RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 17/09/2008
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018 
         O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos nº
5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de
20 de setembro de 2006, 
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo
inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8408.10.90  | 
  
   Ex 015 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo diesel
  (ignição por compressão), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema
  de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6
  cilindros em linha e potência de 675 a 775HP, capacidade volumétrica de 12,1
  litros, com reversor de transmissão para pé de galinha (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8408.10.90  | 
  
   Ex 016 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
  compressão (ciclo diesel), 4 tempos, de fixação interna ao casco, com sistema
  de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 6
  cilindros em linha e potência de 670HP, capacidade volumétrica de 10,8
  litros, e reversor de transmissão para pé de galinha (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8408.90.90  | 
  
   Ex 005 - Motores de combustão interna a óleo diesel, ignição por
  compressão, de 12 cilindros em V, de 4 tempos, com cilindros de diâmetro
  190mm e curso de 210mm, com taxa de compressão 14:1, turbo alimentado,
  refrigeração forçada a água, com sistema de partida 24 VCC, capaz de produzir
  1.195HP (882kW) durante um período ininterrupto de 12 horas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.50.90  | 
  
   Ex 021 - Bombas hidráulicas volumétricas alternativas de pistões
  axiais tipo eixo inclinado, de deslocamento volumétrico fixo máximo igual ou
  superior a 5cm3 por revolução, potência máxima igual ou superior a 14,5kW e
  pressão máxima nominal igual ou superior a 350bar (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.60.90  | 
  
   Ex 005 - Bombas hidráulicas de pistões radiais, com pressão
  máxima de trabalho de 700bar, bi-direcionais e volume de deslocamento
  compreendido entre 0,4 a 2cm3 (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.80  | 
  
   Ex 015 - Bombas centrífugas verticais, de alta rotação, com
  engrenagem multiplicadora interna, tipo OH6, conforme API 610, para
  transferência de hidrocarboneto (propano), acionadas por motor elétrico, do
  tipo indução trifásico, acoplado através de acoplamento flexível, para operar
  com altura manométrica de 320 metros na vazão de 10m3/h à temperatura normal
  de -5ºC e NPSH de 0,92 metros (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.90  | 
  
   Ex 048 - Bombas centrífugas horizontais, com pressão de descarga
  de 4,3kg/cm²(g), com temperatura de operação de 45ºC e vazão de 5,74m³/h,
  utilizadas na linha de refluxo da coluna desidratadora de benzeno (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 049 - Bombas
  centrífugas verticais, de alta rotação, com engrenagem multiplicadora interna
  integrada, tipo OH6, conforme API 610, para transferência de hidrocarboneto
  (butano), com vazão de operação de 192,5 a 500litros/minuto à temperatura
  normal de 30ºC, com altura manométrica de 283 metros e NPSH de 1,91metros (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 9º
  da Resolução Camex nº 6, DOU 04/02/2009)   | 
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   8413.81.00  | 
  
   Ex 007 - Bombas horizontais de pistões triplos, de simples ação,
  com curso do pistão de 10 polegadas, com pressão de bombeamento compreendida
  entre 16,6, até 34,5MPa, com capacidade máxima de deslocamento de
  43,24litros/segundo, com acionamento por motor diesel por meio de polias e
  correias, com potência absorvida de 1.000HP, com bomba centrífuga auxiliar (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.10.00  | 
  
   Ex 013 - Combinações de máquinas para geração de vácuo, de três
  estágios, sendo primeiro estágio com 2 bombas "booster" mecânicas
  com motor trifásico de 55kW e deslocamento volumétrico de 36.000m3/h; segundo
  estágio com 2 bombas "booster" mecânicas com motor trifásico de
  90kW e deslocamento volumétrico de 8.640m3/h; e terceiro estágio com bomba a
  vácuo, seca, multiestágio, com motor trifásico de 30kW e deslocamento
  volumétrico de 1.110m3/h, podendo operar desde pressão atmosférica e com
  vácuo final do conjunto de 1,15bar abs (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 042 - Sopradores centrífugos de ar, multi-estágios, montados
  sobre "skid", com vazão compreendida entre 10.000 e 30.000m³/hora,
  diferencial de pressão máximo de até 75kPa(g), para serem acionados por motor
  elétrico de potência máxima compreendida entre 300 e 630kW  (Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 31, DOU
  18/06/2009)  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
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   8419.81.90  | 
  
   Ex 009 - Fornos lineares em dois módulos, para cocção de
  produtos cárneos, construídos em aço inoxidável com esteira única de
  transporte de produto com acionamento elétrico e velocidade variável, dotados
  de câmara de entrada com injeção manual de vapor, câmara de transição entre
  os módulos, aquecimento indireto a gás, sistema de limpeza automático CIP
  "clean in place", ventiladores de exaustão, ventiladores do forno
  com velocidade variável e painel de controle, com capacidade de entrada no
  forno de 1.570 e 1.960kg/hora para filés de frango, 20% marinado com peso de
  140 a 180 gramas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.81.90  | 
  
   Ex 010 - Fornos lineares em dois módulos, para cocção de
  produtos cárneos, construídos em aço inoxidável com esteira única de
  transporte de produto com acionamento elétrico e velocidade variável, dotados
  de câmara de entrada com injeção manual de vapor, câmara de transição entre
  os módulos, aquecimento indireto a gás, sistema de limpeza automático CIP
  "clean in place", ventiladores de exaustão, ventiladores do forno
  com velocidade variável e painel de controle, com capacidade de entrada no
  forno de 2.000kg/hora para carne bovina moída com 6mm de diâmetro (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.89.99  | 
  
   Ex 021 - Reatores horizontais operados sob pressão ou vácuo, com
  aquecimento e resfriamento das paredes e dispositivos para moer, misturar e
  homogeneiza r, próprios para produção de carboxímetilcelulose de sódio (CMC),
  de capacidade máxima igual ou superior a 25.000 litros (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.89.99  | 
  
   Ex 025 - Unidades de resfriamento, aquecimento, conservação e
  distribuição de alimentos para até 60 pacientes, de uso hospitalar ou
  similar, compostas por estação fixa, confeccionadas por aço inoxidável,
  dotadas de sistema de acoplagem e dois carrinhos de distribuição,
  confeccionados em aço inoxidável contendo dois compartimentos isotérmicos, um
  quente e outro frio, com 24 bandejas de policarbonato especiais bipartidas ou
  30 bandejas (metade quente, metade fria) e sistema de acoplagem com placas
  magnéticas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.89.99  | 
  
