubo de fluxo de gases, ciclone, alimentador rotativo,
  equipamento detector de faíscas dotado de dispositivo de água a alta pressão,
  rosca de descarga de fibras secas à prova de fogo, eliminador de bolas de
  fibras e coágulos de cola e transportador de fibras de dupla ação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.39.00  | 
  
   Ex 017 - Liofilizadores de uso farmacêutico, com câmara de
  liofilização para 15 prateleiras, com capacidade máxima de gelo de 568kg,
  temperatura compreendida entre -50 e +40ºC, com área de prateleiras de 27m²,
  capacidade de 105.000 frascos de 16mm de diâmetro por ciclo, dotados de bomba
  a vácuo, conjunto de refrigeração, sistema CIP (Clean in Place), painel de
  comando, sistema SIP e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.39.00  | 
  
   Ex 018 - Liofilizadores de uso farmacêutico, com câmara de
  liofilização para 11 prateleiras, com capacidade máxima de gelo de 390kg,
  temperatura compreendida entre -50 e +40ºC, com área de prateleiras de 19,8m²
  com capacidade de 105.000 frascos de 14,5mm de diâmetro por ciclo, dotados de
  bomba a vácuo, conjunto de refrigeração, sistema CIP (Clean in Place), painel
  de comando, e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.90.39  | 
  
   Ex 004 - Placas corrugadas de níquel 200/201, com grau de
  pureza mínima de 99%, para trocadores de calor de placas, espessura
  compreendida entre 0,4 e 1,2mm e superfície de troca térmica de área superior
  a 0,82m2 (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8420.10.90  | 
  
   Ex 017 - Combinações de máquinas para produção de painéis
  termo-isolantes, do tipo "sanduíche" (aço pré-pintado recheado de
  EPS (Poliestireno Expandido) e lã mineral), de largura compreendida entre
  1.000 e 1.200mm, espessura compreendida entre 35 e 300mm e comprimento entre
  2.000 e 12.000mm, compostas de unidade de carregamento; unidade de prensagem,
  com seção de desbobinamento, seção de entrada, mesa de prensagem principal e
  console de controle principal (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 005 - Equipamentos automáticos para filtragem de polpa
  de caulim, constituídos por 30 filtros prensa tubulares, tipo membrana, com
  área de filtragem de 3,47m², montados em corpo único, dotados de sistema
  hidráulico de alta pressão, com pressão máxima de 100bar, com controlador
  lógico programável (CLP), alto grau de separação líquido/sólidos de polpas de
  partículas finas, torta de filtro compacta, isenta de pó e com teor de
  umidade residual igual a 18% (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado
  pelo art. 9º da Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
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   8422.20.00  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para lavar frascos
  farmacêuticos, com capacidade igual ou superior a 12.000 frascos hora,
  frascos com diâmetro compreendido entre 14,5 e 26,5mm e altura compreendida
  entre 33 e 95mm, dotadas de mesa para a entrada e mesa para saída dos
  frascos, sete estágios de lavagens, aquecimento da água para temperatura
  máxima de 85ºC, sistema de reutilização da água (WFI), pré-filtros, tanque de
  armazenamento da água e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.20.00  | 
  
   Ex 002 - Máquinas automáticas para lavar e secar cestos
  plásticos para produtos alimentícios, com dimensões máximas de 71 x 71 x
  15cm, de ciclo contínuo, dotadas de sistema de aquecimento de água para
  temperatura de até 80°C, bicos de spray de alta pressão, sistema de secagem
  com pressão de 1psi, capacidade máxima de 30 cestos por minuto, com
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 002 - Máquinas ensacadeiras automáticas dotadas de 1
  bico de enchimento, para formar, encher e selar sacos plásticos de até 25kg
  (a partir de bobinas), com capacidade máxima igual ou superior a 1.800 sacos
  por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex
  nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 109 - Combinações de máquinas para enchimento de latas
  tipo aerossol, com capacidade igual ou superior a 90 latas por minuto,
  compostas por: alimentad o r, posicionador e soprador de latas; transportadores
  de transferência; alimentadora e transportadora de válvulas; dotada de duas
  torres sendo cada torre com um cabeçote de enchimento de produto, um cabeçote
  tipo pinça para recravação de válvulas, um cabeçote para enchimento de gás
  propelente e um insersor de válvula; transportadora de saída de latas;
  controlador lógico programável (CLP); intertravamento das portas tipo
  eletromecânico; dois exaustores de ar; uma bomba pneumática para alimentação
  de gás propelente e uma bomba mecânica tipo lóbulos para alimentação de
  produto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 110 - Máquinas automáticas para envase de frascos
  farmacêuticos, com capacidade igual ou superior a 18.000 frascos de diâmetro
  compreendido entre 14 e 35mm por hora, dotadas de 6 bombas de dosagens,
  vibrador de tampas com altura ajustável para cada formato de tampas, sensores
  para detectar a presença de frascos antes e depois do envase, estação para
  rejeição dos frascos fora de especificações, conjunto com 6 pistões de
  dosagem com variação máxima de 0,5% durante o processo, sistema para controle
  de peso dos produtos durante o processo de funcionamento com precisão de
  0,01g e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 111 - Máquinas automáticas para recravar frascos
  farmacêuticos, com capacidade máxima de 24.000 frascos de diâmetro
  compreendido entre 14 e 68mm por hora, dotadas de estação recravadora do tipo
  rotativa com sistema de recravamento liso sem formação de rebarbas de
  alumínio, sistema de fechamento através de disco excêntrico, vibradores para
  dois tipos de selos de alumínio "flip-off" diferentes, sensores
  para detectar presença de frascos, selos de alumínio e tampa, estação de
  rejeição de frascos fora de especificações, mesa acumuladora e controlador
  lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 177 - Máquinas enfardadeiras com selador de sacos, para
  produtos derivados de fibra sintética (fibras e substratos de coco)
  propiciando a compressão desejada, dotadas de controlador lógico programável
  (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 178 - Combinações de máquinas automáticas para armar,
  encher e fechar cartuchos de papel cartão com produtos pré-embalados, com
  capacidade máxima de 300embalagens/ minuto, compostas de esteiras de acumulação
  das embalagens, esteiras de transporte de cartuchos, robô tipo "pick and
  place", equipamentos para armar e fechar os cartuchos, e controlador
  lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 179 - Máquinas para aplicação de rótulos (ou etiquetas)
  pré-impressos autoadesivos em frascos de diâmetro do corpo compreendido entre
  14,5 e 26,5mm, altura compreendida entre 35 e 66,5mm, dotadas de trocador de
  bobinas de rótulos independente, codificador de dados, sistema de verificação
  de código farmacêutico, sistema de rejeição dos frascos fora de
  especificações, alimentação e saída de frascos em esteiras, com capacidade
  igual ou superior a 18.000 frascos por hora, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.30.90  | 
  
   Ex 016 - Máquinas de jateamento cíclico e automático por
  mistura de grãos abrasivos (óxido de alumínio) e água, utilizadas no processo
  de acabamento superficial de substratos de carbonetos aglomerados (pastilhas
  de metal duro), com controlador lógico programável (CLP), uma cabine de
  processamento e duas de enxágue, bandejas com capacidade de 48 a 568
  produtos, plataformas giratórias com sistema orbital, capaz de operar com 8
  ou 9 bicos de jateamento em ciclos que variam de 3 a 15 minutos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.30.90  | 
  
   Ex 017 - Máquinas automáticas para corte por jato de água,
  para cortar couro e materiais sintéticos, utilizadas na produção de calçados,
  com sistema de marcação a laser, 2 cabeçotes de corte de movimentação
  independente e simultânea com sistema de transporte do material por esteira
  móvel, com área de corte igual ou superior a 1.500 x 500mm e velocidade
  máxima de corte de cada cabeçote de 200m/min e com controlador lógico
  programável (CLP)(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8426.20.00  | 
  
   Ex 001 - Guindastes torre, treliçados, com capacidade
  máxima de carga compreendida entre 3.000 e 6.000kg, com 15 comprimentos de
  lança em intervalos de 2,5m, variando de 20m (com capacidade de 6.000kg) a
  55m (com capacidade de 1.350kg), com segmentos de torre intercambiável de
  3,9m de comprimento e com contra-lança de 13,5m, com variação contínua das
  velocidade e com velocidade de elevação máxima de 70m/min para carga de
  1.350kg(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8426.41.90  | 
  
   Ex 006 - Guindastes com lança treliçada, acionados por
  motor diesel, capacidade máxima de 120t, braço de 108m, capacida de de
  içamento de carga de 120t,com alcance máximo de 50m (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8428.90.90  | 
  
   Ex 051 - Equipamentos autopropulsados sobre rodas, com
  acionamento elétrico, próprios para o manuseio de lingotes e barras quentes
  em forjaria de matriz aberta, dotados de pinça com movimento de abrir/fechar,
  abaixar/levantar e giro para esquerda/ direita, com capacidade para lingotes
  de até 18 toneladas métricas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8428.90.90  | 
  
   Ex 052 - Equipamentos para elevação e sustentação de pneus
  de engenharia civil com diâmetro compreendido entre 24 e 25 polegadas e peso
  máximo de 1,5 toneladas, próprios para uso em reparo de pneus de engenharia (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8428.90.90  | 
  
   Ex 053 - Equipamentos para elevação e sustentação de pneus
  de engenharia civil com diâmetro compreendido entre 25 e 51 polegadas e peso
  máximo de 3 toneladas, próprios para uso em reparo de pneus de engenharia (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8428.90.90  | 
  
   Ex 054 - Transportadores de saída, manuais, para painéis
  termoisolantes do tipo "sanduíche" (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8429.51.19  | 
  
