RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2008
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018 
            O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos nº
5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901,
de 20 de setembro de 2006, 
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
            Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo inciso
II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
  NCM
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   DESCRIÇÃO  | 
 
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   Ex 001 - Combinações de máquinas e
  equipamentos de alimentação de água para o gerador de vapor de recuperação de
  calor com a finalidade de geração de energia elétrica compostas de: 1
  condensador tubular de aço inoxidável com pescoço, com coletor integrado com
  água de reposição, coletor dos drenos da turbina, coletores de condensado,
  suportes deslizantes, anodo de sacrifício; 1 condensador alternativo para o
  vapor da coqueria, com 1 condensador tubular, coletor integrado com água de
  reposição, coletores de condensado, anodo de sacrifício; sistema de vácuo do
  condensador de vapor, com 1 injetor de vapor com silenciador e estação
  redutora de pressão, 2 x 100% ejetores de serviço de 2 estágios com
  condensador e estação redutora de pressão; estação de derivação de vapor, com
  1 x 100% estação de derivação de vapor de alta pressão (90bar e 523°C) de
  cada caldeira para o condensador, incluindo sistema de desaquecimento, 1 x
  100% estação de derivação de vapor (90bar e 523°C) dos fornos da coqueria
  para o condensador, incluindo sistema de desaquecimento, 1 x 100% estação de
  derivação de vapor de baixa pressão (5,8bar e 248°C) para o condensador, com
  sistema de desaquecimento, válvula de bloqueio, válvula de controle de
  redução da pressão, placa de orifício, estação de desaquecimento com válvulas
  de injeção de água e chuveiros; 4 x 33% bombas de condensado com uma
  capacidade nominal 400m³/h, NPSH, vertical, 3 estágios com aço inox no
  primeiro estágio, com bomba vertical tipo estágio múltiplo, motor média
  tensão, acoplamento flexível com dispositivo de proteção, dispositivo de
  fluxo mínimo; 2 x 100% bomba de transferência de condensado para aciaria, com
  bomba tipo estágio único, motor de baixa tensão, acoplamento flexível com
  proteção; 1 aquecedor de baixa pressão; 2 trocadores de calor; 2 tanques de
  água de alimentação, com desaerador; 3 x 50% bombas de alta pressão de
  alimentação de água da caldeira, com bomba de múltiplo estágio capacidade
  nominal 252m³/h, temperatura do fluido de 124°C, 3.550rpm, motor, acoplamento
  flexível com proteção, dispositivo de fluxo mínimo, filtro de sucção, sensor
  de vibração do mancal (acelerômetro); 3 x 50% bomba de baixa pressão de
  alimentação de água da caldeira, com bomba tipo estágio único, capacidade
  nominal de 169m³, temperatura do fluido de 124°C, 3.550rpm, pressão de coluna
  de água 4,5m, motor, acoplamento flexível com proteção, dispositivo de fluxo
  mínimo, filtro de sucção, sensor de vibração do mancal; 2 x 50% bomba de água
  de baixa pressão de alimentação para a coqueria capacidade nominal 319m³/h,
  temperatura do fluido de 160°C, 3.550rpm, pressão de coluna de água 4m, com
  bomba tipo estágio único, motor de média tensão, acoplamento flexível com
  proteção, dispositivo de fluxo mínimo, filtro de sucção; 1 x 100% estação de
  redução do vapor de baixa pressão da aciaria, com extração da turbina a gás com
  válvula de retenção, extração de redução de pressão com injeção de água;
  equipamento de dosagem e amostragem para o ciclo de água e vap o r,
  incluindo: 1 sistema de armazenamento, dosagem e distribuição de fosfato, 1
  sistema de armazenamento, dosagem e distribuição de amônia, 1 sistema
  automático contínuo de amostragem, condicionamento e análise para o ciclo de
  água e vapor; 1 filtro de detritos na entrada de cada metade do condensador
  principal e do condensador do vapor da coqueria; 1 dispositivo de limpeza da
  tubulação do condensador principal incluindo: seções de filtros esféricos
  para cada metade do condensador principal, unidade de controle e sistema de
  painéis elétricos; tubulação de aço "alloy" para alta pressão de
  vapor; tanque de coleta de drenos de condensado, válvulas de bloqueio,
  reguladoras de pressão, de retenção com seus respectivos atuadores
  pneumáticos ou elétricos   | 
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   Ex 006 - Motores marítimos de pistão,
  alternativos, de ignição por centelha (a gasolina), de fixação interna ao
  caso da embarcação, sistema de refrigeração a água com captação externa com
  injeção eletrônica, cilindrada de 364 polegadas cúbicas (6,0 litros), com 8
  cilindros em "V", potência superior a 380HP e reversor de
  transmissão para pé de galinha   | 
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   8413.60.11  | 
  
   Ex 005 - Bombas dosadoras de engrenagens, para fluidos de tinta
  esmalte, com rotação máxima de 120rpm, pressão operacional máxima de 20bar (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.60.90  | 
  
   Ex 007 - Bombas para circulação e/ou transferência de metal
  fundido, com ou sem injeção de gases, com colunas de cerâmica não oxidante
  comprimidas por molas, hastes metálicas no interior das colunas de cerâmica,
  motor resfriado a ar, com vazão máxima igual a 4.800litros/min (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.90  | 
  
   Ex 008 - Bombas centrífugas criogênicas para bombeamento de
  oxigênio, argônio e nitrogênio, com vazão de até 35m³/h, pressão diferencial
  de até 30bar, aptas para trabalhar com temperaturas abaixo de -183ºC, selagem
  por selo tipo labirinto sem contato entre partes girantes e parte fixa (gas
  ridding seal), painel de selagem, acionamento por motor elétrico, próprias
  para operação com variador de freqüência (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.90  | 
  
   Ex 031 - Bombas centrífugas verticais com camisa de vapor, tipo
  API 610, para transferência de enxofre líquido, em aço inoxidável, com vazão
  nominal de pelo menos 30,0m³/h, altura manométrica de 19,4m, pressão mínima
  de descarga de 3,5kgf/cm², acionadas por motor elétrico de 11kW (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.90  | 
  
   Ex 032 - Bombas centrífugas verticais com camisa de vapor, tipo
  API 610, para alimentação do sistema de mistura de enxofre líquido, em aço
  inoxidável, com vazão nominal de pelo menos 42,5m³/h, altura manométrica de
  46m, pressão mínima de descarga de 8,23kgf/cm², com motor elétrico de 30kW (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.90  | 
  
   Ex 033 - Bombas de deslocamento positivo, para transferência de
  gases liquefeitos, com palhetas deslizantes, construídas por composto
  plástico moldado, com eixorotor excêntrico à camisa, com selagem por duplo
  selo mecânico, duplo apoio do eixo por rolamentos de esferas, vazão
  compreendida entre 30,3 e 1.135litros/min, com pressão máxima de trabalho de
  10,5kg/cm2 e válvula de alívio interna integrada à bomba (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8417.80.90  | 
  
   Ex 009 - Fornos industriais de corrente de pinos, para secagem
  de rótulos em latas metálicas, com capacidade de até 2.400latas/minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8418.69.99  | 
  
   Ex 009 - Congeladores industriais espirais contínuos, com
  esteira auto-portante e auto-empilhante com 44 níveis de esteiras, com acionamento
  sem necessidade de tambor interno para movimentação da espiral, com sistema
  de refrigeração de baixo volume de amônia, sistema de descongelamento
  contínuo do evaporador por ar comprimido, sistema de limpeza (CIP)
  "Clean in Place" automático, largura total de 4,8 metros,
  capacidade igual ou superior a 3.000kg/h, com 03 ventiladores (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8418.69.99  | 
  
   Ex 010 - Congeladores industriais espirais contínuos, com
  esteira auto-portante e auto-empilhante com pelo mínimo 34 níveis de
  esteiras, com acionamento sem necessidade de tambor interno para movimentação
  da espiral, sistema de descongelamento contínuo do evaporador por ar
  comprimido, sistema de limpeza automático e capacidade igual ou superior a
  2.000kg/h, com 3 ou 4 ventiladores (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.20.00  | 
  
   Ex 001 - Aparelhos médicos esterilizadores baseados na
  tecnologia de plasma de peróxido de hidrogênio utilizados para esterilização
  de instrumentos médico-cirúrgicos (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.39.00  | 
  
   Ex 022 - Combinações de máquinas para secagem e resfriamento de
  produtos veterinários, compostas de: 1 secador compacto contínuo para
  produtos farmacêuticos veterinários em tabletes de 1 a 8 gramas, com esteira
  e guias metálicas em espiral no direcionamento de baixo para cima com
  acabamento polido, acionamento e motorização em sistema interno enclausurado
  em inox 304, controle automático com PLC para os parâmetros de operação e
  processo, controle e homogeneidade de temperatura na câmara de secagem em 70
  graus C +/-2 graus C, com uma unidade integrada de tratamento de ar para
  secagem com filtração e condicionamento do ar para qualidade farmacêutico e 1
  resfriador compacto contínuo para produtos farmacêuticos veterinários em
  tabletes de 1 a 8 gramas, com esteira e guias metálicas em espiral no
  direcionamento de cima para baixo, com acabamento polido, acionamento e
  motorização em sistema interno enclausurado em inox 304, controle automático
  com PLC para os parâmetros de operação e processo, controle e homogeneidade
  de temperatura na câmara de resfriamento em 15 graus C +/-2 graus C, com uma
  unidade integrada de tratamento de ar para resfriamento com filtração e
  condicionamento do ar para qualidade farmacêutico (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.39.00  | 
  
   Ex 023 - Reatores de pós-condensação (bicônico/tumbler) para
  secagem térmica a vácuo de polímeros granulados, com camisa para circulação
  de fluídos térmicos de aquecimento ou arrefecimento, com volume interno de
  pelo menos 16m³, para ca rg a de até 9 toneladas de polímero e velocidade de
  rotação de até 3rpm (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.39.00  | 
  
   Ex 024 - Secadores para borracha natural, de carro duplo, com
  dois conjuntos de 38 estágios cada um, com aplicação de sulfato hidroxil
  neutro na entrada do secador e controle de viscosidade final com precisão de
  80+/-5, e capacidade de produção igual ou superior a 10.000kg de borracha
  seca/hora, compostos por túnel de secagem; sistema de ventilação principal
  com 6 ventiladores centrífugos com motores de 75HP e 1.750rpm, sistema de
  ventilação de resfriamento com 4 ventiladores centrífugos com motores de 25HP
  e 1.750rpm, sistema de ventilação de exaustão com 2 ventiladores centrífugos
  com motores de 40HP e 1.750rpm, sistema de ventilação de recirculação com 2
  ventiladores centrífugos com motores de 30HP e 1.750rpm, 6 queimadores; 76
  carrinhos internos e 30 carrinhos externos, 2 mecanismos empurradores, 3
  carros de transferência; 2 chaminés, trilhos para carrinhos e 2 painéis de
  controle e instrumentação (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 014 - Trocadores de calor tipo placas
  soldadas (vaso externo em aço liga cromomolibdênio), para troca térmica entre
  fluídos frios (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta
  reformada), com calor trocado de 26.830.000kcal/h, com pressão de projeto de
  4,9kgf/cm² e com temperaturas de 549ºC no lado quente e 288ºC no lado frio do
  feixe e pressão de projeto de 15,5kgf/cm² e com temperaturas de 549ºC no lado
  quente e 288ºC no lado frio do casco  (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 52, DOU
  18/09/2009)   | 
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   8419.50.21  | 
  
   Ex 018 - Trocadores de calor, tipo casco-tubo, com 520 tubos
  "helixchanger", cada tubo com 6.500mm de comprimento e 19mm de
  diâmetro, fixados em chicanas em forma de quadrante de círculo, posicionadas
  com inclinação em relação ao eixo dos tubos, diâmetro do casco de 1.150mm e
  área de troca de 427m2 (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.81.90  | 
  
   Ex 006 - Fritadores automáticos circulares, para fritar carnes
  em cubos, aquecido a gás, com controlador lógico programável (CLP), equipados
  com disco de ferro fundido de 3m de diâmetro, com quatro sistemas completos
  para girar os cubos, aplicador de óleo, sistema de exaustão de gases e
  vapores e esteira de saída para remoção da carne (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.81.90  | 
  
   Ex 007 - Fornos espirais, com 20 níveis de esteira, para cocção
  de produtos cárneos, com gabinete com paredes de aço inox isolado, dimensões
  de 4,4m de altura, 5,3m de largura e 16,2m de comprimento, onde é alojada uma
  esteira espiral transportadora de 1m de largura e 224m de comprimento, dois
  ventiladores para circulação do ar, dois exaustores e um trocador de calor,
  com capacidade de troca de calor de 3 milhões de Btu/h, um sistema de limpeza
  automático "clean in place" (CIP) e aplicador de lecitina de soja
  na esteira transportadora, com capacidade máxima de 7.000kg/h (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.81.90  | 
  
   Ex 008 - Fornos espirais, com 10 níveis de esteira, para cocção
  de produtos cárneos, com gabinete com paredes de aço inox isolado, dimensões
  de 4,4m de altura, 5,3m de largura e 16,2m de comprimento, onde é alojada uma
  esteira espiral transportadora de 1m de largura e 112m de comprimento, dois
  ventiladores para circulação do ar, dois exaustores e um trocador de calor,
  com capacidade de troca de calor de 3.000.000 de BTU/h, um sistema de limpeza
  automático "clean in place" (CIP) e aplicador de lecitina de soja
  na esteira transportadora, com capacidade máxima de 7.000kg/h (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8421.19.90  | 
  
   Ex 022 - Centrífugas separadoras industriais, tipo vertical, com
  tambor rotativo de pratos e bicos ejetores para separação de suspensão
  coloidal de caulim, com capacidade hidráulica máxima de 350m³/h, compostas de
  sensores de vibração e de velocidade, sistema externo de lubrificação através
  de uma unidade acionada por motor independente montada no corpo da
  centrífuga, com monitoramento automático do óleo lubrificante através de
  sensores de fluxo e de nível (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8421.29.90  | 
  
   Ex 034 - Combinações de máquinas para remoção de sulfatos em
  salmoura por nanofiltração seletiva de íons bivalentes, montadas em estrutura
  metálica (skid), com tubulações de interconexão, com instrumentos e válvulas
  de operação, compostas de: 2 corpos tubulares (alojamentos) de plástico
  reforçado com fibra de vidro (FRP), com diâmetro 8 polegadas; 1 corpo tubular
  (alojamento) de plástico reforçado com fibra de vidro (FRP), com diâmetro 4
  polegadas; 1 bomba centrífuga com capacidade aproximada de 25m3/h e altura
  manométrica de 340m, com motor elétrico de potência superior a 40kW (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8421.29.90  | 
  
   Ex 035 - Filtros automáticos, rotativos, de discos cerâmicos
  para filtração capilar, com descarga de sólidos por raspadores, com área de
  filtragem de 144m2, dotados de 15 (quinze) discos de 3.800mm de diâmetro cada
  um com 12 (doze) setores, totalizando 180 (cento e oitenta) setores
  filtrantes e reservatório para polpa de minério, com volume de 35m3 (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 047 - Máquinas automáticas para
  aplicar tampas plásticas em embalagens tipo "tetrapak", com
  controlador lógico programável (CLP) e capacidade máxima de produção igual ou
  superior a 60unidades/minuto  | 
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   Ex 070 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e
  pastosos em embalagens de filmes flexíveis, de até 5 litros, utilizando até
  dois cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para formar, encher e
  selar o filme flexível em bolsas individuais, contendo controlador lógico
  programável (CLP), CIP (clearing in place) e com capacidade máxima de
  produção de 7.200 litros por hora  | 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 122 - Máquinas envolvedoras de papel cartão, automática, tipo
  "wrap-around", para embalar recipientes de sorvetes de diversos
  tamanhos e formatos, com velocidade máxima igual a 80 cartões por minuto,
  variável de acordo com o tamanho e formato dos recipientes (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 123 - Máquinas semi-automáticas para arquear volumes em
  geral, fazendo arqueações com fita plástica de largura variável de 7, 10 e
  12mm, compostas de cabeçote de arqueação capaz de tracionar até 400N, com
  desenrolador de fita (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 124 - Máquinas semi-automáticas para arquear volumes em
  geral, fazendo arqueações com fita plástica de largura variável de 10 e 12mm,
  compostas de cabeçote de arqueação com tração de 5 a 80kg, com desenrolador
  de fita, um acumulador, com capacidade de 26 arqueações por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 191 - Combinações de máquinas automáticas para encher e
  fechar caixas de papelão, com embalagens de garrafas plásticas de frascos
  moldados de 350ml, com controlador lógico programável (CLP), com velocidade
  de 450produtos/min, compostas de: esteiras de transporte, formadora de caixas
  de capacidade de 50caixas/ min com robô cartesiano "pick and
  place", encaixotadora automática por comando numérico com capacidade de
  500produtos/min, coladeira automática de caixas com capacidade de
  55caixas/min (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 192 - Máquinas automáticas de embalar carteiras de cigarros
  com cartolinas prédobradas, de forma individual, com aplicação de
  "hot-melt" a quente e adesivo de (PVA) a frio, velocidade superior
  ou igual a 35 pacotes por minuto (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 193 - Combinações de máquinas para formar, encher, embalar e
  encaixotar blisteres de alumínio/PVC, com capacidades máximas de 400 blisteres
  por minuto e 270 cartuchos por minuto, constituídas de: 1 máquina
  termoformadora com unidade de formação de blisteres por aquecimento do filme
  e moldagem dos alvéolos, com sistema de alimentação de comprimidos, sistema
  de centralização do alumínio e PVC, unidade de corte e selagem, sistema de
  alimentação de cartuchos, controlador lógico programável (CLP); 1 dispositivo
  dobrador de bulas, 1 sistema de inspeção; 1 dispositivo de controle de peso
  dos cartuchos; 1 embaladora; 1 encaixotadora (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.30.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas para aplicação de jato de material plástico em
  elementos de fixação roscados (roscas machos ou fêmeas), para "trava
  mecânica e máscaras antipintura e anti-respingos de solda", com sistema
  de transporte, por correia, mesa magnética, disco múltiplo ou calha por
  gravidade, das peças a serem beneficiadas, com velocidade de produção compreendida
  entre 600 e 18.000 peças com roscas macho/h ou 400 a 12.000 peças com roscas
  fêmeas/h (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.89.90  | 
  
   Ex 021 - Máquinas para aplicação de adesivos, através de
  "jato por gravidade", em roscas de parafusos, prisioneiros e outras
  peças roscadas, de diâmetros situados entre 1,5 e 25mm e comprimentos entre 4
  e 125mm, com velocidade compreendida entre 400 e 15.000peças/hora (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.89.90  | 
  
   Ex 052 - Robôs industriais para pintura, com 5 ou mais graus de
  liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 30kg, com painel de
  visualização e controle com sistema de programação próprio, com terminal de
  programação portátil e cabos elétricos de interconexão, com atomizador de
  tintas eletrostático, faixa de rotação de 15.000 a 70.000rpm de velocidade
  utilizável, através de turbina com suspensão pneumática (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 053 - Máquinas para lavagem e secagem de latas metálicas, com
  capacidade para trabalhar latas com dimensões de 250ml, 310ml, 350ml, 355ml e
  473ml, com transportador, barras de "spray", ventiladores, válvulas
  de controle de temperatura, painel de controle e velocidade igual ou superior
  a 2.000latas/minuto  | 
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| 
   8424.90.90  | 
  
   Ex 010 - Pulverizadores rotativos de alta velocidade, para
  pintura de carrocerias automotivas com unidade do mancal apoiada por
  rolamentos de ar, diâmetro com carga direta de 126mm, comprimento de 300mm,
  margem útil de rotação compreendida entre 15.000 e 70.000rpm (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.90.90  | 
  
   Ex 011 - Pulverizadores rotativos de alta velocidade, utilizados
  em instalações eletrostáticas de pintura, com suporte apoiado à base de rolamento
  de ar, diâmetro com carga direta de 132mm, diâmetro com carga externa de
  250mm, comprimento de 240mm, margem de rotação compreendida entre 20.000 e
  70.000rpm (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8424.90.90  | 
  
   Ex 012 - Trocadores de cor para equipamentos de pintura, para
  auxiliar o sistema de alimentação de tinta esmalte na troca de cores,
  resistência à pressão de 30bar (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 004 - Empilhadeiras autopropulsadas,
  de motor elétrico de corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de
  capacidade máxima de carga entre 1.500 a 5.500kg, com torre de 2, 3 e 4
  estágios, altura máxima de elevação dos garfos entre 2,50 a 9,20m  | 
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   Ex 005 - Empilhadeiras elétricas
  trilaterais, com capacidade de carga de 1.500kg, altura máxima de elevação
  dos garfos de 18.000mm  | 
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   8427.20.90  | 
  
   Ex 006 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação,
  carregamento e movimentação de toras, equipados com braço frontal e garra
  hidráulica, sem plataforma de carga, capacidade máxima de carga igual ou
  superior a 8 toneladas e potência máxima igual ou superior a 240HP (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8428.20.90  | 
  
   Ex 013 - Conjuntos para converter o sistema de transporte de
  latas de 350ml (12oz) para latas de 473ml (16oz), constituídos por
  transportadores de tipos variados para copos e latas, suportes, elevador
  transportador, adaptador para descarga, guia divisora, dispositivo para
  inversão da lata, dispositivos para o ajuste de altura, raio inversor,
  sistema retrátil, unidade selecionadora e posicionadora, mesas de ar, pistas
  de alimentação, enfileiradoras e seus dispositivos, dispositivos para ajuste
  do deslizamento, túneis e estabilizadores, dispositivo para o ajuste de
  elevador, tirantes, blocos espaçadores e tubos flexíveis (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   Ex 004 - Máquinas automáticas para transporte e inserção de
  folhas de cartolina sobre chapas "offset", com velocidade de
  transporte de pelo menos 50metros/minuto (Prorrogado pelo inciso
  II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   Ex 036 - Máquinas automáticas para coleta de circuitos
  integrados individualizados e colocados em bandejas, capazes de posicionar os
  circuitos em soquetes instalados em placas de "burn-in" e realizar
  a operação inversa com ciclo de operação é igual ou inferior 0,48s (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 063 - Combinações de máquinas para paletização de latas de
  alumínio de tamanhos variados, de dimensões de 202/211 x 309.5mm(8.4oz),
  202/211 x 413mm(12oz) e 202/211 x 603mm(16oz), com ciclo totalmente
  automatizado, paletização em múltiplas camadas, transportadores, elevadores,
  orientador de "pallet", acumuladores e capacidade igual ou superior
  a 2.100latas/minuto  (Alterado
  pelo art.3º da Resolução Camex nº 53, DOU 06/08/2010)   | 
 |
| 
   8428.90.90  | 
  
   Ex 064 - Combinações de máquinas para o transporte de latas,
  constituídas por controlador lógico programável (CLP), com seção retangular
  fechada, altura e largura ajustáveis, compostas de: transportador/elevador a
  vácuo para mudança de nível e/ou inversão vertical de latas, sistema a vácuo
  de eliminação de latas defeituosas entre os transportadores, alimentador de
  latas com dispositivo de conversão para fileira única e capacidade de até
  3.000latas/minuto (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8429.52.19  | 
  
   Ex 001 - Escavadoras autopropulsadas, com superestrutura capaz
  de efetuar rotação de 360º, capacidade de carga compreendida entre 10,7 e
  76,5m3, equipadas com motores elétricos de corrente contínua para propulsão,
  giro e elevação, sem volante no motor, com acionamento do sistema de elevação
  da caçamba de carga por meio de cabos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8430.41.20  | 
  
   Ex 008 - Perfuratrizes de solo, autopropelidas sobre esteiras,
  tipo rotativas, com motor diesel de potência entre 475 e 1.050HP, com sistema
  de avanço contendo acionamento hidráulico, com peso máximo sobre a broca
  entre 22.680 e 39.010kg, compressor de ar de vazão entre 29,7 e 67,9m³/min,
  para furos de diâmetro entre 152 e 311mm (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8430.41.90  | 
  
   Ex 015 - Perfuratrizes de solo, autopropelidas sobre esteiras,
  tipo rotativas, com impacto de fundo (rotopercussiva), com motor diesel de
  potência entre 800 e 1.050HP, com sistema de avanço contendo acionamento
  hidráulico, com peso máximo sobre a broca entre 22.680 e 39.010kg, compressor
  de ar de pressão igual ou inferior a 500psi, para furos de diâmetro entre 152
  e 311mm (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8431.43.90  | 
  
   Ex 001 - Trucks de esteiras para translado (parte) de
  perfuratriz hidráulica com peso máximo de 6 toneladas, com acionamento
  hidráulico por motores de 101,6cc, motoredutores planetários de redução 1:19,
  pressão de trabalho 170bar (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.10.00  | 
  
   Ex 034 - Amassadeiras, com processo de alimentação dos
  ingredientes automático e contínuo, direto na máquina, com processo de
  mistura contínuo que possibilita a redução de temperatura da massa a fim de
  obter um produto homogêneo em tempo reduzido de trabalho e uniformidade de
  fermentação, dotadas de tacho removível e controlador lógico programável
  (CLP), com capacidade igual ou superior a 240kg por batelada. (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.20.19  | 
  
