RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 14/09/2007
Revogado pelo art.
18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018 
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o
inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos
os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso VI do art. 7º do Anexo da
Resolução CAMEX nº 11,
de 25 de abril de 2005 e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do
Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078,
de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve: 
         Art. 1º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   Ex 014 - Compressores centrífugos para propeno, acionados
  por motor elétrico, com caixa de engrenagem integrada, unidade de
  lubrificação, unidade de selagem, sistema de monitoramento com controlador
  lógico programável (CLP), com vazão de operação de descarga de 9.256m3/h a
  temperatura de 49,3°C e pressão de 17,1kgf/cm2, vazão de sucção de
  14.979,3m3/h a temperatura de 18,2°C e pressão de 9,7kgf/cm2   | 
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   8417.10.90  | 
  
   Ex 001 - Combinações de máquinas para a produção nominal
  de 7.500 toneladas de gusa líquido por dia à temperatura de 1.500°C e pressão
  interna do alto forno de até 5bar, dotadas de sistema de carregamento tipo
  topo sem cone, casa de corrida dotada de dois furos de gusa, sistema de
  refrigeração de carcaça do forno constituído de "staves" de cobre e
  de ferro fundido, compostas de 1 grupo de estrutura metálica do alto-forno,
  consistindo de estruturas para a torre inferior, torre intermediária e
  elevadores; 1 corpo de alto-forno (carcaça metálica do forno), que consiste
  em 1 carcaça metálica do cadinho, 1 carcaça metálica do anel de ventaneira, 1
  carcaça metálica para a rampa, 1 carcaça metálica para o ventre, 1 carcaça
  metálica para a cuba, 1 carcaça metálica para a goela, 1 carcaça metálica
  para o fechamento do topo, 4 flanges para conexão das pernas de gás, 1
  conjunto de armadura fixa na goela e 1 conjunto de placas de selagem para as
  placas de refrigeração; dispositivos de equalização e alívio da pressão dos
  equipamentos do topo do forno; 3 conjuntos de válvulas de alívio de pressão;
  1 equipamento de topo sem cone, composto por 1 calha de descarga do
  transportador de correia, 2 válvulas de selagem superior, 3 conjuntos de
  invólucros de válvula de selagem inferior e válvula controladora de fluxo, 2
  unidades de válvulas de selagem inferior, 2 portas controladoras de fluxo de
  material, 1 funil de descarga, 1 sistema de compensação de movimento entre os
  equipamentos do topo e o forno, 1 caixa de engrenagens refrigerada a água, 1
  calha de distribuição, 4 estruturas de suportes e fixação para atuação das
  válvulas, 1 conjunto de equipamento elétrico e instrumentação; sistema de
  lubrificação do equipamento do topo sem cone constituído de 2 equipamentos
  mecânicos que consistem em 2 bombas de graxa, 2 chaves de pressão de
  segurança, 2 válvulas comutadoras, 4 chaves de pressão de fim de linha, 3
  conjuntos de distribuidores de graxas, 1 conjunto de tubos flexíveis para
  conexões, 1 conjunto de tubulação para conexões e 4 válvulas de fechamento de
  operação manual, e componentes elétricos que consistem em 4 motores e 1
  conjunto de painel de energia, caixas de controle local e conjunto de cabos;
  1 conjunto de sondas de medição; 1 conjunto de jaquetas duplas para
  refrigeração da carcaça do cadinho; 1 sistema de refrigeração por placas de
  refrigeração "staves" de cobre e ferro fundido; 1 conjunto de refratário
  para sistema de contra tiragem, 1 conjunto de refratário para o anel de vento
  e 1 conjunto de refratário para tubulação de ar quente; 1 sistema de contra
  tiragem consistindo em 1 válvula do tipo tampa de pote para contra tiragem e
  1 tubulação de contra tiragem; 1 conjunto de telhados e paredes para a casa
  de corrida; 2 estruturas de plataforma para as ventaneiras e plataforma de
  conexão; 2 conjuntos de canhões de lama; 2 conjuntos de máquinas
  perfuratrizes para o furo de corrida, sendo cada máquina equipada com
  conjunto de ferramentas, sistema de refrigeração da broca e caixa de válvulas
  pneumáticas; 1 sistema de escoamento de gusa e escória; 1 sistema hidráulico
  do topo sem cone; 1 unidade acumuladora de pressão hidráulica; 01 sistema
  hidráulico para a casa de corrida, 01 sistema hidráulico para a planta de
  limpeza de gás que consiste de 01 conjunto de bombas de pressão hidráulica,
  01 tanque de óleo hidráulico e unidade de recirculação, quadro de válvulas
  para válvulas de descarga de poeira (válvulas Gritzko), quadro de válvulas
  para operação das válvulas da tubulação de água, quadro de válvulas para
  operação dos elementos reguladores de pressão, unidade acumuladora e
  elementos de comandos mecânicos para os elementos reguladores de pressão; 1
  conjunto de tubulação hidráulica dentro da sala do sistema hidráulico e 01
  conjunto de tubulação hidráulica desde a sala do sistema hidráulico até os
  diversos consumidores; 1 sistema de controle automático de processo; 1
  sistema de controle de acionamentos de máquinas rotativas, com supervisão de
  grandezas elétricas com função de proteção e/ou controle; 1 conjunto de
  equipamento elétrico; 1 conjunto de dispositivos de aviso, dispositivos de
  segurança, sistema de vídeo industrial (Monitoramento, Controle e
  Visualização das áreas) para o alto forno e sistema de detecção de CO
  (Controle de detecção e visualização das áreas) para o alto forno; 1 conjunto
  de infra-estrutura de iluminação e instalação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.50.10  | 
  
   Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de
  alumínio brasado com aletas internas, constituídos por um trocador ar-óleo e um
  trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou
  superior a 13bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.50.90  | 
  
   Ex 001 - Combinações de máquinas para regeneração de calor
  para a produção de ar quente à temperatura de 1.435°C a ser insuflado em um
  alto forno a coque com capacidade de produção nominal de 7.500 toneladas de
  gusa por dia e com a queima dos gases para geração de calor em câmara de
  combustão externa, compostas de: 3 carcaças metálicas das câmaras de
  combustão, 3 carcaças metálicas para as câmaras de empilhamento, 3 domos
  metálicos, 3 suportes hidráulicos para os regeneradores cada um consistindo
  de 01 câmara hidráulica, 01 junta de expansão e 01 carcaça metálica cônica
  com janelas e plataformas de inspeção, 1 tanque de óleo com tubulação, 3
  conjuntos de câmaras de empilhamento, 1 conjunto de bocais para
  instrumentação; 1 conjunto de suportes de aço para a câmara de combustão,
  para as tubulações do lado do ar quente e do lado do ar frio, para as
  tubulações de ar e gás provenientes do lado do ar frio para o lado do ar
  quente, para os dispositivos de medição de fluxos, para todas as demais
  tubulações, para a câmara de mistura, para a estação de ventiladores de ar de
  combustão, para as plataformas e escadas; 01 conjunto de estruturas de aço
  para as demais escadas e passarelas, incluindo passarelas dos domos dos
  regeneradores, para o lado do ar frio, para o lado do ar quente, para a área
  de combustão, para a câmara de combustão e empilhamento e para as válvulas
  oculares e os venturis e 1 conjunto de plataformas e escadas metálicas; 2
  ventiladores para ar de combustão, 1 silenciador para os ventiladores de ar localizado
  na sucção, 2 motores elétricos para os ventiladores; 3 sistemas de ignição; 1
  conjunto de tubulação metálica de ar quente, 1 conjunto de tubulação metálica
  de ar frio, 1 conjunto de tubulação metálica de gás de combustão, 1 conjunto
  de tubulação metálica de ar de combustão, 1 conjunto de tubulação metálica de
  gás natural para o piloto de ignição, 1 conjunto de tubulação metálica para
  fumaça, 1 conjunto de câmaras de misturar, 1 conjunto de tubulação metálica
  para equalização de pressão, 1 conjunto de tubulação metálica para alívio de
  pressão, 37 juntas de expansão de aço inoxidável, 17 juntas de expansão de
  material têxtil, 1 silenciador para pressurização e alívio para dentro do
  canal de fumaça; 1 chaminé metálica; materiais refratários para 1 chaminé
  metálica; válvulas diversas, que consistem em 3 válvulas duplas de ar frio, 2
  válvulas duplas de fechamento da linha de ar frio de mistura, 1 válvula
  borboleta para controle da vazão de ar de mistura, 3 válvulas excêntricas
  duplas equalizadoras da pressão de ar frio, 3 válvulas excêntricas duplas
  aliviadoras de pressão de ar frio, 3 válvulas de ar quente, 1 válvula de
  ventilação para a linha de ar quente, 1 válvulas de placa corrediça para
  isolamento do gás de combustão, 3 válvulas controladoras de gás de combustão,
  3 válvulas de segurança dupla para o gás de combustão, 3 válvulas duplas de
  fechamento para o gás de combustão, 3 válvulas de purga para o gás de
  combustão, 2 válvulas duplas de fechamento para o ventilador de ar de
  combustão, 3 válvulas borboletas controladoras do fluxo do ar de combustão, 3
  válvulas duplas de fechamento para o ar de combustão, 06 válvulas duplas para
  o gás queimado, 4 válvulas de fechamento de gás natural; materiais
  refratários para os regeneradores; materiais refratários para tubulação de ar
  quente; 1 conjunto de instrumentos para monitoramento das diferentes
  variáveis de processo; 1 sistema de controle automático de processo; 1
  sistema de controle de acionamentos de máquinas rotativas, com supervisão de
  grandezas elétricas com função de proteção e/ou controle; 1 conjunto de
  Infra-estrutura de iluminação e instalação (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8420.10.90  | 
  
   Ex 016 - Laminadores automáticos para trabalhar massas
  para fabricação de sabonetes, com controlador lógico programável (CLP), com
  três cilindros horizontais de diâmetro igual ou superior a 400mm e largura
  igual ou superior a 1.600mm, com acionamentos independentes, com sistema
  hidráulico de abertura, fechamento e segurança dos cilindros, refrigerados
  através de água que circula nos anéis espirais internos de cada cilindro (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8421.39.90  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos de purificação e exaustão de ar, com
  capacidade de processamento de 28.000Nm³/h destes gases, constituídos por 3
  câmaras preenchidas com meio cerâmico e configuração tipo colméia
  auto-regenerativas, temperatura máxima do ar de exaustão 45°C, valor médio de
  aquecimento de 30.000kJ/kg (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8436.10.00  | 
  
   Ex 006 - Peletizadoras para produção de ração animal, com
  capacidade de produção igual ou superior a 40t/h, qualidade de pelete mínimo
  85% de PDI, com matriz de diâmetro interno igual ou superior a 900mm, com sistema
  de tratamento térmico permitindo tempo de retenção de operação de 60
  segundos, com dispositivo de alimentação com controle constante da carga
  peletizadora com sistema de automação integrado, potência elétrica do motor
  principal igual ou superior a 400kW (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8438.10.00  | 
  
   Ex 033 - Máquinas automáticas para fabricação de biscoitos
  recheados, tipo sanduíche, com 4 ou mais vias de produção máxima igual ou
  superior a 3.200 sanduíches por minuto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 019 - Máquinas automáticas para deaeração,
  porcionamento, enchimento e torcionamento de massas alimentícias secas,
  pastosas e semifluidas em embalagens plásticas, de fibras e naturais, com
  capacidade de alimentação igual ou superior a 3.600kg/h e pressão de até
  72bar, alimentação através de tremonha bi-partida, com dispositivo torcedor
  integrado, controle de "peso-padrão" com variação máxima de 1,5%,
  com painel de controle com memória para até 250 receitas, com prédisposição
  para detector de metal/grampeadeiras automáticas, balanças eletrônicas, com
  ou sem sistema de gancheira automática (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)   | 
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   8441.10.90  | 
  
   Ex 022 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas,
  por troquelagem contendo unidade de transporte, encintagem e separação de pacotes,
  com capacidade máxima de processamento igual ou superior a 10 golpes por
  minuto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8443.39.10  | 
  
   Ex 009 - Máquinas para impressão digital de tecidos por
  jato de tinta, com 16 cabeças de impressão, largura máxima do tecido
  compreendida entre 1,85 e 3,40m, resolução máxima de 720dpi (dot per inch), e
  velocidade máxima de impressão de 33m2/h a 720dpi (dot per inch) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8448.11.10  | 
  
   Ex 001 - Ratieras (maquinetas) com controle eletrônico
  padrão, dispositivo de modulação, motor integrado, múltiplas unidades de
  levantamento para a movimentação do quadro de liços, com acionador de quadros
  e suporte de adaptação para um tear de telas formadoras, com largura igual ou
  superior a 5 metros (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8451.30.99  | 
  
   Ex 001 - Máquinas automáticas para a colocação de
  puxadores nas fitas de fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8451.30.99  | 
  
   Ex 002 - Máquinas automáticas para passar e alisar as
  fitas de fechos ecler de metal (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 054 - Máquinas hidráulicas de dividir couros "wet
  blue", através de faca de aço sem fim, com largura de 100mm, com
  cabeçote dividido em setores diferenciados, com sistema de afiação da faca
  por meio de rebolos que mantém a precisão dos ângulos de corte superior e
  inferior da mesma, com largura útil igual ou superior a 3.000mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 8º da
  Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)   | 
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   8454.30.10  | 
  
   Ex 009 - Combinações de máquinas destinadas a fundição em
  molde a baixa pressão, para injeção de rodas de alumínio de até 24 polegadas
  de diâmetro, com força de fechamento máxima de 130kN, dotadas de sistema de
  controle, forno de fundição com aquecimento elétrico com capacidade de 800kg,
  unidades de resfriamento, controle de temperatura para resfriamento do molde,
  quatro extratores de macho com dispositivos de fixação e válvulas
  hidráulicas, cilindros de ejeção (extração) com fixação e válvula hidráulica,
  unidade hidráulica, um tubo de alimentação em cerâmica, dois tubos de
  cerâmica intermediários e extrator 135º (dispositivo automático de remoção do
  fundido) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8455.21.90  | 
  
   Ex 003 - Máquinas laminadoras para fabricação de molas
  parabólicas a quente, para barras de aço com comprimento máximo de entrada
  2.000mm, largura de 120mm e espessura de 60mm e dimensões de saída, com
  comprimento máximo de 2.200mm, largura de 120mm e espessura mínima de 4mm,
  perfil parabólico com tolerância de 0,2mm, capacidade média de produção de
  200 peças por hora, com sistema de carregamento de descarregamento de barras,
  painel elétrico de comando e controle, com controlador lógico programável
  (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8457.10.00  | 
  
   Ex 018 - Centros de usinagem vertical, para metais, de
  alta precisão, com comando numérico computadorizado (CNC), tipo pórtico, com
  05 eixos controlados simultaneamente, para fresar, furar, roscar e mandrilar,
  cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 1.050 x 800 x 600mm, curso do eixo A
  (cabeçote basculante) igual a 120º (+10º à - 110º), curso do eixo C (rotação
  da mesa) igual a 360º com 100rpm, mesa fixa com diâmetro 800mm, capacidade de
  carga sobre a mesa 800kg, rotação máxima do fuso 28.000rpm, velocidade de
  avanço máxima igual a 90.000mm/min (motores lineares nos 3 eixos X, Y e Z),
  aceleração igual a 20m/s2, magazine com capacidade de 30 ferramentas, nariz
  HSK-A63, potência do fuso igual a 55kW, volante eletrônico para movimento dos
  eixos da máquina, apalpador eletrônico 3D para zeramento e inspeção da peça e
  visualizador da usinagem 3D (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 032 - Centros de torneamento horizontal, com comando
  numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, com
  potência total de 89,7kW, com 2 árvores contrapostas concêntricas, diâmetro
  torneável de 640mm, cursos em X e Y de 550 e 1.185mm, respectivamente, eixo B
  programável com amplitude de 240º, eixo C programável, avanço rápido nos
  eixos X, Y e Z de 40, 24 e 70m/min, respectivamente, torre porta ferramentas
  com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas acionadas, com potência de
  11,7kW e magazine para 46 ferramentas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  5º da Resolução Camex nº 58, DOU 17/09/2008)   | 
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   8460.90.19  | 
  
   Ex 006 - Máquinas lapidadoras de faces, com eixo vertical
  e rebolo tipo "copo", com precisão de 0,5 micrometro ou melhor,
  diâmetro máximo usinável de 300mm, altura máxima da peça de 185mm, rotação compreendida
  entre 75 e 890rpm, com disco de topo segmentado de lapidação circulante e
  comando numérico (CN) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8460.90.90  | 
  
   Ex 010 - Máquinas automáticas para polir dentes de fechos
  ecler de metal (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8462.21.00  | 
  
   Ex 015 - Máquinas para trabalhar arames de fios de metal,
  com comando numérico computadorizado (CNC) com quatro ou mais eixos
  controlados, para enrolamento e dobramento de arames em múltiplos formatos em
  duas ou três dimensões, com 02 (dois) ou mais cabeçotes, com alimentador
  automático de arame, com capacidade para trabalhar arames de diâmetro máximo
  igual ou superior a 8,5mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82,
  DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8468.20.00  | 
  
   Ex 005 - Máquinas para corte e recorte de perfis metálicos
  laminados ou soldados com largura máxima de 1.250mm, e altura máxima de
  650mm, comprimento máximo de 18.000mm, com 3 estações/posições/lados de
  corte, duas horizontais opostas e uma vertical, as 3 estações operando por
  oxicorte e com sistema automático de avanço dos perfis por rolos acionados e
  controlados por comando numérico computadorizado, com esteiras de entrada e
  saída (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 004 - Dispositivos periféricos
  eletros-mecânicos, auxiliares, sem capacidade de operação autônoma, com
  função exclusiva de aceitar e validar a autenticidade e o valor de cédulas e
  retê-las em cassete fixo ou removível, com ou sem armazenamento intermediário
  (escrow), próprios para integração a máquinas de auto-serviço com utilização
  de papel-moeda, pesando até 55kg, com dimensões máximas de até 112cm de
  altura, 20cm de largura e até 80cm de comprimento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 21 da
  Resolução Camex nº 73, DOU 24/12/2007)   | 
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   8474.10.00  | 
  
   Ex 016 - Reatores para lixiviação intensiva de ouro, com
  capacidade nominal para processamento de 2.000kg de concentrado gravítico, massa
  seca total de 6,5t (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8474.20.90  | 
  
   Ex 014 - Britadores com duplo rolo dentado, de baixa
  velocidade (45rpm) e alto torque (acima de 42.000Nm), para britar minérios
  e/ou outras substâncias minerais sólidas, com capacidade nominal de
  alimentação de 150t/h (base úmida) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8474.39.00  | 
  
   Ex 006 - Máquinas e aparelhos misturadores de concreto,
  com duplo eixo horizontal, com capacidade para britas de tamanho máximo igual
  ou superior a 90mm e rotação máxima igual ou superior a 48 ciclos por hora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8477.51.00  | 
  
   Ex 010 - Combinações de máquinas para a vulcanização de
  pneus de engenharia civil de diâmetro do talão entre 24 e 35 polegadas,
  compostas por: 1 pórtico central com mesa móvel, braços para carregamento e
  descarregamento de pneumáticos, com dispositivo de abertura e aquecimento do
  elemento moldante, dispositivo de tratamento membrana; 2 pórticos para
  transferência dos elementos moldantes entre o carrossel e o pórtico central;
  1 carrossel de vulcanização para quinze elementos moldantes com dispositivo
  de aquecimento; conjunto de ferramentas dimensionais; conjunto de turbinas
  com dispositivo de aquecimento elétrico e sondas de temperatura; gabaritos
  pneumáticos de medição com termopares e conjunto de armários elétricos com
  automação por controlador lógico programável (CLP); painel pneumático; 4
  painéis de comando e 1 painel de controle com 3 computadores e quadro de
  cozimento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8477.51.00  | 
  
   Ex 011 - Máquinas hidráulicas, automáticas, utilizadas
  para vulcanização de pneus radiais de 13 a 25 polegadas, constituídas por
  unidades de pós-enchimento e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8477.80.90  | 
  
   Ex 102 - Combinações de máquinas para aplicação de PVDC
  (polímero de cloreto de vinilideno) e "primer", para revestimento
  e/ou laminação de filmes plásticos, tais como: PVC, BOPP, BOPET, ACLAR, PELD
  e PELLD, projetadas para aplicação precisa e controlada de PVDC e
  "primer", com gramatura do revestimento de 2 a 18g/m2 por passagem,
  com velocidade máxima de até 250 metros por minuto, estabilizada por controle
  eletrônico, largura final do filme de 800 a 1.600mm, com espessura de 10 a
  400micron e atingindo o teor de umidade mínimo do produto menor que 1%
  compostas de: unidade aplicadora de "primer", através do processo
  de rotogravura direto, reverso, por contato e rotogravura por
  "kiss-coat"; unidade aplicadora de PVDC, através do processo de
  rotogravura reverso por contato e rotogravura por "kiss-coat";
  sistema de desbobinamento e bobinamento contínuo para operação sem paradas do
  equipamento, com sistema de guia de substrato, rolos com células para medição
  da tensão, rolos dançarinos e detectores de quebradura do substrato; estação
  de laminação e sistema de resfriamento, incluindo uma unidade de
  desbobinamento, uma unidade de corte e embobinamento de refile do filme;
  unidade de pré-secagem por infravermelho, para PVDC; três túneis de secagem
  independentes, ao longo de processo, sendo um para secagem do
  "primer" e dois para secagem do PVDC; duas unidades de tratamento
  eletrostático, tipo corona; dois rolos para controle de tensão dos substratos
  por meio de vácuo; uma unidade com dois rolos para resfriamento do substrato;
  sistema de gerenciamento de controle e visualização do processo composto de
  painéis elétricos de controle, mesa de comando central; sistema de estrutura
  metálica e auxílios operacionais compostos por: quadro metálico com suporte,
  escadas, passarelas, coberturas, tampas, suportes e consoles de acionamentos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 103 - Mesas semi-automáticas para pré-laminação das
  folhas para confecção de cartões de PVC, equipadas com 02 pontos de solda
  acionada através de pedal, com ajuste de pressão, temperatura e tempo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex 104 - Combinações de máquinas para tratamento
  superficial de tanques de combustível plásticos por fluoretação (a base de
  20% de flúor e 80% de nitrogênio), tipo "offline", com controlador
  lógico programável (CLP) compostas por: 1 câmara de vácuo com sistema de
  aquecimento para tratamento dos tanques de combustível (montado em 1 container)
  com bombas de vácuo (montado em 1 container);1 câmara para circulação de gás
  com sistema de controle de válvulas (montado em 1 container); 1 sistema de
  lavagem dos gases ("scrubber") com carbonato de cálcio (CaCO3) com
  liberação de fluoreto de hidrogênio (HF) menor ou igual a 5mg/m³ (montado em
  1 container) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.90.00  | 
  
   Ex 012 - Tambores de confecção, utilizados como parte em
  máquina para fabricação de pneus, com diâmetro de 15 polegadas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.40.00  | 
  
   Ex 024 - Máquinas de dupla torção, para fabricação de fios
  de aço latonado em uma só passagem, incluindo cordas a tensão residual, com
  uma cabeça de recolhimento, capacidade para 4 + 10 bobinas de alimentação com
  diâmetro de 188mm, capacidade média de produção 250kg/dia (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.40.00  | 
  
   Ex 025 - Máquinas de dupla torção, para fabricação de fios
  de aço latonado em uma só passagem, incluindo cordas a tensão residual, com
  duas cabeças de recolhimento, capacidade para 4 + 6 bobinas de alimentação
  com diâmetro de 188mm, capacidade média de produção 650kg/dia (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.90  | 
  
   Ex 028 - Máquinas de peneirar para classificação de
  cavacos de madeira, utilizados na fabricação de MDF em frações pré-determinadas,
  com rolos com perfis piramidais revestidos com cromo e nitretados para
  orientação do cavaco, com dispositivo para homogeneizado do fluxo do
  material, rotação dos rolos acima de 100rpm, largura de 2.000mm e comprimento
  de 3.500mm, com capacidade de produção de 225m3/h (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 021 - Aparelhos para evacuação e carga de gás
  refrigerante, para serem utilizados em linha de fabricação de refrigeradores
  e "freezers" domésticos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 023 - Equipamentos detectores e extintores de faíscas,
  compostos de unidade microprocessada para monitoramento, com sensores duplos
  opostos formando um feixe de raios infravermelhos, com bicos pulverizadores
  para aspersão de água, para serem instalados em transportadores de materiais
  sólidos em pó ou em partículas (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 026 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço
  para pneus de engenharia civil, compostas de: 6 módulos de 80 eixos
  desenroladores com freios pneumáticos; 1 pórtico de sustentação para talhas
  de manutenção e manipulação; 4 talhas elétricas sobre trilhos com braços
  articulados; 1 posto de esvaziamento de bobinas; 1 posto com guias de
  orientação dos fios com detecção de fio partido; 2 postos de junção de cabos;
  1 armário pneumático e 1 armário elétrico (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 027 - Alimentadores automáticos de massa cerâmica para
  prensa universal de produção de revestimento cerâmica, com capacidade de 7
  carregamentos por minuto, sem a necessidade de polimento do produto (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 348 - Máquinas para preparação de lâminas de sangue (esfregaços)
  para uso em contadores hematológicos (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 385 - Máquinas automáticas para colocação de caixa de
  pinos no terminal inferior das fitas de fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 386 - Máquinas automáticas para colocação de dois pinos
  no terminal inferior das fitas de fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 387 - Máquinas automáticas para colocação de película
  de plástico no terminal inferior dos fechos ecler para posterior colocação
  dos pinos de metal (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 388 - Máquinas automáticas para colocação de terminais
  inferiores nas fitas de fechos ecler de terminal fixo (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 389 - Máquinas automáticas para colocação de terminais
  superiores nas fitas de fechos ecler (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 390 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de
  terminais separáveis (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 391 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de
  terminais fixos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 392 - Máquinas automáticas para desdentar (tirar dentes
  de) fita de fechos ecler de nylon (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 393 - Máquinas automáticas para furar a película do
  terminal final com a finalidade de dar abertura aos fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 394 - Máquinas automáticas para implantação de dentes
  de metal na fita dos fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 395 - Máquinas automáticas para junção de duas fitas
  unilaterais dentadas fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 396 - Máquinas automáticas para tirar os grampos de
  metal das fitas de fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 399 - Máquinas semi-automáticas para colocação de dois
  pinos nos terminais inferiores das fitas de fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 400 - Máquinas semi-automáticas para colocação de
  terminais superiores nas fitas de fechos ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 401 - Máquinas semi-automáticas para colocação de
  terminal de caixa dos pinos com a finalidade de dar a abertura ao fecho ecler
  no terminal inferior (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex 402 - Máquinas semi-automáticas para cortar fechos
  ecler (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8483.40.10  | 
  
   Ex 014 - Redutores planetários de dois estágios, para
  acionar o tambor, suportar o esforço de torque, forças radiais e axiais
  devido ao peso parcial do tambor em caminhões betoneiras, com 61.200Nm de
  torque nominal e redução i=111,5:1 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8483.40.90  | 
  
   Ex 008 - Conjuntos de transmissão por engrenagens do tipo
  coroa e pinhão, com acessórios, sendo coroas para montagem por meio de molas
  planas e eixos-pinhão integrais para montagem do rolamento, engrenagens com
  dentes helicoidais para transmissão de potência igual ou superior a 600kW por
  meio de pinhão único, ou superiores a 750kW, através de dois pinhões, coroas
  com diâmetro igual ou superior a 8,5 metros, podendo ser segmentada em duas
  ou mais partes (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   Ex 015 - Fornos elétricos de aquecimento indireto,
  industriais, para brasagem de trocadores de calor do tipo "placa e
  barra" de alumínio, com duas bombas de difusão com capacidade para
  50.000 litros/s, com uma bomba criogênica e criogerador com capacidade de
  bombeamento de 100.000 litros/s, com capacidade para brasar até 2.000Kg por
  ciclo, com ciclo de brasagem máximo de 2 horas, com temperatura máxima de
  705°C, equipados com 23 zonas de aquecimento independentes, com variação
  máxima de temperatura na carga de +/-3°C, compostos por vaso selado, câmara
  térmica, sistema de aquecimento, sistema de bombeamento, sistema de
  refrigeração, controlador lógico programável (CLP) com sistema supervisório
  incluso e sistema automático de manipulação de carga (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.29.00  | 
  
   Ex 001 - Máquinas elétricas para solda de topo de cabos
  metálicos, montada sobre rodízios, com conjunto de mordentes de soldagem e
  revenimento, esmeril para rebarbagem, lupa com iluminação, sistema de teste de
  tração, sistema de controle de anomalias, armário elétrico de comando (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8701.30.00  | 
  
   Ex 003 - Tratores de lagartas de borracha, acionados por
  motor diesel com potência bruta igual ou superior a 320HP (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9018.90.10  | 
  
   Ex 007 - Equipamentos de injeção de contraste em exames de
  tomografia computadorizada, com cabeça dupla de injeção, permitindo injeção
  simultânea e/ou seqüencial de meio de contraste e solução salina, com
  "display" de cristal líquido no próprio equipamento, capacidade de
  armazenamento de 50 protocolos e controle remoto "touch screen" (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9024.80.29  | 
  
   Ex 002 - Equipamentos para controle de medidas reológicas
  da composição de misturas de borracha flexível, dotados de prensa de corte de
  amostras de volume constante, posto de medida com sino e com anel flutuante
  de estanqueidade, conjunto moto redutor, sistema de transmissão, codificador
  angular, conjunto prato aquecedor inferior com mancal elástico, conjunto
  prato aquecedor superior com torquímetro e painel de comando com PC e
  impressora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9024.80.29  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos para medir fluidez em amostras de
  misturas de borracha ("fluidímetro"), dotados de prensa de corte de
  amostras de volume constante, sistema elétrico de aquecimento de água, posto
  de medida de fluidez com conjunto marcador matriz, conjunto bomba-acumulador,
  sensor de deslocamento e conjunto de 12 taras, painel de comando PC nível 1 e
  nível 2, modo manual ou automático, mostrador dos parâmetros e seleção da
  tara (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.20  | 
  
   Ex 005 - Espectrofotômetros de absorção atômica, com
  sistema de análise multielementar de forno de grafite, com amostrador
  automático, sistema ótico com monocromador com 267mm de comprimento focal,
  grade de difração de 1.800milhas/mm, com alcance compreendido entre 190 à
  870Nm e detector de estado sólido, gerenciado por computador não incluso (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.30.20  | 
  
   Ex 006 - Espectrofotômetros de absorção atômica, com torre
  para 4 lâmpadas com alinhamento automático e reconhecimento automático de
  lâmpadas, suporte para lâmpada EDL, com sistema ótico de duplo-feixe, com
  detector de estado sólido, com queimador para óxido-nitroso/acetileno de
  fenda única, acompanhados de conjunto de filtro para acetileno, gerenciados
  por computador não incluso (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex 031 - Sistemas para detecção e quantificação, em tempo
  real, de amostras de ácidos desoxiribonucléicos (DNA) com ciclagem térmica,
  conjunto óptico para detecção de até 3 ou 5 fluorescências para cada amostra
  simultaneamente, computador e software específico para análise automatizada
  dos dados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.20  | 
  
   Ex 001 - Espectrômetros de massa, triplo-quadrupolo
  "tandem" de bancada, com faixa de massa variando de 5 a 3.000
  unidades de massa por carga, interface por cortina de gás, quadrupolo de
  focalização Q0 e célula de colisão quadrupolar Q2 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.20  | 
  
   Ex 005 - Espectrômetros de massa, triplo-quadrupolo
  "tandem" de bancada, com faixa de massa variando de 5 a 1.250
  unidades de massa por carga, interface por cortina de gás, quadrupolo de
  focalização Q0 e célula de colisão quadrupolar Q2 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex 005 - Aparelhos automáticos de contagem de células
  sanguíneas, para análise de até 45 parâmetros, com sistema seqüencial
  hidrodinâmico duplo (DHSS) para medição do volume da célula e análise de
  conteúdo em fluxo único (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.39.90  | 
  
   Ex 009 - Aparelhos para teste de características
  magnéticas em chapas de aços elétricos, com dispositivo para introdução das lâminas
  de aço (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.39.90  | 
  
   Ex 010 - Aparelhos para teste de perda elétrica em chapas
  de aços elétricos, com dispositivo para contato com as chapas de aço (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 016 - Máquinas de medição dimensional sem toque,
  computadorizadas, com sistema de visão artificial, por câmeras digitais de
  estado sólido CCD de alta resolução (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 204 - Equipamentos para carga e recuperação de gás
  Hélio, para testes em linha de fabricação de refrigeradores e
  "freezers" domésticos (Prorrogado pelo
  inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 205 - Equipamentos para detecção de rachaduras em
  componentes e unidades industriais de processos, contendo sensor
  piezoelétrico e operando pela recepção de emissões acústicas originadas de
  falhas não superficiais, mesmo acompanhado de guia sonora (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 206 - Equipamentos para diagnóstico preditivo on-line
  de condições em componentes, equipamentos e plantas das indústrias de
  processo, baseado na recepção de emissões acústicas originadas de falhas não
  superficiais e na correlação destas com dados de processo e parâmetros de
  operação, podendo ser operados remotamente via Internet, compostos de unidade
  de mensuração, unidade de controle e de unidades de detecção de rachaduras
  (contendo sensores piezoelétricos), mesmo acompanhados de sonoras (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 207 - Equipamentos para medição de nível de material
  calcinado dentro de forno de redução, através de pulsos de microondas
  extremamente curtos e de baixa potência, tipo radar, com faixa de medição
  igual ou inferior a 70m e pressão do processo inferior a 40bar (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 208 - Equipamentos para realização de ensaios não
  destrutivos através do método de ultra-som, com medição automática e de forma
  contínua com varredura ao longo de todo o comprimento dos tubos, da espessura
  da parede, em tubos de aço sem costura com diâmetro igual ou superior a 40mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 209 - Máquinas automáticas de medição por contato das
  dimensões e da forma de virabrequins, eixos de comando de válvula e outras
  peças cilíndricas, utilizando o método do interferômetro a laser,
  computadorizadas, com capacidade para receber peças de comprimentos de 508 a
  2.667mm, diâmetro máximo da peça permitida igual a 300mm, com precisão radial
  de 0,25μm, precisão angular de 1 arc segundo e com produção de 12 peças
  por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex 210 - Máquinas de simulação de condições ambientais
  através de vibração, em laboratório, para testes em mangueiras para indústria
  automotiva, tipo "Turn-Key", com amplificador de 12.000VA, com
  vibrador de 1.400lbf, com força máxima de 6.300N, velocidade máxima de 1,7m/s
  (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
554602-2>
         Art. 2º
Ficam alteradas para 2%
(dois por cento), até 30
de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
(SI-522):      Sistema integrado de evaporação de caminho
curto para concentrar produtos termossensíveis e/ou que possuem pequena
diferença entre o ponto de ebulição das impurezas e o produto de interesse
(emulsificante), constituído por:
(SI-523) :     Sistema integrado para
produção de perfis de alumínio, constituído por: (Alterado pelo art. 4º
da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008) 
| 
   CÓDIGO   | 
  
   EX   | 
  
   DESCRIÇÃO   | 
 
| 
   8428.33.00   | 
  
   758   | 
  
   1 combinação de máquinas para manuseio e
  corte de perfis de alumínio de comprimento útil de 48 a 50 metros, composta
  por: sistema de resfriamento, tracionamento mecânico, mesa de saída e
  transferência, estiradeira a frio de 25 toneladas com mesa de transferência,
  mesa de corte e serra de perfis e carros para carga de perfis para
  envelhecimento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)   | 
 
| 
   8462.39.90   | 
  
   725   | 
  
   1 tesoura para corte a quente de tarugos de
  alumínio de diâmetro de 7 polegadas, comprimento compreendido entre 200 e
  960mm (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado
  pelo art. 4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)  
    | 
 
| 
   8462.99.20   | 
  
   701   | 
  
   1 prensa hidráulica horizontal para extrusão
  de perfis de alumínio, com capacidade de força entre 1.705 a 1.880 toneladas
  e pressão hidráulica de 257,5kg?cm2 (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado
  pelo art. 4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20   | 
  
   859   | 
  
   1 sistema de controle e supervisão com
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado
  pelo art. 4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)   | 
 
(SI-524) :     Sistema integrado para produção de perfis
de alumínio, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   759  | 
  
   1 combinação de máquinas para manuseio e corte de perfis de
  alumínio de diâmetro de 127mm e comprimento máximo de 7.000mm, composta por:
  sistema de resfriamento, tracionamento mecânico, mesa de saída e
  transferência, estiradeira a frio, com mesa de transferência, mesa de corte e
  serra de perfis e carros para carga de perfis para envelhecimento (Prorrogado
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   726  | 
  
   1 tesoura quente para corte a quente de tarugos de alumínio
  de diâmetro de 127mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.99.20  | 
  
   702  | 
  
   1 prensa hidráulica horizontal para extrusão de perfis de alumínio,
  por fusão, com capacidade de pressão de 880 toneladas e capacidade de
  extrusão de 260kg/cm2 (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   860  | 
  
   1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
(SI-525) :
Sistema Integrado de insensibilização de suínos por gás carbônico (CO2),
constituído por:
(SI-526) :     Sistema Integrado para recozimento contínuo
de fitas de cobre e suas ligas com largura máxima de 550mm, espessura mínima de
0,3mm e máxima de 1,2mm, velocidade máxima de produção de 70m/min, constituído
por:
         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
         Art. 3º
Na Resolução CAMEX nº 02, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8460.11.00  | 
  
   Ex 007 - Máquinas para retificar simultaneamente as duas
  faces da peça a usinar (lapidadora), de comando numérico computadorizado
  (CNC), com sistema de alimentação de peças, duplo rebolo com eixos verticais,
  diâmetro dos rebolos igual a 500mm, espessura máxima da peça igual a 125mm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 007 - Máquinas para retificar simultaneamente as duas
  faces da peça a usinar (lapidadora), de comando numérico computadorizado (CNC),
  com sistema de alimentação de peças, duplo rebolo com eixos verticais ou
  horizontais, diâmetro dos rebolos igual a 500mm, espessura máxima da peça de
  80 a 125mm  | 
 
         Art. 4º
Na Resolução CAMEX nº 17, de 04 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial
da União de 05 de julho de 2006:
Onde se lê:
| 
   8437.80.90  | 
  
   Ex 001 - Descorticadores/separadores de sementes de
  algodão, com dimensões de 4.216 x 2.527 x 1.981mm, peso igual a 4.763kg,
  consumo de ar igual a 3.200CFM, com capacidade de 200 toneladas métricas por
  dia  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 001 - Decorticadores/separadores de sementes de
  algodão, com dimensões de 4.216 x 2.527 x 1.981mm, peso igual a 4.763kg,
  consumo de ar igual a 5.200CFM, com capacidade de 200 toneladas métricas por
  dia  | 
 
         Art. 5º
Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006: 
Onde se lê:
| 
   8481.80.97  | 
  
   Ex 001 - Válvulas tipo borboleta utilizadas em
  turboexpansor, com diâmetro compreendido entre 864 e 1.870mm, com corpo em
  aço inoxidável com revestimento interno em "stellite", eixo e sede
  em "inconel" e disco em aço inoxidável, com pressão de projeto de
  3,6kgf/cm² e temperatura de projeto de 732°C, dotadas de atuador
  eletrohidráulico microprocessado  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 001 - Válvulas tipo borboleta utilizadas em
  turboexpansor, com diâmetro compreendido entre 864 e 1.870mm, com corpo em
  aço inoxidável com revestimento interno em "stellite", eixo em
  "inconel" e disco em aço inoxidável, com pressão de projeto de
  3,6kgf/cm² e temperatura de projeto de 732°C, dotadas de atuador
  eletrohidráulico microprocessado  | 
 
         Art. 6º
Na Resolução CAMEX
nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
maio de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8460.21.00  | 
  
   Ex 047 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
  interna do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos de esferas
  de diâmetro compreendidos entre 14 e 35mm, capacidade igual ou superior a 514
  peças por hora, velocidade de até 0,099mm/s e precisão de 0,0999mm ou melhor  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 047 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
  interna do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos de
  esferas ou cônicos, de diâmetro compreendidos entre 14 e 55mm, capacidade
  igual ou superior a 514 peças por hora, velocidade de até 120m/s e precisão
  igual ou inferior a 0,0999mm  | 
 
Onde se lê:
| 
   8460.21.00  | 
  
   Ex 044 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
  externa do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos de esferas
  de diâmetro compreendidos entre 30 e 80mm, capacidade igual ou superior a 300
  peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro da pista de
  aproximadamente 2μm e circularidade máxima de 1μm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 044 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
  externa ou flange do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos
  de esferas ou cônicos, de diâmetro compreendidos entre 24 e 80mm, capacidade
  igual ou superior a 300 peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro
  da pista ou largura da flange de até 10μm e circularidade máxima de
  1μm   | 
 
Onde se lê:
| 
   8460.21.00  | 
  
   Ex 046 - Máquinas retificadoras automáticas de pista interna
  do anel externo, com comando numérico (CN), para rolamentos de esferas de
  diâmetro compreendidos entre 26 e 52mm, capacidade igual ou superior a 514
  peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro da pista de
  aproximadamente 3μm e circularidade máxima de 1μm  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 046 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
  interna do anel externo, com comando numérico (CN), para rolamentos de
  esferas ou cônicos, de diâmetro compreendidos entre 26 e 80mm, capacidade
  igual ou superior a 514 peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro
  da pista entre 3 a 5μm e circularidade máxima entre 1 e 5μm   | 
 
Onde se lê:
| 
   8422.30.29  | 
  
   Ex 097 - Combinações de máquinas, com controlador lógico
  programável (CLP), para envase a frio ou a quente em frascos e estojos com
  volume de 0,5 até 100ml de produtos líquidos e viscosos para maquilagem de
  até 4 cores, com capacidade nominal de até 3.600 frascos por hora, com
  precisão de envase de +/-0,3% do volume, compostas de: 1 alimentador manual
  de frascos ou estojos; 1 estação de bombas de dosagem de líquidos aquecidos
  com 2 pares de reservatórios com agitador; 1 sistema de dosagem com troca
  rápida de formato com dois reservatórios com agitador de cada lado, com 1
  dispositivo de movimento espiralado do contentor para o envase; 3 unidades de
  aquecimento por infravermelho com condensador; 1 túnel de resfriamento com
  esteira transportadora acionada por servo-motor; 1 alimentador e posicionador
  automático de batoque (aplicador) para frascos dotado de um manipulador
  pneumático tipo "pick and place", uma estação tipo prensa
  pneumática para fixação do batoque no frasco; 1 alimentador automático de
  tampa com aplicador para frascos dotado de um manipulador pneumático tipo
  "pick and place", duas unidades de rosqueamento de tampa com
  aplicador acionadas por micro servo-motores com controle de torque da tampa;
  1 unidade de transferência de frascos dotada de um manipulador tipo
  "pick and place", acionada por motor linear; 1 sistema de
  fechamento de estojos em 2 etapas; 1 unidade de descarregamento dotada de um
  manipulador pneumático tipo "pick and place"; 1 unidade de
  descarregamento automático de frascos ou estojos não conformes; 1 sistema de
  controle de posicionamento por sensores a laser com 4 estações de controle; 1
  esteira transportadora de retorno de contentores; 1 painel elétrico de
  potência e controle; 1 dispositivo de proteção para enclausuramento da
  combinação de máquinas, dotado de painéis de alumínio anodizado com janelas
  em vidro temperado; 1 conjunto de kit de formato duplo (contentor) para 240
  embalagens e 1 conjunto de kit de formato simples (contentor) para 240
  embalagens  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 097 - Combinações de máquinas, com controlador lógico
  programável (CLP), para envase a frio ou a quente em frascos e estojos com
  volume de 0,5 até 100ml de produtos líquidos e viscosos para maquilagem de
  até 4 cores, com capacidade nominal de até 3.600 frascos por hora, com
  precisão de envase de +/-0,3% do volume, compostas de: 1 alimentador manual
  de frascos ou estojos; 1 estação de bombas de dosagem de líquidos aquecidos
  com 2 pares de reservatórios com agitador; 1 sistema de dosagem com troca
  rápida de formato com dois reservatórios com agitador de cada lado, com 1
  dispositivo de movimento espiralado do contentor para o envase; 3 unidades de
  aquecimento por infravermelho; 2 túneis de resfriamento com esteira
  transportadora acionada por servomotor; 1 alimentador e posicionador
  automático de batoque (aplicador) para frascos dotado de um manipulador
  pneumático tipo "pick and place", uma estação tipo prensa
  pneumática para fixação do batoque no frasco; 1 alimentador automático de
  tampa com aplicador para frascos dotado de um manipulador pneumático tipo
  "pick and place", duas unidades de rosqueamento de tampa com
  aplicador acionadas por micro servo-motores com controle de torque da tampa;
  1 unidade de transferência de frascos dotada de um manipulador tipo
  "pick and place", acionada por motor linear; 1 sistema de
  fechamento de estojos em até 2 etapas; 1 unidade de descarregamento dotada de
  um manipulador pneumático tipo "pick and place"; 1 unidade de
  descarregamento automático de frascos ou estojos não conformes; 1 sistema de
  controle de posicionamento por sensores a laser com 4 estações de controle; 1
  sistema de posicionamento e codificação a laser de embalagem, 1 esteira
  transportadora de retorno de contentores; 1 painel elétrico de potência e
  controle; 1 dispositivo de proteção para enclausuramento da combinação de
  máquinas, dotado de painéis de alumínio anodizado com janelas em vidro
  temperado; 1 conjunto de kit de formato duplo (contentor) para 240 embalagens
  e 1 conjunto de kit de formato simples (contentor) para 240 embalagens   | 
 
         Art. 7º
Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de junho de 2007: 
Onde se lê:
| 
   8430.50.00  | 
  
   Ex 007 - Equipamentos autopropelidos, articulados,
  equipados, com lâmina "bulldozer" e braço articulado com rompedor
  hidráulico, de 129 libras-pé, para deslocamento de rochas soltas no teto de
  minas subterrâneas  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 007 - Equipamentos autopropelidos, articulados,
  equipados, com lâmina "bulldozer" e braço articulado com rompedor
  hidráulico, para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas  | 
 
         Art. 8º Na Resolução CAMEX nº
28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
julho de 2007:
Onde se lê:
| 
   8414.90.39  | 
  
   Ex 017 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.074m3/h,
  pressão de sucção de 15,4kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 017 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.074m3/s,
  pressão de sucção de 15,4kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2   | 
 
Onde se lê:
| 
   8414.90.39  | 
  
   Ex 019 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões, para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.975m3/h,
  pressão de sucção de 11,15kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 019 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
  labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões, para
  suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
  medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
  em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.975m3/s,
  pressão de sucção de 11,15kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2   | 
 
Onde se lê:
| 
   8422.40.90  | 
  
   Ex 171 - Máquinas para embalagem através de selagem em
  três lados (sealpack), com base na tecnologia de fluxo contínuo (flowpack),
  com capacidade de 200 unidades (stick) por minuto, podendo chegar a uma
  capacidade efetiva de 320peças/minuto de 5 gomas unitárias limitado a
  qualidade do filme, controladas por controlador lógico programável (CLP),
  incluindo esteira e unidade de agrupamento como faixa dupla  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 171 - Máquinas para embalagem através de selagem em
  três lados (sealpack), com base na tecnologia de fluxo contínuo (flowpack),
  com capacidade de 200 unidades (stick) por minuto, podendo chegar a uma
  capacidade efetiva de 320peças/minuto de 5 gomas unitárias limitado a
  qualidade do filme, controladas por controlador lógico programável (CLP),
  incluindo esteira e unidade de agrupamento com faixa dupla   | 
 
Onde se lê:
| 
   8457.10.00  | 
  
   Ex 017 - Centros de usinagem horizontal, de comando
  numérico computadorizado (CNC), com cabeçote retrátil, com 05 eixos
  controlados, curso vertical de 2.500mm (eixo Y), curso horizontal de 3.000mm
  (eixo X), curso transversal da coluna de 2.400m (eixo Z), curso de
  deslocamento do eixo-árvore de 800mm (eixo W), diâmetro do fuso de 13mm,
  rotação máxima no eixo-árvore de 3.000rpm, potência no eixo-árvore 37kW, com
  02 mesas intercambiáveis de 2.000 x 2.500mm, cabeçote ortogonal automático,
  cabeçote de fresamento prolongado automático, trasportador de cavacos,
  trocador de ferramentas automático para 80 posições, apalpadores eletrônicos
  integrados, cabeçote de faceamento e trocador automático das mesas  | 
 
Leia-se:
| 
   Ex 017 - Centros de usinagem horizontal, de comando
  numérico computadorizado (CNC), com cabeçote retrátil, com 05 eixos
  controlados, curso vertical de 2.500mm (eixo Y), curso horizontal de 3.000mm
  (eixo X), curso transversal da coluna de 2.400mm (eixo Z), curso de
  deslocamento do eixo-árvore de 800mm (eixo W), diâmetro do fuso de 130mm,
  rotação máxima no eixo-árvore de 3.000rpm, potência no eixoárvore 37kW, com
  02 mesas intercambiáveis de 2.000 x 2.500mm, cabeçote ortogonal automático,
  cabeçote de fresamento prolongado automático, trasportador de cavacos,
  trocador de ferramentas automático para 80 posições, apalpadores eletrônicos
  integrados, cabeçote de faceamento e trocador automático das mesas   | 
 
         Art. 9º
A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de
que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao
novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões
nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao
ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
         Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL JORGE