   Ex 001 - Mini-carregadeiras de esteiras com caçamba, capacidade
  de carga máxima 520kg ou 0,26m3, com motor à gasolina potência bruta máxima
  de 13HP, ou motor à diesel potência bruta máxima de 10HP (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.10  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos para perfuração de rochas na
  vertical e horizontal, autopropelidos, sobre rodas, para furos de diâmetro
  compreendido entre 22 e 45mm, com haste telescópica de 7,5 metros com uma unidade
  de perfuração montada na ponta, dotada de duas colunas de perfuração
  independentes, com dois martelos hidráulicos, pista corrediça para perfuração
  paralela e painel para operação por controle remoto, com capacidade de
  levantamento de 3.000kg (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.20  | 
  
   Ex 007 - Perfuratrizes de solo, autopropulsadas sobre
  rodas, com 6 eixos, do tipo rotativas, com circulação de lama durante a
  perfuração, dotadas de mastro com altura igual ou superior a 18 metros, com
  motor diesel de potência igual ou superior a 350HP, subestrutura retangular
  dobrável acoplada à plataforma da instalação, para de perfuração de poço de petróleo
  e gás, para profundidades compreendidas entre 1.000 e 4.000metros (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.90  | 
  
   Ex 013 - Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre
  rodas, dotadas de cabeça rotativa com impacto de fundo (DTH) de rotação
  máxima igual ou superior a 110rpm e torque máximo de 10.848Nm, com força de
  retração (pullback) igual ou superior a 49.000kg, compressor de ar de 350psi,
  com sistema de manuseio de revestimento com capacidade de içamento igual ou
  inferior a 3.500kg (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.90  | 
  
   Ex 014 - Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre
  rodas, dotadas de cabeça rotativa com impacto de fundo (DTH), para furos com
  profundidade máxima igual a 60 metros com diâmetros compreendidos entre 130 e
  254mm, com guincho auxiliar e unidade compressora de pressão igual a 350psi (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.50.00  | 
  
   Ex 002 - Equipamentos autopropelidos, articulados e
  rebaixados, equipados com lâmina "bulldozer" e braço telescópico
  com garra para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8431.31.90  | 
  
   Ex 013 - Cabines teleféricas para transporte de
  passageiros, com dimensões externas de 6.230mm de comprimento, 3.720mm de
  largura, 2.930mm de altura (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8432.80.00  | 
  
   Ex 001 - Trituradores de resíduos florestais (trituradores
  de biomassa), móveis, autropropelidos sobre esteiras, dotados de alimentação
  automática, transportador de descarga e peneira classificadora, para
  transformar galhadas e copas de árvores, em biomassa picada para queima em
  caldeiras, com capacidade máxima de produção de 200t/h (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.20.19  | 
  
   Ex 008 - Extrusoras para estiramento (alongamento)
  contínuo para massa de goma de mascar sem açúcar, com roletes especiais de
  alimentação de entrada e parafuso de extrusão especial com 120mm de diâmetro,
  controlador de ajuste de velocidade através de conversor de freqüência,
  dotadas de controlador lógico programável (CLP) com capacidade para até
  550kg/hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 063 - Máquinas abridoras automáticas de abdômen de
  aves, com 16 conjuntos dotados de lâminas retas, ajuste remoto mecânico de
  altura dos conjuntos por meio de dois volantes, com capacidade igual ou
  superior a 10.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 064 - Máquinas de inspeção final interna a vácuo, com
  20 conjuntos dotados de dispositivos de inspeção com dois tubos de sucção,
  ajuste de altura para o "came" através de bombas manuais
  hidráulicas, com capacidade igual ou superior a 10.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 065 - Máquinas extratoras automáticas de papo e
  traquéia de aves, com 24 conjuntos dotados de dispositivos de remoção com
  auxílio de vácuo, ajuste de altura para o "came" por meio de bombas
  manuais hidráulicas, com capacidade igual ou superior a 8.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 066 - Máquinas evisceradoras automáticas de aves, com
  28 conjuntos dotados de colheres de evisceração, ajuste de altura
  independente para os "cames" superior e inferior de duas bombas
  manuais hidráulicas, com capacidade igual a 12.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 067 - Máquinas extratoras automáticas de cloacas de
  aves, com 20 conjuntos dotados de lâminas circulares e tubos de vácuo, ajuste
  remoto mecânico de altura dos conjuntos por meio de dois volantes, com
  capacidade igual ou superior a 12.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 068 - Transferidores automáticos entre linhas com aves
  penduradas por meio de ganchos, dotados de dispositivos para separação de
  patas, com capacidade máxima de 12.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 069 - Máquinas para lavagem interna e externa de aves,
  automáticas, com 20 conjuntos dotados de dispositivos de limpeza com água,
  ajuste de altura para o "came" por meio de bombas manuais
  hidráulicas, com capacidade igual 12.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 070 - Máquinas de inspeção final interna à vácuo,
  quebradoras automáticas de pescoços de aves, com 24 conjuntos dotados de
  dispositivos de inspeção com dois tubos de sucção e quebras e remoções de
  pescoços com ou sem pele, ajuste para o "came" por meio de bombas
  manuais hidráulicas, com capacidade igual ou superior a 10.000 aves por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 071 - Máquinas quebradoras automáticas de pescoço de
  aves, com 24 conjuntos dotados de dispositivos de quebra e remoção de
  pescoços com ou sem pele, ajuste de altura para o "came" por meio
  de bombas manuais hidráulicas, com capacidade igual ou superior a 10.000 aves
  por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 072 - Combinações de Máquinas para corte de frangos
  eviscerados (carcaças) de 800 até 2.400g, com capacidade de
  6.500carcaças/hora, compostas por: 1 conjunto de ganchos de porcionamento; 1
  lavadora de ganchos; 1 estação de pendura; 1 dispositivo de posicionamento de
  ganchos; 1 guia do esticador de asas; 1 módulo corta metades dianteira/traseira;
  1 módulo removedor de gordura; 1 módulo cortador de pernas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.90.00  | 
  
   Ex 001 - Rolos para serem utilizados em máquina para
  porcionar ou formar massa ou músculos inteiros de carne vermelha, carne
  branca, peixes ou massa de batata, com diâmetro de 300mm, espessura do
  produto compreendida entre 3 e 40mm, com possibilidade para formar de 12 a 5
  raios de produtos, de 50 a 150mm de comprimento com 2 ou 3 dimensionais (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8441.80.00  | 
  
   Ex 037 - Máquinas automáticas para fabricação de filtros
  de papel para café, com 4 desbobinadores de papel filtro, 02 unidades
  dobradoras de papel para 02 linhas independentes de produção de filtros, 02
  unidades de corte do papel já dobrado, 02 unidades de costura do papel já
  dobrado e cortado para fechamento do filtro, 01 unidade acumuladora de
  filtros acabados para empacotamento, painel de energia e controle, com
  velocidade de operação de até 4.000peças/minuto(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 001 - Máquinas automáticas para embalagem a vácuo, para
  carnes vermelhas frescas ou processadas e queijos industrializados, dotadas
  de barras de selagem de 1.500mm de comprimento, distância entre as barras de
  755mm, utilizando unidade controladora de solda individual, para embalagens
  de dimensões máximas de 745mm de comprimento e 225mm de altura, com sistema
  de vácuo com dupla válvula combinada, com remoção de aparas, sensor de
  presença e sistema de segurança por cortina de luz, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado
  pelo art. 9º da Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
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| 
   Ex 001 - Máquinas para impressão rotativa automática de
  rotogravura para fabricação de papéis decorativos, "finish foll" e
  piso laminado de gramaturas de 30 a 120g/m2, constituídas por: desbobinador e
  rebobinador com sistema "non stop", 4 (quatro) estações de
  impressão, sistema de secagem com ar quente aquecido a gás, sistema de exaustão
  das câmaras de secagem, sistema caracol com ventilador e inversor de
  freqüência, estabilizador de papel por calandras de água fria e quente
  termo-controlável, com largura máxima do rolo de impressão de 2.300mm,
  velocidade mecânica de 200m/min, com cilindros de impressão com
  circunferência de 650 a 1.500mm, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex
  nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
 |
| 
   8443.19.90  | 
  
   Ex 027 - Máquinas para impressão, por processo a seco, de imagens
  médicas originadas de equipamentos para diagnóstico médico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.39.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas para transferência de imagens por
  contato, através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de
  circuito impresso, sensibilizada a radiação UV, com centragem automática e
  controle eletrônico (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8446.21.00  | 
  
   Ex 002 - Teares circulares para fabricação de tecido de
  fio de polipropileno, operando com 8 lançadeiras, conjunto de gaiolas para
  alimentação dos fios de urdume com 2.400 ou mais posições, velocidade máxima
  igual ou superior a 660iserções/min, para produção de tecido com largura
  igual ou superior a 1.500mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8447.90.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para inserir tufos de fios
  em manta, utilizadas na produção de carpetes, através de inversores de
  freqüência variável até 1.000rpm, com posicionamento das agulhas e ganchos
  modulares pré-determinados, com 120 rolos de controle de altura dos tufos,
  painel de controle, controle de alimentação dos fios e tecido primário,
  sistema hidráulico para posicionamento da cama, sistema de levantamento da
  manta e dois motores 15HP com discos de freio de ar(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8451.10.00  | 
  
   Ex 003 - Máquinas de lavar a seco, com capacidade máxima
  de 25kg, com destilador que está integrado na máquina, com 3 reservatórios de
  solvente, cestos de 500 litros, bandeja de contensão, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8451.80.00  | 
  
   Ex 031 - Máquinas automáticas de acionamento eletrônico,
  utilizadas para amassar e marcar peças de vestuário pelo processo de polimerização
  (cura) a alta temperatura, visando acabamento de efeito tridimensional com a
  finalidade de obter aparência de peça usada, capacidade de produção de até 6
  peças por minuto, operando com temperatura máxima de 180ºC, com 13 manequins,
  compostas de cabine de aquecimento, com os comandos para inflar, desinflar,
  amassar, introduzir e retirar os manequins na cabine de aquecimento,
  comandados por controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8454.30.10  | 
  
   Ex 013 - Combinações de máquinas para fabricação de peças
  fundidas em latão, compostas por: máquina de fundição sob pressão, dimensão
  máxima da coquilha 500 x 400mm; forno de indução a canal com três bobinas,
  com capacidade de 1.800kg, capacidade de fusão de 300kg/h; sistema de
  resfriamento da coquilha em solução aquosa com 15% de grafite, utilização de
  macho de areia e coquilha de cobre cromo, com controlador lógico programável
  (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8454.30.90  | 
  
   Ex 007 - Combinações de máquinas para fundição contínua de
  fita de chumbo, compostas por: alimentador automático de lingotes de chumbo
  com esteiras rolantes, forno de fundição de chumbo de duplo pote com
  capacidade de 4,5 toneladas cada, com cadinho, com velocidade linear de até
  7m/min, controlador de processo e controle de temperatura ajustável, máquina
  de fundição contínua de fita de chumbo, unidade de aquecimento de óleo e
  unidade de resfriamento, máquina tracionadora e reposicionadora de grades
  acabadas com eliminador de rebarbas, conjunto cortador para abortagem e esteira
  para desvio de retalhos, sistema de embobinamento de fitas em 6 carretéis,
  estação de limpeza de linhas de alimentação da máquina de fundição, quadro
  elétrico principal com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8454.30.90  | 
  
   Ex 008 - Combinações de máquinas para fundição contínua de
  vergalhões de cobre com diâmetro de 8,0mm, capacidade máxima de produção anual
  de 12.000 toneladas, compostas por: forno de fusão com aquecimento por
  indução, medidor e controlador de nível do forno, unidade extratora,
  dispositivo de controle de velocidade, sistema de resfriamento por água, 20
  enroladores, e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8455.30.90  | 
  
   Ex 019 - Cilindros de laminação em aço forjado ligados com
  teor de cromo compreendido entre 1,8 e 4,0%, refinados por "Electro Slag
  Remelting" (ESR), com diâmetro da mesa cilíndrica compreendido entre 100
  e 300mm, comprimento da mesa cilíndrica compreendido entre 500 e 2.300mm e
  comprimento total entre as extremidades compreendido entre 1.000 e 3.500mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.20.10  | 
  
   Ex 003 - Centros de usinagem vertical para metais, de alta
  precisão, com comando numérico computadorizado (CNC), com possibilidade de
  utilização simultânea de 5 eixos controlados, cursos dos eixos X, Y e Z
  iguais a 600 x 450 x 450mm, respectivamente, mesa basculante de 320 x 320mm,
  com limite de inclinação de - 115º/+30º e capacidade máxima de carga igual a
  200kg, fuso HSK A63, velocidade de avanço máxima de 20.000rpm com 23kW de
  potência, fuso HSK A63, velocidade máxima de avanço igual a 22m/min, magazine
  com capacidade de 30 ferramentas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.30.90  | 
  
   Ex 004 - Máquinas de estações múltiplas, tipo
  "transfer", para a usinagem de pontas de canetas de diâmetro
  compreendido entre 0,4 e 10mm, dotadas de mesa com 24 estações e precisão de
  posicionamento de 0,005mm, com controlador lógico programável (CLP), para
  operações de furação, mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e
  externo e rosqueamento, com sistema automático de alimentação das peças
  brutas e de extração das peças acabadas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.31.00  | 
  
   Ex 003 - Centros de usinagem vertical, tipo pórtico,
  dotados de mesa rotativa de 1.300mm de diâmetro, de comando numérico
  computadorizado (CNC) com quatro eixos controlados, cursos X e Z de,
  respectivamente, 530 e 300mm, cursos B e C, respectivamente, +/-93º e +/-
  360º, carga máxima sobre a mesa de 2.000kg, rotação do fuso variando entre
  3.000 e 25.000rpm e potência de 3kW, avanço rápido de 16.000mm/min, dotados
  de trocador de ferramentas com 24 posições (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.19.00  | 
  
   Ex 003 - Retificas planas de dupla face, dotadas de dois
  rebolos de diâmetro 650mm, sendo um superior e um inferior, alimentação
  automática de peças, compensação automática de consumo dos rebolos e gestão
  da máquina através de controlador lógico programável (CLP), com capacidade de
  7 satélites porta-peças (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8460.29.00  | 
  
   Ex 007 - Máquinas para retificar dentes de engrenagens,
  com diâmetro máximo para retificação de engrenagens 2.500mm, mínima distância
  entre passo circular e fundo do dente da engrenagem 175mm, com capacidade
  máxima de carregamento da mesa rotativa 20.000kg, número de dentes
  mínimo/máximo 16/600, ângulo de inclinação máximo 35º, largura do dente de
  710/950mm, diâmetro da mesa rotativa de 2.000mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.90.90  | 
  
   Ex 018 - Retíficas automáticas para corte a afiação de
  dentes de serra de fita, com capacidade de produção de lâminas de serra com
  passo dos dentes de 0,8 a 12,7mm, com largura compreendida entre 6 e 66mm e
  espessura máxima de 1,6mm, equipadas com rebolo abrasivo de diâmetro 508mm e
  largura 116mm, acionadas por motor de 40HP, sistema de dressagem por rolo
  diamantado com perfil compatível com o dente da serra (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8461.50.20  | 
  
   Ex 005 - Máquinas para corte transversal a frio de perfis
  metálicos, com duas lâminas voadoras com pastilhas de metal duto e
  acionamento frontal das mesmas, com deslocamento horizontal da lâmina
  circular, com posicionamento automático das cabeças de corte, posicionamento
  automático do ângulo de corte variando entre 90º e 22º 30', regulagem do
  corte de 0 a 6.000mm, precisão de posicionamento das cabeças de corte de
  0,1mm, dotadas de controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 041 - Máquinas para dobrar serpentinas, com comando
  numérico computadorizado (CNC), com capacidade para dobra de 7mm, largura
  máxima de serpentina de 1.500mm, comprimento máximo da serpentina de 2.300mm,
  comprimento máximo vertical dobrado de 700mm, comprimento máximo horizontal
  entre dobras de 1.200mm e distancia entre duas dobras 300mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.21.00  | 
  
   Ex 042 - Máquinas para dobrar arames ou curvar tubos, para
  fabricação de peças com dobras bidimensionais e tridimensionais, em tubos de
  aço ou alumínio, com diâmetro externo de 12,0 x 1,0mm ou arames até 8,00mm,
  comprimento máximo de 2.000mm, com comando numérico computadorizado (CNC) de
  14 eixos controlados, para comando e avanço do material, giro do tubo/arame,
  basculamento e cabeçotes programáveis de dobra, curso de avanço máximo de
  750mm, sentido de dobra à direita e a esquerda (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 043 - Máquinas automáticas para dobrar painéis
  metálicos, para chapas de l a rg u r a máxima 1.524mm comprimento máximo
  2.000mm, espessura compreendida entre 0,5 e 3,0mm, com braço alimentador e
  posicionador de peça, com medidor de espessura e capacidade de dobrar para
  cima e para baixo, com saída automática das peças, com comando numérico
  computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.21.00  | 
  
   Ex 044 - Máquinas automáticas para desbobinamento,
  endireitamento e corte por estiramento de tubos ou pré-cortes para posterior
  estiramento de barras e perfis, com alimentação automática, comprimento
  máximo de corte 1.800mm, velocidade do eixo x 1.000mm/s, diâmetro mínimo 4mm
  e espessura máxima 1,5mm com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex 056 - Combinações de máquinas para produção de tubo
  metálico corrugado, compostas por: desbobinador horizontal de fita metálica,
  cabeçote de rolo p e r f u r a d o r, máquina de cabeçotes conformadores e
  cravamento, com costura helicoidal por cravamento externo com desbobinador
  horizontal para o setor de filtração de óleo, sem o uso de outros agentes
  externos ou outros processos, com capacidade de produção de 80pçs/min,
  diâmetro máximo do tubo de 600mm e desbobinador horizontal de 508mm de
  diâmetro (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.91.19  | 
  
   Ex 008 - Prensas hidráulicas para formar painéis termo
  isolantes através de preenchimento de lã de rocha, colados em chapa de aço pré-pintado
  ou alumínio, com espessura máxima de 1,00mm, com mesas aquecidas a 70ºC,
  dimensões de 6.500 x 1.400mm e força de fechamento de 188t (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.91.19  | 
  
   Ex 009 - Prensas hidráulicas automáticas de duplo efeito
  para conformação de tijolos refratários densos de alta alumina, capacidade
  máxima de trabalho igual ou superior a 4.000kN, potência de injeção de 1.000kN,
  profundidade de enchimento 200mm ou superior, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8463.90.90  | 
  
   Ex 013 - Máquinas rotativas para estiramento vertical de
  discos para rodas de automóveis e caminhões, para repuxamento cilíndrico com
  redução de espessura do disco, por meio de 3 rolos interdependentes com
  acionamento hidráulico, perpendiculares ao eixo principal de rotação, para
  espessuras variáveis de 6,4 à 12,7mm para discos de rodas, com diâmetros de
  318 a 508mm, com comando numérico computadorizado (CNC), acionamentos
  hidráulicos e servo motores, capacidade de produção de 4 a 6 peças por minuto
  (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8464.10.00  | 
  
   Ex 004 - Teares multilâminas de corte com 205 lâminas, com
  sistema em forma de pentes para bloqueio uniforme das tiras ou chapas de
  mármore ou granito, para corte de blocos de altura até 2.150mm, em tiras ou
  chapas com espessura de 7mm, com medidas úteis de bloco de altura até
  2.150mm, com comprimento de até 3.500mm e largura de até 5.860mm, incluindo
  serras múltiplas, bateria, volante com diâmetro de 4.000mm, dupla biela
  sincronizada com regulagem automática, quadro porta lâminas, conjunto de
  oscilação do quadro porta lâminas com altura de 1.400mm, colunas,
  transmissão, mecanismo de descida, porta blocos de trilho, suportes, trilhos,
  nivelador vertical e horizontal de lâminas, distanciador de lâminas, tensores
  hidráulicos com bomba de alimentação, escada e passarela, cabos elétricos e
  grelhas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8464.90.19  | 
  
   Ex 002 - Combinações de máquinas para corte longitudinal e
  transversal de chapas de vidro frio e plano, por ferramenta de vídea, com espessura
  compreendida entre 2 e 19mm, constituídas por sistema de medição, ponte de
  corte longitudinal de ajuste manual com até três ferramentas de corte, três
  transportadores de roletes para direcionamento contínuo do vidro, ponte de
  corte transversal com até duas ferramentas de corte, rolete de deslocamento
  do vidro, transportador com ajuste manual da largura de corte das bordas,
  transportador de correias com seção tripla - transporte, evacuação de lascas
  de vidro e direcionamento para o britador de vidro - soprador para cacos de
  vidro, transportador para transferência de ângulo, britador de vidros
  defeituosos com calha de escoamento e alimentador da esteira de transporte,
  mesa de sopro para limpeza do vidro, descarregador de vidro com mecanismo de
  sucção para elevação, duas cabines de proteção da área de trabalho,
  plataforma rotativa, dispositivo desenrolador, aplicador e cortador de papel,
  cabine e painel de controle do sistema elétrico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8464.90.19  | 
  
   Ex 015 - Combinações de máquinas para corte retilíneo e
  curvilíneo, a frio, de chapas de vidro plano com dimensões máximas de 3.760 x
  2.760mm e espessura compreendida entre 3 e 19mm, com comando numérico
  computadorizado (CNC), compostas de: 1 carregador automático com duas
  armações basculantes dotadas de ventosas de sucção, para transferência das
  chapas à velocidade de 40metros/minuto; 1 mesa automática de corte com três
  pés alinhadores no eixo X e um pé alinhador no eixo Y, uma cabeça de operação
  com sistema de controle da pressão de corte, um magazine de ferramentas com
  seis posições, um leitor a laser para orientação das chapas, com velocidade
  máxima de corte de 150metros/minuto; 1 mesa de serviço, de plano fixo, para
  quebra programada das chapas após o corte do vidro(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8464.90.90  | 
  
   Ex 001 - Combinações de máquinas para esquadrejar e
  biselar revestimentos cerâmicos, compostas de: 2 unidades de
  esquadramento-biseladora; 2 correias de conexão giratória; 1 unidade de
  secagem e escovação; 1 bancada de classificação manual; 1 transportador de
  correia; 1 transportador a rolos não motorizados; quadros elétricos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.10.00  | 
  
   Ex 012 - Máquinas esquadrejadeira-fresadoras para perfilar
  as extremidades de peças de "parquet", com capacidade de
  alimentação contínua de peças para diferentes comprimentos, velocidade
  regulável de 4 a 24m/min, deslizamento de esquerda a direita automático com
  velocidade regulável de 20 a 80m/min, motores com inclinação de trabalho de 0
  a 90 graus, painel de controle elétrico com controlador lógico programável
  (CLP)(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.91.90  | 
  
   Ex 015 - Serras de disco do tipo "cut-off", para
  corte de painéis termo-isolantes do tipo "sanduíche" (aço
  pré-pintado recheado de EPS-poliestireno expandido e lã mineral), para painéis
  com largura nominal compreendida entre 1.000 e 1.200mm, espessura nominal
  compreendida entre 35 e 300mm e comprimento nominal compreendido entre 2.000
  e 12.000mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.94.00  | 
  
   Ex 011 - Máquinas coladeiras de bordos e refiladeira
  automática para peças em curvas, com raio interno mínimo de 250mm e raio
  externo mínimo de 100mm, usadas para colar bordos em rolos de PVC/ABS/
  melamínico ou lâmina de madeira de espessura mínima igual a 0,3mm e máxima de
  3mm, em painéis de fibra, MDF, aglomerado e/ou maciço e de qualquer material
  com origem de madeira, sistema controlado por PLC em automático e a
  alimentação e contagem do perímetro linear através de sensor ótico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex 025 - Combinações de máquinas para fabricação de
  estruturas, partes e peças em madeiras maciças para construção de casas e
  galpões, com capacidade para trabalhos em madeiras de dimensões máximas de
  260 x 400mm por até 14 metros de comprimento, compostas por: plataforma de
  abastecimento de roletes e correntes de acionamento por motor elétrico; carro
  de abastecimento sobre trilho aéreo; mesa de corte de serra de disco; mesa
  com fresadora cilíndrica para fazer operação de corte de encaixe macho na
  face inferior da madeira; mesa com fresadora cilíndrica para fazer operação
  de corte de encaixe macho na face vertical da madeira; mesa com fresadora
  furadeira de corrente para cortes ou furos quadrados ou retangulares nas
  faces horizontal e vertical da madeira e para encaixe fêmea; mesa com
  fresadora cilíndrica de acabamento de encaixes para face inferior da madeira;
  furadeiras de broca para trabalhos de orifícios em qualquer das faces da
  madeira para passagem de tubos ou barras; serra de corte sobre trilho lateral
  para realizar marcas de montagem na madeira; mesa de roletes e correntes de
  acionamento por motor elétrico para transferência da madeira para o estágio
  seguinte; câmara plainadora de 4 (quatro) cantos automática com sistema de
  aspiração de partículas e pó de madeira; painel elétrico de comandos e
  sensores da câmara plainadora; plataforma de roletes combinada com barras de
  perfil metálico para retirada da madeira processada; painel elétrico
  principal da máquina e comando central da máquina com monitor e comando
  numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8466.93.60  | 
  
   Ex 001 - Guias de entrada e saída, tipo luneta, estrutura de
  aço, com suas respectivas engrenagens montadas, para direcionamento de barras
  de aço no processo de descascamento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.80.10  | 
  
   Ex 011 - Combinações de máquinas para moldagem em areia
  verde, com caixa de dimensões iguais a 850 x 850 x 250mm + 250mm, com sistema
  de moldagem "formimpress", contendo dispositivo de troca rápida de
  placas modelo, com capacidade de produção igual a 240moldes/hora, compostas
  de: desacopladores (desviador caixa superior e caixa inferior), máquina de
  moldar "formimpress" caixa superior, máquina de moldar
  "formimpress" caixa inferior, virador de caixa duplo, virador de
  caixa superior, desviadores de caixa inferior e de caixa superior,
  multiplicador de passo, cabeceira horizontal do carrossel, divisor de passo,
  transferidor de caixa inferior-superior, extrator da caixa
  "punch-out", limpador interno e externo das caixas, transferidor de
  caixa inferior e superior, cabeceira horizontal das linhas de resfriamento
  primeiro andar, trocador de nível do primeiro para o segundo andar, cabeceira
  horizontal das linhas de resfriamento do segundo andar, descarga de moldes,
  limpador interno de caixas, limpador de mesas, furador de agulhas com troca
  automática de porta agulhas, fresador da bacia de fusão com eixos
  controlados, sistema de fechamento de grampo, raspador de areia, pares de
  caixas, carrinhos porta caixa, sistema de troca semi-automática de caixas
  para manutenção, sistema de inspeção de molde para retirada da amostra,
  cabeceira horizontal das linhas de resfriamento do terceiro andar, trocador
  de nível do segundo para o terceiro andar, com comando eletrônico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8475.29.90  | 
  
   Ex 006 - Máquinas laminadoras de vidro para trabalho a
  quente, com controlador lógico programável (CLP), velocidade de laminação
  compreendida entre 0,5 e 8,0m/min, capacidade máxima de produção de 120
  toneladas por dia (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.10.99  | 
  
   Ex 002 - Máquinas de moldar por injeção, vertical, com
  microprocessador para gestão e controle da máquina, dotadas de mesa rotativa
  com 3 estações, para produção de palmilhas de polipropileno para calçados,
  com injeção inferior oscilante, fechamento angular da matriz e porta matriz e
  com capacidade máxima igual ou superior a 120 pares por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex 035 - Extrusoras com canhão bi-partido, para compostos
  de PVC, movimentos de rosca rotacional e axial simultâneos, com diâmetro
  nominal externo do parafuso helicoidal de 72mm, com capacidade máxima de
  880kg/h para PVC rígido e 1.000kg/h para PVC flexível, com velocidade máxima
  de 750rpm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.90  | 
  
   Ex 040 - Combinações de máquinas para a produção, por extrusão,
  de borracha sintética, próprias para a industrialização de aditivos de
  petróleo, com capacidade de produção máxima 12.000 toneladas métricas por
  ano, compostas de: 1 extrusora de rosca dupla, velocidade máxima da rosca
  450rpm, com conjunto para acoplamento de engrenagem e unidade de acionamento
  de 800kW a plena carga, dupla rosca extra e equipada com sistemas de
  aquecimento elétrico e de resfriamento por água para o controle da
  temperatura, com unidade de vácuo, unidade seletora de telas, dispositivos
  hidráulicos e de segurança, com console e gabinete de controle, 1 cortador
  hidráulico de fardos de borracha com seus sistema de alimentação e de
  transporte, 1 extrusora para borracha sintética, com bomba de engrenagem, 2
  conjuntos de alimentação, sendo um para anidrido maleico fundido e um para
  óleo de peróxido, 1 granulador submerso com sistema de circulação. 1 secador
  centrífugo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.90  | 
  
   Ex 041 - Combinações de máquinas para a produção, por
  extrusão, de resina de polietileno de alta densidade, com capacidade máxima
  de produção de até 27t/hora, compostas por: 1 extrusora processadora de rosca
  dupla com redutor com velocidade máxima de saída de 340rpm, diâmetro máximo
  das roscas 250mm, com conjunto para acoplamento de engrenagem e unidade de
  acionamento hidráulico, equipada com sistemas de aquecimento elétrico e
  resfriamento por água para o controle da temperatura, unidade seletora de
  telas, dispositivo hidráulico e de segurança, 1 extrusora com redutor com
  velocidade variável de saída entre 80 e 102rpm, diâmetro das roscas de 320mm,
  com bomba de engrenagem, 1 granulador submerso com sistema de circulação
  completo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.59.11  | 
  
   Ex 004 - Equipamentos para vulcanização de amostras de gomas
  de borracha flexível, tipo "prensa sino", dotados de quadro de
  aquecimento, carrinho porta-molde, central hidráulica, painel pneumático,
  reaquecedor, conjunto de moldes, pórtico de levantamento do sino e armário de
  comando com PC industrial e autômato, com capacidade inferior ou igual a
  300kN (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 105 - Combinações de máquinas para reparo à quente de
  pneus de engenharia civil de diâmetro entre 24 e 51 polegadas, compostas de:
  1 prensa para reparo, suporte de prensa com cilindro pneumático, bloco
  aquecedor, carro de movimentação, armários pneumáticos e elétricos fixados ao
  carro e quadro de comando montado sobre a prensa (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 106 - Combinações de máquinas para tratamento
  superficial de tanques de combustível plásticos por fluoretação (a base de
  20% de flúor e 80% de nitrogênio), tipo "offline", com controlador
  lógico programável (CLP) compostas por: 1 câmara de vácuo com sistema de
  aquecimento para tratamento dos tanques de combustível (montado em 1
  container) com bombas de vácuo (montado em 1 container);1 câmara para
  circulação de gás com sistema de controle de válvulas (montado em 1
  container); 1 sistema de lavagem dos gases ("scrubber") com
  carbonato de cálcio (CaCO3) com liberação de fluoreto de hidrogênio (HF)
  menor ou igual a 5mg/m³ (montado em 1 container) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.30.00  | 
  
   Ex 010 - Cepilhadores de anel de rotação antagônica, com
  alimentador vibratório, ímã rotativo, separador de partículas pesadas e
  capacidade igual ou superior a 16 toneladas secas de cepilhos de madeira por
  hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.30.00  | 
  
   Ex 011 - Combinações de máquinas para formação de colchão
  de fibras de madeira, compostas de: máquina para formação de colchão, analisador
  on-line de unidade, aparelho de checagem contínua do peso do colchão,
  pré-prensa contínua, serra refiladora para aparo do colchão, serra para corte
  transversal do colchão, transportadores, detector de metais, dispositivo de
  rejeito de colchões, carregador e descar r e g a d o r, prensa hidráulica a
  quente com jogo de separadores para acabamento de chapas, descarregador da
  prensa, sistema hidráulico de acionamento da prensa e unidade de exaustão com
  6 ventiladores para vapores e fumaça (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex 019 - Combinações de máquinas para extração e
  movimentação de frascos, para serem conectadas em duas máquinas injetoras
  destinadas à fabricação de duas partes plásticas de frascos de desodorante,
  compostas por: robô com entrada lateral para extração do frasco da
  ferramenta; braço contador para transferir o frasco do robô para a esteira;
  transferidor principal; robô com entrada lateral para extração do alojador da
  ferramenta, braço contador para transferir o alojador do robô para o
  manipulador; manipulador para posicionar o alojador dentro de uma estação;
  estação montadora que inclui partes de pré-centralização e controle de força;
  teste da envasadora; descarregador "pick and place"; alimentador de
  caixas para entrada e saída; estação rejeitadora e gabinete elétrico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.90  | 
  
   Ex 029 - Sistemas de redução rápida do teor de hidróxidos
  de enxofre (H2S) no enxofre líquido (desgaseificação), compostos de três
  células em série com fluxo máximo de enxofre de 8t/h, temperatura de entrada
  de 140ºC, concentração de entrada de H2S de 300ppm (W) e saída máxima de
  10ppm (W), concentração de consumo do catalisador de 7 litros/dia e vazão
  máxima do ar de purga 740m³/h (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 019 - Máquinas horizontais para aperto e desaperto, com
  torque definido, de luvas de precisão em tubos petrolíferos com bitolas compreendidas
  entre 2.3/8 até 16 polegadas, velocidade de aperto 10rpm e torque máximo de
  80.000ft.Ibs (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 028 - Máquinas para usinagem de protótipos de
  carroceria automotiva em argila em tamanho real, montadas sobre trilho
  metálico próprio de 7.470m de comprimento fixado no piso, coluna de 2,8m de
  altura com cabeçote porta ferramenta rotativo elétrico montado, com acionador
  para se deslocar no sentido horizontal (eixo X = 6.604mm), sentido vertical
  (eixo Y = 1.524mm) e no sentido de profundidade (eixo Z =1.320mm), com
  controle remoto e comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 029 - Máquinas para usinagem de protótipos de
  carroceria automotiva em argila em tamanho real, montadas sobre base metálica
  que move-se sobre rodízios de 3.000mm de comprimento, assentadas no piso pela
  retração dos rodízios, coluna de 2,9m de altura com cabeçote porta ferramenta
  rotativo elétrico montado, com acionador para se deslocar no sentido
  horizontal (eixo X = 1.930mm), sentido vertical (eixo Y = 1.524mm) e no
  sentido de profundidade (eixo Z =1.320mm), com controle remoto e comando
  numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 033 - Combinações de máquinas para fabricação de tiras
  de chumbo e chumbo cálcio, destinadas a fabricação de grades para baterias
  automotivas de chumbo ácido, com capacidade de produção de 2.600kg/h,
  compostas de cadinho de pré-fusão com capacidade para derreter 10 toneladas
  de chumbo, máquina de fundição de tiras, embobinadoras de tiras e
  paletizadora de bobinas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 035 - Dispositivos automáticos de montagem da correia
  (elástica) de motores, compostos de motores pneumáticos comandados por
  controladores lógicos programáveis (PLC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 036 - Combinações de máquinas para montagem de seringas
  de insulina tipo caneta, com transporte em blocos de suporte em cada célula,
  com avanço na linha em passos de 100mm, com computador industrial integrado,
  compostas por: 4 células automáticas de montagem de caneta, conjunto total de
  165 blocos móveis de suporte das canetas contendo ships de comunicação de
  curto alcance embutidos; 13 mesas de movimentação contínua e posicionamento
  dos componentes das canetas a serem montadas; 1 esteira transportadora para
  transporte contínuo de blocos contendo canetas, entre as células do sistema;
  1 unidade de alimentação e movimentação continua de refis de insulina; 1
  unidade de manuseio e movimentação descontínua, de paletização e
  despaletização de canetas montadas em bloco, com 3 graus de liberdade (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 037 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço
  para pneus de engenharia civil, compostas de 6 módulos de 80 eixos
  desenroladores com freios pneumáticos; 1 pórtico de sustentação para talhas
  de manutenção e manipulação; 4 talhas elétricas sobre trilhos com braços
  articulados; 1 posto de esvaziamento de bobinas; 1 posto com guias de
  orientação dos fios com detecção de fio partido; 2 postos de junção de cabos;
  1 armário pneumático e 1 armário elétrico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.80.97  | 
  
   Ex 002 - Válvulas tipo borboleta utilizadas em
  turboexpansor na unidade de craqueamento catalítico, em aço inoxidável ASTM
  A240 Gr. 340H, com revestimento interno em "stellite", com
  "fire safe" com vedação metálica, pressão de projeto de 3,5kgf/cm2
  e temperatura de projeto de 732ºC, diâmetro nominal de 54 polegadas, operando
  normalmente aberta e com classe de vedação obedecendo à norma ASME/ ANSI/FCI
  70-2 Class II, com atuadores eletros-hidráulicos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8483.40.10  | 
  
   Ex 015 - Redutores de velocidade epicicloidal de 03
  estágios, para auto-betoneira com capacidade máxima de 12m³, predispostos para
  serem acionados por motor hidráulico ou elétrico, com torque máximo de saída
  de 75.000Nm, redução 1:130 e rotação máxima na entrada de 3.000rpm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.20.11  | 
  
   Ex 006 - Fornos de indução para tratamento térmico
  integrado têmpera e revenimento, em contínuo para tubos de aço carbono para
  exploração e produção de petróleo, com diâmetro externo compreendido entre
  60,3 e 244,5mm, compostos de conversores de freqüência com capacidade total
  de 13.000kW - 300/500Hz, incluindo banco automático de capacitores para
  correção do fator de potência e indutores de aquecimento, sistema automático
  de alimentação, movimentação e descarga dos tubos com controlador lógico
  programável (CLP) para produção de 20t/h, incluindo sistema de bombeamento e
  controle de ducha de resfriamento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex 038 - Máquinas para conformação de chapas e solda por
  resistência de corpos cilíndricos de aço, utilizadas para soldar tambores e
  baldes, com controlador lógico programável (CLP), para corpos de diâmetro de
  350 até 600mm, comprimento de 350 até 1.100mm e espessura de 0,5 até 1,20mm,
  dotadas de estação de conformação cilíndrica; estação de transferência
  automática de cilindros contendo 2 braços manipuladores; sistema de
  empurradores acionado por servomotor; estação de soldagem por resistência com
  3 fases, com conjunto de cabeçote de soldagem, disco de soldagem e
  transformador de soldagem monofásico e estação de descarga (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex 039 - Máquinas para soldar metais, por resistência,
  fios de platina e cobre de diâmetro compreendido entre 0,05 e 0,10mm, pelo
  processo de descarga capacitiva (CD) utilizadas na fabricação de sensores
  descartáveis de temperatura, com monitoramento de pulso, limites, dotadas de
  monitor de corrente embutido (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.31.90  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos de operação automática para soldagem
  de pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento (soldagem por arco
  voltaico retirado), com fonte de energia, alimentador de pinos, cabeça de
  solda automática, cabos de ligação (cabos de massa, cabos de solda e cabos de
  comando) e mangueira de alimentação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.39.00  | 
  
   Ex 002 - Equipamentos de operação manual para soldagem de
  pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento (soldagem por arco
  voltaico retirado), com fonte de energia, pistola e solda manual, alimentador
  de pinos e cabos de ligação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9013.20.00  | 
  
   Ex 005 - Laseres em fibra com meio ativo
  "Ytterbium", pulsado com fator M2 menor ou igual a 2, comprimento
  de onda central de 1.060 a 1.070nm e pulsos de até 2mJ (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9013.20.00  | 
  
   Ex 006 - Laseres em fibra com meio ativo
  "Ytterbium", contínuo monomodo com fator M2 menor ou igual 1,15 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9013.20.00  | 
  
   Ex 007 - Laseres em fibra com meio ativo
  "Ytterbium", contínuo com potência maior ou igual a 500W (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9022.90.80  | 
  
   Ex 002 - Sistemas utilizados em procedimentos
  radioterápicos de alta precisão, compostos de sistema de imobilização por
  pinos, sistema de imobilização por máscara, sistema de imobilização extra
  craniano, sistema de localização cranial, sistema de localização extra
  craniano, colimador cônico, colimador M3, computador e mini torre do sistema (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.20  | 
  
   Ex 007 - Aparelhos de testes para medição de parâmetros
  físicos, como: refletividade, densidade óptica, espessura da resina e
  espessura do substrato em discos ópticos de 120mm de camada única ou dupla,
  por meio de comparação da luz transmitida ou refletida (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.20  | 
  
   Ex 008 - Espectrofotômetros de bancada, com câmara de controle
  avançado de umidade e temperatura variando no tempo para análise óptica em
  CD's e DVD's, com sistema óptico de raio duplo, fonte de luz de halogênio
  e/ou deutério e comprimento de onda compreendido entre 190 e 900mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.10.90  | 
  
   Ex 004 - Monitores tipo portal de segurança para detecção de
  radiação gama e nêutrons, compostos de painéis sensores de radiação, unidade
  de controle, sensores de ocupação e painel anunciador (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex 014 - Máquinas semi-automáticas para balanceamento de
  polias em forma de disco, com alimentação manual e posicionamento do rotor no
  dispositivo, corrida automática de medição para determinação do desbalanceamento,
  posicionamento automático na posição de correção, correção automática através
  de furação vertical no diâmetro correto do rotor, com painel de controle (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.20.10  | 
  
   Ex 001 - Bancos de teste, a frio, de motores de combustão
  interna (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.20.90  | 
  
   Ex 035 - Combinações de máquinas para simulação de
  esforços mecânicos estruturais e movimentos, em articulações ou componentes
  do trem de pouso de aeronaves, através de aplicações de cargas nominais, carga
  limite, cargas de ruptura e carga de fadiga em longos ciclos composto por 1
  controlador digital de 16 canais para programação e monitoramento de cada
  atuador; 1 unidade de bombeamento de suprimento hidráulico; 2 estações
  automáticas de distribuição hidráulica; 5 estações não-automáticas de
  distribuição hidráulica; 16 atuadores hidráulicos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 046 - Máquinas para inspeção, tipo "sem
  toque" de defeitos em papel, computadorizadas, com sistema de visão
  artificial, por câmeras digitais de estado sólido CCD de alta resolução, na
  linha de produção de papel (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 072 - Máquinas automáticas para inspeção contínua de
  cartões plásticos, frente e verso, por meio de câmeras de vídeo digitais de
  alta resolução e "flash" por "LED", dotadas de
  controlador lógico programável - CLP e tela de toque, com capacidade de
  inspeção de até 600 cartões por minuto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 073 - Sistemas estacionários para monitoramento de
  rodas ferroviárias, em tempo real, para detecção dos desgastes de frisos e
  bandagens de rodas, operando sem contato por meio de 8 laseres e 8 câmeras de
  vídeo, com controle computadorizado (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 074 - Analisadores de defeitos, tamanhos e forma de
  grãos de polímeros através de análise ótica com utilização de câmeras
  digitais e controle digital microprocessado, montado em base metálica (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados,
  para análise e monitoramento de equipamentos e instalações através de
  radiação infravermelha para detecção, verificação e detecção-verificação das
  condições térmicas do material inspecionado, com faixa de operação térmica
  compreendida entre -40 e 2.000ºC, linhas P e E e SC (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 9º da
  Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
 |
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 211 - Equipamentos para medição de peso e comprimento
  de tubos com diâmetros de 60,3 até 244,5mm, com comprimento até 14.630mm, com
  marcação de estêncil e ou estampagem através de sensores sem toque, com
  controlador programável (CLP), com capacidade de até 200tubos/hora e
  mecanismo de carga e descarga (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 212 - Máquinas automáticas para verificação do fluxo de
  válvulas (SPRAY) em latas tipo aerossol, utilizadas na indústria
  farmacêutica, com capacidade de 200 latas por minuto, dotadas de mesa
  acumuladora rotativa, transportador de entrada, rosca para transferência de
  latas, platô rotativo dotado de pinças posicionadoras de latas, duas câmaras
  para atuação de válvulas e uma câmara para verificação do "spray"
  com sensores ópticos, disco para transferência das latas, transportador de
  saída, sistema automático de rejeição de lata fora de especificação, com
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 213 - Máquinas para teste de estanqueidade em tubos de
  alumínio, com duas estações de teste semi-automáticas, com limpeza dos tubos
  através de gás nitrogênio, detecção de vazamentos através de gás hélio, com
  espectrômetro de massa para quantificação do vazamento, painel de comando e
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
(SI-377):                        Sistema
integrado de laminação a frio de fio-máquina de aço com diâmetros de entrada
entre 5,50 e 6,35mm e saída de arames com bitolas entre 2,10 e 3,77mm, com
velocidade máxima igual a 30m/s, controlada por CLP, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
  
   EX  | 
  
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
 
| 
   8455.22.90  | 
  
  
   708  | 
  
  
   1 laminador a frio para
  fio-máquina de médio e baixo carbono de 0,05 a 0,55% decapado com bitola de
  entrada de 5,5 a 6,35mm e gama de saída de fio laminado de 2,1 a 3,77mm com
  aço de baixo carbono e 2,51 a 3,77mm com aço de médio carbono, utilizando
  cassetes laminadores com roletes antivibratório, velocidade da máquina máxima
  de 30m/s com bitola de saída de 2,1mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.81.90  | 
  
  
   716  | 
  
  
   1 unidade de decapamento,
  limpeza e lubrificação de fio-máquina operando no diâmetro máximo de 6,5mm
  para aço de baixo carbono e 5,5mm para aço de alto carbono e velocidade de
  entrada máxima de 5m/s (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.89.99  | 
  
  
   958  | 
  
  
   1 bobinador vertical duplo do
  arame laminado em carretéis para fio laminado de médio e baixo carbono de
  0,05 a 0,55% para gama de bitolas de 2,10 a 3,77mm e resistência máxima do
  fio laminado de 110kg/ mm 2 e velocidade máxima de 30m/s (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.89.99  | 
  
  
   959  | 
  
  
   1 desbobinador vertical duplo
  de fio-máquina para bobinas com peso máximo de 2.000kg de aço baixo carbono
  para operar com bitolas até 14mm, com velocidade máxima de desbobinamento de
  4,5m/s (Prorrogado pelo inciso I do
  art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.89.99  | 
  
  
   960  | 
  
  
   1 pulmão acumulador de
  fio-máquina com capacidade de 6m de arame acumulado, diâmetro das polias
  basculantes de 560mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
(SI-531):   Sistema integrado automático, de medições
eletrônicas a laser para leitura de imagens e representação gráfica, utilizado
em operações de controle e otimização das etapas do processo de produção de
madeira aparelhada nas 4 faces e classificadas por aparência, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
  
   EX  | 
  
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
 
| 
   8537.10.20  | 
  
  
   861  | 
  
  
   6 estações controladoras
  eletrônica automática de processo ou controlador lógico programável (CLP),
  constituído de unidade central de processamento, módulos analógicos/digitais
  de entrada e saída de dados, interfaces, unidades de suprimento de energia,
  sensores e acessórios para instalação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8537.10.90  | 
  
  
   757  | 
  
  
   44 estações remotas de controle
  compostas de gabinetes de comando e controle, módulos de entrada/saída de
  dados, interfaces, softwares dedicados e acessórios para instalação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   9031.49.90  | 
  
  
   739  | 
  
  
   3 aparelhos de detecção de
  imagem por raios laser "SCANNER", com estações de trabalho,
  interfaces, impressora, unidades de entrada/saída de dados, software
  dedicados para escaneamento e acessórios para instalação(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
(SI-532):   Sistema Integrado para a fabricação automática
de molas cilíndricas para suspensão de veículos automotores, com capacidade
máxima de produção de até 750molas/hora, constituído por: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
  
   EX  | 
  
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
 
| 
   8419.89.99  | 
  
  
   811  | 
  
  
   1 estação de aquecimento por
  indução das barras cilíndricas de aço (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8419.89.99  | 
  
  
   812  | 
  
  
   1 estação de homogeneização da
  temperatura das barras cilíndricas de aço (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8419.89.99  | 
  
  
   813  | 
  
  
   1 estação de têmpera a óleo,
  com tanques, sistema de recirculação e condicionamento da temperatura do
  óleo, exaustão e segurança contra incêndio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8419.89.99  | 
  
  
   814  | 
  
  
   1 estação de revenimento com sistemas
  de injeção, exaustão e controle de gás, lavagem a frio e homogeneização da
  temperatura da mola (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8419.89.99  | 
  
  
   815  | 
  
  
   1 estação de posicionamento e
  carga final com capacidade de até 4 operações simultâneas, retoque de
  pintura, marcação com tinta e etiquetagem de código de barras da mola (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8422.40.90  | 
  
  
   761  | 
  
  
   1 estação de colocação de
  isoladores de ruído ("sleeve"), embalagem e expedição de molas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8424.30.90  | 
  
  
   714  | 
  
  
   1 estação enclausurada de
  pré-aquecimento e jateamento da mola com granalha de aço, com capacidade para
  2 operações simultâneas, coleta e reciclagem de resíduos e exaustão de poeira
  e fumos (Prorrogado pelo inciso I do
  art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8424.89.90  | 
  
  
   715  | 
  
  
   1 estação enclausurada de
  revestimento eletrostático à pó, cura e resfriamento temporizado da mola (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8424.89.90  | 
  
  
   716  | 
  
  
   1 estação de reaproveitamento
  dos ganchos por queima e lavagem(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8428.90.90  | 
  
  
   882  | 
  
  
   1 estação de identificação com
  cabeçote de gravação mecânica e alimentação individual das barras cilíndricas
  de aço (Prorrogado pelo inciso I do
  art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8462.29.00  | 
  
  
   787  | 
  
  
   1 estação de enrolamento e
  fechamento a quente ("pig-tail") das espiras da mola (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8463.90.10  | 
  
  
   711  | 
  
  
   1 primeira estação de ajuste
  de posição e pré-carga ("pre-setting") da mola com capacidade de
  até 4 operações simultâneas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8463.90.10  | 
  
  
   712  | 
  
  
   1 segunda estação de ajuste de
  posição e pré-carga ("pre-setting") da mola com capacidade de até 4
  operações simultâneas(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.81.90  | 
  
  
   725  | 
  
  
   1 estação de lavagem a quente
  da mola (Prorrogado pelo inciso I do
  art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.89.99  | 
  
  
   923  | 
  
  
   1 estação de fosfatização e
  secagem da mola com sistema de transporte aéreo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   9031.80.99  | 
  
  
   769  | 
  
  
   1 estação de testes e ensaios
  da mola, com pré-carga de protótipo, aquecimento controlado, verificação de
  perda de carga, controle de fadiga, verificação de montagem na suspensão,
  verificação de montagem no amortecedor e controle de carga e rigidez (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
(SI-533):   Sistema integrado para tratamento, separação,
desumidificação, trituração e transporte de cavacos de alumínio provenientes da
usinagem de pistões, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
  
   EX  | 
  
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
 
| 
   8421.19.90  | 
  
  
   703  | 
  
  
   1 centrífuga de cavacos, para
  desumidificação, com umidade restante de +/-2%, com capacidade de
  processamento máxima de 2t/h de cavaco de alumínio curtos e escorridos,
  potência do motor de 5,9kW, com tambor crivo de fenda (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8421.29.90  | 
  
  
   722  | 
  
  
   1 unidade de filtragem do
  sistema de vácuo, para transporte de cavacos de alumínio para os silos,
  conteúdo de pó residual de 1mg/m3/h, quantidade de ar +/-1.000m3/h, composta
  de 8 elementos de filtro, separador de aço com reforço adicional no setor de
  influxo, setor de coleta com fechamento por deslizador pneumático, porta de
  inspeção para elementos do filtro (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8421.29.90  | 
  
  
   723  | 
  
  
   1 unidade de filtragem do
  sistema de vácuo 2, para transporte de cavacos de alumínio para a fundição,
  conteúdo de pó residual de 1mg/m3/h, quantidade de ar +/-1.000m3/h, composta
  de 8 elementos de filtro, separador de aço com reforço adicional no setor de
  influxo, setor de coleta com fechamento por deslizador pneumático, porta de
  inspeção para elementos do filtro (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8423.20.00  | 
  
  
   701  | 
  
  
   1 unidade de pesagem contínua,
  com transportador para cavacos de alumínio, bomba de 1,1kW e sensores de carga
  com capacidade máxima de 3t/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8428.90.90  | 
  
  
   881  | 
  
  
   1 elevador para elevação dos
  carrinhos, com capacidade de carga máxima de 500kg, velocidade de elevação de
  5m/min, potência do motor de 4kW, ângulo de descarga 150º, altura de descarga
  2.300mm, com uma tremonha e dotado de sistema de freio à mola (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.82.90  | 
  
  
   760  | 
  
  
   1 calha de vibração, em aço
  inox, acionada por motores de desbalanceamento, composta de defletores
  laterais e peneira ajustável (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.82.90  | 
  
  
   761  | 
  
  
   1 unidade magnética para
  separação de peças em ferro com imã permanente de 1,3m de comprimento e 200mm
  de altura (Prorrogado pelo inciso I do
  art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.82.90  | 
  
  
   762  | 
  
  
   1 unidade de trituração tipo
  monorotor, com movimentação circular do rotor em combinação com sistema
  hidráulico de empuxo, potência elétrica de 30kW, unidade hidráulica de 1,5kW
  e peneira abaixo do rotor para determinar a granulometria do cavaco triturado
  (Prorrogado pelo inciso I do
  art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.89.99  | 
  
  
   920  | 
  
  
   1 unidade de vácuo para
  transporte de cavacos de alumínio para os silos, com reservatório com porta
  de inspeção, rosca sem fim de dosagem com conexão de absorção (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8479.89.99  | 
  
  
   921  | 
  
  
   1 unidade de vácuo 2 para
  transporte de cavacos de alumínio para a fundição (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8537.10.90  | 
  
  
   758  | 
  
  
   1 painel de comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
(SI-534) :          Sistema
integrado combinado para trefilação de barras de aço/bobinas, a partir de
bobinas de fio-máquina de até 16mm de diâmetro, constituído por:
(SI-535) :     Sistema integrado para puncionar, cortar,
marcar e dobrar chapas metálicas, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
  
   EX  | 
  
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
 
| 
   8428.20.90  | 
  
  
   727  | 
  
  
   1 gabinete armazenador e
  alimentador automático de chapas metálicas para máquinas ferramentas para
  puncionar chapas metálicas, em sistema integrado de processamento de chapas
  com medidor de espessura (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8428.20.90  | 
  
  
   728  | 
  
  
   1 unidade para movimentação,
  reposição e transferência de chapas metálicas em série em sistema integrado
  de processamento de chapas, por meio de esteira transportadora de chapas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8462.21.00  | 
  
  
   703  | 
  
  
   1 máquina automática para
  dobrar painéis metálicos completos, de comando numérico computadorizado
  (CNC), para chapas de largura máxima de 1.524mm, comprimento máximo de
  2.795mm, e espessura da chapa compreendida entre 0,5 e 3,0mm, com braço
  alimentador e posicionador da peça dotado de medidor de espessura e
  capacidade de dobrar para cima e para baixo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
| 
   8462.41.00  | 
  
  
   705  | 
  
  
   1 máquina ferramenta para
  perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar chapas metálicas
  de comando numérico computadorizado (CNC), dotada de trocador automático de
  ferramentas com 46 ou mais estações e saída automática de chapa (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução
  Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
  
 
         § 1º O tratamento
tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da
importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem
utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
         § 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
         Art. 3º Na
Resolução CAMEX nº 08,
de 24 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de
2005:
Onde se lê:
| 
   8609.00.00  | 
  
   Ex 001 - Containeres para transporte de gás natural
  condensado ou comprimido (CNG), com 11,1 a 12,19m de comprimento, 1,52 a
  2,44m de largura e 1,37 a 1,44m de altura, dotados de 8 cilindros de pressão
  sem costura e bloco de aço inoxidável  | 
 
         
Leia-se:
| 
   Ex 001 - Containeres para transporte de gás natural
  condensado ou comprimido (CNG), com 7,0 a 12,19m de comprimento, 1,52 a 2,50m
  de largura e 1,30 a 1,50m de altura, dotados de 8 cilindros de pressão sem
  costura e bloco de aço inoxidável  | 
 
         Art. 4º
Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8462.91.19  | 
  
   Ex 007 - Prensas hidráulicas para corte fino, de tríplice
  compressão, para puncionar, cisalhar e chanfrar metais com espessura máxima
  de 16mm e precisão de regulagem de 0,01mm, força máxima igual a 6.300kN,
  sistema de troca rápida das ferramentas, com comando numérico computadorizado
  (CNC)  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 007 - Prensas hidráulicas para corte fino, de tríplice
  compressão, para puncionar, cisalhar e chanfrar metais com espessura máxima
  de 16mm e precisão de regulagem de 0,01mm, força máxima entre 3.200 e
  6.300kN, sistema de troca rápida das ferramentas, com comando numérico
  computadorizado (CNC)   | 
 
         Art. 5º
Na Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de março de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8418.69.99  | 
  
   Ex 004 - Combinações de máquinas para resfriamento de
  gases de cisão, de comando e controle em sala central, para uso em 2 fornos
  de craqueamento, cada combinação composta de 3 trocadores (permutadores) de
  calor tubulares metálicos, cada um com 124m2 de área de transferência de
  calor, para resfriamento de gases craqueados de pirólise, de 816 para 380ºC,
  com pressão de 1,3kg/cm2 do lado gás e recuperação de calor por meio de
  geração de vapor d ´água a 328°C e pressão de 126kg/cm2; 1 tambor de vapor,
  com 1.522mm de diâmetro interno por 8.800mm de comprimento, cilíndrico, com
  89mm de espessura de parede, 2 tampos semi-esféricos com 54mm de espessura
  para separação das fases água/vapor; 3 conjuntos de tubulações de subida e
  descida para o tambor de vapor para os trocadores de calor, dobradas nos
  raios exatos de sua montagem, nas medidas 219,1mm de diâmetro externo e
  20,6mm de espessura de parede  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 004 - Combinações de máquinas para resfriamento de
  gases de cisão, de comando e controle em sala central, para uso em 2 fornos de
  craqueamento, cada combinação composta de 3 trocadores (permutadores) de
  calor tubulares metálicos, cada um com 124m2 de área de transferência de
  calor, para resfriamento de gases craqueados de pirólise, de 816 para 380ºC,
  com pressão de 1,3kg/cm2 do lado gás e recuperação de calor por meio de
  geração de vapor d ´água a 328°C e pressão de 126kg/cm2; 1 tambor de vapor,
  com 1.522mm de diâmetro interno por 8.800mm de comprimento, cilíndrico, com
  89mm de espessura de parede, 2 tampos semi-esféricos com 54mm de espessura
  para separação das fases água/vapor; 3 conjuntos de tubulações de subida e
  descida para o tambor de vapor para os trocadores de calor, dobradas nos
  raios exatos de sua montagem, nas medidas 219,1mm de diâmetro externo e
  20,6mm de espessura de parede   | 
 
         Art. 6º
Na Resolução CAMEX nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 04 de maio de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8443.16.00  | 
  
   Ex 007 - Máquinas de impressão flexográfica, rotativas, de
  06 cores, para papel cartão, com tensão do papel de 2.200N, largura máxima de
  impressão de 1.650mm e velocidade de 600m/min, dotadas de estações de
  desbobinamento e rebobinamento, unidade vincadora, "festoon" com
  emenda de topo e troca de rolos de 2 metros de diâmetro, controle automático
  de registro de impressão e eixo elétrico nas unidades  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 007 - Máquinas de impressão flexográfica, rotativas, de
  06 cores, para papel cartão, com tensão do papel de 2.200N, largura máxima de
  impressão de 1.650mm e velocidade de 600m/min, dotadas de estações de
  desbobinamento e rebobinamento, unidade vincadora, "festoon" com
  emenda de topo e troca de rolos de 1.950mm de diâmetro, controle automático
  de registro de impressão e eixo elétrico nas unidades  | 
 
Onde se lê:
| 
   8458.91.00  | 
  
   Ex 012 - Tornos verticais, com comando numérico
  computadorizado (CNC), para usinagem interna e externa de pistas em anéis de
  aço para rolamentos, com diâmetro da mesa de torneamento igual a 3.150mm,
  diâmetro máximo de operação interno de 2.800mm, diâmetro máximo de operação
  externo de 3.000mm, altura máxima da peça igual a 300mm, compostos por 2
  cabeçotes, sendo um cabeçote (lado direito) operado por CNC, e um cabeçote
  (lado esquerdo) com operação manual, magazine para troca de ferramentas (lado
  direito) com 12 posições, curso dos eixos do cabeçote (lado direito)
  controlados por comando numérico computadorizado (CNC), curso dos eixos do
  cabeçote (lado esquerdo) controlados manualmente, potência do motor principal
  igual a 75kW  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 012 - Tornos verticais, com comando numérico
  computadorizado (CNC), para usinagem interna e externa de pistas em anéis de
  aço para rolamentos, com diâmetro da mesa de torneamento igual a 3.150mm,
  diâmetro máximo de operação externo de 3.500mm, altura máxima da peça
  2.000mm, compostos por 2 cabeçotes, sendo um cabeçote (lado direito) operado
  por CNC, e um cabeçote (lado esquerdo) com operação manual, magazine para
  troca de ferramentas (lado direito) com 12 posições, curso dos eixos do
  cabeçote (lado direito) controlados por comando numérico computadorizado
  (CNC), curso dos eixos do cabeçote (lado esquerdo) controlados manualmente,
  potência do motor principal igual a 75kW   | 
 
         Art. 7º
Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de junho de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 096 - Combinações de máquinas para transformação,
  dosagem e pesagem de elastômeros, compostas de 2 linhas de carregamento de
  lotes de matérias-primas com sistema de levantamento à vácuo dos fardos; 2
  postos de carregamento das matériasprimas em peletes; 2 postos de
  transformação dos fardos em paletes; 3 linhas de estocagem dos elastômeros
  peletizados; 6 linhas de dosagem dos elastômeros em paletes; 1 linha de
  aprovisionamento do misturador intensivo; 1 sistema de interface
  homem/máquina com controladores lógicos programáveis (CLP)  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 096 - Combinações de máquinas para transformação,
  dosagem e pesagem de elastômeros, compostas de 2 linhas de carregamento de
  lotes de matérias-primas com sistema de levantamento à vácuo dos fardos; 2
  postos de carregamento das matériasprimas em peletes; 2 postos de
  transformação dos fardos em peletes; 3 linhas de estocagem dos elastômeros
  peletizados; 6 linhas de dosagem dos elastômeros em peletes; 1 linha de
  aprovisionamento do misturador intensivo; 1 sistema de interface
  homem/máquina com controladores lógicos programáveis (CLP)   | 
 
Onde se lê:
| 
   8543.30.00  | 
  
   Ex 006 - Equipamentos de geração de cloro-soda por
  eletrólise de salmoura, com membranas, compostos por células eletrolíticas,
  com capacidade de até 322 toneladas métricas/dia (base 100%) de soda
  cáustica, até 286 toneladas métricas/dia (base 100%) de gás cloro e até
  94,750Nm3/dia (base 100%) de gás hidrogênio, composto por: 12 suportes
  ("racks") de células agrupados 3 a 3 formando 1 eletrolisador
  composto de estruturas metálicas de suporte e barras de alimentação em cobre
  ("Bus Bars"); 172 conjuntos de células de membranas com ânodo em
  titânio, cátodo em níquel, membrana e junta de vedação em PTFE; 1 conjunto de
  mangueiras de conexão em PTFE; 1 conjunto de 2 dutos alimentadores
  ("Headers") sob cada eletrolisador; 1 conjunto de controle
  hidráulico de vazão e pressão do sistema; 1 sistema de controle elétrico do
  conjunto, composto de 4 sistemas de monitoração de desvio de tensão e 4
  sistemas de medição de tensão  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 006 - Equipamentos de geração de cloro-soda por
  eletrólise de salmoura, com membranas, compostos por células eletrolíticas,
  com capacidade de até 322 toneladas métricas/dia (base 100%) de soda
  cáustica, até 286 toneladas métricas/dia (base 100%) de gás cloro e até
  94,750Nm3/dia (base 100%) de gás hidrogênio, compostos por: 4 (quatro)
  eletrolisadores cada um constituído por: 3 (três) módulos suportes
  ("racks") de células incluindo estrutura metálica e barras de
  alimentação em cobre ("Bus Bars"); 172 (cento e setenta e dois)
  conjuntos de células de membranas com ânodo em titânio, cátodo em níquel,
  membrana e junta de vedação em PTFE; 1 (um) conjunto de mangueiras de conexão
  em PTFE; 1(um) conjunto de dutos alimentadores ("Headers") sob cada
  eletrolisador; 1 (um) sistema de controle hidráulico de vazão e pressão; 1
  (um) sistema de controle elétrico para monitoração de desvio de tensão com
  terminais de medição de tensão  | 
 
         Art. 8º
Na Resolução CAMEX nº 28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 30 de julho de 2007:
Onde se lê:
| 
   8428.39.10   | 
  
   Ex 002 - Esteiras metálicas transportadoras, revestidas
  com borracha, destinadas ao recebimento e dosagem de descarga de granéis de
  origem vegetal junto a refinaria de açúcar, com capacidade de recepção e
  descarga de produto de 250toneladas/hora, com comprimento de 15 metros e
  largura de 3 metros, acionadas por motores hidráulicos e correntes  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 002 - Esteiras metálicas transportadoras, revestidas
  com borracha, destinadas ao recebimento e dosagem de descarga de granéis de
  origem vegetal junto a refinaria de açúcar, com capacidade de recepção e
  descarga de produto de 250toneladas/hora, com distancia entre eixos de 15
  metros e largura de 3 metros, acionadas por motores hidráulicos e correntes   | 
 
Onde se lê:
(SI-516)       Sistema integrado para corte transversal
de chapas de aço inoxidável, utilizando bobinas com peso máximo de 25 toneladas,
largura compreendida entre 500 e 1.550mm, espessura compreendida entre 0,3 a
4,0mm, com planicidade de 3mm por metro, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   875  | 
  
   1 mesa de passagem  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   780  | 
  
   1 desempenadeira com 19 rolos de trabalho, diâmetro dos
  rolos de 56mm  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   781  | 
  
   1 desempenadeira com 21 rolos de trabalho, diâmetro dos
  rolos de 36mm  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   721  | 
  
   1 picador de aparas com ajuste para largura da tira  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   722  | 
  
   1 tesoura rotativa de bordas, com largura máxima de refilo
  de 50mm  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   723  | 
  
   1 tesoura transversal rotativa  | 
 
| 
   8466.94.20  | 
  
   701  | 
  
   1 aplicador de filme plástico na face inferior  | 
 
| 
   8466.94.20  | 
  
   702  | 
  
   1 aplicador de filme plástico na face superior  | 
 
| 
   8466.94.20  | 
  
   703  | 
  
   2 rolos aplicadores de papel e filme  | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   701  | 
  
   1 empilhador com faixa de comprimento compreendida entre 2
  x (500 a 3.000mm) ou 1 x (3.000 a 6.000mm)  | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   702  | 
  
   1 empilhador com faixa de comprimento compreendida entre
  500 e 3.000mm  | 
 
Leia-se:
(SI-516)       Sistema integrado para corte transversal
de chapas de aço inoxidável, utilizando bobinas com peso máximo de 25
toneladas, largura compreendida entre 500 e 1.550mm, espessura compreendida
entre 0,3 a 4,0mm, com planicidade de 3mm por metro, constituído por: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   875  | 
  
   1 mesa de passagem  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   780  | 
  
   1 desempenadeira com 19 rolos de trabalho, diâmetro dos
  rolos de 56mm  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   781  | 
  
   1 desempenadeira com 21 rolos de trabalho, diâmetro dos
  rolos de 36mm  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   721  | 
  
   1 picador de aparas com ajuste para largura da tira  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   722  | 
  
   1 tesoura rotativa de bordas, com largura máxima de refilo
  de 50mm  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   723  | 
  
   1 tesoura transversal rotativa  | 
 
| 
   8466.94.20  | 
  
   701  | 
  
   1 aplicador de filme plástico na face inferior  | 
 
| 
   8466.94.20  | 
  
   702  | 
  
   1 aplicador de filme plástico na face superior  | 
 
| 
   8466.94.20  | 
  
   703  | 
  
   2 rolos aplicadores de papel e filme  | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   701  | 
  
   1 empilhador com faixa de comprimento compreendida entre 2
  x (500 a 3.000mm) ou 1 x (3.000 a 6.000mm)  | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   702  | 
  
   1 empilhador com faixa de comprimento compreendida entre
  500 e 3.000mm  | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   718  | 
  
   1 sistema hidráulico  | 
 
| 
   8537.10.19  | 
  
   718  | 
  
   1 sistema elétrico  | 
 
Onde se lê:
| 
   8443.19.90  | 
  
   Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de
  formato máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com
  sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte
  do papel a partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro,
  com capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas por hora  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de
  formato máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com
  sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte
  do papel a partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro,
  com capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas por hora +  | 
 
         Art. 9º
A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de
que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao
novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões
nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao
ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. 
         Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL JORGE