   Ex 009 - Combinações de máquinas para fabricação de caramelos
  duros, com capacidade máxima de 500.000unidades/hora (1.500kg/h), compostas
  de: máquina de formação de cordão da massa de caramelo; máquina para corte e
  estampagem de caramelos; máquina de resfriamento com sistema automático de
  transporte (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 078 - Combinações de máquinas para produção contínua e
  automática de embutidos (mortadela), com capacidade de 6.480kg/hora,
  compostas de: 1 transportador inclinado contínuo pivotante, 1 transportador
  dosador inclinado com agitador, 2 misturadeiras sem vácuo, 1 célula de carga
  hidráulica programável, 2 elevadores de coluna com chute lado direito, 2
  bombas de transferência com palheta, 1 plataforma de trabalho, 1 plataforma
  de limpeza, 1 detector de metais, 1 dispositivo multicorte com velocidade
  constante, 1 bomba de transferência horizontal com agitador de saída cônica,
  1 sensor de nível para bomba de transferência horizontal, 3 sensores de nível
  para embutideiras, 2 misturadeiras à vácuo, 1 elevador de coluna com chute
  lado esquerdo e 1 elevador de coluna com chute lado direito, com comando
  eletrônico central (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 079 - Combinações de Máquinas para cortes de partes de
  frango, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de
  produção de 5.000 aves por hora, compostas de: 1 transportador aéreo; ganchos
  de porcionamento; 1 sistema de transferência automática; 1 portal; 1
  dispositivo de posicionamento de ganchos; 1 guia do esticador de asas; 1
  "flank incision module"; 1 módulo cortador de metades
  dianteiras/traseiras; 1 módulo cortador de sambiquira; 1 módulo cortador de
  pernas; 1 lavadora de ganchos; 1 sensor (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 080 - Combinações de Máquinas para desossa de metades
  dianteiras de aves, com capacidade de produção de 3.000 metades dianteiras
  por hora, compostas de: transportador aéreo tipo "Heavy Duty";
  carregadores de produto; posicionador do carregador; estação de pendura ;
  guia do esticador de asas; módulo para retirada de pele do peito; módulo para
  retirada de pele do dorso; módulo removedor da gordura do pescoço; módulo
  removedor da clavícula; módulo para separação de carne do dorso; módulo para
  divisão de filés; módulo para coleta de filés/asas; módulo para corte do
  tendão de "sassami"; módulo para separação do "sassami",
  estação de processamento manual; estação de descarga; lavadora do carregador;
  portal e painel de comando para o sistema (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex 081 - Combinações de Máquinas para cortes de partes de
  frango, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de
  produção de 5.000 aves por hora, constituídas de: 1 transportador aéreo, tipo
  "Heavy Duty"; 220 ganchos de porcionamento; 1 sistema de
  transferência automática, transfere as peças para o gancho de porcionamento;
  1 painel de comando para o sistema; 1 portal utilizado para suspensão do
  sistema; 1 dispositivo de posicionamento de ganchos; 1 módulo esticador de
  asas; 1 guia do esticador de asas; 1 módulo cortador de pontas das asas; 1
  módulo cortador de juntas das asas; 1 "flank incision module" com
  função de separação da pele da ave através de corte; 2 módulos cortadores de
  metades dianteiras/traseiras; 1 módulo cortador de sambiquira; 1 módulo
  cortador de pernas; 1 sistema de descarga; 1 lavadora do gancho; 1 sensor
  para identificar a presença de ganchos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8439.30.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas laminadoras de filme poliéster metalizado,
  para laminação de papel e cartão com filme de politereftalato de etileno
  (PET) metalizado, constituídas por sistema de corte do filme por meio de faca
  quente "hot knife", para formato máximo do papel de 1.040 x 1.140mm
  e produtividade de até 10.000 folhas por hora, e controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8441.10.90  | 
  
   Ex 023 - Máquinas automáticas de corte e remoção de resto de
  papel em tubetes (bobinas com resto de papel) preservando os tubetes para
  serem reutilizados, diâmetro máximo da bobina de 400mm, largura compreendida
  entre 400 e 1.800mm, diâmetro externo do tubete compreendido entre 90 e
  180mm, velocidade máxima de desenrolamento de 200m/min, gramatura de 70 a
  80g/m2, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8441.10.90  | 
  
   Ex 024 - Máquinas automáticas rotativas para corte longitudinal
  de bobinas refugadas, preservando os tubetes para serem reutilizados, com
  diâmetro compreendido entre 400 e 1.600mm, largura compreendida entre 400 e
  1.800mm, gramatura de 70 a 80g/m2, peso máximo da bobina de 3 toneladas, com
  controlador lógico programável (CLP), com calha de recebimento da bobina,
  braços motorizados com mandril para segurar a bobina, faca circular e placa
  basculante (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8441.80.00  | 
  
   Ex 041 - Máquinas automáticas para conversão de chapas de
  papelão ondulado ou papelão sólido em bandejas cortadas e vincadas (corte e
  vinco plana), com alimentador a vácuo, prensa plana de corte e vinco,
  destacador de aparas, removedor de apara frontal, formador de pacotes de
  produto acabado, com velocidade máxima de 4.500chapas/hora e área máxima de
  corte 1.600 x 1.075mm, com sistema de controle centralizado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 008 - Máquinas de exposição a laser
  para confecção de fotolitos ou matrizes de poliéster por processo digital,
  com controlador lógico programável interno ou externo (Prorrogado pelo art. 4º da
  Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009)  | 
 |
| 
   8443.13.90  | 
  
   Ex 003 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de
  latas metálicas, para operar com até 8 cores, dotadas de sistema de
  transferência contínua das latas por disco plano, unidade aplicadora de
  verniz e controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de até
  2.200latas/minuto (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.13.90  | 
  
   Ex 016 - Máquinas automáticas para impressão ofsete, em até sete
  cores, para tubos de alumínio (aerosol) com diâmetro compreendido entre 12,5
  e 60mm, e comprimento do tubo compreendido entre 40 e 270mm, com controlador
  lógico programável (CLP) e capacidade de operação de até 200 tubos por minuto
  (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.19.90  | 
  
   Ex 028 - Máquinas automáticas, rotativas, para envernizamento
  externo de tubos de aerosol de alumínio, com diâmetro compreendido entre 35 e
  55mm, comprimento do tubo compreendido entre 120 e 230mm, com controlador
  lógico programável (CLP) e capacidade máxima de 140 tubos por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8445.40.29  | 
  
   Ex 004 - Bobinadoras não automáticas de filamentos têxteis, com
  velocidade máxima de bobinado igual ou superior a 500m/min (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8449.00.10  | 
  
   Ex 001 - Máquinas para termofixação e acabamento de feltros,
  utilizadas na indústria de papel e celulose, compostas por uma viga suporte e
  por 3 rolos básicos com largura de trabalho mínima de 12,9m e máxima de 13,5m
  cada (face dos rolos, sem pontas de eixo), sendo dois rolos de diâmetro
  mínimo de 1.450mm e máximo de 1.550mm em cantilever (o motriz aquecido e o
  tensor frio - para esticamento - montado em carro tensor) e outro rolo
  retrátil aquecido de diâmetro mínimo de 1.150mm e máximo de 1.250mm (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8449.00.10  | 
  
   Ex 002 - Secadoras para termofixação de tecidos e acabamento de
  feltros e telas secadoras e formadoras, utilizadas como vestimentas para
  máquinas de papel e celulose, com largura igual ou superior a 10 metros,
  velocidade máxima de 50m/min, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8451.50.90  | 
  
   Ex 005 - Máquinas enroladoras de tiras de tecidos em tubos de
  polipropileno, pelo sistema de termo-fusão, com tubos de diâmetros internos
  variáveis de 14 a 25mm e comprimento de 2,15 metros, com capacidade de
  produção de 12 a 13 metros de tubo enrolado por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8451.80.00  | 
  
   Ex 033 - Máquinas para aplicação de poliuretano reativo ou
  adesivos termoplásticos em tecidos pelo processo "hot melt",
  constituídas por três diferentes sistemas: sistema com faca negativa e
  cilindro gravado para aplicação por pontos, sistema com faca positiva e
  cilindro gravado para aplicação por pontos, sistema por cilindros para
  aplicação em toda largura com recobrimento parcial ou total, la rg u r a
  compreendida entre 400 e 1.800mm, velocidade máxima 40m/min, temperatura
  máxima de trabalho 210ºC, alimentação e saída de tecidos em rolos de diâmetro
  máximo 1.600mm, com tensão e alinhamento controlados e sistema de refilamento
  para as laterais do tecido trabalhado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 016 - Combinações de máquina para fundição de alumínio, sob
  pressão, compostas de: máquina de fundição horizontal, tipo câmara fria, com
  força de fechamento máxima de 750 toneladas, curso da placa móvel de 750mm,
  altura máxima do molde de 940mm, com sistema hidráulico de anel fechado,
  extração automática da coluna superior, sistema de recalque para auxiliar na
  compactação de pontos específicos da peça injetada; aplicador de desmoldante
  com comando eletrônico; robô extrator de peça; aparelho para criar pressão
  negativa durante a fase de enchimento de alumínio; carregador automático de
  metal; forno de espera com potência de 12kW; termoregulador de temperatura de
  moldes  | 
 |
| 
   8454.30.10  | 
  
   Ex 017 - Máquinas automáticas de vazar, sob pressão, verticais,
  tipo câmara fria, para fabricação de rotores de motores elétricos, dotadas de
  mesa rotativa ou deslizante, com sistema de carga e descarga automática ou
  manual, lubrificador de molde, painel de comando, unidade hidráulica e força máxima
  de fechamento igual ou superior a 100 toneladas (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8456.10.90  | 
  
   Ex 005 - Máquinas de gravação a laser para matrizes
  flexográficas com remoção de polímero diretamente pelo laser e não de camada
  negra, sem necessidade de pósexposição ou revelação por qualquer meio, com
  capacidade de gravação até 80L/cm (200Lpi), com laser de CO2 e YAG (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8458.11.99  | 
  
   Ex 014 - Tornos horizontais, de comando numérico computadorizado
  (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, com 2 árvores contrapostas
  fora de centro, capazes de usinar simultaneamente com as duas árvores, 2
  torres porta-ferramentas com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas
  acionadas cada, diâmetro máximo torneável de 200mm, comprimento entre-pontas
  de 900mm, eixo B programável com amplitude de movimento de 180º, eixo Y com
  curso de 80mm, eixo C programável, cursos em X e Z de 300mm e 60mm
  respectivamente, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 30m/min, 15m/min e
  30m/min respectivamente, potência em ambos os eixos-árvore de 25kW, potência
  nas ferramentas acionadas de 9,4kW, rotação em ambos os eixos-árvore de até
  5.000rpm (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8458.19.90  | 
  
   Ex 005 - Tornos horizontais, automáticos, multifusos, acionados
  a cames, para usinagem a partir de barras (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8458.91.00  | 
  
   Ex 015 - Centros de torneamento verticais, para peças metálicas,
  tipo multitarefa, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear,
  furar, fresar e rosquear, inclusive fora de centro, com diâmetro máximo
  torneável de 1.500mm, altura máxima torneável de 1.450mm, curso dos eixos X,
  Y e Z de 1.695, 1.060 e 1.345mm respectivamente, eixo B com inclinação de
  150º, precisão de 0,0001º, fuso com rotação máxima de 10.000rpm, magazine
  para 40 ferramentas, com capacidade de interpolação simultânea dos 5 eixos
  (X, Y, Z, B e C) (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.29.00  | 
  
   Ex 008 - Máquinas para retificar cilindros de laminação, com diâmetro
  máximo 915mm, peso máximo do cilindro 45.000kg, comprimento do cilindro
  5.500mm, leito de trabalho reforçado para a acomodação do cilindro e para
  absorção de vibrações, leito do cabeçote do rebolo acionado por servo motor
  AC, cabeçote fixo com arranjo para acionamento do cilindro e controle de
  velocidade, cabeçote móvel motorizado para alinhamento longitudinal do
  cilindro, rebolo acionado por AC, sistema de medição automático para controle
  dimensional e conjunto de lunetas hidrodinâmica e hidrostática, com comando
  numérico computadorizado - CNC (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.40.91  | 
  
   Ex 006 - Máquinas brunidoras verticais de precisão, para
  diâmetros internos compreendidos entre 3 e 65mm, contendo 3 eixos (mandris)
  dotados de sistema de expansão linear a controle numérico, mesa rotatória
  bidirecional com oito ou mais posições, capacidade de 400 golpes por minuto,
  velocidade do carro variável entre 0,001 e 0,800m/s e avanço de 630mm,
  integrada com sistema eletrônico modular para interfaces operativas (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 005 - Máquinas para curvar tubos com diâmetros máximos de
  130mm, contendo comando numérico computadorizado (CNC), com 6 ou mais eixos
  controlados, capacidade para curvar 2 raios diferentes (para diâmetro máximo
  de 130mm), 3 raios diferentes (para diâmetro máximo de 102mm) e 4 raios
  diferentes (para diâmetro máximo de 90mm), em sentido direito ou esquerdo de
  curvatura, com sistema de curvamento por flexão, estiramento ou raio variável
  combinados, contendo ou não carregador automático (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 006 - Máquinas para curvar tubos, de comando numérico
  computadorizado (CNC), com 3 ou mais eixos controlados, para tubos de
  diâmetro máximo de 85mm, com sistema de troca automática da morsa para
  ferramentas com cavidades internas em curva, com sistema de curvamento em
  raio variável ou fixo (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 008 - Máquinas para curvar tubos, de comando numérico
  computadorizado (CNC), com 5 ou mais eixos controlados, para curvar tubos de
  diâmetro máximo de 52mm, capacidade de curvar até oito raios diferentes no
  mesmo ciclo, sistema de curvamento direito e esquerdo em seqüência
  automática, apta a curvar por sistema de raio fixo e variável no mesmo ciclo,
  com ou sem carregador e descarregador automáticos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 052 - Máquinas automáticas eletropneumáticas, de comando
  numérico computadorizado (CNC), com 08 eixos controlados, para curvar tubos
  de diâmetro compreendido entre 20 a 65mm, com capacidade para trabalhar com
  04 ferramentas de raios diferentes no mesmo ciclo, com opção de carregador e
  descarregador automático (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 053 - Máquinas para curvar tubos, de comando numérico
  computadorizado (CNC), com 07 ou mais eixos controlados, para curvar tubos de
  diâmetro máximo externo de 25mm, com capacidade de curvar até oito raios
  diferentes no mesmo ciclo, sistema de curvamento direito e esquerdo em
  seqüência automática, aptas a curvar por sistema de raio fixo e variável no
  mesmo ciclo, com ou sem carregador e descarregador automáticos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   Ex 014 - Máquinas automáticas para cisalhar barras de aço, tipo
  tesoura, com controlador lógico programável (CLP), com sistema de alimentação
  automático tipo banco em "V" para carregamento das barras, mesa de
  rolos para alimentação da barra na tesoura, com capacidade da mesa de carga
  igual a 8 toneladas, sistema de pesagem automática para as peças recém
  cortadas, diâmetro de bitola maior ou igual a 80mm, força de corte de pelo
  menos 4.400kN e velocidade operacional de 52cortes/min ou superior (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.99.20  | 
  
   Ex 008 - Combinações de máquinas para extrusão de barras de
  cobre com capacidade de produção compreendida entre 400 e 1.400kg/h, a partir
  de bobinas de vergalhões com bitolas compreendidas entre 8 e 20mm, com
  Controlador Lógico Programável (CLP), console de operação, contagem de
  comprimido e peso automático, compostas por: 1 desenrolador alimentador de
  fios; 1 endireitador de fios; 1 prensa extrusora continua; 1 resfriador; 1
  gabinete; 1 medidor de comprimento; 1 controlador do enrolamento e 1
  embobinador (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 022 - Máquinas para fabricação de telas de arames de aço com
  malhas hexagonais de torção alternada, de arame de aço recozido, polido ou
  galvanizado, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 45 batidas
  por minuto  | 
 |
| 
   8464.90.19  | 
  
   Ex 017 - Combinações de máquinas para lapidar lâminas de vidro
  plano de dimensões máximas de 1.300 x 2.500mm, compostas de: 1 transferidor
  angular e 2 máquinas lapidadoras (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.10.00  | 
  
   Ex 014 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, com
  motores cruzados, com cabeçote tipo revólver, com 6 eixos, capaz de fresar,
  furar, cortar, fazer furos oscilantes em 5 faces, duas mesas que trabalham em
  concordância com o sistema, com curso de trabalho iguais a 2.400mm (eixo X -
  movimento longitudinal) x 1.800mm (eixo Y - movimento transversal) x 750mm
  (eixo Z - movimento vertical), velocidade de deslocamento de 60m/min, com
  comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 007 - Máquinas-ferramentas (furadeiras) automáticas para
  painéis de madeira e aglomerados, com 06 ou mais cabeçotes inferiores, 03 ou
  mais cabeçotes superiores e 02 cabeçotes do topo, ferramental para troca
  rápida de brocas, aproximação máxima dos cabeçotes igual a 96mm, esteira de
  entrada controlada por inversor de freqüência, comprimento máximo dos painéis
  3.000mm ou mais, largura máxima dos painéis 1.000mm ou mais, altura máxima de
  trabalho 900mm ou mais, com controlador lógico programável(CLP) ou com
  comando numérico computadorizado (CNC)  | 
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| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex 026 - Refiladeiras automáticas para bordas de peças retas e
  arredondadas de madeira, com dois cabeçotes superiores e dois inferiores, com
  rotação até 12.000rpm, largura máxima de trabalho de 4.000mm, velocidade de
  avanço até 40m/min, espessura máxima de trabalho de 25mm (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8466.93.40  | 
  
   Ex 001 - Cabeçotes universais com giro automático, permitindo
  sua utilização tanto na vertical como na horizontal, com posicionamento dos
  eixos indexados, a cada 5 graus na posição vertical, e a cada grau na posição
  horizontal, de acionamento, eletro-eletrônico, com alojamento porta ferramentas,
  a serem integrados em fresadora de grande porte e alta velocidade para
  fabricação de moldes e matrizes (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.39.00  | 
  
   Ex 007 - Combinações de máquinas para mistura de sinter,
  compostas por: misturador para minério, combustível sólido, cal calcinada,
  finos de retorno e fundentes, com densidade aparente entre 0,7 e 2,0t/m3, partículas
  com tamanho inferior a 12mm, índice de mistura inferior a 10% do peso, ângulo
  de recolocação compreendido entre 30 e 40graus a temperatura ambiente,
  capacidade nominal de descarga de 855t/h molhado, capacidade estimada de
  descarga de 1.100t/h molhado, 4.000mm de diâmetro e 3.500mm de altura;
  nodulizador para o material misturado, com densidade aparente de 1,8t/m3,
  partículas com tamanho inferior a 10mm, índice de mistura inferior a 7% do
  peso, ângulo de recolocação compreendido entre 35 a 40 graus a temperatura
  ambiente, capacidade nomal de descarga de 859t/h molhado, capacidade
  projetada de descarga de 1.100t/h molhado, com 4.000mm de diâmetro e 3.500mm
  de altura (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 040 - Combinações de máquinas para fabricação de filme
  "stretch" coextrudado (polietileno linear de baixa densidade -
  PELBD) em 3 camadas, compostas por: 3 máquinas extrusoras; 2 rolos
  resfriadores; 1 aparelho de medição da espessura; 1 sistema de auto
  reciclagem, sistema de controle estatístico da produção (CEP); controle
  automático do perfil de espessura no sentido transversal do filme e controle
  automático de velocidade da linha, com rotação dos extrusores para manutenção
  da espessura média dentro do "set-point" especificado; 1 bobinador,
  com velocidade de bobinamento de 400m/min, produção horária de até 1.000kg/h;
  troca automática das bobinas "stretch" a velocidade de até 400m/min,
  matriz plana EDI, distribuidor para 3 camadas (Feedblock EDI); fixa bordas
  com regulagem de tensão de até 30kV; sistema de troca de eixo expansivo
  pneumático para carregamento dos mesmos com tubo de papelão e reposição deste
  eixo pneumático na bobinadeira para prosseguimento do processo de fabricação  (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)  (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 42, DOU
  18/08/2009)   | 
 |
| 
   Ex 013 - Máquinas automáticas de moldar
  por vulcanização carcaças de pneumáticos, com diâmetro do aro compreendido
  entre 12 e 24,5 polegadas, com painel de comando com controlador lógico
  programável (CLP)  | 
 |
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 114 - Combinações de máquinas para produção contínua de
  painéis termoisolantes, do tipo "sanduíche", com folha de aço
  pré-pintado, e alternativamente em alumínio, aço galvanizado ou aço
  inoxidável, com núcleo de poliuretano expandido, de largura compreendida entre
  1.100 e 1.200mm, espessura compreendida entre 20 e 200mm e comprimento entre
  2.000 e 15.000mm, compostas de: unidade para perfilamento de tiras de metal
  (GLL); unidade para conformação do painel com poliuretano (GLP); unidade para
  conformação do painel com poliuretano (GLP); com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 115 - Máquinas automáticas de metalização a alto vácuo em
  peças metálicas e termoplásticas, através de pulverização catódica de
  partículas metálicas, com préprocesso de ionização e monômero polimerizado
  por fonte de plasma de média freqüência (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8477.80.90  | 
  
   Ex 116 - Combinações de máquinas para fabricação contínua de
  painéis tipo "sanduíche", com núcleo em espuma de poliuretano e
  revestimento externo em filme metálico flexível, painéis de largura máxima de
  1.200mm, comprimento máximo de 5.000mm e espessura máxima de 50mm, compostas
  de unidade de alimentação dos substratos inferior e superior, unidade de
  dosagem, mistura e aplicação do poliuretano à baixa pressão; unidade de
  conformação contínua da espuma de poliuretano; unidade de corte das peças com
  comprimento pré-programado; unidade de comando central (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 011 - Máquinas de dupla torção, tipo "Buncher",
  para fabricação de cabos e/ou pernas de cabos de fio de aço com resistência
  igual ou superior a 180kgf/mm2  | 
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| 
   8479.40.00  | 
  
   Ex 026 - Máquinas trançadeiras para cobertura contínua de tubos
  de plástico, silicone e borracha com uma camada de tecido de malha, de
  operação horizontal, com capacidade para 4 a 16 cones de linhas,
  desenvolvidas para operação em linha entre duas extrusoras, potência de
  acionamento 7,5kW, diâmetros dos cabeçotes compreendidos entre 3/4 e 5½
  polegadas (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 002 - Máquinas automáticas de bobinar e inserir fios de cobre
  esmaltado em ranhuras internas de motores elétricos (exceto em motores
  elétricos de polo sombreado e motores elétricos universais), programáveis,
  com controle eletrônico de aceleração do bobinador e freio magnético para
  controle de tensão dos fios (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 031 - Combinações de máquinas para tratamento a vácuo da
  desgaseificação e ajuste da composição química de aço, compostas de: 3 vasos
  monoblocos com "snorkels" inclusos, 2 conjuntos de capuz móvel tipo
  L, 2 compensadores com cilindro hidráulico, 4 dispositivos giratórios de
  sustentação, 1 sistema de controle e fornecimento de gás de circulação, 1
  câmera de observação com unidade de controle integrada (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.10  | 
  
   Ex 025 - Combinações de máquinas para mistura, granulação e
  homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos, com
  controlador lógico programável (CLP), constituída de: 1 granulador vertical
  para materiais farmacêuticos com recipiente de processamento e tampa, com
  volume bruto de 620 litros e capacidade de trabalho entre 190 e 495 litros,
  rotor de diâmetro de 1.134mm, com resistência a 12bar, agitador com formato
  em Z com rotação máxima de 150rpm, cortador com conjunto de lâminas retas com
  rotação máxima de 1.500rpm, 1 peneira via úmida, com rotor cônico, para
  homogeneização de produtos de fluxo úmido e para tamanho de partícula
  específica, com taxa de fluxo de 1.500kg/hora, 1 processador de leito
  fluidizado, para múltiplas aplicações projetados para alojar as operações de
  secagem e granulação, 1 sistema de transporte pneumático, 1 peneira via seca,
  com rotores cônicos, para homogeneização de produtos úmidos e secos, com taxa
  de fluxo de 1.500kg/hora, 1 dispositivo de elevação, para posicionar o
  sistema pneumático e a peneira via seca, 1 sistema de limpeza "wash in
  place" (WIP) composto de unidade de mistura, dosagem e distribuição de
  detergentes por bicos de limpeza, 1 sistema de controle (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.10  | 
  
   Ex 026 - Combinações de máquinas para mistura, granulação e
  homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos, com
  controlador lógico programável (CLP), constituída de: 1 granulador vertical
  para materiais farmacêuticos com recipiente de processamento e tampa, com
  volume bruto de 1.298 litros e capacidade de trabalho entre 390 e 1.035
  litros, rotor de diâmetro de 1.480mm, com resistência a 12bar, agitador com
  formato em Z com rotação máxima de 110rpm, cortador com conjunto de lâminas
  retas com rotação máxima de 1.500rpm, 1 peneira via úmida, com rotor cônico,
  para homogeneização de produtos de fluxo úmido e para tamanho de partícula
  específica, com taxa de fluxo de 1.500kg/hora, 1 processador de leito
  fluidizado, para múltiplas aplicações projetados para alojar as operações de
  secagem e granulação, 1 sistema de transporte pneumático, 1 peneira via seca,
  com rotores cônicos, para homogeneização de produtos úmidos e secos, com taxa
  de fluxo de 1.500kg/hora, 1 dispositivo de elevação, para posicionar o
  sistema pneumático e a peneira via seca; 1 sistema de controle (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.10  | 
  
   Ex 027 - Combinações de máquinas para mistura, granulação e
  homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos, com
  controlador lógico programável (CLP), constituído de: 1 granulador vertical
  para materiais farmacêuticos com recipiente de processamento e tampa, com
  volume bruto de 110 litros e capacidade de trabalho entre 35 a 85 litros,
  rotor de diâmetro de 640mm, com resistência a 12bar, agitador com formato Z
  com rotação máxima de 250rpm, cortador com conjunto de lâminas retas com
  rotação máxima de 3.000rpm, 1 peneira via úmida, com rotor cônico, para
  homogeneização de produtos de fluxo úmido e para tamanho de partícula específica,
  com taxa de fluxo de 1.500kg/hora, 1 processador de leito fluidizado para
  múltiplas aplicações, projetados para alojar as operações de secagem e
  granulação, 1 sistema de limpeza "wash in place" (WIP) composto de
  unidade de mistura, dosagem e distribuição de detergentes por bicos de
  limpeza, 1 sistema de controle (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 019 - Pipetadores automáticos para
  testes diagnósticos em imunologia, imunohematologia e biologia molecular,
  pelas técnicas de enzimaimunoensaio (ELISA), radioimunoensaio (RIA), adição
  de reagentes para hemaglutinação e detecção de ácidos nucléicos (DNA)   | 
 |
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 057 - Máquinas automáticas para bobinagem de capacitores
  permanentes, capacitores para correção de fator de potência e capacitores com
  dupla e tripla capacitância, com diâmetro de bobinamento compreendido entre
  15 e 80mm, altura para enrolamento de uma bobina por ciclo de 26,5 até 158mm
  e altura para enrolamento de duas bobinas por ciclo de 26,5 a 79mm, eixo
  hexagonal plástico de diâmetro entre 4 e 9mm, com velocidade máxima de
  bobinagem de 15m/s, com controle de velocidade linear (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 058 - Máquinas para inserção e fixação de circuitos integrados
  (chips) em cavidades de cartões plásticos inteligentes, tipo "SIM
  CARD", por sistema de aquecimento "hotmelt process", com
  capacidade de inserção de 3.000 chips por hora (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 059 - Máquinas para personalização elétrica e gráfica de
  cartões plásticos com chip, com capacidade máxima de produção de
  3.600cartões/hora, com comando computadorizado, 36 cabeças de gravação por
  laser duplo (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 063 - Máquinas alimentadoras de tiras de tecido ou fibra,
  para utilização posterior na máquina de enrolar tiras de tecidos em tubos
  (para rolos de pintura) (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 064 - Máquinas para acabamento em tubos pré-cortados (rolos
  de pintura), cardando, batendo, aparando, chanfrando e cortando os tubos já
  enrolados com tecidos, processando o acabamento em tubos de diâmetro interno
  entre 14 e 25mm, com capacidade de produção de um tubo a cada 4,5 segundos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 065 - Máquinas para montagem de mini-rolos, com capacidade
  máxima de 4.000peças/hora, com sistema alimentador/carregador de rolos e
  buchas, alimentadores vibratórios e depósitos de buchas, com cabeçote
  rotativo de montagem de 4 posições (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 066 - Máquinas automáticas para bobinagem de capacitores
  permanentes, capacitores para correção de fator de potência e capacitores com
  dupla e tripla capacitância, com diâmetro de bobinamento compreendido entre
  20 e 132mm, altura para enrolamento de uma bobina por ciclo de 31 até 158mm e
  altura para enrolamento de duas bobinas por ciclo de 31 a 79mm, eixo
  hexagonal plástico de diâmetro entre 9 e 28mm, com velocidade máxima de
  bobinagem de 15m/s, com controle de velocidade linear 6 ISSN 1677-7042 1
  Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2008 (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 067 - Máquinas para montagem de válvulas plásticas, tipo
  "pump spray melodie", com mesa giratória com 24 estações de dupla
  montagem, com alimentação contínua, transportadores, 2 desbobinadores para
  tubo pescante, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 068 - Máquinas laminadoras e aplicadoras de adesivo a base de
  borracha em papel e películas utilizadas no revestimento de auto-adesivo de
  silicone e adesivo "hot- melt", com largura útil máxima de 1.650mm
  e diâmetro de entrada de 1.200mm, com velocidade de produção máxima de
  operação de 350m/mim, por processo de cabeçote plano e aplicação de silicone
  sem solvente, através de rolo e formadoras de vinco através de esmagamento,
  dotadas de cabeçotes de revestimento, estação de impressão flexográfica de
  comprimento da impressão de 600mm, desenroladeira de diâmetro máximo de rolo
  de 1.200mm, enroladeira dos laminados de diâmetro do rolo máximo de 1.000mm,
  secador de flutuação de comprimento total de 15 metros, com 3 estações de
  refrigeração e reumidificador de comprimento total de 2.200m e estação de
  laminação com diâmetro do rolo compreendido entre 210 e 300mm e zonas de
  tensão de banda, com sistema de supervisão de produção e operação por
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 317 - Máquina automática para
  fixar, por colagem, canudos ensacados, em embalagens cartonadas, com cabeçote
  de aplicação de 2 pontos de cola tipo"hot-melt", com capacidade
  máxima de produção igual ou superior a 4.500embalagens/hora (Prorrogado pelo art.
  4º da Resolução Camex nº 90, DOU 15/12/2010)(Prorrogado pelo art. 4º da
  Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009)  (Alterado pelo art 3º da Resolução Camex nº 12, DOU 16/03/2011)  | 
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   8479.89.99  | 
  
   Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8479.90.90  | 
  
   Ex 008 - Sinos atomizadores, utilizados em pulverizadores
  rotativos para pintura (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8481.20.90  | 
  
   Ex 001 - Válvulas de freio compactas, operadas remotamente por
  pressão hidráulica, com pressão máxima de frenagem até 100bar e pressão
  máxima de alimentação até 210bar, vazão máxima da válvula de carga igual a
  4,5 litros por minuto e vazão para atuadores subseqüentes igual a 70 litros
  por minuto (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8481.80.97  | 
  
   Ex 003 - Válvulas tipo borboleta utilizadas em turboexpansor,
  com diâmetro compreendido entre 356 e 1.778mm, com corpo em aço inoxidável
  com revestimento interno em "stellite", eixo em "inconel"
  e disco em aço inoxidável, com pressão de projeto de 2,85kgf/cm² e temperatura
  de projeto de 732ºC, dotadas de atuador eletro-hidráulico microprocessado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8486.40.00  | 
  
   Ex 001 - Dispositivos alimentadores de componentes "Surface
  Mounted Device" (SMD) para máquinas automáticas do tipo "pick and
  place" para montagem dos componentes em placas (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   Ex 011 - Fornos tipo túnel, para recozimento e resfriamento
  controlado de vidro, para vidro impresso e aramado com largura máxima de
  2.400mm, capacidade máxima de produção de 120 toneladas por dia, velocidade
  de transporte compreendida entre 300 e 6.000mm/min, espessura da lâmina de
  vidro compreendida entre 2,5 e 19mm, com aquecimento elétrico e registradores
  de aquecimento, 39 ventiladores de circulação, 3 roletes de cerâmica, 100
  roletes de aço inoxidável, 52 roletes em aço ST-52-R (DIN 17 100) ou
  S-355-J2G3 (DIN EN 10 025), motores transmissores de freqüência controlada,
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   Ex 016 - Combinações de máquinas, para tratamento térmico de
  lâminas de vidro plano de dimensões máximas de 1.250 x 750mm e espessura de
  2,85 a 5mm, destinadas ao processo de fabricação de vidros para veículos
  automotivos, compostas de 8 estações, sendo: estação com unidade de
  alimentação com transportador de rolos de largura efetiva de 1.430mm, com
  distância de 90mm entre rolos de 62mm de diâmetro e velocidade variável de 50
  a 900mm/seg.; sistema de alimentação (opcional para alimentação robotizada)
  contendo transportador de rolos para receber até 4 lâminas de vidro; sistema
  de posicionamento e controle de centralização com transportador de rolos
  dotado de guias ajustáveis e barras de batente retráteis e sistema de
  aplicação de negro de fumo em furos anteriores e posteriores pré-existentes
  nas lâminas de vidro, com 3 bicos aplicadores com ajuste de posicionamento
  semi-automático; estação com 1 transportador, 2 unidades de impressão
  serigráfica cada qual com 1 transportador de rolos e dispositivos de
  movimentação de lingüeta e de elevação da tela; 1 estação de rolos de
  desaceleração em 04 seções com sincronismo independente; estação com
  transportador de rolos para verificação de serigrafia; estação com transportador
  de rolos para posicionamento e controle de centralização dotado de guias
  ajustáveis e barras de batente retráteis, unidade de aquecimento com 27m de
  comprimento, em túnel, através de 60 zonas com resistências elétricas,
  controladas separadamente e distribuídas em 3 células de 9m cada, dividida
  entre parte superior e inferior, de temperatura de operação de 680°C e
  temperatura máxima admissível de 800°C, capacidade de tratamento de 1 lâmina
  ou 2 lâminas juntas em cada 3 segundos; estação com módulo de resfriamento
  térmico com sistema de ventilação controlado com transportadores de
  resfriamento térmico com sistema de ventilação controlado com transportadores
  de resfriamento, caixas de resfriamento (superior e inferior) e de saída;
  unidade de controle microprocessada, painéis de comando, armários elétricos e
  controladores lógicos programáveis (CLP's) para controle automático de
  cinemática e resfriamento térmico do vidro (Prorrogado pelo inciso
  II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex 041 - Combinações de máquinas elétricas automáticas para
  soldagem retilínea de fios metálicos de alta resistência "Steel
  Cords", utilizados na fabricação de pneus agrícolas, terraplanagem e
  industrial, compostas de: 1 estrutura de aço soldada, montada sobre rodízios,
  1 conjunto de morsas para soldagem, 1 conjunto de morsas para recozimento, 1
  guilhotina de cisalhamento perpendicular, 1 motor/esmeril para rebarbagem, 1
  lupa luminária, 1 armário elétrico equipado com controlador lógico
  programável (CLP) com interface homem máquina integrado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex 042 - Combinações de máquinas elétricas automáticas para
  soldagem retilínea de fios metálicos de alta resistência "Steel
  Cords", utilizadas na fabricação de pneus agrícolas, terraplanagem e
  industrial, compostas de: 1 estrutura de aço soldada, montada sobre rodízios,
  1 conjunto de morsas para soldagem, 1 conjunto de morsas para recozimento, 1
  guilhotina de cisalhamento perpendicular; 1 motor/esmeril para rebarbagem, 1
  armário elétrico equipado com controlador lógico programável (CLP) com interface
  homem máquina integrado (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex 043 - Combinações de máquinas elétricas automáticas para
  soldagem retilínea de fios e cabos metálicos de alta resistência "Steel
  Cords", utilizados na fabricação de pneus agrícolas, terraplanagem e
  industrial, compostas de: 1 estrutura de aço soldada, montada sobre rodízios,
  1 conjunto de morsas para soldagem, 1 conjunto de morsas para recozimento, 1
  motor/esmeril para rebarbagem, 1 lupa luminária, 1 dispositivo para medição
  de tração mecânica, 1 armário elétrico equipado com controlador lógico
  programável (CLP) com interface homem máquina integrado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.31.90  | 
  
   Ex 010 - Máquinas de soldagem por deposição de material metálico
  (Inconel), por processo TIG, equipadas com sistema-sem-fim para rotação da
  tocha (ETR-S), sistema de pré-aquecimento do arame, controlador lógico
  programável (CLP), curso de trabalho de 2.000mm (eixo Z) e 1.000mm (eixo X),
  mesa rotativa com velocidade compreendida entre 0,07 e 3rpm e sistema de
  aquecimento para tratamento térmico (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.80.90  | 
  
   Ex 020 - Máquinas microprocessadas para solda de metais, por
  ultra-som, operando na faixa de 20 a 40kHz, com capacidade de processamento
  de 0,7 até 50mm2 (área seccional transversal), bigorna de quatro faces,
  sistema de rotação de ponteira de solda, gerador de ultra-som de 3,3 ou 4kW (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 001 - Veículos transportadores de metal líquido a curtas
  distâncias, impróprios para uso em estradas, com plataformas de transporte de
  pelo menos 6 metros de largura e 25 metros de comprimento com capacidade de
  carga de pelo menos 700 toneladas, altura da plataforma variável entre 2 e
  2,7 metros, ângulo máximo de desvio de +/- 100º, velocidade de operação de
  6km/h, dotados de duas cabines de operações, dispositivos de controle remoto,
  16 truques de roda divididos em 8 linhas de eixo, tanque de combustível para
  800 litros de diesel e sistema de monitoramento para auxílio do operador
  durante manobras de marcha ré  | 
 |
| 
   8709.19.00  | 
  
   Ex 002 - Veículos com sistema integrado de pesagem, transporte e
  descarga de alumínio líquido produzido nas cubas eletrolíticas,
  autopropulsados sobre rodas, de comprimento máximo de 6.400mm, altura máxima
  de 3.500mm, largura máxima de 2.200mm, velocidade máxima de 15km/h,
  capacidade de descarga de 1.800kg/min, capacidade do cadinho de 6.750kg de
  metal líquido (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9018.50.90  | 
  
   Ex 022 - Facoemulsificadores com irrigação e aspiração para
  cirurgias oftalmológicas (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9019.10.00  | 
  
   Ex 001 - Equipamentos de avaliações músculo-esquelética,
  reabilitação e treino (joelho, quadril, costas, ombros, tornozelo, cotovelo e
  punho) constituídos de um dinamômetro com sensor para mensurar velocidade e
  torque através de monitor "Touch Screen", com opção de operação em
  modo isocinético, isométrico, isotônico, concêntrico, excêntrico e passivo,
  com velocidade no modo concêntrico de até 500graus/segundo e no excêntrico de
  até 300graus/segundo, torque máximo no modo concêntrico de 680Nm e no
  excêntrico de 410Nm, incluindo estação de trabalho clinico,
  "software" de analise clinica, cadeira ajustável na altura, encosto
  e rotação e fixada em base de aço e com acessório para calibração do
  equipamento   | 
 
| 
   Ex 004 - Equipamentos de testes de
  compressão e tração utilizando força dinâmica e mecânica compreendida entre
  0,01 a 10kN, para determinação das propriedades visco elásticas de polímeros   | 
 |
| 
   Ex 005 - Reômetros, para medida das
  características da cura de compostos de borracha, contendo sistema de matriz
  aquecida, vedada e de movimento sem rotor e com microcomputador  | 
 |
| 
   9027.10.00  | 
  
   Ex 010 - Equipamentos analisadores de emissão de gases de
  motores de combustão interna alimentados à gasolina, compostos de: sistema de
  amostragem de volume constante, com misturador, sistema de
  "venturis", gabinete duplo com 12 bolsas (sacos) e ventilador; 2
  sistemas de diluição (MMD), 2 bancadas "MODAL" de emissões gasosas;
  1 bancada "BAG" de emissões gasosas; 1 divisor de gases e
  verificador de conversão de NOx; kit CFO (orifício de fluxo crítico) e
  sistema de automação de testes (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.10.00  | 
  
   Ex 011 - Equipamentos analisadores de emissão de gases de motores
  de combustão interna alimentado a diesel, compostos de: sistema de amostragem
  de volume constante, com módulo misturador, sistema de "venturis",
  gabinete duplo com 12 bolsas (sacos) e ventilador; 02 sistemas de diluição
  (MMD), 2 bancadas MODAL de emissões gasosas; 1 bancada BAG de emissões
  gasosas; sistema de amostragem de partículas; conjunto de três filtros; túnel
  de diluição e sistema de automação de testes (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.20  | 
  
   Ex 009 - Espectrofotômetros de absorção atômica, com sistema
  óptico duplo feixe, monocromador com distância focal 270mm e grade de dispersão
  de 1.800ranhuras/ mm, com carrosel para 6 lâmpadas codificadas ou não,
  atomizador dedicado, queimador em titânio, sistema de detecção por
  fotomultiplicadora e sistema automático para controle de gases com sensor
  infravermelho (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.20  | 
  
   Ex 010 - Espectrofotômetros de ultravioleta de duplo feixe,
  largura de banda espectral fixa de 2nm, sistema de detecção por fotodiodo de
  silício, comprimento de onda de 190 a 1.100nm, com carrossel automático
  termostatizável (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.10  | 
  
   Ex 001 - Máquinas para análise química do soro humano, para
  detecção de anticorpos ou antígenos, pelo processo "Elisa" de
  reação com enzimas e leitura de cores por fotometria, compostas de 6 módulos
  (entrada, incubação, 2 de lavagem, leitura e armazenamento), com 16 a 24
  posições de reagentes e 20 câmaras de incubação (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.10  | 
  
   Ex 021 - Equipamentos automatizados para análises bioquímicas de
  soro, plasma, urina ou sangue total, para dosagem de substratos, enzimas,
  proteínas específicas e eletrólitos, pelos métodos de fotometria e
  potenciometria (ISE), com 27 posições de reagentes, com velocidade de até
  100teste/hora com o ISE, e impressora incorporada (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 003 - Aparelhos automáticos,
  computadorizados, para medir de modo aleatório, em amostras de soro, plasma,
  urina e outros líquidos biológicos, os teores de substratos, enzimas,
  proteínas e eletrólitos por meio de absorbância, turbidimetria e ISE (Ion
  Selective Eletrode) com velocidade igual ou maior do que 240 testes por hora
  e capacidade para realizar 24 ou 36 testes simultâneos por amostra (Prorrogado pelo art. 4º da
  Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009)  | 
 |
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex 034 - Analisadores automáticos para realização de testes de
  coagulação em plasma humano citratado, com metodologia de leitura coagulométrica,
  cromogênica e imunológica, com velocidade de 360 testes de tempo de
  protrombina por hora e 320 teste de tempo de tromboplastina parcial ativada
  por hora, com 60 posições para reagentes das quais 44 refrigeradas e 16 a
  temperatura ambiente, com capacidade para 800 cuvetas de reação e 120
  amostras simultâneas a bordo (em tubo primário de diversos tamanhos e sem
  necessidade de adaptadores), para realização dos testes: TP, Fibrinogênio
  Derivado, Fibrinogênio de Clauss, TTPA, TT, fatores coagulométricos II, V,
  VII, VIII, IX, X, XI, XII, fator VIII cromogênico, proteína C coagulométrica,
  proteína C cromogênica, proteína S coagulométrica, proteína S livre,
  antitrombina, heparina, plasminogênio, inibidor de plasmina, triagem de
  anticoagulante lúpico, confirmação de anticoagulante lúpido, tempo de
  coagulação da sílica, fator V leiden, d-dímero, d-dímero de alta
  sensibilidade, antígeno do fator von willebrand, atividade do fator von
  willebrand, antígeno do fator XIII, hemocisteína e testes da via trombótica,
  com interface bidirecional, função "Host Query", PC externo,
  sistema operacional, monitor LCD touch screen 17 polegadas, teclado, mouse e
  impressora externos  | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex 038 - Equipamentos para análise em linha de teores residuais
  de peróxido de hidrogênio (H2O2), contidos em suspensões de polpa celulósica,
  açúcar e outras, por processo de titulação, com faixa de medição compreendida
  entre 5 e 5.000ppm (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex 039 - Aparelhos para análises simultânea de gases no sangue
  (pO2, pCO2), pH, íons (sódio, potássio e cálcio), por eletrodo seletivo livre
  de manutenção, e medição do hematócrito por meio de impedância, sem
  utilização de cilindros, com armazenamento de dados obtidos das amostras,
  programa de controle de qualidade com impressão de gráfico de Levey-Jennings (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex 056 - Misturadores estáticos de líquidos utilizados em
  sistemas de medição de petróleo e derivados, tipo mecânico, com temperatura
  de trabalho compreendida entre -29 e 290ºC (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex 015 - Máquinas semi-automáticas para balanceamento dinâmico
  de rotores elétricos com peso compreendidos entre 0,05 e 1,0kg, com unidade
  de medição unidade de fresagem, com capacidade máxima de 200 peças por hora (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 007 - Aparelhos de controle dimensional e da planaridade de
  revestimentos cerâmicos, com capacidade de controle nos formatos 10 x 10cm a
  60 x 60cm, precisão de +/-0,1mm e "display" gráfico com matriz de
  640 x 400 pontos (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 076 - Aparelhos para medição da altura da lata e da
  profundidade do domo de latas de alumínio de volumes de 350ml (12oz) e 473ml
  (16oz), com cabeçotes de medição retráteis e pneumáticos, sensores para
  medição da altura em quatro pontos, sensores para medição da profundidade do
  domo, dispositivo padrão para ajuste das medidas e ciclo de leitura de até 8
  segundos (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 077 - Aparelhos para medição da altura, do diâmetro e da
  largura do flange das latas de alumínio de volume de 350ml (12oz) e 473ml
  (16oz), com circuito pneumático e sistema de vácuo para fixação da lata,
  cabeçotes de leitura, sensores para leitura do diâmetro, da altura da lata e
  da largura do flange, dispositivo padrão para ajuste das medidas e ciclo de
  leitura de até 8 segundos (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 078 - Aparelhos para medição da espessura da parede fina e da
  parede grossa de latas de alumínio de volumes de 350ml (12oz) e 473ml (16oz),
  com cabeçotes de medição retráteis e pneumáticos, sensores automáticos, ciclo
  de leitura entre 6 e 8 segundos e capacidade de até 1.000 leituras por
  segundo (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.20  | 
  
   Ex 002 - Máquinas manuais de medição tridimensional com braço
  articulado com seis eixos de rotação e sistema de sonda laser, para medição
  sem contato, com cursos máximos X ,Y e Z iguais ou superiores a 1.700, 700 e
  600mm respectivamente (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.20  | 
  
   Ex 012 - Máquinas para medição de dentes de engrenagens, por
  contato, com mesa giratória, de comando numérico computadorizado (CNC),
  capazes de verificar ângulo, passo, perfil, perfil ativo, abaulamento,
  excentricidade, espaçamento e erros compostos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.20  | 
  
   Ex 013 - Máquinas para medição tridimensional de peças
  mecânicas, por contato, com comando numérico computadorizado (CNC), por
  pontos individuais ou "scanning" com cursos de medição máximos X,
  Y, Z de 2.000, 4.000 e 2.000mm respectivamente (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 004 - Máquinas automáticas para medição de dimensões de peças
  (tais como diâmetro externo, múltiplos diâmetros, diâmetro interno, posição,
  altura, largura, espaço entre peças, TIR, retilineidade, estreitamentos, ovalidade),
  a laser, de alta precisão, compostas de módulo medidor óptico a laser HeNe de
  baixa potência e de módulo controlador capaz de fazer interface com o módulo
  medidor ótico (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 131 - Medidores de superfície com análise dimensional de
  forma, ondulação e rugosidade, com capacidade de medição vertical maior ou igual
  a 8,0mm, campo de medição do apalpador de 12,5mm e resolução do apalpador de
  0,8nm (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
 
         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): 
 
(SI-545)
:  Sistema integrado para impressão de
etiquetas, etiquetagem, embalagem, checagem de peso, impressão das caixas e
embalagem em caixas, de canetas contendo ampola de insulina, com capacidade de
processamento de 320etiquetas/minuto e 80caixas/minuto com 5 canetas em cada
caixa, constituído por: (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82,
DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8422.30.29  | 
  
   710  | 
  
   2 máquinas para rotular/etiquetar, totalizando 320etiquetas/min,
  incluindo respectivos unidade de manuseio de materiais, robô, impressora por
  transferência a quente, estação de colocação das canetas nas esteiras, pulmão
  de contenção e Interface Homem-Máquina (IHM) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.30.29  | 
  
   711  | 
  
   1 unidade de encaixotamento de canetas, 80caixas/minuto com 5
  canetas em cada caixa, incluindo respectivos robô, estação de rejeito
  automático, estação de colagem a quente e Interface Homen-Máquina (IHM) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.30.29  | 
  
   712  | 
  
   1 empacotadora de caixas de embarque, com capacidade mínima de
  80caixas/min, incluindo Interface Homem-Máquina (IHM) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.90.90  | 
  
   701  | 
  
   7.200 unidades de bandejas em base, especialmente projetadas
  para acomodação e manuseio de 1.134 canetas cada pela linha de embalagem,
  próprias para processamento de até 8.164.800canetas/20dias (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   762  | 
  
   1 conjunto de esteiras transportadoras contínuas motorizadas (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.32.35  | 
  
   701  | 
  
   1 unidade de impressão a laser nas caixas, incluindo respectivos
  conjunto de inspeção óptica com câmera de TV e Interface Homem- Máquina (IHM)
  (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   866  | 
  
   1 conjunto de 5 gabinetes elétricos com CPL (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9016.00.90  | 
  
   701  | 
  
   1 balança com limite de peso ajustável, para controle de peso na
  esteira, com capacidade mínima de 80caixas/min., precisão mínima de +/-0,02
  gramas, com possibilidade de calibragem automática, incluindo respectiva
  estação de rejeito automático e Interface Homem-Máquina (IHM) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-546)
:  Sistema integrado para perfuração e
quebra do coque gerado em tambores por processo térmico, constituído por: (Prorrogado pelo inciso
II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   7304.31.90  | 
  
   702  | 
  
   4 hastes rosqueadas para perfuração (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8413.70.90  | 
  
   769  | 
  
   1 bomba de descoqueamento multi-estágio, tipo barril, com vazão
  de 227m³/h, com pressão de descarga de 249kgf/cm², com acionamento por motor
  elétrico de indução trifásico, com potência superior a 2.500kW, com tensão
  nominal de 13.200V, com rotor tipo gaiola (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   725  | 
  
   1 filtro tipo cesta simples para água, com grau de filtragem de
  3.000 microns e vazão de 227m³/h (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.30.90  | 
  
   715  | 
  
   4 acionadores para haste de perfuração (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.30.90  | 
  
   716  | 
  
   4 ferramentas de perfuração e corte (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.90.90  | 
  
   715  | 
  
   4 guias tipo prato para hastes de perfuração (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8425.39.10  | 
  
   702  | 
  
   4 sistemas de lançamento de ferramenta de descoqueamento, com
  guincho acionado por motor a ar comprimido, com capacidade inferior a 100
  toneladas, console de controle, polias, tensiometro, mecanismo de travamento,
  molas de segurança e cruzeta (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   834  | 
  
   1 unidade hidráulica de lubrificação dedicada para a bomba de
  descoqueamento, montada em base metálica (skid), com 1 bomba de pistão
  acionada por motor elétrico, 1 reservatório de fluido hidráulico, 2
  trocadores de calor na descarga da bomba, 2 filtros na descarga da bomba, 1
  acumulador hidráulico; 2 válvulas de alivio e 2 válvulas de controle; 1
  purificador de óleo, com instrumentos de monitoramento de nível e pressão (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.40.00  | 
  
   701  | 
  
   1 válvula de alívio (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.80.95  | 
  
   702  | 
  
   4 válvulas de isolamento dos tambores do tipo esfera (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.80.99  | 
  
   708  | 
  
   1 válvula de controle de descoqueamento, com atuação pneumática (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.90  | 
  
   760  | 
  
   1 sistema de controle, composto por: 1 painel de controle
  principal, 2 painéis de controle local, 1 painel de controle remoto provido
  de controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-547)
:  Sistema integrado
para aplicação de tiras de borracha (cintura 0º) com fios de aço em tambor de
confecção de pneumáticos, constituído por:(Prorrogado pelo art.
4º da Resolução Camex nº 90, DOU 15/12/2010) 
(Prorrogado pelo
art. 4º da Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009)
(Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(SI-548)
:  Sistema integrado para recuperação de
soda cáustica a partir de lixívia, constituído por: (Prorrogado pelo inciso
II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.89.40  | 
  
   716  | 
  
   1 unidade evaporada, de três estágios, para processamento de lixivía
  de soda cáustica (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   726  | 
  
   1 filtro rotativo, auto-limpante, para lixívia de soda cáustica (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-549)
:  Sistema integrado para decoração de
tubos de alumínio (bisnagas), com capacidade máxima de 170pçs/min, constituído
por: (Prorrogado
pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.39.00  | 
  
   734  | 
  
   1 câmara para tratamento de tubos de alumínio (bisnagas), com a
  função de resfriamento, secagem preliminar, secagem intermediária e secagem
  final, e transferência por sistema de cadeia de pinos (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.30.29  | 
  
   709  | 
  
   1 máquina automática para colocação de tampas em tubos de
  alumínio (bisnagas), com sistema de controle de torção da tampa, de diâmetro
  compreendido entre 19 e 30mm, com controlador lógico programável (CLP) e
  capacidade de produção de 170 peças por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   794  | 
  
   2 acumuladores automáticos para compensação de velocidade de
  produção de tubos de alumínio (bisnagas), com sistema de carregamento e
  descarregamento sincronizado eletronicamente entre unidade anteriores e
  posteriores conectadas (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.19.90  | 
  
   704  | 
  
   1 máquina automática ofsete, em até seis cores, para tubos de
  alumínio (bisnaga), com diâmetro compreendido entre 19 e 30mm e comprimento
  máximo do tubo de 170mm, com controlador lógico programável (CLP) e
  capacidade de operação de até 170 tubos por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.19.90  | 
  
   705  | 
  
   1 máquina automática rotativa para esmaltagem de tubos de
  alumínio (bisnagas) com diâmetro compreendido entre 19 e 30mm, comprimento
  máximo do tubo de 170mm, com controlador lógico programável (CLP) e capacidade
  de operação de até 170 tubos por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-550)
:  Sistema integrado para fabricação de
tubos de alumínio (bisnagas), com capacidade máxima de 170pçs/minuto,
constituído por: (Prorrogado
pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8417.80.90  | 
  
   724  | 
  
   1 forno automático, contendo sistema de aquecimento a gás, para
  polimerização de produtos aplicados em bisnagas de alumínio, com temperatura
  de operações de até 320°C (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8417.80.90  | 
  
   725  | 
  
   1 forno automático, contendo sistema de aquecimento a gás, para
  recozimento de bisnagas de alumínio, com temperatura máxima de operação de
  500°C e sistema transportador sincronizado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.89.90  | 
  
   720  | 
  
   1 máquina automática para aplicação de verniz, por meio de
  spray, no interior de tubos de alumínio (bisnagas), com sistema eletrônico de
  sincronização de velocidade e gerenciamento de integração anterior e
  posterior de linha de produção, com controlador lógico programável (CLP), com
  capacidade máxima igual ou superior de 170 tubos por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.99.20  | 
  
   703  | 
  
   1 prensa automática para moldagem, por extrusão, de tubos de
  alumínio (bisnagas) de diâmetro máximo de 30mm e comprimento máximo de 200mm,
  com capacidade máxima de 200 tubos por minuto, com condutor de acesso de
  disco, dotada de controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   837  | 
  
   1 máquina automática para acabamento de tubos de base de
  alumínio (bisnagas), com função de acabamento de comprimento, roscas e bocal
  e escovar o ombro dos tubos (bisnagas), controlador lógico programável (CLP),
  com capacidade de produção máxima de 200 peças por minuto e diâmetro
  compreendido entre 13,5 a 40mm (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   838  | 
  
   1 máquina automática para aplicação de látex, (emborrachadeira)
  para tubos de alumínio (bisnagas) com diâmetro compreendido entre 13,5 e
  50mm, por sistema centrífugo e controle eletrônico de sincronização entre
  unidades anteriores e posteriores conectadas, com controlador lógico
  programável (CLP), capacidade máxima de operação de 200 tubos por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   772  | 
  
   1 máquina automática para detectar vazamento em tubos de
  alumínio (bisnagas) acionados por sistema pneumático com transdutores de pressão
  e controle eletrônico de sincronização entre unidades anteriores e
  posteriores conectadas, com controlador lógico programável (CLP), capacidade
  máxima de operação de 200 tubos por minuto (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-551)
:  Sistema Integrado para fabricação de
fraldas descartáveis com cintura elástica, tipo "multimódulos" com
acionamento servo motorizado, controlado por um único CLP (controlador lógico
programável), com capacidade produtiva igual ou superior a 750 peças por
minuto, constituído por: (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82,
DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8414.80.90  | 
  
   725  | 
  
   1 subsistema de reaproveitamento com filtro recirculador de
  polpa de celulose e gel absorvente, com seus exaustores de vácuo (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8414.80.90  | 
  
   726  | 
  
   1 subsistema de sucção de resíduos por vácuo (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8420.10.90  | 
  
   717  | 
  
   1 subsistema de compactação por calandragem dupla do núcleo
  absorvente (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8423.89.00  | 
  
   705  | 
  
   1 subsistema de manipulação do polímero super absorvente com
  dosagem mecânica e transporte pneumático (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   839  | 
  
   1 subsistema de alimentação e formação por vácuo da camada de
  celulose absorvente e polímero, com desbobinador de celulose, moinho
  desfibrador e cabine acústica (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   840  | 
  
   1 subsistema de formação de envoltório (envelopamento) do núcleo
  absorvente com manta de trama não trançada termoplástica (tela nãotecida) (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   841  | 
  
   12 subsistemas de desbobinamento automáticos com emendadores e
  com controladores de tensão para diversos materiais de papel ou plástico (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   842  | 
  
   4 subsistemas de desbobinamento semi-automáticos com controladores
  de tensão para materiais elásticos (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   843  | 
  
   1 subsistema de aplicação da camada de difusão de urina após
  cisalhamento intermitente (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   844  | 
  
   1 subsistema de separação do núcleo absorvente de urina por
  corte intermitente (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   845  | 
  
   1 subsistema de formação de tira com alto índice de elasticidade
  composta de fios elásticos e tela não-tecida, para cintura (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   846  | 
  
   1 subsistema de corte, inversão de direção (longitudinal para
  tranversal) e aplicação sem a perda da tenção da tira elástica da cintura (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   852  | 
  
   1 subsistema de formação da barreira impermeável com elástico (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   853  | 
  
   1 subsistema de aplicação de faixa orientativa de posicionamento
  de fita adesiva após corte intermitente (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   854  | 
  
   1 subsistema de laminação por pressão, da cobertura externa,
  elásticos das pernas, núcleo absorvente e cobertura interna(Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   855  | 
  
   1 subsistema de confecção das abas laterais e agrupamento de
  fitas adesivas  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   856  | 
  
   1 subsistema de confecção das abas laterais frontais (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   857  | 
  
   1 subsistema de corte e aplicação das abas laterais frontais
  após corte (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   858  | 
  
   1 subsistema de corte e aplicação das abas laterais traseiras
  após corte (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   859  | 
  
   1 subsistema de dobragem longitudinal da manta com as abas
  laterais (Prorrogado
  pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   860  | 
  
   1 subsitema de corte unitário da manta (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   861  | 
  
   1 subsistema de dobragem transversal (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   862  | 
  
   3 subsistemas de aplicação de adesivos aquecidos, tipo "hot
  melt", com bombeamento (Prorrogado pelo inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   867  | 
  
   1 subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e
  eletrônicos, com controlador lógico programado (CLP), sensoriamento, controle
  de processo e comandos computadorizados do sistema integrado (Prorrogado pelo
  inciso II do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
         Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 03, de 13 de fevereiro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004: 
Onde se lê:
| 
   8465.91.20  | 
  
   Ex 004 - Serras circulares automáticas, duplas, de alta
  precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento, tipo
  "flying saw", com transportador de alimentação e de descarga e
  velocidade de corte igual ou superior a 40m/min  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 004 - Serras circulares automáticas duplas ou triplas, de
  alta precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento,
  tipo "flying saw", com transportador de alimentação e de descarga e
  velocidade de corte igual ou superior a 40m/min  | 
 
            Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 02, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8407.29.90  | 
  
   Ex 004 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
  por centelha (ciclo Otto), de fixação interna ao casco da embarcação, sistema
  de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica,
  cilindrada de 350 polegadas cúbicas (5,7 litros), com 8 cilindros em
  "V" e reversor de transmissão para pé de galinha e potência igual a
  330HP a 5.000rpm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 004 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
  por centelha (ciclo Otto), de fixação interna ao casco da embarcação, sistema
  de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica,
  cilindrada de 350 polegadas cúbicas (5,7 litros), com 8 cilindros em
  "V" e reversor de transmissão para pé de galinha e potência igual ou
  superior a 290HP  | 
 
            Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8483.40.10  | 
  
   Ex 013 - Redutores de velocidade, do tipo "montado sobre o
  eixo", com transmissão de torque realizado por 2 engrenagens pinhão auto
  balanceadas com relação de redução de 1:2480, potência de 240kW e torque
  máximo de 1:132.800Nm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 013 - Redutores de velocidade, do tipo "montado sobre o
  eixo", com transmissão de torque realizado por 2 engrenagens pinhão auto
  balanceadas com relação de redução de 1:2606,34, potência de 240kW e torque
  máximo de 1:132.800Nm  | 
 
Onde se lê:
| 
   8413.70.90  | 
  
   Ex 020 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com
  engrenagem multiplicadora interna para transferência de água de lavagem,
  acionada por motor elétrico do tipo indução trifásico, com vazão de operação
  de 37,4m3/h, pressão de sucção de 7,0kgf/cm2, temperatura de operação de 98°C
  e pressão de descarga de 115,0kgf/cm²  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 020 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com
  engrenagem multiplicadora interna para transferência de água de lavagem,
  acionada por motor elétrico do tipo indução trifásico, com vazão de operação
  de 37,4m3/h, pressão de sucção de 7,0kgf/cm2, temperatura de operação de 40°C
  e pressão de descarga de 115,0kgf/cm²   | 
 
Onde se lê:
| 
   8413.70.90  | 
  
   Ex 021 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, com
  engrenagem multiplicadora interna para transferência de hidrocarbonetos,
  acionadas por motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação
  de 35m3/h, pressão de sucção de 0,8kgf/cm2, temperatura de operação de 68ºC e
  pressão de descarga de 22,3kgf/cm²  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 021 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, com
  engrenagem multiplicadora interna para transferência de hidrocarbonetos,
  acionadas por motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de
  operação de 35m3/h, pressão de sucção de 0,7kgf/cm2, temperatura de operação
  de 68ºC e pressão de descarga de 23,4kgf/cm²   | 
 
Onde se lê:
| 
   8413.70.90  | 
  
   Ex 022 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com
  engrenagem multiplicadora interna para transferência de amina, acionadas por
  motor elétrico, tipo indução trifásico, com vazão de operação de 29,1m3/h,
  pressão de sucção de 10,1kgf/cm2, temperatura de operação de 87°C e pressão
  de descarga de 110,3kgf/cm²  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 022 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com
  engrenagem multiplicadora interna para transferência de amina, acionadas por
  motor elétrico, tipo indução trifásico, com vazão de operação de 29,6m3/h,
  pressão de sucção de 10,7kgf/cm2, temperatura de operação de 57°C e pressão
  de descarga de 127,6kgf/cm²   | 
 
         Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de março de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8414.80.33  | 
  
   Ex 008 - Compressores centrífugos para serem acoplados em
  turbinas a vapor, montados em plataforma metálica ("skid"), com
  sistema de óleo de lubrificação, sistema de óleo de controle hidráulico,
  sistema de condicionamento e tratamento do gás de selagem, sistema
  anti-surge, painel de controle eletrônico de proteção, vazão de gás na sucção
  de 6.324,9m3/h no primeiro estágio e 2.438,5m3/h no segundo estágio, pressão
  de sucção de 9,46kg/cm2, pressão de descarga de 56,86kg/cm2 e controlador
  lógico programável (CLP)  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 008 - Compressores centrífugos para serem acoplados em
  turbinas a vapor, montados em plataforma metálica ("skid"), com
  sistema de óleo de lubrificação, sistema de óleo de controle hidráulico,
  sistema anti-surge, vazão de gás na sucção de 6.324,9m3/h no primeiro estágio
  e 2.438,5m3/h no segundo estágio, pressão de sucção de 9,46kg/cm2, pressão de
  descarga de 56,86kg/cm2   | 
 
         Art. 7º Na Resolução CAMEX nº 28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de julho de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8408.10.90  | 
  
   Ex 006 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
  por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação
  interna ao casco, com 8 cilindros em "V" e potência compreendida
  entre 1.200HP a 2.450rpm, com turbocompressor e resfriador do ar de admissão   | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 006 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
  por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação
  interna ao casco, com 8 cilindros em "V" e potência de 1.200HP a
  2.450rpm, com turbocompressor e resfriador do ar de admissão, acompanhado de
  tacômetro, "display" de monitoramento eletrônico em cristal
  líquido, módulo eletrônico de interface da casa de máquinas, painel de
  controle do reversor, painel de alarme, manete de comando dupla, filtros,
  bomba de óleo, conectores e fixadores   | 
 
Onde se lê:
| 
   8408.10.90  | 
  
   Ex 007 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
  por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação
  interna ao casco, com 10 (dez) cilindros em "V" com potência igual
  a 1.100HP a 2.300rpm, com injeção direta de combustível do tipo "Common
  Rail", com turbocompressor e resfriador do ar de admissão  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 007 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
  por compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação
  interna ao casco, com 10 (dez) cilindros em "V" com potência igual
  a 1.100HP a 2.300rpm, com injeção direta de combustível do tipo "Common
  Rail", com turbocompressor e resfriador do ar de admissão, acompanhado
  de relógios medidores (pressão, temperatura, tacômetro e horímetro),
  "display" de monitoramento eletrônico em cristal líquido, manete de
  comando dupla, módulo eletrônico de interface, filtros, bomba de óleo,
  conectores e fixadores   | 
 
         Art. 8º Na Resolução CAMEX nº 57, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de novembro de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8419.81.90  | 
  
   Ex 005 - Fornos para alimentos, de aquecimento por resistência,
  microondas e convecção forçada de ar, sistema "impingment", conversor
  catalítico, temperatura de operação compreendida entre 50 e 280ºC, potência
  compreendida entre 3,5 e 5,2kW, painel computadorizado com mais de 64
  programas e interface para PC  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 005 - Fornos para alimentos, de aquecimento por resistência,
  microondas e convecção forçada de ar, sistema "impingment",
  conversor catalítico, temperatura de operação compreendida entre 50 e 280ºC,
  potência compreendida entre 3,5 e 10,0k W, painel computadorizado com mais de
  64 programas e interface para PC   | 
 
         Art. 9º Na Resolução CAMEX nº 73, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de dezembro de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8424.30.90  | 
  
   Ex 019 - Combinações de máquinas para aplicação de adesivos em
  plaquetas metálicas destinadas à produção de pastilhas de freio, compostas
  por: 1 estação de jateamento da superfície, para limpeza superficial da
  plaqueta; 1 sistema de aspiração de resíduo; 1 estação de aplicação de
  adesivos em forma líquida; 1 estação de controle visual automática, composta
  de cerâmicas; 1 estação de secagem de adesivo, com temperatura máxima de
  120ºC; com controlador lógico programável (CLP)  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 019 - Combinações de máquinas para aplicação de adesivos em
  plaquetas metálicas destinadas à produção de pastilhas de freio, compostas
  por: 1 estação de jateamento da superfície, para limpeza superficial da
  plaqueta; 1 sistema de aspiração de resíduo; 1 estação de aplicação de
  adesivos em forma líquida; 1 estação de controle visual automática, composta
  de câmeras; 1 estação de secagem de adesivo, com temperatura máxima de 120ºC;
  com controlador lógico programável (CLP)   | 
 
<!ID986005-2>
Onde se lê:
| 
   8458.91.00  | 
  
   Ex 014 - Centro de torneamento vertical, com comando numérico
  computadorizado (CNC), curso do eixo X igual a 2.120mm, curso do eixo Z igual
  a 1.750mm, diâmetro de torneamento 1.700mm, diâmetro da mesa 1.200mm, peso
  máximo admissível sobre a mesa de 36.400kg, altura do travessão de 2.500mm,
  velocidade máxima de giro da mesa 400rpm, avanço rápido de 20m/min, precisão
  de posicionamento 0,015mm, repetibilidade de 0,010mm, magazine com capacidade
  para 25 ferramentas, refrigeração pelo centro do eixo-árvore de 70bar,
  cabeçotes vertical e angular com acionamento da ferramenta (rotação máxima de
  4.000rpm), para fresamento e furação, medição eletrônica  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 014 - Centro de torneamento vertical, com comando numérico
  computadorizado (CNC), curso do eixo X igual a 2.120mm, curso do eixo Z igual
  a 1.750mm, diâmetro de torneamento 1.700mm, diâmetro da mesa 1.200mm com
  tolerância dimensional de +/-5%, peso máximo admissível sobre a mesa de
  36.400kg, altura do travessão de 2.500mm, velocidade máxima de giro da mesa
  400rpm, avanço rápido de 20m/min, precisão de posicionamento 0,015mm,
  repetibilidade de 0,010mm, magazine com capacidade para 25 ferramentas,
  refrigeração pelo centro do eixo-árvore de 70bar, cabeçotes vertical e
  angular com acionamento da ferramenta (rotação máxima de 4.000rpm), para
  fresamento e furação, medição eletrônica   | 
 
Onde se lê:
| 
   8439.10.30  | 
  
   Ex 008 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de
  fibras, a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e
  descarga, com pré-aquecedor digestor, com válvula bi-direcional, com diâmetro
  de discos de 1.143,0 até 1.244,6mm, com pressão de projeto máxima superior ou
  igual a 12kgf/cm²  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 008 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de fibras,
  a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga,
  com pré-aquecedor digestor, com válvula bi-direcional, com diâmetro de discos
  de 1.100,0 até 2.000,0mm, com pressão de projeto máxima superior ou igual a
  12kgf/cm²   | 
 
No Sistema Integrado (SI-541):
Onde se lê:
(SI-541)
:  Sistema integrado para corte
longitudinal e transversal de chapas de aço inoxidável, utilizando bobinas com
peso máximo de 20 toneladas e diâmetro máximo de 2.000mm, largura compreendida
entre 500 e 1.880mm, espessura compreendida entre 0,35 e 2,25mm, constituído
por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8423.89.0  | 
  
   704  | 
  
   2 estações de pesagem e enfardamento das pilhas de chapas  | 
 
| 
   8428.39.10  | 
  
   718  | 
  
   1 transportador de correntes  | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   746  | 
  
   1 alimentador?medidor de chapas  | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   747  | 
  
   1 alimentador automático de paletes  | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   748  | 
  
   1 transportador transversal de rolos  | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   793  | 
  
   1 mesa elevadora  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   883  | 
  
   2 mesas pivotantes de direcionamento da chapa  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   884  | 
  
   1 mesa aceleradora da chapa  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   885  | 
  
   1 mesa de inspeção  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   788  | 
  
   1 nivelador de precisão para aplainamento, com garantia das duas
  faces isentas de defeito  | 
 
| 
   8462.39.10  | 
  
   710  | 
  
   1 tesoura de esquadrejamento da chapa  | 
 
| 
   8462.39.10  | 
  
   711  | 
  
   1 cortadeira transversal com a linha em movimento sem redução de
  velocidade  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   728  | 
  
   1 cortadeira?refiladora longitudinal para até 5 tiras, com dutos
  para saída e enrolamento do refile  | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   703  | 
  
   1 empilhador de chapas cortadas  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   827  | 
  
   1 estação de preparação e armazenagem de bobinas, composta de
  carro de entrada da bobina, rampa de estocagem  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   828  | 
  
   1 desbobinador  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   829  | 
  
   1 estação de manuseio de mandris composta de guia da chapa,
  "peeler" e rolo de compressão da chapa  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   830  | 
  
   1 unidade hidráulica  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   864  | 
  
   1 painel de comando geral  | 
 
Leia-se:
(SI-541) :           Sistema
integrado para corte longitudinal e transversal de chapas de aço, utilizando bobinas
com peso máximo de 25 toneladas e diâmetro máximo de 2.000mm, largura
compreendida entre 800 e 2.100mm, espessura compreendida entre 0,35 e 10,0mm,
constituído por: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8423.89.00  | 
  
   704  | 
  
   2 estações de pesagem e enfardamento das pilhas de chapas  | 
 
| 
   8428.39.10  | 
  
   718  | 
  
   1 transportador de correntes  | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   746  | 
  
   1 alimentador?medidor de chapas  | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   747  | 
  
   1 alimentador automático de paletes  | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   748  | 
  
   1 transportador transversal de rolos  | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   793  | 
  
   1 mesa elevadora  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   883  | 
  
   2 mesas pivotantes de direcionamento da chapa  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   884  | 
  
   1 mesa aceleradora da chapa  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   885  | 
  
   1 mesa de inspeção  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   788  | 
  
   2 niveladores de precisão para aplainamento, com garantia das
  duas faces isentas de defeito  | 
 
| 
   8462.39.10  | 
  
   710  | 
  
   1 tesoura de esquadrejamento da chapa  | 
 
| 
   8462.39.10  | 
  
   711  | 
  
   1 cortadeira transversal com a linha em movimento sem redução de
  velocidade  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   728  | 
  
   1 cortadeira?refiladora longitudinal para até 3 tiras, com mesa de
  correia transportadora e dutos para saída e picotador de cavaco do refile  | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   703  | 
  
   1 empilhador de chapas cortadas  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   827  | 
  
   1 estação de preparação e armazenagem de bobinas, composta de
  carro de entrada da bobina, rampa de estocagem  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   828  | 
  
   1 desbobinador  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   829  | 
  
   1 estação de manuseio de mandris composta de guia da chapa,
  "peeler" e rolo de compressão da chapa  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   830  | 
  
   1 unidade hidráulica  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   864  | 
  
   1 painel de comando geral  | 
 
<!ID986005-3>
Onde se lê:
| 
   8483.60.90  | 
  
   Ex 003 - Acoplamentos hidrodinâmicos com mecanismo de
  sincronização integrado para acionamento de máquinas e sistemas
  transportadores, com potência variando entre 30 e 1.000kW   | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 003 - Acoplamentos hidrodinâmicos com mecanismo de
  sincronização integrado para acionamento de máquinas e sistemas
  transportadores, com potência igual ou superior a 30kW   | 
 
No Sistema Integrado (SI-542):
Onde se lê:
(SI-542)
:  Sistema integrado contínuo para
processamento de 100 toneladas por hora de peças fundidas frágeis aletadas
(carcaças de motores elétricos) e 14 toneladas por hora de areia, com software
para gerenciamento do sistema para controle de amplitude, inclinação, freqüência
e velocidade de acordo com o item de mix de produção, que garante a integridade
física das peças frágeis aletadas com um refugo inferior a 500ppm, altura de
queda máxima de 50mm e um ruído máximo admissível de 85db a 1 metro de
distância do equipamento, constituído por:
Leia-se:
(SI-542) :           Sistema
integrado contínuo para processamento de 14 toneladas por hora de peças
fundidas frágeis aletadas (carcaças de motores elétricos) e 100 toneladas por
hora de areia, com software para gerenciamento do sistema para controle de
amplitude, inclinação, freqüência e velocidade de acordo com o item de mix de
produção, que garante a integridade física das peças frágeis aletadas com um
refugo inferior a 0,5%, altura de queda máxima de 50mm e um ruído máximo
admissível de 85db a 1 metro de distância do equipamento, constituído por: 
         Art. 10. Na Resolução CAMEX nº 02, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de janeiro de 2008: 
Onde se lê:
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 026 - Máquinas para curvar tubos destinados a sistemas de ar
  condicionado automotivo, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5
  eixos elétricos com precisão de +/-0,001mm (inclusive o eixo de curvatura),
  aptas a curvar tubos com dois ou mais raios diferentes, sistema de raio
  variável para raios grandes e/ou serpentinas, com capacidade para curvar
  tubos de diâmetros compreendidos entre 4 e 20mm, e produtividade mínima de
  1.400curvas/hora   | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 026 - Máquinas para curvar tubos destinados a sistemas de ar
  condicionado automotivo, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5
  eixos elétricos com precisão de +/-0,01mm (inclusive o eixo de curvatura),
  aptas a curvar tubos com dois ou mais raios diferentes, sistema de raio
  variável para raios grandes e/ou serpentinas, com capacidade para curvar
  tubos de diâmetros compreendidos entre 4 e 20mm, e produtividade mínima de
  1.400curvas/hora   | 
 
         Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que
tratam os artigos 1º e 2º da presente
Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não
Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado
Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos
Decretos nºs
5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de
20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL. 
         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE