RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2007
DOU 30/07/2007
Revogado pelo art.
18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018 
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nos 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos nº
5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901,
de 20 de setembro de 2006, 
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
         Art. 1º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8402.11.00  | 
  
   Ex 001 - Caldeiras verticais aquatubulares de circulação
  natural, tiragem balanceada e sistema de separação de sólidos com painéis
  aletados de tubos resfriados, projetadas para queima de coque de petróleo com
  injeção de calcário em leito fluidizado circulante, com bocais de injeção de
  ar primário do tipo "arrow head", alimentação de combustível com
  acelerador de ar e transportadores tipo corrente pressurizados, dotadas de
  sistema de combustão de óleo, carvão mineral e coque para queima isolada ou
  concomitante com biomassa; para produção bruta de vapor de alta pressão
  superaquecido a 405 graus Celsius, com capacidade de 200t/hora, pressão de
  operação de 65bar e controladores lógicos programáveis (PLC) de redundância
  tripla, aprovados conforme Norma SIL3, painéis elétricos, motores e
  instrumentação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8406.90.90  | 
  
   Ex 001 - Diafragmas, para uso em turbinas de vapor,
  compostos de palhetas e difusores de aço ou ferro fundido, operando com uma
  vazão de vapor de 167.000kg/h, pressão de admissão de 53bar abs, temperatura
  de admissão de 400°C (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 006 - Motores marítimos de
  pistão, alternativos, de ignição por compressão (ciclo diesel), para
  propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 8 cilindros em
  "V" e potência de 1.200HP a 2.450rpm, com turbocompressor e
  resfriador do ar de admissão, acompanhado de tacômetro, "display"
  de monitoramento eletrônico em cristal líquido, módulo eletrônico de
  interface da casa de máquinas, painel de controle do reversor, painel de
  alarme, manete de comando dupla, filtros, bomba de óleo, conectores e
  fixadores (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  7º da Resolução Camex nº 13, DOU 24/03/2008)  | 
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   Ex 007 - Motores marítimos de
  pistão, alternativos, de ignição por compressão (ciclo diesel), para
  propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 10 (dez) cilindros
  em "V" com potência igual a 1.100HP a 2.300rpm, com injeção direta
  de combustível do tipo "Common Rail", com turbocompressor e
  resfriador do ar de admissão, acompanhado de relógios medidores (pressão,
  temperatura, tacômetro e horímetro), "display" de monitoramento
  eletrônico em cristal, manete de comando dupla, módulo eletrônico de
  interface, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  7º da Resolução Camex nº 13, DOU 24/03/2008)   | 
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   8408.10.90  | 
  
   Ex 008 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de
  ignição por compressão (ciclo Diesel), para propulsão de embarcações, de
  fixação interna ao casco, com 8 (oito) cilindros em "V" e potência
  igual a 900HP a 2.300rpm, com sistema de refrigeração a água com captação
  externa e injeção direta de combustível, acompanhados de relógios medidores
  (pressão, temperatura, tacômetro e horímetro), display de monitoramento
  eletrônico em cristal líquido, manete de comando dupla, módulo eletrônico de
  interface, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8408.90.90  | 
  
   Ex 001 - Motores diesel para locomotivas de 08 cilindros e
  04 tempos, com potência máxima de 975HP, faixa de operação 1.200rpm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8412.21.90  | 
  
   Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo
  "curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em
  pressão máxima igual ou superior a 350bar e com torque máximo igual ou
  superior a 14.000Nm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.50.10  | 
  
   Ex 001 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de
  fluxo variável para acionamento hidrostático, com vazão igual ou superior a
  10cm³ por rotação mas inferior ou igual a 250cm³ por rotação e potência
  máxima compreendida entre 9 e 300kW (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.50.10  | 
  
   Ex 006 - Bombas volumétricas alternativas de pistão, para
  polpa de caulim em mineroduto, com potência máxima de 308kW, vazão máxima de
  283m3/h, pressão de descarga igual a 3.600kPa; carga do pistão igual a 460kN,
  deslocamento positivo, projetadas para lidar com fluido não-newtoniano com
  alto teor em sólidos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.80.12  | 
  
   Ex 005 - Compressores de ar do tipo parafuso, isentos de
  óleo, para montagem em sistemas próprios pneumáticos, com pressão absoluta de
  aspiração de 1,0bar e sobrepressão de trabalho de 2,5bar, com fluxo de ar
  livre de 400 a 1.025m3/h e fluxo de ar 2,0bar de 365 a 945m3/h (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.90.39  | 
  
   Ex 015 - Selos tipo cartucho, sendo um para a abertura e
  outro para a descarga, especialmente desenhado para impedir vazamento de gás
  para a atmosfera e de óleo para o processo, para uso exclusivo em compressor
  centrífugo  | 
 
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   8414.90.39  | 
  
   Ex 016 - Labirintos internos e externos, especialmente
  desenhados, os quais são partes complementares dos selos tipo cartucho, cuja
  função é reduzir a pressão pela perda de carga, para uso em compressores
  centrífugos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 017 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.074m3/s,
  pressão de sucção de 15,4kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo ar. 8º da
  Resolução Camex nº 36, DOU 14/09/2007)   | 
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   8414.90.39  | 
  
   Ex 018 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, para ser utilizado em compressor
  centrífugo multiestágio, operando com vazão de 24.408Nm3/h, pressão de sucção
  de 1,52kgf/cm2 e pressão de descarga de 6,08kgf/cm2(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 019 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões, para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.975m3/s,
  pressão de sucção de 11,15kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2 v (Alterado pelo ar. 8º da
  Resolução Camex nº 36, DOU 14/09/2007)   | 
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   8414.90.39  | 
  
   Ex 020 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 50.576Nm3/h,
  pressão de sucção de 40,5kgf/cm2 e pressão de descarga de 49,7kgf/cm2 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8417.90.00  | 
  
   Ex 010 - Anéis de rolamento e sustentação para forno
  rotativo de redução de minério, construídos em aço fundido usinado, com
  diâmetro externo igual ou superior a 7.000mm, diâmetro interno igual ou
  superior a 6.000mm e largura igual ou superior a 700mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8417.90.00  | 
  
   Ex 011 - Anéis de rolamento e sustentação para secador
  rotativo de redução de minério, construídos em aço fundido usinado, com
  diâmetro externo igual ou superior a 6.800mm, diâmetro interno igual ou
  superior a 6.000mm e largura igual ou superior a 600mm(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8417.90.00  | 
  
   Ex 012 - Rolos para sustentação e movimentação do secador
  rotativo de redução de minério, construídos em aço fundido, com diâmetro
  externo de 1.400 mm e largura 800mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8417.90.00  | 
  
   Ex 013 - Rolos para sustentação e movimentação do forno
  rotativo de redução de minério, construídos em aço fundido, com diâmetros
  externos compreendidos entre 2.000 e 2.200mm e largura compreendidas entre
  1.000 e 1.200mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8418.69.99  | 
  
   Ex 007 - Túneis de resfriamento para massa de gomas de
  mascar sem açúcar, isolado com placas de poliestireno expandido, por dentro e
  por fora da folha de metal (sistema sanduíche), dotados de três sistemas de
  desumidificação, 09 esteiras transportadoras equipadas com motoredutor e
  regulagem de velocidade através de conversores de freqüência, unidade de
  refrigeração hermética refrigerada à água e 16 ventiladores de corrente
  cruzada de ar incorporada para circulação de ar frio, dotados de controlador
  lógico programável (CLP)(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.32.00  | 
  
   Ex 004 - Combinações de máquinas para secagem, por ar
  aquecido e gases de combustão, de fibras de madeira fluidizadas, com
  capacidade máxima igual ou superior a 20 toneladas por hora, compostas por
  válvulas tipo borboleta para controle de fluxo de ar quente, câmara de
  mistura de ar quente com ar atmosférico, soprador, injetor de fibra
  fluidizada, sistema de combate a incêndio na linha de secagem, válvulas
  rotativas para separação da mistura fibra/ar e sistema de supervisão e
  controle (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.39.00  | 
  
   Ex 002 - Condicionadores de couros de ação contínua, com
  injeção de ar a alta pressão por convecção forçada, sem sistema de expansão
  dos couros, transporte dos couros por 3 ou mais esteiras sobrepostas
  instaladas dentro dos condicionadores(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.50.21  | 
  
   Ex 015 - Trocadores de calor, tipo casco-tubo, com 2.160
  tubos "High Flux", medindo cada um 12.200mm de comprimento e 19mm
  de diâmetro, revestidos com uma camada porosa de metal sinterizado,
  especialmente desenvolvidos e projetados para promover ebulição nucleada que
  se caracteriza pela formação e crescimento de bolhas na superfície aquecida
  do tubo, com diferenças de temperatura muito baixas (até 2ºF), com área de
  troca de 1.537m2, fluído do casco propileno 84.100kg/h e fluído dos tubos
  etilenº 103.900kg/h, temperatura do casco -39,6ºC, temperatura dos tubos
  compreendida entre -31,2 e -33,8ºC (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.50.21  | 
  
   Ex 016 - Trocadores de calor, tipo casco-tubo, com 865
  tubos "High Flux", medindo cada um 6.096mm de comprimento e 32mm de
  diâmetro, revestidos com uma camada porosa de metal sinterizado,
  especialmente desenvolvidos e projetados para promover ebulição nucleada que
  se caracteriza pela formação e crescimento de bolhas na superfície aquecida
  do tubo, com diferenças de temperatura muito baixas (até 2ºF), com área de
  troca de 465m2, fluído no casco, propileno com vazão de 65.200kg/h e fluído
  nos tubos, etileno com vazão de 247.300kg/h, temperatura do casco
  compreendida entre 23,4 e 3,4ºC e temperatura dos tubos compreendida entre
  -5,4 e -5,2ºC (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.50.21  | 
  
   Ex 017 - Trocadores de calor multitubulares metálicos,
  tipo TLE (Transfer Line Exchange), com 55,1m2 de área de transferência de
  calor, para resfriamento de gases craqueados de pirólise, de 820 para 411°C,
  com pressão de 1,3kg/cm2 do lado gás e recuperação de calor através de geração
  de vapor d´água a 326°C e pressão de 124,1kg/cm2, fabricados em aço liga DIN
  15Mo3 e aço carbono SA-106Gr.B, com tubulações de adaptação devidamente
  dobradas nos raios exatos para a montagem, fabricados em aço carbono
  SA-106Gr.B (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.90.20  | 
  
   Ex 001 - Bandejas de destilação de múltiplas saídas,
  construídas em aço inoxidável 410, para serem instaladas em colunas de
  destilação de gases de diâmetro interno de 4.200mm, aptas a realizar a
  separação de etileno (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8420.10.90  | 
  
   Ex 004 - Prensas hidráulicas contínuas, tipo calandras,
  para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e/ou troca de
  rolos, com sistema de aquecimento de rolos, com largura útil ou igual ou
  superior a 1.600mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8420.10.90  | 
  
   Ex 015 - Máquinas para impressão de efeitos multipontos e
  desenhos em peles, e tecidos sintéticos, com controlador lógico programável
  (CLP), através de cilindros, com largura de trabalho de 1.800mm, velocidade
  máxima dos cilindros de 20m/min, com sistema de troca automática de cilindros
  com capacidade de até 12 cilindros (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8421.19.90  | 
  
   Ex 020 - Centrífugas microprocessadas, bi-volt, portáteis,
  controladas por software para processamento, separação e recuperação de
  concentrados celulares com o uso de protocolos pré-programados e dispositivos
  descartáveis exclusivos, em sistema fechado e estéril, capaz de processar
  aspirados de medula óssea, sangue de cordão umbilical, células-tronco
  colhidas por equipamentos de aférese, células mesenquimais, bem como células
  de outros tecidos, recém colhidas ou descongeladas, para serem
  auto-transfundidas ou transfundidas em outros receptores ou pacientes com
  finalidades terapêuticas e regenerativas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex
  106 - Máquinas para enchimento, condicionamento e selagem a quente de
  produtos derivados de tomate em pouches (sacos) flexíveis pré-formados,
  flexíveis e ermosoldáveis tipo "stand-up" e sacos lisos com fundos
  lisos tipo almofada, com capacidade compreendida entre 250ml e 10litros (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 107 - Combinações de máquinas para moldagem, envase e
  fechamento de frascos de soro, de 500ml, com capacidade máxima de
  4.000frascos/hora, compostas de máquina para produção de préforma,
  conformadora por estiramento e sopro, e enchedora/ fechadora de frascos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 108 - Combinações de máquinas para moldagem, envase e
  fechamento de bolsas flexíveis de infusão, de 100 à 1.000ml, conformadas a
  partir de polipropileno, laminado, com capacidade máxima de 4.500
  bolsas/hora, compostas por unidade de desenrolamento, unidade de impressão,
  unidade de transferência, unidade de corte, unidade de pré-aquecimento,
  unidade de aquecimento, unidade de alimentação dos conectores de saída,
  unidade de soldagem, unidade de evacuação de desperdícios, unidade de
  transferência, unidade de enchimento, unidade de fechamento e cabine de
  controle (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex
  168 - Prensas enfardadeiras hidráulicas para "tops" de lã, com
  capacidade igual ou superior a 300 toneladas e velocidade máxima igual ou
  superior a 10 fardos de 350kg por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 169 - Combinações de máquinas para empacotar as pilhas
  de absorventes em bolsas plásticas seladas, na quantidade pré programada, com
  capacidade máxima de produção de 120 bolsas plásticas seladas por minuto,
  compostas por 1 esteira de barras transportadores, 1 unidade de compressão, 1
  empurrador superior, 1 braço de sucção e abertura de bolsa plástica, 1
  esteira de pinos para alimentação das bolsas e mesa de levantamento para
  reposição ou troca rápida de pilha de bolsas, 1 unidade de corte e selagem
  das bolsas plásticas com sistema de sucção a vácuo do resíduo após o corte, 1
  alimentador de panfletos, para inserir folhetos (panfletos) dentro de cada
  bolsa (pacote) antes de serem selados, com unidade de comando geral provida
  de painéis elétricos com controladores lógicos programáveis (CLP) e comando
  computadorizado (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 170 - Combinações de máquinas para dobrar em forma de
  "C", embalar individualmente, contar, agrupar e destacar
  absorventes higiênicos com velocidade máxima de 1.500 produtos por minuto,
  com controlador lógico programável (CLP), compostas de módulo de dobra,
  módulo de contagem e módulo de descarte (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 171 - Máquinas para embalagem através de selagem em
  três lados (sealpack), com base na tecnologia de fluxo contínuo (flowpack),
  com capacidade de 200 unidades (stick) por minuto, podendo chegar a uma
  capacidade efetiva de 320peças/minuto de 5 gomas unitárias limitado a
  qualidade do filme, controladas por controlador lógico programável (CLP),
  incluindo esteira e unidade de agrupamento com faixa dupla(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo ar. 8º da
  Resolução Camex nº 36, DOU 14/09/2007)   | 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 172 - Máquinas automáticas para embalar hermeticamente
  com película termoselável, tipo "overwrapping" com soldagem da
  película nas laterais e no lado inferior, com velocidade de produção de 66
  produtos por minuto para formatos com dimensões mínimas de 60 x 25 x 15 mm (comprimento,
  largura e altura) e máxima de 300 x 130 x 80mm, com controlador lógico
  programável(CLP), com esteira de alimentação em linha, grupo elevador dos
  produtos contra o filme de envolvimento, grupo de alimentação contínua do
  filme e faca rotativa para cortar o filme da bobina no comprimento correto e
  dispositivo de transporte dos produtos liberados (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 173 - Combinações de máquinas para termoformar,
  misturar, padronizar e encher potes com 30, 45 ou 50 gramas com queijo tipo
  "petit suisse", com capacidade de produtos acima de 89.000 potes
  por hora, flexibilidade para selar e separar automaticamente em bandejas de 2
  x 4 x 6 x 8 potes, preparadas para receber sistema de rotulagem vertical e
  sistema de troca automática dos rótulos, dotadas de sistema de
  descontaminação por infravermelho, fluxo laminar, filtros BIOS-X, barra
  deionizadora com aspiração a vácuo e sistema de dosagem de produto ultralimpo
  estéril, sistema supervisório de gerenciamento de consumo, produção e
  manutenção (sistema MDS) que informa calendário de manutenção preventiva e
  instruções técnicas para intervenções corretivas ou preventivas, com
  eficiência mecânica superior a 95% e com 0% de perda de material de embalagem
  (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90   | 
  
   Ex 174 - Máquinas para formar, cortar e embalar
  individualmente confeitos em geral, incluindo gomas de mascar, em embalagem
  dobrada (final da dobradura por baixo do produto em um ponto) ou dobradura
  final em dois pontos, com capacidade de embalagem de 1.500unidades/mim com
  velocidade mecânica de 750rpm ou de 1.600unidades/ mim com velocidade
  mecânica de 800rpm, com pré-alimentador e emendador automático para troca de
  bobina sem parada da máquina com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 175 - Máquinas encartuchadeiras horizontais,
  automáticas e contínuas, para acondicionar bisnagas em caixas dobráveis (cartuchos),
  para embalagens de largura compreendida entre 25 e 55mm, altura entre 20 e
  50mm e comprimento entre 105 a 230mm, controlador lógico programável (CLP) e
  capacidade igual ou superior a 450 cartuchos por minuto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 176 - Máquinas encelofanadeira/envolvedora automáticas
  para agrupar e embalar produtos em filme plástico, com controlador lógico
  programável (CLP), controle de velocidade conforme o fluxo de produtos, com
  esteira de entrada, estação de giro, estação para empilhamento, empurrador de
  alimentação e estação de acabamento dos pacotes com filme flexível, com
  capacidade para até 60 pacotes por minuto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.30.90  | 
  
   Ex 008 - Máquinas para decapagem de fios-máquina e tarugos
  metálicos, por jato d´água, com bombas, ejetores, válvulas e sistema de
  limpeza(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.30.90  | 
  
   Ex 015 - Equipamentos para limpeza interna de tubos por
  jato de água sob alta pressão, para remoção de material interno de tubos de
  trocadores de calor, com pedal para controle de rotação, consumo máximo de
  água de 95 litro/min a 2MPa e bomba portátil de potência 10HP (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.89.90  | 
  
   Ex 050 - Fontes ornamentais programáveis compostas de
  bicos ejetores, bombas válvulas eletromagnéticas submersíveis, válvulas
  motorizadas, projetores subaquáticos com filtro nas cores vermelho, azul e
  verde, projetores subaquáticos na cor branca, sistema de controle
  anemométrico, sistema de filtragem e dosagem algicida, equipamento de
  esterilização e anti-algas por radiação ultra-violeta, constituídos de câmara
  de radiação e gerador de raios de 40W por unidade, controlador lógico
  programável (CLP), microprocessador, equipamento de comando para
  eletro-válvulas e iluminação, analisador musical eletrônico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.89.90  | 
  
   Ex 051 - Máquinas de aspersão de fluídos para resfriamento
  de goma em misturadores de cilindros abertos, compostas por coifa de extração
  superior; coifa de extração inferior, rampa de bicos de asperção superior;
  rampa de bicos de asperção inferior; armário de controle hidro-pneumático com
  sinal de regulação analógico e comando elétrico das válvulas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8427.20.90  | 
  
   Ex 014 - Empilhadeiras laterais, autopropulsadas, sobre
  pneumáticos, acionadas por motor diesel, com dispositivo retrátil e
  inclinação dos garfos que possuem capacidade de elevação de 3.000mm, com
  potência de 64kw a 2.400rpm e capacidade de carga de 6.000Kg (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 002 - Esteiras metálicas transportadoras, revestidas
  com borracha, destinadas ao recebimento e dosagem de descarga de granéis de
  origem vegetal junto a refinaria de açúcar, com capacidade de recepção e
  descarga de produto de 250toneladas/hora, com distancia entre eixos de 15
  metros e largura de 3 metros, acionadas por motores hidráulicos e correntes (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 8º da Resolução
  Camex nº 41, DOU 05/10/2007)   | 
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   8428.39.90  | 
  
   Ex 011 - Máquinas para recolher, eliminar as rebarbas,
  escovar revestimentos cerâmicos, próprias para serem colocadas na saída da
  prensa de compactação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8429.40.00  | 
  
   Ex 003 - Rolos compactadores de solo, vibratórios,
  hidrostáticos, autopropulsados, acionados por motor diesel com potência de
  33,7HP, com capacidade aproximada de compactação de asfalto de 15cm e de solo
  de 61cm e peso operacional de 2.550kg (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8429.40.00  | 
  
   Ex 004 - Rolos compactadores de solo, vibratórios,
  autopropulsados, controlados remotamente, dotados de dois rolos com pés de
  carneiro, acionados por motor diesel com potência de 21HP, capacidade de
  compactação de até 75cm de profundidade, rendimento de 972m2/h e peso
  operacional de 1.473kg (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.10  | 
  
   Ex 001 - Equipamentos para perfuração de rochas (perfuratrizes),
  autopropelidos, sobre rodas, para furos de diâmetro compreendido entre 22 e
  45mm, operados por controle remoto, com velocidade máxima de 9,5km/h, com
  haste de articulação de comprimento de 4,8metros, com martelo hidráulico
  montado num braço articulado, com posicionamento da coluna de perfuração com
  ou sem a pista de deslocamento e compressor com volume de ar igual ou
  superior a 1,3m3/min e pressão máxima de 12bar (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.10  | 
  
   Ex 002 - Equipamentos para perfuração de rochas
  (perfuratrizes), autopropelidos, sobre rodas, para furos de diâmetro
  compreendido entre 22 e 45mm, capacidade de giro de 360º, com haste
  telescópica de extensão de 9,4 metros com uma unidade de perfuração montada
  na ponta, dotadas de duas colunas de perfuração independentes, com dois
  martelos hidráulicos, pista corrediça para perfuração e painel para operação
  por controle remoto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.20  | 
  
   Ex 006 - Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre
  rodas, dotadas de cabeça rotativa com impacto de fundo (DTH), para furos com
  diâmetro compreendido entre 152 e 508mm, com torque igual ou superior a
  8.000Nm, força de retração igual ou superior a 22.000kg, compressor de ar de
  vazão igual ou superior a 25m3/min e pressão igual ou inferior a 350psi (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.41.90  | 
  
   Ex 012 - Máquinas para perfuração de rochas e instalação
  de tirantes (parafusos), com chassis articulado, autopropulsados sobre rodas,
  equipadas com dois braços independentes, sendo um braço para perfuração,
  dotado de perfuratriz e sistema de instalação de tirantes, e outro braço para
  suporte do misturador de cimento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.49.10  | 
  
   Ex 001 - Equipamentos para perfuração de rochas
  (perfuratrizes), na horizontal e vertical, estacionários, para furos de
  diâmetro compreendido entre 22 e 45mm, movidos à energia elétrica, dotados de
  um martelo hidráulico montado numa coluna corrediça sobre trilhos, extrator
  hidráulico de brocas de aço, libertador hidráulico do retentor de aço,
  calibre de profundidade de perfuração eletrônico e afiador (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.20.90  | 
  
   Ex 004 - Combinações de máquinas para aplicação de
  cobertura uniforme total ou parcial de chocolate em barras extrudadas e
  assadas (biscoitos/confeitos) com decorador de produtos com tanque de 250kg,
  velocidade mínima de 8m/min, esteira com largura 1.500mm, com pré-tunel de
  esfriamento superior por convecção de ar, inferior com água gelada, túnel
  final com resfriamento de topo por radiação/convecção de ar, módulos de
  resfriamento de ar, dispositivo de lavagem de esteira, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 058 - Equipamentos de prensagem/selagem para fabricação
  de produtos empanados recheados, com quatorze ciclos por minuto e capacidade
  máxima de cento e vinte e seis produtos por minuto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 059 - Máquinas cortadoras de pele de pescoço de aves,
  com capacidade de 10.500aves/hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 060 - Equipamentos automáticos para extração de
  intestino e vesícula biliar de aves, com depósito coletor com drenagem
  central para ser conectado a transportador de resíduos a vácuo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 061 - Máquinas automáticas para extração de fígado de
  aves, tipo carrossel, próprios para instalação em curva de transportador
  aéreo, com 16 unidades de processamento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 062 - Máquinas para porcionar ou formar, por meio de
  rolos formadores, massa ou músculo inteiro de carne vermelha, carne branca,
  peixes ou massa de batata, sob baixa pressão, com acionamento elétrico, com
  possibilidade de ajuste da máquina durante processo contínuo da produção, com
  ejeção do produto através de jato de ar e sem qualquer uso de água durante o
  processo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8440.10.90  | 
  
   Ex 023 - Máquinas automáticas viradoras de capas para
  utilização em linha de fabricação de cadernos espiralados (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8440.10.90  | 
  
   Ex 024 - Combinações de máquinas para alimentação de
  conjuntos alceados de capas duras e elementos flexíveis em linha de
  fabricação de cadernos espiralados, compostas de estação de alceamento,
  estação de perfuração, estação de acoplamento com o miolo do caderno, incluindo
  esteiras de alimentação e saída (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8441.80.00  | 
  
   Ex 035 - Alimentadores de cartões de papel utilizados em empacotadeira
  tipo "Flow Pack", com ciclo máximo de alimentação de 450 unidades
  por minuto, compostas de roda de alimentação por pulso, sensor de detecção de
  sobreposição e de nível mínimo e controle por microprocessador (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8441.80.00  | 
  
   Ex 036 - Máquinas para contar cartões de papel com
  capacidade máxima de velocidade superior a 50.000 unidades por hora, compostas
  de roda de alimentação por pulso, sensor de detecção de sobreposição e de
  nível mínimo, codificador, fotocélula e controle por microprocessador (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.11.90  | 
  
   Ex 004 - Máquinas de impressão, rotativas, ofsete,
  alimentadas por bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra
  blanqueta e saída em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais,
  tablóides, revistas ou livros (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
  máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de
  transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a
  partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com
  capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 8º da
  Resolução Camex nº 41, DOU 05/10/2007)   | 
 |
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   8443.19.90  | 
  
   Ex 045 - Máquinas para impressão pelo sistema
  "hotstamping" de hologramas e painéis de assinaturas em cartões
  PVC, com capacidade máxima de 5.500 cartões por hora, com mecanismo para executar
  a operação de estampar na frente e verso do cartão, equipados com painel de
  programação para os parâmetros de estampagem, temperatura, tempo e pressão,
  motores servo controlados e sensores óticos, com mecanismos para recepção dos
  cales de hologramas e painéis de assinaturas, posicionamento de alta precisão
  da película através de sen sor, com compartimento de entrada e saída de
  cartões (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.19.90  | 
  
   Ex 046 - Máquinas rotativas de impressão, alimentadas por
  bobina, combinando os processos de rotogravura e UV flexo, com cassetes
  intercambiáveis e cilindros variáveis, com secagem combinada para ar quente e
  UV, para larguras iguais ou superiores a 520mm e velocidade igual ou superior
  a 200m/min, com no mínimo 08 unidades de impressão, para imprimir em
  substratos com no mínimo 12 micras de espessura (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.39.10  | 
  
   Ex 017 - Máquinas de impressão por jato de tinta, para
  impressão com tinta ingerível e destinada á decoração em alta resolução e a
  quatro cores de superfícies de bolos, biscoitos, massas, chocolates e afins (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.91.99  | 
  
   Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e
  embalagem de jornais e impressos, com unidade de enfardamento com amarração
  automática de pacote (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.91.99  | 
  
   Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos,
  compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída de
  impressora, com velocidade máxima de transporte de 85m/min (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.91.99  | 
  
   Ex 020 - Máquinas automáticas para formar barras de
  cadernos impressos por meio de prensagem e encintagem, para serem conectadas
  na saída de impressoras rotativas alimentadas por bobinas, com
  transportadores de fluxo escalonado, na entrada, com ou sem paletizador na
  saída (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.91.99  | 
  
   Ex 030 - Máquinas automáticas para semi-corte (perfuração)
  de impressos em folhas, com alimentação automática de folhas impressas com
  abastecimento contínuo através de "pallets", mecanismo de semi-corte
  obtido através de um conjunto de cilindros de contra-pressão e magnético, com
  perfeito sincronismo entre ambos; mecanismo de ajuste e regulagem de pressão
  do semi-corte, sistema de troca rápida das facas de semicorte no cilindro
  magnético, sistema de controle para detecção de alimentação dupla e/ou falta
  de folhas, sensor para a contagem de folhas, com dispositivo de registro de
  dados e totalizador com indicadores visuais, sistema de saída automática,
  largura da folha compreendida entre 250 e 740mm, comprimento da folha
  compreendido entre 300 e 520mm, velocidade máxima de processamento de
  8.000folhas/h, precisão de corte de +/-0,05mm, sistema de esquadro e
  alinhamento do papel no lado esquerdo da mesa de alimentação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.91.99  | 
  
   Ex 031 - Máquinas para serrilhar papel cartão, próprias
  para operar acoplada em impressora rotativa, formada por módulo de cilindros
  acionados hidraulicamente (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8446.21.00  | 
  
   Ex 001 - Teares de lançadeira, para produção de telas
  sintéticas de monofilamento ou multifilamentos com largura máxima de
  tecelagem igual ou superior a 5m (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8447.20.30  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas de emendar por
  entrelaçamento extremidades de tecidos de monofilamento, com maquineta
  eletrônica tipo "Jacquard"(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8448.32.19  | 
  
   Ex 003 - Aspiradores e paralelizadores de véus para cardas
  constituídos de flats, capotas de aspiração, segmentos de cobertura,
  cardadores e separadores, asas guiadoras e chapas de cobertura (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8454.90.90  | 
  
   Ex 006 - Bobinas de cobre eletrolítico, enroladas a frio,
  contendo ou não circuito para refrigeração forçada à água, destinadas a
  comporem unidades eletromagnéticas de homogeneização de aço lingotado (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8454.90.90  | 
  
   Ex 007 - Homogeneizadores eletromagnéticos de aço líquido,
  utilizados no processo de lingotamento contínuo de aço (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8454.90.90  | 
  
   Ex 011 - Osciladores hidráulicos para lingotamento
  contínuo de tarugos de aço com freqüência de 40 até 300cpm e curso variando
  de mais ou menos 2mm até mais ou menos 9mm, com controlador lógico
  programável (CLP) e jaquetas de aço inoxidável(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8455.21.10  | 
  
   Ex 001 - Blocos acabadores, com até 10 passes, do tipo
  delta 45 graus, providos ou não de motor, acionamento e redutor de
  velocidade, para operações de acabamento em laminação a quente de fio-máquina
  de aço, com discos de metal duro de diâmetro igual ou superior a 166mm e
  velocidade máxima de operação igual ou superior a 40m/s (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8455.22.10  | 
  
   Ex 004 - Combinações de máquinas para laminar folhas de
  alumínio em bobinas de alumínio de até 14.700kg, na espessura de 0,60 x
  0,005mm, largura de até 2.100mm, velocidade máxima de 2.000m/minuto,
  compostas por 1 laminador universal, com estação de desbobinamento,
  equipamentos automáticos de centralização de tira, equipamentos de medição de
  espessura por raio-x, sistema de "refile" lateral da tira provido
  por facas circulares e eixo de contra faca: duto de "refile" com
  ventiladores para transporte do "refile", gaiola de laminação com
  duas colunas, um cilindro de apoio convencional, dois cilindros de trabalho e
  quatro pares de mancais de rolamento e um cilindro do tipo "Variable
  Crown Roll"; sistema de refrigeração de cilindros; equipamento para
  exaustão de gases; carro para troca de cilindros; rolete de medição de
  planicidade; sistema de bobinamento de tira; formador de primeira espira;
  dispositivo de retirada de bobina incluindo estação de pesagem e cingideira
  automática; dispositivo de transferência e remoção de espula e movimentação
  de bobina; sistema de CO2 para combate a incêndio, unidades de alta e baixa
  pressão, sistema de lubrificação para redutores e mancais dos cilindros de
  encosto; um subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e
  equipamentos eletrônicos com controladores lógicos programáveis (CLPs) e
  comando computadorizado do sistema integrado (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8455.22.90  | 
  
   Ex 002 - Laminadores a frio de fio-máquina, para aço com bitola
  de entrada compreendida entre 5 e 12,7mm e bitola de saída compreendida entre
  3 e 9mm e velocidade máxima de laminação igual ou superior a 15m/s (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8455.30.10  | 
  
   Ex 008 - Cilindros laminadores em aço fundido, pelo
  processo de fundição centrífuga horizontal, com diâmetro igual ou superior a
  1.200mm, comprimento total igual ou superior a 6.340mm, dureza maior ou igual
  a 60ShoreC e inferior ou igual a 80ShoreC, com peso total superior a 28
  toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8455.30.90  | 
  
   Ex 018 - Cilindros de aço forjado para laminadores de
  folhas e chapas de alumínio com peso inferior a 2.000kg (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8455.90.00  | 
  
   Ex 002 - Camisas de aço forjado para cilindros de
  laminação em carbeto de tungstênio (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8455.90.00  | 
  
   Ex 011 - Camisas de aço forjada especial para cilindros de
  laminação da máquina de moldar contínua para produção de bobinas de alumínio
  de 2 a 8mm de espessura, pesando de 9.000 a 14.000kg, com diâmetro externo
  máximo 1.165mm, diâmetro interno máximo de 970mm, comprimento útil máximo
  2.270mm, largura útil máxima 2.100mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8456.10.19  | 
  
   Ex 003 - Máquinas para corte por "laser" de
  tubos metálicos, com comando numérico computadorizado (CNC), carga e descarga
  automáticas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 017 - Centros de usinagem horizontal, de comando
  numérico computadorizado (CNC), com cabeçote retrátil, com 05 eixos
  controlados, curso vertical de 2.500mm (eixo Y), curso horizontal de 3.000mm
  (eixo X), curso transversal da coluna de 2.400mm (eixo Z), curso de
  deslocamento do eixo-árvore de 800mm (eixo W), diâmetro do fuso de 130mm,
  rotação máxima no eixo-árvore de 3.000rpm, potência no eixoárvore 37kW, com
  02 mesas intercambiáveis de 2.000 x 2.500mm, cabeçote ortogonal automático,
  cabeçote de fresamento prolongado automático, trasportador de cavacos,
  trocador de ferramentas automático para 80 posições, apalpadores eletrônicos
  integrados, cabeçote de faceamento e trocador automático das mesas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo ar. 8º da
  Resolução Camex nº 36, DOU 14/09/2007)   | 
 |
| 
   8458.11.99  | 
  
   Ex 010 - Tornos para metais, horizontais, de comando
  numérico, monofusos, com 4 eixos controlados simultaneamente, dotados de
  sistema para torneamento oval de pistões e geração de perfis abaulados e
  ovalados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.21.00  | 
  
   Ex 050 - Retíficas planas tangenciais, com comando
  numérico computadorizado (CNC), com aparelho "crusher" motorizado
  com encoder para perfilamento de rebolo, aparelho de balanceamento automático
  do rebolo, dressador de rebolo automático motorizado com encoder, velocidade
  do eixo longitudinal de 20m/min e nos eixos transversal e vertical de 5m/min,
  eixos com fuso de esferas, controle de posição por meio de encoder ou régua
  óptica, incremento de 0,0001mm, capacidade de trabalho de 1.200 x 850 x
  750mm, motor "spindel" principal 50HP com conversor estático de
  freqüência para regulagem da rotação do rebolo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.31.00  | 
  
   Ex 013 - Máquinas automáticas, com comando numérico
  computadorizado (CNC), para afiação de serras de fita para cortar toblones e
  troncos com afiação reta, afiação em úmido, carenagem completa com aspiração
  para rebolos de CBN e de coríndon (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.31.00  | 
  
   Ex 028 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas
  com diamante policristalino (PCD), por eletroerosão a eletrodo rotativo, com
  sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.39.00  | 
  
   Ex 004 - Máquinas automáticas, com comando eletrônico,
  para afiação frontal dos flancos de serra de fita, circulares ou
  alternativas, por meio de rebolos de CBN (Nitreto Cúbico de Boro), com
  afiação refrigerada e cabeçote com dois rebolos, para afiação de serras com
  diâmetro compreendido entre 200 e 900mm, velocidade máxima de trabalho de 20
  dentes por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 019 - Máquinas para aplainar, tencionar e endireitar
  serras de fita em uma só colocação, controladas por comando numérico
  computadorizado (CNC), constituídas por cinco eixos (um para aplainar, outro
  para tencionar, outro para endireitar, outro para medição e outro para
  pressão dos rolos) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex 036 - Viradores-empilhadeiras de telas metálicas
  soldadas, com comprimento máximo igual ou superior a 6.000mm e largura máxima
  igual ou maior que 2.900mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex 041 - Máquinas de enrolamento de bobinas com largura
  máxima de 1.300mm e velocidade máxima de 50m/min (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex 053 - Máquina automática para deformação de extremidade
  de tubos metálicos, com unidades rotativas deformadoras (roletes rotativos),
  que possibilita a conformação do canal de vedação na conexão de tubos de
  alumínio e sistema de seqüência automática no mesmo ciclo. (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex 054 - Máquinas automáticas para deformação de
  extremidade de tubos metálicos, com duas unidades deformadoras, que
  possibilita recalque de conexão no tubo nº 2º estágio de conformação e
  sistema de seqüência automática no mesmo ciclo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex 055 - Máquinas endireitadeira para tubos de aço, a
  quente (600ºC), com extremidades expandidas até 73,0mm e tubos paralelos até
  244,5mm, espessura de parede até 12,7mm, velocidade de trabalho até
  98,4m/min, com 06 (seis) rolos cruzados motorizados, dotadas de carga e
  descarga automática e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.39.10  | 
  
   Ex 001 - Combinações de máquinas para corte transversal de
  lâminas de aço de silício de grão orientado (aço magnético), próprias para
  fabricação de núcleos de reatores elétricos tipo "Shunt", a partir
  de chapas de largura compreendida entre 100 e 240mm e espessura compreendida
  entre 0,23 e 0,35mm, composta por 1 desenrolador de bobinas; 1 rampa de
  transferência dotada de sensores de controle do desenrolamento; 1
  alimentador/tracionador de chapa; 1 máquina hidráulica dupla para corte de
  90º; 2 esteiras transportadoras; 2 posicionadores para retirada de material
  empilhado; 4 magazines para material cortado; 1 unidade de força hidráulica;
  1 painel elétrico com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 012 - Combinações de máquinas para corte
  "scroll" (zig-zag) ou reto de folhas metálicas para fabricação de
  latas, com espessura máxima de 0,50mm, largura máxima entre 1.000 e 1.250mm,
  comprimento máximo de 1.206mm, velocidade de até 137m/min, desvio inferior a
  0,18mm, para mais ou para menos, constituída por unidade de carregamento de
  bobinas de até 13,6 toneladas, unidade de inspeção de material, unidade de
  aplainamento, máquina de corte, unidade de classificação e empilhamento de
  chapas com 03 ou 04 estações, mesa de medições, painel elétrico de controle,
  console de operação com controlador lógico computadorizado (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 7º da
  Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)  | 
 |
| 
   8462.99.90  | 
  
   Ex 014 - Prensas horizontais de uma matriz, tipo ação de
  joelho, para extrusão de "blanks" metálicos destinados à fabricação
  de porcas com arruela oscilante, utilizados na fixação de rodas de caminhões,
  ônibus, tratores agrícolas e outros, com força de fechamento 215 toneladas,
  65 golpes por minuto   | 
 
| 
   8463.30.00  | 
  
   Ex 003 - Máquinas para conformar molas helicoidais para
  colchões a partir de arame, efetuar os nós para arremate das extremidades e
  temperar as molas, com diâmetro final da mola entre 65 e 88mm e capacidade
  máxima de 60 molas por minuto   | 
 
| 
   8463.90.90  | 
  
   Ex 012 - Equipamentos automáticos para trefilação
  simultânea de três tubos de aços inoxidáveis de diâmetro inicial compreendido
  entre 12,7 e 50,8mm e espessura de parede compreendida entre 1 e 5mm, com
  capacidade de tração de 10 toneladas e velocidade de operação de até 60m/min,
  dotados de carga e descarga automáticas e controlador lógico programável
  (CLP)  | 
 
| 
   8465.95.11  | 
  
   Ex 006 - Máquina-ferramentas para furar painéis de
  madeiras com furos múltiplos para colocação de cavilhas, com comando numérico
  computadorizado (CNC), dotadas de sistema de avanço auto regulável dos
  cabeçotes por meio de servo motores, distância entre os cabeçotes verticais e
  inferiores igual a 96mm, para painéis com largura compreendida entre 50 e
  800mm, espessura do painel compreendida entre 10 e 70mm, potência dos motores
  de 1,3kW e velocidade máxima de furação de 6m/min   | 
 
| 
   8474.20.90  | 
  
   Ex 013 - Britadores com duplo rolo cilíndrico dentado de
  alta pressão, baixa velocidade e alto torque, para britagem de minerais
  sólidos, acionados por um ou mais motores elétricos e capacidade de produção
  igual ou superior a 10 toneladas por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 010 - Máquinas automáticas para fabricação de moldes em
  areia verde, sem caixa, com linha de partição vertical, utilizadas na
  fabricação de peças em ferro fundido, com controlador lógico programável
  (CLP), acionamento hidráulico, linha de resfriamento dos moldes, colocador automático
  de machos, com método de compactação por sopro e produção de 230 a
  450moldes/hora   | 
 |
| 
   8477.10.19  | 
  
   Ex 002 - Máquinas para injeção de borracha em tubos
  metálicos para fabricação de estatores utilizados na perfuração de petróleo,
  compostas de dois cilindros e dois fusos com ponte de injeção central, dupla
  unidade de injeção, volume de injeção 2 x 15.900cm3, pressão de injeção
  2.000bar, diâmetro do fuso de 85mm e diâmetro do pistão de 150mm, dotadas de
  unidade hidráulica com regulagem elétrica das bombas, painel de operação e
  comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex 034 - Combinações de máquinas para produção de tubos
  monocamadas e multicamadas para a confecção de bisnagas com diâmetro máximo
  de 60mm e comprimento máximo de 270mm, capacidade máxima de produção de
  300peças/min, por meio de extrusão de material termoplástico, compostas por
  unidade extrusora com rosca de diâmetro inferior a 300mm, unidade de
  co-extrusão para camadas do tubo, calibradores de espessura e diâmetro do
  tubo, correia transportadora dupla e controle eletrônico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.90  | 
  
   Ex 039 - Extrusoras mono-rosca (processadora) para tinta
  em pó, com canhão bipartido, movimento de rosca rotacional e axial simultâneo
  com diâmetro igual ou superior a 100mm, com capacidade superior a 1.000kg/h (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.30.90  | 
  
   Ex 012 - Máquinas automáticas de moldagem por insuflação,
  para fabricação de recipientes ocos, com capacidade de produção de frascos de
  poliolefínicos de baixo, médio e alto peso molecular, de 20.000ml, com
  sistemas de controle dimensional das embalagens em 128 pontos, através de
  sistema servo controlado, pilotado por controlador lógico programável (CLP),
  sistema de ciclo rápido de resfriamento, grupo de sopro com produção em 02
  cavidades igual ou superior a 188 unidades por hora, eficiência de 97% em
  co-extrusão de 03 camadas com 03 extrusoras específicas para atingir CP/CPK,
  integradas para operar com moldes especiais (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.40.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para fabricação de bolsas
  para colostomia por solda de termocontato, com capacidade máxima de 2.160
  bolsas por hora, sendo 18 ciclos por minuto, desbobinador e alinhador para as
  duas bobinas de tecido-não-tecido (TNT) e duas bobinas de filme EVA/PVDC/EVA,
  com controlador lógico programável (CLP) equipadas com painel de comandos e
  programa de diagnóstico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.59.90  | 
  
   Ex 032 - Combinações de máquinas para moldagem de
  artefatos de látex, por banho de imersão, compostas por tanques,
  transportadores de correntes paralelas, equipamento de remoção de formas por
  jatos de água, equipamento de limpeza de moldes por ultrasom, estufas com
  aquecimento a gás e sistema de aquecimento de água (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 099 - Máquinas semi-automáticas para cortar cartões
  plásticos a partir de folhas de cartão laminadas, impressas ou em branco, com
  capacidade máxima de 20.000 cartões por hora, equipadas com painel para
  programação do ajuste dos cartões, pressão e velocidade da faca de corte,
  motores servo controlados e sensor óptico, projetadas com opção para 03 ou 4
  cartões por operação, com compartimento para empilhar os cartões e
  compartimento para recepção do refugo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90   | 
  
   Ex 100 - Máquinas de dosagem, mistura e aplicação do
  composto de poliuretano, com capacidade de mistura para 4.400g, constituídas
  de três canais de dosagem de alta precisão e misturador com comando numérico
  computadorizado (CNC), programável, sistema de lavagem e aplicador robótico
  com eixos de movimento X, Y e Z (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90   | 
  
   Ex 101 - Emulsificadores automáticos para aglomeração de
  materiais, plásticos (HDPE, LDPE, PP) provenientes de sobras industriais
  (scrap), com capacidade máxima de produção de 1.200kg/h (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.40.00  | 
  
   Ex 023 - Máquinas para espiralar fio metálico sobre cabos
  metálicos (fretagem) de alta resistência, dotada de 1 conjunto de alimentação
  para contenedores de 80kg, 1 conjunto de fretagem, 1 conjunto de cabrestante,
  1 conjunto de recepção de contenedores de 15 ou 25 ou 45kg, 1 armário
  elétrico de comando e controle e 1 interface homem-máquina (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 018 - Decapadores mecânicos de rolos com escovas, lixa
  ou tecido para fio máquina de diâmetro compreendido entre 5,5 e 14mm, com ou
  sem sistema de secagem (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.10  | 
  
   Ex 024 - Agitadores para autoclaves, com motores elétricos
  e redutor de velocidade, para mistura de polpa em oxidação sulfúrica sob
  pressão de minério laterítico de níquel, com massa específica máxima de
  1.928kg/m3 e pH igual a 1, em titânio maciço grau 12, com sistema de selagem,
  para pressão operacional máxima de 5.000kPag e temperatura operacional de
  255°C (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 010 - Veículos autopropulsados sobre rodas para quebrar
  a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de
  roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, motor diesel com potência
  máxima 70kW (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 011 - Máquinas para montagem de tampas utilizadas em
  bolsas flexíveis de infusão, com capacidade de 5.000tampas/hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 012 - Máquinas para separar a fita dupla de canudos de
  polipropileno, para canudos com comprimento compreendido entre 160 e 180 mm
  por 5mm de diâmetro, contendo ainda função de sinalizar defeitos, contar a
  quantidade de canudos e embalar os canudos em filme plástico do tipo
  "BOPP" (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 014 - Máquinas para aplicação de nitreto de cromo (CrN)
  na superfície de anéis de pistão de motores de combustão interna, por
  deposição física de metal no estado de vapor por arco catodo de forma
  cilíndrica, para anéis de diâmetro compreendido entre 50 e 170mm, dotadas de
  câmara de vácuo, duas portas acopladas à câmara para montagem de carga, cinco
  fontes de arco evaporação, uma fonte de tensão de bias, duas mesas
  planetárias rotativas "multi-eixos", sistema de vácuo com bombas
  mecânicas e turbomoleculares, sensores de vácuo, sistema de gás de processo,
  sistema de refrigeração da água, painel de distribuição de potência, sistema
  de controle com controlador lógico programável (CLP), controladores dos
  sensores de vácuo, reguladores, disjuntores, transformador, fonte para bomba
  turbo molecular, chaves de operação e computador (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 015 - Combinações de máquinas automáticas para conformação
  contínua e embalamento de massa de epóxi, com capacidade máxima de 60 peças
  por minuto, compostas por impulsor hidráulico duplo, sistema de co-extrusão
  com bombas e cabeçote com controle de temperatura, esteira transportadora com
  dispositivo para aplicação de filme de polietileno, máquina de corte, máquina
  de montagem e balança de checagem de peso com mecanismo de rejeição (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 016 - Ejetores de vapor de cinco estágios, dotados de
  um estágio de 24 x 24 polegadas, um estágio de 24 x 20 polegadas, um estágio
  de 20 x 16 polegadas, um estágio de 8 x 8 polegadas, um estágio nominal de 4
  L, um "hogger" de simples estágio, uma válvula de isolação de 24
  polegadas, um pedestal de comando com esquema de operação, vacuometros e
  controlador lógico programável (CLP), próprios para a desgaseificação de 17
  toneladas de aço líquido a uma pressão abaixo de 2mmHg por no mínimo 10m sem
  aquecimento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 017 - Máquinas para abastecer os canudos de polipropileno,
  para canudos com comprimento compreendido entre 160 e 180mm por 5mm de
  diâmetro, que são recebidos da máquina que contém a função específica para
  cortar os canudos de polipropileno, bem com selar os canudos em filme
  plástico de tipo "BOPP" e também adicionar os canudos já selados
  dentro de caixas de alumínio (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 018 - Máquinas para cortar canudos de polipropileno e
  selar em filme plástico do tipo "BOPP", comprimento dos canudos
  compreendido entre 160 e 180mm e diâmetro de 5mm, com capacidade de 80.000
  canudos/hora, temperatura de vedação de 180°C (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 022 - Aparelhos formadores de espiras, para linha de
  laminação a quente de fiomáquina com bitola compreendida entre 5,5 a 14mm,
  com velocidade máxima igual ou superior a 120m/s (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 025 - Enroladores múltiplos de arames galvanizados,
  para carretéis de capacidade máxima igual ou superior a 2 toneladas, para
  fios com bitola compreendida entre 1,2 e 6,0mm, utilizados em linha de
  galvanização (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 030 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de
  diâmetros compreendidos entre 5,5 e 14mm, para bobina de peso máximo igual ou
  superior a 2 toneladas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 042 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de
  diâmetros compreendidos entre 5,5 e 14mm, para bobinas de peso máximo igual
  ou superior a 1 tonelada, com sistema hidráulico de movimentação do braço (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 287 - Máquinas para montagem de tensionadores de
  correias para veículos automóveis, com movimentação e posicionamento das
  ferramentas por servos-motores e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  408 - Cabeças aplicadoras de adesivo acrílico ou "hot melt" para
  equipamento laminador, para fabricação de adesivos laminados(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.90.90  | 
  
   Ex 007 - Cintas em aço inoxidável, para uso exclusivo em
  prensas estacionárias monoprato, para fabricação de painéis de partículas,
  fibras ou lascas de madeiras, de comprimento igual ou superior a 137.250mm,
  espessura igual ou superior a 1,20mm e largura igual ou superior a 2.000mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.80.99  | 
  
   Ex 015 - Válvulas de isolação de entrada de turboexpansor,
  de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro-hidráulicos,
  temperatura de operação de 671°C, pressão de 2,1kg/cm2 e diâmetro interno da
  tubulação de 1.400mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.80.99  | 
  
   Ex 016 - Válvulas de isolação de saída de turboexpansor,
  de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro-hidráulicos,
  temperatura de operação de 483°C, pressão de 1,06kg/cm2 e diâmetro interno da
  tubulação de 2.460mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.80.99  | 
  
   Ex 017 - Válvulas de isolamento de formação de furo de
  poço "monobore" (furo único) utilizadas na completação de poços em
  águas profundas, com multiciclos de abertura, tipo esférica, próprias para
  suportar temperaturas de 149°C e pressão de trabalho 5.000psi (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   Ex 001 - Fornos elétricos, de resistência, utilizados no
  processo de revestimento de substratos de carbonetos de tungstênio aglomerados
  (pastilhas de metal duro), por deposição química a vapor, por meio de reações
  químicas de diferentes gases reativos, em temperaturas de 700 a 1.000ºC, em
  semi-vácuo de cerca de 55mbar, com capacidade de produção de 9.000 pastilhas
  por ciclo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.90.00  | 
  
   Ex 005 - Placas de contato de cobre eletrolítico forjado,
  para transmitir ao eletrodo de forno elétrico a arco uma corrente de até
  50kA, com can ais para passagem de água de resfriamento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.80.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para aplicação, pelo
  processo de plasma, de estelite (liga de cobalto, cromo, volfrânio e carvão)
  em serras de fita, circulares ou alternativas, para serras circulares com
  diâmetro compreendido entre 220 e 1.000mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8701.30.00  | 
  
   Ex 004 - Tratores florestais, autopropulsados, do tipo
  "feller bunch", montados sobre esteiras, utilizados para abater
  árvores, com potência do motor acima de 120kW, com grua de acionamento
  hidráulico para sustentação de cabeçote "feller" (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8704.10.90  | 
  
   Ex 012 - "Dumpers" rebaixados, para minas
  subterrâneas, com chassi articulado próximo ao meio, tração 4x4, sobre rodas,
  potência do motor de 587HP, capacidade de carga útil igual ou superior a
  45.000kg, com largura máxima igual ou inferior a 3.200mm, altura da cabine
  igual ou inferior a 2.817mm, caçamba com capacidade nominal de carga igual ou
  superior a 21,3m3 e altura da caçamba igual ou inferior a 3.181mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9015.80.90  | 
  
   Ex 006 - Aparelhos geofísicos de aquisição sísmica para
  engenharia utilizando ondas de refração e de reflexão tipo
  "Snap-on" de 24 sensores do tipo geofones duplos de único console
  (dois canais em um só console), perfazendo 48 canais com conversor A/D sigma
  delta de 24 bits, para uso com explosivos ou não e função de checagem e teste
  de todo o aparelho incluindo os geofones; com amostragem digitalizada na
  unidade de 2 canais antes de envio para a unidade processadora para evitar
  comunicação cruzada, sem necessidade do uso de cabos sísmicos do tipo spread;
  interface de conexão para transferência de dados através de porta USB, com disparador
  de saída e entrada com pacote de programas de aquisição, com cabos de linha
  sendo conectado em conjunto com a unidade processadora; baterias e
  recarregadores 110/220V; 12 caixas com 2 canais de geofones; 12 cabos de
  força para conectar entre as caixas com no mínimo 13 metros de comprimento
  cada; cabos de força para bateria, para conectar com as caixas, com no mínimo
  13 metros de comprimento cada; cabos de bateria e conjunto de cabos de
  finalização geofones verticais de 14Hz, 240 Ohm com estacas de 3 polegadas; 1
  unidade processadora a prova de campo reforçado; 1 martelo de som em placa de
  ferro; 1 unidade "blaster" para trabalhar com explosivos; 1
  carretel com cabo de no mínimo 200m para disparador; 5 peças de disparo para
  martelo deslizante (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9024.80.29  | 
  
   Ex 001 - Equipamentos para testar força de selagem de
  amostras de filmes plásticos com 2 mordentes de até 150 x 10mm, pré-aquecidos
  em até 300ºC, com força de selagem entre 40 e 990N (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.19  | 
  
   Ex 001 - Aparelhos para detecção de gases, de
  monitoramento contínuo "in loco", com medição através de
  espectrografia de rota única, escaneamento utilizando diodo a laser, com
  comprimento de rota ótica compreendida entre 0,5 e 15m e classe de proteção
  IP66 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex 049 - Aparelhos para medição da tensão superficial e
  tensão interfacial, utilizando o método de anel e placa simples e para
  determinação de densidade, com amplitude de mensuração de tensão entre 1 a
  999mN/m, com resolução de 0,1mN/m e de densidade de 1 a 2.200kg/m³ com
  resolução de 1kg/m³ (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex 050 - Aparelhos para medição da tensão superficial por
  meio de molhabilidade de superfícies sólidas com líquidos, com amplitude de
  mensuração de 0,1 a 500mN/m com precisão de +/-0,0001mN/m e ângulo de contato
  de 0 a 180º, com precisão de +/- 0,001º, dotados de balança com capacidade
  até 100g com precisão de 0,1μg (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.33.29  | 
  
   Ex 001 - Sistemas de alta precisão para medida de corrente
  contínua em malha fechada, por efeito Hall ou por fibra óptica, capazes de
  medir correntes contínuas de até 500kA, compostos por cabeça de medição para
  ser instalada ao redor do barramento condutor, unidade eletrônica de medição
  e cabos multicondutores para interligação da cabeça de medição à unidade
  eletrônica(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.39.90  | 
  
   Ex 008 - Equipamentos transportáveis para testes em
  subestações blindadas isoladas a gás (GIS) e outros elementos de operação em
  alta tensão, ressonante, de freqüência variável, com capacidade para 3 ciclos
  diários de trabalho, em corrente nominal de 3A, de 30 minutos em
  funcionamento ininterrupto para cada 60 minutos em repouso, corrente nominal
  de 3A, tensão nominal de 800kV, contendo reator ressonante de 230kV, e de
  4.2A, transformador excitador, eletrodos de controle de 800kV, impedância de
  bloqueio com suporte isolante, divisor/filtro de alta tensão com capacitor de
  alta tensão e braço de medida de baixa tensão, unidade de alimentação e
  controle, voltímetro de pico, unidade de processamento de dados para controle
  e alimentação, bastão de aterramento, transformador de adaptação, abrigo
  climatizado com infraestrutura para operações em campo, sistema de medida de
  descargas parciais com sensores e unidade de processamento de dados dedicada,
  cabos e elementos de montagem e funcionamento, para serem transportados em
  reboque (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.84.90  | 
  
   Ex 001 - Medidores contínuos de perdas magnéticas e de
  espessura do material processado, adequado para a velocidade nominal do
  processo de 120m/min e velocidade de saída até 180m/min, com garantia de
  confiabilidade nas medições, para medir continuamente as propriedades
  magnéticas do aço elétrico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex 002 - Máquinas para controle de balanceamento de
  virabrequins com eixo horizontal dinâmico rígido, para rotor com diâmetro
  máximo de 500mm e comprimento compreendido entre 300 e 1.500mm, e velocidade
  de balanceamento compreendida entre 125 e 1.000rpm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e
  controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose,
  tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade,
  contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição,
  painéis de interfaces e estação de processo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99   | 
  
   Ex 201 - Aparelhos para teste elétrico de performance
  funcional (temperatura, pressão, vácuo, umidade, vibração) para uso em linha
  de fabricação de refrigeradores e "freezers" domésticos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99   | 
  
   Ex 202 - Mesas de verificação das medidas dimensionais de
  arquitetura de seção radial de pneus de engenharia civil de diâmetro de aro
  entre 25 e 49 polegadas, acionadas por pedais e com comandos hidráulicos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99   | 
  
   Ex 203 - Máquinas para inspeção de vazamento em rodas de
  alumínio com aros de 13 a 20 polegadas, enclausuradas em cabine pressurizada
  com gás hélio, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         Art. 2º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
(SI-218) :     Sistema integrado para fabricação de
treliças metálicas a partir de arames de diâmetro compreendido entre 3,5 e
12mm, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   757  | 
  
   1 máquina para endireitar arames (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.30.00  | 
  
   721  | 
  
   1 máquina para conformação de treliças metálicas, com
  estação de tração, dobra, corte e soldagem, provida de unidade hidráulica e
  resfriamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   610  | 
  
   1 conjunto de desbobinadores de arames (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   611  | 
  
   1 máquina para formar laços de arame para alimentação da
  máquina de conformação de treliças (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   612  | 
  
   1 mesa para empilhamento de treliças (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   809  | 
  
   1 unidade de controle e supervisão, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-516)       Sistema integrado para
corte transversal de chapas de aço inoxidável, utilizando bobinas com peso
máximo de 25 toneladas, largura compreendida entre 500 e 1.550mm, espessura
compreendida entre 0,3 a 4,0mm, com planicidade de 3mm por metro, constituído
por: (Alterado pelo art. 8º da
Resolução Camex nº 41, DOU 05/10/2007) 
(Alterado pelo art.
8º da Resolução Camex nº 41, DOU 05/10/2007) 
(SI-517)       Sistema integrado para corte e separação
de bobinas de folhas de alumínio com largura de 1.100 a 2.100mm e espessura
entre 2 x 0,005mm e 2 x 0,035mm, com sistema de enrolamento e velocidade de até
1.200m/minuto, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8426.19.00  | 
  
   707  | 
  
   1 unidade de descarga de bobinas de folha de alumínio,
  composta de pórtico de movimentação com sistema de elevação, mesa de depósito
  e equipamento hidráulico para extração do eixo da bobina (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.10.00  | 
  
   709  | 
  
   1 mesa de elevação hidráulica para operador (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   876  | 
  
   1 unidade de alimentação de bobinas de folha de alumínio,
  composta de estação de depósito e elevação, carro transportador com
  dispositivo de elevação, dispositivo de apoio de carretéis, mesa
  transportadora por roletes e depósito de carretéis (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   724  | 
  
   1 máquina para múltiplo corte e separação de folhas de
  alumínio, provida de sistema de enrolamento, dispositivos de solda, sistema
  de lubrificação e plataforma de operação(Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   759  | 
  
   1 painel de comando geral com controlador geral lógico
  programável (CLP)  | 
 
(SI-518)       Sistema integrado para laminação a
quente, tipo "caster", de chapas de alumínio de espessura de 2 a 8mm,
em bobinas, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   720  | 
  
   1 filtro de leito fundo para alumínio líquido, para retenção
  de partículas de 4 a 17 microns, provido de estrutura metálica de suporte e
  cadinho (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   721  | 
  
   1 filtro de placas cerâmicas para alumínio líquido, para
  retenção de partículas maiores que 17 microns (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   877  | 
  
   1 rolo tensor para tracionamento de chapa de alumínio (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8454.90.90  | 
  
   701  | 
  
   1 desgaseificador de alumínio líquido, por meio dos gases
  argônio e cloro, provido de estrutura metálica de suporte, cadinho, aquecedor
  elétrico, estação de mistura e controle dos gases e painel de controle (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8455.21.10  | 
  
   703  | 
  
   1 laminador a quente "caster" para chapa de
  alumínio, com dois cilindros lisos, providos de: sistema de entrada do metal líquido,
  sistema de arrefecimento dos cilindros de água, sistemas de troca e de ajuste
  dos cilindros, sistema pulverizador de grafite, unidade elétrica de
  acionamento e sistema de bombeamento e arrefecimento da água (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.61.00  | 
  
   701  | 
  
   1 rebordeadeira com dois cabeçotes para fresagem das
  laterais da chapa de alumínio (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.31.00  | 
  
   704  | 
  
   1 tesoura voadora para corte transversal de chapa de
  alumínio(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   709  | 
  
   1 sistema bobinador de chapas de alumínio, com mesa de
  enfiagem e carro de retirada das bobinas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   710  | 
  
   1 sistema de aspiração de cavacos oriundos da
  rebordeadeira, provido de dutos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.11  | 
  
   701  | 
  
   1 sistema de comando geral provido de cabina e painéis,
  com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.9  | 
  
   767  | 
  
   1 medidor de espessura da chapa de alumínio, por meio de
  sensores indutivos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9032.89.89  | 
  
   701  | 
  
   1 sistema de medida e controle automático de espessura da
  chapa de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-519)       Sistema integrado para dosagem, misturas,
controle e aplicação de espuma rígida de poliuretano (PUR) a ser usado em linha
de fabricação de refrigeradores e freezers para espumação de portas e
gabinetes, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8418.69.99  | 
  
   719  | 
  
   1 unidade termoreguladora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   878  | 
  
   1 conjunto de transportadores para carga e descarga de
  gabinetes (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   717  | 
  
   1 dosador automático, para armazenamento, dosagem e
  distribuição de isocianato e poliol, e injeção da mistura sob pressão através
  de cabeçotes de aplicação (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.19  | 
  
   717  | 
  
   1 sub-sistema de comando e controle formado por painéis de
  controle para interface com a dosadora e os acessórios de espumação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.10.00  | 
  
   701  | 
  
   1 sub-sistema de monitoramento do pentano com sensores de
  advertência(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-520)       Sistema integrado para envernizamento e
secagem de folhas de flandres, com capacidade igual ou superior a 8.000 folhas
por hora, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.89.20  | 
  
   711  | 
  
   1 estufa térmica a gás para secagem do verniz das folhas
  de flandres dotada de unidade de recuperação de energia por meio da
  incineração dos vapores dos solventes (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   879  | 
  
   1 alimentador automático com mesa de rolos
  "now-stop" de folhas de flandres (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   711  | 
  
   1 máquina envernizadeira automática de folhas de flandres,
  por meio de transferência do verniz por rolos, sem envernizar a área de solda
  elétrica, com sistema de pinças e sistema de regulagem de espessura do
  verniz, com lubrificação permanente das engrenagens, com capacidade igual ou
  superior a 8.000folhas/hora, formato máximo da folha 1.000 x 1.200mm, formato
  mínimo da folha 510 x 710mm e espessura 0,12mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-521)       Sistema integrado para processamento de
chapas metálicas, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   725  | 
  
   1 gabinete armazenador e alimentador automático de chapas
  metálicas para máquinas ferramentas para puncionar chapas metálicas, em sistema
  integrado de processamento de chapas com medidor de espessura (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   726  | 
  
   1 unidade para movimentação, reposição e transferência de
  chapas metálicas em série em sistema integrado de processamento de chapas,
  por meio de esteira transportadora de chapas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   702  | 
  
   1 máquina automática para dobrar painéis metálicos
  completos de comando numérico computadorizado (CNC), para chapas de largura
  máxima de 1.524mm comprimento máximo de 2.000mm, e espessura da chapa
  compreendida entre 0,5 e 3,0mm, com braço alimentador e posicionador da peça
  dotado de medidor de espessura e capacidade de dobrar para cima e para baixo (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.41.00  | 
  
   704  | 
  
   1 máquina ferramenta para perfurar por puncionamento,
  cortar por cisalhamento e marcar chapas metálicas de comando numérico
  computadorizado (CNC), dotada de trocador automático de ferramentas com 46 ou
  mais estações e saída automática de chapa (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
         Art. 3º
Na Resolução CAMEX nº 11, de 08 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial
da União de 09 de junho de 2006:
No Sistema Integrado (SI-226):
Onde se lê:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   673  | 
  
   1 desbobinador de fio-máquina, constituído por uma torre
  com duas unidades de abastecimento acionadas hidraulicamente, dotada de funil
  de alimentação  | 
 
Leia-se:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   673  | 
  
   1 desbobinador de fio-máquina, constituído por uma torre
  com duas unidades de abastecimento  | 
 
         Art. 4º
Na Resolução CAMEX nº 06, de 16 de março de 2006, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de março de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8439.30.30  | 
  
   Ex 001 - Combinações de máquinas para fabricação de
  papelão ondulado de 2,50m de largura, com velocidade 250m/min, compostas de:
  5 porta- bobinas, 2 pré-aquecedores; 2 cabeçotes corrugadores; 1
  pré-aquecedor para capa triplex; 2 pré-aquecedores para miolo; 1 ponte dupla;
  1 coleiro duplo; 1 forradeira; 1 "drive roll"; 1 "rotary
  shear"; 2 riscadores; 1 facão duplex; 1 saída dupla e 5 emendadores de
  papel  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 001 - Combinações de máquinas para fabricação de
  papelão ondulado de 2,50m de largura, com velocidade 250 até 400m/min,
  compostas de: 5 porta- bobinas, 2 préaquecedores; 2 cabeçotes corrugadores; 1
  pré-aquecedor para capa triplex; 2 pré-aquecedores para miolo; 1 ponte dupla;
  1 coleiro duplo; 1 forradeira; 1 "drive roll"; 1 "rotary
  shear"; 2 riscadores; 1 facão duplex; 1 saída dupla e 5 emendadores de
  papel  | 
 
         Art. 5º
Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8481.80.99  | 
  
   Ex 010 - Válvulas de isolação de entrada de turboexpansor,
  de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro-hidráulicos,
  temperatura de operação de 680°C, pressão de 3,33kg/cm2 e diâmetro interno da
  tubulação de 1.670mm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 010 - Válvulas de isolação de entrada de turboexpansor,
  de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro-hidráulicos,
  temperatura de projeto de 732°C, pressão de projeto de 3,6kg/cm2 e diâmetro
  interno da tubulação de 1.670mm  | 
 
Onde se lê:
| 
   8481.80.99  | 
  
   Ex 011 - Válvulas de isolação de saída de turboexpansor,
  de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro-hidráulicos, temperatura
  de operação de 655°C, pressão de 0,5kg/cm2 e diâmetro interno da tubulação de
  2.610mm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 011 - Válvulas de isolação de saída de turboexpansor,
  de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro-hidráulicos,
  temperatura de projeto de 732°C, pressão de 0,5kg/cm2 e diâmetro interno da
  tubulação de 2.610mm  | 
 
         Art. 6º Na Resolução CAMEX nº
10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
março de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8455.90.00  | 
  
   Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de
  metal, montados em eixos gaiola de laminação, para laminação a quente de aço,
  com diâmetro igual ou superior a 200mm, sem canais pré-esboçados  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de
  metal, para laminação a quente de aço, com diâmetro igual ou superior a
  200mm, sem canais pré-esboçados  | 
 
         Art. 7º Na Resolução CAMEX nº
15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
maio de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8419.50.21  | 
  
   Ex 014 - Trocadores de calor tipo "tubular de
  cobre", com aletas em alumínio, para preaquecimento de ar, à temperatura
  máxima de 205ºC, para produção de celulose, com dimensões de 3.000 x 90mm,
  com cabeçote de cobre/níquel, com 2 fileiras de tubos em cobre com espaço de
  2,2mm entre elas, dotados de tela de proteção  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 014 - Trocadores de calor tipo "tubular de
  cobre", com aletas em alumínio, para preaquecimento de ar, à temperatura
  máxima de 205ºC, para produção de celulose, com dimensões de 3.000 x 900mm,
  com cabeçote de cobre/níquel, com 2 fileiras de tubos em cobre com espaço de
  2,2mm entre elas, dotados de tela de proteção  | 
 
Onde se lê:
| 
   8443.16.00  | 
  
   Ex 008 - Máquinas impressoras flexográficas para cartão ou
  papelão de espessura compreendida entre 1 e 9mm, alimentada por folhas,
  compostas de unidades de alimentação, 06 unidades de impressão com sistema de
  troca automática de rolos anilox, transferência a vácuo, sistema de secagem
  rápida da tinta ou verniz e sistema de empilhamento automático de folhas, com
  velocidade máxima de 5.200folhas/hora e medidas de impressão máximas de 203,2
  x 127cm e mínimas de 60 x 62cm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 008 - Máquinas impressoras flexográficas para cartão ou
  papelão de espessura compreendida entre 1 e 9mm, alimentada por folhas,
  compostas de unidades de alimentação, 06 unidades de impressão com sistema de
  troca automática de rolos anilox, transferência a vácuo, sistema de secagem
  rápida da tinta ou verniz e sistema de empilhamento automático de folhas, com
  velocidade máxima de 5.200folhas/hora e medidas de impressão máximas de 203,2
  x 127cm e mínimas de 60 x 52cm  | 
 
         Art. 8º Na Resolução CAMEX nº
22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
junho de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8477.59.90  | 
  
   Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos
  plásticos em forma de "U", com 160mm de comprimento por 5mm de
  diâmetro, e embrulhá-los em filme plástico do tipo BOPP, com capacidade de
  produção de 20.000canudos/hora  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos
  plásticos em forma de "U", com 120 a 180mm de comprimento por 5mm
  de diâmetro, e embrulhá-los em filme plástico do tipo BOPP  | 
 
         Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que
tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo
Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nos
34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao
ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. 
         Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL JORGE