   Ex 044 - Liofilizadores de alimentos com aquecimento através de
  radiação, com uma câmara de liofilização, placas de aquecimento feitas sob
  extrusão; sistema de descongelamento contínuo de água, vácuo com pressão em
  torno de 1torr (0,0013atm) e transportador, área de bandejas igual a 114m2,
  capacidade de 460kg/24 horas de material seco, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 020 - Filtros para caustificação de
  licores (branco e verde) gerados no processo "Kraft" de fabricação
  de celulose, constituídos de vaso horizontal pressurizado, com discos
  rotativos divididos em setores de telas filtrantes, operando com diferencial
  de pressão de 0,5 a 1,5bar e estocagem na consistência de 30 a 40% (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 9º
  da Resolução Camex nº 6, DOU 04/02/2009)   | 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex 135 - Máquinas automáticas para produção e embalagem de
  medicamentos em forma de supositórios (glicerina) em moldes (cavidades) de
  alumínio ou plástico termo-modelável, com sistema de aquecimento,
  resfriamento para solidificação do produto e selagem de embalagem, com
  capacidade de produção máxima de 5.000unidades/hora, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 141 - Combinações de máquinas para embalar pães de forma,
  compostas de: posicionador; esteira de entrada e saída dos pães; troca
  automática dos magazines de embalagens; colocação de fecho retorcido; com
  capacidade máxima igual a 75embalagens/min (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 211 - Combinações de máquinas para embalagem de comprimidos
  sólidos, velocidade máxima de 550 "blisters" por min, compostas de:
  1 máquina automática emblistadora, para formar, encher e selar
  "blisters"; 1 grupo de alimentação automática de
  "blisters"; 1 máquina encartuchadora, com possibilidade para
  realizar todos os tipos de fechamentos, para dimensões máximas de cartuchos
  iguais a 160 x 70 x 230mm (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 212 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos,
  compostas de: monobloco para confeccionar e encher cartelas tipo
  "blister" de alumínio ou de plástico/alumínio, com capacidade
  máxima superior ou igual a 70 ciclos e 340cartela/minuto, com comprimidos de
  76 a 150mm, dotadas de sistema de visão para verificar produtos fora de
  especificação, estações para produtos rejeitados, controle de tração do filme
  por servo motor e máquina encartuchadeira, dotada de colocador de bulas, com
  capacidade máxima de até 130cartuchos/minuto de dimensões máximas 145 x 95 x
  80mm, controla dores lógicos programáveis (CLP's) e unidade central de
  comando (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex 213 - Máquinas para embalar barras de "wafer" e/ou
  bombons cobertos com chocolate, com embalagem do tipo dupla torção,
  velocidade superior a 400unidades/ minuto, com esteira de alimentação, painel
  de comando e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8423.30.19  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para pesagem de cápsulas
  farmacêuticas, através de sistema de células de carga, de pesos compreendidos
  entre 20 e 2.000mg com tolerância de +/-2mg, com capacidade máxima de até
  150.000cápsulas/hora, dotadas de sistema de rejeição de cápsulas fora de
  especificações e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 001 - Pórticos rolantes propulsados por motores elétricos e
  caixa de redução, sobre trilho, com caminho rolante compreendido entre 707 e 900m,
  vão livre com altura de 80m em relação á base do trilho e largura de 164m, 2
  carros de elevação independente, carro superior com dois ganchos de 500t cada
  e carro inferior com um gancho principal de capacidade compreendida entre 500
  e 750t e um gancho auxiliar de 25t; automação com controlador de freqüência
  permitindo a variação da velocidade de elevação de 0 até 6m/min (carregado) e
  a velocidade de translação de 0 até 30m/min (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.7º
  da Resolução Camex nº 13, DOU 16/03/2009)   | 
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   8427.20.90  | 
  
   Ex 020 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação,
  transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na traseira
  do veículo, equipada com garfo para empilhamento ou caçamba para
  carregamento, acionados por motor diesel ou a GLP, com potência de 44 a 63kW,
  capacidade máxima de carga de 2.400 a 3.500kg e elevação máxima com braço
  estendido de 4.350 a 5.600mm (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8428.39.90  | 
  
   Ex 018 - Combinações de máquinas para empilhamento e recuperação
  de cavacos de madeira "Stacker/Reclaimer" com capacidade de
  1.250m3/h, compostas de empilhadeira formadora de pilhas de cavacos dotada de
  "cantilever" com giro de 360º, transportador de cavacos, coluna
  central e vigas diagonais, recuperadora rotativa de cavacos e rosca de
  descarga central(Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.10.00  | 
  
   Ex 004 - Martelos de cravação de estacas, sem esteiras, sem
  unidade hidráulica de acionamento "power pack", com energia de
  cravação de 50 a 120kNm, capacidade de 0 a 100golpes/minuto, para serem
  acoplados em perfuratrizes hidráulicas sobre esteiras (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8430.10.00  | 
  
   Ex 005 - Martelos vibratórios hidráulicos para cravar ou
  arrancar estacas, pranchas, perfis e tubos metálicos, com momento excêntrico
  de 50kgm, com força centrífuga máxima de 1.258kN, com freqüência máxima de
  25Hz, com amplitude máxima de 31mm (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8435.10.00  | 
  
   Ex 001 - Prensas de cinta para processamento de frutas e
  vegetais, em aço inoxidável, com sistema pneumático, composto por cilindro
  distribuidor, caixa de alimentação e sistema auto-limpante, largura da cinta
  igual a 2.500mm, capacidade produtiva compreendida entre 14 e
  22toneladas/hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8436.29.00  | 
  
   Ex 001 - Comedouros automáticos de pratos para matrizes em
  recria, compostos de núcleos com 5 a 6 aviários, com distribuição diária e
  automática de alimento, com sistema de alimentação constante e capacidade de
  6.300kg/hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.10.00  | 
  
   Ex 051 - Combinações de máquinas para fabricação de petiscos,
  salgados ou doces, a base de cereais, com capacidade nominal de produção
  compreendida entre 350 e 500kg/hora, comandadas por controlador lógico
  programável (CLP), compostas de: 1 misturador horizontal; 1 silo de
  alimentação com fuso helicoidal; 1 dosador com dupla rosca com sistema de
  alimentação contínua; 1 turbo extrusora, com diâmetro de rosca de 120mm,
  velocidade de 600rpm e velocidade de corte compreendida entre 60 e 3.200rpm;
  1 transportador tubular de aço inoxidável de acionamento pneumático; 1
  misturador homogeneizador para preparação de pasta fluida; 2 máquinas de
  corte formadoras de produto final; 1 módulo de deposição de camadas para
  coloração dos produtos extrudados; 1 secador rotativo, aquecido por
  irradiação de elementos térmicos de quartzo, com capacidade térmica de 84kW,
  com sistema autolimpante para desumidificação, coloração e aromatização
  homogênea (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 112 - Combinações de máquinas para preparação de salmoura,
  com controle preciso de formulação e temperatura, compostas de: 1 tanque de
  mistura com capacidade de 1.140 litros; 1 tanque de armazenagem com
  capacidade de 1.140 litros; 1 dosador de ingredientes e painel de controle (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 113 - Combinações de máquinas para processamento contínuo de
  produtos cárneos, embutidos com capacidade de produção de 27.000kg/dia, com
  controlador lógico programável (CLP), compostas de máquina tipo multi-agulhas
  para injeção de salmoura com sistema de preparação de salmoura e marinado,
  com tanques, equipamentos e dispositivos para processamento, máquina
  tenderizadora com fita transportadora (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 114 - Máquinas embutideiras para produtos cárneos, desde
  partículas pequenas como emulsões até músculos inteiros, em processo contínuo
  através de dois pistões hidráulicos, paralelos e válvula frontal rotativa,
  com capacidade de bombeamento de até 9.090kg/hora, com reservatório cônico
  fechado e vacuomizado, com válvula de entrada de produto, ajustável,
  conectada a um dispositivo porcionador com 2 cilindros volumétricos, para
  dosagem precisa e descarga simultânea em termo formadoras, controladas por
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.50.00  | 
  
   Ex 115 - Máquinas grampeadoras, para fechamento de embutidos,
  com duplo grampeamento, com transferidora automática conjugada ao sistema de grampeamento,
  capacidade máxima de produção de 32lingüiças/min de 310ml cada, faixa de
  diâmetro do produto compreendida entre 18 e 65mm, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8441.80.00  | 
  
   Ex 045 - Combinações de máquinas para cortar, vincar e empilhar
  chapas de papelão ondulado, com largura até 2.500mm, com velocidade superior
  a 300m/min, larguras de trabalho de 1.800 a 3.300mm, com sistema de controle
  computadorizado, compostas de: tesoura rotativa tipo "rotary
  shear"; vincadeira automática tipo "slitter scorer";
  cortadeira transversal tipo "cut off knife" e empilhador de chapas
  tipo "stacker" (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8441.80.00  | 
  
   Ex 046 - Máquinas clipadeiras para manufaturar papel filtrante
  já plissado, para união das extremidades do papel plissado utilizando da
  conformação de um "clip" metálico, compostas de: desbobinador de
  fita metálica; cabeçote formador do perfil do "clip" metálico;
  cabeçote de conformação do "clip" metálico; sistema de alimentação
  do papel plissado; mesa de giro alimentadora; sistema de expulsão do papel
  clipado (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8441.80.00  | 
  
   Ex 047 - Máquinas plissadeiras para manufaturar papel filtrante,
  com rolos para a formação de plisses no papel, compostas de: desbobinador de
  papel; sistema de pré-aquecimento do papel; sistema de marcação para contagem
  de plisses; cabeçote de plissagem; sistema formador de plisses; sistema de
  embolsagem do papel plissado; mesa para corte do papel (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8451.29.90  | 
  
   Ex 001 - Máquinas rotativas de cilindros para secagem e retração
  ou estiramento de fibras têxteis acrílicas, por processo contínuo, através de
  36 cilindros aquecidos internamente a vapor e 4 cilindros resfriados
  internamente com água, dispostos em seqüência, com velocidade controlada por
  variadores de freqüência sendo a máxima de 70m/min, com controle de
  temperatura através da medição e controle da pressão, independentes para cada
  cilindro (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8454.30.10  | 
  
   Ex 005 - Máquinas de fundição sob pressão, para metais não
  ferrosos, tipo câmara quente, com controlador lógico programável (CLP), força
  de fechamento igual ou superior a 30 toneladas, com forno acoplado de
  capacidade de carga para 200 quilos de material (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8456.30.19  | 
  
   Ex 018 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por
  eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 350 x 320 x
  150mm respectivamente, mesa de trabalho com dimensões de 650 x 420mm, para
  peças com dimensões máximas de 630 x 400 x 200mm, para peças de peso máximo
  igual a 300kg, com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8456.30.19  | 
  
   Ex 019 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por
  eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 500 x 400 x
  250mm respectivamente, mesa de trabalho com dimensões de 800 x 500mm, para
  peças com dimensões máximas de 800 x 500 x 300mm, para peças de peso máximo
  igual a 600kg, com comando numérico computadorizado (CNC)(Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8456.30.19  | 
  
   Ex 020 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por
  eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 630 x 500 x
  350mm respectivamente, mesa de trabalho com dimensões de 930 x 650mm, para
  peças com dimensões máximas de 930 x 650 x 400mm, para peças de peso máximo
  igual a 800kg, com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8457.10.00  | 
  
   Ex 029 - Centros de usinagem verticais, com cabeçote universal
  com giro automático CNC, atingindo inclinação total de 200º, sendo 100º para
  cada lado com incremento mínimo de 0,001º, com troca entre posições do
  cabeçote igual ou inferior a 2 segundos, com interpolação de até 5 eixos
  controlados simultaneamente, com magazine para 24 ferramentas, cursos nos
  eixos X, Y e Z de até 3.000, 840 e 630mm respectivamente, com tempo de troca
  das ferramentas de 1,5 segundos, rotação máxima do fuso de até 12.000rpm e avanço
  rápido de 60.000mm/min nos eixos X, Y e Z, com comando numérico
  computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8458.11.99  | 
  
   Ex 042 - Centros de torneamento horizontais, para tornear,
  furar, fresar e rosquear, com 2 árvores contrapostas fora de centro capazes
  de usinar simultaneamente com as duas árvores, 2 torres porta-ferramenta com
  capacidade igual a 12 ferramentas acionadas cada, diâmetro máximo torneável
  de 100mm, comprimento entre-pontas de 580mm, eixo Y com curso de 60mm, eixo C
  programável, cursos torre superior em X e Z de 220mm e 320mm respectivamente,
  torre inferior em X de 120mm e Z de 345mm e fuso do lado direito em X de
  145mm e Z de 380mm, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 30m/min, 15m/min e
  30m/min respectivamente, potência máxima em ambos os eixo-árvore de 36kW,
  potência nas ferramentas acionadas de 3,8kW, rotação em ambos os eixos árvore
  de até 7.000rpm, rotação nas ferramentas acionadas de até 6.000rpm, com
  comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8458.11.99  | 
  
   Ex 043 - Tornos horizontais, com comando numérico
  computadorizado (CNC), com mesa fixa medindo 2.743 x 3.962mm, base nivelada,
  placa com 2 carros radiais, com controles elétricos e comando por eixo e de
  rotação variável, sistema de câmera de vídeo para visualização do
  posicionamento de ferramentas, capacidade de usinagem de diâmetro máximo
  externo de 1.575mm, diâmetro máximo interno de 1.066mm, comprimento máximo de
  2.000mm com curso no eixo Z cabeçote de 2.336mm, rotação máxima da placa de
  30rpm, com 1 suporte de ferramenta "tooling adapteur", 2 câmeras e
  2 monitores de vídeo (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8458.99.00  | 
  
   Ex 004 - Tornos verticais, manuais, dupla coluna, diâmetro de
  placa de 5.944mm com rotação máxima de 15rpm, diâmetro máximo torneável de
  7.620mm, altura máxima tornável de 5.258mm, peso máximo admissível sobre
  placa de 140 toneladas, com motor elétrico de 100HP, caixa de redução e
  transmissão acoplada ao motor, com 1 armário de ferramentas de suporte e 1
  armário de elementos de fixação (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8459.21.99  | 
  
   Ex 010 - Máquinas tipo pórtico para furar chapas metálicas de
  dimensões máxima de 6.100 x 12.000mm, espessura igual ou maior que 10mm,
  diâmetro máximo de furação de 80mm, equipadas com dois cabeçotes de 19kW de
  potência cada, com capacidade de executar simultaneamente furos interpolados
  mediante curso de avanço longitudinal de até 200mm disponível em cada
  cabeçote, rotação entre 180 a 3.000rpm, dois magazines troca ferramentas para
  até 03 ferramentas, com comando numérico computadorizado (CNC), velocidade no
  eixo X de 4m/min e no eixo Y de 30m/min (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8459.61.00  | 
  
   Ex 004 - Fresadoras horizontais para roscas plastificadoras, com
  banco inclinado para carro fresador frontal, com contra-ponta, luneta para
  apoio da peça, distância entre pontas de 5.500mm, comprimento máximo de
  fresamento de 4.900mm, velocidade de avanço máximo do eixo Z igual a
  700mm/min, rotação máxima do mandril porta-peça de 32rpm, rotação máxima do
  fuso porta fresa de 5.000rpm, dotadas de transportador de cavacos, com
  comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8460.31.00  | 
  
   Ex 041 - Máquinas de afiação, com 6 eixos, para usinagem e
  retrabalho de ferramentas de corte cilíndricas e não cilíndricas com
  diâmetros circulares de 0,1 até 16mm, hastes de até 25,4mm e insertos com
  diâmetro de até 32mm, 2 eixos controlados para fazer ferramentas de topo
  arredondado e plano, com curso dos eixos X, Y, Z de 320 x 220 x 180mm
  respectivamente, capacidade máxima de até 1.000 ferramentas, sistema de
  limpeza e dressagem automática dos rebolos, ajuste de peça de 5 diferentes
  maneiras (horizontal, vertical, invertido, giratório e inclinado), motor 7kW
  alto torque, nano-interpolação para precisão extrema durante a interpolação
  de alta velocidade, e velocidade de 24.000rpm, de comando numérico
  computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8460.31.00  | 
  
   Ex 042 - Máquinas para afiar "blanks" de ferramentas
  de corte como brocas de micro parafuso de núcleo, com 2 cabeçotes de
  usinagem, desbaste e acabamento posicionados sobre eixos independentes em
  lados opostos, diâmetro de usinagem de 0,025 até 16mm, com velocidade compreendida
  entre 300 e 3.000rpm, de comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.10.19  | 
  
   Ex 005 - Prensas enfardadeiras de resíduos domiciliares urbanos
  Classe II-A e II-B e resíduo industrial Classe I, com sistema de carga
  automática dos resíduos por esteira metálica de alimentação, força de
  prensagem de 60 toneladas, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.10.90  | 
  
   Ex 033 - Combinações de máquinas para a produção de aletas sem
  adição de material, com colarinho completo de até 18mm de altura em alumínio
  e/ou cobre; e colarinho estrela de 12 até 18mm de altura, com permeabilidade
  galvânica em aço carbono e/ou aço inoxidável, para trocadores de calor; a
  partir de tiras de alumínio e/ou latão e/ou cobre e/ou aço inoxidável de
  largura máxima de 620mm; compostas de desbobinador de tiras; prensa de 4
  colunas, com capacidade de 1.000kN e velocidade máxima de 320 golpes por
  minuto; aspirador e coletor de aletas; painel de comando; e ferramental
  progressivo para estampagem das aletas (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.10.90  | 
  
   Ex 047 - Máquinas para conformação das extremidades de tubos e barras,
  para produção de reduções, expansões e perfis externos, para peças com
  diâmetro externo compreendido entre 36 e 62mm, comprimento mínimo de 400mm e
  máximo de 2.000mm, reduções no comprimento de 40/60/80mm, com unidade de
  conformação axial em sistema horizontal com mandril, base para unidade de
  conformação com peça de aperto e peça de montagem manual, unidade hidráulica,
  sistema de lubrificação através de névoa de óleo, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.10.90  | 
  
   Ex 048 - Prensas excêntricas para peças estampadas cunhadas, com
  controlador lógico programável (CLP), com dois sistemas de ação de joelho,
  capacidade de 6.300kN, número máximo de golpes por minuto igual ou superior a
  100, curso do martelo igual a 80mm, carregamento descentralizado com 50% da
  capacidade nominal a 500mm do centro do martelo, paralelismo entre mesa e
  martelo igual ou inferior a 0,005mm/m, perpendicularidade durante o movimento
  em relação a mesa igual ou menor que 0,03mm/m, flexão entre mesa e martelo
  igual ou inferior a 0,05mm/m e planicidade da mesa e martelo igual ou
  inferior a 0,05mm/m, dimensões da mesa iguais ou superiores a 2.500 x
  1.250mm, dimensões do martelo iguais ou inferiores a 2.495 x 1.270mm, com
  sistema de alimentação de matéria-prima (fita com largura compreendida entre
  150 e 800mm e espessura mínima de 0,1mm), com desbobinador de matéria-prima
  para peso máximo de bobina igual ou inferior a 4 toneladas e diâmetro externo
  compreendido entre 600 e 1.200mm, com sistema hidráulico para elevação e
  troca de bobina, com sistema endireitador de matéria-prima com velocidade de
  alimentação máxima de 40m/min, com lubrificador de fitas, com sistema de
  troca rápida de ferramentas, com capacidade para 300 ferramentas, com sistema
  de monitoramento de forças aplicadas com 12 canais (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   Ex 049 - Prensas para cravação de terminais em tubos, com força
  de prensagem na carga central de 4.000kN, força do impacto em vazio
  permissível em 10% dos cursos de 5.000kN, com motor de acionamento
  diretamente acoplado ao fuso, sistema de medição da força de prensagem, com
  monitoramento de temperatura do tubo e sistema de controle de parâmetros da
  máquina, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 064 - Máquinas automáticas para corte
  de metais, tipo guilhotina, especialmente projetadas para corte de chapas de
  alumínio "ofsete" sem rebarbas, dimensão da boca de 2.200mm,
  capacidade para corte de pilhas de chapas de até 60mm de altura, dotadas de
  sistema automático para lubrificação da faca, sistema de corte com variador
  de velocidade e suporte de facas com guias lineares, com comando numérico
  computadorizado (CNC)   | 
 |
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex 065 - Máquinas com comando numérico computadorizado (CNC), para
  executar operação de dobramento a frio em barras de aço com diâmetro sólido
  máximo de 30mm ou tubos com diâmetro máximo de 38 x 5mm, com 2 estações
  bidirecionais, 6 eixos programáveis, 2 unidades deslizantes de alta
  velocidade guiadas por esferas recirculantes, 2 unidades de dobra
  bidirecionais, unidade de rotação para dobra 3D, com jogo de ferramentas de
  dobra intercambiáveis (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.30.00  | 
  
   Ex 025 - Combinações de máquinas para fabricação de telas de
  arame de aço, por soldagem, diâmetro do arame compreendido entre 3 e 9mm,
  largura da tela igual a 2.500mm, com controlador lógico programável (CLP),
  compostas de: 1 desbobinador de arames longitudinais; 1 pré-endireitador de
  arames longitudinais; 1 endireitador de arames longitudinais; 1 dispositivo
  tracionador e acumulador de arames longitudinais; 1 endireitador de arames
  longitudinais; 2 estações de desbobinamento de arame transversal; 2 torres
  para desbobinamento vertical do arame transversal; 1 dispositivo tracionador
  e acumulador de arames transversais; 1 soldadora de telas de aço de alto
  desempenho; 1 cabeçote divisor de telas; 1 guilhotina para painéis de telas;
  1 empilhador para telas em painéis; 1 bobinador de telas em rolos; 1 estação
  de amarração; 1 estação empilhadora e acumuladora de pilhas de telas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.90.90  | 
  
   Ex 011 - Máquinas para realizar o travamento mecânico entre
  tubos (de cobre e/ou alumínio e/ou aço inox, de diâmetro externo 19,05mm e
  espessura compreendida entre 0.5 a 0.7mm) e aletas estampadas de alumínio
  e/ou cobre e/ou aço inox, que formam o trocador de calor de sistemas de
  refrigeração, por meio da expansão do diâmetro interno dos tubos, através da
  expansão simultânea de dois tubos no mesmo ciclo da máquina, com controlador
  lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8464.90.19  | 
  
   Ex 012 - Combinações de máquinas para corte e lapidação a frio
  de vidros planos automobilísticos com espessura compreendida entre 1,6 e
  5,0mm e dimensões compreendidas entre 350 x 350mm e 2.000 x 1.300mm,
  compostas de uma estação de corte, uma estação de destaque, uma estação de
  lapidação, um sistema de transporte entre as estações e um painel de comando
  numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.92.90  | 
  
   Ex 005 - Combinações de máquinas para acabamentos de laminados
  decorativos, compostas de: mesa de rolos transversais e longitudinais; mesa
  de elevação; mesa de transposição; alimentador oscilante; mesa centralizadora
  de posição; perfiladora longitudinal e transversal; estação lixadora; estação
  de acoplamento de perfiladoras e lixadoras; estação de limpeza; pórtico de
  empilhamento; estação de saída; alimentador de paletes (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex 030 - Máquinas envernizadeiras automáticas para trabalhar em
  cantos de painéis de madeira maciça, chapeados e em MDF, com lixamento de
  cantos de painéis brutos, aplicação e secagem de tinta, aplicação e secagem
  de verniz de fundo (selador), lixamento intermediário e aplicação e secagem
  do acabamento, corrente alimentadora com placas substituíveis e suporte de
  pressão superior com rodas alternadas, forno UV com potência ajustável de 60
  a 120W/cm2, para peças com espessura mínima de 5mm e máxima de 70mm,
  comprimento e largura para carregamento e descarregamento manual de 120mm,
  velocidade de trabalho variável de 5 a 20metros/minuto, inversor posicionado
  no quadro elétrico de comando, altura do plano de trabalho regulável de 880 a
  940mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8466.93.50  | 
  
   Ex 008 - Rotores utilizados em fusos de retificação de alta
  freqüência, para rotacionar ferramenta de retificação (rebolo), realizando a
  remoção do material usinado (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8474.80.90  | 
  
   Ex 034 - Combinações de máquinas para preparação de
  aproximadamente 800toneladas/ dia de mistura de substâncias minerais sólidas,
  substâncias líquidas e sucata de vidro, a serem introduzidas em forno de
  fusão para a fabricação de lâmina contínua de vidro plano, com controlador
  lógico computadorizado (CLP), compostas de: coletores, distribuidores e
  roteadores de matéria-prima, vibradores, dosadores automáticos, calhas
  vibratórias, unidades transportadoras verticais e horizontais para materiais
  sólidos, detectores de metais ferrosos e nãoferrosos, medidores de umidade,
  dispositivos de descarregamento pneumático, unidade geradora de vácuo,
  unidades coletoras de pó, unidade alimentadora e distribuidora de mistura ao
  forno de fusão de vidro e elevador de carga (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex 049 - Combinações de máquinas para extrusão de chapas plásticas
  de poliestireno expandido (EPS), para fabricação de produtos espumados
  (copos, bandejas, "box" para sanduíches, rótulos, discos, etc.),
  com capacidade de 450kg/h, compostas de: extrusora primária refrigerada a ar,
  com rosca de diâmetro 4,5 polegadas e razão L/D 30:1; sistema de
  abastecimento e controle de gás, com cabeçote duplo de bombeamento de gás,
  com circuito eletrônico para controle de pressão e fluxo do gás; sistema de
  troca de tela hidráulica; extrusora secundária, com diâmetro da rosca de 6
  polegadas e razão L/D 30:1; cabeçote para uniformidade da espessura e peso do
  produto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.90  | 
  
   Ex 021 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos
  termoplásticos multicamadas, através de processo de duplo balão, com largura
  máxima de 450mm, espessura compreendida entre 30 e 120 micrômetros, com
  capacidade de transfor - mação superior a 150kg/h e conversão deste tubo
  termoplástico para sacos plásticos de dimensões máximas de 450 x 1.020mm,
  compostas de: 5 extrusores compostos por cilindro e rosca helicoidal aquecida
  externamente por conjuntos de resistência elétrica; 5 conjuntos de
  alimentação automática de resina a vácuo, com silos dotados de sistema de
  controle de nível de materiais ; 1 sistema de resfriamento através de choque
  térmico por água fria e quente com 6 unidades de sopradores anelares cons -
  truídos em alumínio; 1 sistema de biorientação de filme "on-line"
  de alta velocidade, com 2 conjuntos de cilindros-prensa tracionados por
  sistema moto-redutor e acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1
  sistema de uniformização de espessura, termoestabilização e controle de
  largura, sendo um conjunto cilindro-pren - sa móvel, longitudinalmente
  tracionado por sistema moto-redutor e com acionamento pneumático para
  abertura e fechamento; 1 enroladeira para tubo termoplástico multicamada com
  largura achatada em núcleos de papelão, com sistema de controle de tensão e
  medição de metros e mecanismo para extração dos rolos; 1 enroladeira com
  sistema de controle de tensão e medição de metros para conserto (emendas,
  melhorar o enrolado do tubo termoplástico multicamada com largura achatada em
  tubo de papelão), devido interrupção do processo; 1 dispositivo de corte e
  selagem, construído sobre plataforma metálica, que recebe o tubo
  termoplástico multicamada enrolado em tubos de papelão e o converte para
  sacos plásticos de dimensões máximas de 450 x 1.020mm, através de mordaça
  metálica aquecida com controle de temperatura e 1 sistema computadorizado de
  comando central (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.10.90  | 
  
   Ex 002 - Máquinas de desbaste de pavimentos rígidos, com
  capacidade para espessuras milimétricas e variáveis, através de rolo de corte
  formado por um conjunto de 235 discos com gumes diamantados, giratórios e de
  movimento contínuo, com espaçamento entre almas de 3mm, com acionamento
  hidráulicomecânico, com controle eletrônico para ajuste da espessura e taxa
  de desbaste (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.30.00  | 
  
   Ex 012 - Equipamentos descascadores de toras entre 3 e 30
  polegadas de diâmetro, compostos de módulos descascadores ao longo de dois
  rotores cilíndricos combinados, com rotor que expele a casca para a esteira
  de dejetos na parte inferior para separar a casca do fluxo de madeira, com
  pratos abrasivos inclinados para operar com espécies duras em clima frio, com
  velocidade controlada eletronicamente, com alimentação e avanço do material
  por gravidade (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 009 - Combinações de máquinas para bobinar enrolamento de transformador
  elétrico, compostas de: unidade motriz e mandril de eixo vertical, plataforma
  com sistema de levantamento, conjunto de desenroladores e controlador lógico
  programável (CLP), com capacidade máxima de carga de 25 toneladas e para
  diâmetro de 2.600mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 036 - Desbobinadores automáticos para rolos de alumínio, com
  velocidade igual ou superior a 600m/min, troca automática de rolo, medição de
  diâmetro sem contato, distância máxima entre rolos intermediários de 700mm,
  largura da folha de 850 a 1.650mm (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 037 - Mesas posicionadoras basculante para solda de peças com
  peso de até 40,8 toneladas, tamanho da mesa de 180 x 120 polegadas, diâmetro
  de placas de 3.048mm e capacidade de trabalho de 90.000 libras, incluindo
  transformador, motor para acionamento do sistema de tombamento da mesa, com
  redução 15:1 e 1.750rpm (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82,
  DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   Ex 038 - Mesas posicionadoras basculante para solda de peças com
  peso de até 56,7 toneladas, tamanho da mesa de 4.572 x 1.048mm, capacidade de
  trabalho de 125.000 libras, com motor elétrico de 40HP, com transformador de
  20kVA e transformador de 51kVA (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   Ex 032 - Combinações de máquinas para dosagem volumétrica de
  produtos químicos e auxiliares líquidos para máquinas de tingimento e
  acabamento de tecidos, compostas de: conjunto de válvulas de 3/2 vias; bomba
  trilobular; contalitros de princípio eletromagnético, válvula de 3/2 vias
  para cada máquina a ser abastecida, alocados em estrutura de acrílico e inox (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 127 - Máquinas de debruar, próprias para a produção de elementos
  filtrantes (termofusão), compostas de: sistema de alimentação de tampas
  plásticas; sistema de alimentação e giro de papel plissado/clipado; sistema
  de aquecimento de tampas plásticas por lâmpadas halogênio; sistema de fusão
  das tampas plásticas aquecidas e papel clipado; sistema de expulsão do
  elemento filtrante (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 128 - Máquinas para deposição física em fase de vapor (PVD)
  de coberturas em ferramentas, por geração de plasma, com câmara de vácuo de
  diâmetro igual ou superior a 300mm e altura igual ou superior a 400mm, com
  conjunto de bombas de vácuo, 2 ou mais catodos e com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.10.00  | 
  
   Ex 003 - Válvulas reguladoras, limitadoras de pressão, proporcionais
  para transmissão de óleo hidráulica, pré-operadas, sem "feedback"
  elétrico de posição, com pressão máxima de operação de 350bar e vazão máxima
  de 400litros/minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.20.90  | 
  
   Ex 002 - Válvulas direcionais proporcionais para transmissão
  óleo hidráulica, pré-operadas com "feed-back" eletrônico de posição
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.40.00  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos de segurança contra explosão, utilizados
  em tubulação de poço de petróleo ou gás, dotados de conjunto de válvulas gaveta
  de duplo cilindro acionadas por unidade hidráulica, com acumulador para 80
  litros, bomba eletrohidráulica, bomba hidropneumática e painel de controle
  remoto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.20.20  | 
  
   Ex 002 - Fornos industriais contínuos, tipo túnel, de
  microondas, com freqüência de 915MHz, com capacidade de descongelamento entre
  2.800 a 15.000kg/hora de produtos cárneos, com geradores de microondas, túnel
  contínuo em aço inoxidável com esteira e dutos condutores, com controlador
  lógico programável CLP para controle de velocidade da esteira e da potência,
  sistema de barreira de microondas (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.30.21  | 
  
   Ex 004 - Combinações de máquinas especiais para fusão e refino
  primário do aço líquido, através de equipamentos industriais eletromecânicos,
  operando com arco voltaico de corrente alternada na carga de gusa sólido e
  sucata metálica, com vazamento do tipo excêntrico na capacidade média de 100
  toneladas de aço vazado por corrida e com sistema de automação totalmente
  integrada e incluindo: transformador elétrico dedicado com potência de
  100/120MVA (33kV/1.300 a 840V); reator à óleo refrigerado com série de
  comutação dinâmica, barramentos condutores para media tensão; carcaça
  completa compostas de uma concha com ângulo entre fundo e setor excêntrico de
  10 graus dotada de sistema de vazamento excêntrico tipo EBT (com válvula
  gaveta de acionamento giratório) e carcaças superiores compostas de painéis
  especiais refrigerados do tipo "energy saving cooling pannels";
  abóbadas calandradas e flangeadas com o sistema de elevação, dispostas de
  painéis refrigerados e cotovelos refrigerados; sistema de elevação
  eletro-hidráulico dos eletrodos, incluindo colunas metálicas, conjunto rodas
  guias e braços porta eletrodos do tipo auto condutor confeccionados em cobre;
  sistema de elevação e giro independente da abóbada e colunas (pórtico com
  sistema de giro sobre rolamentos), sistema hidráulico exclusivo para
  basculamento da plataforma e demais funções hidráulicas auxiliares , circuito
  de interconexão com transformador; regulador digital de controle dos
  eletrodos; conjunto de instrumentação para gases em geral e água industrial;
  sistema de injeção automática de oxigênio, gás natural e carbono, incluindo
  lanças de oxigênio e lanças de carbono refrigeradas; "skid" de
  válvulas para regulação automática de oxigênio, gás natural e carbono;
  injetores pneumáticos e silos de carbono pressurizados com estrutura de apoio
  e sistema de carregamento pneumático; robô para retirada de amostras e
  medição automática de temperatura, oxigênio, carbono e outros elementos; robô
  para limpeza automática da porta da escória; sistema de controle, automação e
  supervisão integrada, incluindo servidores de dados, estações de operação,
  unidades ininterruptas de energia UPS, unidade de programação para CLP industrial,
  estação de desenvolvimento, estação cliente, estação de dados, controladores
  lógicos programáveis (CLP), painéis de controle e de comando local,
  impressoras, instrumentação local, cabos rede, cabos de fibra óptica e
  conversores óptico e elétricos, concentradores de rede "hub" e
  "switches" de dados para comunicação; sistema elétrico composto de
  conjunto de cubículos elétricos com disjuntores à vácuo do tipo SF6,
  transformadores de potência, banco de baterias com carregador, quadros de
  controle e distribuição, motores, conjunto de cubículos para transformador do
  forno incluindo disjuntores, chaves seccionadoras, TP, TC, medição e
  proteção, quadro de distribuição elétrico específico, conjunto de páraraios
  filtros de proteção tipo RC e chave seccionadora motorizada, sendo todos
  harmonizados para operação contínua e integrada (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex 036 - Máquinas automáticas para soldar por resistência corpo
  de lata cilíndrica, isenta de mercúrio, e sem respingo de solda, com
  controlador lógico programável (CLP), com sistema de interligação, para latas
  de diâmetro 99mm e altura de 93 e 118mm, com velocidade máxima de solda
  de100m/min, e com capacidade máxima de produção de 800latas/minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.31.90  | 
  
   Ex 017 - Combinações de máquinas automáticas para soldagem por
  arco submerso com duplo arame, de vigas metálicas em "T" ou
  "H", com largura de aba igual ou maior que 150mm, altura de alma
  igual ou maior que 200mm, comprimento de viga igual ou maior que 12.000mm e
  espessura igual ou maior que 6mm, compostas de: máquina para solda; sistema
  de avanço de viga por meio de roletes motorizados, sistema de endireitamento
  das abas através de rolos pressionadores e sistema de tombamento das vigas
  para soldagem da segunda aba no caso de vigas "H" (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 014 - Caminhões "Dumper" concebidos para serem
  utilizados fora de estrada, com capacidade de carga útil nominal compreendida
  entre 45 e 63,5 toneladas métricas  (Alterado pelo art. 4º
  da Resolução Camex nº 4, DOU 05/02/2010) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 |
| 
   8907.90.00  | 
  
   Ex 003 - Conjuntos de bóia e fixador para fixação de tubulação
  submersa no mar, revestidos de resina "epox" e poliuretâneo para
  interconexão de plataformas em profundidade entre 1.000 e 2.000 metros (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9018.19.80  | 
  
   Ex 004 - Sistemas endoscópicos robóticos compostos de console de
  comando, carro paciente, carro de vídeo e instrumentais inerentes, destinados
  a auxiliar o controle preciso de instrumentais endoscópicos cirúrgicos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.10.00  | 
  
   Ex 014 - Analisadores de bancada de gás SF6 (hexafluoreto de
  enxofre), com medição de contaminações leves através de espectrômetro (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.10.00  | 
  
   Ex 015 - Aparelhos para medição de umidade (ponto de orvalho) em
  gás SF6 (hexafluoreto de enxofre), área de medição de -60 a +10ºC (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.20  | 
  
   Ex 009 - Espectrômetros de massa para monitoramento ambiental
  contínuo, com membrana de permeação na entrada, fonte iônica de 1kV, filtro
  de massa por varredura de setor magnético, detectores "Faraday" e
  emissão de elétrons secundários, controle eletrônico microprocessado, sistema
  de bombeamento para alto vácuo, painéis de calibração, amostrador/seletor
  contínuo RMS "rapid multistream sampler", montados em abrigo tipo
  "shelter" de paredes duplas em aço, sistema para refrigeração,
  pressurização, sistema de detecção de atmosferas explosivas ou falta de oxigênio,
  iluminação e alarmes (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.20.90  | 
  
   Ex 005 - Bancos de ensaio para calibração de hidrômetros com
  medição por pistão (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex 089 - Equipamentos para avaliação de alinhamento de faróis automotivos,
  montados em pórtico, com centralização automática através de raios laser ou
  através de interface com equipamento de avaliação de geometria, com
  dispositivo de regulagem manual ou semi-automática ou automática (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 027 - Aparelhos para ensaios não destrutivos, pela técnica de
  efeito "hall", para medição de espessuras, micro-processados (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 240 - Máquinas automáticas para inspeção de partículas em
  líquidos e nível de envase, em ampolas de vidro com diâmetro de corpo de até
  30mm e altura de até 120mm, por "duplo check" de câmeras luminosas,
  com capacidade máxima de até 24.000ampolas/hora, dotadas de painel
  "touch screen" (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo
inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
(SI-358) :  Sistema
integrado para corte de pequenas faixas de lona têxtil cauchutada, utilizada na
construção de pneus para veículos de passeio, constituído por: (Alterado pelo art. 9º da
Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009)(Prorrogado pelo
inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
(SI-437) : Sistema
integrado para fabricação de tubos de aço carbono, soldados por alta freqüência
(HF), de espessura de parede compreendida entre 1,5 e 6,0mm e diâmetro de
formação compreendido entre 25 e 76mm, com velocidade máxima de produção de
130m/min, constituído por:(Prorrogado
pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8422.40.90  | 
  
   754  | 
  
   1 subsistema automático, para embalar tubos, em atados de peso
  de até 3.000kg e comprimento de até 12m, com unidade de limpeza por fluxo de
  óleo de ar comprimido e acabamento de extremidades, mesa de alimentação e
  painel com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   727  | 
  
   1 transportador por roletes (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8461.50.20  | 
  
   708  | 
  
   1 subsistema de corte à frio, tipo serra voadora, com
  controlador lógico programável (CLP), lâmina de 450mm e espessura de até 6mm,
  tolerância de corte de +/-1,5mm em qualquer velocidade da linha (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   769  | 
  
   1 endireitadeira de tira de aço carbono dotada de três rolos
  guias de entrada de chapa, dois rolos "pin rolls", acionados por
  cilindros hidráulicos, para introduzir a chapa e sete rolos que compõem o
  sistema de endireitamento da chapa (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.90.10  | 
  
   710  | 
  
   1 máquina formadora de tubos, composta de 15 gaiolas verticais que
  possuem movimentos tanto no módulo superior como no inferior, e deslocamento
  das ferramentas lateralmente para alinhamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.90.90  | 
  
   731  | 
  
   1 unidade de calibração composta por 4+4 passes de regularização
  de diâmetro verticais e horizontais e 4+4 cabeças turcas para produtos
  retangulares e quadrados (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   690  | 
  
   1 acumulador horizontal, automático e contínuo de tiras, rolos
  puxadores (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   691  | 
  
   1 desbobinador duplo de tiras de aço carbono com capacidade de
  carga de 14.000kg, expansão do mandril compreendido entre 30 e 260mm, com
  freio de emergência pneumático (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.31.90  | 
  
   708  | 
  
   1 máquina de soldagem de tiras por processo TIG, com grupo de
  rolos motrizes, corte por guilhotina hidráulica (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.80.90  | 
  
   705  | 
  
   1 máquina de soldagem longitudinal por alta freqüência de 450kW (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   835  | 
  
   1 painel de controle e comando de baixa tensão 380V/60Hz (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   754  | 
  
   1 dispositivo para teste por correntes parasitas para detectar
  falha de solda e descontinuidade (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-703) :  Sistema integrado de produção e estabilização
de espumantes produzidos pelo método "Charmat", constituído por: (Prorrogado pelo
inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   7306.90.20  | 
  
   701  | 
  
   1 conjunto de tubulação em aço inoxidável para ligação entre
  autoclaves (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   7309.00.90  | 
  
   730  | 
  
   1 sistema de champanhização, com 3 autoclaves de fermentação e
  refrigeração, com isolamento total em parede dupla em inox e isolamento em
  espuma de poliuretano de 120mm, de 10.000 litros cada (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8418.50.90  | 
  
   701  | 
  
   1 refrigerador, com compressor (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.50.90  | 
  
   721  | 
  
   1 recuperador de calor (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.90.90  | 
  
   702  | 
  
   1 dispositivo de reciclagem da instalação tartárica (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.22.00  | 
  
   701  | 
  
   1 filtro de 25.000 litros (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   729  | 
  
   1 cristalizador (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   730  | 
  
   1 separador de sólidos em suspensão nos líquidos, capacidade de
  2.000litros/hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   885  | 
  
   1 controlador automático industrial apto a suportar ambientes
  úmidos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-704) :  Sistema integrado para geração de água com
qualidade injetável (WFI) e geração de vapor puro (PS), utilizado na indústria
farmacêutica para produção de medicamentos injetáveis, com capacidade igual ou
superior a 3.000litros/hora de água com qualidade injetável (WFI) e capacidade
igual ou superior a 360kg/hora de vapor puro (PS), controlado por sistema
computadorizado, constituído por: (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8402.19.00  | 
  
   703  | 
  
   1 gerador de produção de vapor puro (PS), livre de contaminação por
  pirógenos, dotado de 1 coluna de pressurização, suportado em bancada
  estrutural, com controlador lógico programável (CLP), pressão nominal de
  trabalho máxima de 3bar, condutividade exigida do vapor gerado menor que
  1,3micro-siemens/cm² a 25°C (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.40.10  | 
  
   702  | 
  
   1 destilador para produção de água com qualidade injetável
  (WFI), livre de contaminação por pirógenos, dotado de 5 colunas de destilação
  de aço inoxidável AISI 316, suportado em bancada estrutural, com
  pré-aquecedor (por trocador de calor de duplo tubo), resfriador/condensador
  combinados, bomba de alimentação de água, sistema de controle, tanque de água
  de alimentação, "self-esterilization" e medidores de nível de
  pressão e de condutividade, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   731  | 
  
   1 unidade de geração de água purificada (PW), dotada de unidade
  de pré-tratamento com abrandador, osmose reserva por simples passo e
  eletro-deionização, unidade de desinfecção de água dotada de célula eletrolítica
  de produção de ozônio através de eletrólise da água purificada, trocador de
  calor para sanitização, tanques de armazenamento de bissulfito, sódio e
  cloro, sistema de dosagem automática e ajuste de ph (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada
sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
         Art. 3º O Ex-tarifário nº 013 da NCM 8463.30.00 constante da Resolução
CAMEX nº 01, de 22 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
24 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   Ex 013 Combinações de máquinas para produção de fios de aço
  carbono para concreto protendido, para arames com diâmetro de entrada
  compreendido entre 5,5 e 16,0mm e diâmetro de saída compreendido entre 2,50 e
  11,0mm, velocidade máxima de produção de 15m/s, compostas por trefila seca
  com 6 a 9 passes tipo "straight line", desenrolador dinâmico e
  enrolador com controle de torque para carretéis de peso compreendido entre 2
  e 8 toneladas  | 
 
         Art. 4º Os Ex-tarifários nº 001 da NCM 8413.70.10 e nº 013 da NCM
8462.99.90 constantes da Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com as
seguintes redações:
| 
   Ex 001 Motobombas centrífugas submersíveis para vazões compreendidas
  entre 0,29 e 1.150 litros por segundo para alturas de recalque
  compreendidas entre 20 e 3.400mca, com potência de acionamento entre 33,56 e
  550Kw, rendimento hidráulico entre 68 e 78%, com passagem de sólidos
  de até 100mm, construídas em ferro fundido, com ou sem sistema de lavagem de
  selo  | 
 
| 
   Ex 013 Prensas mecânicas com dupla ação, para fabricação de corpos
  de latas de alumínio para envazamento de bebidas carbonatadas, com força
  máxima de 150 toneladas, velocidade de 250 golpes por minuto e capacidade de
  produção igual ou superior a 3.500 corpos por minuto, dotadas de ferramentas,
  sistema de pistão progressivo para fabricação de até 15 corpos por golpe e
  sistema de alimentação  | 
 
         Art. 5º Os Ex-tarifários nº 032 da NCM 8458.11.99 e nº 014 da NCM
8414.80.33 constantes da Resolução CAMEX nº 36, de 06 de setembro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, passam a
vigorar com as seguintes redações:
| 
   Ex 032 Centros de torneamento horizontal, com comando numérico
  computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, com potência
  total de 89,7kW, com 2 árvores contrapostas concêntricas, diâmetro torneável
  de 640mm, cursos em X e Y de 550 e 1.185mm, respectivamente, eixo B
  programável com amplitude de 240º, eixo C programável, avanço rápido nos
  eixos X, Y e Z de 40, 24 e 70m/min, respectivamente, torre porta ferramentas
  com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas acionadas, com potência de
  11,7kW e magazine para 46 ferramentas  | 
 
| 
   Ex 014 Compressores centrífugos para propeno, acionados por
  motor elétrico, com caixa de engrenagem integrada, unidade de lubrificação,
  unidade de selagem, sistema de monitoramento com controlador lógico
  programável (CLP), com vazão de operação de descarga de 9.256m3/h a
  temperatura de 49,3°C e pressão de 17,1kgf/cm2, vazão de sucção de
  14.979,3m3/h a temperatura de 18,2°C e pressão de 9,7kgf/cm2  | 
 
         Art. 6º O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8430.10.00 constante da Resolução
CAMEX nº 57, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   Ex 003 Martelos vibratórios hidráulicos para empurrar e extrair
  estacas pranchas, tubos e estacas de concreto, em construção civil, com
  momento excêntrico igual ou superior a 46kgm, força centrifuga máxima de
  1.250 a 1.260kN, freqüência máxima de 1.500 a 1.570rpm, amplitude de até
  31mm, dotados de mordente hidráulico e unidade hidráulica de potência de
  525HP  | 
 
         Art. 7º O Ex-tarifário nº 010 da NCM 8479.82.90 constante da Resolução
CAMEX nº 73, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
24 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguinte redação:
| 
   Ex 010 - Peneiras
  vibratórias para virutas de madeira destinadas a fabricação de chapas de
  madeira aglomerada, contendo 2 ou mais estágios de peneiramento, 3 ou mais
  decks e 4 ou mais frações, com área de peneiramento igual ou maior que 76m2 e
  capacidade igual ou maior que 135m3/hora
  (Alterado pelo art.9º da Resolução Camex nº 6, DOU
  04/02/2009)   | 
 
         Art. 8º O Ex-tarifário nº 011 da NCM 8479.40.00 e nº 53 da NCM 8424.89.90
constantes da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passam a vigorar com as
seguintes redações:
| 
   Ex 011 Máquinas de dupla torção, tipo "Buncher", para
  fabricação de cabos e/ou pernas de cabos de fio de aço com resistência igual
  ou superior a 180kgf/mm2  | 
 
| 
   Ex 053 Máquinas para lavagem e secagem de latas metálicas, com capacidade
  para trabalhar latas com dimensões de 250ml, 310ml, 350ml, 355ml e 473ml, com
  transportador, barras de "spray", ventiladores, válvulas de
  controle de temperatura, painel de controle e velocidade igual ou superior a
  2.000latas/minuto  | 
 
         Art. 9º O Sistema Integrado nº SI-556 constante da Resolução CAMEX nº
25, de 06 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio
de 2008, passa a vigorar com as seguinte redação:
(SI-556) : Sistema
integrado para a fabricação de grades metálicas e montagem de IBCs compostos
"Intermediate Bulk Container" de1.000 litros, com produtividade de
0,25IBC por minuto, constituído por: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8422.30.10  | 
  
   701  | 
  
   1 máquina impressora e rotuladora  | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   796  | 
  
   1 sistema de roletes motorizados de transporte de carga, com 1
  elevador, 1 empilhador e com controlador lógico programável (CLP)  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   790  | 
  
   1 máquina dobradeira de malha de tubo reto em grade retangular,
  para fabricação de gaiola de 4 feixes  | 
 
| 
   8462.49.00  | 
  
   708  | 
  
   1 máquina automática para juntar e rebitar em 7 estágios  | 
 
| 
   8462.49.00  | 
  
   709  | 
  
   1 máquina perfuratriz  | 
 
| 
   8467.11.90  | 
  
   701  | 
  
   5 parafusadeiras pneumáticas de alto torque para a montagem dos
  IBCs  | 
 
| 
   8467.89.00  | 
  
   701  | 
  
   1 unidade hidráulica para lubrificação das máquinas, com óleo
  pressurizado  | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   717  | 
  
   2 máquinas de solda automática  | 
 
| 
   9026.20.90  | 
  
   705  | 
  
   1 máquina de teste de estanqueidade por diferencial de pressão
  de ar IBC pronto  | 
 
| 
   9026.20.90  | 
  
   704  | 
  
   1 sistema de teste hidrostático para válvula de descarga  | 
 
         Art. 10. Os Ex-tarifários nº 012 da NCM 8443.13.90, nº 027 da NCM
8479.40.00, constantes da Resolução CAMEX nº 45, de 03 de julho de 2008, publicada
no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2008, passam a vigorar com as
seguintes redações:
| 
   Ex 012 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
  máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com
  capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas/hora, com uma ou mais
  unidades de verniz para operação em linha  | 
 
| 
   Ex 027 - Máquinas para cobertura helicoidal controladas de fios
  de arame de aço, para produção de cabo umbilical submarino, semi-automáticas,
  compostas de 96 ou 108 bobinas, com capacidade de carga de 315kg/arame/bobina
  e total de até 34 toneladas, diâmetro máximo dos arames de aço de 6mm,
  diâmetro interno do tubo conector de 300mm, para dotar o umbilical de
  resistência à tração de até 120t e estabilidade quando submerso de até 2.000m
  de profundidade, com sistema de pré-formagem e sensores   | 
 
         Art. 11. O Ex-tarifário nº 040 da NCM 8424.89.90 constante da Resolução
CAMEX nº 47, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28
de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   Ex 040 Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata,
  com capacidade máxima de produção igual ou superior a 350latas/min,
  acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com
  ou sem unidade de alimentação de verniz  | 
 
         Art. 12. O Sistema Integrado nº SI-702 constante da Resolução CAMEX nº
52, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
(SI-702) :     Sistema integrado para produção de corpos
de latas de alumínio, com capacidade de 1.150latas/min, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8417.80.90  | 
  
   729  | 
  
   1 forno para secagem de corpos de latas, dotado de aquecedor
  "boiler"  | 
 
| 
   8417.80.90  | 
  
   730  | 
  
   1 forno de secagem de verniz e tinta do lado externo das latas
  de alumínio  | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   728  | 
  
   1 equipamento para filtragem de óleo utilizado nas latas de
  alumínio  | 
 
| 
   8422.20.00  | 
  
   703  | 
  
   1 máquina para lavar e secar, utilizada para remoção de resíduos
  de corpos de latas  | 
 
| 
   8422.40.90  | 
  
   769  | 
  
   1 paletizador de latas de alumínio  | 
 
| 
   8424.20.00  | 
  
   701  | 
  
   5 máquinas aplicadoras de verniz na parte interna de latas de
  alumínio, por pistolas  | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   780  | 
  
   transportadores  | 
 
| 
   8443.13.29  | 
  
   701  | 
  
   1 impressora ofsete, a 08 cores, para decoração das latas  | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   701  | 
  
   1 prensa mecânica vertical, para fabricação de copos para
  conformação de latas de alumínio  | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   702  | 
  
   4 prensas mecânicas horizontais, de dupla ação, para conformação
  de corpos de latas de alumínio  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   792  | 
  
   1 máquina conformadora de pescoço em latas de alumínio
  "necker"  | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   731  | 
  
   4 aparadoras rotativas para as bordas "trimmer"  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   787  | 
  
   1 máquina para envernizar os fundos externos das latas, com
  secador por ultravioleta integrado  | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   776  | 
  
   1 estação de inspeção dimensional de latas de alumínio  | 
 
         Art. 13. A partir de 1º
de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os
artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime
Comum de Bens de Capital Não Produzidos, como Lista Nacional do Brasil, de que
tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do
MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. 
         Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE