RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU 23/12/2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002071/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
172,19 |
|
Lealea Enterprise Co., Ltd. |
0 |
|
|
Li Peng Enterprise
Co. Ltd. |
0 |
|
|
Zig Sheng Industrial
Co, Ltd. |
388,43 |
|
|
Formosa Chemicals
& Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial
Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd. |
364,21 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
|
China |
Yiwu Huading Nylon
Co., Ltd. |
0 |
|
Wenda Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
|
Zhejiang Jinshida
Chemical Fiber Co. Ltd. |
167,98 |
|
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui
Knitting Co.Ltd. |
475,05 |
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation
Manufacturer Exporter & Importer |
1.706,15 |
|
Kolon Fashion Material Inc. |
3.224,91 |
|
|
Taekwang Industrial Co., Ltd |
77,85 |
|
|
Demais |
3.224,91 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Substituto
DOS
ANTECEDENTES
Da
investigação original
Em de 9 de julho de 2012, por
meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação
para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de
título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade
(brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com
torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante
denominados "fios de náilon", originárias da China, da Coreia do Sul,
da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Tendo sido verificada a
existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da
Resolução CAMEX nº 124,
de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de
dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma
de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se
a Resolução CAMEX nº 8,
de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping
atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O
quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 124, de 2013,
alterada pela
Resolução CAMEX nº 8,
de 2013
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon
Chem e Fiber Corp. |
282,97 |
|
Lealea Enterprise Co., Ltd. Li Peng Enterprise Co. Ltd. |
445,45 |
|
|
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co.
Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd.,
Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian
Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd.,
Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co.
Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise
Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd.,
United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd. |
364,21 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
|
Tailândia |
Thailon
Techno Fiber Limited |
1.146,73 |
|
Demais |
1.146,73 |
|
|
China |
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. |
615,31 |
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
|
|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
|
|
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co.,
Ltd. |
2.409,11 |
|
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China
Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China),
Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou
Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd.,
Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International
Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou)
Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang
Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited,
Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
475,05 |
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter &
Importer |
156,32 |
|
Kolon
Fashion Material Inc. |
338,10 |
|
|
Taekwang
Industrial Co., Ltd |
163,25 |
|
|
Demais |
3.224,91 |
De
outros procedimentos
Do
processo de avaliação de interesse público
A Resolução CAMEX nº 114, de 24 de
novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse
público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de
confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento
supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de
suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras
de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX nº 124, de 2013.
A análise foi concluída,
conforme Resolução nº 93,
de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a
suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de
náilon.
Em 30 de julho de 2019, o
Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau -
SINTEX protocolou pleito de abertura de avaliação de interesse público relativo
à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e
de Taipé Chinês, conforme processo SEI nº 19972.101414/2019-12.
Considerando que a Portaria
SECEX nº
8/2019 - que, desde 15/04/2019, disciplina os procedimentos administrativos
de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial, prevê, em seu
artigo 6º, § 2º, que as partes interessadas na submissão do questionário de
interesse público dispõem do mesmo prazo concedido para restituição dos
questionários de importador da investigação original ou da revisão de final de
período em curso, que se encerrou em 8 de março de 2019 para a revisão de fios
de náilon, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM
solicitou que a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX remetesse o processo à
Consultoria Jurídica deste Ministério - CONJUR para tecer interpretação jurídica
acerca da admissibilidade do pleito em comento.
Por meio da Nota nº
1.914/2019/CONJUR-ICES/PGFN/AGU, a CONJUR entendeu que o pedido formulado pelo
SINTEX seria intempestivo, dado que feito em 30 de julho de 2019, após,
portanto, a data máxima para a restituição dos questionários pelo
importador/produtor nacional no âmbito da investigação de revisão de final de
período. Em consonância com o entendimento da CONJUR, o pleito de abertura de
avaliação de interesse público foi considerado intempestivo.
2.
DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi
publicada a Circular SECEX nº 64,
de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon,
comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da
China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia
em 27 de dezembro de 2018.
2.2
Da petição
Em 27 de setembro de 2018, a
Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas -
ABRAFAS, doravante também denominada ABRAFAS ou somente peticionária,
protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de
náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer
número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco),
lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro,
tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11,
5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
Em 3 de outubro de 2018, por
meio do Ofício nº 1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à
peticionária, com base no § 2º do art. 41
do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após
solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para
resposta ao referido Ofício, apresentou as informações complementares no dia 18
de outubro de 2018.
2.3 Do início da presente revisão
Tendo sido apresentados
elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação
do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM
nº 33, de 20 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
Com base no parecer
supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 65,
de 21 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2018, foi
iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112
do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito
antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 124, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, permanece em
vigor.
2.4
Da anulação do ato de início da revisão para a Tailândia
Nos termos da Nota Técnica nº
3, de 4 de fevereiro de 2019, constataram-se, após o início da revisão, erros
materiais relacionados à existência de indícios de continuação/retomada da
prática de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China,
Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
A correção dos erros
constatados, referentes ao cálculo dos preços de exportação, não ensejou
alteração da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de continuação
da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e
Taipé Chinês. Porém, a correção dos cálculos referentes à internação do valor
normal da Tailândia ensejou alterações da conclusão alcançada quanto à
existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da
referida origem.
Cumpre ressaltar que foi
concedido às partes interessadas do processo prazo para se manifestarem acerca
dos erros constatados. Encerrado o referido prazo, manteve-se a conclusão
quanto à necessidade de correção dos erros em questão e, em 14 de março de
2019, foi publicada a Circular SECEX nº 15, de 13 de março de 2019, por meio da
qual declarou-se nulo o ato de início da revisão de final de período do direito
antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias
especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais
origens, nos termos da Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018.
2.5
Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96
do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da
peticionária, as outras produtoras nacionais, Radicifibras Indústria e Comércio
Ltda. e Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda., a Embaixada da China, o
Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês, a Embaixada da Coreia do Sul e
a Embaixada da Tailândia, os produtores/exportadores estrangeiros e os
importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e
os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação
brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o
endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 65,
de 2018, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos
produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período
de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 28 de dezembro de 2018.
Aos produtores/exportadores
identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas foi
encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações
complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de
correspondência oficial.
Nesse sentido, foram
encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores sul-coreanos
identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Hyosung
Corporation Manufacturer, Exporter & Importer, Kolon Fashion Material, Inc.
e Taekwang Industrial Co., Ltd.
Em razão do número elevado de
produtores da China e de Taipé Chinês identificados, foram selecionados para
receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação desses
países para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável.
Nesse sentido, foram
selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os três maiores
produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de
continuação/retomada do dumping: Wenda Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. e
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. Essas empresas representaram, em
termos de volume, 98,3% das importações de fios de náilon originárias da China
nesse período. No caso de Taipé Chinês, foram selecionados os quatro maiores
produtores/exportadores identificados no período de análise de
continuação/retomada do dumping: Acelon Chemicals & Fiber Corporation,
Lealea Enterprise Co. Ltd., Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial
Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 92,4% das
importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês nesse período.
As partes interessadas puderam
manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de
esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou
produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da
data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28
do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da
Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ressalte-se que não houve
importações de fios de náilon originárias da Tailândia ao longo do período de
análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, encaminhou-se o
questionário do produtor/exportador à empresa Thailon Techno Fiber Limited,
única empresa identificada como parte interessada do referido país por ocasião
da investigação original, para a qual fora calculado direito antidumping
individual.
No entanto, conforme detalhado
no item 2.4 deste documento, o ato de início da revisão para a Tailândia foi
anulado, por meio da Circular SECEX nº 15,
de 13 de março de 2019. Nesse sentido, enviou-se, em 15 de março de 2019,
notificação a todas as partes interessadas acerca da decisão de anulação. Uma
vez que a Tailândia não consiste em origem investigada do processo, deixaram de
ser partes interessadas a empresa Thailon Techno Fiber Limited e a Embaixada da
Tailândia.
Ademais, conforme disposto no
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores
e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais
poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de
trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei
nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45
do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data
da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1
Da peticionária
A ABRAFAS apresentou as
informações da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. na petição de
início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações
complementares.
2.6.2 Dos outros produtores nacionais
Em 25 de janeiro de 2019 a
Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. solicitou tempestivamente e
acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do
produtor nacional, a qual fora concedida em 12 de fevereiro de 2019, por meio
do Ofício nº 393/2019/CGSC/DECOM/SECEX. No entanto, a empresa não apresentou a
resposta ao referido questionário dentro do prazo prorrogado. A Radicifibras
Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, não solicitou extensão do prazo,
tampouco apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
2.6.3 Dos importadores
A empresa Zanotti S/A
protocolou resposta ao questionário do importador em 21 de março de 2019. A
empresa, no entanto, foi notificada de que as informações foram consideradas
intempestivas, por meio Ofício nº 1.444/2019/CGSC/DECOM/SECEX, uma vez que
submetidas em data posterior ao prazo prorrogado para resposta ao questionário.
As empresas Trust Importação e
Exportação e Diklatex Industrial Têxtil S/A solicitaram prorrogação do prazo de
resposta ao questionário, respectivamente, em 4 de fevereiro de 2019 e em 6 de
fevereiro de 2019, contudo, nenhuma das empresas apresentou resposta ao questionário
do importador.
As empresas De Millus S.A.
Indústria e Comércio, Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Têxtil Farbe Ltda. e Dass
Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda solicitaram extensão do prazo de
resposta ao questionário do importador. As empresas protocolaram suas respostas
tempestivamente, dento do prazo prorrogado. A esses importadores ainda foram
solicitadas informações complementares aos questionários previamente submetidos
e todos apresentaram respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados.
2.6.4 Dos produtores/exportadores
A exportadora chinesa Hangzhou
Naiwei Tecnologia Co. Ltd protocolou pedido de habilitação em 11 de janeiro de
2019, alegando que, embora seja uma empresa exportadora, não constava entre as
partes interessadas identificadas, por ainda não ter exportado produtos para o
Brasil. Por meio do Ofício nº 409/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de fevereiro de
2019, esclareceu-se que, diante da ausência de exportações no período de julho
de 2013 a junho de 2018, a empresa não seria considerada parte interessada.
A exportadora, então,
apresentou em 14 de março de 2019 um pedido de reconsideração. Em 4 de abril de
2019, por meio do Ofício nº 1.886/2019/CGSC/DECOM/SECEX, o pedido foi
indeferido pelos motivos já expostos. Ressaltou-se, ainda, a existência de
procedimento administrativo próprio e distinto do instrumento de revisão de
final de período, com prazos e formalidades, previsto no art. 113 do Decreto nº
8.058, de 2013, com vistas a determinar, de forma célere, uma margem individual
de dumping para novos produtores ou exportadores.
As empresas de Taipé Chinês, Acelon Chemicals and
Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd. e
Li Peng Enterprise Co. Ltd, restituíram tempestivamente, após pedido
de prorrogação de prazo, os respectivos questionários do produtor/exportador e
repostas ao pedido de informação complementar.
As empresas chinesas Zhejiang
Jinshida Chemical Fibre Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. apresentaram os
respectivos questionários do produtor/exportador e respostas à solicitação de
informação complementar tempestivamente dentro do prazo prorrogado.
As empresas sul-coreanas
Taekwang Industrial Co. Ltd. e Hyosung TNC igualmente restituíram os
questionários do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, bem como suas
respostas ao pedido de informação complementar.
19. Adicionalmente, em 28 de
maio de 2019, a Hyosung TNC Corporation apresentou, voluntariamente,
manifestação com detalhamento nota a nota acerca das revendas [CONFIDENCIAL] realizadas
pela empresa no mercado doméstico sul-coreano conforme previamente indicado em
seus Apêndices III e VIII de maneira sumarizada.
Por fim, a
produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited solicitou a
prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador,
entretanto, conforme detalhado no item 2.4 deste Documento, em 14 de março de
2019, foi publicada a Circular SECEX nº 15, de 13 de março de 2019, que
declarou nulo o ato de início da revisão de final de período do direito
antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias da
Tailândia.
Nesse sentido, uma vez que a
Tailândia deixou de figurar como origem sob análise na presente revisão, tendo
sido extinto o direito antidumping aplicado sobre importações de fios de náilon
originárias do referido país, encaminhou-se à Thailon Techno Fiber o Ofício nº
1.911/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou que a empresa não mais
seria considerada parte interessada nos autos do processo.
2.7
Das verificações in loco
2.7.1
Da verificação in loco na indústria doméstica
Solicitou-se à Rhodia
Poliamida e Especialidades S.A., por meio do Ofício nº
3.188/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº
8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no
período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, em Santo André - SP.
Após as confirmações de
anuência da empresa, protocolada em 20 de dezembro de 2018, expediu-se o Ofício
nº 320/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou à empresa sobre
necessidade de adiar a visita para o período de 8 a 12 de abril por questões
orçamentárias. Em 15 de janeiro de 2019 a empresa, em resposta ao ofício
citado, apresentou anuência para a realização da verificação in loco, em
período distinto daquele inicialmente proposto, na semana entre 25 a 29 de
março. Acatou-se a solicitação da empresa e a verificação in loco foi
realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das
informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas
ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas
as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos
processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa.
Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as
informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções
pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios
da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 15 de abril de
2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Em 6 de maio de 2019 juntou-se
aos autos memória de cálculo contendo os indicadores de dano a serem
considerados para fins da determinação preliminar e final. Registrou-se ainda
que, após a verificação na indústria doméstica, houve alteração do coeficiente
técnico de mão de obra direta, o qual impactou a construção do valor normal
para todas as origens. Nesse sentido, informou-se que o valor normal construído
utilizado ao início da revisão foi atualizado a fim de refletir as informações
verificadas.
2.7.2
Das verificações in loco nos produtores/exportadores
Com base no § 1º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou
verificação in loco nos produtores/exportadores, com o objetivo de confirmar e
obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da
investigação.
O quadro a seguir sumariza as
informações relativas às solicitações de anuência para a realização das
verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam
tempestivamente o questionário do produtor/exportador e as solicitações de
informações complementares enviadas:
|
Empresa |
Origem |
Ofício nº |
Data sugerida |
Data da anuência |
|
Taekwang |
Coreia
do Sul |
2.517 |
1º a 5 de julho de 2019 |
30.04.2019 |
|
Hyosung |
Coreia
do Sul |
2.518 |
8 a 12 de julho de 2019 |
30.04.2019 |
|
Lealea
e Li Peng |
Taipei
Chinês |
2.519 |
1 o a 5 de julho de 2019 |
30.04.2019 |
|
Zig
Sheng |
Taipei
Chinês |
2.520 |
24 a 28 de junho de 2019 |
30.04.2019 |
|
Acelon |
Taipei
Chinês |
2.554 |
10 a 14 de junho de 2019 |
07.05.2019 |
|
Yiwu
Huading |
China |
2.522 |
27 a 31 de maio de 2019 |
07.05.2019 |
|
Zhejiang
Jinshida |
China |
2.523 |
3 a 7 de junho de 2019 |
08.05.2019 |
À exceção da verificação in loco
no exportador Zhejiang Jinshida, cujo início somente se deu em 5 de junho de
2019, por solicitação da empresa, conforme consta da respectiva ata de
verificação juntada aos autos do processo em 24 de junho de 2019, todas as
demais verificações foram cumpridas nos prazos sugeridos e anuídos pelas
empresas.
Em conformidade com a
instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos da
China, Taipé Chinês e Coreia do Sul foram notificados da realização de
verificação in loco nos produtores/exportadores por meio, respectivamente, dos
Ofícios nos2.616/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 15 de maio de 2019,
3.240/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e 3.237/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, ambos de 18 de junho
de 2019.
Foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente
às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respectivas
respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados
dos produtores/exportadores constantes deste Determinação Preliminar levam em
consideração os resultados das verificações in loco.
Em atenção ao § 9odo art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das
verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram
recebidos em bases confidenciais.
2.8
Da solicitação de Determinação Preliminar
Em 10 de maio de 2019, as
empresas sul-coreanas Hyosung e Taekwang, bem como as empresas de Taipé Chinês,
Lealea, Li Peng e Zig Sheng, solicitaram a publicação de Determinação
Preliminar, no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de
celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação
Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e
de dano dele decorrente, conforme § 6odo art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que,
diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não
contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo
as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado
levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos
processos. Na presente revisão, tendo em vista o número expressivo de
produtores/exportadores cooperativos, que apresentaram resposta tempestiva ao
questionário, e a intenção manifestada em prazo razoável de se propor
compromissos de preços, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar. A
decisão se dará sempre, vale reiterar, de acordo com as especificidades de cada
caso, bem como no cumprimento dos prazos processuais dessa solicitação, para
além da possibilidade operacional de se viabilizar a elaboração da referida
determinação preliminar dentro dos prazos processuais previstos no Regulamento
Brasileiro.
Nos termos no Parecer SDCOM nº
28, de 29 de agosto de 2019, conclui-se pela determinação positiva de
probabilidade de continuação do dumping e de continuação/retomada do dano dele
decorrente. Nesse sentido, a divulgação da Determinação Preliminar se deu por
meio da Circular SECEX nº 53, de 30 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. em 2
de novembro de 2019.
2.9
Da audiência
De acordo com o art. 55 do
Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes
interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa,
contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da
investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados.
Em manifestação protocolada em
24 de maio de 2019, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do
Vestuário de Blumenau - SINTEX apresentou solicitação tempestiva para
realização de audiência, com vistas à discussão de diversos temas relacionadas
a dumping, dano e nexo de causalidade. Diante da referida solicitação, a
encaminhou-se ao sindicato o Ofício nº 2.915/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 4 de
junho de 2019, solicitando detalhamento acerca dos temas sugeridos. O SINTEX
atendeu à solicitação e protocolou nova manifestação acerca dos temas a serem
tratados na audiência, quais sejam:
Similaridade entre os fios de
náilon 6 e 6.6;
Diferenças técnicas,
mercadológicas e comerciais entre os produtos;
Capacidade de a indústria
doméstica fornecer náilon 6 aos consumidores.
Impacto dos coeficientes
técnicos da indústria doméstica na construção do valor normal e no cálculo da
margem de dumping para fins de abertura da revisão;
Utilização de custo com
dióxido de titânio no valor normal para rota produtiva sem integração;
Efeito da adoção de
coeficientes técnicos relativos à produção de fios de náilon 6 e/ou 6.6;
Impacto do preço médio de
náilon 6 e 6.6 no cálculo da subcotação.
Causalidade entre as
importações de náilon 6 e dano sofrido pela indústria doméstica;
Repercussão da entrada da
Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. no mercado brasileiro e causalidade
entre dano quantitativo sofrido pela indústria doméstica e a concorrência entre
os produtores nacionais.
Em 26 de junho de 2019,
notificaram-se todas as partes interessadas da realização da referida audiência
em 2 de setembro de 2019. As partes foram informadas igualmente de que o
comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento
de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se
audiência no dia 2 de setembro de 2019 para discussão dos temas listados acima.
Estiveram presentes na audiência representantes do Governo de Taipé Chinês, da
ABRAFAS, e das empresas produtoras nacionais Rhodia Poliamida e Especialidades
e Nilit Americana Fibras de Poliamida, dos produtores/exportadores Acelon
Chemicals & Fiber, Lealea & Li Peng, Zig Sheng, Hyosung TNC
Corporation, Taekwang Industrial, Zhejiang Jinshida e Yiwu Huading Nylon Co.,
dos importadores C. A. Gramkow, Diklatex Industrial Têxtil e Têxtil Farbe Ltda
e do SINTEX
As partes interessadas
reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente
e estas foram devidamente incorporadas neste Documento, de acordo com os temas
tratados.
2.10 Dos prazos da revisão
A Circular SECEX nº 35, de 27
de maio de 2019 (D.O.U de 28 de maio de 2019) prorrogou por até 2 meses os
prazos para conclusão da revisão. Ademais, foram apresentados os prazos a que
fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme
estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Tais prazos
servirão de parâmetro para o restante da presente revisão e são apresentados na
tabela a seguir:
|
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
- |
Expedição,
pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar |
29/08/2019 |
|
Art. 59 |
Encerramento
da fase probatória da revisão |
19/09/2019 |
|
Art. 60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
09/10/2019 |
|
Art. 61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final |
30/10/2019 |
|
Art. 62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e encerramento da fase de instrução do processo |
19/11/2019 |
|
Art. 63 |
Expedição,
pela SDCOM, do parecer de determinação final |
04/12/2019 |
As partes interessadas da presente
revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos2.817 a
2.903/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de maio de 2019, sobre a publicação da
circular.
2.11 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto
no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da
investigação foi encerrada em 19 de setembro de 2019, ou seja, 114 dias após a
publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.12
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput
do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes
interessadas a Nota Técnica no38, de 5 de novembro de 2018, contendo os fatos
essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz
referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Ressalta-se que a referida
Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no
item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital - SDD, no
dia 30 de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo
no dia 5 de novembro de 2019. Nesse sentido, o prazo regulamentar para a
submissão das manifestações das partes foi devolvido às partes interessadas,
encerrando-se no dia 25 de novembro de 2019.
2.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido
no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 25 de
novembro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o
prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que
as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do
caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária, o SINTEX, a importadora
Farbe e as produtoras/exportadoras Acelon, Hyosung, Zig Sheng, Huading e Jinshida
apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de
fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram
incorporadas neste documento.
Cabe registrar que, atendidas
as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por
meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a
todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada
oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito
antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon
(poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos,
perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados,
sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou
branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e
5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da
China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
O fio de náilon, também
conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6.
Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based
on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic
acid), respectivamente.
Os fios de náilon 6 são
obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O
processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização
e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem.
A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por
estiragem em fios de náilon lisos.
Esclarece-se que são possíveis
duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo
que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon
realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o
polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios.
Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida
de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.
Segundo informações constantes
da petição, os fios de náilon originários da China e Taipé Chinês seriam
fabricados a partir da rota com integração. Por outro lado,
produtores/exportadores da Coreia do Sul produziriam o produto somente a partir
da rota produtiva sem integração.
Entretanto, conforme informações
prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmadas por
meio de verificação in loco, as empresas sul-coreanas, Taekwang Industrial Co.,
Ltd. e Hyosung TNC Corporation, fabricam fios de náilon a partir da rota com
integração, ou seja, realizam a etapa polimerização. As produtoras/exportadoras
chinesas, Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co.,
Ltd., por sua vez, adquirem os chips de fornecedores independentes e fabricam
os fios de náilon a partir da rota sem integração.
Quanto às empresas de Taipé
Chinês, a empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation adquire chips, de
forma que não realiza a etapa de polimerização. Por outro lado, os
produtores/exportadoras Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co.,
Ltd. fabricam os fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja,
realizam a etapa de polimerização.
As matérias-primas utilizadas
na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fios 6.6), caprolactama (fios
6), dióxido de titânio e óleo de ensimagem. Quanto ao processo produtivo, na
polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se
retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o
polímero em formato de "chips". Esse polímero é então submetido aos
processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída
para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
Na fiação, o polímero de
náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos,
constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente
pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para
uso pela indústria têxtil.
A composição dos fios de
náilon pode variar, conforme abaixo:
- de
97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de
0 a 2% de Dióxido de Titânio;
- de
0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
Os fios de náilon são
produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de
títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas
necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia. Com relação aos fios
coloridos, conforme informações prestadas pelos produtores/exportadores, estes
podem ser tingidos por imersão em solução de corantes ou podem ser fabricados a
partir de chips coloridos.
Quanto aos fios texturizados,
estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação
formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente
texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio
texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
Todos os produtos
comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela
ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT
NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de
encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise
quantitativa de materiais têxteis.
Com relação às aplicações, os
fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como:
lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil
são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida
6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou
maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção
ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
Conforme informações
constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a
Rhodia possui a etapa de polimerização. O restante das empresas inicia sua
produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na
etapa de fiação.
O processo produtivo não
apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. A esse respeito,
a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o
sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo.
Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas
matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito
antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos
referidos produtos.
Ademais, o produto similar
está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de
distribuição, a indústria doméstica apenas realiza vendas diretas aos
consumidores finais.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente
revisão classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM,
descritos a seguir:
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
54.02 |
Fios
de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67
decitex. |
|
5402.31.11 |
Fios
texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio
simples. |
|
5402.31.19 |
Outros
fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio
simples. |
|
5402.45.20 |
Outros
fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas
por metro. |
Registre-se que, durante todo
o período de dano, qual seja, de julho de 2013 a junho de 2018, a alíquota do imposto
de importação manteve-se em 18% para todas as NCMs envolvidas. Há, no entanto,
Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de
Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota
do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a
seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo
Acordo:
Preferências
Tarifárias
Subposição
Sistema Harmonizado 5402.31
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina |
APTR04
- Argentina - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20% |
|
Argentina |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Argentina |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Bolívia |
APTR04
- Brasil - Bolivia |
28/12/1984 |
NALADI/SH
96 |
48% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100% |
|
Colômbia |
APTR04
- Colômbia - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH
96 |
28% |
|
Colômbia |
ACE59
- Mercosul - Colômbia |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Cuba |
APTR04
- Cuba - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28% |
|
Equador |
APTR04
- Equador - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40% |
|
Equador |
ACE
59 - Mercosul - Equador |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM
2004 |
100% |
|
México |
APTR04
- Mexico - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH
96 |
20% |
|
México |
ACE53-Brasil-México |
23/09/2002 |
NALADI/SH |
25% |
|
Paraguai |
APTR04
- Paraguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48% |
|
Paraguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Peru |
APTR04
- Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14% |
|
Peru |
ACE
58 - Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Uruguai |
APTR04
- Uruguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH
96 |
28% |
|
Uruguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
Preferências
Tarifárias
Subposição
Sistema Harmonizado 5402.45
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Argentina |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Uruguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Uruguai |
ACE
18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
3.4
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais
deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto
similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios
não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à
similaridade.
O produto objeto da revisão e
o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das
mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes
e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
Dessa forma, diante das
informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a
conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art.
9odo Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5
Das manifestações sobre produto
Em manifestação protocolada em
7 de março de 2019, a empresa Têxtil Farbe Ltda. justificou que importa fios de
náilon devido à suposta qualidade superior do produto importado frente ao
produto nacional. Alegou ainda que os fios nacionais, produzidos a partir da
poliamida 6.6, apresentariam performance de qualidade muito inferior àquela dos
fios importados, produzidos a partir da poliamida 6.
A empresa afirmou que não
haveria fornecedor nacional adequado para os fios de poliamida 6 e que opta por
importar fios de náilon, ainda que a preços superiores aos dos fornecedores
nacionais, por uma questão de qualidade técnica do produto importado. Informou
também que, a despeito da majoração do preço do similar importado por meio do
direito antidumping, suas compras de fios nacionais teriam diminuído de 142.000
kg, em 2013, para 8.000 kg, em 2018.
A Têxtil Farbe apontou que os
fabricantes localizados nos países objeto desta revisão concentrariam
investimentos em inovação e em tecnologia, apresentando parques fabris mais
produtivos e fios de melhor qualidade, ao passo que o produtor nacional ainda
possuiria maquinário obsoleto, com baixo controle na reprodutibilidade de
bobina para bobina. A baixa qualidade do fio produzido nacionalmente causaria
necessidade reprocesso, cujo custo não consta da formação do preço ao consumidor,
causando redução do lucro ou mesmo prejuízo à Têxtil Farbe.
A empresa ainda pontuou que um
fio de boa qualidade demandaria em média 96 bobinas do mesmo tipo de fio e com
a mesma qualidade, sendo esta a razão de a reprodutibilidade ser um aspecto fundamental.
Para comprovação dessas informações, a empresa expôs "relatórios de não
conformidade", que demonstrariam a grande quantidade de problemas que os
fios nacionais apresentaram quando empregados no seu processo produtivo
comparativamente aos fios importados.
A importadora destacou ainda
que, durante todo o período investigado, a Rhodia teria produzido somente os
fios de poliamida 6.6, os quais não teriam a mesma aplicação dos fios de náilon
importados regularmente, compostos de poliamida 6, conforme já amplamente
discutido no âmbito da investigação original, encerrada em 2013.
Por fim, a Têxtil Farbe Ltda
destacou que os fornecedores domésticos distribuiriam bobinas de 5,5kg e até de
2,8kg no mesmo lote, divergindo do tamanho da bobina padrão de 4kg. Isso
geraria diversos atrasos em comparação com as entregas de fornecedores
estrangeiros. Além disso, os fios de um mesmo lote não apresentariam a mesma
afinidade tintorial, o que significaria ter que trabalhar com bobinas de
tamanhos variados com diferentes afinidades tintoriais, o que encareceria o
processo de produção.
A empresa Dass Sul Calçados e
Artigos Esportivos Ltda, por sua vez, alegou, em manifestação protocolada em 18
de janeiro de 2018, que a qualidade do fio importado seria superior à qualidade
dos fios nacionais. Destacou ainda que o uso do fio importado implicaria
redução do custo do produto final de cerca de 30% se comparado com o nacional.
Quanto à qualidade técnica dos fios de náilon da indústria doméstica, a Dass
Sul afirmou que, quando os fios são transformados em tecido, este apresenta
barramento e cores não homogêneas.
A empresa De Millus S/A
Indústria e Comércio, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019,
afirmou que a qualidade dos fios importados seria superior àquela dos fios
nacionais, no entanto, não trouxe elementos probatórios em virtude de os testes
na fábrica ainda não terem sido iniciados. Ademais, afirmou que, desde o
encerramento das atividades da empresa INVISTA, não há produção doméstica de
produtos classificados no código 5402.45.20 da NCM.
A empresa Texnor Têxtil do
Nordeste S/A, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou
que não há produção doméstica do fio de náilon classificado na NCM 5402.45.20,
pois a empresa INVISTA, que fabricava estes fios, encerrou suas atividades em
2015.
Em manifestação protocolada em
22 de agosto de 2019, o governo de Taipé Chinês argumentou que, na investigação
original, a despeito da informação de que os fios de nailon 6 e 6.6 competiriam
em mercados diferentes e de que a análise de dano teria sido feita apenas para
o nailon 6.6, a autoridade investigadora não excluiu o fio 6 do escopo da
investigação, considerando produto similar tanto os fios 6 e 6.6. Na presente
revisão, a autoridade continuaria analisando o dano das importações de náilon 6
sobre as vendas e produção de nailon 6.6, apesar da confirmação da empresa
Rhodia de que se tratariam de produtos diferentes, de acordo com o Parecer
DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013 e as Notas Técnicas no138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC
e no03/2016/DFSAIN/SEAE/MF, de 2016.
Em manifestação protocolada em
12 de setembro de 2019, o SINTEX afirmou que os clientes da indústria têxtil
teriam percentual muito maior de problemas com os fios brasileiros do que com
os fios importados. A baixa qualidade causaria a necessidade de reprocesso dos
fios, produzindo uma malha de qualidade inferior e de preço 30% menor que os de
produtos de primeira qualidade. Outro problema levantado pelos associados da
SINTEX seriam os atrasos nas entregas dos fios nacionais.
Os fios importados teriam
"grade AA", ou seja, todas as bobinas teriam tamanhos e pesos
exatamente iguais, sem diferenças de afinidade tintorial em um mesmo lote, ao
passo que o produto da indústria doméstica seria embalado em bobinas de
dimensões não padronizadas, sem garantia de afinidade tintorial entre os fios.
Os problemas apontados pelo
SINTEX causariam perdas de produtividade nas malharias, já que o maquinário
somente aceitaria bobinas de tamanho similar e com afinidade tintorial. Bobinas
de dimensões diferentes resultariam também em perdas de fios. Além disso, a
falta de afinidade tintorial resultaria em malhas e tecidos de cores
diferentes. Alegou-se ainda que a indústria doméstica não seria capaz de
entregar fios de certas cores e que os fios nacionais de poliamida 6 não
atenderiam aos requisitos do certificado Oekotex.
A Diklatex, em manifestação
protocolada em 12 de setembro de 2019, informou que atende, principalmente, o
mercado de tecidos esportivos e técnicos, utilizando tanto fios 6 quanto 6.6 em
sua produção. A utilização do tipo fio pela empresa dependeria do tipo de
produto final que se quer produzir.
Para produtos com mais
caimento, fluidez, toque gelado lisura, baixo volume e espessura, o fio 6 seria
utilizado pela empresa. Seria ainda matéria-prima de tecidos com grande
percentual de elastano e com excelente uniformidade tintorial. Devido à
diferença morfológica, a poliamida 6.6 teria naturalmente menor uniformidade
tintorial que a poliamida 6.
O fio 6.6 é utilizado pela
Diklatex em tecidos que necessitem de resistência térmica, resistência a
abrasão, mais alongamento e solidez da cor, além de aspecto mais volumoso.
Segundo a empresa, a utilização dos fios 6 e 6.6 em produtos com
características diferentes confirmaria que a variável preço não é determinante
para a aquisição de fios 6 em detrimento do fio 6.6. Dada as características
diferentes dos fios, a Diklatex utilizaria ambos os fios em produtos distintos.
Assim, no mercado interno, para o fio 6, a empresa adquiriu essa matéria-prima
da empresa Radicci Fibras.
A Diklatex apresentou
relatório de aprovação do fio 6 aquirido no mercado doméstico e de outros
países. Os fios 6 de Bangladesh e de Taipé Chinês apresentariam 100% de
aprovação e os da China, 95,82%. Fios adquiridos do mercado doméstico
apresentariam 78,95% de índice de aprovação, portanto menor que os fios
originários de Bangladesh, China e Taipé Chinês. Dessa forma, a Diklatex
argumentou que, além de menor qualidade, os fios da indústria doméstica seriam
entregues com recorrentes atrasos.
Seria também fator de
preferência pelas importações de fio 6 o tamanho dos lotes entregues pela
indústria doméstica, insuficientes para atender a demanda da Diklatex. Lotes de
grandes volumes apresentariam melhor uniformidade tintorial do produto final.
Fios de lotes diferentes não poderiam ser utilizados para fabricar o produto
final de uma mesma coleção. Lotes de pouco volume implicariam desperdício, uma
vez que, para fabricar determinada quantidade de produto de uma mesma coleção,
seriam necessárias mais correções de cores e de tingimento, para uniformizar as
diferenças entre vários lotes.
A Diklatex, por um lado,
confirmou que a indústria doméstica atende suas necessidades de qualidade e de
volume em relação ao fio 6.6. Por outro lado, não haveria oferta nacional
suficiente para o fio 6. A aplicação do direito antidumping, assim, causaria
apenas aumentos de custos sobre a matéria-prima das indústrias têxteis.
A empresa afirmou que os
produtores domésticos ofertam fios 6 e 6.6 a preços mais baratos que os dos
fios importados. Porém, consideradas as diferenças mercadológicas, público alvo
e nichos diferentes de utilização entre fio 6 e 6.6, esses não seriam
substituíveis entre si, mesmo que considerado apenas o fator preço.
Em manifestação de 12 de
setembro de 2019, a ABRAFAS enfatizou que nos processos de revisão da medida
antidumping não estaria em discussão a similaridade entre o produto importado e
o produzido domesticamente. Assim, na investigação original, ficou definido que
o produto similar se trata de fios de náilon, sem diferenciação entre fio 6 e
6.6, liso ou texturizado.
A ABRAFAS afirmou que a
indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os subprodutos
objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio
6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto
fio 6 liso ou texturizado, como questionado pelas
demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia ser afastada.
Com relação à similaridade, a
associação citou a decisão do Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Softwood
Lumber V, na qual o órgão conclui que, uma vez definido o produto sob
investigação, a autoridade investigadora deve tratá-lo como um todo (WT/DS264/AB/R,
par. 99).
Quanto à análise de dano a
partir de uma segmentação de mercado sugerida pelo SINTEX, a ABRAFAS afirmou
que o sindicato parte de premissas equivocadas, para estabelecer que os usos e
as aplicações dos fios 6 e 6.6 seriam diferentes. O sindicato afirmou, em
manifestação de 13 de agosto de 2019, que a Rhodia não produziria fios 6 ou
fios lisos e que a segmentação de mercado resultaria que os fios 6 e 6.6 não
seriam substituíveis entre si, embasada também por diferenças de qualidade entre
os produtos importados e os nacionais.
A ABRAFAS declarou que apenas
empresas importadoras isoladas levantaram problemas de qualidade com os fios de
náilon da indústria doméstica e que aquelas sequer comprariam o produto similar
doméstico. Por essa razão, destacou que o testemunho do presidente da
Santaconstancia Tecelagem, quanto à boa qualidade dos fios da Rhodia, seria
fundamental para atestar que o quesito qualidade do produto não seria central
na discussão de segmentação de mercado.
A ABRAFAS relembrou que
Santaconstancia, como empresa consumidora regular de fios 6 e 6.6, declarou,
durante audiência, que existiria concorrência direta com seus produtos, Fluity
e Light, produzidos com fios 6.6, por meio de cópias produzidas a partir de
náilon 6. Assim, a ABRAFAS questiona por que os produtos não seriam
substituíveis se existe violação de propriedade intelectual com cópias
produzidas a partir do fio 6, mais barato que o fio 6.6.
A associação apresentou carta
de apoio do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São
Paulo (Sinditêxtil/SP), que congrega empresas do setor têxtil e, portanto,
consumidoras de fios de náilon. Dessa forma, concluiu que não seria possível
tomar apenas as alegações da empresa Farbe como verdadeiras quanto à qualidade
dos fios da Rhodia.
Quanto às alegações a respeito
da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios
dessa empresa teriam tecnologias como "biodegradabilidade (Ami-Soul Eco);
antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos
sobre a pele (efeito emana)". A cadeia integrada de poliamida da Rhodia
seria também referência mundial para ações sob o Protocolo de Quioto. Ademais,
a ABRAFAS citou que o projeto "Angela" da Rhodia recebeu prêmios de
sustentabilidade.
Sobre a substitubilidade entre
os fios 6 e 6.6, a ABRAFAS enfatizou as afirmações feitas por representantes
das exportadoras Zig Sheng e Acelon, constantes dos respectivos relatórios de
verificação in loco, que o uso e a aplicação dos fios 6 e 6.6 seriam comuns aos
dois tipos de náilon.
A segmentação de mercado
apresentada pelo SINTEX, assim, não seria de fato fundamentada em qualidade
inferior ou ausência de substitubilidade entre fios 6 e 6.6, mas estaria
baseada no componente preço. A ABRAFAS reafirmou que a preferência das
malharias pelo fio 6 se dá em razão de seu preço inferior em relação ao fio
6.6, mesmo quando importado.
Em manifestação protocolada em
18 de setembro de 2019, a Têxtil Farbe Ltda. salientou que outras empresas não
associadas ao SINTEX já teriam se manifestaram contrariamente à prorrogação do
direito aplicado sobre fios de náilon. Ademais, houve manifestações acerca dos
diferenciais de qualidade entre o produto importado e o similar nacional, tendo
havido alegações de inexistência de produção doméstica de fios lisos e de
qualidade superior do produto importado.
Foi citada, pela Farbe, a
manifestação da empresa Diklatex, de 23 de agosto de 2019, que corroboraria
suas afirmações e do SINTEX de que os problemas iriam além da qualidade do fio
em si, tendo acrescentado constante falta de padronização dos lotes do produto
similar fornecidos pela indústria nacional, resultando em problemas na produção
de malhas e tecidos.
A Farbe reforçou que, ao
contrário do que teria afirmado a ABAFAS, existiriam diferenças técnicas
relevantes entre os fios 6 e 6.6, relembrando a mesma manifestação da Diklatex,
que declarou que a utilização do tipo de poliamida seria determinada não pelo
seu custo, mas sim pelo produto final em fabricação.
Nesse sentido, a Farbe citou
manifestações de outras partes que afirmaram haver diferenças entre os tipos de
fios, a depender de sua aplicação, bem como apontaram existência de problemas
de qualidade técnica em relação aos produtos produzidos nacionalmente. Adicionalmente,
a Farbe afirmou que haveria alto índice de rejeição dos fios adquiridos pela
indústria doméstica, fato que teria inviabilizado a produção em larga escala de
malhas e tecidos, de acordo com manifestação da empresa Diklatex.
A Farbe reiterou que os problemas
de fornecimento de fios pela indústria doméstica não se limitariam à qualidade,
mas haveria também constante falta de padronização nos lotes, o que resultaria
em problemas na fabricação de malhas e tecidos. Concluiu que a diferença entre
os fios fabricados no Brasil e os importados seria significativa e que não
seria economicamente viável operar com insumos que apresentariam alto
percentual de baixa qualidade e de reprocesso fabril. Para reforçar seu
argumento, citou manifestação de 12 de setembro de 2019, efetuada pela Diklatex
no mesmo sentido.
Em contraposição ao que teria
sido afirmado pela ABRAFAS, a Farbe sustentou que os importadores não minimizam
os efeitos do direito antidumping aplicado, porém as importações de fios de
náilon 6 continuariam existindo, mesmo com custo maior imposto pelo direito
antidumping, porque os produtores não teriam encontrado alternativa viável ao
fornecimento interno para os mesmos fios importados.
A Farbe questionou a afirmação
da empresa Santaconstancia, em audiência de 2 de setembro de 2019, de que seria
a principal empresa do ramo de tecelagem no Brasil e de que utilizaria fios
nacionais, estando satisfeita com sua qualidade. Ressaltou que a empresa não
estava habilitada no processo como parte interessa, não havia respondido o
questionário, tampouco teria trazido qualquer elemento de prova ao processo.
Ademais, ao ter afirmado que conta com amplo apoio a favor da aplicação do
direito, a ABRAFAS teria apoio favorável apenas da Santaconstancia.
Ademais, a Farbe solicitou
que, embora a Santaconstancia não tenha se habilitado no processo, que provesse
a completude de informações sobre seu processo produtivo. Alegou ainda que,
apesar de a empresa ser representativa no mercado, não seria tanto quanto a
ABRAFAS pretenderia demonstrar, ao contrário da representatividade das demais
empresas que teriam participado da revisão - para as quais a importação seria
uma necessidade.
A Farbe indicou que a ABRAFAS
e a Santaconstancia teriam omitido a informação de que esta empresa utiliza os
fios 6 e 6.6, entretanto em linhas de produção distintas, importando o fio 6
das origens investigadas.
Foi demandado ainda pela Farbe
que a ABRAFAS trouxesse aos autos informações acerca da quantidade produzida e
vendida pela Nilit, os tipos de fios produzidos pela Rhodia e data do início da
produção e venda do fio 6, bem como a representatividade de cada categoria de
fio em seu portfólio.
A Farbe sustentou que as
partes, em momento algum, teriam manifestado que o fio 6 teria qualidade
superior ao fio 6.6., mas sim que o fio 6 nacional
apresentaria qualidade inferior ao importado.
Foi esclarecido pela Farbe que
a similaridade entre os fios não seria contestada, mas sim que inexistriria
correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da
indústria doméstica, produtora do fio 6.6. A empresa reforçou seu entendimento
de que indústria doméstica não produziria fios 6, tendo em vista a indicação
desta de uso apenas de sal de náilon como matéria-prima, não tendo mencionando
a caprolactama.
A Farbe ressaltou ter
apresentado relatórios de desconformidade de todo o período de investigação,
tendo discordado da posição adotada na Determinação Preliminar, de que poderiam
levar a conclusões tendenciosas, por serem amostrais. Acrescentou que, se
necessário, poderia apresentar relatórios de períodos anteriores. Solicitou
reconsideração a respeito de sua conclusão acerca dos relatórios apresentados.
Adicionalmente, a Farbe apontou que não teria recebido questionamentos
adicionais por parte da autoridade investigadora, a respeito das provas
materiais que teria trazido aos autos, assim como não teria solicitado anuência
para verificação in loco.
Foi defendido pela Farbe que
houve falta de sintonia entre o Parecer de Determinação Preliminar e as decisões
da investigação original, visto que nesta revisão a indústria doméstica é
composta apenas pela Rhodia, que produziria apenas o fio 6.6. Concluiu, a
partir de um extrato do parecer DECOM no51 de 2013, relativo à investigação
original, que a indústria doméstica seria, naquele momento, composta pela
Rhodia, a qual produzia o fio 6.6, e pela Radici, que produzia o fio 6.
A partir dessa informação, a
Farbe questionou se a Rhodia teria produzido o fio 6 durante todo o período da
revisão ou apenas em P5. Questionou também se os dados de produção e de vendas
para o fio 6 apenas no final do período de revisão seriam suficientes para que
se estabelecesse o nexo de causalidade.
A Farbe acrescentou que a
Rhodia teria alegado, na verificação in loco, que não haveria diferenças
significativas entre os dois tipos de fios e que a diferença ocorreria tão
somente no tipo de matéria-prima consumida. Com base na afirmação da Rodhia de
que focaria na produção do fio 6.6, a Farbe questionou a viabilidade de
investimentos, por parte da indústria doméstica, para produzir o fio 6, caso os
dois tipos sejam absolutamente substituíveis. Questionou também o porquê de as
empresas de tecelagem adquirirem tanto os fios 6 quanto o 6.6, se poderiam
utilizar indiferentemente ambos os tipos, tendo ressaltado que o maquinário das
empresas consumidoras dos fios necessitaria de fios específicos para operar.
Foi citada, pela Farbe,
investigação antidumping para fios de náilon, iniciada pela Índia em 2019. Nesse
sentido, a empresa reproduziu trecho da determinação final relativa à
investigação original anterior para o mesmo produto, conduzida pela Índia,
encerrada em 2006. Segundo a Farbe, a própria peticionária teria advertido a
autoridade investigadora sobre as diferenças entre os dois tipos de fios. Visto
que somente produziria o fio do tipo 6, a peticionária teria solicitado que os
fios 6.6 fossem excluídos do escopo da investigação, conforme reproduzido
abaixo:
It has been submitted that the domestic industry does
not manufacture all types of NFY Imports of NFY includes imports of Nylon 66,
which is not produced in the country. It has been submitted that Nylon is
synthesized in mainly two different ways using two different methods namely -
using hexamethylene diamine and adipice acid to produce Nylon 66 and by self
condensation of a single constituent e.g. amino acid producing Nylon 6 and
physical and chemical characteristics of Nylon 6 and Nylon 66 are different. It
has also been submitted that in India only Nylon 6 is
produced, whereas in USA and other developed countries Nylon - 66 is produced.
Since Nylon 66 is not manufactured in India, it is
being imported and therefore, this should be segregated from imports of NFY.
Nylon 6 and 66 can not be used interchangeably in all
aspects, as there are some difference in these two types, which depends upon
the eventual product to be produced. It is therefore,
appropriate to limit the investigation for Nylon 6. It has also been added that
NFY used to manufacture Hook and Loop tape (Velcro Tapes) should not fall under
PUC as domestic industry does not produce the same. It
has also been added that prices of Nylon 66 is higher than Nylon 6, which would
lead to distortion of cost of production, normal value, export price and also
dumping margin. Even if it is not separated as
entirely unlike article, it may be excluded for the purpose of dumping margin
and injury determination. (grifos da Farbe)
Em relação à afirmação de
inexistência de indícios de desabastecimento, a Farbe alegou que a Radici
importa fios da Colômbia, com isenção de imposto de importação, a partir de
instrumento de combate ao desabastecimento.
A Farbe afirmou que teriam
sido repelidos os argumentos da De Millus e da Texnor Têxtil, acerca da
ausência de fornecimento de fios lisos pela Rhodia, chamando a atenção de que,
no parecer de abertura, houve a constatação de que as quantidades reportadas
pela indústria doméstica de consumo cativo eram fios lisos destinados à
produção de fios texturizados. Dessa forma, a Farbe salientou que, embora, não
tenha como precisar a quantidade de fios lisos produzidos pela peticionária,
inferiu que tal produção seja destinada à produção de fios texturizados e que a
indústria doméstica seria incapaz de suprir o mercado de fios lisos.
Foi ressaltado pela Farbe que
a aplicação de direitos antidumping não teria resultado em aumento de vendas da
indústria doméstica e tampouco na diminuição do volume de fios importados.
A Farbe também defendeu a
hipótese de aumento dos preços dos produtos finais que utilizam os fios objeto
da revisão como matéria-prima, tendo citado Nota Técnica Conjunta no03/2016/DF
SAIN/SEAE/MF, que teria presumido que o aumento dos preços dos produtos da
empresa Advance, entre 2013 e 2015, teria sido consequência do aumento dos
custos de importação de fios de náilon.
Foi acrescentado pela Farbe
que, o aumento do preço dos produtos seria apenas parte do problema. A
aplicação da medida ainda inviabilizaria a aquisição do produto de determinados
fornecedores, impedindo assim a aquisição de produtos mais inovadores. Esse
cenário resultaria em inviabilização do ganho de know-how e de agregação de
valor por parte das empresas têxteis do país.
A Farbe ressaltou que,
inclusive por questões de qualidade dos fios adquiridos no mercado nacional, a
empresa não conseguiria entregar produtos acabados produzidos com o fio 6.6 em
todas as cores. Acrescentou que não mantém contrato de fornecimento com seus
fornecedores e que avalia a melhor opção de compra, a partir da disponibilidade
do fio, quantidade a ser adquirida, qualidade, preço, prazo e condições de
entrega.
A Farbe manifestou que a
indústria doméstica não conseguiria fornecer o produto dentro dos parâmetros
exigidos pela empresa e que o nível de assertividade na entrega pelos
fornecedores nacionais não chegaria à metade dos pedidos. Ressaltou que, embora
relevante, o preço não seria decisivo para a aquisição do produto e que
qualidade, assertividade e disponibilidade do fio desejado teriam maior
influência nesse fator.
Em manifestação protocolada ao
fim da fase probatória, em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que a
discussão sobre eventual segmentação de mercado entre fios 6 e 6.6 esconderia o
fato de que o fator determinante da escolha pelo produto seria o preço do fio.
Não haveria, portanto, questões de qualidade ou tecnicidade que tornariam o
produto asiático preferível ao nacional.
A peticionária argumentou que
outras partes tratariam alegadas diferenças entre o preço e o custo dos
produtos como justificativas para a constatação de que não haveria
substitutibilidade entre fios 6 e 6.6. Nesse sentido, apresentou documento do
PCI Wood Mackenzie, a fim de demonstrar que os custos de produção do PA6 seriam
muito próximos aos custos do PA66. Citou então que na Europa, em 2017, a
diferença de custo entre os referidos fios seria de cerca de US$190,00/t, sendo
o PA66 mais caro. Já nos Estados Unidos, dados do mesmo ano demonstrariam que o
PA6 seria mais caro que o PA66 (diferença de US$90,00/t).
Por fim, quanto aos custos na
China, que seriam a referência para o continente asiático, a Associação apontou
que em 2017, o custo do PA6 teria sido US$ 102,00/t superior ao custo do PA66.
Contudo, um ano antes (2016), o custo do PA66 teria sido US$ 79,00/t superior
ao do PA6. Diante desses dados, não haveria, portanto, discrepâncias entre os
custos dos diferentes tipos de fios de náilon.
3.6 Dos comentários acerca das manifestações
Relativamente às afirmações da
Têxtil Farbe Ltda. sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria
doméstica, esclarece-se que o critério de qualidade isoladamente não
descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado
quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição
de produto analisado.
Com relação aos relatórios de
desconformidade apresentados, tratam-se de análises amostrais, cuja análise de
forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados
no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período de tempo
delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos importados,
para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade.
Quanto à alegação de não haver
produção doméstica do fio 6, esclarece-se que o Acordo Antidumping não
estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que
ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode
ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto
necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Ademais, a
alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade,
uma vez que a própria Rhodia fabricou o referido produto, ainda que não durante
a totalidade do período analisado.
Tampouco o Regulamento
Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013,
considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
A despeito disso, deve-se
destacar que a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6 é defendida pela
indústria doméstica, que, por ocasião da verificação in loco, afirmou que ambos
os fios seriam utilizados para as mesmas aplicações, além de serem fabricados
pelo mesmo processo produtivo, variando tão somente a matéria-prima consumida
para fins da produção do polímero. Ademais, ao apresentar o processo produtivo,
quando da visita à planta pelos técnicos do Ministério da Economia, a Rhodia
demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo
em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à
temperatura de fusão dos polímeros.
O referido entendimento foi
reforçado, inclusive, por determinados produtores/exportadores. Conforme trecho
do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de
Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois tipos são
intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior
qualidade".
Ante o exposto, uma vez
reconhecida a similaridade entre os fios 6 e 6.6, ainda que haja preferência
por determinado tipo de produto em detrimento de outro, cumpre ressaltar que a
imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática
desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações. Com efeito,
como se pode ver dos dados relativos à evolução dos volumes importados, esses
apresentaram comportamento crescente ao longo do período de análise de
continuação/retomada do dano. Dessa forma, não há indícios de que o mercado
brasileiro sofreu com qualquer tipo de desabastecimento do produto,
independentemente do tipo de náilon.
Quanto às alegações das
empresas De Millus e Texnor Têxtil de que a indústria doméstica não produziria
fios de náilon classificados no código 5402.45.20 da NCM, esclarece-se que o
código referido se trata de fios de náilon simples, não texturizados, portanto
lisos, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Dessa
forma, afirma-se que a indústria doméstica produz o produto do código
5402.45.20 da NCM.
Com relação à manifestação do
Governo de Taipé Chinês, reitera-se que os fios de náilon 6 e 6.6 foram
considerados similares por ocasião da investigação original e que a conclusão
acerca da similaridade entre os produtos foi mantida para efeitos da presente
revisão. Citaram-se nas manifestações o Parecer DECOM de Determinação
Preliminar no30, de 2013 e as Notas Técnicas no138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC e
no03/2016/DFSAIN/SEAE/MF, de 2016. A esse respeito, ressalte-se que, nos termos
do Parecer citado, já para fins da determinação preliminar da investigação
original, reconheceu-se a similaridade dos fios 6 e 6.6:
O Departamento concluiu
preliminarmente que a existência de alguns nichos de mercado para o fio 6 ou
para o fio 6.6 não seria suficiente para descaracterizar a definição de produto
objeto da investigação como definido pela Rhodia na petição ou excluir o fio 6
do escopo da investigação. O fato de os dois tipos de fios concorrerem, em
grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos
semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza, segundo o entendimento do
DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo
produto objeto da investigação. (Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30,
de 2013)
Ademais, as Notas Técnicas
citadas se referem à avaliação de interesse público, conduzida no âmbito do
Grupo Técnico de Interesse Público da CAMEX, e encerrada conforme Resolução nº
93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016,
sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
fios de náilon. As conclusões alcançadas no referido procedimento não
contrariam aquelas relativas à investigação que culminou com a aplicação da
medida e, ao contrário, corroboraram o entendimento quanto à similaridade entre
os fios 6 e 6.6.
O SINTEX apresentou
manifestações acerca da qualidade do produto nacional. A esse respeito, indicou
tratar-se de argumentos relativos ao nexo de causalidade. Entretanto, tendo em
vista o teor de outras manifestações semelhantes acerca de produto,
apresentadas pelas outras partes interessadas, decidiu-se por endereçar todos
os argumentos de forma conjunta neste item. Ademais, não restou claro de que
forma os referidos argumentos afastariam os indícios de continuação/retomada do
dano. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade ou
preferência dos compradores, não afasta por si só a correlação entre a prática
de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
Também a Diklatex apresentou
argumentos quanto à qualidade do fio 6 nacional e, ao comparar os índices de
aprovação do produto nacional e do produto importado, afirmou que esse
corresponderia a produto de maior qualidade que aquele. A Farbe, da mesma
forma, endereçou críticas ao produto nacional e afirmou que não seria
economicamente viável operar com insumos que apresentariam alto percentual de
baixa qualidade e de reprocesso fabril.
A esse respeito, reitera-se
que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e
que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se
enquadram no escopo da definição de produto analisado. Ademais, da mesma forma
que algumas empresas apresentaram descontentamento com a qualidade do produto
nacional, outras se mostraram satisfeitas com os fios fornecidos pela indústria
doméstica.
A peticionária apresentou suas
considerações em relação aos comentários apresentados no Parecer SDCOM no28, de
29 de agosto de 2019, acerca dos problemas de qualidade do produto apontados
por alguns importadores. Nesse sentido, ressaltou que o testemunho do
presidente da Santaconstancia Tecelagem, quanto à boa qualidade dos fios da
Rhodia, seria fundamental para atestar que o quesito qualidade do produto não
seria central na discussão de segmentação de mercado. A esse respeito, deve-se
salientar que, em que pese a empresa citada não seja parte interessada no
processo, seus comentários foram juntados aos autos por meio de representado
habilitado da ABRAFAS, podendo, portanto, ser considerados como elementos
probatórios dos argumentos levantados pela Associação.
Além da Santaconstancia,
também a Diklatex, importadora do produto sujeito à medida e parte interessada
da revisão, em que pese ter afirmado que fio 6 nacional era de menor qualidade,
afirmou que os produtos da Rhodia, especificamente o fio 6.6, atenderiam suas
necessidades de quantidade e qualidade.
A Farbe reconheceu a similaridade
entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação
entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria
doméstica, produtora do fio 6.6. Frise-se, inicialmente, que a afirmação de que
a Rhodia não fabrica fios 6 contradiz as informações prestadas pela própria
produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que
determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode
impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a
similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e
até mesmo aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no
mesmo mercado sendo, incluive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que
se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O
cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos
diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida.
Quanto às diferenças entre os
fios 6 e 6.6, a Farbe refutou argumentos da Rhodia de que não haveria
diferenças significativas entre os dois tipos de fios. Questionou, nesse
sentido, o porquê de as empresas de tecelagem adquirirem tanto os fios 6 quanto
o 6.6, se poderiam utilizar indiferentemente ambos os tipos. Inicialmente,
deve-se ressaltar que o fato de serem substituíveis não implica a inexistência
de preferências por determinado tipo de produto.
Ao contrário, é fato que as
diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros
utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar
preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto
de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características
não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro. Várias empresas
importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de
determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização
de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substitutibilidade entre eles.
A fim de reforçar seus
argumentos, a Farbe citou investigação antidumping para fios de náilon,
iniciada pela Índia em 2019, na qual a própria peticionária teria advertido a
autoridade investigadora sobre as diferenças entre os dois tipos de fios. Nesse
sentido, reproduziu trecho da determinação final relativa à investigação
original anterior para o mesmo produto, conduzida pela Índia, encerrada em
2006.
Diferentemente do que alega a
empresa, o trecho citado não se refere ao posicionamento da peticionária do
processo conduzido na Índia. Trata-se, em verdade, de manifestação de entidade
de classe de consumidores de fios de náilon, que em nada tem a ver com
solicitação realizada pela indústria doméstica indiana, ou mesmo com o
posicionamento da autoridade investigadora daquele país sobre o assunto.
Após acesso ao inteiro teor do
documento, restou claro o propósito da Farbe de induzir a autoridade
investigadora e as demais partes interessadas a erro, pois a própria fonte
indicada pela empresa comprova que esta teve acesso ao inteiro teor da
determinação, tendo optado deliberadamente por omitir a parte que lhe conferia
o sentido original. A utilização de informações incompletas e distorcidas a fim
de fundamentar seus posicionamentos não é conduta compatível com a boa-fé
objetiva, que deve balizar a atuação de todas as partes envolvidas no processo.
Contudo, já que a empresa
considerou relevante ao processo a experiência da investigação conduzida na
Índia, cumpre mencionar o real posicionamento da indústria doméstica daquele
país, bem como a conclusão alcançada pela autoridade investigadora:
On the other hand, the domestic industry has submitted
that the product under consideration in the present investigation is Synthetic
Filament Yarn of Nylon also known as Polyamide Yarns (...)
There is a great amount of substitutability between
different types of NFY. It has been submitted that
mere value addition does not result in significant change in the product
properties. Essential product properties remain the same as that of simple
Nylon filament yarn. Nylon Filament 9 Yarn is produced
in different luster such as bright, Semi dull and Full dull. It can be in Grey
form or colored form. There is no significant difference in product properties
in respect of NFY with different luster, even though physical appearance and
associated costs & prices vary with luster. The domestic industry has
further represented that Nylon 6 and Nylon 66 are one like product in view
similar physical and chemical characteristics. In fact, encyclopedia of
chemical technology by Kirk Othmer has defined the same physical and chemical
properties in respect of NFY. It is further added that
both nylon 6 and 66 are "polyamides" and are manufactured as
continuous filament. It is further added that Nylon 6
is obtained from Caprolactam, whereas nylon 66 is obtained from
Hexamethylenediamine and adipic acid and mere difference in raw materials does
not render two as dislike products. They both have similar function and uses
with nylon 66 having a greater use than Nylon 6. It is also
represented that pricing of nylon 6 and 66 is in a close band. Whereas,
sometime nylon 66 is costlier (such as in 2004), nylon 6 can also be costlier
than nylon 66 (such as in 2005). However, over a longer period of 10 - 15
years, prices of nylon 6 and 66 have remained in a common band. The domestic
industry has placed reliance upon various decisions of Designated Authority as
also other investigating authorities in this regard. Difference in raw material
or manufacturing process does not render two products dislike.
The Authority has considered the views of the various
interested parties. In its examination, the Authority considers that different
types of NFY are produced from the same production
technology, manufacturing process, raw materials, plant & equipment and
perform the same general purpose. There is a great amount of substitutability
between different types of NFY. Even though the product has
been grouped in discrete types according to denier, filaments, luster,
color, orientation etc., these specific characteristics merely differentiate
various types of NFY. However, different types contains the same basic
characteristics of NFY. With regards to inclusion of Nylon 66 as a foreign like
product and under the purview of the product under consideration, it is noted
that both Nylon 10 6 and Nylon 66 have essentially the same or similar physical
and chemical characteristics and both nylon 6 and 66 are "polyamides"
and are manufactured as continuous filament. Further, essentially, all
polyamides are melt spun and to such an extent, the manufacturing process and
technology for nylon 6 and nylon 66 should be treated
as the same. With regards to the functions and uses,
at best, it can be said that nylon 66 has some additional end applications.
However, existence of some additional end applications cannot render two
products as dislike. With regards to the customs
classification, it could be said that both nylon 6 and 66 have been classified
under the same classification as "Synthetic Filament Yarn of Nylon".
After detailed examination, the Authority concludes that the product under
consideration in the present investigation is Synthetic Filament Yarn of Nylon
also known as Polyamide Yarns (also described as Nylon Filament Yarn and also referred to as subject goods) (...)
With regards to the observations made by some of the
interested parties not to take into account of Nylon filament Yarn made from
Nylon 66 because of its allegedly different characteristics, the Authority has
considered all relevant information made available by interested parties with
regard to whether or not nylon 6 and nylon 66 are one like products and notes
that nylon 66 has been rightly included within the scope of product under
consideration. The
Authority holds nylon 6 and 66 as one like product, considering parameters such
as physical and chemical properties, technology, manufacturing process, raw
materials, functions and uses, tariff classifications etc. Nylon 66 is therefore,
considered within the scope of present investigation.
Como se vê, o posicionamento
da indústria doméstica indiana e da autoridade investigadora daquele país em
relação à discussão acerca da similaridade dos fios 6 e 6.6 corroboram o
entendimento adotado desde a investigação original, ratificado na presente
revisão.
3.7
Das manifestações finais sobre produto
Em manifestação de 25 de
novembro de 2019, a Farbe afirmou que se equivocou ao atribuir à peticionária,
em investigação indiana sobre fios de náilon, trecho de autoria de uma entidade
de classe. A empresa tampouco teria tentado induzir as partes ao erro, haja
vista a indicação da fonte do trecho apresentado. Nesse sentido, a Farbe se
retratou perante a autoridade e as demais partes interessadas.
A Farbe indicou que a
autoridade investigadora não teria considerado provas trazidas pela empresa,
inclusive não apresentando justificativa para tanto. Seriam provas os
relatórios de não conformidade relativos ao produto da indústria doméstica, que
poderiam ser validados pela autoridade por meio de verificação in loco. A
desconsideração de evidências teria prejudicado a parte.
Questionou ainda quais
malharias teriam afirmado que o produto da indústria doméstica seria
satisfatório. O fator qualidade deveria, assim, ser considerado como
influenciador do desempenho das vendas da indústria doméstica e, ainda,
causador de dano.
A Farbe apontou que as
alegações da Santaconstancia, empresa que não é parte do processo de revisão, a
respeito da qualidade do produto doméstico teriam sido feitas apenas em
audiência e ao final da fase probatória, em contraposição à participação ativa
das importadoras De Millus S.A., Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda.,
Texnor Têxtil do Nordeste S.A. e Diklatex Industrial Têxtil S.A. Em
manifestação de 16 de setembro de 2019, o SINTEX apontou operações de
importação da Santaconstancia, acusando esta empresa de ter omitido a
informação de que também adquiria produto importado das origens investigadas.
Seria ainda possível que a Rhodia destinasse produtos de melhor qualidade para
certos clientes, o que não afastaria a destinação de produto de baixa qualidade
para outras malharias.
Assim, a Farbe reiterou que se
conste nos autos deste processo a situação do mercado de náilon, que, segundo
aquela, seria abastecido internamente por produtos nacionais de qualidade
inferior em relação ao importado, marcado por atraso nas entregas de pedidos e
baixa qualidade dos produtos da Radici e da Rhodia. A Farbe também teria
reduzido suas aquisições de produto similar doméstico, mesmo quando ofertados a
preços inferiores aos dos importados.
3.8 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação da
Farbe, inicialmente, salienta-se o devido apreço à atitude da empresa de
retratação quanto ao erro cometido. Ressalte-se, a esse respeito, que todas as
partes interessadas são responsáveis pelas informações levadas ao processo,
sendo, portanto, importante que se atentem sempre à correção e adequação dos
argumentos suscitados.
A respeito da desconsideração
de evidências, reitera-se que os relatórios de não conformidade apresentados se
trata de dados amostrais e, ainda que validados e considerados como evidência
de hipotética qualidade inferior do produto doméstico frente ao similar
importado, a autoridade investigadora reafirma, novamente, que a qualidade por
si só não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto
importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da
definição de produto analisado.
Mais uma vez, esclarece-se que
a alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia,
no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor
pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade
entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à
indústria doméstica.
3.9
Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058,
de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou,
na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
revisão.
Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão
alcançada na investigação original de que os fios de náilon produzidos pela
indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ABRAFAS,
possui como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que
juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil
(Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida
Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).
Somente a Rhodia Poliamida e
Especialidades S.A. apresentou os dados necessários para a análise da
continuação/retomada do dano. No entanto, a ABRAFAS forneceu na petição de
início da revisão carta de apoio da empresa [CONFIDENCIAL], da qual constam
seus dados de produção e vendas. Ademais, constam da petição estimativas de
produção da empresa [CONFIDENCIAL].
Consideraram-se, portanto, as
empresas associadas à ABRAFAS como sendo a totalidade dos produtores nacionais
de fios de náilon e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se
que a empresa que forneceu os dados para análise de dano representa 53,5% da
produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão
foram enviados questionários aos produtores identificados pela ABRAFAS para que
as empresas pudessem fornecer dados de dano e passassem a compor a indústria
doméstica, porém nenhuma delas apresentou resposta.
Dessa forma, para fins de
análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades S.A., responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de
fios de náilon durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.
5.
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do
Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um
bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço
de exportação inferior ao valor normal.
Ainda de acordo com o art. 107
c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção
do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou
exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador
quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
Para fins do início da
revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se
verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática
de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês.
Deve-se ressaltar que as
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, da
Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo
com os dados da RFB, as importações de fios de náilon dessas origens alcançaram
[RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping,
representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] %
do mercado brasileiro de fios de náilon no mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à
análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da
China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1odo art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o
período de revisão.
5.1
Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito do início da
revisão
5.1.1
Da China
5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência
da medida para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 8odo
Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do
produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no
mercado interno do país exportador.
De acordo com item
"iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão
é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da
investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base
em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto
similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço
representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de
exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir
de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um
montante a título de lucro.
O valor normal da China foi
construído considerando a rota produtiva com integração, haja vista que,
segundo a peticionária, existem empresas chinesas integradas. Assim,
considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon,
seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.
Partindo-se da estrutura de
custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor
normal, as seguintes rubricas:
matéria-prima;
mão de
obra direta;
energia
elétrica;
embalagem;
outros
custos variáveis;
mão de
obra indireta e serviços de manutenção;
depreciação;
outros
custos fixos de produção;
despesas
operacionais; e
margem de
lucro.
O valor normal da China foi
construído considerando a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo a
peticionária, as empresas chinesas operam usualmente com a rota integrada.
Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de
náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de
polimerização.
Ressalte-se que os endereços
eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor
normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se
constatou a veracidade das informações apresentadas pelas peticionárias.
Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração
financeira da empresa chinesa [CONFIDENCIAL], utilizada como base para a
obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de
lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.8.
5.1.1.1.1
Da matéria-prima
A peticionária considerou como
matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon os seguintes itens:
polímero de poliamida, dióxido de titânio e outros insumos. Conforme
esclarecido anteriormente, de acordo com informações constantes da petição, as
empresas chinesas utilizam a rota produtiva com integração, de modo que, além
da fiação, fabricam também o próprio polímero de poliamida, por meio da
polimerização da caprolactama.
Nesse sentido, considerando-se
a produção de fios de náilon integrada na China, partiu-se da construção do
custo de fabricação do polímero de poliamida, fabricado pelas próprias empresas
chinesas e utilizado como matéria-prima na fabricação dos fios de náilon. O
preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi
obtido a partir de publicação internacional, denominada [CONFIDENCIAL], cujo
conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de
mercado e dados do comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida, no
período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de
2017 a junho de 2018.
A peticionária esclareceu que
o conteúdo de relatório possui natureza restrita sendo [CONFIDENCIAL]. Dessa
forma, cópia da publicação poderá ser acessada, por ocasião da verificação in
loco, para fins de validação dos dados
Constam da publicação índices
de preço tanto da caprolactama, como do próprio polímero de poliamida,
praticados nos mercados de Taipé Chinês e China, além de índice geral para a
Ásia. Dessa forma, partiu-se, no caso da China, do preço médio da caprolactama
para o referido país. O referido preço médio foi calculado a partir dos preços
mensais constantes da publicação, na condição CFR.
Sobre o preço médio de US$
[CONFIDENCIAL]/t foi aplicado coeficiente técnico, que
reflete a quantidade necessária de caprolactama, para a obtenção de 1 kg de
polímero, que, após o processo de fiação, resulta em determinada quantidade de
fios de náilon. Conforme consta da petição, os coeficientes técnicos utilizados
refletiriam parâmetros constantes da literatura especializada.
Nesse sentido, conforme dados
extraídos do livro SyntheticFibers, para a produção de 1kg de polímero são
necessários [CONFIDENCIAL] kg de caprolactama. Dessa forma, aplicado o
coeficiente sobre o preço médio da caprolactama chega-se ao custo de US$
[CONFIDENCIAL]/t, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1
tonelada de polímero de poliamida.
O polímero de poliamida é
então consumido, na etapa de fiação, para se chegar ao produto final. Dessa
forma, a partir de informações do livro Synthetic Fibers, aplicou-se o
coeficiente de [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade necessária de
polímero para a produção de 1 tonelada de fios de náilon. Assim, obteve-se o
custo de US$ 2.147,68 relativo ao polímero de poliamida.
A peticionária informou que a
indústria doméstica ainda utiliza como matéria-prima para fabricação do fio de
náilon o dióxido de titânio, que varia em quantidade conforme a maticidade
desejada no produto final. Nesse contexto, calculou-se a participação do custo efetivo
incorrido pela Rhodia na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero
no período de análise de continuação/retomada de dumping, o que correspondeu a
[CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, o valor do dióxido de titânio utilizado na
fabricação de uma tonelada de fios de náilon alcançou o montante de US$ 32,64.
A peticionária informou ainda
utilizar outros insumos na fabricação de fios de náilon. Segundo a Rhodia, esta
rubrica abarca outros aditivos e materiais de apoio ao processamento dos fios
de náilon que possuem participação individual inferior a 1% na composição do
produto. Calculou-se então a participação do custo efetivo incorrido pela
empresa na aquisição desses materiais em relação ao custo de fabricação do
polímero ao longo do período de análise da continuação do dumping,
alcançando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, obteve-se o custo
de US$ 81,83 referente a outros insumos.
A tabela a seguir resume os
custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima [CONFIDENCIAL]
|
a. Polímero PA
Standard Fiber (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[CONF] |
|
c.
Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
[CONF] |
|
d.
Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[CONF]% |
|
e.
Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d |
[CONF] |
|
f.
Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[CONF]% |
|
g.
Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f |
[CONF] |
|
h.
Custo total de matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.262,15 |
5.1.1.1.2
Da mão de obra direta
A peticionária informou que,
para o cálculo da mão de obra direta, considerou a fabricação de um tipo de fio
de náilon com [CONFIDENCIAL], o mais representativo dentre os produtos
importados para o Brasil, o qual também seria o produto de maior
representatividade no portfólio da indústria doméstica. Utilizaram-se, nesse
sentido, os parâmetros relativos à mão de obra empregada na fabricação do
referido tipo produto.
O coeficiente técnico da
indústria doméstica, relativo ao número de horas de trabalho necessárias para a
fabricação de uma tonelada de fios de náilon do tipo selecionado, foi calculado
a partir do índice de full time equivalent (FTE), ou Equivalência de Tempo
Integral, que corresponde a um empregado trabalhando em tempo integral. A
peticionária informou a quantidade de FTEs necessárias a cada uma das etapas do
processo produtivo, incluindo, no caso da China, a etapa de polimerização. Além
disso, definiu-se que cada empregado dispõe de 180 horas úteis mensais.
Dessa forma, calculou-se o
total de horas dispendidos em um mês para a fabricação de 1 tonelada de fios de
náilon. O resultado foi dividido pelo volume de produção da indústria doméstica
de fios de náilon com [CONFIDENCIAL] referente ao período de análise de
continuação/retomada de dumping. Segundo o coeficiente técnico apurado pela
peticionária, para a produção de uma tonelada de fios de náilon do referido
tipo, por empresas integradas, seriam necessárias [CONFIDENCIAL] horas de
trabalho mensal. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse
coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.
Para o valor do salário médio
na China, a peticionária apresentou o indicador "wages in
manufacturing", relativo ao salário do trabalhador industrial chinês para
o ano de 2017, informação mais recente disponível no sítio eletrônico Trading
Economics, que totalizou CNY [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou, de
acordo com o documento China Labour Bulletin, que um trabalhador chinês
trabalha 2.080 horas durante um ano.
Dessa forma, o salário médio
por hora na China, CNY [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o
montante pago aos trabalhadores chineses da indústria em 2017 por 2.080 horas.
Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o renminbi chinês, para 2017, o
salário por hora trabalhada na China alcançou US$ [CONFIDENCIAL].
O custo da mão de obra para a
produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela
multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o
salário por hora na China, resultando em US$ 141,18.
5.1.1.1.3
Da energia elétrica
Para fins de apuração do valor
da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de náilon,
com vistas a construção do valor normal da China, a peticionária sugeriu a
utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia
elétrica pela Rhodia em cada uma das etapas ([CONFIDENCIAL]) do processo
produtivo da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada
de dumping.
Nesse sentido, a peticionária
informou que o seu consumo efetivo de energia elétrica, apurado durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, para as etapas de
[CONFIDENCIAL] foi de, respectivamente, [CONFIDENCIAL], totalizando o consumo
de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela
indústria doméstica.
O valor da energia elétrica na
China, por sua vez, baseou-se no estudo "[CONFIDENCIAL]", realizado
pelas consultorias [CONFIDENCIAL]. De acordo com a fonte, o preço da energia
elétrica em [CONFIDENCIAL], China, em [CONFIDENCIAL], foi de US$ [CONFIDENCIAL]/kWh.
Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em
questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ 868,32 por
tonelada de fios de náilon fabricados.
5.1.1.1.4
Da embalagem
Conforme metodologia apresentada
na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido
pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de
dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero
de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a
embalagem de US$ 38,44 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis
A peticionária informou que os
outros custos variáveis são referentes a peças e a materiais utilizados em
manutenção do maquinário. Assim, partiu-se do custo real da referida rubrica,
incorrido pela indústria doméstica no período de análise de
continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo
sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi
[CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a
outros custos variáveis de US$ 17,83 para fabricação de 1 tonelada de fios de
náilon.
5.1.1.1.6
Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Para fins da construção do
valor normal da China, apurou-se a rubrica referente à mão de obra indireta a
partir do total de horas dedicadas pelos funcionários próprios da indústria
doméstica, não diretamente ligados à produção de fios de náilon, no período de
análise de continuação/retomada de dumping. A esse montante, foi acrescido o
total de horas com serviços de manutenção prestados por terceiros.
A quantidade total de horas
dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por
aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos foi dividida pela produção
total de fios de náilon da Rhodia, no período de análise da
continuação/retomada do dumping. O coeficiente resultante foi de [CONFIDENCIAL]
horas para cada tonelada de fios de náilon produzida.
A peticionária alegou que o
custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção é, em média,
[CONFIDENCIAL]% mais elevado que aqueles relativos à mão de obra direta. Assim,
de acordo com o alegado pela peticionária, na China, o custo por hora
trabalhada de cada trabalhador seria de US$ [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista os
dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos,
considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada
pela indústria doméstica.
Assim, ao se multiplicar o
número de horas trabalhadas (por empregados indiretos e de manutenção)
necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon pelo custo do
salário por hora na China, majorado em [CONFIDENCIAL]%, conforme metodologia
sugerida pela peticionária, obteve-se o custo com mão de obra indireta e
serviços de manutenção de US$ 51,18/ t de fios de náilon.
Dos
outros custos fixos
De acordo com peticionária, os
custos fixos, conforme apresentados em sua estrutura de custos, se referem aos
gastos com mão de obra direta, depreciação e "overhead de produção".
Para fins da construção do valor normal da China, os outros custos fixos
correspondem, somente, à rubrica de "overhead de produção". Nesse
contexto, a Rhodia buscou reproduzir o impacto dessa rubrica sobre seu custo de
produção ao valor normal construído para este país.
Assim, a peticionária optou por
apresentar o coeficiente técnico para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL],
como resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra
direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da
Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi
então aplicado ao custo de mão de obra direta na China.
Ressalte-se que, devido à
correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve
alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 243,25.
5.1.1.1.8
Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
A peticionária esclareceu que
não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com
depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da
indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação
sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].
O coeficiente foi aplicado
sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da China. Relembre-se que o custo
com mão de obra foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação
para US$ 70,35.
O custo de produção na China,
por conseguinte, pode ser consolidado como abaixo:
Custo
de produção
|
a.
Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Mão de obra direta (US$/t) |
[CONF] |
|
c.
Energia elétrica (US$/t) |
[CONF] |
|
d.
Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e.
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONF] |
|
f.
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g.
Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h.
Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
3.692,70 |
Para apuração das despesas
operacionais na China, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa
chinesa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de [CONFIDENCIAL]%, obtido da
divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado
ao custo de produção apurado na China. Entretanto, para fins de construção do
valor normal na China, ajustou-se a metodologia proposta pela peticionária para
refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive
"Asset Impairment") e o custo do produto vendido.
Cumpre ressaltar que se adotou
postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente à imparidade de
ativos, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios
ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento
suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos
valores, que as compõem.
Percentuais de Despesas e
Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]
|
Valores (mil RMB) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
[CONF] |
100,0 |
|
Despesas
comercias |
[CONF] |
2,05 |
|
Despesas
administrativas |
[CONF] |
6,93 |
|
Despesas
financeiras |
[CONF] |
0,61 |
|
Lucro |
[CONF] |
5,06 |
Da mesma forma, o percentual
apresentado pela peticionária para a apuração do lucro na China contemplou a divisão
entre o total das despesas da empresa mencionada e o seu faturamento com
vendas. Entendeu-se, portanto, que a metodologia deveria ser ajustada para
refletir a relação entre o lucro da empresa chinesa e o custo do produto
vendido, para que o percentual pudesse ser aplicado ao custo construído
conforme metodologia descrita acima.
Despesas Operacionais e Lucro
na China (US$/t)
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon
(US$/t) |
|
|
Custo
após a depreciação |
100,0 |
3.692,70 |
|
Despesas
financeiras, gerais e administrativas |
9,60 |
354,50 |
|
Lucro |
5,06 |
186,85 |
5.1.1.1.9 Do valor normal construído
Considerando os valores
apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a
China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o
lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído na
China (US$/t)
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
|
Valor
normal construído |
4.234,05 |
Considerou-se, para fins de
início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição
delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os
gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o
cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a
vigência da medida para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob
análise.
Para fins de apuração do preço
de exportação de fios de náilon da China para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período
de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de
julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1.
Preço
de Exportação
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
48.404.101,23 |
14.024,23 |
3.451,46 |
Dessa forma, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$
3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e
quarenta e seis centavos por tonelada).
5.1.1.3
Da margem de dumping da China durante a vigência da medida para efeito do
início da revisão
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das
mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se
levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre
o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.234,05 |
3.451,46 |
782,59 |
22,7% |
Desse modo, para fins de
início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$
782,59/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove
centavos por tonelada).
5.1.2
Da Coreia do Sul
5.1.2.1 Do valor normal da Coreia do Sul durante a
vigência da medida para efeito do início da revisão
Para fins de início da
investigação, utilizou-se o valor normal construído na Coreia do Sul, apurado
especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de
informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos
exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Coreia do
Sul foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica,
conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a
rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações constantes da
petição, não haveria no referido país empresas que operem por meio da rota
integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de
terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.
Foram considerados os dados do
[CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações
relativas ao polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na
fabricação de fios de náilon na Coreia do Sul. Ademais, foi considerada a
demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês, utilizada como
base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à
margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.8.
5.1.2.1.1
Da matéria-prima
Segundo a peticionária, não há
índices de preços praticados para o polímero de poliamida específicos por país
na publicação [CONFIDENCIAL]. Esta, entretanto, disponibiliza preços praticados
por região. Assim, a peticionária apontou o preço do polímero de poliamida para
a Ásia.
Ressalta-se que, conforme
informações constantes da petição, as empresas sul-coreanas utilizam a rota
produtiva sem integração, partindo, portanto, da fiação do polímero, e
prescindindo da etapa de polimerização da caprolactama.
Dessa forma, a fim de se
calcular o custo do polímero de poliamida, partiu-se do preço médio mensal da
referida matéria-prima na Ásia para o período de análise da
continuação/retomada do dumping, que, conforme dados da publicação
[CONFIDENCIAL], alcançou, na condição CFR, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Sobre o referido preço foi então aplicado coeficiente técnico, disponível no
livro apontado como fonte para os coeficientes - Synthetic Fibers, de
[CONFIDENCIAL]. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.324,00 por tonelada de fios
de náilon para o "Polímero PA Standard Fiber".
Para o dióxido de titânio, calculou-se
a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desse insumo em
relação ao custo do polímero ao longo do período de análise de
continuação/retomada de dumping, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o
custo de US$ 35,32/t para o insumo.
Por fim, com relação aos
outros insumos, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na
aquisição de outros aditivos e materiais de apoio ao processamento em relação
ao custo do polímero ao longo do período, correspondente a [CONFIDENCIAL]%,
obtendo-se o custo de US$ 88,54/t.
A tabela a seguir resume os
custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima [CONFIDENCIAL]
|
a. Polímero PA
Standard Fiber (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[CONF] |
|
c.
Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
[CONF] |
|
d.
Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[CONF]% |
|
e.
Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*f |
[CONF] |
|
f.
Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[CONF]% |
|
g.
Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*h |
[CONF] |
|
h.
Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.447,87 |
5.1.2.1.2
Da mão de obra direta
Para o custo com mão de obra
na Coreia do Sul, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a
mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o
mesmo tipo de produto como parâmetro, além de coeficiente técnico calculado em
função da soma de FTEs.
Ressalta-se, contudo, que
foram excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização, já que, para essa
origem, aplica-se a hipótese de rota produtiva sem integração. Assim, o
coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [CONFIDENCIAL]
horas por tonelada de fios de náilon. Após verificação in loco na indústria
doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de
trabalho mensal.
Para o valor do salário médio
na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o indicador "wages in
manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo
ao salário do trabalhador industrial sul-coreano no período de análise de
continuação/retomada de dumping, que totalizou KRW [CONFIDENCIAL]. A peticionária
considerou uma jornada de trabalho na origem de 68 horas por semana e 52
semanas no período.
Desse modo, o salário médio
por hora na Coreia do Sul, KRW [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o
montante pago aos trabalhadores sul-coreanos da indústria no período de análise
de continuação/retomada de dumping por 3.536 horas. Convertido pela média do
câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
entre dólares dos EUA e o won sul-coreano para o período, o salário por hora
trabalhada na Coreia do Sul alcançou US$ [CONFIDENCIAL].
O custo da mão de obra para a
produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela
multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o
salário por hora na Coreia do Sul, resultando em US$ 364,86.
5.1.2.1.3
Da energia elétrica
A peticionária partiu do custo
efetivo de energia elétrico incorrido pelo [CONFIDENCIAL] na Coreia do Sul,
correspondente a US$ [CONFIDENCIAL] por MWh. Quanto ao consumo da energia,
partiu-se do consumo efetivo da indústria doméstica, levando-se em consideração
as etapas produtivas da rota sem integração.
Nesse sentido, para as etapas
de [CONFIDENCIAL], foram considerados, respectivamente, os montantes de
[CONFIDENCIAL] MWh e [CONFIDENCIAL] MWh, totalizando o consumo de
[CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela
indústria doméstica.
Dessa forma, o custo com
energia elétrica na Coreia do Sul foi de US$ 522,23 por tonelada de fios de
náilon.
5.1.2.1.4
Da embalagem
Conforme metodologia
apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo
real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de
continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo
sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi
[CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído do polímero na Coreia do Sul, obtendo-se assim o custo
relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.2.1.5 Dos outros custos variáveis
Conforme metodologia descrita
na petição e reproduzida no item 5.1.1.1.5 deste documento, partiu-se do custo
real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de
continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação da rubrica de
outros custos variáveis sobre o custo do polímero de poliamida. A relação
encontrada foi [CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada sobre o custo do polímero
de poliamida na Coreia do Sul
Dessa forma, obteve-se, com relação
aos outros custos variáveis, o valor de US$ 19,29 para cada tonelada de fios de
náilon fabricada.
5.1.2.1.6
Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Conforme metodologia descrita
no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à
fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles
envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da
Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se
dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada
de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.
Quanto ao salário médio na
Coreia do Sul, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o
custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média,
[CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para a
Coreia do Sul, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].
Ao se aplicar o coeficiente
técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra
indireta e serviços de manutenção de US$ 138,01/ t de fios de náilon.
5.1.2.1.7 Dos outros custos fixos
Conforme metodologia descrita
no item 5.1.1.1.7, para outros custos fixos, a peticionária apresentou o coeficiente
técnico de [CONFIDENCIAL], como sendo resultante da relação entre a rubrica de
overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos
custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de
continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão
de obra direta na Coreia do Sul.
Ressalte-se que, devido à
correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve
alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 628,65 por tonelada.
5.1.2.1.8
Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
A peticionária esclareceu que
não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com
depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria
doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre
[CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].
O coeficiente foi aplicado
sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da Coreia do Sul. Relembre-se que o
custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com
depreciação para US$ 181,81 por tonelada de fios de náilon fabricada.
Custo
de produção
|
a.
Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Mão de obra direta (US$/t) |
[CONF] |
|
c.
Energia elétrica (US$/t) |
[CONF] |
|
d.
Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e.
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONF] |
|
f.
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g.
Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h.
Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
4.344,32 |
Para a apuração das despesas
operacionais na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da
empresa sul-coreana [CONFIDENCIAL], utilizando o percentual de 4,88%, obtido
por meio da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, e
então aplicado ao custo de produção nessa origem.
Conquanto tenha sido
apresentada tradução juramentada do balanço financeiro da referida empresa, não
foi possível identificar as rubricas utilizadas pela peticionária e tampouco
aquelas necessárias para realizar ajuste da metodologia proposta, com o intuito
de refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa e o custo do
produto vendido.
Assim, para fins de início de
revisão de final de período e para construção conservadora do valor normal,
optou-se por utilizar os dados apresentados para a empresa de Taipé Chinês, uma
vez que os percentuais dessa origem são menores que os das outras origens
investigadas.
Igualmente, o percentual
apresentado para o lucro na Coreia do Sul contemplou a divisão entre o total das
despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a
relação entre o lucro da empresa de Taipé Chinês e o seu custo do produto
vendido.
Percentuais de Despesas e
Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]
|
Valores (mil TWD) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
[CONF] |
100,0 |
|
Despesas
comerciais |
[CONF] |
4,29 |
|
Despesas
gerais e administrativas |
[CONF] |
1,58 |
|
Lucro |
[CONF] |
0,72 |
Despesas Operacionais e Lucro
na Coreia do Sul (US$/t)
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon
(US$/t) |
|
|
Custo
após a depreciação |
100,0 |
4.344,32 |
|
Despesas
operacionais |
5,87 |
255,01 |
|
Lucro |
0,72 |
31,28 |
5.1.2.1.9 Do valor normal construído
Considerando os valores
apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a Coreia
do Sul por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e
o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído na
Coreia do Sul (US$/t)
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
|
Valor
normal construído |
4.630,61 |
Considerou-se, para fins de
início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição
delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais,
essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de
frete, resultando em valor normal menor.
5.1.2.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul
durante a vigência da medida para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob
análise.
Para fins de apuração do preço
de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de
dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço
de Exportação
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
9.305.297,32 |
3.563,57 |
2.611,23 |
Dessa forma, dividindo-se o valor
total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do
Sul de US$ 2.611,23/t(dois mil seiscentos e onze
dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
5.1.2.3
Da margem de dumping da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito
do início da revisão
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Para fins de início da
investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB,
seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este
inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.630,61 |
2.611,23 |
2.019,38 |
77,3% |
Desse modo, para fins de
início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.019,38/t
(dois mil e dezenove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por
tonelada).
5.1.3
De Taipé Chinês
5.1.3.1 Do valor normal de Taipé Chinês durante a
vigência da medida para efeito do início da revisão
Para fins de início da
investigação, utilizou-se o valor normal construído em Taipé Chinês, apurado
especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de
informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos
exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal de Taipé
Chinês, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da
estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado
no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva com integração, uma
vez que, segundo informações constantes da petição, as empresas de Taipé Chinês
operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de
poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias
empresas da referida origem na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que
essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão
apresentadas pelas demais partes interessadas.
Foram considerados os dados do
[CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações
às matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sujeito ao direito,
originário de Taipé Chinês. Ademais, foi considerada a demonstração financeira
da empresa [CONFIDENCIAL] daquele país, utilizada como base para a obtenção dos
percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme
será detalhado no item 5.1.3.1.8.
5.1.3.1.1
Da matéria-prima
Para o cálculo do custo com
matéria-prima no mercado interno de Taipé Chinês, utilizou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.1. O preço para o polímero foi obtido, para
o período de análise de continuação/retomada de dumping das cotações, a partir
do preço médio da caprolactama para a referida origem. O preço médio foi
calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação [CONFIDENCIAL].
Sobre o preço de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada de caprolactama foi aplicado o coeficiente técnico
[CONFIDENCIAL], resultando em US$ [CONFIDENCIAL] para a produção de 1 tonelada
de polímero de poliamida. Sobre esse montante foi aplicado o coeficiente
[CONFIDENCIAL], obtendo-se US$ 2.094,51 para a produção de 1 tonelada de fios
de náilon.
Relembre-se que os demais
custos identificados como matéria-prima foram obtidos a partir da divisão entre
os custos da indústria doméstica com dióxido de titânio e outros insumos sobre
o custo da indústria doméstica com o polímero de poliamida. Esse percentual foi
aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês.
A tabela a seguir resume os
custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima [CONFIDENCIAL]
|
a. Polímero PA
Standard Fiber (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon) |
[CONF] |
|
c.
Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b |
[CONF] |
|
d.
Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida) |
[CONF]% |
|
e.
Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d |
[CONF] |
|
f.
Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida) |
[CONF]% |
|
g.
Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f |
[CONF] |
|
h.
Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon) |
2.206,15 |
5.1.3.1.2
Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo com
mão de obra em Taipé Chinês, incorrido na produção de fios de náilon, foi
utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido
utilizado o mesmo tipo de produto e coeficiente técnico. Reitera-se que,
conforme resultados da verificação in loco na indústria doméstica, o
coeficiente técnico considerado foi atualizado para [CONFIDENCIAL].
Para o valor do salário médio
em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o indicador "wages in
manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo
ao salário mensal do trabalhador industrial de Taipé Chinês para o período de
análise de continuação/retomada de dumping, totalizando no período TWD
[CONFIDENCIAL]. Ademais, informa-se que peticionária considerou 2.080 horas
trabalhadas em doze meses.
Assim, o salário médio por
hora em Taipé Chinês, TWD [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o
montante pago aos trabalhadores da indústria no período de análise de
continuação/retomada de dumping por 2.080 horas.
Quanto à conversão dos
valores, a peticionária aplicou aos valores de salário em TWD de cada um dos
meses do período as taxas de câmbio correspondentes. No entanto, ajustou-se o
cálculo proposto e, seguindo a mesma metodologia aplicada às demais origens,
converteu-se o valor total do salário do período pela média do câmbio diário
obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o
novo dólar taiwanês. O salário por hora trabalhada nessa origem alcançou US$
[CONFIDENCIAL].
O custo da mão de obra para a
produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela
multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário
por hora de Taipé Chinês, resultando em US$ 296,65.
5.1.3.1.3
Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da
energia elétrica em Taipé Chinês, partiu-se dos coeficientes técnicos,
relativos ao consumo efetivo de energia elétrica da indústria doméstica para as
etapas de [CONFIDENCIAL], no período de análise da continuação/retomada do
dumping, os quais totalizaram [CONFIDENCIAL] MWh por tonelada de fios de
náilon.
A peticionária informou ainda
que o valor da energia elétrica para Taipé Chinês baseou-se nos custos reais de
unidades industriais que o [CONFIDENCIAL] possui no referido país. Apurou-se o
preço de US$ [CONFIDENCIAL] por kWh.
Assim, aplicando-se o
coeficiente técnico sobre o preço da energia no país em questão, chegou-se ao
custo de US$ 869,12 por tonelada de fios de náilon.
Da embalagem
Conforme metodologia no item
5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo com embalagem sobre o custo do
polímero de poliamida. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada
ao custo construído do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim o custo
relativo a embalagem de US$ 37,49 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.5 Dos outros custos variáveis
O coeficiente técnico
informado no item 5.1.1.1.5, [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao custo do polímero
em Taipé Chinês, obtendo-se assim US$ 17,38 por tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.6
Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção
Conforme metodologia descrita no
item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação
do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na
manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período
de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à
quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de
náilon: [CONFIDENCIAL] horas.
Quanto ao salário médio em
Taipé Chinês, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o
custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média,
[CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para o
referido país, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].
Ao se aplicar o coeficiente técnico
ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e
serviços de manutenção de US$ 107,54/ t de fios de náilon.
5.1.3.1.7 Dos outros custos fixos
O coeficiente técnico
apresentado no item 5.1.1.1.7 para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], foi
aplicado sobre o custo atualizado com mão de obra direta em Taipé Chinês,
obtendo-se US$ 511,13 por tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.8
Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
Assim como para a depreciação
na China, s peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte
na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto,
optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que
reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL],
obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].
O coeficiente foi aplicado
sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês. Relembre-se que o
custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com
depreciação para US$ 147,83 por tonelada de fios de náilon fabricada.
O custo de produção em Taipé
Chinês, por conseguinte, foi consolidado como abaixo:
Custo
de produção
|
a.
Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Mão de obra direta (US$/t) |
[CONF] |
|
c.
Energia elétrica (US$/t) |
[CONF] |
|
d.
Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e.
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONF] |
|
f.
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g.
Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h.
Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
4.193,30 |
Para a apuração das despesas
operacionais em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da
empresa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de 6,15%, obtido da divisão
entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo
de produção em Taipé Chinês. Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta,
para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive
"R&D Exp.") e o custo do produto vendido.
Cumpre ressaltar que se adotou
postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente a despesas com
pesquisa e desenvolvimento, para evitar distorções no valor normal ocasionadas
por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que não se dispunha de
detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos
respectivos valores, que as compõem.
De modo similar, o percentual
apresentado pela peticionária para o lucro em Taipé Chinês contemplou a divisão
entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi
ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa e o custo do produto
vendido.
Percentuais de Despesas e
Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]
|
Valores (mil TWD) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
[CONF] |
100,0 |
|
Despesas
comerciais |
[CONF] |
4,29 |
|
Despesas
gerais e administrativas |
[CONF] |
1,58 |
|
Lucro |
[CONF] |
0,72 |
Despesas Operacionais e Lucro
em Taipé Chinês (US$/t)
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon
(US$/t) |
|
|
Custo
após a depreciação |
100,0 |
4.193,30 |
|
Despesas
operacionais |
5,87 |
246,15 |
|
Lucro |
0,72 |
30,19 |
5.1.3.1.9 Do valor normal construído
Considerando os valores
apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para Taipé
Chinês por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e
o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído em
Taipé Chinês (US$/t)
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
|
Valor
normal construído |
4.469,64 |
Considerou-se, para fins de
início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição
delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição, o que pressupõe
a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.
5.1.3.2 Do preço de exportação de Taipé Chinês
durante a vigência da medida para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob
análise.
Para fins de apuração do preço
de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de
dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço
de Exportação
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
36.045.019,58 |
10.405,77 |
3.463,95 |
Dessa forma, dividindo-se o valor
total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês
de US$ 3.463,95/t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares
estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
5.1.3.3
Da margem de dumping de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito
do início da revisão
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação,
considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria
comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui
frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.469,64 |
3.463,95 |
1.005,69 |
29,0% |
Desse modo, para fins de início
desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$
1.005,69/t (mil e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por
tonelada).
5.2.
Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
Para fins de determinação
preliminar, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito
levou em consideração o período de julho de 2017 a junho de 2018.
A apuração das margens de
dumping, para fins de determinação preliminar, se deu a partir das informações
prestadas pelos seguintes produtores/exportadores, que apresentaram resposta
tempestiva ao questionário do produtor/exportador: Taekwang industrial Co.,
Ltd. e Hyosung TNC Corporation, da Coreia do Sul; Zhejiang Jinshida Chemical
Fiber Co. Ltd e Yiwu Huading
Nylon Co. Ltd., da China; Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Zig Sheng
Industrial Co., Ltd, Lealea Enterprise Co., Ltd. e Li Peng Enterprise Co.,
Ltd., de Taipé Chinês.
Deve-se ressaltar que, conforme
detalhes constantes do item 2.6.2 deste Documento, as empresas citadas foram
submetidas à verificação in loco.
5.2.1
Da China
5.2.1.3
Da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
5.2.1.3.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co.
Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
O valor normal Zhejiang
Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. (doravante Jinshida) foi apurado a partir dos
dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares,
validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de
venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o
contido no art. 8odo Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações
apresentadas pela Jinshida, durante o período de investigação, todas as vendas
da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas
e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete interno - unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de
manutenção de estoque e custo de embalagem. Segundo a empresa, é
[CONFIDENCIAL]. Ademais, [CONFIDENCIAL]. As referidas rubricas foram deduzidas
em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno
da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os
resultados da verificação in loco.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram
realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon
classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP
no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de
investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.
Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período
analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Jinshida no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg)foram realizadas a preços
abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as
despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Neste cenário, portanto, o
volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
caracteriza como quantidade substancial.
Diante disso, tendo em vista a
observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por
quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Jinshida, por
CODIP, e categoria de cliente, ao longo do período de investigação de dumping,
no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal
exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com
preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos
recuperados dentro do período de análise de dumping.
Dessa forma, identificou-se ao
final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%
das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5.
Ademais, constatou-se que
houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou
seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I
do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o
volume de [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da
empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o
volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos
casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume
exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de
cliente, houve vendas no mercado interno chinês em quantidade suficiente para
apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto nº 8.058, de
2013.
O valor normal ex fabrica foi
então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas
no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado
anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas
indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do
custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
Registre-se que a empresa
apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local
(Reminbi - CNY). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da
moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial
publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de
referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. O
valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em
consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a
taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou
movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3odo mesmo dispositivo.
Ante o exposto, o valor normal
da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do
produto exportado alcançou US$ 3.538,79/t (três mil, quinhentos e trinta e oito
dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).
5.2.1.3.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical
Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da
determinação preliminar
O preço de exportação da
Jinshida foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição ex fabrica, a Jinshida reportou as seguintes despesas
a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
brasileiro: despesa financeira, despesas de manuseio de carga e corretagem,
frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoque e
custo de embalagem. Também não foram deduzidas [CONFIDENCIAL].
Todas as rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações
para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e
validadas durante a verificação in loco na empresa.
Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo
às exportações da Jinshida para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas
indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação
com o valor normal.
Dessa forma, o preço de
exportação da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs
exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US 3.035,26/t (três mil, e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis
centavos por tonelada).
5.2.1.3.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber
Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jinshida levou-se em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.538,79 |
3.035,26 |
503,53 |
16,6% |
5.2.1.3.4
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar
Em 19 de setembro de 2019, a
produtora/exportadora Jinshida protocolizou manifestação alegando que, quando
do teste de vendas abaixo do custo, efetuou-se a comparação entre o preço
(líquido de despesas de venda), com o custo do produto total (considerando tais
despesas de venda). Diz que o teste restou prejudicado uma vez há três despesas
que fazem parte do custo de produção e não poderiam ter sido desconsideradas.
São elas:
despesas
indiretas de venda;
frete
interno - unidade de produção/armazenagem;
custo de
embalagem.
Sobre despesas indiretas, o
representante da Jinshida no Brasil defende que estes valores integram o custo
do produto e não deveriam ter sido deduzidas para fins de análise de operações
normais de mercado. Cita para tanto a passagem do parágrafo 292 do Parecer de
Determinação Preliminar que dizia o seguinte:
"Ressalte-se que o custo
de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice
de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa" (grifou-se).
Quanto ao frete interno, alega
que é uma despesa direta de venda, de modo que a conta dessa despesa (conta
[CONFIDENCIAL]) se apresenta como uma subdivisão de despesas de venda, sendo
uma subdivisão da conta [CONFIDENCIAL]. Assim, essa despesa teria sido também
alocada no custo total de produção e não poderia ter sido deduzida.
Por fim, defende que as
despesas de embalagem estão alocadas no custo de fabricação, na rubrica
"manufacturing overhead", em três contas que são subdivisões da conta
[CONFIDENCIAL] e, segundo a empresa, igualmente não poderiam ter sido
deduzidas.
Ao final, conclui que o ajuste
deveria se dar somente por meio da dedução de despesa de manutenção de estoque,
defendendo que as despesas indiretas de venda não devem ser deduzidas para fins
da análise do valor normal, vez que tal dedução comprometeria a análise das
operações normais de mercado.
Em nova manifestação
protocolizada em 09 de outubro de 2019, a empresa reiterou seus argumentos da
manifestação anterior, esclarecendo ainda que a existência de outra conta de
embalagem, fora da estrutura contábil de custo, não afastaria a sua natureza de
custo de produção. Para tanto, demonstrou que a conta [CONFIDENCIAL] contendo
essa despesa, e que fora apurada pela equipe verificadora em verificação in
loco, na verdade se trata de conta contábil que indica entrada de materiais de
embalagem, sendo seu valor posteriormente transferido para a conta
[CONFIDENCIAL], a qual seria uma conta de consumo deste material, integrando,
portanto, a estrutura contábil de custo da empresa. Por essas razões, a empresa
solicitou que sejam promovidos os ajustes indicados para fins de justa
comparação.
5.2.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, cabe ressaltar
que, de fato, as despesas de venda foram reportadas inicialmente pelos representantes
da empresa em resposta ao questionário no apêndice de custos (apêndice VI),
como sendo parte integrante do custo total e detalhadas em algumas rubricas de
vendas no mercado interno (apêndice V). No entanto, conforme relatado na
manifestação da produtora/exportadora Jinshida, essas despesas se referem à
conta [CONFIDENCIAL], podendo, sim, serem extraídas da soma do custo total de
produção, sendo razoável, portanto, fazer sua dedução apenas no apêndice de
vendas.
Portanto, reitera-se a
passagem do parágrafo 292 do Parecer de Determinação Preliminar, de que o custo
total é líquido de despesas de venda, uma vez que é possível identificar a
conta dessas despesas que abrangem despesas diretas e indiretas. Dessa forma,
para fins de determinação final, será mantida a dedução de despesas de vendas
apenas no apêndice de vendas e excluirá do custo total o seu montante,
promovendo novamente o teste de vendas abaixo do custo.
No que diz respeito ao preço
líquido, vale salientar que este é o benchmark para fins de teste de vendas
abaixo do custo de cada uma das operações destinadas ao mercado interno,
correspondendo ao preço bruto informado pelo produtor/exportador líquido de
tributos incidentes sobre a venda, descontos e abatimentos, despesas de vendas
(diretas e indiretas), custo financeiro, receita financeira com juros (a qual
se trata de um acréscimo) e despesa de manutenção de estoques. Assim, com a
exclusão da despesa de venda do custo total, eliminou-se a incongruência de ter
sido realizada a comparação de um preço (líquido de despesas de venda), com o
custo do produto total (considerando tais despesas de venda).
No que diz respeito ao
argumento da desnecessidade de exclusão do frete interno, conforme explicitado
anteriormente, essas despesas são integrantes do montante das despesas de
venda, como subconta de despesas operacionais (conta [CONFIDENCIAL]). Dessa
forma, quando excluída a despesa de venda do custo total, automaticamente essas
despesas de frete também restaram excluídas. Vale ainda registrar que essas
despesas puderam ser destacadas da conta [CONFIDENCIAL], sendo devidamente
realocadas como despesas diretas. Ademais, como a própria empresa ressalta, o
frete interno não se encontra na conta de custos, mas sim na conta de despesa,
razão pela qual não há fundamento algum para se considerar um serviço que é
especificamente atrelado a vendas como sendo parte do custo de produção.
Portanto, será realizada a realocação de ofício quanto à despesa de frete
interno e handling como despesa direta, pois há conta contábil específica,
sendo possível e razoável fazer essa realocação.
Por sua vez, o saldo restante
da conta [CONFIDENCIAL] foi tratado como sendo relativo a despesas indiretas de
venda. Como este saldo não se pode atribuir diretamente a uma venda, recalculou-se
o seu rateio, excluindo-se desta conta os montantes de frete e handling,
conforme foi identificado no relatório de verificação in loco. Por essas
razões, o novo percentual de rateio das despesas indiretas foi reduzido de
[CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%
Por fim, quanto à alegação de
que a despesa de embalagem também faria parte do custo de produção e dele não
poderia ser deduzida, o argumento da empresa merece prosperar. Conforme
relatório de verificação in loco (página 12), as despesas de embalagem
constavam numa conta específica de embalagem (conta [CONFIDENCIAL]), não se
obtendo, na ocasião da verificação, nenhuma explicação sobre alocação dessa
despesa como integrante de contas de custo de produção (conta [CONFIDENCIAL]).
No entanto, a equipe verificadora constatou que, de fato, o saldo da conta de
custos de embalagem se tratava exatamente dos mesmos valores da conta de
aquisição de material de embalagem.
Neste contexto,
desconsiderou-se a despesa de embalagem reportada no apêndice de vendas no
mercado interno (apêndice V), mantendo seus valores somente como parte
integrante da estrutura do custo da empresa (apêndice VI).
5.2.1.4
Da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.
5.2.1.4.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China
durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal da Huading foi
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de
informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco,
relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda
do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o
contido no art. 8odo Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações
apresentadas pela empresa, durante o período de investigação, as vendas no
mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas, das
categorias [CONFIDENCIAL], e a [CONFIDENCIAL] partes relacionadas.
Com relação às despesas,
cumpre esclarecer que foram validados os dados apresentados para a empresa
Huading, constante de seu relatório financeiro. As despesas de vendas diretas e
indiretas foram extraídas a partir da rubrica "despesas de vendas",
conta [CONFIDENCIAL], para a qual não havia segregação entre mercado interno e
externo. Dessa forma, o montante total da conta de despesas de vendas foi
validado.
Restou ainda comprovado o
saldo de cada conta integrante da rubrica de despesas de vendas, a saber:
salários da equipe de vendas; despesas de frete, composta por despesas com
frete interno, frete internacional e comissões de vendas; despesas de
propaganda; e outras despesas de vendas, relativas a [CONFIDENCIAL].
Conquanto não tenham sido
desconsideradas as informações prestadas a respeito dos montantes de despesas
de vendas, a empresa não logrou comprovar a natureza de despesa direta para as
despesas com propaganda e outras despesas diretas de venda, ressaltando-se a
necessidade de realizar estimativa para a sua alocação. Dessa forma, adotou-se
metodologia diversa, classificando como indiretas as despesas com propaganda e
com outras despesas de vendas.
Ademais, durante verificação
in loco, não foi comprovada a metodologia de alocação das despesas indiretas de
venda, composta por [CONFIDENCIAL], para o mercado interno chinês e para vendas
ao exterior.
Assim, subtraindo-se do
montante de despesas de vendas, RMB [CONFIDENCIAL], a despesa de frete, RMB
[CONFIDENCIAL], o valor restante foi classificado como despesas indiretas de
venda e alocado às faturas de venda nos mercados interno e externo da empresa
Huading, conforme seu percentual em relação ao faturamento líquido total
reportado no Apêndice VIII do questionário ao exportador ([CONFIDENCIAL]%).
Para o custo financeiro, a
Huading calculou um período médio de pagamento realizado por cada cliente,
multiplicado por 4,35%, taxa utilizada pelo Banco Popular da China, dividido
por 360 dias. O resultado desse cálculo foi então multiplicado pelo preço
unitário de cada fatura de venda. A metodologia, entretanto, apresentou, em
diversas operações, incongruência frente à Condição de Pagamento respectiva, de
modo que [CONFIDENCIAL] foram reportados com [CONFIDENCIAL] financeira zerada.
Dessa forma, reajustou-se a
metodologia para que refletisse a diferença entre a data da fatura e a data do
recebimento do pagamento, multiplicada pela taxa de juros de 4,35%, dividida
por 365 dias, e então multiplicada pelo preço unitário de da fatura.
Ressalte-se que para faturas identificadas como devoluções, o custo financeiro
foi identificado como nulo.
Quanto ao custo de manutenção
de estoque, a Huading calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. A
metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a
variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de
manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno
- unidade de produção/armazenagem para o cliente; (iii) despesas indiretas de
venda; e (iv) custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no
mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de
acordo com os resultados da verificação in loco.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram
realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo, em resposta ao pedido de informação complementar ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de
venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a
despesas gerais e administrativas e despesas ou receitas financeiras incorridas
pela Huading.
Frisa-se que, para a apuração
do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram
considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por
código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os
meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado
CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos
em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o
custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de
náilon categorizada no CODIP em questão.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação
entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se
que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Huading
no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado,
[CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
O volume de vendas abaixo do
custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas
para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do
inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na
apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno chinês
considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CONFIDENCIAL]t.
Constatou-se a existência de
vendas da Huading para partes relacionadas no mercado interno chinês. Foram
identificadas como partes relacionadas as empresas [CONFIDENCIAL]. Durante o
período de investigação de retomada/continuação de dumping, foram
comercializados os binômios CODIP - categoria de cliente [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, nos termos do §
9odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses
produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais,
comparou-se o preço médio de venda de cada binômio CODIP - categoria de cliente
para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não
relacionadas no mercado chinês. Houve vendas para partes não relacionadas de
todos os binômios transacionados entre partes relacionadas.
Verificou-se que o preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação
de continuação/retomada de dumping, [CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço
de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio
ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao
das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia
mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes
independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas
da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno
representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A
combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil.
Nesse caso, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal
construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais,
administrativas, financeiras e lucro.
Com base no disposto no art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no
apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da
Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal
construído.
A margem de lucro foi apurada
a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da
empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados
em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de
lucro resultou em [CONFIDENCIAL]%.
O valor normal ex fabrica foi
então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas
no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado
anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas
indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do
custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
Registre-se que os dados de
vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local
(renminbi chinês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio
da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial
publicada pelo BCB, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos
termos do § 2odo artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou
movimento sustentado da taxa de câmbio.
Assim, os valores das vendas
foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na
data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares
estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda chinesa
em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de
dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.
Ante o exposto, o valor normal
da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.592,64/t (três mil,
quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos
por tonelada).
5.2.1.4.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da
China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O preço de exportação da
Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição ex fabrica, a Huading reportou as seguintes despesas
a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem
para o porto, frete internacional, comissões, despesas indiretas de vendas e
custo de manutenção de estoque.
Quanto ao custo financeiro,
adotou-se o mesmo ajuste realizado para as vendas no mercado interno chinês.
Para pagamentos recebidos em parcelas, calculou-se uma média simples entre os
dias de recebimento do pagamento.
A Huading reportou despesas
indiretas como [CONFIDENCIAL]. Durante verificação in loco, entretanto, a
empresa não logrou comprovar sua metodologia. Relembre-se que alocou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% a todas as faturas
de vendas nos mercados interno e externo a título de despesas indiretas de
vendas.
Quanto ao custo de manutenção
de estoque, a Huading aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado
interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi
mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo,
para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de
venda do produto.
As rubricas mencionadas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no
mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de
acordo com os resultados da verificação in loco.
Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo
às exportações da Huading para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas
de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor
normal.
Dessa forma, o preço de
exportação da Yiwu Huading, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs
exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US$ 3.249,51/t (três mil, duzentos e quarenta e nove dólares estadunidense e
cinquenta e um centavos por tonelada).
5.2.1.4.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da
China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem
de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.592,64 |
3.249,51 |
343,13 |
10,6% |
5.2.1.4.4
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar
A Huading, em manifestação
protocolada em 19 de setembro de 2019, apontou que não teriam sido deduzidos os
impostos, no montante de 17% sobre a transação, para fins de cálculo de seu
valor normal ex fabrica. Solicitou que os cálculos para a apuração da margem de
dumping fossem refeitos e que fosse publicada uma errata da determinação
preliminar.
Em manifestação de 9 de
outubro de 2019, a Huading reiteirou sua afirmação de que não foram deduzidos
os impostos das vendas no mercado doméstico, para apuração do valor normal ex
fabrica, reforçando que os valores reportados a título de preço da fatura não
estariam líquidos de impostos. Comprovação da afirmação estaria nos autos do
processo, referentes às faturas selecionadas para fins de verificação in loco.
Caso deduzidos os impostos, o
cenário de teste de vendas abaixo do custo não se alteraria, mantendo o volume
considerado para fins de determinação preliminar do valor normal ex fabrica.
Haveria alteração também para a realocação das despesas indiretas, já que estas
deveriam incidir sobre o valor líquido de impostos da fatura.
Para o teste de suficiência de
vendas, o mesmo binômio CODIP-categoria de cliente tampouco alcançaria os 5% do
volume exportado para o Brasil, requerendo assim que seu valor normal também
fosse construído a partir de seu custo de fabricação, acrescido de despesas
gerais, administrativas, financeiras e margem de lucro.
Seria necessário rever também
o cálculo de apuração do lucro, uma vez que, na determinação preliminar, deste
não foram descontados impostos. Adicionalmente, a Huading requereu que fosse
aplicado o percentual de lucro achado sobre o custo e não sobre o preço, já que
se tratava de valor normal construído.
Considerados os ajustes, a
Huading requereu a prorrogação do direito antidumping nos montantes apurados
para a margem de dumping da empresa na presente revisão, caso se recomende a
prorrogação do direito antidumping para fios de náilon originários da China.
5.2.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações
Informa-se que não foram
descontados os impostos do valor da fatura, haja vista constar do relatório de
verificação in loco na Huading, item 7.2, parágrafo 120, a informação de que as
faturas de vendas no mercado interno foram reportadas líquidas de impostos,
sobre a qual não houve manifestação da exportadora. Ainda assim, foram
analisadas as faturas de venda no mercado interno chinês, constantes dos Anexos
8.1 a 8.10 do referido relatório.
Constatou-se que, de fato, as
faturas foram reportadas com seu valor bruto, necessitando, assim, subtrair os
montantes relativos a impostos. Os devidos ajustes, para fins de determinação
final, foram realizados sobre alocação de despesas indiretas, preço líquido das
vendas para comparação com o custo de produção, testes de vendas abaixo do
custo e de vendas para relacionadas, além de cálculo de apuração do lucro para
construção do valor normal e constam do item 5.3.1.6 deste documento.
Quanto à solicitação de
publicação de errata à determinação preliminar, esta não foi atendida, porque
todos os requerimentos de revisão de cálculo para apuração de margem de dumping
das exportadoras/produtoras foram objeto de análise por ocasião da Nota Técnica
de fatos essenciais.
Com relação ao pedido da exportadora
para que o percentual de lucro fosse aplicado sobre o custo e não sobre o
preço, esclarece-se que a apuração da margem de lucro pode se dar por duas
formas, por meio das quais se obtêm a resultados idênticos: [custo de produção
/ (1 - lucro sobre preço)] ou ainda [custo de produção
+ (custo de produção x lucro sobre custo)].
5.2.2
Da Coreia do Sul
5.2.2.1
Da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd.
5.2.2.1.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia
do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal Taekwang
industrial Co., Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno
sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações
apresentadas pela Taekwang, durante o período de investigação, todas as vendas
da empresa no mercado interno sul-coreano foram destinadas a partes
não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete
interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas
diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e
custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com
os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora
sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da
verificação in loco.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram
realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon
classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP
no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de
investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por
fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período
analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg)foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os
custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as
despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos
termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser
desprezado na apuração do valor normal.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se
o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos
casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume
exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de
cliente, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente
para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto nº
8.058, de 2013.
O valor normal ex fabrica foi
então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas
no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado
anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas
indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do
custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
Registre-se que a empresa
apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local
(Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da
moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial
publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de
referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se
constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi
convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio
diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência,
quando cabível.
Ante o exposto, o valor normal
da Taekwang industrial CO., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.380,82/t (dois mil,
trezentos e oitenta dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).
5.2.2.1.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da
Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
O preço de exportação da Taekwang
foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição ex fabrica, a Taekwang reportou as seguintes despesas
a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem
para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional,
seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de
estoque e custo de embalagem. Ademais, foi reportado valor relativo ao
reembolso de tributo recebido pela Taekwang em operações realizadas sob o
regime de drawback.
Todas as rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações
para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário
e validadas durante a verificação in loco na empresa.
Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo
às exportações da Taekwang para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas
indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação
com o valor normal.
Dessa forma, o preço de
exportação da Taekwang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs
exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US$ 2.302,97/t (dois mil, trezentos e dois dólares estadunidense e noventa e
sete centavos por tonelada).
5.2.2.1.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da
Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.380,82 |
2.302,97 |
77,85 |
3,4% |
5.2.2.2
Da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation
Inicialmente, deve-se ressaltar
que, por ocasião da verificação in loco na produtora/exportadora Hyosung TNC
Corporation, constatou-se que a empresa não reportou a totalidade das
exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping ao longo do
período de revisão. Nesse sentido, notificou-se a empresa, por meio do Ofício
nº 3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de que seus dados seriam desconsiderados e de
que a determinação preliminar de dumping levaria em consideração os fatos
disponíveis, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, concedeu-se
prazo para que a empresa apresentasse suas considerações acerca do teor do
referido ofício, o qual se encerra em 23 de agosto de 2019, data posterior
àquela definida como limite para que as informações fossem consideradas neste
documento.
Pelo exposto, a margem de
dumping da Hyosung TNC Corporation, para fins de determinação preliminar, foi
apurada a partir dos dados de valor normal e custo de fabricação devidamente
validados por meio da verificação in loco e do preço de exportação médio,
apurado para a Coreia do Sul no início da revisão, conforme item 5.1.2.2 deste
documento.
5.2.2.2.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do
Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal Hyosung TNC
Corporation foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta
ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno
sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058, de 2013.
Após a apuração dos preços na
condição entregue ao cliente, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor
normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais
normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram
realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada
venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete
interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de
venda e custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas
em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado
interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo
com os resultados da verificação in loco.
Após a apuração dos preços na condição
ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado
interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura, inclusive custo de embalagem, com os valores relativos a despesas
gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela
empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon
classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP
no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de
investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.
Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período
analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Cumpre mencionar que a
empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador,
solicitou que fossem consideradas duas características adicionais, para fins de
composição do CODIP: a primeira característica adicional diferenciaria os fios
comuns dos fios condutores e fios adesivos e a segunda diferenciaria os fios
comuns dos fios reciclados.
Conforme informações prestadas
pela Hyosung, validadas por ocasião da verificação in loco, o fio condutor
(Nylon Conductive Yarn) incorpora determinada parcela de carbono em sua
composição. A combinação entre náilon e carbono ocorre no momento da fiação e
forneceria propriedades condutoras (anti-estáticas) aos fios. Estes seriam
utilizados, por exemplo, em vestimentas militares e carpetes. Já os fios
adesivos (nylon bonding yarn) apresentam ponto de fusão mais baixo que fios
regulares, o que garante maior adesão a temperaturas mais baixas. Para tanto
seriam incluídos determinados aditivos durante o processo de polimerização.
Segundo a empresa, somente 30% dos chips seriam compostos por caprolactama,
sendo os outros 70% compostos por outros materiais. Dentre as aplicações do
produto, destacar-se-ia a utilização em solados de tênis, além de acabamentos
de roupas íntimas (bordas).
Já os fios reciclados,
diferentemente dos demais fios, utilizaria como matéria-prima a sucata dos
próprios fios. Seriam, portanto, necessárias etapas adicionais para tratamento
da matéria-prima, o que ensejaria incremento do custo de produção e,
consequentemente, do preço de venda do produto final. Ocorre que, por ocasião
da verificação in loco, não foi possível validar o custo de matéria-prima dos
fios em questão. Nesse sentido, por meio do Ofício nº
3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, a Hyosung foi notificada de que a característica
suplementar do CODIP relativa aos fios reciclados não seria considerada para
fins de determinação preliminar.
Dessa forma, a fim de comparar
o preço líquido de venda com o custo total da empresa, consideraram-se as
características pré-definidas do CODIP e característica adicional relativas aos
fios condutores e adesivos. Não se considerou, entretanto, a diferenciação
entre os fios comuns e reciclados.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Hyosung no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os
custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como
as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos
termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
caracteriza como quantidade substancial.
Posteriormente, tendo em vista
a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por
quilograma com o custo médio de produção de Hyosung, por CODIP, ao longo do
período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu
custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg
de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas
que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
Dessa forma, identificou-se ao
final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que
[CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno
sul-coreano no período de revisão.
Ademais, constatou-se que
houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou
seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I
do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se
o volume total das importações originárias da Coreia do Sul, conforme os dados
oficiais da RFB. Realizada a comparação entre o volume de exportações e o
volume de vendas do produto similar, constatou-se que o volume de vendas no
mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma,
houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para
apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto nº 8.058, de
2013.
O valor normal na condição
entregue ao cliente foi então auferido a partir dos dados reportados pela
empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das
rubricas apresentado anteriormente.
Registre-se ainda que a
empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em
moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de
câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da
venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa
de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível.
Ante o exposto, o valor normal
médio, na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4.801,07/t (quatro mil,
oitocentos e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
5.2.2.2.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da
Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
Reitera-se que os dados
relativos ao preço de exportação da Hyosung TNC Corporation não foram validados
por ocasião da verificação in loco. Dessa forma, para fins de determinação
preliminar, o preço de exportação da produtora/exportadora sul-coreana foi
apurado com base na melhor informação disponível, correspondente ao preço de
exportação médio da Coreia do Sul, apurado por ocasião do início da revisão.
Para fins de apuração do preço
de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de
dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Cumpre ressaltar que a decisão
por se utilizar o preço médio apurado para a Coreia do Sul, e não o preço
apurado somente para os produtos importados, fabricados pela Hyosung, se justifica
pelo fato de a empresa contar com diferentes canais de distribuição, havendo,
inclusive, exportações para a importadora relacionada Hyosung Brasil. Nesse
sentido, concluiu-se que os dados da RFB, específicos para a empresa, não
refletiriam os preços praticados ao primeiro comprador independente do produto
sujeito à medida antidumping.
Ante o exposto, utilizou-se,
como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, o
preço de exportação médio da Coreia do Sul, que alcançou, na condição FOB, US$
2.611,23/t (dois mil e seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três
centavos por tonelada).
5.2.2.2.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia
do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a margem
de dumping da Hyosung foi apurada pela diferença entre o valor normal médio,
calculado a partir dos dados de venda do produto similar no mercado interno
sul-coreano reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador, e o
preço de exportação da Coreia do Sul, apurado a partir dos dados oficiais de
importação da RFB.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.801,07 |
2.611,23 |
2.189,84 |
83,9% |
5.2.2.2.4
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar
Em 23 de agosto de 2019, a Hyosung
protocolou suas considerações acerca do teor do ofício nº
3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, por meio do qual lhe foi comunicada a aplicação de
fatos disponíveis em relação às exportações ao Brasil (Apêndice VII), tendo em
vista os resultados da verificação in loco conduzida na empresa.
Inicialmente, a empresa
ressaltou que as operações de revenda da Hyosung Brasil representariam menos de
[CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da revisão ao Brasil.
Nesse sentido, as vendas realizadas pela Hyosung durante P5 teriam sido
adotadas como parâmetro a fim de se reportar as revendas feitas Hyosung Brasil
no apêndice IV em sede de informações complementares. Por essa razão, das três
revendas realizadas pela importadora relacionada em P5, uma não teria sido
reportada, uma vez que a exportação correspondente teria sido realizada antes
do período de revisão.
A esse respeito, a empresa
salientou que, apesar de não guardar relação com as exportações realizadas no
período, os dados relativos à operação de revenda não reportada teriam sido
juntados aos autos do processo em 1º de agosto de 2019, de forma que a operação
poderia ser considerada para fins do cálculo do preço de exportação.
Com relação às remessas de
amostras para clientes brasileiros, a empresa afirmou que as operações
realizadas ao longo do período de revisão totalizariam [CONFIDENCIAL] kg,
correspondentes a 0,0021% das exportações totais da Hyosung ao Brasil em P5. A
empresa apresentou então informações acerca de cada uma das operações identificadas
e ressaltou que tratar-se-iam de amostras grátis, que não teriam o condão de
afetar seu preço de exportação.
Além de ressaltar a baixa
representatividade do volume enviado de amostras em relação ao volume total
exportado para o Brasil, a Hyosung refutou eventual perda de confiabilidade na
base de dados de exportações, tendo em vista terem sido verificadas todas as
transações de amostra ocorridas em 2017/2018, de forma que a equipe técnica
teria confirmado que as situações relatadas teriam sido as únicas ocorridas.
Diante do exposto, a empresa
afirmou haver alternativas menos gravosas à disposição da autoridade
investidora do que a eventual desconsideração de todos os dados reportados em
seu apêndice VII para determinação de seu preço de exportação. Nesse sentido,
sugeriu ajuste, por meio do qual a autoridade poderia passar a computar as
amostras enviadas ao Brasil no cálculo do preço de exportação da Hyosung, ou
somente a essas transações de amostras aplicar os fatos disponíveis,
suprimindo-se assim a alegada omissão do produtor/exportador.
A Hyosung invocou, a esse
respeito, os princípios que norteiam o processo administrativo, mais
especificamente, a razoabilidade e a proporcionalidade. Ademais, destacou que
ao desconsiderar a totalidade das informações estar-se-ia desprivilegiando a
atuação colaborativa da Hyosung no âmbito do processo.
A empresa mencionou ainda o
teor do parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, refletido no Art.
180 do Decreto nº 8.058, segundo o qual serão levadas em consideração, quando
da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham
sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis
de utilização na investigação. A leitura do referido artigo à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade indicaria a inadequação da
decisão por se desconsiderar a integralidade do Apêndice VII em virtude de
0,0021% relativos a remessas de amostras não comerciais não reportadas.
Ainda a esse respeito, a
Hyosung mencionou trecho da decisão do painel na disputa US-Steel Plate (DS
206), a partir do qual concluiu que não haveria um "direito irrestrito da
autoridade investigadora de desconsiderar a totalidade da informação quando
parcela da informação necessária não é fornecida".
Subsidiariamente, a Hyosung
solicitou que, caso fosse mantida a decisão de aplicar fatos disponíveis em
relação às suas exportações ao Brasil, o direito antifumping a ela aplicado não
fosse majorado. Nesse sentido, ressaltou que, desde a imposição da medida, teria
reduzido o volume exportado ao país. Suas vendas teriam sido reduzidas de cerca
de 2.800 toneladas em P1 para aproximadamente para 1.080 toneladas em P5, tendo
representado em P5 somente 3,8% das importações investigadas, 2,6% das
importações totais e 1,8% do mercado brasileiro de fios de náilon.
Por fim, a empresa afirmou
que, nos termos do parecer de início da revisão, o direito antidumping imposto
teria contribuído para a melhora de alguns indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica, de forma que a majoração da medida vigente seria
"mais restritiva do que o necessário".
Em 19 de setembro de 2019, a
Hyosung protocolou suas considerações acerca da Determinação Preliminar
publicada em consonância com o Parecer SDCOM no28, de 2019. Inicialmente,
ressaltou ter sido parte cooperativa durante todas as etapas da revisão.
Afirmou que, ainda assim, a margem de dumping calculada para o período de
revisão seria "extraordinariamente inflada", o que penalizaria
injustamente a empresa.
Nesse sentido, reiterou-se o
argumento de que a remessa de [CONFIDENCIAL] kg de fios sem valor comercial
constituiria volume desprezível e não deveria ser suficiente para a aplicação
de uma margem de dumping individual maior do que a atual da empresa. Com
relação ao preço de exportação, a empresa questionou o fato de este ter sido
calculado com base no preço médio de exportação da Coreia do Sul como um todo.
Segundo a Hyosung, a
metodologia adotada não refletiria a melhor informação disponível. Tendo em
vista que as revendas da Hyosung Brasil representariam menos de 2% do volume
total exportado pela empresa, a melhor informação disponível para, no mínimo,
98% das exportações da empresa seriam as estatísticas da Receita Federal
específicas das operações da Hyosung. A metodologia utilizada na Determinação
Preliminar se aplicaria a, no máximo, 2% das vendas da Hyosung.
A esse respeito, a empresa
ressaltou que o volume de exportações da Taekwang representaria cerca de 35% do
volume total importado da Coreia do Sul. Ademais, seu preço médio seria 25%
mais baixo que o preço da Hyosung. Nesse cenário, a melhor informação
disponível, para fins do cálculo do preço de exportação da Hyosung, não poderia
incluir os dados de outros produtores/exportadores sul-coreanos. Ademais, a
empresa solicitou que fossem consideradas das características do produto,
constantes dos dados da RFB, bem como a categoria de cliente das operações.
Por fim, ainda com relação ao
uso da melhor informação disponível, a empresa reiterou que as operações não
reportadas no Apêndice VII seriam relativas a remessas de amostras grátis, em
quantidade insignificante, recebidas pelo cliente via courier, testadas e não
adquiridas. Apresentou, nesse sentido, documentos que comprovariam a natureza
das referidas operações. Reiterou, a esse respeito, o entendimento de que a
desconsideração de todos os dados de exportação da empresa estaria em
desconformidade com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com
posicionamentos da OMC acerca da matéria.
Com relação ao cálculo do valor
normal, a Hyosung salientou que este não teria levado em conta as
características do CODIP (tipo de náilon, tipo de fio e título) nem as
categorias de clientes, para que, com fins à justa comparação, fossem
confrontados com o preço de exportação. Ademais afirmou que a [CONFIDENCIAL] do
CODIP não teria sido exportada em P5 e não deveria, portanto, ser incluída no
cálculo do valor normal.
Segundo a Hyosung, a despeito
de sua atuação cooperativa ao longo da investigação, sua margem de dumping
calculada para fins de determinação preliminar teria se mostrado exorbitante,
não guardando correspondência com a realidade da empresa. A distorção seria
clara, uma vez que de 3% a margem da Hyosung teria passado para 84%.
5.2.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações
Quanto à utilização dos fatos
disponíveis para a empresa Hyosung, esclarece-se que o fato de terem sido
encontradas vendas não reportadas impactou a confiabilidade dos dados
apresentados pelas empresas. Destaque-se que foi dada a oportunidade para a empresa
apresentar seus dados de exportação quando da resposta ao questionário do
produtor/exportador, quando da solicitação das informações complementares e ao
início do procedimento de verificação in loco. Toda a análise realizada sobre
os dados apresentados pela empresa teve como ponto de partida a premissa sobre
a completude e a correção das informações fornecidas.
A identificação de venda não
reportada, durante o procedimento de verificação in loco, impacta a
confiabilidade dos dados, principalmente quando se tem em mente que o
procedimento é conduzido em bases amostrais. A identificação de que a empresa
não reportou a totalidade das vendas ao Brasil não é um equívoco corrigível,
como demonstra a prática adotada, porque impacta o julgamento de completude das
informações.
Quanto às operações de
revenda, refuta-se interpretação de que essas deveriam corresponder àquelas
relacionadas a produtos exportados pela produtora/exportadora, ao longo do
período de revisão. Ao prever a apuração do preço de exportação, em caso de
relacionamento entre o produtor estrangeiro e o importador relacionado, o
Decreto nº 8.058, de 2013, determina que a reconstrução ocorra a partir do
preço de revenda do importador relacionado. Nesse sentido, parte-se da resposta
ao questionário do importador, da qual devem constar as operações de revenda
realizadas ao longo do período de revisão.
O fato de a Hyosung Brasil ter
optado por não responder ao questionário do importador não pode justificar
alteração da metodologia a ser adotada. Nesse sentido, deve-se salientar que
foi solicitado, por ocasião da solicitação de informações complementares ao
questionário do produtor/exportado, que fossem preenchidos os Apêndices do
questionário do importador. A Hyosung apresentou os referidos Apêndices preenchidos.
Esperava-se, a esse respeito, que as informações deles constantes abarcassem a
totalidade das revendas realizadas ao longo do período de revisão, para que
fosse possível aplicar a metodologia de reconstrução do preço de exportação
prevista no Decreto.
Ressalte-se, por fim, que o
fato de a empresa ter protocolado nos autos os dados relativos à operação de
revenda não reportada não convalida o vício identificado por ocasião da
verificação. Trata-se de informação intempestiva, nos termos do § 5odo art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013.
Quanto às remessas de amostras
para clientes brasileiros, é pacífico na jurisprudência multilateral que, para
fins de apuração do preço de exportação, todas as operações de exportação devem
ser consideradas (Appellate Body Report, EC - Bed Linen, paras. 56-58),
independentemente de serem amostras alegadamente pouco representativas.
A este respeito, aliás,
reitera-se entendimento de que, ao ser identificada operação de venda não
reportada, restou prejudicada a própria confiabilidade dos dados. Nesse
sentido, refuta-se a alegação de que a equipe técnica teria confirmado que as
situações relatadas teriam sido as únicas ocorridas. Não há gradações possíveis
em termos de confiança: ou se confia na base de dados da empresa, sendo esta
utilizada para fins de cálculo da margem de dumping, ou não se confia, e se
aplicam os fatos disponíveis.
Quanto aos fatos disponíveis
em si, decidiu-se por acatar parte dos argumentos da empresa, de forma que o
preço de exportação calculado para fins de determinação final passou a
considerar os dados ajustados da RFB, referentes tão somente a produtos
fabricados pela Hyosung. Ademais, levaram-se em consideração os tipos de
produto exportados e as categorias de cliente correspondentes. A metodologia
utilizada encontra-se detalhada no item 5.3.2.2.2 deste documento. Ressalte-se
que, por meio da alteração da metodologia utilizada para fins de determinação
preliminar, buscou-se valorizar a postura cooperativa da empresa.
5.2.3
De Taipé Chinês
5.2.3.1
Das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co.
Ltd.
Tendo em vista que as empresas
Lealea e Li Peng são partes relacionadas e realizaram exportações ao Brasil no
período de revisão, decidiu-se apurar uma margem de dumping única para as duas
empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de
ambas as exportadoras.
A apuração do valor normal e
do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos
produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.
5.2.3.1.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé
Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal da Lealea
Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058,
de 2013.
Segundo informações
apresentadas pela Lealea, a empresa adquiriu fios de náilon 6 de sua
relacionada Li Peng, sendo fabricado, a partir desse material, fios de náilon texturizados.
Durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de
Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e
a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: custo financeiro, frete
interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas
diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque.
As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados
no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês,
considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação
in loco. Insta ressaltar que as despesas com embalagem não foram deduzidas para
apuração do valor normal ex fabrica, uma vez que a empresa informou reconhecer
tal despesa como custo de produção.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor
normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais
normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total consistiu na soma do custo de manufatura (incluídas as despesas com
embalagem) com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
outras despesas/receitas incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP e grades, reportados pela
empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de
náilon classificada em determinado CODIP/grade, buscou-se o custo de produção
do mesmo CODIP/grade no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no
mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do
período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no
CODIP/Grade em questão.
Cumpre salientar, a respeito
do CODIP/Grade, que o Grupo Lealea possui um rígido controle de qualidade.
Conforme explicado pelos representantes da empresa, no momento de entrada dos
produtos em estoque, estes já são classificados de acordo com a qualidade do
produto final, distinguindo-os pelos grades [CONFIDENCIAL].
Logo, tais grades foram agregados como característica
adicional ao CODIP, conformando o binômio CODIP/Grade, para fins de justa
comparação. Deve-se ressaltar, entretanto, que os produtos classificados como
grade [CONFIDENCIAL] no sistema contábil da empresa, possuindo preços
semelhantes aos praticados na venda de refugo. Logo, as transações com grade
[CONFIDENCIAL] não foram consideradas como operações normais de mercado.
Deve-se mencionar ainda que a
empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador,
solicitou que fosse considerada uma característica adicional, para fins de
composição do CODIP: essa característica adicional diferenciaria os fios comuns
dos fios funcionais.
Ao analisar o pleito da
exportadora, constatou-se que os custos de produção incorridos na fabricação
dos CODIPs E2, quando comparados aos códigos E1, eram, em sua maioria,
superiores. Entretanto, tal diferença de custo também pode ser atribuída ao
volume de produção, uma vez que os códigos E2 não possuem larga escala de
fabricação. Somada à ausência de robusta documentação que justificasse a adoção
de uma característica adicional no CODIP, decidiu-se por indeferir a sugestão
da Lealea, mantendo-se as quatro características originais do CODIP.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Lealea no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e
administrativas e outras despesas/receitas).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos
termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
caracteriza como quantidade substancial.
Posteriormente, tendo em vista
a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por
quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Lealea, por
CODIP/Grade, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas
com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas
[CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao
custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de
análise de dumping
Dessa forma, identificou-se ao
final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%
das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.
Ademais, constatou-se que
houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou
seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I
do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não puderam
ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na
apuração do valor normal da empresa.
Passou-se, então, ao exame das
vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado
interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Lealea informou
que realizou vendas à empresa relacionada Li Peng. A esse respeito,
identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de
investigação de dumping, os códigos de produto [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, nos termos do §
9odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses
produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais,
comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas
com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado
de Taipé Chinês. No tocante ao binômio [CONFIDENCIAL], este apenas foi
comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o binômio mais próximo,
sendo selecionado o [CONFIDENCIAL].
Verificou-se que o preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação
de dumping, [CONFIDENCIAL]% divergente em relação ao preço de venda a partes
não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo
às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações
efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3%
divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes.
Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser
consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração
do valor normal da Lealea.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se
o volume segmentado pelo binômio CODIP/Grade - categoria de cliente. Em nenhum
dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume
exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP/Grade -
categoria de cliente, houve vendas no mercado interno de Taipé Chinês em
quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art.
12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O valor normal ex fabrica foi
então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas
no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado
anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas
indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do
custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
Registre-se que a empresa
apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda
local (NTD). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da
moeda dessa origem em relação ao dólar estadunidense com base em paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto nº 8.058, de
2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor
da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a
taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível.
Ante o exposto, o valor normal
da Lealea Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 4.028,57/t (quatro
mil, vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por
tonelada).
5.2.3.1.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de
Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O preço de exportação da
Lealea foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição ex fabrica, a Lealea reportou as seguintes despesas a
serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro:
custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto,
despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro
internacional, comissão de vendas, outras despesas diretas de vendas e custo de
manutenção de estoque.
Todas as rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações
para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao
questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo
às exportações da Lealea para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas
indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação
com o valor normal.
Dessa forma, o preço de
exportação da Lealea, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades
exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US$ 4.173,32/t (quatro mil, cento e setenta e três dólares estadunidenses e
trinta e dois centavos por tonelada).
5.2.3.1.3
Do Valor Normal da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé
Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal da Li Peng
Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058,
de 2013.
Segundo informações
apresentadas pela Li Peng, a empresa adquiriu fios de náilon texturizados de
sua relacionada Lealea para [CONFIDENCIAL]. Durante o período de investigação,
as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto
a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias:
[CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: abatimentos, custo
financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente,
outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de
manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade
com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora
de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados
da verificação in loco. Insta ressaltar que as despesas com embalagem não foram
deduzidas para apuração do valor normal ex fabrica, uma vez que a empresa
informou reconhecer tal despesa como custo de produção.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor
normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais
normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total consistiu na soma do custo de manufatura (incluídas as despesas com
embalagem) com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
outras despesas/receitas incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon
classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP
no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de
investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.
Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período
analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo
A
respeito dos grades [CONFIDENCIAL], cumpre salientar que a Li
Peng, a despeito de classificar suas vendas de acordo com a qualidade do fio,
não realiza ajuste de custo na contabilização de produtos de qualidade
inferior, de forma que todos os produtos de mesmo código possuem o mesmo custo
unitário, independentemente do grade. Logo, para o cálculo do custo de
manutenção de estoques, no qual é utilizado o custo de manufatura, bem como na
realização do teste de vendas abaixo do custo, utilizou-se como parâmetro
somente as características do CODIP, sem levar em conta os grades
discriminados nas vendas. Já para o cálculo do valor normal e do preço
de exportação, tendo em vista a apuração de uma margem única para as empresas
relacionadas Li Peng e Lealea, os fios de náilon foram classificados de acordo
com o CODIP/Grade, a fim de uniformizar os cálculos entre as empresas.
Deve-se mencionar ainda que a
empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador,
solicitou que fosse considerada uma característica adicional, para fins de
composição do CODIP: essa característica adicional diferenciaria os fios comuns
dos fios funcionais (fios de diferentes cross-section, fios reciclados, fios de
alta tenacidade e fios quentes/frios).
Ao analisar o pleito da
exportadora, constatou-se que os custos de produção incorridos na fabricação
dos CODIPs E1, E2 e E3 (os fios E4 e E5 não foram produzidos durante o período
de revisão), quando comparados mensalmente entre si, mantendo-se as demais
características idênticas, são muito semelhantes. Logo, não se justificaria a
adoção de uma característica adicional no CODIP, tendo em vista a similaridade
dos custos de produção incorridos, mantendo-se as quatro características
originais do CODIP.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Li Peng no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e
administrativas e outras despesas/receitas).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos
termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza
como quantidade substancial.
Posteriormente, tendo em vista
a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por
quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Li Peng, por
CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com
preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram
identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica
inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do
período de análise de dumping
Dessa forma, identificou-se ao
final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%
das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.
Ademais, constatou-se que
houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou
seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I
do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Passou-se, então, ao exame das
vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado
interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Li Peng informou
que realizou vendas à empresa relacionada Lealea. A esse respeito,
identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de
investigação de dumping, os códigos de produto [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, nos termos do §
9odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses
produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais,
comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes
relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas
no mercado de Taipé Chinês. No tocante ao binômio [CONFIDENCIAL], este apenas
foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o binômio mais
próximo, sendo selecionado o [CONFIDENCIAL].
Verificou-se que o preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação
de dumping, [CONFIDENCIAL]% divergente em relação ao preço de venda a partes
não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo
às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações
efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3%
divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes
independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da
apuração do valor normal da Li Peng.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se
o volume segmentado pelo binômio CODIP/Grade - categoria de cliente. Em nenhum
dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume
exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP/Grade -
categoria de cliente, houve vendas no mercado interno de Taipé Chinês em
quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art.
12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O valor normal ex fabrica foi
então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas
no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado
anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas
indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do
custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
Registre-se que a empresa
apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda
local (NTD). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da
moeda dessa origem em relação ao dólar estadunidense com base em paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto nº 8.058, de
2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor
da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a
taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível.
Ante o exposto, o valor normal
da Li Peng Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.721,40/t (dois mil,
setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por
tonelada).
5.2.3.1.4
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de
Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
O preço de exportação da Li
Peng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição ex fabrica, a Li Peng reportou as seguintes despesas
a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem
para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional,
seguro internacional, comissão de vendas, outras despesas diretas de vendas e
custo de manutenção de estoque.
Todas as rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações
para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao
questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo
às exportações da Li Peng para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas
indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação
com o valor normal.
Dessa forma, o preço de
exportação da Li Peng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades
exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US$ 2.769,18/t (dois mil, setecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e
dezoito centavos por tonelada).
5.2.3.1.5
Da Margem de Dumping das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e
Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para
efeito da determinação preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Lealea e da Li Peng
levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas
empresas. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e
o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua
vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo
realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Lealea e
da Li Peng
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.507,51 |
3.613,60 |
-106,09 |
-2,9% |
5.2.3.2
Da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.
5.2.3.2.1 Do valor normal da produtora/exportadora Zig
Sheng Industrial Co., Ltd.de Taipé Chinês durante a vigência da medida para
efeito da determinação preliminar
O valor normal da Zig Sheng
foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos
aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno
de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058, de
2013.
Segundo informações
apresentadas pela Zig Sheng, durante o período de investigação, todas as vendas
da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a clientes das
seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor
normal entregue ao cliente, foram acrescidas ao valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês as despesas com frete interno
para as operações, cujo termo de venda não incluía o frete interno. O valor de
frete atribuído às operações ex fabrica foi apurado com base no frete unitário
médio das demais operações da empresa, cujo termo de venda incluía o frete
interno.
Após a apuração dos preços na
condição entregue ao cliente, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor
normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais
normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
considerou-se que todas as vendas dos produtos classificados como
"E3" foram realizadas abaixo do custo, e não foram consideradas como
operações normais. Registre-se que a empresa reportou, por engano, produtos não
similares como produtos investigados nessa categoria. Dessa forma, o custo de
produção utilizado para realizar o teste de venda abaixo do custo não foi
validado pela equipe verificadora por ocasião da verificação in loco. A empresa
foi notificada da aplicação da melhor informação disponível em relação aos
dados de custo.
É importante salientar que os
produtos que foram considerados como não sendo operações normais, em sua
maioria ([CONFIDENCIAL], (96%) dos CODPRODs) sequer deveriam constar dos dados
apresentados pela empresa em seu questionário.
Para os demais produtos,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram
realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das
despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon
classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP
no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de
investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Zig Sheng no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do
custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de
produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos
termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
caracteriza como quantidade substancial.
Posteriormente, tendo em vista
a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por
quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Zig Sheng, por
CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com
preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram
identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica
inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do
período de análise de dumping
Dessa forma, identificou-se ao
final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%
das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.
Ademais, constatou-se que
houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou
seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I
do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se
o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Ressalte-se que
foram consideradas apenas as duas primeiras características do CODIP em razão
da disponibilidade das informações constantes dos dados de importação
fornecidos pela RFB, conforme explanação do item seguinte.
Registre-se que os dados das
vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês foram apresentados em
moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar estadunidense
com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido
atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de
câmbio.
Assim, os valores das vendas
foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na
data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares
estadunidense foi realizada com base na paridade diária média da moeda de Taipé
Chinês em relação ao dólar no período da investigação de continuação/retomada
de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.
Ante o exposto, o valor normal
da Zig Sheng, na condição entregue ao cliente, ponderado pela quantidade de
cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.936,75/t (três mil, novecentos e
trinta e seis dólares e setenta e cinco centavos por tonelada).
5.2.3.2.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.
de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
O preço de exportação da Zig
Sheng foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente aos
dados fornecidos pela RFB referentes às operações de importação do produto
fabricado por esta empresa de Taipé Chinês, na condição FOB.
Dessa forma, o preço de
exportação da Zig Sheng, na condição FOB, ponderado pela quantidade de cada
tipo de produto importado pela empresa, apurado para fins de determinação
preliminar, alcançou US$ 3.538,60/t (três mil, quinhentos e trinta e oito
dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
5.2.3.2.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de
Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação
preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação
entre o valor normal e o preço de exportação da Zig Sheng levou em consideração
os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando as
duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente). A margem de
dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação
de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela
quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Zig Sheng
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.936,75 |
3.538,60 |
398,15 |
11,3 % |
5.2.3.2.4 Das
manifestações acerca da margem de dumping preliminar (Alterado
pelo anexo único, da Resolução Gecex nº 85, DOU 04/09/2020)
Em
manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua
discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações
concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao
Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a
utilização da melhor informação disponível.
A
empresa solicita que "caso assim seja factível, no intuito de se preservar
a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das
adições das declarações de importação, também fosse considerada para
determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP
("Título"), além das 2 primeiras já empregadas ("tipo de
náilon" e "tipo de fio") e a categoria de cliente.
Em
25 de novembro, a Zig Sheng apresentou suas manifestações finais.
A
empresa solicitou que a autoridade investigadora reapreciasse, para fins e
determinação final, a decisão de não considerar a terceira característica do
CODIP ("título"), com base nas descrições dos produtos constantes das
adições das declarações de importação dos dados oficiais da RFB.
Segundo
ela, teria ficado comprovado em seus dados reportados no Apêndice VII que o fio
de náilon exportado pela Zig Sheng ao Brasil apresenta em sua grande maioria
diferentes composições quanto ao título empregado, o que impactaria a
comparação de preços.
Para
que a autoridade investigadora conseguisse identificar a terceira
característica do CODIP, a empresa explicou quais passos deveriam ser tomados.
Primeiramente explicou que identificou 948 linhas de transações de importações
originárias de Taipé Chinês, totalizando [RESTRITO] t, em P5. Fazendo um
paralelo com o Apêndice VII da Zig Sheng, constituído por [CONFIDENCIAL]
transações, entendeu que não seria um ônus desarrazoado verificar se o título
estaria disponível nas transações pertinentes à empresa.
Em
segundo lugar, explicou que, para identificar o título de cada transação, a Zig
Sheng buscou localizar nas descrições o denier declarado pelo importador, cuja
equivalência em decitex (dtex) é por vezes apresentada. Internacionalmente,
utilizar-se-ia o denier como unidade de medida do título do fio de náilon,
sendo convertida para dtex por meio da divisão por 9.
Segundo
suas apurações, na maior parte das vezes teria sido possível identificar o
denier, seja por meio da descrição textual do título ou por meio da
especificação do fio. Três fórmulas foram aplicadas em seguida: i) localização
do termo "DENIER"; ii) localização do termo "DEN"; e iii)
análise dos 35 primeiros caracteres da descrição. Após a aplicação destas
fórmulas, teriam sobrado ainda 110 linhas, as quais foram verificadas
manualmente. Como resultado, em 882 das 948 linhas referentes às importações
originárias de Taipé Chinês em P5 teria sido possível identificar o título
(93%).
Considerando
que, na sua visão, a empresa apresentou postura colaborativa, requereu que a
autoridade considerasse a informação referente ao título supostamente constante
dos dados oficiais da RFB.
Por
fim, solicitou que a autoridade investigadora reduzisse ou, no máximo mantivesse
o direito antidumping em vigor, caso venha a recomendar a prorrogação da medida
5.2.3.2.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações (Alterado
pelo anexo único, da Resolução Gecex nº 85, DOU 04/09/2020)
Com
relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no
Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na
legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser
reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a
operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível,
porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de
confiabilidade do dado apresentado
Com
relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a
terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para
garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o
produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade
da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de
importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela
empresa.
Frise-se
que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado
interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível,
considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.
A
Zig Sheng reiterou, em sede de manifestações finais, solicitação acerca da
inclusão da característica C do CODIP para fins do cálculo de seu preço de
exportação. Recorda-se, a esse respeito, que a utilização dos dados da RFB para
o preço de exportação da empresa foi adotada como melhor informação disponível,
uma vez que a empresa falhou em fornecer os dados referentes às suas
exportações ao Brasil. Nesse sentido, esclarece-se que "a subtração de informações
dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado".
Quanto
à metodologia sugerida, cumpre, inicialmente, ressaltar que não se pode validar
a premissa adotada de que as transações da Zig Sheng equivaleriam a
[CONFIDENCIAL] transações, por pelo menos dois motivos; i) operações de
importação constantes da RFB não necessariamente correspondem às operações de
exportação reportadas para fins e Apêndice VII; e ii) não foi confirmada a
totalidade das exportações da Zig Sheng para o Brasil.
Em
segundo lugar, recorda-se que, conforme prevê o parágrafo 7 do Anexo II do
Acordo Antidumping, quando a autoridade investigadora precisa basear a sua
decisão em fontes secundárias, ela deveria, quando praticável, checar a
informação de outras fontes independentes à sua disposição, incluindo
estatísticas oficiais de importação. No entanto, deixa claro que a escolha da
melhor informação disponível pode levar a um resultado menos favorável do que
se ela tivesse cooperado.
"It is clear, however, that if an interested
party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from
the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable
to the party than if the party did cooperate"
Assim, considerando o elevado
ônus que seria imposto à autoridade investigadora, causado pela própria falha
da empresa em reportar adequadamente os dados primários, com resultados que
dificilmente seriam significativos ou confiáveis em termos de identificação da
característica citada, considera-se que a melhor informação disponível adotada
anteriormente não precisa ser alterada.
5.2.3.3
Da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation
5.2.3.3.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber
Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da
determinação preliminar
O valor normal da Acelon
Chemicals & Fiber Corporation foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta
ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação
in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados
no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo
Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações
apresentadas pela Acelon, durante o período de investigação, todas as vendas da
empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a clientes das
seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com relação às categorias de
clientes [CONFIDENCIAL], não foram identificadas diferenças que justificassem
sua separação, tendo optado por fundi-las em uma única categoria, qual seja,
[CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor
normal ex fábrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: desconto para pagamento
antecipado, outros descontos, custo financeiro, frete interno unidade de
produção/armazém para cliente, comissões, taxas bancárias, despesas indiretas
de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
As referidas rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no
mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes
realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado
interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente,
buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse
respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon
classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP
no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de
investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.
Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período
analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.
Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Acelon no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período
de investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos
termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
caracteriza como quantidade substancial.
Posteriormente, tendo em vista
a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por
quilograma com o custo médio de produção da Acelon, por CODIP, ao longo do
período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu
custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg
de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas
que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
Dessa forma, identificou-se ao
final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que
[CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno de
Taipé Chinês no período de revisão.
Ademais, constatou-se que
houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou
seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I
do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se
o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente.
Foram realizadas, no período
de investigação de dumping, pela Acelon, exportações para o Brasil de náilon
classificados em [CONFIDENCIAL] diferentes CODIPs, para [CONFIDENCIAL]
categorias de clientes. Não ocorreram vendas em quantidade suficiente no mercado
interno de Taipé Chinês de [CONFIDENCIAL] CODIPs. Nesses casos, o valor normal
da Acelon foi apurado com base no valor normal construído a partir dos custos
de fabricação da Acelon, acrescidos de despesas gerais, administrativas,
financeiras e lucro.
Insta destacar que o valor
normal construído também foi ajustado no sentido de refletir condição de venda
comparável ao preço de exportação. Nesse sentido, foram somados ao custo de
produção, valores relativos às despesas indiretas de vendas, ao custo financeiro,
às despesas de manutenção de estoque e ao custo de embalagem.
Registre-se que os dados das
vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês foram apresentados em
moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar estadunidense
com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido
atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de
câmbio.
Assim, os valores das vendas
foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na
data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares
estadunidense foi realizada com base na paridade diária média da moeda de Taipé
Chinês em relação ao dólar no período da investigação de continuação/retomada
de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.
Ante o exposto, o valor normal
da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado
pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.431,27/t (três
mil, quatrocentos e trinta e um dólares e vinte e sete centavos por tonelada).
5.2.3.3.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber
Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da
determinação preliminar
O preço de exportação da
Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição ex fabrica, a Acelon reportou as seguintes despesas a
serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro:
custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto,
despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro
internacional, taxas bancárias, seguro de crédito de exportação, despesas de
embalagem, comissão de vendas e custo de manutenção de estoque.
Todas as rubricas foram deduzidas
em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o
Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e
validadas durante a verificação in loco na empresa.
No que tange ao custo
financeiro, a Acelon havia reportado o referido custo com base em taxa de
[CONFIDENCIAL]% a.a., divergente daquela apresentada para o cálculo do custo
financeiro para o mercado interno. Visto que que tal prática é incompatível com
a propriedade de fungibilidade da moeda, ou seja, uma vez incorporados ao caixa
da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais
valores ali existentes, o que torna indistinguível a origem dos valores
aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno,
seja no externo, optou-se por utilizar a mesma taxa adotada para o cálculo do
supracitado custo nas vendas para o mercado interno, qual seja, [CONFIDENCIAL]%
a.a.
Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo
às exportações da Acelon para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas
indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação
com o valor normal.
Dessa forma, o preço de
exportação da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou US$ 3.250,26/t (três mil, duzentos e
cinquenta dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
5.2.3.3.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber
Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da
determinação preliminar
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Acelon levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Acelon
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.431,27 |
3.250,26 |
181,01 |
5,6 % |
5.3
Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da
determinação final
5.3.1
Da China
5.3.1.1
Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo
do valor normal na determinação de dumping
No dia 12 de agosto de 2019, a
ABRAFAS juntou aos autos estudo elaborado por Germano de Paula e Manuel Netto
sobre a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon.
Em uma primeira seção, o
estudo analisou os Planos Quinquenais, procurando analisar se a política
industrial é guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de
setores ou empresas específicas.
O foco do estudo são os Planos
Quinquenais nos11, 12 e 13, que compreendem o período entre 2006 a 2020. Inicia
trazendo informações mais gerais sobre os propósitos de cada um dos Planos, e
destaca a importância que o problema do excesso de capacidade instalada
adquiriu, especialmente no âmbito do 13oPlano.
Em seguida, busca avaliar as
diretrizes governamentais para o setor, mais especificamente a indústria de
fibras químicas e o segmento de fios de náilon. Com base em outro estudo, Zheng
(2007) indicou que havia metas para a expansão do consumo de fibras químicas
durante o 11oPlano, além do objetivo de "enobrecer" o mix de produtos
e aprimorar a tecnologia.
Zheng também teria explicado o
funcionamento da CCFA (China Chemical Fiber Association), especialmente no que
se refere ao que chama de sistema de "autodisciplina", que consiste
em um mecanismo de acompanhamento e alarme baseado em cinco níveis de risco:
risco alto, relativamente alto, razoável, necessidade de incentivo e
necessidade de muito incentivo. Afirma que, em geral, a maior parte dos insumos
e produtos mereceriam ser incentivados, mas a caprolactama (CPL) necessitava de
muitos incentivos, enquanto fios técnicos já mostravam uma situação preocupante
de excesso de oferta. De Paula e Netto afirmam que tal procedimento demonstra
claramente um afastamento das condições normais de funcionamento de mercado,
pois "as decisões quanto aos investimentos estão sendo centralizadas a
invés de serem de responsabilidade de cada empresa individualmente".
Ainda sobre o 11oPlano, com
base em Zheng (2011), os autores apresentaram os indicadores de produção, de
vendas, dos ativos dos investimentos e das exportações do setor, chegando à
conclusão de que houve aumento destes indicadores no período, e que o
desempenho foi melhor no segmento de fios de náilon em relação ao de fibras
químicas.
Quanto ao 12º Plano, a análise
se inicia apontando as realizações do 11oPlano na indústria de fibras químicas:
a) aumento da produção; b) incremento da concentração de mercado; c) expansão
da autossuficiência de matérias-primas; d) avanço da industrialização de fibra
de alta tecnologia; e) aumento de produtividade; f) redução da capacidade
instalada obsoleta; e g) melhoria do desempenho ambiental e energético.
Em seguida, o estudo evidencia
as metas para a indústria de fibras químicas do 12oPlano, como as relacionadas
à capacidade de produção, volume de produção, autossuficiência de
matérias-primas, investimento em P&D e produtividade da mão de obra. Para
os autores, constatar-se-ia a partir destas metas alto direcionamento estatal
para o setor.
Especificamente para o
segmento de fios de náilon, com base em estudo de Deng (2010), os autores
descreveram o propósito do Plano de ajustar a estrutura do produto poliamida.
Para os autores, não era só uma questão de traçar objetivos, pois eles deveriam
ser alcançados por meio de tarefas como unificação e integração da cadeia
industrial, incentivos à inovação e à reestruturação da estrutura industrial e
regulação de mercado para a construção de um ambiente baseado em competição
livre. Para realizar estas tarefas, seria necessária uma coordenação entre o
Governo, a CCFA e as empresas. Entre as medidas previstas, estariam o
fortalecimento do papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de
mecanismo de alarme para investimento industrial. O reforço da cooperação entre
produtores, universidades e institutos de pesquisa, o incentivo à comunicação e
à colaboração internacional, com vistas à internacionalização das empresas,
convergência regulatórias e aperfeiçoar o mecanismo de alarme para lidar com
conflitos comerciais com antecedência.
Para os autores, estas metas,
objetivos e medidas evidenciariam pelos menos três pontos importantes: i)
preocupação com a estrutura de mercado, "o que pode ser compreendido como
uma intenção de maior concentração industrial"; ii) preocupação com a
coordenação de toda a cadeia, "o que pode ser entendido como mecanismo
centralizado para tentar evitar uma competição excessiva"; e iii) o papel
da CCFA em monitorar o mercado, servindo de mecanismo de alarme para as
decisões de investimentos. Na visão dos autores, estes pontos mostram que
teriam sido estabelecidos mecanismos de coordenação dos investimentos e de
conduta empresarial para o segmento de fios de náilon que distanciariam o setor
de um funcionamento normal de mercado.
Ainda, mostram que metas como
as de produção, capacidade e autossuficiência de matérias-primas foram
superadas durante o 12oPlano.
Com base em Deng (2015),
afirmam que houve outros avanços durante este Plano, como maior concentração da
indústria, já que a participação conjunta dos produtores com capacidade anual
superior a 200 mil t aumentou de 48% em 2010 para 65%
em 2015, e de aumento de investimentos em P&D.
Deng (2015) ainda teria
analisado o 13oPlano, que se encontra em vigor. Descreve as metas do Plano para
o setor e destaca a preocupação em aumentar a concentração de mercado. Há metas
por exemplo, para um número máximo de empresas integradas de PTA, poliéster,
CPL e náilon para 2020.
Os autores destacam também o
objetivo de melhorar o sistema de autodisciplina e padronizar a ordem de
mercado. Segundo eles, o papel da coordenação da CCFA na indústria de fibras
químicas envolveria não apenas um mecanismo de alarme para as decisões de
investimentos, mas também "organização da competição", que poderia ser
entendido como "um pleonasmo para condutas anticompetitivas". Para
corroborar esta visão, citou trecho de uma notícia referente a um pacto de
autodisciplina dos membros da CCFA em relação a outro segmento (spandex).
Segundo o trecho, o líder do Conselho "tomou a iniciativa de participar do
desenho de um padrão industrial, com o objetivo de trazer ordem à competição e
atingir o desenvolvimento sustentável da indústria de spandex". Concluem
afirmando que este pacto de autodisciplina se constituiria em mais uma forte evidência
de que o setor não opera em condições de economia de mercado.
Na sequência, os autores
analisam o controle e o exercício de propriedade dos meios de produção pelo
governo. Falam sobre a enorme presença de empresas estatais na economia como um
todo. Acrescentam que há uma distância significativa entre a lucratividade das
empresas estatais vis-à-vis privadas, e que o fosso aumentou após a crise de
2008. O mesmo teria ocorrido com o grau de endividamento.
Sobre a indústria chinesa de fibras
químicas, Duan (2019) mostrou que a importância das estatais neste setor
diminuiu de 100% em 1978 para 10% em 2018. Não foram encontrados dados para o
segmento de náilon, por isso foram analisadas empresas individuais listadas em
Bolsa. A Yiwu hauding Nylon, por exemplo, tem como seu principal acionista uma
empresa de capital privado, com 40,5% das ações. O segundo maior é a estatal
municipal Yiwu SASAC, com 10,5%.
Ademais, um dos acionistas da
Jiangsu Yongtong, que iniciou uma planta de náilon 6, é a China Shenma Group,
que tem como maior acionista a estatal provincial Henan SASAC, com 49,3%.
Concluem que é provável que a
importância relativa dos investimentos estatais seja maior do que a relatada,
mas há dificuldades de se obter estas informações.
Depois, os autores abordam o
tema dos investimentos no exterior. O 12° Plano explicitamente fala em apoiar
empresas a investir em projetos de fibra química e matérias-primas no exterior,
como a caprolactama, para aliviar a escassez das principais matérias-primas
domésticas de fibra química. Mencionam o caso da chinesa Higshun Group, que
adquiriu 100% da holandesa Fibrant BV e 60% da Fibrant Co., uma planta em
Nanjing. As ações remanescentes permaneceram com a petroquímica estatal
Sinopec. Como resultado, a Higshun avaliou que se tornou o maior produtor de
CPL do mundo.
Também sobre a participação
estatal no setor de matérias-primas, os autores mencionam dado de 2017 de que a
Sinopec (cuja participação acionária da China SASAC atinge 90,5%) possuiria uma
capacidade de produção de CPL da ordem de 500 mil t, ou o equivalente a 14,4%
da produção do país.
A Shenma, mencionada
anteriormente, possuiria em 2017 capacidade instalada de CPL de 100 mil t, ou
2,9% do país. Este percentual seria maior no caso do ácido adípico (17,7%), com
previsão de expansão da capacidade. A capacidade da Shenma em sais de náilon
perfez 85,7% do total do país em 2017, enquanto a capacidade produtiva do chip
de náilon 66 representaria 39,1%. No que tange ao fim industrial de náilon 66,
a Shenma responderia por 65%. Seguem-se ainda 36,1% da capacidade instalada de
náilon 66 air bag e 40,9% da hexametilenodiamina (HDM). Concluem, então, que
que a Shenma atua em diversas etapas da cadeia produtiva do náilon e com
expressiva participação de mercado em várias delas.
Além da Sinopec e da Shenma,
existiriam ouras estatais que operariam na produção de insumos para a
fabricação de náilon, como a PetroChina e a Zhejiang Jujua Co. Ltd. Citaram
ainda outras 3 cuja participação estatal é menor do que 50%, mas que o maior
acionista é um agente estatal: Yangmei Chemical Cp. Ltd., Shanxi lanhua
Sci-Tech Venture Co. e Luxi Chemical Group. A participação conjunta destas
empresas na capacidade instalada do país dos insumos mencionados variaria de
4,2% no caso de chips de náilon 6 até 85,7% no sal de náilon 66. Com exceção do
fio industrial de náilon 66 (cuja produção destas empresas em conjunto atingiu
65%), os demais insumos registraram entre 30% a 40% de participação das
empresas listadas. Os autores afirmam que este é um percentual mínimo, dada a
disponibilidade de dados. Ainda, concluem que a participação estatal na
produção dos insumos é muito maior do que na fabricação das fibras químicas
propriamente ditas.
Em seguida, os autores
dissertam sobre políticas governamentais nos setores produtores de
matérias-primas. Nesse sentido, com base em Relatório da Comissão Europeia
(2017), afirmam que o setor petroquímico também teria sido intensamente
influenciado pelas políticas governamentais. Segundo trechos do relatório
transcritos, o Estado e o Partido Comunista Chinês não apenas dão
direcionamentos e orientações, mas também procura gerir os métodos de produção
e a capacidade instalada. A execução das medidas seguiria uma linha top-down
por meio de planos setoriais à indústria química nos diversos níveis de
governo. A influência do Estado é ainda mais pronunciada pelo fato de que os
principais atores do setor químico são empresas estatais. Neste sistema,
conclui a Comissão Europeia, "o governo tem total capacidade de gerir
completamente os fatores de forma a atingir seus objetivos de política
industrial". Todas as várias formas de apoio "significativamente
afetam ou impedem o livre funcionamento do mercado e as decisões das
empresas".
Mais especificamente, os
autores descrevem o que seria o papel da Sinopec na determinação de preços da
CPL. Conforme a Wood Mackenzie (2019), cujo relatório também foi juntado aos
autos pela ABRAFAS, a Sinopec teria uma agenda complementar, que não se
limitaria aos seus objetivos comerciais, mas também para ajudar os atores
locais nos segmentos têxteis e de vestuários, que teriam acesso ao insumo a
preços inferiores. Este comportamento da Sinopec acabaria pressionando para
baixo também os preços internacionais da CPL, afetando competidores
estrangeiros.
Os autores ainda chamam a
atenção para o mecanismo de tax rebate do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA),
que incentiva a exportação dos fios de náilon enquanto desestimula a exportação
de insumos. Ressaltam que o imposto de importação para CPL é maior do que para
fios de náilon, o que seria contrário à estratégia mais convencional de
política comercial, que é a escalada tarifária. Concluem que um uso excessivo e
persistente de tax rebates, que não seria isonômico, acabaria criando uma distorção
maior do que o benefício pretendido, aumentando a influência do governo.
Por fim, analisam de forma
mais genérica a relação do Estado com as empresas estatais e privadas na China.
Contam um breve histórico do papel do Estado na China. Afirmam que, com a
abertura e as reformas pós 1978, foi gerada uma economia dual, e que o governo
estimularia mecanismos de mercado pontuais em setores estratégicos como de alta
tecnologia e mantém controle mais direto em indústrias de maior encadeamento
como a petroquímica. Asseveram que as reformas trouxeram maior descentralização
da decisão e da execução para as empresas e governos subnacionais, mas que isto
não teria alterado substancialmente a centralidade do planejamento, que guiaria
de facto as decisões dos agentes, mesmo no caso de empresas estrangeiras, as
quais seguiriam um tipo de "convergência estratégica", uma relação
tácita em que, ao se enquadrar em políticas designadas pelo governo, acabam
tendo acesso àqueles benefícios.
Por último, citam outro
mecanismo de liderança governamental: os Comitês do Partido Comunista. Estes
seriam grupos organizados por funcionários e que seguiriam uma agenda própria,
no intuito de estudar e difundir as políticas emitida por Pequim. Os Comitês se
reportariam para o Comitê central, o que acabaria por "constranger a
atuação da empresa quanto à tomada de decisão em assuntos que tangenciam
políticas emitidas".
O capítulo 2 traz três estudos
de caso, ou seja, uma análise mais detalhada por empresas do segmento de fios
de náilon.
A primeira delas é a Yiwu
Huading Nylon (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo).
Segundo os autores, trata-se de uma das maiores produtoras de fios de náilon 6
da China, possuindo capacidade instalada de 130 mil t (2017). Ademais, 93,6% da
sua receita está relacionada a fios de náilon. A empresa ocupa o posto de
vice-presidente da CCFA.
Em seguida, os autores
explicam que a Yiwu possui um Comitê ativo do Partido Comunista na empresa.
Relata orientações a empregados no sítio eletrônico da empresa para que estudem
o conteúdo e as diretrizes partidárias por meio do aplicativo chamado
"estudando um país forte". A empresa ainda informou que este seria um
importante canal para aprender sobre as diretrizes e as ideologias do Partido e
entender sobre o "socialismo com características chinesas para uma nova
era". A nota afirmaria ainda que um dos propósitos do estudo em massa
seria desenvolver os negócios da empresa.
Outro fator levantado pelos
autores seriam os subsídios governamentais. Segundo os autores, o Relatório
Financeiro da Yiwu mostraria uma ampla gama de subsídios recebidos. Ademais,
seu projeto de fábrica inteligente foi incluído no Plano "Novo Modelo de
Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da
Indústria e tecnologia de Informação. Em 2018 a empresa seria selecionada como
piloto para a transformação da indústria têxtil. Ainda, os autores afirmam que
as origens dos recursos para os projetos de ampliação da capacidade produtiva e
tecnológica são as mais diversas, de âmbito municipal e provincial, com ampla
variação de fundos de incentivo. Tudo isso, na visão dos autores, demonstraria
claramente que a Yiwu é fortemente direcionada e financiada pela iniciativa
governamental.
A segunda empresa é a Zhejiang
Jinshida Chemical Fiber (produtor/exportador selecionado e investigado neste
processo). Possui capacidade de 18 mil t de náilon pre-oriented yarn (POY e
DTY). Empresa privada, ela também contaria com um Comitê do PCC. No próprio
sítio eletrônico haveria uma aba exclusiva para as informações relacionadas às
atividades partidárias. A Zhejiang, por exemplo, teria promovido uma reunião
para "estudar profundamente o espírito do 18oCongresso Nacional,
sintetizar o trabalho do Comitê em 2012 e preparar os trabalhos para
2013". Declarações do Secretário-Geral do Comitê na empresa sobre
consistência com o Comitê Central do PCC e aspectos relacionados à promoção dos
produtos e redução dos estoques da empresa, além de manter planos de construção
de capacidade evidenciariam que o "instrumento político também estaria
vinculado à estratégia de negócio" da empresa. Sobre montantes de
subsídios, esta informação não estaria disponível porque a empresa é de menor
porte e não está listada em bolsa.
Por fim, analisaram a empresa
Guangdong Xinhui Meida Nylon (produtor/exportador não selecionado, porém
identificado neste processo), que produz fibras químicas, em especial náilon 6.
Seus maiores acionistas são a Qingdao Changshen Ridian New Energy Holding
(18,8%) e a Taicang Deyuan Investment Management Center (5,8%), ambas de
controle privado. A capacidade instalada em 2017 atingiu 200 mil t de náilon 6,
colocando-a entre as quatro maiores com 4,9% do país, e 110 mil t de fios de
náilon 6, entre as seis maiores.
A Guagdong Xinhui receberia
subsídios desde pelo menos 2016, boa parte deles alocados para projetos de
capacidade industrial e tecnológica. Da mesma forma que no caso da Yiwu, a
origem dos recursos é variada.
Os autores concluem o
relatório afirmando que na indústria em análise não há prevalência de condições
de mercado. Em resumo, haveria: i) direcionamento e intervenção direta no setor
por meio dos Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema
de monitoramento e de alarme de investimentos; iii) estímulo à internacionalização
produtiva; iv) participação de empresas estatais superando 30% da capacidade
instalada em pelo menos sete insumos; v) atuação "não-comercial" da
Sinopec no fornecimento de caprolactama; vi) não isonomia do tax rebate; vii)
subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais e
viii) presença e influência de Comitês do PCC nas empresas.
Em manifestação protocolada em
19 de setembro de 2019, a peticionária argumentou que os fios 6.6 seriam mais
caros que os fios 6, segundo dados de 2017, tanto nos Estados Unidos e na
Europa, como na China. Ademais, quando analisadas as margens brutas do PA66
seria superior à margem auferida para o PA6 em todas as localidades citadas.
Porém na China, a margem bruta do PA6 seria próxima a US$100,00/t, tendo
chegado a patamar perto de zero em 2016, sendo que na Europa e nos EUA
alcançaria valores próximos a US$ 800,00/t.
A situação descrita
demonstraria a inexistência de preocupações om lucratividade nos negócios de
PA6 na China, em decorrência da precificação artificial da caprolactama,
principal insumo do PA6. Segundo a ABRAFAS, a precificação dos produtos na
China seria determinada por outras variáveis que não levariam em conta sequer
os próprios custos incorridos. A Associação concluiu que é "incontestável,
portanto, que não há "abismo" em termos de custos entre fios de
náilon 6 e 6.6. O que há é um "abismo" artificialmente criado entre
os preços desses subprodutos, por conta da intervenção governamental".
5.3.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se
ressaltar que a peticionária apresentou manifestação extensa acerca do
tratamento da China como economia de mercado em 12 de agosto de 2019, data
limite para que as informações fossem incorporadas na presente determinação. Tendo
em vista a complexidade dos argumentos apresentados e a necessidade de
aprofundamento das análises, contando, inclusive, com a participação das demais
partes interessadas, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, que as
margens de dumping das produtoras/exportadoras chinesas seriam calculadas a
partir dos dados apresentados pelas empresas em resposta ao questionário do
produtor/exportador, validados por meio de verificação in loco.
Naquela ocasião, informou-se
que sua conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo objeto desta revisão seria devidamente endereçada por
ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais e convidou as demais
partes interessadas a submeterem argumentos e elementos de prova, que
informariam sua decisão. As metodologias de cálculo da margem de dumping das
produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação final, incorporam a
referia decisão.
Inicialmente, importa
salientar que, diante da expiração do Artigo 15(a)(ii)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, a partir do dia 12 de dezembro de 2016,
a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas
investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de
investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das
investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por
exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78
informou:
78. Considerando que a China,
para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de
economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do
art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja
considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido
com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado.
Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado,
o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016
havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não
operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada
pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os
produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que
prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da
investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia
alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento
Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os
produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam
em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e
17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado
economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o
intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no
§ 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de
mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de
permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a
14.
Art. 17. Os elementos de prova
a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou
exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas
ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as
decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos
principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o
produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e
auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de
contabilidade;
III - os custos de produção e
a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções
significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o
governo fora de condições de mercado; e
IV - o
produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas
ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a
comprovação de que:
I - o
envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na
formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o
setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado,
inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os
produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos
insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação
entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para
que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a
determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas
relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o
mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas
nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou
em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos
15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016,
nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era
posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de
início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada
país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a
utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China
não é mais "automática".
Nesse sentido, considerando
que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão
expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e
do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da
prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em
determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris
tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não
são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a
determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos
elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes
interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado
no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre
das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
- a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser
interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado
em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base
no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as
disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC
(DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc.
WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that,
in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM
Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set
out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the
first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary
meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the
object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the
Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the
treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative
meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of
effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that
would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração
específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em
vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo
efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa
de ser, portanto, "automática" para se analisar, no caso concreto, se
prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo
investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos
chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a
cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do
status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não
sejam apresentadas pelas partes interessadas, ou sejam consideradas
insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições
previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso sejam apresentadas provas
suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento
produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na
determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses
preços e custos do segmento produtivo chinês.
Diante do exposto, por ocasião
da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, analisar-se-á a seguir, nos
termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da
China, a existência ou não de elementos probatórios nos autos que refutem a
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em
questão, especificamente no âmbito desta revisão. As conclusões abaixo já levam
em consideração as manifestações constantes do item 5.3.1.3.
A análise dos argumentos da
peticionária referentes à prevalência de condições de economia de mercado na
China no segmento de fios de náilon será realizada na seguinte sequência, a
qual compreende os principais assuntos analisados pelo estudo juntado aos autos
pela peticionária: i) direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos
Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema de
monitoramento e de alarme de investimentos; iii) propriedade estatal dos meios
de produção; iv) estímulo à internacionalização produtiva; v) participação de
empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete
insumos; vi) atuação "não-comercial" da Sinopec no fornecimento de
caprolactama; vii) não isonomia do tax rebate; viii) subsídios sistemáticos e
fortemente vinculados às prioridades governamentais e ix) presença e influência
de Comitês do PCC nas empresas.
Quanto ao ponto (i),
direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais, o
estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos
gerais dos Planos Quinquenais 11º, 12º e 13º, compreendendo os anos de 2005 até
2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e
apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para
fibras químicas e fios de náilon durante os Planos. Isoladamente, estes Planos
não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento de fios de náilon na China, sendo comuns a
vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de
economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não
permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do
mercado, cujos termos, tais como "promover, facilitar, encorajar,
regular" não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de
outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem
sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência
suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em
determinado setor.
No que se refere ao ponto
(ii), influência da Chinal Chemical Fiber Association (CCFA) por meio de um
sistema de monitoramento e de alarme de investimentos, afirmou que os objetivos
dos Planos deveriam ser atingidos por meio da coordenação entre o governo, a
associação setorial (CCFA) e as empresas. A base da argumentação é uma
apresentação do Comitê do Náilon da CCFA, mas somente foram verificadas menções
ao papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de mecanismo de
alarme para investimento industrial. Não ficou claro por que tais funções
evidenciariam a não prevalência de condições de economia de mercado em algum
segmento produtivo. Pelo contrário, na ausência de evidências adicionais, sua
atuação como fonte de informações e monitoramento do mercado se assemelha em
grande medida ao papel desempenhado por qualquer associação setorial em
qualquer segmento de qualquer país.
Nesse sentido, sua suposta
influência sobre as empresas do segmento produtivo de fios de náilon não pôde
ser comprovada. Não há evidências de que a CCFA tenha uma agenda própria e que
determine às empresas do segmento como gerir seus negócios. Tampouco foram
apresentadas evidências suficientes de que a CCFA deve seguir as diretrizes
governamentais. Aliás, os cargos da CCFA são preenchidos pelas próprias
empresas, que em sua maioria são empresas privadas, como no caso da Huading,
que é vice-presidente da Associação. Por fim, alegações de que a CCFA também
teria uma função de "organização da competição", ou, na visão dos
autores do estudo, "um pleonasmo para condutas anticompetitivas", não
puderam ser confirmadas tão somente a partir de uma apresentação da própria
CCFA em que ela cita como tarefa principal o apoio à integração vertical e
horizontal na indústria de fibras químicas. Assim, as evidências não foram
consideradas suficientes para concluir a respeito da influência da CCFA sobre
as empresas de fibras químicas, muito menos que esta influência levaria a uma
situação de não prevalência de economia de mercado.
Quanto ao ponto (iii),
propriedade estatal dos meios de produção, não foram juntadas evidências de que
o controle estatal dos meios de produção no segmento de fios de náilon ainda é
significativo. Como apresentado, a importância relativa das empresas estatais
no setor de fibras químicas regrediu de 100% em 1978 para 58,5% em 1998, 22,5%
em 2008 e apenas 10% em 2018. No âmbito internacional, a participação das
estatais chinesas no setor alcançaria apenas 7%.
A respeito do ponto (iv),
estímulo à internacionalização produtiva, de forma similar ao que foi apontado
no item (i), os objetivos constantes dos Planos Quinquenais e dos documentos da
CCFA apontam apenas para a intenção de apoiar as empresas a se
internacionalizarem. Neste sentido, não se distinguem dos Planos de
Desenvolvimento e da atuação de associações setoriais em outros países ou
segmentos produtivos.
Quanto ao ponto (v),
participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo
menos sete insumos, a participação estatal nos setores a montante parece ser
realmente mais significativa do que no segmento de fios de náilon. A
participação estatal na capacidade instalada chinesa de caprolactama, principal
insumo para a produção do fio de náilon 6, que por sua vez é o principal tipo
de fio de náilon produzido na China, foi estimada em 38,2% em 2017/2018
(incluindo a Fibrant Nanjing, cuja participação da Sinopec é minoritária).
Estudo da Wood Mackenzie (2019) juntado aos autos afirmou que a Sinopec,
empresa estatal, iniciou um mecanismo de determinação dos preços de
caprolactama com a intenção de reduzir sua volatilidade. Contudo, a Sinopec
teria outros objetivos, como os ligados ao desenvolvimento de empresas locais
da cadeia a jusante e ao nível de emprego, mesmo às custas da sua
lucratividade. Com este mecanismo de preços, em geral mais baixos, a Sinopec
estaria impactando não apenas os preços na China e em Taipé Chinês (mais
integrado comercialmente à China no mercado de caprolactama), mas também no
mundo.
Contudo, os dados de
participação da Sinopec na capacidade instalada da China não permitem inferir
que a Sinopec possua poder de mercado para determinar os preços da
caprolactama, mesmo no mercado chinês. De acordo com os dados da China Chemical
Report (2019), sua participação teria atingido apenas 14,4% em 2017. Aliás, o
próprio estudo da Wood Mackenzie deixa claro em vários momentos a existência de
forte competição no mercado. Ainda, o simples fato de a Sinopec ser estatal não
permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado neste
segmento.
Nesse sentido, não foram
apresentadas evidências suficientes de que a Sinopec estaria sustentando preços
e lucratividades incompatíveis com empresas que operassem em condições de
mercado. Em realidade, como recordou a Jinshida em manifestação de 9 de outubro
de 2019, algumas passagens do mencionado estudo da Wood Mackenzie dão a
entender que as empresas chinesas parecem sim responder às sinalizações do
mercado. O próprio mecanismo de preço proposto pela Sinopec parte de um preço
spot (fig. 3), e a flutuação de mercado é considerada para fins de
estabelecimento do preço ao final do mês. Ademais, o preço estabelecido pela
Fibrant (cuja participação da Sinopec é minoritária) seria um pouco mais caro,
principalmente porque sua caprolactama seria de maior qualidade.
Outro exemplo é o aumento de
capacidade instalada a partir dos anos 2010/2011, que, como afirmou a Consultoria,
decorreria do aumento das margens observado naquele mesmo período (calculada
por meio do spread da caprolactama sobre o benzeno, p. 4). Ademais, este
aumento de capacidade não foi gerado pelas mesmas empresas que já produziam
caprolactama na época (havia quatro plantas da Sinopec, uma da Fibrant e outra
da Juhua), tendo sido observada a entrada de novos produtores neste mercado ao
longo da década.
Em 2015, sete novas empresas
haviam começado a produzir caprolactama, provavelmente em sua maioria privadas,
uma vez que em 2017/2018 a capacidade de produção das empresas privadas foi
estimada em 61,8% da capacidade do país, e cinco das seis unidades de produção
existentes em 2010/2011 pertenciam a empresas estatais (considerando a Fibrant
como estatal). Caso as empresas estatais, e a Sinopec em particular, pudessem
exercer poder de mercado na determinação dos preços da caprolactama,
sustentando margens de lucro muito baixas ou negativas por outros motivos não
relacionados às respectivas estratégias comerciais, não se vislumbraria a
entrada de competidores privados neste mercado.
O mesmo estudo da Wood
Mackenzie afirmou que a sobrecapacidade se explicaria pela continuação de
investimentos estimulados pelo baixo custo do capital e falta de reestruturação
de mercado: "mesmo os players menos lucrativos ainda estão sobrevivendo e
tentando evitar a falência". Afirmou também que os produtores chineses
ainda acreditam que a demanda crescerá ao nível da capacidade instalada
existente, e que eles conseguirão sobreviver mesmo com lucratividade baixa na
esperança de que outras empresas entrem em falência antes deles.
Sobrecapacidade e baixa lucratividade persistentes poderiam ser consideradas
indícios de não prevalência de condições de economia de mercado.
Apesar disso, o cenário de
descolamento da capacidade produtiva em relação à demanda parece ser ainda
bastante recente, conforme os dados trazidos pela própria Wood Mackenzie.
Ademais, não foram fornecidos dados referentes às exportações de caprolactama
da China, de forma que não se pode concluir, somente a partir daqueles dados,
pela existência de sobrecapacidade produtiva. Além disso, as informações da
Consultoria referentes ao spread da caprolactama sobre o benzeno indicam
recuperação das margens, após elas terem atingido o menor nível em fevereiro de
2016. Dessa forma, entende-se que não foram juntadas evidências suficientes de
sobrecapacidade, de falta de reestruturação do mercado e de persistência de
baixa lucratividade no mercado de caprolactama que eventualmente pudessem levar
ao entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado neste
segmento. Recorda-se, por fim, que a caprolactama é apenas um insumo na
produção do fio de náilon, conquanto seja relevante no seu custo de produção.
Quanto aos demais insumos,
chama a atenção a participação estatal de 85,7% no sal de náilon 66, mas sua
capacidade acaba sendo muito menos representativa na cadeia do fio de náilon
naquele país. Ademais, a Shenma foi a única produtora considerada estatal neste
segmento. Como mostra o estudo juntado pela peticionária, contudo, a Comissão
Provincial (SASAC Henan) era a principal acionista, mas ainda assim não possuía
a maioria das ações (49,3%). A Shenma possuiu também participação relevante na
capacidade de produção de outros insumos da cadeia, como chips de náilon 66
(39,1%), fio industrial de náilon 66 (65%), fio de náilon 66 air bag (36,1%) e
HMD (40,9%). Contudo, no chip de náilon 6, o mais relevante em termos de
capacidade de produção, sua participação atingiu apenas 1,7%. Outras cinco
empresas foram consideradas estatais, ainda que a participação do ente estatal
não fosse majoritária. Este é o caso da Yangmei Chemical, da Shanxi Lanhua
Sci-Tech Venture e da Luxi Chemical. Recorda-se que, mesmo que houvesse evidências
suficientes de que a propriedade estatal na cadeia a montante do fio de náilon
fosse representativa, ainda assim não seria suficiente, por si só, para se
concluir pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento.
A peticionária também juntou
aos autos uma apresentação da PCI Wood Mackenzie (2018) que mostra que os
custos do chip de náilon 6 e 66 seriam muito próximos na Ásia, na Europa e nos
EUA, mas as margens brutas do chip de náilon 6 seriam muito menores no caso da
Ásia/China por causa da intervenção governamental, tendo permanecido baixas nos
últimos dez anos. Contudo, conforme os dados do estudo da Consultoria, a
participação total das estatais na capacidade instalada de chips de náilon 6
era muito baixa (4,2%) em 2017/2018, de forma que as evidências juntadas aos
autos não corroboraram a hipótese de que há intervenção governamental excessiva
neste segmento.
O estudo ainda citou trechos
do relatório da União Europeia. Contudo, trata-se de um estudo mais genérico,
compreendendo toda a indústria química e petroquímica, de modo que suas
conclusões não podem ser automaticamente atribuídas à cadeia do fio de náilon.
Por fim, a Huading afirmou que
o estudo não apresentou evidência de que as empresas chinesas necessariamente
adquirem matérias-primas de empresas estatais, havendo diversos players
internacionais que produzem e vendem o chip de náilon. A própria Huading
importaria este insumo, o que foi confirmado por meio de verificação in loco.
Durante o período de análise de dumping, [CONFIDENCIAL].
No que se refere ao ponto
(vii), não isonomia do tax rebate, trata-se de uma política tributária que, por
mais que possa impactar de forma distinta os diferentes setores, não estaria, a
princípio, nem mesmo em desacordo com a OMC, como reconhecem os autores. Dessa
forma, não se pode concluir que, por si só, esta política levaria à não
prevalência de condições de economia de mercado na cadeia de fios de náilon
chinesa.
No mesmo sentido está o ponto
(viii), subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades
governamentais. É importante notar que a concessão de subsídios per se não é o
suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento
produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC
estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de
aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da
prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde
1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de
mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros
da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica
e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio
Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos
subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não
prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.
O aspecto da concessão de
subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo.
Foram analisadas 3 empresas, sendo que duas delas foram empresas que exportaram
para o Brasil no período de análise de dumping, foram selecionadas para responder
ao questionário devido aos volumes exportados e cooperaram com a investigação:
Huading e Jinshida. A análise do seu relatório mostra que a Huading
efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos. Ainda, a empresa foi
selecionada como piloto para o desenvolvimento da manufatura inteligente, e seu
projeto "Fábrica de Náilon Inteligente com Linha de Produção
Completa" foi incluída no plano "Novo Modelo de Padronização e
Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e
Tecnologia da Informação. Também foram identificados subsídios para a empresa
Guangdong Xinhui Meida. Isto não obstante, não foram
apresentadas evidências que permitissem concluir sobre a intensidade e a
abrangência da concessão de subsídios neste segmento.
Por fim, quanto ao item (ix),
presença e influência de Comitês do PCC nas empresas, foram obtidos relatos de
reuniões destes Comitês, especialmente no âmbito das empresas que estão sendo
investigadas. Além de se assemelhar a um mecanismo de transmissão da ideologia
do Partido para os funcionários das empresas, foram também juntados aos autos
relatos de reuniões em que os membros dos Comitês mencionaram objetivos
relacionados aos negócios das empresas. No caso da Huading, por exemplo, uma
reunião do Comitê da Sanding Holding Group gerou uma chamada para que os
membros do Partido e os quadros da empresa Huading, entre outras coisas,
"desenvolvessem em conjunto os negócios da empresa". Já no caso da
Jinshida, a menção foi mais explícita, conforme nota decorrente de uma reunião
do Comitê para estudar profundamente o espírito do 18º Congresso Nacional.
Segundo ela, o Secretário-Geral do Comitê do Partido e Diretor-Geral da empresa
apresentou os novos requisitos para o trabalho em 2013:
Precisamos fazer nosso papel
em fortalecer e fazer as coisas certas da Jinshida. No momento, isto significa
duas coisas: 1) precisamos trabalhar duro para promover os nossos produtos e
reduzir nossos estoques; e 2) precisamos seguir a construção do projeto com
capacidade de 5 mil toneladas de fibra de náilon diferenciada, tentar colocá-lo
na produção até o final do ano.
Sobre o papel dos Comitês, a
Huading afirmou que se trataram de meras alegações desacompanhadas de elementos
probatórios. A Huading operaria à luz da Lei das Sociedades da República Popular
da China e de acordo com o seu contrato social.
Essa fluidez entre a atuação
dos Comitês ligados ao Partido e a gestão dos negócios da empresa parece
indicar um potencial para ingerência do Partido sobre as empresas, inclusive
privadas. Apesar disso, mesmo que houvesse evidências suficientes a respeito,
não se poderia concluir automaticamente que as decisões tomadas por estas
empresas não obedeceriam, de forma prevalecente, a condições de economia de
mercado.
Assim, diante de todo o
exposto, concluiu-se que não foram apresentadas evidências suficientes que
refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de
fios de náilon da China.
5.3.1.3
Das manifestações acerca da margem de dumping final das produtoras/exportadoras
chinesas
Em manifestação protocolada em
19 de setembro de 2019, a ABRAFAS apresentou considerações acerca da
determinação de dumping em revisões. A esse respeito salientou que, nos termos
do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a apuração do dumping seria um dos
vários elementos a serem levados em conta, para fins da análise de
continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, a aferição de existência de
dumping durante o período de revisão serviria apenas para direcionar quanto à
hipótese de continuação ou retomada.
Quanto à apuração do dumping
para as empresas chinesas, a ABRAFAS reiterou o teor de suas manifestações
acerca da não prevalência de condições de economia de mercado na China. A esse
respeito, solicitou que, para fins de determinação final, o valor normal para
as empresas chinesas levasse em conta preços e custos obtidos a partir de
fontes externas. Reiterou que a cotação da caprolactama da Europa seria
alternativa mais apropriada para a construção do valor normal chinês, uma vez
que na Europa não haveria intervenção governamental e o continente seria um
grande produtor mundial desse insumo. Ademais, o fato de ser região importadora
faria com que houvesse maior concorrência.
A ABRAFAS apresentou então
alguns dados acerca da produção dos insumos na Europa. Concluiu que a região
seria o segundo maior produtor mundial de caprolactama - atrás justamente da
China. No mesmo sentido, ressaltou que a região também seria importante
produtor de sal náilon, base para fabricação dos fios 6.6.
Com relação à China, salientou
que a produção do principal insumo para fabricação de fio 6.6 seria
consideravelmente inferior à produção do insumo para fabricação de fio 6.
Ademais, afirmou que a China não teria produção de adiponitrila (ADN),
importante insumo do sal náilon, de forma que o país seria dependente de
importação e não teria domínio pleno da tecnologia para fabricação do fio 6.6.
A ABRAFAS passou então a
detalhar a metodologia a ser adotada para fins da construção do valor normal
chinês. Inicialmente, ressaltou que a construção deveria considerar tanto o fio
6, como o fio 6.6. Nesse sentido, para a poliamida PA6, adotar-se-ia a cotação
média da caprolactama na Europa e a ela seria aplicado o coeficiente técnico da
indústria doméstica, validado. Já para a poliamida PA66, seria adotada cotação
do próprio polímero PA66 na Europa. Nesse caso, não seria considerado o sal
náilon, principal insumo consumido na fabricação do polímero, já que este não
seria comercializado, dado o elevado teor de água nele contido.
Uma vez calculados os custos
de cada um dos polímeros (6 e 6.6), os valores seriam ponderados pelas
quantidades importadas de cada tipo de produto. No caso das demais rubricas de
custo, essas seriam as mesmas, independentemente do tipo de fio fabricado,
devendo-se para elas também ser considerados os coeficientes da indústria
doméstica. A ABRAFAS detalhou então o cálculo do custo da poliamida, cujo
valor, já ponderado pela quantidade importada de PA6 e PA66, alcançou US$
2.382,64/t. Feito isso, calcularam-se os demais itens de custo a partir da
participação de cada um deles sobre o custo do polímero. O valor normal
construído auferido foi de US$ 4.524,88/t.
Por fim, tendo em vista os
preços de exportação, na condição ex fabrica, de cada uma das
produtoras/exportadoras chinesas, a ABRAFAS calculou as margens de dumping
correspondentes, conforme quadro abaixo:
|
Empresa |
Valor normal (A) |
Preço exportação (B) |
Margem dumping absoluta (A-B) (C) |
Margem dumping relativa (C/B) |
|
Jinshida |
4.524,88 |
3.035,26 |
1.489,62 |
49,1% |
|
Huading |
4.524,88 |
3.249,51 |
1.275,37 |
39,2% |
Pelo exposto, a peticionária
concluiu que haveria continuação de dumping pelas produtoras/exportadoras
chinesas. Ademais, a magnitude das margens comprovaria a agressividade das empresas
chinesas em suas exportações para o Brasil, o que também explicaria a
insuficiência dos direitos aplicados.
Em manifestação protocolada em
19 de setembro de 2019, quanto à prevalência de condições de economia de
mercado no setor produtivo chinês de alho, a Huading citou o Parecer SDCOM
no28, de 2019, sobre o entendimento da autoridade investigadora relativo à
expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão
da China à OMC. Assim, houve alteração do ônus da prova, tendo expirado a
presunção de que os produtores chineses operariam em condições não de mercado.
A Huading concluiu que a
indústria doméstica teria o ônus de apresentar elementos probatórios, para
corroborar sua alegação de que os produtores/exportadores chineses de fios de
náilon não operariam em condições de economia de mercado.
Em relação a questões formais,
a Huading alegou que a peticionária não teria cumprido os requisitos de
admissibilidade ao apresentar, em 16 de agosto de 2019, traduções juramentadas
"supostamente" relacionadas a sua manifestação, protocolada em 12 de
agosto de 2019. O estudo apresentado em 12 de agosto e os anexos protocolados
na mesma data teriam conteúdo original em Mandarim, em tradução livre, e
estariam desacompanhados de tradução juramentada. Por outro lado, as traduções
juramentadas, protocoladas em 16 de agosto de 2019, estariam desacompanhadas
dos documentos originais, prejudicando a capacidade de análise dos documentos
traduzidos.
Em relação às informações
trazidas no estudo protocolado pela ABRAFAS, a Huading afirmou que a estrutura
societária da Yiwu Huading Nylon Co. apresentada naquele estaria desatualizada,
uma vez que houve alteração do estatuto em 2018. Apesar de existir participação
estatal, a Huading seria uma empresa privada, sem influência do governo chinês.
O segundo maior acionista da
empresa seria a Yiwu Financial Holding Co., Ltd., sem condições ou instrumentos
para influenciar o processo de tomada de decisão da Huading. Para corroborar a
afirmação, o exportador apresentou seu contrato social, com as regras que
regulamentam a tomada de decisão e procedimentos de votação da empresa.
Sobre a suposta atuação de um
comitê do partido comunista junto à Huading, a empresa afirmou que não foram
apresentadas provas que corroborassem a alegação do estudo. Assim, considerado
o estatuto da empresa e a ausência de provas, a Huading afirmou que não há
influência do Partido Comunista Chinês nas operações da empresa ou no processo
de tomada de decisão.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, sobre a prevalência ou não de condições de economia de
mercado no setor têxtil da China, a ABRAFAS concluiu que não foram trazidos aos
autos elementos probatórios que refutassem sua manifestação de 19 de setembro
de 2019. Assim, a associação reiterou que o valor normal das empresas chinesas
deveria ser construído a partir de outras fontes que não utilizassem os custos
e preços chineses.
Com relação à metodologia para
a apuração do valor normal, esta deveria também considerar os custos do fio
6.6. Quanto à matéria-prima, a peticionária identificou que as cotações da
caprolactama originária da Europa seriam mais apropriadas, já que o continente
produziria grandes volumes, tanto de caprolactama quanto de sal náilon, sem
intervenção governamental.
Nesse sentido, Taipé Chinês
tampouco seria uma fonte fidedigna para a cotação da matéria-prima, haja vista
que os preços dessa origem seriam fortemente influenciados pelos preços da
caprolactama chinesa. Quanto à caprolactama de Taipé Chinês, portanto, esta
poderia ser interpretada como uma condição especial de mercado, tendo a
peticionária solicitado que o valor normal dessa origem seja construído
considerando as cotações de matéria-prima na Europa.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, a exportadora Zhejiang Jinshida afirmou que a indústria
doméstica deveria comprovar sua alegação de não prevalência de condições de
mercado no segmento de fios de náilon na China, o que não teria logrado, uma
vez que não teria apresentado provas cumulativas, exigidas pelo art. 3.3 da
Circular SECEX nº 59, de 29 de novembro de 2001. Seriam necessárias provas
acerca do grau de controle governamental sobre taxa de câmbio, juros, salários,
preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de
preços de insumos relevantes e outras.
Quanto à formalidade da
apresentação de alegações a respeito da prevalência de condições de economia de
mercado, a Jinshida relembrou o art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
estabelece o prazo de 70 dias, contados do início do processo, para que o
produtor/exportador da origem não considerada economia de mercado apresente
elementos probatórios, para que seu valor normal seja apurado com base nos
arts. 8oa 14o.
Assim, a Jinshida concluiu que
o prazo de 70 dias, contados do início do processo, deveria ser aplicado também
para a indústria doméstica apresentar questionamentos a respeito da situação de
economia de mercado de uma origem. A permissão pela autoridade investigadora
para que a peticionária apresentasse seus elementos de prova após o prazo
mencionado, ou seja, mais de 200 dias após a abertura, conferiria à ABRAFAS
tratamento mais benéfico. Relembrou ainda que a peticionária tampouco teria
aventado a ausência de condições de mercado no segmento de fios de náilon,
trazendo valor normal construído na China.
Dessa forma, a Jinshida
solicitou à autoridade investigadora que os documentos apresentados pela
peticionária a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado
na China fossem tidos por intempestivos e desconsiderados.
A exportadora levantou que
foram apresentados como subsídios para a análise das condições de economia de
mercado os documentos "China como Não Economia de Mercado e o Segmento de
Fios de Náilon", a Consultoria Oxford; "China - CPL and PA6 price
mechanism", "Wood Mackenzie - PA6 PA66 Global Supply Demand Analytics
Service" e "Fibres Global Monthly Market Overview August 2019",
da Wood Mackenzie; e "Intermediates, polyamide and fibres Strategic Market
Landscape Worshop", da PCI Wood Mackenzie.
Com relação ao documento
"China - CPL and PA6 price mechanism", a Jinshida afirmou que este
não poderia ser considerado válido, já que não há informação sobre as fontes do
estudo. Destacou ainda que há no documento um aviso legal de que a "Wood
Mackenzie não faz qualquer declaração ou garantia quanto a exatidão ou
completude dos dados e informações contidos neste material, o qual é oferecido
na forma em que se encontra". Desse modo, o estudo não passaria de uma
mera opinião da Wood Mackenzie.
Concernente aos demais documentos
da Wood Mackenzie, a Jinshida afirmou que
(...) tais documentos são
imprestáveis como prova pelos seguintes vícios básicos: (i) a apresentação
parcial dos documentos; (ii) a inexistência de fontes; e (iii) o aviso legal
informando a ausência de compromisso com a verdade (exatidão e completude) das
informações (...)
Os documentos não teriam sido
apresentados em sua integralidade, contando apenas com excertos, o que
prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como exemplo, a
Jinshida afirmou que a peticionária apresentou 26 páginas das 400 que compunham
o documento "PA6 PA66 Global Supply Demand Analytics Service". Deixou
ainda de anexar um apêndice constante desse estudo.
A Jinshida também questionou a
ausência de fontes e referências nos documentos apresentados. Ademais, estes
também conteriam o aviso legal a respeito do não compromisso com a exatidão e
completude das informações.
Dessa forma, a Jinshida
solicitou que "sejam desconsideradas todas as análises, ilações e
conclusões que foram direta ou indiretamente
influenciadas pelos estudos da Wood Mackenzie", em cumprimento ao art. 53
do Decreto nº 8.058, de 2013, o que culminaria também na desconsideração do
estudo elaborado pela Consultoria Oxford.
A exportadora novamente
levantou os requisitos de avaliação da existência de condições de economia de
mercado, enumerados no art. 3.3. da Circular SECEX nº
59, de 2001, afirmando que a peticionária não teria apresentado provas a
respeito de:
(...)
c) legislação aplicável em
matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;
d) grau em que os salários são
determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados;
grau em
que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas
a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo,
trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e
nível de
interferência estatal sobre operações de câmbio.
Na questão de mérito, ainda
que desconsiderado o aspecto formal de ausência de fontes e referências, a
Jinshida considerou que a documento "China - CPL and PA6 price
mechanism" trataria de uma economia de mercado. Segundo seu entendimento,
o estudo afirma que a SINOPEC busca praticar o preço do mercado spot, e não de
uma determinação estatal de preço. Seria ainda pouco provável que a SINOPEC
influenciasse os preços de caprolactama no mercado interno chinês, já que essa
é responsável por 30% da oferta do produto. Assim, o mecanismo de oferta e
demanda seria efetivo na precificação da caprolactama chinesa. O excesso de
capacidade observado, em 2015, e a elevação da competição entre as produtoras
de caprolactama teria inclusive atuado na redução das margens de lucro das
empresas.
Já quanto ao estudo
"China como não-economia de mercado e o segmento de fios de náilon",
da Consultoria Oxford, os planos quinquenais não seriam suficientes para
estabelecer coercitividade sobre as empresas privadas para cumprimento de
metas. A exportadora citou a análise do Painel - GOES, que
concluiu que "General information about government policy, with no direct
connection to the program at issue is not 'sufficient evidence' of
specificity". Citou também a determinação final da revisão da
medida antidumping sobre alhos originários da China, em que se concluiu que a
existência das metas do Plano Quinquenal não impediria a prevalência de
condições de economia de mercado, portanto a análise não se daria no aspecto de
existência de planos, políticas ou programas governamentais, mas sim no grau de
intervenção estatal no domínio econômico para o segmento produtivo em questão.
Quanto às diretrizes
governamentais para a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios
de náilon, a Jinshida afirmou que o estudo novamente referenciou a existência
dos Planos Quinquenais, além de ter utilizado como fonte documentos com mais de
10 anos. Ainda, o mecanismo de acompanhamento e alarme atribuído a China
Chemical Fiber Association - CCFC seria um estudo de mercado, para orientar
seus associados quanto a suas atuações, e seria rotina de qualquer associação
empresarial em economias de mercado.
A Jinshida citou trecho do
estudo em que uma afirmação da CCFC "Regulate Market order and build
fair-competition enviroment" foi interpretada pelo estudo como
"poderia ser entendido como mecanismo centralizado para se evitar uma
competição excessiva". Ademais, o estudo levanta a atuação da CCFC em
pacto firmado no mercado de spandex, não objeto da presente revisão.
Relativamente à participação
das empresas estatais no segmento de fios de náilon, a Jinshida afirmou que o
estudo constatou que a participação estatal no setor teria diminuído de 100%,
em 1978, para 10%, em 2018. O percentual de participação do estado no setor,
segundo a exportadora, não seria indício de não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo
Sobre os investimentos do
Higsun Group no exterior, a Jinshida afirmou que não há aparente ilicitude nos
investimentos que indique atuação do governo no domínio econômico.
Sobre a participação estatal
no setor produtivo da caprolactama, a Jinshida apontou a ausência de provas
para confirmar a alegação de que o governo teria influência no fornecimento de
caprolactama. Suas conclusões, portanto, seriam apenas opiniões dos autores. A
existência de metas para a produção da matéria-prima dos fios de náilon nos
planos quinquenais não seria indício suficiente para comprovar interferência
estatal. Tampouco deveriam ser considerados como indícios ou provas os
documentos sobre a caprolactama da Wood Mackenzie.
Seria mera opinião dos autores
também a tentativa de estabelecer uma ligação entre a adoção do tax rebate pelo
governo chinês e o incentivo à produção de fios de náilon. Foi também aventado
no estudo a possibilidade de as empresas privadas de fios de náilon receberem
subsídios governamentais, porém a Jinshida afirmou que não houve análise quanto
à natureza desses subsídios em relação à legislação multilateral e que, mesmo
existindo subsídios, não seria o suficiente para comprovar a não prevalência de
condições de mercado, citando novamente a determinação final da revisão da
medida antidumping sobre alhos originários da China.
Quanto à presença dos Comitês
do Partido Comunista Chinês - PCC em empresas privadas e a possível condução da
gestão da empresa conforme os objetivos do estado, a Jinshida concluiu que
seriam, mais uma vez, opiniões dos autores. O estudo teria sido contraditório
ao afirmar que os comitês seriam grupos organizados por funcionários com
intuito de estudar e difundir as orientações do governo, e posteriormente
afirmar que as políticas do partido comunista chinês se confundiriam com as
políticas governamentais.
Para os estudos de caso, a
Jinshida afirmou que o estudo concluiu pela inexistência de condições de
mercado no segmento produtivo de náilon com base na existência de comitês do
PCC nas empresas e de subsídios governamentais. Com relação aos comitês, a
Jinshida afirmou que as provas apresentadas não foram suficientes para concluir
que estes teriam influência na direção dos negócios.
Sobre os subsídios, mais uma
vez não teria sido analisada a natureza desses, não sendo classificados entre
acionáveis ou não acionáveis. Ainda, a Jinshida apontou que mesmo a análise de
subsídios conta com mecanismo próprio, diferente daquele do antidumping.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, a exportadora Yiwu Huading relembrou a decisão da
autoridade investigadora a respeito das alegações da peticionária quanto à
prevalência ou não de condições de economia de mercado no setor produtivo
chinês de alhos frescos ou refrigerados, na qual os elementos probatórios
trazidos aos autos do processo pela peticionária não foram considerados
suficientes para afastar a apuração do valor normal na China a partir do dados
verificados de preços e custos dos produtores chineses.
Foi alegado pelo exportador
que os elementos de prova apresentados no caso de alhos frescos ou refrigerados
seriam semelhantes, por se tratar de estudos genéricos, não específicos ao
produto. A Huading afirmou que o estudo não seria isento e teria sido
encomendado com fins a corroborar as alegações da ABRAFAS.
Ademais, pelo aspecto formal,
a parte afirmou que o documento não preencheria os requisitos do Decreto nº
8.058, de 2013. Pelo aspecto de mérito, a Huading entendeu que o fato de a
indústria chinesa adquirir parte de seus insumos do setor petroquímico chinês,
cujo controle é estatal, não prejudicaria a prevalência de condições de
economia de mercado. Quanto aos insumos, foi também argumentado que a Huading,
inclusive, importaria nylon chips, portanto, sem atuação do setor petroquímico
chinês.
O estudo, assim, não abordaria
o setor produtivo de fios de náilon. A Huading solicitou que a autoridade
chegasse à conclusão adotada no caso de alhos, de que os elementos de prova
devem ser vinculados ao setor produtivo.
A respeito da existência ou
não de subsídios a produtores de fios de náilon, a Huading afirmou que não
foram apresentadas provas que corroborassem a acusação do estudo e que a mera
existência de subsídios não seria suficiente para afastar a prevalência de
condições de economia de mercado em um segmento.
A Huading citou também a
Determinação Final de alhos a respeito das metas do Plano Quinquenal chinês, em
que a autoridade investigadora julgou que a análise deveria ser focada no grau
de intervenção estatal sobre um segmento produtivos. Dessa forma, a Huading
concluiu que as provas apresentadas pelo estudo seriam defasadas, a exemplo do
pacto de autodisciplina sobre Spandex, produto não objeto da revisão,
instaurado em 2007. A Huading afirmou que o estudo não teria trazido evidências
atuais de intervenção sobre o produto.
A Huading relembrou que
questionou a apresentação de documentos sem tradução juramentada pela
peticionária. Após apresentá-las, entretanto, a peticionária não teria
estabelecido relação entre os documentos e o argumento sobre a não prevalência
de condições de mercado no setor de fios de náilon chinês.
Foi apresentado um documento
referente ao plano de desenvolvimento de Governo para a indústria de fibras
químicas, que, segundo a Huading, não teria efeito obrigatório. Mesmo não se
tratando especificamente do setor de fios de náilon, as políticas apresentadas
no plano seriam favoráveis ao funcionamento da economia de mercado.
Já o documento
"Abrafas_China NME_Anexo 2_original" seria um rascunho de orientações
à indústria de fibras químicas, emitido pela entidade China Chemical Fiber
Industry Association. Não seria um documento oficial, tampouco com efeitos
mandatórios à indústria de fibras químicas, e sem associação direta ao segmento
produtivo de fios de náilon.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, as exportadoras Lealea e Li Peng contestaram o estudo
apresentado pela peticionária "Intermediates, Polyamide and fibres
Strategic Market Landscape Workshop", da PCI Wood Mackenzie, por não
conter fontes consultadas, descrição metodológica, validação de dados primários
e/ou secundários ou se o estudo foi submetido a uma revisão por pares. Também
indicaram que o autor do documento teria sido funcionário do Grupo Solvay,
controlador da Rhodia, por mais de trinta anos, comprometendo assim a
imparcialidade do estudo.
Foi ainda aventado que os
dados foram apresentados de forma tendenciosa, haja vista que o estudo trata China
e Ásia como uma origem única, sem discriminar empresas ou apontar se empresas
de Taipé Chinês e/ou da Coreia do Sul teriam sido analisadas. Lealea e Li Peng
apontaram que a peticionária indicou que os processos de produção nas origens
investigadas seriam distintos, resultando em custos e produtos distintos.
As relacionadas afirmaram que,
ao pontuar que os custos de produção seriam iguais e solicitar que fossem
apurados de acordo com os custos de fabricação do fio 6.6, a ABRAFAS
contradisse as informações trazidas a título de indício de prática de dumping,
uma vez que apresentou custos de produção diferentes para cada origem, seguindo
a apuração do valor normal quando da investigação original.
Lealea e Li Peng alegaram que
estudo apresentado pela ABRAFAS realizou comparações de custos e preços para os
polímeros de poliamida 6 e 6.6, entre diferentes mercados, concluindo que os
custos dos fios 6 e 6.6 seriam próximos na Europa e nas Américas, entretanto,
os preços do fio 6 estariam deprimidos no mercado internacional devido ao preço
praticado pela China.
As empresas, por outro lado
afirmaram que os preços do fio 6.6 estariam distantes de seus custos, inflando
a margem de lucro das produtoras. Desse modo, concluíram que o estudo
demonstrou que "a margem do fio 6.6 está inflada, e não que a margem do
fio 6 estivesse deprimida", alegando que as margens de lucro com a venda
do fio 6.6 seriam pouco competitivas, quando comparadas às do fio 6.
Ademais o estudo não teria
demonstrado a existência de subsídios ao fio 6 ou que o produto fosse vendido
abaixo de seu custo de produção. Assim, , a partir de
dados primários e validados durante verificação in loco, seria possível
analisar a existência ou não da prática de dumping pelas empresas investigadas.
5.3.1.4 Dos comentários acerca das manifestações
Relembre-se que as
manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no
setor produtivo chinês de fios de náilon foram endereçadas no item 5.3.1.2.
Assim, frente à conclusão da autoridade investigadora de inexistência de
elementos suficientes que comprovem a não prevalência de condições de economia
de mercado para o caso em tela, sugestões de metodologias alternativas à
apuração do valor normal perderam seu objeto.
5.3.1.5
Das manifestações finais sobre o tratamento da China para fins de cálculo do
valor normal na determinação de dumping
Em manifestação de 25 de
novembro de 2019, a Huading relembrou o protocolo extemporâneo de documentos,
por parte da peticionária, não juntados aos autos do processo, haja vista o
encerramento do prazo para manifestações a respeito dos dados e informações
constantes dos autos em 9 de outubro de 2019. A Huading frisou que a
consideração de novas informações que pudessem afetar o entendimento firmado na
Nota Técnica no38, de 2019, violaria os princípios do contraditório e da ampla
defesa, e, assim, solicitou que quaisquer informações adicionais a esse
respeito fossem desconsideradas pela autoridade investigadora.
Recordou, ademais, o disposto
no § 1odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluindo que os volumes
exportados pelas origens foram relevantes e que as margens apuradas refletiriam
adequadamente o comportamento das empresas participantes. Quanto à Huading,
frisou que a exportadora chinesa não praticou dumping nas exportações de fios
de náilon para o Brasil.
5.3.1.6 Dos comentários acerca das manifestações
finais
O entendimento da autoridade
investigadora a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo de fios de náilon chinês foi firmado por ocasião da Nota
Técnica SDCOM no38, de 2019, e se manteve inalterado. Dessa forma, reafirma-se
que a autoridade investigadora concluiu pela inexistência de elementos
suficientes que comprovassem a não prevalência de condições de economia de mercado
para a presente revisão.
5.3.1.7
Da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. para efeito
da determinação final
Inicialmente, cabe ressaltar
que, para fins de cálculo da margem de dumping da Zhejiang Jinshida Chemical
Fiber Co. Ltd., foi adotado o método de comparação de médias múltiplas mensais.
Observou-se que houve uma concentração de vendas para exportação em meses
específicos, isto é, a empresa realizou [CONFIDENCIAL] operações de exportação
concentradas em apenas cinco meses do ano. Dentre essas, [CONFIDENCIAL]
exportações concentraram metade do volume exportado, sendo [CONFIDENCIAL],
apresentando, respectivamente, o segundo e o terceiro menor preço de exportação
ex fabrica dentre os meses em que houve exportações.
Dessa forma, a fim de proceder
à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, entende-se que
a utilização de médias múltiplas mensais neste caso melhor reflete a apuração
da margem de dumping, a qual se encontra detalhada a seguir.
5.3.1.7.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co.
Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da Jinshida foi
apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno
chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos
de produção, de acordo com o contido no art. 8oe nos termos do art. 12, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, o volume das vendas no
mercado interno chinês considerado para fins de cálculo do valor normal, para
mesma categoria de cliente a para os CODIPs dos meses em que houve exportação
resultou em [CONFIDENCIAL]t, o que representou [CONFIDENCIAL]% do total vendido
no mercado interno.
Conforme já explicitado no
item 5.2.1.3.5, que detalha o posicionamento quanto às últimas manifestações da
empresa, para a metodologia de apuração do valor normal da Jinshida foram então
deduzidas as despesas diretas de frete interno e handling, uma vez que o saldo
destas despesas estava em conta específica, podendo ser rateado por cada venda.
O restante da conta de despesas de venda foi então reputado como sendo despesa
indireta de venda. Para aloção dessas despesas indiretas, buscou-se a razão
entre o saldo da conta de despesas de venda e o valor do Custo de Produto
Vendido em P5. Esse percentual então de [CONFIDENCIAL]% foi aplicado sobre o
custo de manufatura de cada operação. Cumpre reiterar que as despesas de vendas
do apêndice de custo foram então devidamente excluídas do custo da empresa,
estando seu montante somente alocado em despesas diretas e indiretas, no
respectivo apêndice de vendas.
Além disso, foram ainda
deduzidos o custo de manutenção de estoques e o custo financeiro. O cálculo da
despesa de manutenção de estoque foi realizado por meio da multiplicação entre
o custo de fabricação unitário mensal, a média de dias da mercadoria em estoque
([CONFIDENCIAL] dias) e a taxa de juros aplicada pelo Banco Central Chinês de
4,35%. Por sua vez, em relação ao custo financeiro, vale lembrar que este não
havia sido deduzido quando na Determinação Preliminar porque a empresa tinha
alegado não incorrer nestas despesas de vendas do mercado interno, utilizando o
método de [CONFIDENCIAL] para abater pagamentos. No entanto, conforme
solicitado em informações complementares, obteve-se a indicação de datas de
pagamento diferentes das datas de vendas no mercado interno. Como a orientação
é considera-lo como um custo de oportunidade, seu montante foi apurado para
fins de Determinação Final, sendo calculado por meio da multiplicação da taxa
diária de juros (4,35%) pela média simples do número de dias de todos os
pagamentos para determinada fatura e a data de embarque.
A despesa de embalagem, por
sua vez, teve, para fins de Determinação Final, seu montante desconsiderado do
apêndice de vendas. Isso porque ficou evidenciado que o custo de embalagem
apurado em verificação in loco se tratava de uma conta de entrada, sendo que o
mesmo valor era transferido para uma conta de custo de embalagem integrante da
estrutura do custo de produção. Por essa razão, essa despesa não poderia ser
deduzida novamente das vendas, pois já constava do custo de produção.
Neste contexto, o custo de
produção de fios de náilon, para fins de Determinação Final, foi composto pelas
seguintes rubricas: custo de manufatura (matérias-primas, materiais auxiliares,
mão de obra, depreciação, manufacturing overhead, despesas gerais e
administrativas e despesas e receitas financeiras). Na sua contabilização,
foram então considerados os valores mensais, por CODIP. Como a empresa reportou
os custos de produção efetivos, os custos mensais estimados relativos àqueles
códigos de produto para os quais não houve produção em determinado mês foram
representados pelo
Promovidos estes ajustes,
verificou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas
pela Jinshida no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigação de continuação/retomada do dumping, [CONFIDENCIAL]%
([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das
despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso
II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em
quantidades substanciais.
Em seguida, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente,
[CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo
unitário médio ponderado obtido no período da revisão, para efeitos do inciso I
do § 2oart. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas para fins de
determinação do valor normal da Jinshida.
Cabe mencionar que não houve
transações de vendas no mercado interno entre partes associadas ou relacionadas
nos termos dos §§ 5oe 6odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso,
não foram identificadas operações de no mercado interno chinês de amostras,
vendas para empregados, doações, consumo cativo ou vendas amparadas por
contratos envolvendo industrialização para outras empresas ou troca de
produtos, consoante § 7odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Feitas essas deduções, o valor
normal da Jinshida, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado
e em relação aos meses das respectivas exportações alcançou US$ 3.395,38/t
(três mil, trezentos e noventa e cinco dólares e trinta e oito centavos por
tonelada).
5.3.1.7.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical
Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da
determinação final
O preço de exportação da
Jinshida também foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in
loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no
mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058,
de 2013. Para obtenção do preço líquido de exportação em cada operação, foram
deduzidas as despesas financeira, corretagem e handling, frete internacional, despesa
de manutenção de estoques. Ao deduzir essas despesas e, como a empresa a não
incorreu em despesas de frete interno e seguro internacional, o preço de
exportação da Jinshida foi apurado na condição ex fabrica, importados desta
empresa para fins determinação final alcançou US$ 3.134,46/t (três mil, cento e
trinta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por
tonelada).
5.3.1.7.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co.
Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jinshida se deu com
base em médias múltiplas mensais, em virtude da concentração de vendas em
poucos meses e uma distribuição desigual dos volumes e preços ao longo dos 12
meses. Ademais, na comparação mês a mês, foi levado em consideração os
diferentes tipos do produto comercializados pela empresa em cada mês e a
categoria de cliente. No binômio CODIP/mês, então, foram encontradas seis combinações
de exportações diferentes a serem comparadas com os respectivos valores de
venda no mercado interno chinês. Em três destes binômios, o valor normal teve
que ser reconstruído em virtude de não ter havido qualquer venda no mercado
interno. Por sua vez, em outros dois binômios, o valor normal também teve que
ser reconstruído, tendo em vista não terem alcançado volume de vendas
suficientes para fins de comparação com o preço de exportação. Cumpre registrar
que, nestes dois casos últimos casos, o valor normal reconstruído de cada
CODIP/mês ficou abaixo do valor normal efetivamente praticado para aqueles
produtos. Assim, em apenas um único binômio, o CODIP mensal teve vendas
suficientes no mercado interno, podendo seu próprio valor ser utilizado na comparação
com a respectiva exportação mensal.
Ato contínuo, a margem de
dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal de cada mês
identificado com relação a cada preço de exportação de cada tipo de produto no
respectivo mês, de modo que essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela
quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Zhejiang
Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.395,38 |
3.134,46 |
260,93 |
8,3% |
5.3.1.7.4
Das manifestações finais acerca da margem de dumping para efeito da
determinação final
Em 25 de novembro de 2019, a
Jinshida protocolou manifestação, na qual se julgou surpreendida por alteração
de metodologia de cálculo da margem de dumping, uma vez que, quando da
Determinação Preliminar, a margem teria sido apurada com base em média
ponderada anual e, por sua vez, na divulgação da Nota Técnica, a metodologia da
margem foi alterada para médias múltiplas mensais, sob o argumento de
concentração de vendas em poucos meses e de uma distribuição desigual dos
volumes e preços ao longo dos doze meses de análise de continuação/retomada de
dumping.
Sustentou, então, que, das
seis combinações entre CODIP-Mês, cinco tiveram seu valor normal reconstruído,
porquanto não houve vendas no mercado interno chinês suficientes frente ao
volume exportado, o que gerou descarte de 85% dos binômios identificados.
Argumentou, também, que a margem de lucro destes valores normais reconstruídos
teria sido artificial, uma vez que a autoridade investigadora usou a margem de
lucro anual.
Alegou, além disso, que houve
distorção nos custos mensais, haja vista que o custo dos binômios reconstruídos
teria levado em consideração o custo mensal de produção de um único mês, isto
é, o CODIP [CONFIDENCIAL], produzido somente em [CONFIDENCIAL], mas vendido em
todos os meses do período. Este fato teria impactado o teste de operações
comerciais a mercado e o cálculo da margem de lucro.
Subsidiariamente, solicitou
ajuste no cálculo da margem, no tocante às exportações, alegando que a
autoridade investigadora teria incorrido em erro material, na medida em que
considerou a data do embarque como a data efetiva da venda, e não a data da
fatura.
Ao final, defendeu que a
empresa envidou todos os esforços para que, enquanto empresa selecionada,
tivesse uma margem individual apurada. No entanto, pela metodologia de médias
múltiplas mensais, a produtora/exportadora Jinshida seria a única empresa com
margem individual maior que zero ou de minimis. Neste cenário, pleiteou margem
menor que àquela a ser aplicada às demais empresas não selecionadas ou que não
colaboraram.
5.3.1.7.5 Dos comentários acerca das manifestações
finais
Primeiramente, cumpre
ressaltar que, de fato, a autoridade investigadora havia considerado a data de
embarque para avaliação do momento das exportações. No entanto, não havia
justificativa para tanto, uma vez que a data de emissão das faturas ocorreu
antes desses embarques. Portanto, acatou-se este argumento, reagrupando as
vendas por mês, encontrando apenas [CONFIDENCIAL] meses de operações de
exportação, ao invés dos [CONFIDENCIAL] meses anteriormente apurados.
A partir desse ajuste, a
concentração de vendas em alguns meses se acentuou ainda mais, reforçando a
conclusão de que o uso de médias múltiplas é o mais razoável neste caso.
Salienta-se, ainda, que não há ilegalidade alguma na adoção desta metodologia,
tampouco inexiste obrigação de se empregar na Nota Técnica ou na Determinação
Final a mesma metodologia usada quando na Determinação Preliminar. Assim,
havendo motivação suficiente para adotar as médias múltiplas mensais, a
apresentação da intenção de uso dessa metodologia na Nota Técnica é momento
oportuno para tanto.
Sobre a metodologia de médias
múltiplas mensais, verificou-se que houve efetivamente concentração de vendas
para exportação, pois, as [CONFIDENCIAL] operações de exportação se
concentraram em apenas [CONFIDENCIAL] meses do período investigado, ao passo
que, houve mais de [CONFIDENCIAL] operações de vendas no mercado interno
chinês. Assim, considerando que o artigo 2.4. do
Acordo Antidumping determina que a autoridade investigadora deve buscar
promover a comparação entre vendas no mercado interno e exportações o mais
próximo possível no tempo, o uso de médias múltiplas permite justamente mitigar
esse efeito temporal, evitando que variações ao longo do período
"mascarem" a prática de dumping. Não é por outra razão que diversos
binômios de CODIPs tiveram que ser reconstruídos, pois não possuíam vendas de
valor normal suficientes para o mesmo mês.
No que diz respeito aos custos
de produção dos CODIPs, com a correção das datas de vendas de exportação, das
[CONFIDENCIAL] operações envolvendo a combinação mês/CODIP, apenas
[CONFIDENCIAL] foram reconstruídos, ou seja, 60% dos casos, cuja reconstrução
de um deles se deu em razão de as vendas do CODIP serem insuficientes para
comparação. Para estes, foram então usados os custos de manufatura mensal de
cada CODIP em relação ao respectivo mês. Ademais, no que diz respeito à margem
de lucro, esta foi devidamente ajustada conforme a prática utilizada em casos
de reconstrução de valor normal, a partir dos próprios dados reportados pela
empresa, não havendo que se falar em artificialidade.
Por fim, no que diz respeito a
sua cooperação, salienta-se que as empresas selecionadas e não cooperativas
recebem o tratamento da melhor informação disponível. Já as não selecionadas
recebem a média ponderada das que selecionadas, aquelas que obtiveram melhor
informação disponível, de minimis e margens negativas.
5.3.1.7.6
Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co.
Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final
pós manifestações finais
O valor normal da Jinshida foi
apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços
efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado
interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus
custos de produção, de acordo com o contido no art. 8oe nos termos do art. 12,
do Decreto nº 8.058, de 2013.
A metodologia de apuração do
valor normal da Jinshida está descrita no item 5.2.1.3.1. Conforme item
5.3.1.7.7, a autoridade investigadora modificou a data do embarque, considerada
na Nota Técnica SDCOM no38, de 2019, para considerar a data da fatura da venda.
A partir dessa alteração, foi necessário reconstruir o valor normal para o
binômio [CONFIDENCIAL], de exportações realizadas em [CONFIDENCIAL].
Ante o exposto, o valor normal
da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado
pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.302,47/t (três
mil, trezentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por
tonelada).
5.3.1.7.7
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical
Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da
determinação final pós manifestações finais
O preço de exportação da
Jinshida foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerados os ajustes
realizados para consideração da data da fatura, o preço de exportação na
condição ex fabrica da Jinshida, para fins determinação final, alcançou US$
3.134,49/t (três mil, cento e trinta e quatro dólares estadunidenses e quarenta
e nove centavos por tonelada).
5.3.1.7.8
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber
Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação
final pós manifestações finais
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Zhejiang
Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.302,47 |
3.134,49 |
167,98 |
5,4% |
5.3.1.8
Da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. para efeito da
determinação final
Em manifestação de 25 de novembro
de 2019, a peticionária levantou a possibilidade de que o preço de exportação
da Huading, em P5, não refletiria o comportamento da produtora/exportadora na
totalidade do período da revisão, de acordo com o dispoto no § 2º do art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista os argumentos levantados nessa
manifestação, a autoridade investigadora procedeu à análise do comportamento da
exportadora chinesa, tratado no item 9 deste documento.
Concernente ao cálculo da
margem de dumping da Huading, ao aprofundar a análise sobre as operações de
exportação dessa empresa, em P5, a autoridade investigadora observou que,
segundo os dados oficiais da Receita Federal, [CONFIDENCIAL]% do volume
exportado pela Huading para o Brasil seriam relativos ao produto de CODIP A1B2,
ao passo que, com base nos dados reportados pela empresa, [CONFIDENCIAL]% de
seus produtos exportados para o Brasil seriam do produto de CODIP A1B1. A clara
inconsistência entre os percentuais obtidos ensejou o exame dos dados
reportados pela Huading.
A autoridade recorreu às
faturas de exportação ao Brasil, conferidas durante verificação in loco na
empresa, constantes dos anexos 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10 ao relatório de
verificação. Constatou-se que as faturas nos[CONFIDENCIAL], de 21 de abril de
2018, [CONFIDENCIAL], de 29 de novembro de 2017 e [CONFIDENCIAL], de 21 de
abril de 2018, apresentaram classificação [CONFIDENCIAL], apesar de se tratar
de produto texturizado. A fatura no[CONFIDENCIAL], de 29 de novembro de 2017,
não apresentou divergência entre o tipo de produto constante da nota e o CODIP
reportado.
Passou-se à análise da
correlação entre código do produto, CODPROD, e CODIP reportado pela empresa no
apêndice VII ao questionário do produtor/exportador. Ficou constatada a
existência de erro de correlação entre o CODPROD e o CODIP, que se propagou
para os dados de custos (apêndice VI ao questionário do exportador), de
operações de vendas no mercado interno chinês (apêndice V) e de exportações
para o Brasil (apêndice VII).
A partir do anexo "Exhibit
10 - Product coding rules" ao questionário do produtor/exportador,
verificou-se que produtos de CODPROD iniciado em [CONFIDENCIAL] são relativos a
fios texturizados, portanto com CODIP equivalente a B2. Foram encontrados
diversos códigos de produto referentes a fios lisos, porém reportados como B2,
e vários códigos de produto referentes a fios texturizados, reportados como B1.
A autoridade investigadora,
assim, avaliou a possibilidade de sanar o erro de classificação dos produtos
investigados quanto a característica B. Considerada a totalidade das
informações reportadas pela empresa, quanto à característica B, constatou-se
que seria possível empreender esforço de reclassificação dos dados relativos às
vendas no mercado doméstico chinês, custo de produção e exportações para o
Brasil. Dessa forma, entre os itens 5.3.1.8.1 e 5.3.1.8.3 foram reproduzidos os
cálculos de apuração do valor normal, do preço de exportação e da margem de
dumping idênticos àqueles expostos na Nota Técnica de fatos essenciais no38, de
2019.
Entre os itens 5.3.1.8.4 e
5.3.1.8.6, apresentam-se os novos valores apurados para valor normal, preço de
exportação e margem de dumping, considerada a reclassificação da característica
B do produto investigado.
5.3.1.8.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China
durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da Huading foi
apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa, em resposta ao questionário
do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares,
tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de
acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
A metodologia de apuração do
valor normal da Huading está descrita no item 5.2.1.4.1.
Conforme mencionado no item
5.2.1.3.5, constatou-se que as faturas de vendas no mercado interno foram
reportadas com impostos, assim, foi necessário deduzir do valor total de cada
fatura o respectivo montante relativo a imposto. Essa alteração causou impacto
na alocação das despesas indiretas.
Assim, o valor total
reclassificado como despesas indiretas de venda foi alocado às faturas de venda
líquidas de impostos nos mercados interno e externo da empresa Huading,
conforme seu percentual em relação ao faturamento líquido total reportado no
Apêndice VIII do questionário ao exportador ([CONFIDENCIAL]%). Dessa forma, do
valor da venda no mercado interno para comparação com o custo de produção foram
retirados os valores de imposto, custo financeiro, frete interno, despesas
indiretas ajustadas e despesas com manutenção de estoque.
As alterações descritas
modificaram os resultados previamente obtidos da comparação entre o valor da
venda ex fabrica e o custo total de produção. Constatou-se que, do volume total
de fios de náilon vendidos no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]
kg) foram vendidos a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da
venda. Desta forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058,
de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Diante disso, em observância
ao art. 14, § 4o, para as vendas com preço abaixo do custo mensal, comparou-se
também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios
de náilon da Huading, por CODIP, ao longo do período de investigação de
dumping. Foram identificados [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com
preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos
recuperados dentro do período de análise de dumping.
Dessa forma, consideradas as
comparações entre custo mensal por CODIP e custo médio do período de análise de
dumping por CODIP, [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das
vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o
volume de [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da
empresa.
Quanto ao preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação
de continuação/retomada de dumping, foi constatado que este esteve
[CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas.
Assim, preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas
não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma
vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das
vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes
relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo
sido desprezadas da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno
representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A
combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil.
Nesse caso, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal
construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais,
administrativas, financeiras e lucro.
Com base no disposto no art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no
apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da
Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal
construído.
A margem de lucro foi apurada
a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da
empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados
em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de
lucro sobre custos resultou em [CONFIDENCIAL]% e a margem de lucro sobre o
valor normal ex fabrica, em [CONFIDENCIAL]%.
Ante o exposto, o valor normal
da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.139,20/t (três mil,
cento e trinta e nove dólares estadunidenses e sessenta e vinte centavos por
tonelada).
5.3.1.8.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China
durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O preço de exportação da
Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.1.4.2, o preço de exportação da Yiwu Huading, na condição ex
fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou US$ 3.249,51/t (três mil, duzentos e quarenta
e nove dólares estadunidense e cinquenta e um centavos por tonelada).
5.3.1.8.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da
China durante a vigência da medida para efeito da determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.139,20 |
3.249,51 |
-110,31 |
-3,4 |
5.3.1.8.4
Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China
durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós
manifestações finais
Haja vista a identificação de
erro quanto a característica B do CODIP reportado pela empresa, conforme
discorrido no item 5.3.1.6, para realizar reclassificação das operações de
vendas no mercado interno chinês, exportação para o Brasil e custo de produção,
a autoridade investigadora se baseou nos anexos "190314 SR NY Huading Exh
10 Product coding rules VC" ao questionário do produtor/exportador e
"Exhibit 3 List of product codes" e "Exhibit 4 Correlation table
for CODIPS" ao pedido de informação complementar ao questionário.
Ressalte-se que a autoridade investigadora não encontrou indícios de que as
demais características do CODIP reportado pela Huading apresentassem erros.
Observou-se que, no documento
"Exhibit 4 Correlation table for CODIPS", a correlação entre os
códigos de produto iniciados em [CONFIDENCIAL] não apresentava a característica
B1, relativa a fios lisos, e sim, B2, para fios texturizados. Por outro lado,
códigos de produto iniciados em [CONFIDENCIAL], por conseguinte, texturizados,
apresentavam característica B1.
Avaliou-se que [CONFIDENCIAL]
de [CONFIDENCIAL] códigos de produto reportados apresentaram classificação de
CODIP errada para a característica B, portanto, 97% do total reportado. A
partir da classificação empreendida pela autoridade, conforme as informações
reportadas pela empresa, passou-se ao recálculo do valor normal, do preço de
exportação e da margem de dumping da Huading.
Inicialmente, na tabela de
custo de produção, para [CONFIDENCIAL] operações de produção, de um total de
[CONFIDENCIAL] (99,46%) reportadas, foi necessária a reclassificação do CODIP
para a característica B correta. Quanto às operações de vendas no mercado
interno chinês, [CONFIDENCIAL] do total de [CONFIDENCIAL] (99,77%) vendas de
produto investigado tiveram seu CODIP reclassificado.
A metodologia de apuração do
valor normal da Huading está descrita no item 5.2.1.4.1 e foi replicada para as
determinações final e pós manifestações finais. Permaneceram consideradas as
alterações relativas ao desconto dos impostos sobre o preço bruto de cada
fatura, o percentual apurado para as despesas indiretas e o percentual apurado
a título de margem de lucro.
A reclassificação da
característica B do CODIP nas operações de vendas internas e de custo de
produção modificaram os resultados obtidos da comparação entre o valor da venda
ex fabrica e o custo total de produção. Constatou-se que, do volume total de
fios de náilon vendidos no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg)
foram vendidos a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda,
variação de -3% em relação ao obtivo na Nota Técnica no38. Desta forma, o
volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Em observância ao art. 14, §
4o, para as vendas com preço abaixo do custo mensal, comparou-se também o preço
ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da
Huading, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping. Foram
identificados [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica
inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do
período de análise de dumping, variação de -1,71% em relação ao obtivo na Nota
Técnica no38.
Dessa forma, consideradas as
comparações entre custo mensal por CODIP e custo médio do período de análise de
dumping por CODIP, [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços
inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%
das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5, variação de -3,84%
em relação ao obtivo na Nota Técnica no38.
Assim, essas vendas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o
volume de [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da
empresa, variação de 0,73% em relação ao obtivo na Nota Técnica no38.
Quanto ao preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação
de continuação/retomada de dumping, foi constatado que este esteve
[CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas,
ou seja, 5,34 p.p. de diferença em relação à Nota Técnica. Assim, preço médio
ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao
das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia
mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes
independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas
da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].
Passou-se, por fim, à análise
de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno
representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A
combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil e a
combinação [CONFIDENCIAL] não foi vendida no mercado interno chinês. Nesses
casos, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal
construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais,
administrativas, financeiras e lucro.
Com base no disposto no art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no
apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da
Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal
construído.
A margem de lucro foi apurada
a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da
empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados
em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Tendo em vista a
reclassificação da característica B do CODIP, houve alteração da margem de
lucro. Dessa forma, apurou-se margem de lucro sobre custos equivalente a
[CONFIDENCIAL]% (variação de -0,1 p.p. em relação a Nota Técnica no38, de 2019)
e margem de lucro sobre o valor normal ex fabrica, em [CONFIDENCIAL]% (variação
de -0,04 p.p.).
Ante o exposto, o valor normal
da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.145,32/t (três mil,
cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por
tonelada)
5.3.1.8.5
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da
China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós
manifestações finais
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.1.4.2 e considerada a reclassificação das operações de exportação
para a característica B do CODIP, o preço de exportação da Yiwu Huading, na
condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado
para fins de determinação final, alcançou US$ 3.249,50/t (três mil, duzentos e
quarenta e nove dólares estadunidense e cinquenta centavos por tonelada).
5.3.1.8.6
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da
China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós
manifestações finais
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em consideração
os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa e a reclassificação
da característica B do CODIP, empreendida pela autoridade investigadora. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.145,32 |
3.249,50 |
-104,19 |
-3,2 |
5.3.2
Da Coreia do Sul
5.3.2.1
Da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd. para efeito da
determinação final
5.3.2.1.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia
do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da Taekwang foi
apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário
do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares,
tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano,
de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.2.1.1, o valor normal da Taekwang industrial CO., Ltd., na condição
ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado
alcançou US$ 2.380,82/t (dois mil, trezentos e oitenta dólares estadunidenses e
oitenta e dois centavos por tonelada).
5.3.2.1.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da
Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O preço de exportação da
Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.2.1.2, o preço de exportação da Taekwang, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação final, alcançou US$ 2.302,97/t (dois mil, trezentos e dois dólares
estadunidense e noventa e sete centavos por tonelada).
5.3.2.1.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da
Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.380,82 |
2.302,97 |
77,85 |
3,4% |
5.3.2.2
Da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation para efeito da determinação
final
5.3.2.2.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do
Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da Hyosung foi
apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário
do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares,
tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano,
de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
A metodologia de cálculo
encontra-se detalhada no item 5.2.2.2.1. Deve-se, entretanto, salientar que,
diferentemente do valor normal apurado para fins de determinação preliminar,
realizou-se ponderação pela quantidade de cada tipo de produto importado,
conforme os dados oficiais de importação da RFB.
Nesse sentido, o valor normal
da Hyosung, na condição delivered, ponderado pela quantidade dos produtos
importados, alcançou US$ 4.706,39/t (quatro mil, setecentos e seis dólares
estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
5.3.2.2.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da
Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
Inicialmente, reitera-se que,
por ocasião da verificação in loco na produtora/exportadora Hyosung TNC
Corporation, constatou-se que a empresa não reportou a totalidade das
exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping ao longo do
período de revisão. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, o
preço de exportação da produtora/exportadora sul-coreana foi apurado com base
na melhor informação disponível, correspondente ao preço de exportação médio da
Coreia do Sul, apurado por ocasião do início da revisão.
Ainda com relação à
determinação preliminar, a decisão por se utilizar o preço médio apurado para a
Coreia do Sul, e não o preço apurado somente para os produtos importados,
fabricados pela Hyosung, se justificou pelo fato de a empresa contar com
diferentes canais de distribuição, havendo, inclusive, exportações para a
importadora relacionada Hyosung Brasil.
Entretanto, tendo em vista a
postura cooperativa da produtora/exportadora sul-coreana ao longo do processo,
decidiu-se, para fins de determinação final, acatar parte dos argumentos por
ela apresentados, de forma que a metodologia de cálculo do preço de exportação
e, portanto, da margem de dumping foi revista.
Dessa forma, o preço de
exportação da Hyosung foi apurado com base na melhor informação disponível,
correspondente aos dados fornecidos pela RFB referentes às operações de
importação do produto fabricado por esta empresa sul-coreana, na condição FOB.
Ressalte-se que, no caso das operações de exportação destinadas à importadora
relacionada, Hyosung Brasil, não foi possível realizar os ajustes usualmente
adotados para fins de reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido,
considerou-se, como melhor informação disponível, que os preços dos produtos
relativos às referidas operações foram idênticos ao preço auferido para a
empresa [CONFIDENCIAL], distribuidora não relacionada que importou o mesmo tipo
de produto importado pela Hyosung do Brasil ao longo do período de revisão.
Ante o exposto, o preço de
exportação apurado para a Hyosung TNC Corporation, para fins de determinação
final, alcançou, na condição FOB, US$ 3.000,24/t (três mil dólares estadunidenses
e vinte e quatro centavos por tonelada).
5.3.2.2.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia
do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Hyosung levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa
(considerando as duas primeiras características do CODIP e a categoria de
cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e
o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua
vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
Considerou-se que o frete
interno na Coreia do Sul, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até
os clientes sul-coreanos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria
exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na
condição delivered, e o preço de exportação FOB.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Hyosung
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.706,39 |
3.000,24 |
1.706,15 |
56,9 % |
5.3.3
De Taipé Chinês
5.3.3.1
Das manifestações acerca da margem de dumping final das produtoras/exportadoras
de Taipé Chinês
Em manifestação protocolada em
19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que caso não haja continuação do
dumping, não se afastaria de pronto a hipótese de retomada. Dessa forma,
argumentou que seria necessário que também fosse feita análise a respeito da
probabilidade de se estar diante de retomada do dumping, sempre que a análise
precedente indicasse não ser o caso de continuação. Esse entendimento deveria
ser aplicado às empresas de Taipé Chinês, para as quais houve conclusão
negativa quanto à continuação da prática de dumping.
A ABRAFAS reiterou teor do
estudo do PCI Wood Mackenzie, relativo à precificação da caprolactama na China.
Segundo a peticionária, o referido estudo seria mais uma comprovação de que não
prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon na
China. Nesse sentido, ressaltou-se que a precificação do referido insumo em
Taipé Chinês também estaria sujeita a distorções. A esse respeito, citou-se
informação do estudo mencionado, segundo a qual a empresa China Petrochemical
Development Corporation (CPDC), única produtora de caprolactama em Taipé
Chinês, acompanharia a precificação da Sinopec, a qual, por sua vez, não levaria
exatamente em conta "preocupações mercadológicas".
No entendimento da ABRAFAS,
estar-se-ia diante de condições especiais de mercado, nos termos do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Por esse motivo, o valor normal de Taipé Chinês
deveria ser construído, a partir do mesmo parâmetro indicado acima para a
China, qual seja: a poliamida europeia. O valor normal de Taipé Chinês, de
acordo com a metodologia proposta, alcançaria US$ 4.797,42/t. A partir dele,
calcularam-se as margens de dumping das produtoras/exportadoras do referido
país, de acordo com o quadro a seguir:
|
Empresa |
Valor normal (A) |
Preço exportação (B) |
Margem dumping absoluta (A-B) (C) |
Margem dumping relativa (C/B) |
|
Lealea
/ Li Peng |
4.797,42 |
3.613,60 |
1.183,82 |
32,8% |
|
Zig
Sheng |
4.797,42 |
3.538,60 |
1.258,82 |
35,6% |
|
Acelon |
4.797,42 |
3.250,26 |
1.547,16 |
47,6% |
Ante o exposto, a peticionária
concluiu que haveria continuação de dumping para as empresas de Taipé Chinês.
Ademais, por conta da estreita relação entre China e Taipé Chinês, as margens apresentariam
magnitude semelhante e permitiriam conclusão idêntica: "a agressividade
dos exportadores taiwaneses também ajuda a explicar a insuficiência dos
direitos aplicados originalmente"
Com relação às margens de
dumping individuais, calculadas para os produtores/exportadores de Taipé Chinês
para fins de determinação preliminar, a ABRAFAS mencionou o fato de que os
cálculos realizados demonstraram não haver continuação de dumping por parte das
empresas Lealea e Li Peng. Nesse sentido, ressaltou que seria necessária
análise específica sobre a possibilidade de retomada do dumping para as
referidas empresas, a partir da comparação do valor normal internado com os
preços da indústria doméstica e com os preços dos demais concorrentes
asiáticos.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, a ABRAFAS declarou que Taipé Chinês tampouco seria uma
fonte fidedigna para a cotação da caprolactama, alegando que os preços dessa
origem seriam fortemente influenciados pelos preços da caprolactama chinesa.
Quanto à caprolactama de Taipé Chinês, portanto, esta poderia ser interpretada
como uma condição especial de mercado, tendo a peticionária solicitado que o
valor normal dessa origem fosse construído, considerando as cotações de
matéria-prima na Europa.
A ABRAFAS alegou que, caso
reconstruído o valor normal para as empresas de Taipé Chinês, haveria
continuação de dumping. Caso não se reconsiderasse a apuração do valor normal,
a peticionária solicitou que fosse analisada a retomada do dumping para as
empresas Lealea e Li Peng.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, a exportadora Acelon afirmou que o grupo Lealea e Li
Peng, atualmente, está sujeito ao maior direito antidumping dentre as empresas
de Taipé Chinês e o maior direito vigente, se consideradas também as empresas
das demais origens participantes/respondentes da presente revisão.
Por outro lado, a Acelon
apontou que o maior preço de exportação dentre as empresas
respondentes/participantes, em P5, teria sido praticado pelo grupo Lealea e Li
Peng. Ainda, de acordo com manifestação de pequenas correções protocolada pelas
exportadoras em 12 de julho de 2017 (sic), o volume exportado, em P5, pelo
grupo seria pouco expressivo, se comparado com o total exportado por Taipé
Chinês, ou seja, 2,75%. Haja vista a baixa representatividade volume exportado
pelo grupo nas exportações totais de fios de náilon de Taipé Chinês para o
Brasil, a Acelon entendeu que esse volume seria insignificante.
A Acelon alegou que a situação
seria "no mínimo, curiosa", haja vista que o direito antidumping
impactaria diretamente as negociações comerciais das empresas Lealea e Li Peng
e que estas, tendo em vista o elevado montante, teriam menor competitividade em
relação às demais empresas. O resultado esperado seria que a empresa com o
maior direito praticasse preço de exportação inferior aos dos concorrentes
internacionais, para poder competir pelo mercado brasileiro.
A exportadora incitou
questionamentos à autoridade investigadora a respeito do volume exportado para
o Brasil do grupo Lealea e Li Peng, de P1 a P4, se esses volumes seriam
semelhantes a P5 e o preço praticado pelo grupo de P1 a P4. Requereu ainda que
os produtos exportados em P5 fossem identificados, uma vez que poderiam ser
naturalmente mais caros "em relação ao produto standard".
A Acelon concluiu sua
manifestação solicitando que o volume exportado pelo grupo Lealea e Li Peng
seja considerado insignificante. Caso a autoridade investigadora recomende a
prorrogação da medida antidumping sobre fios de náilon originários de Taipé
Chinês, solicitou a prorrogação do montante de direito atualmente em vigor para
Lealea e Li Peng.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, a Huading apontou que o grupo Lealea e Li Peng,
atualmente, está sujeito ao maior direito antidumping dentre as empresas de
Taipé Chinês e o maior direito se consideradas também as empresas
participantes/respondentes da presente revisão das demais origens.
Por outro lado, o maior preço
de exportação dentre as empresas respondentes/participantes em P5 foi praticado
pelo grupo Li Peng. Ainda, de acordo com manifestação de pequenas correções de
12 de julho de 2017 (sic) do Grupo, o volume exportado em P5 pelo grupo seriam
pouco expressivos, se comparado com o total exportado por Taipé Chinês. A
Huading, então, solicitou que o volume exportado por Lealea/Li Peng, seja
considerado insignificante, o que explicaria os preços de exportação mais altos
do que de todas as demais concorrentes internacionais, e que o direito
antidumping seja prorrogado no mesmo montante atualmente em vigor para Lealea e
Li Peng.
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, frente à solicitação da peticionária, para que fosse
analisada a probabilidade de retomada do dumping para estas empresas de Taipé
Chinês, Lealea e Li Peng afirmaram que a legislação brasileira prevê a análise
de retomada ou continuação de dumping e que os volumes exportados por Taipé
Chinês foram significativos. Assim, citaram o Parecer SDCOM no20, de julho de
2019, sobre tubos de aço inox originários da China e de Taipé Chinês:
5.7.1 Dos comentários acerca das manifestações
391. Com relação às
manifestações a respeito de uma possível análise de retomada de dumping, cabe
recordar que se analisou, nesta revisão, conforme consta do Parecer de início e
da Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de continuação de dumping.
Considerou-se, por ocasião do início da revisão, que o volume das importações
de tubos de aço inoxidável originárias de Taipé Chinês seria significativo.
392. Dessa forma, ainda que
tenha se apurado margem negativa para a YC Inox, única produtora/exportadora
taiwanesa identificada ao longo do período de revisão, não há que se falar em
análise de retomada de dumping, uma vez que se considerou, ao início da
revisão, que as importações originárias de Taipé Chinês apresentaram quantidade
representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de
dumping. Dessa forma, não se aplica, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 107
do Decreto nº 8.058,
de 2013.
393. Diante disso, entendeu-se
que as manifestações a respeito da análise de retomada de dumping não se
aplicam ao caso em concreto. (grifos de Lealea/Li
Peng)
Uma vez que houve exportações
dessa origem em quantidade representativa, não há embasamento legal para que a
autoridade analise a probabilidade de retomada do dumping. Contestou também a
manifestação da ABRAFAS a respeito da não representatividade dos preços de
exportação da Lealea e Li Peng em P5 para apuração da margem de dumping.
As relacionadas apresentaram volumes
exportados para o Brasil de P1 a P5, de modo a comprovar que a
representatividade desses volumes frente as importações totais de Taipé Chinês
sempre estiveram inferiores a 10%. Os fios texturizados no período teriam
composto a maior parte da cesta de produtos exportados pelas empresas, sem que
isso fosse diferente em P5.
As empresas argumentaram que
os preços praticados teriam seguido a tendência de preços de Taipé Chinês de P1
a P5, os fios texturizados da Lealea e Li Peng, a partir de P3, foram mais
altos que seus concorrentes da mesma origem e da China. Os dados da ABRAFAS, da
manifestação de 19 de setembro de 2019, apontaram diferenças relevantes de
preço entre fios lisos e texturizados.
Em relação à alegação da
ABRAFAS sobre condições especiais de mercado para a caprolactama, Lealea e Li
Peng reafirmaram inexistirem condições especiais em Taipé Chinês que
justificassem a não utilização dos dados de venda e custos das empresas
investigadas. Também questionaram a indicação da Europa pela ABRAFAS como
origem substituta para o preço da caprolactama, já que Taipé Chinês e Coreia do
Sul também são produtoras do insumo.
Quanto a Taipé Chinês, Lealea
e Li Peng apontaram que a origem se trata de uma economia de mercado e que os
volumes de importação de caprolactama da China para Taipé Chinês seriam
mínimos. As empresas então questionaram como os preços supostamente subsidiados
desse insumo na China poderiam também favorecer o preço da caprolactama
produzida em Taipé Chinês. Mesmo que considerados os dados do estudo
apresentado pela ABRAFAS, aquele teria apenas demonstrado que a margem de lucro
do fio 6 seria menor que a do fio 6.6.
Lealea e Li Peng apontaram que
a Rhodia exportaria fios de náilon para Taipé Chinês e, caso houvesse realmente
distorção de preços nesse mercado, a Rhodia precisaria praticar dumping para
concorrer com os demais fornecedores.
Foi afirmado ainda que,
segundo o parágrafo 16 do art. 14 do Decreto Brasileiro, é necessária a
comprovação da interferência governamental junto aos insumos básicos de um
produto para que ocorra condições especiais de mercado. Nesse caso, não houve
interferência do governo de Taipé Chinês na formação dos preços dessa origem e
que a peticionária não apresentou elementos probatórios dessa influência. A
alegação de que a interferência do governo chinês sobre o preço da caprolactama
e sua possível influência sobre o preço da caprolactama em Taipé Chinês não
conduziria ao entendimento de que existe uma condição especial de mercado nesta
origem.
5.3.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à solicitação da
ABRAFAS para que fosse realizada uma análise de retomada de dumping, nos casos
em que houve conclusão negativa quanto à continuação da prática de dumping,
insta ressaltar que a análise da continuação ou retomada da prática de dumping
em revisões de final de período deve considerar os fatores determinados pelo
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, em conformidade com o §
3odesse dispositivo, a probabilidade de retomada do dumping deve ser avaliada
"na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão" (grifo nosso).
Assim, a probabilidade da
retomada de dumping apenas é aventada nos casos em que a inexistência ou não
representatividade do volume exportado por determinada origem ao Brasil impede
a apuração do dumping. Ou seja, a premissa objetiva da análise de dumping, qual
seja, volume de importações significativas, está contemplada pela origem Taipé
Chinês no caso em tela, não cabendo elucubrações sobre probabilidade de
retomada de preços desleais, se os preços efetivamente praticados durante o
período de análise de dumping já demonstraram a ausência dessa prática.
No tocante à argumentação de
que prevaleceriam condições especiais de mercado em Taipé Chinês em decorrência
da precificação da caprolactama na China, devendo ser realizada a construção do
valor normal para a mencionada origem, deve-se salientar que as alegações
apresentadas pela ABRAFAS foram consideradas insuficientes para tal conclusão,
pelos motivos expostos no item 5.3.1.2.
Em relação à manifestação das
exportadoras Acelon e Huading, no que diz respeito à análise de significância
dos volumes exportados pelas empresas Lealea e Li Peng, repisa-se o
entendimento. Tendo em vista que as importações originárias de Taipé Chinês
foram consideradas representativas durante o período de investigação de
continuação/retomada do dumping, ou seja, procedeu-se à análise de continuação
de dumping para a supracitada origem, afasta-se a aplicabilidade do § 3odo art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No que tange à manifestação da
Acelon acerca de um cenário "curioso", no qual o resultado esperado
seria que a empresa com maior direito praticasse preço de exportação inferior,
evidencia-se o caráter superficial da afirmação, dada à ausência de análise da
qualidade do produto e do tipo de mercadoria exportada.
Ademais, a mesma exportadora
requereu que fossem identificados os produtos exportados em P5, já que os
mesmos poderiam ser mais caros em relação ao produto standard. Cabe lembrar que
a apuração da margem de dumping leva em consideração tanto a cesta de produtos
exportados como a categoria de cliente. Logo, na apuração da margem, compara-se
tão somente o preço dos produtos exportados com o preço de venda no mercado
interno dos produtos afins, evitando que cestas de produtos divergentes entre
mercado interno e externo influenciem no cálculo do dumping.
5.3.3.3
Das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co.
Ltd.
Tendo em vista que as empresas
Lealea e Li Peng são partes relacionadas e realizaram exportações ao Brasil no
período de revisão, decidiu-se apurar uma margem de dumping única para as duas
empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de
ambas as exportadoras.
A apuração do valor normal e
do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos
produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.
5.3.3.1.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé
Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da Lealea
Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058,
de 2013.
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.3.1.1, o valor normal da Lealea Enterprise Co. Ltd., na condição ex
fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou
US$ 4.028,57/t (quatro mil, vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e
sete centavos por tonelada).
5.3.3.3.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de
Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O preço de exportação da
Lealea foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.3.1.2, o preço de exportação da Lealea, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou US$ 4.173,32/t (quatro mil, cento e setenta e
três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
5.3.3.3.3
Do Valor Normal da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé
Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da Li Peng
Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058,
de 2013.
Conforme metodologia descrita no
item 5.2.3.1.3, o valor normal da Li Peng Enterprise Co., Ltd., na condição ex
fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou
US$ 2.721,40/t (dois mil, setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e
quarenta centavos por tonelada).
5.3.3.3.4
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de
Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O preço de exportação da Li
Peng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme metodologia descrita
no item 5.2.3.1.4, o preço de exportação da Li Peng, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou US$ 2.769,18/t (dois mil, setecentos e
sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
5.3.3.3.5
Da Margem de Dumping das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e
Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para
efeito da determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Lealea e da Li Peng
levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas
empresas. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e
o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua
vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Lealea e
da Li Peng
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.507,51 |
3.613,60 |
-106,09 |
-2,9% |
5.3.3.4
Da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. para efeito da
determinação final
5.3.3.4.1 Do valor normal da produtora/exportadora Zig
Sheng Industrial Co., Ltd.de Taipé Chinês durante a vigência da medida para
efeito da determinação final
O valor normal da Zig Sheng
foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos
aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno
de Taipês Chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
A metodologia de apuração do
valor normal da Zig Sheng está descrita no item 5.2.3.2.1.
Adicionalmente, foi realizado
teste de venda a partes relacionadas, que não havia sido realizado por ocasião
da determinação preliminar. Durante o período de investigação, as vendas da
empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes
relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias:
[CONFIDENCIAL].
Passou-se, então, ao exame das
vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado
interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zig Sheng
informou que realizou vendas a partes relacionadas.
Dessa forma, nos termos do §
9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas
desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais,
comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes
relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas
no mercado de Taipé Chinês.
Verificou-se que o preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação
de dumping, [CONFIDENCIAL]%, em média, divergente em relação ao preço de venda
a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado
relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das
transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que
3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes
independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas
da apuração do valor normal da Zig Sheng.
Ante o exposto, o valor normal
da Zig Sheng, na condição entregue ao cliente, ponderado pela quantidade de
cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.927,03/t (três mil, novecentos e
vinte e sete dólares e três centavos por tonelada).
5.3.3.4.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.
de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O preço de exportação da Zig
Sheng foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente aos
dados fornecidos pela RFB referentes às operações de importação do produto
fabricado por esta empresa de Taipé Chinês, na condição FOB.
Dessa forma, o preço de
exportação da Zig Sheng, na condição FOB, importados desta empresa, apurado
para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.538,60/t (três mil,
quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por
tonelada).
5.3.3.4.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de
Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação
entre o valor normal e o preço de exportação da Zig Sheng levou em consideração
os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando as
duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente). A margem de
dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação
de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela
quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Zig Sheng
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.927,03 |
3.538,60 |
388,43 |
11,0 % |
5.3.3.5
Da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation para efeito
da determinação final
5.3.3.5.1
Do Valor Normal da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber
Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da
determinação final
O valor normal da Acelon foi
apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário
do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares,
tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé
Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto nº 8.058, de 2013.
Manteve-se a metodologia descrita
no item 5.2.3.3.1, tendo sido realizado somente um ajuste relativo às
categorias de cliente. Com relação às categorias de clientes [CONFIDENCIAL],
não se identificou diferenças que justificassem sua separação, tendo optado por
fundi-las em uma única categoria, qual seja, [CONFIDENCIAL]. Feito isso, o
cálculo do valor normal foi atualizado, considerando-se tão somente as
categorias de cliente [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, o valor normal da
Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado
pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou $ 3.422,45/t (três
mil, quatrocentos vinte e dois dólares e quarenta e cinco centavos por
tonelada).
5.3.3.5.2
Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation
de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O preço de exportação da
Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos
aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dessa forma, o preço de
exportação da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica,
ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou US$ 3.250,26/t (três mil, duzentos e
cinquenta dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
5.3.3.5.3
Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber
Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da
determinação final
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Acelon levou em
consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Acelon
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.422,45 |
3.250,26 |
172,19 |
5,3 % |
5.4
Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
As margens de dumping apuradas
no item 5.2 demonstram, para fins de determinação preliminar, a existência de
continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon
originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período
de julho de 2017 a junho de 2018. Cabe a ressalva de que se constatou ausência
de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de
Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. As
informações estão consolidadas na tabela abaixo:
|
Produtores/ Exportadores |
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
|
|
China |
Jinshida |
3.302,47 |
3.134,49 |
167,98 |
5,4% |
|
Huading |
3.145,32 |
3.249,50 |
-104,19 |
-3,2% |
|
|
Coreia
do Sul |
Taekwang |
2.380,82 |
2.302,97 |
77,85 |
3,4% |
|
Hyosung |
4.706,39 |
3.000,24 |
1.706,15 |
56,9% |
|
|
Taipé
Chinês |
Lealea
e Li Peng |
3.507,51 |
3.613,60 |
-106,09 |
-2,9% |
|
Zig
Sheng |
3.927,03 |
3.538,60 |
388,43 |
11,0% |
|
|
Acelon |
3.422,45 |
3.250,26 |
172,19 |
5,3 % |
5.5 Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do
desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária
apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico
Trade Map, de produtos classificados nas subposições 5402.31 e 5402.45 da
NCM/SH, haja vista a indisponibilidade de informações sobre a capacidade
instalada e a produção na China, na Coreia do Sul e em Taipé Chinês.
A evolução das referidas exportações,
de julho de 2013 a junho de 2018, portanto correspondente aos períodos de
análise de dano, consta do quadro abaixo:
Volume
exportado (t) (Subposições 5402.31 e 5402.45 do SH)
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China
(A) |
45.029 |
52.547 |
60.971 |
75.254 |
69.181 |
|
Coreia
do Sul (B) |
30.858 |
31.806 |
29.197 |
27.601 |
26.882 |
|
Taipé
Chinês (C) |
122.438 |
120.493 |
91.340 |
94.767 |
91.795 |
|
Total
(E) (E=A+B+C) |
198.325 |
204.846 |
181.508 |
197.622 |
187.858 |
|
Mundo
(F) |
407.555 |
409.630 |
390.592 |
393.609 |
366.810 |
|
E/F |
48,7% |
50,0% |
46,5% |
50,2% |
51,2% |
Da análise do quadro acima,
conclui-se que o volume total exportado pelas origens investigadas continua
sendo bastante expressivo, de modo que excedeu em mais que duas vezes o volume
referente ao mercado brasileiro de fios de náilon em todos os períodos,
conforme pode ser observado no item 6.2.
Adicionalmente, a fim de
mensurar o potencial exportador das origens investigadas, recorreu-se às
informações relativas à capacidade instalada, reportadas nas respostas ao
questionário do produtor/exportador.
No caso da Coreia do Sul, as
empresas Taekwang Industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation apresentaram
resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de
informações complementares àquelas prestadas na referida resposta. Ademais, os
dados apresentados pelas empresas foram submetidos à verificação in loco. As
exportações das referidas empresas ao longo do período de análise da
probabilidade de continuação do dumping representaram [RESTRITO] % das
importações totais do produto sujeito à medida antidumping, originárias da
Coreia do Sul.
O quadro a seguir apresenta os
dados compilados de capacidade instalada efetiva e o grau de ocupação das
empresas sul-coreanas em toneladas:
Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]
|
Capacidade instalada |
Volume de produção |
Grau de ocupação |
|
|
Jul/17
a Jun/18 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Dos dados apresentados,
constata-se a existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL]%
da capacidade instalada de produção, o que representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro. Nesse sentido, é possível inferir que as produtoras/exportadoras
sul-coreanas poderiam aumentar suas exportações para o Brasil, na hipótese da
extinção da medida vigente, não sendo necessário para tanto, que reduzissem
suas vendas destinadas ao mercado interno da Coreia do Sul ou desviassem suas
exportações destinadas a outros países.
Com relação à China, as
empresas Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co.
Ltd. apresentaram dados de capacidade instalada em suas respostas ao
questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações
complementares ao questionário. Os dados foram submetidos à validação em
verificação in loco e ajustados. As exportações das referidas empresas ao longo
do período de análise da probabilidade de continuação do dumping representaram
[RESTRITO] % das importações totais do produto sujeito à medida antidumping,
originárias da China.
O quadro a seguir apresenta os
dados compilados de capacidade instalada efetiva e grau de ocupação das
empresas chinesas em toneladas:
China [CONFIDENCIAL]
|
Capacidade instalada |
Volume de produção |
Grau de ocupação |
|
|
Jul/17
a Jun/18 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Dos dados apresentados, constata-se
a existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL]% da
capacidade instalada de produção, o que representaria [CONFIDENCIAL]% do
mercado brasileiro. Nesse sentido, é possível inferir que as
produtoras/exportadoras chinesas poderiam aumentar suas exportações para o
Brasil, na hipótese da extinção da medida vigente, não sendo necessário para
tanto, que reduzissem suas vendas destinadas a seu mercado interno ou
desviassem suas exportações destinadas a outros países.
Com relação a Taipé Chinês, as
empresas Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co.
Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. apresentaram
dados de capacidade instalada em suas respostas ao questionário do produtor/exportador
e à solicitação de informações complementares ao questionário. Os dados foram
submetidos à validação em verificação in loco e ajustados. As exportações das
referidas empresas ao longo do período de análise da probabilidade de
continuação do dumping representaram [RESTRITO] % das importações totais do
produto sujeito à medida antidumping, originárias de Taipé Chinês.
O quadro a seguir apresenta os
dados compilados de capacidade instalada efetiva e grau de ocupação das
empresas de Taipé Chinês em toneladas:
Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]
|
Capacidade instalada |
Volume de produção |
Grau de ocupação |
|
|
Jul/17
a Jun/18 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Dessa forma, constata-se a
existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL]% da capacidade
instalada de produção, o que representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro. Nesse sentido, é possível inferir que as produtoras/exportadoras de
Taipé Chinês poderiam aumentar suas exportações para o Brasil, na hipótese da
extinção da medida vigente, não sendo necessário para tanto, que reduzissem
suas vendas destinadas a seu mercado interno ou desviassem suas exportações
destinadas a outros países.
Por todo o exposto concluiu-se
pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao
direito antidumping por China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
5.6
Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping
em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve
ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, para
fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas
condições de oferta de fios de náilon, após a aplicação do direito antidumping.
5.7
Da aplicação de medidas de defesa comercial por outros países
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de
desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela
Organização Mundial do Comércio (OMC), há medida antidumping aplicada às
exportações de fios de náilon da China pela Turquia, desde setembro de 2008,
sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente
revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas
de defesa comercial aplicadas às exportações de fios de náilon da Coreia do Sul
e Taipé Chinês.
Ainda, no dia 1º de julho de
2019 a Índia iniciou investigação antidumping sobre as importações originárias
da China, da Coreia do Sul, de Taipé Chinês e da Tailândia, a qual
encontrava-se em curso quando da elaboração deste documento.
5.8
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Além de haver indícios de que
houve continuação da prática de dumping pelos exportadores da China, da Coreia do
Sul e de Taipé Chinês durante a vigência do direito antidumping, há indícios de
existência de relevante potencial exportador das origens sob análise.
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping
em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação da prática de
dumping nas exportações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé
Chinês para o Brasil. Reitera-se, entretanto, a ressalva de que se constatou
ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês
Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Yiwu Huading Nylon
Co. Ltd., da China.
6.
DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item,
as importações brasileiras sujeiras à medida antidumping, o consumo nacional
aparente e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o
§ 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho
de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2013 a junho de
2014;
P2 - julho de 2014 a junho de
2015;
P3 - julho de 2015 a junho de
2016;
P4 - julho de 2016 a junho de
2017; e
P5 - julho de 2017 a junho de
2018.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de fios de náilon importados pelo Brasil em cada
período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens
5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
Esses itens tarifários
englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes
exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6,
poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos,
perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados,
sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou
branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas
descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios
do tipo 6,12.
Deve-se ressaltar que foram encaminhados
questionários aos importadores identificados para que fornecessem informações
detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes
deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que
submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador.
Conforme consta dos itens
5.3.1.6 e 5.3.3.3, apuraram-se margens de dumping negativas para as empresas
produtoras Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., da China, e Lealea Enterprise Co. Ltd.
e Li Peng Enterprise Co. Ltd, de Taipé Chinês. Nesse sentido, as importações
dessas empresas foram excluídas das importações investigadas para fins de
análise de dano (item 6.3). No entanto, as importações da Huading e da Lealea e
Li Peng foram consideradas como importações das origens investigadas para
composição das importações totais e do mercado brasileiro de fios de náilon
(itens 6.1.1 e 6.2).
6.1.1 Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os
volumes de importações totais de fios de náilon no período de análise de indícios
de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações totais
(número-índice de t) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
160,1 |
94,4 |
170,5 |
172,0 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
161,3 |
89,9 |
95,8 |
91,3 |
|
Taipé
Chinês |
100,0 |
111,2 |
57,1 |
74,7 |
77,4 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
134,5 |
74,1 |
108,6 |
109,8 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
1.722,8 |
2.595,6 |
3.841,2 |
|
Israel |
100,0 |
129,4 |
92,5 |
98,3 |
107,0 |
|
Colômbia |
100,0 |
196,6 |
184,9 |
248,1 |
397,4 |
|
Indonésia |
100,0 |
102,7 |
83,6 |
95,2 |
105,6 |
|
Itália |
100,0 |
160,0 |
183,9 |
340,6 |
214,9 |
|
Índia |
100,0 |
107,9 |
47,4 |
63,5 |
279,1 |
|
Malásia |
100,0 |
113,0 |
62,8 |
44,2 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Demais
Países |
100,0 |
79,4 |
36,6 |
30,0 |
31,5 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
117,5 |
103,3 |
122,8 |
146,6 |
|
Total
Geral |
100,0 |
130,4 |
81,1 |
112,0 |
118,7 |
*Demais Países: Alemanha, Argentina,
Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América,
França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.
O volume das importações
brasileiras de fios de náilon das origens investigadas apresentou o seguinte
comportamento: aumentou 34,5% de P1 para P2, diminuiu 44,9% de P2 para P3,
aumentou 46,6% e 1,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se
considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume
importado das origens investigadas de 9,8%.
Cumpre ressaltar que após a
imposição da medida, o volume das importações sob análise apresentou aumento
expressivo. Com efeito, quando analisados os volumes de importação ao longo do
período de análise da investigação original, estes alcançaram seu pico em P4,
quando somaram [RESTRITO]t. Ressalte-se que o volume importado das origens sob
análise nesta revisão superou o referido montante alcançado na investigação
original ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano,
com exceção apenas de P3.
Quanto ao volume importado de
fios de náilon das demais origens pelo Brasil, observou-se aumento de 17,4% de
P1 para P2 e diminuição de 12,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes as
referidas importações aumentaram 18,9% e 19,4% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Relativamente a P1, as importações das demais origens
aumentaram 46,6% em P5.
As importações brasileiras
totais de fios de náilon apresentaram o seguinte comportamento: aumentaram
30,4% de P1 para P2, diminuíram 37,8% de P2 para P3 e voltaram a crescer 38,1%
e 6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de
investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve
aumento de 18,7% no volume total de importações do produto.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de fios de
náilon no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais
(em número-índice de Mil US$ CIF) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
152,0 |
72,7 |
129,2 |
141,1 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
153,0 |
71,5 |
67,9 |
62,2 |
|
Taipé
Chinês |
100,0 |
106,9 |
44,1 |
56,9 |
63,5 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
128,1 |
57,3 |
81,8 |
88,3 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
1.390,5 |
2.075,4 |
2.754,3 |
|
Israel |
100,0 |
132,8 |
70,8 |
74,6 |
83,3 |
|
Colômbia |
100,0 |
187,9 |
144,0 |
191,4 |
337,6 |
|
Indonésia |
100,0 |
93,3 |
59,0 |
66,9 |
84,5 |
|
Itália |
100,0 |
127,9 |
114,6 |
199,7 |
129,6 |
|
Índia |
100,0 |
106,1 |
42,4 |
46,5 |
180,3 |
|
Malásia |
100,0 |
107,7 |
48,8 |
27,9 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Demais
Países |
100,0 |
66,7 |
29,8 |
23,9 |
22,8 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
114,0 |
75,4 |
86,3 |
105,4 |
|
Total
Geral |
100,0 |
123,9 |
62,6 |
83,1 |
93,3 |
*Demais Países: Alemanha, Argentina,
Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América,
França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.
Preço das importações totais
(em número-índice de US$ CIF/t) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
94,9 |
77,0 |
75,8 |
82,0 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
94,9 |
79,5 |
70,9 |
68,1 |
|
Taipé
Chinês |
100,0 |
96,2 |
77,3 |
76,1 |
82,1 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
95,2 |
77,3 |
75,3 |
80,4 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
80,7 |
80,0 |
71,7 |
|
Israel |
100,0 |
102,6 |
76,5 |
75,9 |
77,8 |
|
Colômbia |
100,0 |
95,5 |
77,9 |
77,1 |
85,0 |
|
Indonésia |
100,0 |
90,9 |
70,5 |
70,3 |
80,0 |
|
Itália |
100,0 |
79,9 |
62,3 |
58,6 |
60,3 |
|
Índia |
100,0 |
98,3 |
89,4 |
73,1 |
64,6 |
|
Malásia |
100,0 |
95,3 |
77,7 |
63,2 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Demais
Países |
100,0 |
84,0 |
81,2 |
79,7 |
72,2 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
97,1 |
73,0 |
70,3 |
71,9 |
|
Total
Geral |
100,0 |
95,0 |
77,2 |
74,2 |
78,6 |
*Demais Países: Alemanha,
Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e
Uruguai.
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada das importações de fios de náilon das origens investigadas
reduziu-se 19,6% em P5, comparativamente a P1. Houve decréscimos de 4,8%, 18,8%
e 2,7% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4
para P5, o preço CIF das importações de fios de náilon aumentou 6,8%.
O preço médio das demais
origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 28,5%. Observados os
intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas em todos os
intervalos: 3,5 % em P2, 24,8% em P3 e 3,9% em P4, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Por fim, de P4 para P5, o preço médio das demais
origens apresentou aumento de 2,3%.
Deve-se ressaltar que o preço
das importações sujeitas ao direito antidumping foi inferior ao preço das
importações das demais origens ao longo de todo o período de análise.
Adicionalmente, cumpre mencionar a tendência de redução dos preços praticados
por todas as origens ao longo do período de análise.
6.2.
Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o
mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades
fabricadas e vendidas líquidas de devoluçõesno mercado interno, da indústria
doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as
quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB,
apresentadas no item 6.1.
Cumpre ressaltar que foram
informados na petição dados relativos ao consumo cativo da Rhodia. No entanto,
constatou-se que o consumo cativo se referia, na realidade, ao volume de fios
de náilon lisos destinado à produção de fios texturizados. Ocorre que tanto os
fios de náilon lisos como os texturizados se enquadram na definição do produto
similar e constavam do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado interno.
Assim, concluiu-se que o
volume informado como consumo cativo na petição se tratava do produto similar
semiacabado, o que acarretou dupla contagem dessas operações, primeiramente no
volume de fios destinados à texturização e, em seguida, quando da venda desses
fios texturizados. Portanto, para fins de consolidação do consumo nacional
aparente, o consumo cativo reportado pela peticionária foi desconsiderado.
Dessa forma, utilizaram-se
apenas as vendas do produto acabado para fins de apuração do consumo nacional
aparente. Nesse contexto, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram.
O quadro a seguir apresenta a
evolução do mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,5 |
98,0 |
134,5 |
117,5 |
115,2 |
|
P3 |
73,5 |
109,4 |
74,1 |
103,3 |
82,1 |
|
P4 |
75,0 |
122,6 |
108,6 |
122,8 |
101,9 |
|
P5 |
69,7 |
118,3 |
109,8 |
146,6 |
103,6 |
Cumpre frisar que as vendas
internas de fios de náilon da indústria doméstica incluem apenas as vendas de
fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição,
confirmadas por meio da verificação in loco, a Rhodia realizou importações
pontuais de fios de náilon similar de outras origens, porém não importou o
produto objeto da revisão durante o período de continuação/retomada do dano.
Observou-se que o mercado
brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento: aumentou 15,2%
de P1 para P2, diminuiu 28,7% de P2 para P3 e aumentou 24,1% e 1,7% de P3 para
P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de
P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 3,6%.
6.3
Das importações consideradas na análise de dano
Os volumes e os valores
importados em cada período a serem considerados na análise relativa à
continuação/retomada de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se
das importações brasileiras apresentadas anteriormente as importações
originárias da China de fios de náilon fabricados pela empresa Huading e também
aquelas originárias de Taipé Chinês, do produto fabricado pelas empresas Lealea
e Li Peng, uma vez que tais empresas obtiveram margens negativas de dumping,
conforme cálculos detalhados no item 5.3 deste documento.
6.3.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações de fios de náilon objeto de dumping no período de
investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Importações (em número-índice
de t) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China* |
100,0 |
96,9 |
37,5 |
75,1 |
72,6 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
161,3 |
89,9 |
95,8 |
91,3 |
|
Taipé
Chinês** |
100,0 |
111,0 |
59,9 |
79,4 |
80,4 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
120,5 |
64,3 |
82,5 |
82,1 |
|
China
(Huading) |
100,0 |
177,0 |
109,5 |
196,0 |
198,5 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
1.722,8 |
2.595,6 |
3.841,2 |
|
Israel |
100,0 |
129,4 |
92,5 |
98,3 |
107,0 |
|
Colômbia |
100,0 |
196,6 |
184,9 |
248,1 |
397,4 |
|
Indonésia |
100,0 |
102,7 |
83,6 |
95,2 |
105,6 |
|
Itália |
100,0 |
160,0 |
183,9 |
340,6 |
214,9 |
|
Índia |
100,0 |
107,9 |
47,4 |
63,5 |
279,1 |
|
Malásia |
100,0 |
113,0 |
62,8 |
44,2 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Taipé
Chinês (Lealea e Li Peng) |
100,0 |
114,0 |
23,3 |
17,9 |
40,6 |
|
Demais
Países*** |
100,0 |
79,4 |
36,6 |
30,0 |
31,5 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
141,8 |
100,6 |
146,2 |
161,1 |
|
Total
Geral |
100,0 |
130,4 |
81,1 |
112,0 |
118,7 |
Foram excluídas as importações
originárias da empresa chinesa Huading.
** Foram excluídas as
importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.
***Demais Países: Alemanha,
Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e
Uruguai.
O volume das importações
brasileiras de fios de náilon das origens investigadas considerado para fins de
análise de continuação/retomada de dano apresentou o seguinte comportamento:
aumentou 20,5% de P1 para P2, diminuiu 46,7% de P2 para P3, aumentou 28,4% de
P3 para P4 e diminuiu 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado das origens
investigadas de 17,9%.
6.3.2 Do valor e do preço das importações
Os quadros a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais objeto de
dumping de fios de náilon consideradas para fins de análise de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica no período de revisão.
Valor das importações
[RESTRITO]
Em número-índice de Mil US$
CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China* |
100,0 |
93,6 |
29,5 |
54,9 |
54,1 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
153,0 |
71,5 |
67,9 |
62,2 |
|
Taipé
Chinês** |
100,0 |
106,9 |
46,2 |
60,4 |
65,9 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
114,9 |
49,7 |
61,4 |
63,9 |
|
China
(Huading) |
100,0 |
168,3 |
84,8 |
150,1 |
165,5 |
|
Vietnã |
100,0 |
||||
|
Israel |
100,0 |
132,8 |
70,8 |
74,6 |
83,3 |
|
Colômbia |
100,0 |
187,9 |
144,0 |
191,4 |
337,6 |
|
Indonésia |
100,0 |
93,3 |
59,0 |
66,9 |
84,5 |
|
Itália |
100,0 |
127,9 |
114,6 |
199,7 |
129,6 |
|
Índia |
100,0 |
106,1 |
42,4 |
46,5 |
180,3 |
|
Malásia |
100,0 |
107,7 |
48,8 |
27,9 |
|
|
Tailândia |
100,0 |
||||
|
Taipé
Chinês (Lealea e Li Peng) |
100,0 |
107,7 |
18,4 |
13,6 |
35,0 |
|
Demais
Países*** |
100,0 |
66,7 |
29,8 |
23,9 |
22,8 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
132,9 |
75,5 |
104,8 |
122,7 |
|
Total
Geral |
100,0 |
123,9 |
62,6 |
83,1 |
93,3 |
Foram excluídas as importações
originárias da empresa chinesa Huading.
** Foram excluídas as
importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.
***Demais Países: Alemanha,
Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e
Uruguai.
Preço das Importações
[RESTRITO]
Em número-índice de US$ CIF/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China* |
100,0 |
96,6 |
78,7 |
73,1 |
74,4 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
94,9 |
79,5 |
70,9 |
68,1 |
|
Taipé
Chinês** |
100,0 |
96,3 |
77,2 |
76,1 |
81,9 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
95,4 |
77,4 |
74,4 |
77,9 |
|
China
(Huading) |
100,0 |
95,1 |
77,4 |
76,6 |
83,3 |
|
Vietnã |
100,0 |
||||
|
Israel |
100,0 |
102,6 |
76,5 |
75,9 |
77,8 |
|
Colômbia |
100,0 |
95,5 |
77,9 |
77,1 |
85,0 |
|
Indonésia |
100,0 |
90,9 |
70,5 |
70,3 |
80,0 |
|
Itália |
100,0 |
79,9 |
62,3 |
58,6 |
60,3 |
|
Índia |
100,0 |
98,3 |
89,4 |
73,1 |
64,6 |
|
Malásia |
100,0 |
95,3 |
77,7 |
63,2 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
||||
|
Taipé
Chinês (Lealea e Li Peng) |
100,0 |
94,4 |
79,0 |
76,0 |
86,1 |
|
Demais
Países*** |
100,0 |
84,0 |
81,2 |
79,7 |
72,2 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
93,7 |
75,0 |
71,7 |
76,2 |
|
Total
Geral |
100,0 |
95,0 |
77,2 |
74,2 |
78,6 |
Foram excluídas as importações
originárias da empresa chinesa Huading.
** Foram excluídas as importações
originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.
***Demais Países: Alemanha,
Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.
Observou-se que o preço CIF
médio por tonelada das importações de fios de náilon das origens investigadas,
considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano, reduziu-se
22,1% em P5, comparativamente a P1. Houve decréscimos de 4,6%, 18,9% e 3,8% de
P1 para P2, P2 a P3 e P3 a P4, respectivamente. Somente ao final da série, de
P4 a P5, o preço CIF das importações de fios de náilon apresentou aumento
(+4,8%).
6.4
Da evolução das importações
6.4.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de fios de náilon.
Ressalte-se que as importações
originárias de fios de náilon fabricados pela Huading, da China, e pelas
empresas Lealea e Li Peng, de Taipé Chinês, foram consideradas como demais
importações, juntamente com as importações de outras origens para fins de
análise da participação das importações no mercado brasileiro. Em seguida,
realizou-se análise da participação das importações das outras origens e das
importações oriundas das empresas citadas, separadamente.
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.
Participação das Importações
no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Participação das origens investigadas no Mercado
Brasileiro (%) (B/A) |
Demais Importações* (C) |
Participação das demais importações no Mercado Brasileiro
(%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
115,2 |
120,5 |
104,6 |
141,8 |
123,0 |
|
P3 |
82,1 |
64,3 |
78,3 |
100,6 |
122,6 |
|
P4 |
101,9 |
82,5 |
81,0 |
146,2 |
143,4 |
|
P5 |
103,6 |
82,1 |
79,2 |
161,1 |
155,5 |
Foram consideradas nessa rubrica
as importações de outras origens e as importações originárias da China da
empresa Huading e de Taipé Chinês das empresas Lealea e Li Peng.
De P1 a P5, a participação das
importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Houve aumento
de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3,
aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4
para P5.
Já a participação das demais
importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Com
relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte
comportamento: aumento de [RESTRITO] p.p. em P2, redução de [RESTRITO] p.p. em
P3, e aumentos de [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior.
A tabela a seguir apresenta a
participação das demais importações no mercado brasileiro, segregadas entre
importações de outras origens e importações oriundas das empresas Huading,
Lealea e Li Peng.
Participação das Demais
Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Outras Origens (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações Huading, Lealea e Li Peng (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
115,2 |
117,5 |
102,2 |
168,4 |
146,5 |
|
P3 |
82,1 |
103,3 |
125,9 |
97,8 |
119,7 |
|
P4 |
101,9 |
122,8 |
120,9 |
171,7 |
169,3 |
|
P5 |
103,6 |
146,6 |
141,7 |
177,0 |
171,7 |
A participação das importações
de outras origens apresentou o seguinte comportamento durante o período
analisado: aumentos de [RESTRITO] p.p. em P2 e [RESTRITO] p.p. em P3, redução
de [RESTRITO] p.p. em P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, as referidas importações
aumentaram sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p.
Observou-se que as importações
de fios de náilon fabricados pelas empresas Huading, Lealea e Li Peng
representaram [RESTRITO]% do mercado interno em P1 e [RESTRITO]% em P5, tendo
aumentado sua participação em [RESTRITO] p.p. nesse período.
6.4.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a
seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de
fios de náilon, sendo esta a soma da produção da Rhodia, com o volume de produção
constante da carta de apoio apresentada pela [CONFIDENCIAL]e o volume estimado
de produção da empresa [CONFIDENCIAL], conforme informações constantes da
petição.
Recorde-se que foram excluídas
das importações investigadas as importações de fios de náilon fabricados pelas
empresas Huading, Lealea e Li Peng.
Relação entre as importações
investigadas e a produção nacional [RESTRITO]
Em toneladas
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,9 |
120,5 |
116,0 |
|
P3 |
91,9 |
64,3 |
70,0 |
|
P4 |
95,1 |
82,5 |
86,7 |
|
P5 |
102,6 |
82,1 |
79,9 |
Observou-se que a relação
entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de náilon
oscilou ao longo do período: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO]
p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuiu
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, essa
relação apresentou redução de [RESTRITO] p.p.
Importa ainda frisar que o
volume da produção nacional apresentou redução frente os dados relativos ao
período de análise de dano da investigação original. À época o referido
indicador se manteve acima de [RESTRITO] t. Em sentido contrário, conforme
evidenciado no item 6.1.1, o volume de importações sujeitas ao direito
antidumping apresentou aumento significativo, partindo de [RESTRITO] t em P5 da
investigação original.
6.5
Da conclusão a respeito das importações
Com relação às importações
sujeitas ao direito antidumping, conclui-se que:
as
importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado,
aumentaram em termos absolutos e, 9,8%, de P1 para P5, tendo passado de
[RESTRITO] t para [RESTRITO] t. Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas
importações apresentaram comportamento crescente (+1,1%);
houve queda
do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares
estadunidenses, de 19,6% de P1 para P5, em que pese ter sido observado aumento
desse preço de P4 para P5 (6,8%);
a
participação das importações objeto do direito antidumping no mercado
brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P5
([RESTRITO]%), tendo apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]
%) para P5 ([RESTRITO]%) e;
houve crescimento
da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de
fios de náilon de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO] %),
em que pese tenha havido redução desta relação de [RESTRITO] p.p. de P4
([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%).
Diante desse quadro,
constatou-se aumento das importações do produto objeto da revisão, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Já com relação às importações
consideradas para fins da análise de dano, ou seja, as importações sujeitas à
medida, exclusive as empresas para quais foram auferidas margens de dumping
negativas, concluiu-se que:
as
importações consideradas para fins de análise de dano, sob efeito do direito
antidumping aplicado, diminuíram 17,9%, de P1 para P5, tendo passado de
[RESTRITO] t para [RESTRITO] t. Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas
importações apresentaram comportamento decrescente (-0,5%);
houve queda
do preço das importações consideradas para fins de análise de dano na condição
CIF, em dólares estadunidenses, de 22,1% de P1 para P5, em que pese ter sido
observado aumento desse preço de P4 para P5 (4,8%);
a
participação das importações importações consideradas para fins de análise de
dano no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1
([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%), tendo apresentado também redução de
[RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e;
houve
diminuição da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção
nacional de fios de náilon de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5
([RESTRITO]%), e de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%).
Diante desse quadro,
constatou-se diminuição das importações consideradas para fins de análise de dano,
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado
brasileiro. A despeito disso, cumpre salientar que as referidas importações se
mantiveram em patamares bastante elevados, se comparados aos volumes alcançados
na investigação original.
Nesse sentido, mesmo
desconsiderando-se as importações dos produtos fabricados para as empresas
Huading, Lealea e Li Peng, o volume absoluto das importações sujeitas à medida
estiveram acima do volume alcançado em P5 da investigação original (RESTRITO]
t) ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, com
exceção apenas de P3. Por outro lado, com relação ao mercado brasileiro, a
participação foi menor do que em P4 e em P5 da investigação original.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações.
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de
náilon da Rhodia. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Ressalte-se
que os dados fornecidos da petição foram submetidos à verificação in loco e
eventuais ajustes e correções foram incorporados neste documento.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de fios de náilon de fabricação própria,
destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções,
conforme dados apresentados na petição, validados por meio de verificação in
loco.
Vendas da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Em números-índices
|
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no
Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,2 |
93,5 |
99,3 |
108,1 |
114,7 |
|
P3 |
74,7 |
73,5 |
98,4 |
98,7 |
132,1 |
|
P4 |
74,6 |
75,0 |
100,5 |
67,1 |
89,9 |
|
P5 |
71,5 |
69,7 |
97,6 |
105,4 |
147,5 |
Observou-se que o volume de
vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,5% de P1 para P2 e 21,4%, de P2
para P3. No período subsequente, as vendas apresentaram aumento de 2,1% de P3
para P4 e nova queda de 7,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
caiu 30,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o
mercado externo, houve aumento de 8,1% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3
para P4, as referidas vendas apresentaram queda de 8,7% e 32%, respectivamente.
De P4 para P5 as vendas para o mercado externo voltaram a subir 57,0%. Quando
considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 5,4%.
Ressalta-se, nesse ponto, que
as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]
% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período
de investigação de dano.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela
seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Participação das Vendas da
Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em números-índices
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,5 |
115,2 |
81,1 |
|
P3 |
73,5 |
82,1 |
89,5 |
|
P4 |
75,0 |
101,9 |
73,6 |
|
P5 |
69,7 |
103,6 |
67,3 |
Quando considerados os
extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou
o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente:
queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para
P3 e quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5,
quando alcançou a menor participação de todo o período analisado.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Segundo a empresa, a
capacidade nominal em quilogramas foi calculada a partir das máquinas de
fiação, que têm numeração sequencial, de [CONFIDENCIAL], instaladas na planta
de Santo André e das máquinas de código sequencial [CONFIDENCIAL], instaladas
na planta de [CONFIDENCIAL]. As máquinas possuem diferentes tipos de tecnologia
([CONFIDENCIAL]; máquinas [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]). Na
planta de [CONFIDENCIAL], não foram considerados os fios da máquina de fiação
[CONFIDENCIAL]. Essas máquinas foram consideradas como a totalidade da
capacidade nominal, uma vez que todas podem produzir fios têxteis, com
diferentes níveis de produtividade.
Com relação à planta de
[CONFIDENCIAL], a produção de fios por meio das máquinas [CONFIDENCIAL].
Diferentemente do reportado na
resposta ao Ofício nº
1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no qual a peticionária afirmou que
foram considerados os fios mais comercializados por cada máquina, constatou-se
que a metodologia utilizada considerou o tipo de fio mais comumente produzido
por cada máquina. Para as máquinas [CONFIDENCIAL], utilizaram a família de
produtos [CONFIDENCIAL], que, segundo os representantes da Rhodia, trata-se
basicamente do mesmo fio, de [CONFIDENCIAL] filamentos por fio, mas com
titulagem diferente ([CONFIDENCIAL] dtex). A família de produtos [CONFIDENCIAL]
foi utilizada para definir a capacidade nominal nas máquinas [CONFIDENCIAL].
Determinada a família de fios
para cada máquina, foi calculada a capacidade em quilogramas por dia, baseada
no histórico de produtividade para cada posição (fieira) de cada máquina. Essa
quantidade foi multiplicada por 365 e dias, obtendo-se a capacidade nominal no
ano, que foi então convertida para toneladas por ano.
Para a capacidade efetiva, a
Rhodia considerou o conjunto de fios têxteis com maiores fatores de
produtividade em cada máquina da planta de Santo André e de [CONFIDENCIAL].
Consideram ainda 352 dias no ano, já descontado o tempo de parada devido a
[CONFIDENCIAL].
A capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar
nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção
e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de toneladas
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,0 |
101,0 |
88,1 |
95,9 |
|
P3 |
104,7 |
76,4 |
65,6 |
72,0 |
|
P4 |
104,6 |
74,0 |
87,6 |
72,0 |
|
P5 |
85,4 |
75,3 |
106,6 |
91,6 |
O volume de produção do
produto similar, quando considerados os extremos do período de análise de
continuação/retomada de dano, apresentou queda de 25% em P5, comparativamente a
P1. Ao longo dos intervalos individuais, o volume de produção cresceu 1% de P1
para P2, seguido de queda de 24,3% de P2 para P3 e de 3,1% de P3 para P4. De P4
para P5 o volume de produção subiu 1,7%.
Em contrapartida, a produção
de outros produtos registrou aumento ao longo do período de análise, crescendo
6,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros
produtos diminuiu 11,9% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, quando houve, na
sequência, aumento de 33,4% e crescimento de 21,7%, respectivamente, de P3 para
P4 e de P4 para P5. A esse respeito, cumpre mencionar que o volume de produção
de outros produtos representou em média, de P1 a P5, 10,8% da produção total da
linha de produção em que são fabricados os fios de náilon similares ao objeto
da revisão.
A capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, por sua vez, cresceu 4% de P1 para P2 seguido de novo
aumento de 0,6% de P2 para P3. No intervalo subsequente, a capacidade
manteve-se estável, de P3 para P4, invertendo a tendência de P4 para P5, quando
o indicador decresceu 18,4%. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva
diminuiu em 14,6%.
O grau de ocupação da
capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de ocupação teve nova queda, agora de
[CONFIDENCIAL] p.p., mas se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no
grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque
inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
Estoques [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas (+/-) |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
101,0 |
93,5 |
108,1 |
246,1 |
(94,4) |
161,5 |
|
P3 |
76,4 |
73,5 |
98,7 |
(542,9) |
(84,1) |
155,0 |
|
P4 |
74,0 |
75,0 |
67,1 |
836,7 |
(36,5) |
139,2 |
|
P5 |
75,3 |
69,7 |
105,4 |
(194,5) |
(69,0) |
168,8 |
A peticionária informou que
[CONFIDENCIAL].
Cumpre ressaltar que a empresa
havia informado quantidades relativas a consumo cativo. No entanto, conforme
esclarecido no item 6.2, trata-se do volume de fios de náilon liso utilizado para
a produção dos fios texturizados. Tendo em vista que ambos os fios se enquadram
na definição do produto similar, o volume de consumo cativo não foi considerado
como saída de estoque, a fim de se evitar dupla contagem.
Quanto à sua evolução, o
volume do estoque final de fios de náilon da indústria doméstica apresentou
aumento de 61,5% de P1 para P2, tendo diminuído 4,1% e 10,1% e P2 para P3 e de
P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o referido indicador voltou a
aumentar, desta vez em 21,2%. Considerando-se os extremos da série, o volume do
estoque final apresentou aumento de 68,8%.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção
[RESTRITO]
Em números-índices
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
161,5 |
101,0 |
160,0 |
|
P3 |
155,0 |
76,4 |
202,8 |
|
P4 |
139,2 |
74,0 |
188,1 |
|
P5 |
168,8 |
75,3 |
224,3 |
A relação estoque final/produção
apresentou aumento em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, em que
diminuiu [RESTRITO] p.p. O referido indicador aumentou [RESTRITO] p.p. em P2,
[RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Comparativamente a P1, a participação do estoque final
sobre a produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa
salarial
As tabelas a seguir apresentam
o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção/venda de fios de náilon pela indústria doméstica.
Sobre os empregados diretos e
indiretos relacionados à produção, a peticionária informou que os dados
apresentados dizem respeito ao número efetivo de funcionários envolvidos na
fabricação do produto similar. Da mesma forma, no caso de empregados de
administração e vendas, foram informados os números de funcionários efetivos,
de acordo com os centros de custos envolvidos.
Número de Empregados
[RESTRITO]
Em números-índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
58,7 |
57,0 |
53,3 |
52,6 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
90,2 |
66,2 |
65,0 |
61,4 |
|
Total |
100,0 |
62,4 |
58,0 |
54,7 |
53,6 |
Verificou-se que o número de
empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os intervalos, sendo
que foi 41,1% de P1 para P2, 3% de P2 para P3, 6,4% de P3 para P4 e queda de
1,4% P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 47,4%
nesse número.
O número de empregados em
Administração e Vendas seguiu na mesma tendência, variando negativamente 9,8% e
26,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos
seguintes, a queda foi menor, sendo de 1,6% de P3 para P4 e de 5% de P4 para
P5. Relativamente a P1, houve decréscimo de 38% em P5.
Com relação ao número total de
empregados, houve redução de 37,5% de P1 para P2 e de 7% de P2 para P3. Houve
também queda de P3 para P4 e P4 para P5, resapectivamente, de 5,8% e 1,9%. Ao
se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de
46,3% do referido indicador.
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado
ligado à produção [RESTRITO]
Em números-índices
|
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
58,7 |
101,0 |
172,0 |
|
P3 |
57,0 |
76,4 |
134,1 |
|
P4 |
53,3 |
74,0 |
138,9 |
|
P5 |
52,6 |
75,3 |
143,2 |
A produtividade por empregado
ligado à produção cresceu 72,3% de P1 para P2, tendo decrescido 22,1% e de P2 para
P3. Nos demais intervalos, o indicador em questão aumentou: 3,8% de P3 para P4
e 3,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a
produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento de 43,5%.
Quanto à massa salarial, foi
feita atribuição dos valores efetivamente despendidos para o pagamento dos
funcionários de administração e vendas, além de produção direta e indireta, com
base nos centros de custo da Rhodia.
As informações sobre a massa
salarial relacionada à produção/venda de fios de náilon pela indústria
doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
97,7 |
76,9 |
71,0 |
69,7 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
108,6 |
73,1 |
68,6 |
68,5 |
|
Total |
100,0 |
100,2 |
76,0 |
70,4 |
69 |
Sobre o comportamento da massa
salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte
comportamento: -2,3% de P1 para P2, -21,3% de P2 para P3, -7,7% de P3 para P4 e
-1,9% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da
linha de produção se reduziu 30,3% em termos reais.
Na mesma tendência seguiu a
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto
similar, que decresceu 31,5% em P5, quando comparado com o início do período de
análise, P1. Nos intervalos individuais, observou-se oscilação no indicador de
+8,6% de P1 para P2, -32,7% de P2 para P3, -6,2% de P3 para P4 e -0,1% de P4
para P5.
Com relação à massa salarial
total, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 0,2% de P1 para P2, e
reduções de 24,1%, 7,3% e 1,5%, respectivamente, de P2 para P3, P3 para P4 e P4
para P5. Por fim, observou-se diminuição de 30,6%, quando considerado todo o
período de análise de dano, de P1 para P5.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1
Da receita líquida
A tabela a seguir indica as
receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto
similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas
apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas
vendas.
Receita Líquida [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
|
P1 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
|
P2 |
[CONF] |
97,8 |
[CONF] |
119,1 |
[CONF] |
|
P3 |
[CONF] |
79,7 |
[CONF] |
113,8 |
[CONF] |
|
P4 |
[CONF] |
79,9 |
[CONF] |
66,5 |
[CONF] |
|
P5 |
[CONF] |
75,1 |
[CONF] |
95,7 |
[CONF] |
Conforme tabela anterior, a receita
líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno
apresentou o seguinte comportamento nos intervalos da série: -2,2% de P1 para
P2, -18,5% de P2 para P3, +0,3% de P3 para P4 e -6,0% de P4 para P5. Ao se
analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 24,9% da receita
líquida obtida com as vendas de fios de náilon no mercado interno.
A receita líquida obtida com
as exportações do produto similar também variou ao longo do período de análise:
subiu 19,1%, de P1 para P2, reduziu 4,4% de P2 para P3, tendo apresentado nova
redução, agora de 41,6% de P3 para P4 e voltado a subir, de P4 para P5, em 44%.
Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as
exportações do produto similar apresentou queda de 4,3%.
A receita líquida total
apresentou queda ao longo do período de análise, diminuindo [CONFIDENCIAL]% em
P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita
diminuiu [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]%
e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de fios de náilon,
líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da
Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]
Em R$ atualizados/t
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,6 |
110,1 |
|
P3 |
108,4 |
115,2 |
|
P4 |
106,5 |
99,0 |
|
P5 |
107,7 |
90,8 |
O preço médio de venda no
mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 4,6% de P1
para P2 e 3,6% de P2 para P3, seguido por queda de 1,7% de P3 para P4 e, novo aumento,
de P4 para P5, em 1,1%. Considerados os extremos da série, houve aumento
acumulado de 7,7%.
O preço de venda praticado com
as vendas para o mercado externo caiu 9,2% em P5, relativamente a P1. Nos
intervalos individuais, esse preço aumentou 10,2% e 4,6%, respectivamente, de
P1 para P2 e P2 para P3. Por sua vez, diminuiu 14,1% e 8,3% de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente.
7.6.3 Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultado obtido com a venda de fios de náilon de fabricação
própria no mercado interno.
Demonstrativo de Resultados
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
97,8 |
79,7 |
79,9 |
75,1 |
|
CPV |
100,0 |
95,4 |
78,7 |
74,3 |
71,9 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
125,0 |
90,6 |
145,0 |
112,7 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
160,0 |
164,4 |
129,1 |
98,7 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
112,8 |
103,8 |
93,1 |
81,2 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
111,8 |
75,1 |
78,1 |
82,9 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
(100,0) |
265,6 |
568,1 |
261,8 |
47,5 |
|
Outras
despesas (OD) |
(100,0) |
(36,0) |
(57,9) |
(41,6) |
(50,1) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
48,0 |
(72,0) |
179,8 |
143,5 |
|
Resultado
Op. s/RF |
100,0 |
132,6 |
61,7 |
298,8 |
195,0 |
|
Resultado
Op. s/RF e OD |
100,0 |
197,5 |
64,2 |
471,7 |
292,3 |
As receitas e despesas operacionais
foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento
líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da Rhodia.
O resultado bruto da indústria
doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, oscilando da
seguinte forma: apresentou melhora de 25% de P1 para P2, redução de 27,5% de P2
para P3, seguido de novo aumento de 60% de P3 para P4 e nova queda de 22,3% de
P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de fios de náilon pela
indústria doméstica melhorou em 12,7%, mantendo-se, positivo.
Já o resultado operacional
acumulou melhora de 43,5% considerados os extremos da série (P1 a P5). Houve
redução do lucro operacional de P1 para P2 em 52%, e de 249,9% de P2 para P3,
quando o resultado operacional da empresa foi negativo. O indicador, então,
apresentou melhora de 349,7% de P3 para P4, voltando ao lucro, mantendo-se em
P5, apesar da queda de 20,2% de P4 para P5.
O resultado operacional,
exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise,
apresentou melhora de 32,6% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o resultado foi
negativo em 53,5%, melhorando 384,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve
redução de 34,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional,
exceto resultado financeiro aumentou o equivalente a 95%.
Com relação ao resultado
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, este operou no
terreno positivo ao longo de toda a série, havendo melhora de 97,5% de P1 para
P2. De P2 para P3, observou-se queda de 67,5% do indicador. De P3 para P4 esse
indicador melhorou em 634,4%. Por fim, de P4 para P5, houve queda de 38% do
indicador. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído
o resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 192,3% em P5,
relativamente a P1.
Encontram-se apresentadas, na
tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados
anteriormente.
Margens de Lucro
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de %
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem
Bruta |
100,0 |
127,8 |
113,8 |
181,4 |
150,0 |
|
Margem
Operacional |
100,0 |
49,1 |
(90,4) |
225,0 |
191,1 |
|
Margem
Operacional s/RF |
100,0 |
135,6 |
77,5 |
373,9 |
259,6 |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
202,0 |
80,6 |
590,4 |
389,2 |
Ao longo de todo o período a margem
bruta se manteve positiva. De P1 para P2 se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P2
para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 volta a subir
[CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5 a margem bruta foi novamente negativa, caindo
[CONFIDENCIAL] p.p. de um período para outro. Na comparação de P5 com P1, a
margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, foi
positiva em todos os períodos sob análise, exceto P3, tendo apresentado a
seguinte oscilação: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4
e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da
série, o crescimento desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto
resultado financeiro se manteve positiva ao longo da série, apresentando a
seguinte oscilação: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de
P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado
financeiro, da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Por último, a margem
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou
comportamento semelhante ao último indicador analisado, melhorando
[CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise
dos intervalos individuais, observou-se: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, queda [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. P4 para P5.
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de R$
atualizados/t
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
104,6 |
108,4 |
106,5 |
107,7 |
|
CPV |
100,0 |
102,1 |
107,1 |
99,1 |
103,1 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
133,7 |
123,3 |
193,2 |
161,6 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
171,0 |
223,7 |
172,1 |
141,5 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
120,7 |
141,3 |
124,1 |
116,4 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
119,6 |
102,1 |
104,2 |
118,8 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
(100,0) |
284,0 |
773,0 |
348,9 |
68,1 |
|
Outras
despesas (OD) |
(100,0) |
(38,5) |
(78,8) |
(55,4) |
(71,9) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
51,4 |
(98,0) |
239,6 |
205,8 |
|
Resultado
Operac. s/RF |
100,0 |
141,8 |
83,9 |
398,3 |
279,6 |
|
Resultado
Operac. s/RF e OD |
100,0 |
211,2 |
87,4 |
628,8 |
419,2 |
O CPV unitário apresentou
aumentos de 2,1% e 4,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para
P4, observou-se queda de 7,5% do indicador, seguida de novo aumento de P4 para
P5 (+4%). Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou
aumento de 3,1%.
O resultado bruto unitário da
indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+33,7%), de P2 para P3
(-7,8%), e de P3 para P4 (+56,7%). No intervalo seguinte (P4 para P5), esse
quadro se reverteu, tendo havido redução de 16,4% do indicador. Apesar da
queda, o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série.
Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de fios de náilon
pela indústria doméstica aumentou 61,6%.
O resultado operacional
unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de
investigação de dano, com exceção de P3, tendo havido melhora de 105,8% desse
indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do lucro operacional de
P1 para P2 em 48,6%, seguida de nova deterioração desse indicador no intervalo
subsequente, com piora de 290,7% de P2 para P3, passando ao prejuízo neste
intervalo. O resultado apresentou melhora de 344,6% de P3 para P4, passando ao
lucro operacional, seguida de nova piora de P4 para P5 (-14,1%), mas ainda se
mantendo positivo.
O resultado operacional
unitário, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob
análise, apresentou melhora de 41,8% de P1 para P2. No intervalo seguinte, esse
resultado piorou 40,8%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve melhora acentuada de
374,4% desse indicador. De P4 para P5 apresentou piora de 29,8%, mas ainda se
manteve positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro
operacional unitário aumentou o equivalente a 179,6%.
Por fim, o resultado
operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e
outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 111,2% de P1
para P2, queda de 58,6% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador apresentou
aumento de 619,5%, seguido de nova queda de P4 para P5, agora de 33,3%.
Considerados os extremos da série, observou-se melhora de 319,2% no resultado
operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5,
comparativamente a P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir demonstra a
evolução dos custos de produção de fios de náilon ao longo do período de
análise de continuação/retomada de dano.
Evolução dos Custos
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de R$
atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
103,8 |
108,5 |
96,0 |
95,5 |
|
1.1
Matéria-prima1 |
100,0 |
102,5 |
108,9 |
96,7 |
99,5 |
|
1.2
Utilidades2 |
100,0 |
126,1 |
102,7 |
85,0 |
30,7 |
|
1.3 Outros
custos variáveis |
100,0 |
105,5 |
97,6 |
88,6 |
78,2 |
|
2.
Custos Fixos |
100,0 |
103,0 |
128,4 |
117,3 |
112,5 |
|
MDO |
100,0 |
103,8 |
113,5 |
111,9 |
100,6 |
|
Depreciação |
100,0 |
99,2 |
247,4 |
167,8 |
150,6 |
|
Outros
custos fixos |
100,0 |
103,2 |
112,4 |
109,9 |
112,0 |
|
3.
Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
103,7 |
111,4 |
99,1 |
98,0 |
1 Nota: A rubrica
"matéria-prima" inclui semiacabados, embalagens e materiais.
Nota: A rubrica
"utilidades" inclui energia elétrica, vapor, nitrogênio e água
gelada.
Da análise da tabela de
evolução de custos da peticionária, verificou-se que o custo unitário de fios
de náilon apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+3,7%) e de
P2 para P3 (+ 7,4%), tendo diminuído 11% de P3 para P4 e aumentado novamente
1,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção
teve queda de 2% no acumulado.
A variação no custo de
produção unitário de P1 para P5 está atrelada principalmente à oscilação dos
custos com matérias-primas, que representaram em média [RESTRITO] % do custo de
produção em todos os períodos. No entanto, observou-se que o custo com as
matérias-primas diminuiu 0,5% em P5, comparativamente a P1. Essa diferença de
tendência se deve ao fato de os outros custos fixos terem aumentado ao longo da
série, uma vez que se trata da segunda rubrica de maior participação no custo
unitário de produção dos fios de náilon, representando em média [RESTRITO] % do
custo total de produção.
7.7.2
Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.
Participação do Custo no Preço
de Venda [CONFIDENCIAL]
Em números-índices
|
Período |
Custo (A) (número-índice de R$
atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
/ (B) (número-índice de %) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,7 |
104,6 |
99,2 |
|
P3 |
111,4 |
108,4 |
102,8 |
|
P4 |
99,1 |
106,5 |
93,1 |
|
P5 |
98,0 |
107,7 |
91,0 |
A participação do custo no
preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4, seguida de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4
para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no
mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que
medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado
a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão
para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante
correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa
pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se
quantificar a qual valor os fios de náilon chegariam ao Brasil, considerando os
custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse
praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à
comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria
doméstica na condição ex fabrica.
Para tanto, atribuiu-se valor
normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados
detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.
Ao valor normal ex fabrica
apurado no 5.2.2.1, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos
incorridos pelas produtoras/exportadoras para exportar o produto para o Brasil.
Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pelas
empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que o
cálculo da magnitude da margem de dumping foi ajustado a fim de refletir a
exclusão das importações de produtos fabricados pelas empresas cuja margem de
dumping apurada foi negativa.
Para as empresas selecionadas
que não responderam ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o valor
normal delivered apurado para fins de início da revisão. Considerou-se que o
valor normal na condição "entregue ao cliente" equivaleria ao preço
de exportação condição FOB. Já para as empresas identificadas, porém não
selecionadas, apurou-se valor normal ponderado a partir dos valores auferidos
para as empresas selecionadas, que apresentaram resposta ao questionário do
produtor/exportador.
Em seguida, adicionaram-se os
valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados
detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de
venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto
de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de
importação aplicou-se o percentual de 18% sobre o preço CIF; no que tange as
despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da
porcentagem de 2% (assim como no cálculo da subcotação) sobre o valor normal
CIF. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional, quando pertinente.
O preço da indústria doméstica
em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de
câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada
venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo
de fio de náilon e a categoria do cliente.
Assim, considerando o valor normal
CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão
seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras
originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês seriam internadas no mercado
brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da margem de Dumping
- Origens Investigadas [RESTRITO]
|
Valor
Normal FOB (US$/t) |
[REST] |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
[REST] |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
[REST] |
|
Valor
Normal CIF (US$/t) |
[REST] |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
[REST] |
|
AFRMM
(US$/t) |
[REST] |
|
Despesas
de Internação (US$/t) - 2% |
[REST] |
|
Valor
Normal Internado (US$/t) |
[REST] |
|
Preço
Ind. Doméstica (US$/t) |
[REST] |
|
Subcotação
(US$/t) |
[REST] |
Ao se compararem os valores
normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica,
em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses
produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o
impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido
reduzido.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a
impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos
para a linha de produção de fios de náilon, a análise do fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia.
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
(425,6) |
198,3 |
156,1 |
345,0 |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
112,3 |
143,4 |
(530,0) |
60,5 |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
101,6 |
(38,8) |
81,5 |
(64,1) |
|
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
21,9 |
47,1 |
(10,6) |
38,4 |
Observou-se que as
disponibilidades, inicialmente negativas em P1, sobem 121,9%, passando a ser
positivas em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 115,5%. De P3 para P4, observou-se
nova variação negativa de 122,5%. Por outro lado, há melhora em 462,2% no
indicador no intervalo de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série
(de P1 para P5), constatou-se melhora de 138,4% no indicador.
7.9 Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela
seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo
total da Rhodia de cada período, constantes das demonstrações financeiras das
empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da Rhodia como um
todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
(196,8) |
170,7 |
(22,2) |
386,5 |
|
Ativo
Total (B) |
100,0 |
113,9 |
129,7 |
132,2 |
140,4 |
|
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
(172,8) |
131,6 |
(16,8) |
275,3 |
A taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3.
De P3 para P4, novamente voltou ao cenário negativo, quando a taxa reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p., mas voltou a apresentar alta de P4 para P5, de
[CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos do período de análise de
indícios de continuação/retomada de dano, houve alta de [CONFIDENCIAL] p.p. do
indicador em questão.
7.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia, e não
exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados
foram apurados com base nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações
financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada
de dano.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade de captar recursos
ou investimentos [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
86,2 |
87,5 |
123,6 |
135,3 |
|
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
84,8 |
61,5 |
96,8 |
95,6 |
O índice de liquidez geral
diminuiu somente de P1 para P2 (-14,0%). Nos demais intervalos o índice
apresentou aumentos de 1,1% em P3, 41,9% em P4 e 9,8% em P5, sempre com relação
ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise,
de P1 para P5, esse indicador cresceu 35,5%.
O índice de liquidez corrente,
por sua vez, oscilou ao longo do período, tendo apresentado a seguinte
evolução: diminuiu 15,4% e 27,3%, respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3,
subiu 57,3% de P3 para P4 e diminuiu 1,3% de P4 para P5. O referido indicador
apresentou queda acumulada de 4,5% de P1 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de
vendas registrado em P4 (-7%), e bastante inferior ao registrado em P1
(-30,3%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza
pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a
indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Adicionalmente, quando
analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 30,3% do volume
de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo
crescimento de 3,6%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a
indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. ao
longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos
relativos.
Também de P4 para P5, enquanto
o volume de vendas para o mercado interno se reduziu em 7%, o mercado
brasileiro aumentou 1,7% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria
doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no período em questão.
7.12
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de
análise da continuação ou retomada do dano:
as
vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 30,3% de P1 a P5.
Houve ainda queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado
brasileiro P1 para P5.
a
produção de fios de náilon da indústria doméstica diminuiu ao longo do período
de análise, tendo havido decréscimo de 24,7% de P1 a P5. Esse decréscimo foi
acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para
P5 ([RESTRITO] p.p.).
os
estoques aumentaram 68,8% de P1 para P5 e 21,2% de P4 para P5.
o
número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado.
Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 47,4%. A
produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 43,5% de P1 para P5, uma vez
que a diminuição no número de empregados foi maior que aquela observada na
produção.
a
receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu
24,9% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no
mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do
período investigado (7,7% de P1 a P5).
observou-se
melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que
houve diminuição dos custos de produção (-2% de P1 para P5) enquanto houve aumento
dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,7% de P1 para P5).
o
resultado bruto apresentou aumento de 12,7% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a
margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo
período. O resultado operacional, que se apresentou positivo de P1 a P5 (com
exceção de P3), aumentou 43,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo
sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5.
comportamento
semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado
financeiro, o qual evoluiu positivamente 95% de P1 para P5. A margem
operacional sem as despesas financeiras cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado
financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 192,3%, e a margem operacional
sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação
positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se que a indústria
doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de
produção, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o
período de análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram
melhora, em especial os resultados bruto, operacional,
operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas
financeiras e outras despesas. Da mesma forma, as margens (bruta, operacional,
operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas
financeiras e outras despesas) demonstraram variações positivas de P1 a P5.
Por todo o exposto, pode-se
concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de
rentabilidade durante o período de revisão. Isso não
obstante, persiste a deterioração dos seus indicadores quantitativos
relacionados ao volume de vendas, tanto em termos absolutos como em relação ao
mercado brasileiro, e à produção ao longo do período. Ademais, mesmo a melhora
dos indicadores de rentabilidade deve ser flexibilizada, quando se avaliam
resultados auferidos em período de não dano da investigação original.
8.
DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos
absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado
interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de
mercado (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). Após, são
apresentadas as manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano (item
8.7) e os comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações
(item 8.8).
8.1
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito.
Verificou-se que a indústria
doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de
vendas (redução de 30,3%) e ao volume de produção (redução de 24,7%) quando
considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse sentido, a
participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro diminuiu
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5. A redução do volume vendido ainda causou, de P1 a
P5, diminuição de 24,9% na receita líquida da indústria doméstica, apesar de,
no mesmo período, ter havido aumento do preço do produto similar no mercado
interno de 7,7%. No mesmo sentido, houve redução do grau de ocupação da
capacidade instalada da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p P1 para P5 e
consequente aumento de sua capacidade ociosa.
Por outro lado, a indústria
doméstica apresentou melhora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o
resultado bruto apresentou aumento de 12,7%, o resultado operacional cresceu
43,5%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 95% e o
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou
positivamente em 192,3%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL]
p.p., a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exceto resultado financeiro, [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.
Quanto ao comportamento dos
resultados e das margens, cabe mencionar que, a despeito do comportamento
crescente dos principais indicadores quando considerado o período de P1 a P5,
estes apresentaram redução ao final da série (de P4 para P5). Com efeito, o
resultado bruto e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas diminuíram, respectivamente, 22,3% e 38% no referido intervalo. De
forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas diminuíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5. De P4 para P5 não foram apenas estes indicadores financeiros que se
deterioraram, já que o volume de vendas da indústria doméstica também se
reduziu (-7%), o que acarretou perda de [RESTRITO] p.p. no mercado.
Deve-se ressaltar ainda que,
em P4, a indústria doméstica alcançou o melhor desempenho no que diz respeito a
resultados e margens de todo o período de análise de continuação/retomada do
dano. Entretanto, estes não retornaram ao mesmo patamar observado em períodos
de não dano na investigação original. A título exemplificativo, observou-se
que, em P1, P3 e P4 da investigação original a margem bruta ([CONFIDENCIAL]
p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e a margem
operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) foram significativamente
superiores às margens auferidas em P4 da presente revisão.
Ante o exposto, ficou
evidenciado que o esforço empreendido para recuperar certo nível de
lucratividade se deu em prejuízo dos volumes produzidos e vendidos, de forma
que se observou, de P1 a P5, redução da participação das vendas do produto
similar no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Ademais, a melhora dos
resultados e margens no período citado foi, de certa forma, relativizada,
quando comparada com períodos de não dano da investigação original. Da mesma
forma, partindo-se dos resultados alcançados em P4 da revisão, período de
melhor desempenho da indústria doméstica, constatou-se deterioração tanto dos
indicadores de volume como dos resultados e margens alcançados em P5.
Concluiu-se, portanto, que o
direito antidumping contribuiu para a melhora dos resultados e margens da
indústria doméstica, quando considerado o período de P1 a P5, mas não o
suficiente para retornar aos patamares que tinha quando não sofria dano no
período de análise de dano da investigação anterior. Entretanto, mesmo com
aplicação da medida, as vendas da indústria doméstica declinaram
significativamente, o que teve reflexos negativos também sobre sua participação
no mercado e sobre a receita de vendas auferida.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e
a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Conforme o exposto no item 6.3
deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento de 9,8% no volume
das importações das origens investigadas, cuja participação no mercado
brasileiro subiu em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do
mercado em P5. Em P1, as importações objeto do direito antidumping somaram
[RESTRITO] toneladas e, em P5, esse montante atingiu [RESTRITO] toneladas.
Cumpre ainda ressaltar que,
após a imposição da medida, o volume das importações das origens investigadas
apresentou aumento expressivo. Com efeito, quando analisados os volumes de
importação ao longo do período de análise da investigação original, estes alcançaram
seu pico em P4 da referida investigação, quando somaram [RESTRITO] t. O volume
importado das origens sob análise superou o referido montante ao longo de todo
o período de análise de continuação/retomada do dano, com exceção apenas de P3.
Entretanto, conforme análise
detalhada no item 6.3, o volume das importações consideradas para fins da
análise de continuação/retomada do dano foi ajustado, tendo sido
desconsideradas as operações relativas a produtos fabricados pela empresa
chinesa Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. e pelas empresas de Taipé Chinês Lealea
Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd., para as quais foram apuradas
margens de dumping negativas.
Nesse sentindo, o
comportamento das importações consideradas na análise de dano passou a ser distinto,
de forma que, ao se considerar todo o período de análise, observou-se
diminuição no volume importado de 17,9%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já
ao final da série, de P4 para P5, o referido volume se manteve praticamente
estável, tendo diminuído apenas 0,5%. Em relação ao mercado brasileiro, a
participação das importações consideradas para a análise de dano diminuiu tanto
de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
Deve-se salientar que, mesmo
desconsiderando-se as importações dos produtos fabricados para as empresas
Huading, Lealea e Li Peng, o volume absoluto das importações sujeitas à medida
estiveram acima do volume alcançado em P5 da investigação original (RESTRITO]
t) ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, com
exceção apenas de P3. Por outro lado, em relação ao mercado brasileiro, a
participação destas importações foi inferior a P4 e a P5 da investigação
original (RESTRITO] p.p. e (RESTRITO], respectivamente) Estes volumes relativamente
altos foram alcançados apesar do direito antidumping vigente.
Ademais, a despeito da
aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste
documento, os preços CIF médios internados de importação (considerado o direito
em vigor) das importações em análise estiveram subcotados em relação ao preço
praticado pela indústria doméstica ao longo de todo o período (de P1 a P5).
Por todo o exposto,
concluiu-se que as importações consideradas para fins da análise de
continuação/retomada do dano apresentaram comportamento decrescente ao longo do
período de análise. Entretanto, pode-se dizer que continuaram ocorrendo em
volumes bastante expressivos, sendo superiores, inclusive, ao volume absoluto
alcançado em P5 da investigação original. Ademais, como será visto em seguida,
as referidas importações estiveram subcotadas ao longo de todo o período de
análise de retomada/continuação do dano.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço
provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping
sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
Ressalte-se que houve
importações em volumes significativos da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul em
P5. Dessa forma, a fim de se comparar o preço dos fios de náilon importados das
origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços
internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação
médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB.
As importações do produto
sujeito ao direito antidumping foram classificadas conforme as características
do produto: tipo de poliamida (6 ou 6,6), tipo de fio (liso ou texturizado), título
e cor. Para tanto, foram utilizados os dados apresentados pelos importadores em
resposta ao questionário do importador. Cumpre destacar, no entanto, que nem
todos os importadores do produto sujeito à medida apresentaram resposta
tempestiva ao referido questionário, não tendo sido possível identificar todas
as características do produto da maior parte das operações de importação
constantes dos dados oficiais da RFB.
Nesse sentido, para 94,1% das
importações realizadas de P1 a P5, buscou-se, por meio das descrições dos
produtos constantes dos dados, identificar as duas principais características
dos fios (tipo de náilon e tipo de fio). Das referidas importações, não foi
possível, em alguns casos, identificar o tipo de náilon importado. Nesses
casos, atribuiu-se tão somente a característica relativa ao tipo do fio.
Ressalte-se que as referidas operações representaram 4,2% do volume total de
importações do produto sujeito ao direito antidumping de P1 a P5. Ainda a esse
respeito, cumpre salientar que, a fim de identificar o tipo de náilon importado
(6 ou 6.6), recorreu-se também às respostas aos questionários do
produtor/exportador e ao perfil do produto exportado por cada uma das empresas.
Para o cálculo dos preços
internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de
continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em
reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação
da alíquota de 18% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando
pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados
aplicando-se o percentual de 2% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido
por meio das respostas ao questionário do importador; e (iv) o valor unitário,
em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas
vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação
constante dos dados de importação da RFB. Ressalte-se, com relação aos valores
dos direitos recolhidos, que estes foram atualizados após o início da revisão,
pois se constatou, para algumas operações, incorreção na conversão dos valores
de dólares estadunidenses para reais.
Cumpre registrar que foi
levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas
realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados
do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram
atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno
durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando
o tipo de náilon e o tipo de fio. O referido preço foi ponderado pela
participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total
importado das origens sujeitas à medida.
Ressalte-se que não estão
disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de
produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da
quantidade das devoluções aos diferentes tipos de produto. O critério utilizado
baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a
quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e
às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor
e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados
foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período
para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na
quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de
náilon e tipo de fio.
Destaque-se ainda que os dados
relativos ao preço de venda do produto similar no mercado brasileiro refletem
os ajustes realizados por ocasião da verificação in loco na indústria
doméstica. Ressalte-se ainda que os dados de subcotação considerados para fins
da determinação preliminar foram atualizados, uma vez que se constatou que o
preço da indústria doméstica, de P1 a P4, não refletia os valores corrigidos
pelo IPA-OG-PI. Ademais, retiraram-se dos dados de importação as operações
relativas a produtos fabricados pelas empresas Huading, Lealea e Li Peng, para
as quais apurou-se margem de dumping negativa.
A tabela seguinte demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens sujeitas
à medida, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à
indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação - importações sob análise [RESTRITO]
Em números-índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
108,5 |
122,1 |
104,8 |
112,1 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
109,4 |
122,6 |
104,2 |
109,5 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
264,3 |
297,4 |
255,1 |
272,9 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
371,2 |
485,6 |
454,2 |
471,6 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
9,8 |
5,4 |
12,3 |
13,6 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
107,0 |
121,0 |
104,8 |
111,6 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t)(A) |
100,0 |
104,7 |
108,8 |
89,3 |
92,5 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)(B) |
100,0 |
102,9 |
109,3 |
106,3 |
86,3 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
82,1 |
115,0 |
303,7 |
14,4 |
Da análise da tabela anterior,
constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao
direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado
com relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período de
análise de continuação/retomada do dano. Reitera-se o fato de que o cálculo da
subcotação se deu por meio da ponderação dos preços praticados pela indústria
doméstica, a partir dos tipos de produtos importados, sendo, nesse sentido,
esperadas variações decorrentes da cesta de produto importada em cada período.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo efetuado para as origens investigadas para cada período de investigação
de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito
antidumping.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
sem Direito Antidumping - Importações sob análise [RESTRITO]
Em números-índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
108,5 |
122,1 |
104,8 |
112,1 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
109,4 |
122,6 |
104,2 |
109,5 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
103,8 |
57,9 |
130,5 |
144,6 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
108,5 |
122,1 |
104,8 |
112,1 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
108,6 |
121,8 |
104,9 |
111,9 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
106,3 |
109,4 |
89,3 |
92,8 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)(B) |
100,0 |
102,9 |
109,3 |
106,3 |
86,3 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
82,6 |
108,4 |
209,0 |
47,4 |
Reitera-se a existência de
subcotação ao longo de todo o período de análise, mesmo com a cobrança do
direito antidumping.
Além da análise da subcotação acumulada,
buscou-se analisar o comportamento dos preços praticados por cada uma das
origens sujeitas à cobrança da medida antidumping. Seguiu-se, nesse sentido, a
mesma metodologia de cálculo descrita anteriormente. Os quadros a seguir
detalham o cálculo efetuado para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação com e sem direito antidumping - China [RESTRITO]
Em números-índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
110,6 |
122,4 |
103,3 |
107,4 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
110,0 |
120,7 |
96,7 |
100,0 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
103,6 |
50,8 |
139,2 |
154,0 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
110,5 |
122,4 |
103,3 |
107,4 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
41,4 |
53,0 |
51,1 |
51,1 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
96,8 |
108,2 |
92,3 |
95,6 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
94,7 |
97,2 |
78,7 |
79,2 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)(B) |
100,0 |
101,5 |
112,6 |
108,0 |
94,0 |
|
Subcotação
c/ direito antidumping (B-A) |
100,0 |
26,3 |
-59,1 |
-218,8 |
-70,9 |
|
Subcotação
s/ direito antidumping |
100,0 |
52,4 |
136,4 |
261,4 |
136,4 |
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação com e sem direito antidumping - Coreia do Sul [RESTRITO]
Em números-índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
107,8 |
127,6 |
99,3 |
97,6 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
114,8 |
135,8 |
102,8 |
100,7 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
98,2 |
62,1 |
92,6 |
106,0 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
107,8 |
127,6 |
99,3 |
97,6 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
115,3 |
150,6 |
137,5 |
141,6 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
108,9 |
128,8 |
101,0 |
99,6 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t)(A) |
100,0 |
106,5 |
115,7 |
86,1 |
82,6 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)(B) |
100,0 |
103,1 |
112,7 |
103,5 |
77,3 |
|
Subcotação
c/ direito antidumping (B-A) |
100,0 |
75,3 |
88,7 |
241,8 |
35,8 |
|
Subcotação
s/ direito antidumping |
100,0 |
83,3 |
98,6 |
215,4 |
53,0 |
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação com e sem direito antidumping - Taipé Chinês [RESTRITO]
Em números-índices
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
109,6 |
121,1 |
107,3 |
117,8 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
108,9 |
119,6 |
106,4 |
114,0 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
97,9 |
47,8 |
150,7 |
165,2 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
109,6 |
121,1 |
107,3 |
117,8 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
112,9 |
152,3 |
133,9 |
139,7 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
109,6 |
122,2 |
108,9 |
118,7 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t)(A) |
100,0 |
107,3 |
109,9 |
92,8 |
98,4 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)(B) |
100,0 |
104,0 |
108,6 |
107,5 |
88,6 |
|
Subcotação
c/ direito antidumping (B-A) |
100,0 |
72,6 |
96,9 |
248,3 |
-5,6 |
|
Subcotação
s/ direito antidumping |
100,0 |
85,7 |
110,7 |
201,8 |
36,5 |
Percebe-se que, mesmo com a medida,
os preços dos produtos originários da Coreia do Sul estiveram subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5. Quanto à China, houve
subcotação de P3 a P5. Por fim, ao se analisar os preços dos produtos
originários de Taipé Chinês, esse esteve subcotado de P1 a P4.
Entretanto, ao se
desconsiderar o direito antidumping, os preços de todas as origens investigadas
estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5, ou
seja, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano.
Cumpre ressaltar que o preço
da indústria doméstica aumentou 7,7% de P1 para P5, e 1,1% de P4 para P5. Não
houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise
de continuação/retomada do dano, tampouco se considerado os extremos da série.
Quanto ao custo de produção, este apresentou redução de 2% de P1 para P5, tendo
havido no referido período melhora da relação custo/preço. No mesmo sentido, de
P4 para P5, apesar do aumento de 1,1% do custo de produção, o preço praticado
pela indústria doméstica apresentou aumento, também de 1,1%, no mesmo período.
Não houve, portanto, supressão de preço de P1 para P5 e tampouco de P4 para P5.
8.3.1
Das manifestações acerca do cálculo da subcotação
Em 9 de agosto de 2019, a
produtora/exportadora sul-coreana Hyosung TNC Corporation protocolou
manifestações, por meio da qual solicitou o cálculo das margens de subcotação
de modo individualizado aos produtores/exportadores, com base no inciso I, §
2odo art. 30 c/c o art. 65 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Segundo a empresa, os
referidos cálculos seriam especialmente necessários tendo em vista questões
sensíveis relacionadas às diferenças entre os produtos importados e aqueles
produzidos pela indústria doméstica. A empresa ressaltou haver diferenças
importantes entre os produtos exportados por cada uma das origens investigadas.
Enquanto as empresas sul-coreanas, Taekwang e Hyosung, exportariam basicamente
fios 6 e lisos para o Brasil, China e Taipé exportariam fios 6 lisos ou texturizados.
A indústria doméstica, por sua
vez, somente produziria fios de náilon confeccionados a partir da poliamida 6.6
e texturizados (a partir somente do método de fricção). Segundo a Hyosung,
embora a Rhodia possa ter produzido fios do tipo 6, tal produção seria ínfima e
teria se limitado a poucos meses de P5. Ademais, as vendas de fios 6 pela
empresa brasileira teriam começado apenas após o período de análise da revisão
e, a despeito disso, a empresa afirmou ter conhecimento de mercado de que a Rhodia
não comercializaria fios 6 lisos.
Diante das considerações
apresentadas acerca das diferenças entre os fios exportados pelas origens
sujeitas à medida e os fios fabricados e comercializados pela indústria
doméstica, a empresa salientou que as diferenças entre as poliamidas 6 e 6.6,
bem como a texturização ou não dos fios, deveriam ser levadas em consideração
não somente para o cálculo da margem de dumping, mas também no cálculo da
subcotação, sob pena de serem geradas graves distorções nas análises de efeitos
das importações sobre o preço da indústria doméstica.
Nesse sentido, a empresa citou
trecho da determinação final da revisão de final de período de laminados planos
de ao silício de grãos não orientados (Aço GNO), constante do Anexo I à
Portaria SECINT no495, de 2019, em que, segundo a Hyosung, ter-se-ia consignado
que a baixa representatividade do CODIP seria suficiente para gerar distorções
nas análises de efeitos sobre preço.
Em vista da baixa
representatividade do CODIP [CONFIDENCIAL] nas vendas da indústria doméstica e
das informações constantes do parágrafo anterior, concluiu-se que uma
comparação entre preços de modelos pouco vendidos pela indústria doméstica, mas
importados em grande volume das origens analisadas, poderia gerar distorção na
análise dos efeitos dessas importações no preço do produto similar vendido no
mercado doméstico. Ressalte-se que essa distorção resultaria em uma maior
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, por cautela,
realizou-se a análise descrita a seguir, desconsiderando-se a característica de
revestimento na comparação de preços. (item 6.1.7.3).
A Hyosung apresentou, então,
dados de importação segregados por fios lisos e texturizados. De acordo com a
análise da empresa, haveria uma diferença de 18% a 30% entre os preços dos
referidos fios. Nesse sentido, argumentou que ela, por somente haver exportado
fios 6 lisos, seria prejudicada caso as características do produto não fossem
consideradas para fins de subcotação.
Ademais, a empresa afirmou que
haveria divergência quanto à produção de náilon 6 pela Rhodia. Esta teria
anunciado publicamente que a produção do fio 6 seria iniciada em mês posterior
ao período de análise, de forma que, se houve comercialização do produto
durante o período, teria sido em pequena escala e para poucos clientes. A esse
respeito, a Hyosung destacou que os cálculos da subcotação, considerados para
fins do início da revisão, trariam indícios de que o fio 6 teria sido
comercializado em P5 pela empresa brasileira, tendo em vista o fato de que seu
preço teria sido, no referido período, inferior àqueles calculados para os
demais períodos e também ao preço médio de venda de P5. A Hyosung, entretanto,
concluiu que, ainda que a Rhodia tenha produzido e vendido o fio 6, este seria
texturizado.
A produtora/exportadora
sul-coreana procedeu ao cálculo da margem de subcotação apenas em relação aos
fios texturizados. Para tanto, o preço apurado para a indústria doméstica em
P5, conforme dados do parecer de início, foi comparado com o preço de fios
texturizados segregados por origem. A esse respeito, a empresa apresentou
algumas ressalvas referentes ao fato de que os cálculos não levariam em
consideração os tipos de texturização (à ar ou à fricção), embora o método
feito a ar fosse mais caro, o que implicaria aumento do preço. Quanto a isso, a
empresa afirmou que a autoridade investigadora teria os dados necessários e
poderia calcular a subcotação, tendo-se em conta também os tipos de
texturização. Adicionalmente, a empresa argumentou que a Rhodia não fabricaria
fios texturizados a ar, o que geraria prejuízo às empresas que exportassem esse
tipo de fio, os quais seriam injustamente comparados com fios texturizados por
fricção.
Como resultado dos cálculos
propostos, a Hyosung auferiu subcotação negativa para a Coreia do Sul e
subcotação positiva para China e Taipé Chinês, tendo em conta somente fios
texturizados, comparados com preço ponderado da indústria doméstica para P5,
conforme dados constantes do parecer de início da revisão. A empresa ressaltou
que haveria diferença relevante entre as subcotações auferidas por origem.
Nesse sentido, afirmou que o cálculo individualizado seria importante e, mais
que isso, seria necessária segregação por empresa.
A Hyosung apresentou então
cálculo da subcotação, considerando-se tão somente os preços por ela
praticados, a partir do qual aferiu subcotação na ordem de R$ [RESTRITO]/t. Ressaltou, a esse respeito, que haveria distorções no
cálculo proposto, pois os preços de fios 6 lisos, por ela exportados, seriam comparados
com os preços de fios 6 texturizados, fabricados pela indústria doméstica. A
margem de subcotação seria, portanto, afetada pela não segregação das
características dos produtos, o que representaria "enorme injustiça"
para a produtora/exportadora.
Pelo exposto, além de
solicitar o cálculo da subcotação por origem e por empresa, a Hyosung salientou
ser necessário ajuste no caso de ausência de produção nacional de determinados
produtos, a fim de que se chegue a uma adequada comparação entre o produto
importado e o produto fabricado no Brasil. Nesse sentido, alegou haver
diferença de preços na ordem de 18% a 30% entre fios lisos e texturizados.
A Hyosung apresentou, por fim,
sugestão de ajuste, a ser aplicado sobre a subcotação calculada tão somente com
seus preços de venda. A empresa reiterou exportar somente fios 6 lisos. Nesse
sentido, calculou fator de ajuste de 29%, que refletiria a diferença entre a
média de preços dos fios lisos e texturizados das origens investigadas. O fator
refletiria, da mesma forma, a diferença de preços dos referidos fios vendidos
pela empresa no mercado interno sul-coreano. Após o referido ajuste,
chegar-se-ia a uma subcotação negativa para a empresa. Nesse sentido, solicitou
que seja aplicada a regra do menor direito em eventual cálculo da medida.
Em manifestação protocolada em
12 de setembro de 2019, o SINTEX frisou que haveria ausência de dados sobre o
produto, uma vez que não estaria claro o tipo de produto considerado na análise
de dano. Indicativo da falta de dados seria que o preço do produto apurado em
P5 para a subcotação visivelmente diferiu dos outros períodos. Frente a esse
resultado, o sindicato supôs que a Rhodia passou a produzir e vender o fio
náilon 6 apenas em P5 e, por isso, o preço apurado para a subcotação foi tão
diferente. De P1 a P4, estariam sendo comparados fios 6 importados e 6.6
produzidos no Brasil. Dadas as suposições, o SINTEX questionou se os produtos
seriam comparáveis e se a análise de nexo de causalidade não seria prejudicada.
Com relação à subcotação, o
SINTEX questionou o tipo de produtos comparados. Apontaram que a indústria
doméstica produz e vende fios 6.6 texturizados por fricção, ao passo que a
Coreia do Sul apenas exportaria fios 6 lisos, que seriam muito mais baratos que
o produto doméstico.
8.3.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se
ressaltar entendimento de que o cálculo da subcotação e dos demais indicadores
relacionados ao impacto sobre o preço da indústria doméstica pode se dar de
forma acumulada para todas as origens investigadas. A análise acumulada das
importações encontra respaldo no Acordo Antidumping, que, em seu artigo 3.3,
prevê as condições sob as quais a análise cumulada das importações será
permitida. Nesse sentido, já se posicionou o Órgão de Apelação da OMC, no caso
European Communities - Tube or Pipe Fittings:
"The apparent rationale behind the practice of
cumulation confirms our interpretation that both volume and prices qualify as
'effects' that may be cumulatively assessed under Article 3.3. A cumulative
analysis logically is premised on a recognition that the domestic industry
faces the impact of the 'dumped imports' as a whole and that it may be injured
by the total impact of the dumped imports, even though those imports originate
from various countries (...)" (WT/DS219/AB/R)
Nesse contexto, refutam-se os
argumentos da produtora/exportadora sul-coreana acerca da necessidade da
análise da subcotação por origem, ou mesmo por empresa, para fins de análise do
impacto sobre preço. O tratamento individualizado por empresa se aplica à
aferição da margem de dumping e, consequentemente, ao cálculo de eventual
direito. Como dispõe o trecho citado, reconhece-se que as importações a preços
de dumping impactam a indústria doméstica em conjunto e que os requisitos
legais para a cumulatividade foram cumpridos, de modo que a análise conjunta é
justificável tanto de fato quanto de direito.
Ainda que não sirva como
elemento determinante para se alcançar conclusões acerca dos efeitos sobre o
preço, realizou-se, no presente caso, o cálculo da subcotação por origem,
conforme detalhado no item 8.3 deste documento. Ressalte-se, a esse respeito,
que os resultados aferidos seguiram tendência semelhante à análise da
subcotação ponderada, calculada de forma conjunta para todas as origens sob
análise. Em todos os casos, na ausência do direito antidumping, os preços das
importações estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Com relação, ainda, aos
cálculos da subcotação, conforme metodologia descrita no item 8.3, foram
consideradas as características do produto importado, tendo sido empreendido,
nesse sentido, o melhor esforço para fins da classificação dos dados oficiais
de importação, fornecidos pela RFB. Além das descrições constantes dos referidos
dados, recorreu-se aos dados reportados nos questionários do importador e nos
questionários do produtor/exportador, a fim de se alcançar o maior nível de
detalhamento possível. Dessa forma, 100% dos dados foram classificados de
acordo com o tipo de fio (liso ou texturizado). Ademais, 95,6% dos dados foram
classificados levando-se também em consideração o tipo de poliamida (6 ou 6.6).
Por fim, para 5,9% das operações de importações foi possível atribuir o CODIP
completo do produto importado, que abarca, além das características
mencionadas, o título e a cor dos fios.
Com relação às presunções
adotadas acerca dos fios fabricados e vendidos pela indústria doméstica,
deve-se ressaltar que se trata de meras suposições levantadas pela
produtora/exportadora sul-coreana, que não necessariamente correspondem à
realidade dos fatos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que os
cálculos de subcotação e a segregação dos dados de acordo com os tipos de
produto comercializados foram realizados de forma satisfatória e contribuíram
para se alcançar a justa comparação.
A Hyosung afirmou que, em
análise alheia à presente revisão, a própria autoridade investigadora teria
consignado que a baixa representatividade do CODIP seria suficiente para gerar
distorções nas análises de efeitos sobre preço. Nesse sentido, citou trecho da
determinação final da revisão de Aço GNO, em que se decidiu por desconsiderar
uma das características do CODIP, uma vez que os preços da indústria domésticas
apresentariam distorções devido ao baixo volume de vendas. Como se vê do trecho
citado pela empresa, a decisão por se desconsiderar determinada característica
do produto foi alcançada a partir das especificidades do caso, de forma que não
deve ser tratada como orientação geral a ser adotada.
A esse respeito, deve-se ter
em mente que, no exemplo citado, constatou-se que o preço médio, sem que fosse
considerada uma das características do produto, seria mais adequado para fins
de cálculo da subcotação. Se aplicarmos essa lógica ao presente caso, iríamos
de encontro aos próprios pedidos da empresa sul-coreana, embasados na
importância de que todas as características do produto fossem consideradas.
Por fim, quanto aos ajustes
propostos, reitera-se o fato de que a subcotação foi calculada levando-se em
consideração as principais características do produto. Ademais, refuta-se a
necessidade de cálculo de subcotação por empresa, tendo em vista que os
requisitos legais para cumulatividade foram devidamente cumpridos.
Com relação à manifestação do SINTEX,
cumpre esclarecer que a variação de preços da indústria doméstica é esperada,
uma vez que o cálculo parte de valores ponderados pela quantidade importada de
cada tipo de produto. Quanto ao questionamento acerca da comparabilidade dos
preços de fios 6.6 e fios 6, reitera-se que, uma vez determinada a similaridade
entre os produtos, não há que se falar em análise de causalidade segregada por
tipo de fio. O cálculo da subcotação leva em consideração os tipos de produto,
sempre que possível, com o propósito de se garantir a justa comparação sob a
perspectiva do preço. Entretanto, do referido cálculo, não se pode concluir que
determinado tipo de produto somente pressionaria o preço de seu correspondente
nacional. Por se tratar de produtos similares e, portanto, concorrentes, o
efeito sobre preço deve ser analisado de forma cumulada, ainda que se reconheça
a diferenciação de preços por tipo de produto.
8.4 Do impacto provável das importações com
indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, buscou-se avaliar
inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping
consideradas para fins de análise de dano sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão.
Verificou-se que o volume das
importações de fios de náilon consideradas para a análise de dano, de P1 a P5,
diminuiu 17,9%, apresentando redução total de [RESTRITO] toneladas. Assim,
considerados os extremos da série, sua participação no mercado brasileiro saiu
de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. Mesmo assim, o volume sob análise
importado em P5 superou o volume importado em P5 da investigação original,
quando se chegou à conclusão de que as importações originárias das origens
investigada haviam contribuído significativamente para o dano à indústria
doméstica, ainda que, em relação ao mercado brasileiro, a participação tenha
sido menor.
Acerca dos resultados
demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 para P5, redução da
quantidade vendida, da participação de mercado, da quantidade produzida e da
receita líquida obtida com a venda do produto. Entretanto, a indústria doméstica,
exceto no que concerne à receita líquida, apresentou melhora em seus
indicadores financeiros, tendo operado com resultado operacional positivo em
todos os períodos, com exceção de P3.
Por outro lado, quando
analisado o comportamento dos resultados e margens auferidos de P4 para P5,
esse apresentou redução: o resultado bruto e o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas diminuíram, respectivamente, 22,3% e
38%. De forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas diminuíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p,
respectivamente. Apesar disso, os indicadores de vendas no mercado interno e de
participação de mercado também caíram no mesmo período (-7% e [RESTRITO] p.p.,
respectivamente).
Por último, recorda-se que os
indicadores financeiros da indústria doméstica, mesmo quando atingiram o auge
nesta revisão em P4, não superaram os indicadores financeiros dos períodos de
não dano da investigação anterior, como em P1, P3 e P4.
Deve-se ainda ressaltar a
existência de subcotação do preço das importações sujeitas ao direito
antidumping em P4 e em P5, quando considerados ou desconsiderados os direitos
recolhidos. As referidas origens contam ainda com considerável potencial para
aumento de suas vendas de fios de náilon para o Brasil.
Assim, conclui-se que, embora
o direito antidumping imposto tenha contribuído para a melhora de determinados
indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P5, esses ainda ficaram
significativamente aquém dos níveis observados em períodos de não dano da
investigação anterior, como em P1, P3 e P4. Nesse contexto, as importações
consideradas para a análise do dano, ainda que declinantes, continuram
apresentando nível representativo (tanto em números absolutos, tendo sido maior
do que o nível de P5 da investigação original, quanto em relação ao mercado
brasileiro). Ademais, mesmo com a aplicação do direito antidumping, foram
internalizadas a preços mais baixos do que os da indústria doméstica, limitando
a recuperação dos indicadores financeiros. Quanto ao dano observado aos
indicadores de volume durante o período da revisão, não se pode atribuir às
importações consideradas para a análise do dano, mas sim a outros fatores que
serão analisados no item 8.6.
8.5
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países
exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de
medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a
alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa
comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste Documento,
conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às
exportações de fios de náilon da China pela Turquia, desde setembro de 2008,
sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente
revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC medidas
de defesa comercial aplicadas às exportações de fios de náilon da Coreia do Sul
e Taipé Chinês.
Ainda, no dia 1º de julho de
2019 a Índia iniciou investigação antidumping sobre as importações originárias
da China, da Coreia do Sul, de Taipé Chinês e da Tailândia, a qual encontrava-se
em curso quando da elaboração deste documento.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não
as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1
Volume e preço de importação das demais origens e das importações exceto sob
análise
Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações
oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado (46,6%
de P1 a P5 e 19,4% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras
origens ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5
([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Conforme detalhado nos itens 8.1
e 8.2, a indústria doméstica apresentou, de P1 e P5, redução de 30,3% do volume
de vendas internas do produto similar. Nesse sentido, houve perda, no mesmo
período, de [RESTRITO] p.p. da participação dessas vendas no mercado
brasileiro. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica caíram 7%, enquanto
qu sua participação se reduziu em [RESTRITO] p.p.
Quanto ao preço, vale
ressaltar o comportamento decrescente dos preços praticados pelas demais
origens, que apresentaram redução de 28,5% de P1 para P5, embora tenham
crescido 6% de P4 para P5.
Cumpre mencionar, por outro
lado, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das
outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens
sujeitas à medida em todos os períodos.
Considerando, ainda, que as
importações originárias da China de fios de náilon fabricados pela empresa
Huading, bem como aquelas originárias de Taipé Chinês do produto fabricado
pelas empresas Lealea e Li Peng, não foram consideradas para fins de análise de
dano, seus volumes devem constar da análise dos outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Assim, o volume das
importações exceto sob análise cresceu [RESTRITO]% de P1 para P5, e de
[RESTRITO]% de P4 para P5, o que se refletiu em ganho de participação de
mercado de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Seus preços CIF/t também declinaram de P1 para P5 ([RESTRITO]%), embora tenham
aumentado de P4 para P5 ([RESTRITO]%).
Diante disso, concluiu-se que
as importações das demais origens investigadas, bem como as importações exceto
sob análise (incluindo as originárias da Huading e da LeaLea e Lipeng),
contribuíram para o dano da indústria doméstica. Durante o período da revisão,
a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica teve como
contrapartida o aumento das importações mencionadas, a preços decrescentes.
Convém apontar, contudo, que o
preço médio CIF das importações exceto sob análise, inclusive o das empresas
citadas individualmente, foi superior ao preço das importações sob análise em
todos os períodos.
A fim de que fatores como os
direitos antidumping aplicados às importações dos produtos fabricados pelas
empresas Lealea e Li Peng e Huading, bem como eventuais preferêncis tarifárias
sobre as importações de determinadas origens fossem levados em consideração,
procedeu-se ao cálculo da subcotação dos preços das importações exceto sob
análise, de acordo com metodologia análoga àquele descrita no item 8.3. O
quadro abaixo apresenta a evolução da subcotação dos preços das referidas
importações:
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação - importações exceto sob análise [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
107,9 |
119,4 |
100,9 |
110,1 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
97,7 |
102,8 |
96,5 |
102,1 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
96,7 |
73,7 |
126,2 |
129,0 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
107,9 |
119,4 |
100,9 |
110,1 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
134,5 |
149,5 |
159,0 |
153,8 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
107,4 |
118,0 |
102,1 |
110,5 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t)(A) |
100,0 |
105,1 |
106,1 |
87,0 |
91,6 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t)(B) |
100,0 |
103,6 |
107,6 |
105,4 |
88,4 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
27,0 |
184,3 |
1.065,3 |
-78,6 |
Subcotação - Importações sob
análise [RESTRITO]
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
82,1 |
115,0 |
303,7 |
14,4 |
Constatou-se da análise das
tabelas anteriores que o preço CIF internado das importações exceto sob análise
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P4. Em P5, por
outro lado, não houve subcotação. Em que pese a existência de subcotação na
maior parte do período de análise, a comparação dos montantes de subcotação
auferidos demonstra que os valores de subcotação das importações sob análise
foram sempre superiores aos valores de subcotação das demais importações.
Ressalte-se ainda que, no caso
da extinção da medida vigente, os montantes de subcotação das importações
investigadas seriam ainda maiores.
Por todo o exposto, não se
pode afastar o dano causado pelas importações sob análise na presente revisão,
que ainda ocorreram em volumes bastante significativos e a preços subcotados, e
tampouco a hipótese de que as importações sob análise agravarão o dano da
indústria doméstica caso o direito seja extinto.
8.6.2
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não houve alteração da
alíquota do Imposto de Importação, de 18%, aplicada às importações brasileiras
classificadas sob os itens da NCM analisados neste processo, durante todo o
período de análise de possibilidade de continuação/retomada de dano, de modo
que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Durante o período analisado
não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
O mercado brasileiro de fios
de náilon apresentou o seguinte comportamento: aumentou 15,2% de P1 para P2,
diminuiu 28,7% de P2 para P3, aumentou 24,1% e 1,7% de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o
mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,6%.
Não se pode, portanto,
atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica à
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
8.6.4
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio dos fios de náilon, pelos produtores
domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
8.6.5
Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. Os fios de náilon objeto da investigação e os
fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6
Desempenho exportador
Como apresentado neste
Documento, o volume de vendas de fios de náilon ao mercado externo pela
indústria doméstica aumentou 5,4% de P1 para P5. Ademais, de P4 para P5, as
referidas vendas aumentaram 57 %. Nesse sentido, tendo apresentado
comportamento crescente, não se pode considerar que o volume exportado tenha
contribuído para eventual incremento dos custos fixos da indústria doméstica.
Ademais, o aumento dos volumes
das exportações não parece refletir atitude da indústria doméstica no sentido
de direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo. A esse
respeito, deve-se ressaltar que as exportações sempre representaram percentual
pequeno em relação às vendas no mercado interno, não tendo superado
[RESTRITO]%. Além disso, conforme dados detalhados no item 7.3 deste documento,
a linha de produção em que é fabricado o produto similar operou com capacidade
ociosa acima de [CONFIDENCIAL]% ao longo de todo o período de análise da
continuação/retomada do dano, de modo que não há indícios de que a indústria
doméstica teria quaisquer dificuldades em atender ambos os mercados, interno e
externo.
Portanto, a deterioração dos
indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu
desempenho exportador.
8.6.7
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados envolvidos na produção no período, aumentou 43,5% e 3,1% em P5 em
relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a
deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica à sua
produtividade.
8.6.8
Consumo cativo
Conforme explicações
constantes do item 7,4, os dados relativos a consumo cativo, constantes da
petição, se referem ao volume de fios de náilon lisos consumidos para fins da
produção de fios texturizados. Tendo em vista que a definição do produto
similar abarca ambos os tipos de fios, o que viria a ser o volume de consumo
cativo encontra-se, na verdade, refletido no volume de vendas de fios de náilon
destinado ao mercado interno. Dessa forma, não se pode tratar o consumo cativo
como outro possível fator causador de dano.
8.6.9
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme informações da
petição, ao longo do período de continuidade de dano, as importações realizadas
pela indústria doméstica foram bastante pontuais. Consequentemente, as revendas
do produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do
produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFIDENCIAL]%
(P3). Ademais, conforme informações prestadas na petição, validadas por ocasião
da verificação in loco, não houve importações das origens sujeitas à medida
antidumping.
Dessa forma, considerando a
baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não
se pode atribuir a esses volumes a deterioração dos indicadores de volume da
indústria doméstica.
8.6.10 Do volume de vendas dos outros produtores
nacionais
O volume de vendas dos outros
produtores nacionais, responsáveis por 46,5% da produção nacional de fios de
náilon, apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de análise da
continuação/retomada do dano: diminuiu 2% de P1 para P2, aumentou 11,6% e 12%
de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuiu 3,5% de P4 para P5.
De P1 para P5, as vendas dos outros produtores aumentaram 18,3%. Em relação ao
mercado brasileiro, as vendas dos outros produtores nacionais ganharam
participação ([RESTRITO] p.p. de P1 a P5).
Ante o exposto, não se pode
afastar por completo os efeitos do volume de vendas dos outros produtores
nacionais sobre os indicadores da indústria doméstica, que, de P1 a P5, reduziu
suas vendas internas em 30,3%, tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro.
8.7
Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
Em manifestação protocolada em
22 de agosto de 2019, o governo de Taipé Chinês, com o apoio da Associação das
Indústria de Fibras Sintéticas de Taipé Chinês (Taiwan Man-Made Fiber
Industries Association), afirmou que qualquer dano sofrido pela indústria
doméstica brasileira não teria sido causado pelos produtos de Taipé Chinês, e
que, portanto, a aplicação da medida antidumping para essa origem não seria
mais justificada. Ademais, a imposição continuada de medida antidumping sobre
fios de náilon estaria prejudicado consumidores finais e produtores de malhas.
O governo de Taipé Chinês
apontou que, entre julho de 2014 a junho de 2018, dentre as origens
investigadas, apenas China apresentou aumento de importações para o Brasil,
tendo acréscimo em volume de 72%. No mesmo período, as importações de Taipé
Chinês apresentaram considerável decréscimo, de 22,6%. Dessa forma, qualquer
dano sofrido pela indústria doméstica não teria sido causado pelas importações
de Taipé Chinês e, sim, da China. O governo solicitou, assim, que a medida
antidumping sobre os fios de náilon de Taipé Chinês não fosse prorrogada.
O governo salientou ainda que,
no processo de revisão, apenas a Rhodia Poliamidas, que produziria somente
náilon 6.6, teria fornecido dados para a composição da indústria doméstica.
Nesse sentido, não seria possível estabelecer nexo causal entre eventual
dumping de importações de náilon 6 e dano da indústria doméstica produtora de
náilon 6.6. Assim, a medida deveria ser extinta, conforme artigo 11.2 do Acordo
Antidumping.
Adicionalmente, o governo de
Taipé Chinês afirmou que a indústria doméstica não teria capacidade instalada
suficiente para suprir sequer metade da demanda de fios de náilon no Brasil,
uma vez que a produção em P5 foi de [RESTRITO] mil toneladas, ao passo que o
consumo no mesmo período foi de [RESTRITO] mil toneladas. A aplicação de medida
antidumping sobre fios de náilon, assim, oneraria tanto a indústria têxtil
quanto consumidores finais, dada a necessidade de importação dessa
matéria-prima. O governo concluiu sua manifestação, solicitando que a medida
antidumping não fosse prorrogada.
Em manifestação de 23 de
agosto de 2019, a empresa Têxtil Farbe Ltda. sustentou que a aplicação da
medida antidumping teria tido efeito apenas inflacionário, haja vista que a
produção nacional não seria suficiente para suprir a demanda doméstica, de modo
que as importações continuam sendo necessárias, porque os fios 6 e 6.6 seriam
destinados a mercados distintos. A medida, portanto, incidiria apenas sobre o
fio 6, ao passo que a indústria doméstica se dedicaria somente à produção do
fio 6.6.
Nesse mesmo sentido, em 23 de
agosto de 2019, as exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng
manifestaram que a importação do fio 6 seria necessária para suprir a demanda
e, por isso, continuará ocorrendo, independentemente da aplicação do direito
antidumping sobre os fios de náilon da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês.
A empresa Diklatex Industrial
Têxtil, em manifestação de 23 de agosto de 2019, afirmou que a produção
nacional não teria capacidade de suprir a demanda doméstica de fios de náilon 6
e 6.6. A qualidade do produto nacional seria ainda inferior à do fio de náilon
importado.
Quanto à análise de
continuação/retomada do dano, a Hyosung, em manifestação protocolada em 19 de
setembro de 2019, ressaltou que o direito antidumping em vigor teria
contribuído para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica,
havendo melhora significativa da sua rentabilidade, com sensível evolução na
relação custo/preço do produto similar e na sua margem de lucro.
Com relação à redução dos
volumes de produção e vendas, a empresa argumentou que a perda de participação
de mercado da indústria doméstica não poderia ser relacionada às importações da
Hyosung, uma vez que essas se reduziram ao longo do período de análise de
continuação/retomada do dano. Além disso, as vendas dos outros produtores
teriam desempenhado papel importante nesse cenário de dano.
A empresa afirmou ainda que os
preços internalizados das exportações da Hyosung para o Brasil em P5 não
estiveram subcotados aos da indústria doméstica, mesmo sem a aplicação do
direito antidumping. A esse respeito, a empresa salientou que os preços de
exportação da outra exportadora coreana seriam muito mais baixos que os da
Hyosung.
Ante o exposto, a Hyosung
afirmou que seu direito teria sido eficaz para neutralizar o dano à indústria
doméstica decorrente da prática de dumping. Nesse sentido, mencionou trechos de
decisões, em que teria havido renovação do direito sem alteração, uma vez que
se concluiu pela eficácia do direito em vigor para fins de neutralização do
dano. Concluiu, portanto, que a manutenção da margem individual atualmente
imposta já seria suficiente para fins de determinação final, visto que o dano
não estaria caracterizado e tampouco a relação causal entre o importado e a
produção nacional, sendo ainda incerto se as importações causam ou poderiam
causar uma retomada de dano, caso o direito fosse extinto.
Em manifestação de 12 de
setembro de 2019, o SINTEX afirmou que a apresentação apenas dos dados da
Rhodia, como indústria doméstica, não seria suficiente para apurar o dano
causado pelas importações, já que não haveria dados da indústria como um todo.
Enfatizou que, na investigação original, a participação da Radici foi
fundamental para compor os dados de dano da indústria doméstica. Assim, o
sindicato solicitou que a ABRAFAS confirmasse os dados de produção de cada uma
das produtoras domésticas individualmente, porque, da forma como foram
apresentados, os dados causariam prejuízo para a análise de outros fatores de
dano, como a concorrência entre as produtoras nacionais.
O sindicato não solicitou a
exclusão de produtos do escopo da revisão, porém requereu que fossem
reconhecidas as diferenças de preço, de custo e de mercados entre fios 6 e 6.6.
Os fios 6 não concorreriam diretamente com os fios 6.6 e, por isso, as
importações teriam aumentado, a despeito do direito aplicado.
As vendas da Radici teriam
permanecido relativamente estáveis entre P1 e P5, ao passo que as importações
variaram bastante no mesmo período. Assim, o SINTEX alegou ausência de
correlação entre as importações do fio 6 e a redução das vendas do fio 6.6. O
SINTEX afirmou que a Radici, indicada como única produtora nacional do fio 6,
importaria fios de náilon da Colômbia, com apoio do mecanismo de exceção à
Regra de Origem por razão de desabastecimento. Quanto ao fio 6.6, a
concorrência se daria entre Rhodia e Nilit.
Em relação ao dano da
indústria doméstica, o SINTEX afirmou que não existiu dano causado pelas
importações de P1 a P5. Quanto ao dano no volume vendido, este poderia ter sido
causado pelo crescimento da Nilit no mercado doméstico. Ademais, o
comportamento da margem operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas não apresentaria correlação com as importações investigadas.
A ABRAFAS, em manifestação
protocolada em 12 de setembro de 2019, reiterou que o estabelecimento de nexo
causal entre prática de dumping e dano, nos processos de revisão de uma medida
antidumping, seria pautado por questões diferentes daquelas analisadas em
investigações originais. Assim, são aventadas a possibilidade de continuação ou
retomada do dumping e do dano caso não seja prorrogada a medida em vigor. Em
relação ao processo de defesa comercial, a ABRAFAS explicou que a segmentação
de mercado para os subprodutos fios 6 e 6.6 e a afirmação de que não haveria
dano causado pelas importações do fio 6 sobre as vendas da indústria doméstica
do fio 6.6 não seriam cabíveis em um processo de revisão.
Em manifestação protocolada em
19 de setembro de 2019, a peticionária argumentou que seria evidente a hipótese
de continuação do dano, em decorrência da insuficiência dos direitos vigentes.
Ademais, afirmou que a continuação e intensificação do dumping levariam ao
aprofundamento do dano sofrido. Ao citar trecho do parecer de determinação
preliminar, argumentou ainda que mesmo os indicadores "teoricamente
melhores" da indústria doméstica ainda espelhariam situação de dano quando
comparados à investigação original.
A ABRAFAS apresentou então
dados de produção, vendas, preço e custo, relativos aos quatro subprodutos
fabricados pela indústria doméstica ao longo do período de análise se
continuação/retomada do dano. A esse respeito, diante dos esforços empreendidos
pelo SINTEX, no sentido de realizar análises segregadas por tipos de produto,
ressaltou que a importação de fios texturizados, sobretudo da China e de Taipé
Chinês, seria muito preponderante, representando cerca de 90%. Considerando-se
cumulativamente as três origens, a participação dos texturizados seria de cerca
de 75% do total importado. Nesse sentido, foram apresentados dados referentes à
relação custo/preço de fios lisos e texturizados, a partir dos quais
concluiu-se haver maior pressão justamente sobre os preços dos fios
texturizados, comercializados pela indústria doméstica.
Ainda segundo a peticionária,
[CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, levando-se em consideração a segmentação entre
fios 6 e 6.6, [CONFIDENCIAL].
A ABRAFAS apresentou então considerações
acerca dos argumentos do SINTEX, referentes à concorrência entre Rhodia e a
produtora nacional Nilit. A esse respeito, salientou que, antes da Nilit, havia
uma produtora nacional chamada Invista - que, aliás, fabricava fios 6 e 6.6. A
Nilit teria entrado no mercado brasileiro justamente adquirindo as plantas da
Invista, sendo que, pouco tempo antes disso, a empresa já atuava no Brasil por
meio da aquisição de alguns produtos importados.
A peticionária afirmou,
portanto, que já havia concorrência entre a indústria doméstica (Rhodia) e
outras empresas brasileiras (Radici e Invista) mesmo antes da Nilit.
Acrescentou ainda que as três empresas brasileiras estariam sendo afetadas pela
concorrência desleal dos produtos investigados. Quanto a isso, apontou que a
própria Nilit ainda não teria tido condições de prosseguir com a produção plena
que vinha sendo realizada por sua antecessora, a Invista, de forma que algumas
linhas de produção seguiriam desativadas.
Em manifestação de 19 de
setembro de 2019, o SINTEX retomou a manifestação oral da ABRAFAS, por ocasião
da audiência realizada em 2 de setembro de 2019, em que esta teria afirmado que
"em casos de revisão de final de período não haveria a necessidade de a
autoridade investigadora analisar a existência de nexo de causalidade",
porém, teria se contradito na manifestação protocolada em 12 de setembro de
2019. Assim, o SINTEX citou o parágrafo 108 da decisão do Órgão de Apelação da
OMC, US - Anti-Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (WT/DS282/AB/R):
"On its face, Article 11.3 does not require
investigating authorities to establish the existence of a "causal
link" between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms,
Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry
of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping
and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between
the "expiry of the duty", on the one hand, and "continuation or
recurrence of dumping and injury", on the other hand, such that the former
"would be likely to lead to" the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further
note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of
the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation
beyond that period is the "exception". (para.
108, nota de rodapé omitida)" (grifos do SINTEX)
O SINTEX entendeu que a mera
existência de dumping não bastaria para prorrogar uma medida antidumping,
deveria ser demonstrado também que o dumping causa dano ou teria alta
probabilidade de levar à retomada do dano. O sindicato, por outro lado, afirmou
que a peticionária não teria disponibilizado todos os dados necessários para
que as demais partes e a autoridade investigadora pudessem realizar apropriada
análise de dano.
Também declarou que a não
prorrogação da medida antidumping muito provavelmente não levaria à continuação
ou à retomada do dano, uma vez que os fios 6 importados não competiriam com o
produto da indústria doméstica, como teria sido confirmado pelas manifestações
de diversas malharias.
O sindicato relembrou que, na
investigação original, a participação da Radici na composição da indústria
doméstica foi fundamental, pois teria sido a única produtora de fios de náilon
6 durante todo o período de investigação. Na atual revisão, em que somente a
Rhodia Poliamidas apresentou dados como indústria doméstica, não haveria dados
de produtor nacional de fios 6. Com relação à carta de apoio apresentada pela
Nilit, o sindicato afirmou que seria de conhecimento público que essa produtora
ampliou sua capacidade de fios 6.6, em competição direta com a Rhodia.
Em sua manifestação, o SINTEX
apontou que a ABRAFAS tampouco teria apresentado dados de produção da Rhodia de
fios 6. O sindicato afirmou que teria informação de que seus associados não
adquiririam fios 6 da Rhodia e de que existiria notícia no sítio eletrônico da
empresa de início de produção do fio 6 apenas em agosto de 2018.
Dessa forma, o sindicato
concluiu que não haveria dados suficientes, na petição ou no Parecer de
Determinação Preliminar, para estabelecer nexo de causalidade entre o dumping
nos fios importados e o dano sobre os fios produzidos pela a indústria
doméstica, já que nas informações disponíveis a produção nacional não estaria
discriminada entre tipo de fio, 6 ou 6.6, liso ou texturizado. Tampouco haveria
dados suficientes para analisar os efeitos da concorrência entre os produtores
nacionais.
Indicativo da inexistência de
causalidade entre o dumping nas importações e o dano da indústria doméstica
seria a forte elevação dos volumes importados das origens investigadas entre P1
e P2, portanto período imediatamente posterior à aplicação do direito
antidumping. A justificativa para esse fato seria a necessidade de importar
fios 6, para atender à demanda das malharias, independentemente da medida
antidumping.
O aumento das importações
seria também justificado por ter sido adotada premissa errônea de perfeita
substituição entre os fios importados e o similar nacional. Consequentemente,
as análises de subcotação, dano e nexo causal restariam prejudicadas, por não
terem sido realizadas de forma segregada entre os tipos de fios.
Sobre a manifestação da
Santaconstancia durante audiência, o SINTEX apresentou provas de que essa
empresa importaria regularmente fios de náilon 6 da produtora sul-coreana
Hyosung. O sindicato declarou que máquinas de malharia de trama e de urdume
necessariamente utilizariam diferentes tipos de fio de náilon como insumos:
esta seria apropriada para fios 6 lisos e aquela para fios 6.6 texturizados.
Ambas as tecnologias integrariam as linhas de produção da Santaconstancia,
porém, os insumos não seriam intercambiáveis entre si para utilização nas
máquinas.
O SINTEX interpretou que a
indústria doméstica não teria apresentado dano de P1 a P5. Também apontou que
os volumes de produção e vendas foram os únicos indicadores de dano que
sofreram redução, de forma que seria necessário a autoridade investigadora
igualmente analisar outros possíveis fatores influentes nessa diminuição. O
sindicato sugeriu que poderiam ser fatores: a oferta insuficiente da indústria
nacional; a baixa qualidade do produto nacional; a concorrência com outros
produtores nacionais e com as importações de outras origens; o diferencial da
alíquota de ICMS.
No Brasil, apenas a Radici
teria produzido fio de náilon 6, entretanto, importaria da Colômbia poliamida
tipo 6, com isenção do imposto de importação, em razão de desabastecimento, por
meio do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de
insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto pelo Acordo de
Complementação Econômica no72. A Portarias SECEX nº 45, de agosto de 2018, e
SECINT no28, de julho de 2019, teriam estabelecido cotas isentas da cobrança do
imposto de importação para poliamida tipo 6, classificada no código 5402.45.00
da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração - NALADISA. O
sindicato alegou que esse código guardaria relação com os códigos 5402.45.10,
5402.45.20 e 5402.45.90 da NCM.
Com relação à Portaria SECEX
nº 45, de 2018, o SINTEX apresentou algumas transações de importação de fios
classificados na NCM 5402.45.20, realizadas pela Radici, entre fevereiro e
julho de 2018, originárias da Colômbia. Foi apontado também que a Radici teria
importado fios de náilon da Itália e que a Nilit, aproximadamente, 3 toneladas
de fios 6.6 de Israel. Essas seriam comprovações de insuficiência de produção
nacional.
Seriam outros fatores de dano
a baixa assertividade dos produtores nacionais, incluindo a Rhodia, em entregar
os produtos dentro do prazo, a baixa qualidade do produto nacional e problemas
com reprodutibilidade das bobinas. O SINTEX alegou que apenas 30% das entregas
dos produtores nacionais foram realizadas dentro do prazo, ao passo que esse
percentual chegaria a 95% para as importações.
Os fios de náilon nacionais
teriam menor qualidade em relação aos fios importados das origens investigadas,
gerando alto índice de reprocesso de tecidos e malhas. Haveria também problemas
de reprodutibilidade entre as bobinas nacionais, que apresentariam diferenças
de tamanho, peso e afinidade tintorial, mesmo dentro de um mesmo lote.
Sintomático disso seria a presença constante de barramento nos tecidos quando
usados os fios nacionais.
O SINTEX apresentou dados de
seus associados a respeito de problemas com fios. Os produtos nacionais
apresentariam problemas em 6,2% a 9,9% das vezes, ao passo que os fios
importados teriam apresentado apenas 0,3% de problemas de qualidade. A
Diklatex, não associada ao SINTEX, em manifestação de 12 de setembro de 2019,
afirmou que teria índice de rejeição de 21% dos lotes dos produtores nacionais.
Fios originários da China e de Taipé Chinês teriam apresentado menos de 5% de
índice de rejeição.
Com relação à competição entre
os produtores nacionais, o SINTEX estimou os volumes produzidos individualmente
por Nilit e Radici, concluindo que a Nilit teria aumentado em mais de 600% sua
produção, de P1 a P5, elevando também a concorrência com a Rhodia no mercado
doméstico. Ademais, o sindicato argumentou que os volumes importados de outras
origens apresentaram crescimento de 46% no mesmo período, porém apontou que
Vietnã, Colômbia e Indonésia teriam exportado majoritariamente fios 6, enquanto
Israel, com crescimento de mais de 7% no volume importado pelo Brasil de P1 a
P5, exportaria apenas fios 6.6.
Quanto ao ICMS, o SINTEX
retomou um argumento apresentado oralmente pela ABRAFAS durante a audiência de
que o produto importado estaria sujeito à alíquota de ICMS de 4% nos principais
polos têxteis do Brasil, porém sobre o fio de náilon brasileiro incidiria
alíquota de 12%. O sindicado apontou essa sustentação oral como um outro
possível fator de dano à indústria doméstica.
Frente aos possíveis outros
fatores de dano sobre volumes de produção e venda apresentados, o SINTEX
concluiu que "[a] única consequência do direito antidumping é um efeito
inflacionário perverso", citando o seguinte trecho da Nota Técnica
Conjunta no3/2016 - SAIN/SEAE/MF.
Percebe-se que a importação de
fios de náilon 6 vem subindo desde 2011, tendo aumentado 48% após a aplicação
da medida, mesmo em um cenário de valorização cambial. (...)
Nesse sentido, o antidumping
para o fio 6 acaba adquirindo característica meramente inflacionária, já que
pela análise dos dados de importação, o mercado brasileiro não conseguiu
encontrar alternativas a esse consumo. (grifos do
SINTEX)
O SINTEX afirmou que a Rhodia
Poliamidas, apesar de ter apresentado redução de seus volumes de produção e
venda, diminuiu sua relação custo/preço, melhorou margens, recuperou de forma
substancial seu fluxo de caixa das atividades operacionais, tendo assim
alcançado seus melhores resultados em períodos de pico de importação.
Desse modo, no período de
suposto dano, a Rhodia teria reduzido em 40% seu quadro de mão de obra direta
de P1 a P2. Entretanto, após a aplicação do direito antidumping, o sindicato
explicou que seria esperado um aumento de produção, consequentemente, da
contratação de funcionários. Após P3, foi alegado que houve recuperação do
mercado brasileiro, inclusive com crescimento da Nilit, contudo a Rhodia
manteve o mesmo nível de produção, ainda com queda na quantidade de empregados
diretos, porém menos acentuada.
O SINTEX afirmou que, no
período de revisão, a Rhodia teria feito grandes investimentos, porém esse
comportamento não seria condizente com uma empresa em dificuldade. Frente a uma
redução da produção de outros produtos, o SINTEX especulou que os investimentos
teriam sido realizados para diversificação dos produtos da Rhodia, o que
inclusive abarcou o início da produção do fio 6.
O resultado operacional
exclusive receitas/despesas financeiras e outras despesas teria alcançado o
melhor resultado em P4, entretanto, em P4 as importações apresentaram a maior
subcotação do período de revisão. Assim, o SINTEX entendeu que não haveria
causalidade entre as importações das origens investigadas e o possível dano
sofrido pela indústria doméstica.
Em manifestação de 9 de
outubro de 2019, a ABRAFAS relembrou a manifestação do SINTEX, de 19 de
setembro de 2019, e sustentou que a Rhodia disponibilizou dados de
identificação do produto (CODIP), para esclarecer que produz todos os
subprodutos da presente revisão. Defendeu ainda que a autoridade investigadora,
em sua determinação preliminar, teria sido clara de que haveria continuação do
dano causado pelas importações, apesar de o direito antidumping ter sido apenas
parcialmente eficaz em neutralizar o dano.
Segundo a associação, haveria
persistência do dano, dado que os indicadores da indústria doméstica não
retornaram a um patamar de não dano. Assim, não só seria necessário prorrogar a
medida antidumping como majorar a alíquota aplicada.
Foi alegado pela ABRAFAS que o
sindicato partiria de duas premissas erradas: a de que deveria existir
segregação de mercado para fios 6 e 6.6 e de que a análise de nexo causal em
processos de revisão de antidumping seria igual às análises de investigações
originais.
Anunciou também que não
deveria ser feita análise de causalidade entre subprodutos, uma vez que o
produto objeto da revisão se trata do fio de náilon. Ademais, as diferenças de
custos entre os fios seriam pequenas, mas que os preços variariam bastante,
dado o suposto preço artificial da caprolactma na produção do fio 6.
A ABRAFAS reforçou que a
indústria doméstica teria capacidade para atender a demanda, entretanto, não
conseguiria competir com os produtos importados a preço de dumping. Assim,
seria ainda o preço fator determinante para a escolha do consumidor pelo
importado, e não a qualidade, como alegado pelos importadores.
Quanto ao ICMS praticado pelo
estado de Santa Catarina, a ABRAFAS afirmou que este não seria um fator de dano
à indústria doméstica.
Em manifestação datada de 9 de
outubro de 2019, o SINTEX e as empresas Lealea e Li Peng argumentaram que as
diferenças de custos e preços entre os fios 6 e 6.6 seriam fatores que,
inclusive, evidenciariam a aplicação dos produtos em diferentes nichos de
mercado e foram tratadas na manifestação do SINTEX, da Farbe, da Hyosung e da
Taekwang, de 19 de setembro de 2019.
Relembrou-se que, na
investigação original, a peticionária calculou o valor normal de três formas
diferentes, considerando os custos dos insumos caprolactama e polímeros de
poliamida 6 e 6.6, assim, não haveria razão para alegar inexistência de
diferença entre custos na presente revisão. A diferença de custos e preços
deveria ser motivo para a autoridade investigadora analisar os tipos de fios
separadamente.
O SINTEX reafirmou, na
manifestação de 9 de outubro de 2019, que o preço não é o fator decisivo para
os consumidores, e sim a qualidade do produto, a assertividade da entrega, a
afinidade tintorial entre os lotes e outros elementos. Para confirmar sua
afirmação, o SINTEX citou as manifestações da Farbe, de 19 de setembro de 2019,
e da Diklatex, de 12 de setembro de 2019. Em ambas, as empresas alegaram que a
Rhodia apresentou preço menor que o preço do fio importado, entretanto, esse
não foi fator decisivo para a compra do produto nacional.
Foi ainda argumentado que
outras partes interessadas atestaram a necessidade de importar fios de náilon
para complementar a oferta doméstica. Dessa forma, as empresas imp1pelas
empresas Rosset & Cia. Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., a Advance
Indústria Têxtil Ltda, Trop Comércio Exterior Ltda. e Mercosul Comercial
Industrial Ltda., confirmando a suposta incapacidade da Rhodia de suprir fios
de náilon às malharias retilíneas, a não substitutibilidade entre os fios 6 e
6.6, além da recorrência de barramento em tecidos produzidos a partir dos fios
nacionais.
O SINTEX reforçou seu
argumento de que as importações não poderiam ter causado dano às vendas
"ínfimas" de fio 6 pela indústria doméstica. Apontou ainda que em P4
a indústria doméstica alcançou o melhor desempenho financeiro, entretanto, no
mesmo período as importações investigadas cresceram 47%, com a maior margem de
subcotação, confirmando, no entendimento do SINTEX, a ausência de correlação
entra a importação do fio 6 e as vendas domésticas do fio 6.6.
O sindicato realizou um
exercício de subcotação para as importações internadas da China, da Coreia do
Sul e de Taipé Chinês, alcançando subcotação apenas em P4 contra os preços
corrigidos da indústria doméstica.
Para a produção doméstica, o
SINTEX chamou atenção para o dado apresentado pela ABRAFAS, em 19 de setembro
de 2019, de que a produção da indústria doméstica teria diminuído de P1 a P2
(em número índice, 98,58 em P2), contrariando o Parecer de Determinação
Preliminar. Assim o sindicato pediu que a informação fosse averiguada pela
autoridade.
O SINTEX apontou que, apesar
de ter defendido que a análise dos efeitos das importações não seja realizada
por tipo de produto, a ABRAFAS, em sua manifestação de 19 de setembro de 2019,
afirmou que existe pressão maior das importações de fios texturizados sobre o
similar nacional. O sindicato levantou ainda questionamentos se a quantidade
produzida de fios 6, texturizados e lisos, seria considerada suficiente para
realizar uma análise de subcotação por CODIP, não só para P5, mas para todo o
período de análise de dano.
O SINTEX insistiu que a
ABRAFAS não teria apresentado dados objetivos para corroborar sua alegação de
que a entrada da Nilit no mercado não aumentou a concorrência entre as suas
associadas e que estas estariam ainda sofrendo dano causado pelas importações.
Alegou ainda que, em entrevista à revista World Fashion+Varejo, o representante
da Nilit no Brasil teria tratado da "entrada agressiva da multinacional
israelense Nilit no mercado brasileiro por meio da aquisição, no ano de 2014,
da fábrica que a empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda.
possuía em Americana/SP".
Em manifestação protocolada em
9 de outubro de 2019, a ABRAFAS alegou que o SINTEX e a Têxtil Farbe, apesar de
afirmarem não pretender discutir a similaridade dos fios de náilon 6 e 6.6 e
terem declarado que estariam abordando tópicos de causalidade, persistiam em
trazer o tema da similaridade do produto, ao declararem que os fios 6 e 6.6 se
destinariam a mercados distintos e que teriam custos de produção diferentes.
A ABRAFAS, por outro lado,
contestou a afirmação do SINTEX acerca dos custos mais baratos do fio 6,
baseada em sua submissão de documentos comprobatórios a respeito da
precificação artificial da caprolactama chinesa e impacto sobre o preço dessa
matéria-prima também em Taipé Chinês.
Quanto à indagação do SINTEX
sobre a razão de a Rhodia ter iniciado a produção do fio 6, a ABRAFAS citou
trecho do relatório de verificação in loco na indústria doméstica, no qual a
Rhodia respondeu dar preferência à produção do fio 6.6, por possuir cadeia de
produção integrada. Ainda assim, de acordo com a Rhodia, a produção de fio de
náilon a partir da poliamida 6 foi possível aplicando pequenos ajustes no
maquinário.
Quanto à indicação do SINTEX
de que a Santaconstancia consumiria tanto fios nacionais quanto fios
importados, devido a suas diferentes aplicações, a ABRAFAS reforçou sua
informação de que a Santaconstancia também seria consumidora de fios 6 nacionais.
Assim, por adquirir fios 6 e 6.6, nacionais e importados, a Santaconstancia
estaria em posição particular para avaliar a qualidade dos diferentes tipos de
fios.
Em relação à manifestação da
Têxtil Farbe, de 19 de setembro de 2019, de que a Santaconstancia não teria
grande representatividade no mercado consumidor brasileiro de fios de náilon, a
ABRAFAS novamente afirmou que, como consumidora dos diferentes subprodutos de
náilon, a Santaconstancia teria autoridade para avaliar a qualidade dos produtos.
Sobre as afirmações do SINTEX
e da Têxtil Farbe de que a Santaconstancia empregaria tecnologia da malharia
por trama circular e de malharia de urdume, e que essas tecnologias utilizariam
matérias-primas diferentes, resultando também em tecidos diferentes, a ABRAFAS
apontou que aquelas partes estariam induzindo a ideia de que os subprodutos
deveriam ser iguais em todos os aspectos, contrariamente à definição legal de
similaridade. Portanto, ainda que não idênticos em suas aplicações, os fios 6 e
6.6 seriam similares.
A ABRAFAS ainda apontou o fato
de que o SINTEX não ter trazido provas de que o fio 6 se destinaria à malharia
de urdume e de que o fio 6.6 às tramas circulares. A Associação alegou que a
Santaconstancia teria majoritariamente teares de trama circular e que também
consumiria fios 6 de produção nacional. Alegou também que as malharias de trama
circular da Santaconstancia utilizariam tanto fios 6 quanto 6.6, tornando a
afirmação do SINTEX e da Têxtil Farbe falsa.
A associação interpretou que
as alegações do SINTEX de inexistência de dano causado pelas importações de
fios de náilon, se considerada uma análise segmentada entre fios 6 e 6.6, seria
uma estratégia do sindicado para não debater a ausência de condições de mercado
no setor têxtil chinês, dada a precificação da matéria-prima.
Em relação às acusações de
inexistência de produção nacional ou de baixa qualidade dos fios nacionais
levantadas pela Farbe Têxtil, De Millus, Dass Sul e Textor, a ABRAFAS afirmou
que são inverídicas. Sobre as reclamações de má qualidade feitas pela Diklatex,
a ABRAFAS levantou a hipóteses de que poderia tratar se de lotes de outro
produtor nacional que não a Rhodia.
A ABRAFAS questionou ainda a
afirmação da Têxtil Farbe de que a Ásia seria um celeiro da inovação, em se tratando
de fios de náilon, uma vez que, segundo a associação, a precificação da
caprolactama afetaria a lucratividade da matéria-prima dos fios. Os celeiros de
inovação da poliamida 6.6 se encontrariam na Europa e nos Estados Unidos,
origens em que não se verificaria intervenção estatal nos insumos de poliamida.
8.7.1 Dos comentários acerca das manifestações
Destaque-se que os efeitos das
importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram avaliados
cumulativamente, em conformidade com os requisitos constantes do art. 31 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Em que pese a diminuição das importações originárias
de Taipé Chinês ao longo do período de análise, conforme alegado na
manifestação de governo de Taipé Chinês, o volume dessas importações não pode ser
considerado insignificante, uma vez que individualmente respondeu por mais de
três por cento das importações totais brasileiras de fios de náilon, nos termos
do inciso II do citado dispositivo legal.
Assim, relativamente ao
argumento do governo de Taipé Chinês, em manifestação de 22 de agosto de 2019,
e ao da empresa sul-coreana Hyosung, em manifestação de 19 de setembro de 2019,
de que seus volumes exportados não seriam responsáveis por eventual dano
sofrido pela indústria doméstica, reitera-se que as importações a preços de
dumping impactam a indústria doméstica em conjunto e que os requisitos legais
para a cumulatividade foram cumpridos, de modo que a análise conjunta é
justificável tanto de fato quanto de direito.
Sobre a alegação do governo de
Taipé Chinês e da manifestação do SINTEX, de 12 de setembro de 2019, a respeito
de fornecimento de dados de dano para produção e vendas somente de náilon 6.6 e
ausência de nexo causal entre dano causado por dumping nas importações de fios
náilon 6, reitera-se que as análises empreendidas consideraram as
características dos produtos importados, razão pelas quais a subcotação foi
ponderada pelos volumes dos produtos classificados por família de produto. Por
outro lado, o Regulamento Brasileiro não permite a análise de dano segmentada
por subtipo de produto, na medida em que os dados, para efeitos de análise de
dano, são reunidos de acordo com a definição completa do produto, não sendo
avaliado o dano por código de produto, família de produto ou por categoria de cliente.
Já quanto às manifestações de
23 de agosto de 2019 do governo de Taipé Chinês, da Têxtil Farbe, da Diklatex e
das exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng a respeito de
oferta doméstica de fios de náilon insuficiente para abastecer o mercado
brasileiro, ressalte-se que a não é necessário que a indústria nacional seja
capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida antidumping seja
aplicada ou prorrogada. A aplicação do direito antidumping visa a sanar uma
prática desleal de comércio, e não a impedir que o produto seja importado das
origens afetadas pela medida ou das demais origens.
Referente à manifestação da
Hyosung de 19 de setembro de 2019 e do SINTEX, de mesma data, sobre a melhora
dos indicadores financeiros da indústria doméstica e ausência de dano causado
por dumping nas importações investigadas, recorde-se que este documento
concluiu pela continuação do dano, haja vista a situação geral da indústria
doméstica, pior em P5 desta revisão se comparada aos períodos nos quais não
apresentava dano na investigação original. Ademais, recorda-se que os
indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram deterioração de P1
para P5, e de P4 para P5 a situação geral da indústria doméstica piorou.
Sobre a ausência da Radici na
composição da indústria doméstica na presente revisão, recorda-se que não há
exigência legal de que a indústria doméstica, em revisões, tenha a mesma
composição apresentada na investigação original. Ademais, reitera-se, novamente,
que não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria
doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam
idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como
similares.
Com respeito ao Mecanismo de
exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina,
no Brasil e na Colômbia, previsto pelo Acordo de Complementação Econômica no72,
esclarece-se que se trata de permissão temporária de importação de insumos não
originários dos países do acordo, com prazo máximo de doze meses, prorrogável
por igual período, para fins de não contabilização de insumos não originários
no cálculo de regra de origem de produtos acabados, e a parte solicitante da
aplicação do mecanismo de exceção à regra de origem foi o governo da Colômbia.
Assim, ao contrário do que argumenta o SINTEX, o mecanismo de exceção não trata
de isenção de imposto de importação sobre fios de náilon 6. Com relação às
operações de importação da Radici apresentadas pelo SINTEX, relembra-se
primeiramente que o mecanismo teve autorização de implementação em agosto de
2018, portanto, fora do período de análise de dumping. Ademais, consultaram-se
as demais operações de importação posteriores à publicação da Portaria SECEX nº
45, de 2018, relativas às NCMs 5402.45.10, 5402.45.20 e 5402.45.90 e, como
esperado, nenhuma foi realizada pela empresa mencionada com a utilização desse
mecanismo.
Quanto à indicação de outros
fatores de dano, constante da manifestação do SINTEX de 19 de setembro de 2019,
sobre oferta insuficiente da indústria nacional, já foi tratado neste tópico a
não exigência de completo suprimento da demanda nacional pela indústria
doméstica. O SINTEX apontou que seria fator de dano a baixa qualidade do produto
nacional. Esclarece-se que a alegada melhor qualidade de um produto importado
frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa
de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo
para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco
como um fator de dano à indústria doméstica.
No que concerne aos possíveis
fatores de dano de concorrência com as importações de outras origens e com
outros produtores nacionais, também constante da manifestação do SINTEX de 12
de setembro de 2019, ressalta-se que esses são tópicos frequentemente
analisados quanto ao efeito provável de outros fatores que não as importações
com indícios de dumping. Neste documento, foram abordados respectivamente nos
itens 8.6.1 e 8.6.10 e a autoridade investigadora relembra a conclusão de que
não se pode afastar o dano causado pelas importações das demais origens ou pela
concorrência com os outros produtores nacionais. Por outro lado, ressalta-se
que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras
origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens sujeitas
à medida em todos os períodos e que, mesmo assim, as importações das demais
origens apresentaram aumento de participação no mercado brasileiro, [RESTRITO]
p.p, maior que àquela das demais produtoras nacionais, [RESTRITO] p.p.
Com relação à incidência de
diferentes alíquotas de ICMS sobre importados e fios de náilon nacionais em
Santa Catarina como fator de dano, esclarece-se que variações de tributação não
impactam os indicadores de dano, na medida em que as análises empreendidas
consideram os valores líquidos de todos os tributos incidentes sobre a venda.
Referentemente à manifestação
do SINTEX, de 9 de outubro de 2019, ratifica-se que os valores, em
número-índice, constantes de seu Parecer de Determinação Preliminar, para
produção líquida de fios lisos e texturizados da indústria doméstica estão
corretos. Constatou-se que os dados apresentados pela ABRAFAS consideraram volumes
brutos produzidos de fios lisos e texturizados, sem deduzir o volume de consumo
cativo.
8.8
Das manifestações finais sobre continuação/retomada do dano
Em 25 de novembro de 2019, o
SINTEX apresentou suas manifestações finais acerca dos elementos constantes da
Nota Técnica de fatos essenciais. Inicialmente, ressaltou que os fios de náilon
seriam utilizados na confecção de roupas por mais de cinco mil malharias. Os
fios dos tipos 6 e 6.6 atenderiam diferentes nichos de mercado e, de acordo com
o sindicato, a oferta de náilon 6 seria muito precária.
A esse respeito, o SINTEX
salientou que se teria, no Brasil, consumo nacional aparente de fios 6 de cerca
de 40 mil toneladas, enquanto a produção da Radici alcançaria cerca de 5 mil
toneladas. A Rhodia teria iniciado sua produção de fio 6 somente em P5, mas não
teria fornecido informações de volume.
Nesse contexto, haveria
incapacidade histórica da indústria nacional para atender a demanda interna, o
que seria evidenciado pelo comportamento crescente das importações de fios 6, a
despeito da imposição da medida antidumping. Ademais, caso as importações
continuassem a ser sobretaxadas, as importações de outras origens continuariam
a "ocupar o espaço deixado pelas importações investigadas", já que
essas seriam necessárias para atender a demanda nacional.
Na perspectiva do SINTEX, a
prorrogação dos direitos antidumping não se configuraria em proteção efetiva à
indústria nacional, da mesma forma que a aplicação por ocasião da investigação
original não teria gerado a proteção esperada, constatando-se a continuação do
dano sofrido pela indústria doméstica. O referido dano, entretanto, deveria ser
atribuído a outros fatores (como as importações das demais origens e as vendas
dos demais produtores nacionais), já que as importações sob análise
apresentaram comportamento decrescente.
Com relação à análise de
continuação do dano, o SINTEX argumentou que os únicos fatores objetivos de
dano à indústria doméstica seriam as reduções dos volumes de produção e de
vendas. Teria havido, contudo, redução do número de empregados ligados à
produção em P2, em 40%, logo após a aplicação da medida. O SINTEX aponta a
ausência de explicações pela Rhodia e afirma não ter restado claro se a queda
observada seria resultado da diminuição das vendas ou de alguma estratégia
específica adotada pela empresa.
Quanto à redução das vendas em
si, o SINTEX salientou que esta foi acompanhada pelo aumento das vendas dos
demais produtores nacionais ([RESTRITO] t). O referido volume, somado ao volume
das importações dos demais produtores, teria aumentado [RESTRITO] t ao longo do
período de análise de dano. Ademais, as importações da produtora/exportadora
chinesa Huading teriam aumentado [RESTRITO] t de P1 a P5, enquanto as importações totais exceto sob análise, incluindo Huading,
teriam aumentado [RESTRITO] t. Dessa forma, o Sindicato questionou de que forma
as importações investigadas, que apresentaram redução de [RESTRITO] t, de P1 a
P5, seriam responsáveis pela retração de [RESTRITO] t das vendas da indústria
doméstica no mesmo período.
Pelo exposto, restaria claro
que a queda das vendas da indústria doméstica não poderia ser atribuída às
importações sujeitas à medida. O SINTEX acrescentou que o consumo aparente
teria apresentado aumento de 2,1 mil toneladas de P1 a P5, enquanto as
importações investigadas teriam diminuído 3,2 mil t, de forma que não haveria
absorção de parcela do mercado pelas referidas importações em detrimento da
participação da indústria doméstica.
O SINTEX passou então à
análise das conclusões constantes da Nota Técnica de fatos essenciais, com a
finalidade de afastar a probabilidade de retomada do dano. Quanto ao
comportamento das importações sob análise, ressaltou-se a redução observada de
P1 a P5, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. O
Sindicato caracterizou o argumento de que, em P5, as referidas importações
seriam superiores ao volume auferido em P5 da investigação original como
"demasiadamente simplista". Ademais, os dados relativos à investigação
original não poderiam ser considerados, por não integrarem os autos do processo
da revisão.
Segundo o SINTEX, a simples
comparação de dados de volume, sem contextualização, não poderia resultar em
conclusões objetivas. Ressaltou, a esse respeito, a necessidade de se avaliarem
os volumes das importações das outras origens, bem como o tamanho do mercado.
Em termos absolutos, o volume das importações sujeitas à medida em P5 da
revisão teria superado em 8% o volume auferido em P5 da investigação original.
Entretanto, no mesmo intervalo de tempo, mercado brasileiro teria aumentado 29%
e as importações totais 101%. Logo, em termos relativos, o volume importado das
origens investigadas em P5 da revisão seria inferior ao volume de P5 da
investigação original.
Por fim, o Sindicato reiterou
que os dados da investigação original não poderiam ser utilizados como elemento
de prova na revisão em curso, uma vez que não teriam sido disponibilizados a
todas as partes interessadas. Estes deveriam ter sido juntados aos autos dentro
da fase probatória, sob pena de restarem prejudicados o contraditório e a ampla
defesa das partes. Nesse sentido, citaram-se os ofícios
nos5.330/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de outubro de 2019, e
5.347/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de outubro de 2019, por meio dos quais
rejeitaram-se informações prestadas pelo SINTEX e pela ABRAFAS, por terem sido
apresentadas após o encerramento do prazo para manifestações.
O SINTEX apresentou, então,
suas considerações acerca dos resultados da indústria doméstica. Salientou que
o demonstrativo de resultados das vendas internas da Rhodia mostraria de forma
clara e inconteste a sua recuperação ao longo do período. Quanto à conclusão de
que os resultados auferidos ao fim do período de análise da revisão estariam
aquém dos resultados observados na investigação original, o SINTEX ponderou que
a composição da indústria doméstica seria distinta.
Ademais, a lucratividade de
uma empresa em intervalo de 10 anos deveria ser avaliada conjuntamente com a
evolução do mercado, dos preços, dos custos de matérias-primas e de variações
do câmbio. Este teria apresentado variação de cerca de 79% de 2008 a P5 da
revisão, o que demonstraria que estariam sendo comparados empresas, mercados e
realidades distintas. Reiterou-se, ainda, que os dados da investigação original
não constariam dos autos da revisão.
Pelo exposto, concluiu que os
únicos indicadores da indústria doméstica que efetivamente teriam apresentado
queda (indicadores de volume) não possuiriam qualquer relação com as
importações sob análise.
Quanto à subcotação, o SINTEX
demonstrou discordância com os cálculos constantes da Nota Técnica. Nesse
sentido, salientou a diferenciação entre os custos dos diferentes tipos de
produto: fios 6 e 6.6, lisos e texturizados. Ressaltou que, se apenas a diferença
entre os fios lisos e texturizados fossem levados em consideração, o cálculo da
subcotação seria totalmente distinto.
O SINTEX apresentou, então,
cálculos de subcotação, a partir das premissas de que, na NCM 5402.45.20,
seriam classificados somente fios lisos, ao passo que seriam classificados
somente fios texturizados nos códigos 5402.31.11 e 5402.31.19. Considerou-se
ainda que a totalidade dos fios da Rhodia seriam texturizados. Afirmou não
dispor das informações completas acerca do mix de produtos da indústria
doméstica, mas, com base em seu conhecimento de mercado, indicou que a
indústria doméstica atuaria basicamente no segmento de fios texturizados pelo
método de fricção. A fim de estimar o preço dos fios lisos da indústria
doméstica, o SINTEX aplicou sobre o preço médio de venda da indústria doméstica
redutor de 29%.
Diante dos exercícios
apresentados, concluiu-se que as margens de subcotação seriam negativas em
todos os casos, exceto pela margem encontrada na comparação dos fios
texturizados da China com os fios texturizados da indústria doméstica.
O SINTEX acrescentou que - em
que pese as considerações de que os diferentes tipos de fios de náilon seriam
similares e, portanto, concorrentes, e de que teria buscado comparar os
produtos com características mais próximas possíveis - a demanda deste mercado
seria muito sensível às variações de característica observadas em cada tipo de
fio. Não seria razoável, portanto, considerar que a malharia que procura por
determinado tipo de fio de náilon, para atender a demanda de seu cliente, iria
substituí-lo por outro fio.
O Sindicato reconheceu o
esforço em comparar, para fins de subcotação, produtos com características as
mais próximas possível. Entretanto, não teria sido possível comparar produtos
do mesmo tipo. Isso porque, de P1 a P4, não havia vendas de fios 6 da Rhodia e
tampouco importações representativas de fios 6.6 das origens investigadas.
Dessa forma, para os referidos períodos, os fios 6.6 da Rhodia teriam sido
comparados com os fios 6 importados e com volumes não representativos de
importações de fios 6.6. Ademais, em P5, os fios 6 da Rhodia, em volumes não
representativos, teriam sido comparados com os fios 6 importados.
Pelo exposto, o SINTEX
concluiu que o cálculo da subcotação constante da Nota Técnica estaria
distorcido, seja pela comparação entre diferentes tipos de produto, seja pela
comparação com vendas não representativas.
Com relação ao impacto
provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, o
SINTEX ressaltou não ter restado claro qual parte da queda das vendas poderia
ser atribuída às importações sob análise, diante do cenário de redução do
volume importado. Ademais, reiterou sua discordância quanto à comparação entre
os dados da revisão e aqueles da investigação original e salientou que não
teria ficado claro qual seria o período de não dano considerado (P1, P2 ou P3
da investigação original). O SINTEX reiterou, ainda a esse respeito, a
existência de diferenças significativas quanto à composição do mercado
brasileiro na investigação original e na revisão.
O Sindicato passou então a
analisar os preços das importações investigadas e sua comparação com os preços
das demais origens. Ressaltou, quanto a isso, que, ao constatar que os preços
CIF das outras origens seriam superiores aos preços das importações sob
análise, acabar-se-ia por relativizar os efeitos dessas importações e deixaria
subentendido que, devido ao preço, seriam as importações investigadas que
estariam de fato "causando dano" à indústria doméstica.
Inicialmente, afirmou haver
diferença entre o mix dos fios importados das diversas origens. Haveria, nesse
sentido, diferenças de preço na ordem de 63% a 77% entre os preços das origens
investigadas e os preços praticados por Israel, que exportaria ao Brasil
majoritariamente fios 6.6 texturizados. Salientou, a esse respeito, tratar-se
de operações entre partes relacionadas, sendo a Nilit, produtora nacional que
adquiriu a empresa Invista, de origem israelense.
Os referidos preços não seriam
confiáveis. Dessa forma, dever-se-ia adotar metodologia análoga àquela aplicada
ao cálculo da margem da produtora/exportadora Hyosung, em suas operações
direcionadas à sua empresa relacionada Hyosung Brasil. Nesse sentido, ao se
desconsiderar as importações de Israel das importações totais, a diferença
entre os preços das importações investigadas e não-investigadas passaria a ser
pouco significativa.
Quanto à Colômbia, haveria
preferência tarifária de 100% para o subitem 5402.31.19, de forma que seria
preciso verificar se o produto colombiano adentraria o mercado brasileiro com
preços de fato superiores aos preços das origens investigadas. Por fim, quanto
à empresa chinesa Huading, para a qual se apurou margem de dumping negativa,
tem-se que seus preços seriam muito próximos aos preços médios das origens
investigadas.
Diante dos exercícios
propostos, o SINTEX endereçou o seguinte questionamento:
[...] considerando que o único
indicador de dano é a queda nas vendas de 5.436 toneladas, indaga-se quem teria
causado dano à indústria doméstica - as importações investigadas que caíram
3.238 toneladas, ou importações de outras origens, que cresceram 6.342
toneladas a um preço somente 6% superior (sem levar em conta o mix de
produtos)?
Com relação às vendas de
outros produtores nacionais, o SINTEX afirmou que a autoridade investigadora
teria se limitado a afirmar que não se pode afastar os efeitos do volume dessas
vendas sobre os indicadores da indústria doméstica, uma vez que teriam
aumentado 1.258 toneladas ao longo do período. No entanto, não teria sido
quantificado seu impacto sobre os indicadores da Rhodia.
Nesse sentido, o Sindicato
enumerou dúvidas quanto os dados referentes aos outros produtores nacionais:
Por que as outras produtoras
nacionais direcionavam 97% a sua produção ao mercado interno e em P5 somente
65% foi destinado a este mercado (vide quadro abaixo)?
Por que na estimativa da
ABRAFAS a produção e vendas da Radici variam ano a ano e são decrescentes? Com
base em que foi feita tal estimativa?
Foram analisados os preços
dessas vendas?
A Nilit apresentou carta de
apoio à Petição e enviou representante para participar de audiência em
Brasília, por que não respondeu ao questionário após pedir prorrogação? Teria a
Niliti se dado conta de que os seus dados não confirmariam as conclusões
alcançadas pela SDCOM a respeito do dano à indústria doméstica?
Estão sendo consideradas as
revendas das produtoras nacionais?
Na tentativa de responder a
essas questões, o SINTEX realizou análise dos dados constantes do processo,
tendo, inclusive, estimado dados classificados originalmente como
confidenciais, a partir dos resumos restritos apresentados pela peticionária. A
partir dos referidos dados, observou que, em P1, 97% da produção da
Nilit+Radici seria direcionada ao mercado interno, sendo que, em P5, somente
65% da produção teriam sido vendidas no mercado interno. Questionou, a esse
respeito, se as empresas estariam com dificuldades para escoar sua produção no
mercado interno.
Alternativamente, ponderou que
os volumes estimados pela ABRAFAS estariam subestimados, uma vez que o aumento
da produção dos demais produtores nacionais não seria acompanhado por aumento
proporcional de suas vendas. O SINTEX propôs então exercícios a partir dos
dados ajustados. Nesse sentido, criou um cenário no qual a produção da Radici
permaneceria constante entre P1 e P5. Ressaltou, a esse respeito, que os dados
apresentados pela ABRAFAS não passariam de mera estimativa, não havendo nos
autos informação objetiva que refutasse o cenário ora proposta.
Assim, o cenário proposto pelo
SINTEX revelaria que, caso o volume de produção da Radici tivesse se mantido
inalterado ao longo do período, o volume de produção das outras produtoras
nacionais em P5 seria muito próximo ao volume produzido pela Rhodia. Ademais, o
SINTEX assumiu que os volumes de revendas de produtos importados não estariam
considerados nos dados de venda dos demais produtores nacionais e calculou novo
volume de vendas, por meio da soma dos volumes importados pela Nilit e Radici.
Comparando-se os resultados
dos exercícios proposto, a Rhodia teria diminuído sua produção/importação em
[RESTRITO] toneladas, entre P1 e P5, enquanto as outras empresas nacionais
teriam aumentado sua produção/importação em [RESTRITO] toneladas no mesmo
período.
Diante do exposto, o SINTEX
ressaltou que a ABRAFAS teria deixado de fornecer diversos dados acerca dos
demais produtores nacionais e concluiu que esses seriam imprescindíveis para a
análise do nexo de causalidade e de outros fatores.
O SINTEX, então, indicou que
as conclusões acerca da existência de continuação do dano à indústria doméstica
estariam equivocadas. Salientou, a esse respeito, que a análise dos efeitos dos
outros fatores causadores de dano teria sido deficiente. Quanto à possível
conclusão acerca da probabilidade de retomada do dano, o SINTEX afirmou ser
necessária a abertura de novo prazo para manifestações, para que, assim, se
cumprisse o devido processo legal. Quanto a isso, ressaltou não haver, até o
presente momento, elementos conclusivos que demonstrem que a extinção do
direito levaria muito provavelmente a retomada do ano à indústria doméstica.
Por fim, reiterou-se a
ausência de segregação dos efeitos dos possíveis outros fatores causadores de
dano e ressaltou que a análise objetiva de todos os fatores relevantes seria um
dever da autoridade investigadora. Nesse sentido, buscou demonstrar que não
fosse o crescimento das vendas das outras produtoras nacionais e das
importações não investigadas, a indústria doméstica poderia ter aumentado suas
vendas em termos absolutos e relativos, de forma que não restaria nenhum fator
de dano a ser analisado.
Por todo o exposto, o SINTEX
solicitou a extinção dos direitos antidumping vigentes. Alternativamente,
solicitou a aplicação do art. 109, do Decreto nº 8.058, de 2013. Citou, por
fim, o relatório do órgão de Apelação da OMC na disputa US - Anti-Dumping
Measures on Oil Country Tubular Goods, segundo o qual a prorrogação de direitos
antidumping para além do prazo de cinco anos deveria ser exceção e não a regra.
8.8.1 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação às manifestações
finais do SINTEX, inicialmente, reiteram-se as conclusões alcançadas quanto à
similaridade, de forma que se refutam os argumentos de que as importações dos
fios 6 não gerariam impacto sobre os indicadores da indústria doméstica. A esse
respeito, cumpre ressaltar que ao solicitar que os efeitos danosos sofridos
pela indústria doméstica sejam atribuídos às importações das demais origens,
está-se, de certa forma, reafirmando as referidas conclusões, uma vez que essas
importações abarcam tanto fios do tipo 6.6 como e 6. Por último, recorda-se
que, para fins de defesa comercial, não é uma condição necessária para a
aplicação ou prorrogação de uma medida antidumping que a indústria doméstica
atenda à totalidade do mercado brasileiro.
O Sindicato, ao tratar da
análise de continuação do dano, indicou ter havido redução do número de
empregados da indústria doméstica. Quanto a isso, ressalte-se que os dados,
assim como os demais indicadores de dano, foram validados por ocasião da
verificação in loco. Quanto à redução do número de empregados em si, não se
pode afastar que tenha relação com eventual dano causado pelas importações
consideradas na análise de dano. Deve-se ressaltar que, em P2, período indicado
pelo SINTEX em que o indicador em questão teria apresentado queda de 40%, as
referidas importações alcançaram o maior volume observado ao longo do período
analisado. Mesmo assim, trata-se de apenas um dos indicadores analisados.
Conforme determina o § 4odo art. 30, nenhum dos fatores ou índices econômicos
analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir
a conclusão decisiva
O SINTEX questionou de que
forma as importações consideradas na análise de dano, por terem apresentado
comportamento decrescente, teriam contribuído para a redução das vendas e da
participação da indústria doméstica. Embora não se possa atribuir a essas
importações o declínio destes indicadores da indústria doméstica de P1 para P5,
isso não significa que elas não contribuíram para a continuação do dano da
indústria doméstica. Conforme explicado detalhadamente nos itens 8.2, 8.3 e
8.4, essas importações estiveram subcotadas em todo o período de análise do
dano mesmo com o direito antidumping e continuaram sendo significativas, apesar
de estarem em declínio, de modo que contribuíram para limitar a recuperação dos
indicadores financeiros da indústria doméstica.
Ressalte-se que o presente
processo se trata de uma revisão de final de período. Dessa forma, tendo em
vista o cenário de dano material evidenciado ao fim da investigação original,
busca-se, no âmbito da revisão, avaliar de que forma os indicadores da
indústria doméstica evoluíram após a aplicação da medida. Diante disso,
investiga-se se as importações continuaram causando dano à indústria doméstica
ou, em caso negativo, se a retomada do dano causado por elas é muito provável
caso o direito seja extinto.
Nota-se, nesse contexto, que,
ao contrário de uma investigação original, não é pré-requisito para a
prorrogação de uma medida antidumping que as importações analisadas tenham
contribuído significativamente para o dano da indústria doméstica. Pelo
contrário, ao se aplicar uma medida, espera-se que ela seja efetiva no sentido
de cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações por meio dos
efeitos do dumping. Isso não significa que, uma vez extinto o direito, o dano
por elas causado não possa ser retomado. Ou seja, a prorrogação do direito pode
se dar, inclusive, diante da conclusão pela total ausência de dano causado
durante o período da revisão.
No presente cenário,
considera-se que subsiste dano causado pelas importações sob análise, as quais,
a despeito de terem se reduzido de P1 para P5, se mantiveram em patamares
bastante elevados e apresentaram preços subcotados mesmo com o direito
antidumping, de forma que os dados da investigação original são parâmetros
relevantes para a condução das análises. Refutam-se, nesse sentido, os
argumentos acerca da impossibilidade de referência aos dados da investigação
original. A revisão de final de período somente tem sua razão de ser em
decorrência de procedimento investigatório anterior. Afinal, uma conclusão
acerca da continuação de dano somente pode ser alcançada caso sejam comparadas
a situação geral da indústria doméstica durante a revisão e aquela observada
durante a investigação original.
Ademais, todas as
determinações realizadas ao longo da investigação original foram publicadas, de
forma que todas as partes interessadas podem acessá-las. Ressalte-se ainda que,
já no parecer de início da revisão, foram mencionados os volumes importados
apurados na investigação original. Ademais, as análises quanto ao comportamento
das importações sob análise e dos indicadores da indústria doméstica constaram
já da Determinação Preliminar desta revisão, tendo o SINTEX optado por
apresentar sua discordância quanto a elas somente ao final da instrução
processual, por meio de suas manifestações finais acerca do caso. Dessa forma,
não se pode falar em desrespeito à ampla defesa das partes.
O SINTEX apresentou
ponderações da necessidade de análise das importações sob análise em relação ao
mercado brasileiro. Assiste razão à parte quanto às limitações de confrontação
somente dos volumes absolutos de importação. Entretanto, ainda que se
considerem as alterações de mercado posteriores à aplicação da medida,
considera-se que as conclusões quanto ao comportamento das importações
continuam válidas e que não se pode afastar o fato de que essas ocorreram em
volume bastante significativo ao longo do período de revisão.
O SINTEX questionou ainda as
conclusões acerca dos resultados da indústria doméstica. Reitera-se, a esse
respeito, a relevância dos parâmetros relativos à investigação original, em
que, de fato, pode-se falar em períodos de não dano. Ocorre que, em P1, P3 e P4
da investigação original, os resultados alcançados pela indústria doméstica se
mostraram muito superiores àqueles observados em P5 da revisão. Esses últimos,
inclusive, são comparáveis tão somente aos dados de P5 daquela investigação, em
que se comprovou a existência de dano material à indústria doméstica.
Quanto à composição da
indústria doméstica, considera-se que, ao se avaliar tão somente margens de lucro,
em termos percentuais, as diferenças entre as empresas consideradas seriam
minimizadas. De toda forma, as conclusões se mantêm válidas quando se analisam
unicamente os indicadores da Rhodia referentes à investigação original. As
conclusões são, inclusive, reforçadas, tendo a empresa [CONFIDENCIAL].
O SINTEX apontou ainda a
inadequação da análise de um período de 10 anos, uma vez que a realidade das
empresas e do mercado poderia se alterar profundamente ao longo do tempo.
Considera-se, primeiramente, que o alargamento do período de análise contribui
para o a melhor compreensão dos casos, uma vez que reduz os efeitos de períodos
considerados atípicos, como foi o caso de P2 da investigação original, quando
os efeitos da crise financeira internacional foram sentidos. Como mencionado,
esse período extendido é crucial especialmente no âmbito de revisões de final
de período, que visam a analisar os efeitos da medida aplicada.
Quanto às mudanças que podem
ocorrer ao longo de 10 anos, essas também podem ocorrer ao longo do período
mais restrito de 5 anos, o que não afasta a importância da análise das
variações ocorridas ao longo do período da revisão. O SINTEX apresentou o
exemplo da taxa de câmbio. Essa apresentou variação na taxa de câmbio diária
entre o real e o dólar estadunidense de 31% de P1 a P5 da revisão, o que
reforça o entendimento ora explicitado. Isso não significa, contudo, que
alterações nas condições de mercado não possam ser analisadas, já que são um
dos elementos previstos no regulamento brasileiro.
Nesse sentido, as ponderações
das partes interessadas a esse respeito podem consistir, inclusive, em
importante contribuição às análises realizadas. No caso concreto, contudo, não
ficou claro por quais motivos a evolução do mercado, dos preços, dos custos de
matérias-primas e de variações do câmbio tornariam inválidas as comparações com
os períodos da investigação original. O fato de terem havido variações nesses
indicadores ao longo do tempo é totalmente esperado e insuficiente para
descaracterizar a metodologia de comparação com a investigação original.
Com relação aos cálculos de
subcotação, reiteram-se os argumentos constantes do item 8.3.2. Conforme
explicado anteriormente, 100% dos dados oficiais de importação foram
classificados de acordo com o tipo de fio (liso ou texturizado). Ademais, 95,6%
dos dados foram classificados levando-se também em consideração o tipo de
poliamida (6 ou 6.6). Dessa forma, considera-se que os cálculos de subcotação
foram realizados de forma adequada, tendo sido consideradas a diferenciação
entre os diversos tipos de produto. Quanto ao fato de a indústria doméstica não
ter vendido determinado tipo de produto em parte do período, este não
desqualifica as conclusões acerca da existência de subcoção, lembrando que, se
acordo com as regras multilaterais e pátrias, não há, a princípio, sequer a
obrigação de que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de produto
importados, desde que se alcance conclusão positiva quanto à similaridade.
O SINTEX sugeriu ainda ajustes
dos dados de importação, em decorrência da existência de vendas entre partes
relacionadas. Refuta-se, entretanto, a viabilidade dos referidos ajustes. Em
primeiro lugar, ressalta-se que as importações originárias de Israel não são
muito representativas dentro das importações exceto sob análise (11,1%), de
modo que, mesmo que seu preço não fosse confiável por motivos de relacionamento
com importador, a diferença dificilmente seria significativa. Ademais, essa
análise em nada tem a ver com os parâmetros utilizados para fins de cálculo das
margens de dumping, não sendo, portanto, cabível o exemplo citado quanto aos
cálculos realizados para a empresa sul-coreana Hyosung.
Quanto à preferência tarifária
da Colômbia, remeta-se ao exercício de subcotação para as importações exceto
sob análise detalhado no item 8.6.1.
Quanto à quantificação do dano
causado por outros produtores nacionais, salienta-se que a jusrisprudência
multilateral é clara quanto à sua desnecessidade. Conforme o Relatório do
Painel em US - Coated Paper (Indonesia),
"[w]hile it might, depending on the record
information before the investigating authority and the circumstances of the
investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority
to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is
no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the
qualitative effects of other factors based on the evidence before it will
suffice".
A quantificação é ainda menos
relevante para fins de uma revisão de final de período, já que, mesmo que o
dano não possa ser atribuído às importações analisadas, ainda assim um direito
pode ser prorrogado. De fato, concluiu-se que os demais produtores nacionais
contribuíram para o dano da indústria doméstica. Mesmo assim, não se pôde
afastar o dano causado pelas importações consideradas para fins de análise de
dano. Ademais, refuta-se o argumento de que o referido dano estaria relacionado
tão somente à redução do volume vendido pela indústria doméstica.
Ainda com relação aos outros
produtores nacionais, o SITEX levantou questionamentos acerca dos dados
apresentados pela ABRAFAS. Não foram, entretanto, apresentados quaisquer
elementos de provas, dentro do prazo cabível, que desqualificassem os dados
considerados no processo.
Dentre as questões levantadas
pelo SINTEX, figuraram dúvidas quanto às revendas dos outros produtores
nacionais. A esse respeito, cumpre esclarecer que ao solicitar as informações
às empresas, espera-se que essas informem o volume produzido e o volume vendido
do produto de fabricação própria. Não poderia ser diferente, uma vez que essas
vendas compõem o mercado brasileiro, da mesma forma que as importações totais
do produto sob análise. Caso fossem as vendas de outros produtores abarcassem
revendas, seus respectivos volumes seriam considerados em duplicidade.
Como mencionado, subsistem
efeitos danosos decorrentes das importações sujeitas à medida antidumping. Os
referidos efeitos, ao contrário do que alega o SINTEX, estão refletidos não
somente nos indicadores de volume da indústria doméstica, mas em seus
resultados financeiros, que se encontram em patamar comparável àquele observado
quando se alcançou conclusão acerca da existência de dano material. Essa
constatação é suficiente para que haja conclusão no sentido da continuação do
dano. Ressalte-se que as referidas importações continuaram a ocorrer em volumes
bastante significativos e a preços subcotados ao longo de todo o período de
análise, mesmo com a cobrança do direito.
8.9
Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Diante do exposto, concluiu-se
pela continuação do dano à indústria doméstica. Especificamente, os indicadores
financeiros, conquanto tenham apresentado melhora ao longo do período de
análise do dano, ficaram ainda significativamente aquém dos indicadores
financeiros que a indústria doméstica apresentava quando não sofria dano na
investigação anterior. Ademais, seus indicadores de volume e a receita líquida
se deterioraram durante esta revisão. Por fim, houve declínio geral da situação
da indústria doméstica de P4 para P5.
Concluiu-se também que as
importações sob análise contribuíram para que o dano à indústria doméstica
continuasse, haja vista os volumes de importações ocorridos, os quais
superaram, em todos os períodos desta revisão exceto P3, o volume que causou
dano em P5 da investigação anterior. Ademais, mesmo com o direito antidumping,
estas importações estiveram subcotadas em todos os períodos.
Isso não
obstante, outros fatores também contribuíram para o dano à indústria doméstica,
como as importações exceto sob análise e as vendas dos demais produtores
nacionais, que avançaram no mercado brasileiro às custas da indústria
doméstica, especialmente as primeiras. Apesar disso, os preços médios destas
importações ao longo de todo o período de análise do dano foram superiores aos
preços médios das importações sob análise, de forma que seu comportamento não
afasta o nexo causal entre a continuação do dano e as importações sob análise,
e tampouco afastariam a probabilidade de que, na hipótese de extinção do
direito antidumping, o dano causado pelas importações sob análise seria
agravado.
9.
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Com base em informações
apresentadas no parecer SDCOM no33, de 2018, a Farbe defendeu, em manifestação
protocolada em 18 de setembro de 2019, que, ao avaliar o comportamento
crescente das importações de outras origens do produto sob investigação, teria
concluído pela necessidade de importação do fio tipo 6. Ainda a respeito das
importações de fios de náilon, a Farbe argumentou que a alíquota de imposto de
importação praticada pelo Brasil é muito elevada e, se comparada a um grupo de
vinte países, seria a maior dentre todos.
O mercado brasileiro de fios
de náilon seria ainda bastante concentrado em apenas três empresas, duas produtoras
de fio 6.6 e uma produtora do fio 6, em oposição ao mercado mundial, em que há
muitas empresas, de diversas origens, competindo entre si.
Foi indicado pela Farbe que as
origens investigadas, além de figurarem como importantes
produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, estariam inseridas
em um mercado pouco concentrado e de alta competição, ambiente propício para o
desenvolvimento constante de novas tecnologias.
Adicionalmente, a Farbe
argumentou que o aumento de custo, provocado pela medida antidumping aplicada
para fios de náilon, aliado a sucessivas revisões da medida, aumentaria o custo
das empresas, prejudicando seus fluxos de caixa, podendo vir a desestimular
novos investimentos na renovação de parques fabris têxteis.
Outro ponto abordado pela
Farbe se refere ao consumo de artigos de vestuário, que seriam essenciais para
o consumidor brasileiro, tendo como matéria-prima para sua confecção os fios de
náilon 6 e 6.6. Citou estudos de mercado realizados pelo IEMI - Inteligência de
Mercado demonstrando a produção e o consumo nacional de produtos têxteis por
habitante, concluindo que, do consumo de 13,1 kg/habitante, houve produção
brasileira de 9,7 kg/habitante, o que indicaria que parte do consumo teria sido
suprido por importações.
Ademais, foi observado que o
gasto com roupas é representativo, sobretudo nas camadas da população com menor
renda. Com base nos dados apresentados pelos estudos da IEMI, a Farbe concluiu
que a manutenção do direito, além de não fazer sentido, uma vez que não seria
possível estabelecer o nexo de causalidade entre as importações e a produção da
indústria doméstica, ampliaria os prejuízos para toda a cadeia têxtil.
A Farbe defendeu que a
extinção da medida antidumping possibilitaria às malharias brasileiras o acesso
a tecidos com mais tecnologia e menor custo, aumentando a competitividade da
indústria nacional de tecelagem e malharia, podendo levar a um decréscimo na
importação de tecidos e malhas.
Foi sustentado pela Farbe que
a oferta brasileira do produto similar é insuficiente, pressionando o preço do
produto final. O volume de produção nacional, de 26 mil toneladas por ano, não
supriria nem a metade da demanda nacional, de 60 mil toneladas.
Com base no estudo do IEMI de
2018, "Brasil Têxtil 2018", a Farbe concluiu que a maior parte das
fibras importadas teriam sido sintéticas, tendo deduzido que o Brasil se
mostraria um grande produtor de fibras naturais. Visto que em 2017 apenas 0,46%
do total em toneladas e 1,5% do valor total das exportações teriam sido de fibras
artificiais ou sintéticas, tal fato seria um indicativo de como a indústria
nacional estaria direcionada para a produção de fios naturais.
Ainda com base no estudo do
IEMI de 2018, a Farbe destacou que as empresas de fiação ofertariam um número
significativo de postos de trabalho, mas que representariam apenas 4,37% do
setor de têxteis, sendo que a maior parte dos empregos estariam no setor de
confecção, especialmente vestuário. De forma semelhante, a produção nacional de
fios teria uma participação pequena em relação ao setor têxtil como um todo
(9,98% do total).
Ademais, a Farbe sustentou que
o ramo de malharias e tecelagens seria extremamente dinâmico, diversificado e
com ampla concorrência, ao contrário da estrutura oligopolizada das fiações.
Para corroborar seu argumento, apresentou cálculo do índice C4 (índice de
cálculo de concentração do mercado) do setor, amparado em estudo apresentado em
bases confidenciais. A Farbe também citou que, com base no índice Herffindahl
Hirschman, a concentração de mercado seria moderada, e com base no estudo
Almeida & Silva, em ambos os seguimentos a concentração seria moderadamente
baixa.
Por fim, a Farbe solicitou que
se leve em conta, para fins de determinação final, as significativas diferenças
entre os fios nacionais e importados. Caso sejam consideradas as alegações da
Santaconstancia a respeito de qualidade, que os elementos de prova sejam
solicitados a essa empresa e que se reconsidere a posição de rejeitar os laudos
de não conformidade apresentados pela Farbe.
Em manifestação de 25 de
novembro de 2019, a Farbe afirmou que os resultados esperados da prorrogação da
medida antidumping seriam limitar o acesso a fornecedores à cadeia a jusante,
prejudicando a competitividade das malharias brasileiras, causando apenas
efeito inflacionário, "sem o condão de garantir qualquer possibilidade de
recuperação do "dano" da indústria doméstica".
9.1 Dos comentários acerca das manifestações
Recorda-se que o objetivo
desta investigação é tão somente apurar a continuação ou a probabilidade de
retomada de dumping e a continuação ou probabilidade de retomada de dano. Desta
forma, argumentos que não tenham relação com os requisitos mencionados, ou cuja
relação com eles não tenha sido devidamente esclarecida, não serão objeto de
análise. No entendimento, é o caso dos argumentos referentes à alíquota de
imposto de importação, à concentração de mercado no Brasil e no mercado
internacional, aos potenciais efeitos sobre a cadeia a jusante e sobre o
consumidor final e à importância do setor de fibras sintéticas.
Ainda, recorda-se que a medida
antidumping não tem como objetivo impedir as importações, mas tão somente
neutralizar uma prática desleal que cause dano à indústria doméstica.
Os argumentos referentes à
similaridade entre os produtos nacionais e os importados já foram
exaustivamente tratados no item 3.
10.
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe
2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações de fios de náilon dos
produtores Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd., da China, Taekwang
Industrial Co., Ltd., da Coreia do Sul e Acelon Chemicals & Fiber
Corporation, de Taipé Chinês, conforme evidenciado no item 5.3 e demonstrado a
seguir:
Margens de Dumping
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
China |
Jinshida |
167,98 |
5,4% |
|
Coreia
do Sul |
Taekwang |
77,85 |
3,4% |
|
Taipé
Chinês |
Acelon |
172,19 |
5,3% |
Ressalte-se que, nos termos do
art. 78, § 3o, inciso I, os cálculos de menor direito não foram realizados para
as empresas Zig Sheng, de Taipé Chinês, e Hyosung, da Coreia do Sul, uma vez
que suas margens de dumping foram apuradas com base na melhor informação
disponível. Tampouco calcularam-se margens de subcotação para as empresas
Huading, da China e Lealea e Li Peng de Taipé Chinês, para as quais foram
auferidas margens de dumping negativas para o período de revisão.
Cabe, então, realizar o
cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram neste processo e não
tiveram margens negativas ou calculadas com base na informação disponível, de
modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às
subcotações observadas nas exportações das mencionadas empresas para o Brasil,
em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das
operações de exportação, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da
indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e
livre de despesas de frete e abatimentos).
Buscou-se ajustar os preços da
indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de
dano. Considerando que, durante o período de revisão, apesar da melhora de seus
resultados financeiros, estes se mantiveram bastante aquém dos resultados
auferidos antes que a indústria doméstica começasse a sofrer dano material na
investigação original, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional
refletisse a margem operacional média obtida pela indústria doméstica em P1, P3
e P4 da referida investigação, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que
se optou por considerar, além de P1, também P3 e P4, pois, conforme as análises
realizadas na investigação anterior, até P4 a indústria doméstica optou por
manter suas margens, em detrimento de sua participação no mercado brasileiro.
Já P2 foi tratado como um período atípico, em decorrência da crise econômica
mundial. Já em P5 da investigação original, as margens se mostraram comprimidas
em decorrência das importações investigadas.
Essa margem média foi
adicionada ao CPV de P5 desta revisão, por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da
indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas
operacionais de P5) / (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] / quantidade
vendida em P5
Obteve-se, dessa forma, preço
médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o
mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]), obteve-se
fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço
médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, ponderado
pelo volume vendido por tipo de produto, de forma a refletir o preço na
ausência do dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para
dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do
dia de cada venda efetuada.
Em seguida, o cálculo do preço
de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos
termos dos §§ 1oe 2odo art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço
de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da
resposta ao questionário dos produtores/exportadores.
Os cálculos do preço de
exportação internados e das respectivas subcotações para fins de apuração de
menor direito são apresentados nos itens seguintes.
10.1
Da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.,
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, de
US$ 167,98 /t, para a empresa Jinshida.
No cálculo dos preços internados
de fios de náilon exportados pela Jinshida, foram considerados os preços CIF
médios de exportação, para cada tipo de produto. O valor CIF foi auferido por
meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/
exportador. A partir dos termos de entrega reportados, foram atribuídos valores
de frete e seguro internacionais às operações, com base nos valores informados
pela própria empresa para aquelas vendas em que houve incidência das referidas
despesas.
Após auferir o valor CIF da
totalidade das exportações da Jinshida para o Brasil, foram então acrescidos
valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi
calculado com base na aplicação do percentual de 18% sobre o preço CIF. Já os
valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados considerando
as exportações da Jinshida constantes dos dados oficiais das importações
brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as operações em que se
verificou sua incidência. Por fim, o percentual das despesas de internação (2%)
foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste
documento.
Com os preços CIF internados
ponderados da Jinshida obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$
[RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Jinshida
|
Preço
de Exportação CIF (US$/t) |
[CONF] |
|
Imposto
de importação (US$/t) |
[CONF] |
|
AFRMM
(US$/t) |
[CONF] |
|
Despesas
de Internação (US$/t) |
[CONF] |
|
Preço
de Exportação Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Preço
Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação
(US$/t) |
[RESTRITO] |
Concluiu-se, dessa forma, que
a subcotação do preço da produtora/exportadora chinesa Jinshida (US$/t [RESTRITO])
foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.1.7 deste documento
(US$/t 167,98).
10.2
Da Acelon Chemicals & Fiber Corporation
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações de Taipé Chinês para o
Brasil, de US$ 172,19/t, para a empresa Acelon.
No cálculo dos preços
internados de fios de náilon exportados pela Acelon, foram considerados os
preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto. O valor CIF foi
auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário
do produtor/ exportador. A partir dos termos de entrega reportados, foram
atribuídos valores de frete e seguro internacionais às operações, com base nos
valores informados pela própria empresa para aquelas vendas em que houve
incidência das referidas despesas.
Após auferir o valor CIF da
totalidade das exportações da Acelon para o Brasil, foram então acrescidos
valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi
calculado com base na aplicação do percentual de 18% sobre o preço CIF. Já os
valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados considerando
as exportações da Acelon constantes dos dados oficiais das importações
brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as operações em que se
verificou sua incidência. Por fim, o percentual das despesas de internação (2%)
foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste
documento.
Com os preços CIF internados
ponderados da Acelon obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$
[RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Acelon
|
Preço
de Exportação CIF (US$/t) |
[CONF] |
|
Imposto
de importação (US$/t) |
[CONF] |
|
AFRMM
(US$/t) |
[CONF] |
|
Despesas
de Internação (US$/t) |
[CONF] |
|
Preço
de Exportação Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Preço
Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação
(US$/t) |
[RESTRITO] |
Concluiu-se, dessa forma, que a
subcotação do preço da produtora/exportadore de Taipé Chinês Acelon (US$/t
[RESTRITO]) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.3.5 deste
documento (US$/t 172,19).
10.3
Da Taekwang industrial Co., Ltd.
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o
Brasil, de US$ 77,85/t, para a empresa Taekwang.
No cálculo dos preços
internados de fios de náilon exportados pela Taekwang, foram considerados os
preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto. O valor CIF foi
auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário
do produtor/ exportador. A partir dos termos de entrega reportados, foram
atribuídos valores de frete e seguro internacionais às operações, com base nos
valores informados pela própria empresa para aquelas vendas em que houve
incidência das referidas despesas.
Após auferir o valor CIF da
totalidade das exportações da Taekwang para o Brasil, foram então acrescidos
valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi
calculado com base na aplicação do percentual de 18% sobre o preço CIF. Já os
valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados considerando
as exportações da Taekwang constantes dos dados oficiais das importações
brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as operações em que se
verificou sua incidência. Por fim, o percentual das despesas de internação (2%)
foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste
documento.
Com os preços CIF internados
ponderados da Taekwang obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$
[RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Acelon
|
Preço
de Exportação CIF (US$/t) |
[CONF] |
|
Imposto
de importação (US$/t) |
[CONF] |
|
AFRMM
(US$/t) |
[CONF] |
|
Despesas
de Internação (US$/t) |
[CONF] |
|
Preço
de Exportação Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Preço
Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação
(US$/t) |
[RESTRITO] |
Concluiu-se, dessa forma, que
a subcotação do preço da produtora/exportadore da Coreia do Sul Taekwang (US$/t
[RESTRITO]) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.2.1 deste
documento (US$/t 77,85).
10.4
Das manifestações acerca do direito antidumping
Em manifestação de 12 de
setembro de 2019, dada a subcotação apresentada no Parecer SDCOM de
Determinação Preliminar no28, de 2019, a ABRAFAS declarou que haveria
necessidade de majorar o direito antidumping.
Em manifestação apresentada ao
final da fase probatória, em 19 de setembro de 2019, a empresa Zig Sheng
afirmou que a margem de dumping apurada preliminarmente foi superior ao direito
antidumping atualmente em vigor, razão pela qual solicitou que, caso a medida
seja prorrogada, o direito antidumping não seja majorado.
A Zig Sheng ressaltou que,
desde a imposição do direito antidumping, as exportações do produto objeto da
investigação fabricado pela empresa observou queda significativa, reduzindo-se
71% de 2014 para 2018. Comparando-se a evolução de suas exportações entre 2017
e 2018, a empresa afirmou que houve queda em volume de 30% acompanhada de
elevação dos preços de cerca de 9%. A empresa apontou, ainda, que a
participação do produto exportado pela Zig Sheng seria pouco expressiva em
comparação com as importações totais e com o mercado brasileiro.
Por fim, a Zig Sheng solicitou
que, diante da conclusão preliminar de que o direito antidumping teria sido
suficiente para neutralizar parte do dano causado pelas importações objeto do
direito, não fosse recomendada a prorrogação da medida para o produto
originário de Taipé Chinês ou que se mantenha o direito antidumping individual
atualmente em vigor.
Em 19 de setembro de 2019, a
Hyosung protocolou manifestação, por meio da qual solicitou a aplicação § 2odo
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a margem calculada na
revisão não refletiria o comportamento da empresa ao longo de todo o período de
revisão. Isso porque: i) o volume de exportações da empresa teria se reduzido
significativamente (redução de 60% de P1 a P5); ii) consequente redução da
participação da empresa no mercado brasileiro (de [CONFIDENCIAL]% a
[CONFIDENCIAL]%); iii) o direito antidumping vigente teria sido suficiente para
neutralizar o dano à indústria doméstica.
Em manifestação protocolada em
19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 11.1 do
Acordo Antidumping, "[d]ireitos antidumping e compromissos de preços
permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à
indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping". Ademais,
mencionou os fundamentos das revisões de alterações de circunstância e revisões
de final de período.
Segundo a peticionária, a
situação da presente revisão seria exatamente a de que as medidas em vigor
teriam deixado de ser suficientes para neutralizar o dumping. Por conta disso,
deveriam ser majoradas. Nesse sentido, apresentou considerações acerca dos
montantes dos direitos a serem prorrogados.
Em referência aos parágrafos
do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a ABRAFAS afirmou, inicialmente que,
somente na hipótese de ausência ou insignificância de importações (§§ 3oe 4o),
seria possível a prorrogação de direito inferior ao original. Sendo esse o
caso, o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro seria a
referência para fins de comparação com, por exemplo, o preço médio da indústria
doméstica.
Por outro lado, no caso da
ocorrência de importações significativas (§§ 1oe 2o), a norma determinaria a necessidade
de que a autoridade investigadora analise o comportamento dos produtores ao
longo do período de revisão, a fim de que se cogite a utilização das margens
apuradas durante a revisão para fins de cálculo do direito a ser prorrogado.
Nesse contexto, a ABRAFAS afirmou que, com exceção das empresas Lealea e Li
Peng, para as quais o direito deveria ser prorrogado sem alterações, para as
demais produtoras/exportadoras, deveriam ser prorrogados direitos em montantes
correspondentes às margens apuradas na revisão.
Ademais, a ABRAFAS afirmou não
ser aplicável a regra do menor direito, pela ausência de previsão legal e por
ter ficado demonstrado que os direitos não teriam sido suficientes para
neutralizar o dano.
Passou-se então à análise, de
forma individualizada, do comportamento dos produtores/exportadores de cada uma
das origens investigadas, a fim de se avaliar os direitos antidumping a serem
propostos para cada um deles.
Com relação à China,
reiterou-se a existência de margens de dumping positivas para as empresas
Jinshida e Huading, calculadas a partir do valor normal construído de acordo
com a metodologia proposta pela peticionária. Ademais, a partir da análise
gráfica da evolução dos preços da referida origem para o Brasil e para o mundo,
concluiu-se haver somente oscilações muito pequenas ao longo do período da
revisão.
Os dados extraídos do Trademap
demonstrariam, portanto, que os fios de náilon chineses vendidos para o Brasil,
na média ponderada dos cinco anos do período de revisão, teriam apresentado
preço US$ 112,99/t inferior ao praticado nas vendas para as demais origens.
Considerando-se os direitos antidumping aplicados, essa pequena diferença não
pareceria suficiente para indicar prática de absorção dos direitos.
Ante o exposto, segundo a
peticionária, dever-se-ia forçosamente concluir que as margens apuradas durante
a revisão refletiriam de forma adequada o comportamento das empresas chinesas.
Exercício semelhante foi realizado
para Taipé Chinês. Nesse sentido, concluiu-se que a situação geral em relação a
Taipé Chinês evidenciaria a mesma tendência observada no tocante à China, ou
seja, a da uniformidade de comportamento. As oscilações seriam igualmente
pequenas ao longo da revisão, tendo havido preços acima e abaixo na comparação
com preços para outros destinos. Concluiu-se da análise dos dados que os fios
de náilon de Taipé Chinês vendidos para o Brasil, na média ponderada dos cinco
anos do período de revisão, teriam apresentado preço US$ 12,94/t inferior ao
praticado nas vendas para as demais origens.
A peticionária apresentou
então considerações específicas quanto às empresas Lealea e Li Peng. A esse
respeito, salientou que a partir da utilização do valor normal construído, que
deveria ser comum para todas as empresas de Taipé Chinês por conta das
"condições especiais de mercado" derivadas da caprolactama chinesa,
haveria continuidade da prática do dumping. Entretanto, caso se decida pela
manutenção da conclusão preliminar de que não haveria continuação de dumping
para Lealea e Li Peng, deveria ser realizada análise de retomada do dumping
para essas empresas.
Ainda a esse respeito, a
ABRAFAS afirmou que a análise dos preços verificados das duas empresas
suscitaria sérias dúvidas em relação a seu adequado comportamento ao longo da
revisão. O caso da Lealea seria mais emblemático, uma vez que o preço de
exportação apurado, em bases ex fabrica, foi de US$ 4.173,32/t em P5. Nesse
sentido, realizou-se comparação do preço da referida empresa com os preços das
importações originárias de outras origens, que representariam cerca de 80% das
importações brasileiras de fios de náilon. Concluiu-se que o preço da Lealea,
em P5, seria cerca de 20% superior ao preço médio das importações de fios de
náilon originárias da China e de Taipé Chinês (origens que, juntas,
responderiam por 61,1% das importações brasileiras).
Mesmo a comparação de preços
somente de produtos texturizados demonstraria haver diferenças significativas.
Segundo a peticionária:
O gráfico é bastante nítido no
sentido de mostrar que o preço da Lealea seria competitivo, apenas em tese, na
comparação com o preço do fio texturizado colombiano. Diz-se "apenas em
tese" porque, na prática, o fio da Colômbia não se sujeita, por exemplo, a
II nem a AFRMM. Em relação a todos os demais preços, desconsiderando-se
inclusive termos de venda: a diferença é de cerca de 20%, para mais, em
comparação com os asiáticos; e, na média, superior a 30% em comparação com as
concorrentes diretamente verificadas.
Outro dado que chamaria a
atenção diria respeito à diferença entre os preços do produto texturizado e o
produto liso vendidos pelas empresas Lealea e Li Peng. As empresas, em
conjunto, venderiam o fio texturizado a um preço superior em mais de 50% ao
preço do fio liso. Entretanto, a diferenciação de preços entre os referidos
fios, relativa a importações de outras origens alcançaria percentuais entre
14,6% e 22,2%. Dessa forma, os 50,7% da Lealea (texturizado) em relação à Li
Peng (liso) seriam: quase o dobro da própria diferença média para Taipé Chinês;
quase o triplo da diferença na média global e da diferença na média chinesa; e
quase nove vezes a diferença no caso da Indonésia.
Pelo exposto, a ABRAFAS
concluiu ser muito provável que os preços da empresa tenham sido majorados
propositadamente, para que fosse possível "fabricar" margem negativa
de dumping durante a revisão em curso. Nesse sentido, solicitou-se que se
realizasse análise específica do comportamento da Lealea e da Li Peng durante a
revisão, de sorte a confirmar que a margem de dumping apurada para ambas não
refletiria comportamento adequado e, por conta disso, não poderia servir de
parâmetro para os direitos a serem prorrogados.
No dia 25 de novembro de 2019,
a ABRAFAS apresentou as suas alegações finais, nas quais considerou que, por se
tratar de hipótese em que houve expressivas importações das origens
investigadas ao longo do período de revisão, haveria vedação legal para que
fosse aplicada a regra do menor direito. Segundo sua argumentação, somente
seria possível a aplicação do menor direito quando as importações são
inexistentes ou consideradas como não representativas, nos termos dos § 3oe §
4odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No presente caso,
aplicar-se-iam os § 1oe § 2odo art. 107, ou seja, os direitos antidumping devem
ser prorrogados sem alterações porque as margens apuradas não refletem o
comportamento dos produtores investigados ao longo da revisão.
A ABRAFAS afirmou que seu
entendimento anterior de que deveriam ser utilizadas, para fins de direito
antidumping da China e de Taipé Chinês, as margens de dumping efetivamente
apuradas, estava incorreto. Isso porque não teriam sido levados em consideração
os tipos de fios de náilon efetivamente exportados para o Brasil. Este fato
seria relevante porque a participação dos fios de náilon texturizados nas
importações originárias da China e de Taipé Chinês seria muito alta, ao passo
que, no caso da Coreia do Sul, seria o contrário, com predominância dos fios
lisos.
Na sequência, a ABRAFAS citou
casos anteriores em que a autoridade investigadora brasileira teria aplicado o
§ 2odo art. 107, no sentido de que as margens apuradas não refletiam o
comportamento dos produtores e exportadores durante a totalidade do período de
revisão, o que implicaria a prorrogação do direito antidumping no montante
vigente.
Em dois deles, ácido cítrico
(Rússia) e sal grosso (Chile), a conclusão teria se baseado no fato de que o
preço de exportação decorria de compromisso de preços. Ademais, tais preços se
distinguiram daqueles preços efetuados para outras origens.
Nos casos de EBMEG (EUA) e
imãs de ferrite (China), a não cooperação das partes teria impedido a
autoridade investigadora de analisar o comportamento dos produtores ou
exportadores, de maneira a avaliar se este comportamento estaria adequadamente
refletido na margem de dumping apurada.
Citaram ainda o caso de
calçados (China), no qual teria sido concluído que o comportamento da China nas
exportações para o Brasil não foi semelhante ao comportamento de suas
exportações para os demais mercados. Mais especificamente, o preço médio de
exportação da China para o Brasil aumentou em proporção maior do que o aumento
do preço médio de exportação da China para os demais destinos. Por fim,
mencionaram o caso de Etanolaminas (EUA e Alemanha), no qual a autoridade teria
indicado que a comparação dos preços para o Brasil e para os demais países
deveria ser realizada.
Diante da jurisprudência
descrita, a ABRAFAS entendeu que a autoridade investigadora brasileira deveria
comparar os preços praticados nas exportações de fios de náilon ao Brasil, de
um lado, e aos demais destinos, de outro.
No caso da China, essa
comparação precisaria ser feita considerando o tipo de produto mais relevante
nas exportações daquele país ao Brasil (fios texturizados).
Apresentando dados do
Trademap, tanto apenas para a SH 5402.31 quanto ponderados pela participação
dos tipos de fios de náilon importados, a ABRAFAS mostrou que, salvo em alguns
períodos específicos (como o quatro trimestre de 2013, quando a medida foi
imposta, e o 1otrimestre de 2017), os preços chineses ao Brasil sempre foram
inferiores aos preços ao resto do mundo. Na visão da ABRAFAS, isto seria
evidência de que o comportamento dos chineses teria sido diretamente influenciado
pela existência das medidas definitivas. Nas suas palavras, os chineses
"optaram por absorver os direitos".
Na sequência, dissertou sobre
o caso da Huading. Considerou que esta teria sido a primeira oportunidade para
se manifestar sobre o comportamento da Huading, pois apenas na Nota Técnica de
fatos essenciais teria sido dado conhecimento sobre uma margem de dumping
negativa para esta empresa.
Com base nos dados da Nota
Técnica no38, de 2019, afirmou que a empresa deliberadamente aumentou os seus
preços a partir de P4, o que teria afetado a margem de dumping apurada. Esta
conclusão teria sido alcançada comparando os preços das importações da Huading
com os preços das demais produtoras chinesas. Assim, os preços da Huading
teriam sido menores até P3. Em P4 teriam ficado semelhantes e em P5 acabariam
sendo maiores do que os preços utilizados como parâmetro. Comparando os preços
da Huading com o total sob análise, eles teriam sido praticamente iguais de P1
até P3. Em P4 teriam sido um pouco superiores e em P5 a distância teria
aumentado. Assim, "tivesse mantido seu comportamento ao longo do período
de revisão, com preço de exportação próximo do de seus concorrentes, sua margem
de dumping certamente seria positiva". Conclui, portanto, que a autoridade
investigadora não poderia tomar as margens dessa origem como referência para o
direito a ser prorrogado.
As mesmas análises foram
feitas para Taipé Chinês. Mostram que os preços de exportação das empresas de
Taipé para o Brasil e para os demais países eram similares em P1 e em P2. Já em
P3 teria havido uma mudança drástica, com declínio substancial dos preços de
exportação para o Brasil. Essa diferença acabou se reduzindo até P5, mas
acabariam sendo sempre inferiores aos preços para os demais países. Novamente,
a ABRAFAS considerou que os produtores de Taipé absorveram o direito
antidumping.
Por fim, os sul-coreanos foram
os últimos analisados. Devido à preponderância de fios lisos nestas
importações, a avaliação do comportamento foi feita inicialmente considerando
este tipo de produto. Diante dos dados apresentados, a ABRAFAS concluiu que os
preços de exportação dos coreanos para o Brasil foram sempre muito inferiores
aos preços praticados para os demais destinos. A mesma conclusão seria obtida
considerando a ponderação pelos tipos de fios importados. Assim, os coreanos
também teriam "absorvido" o direito antidumping. Consequentemente,
defendeu que deve ser recomendada a prorrogação dos direitos sem alteração.
Contudo, apontou que, no caso da Hyosung, como a margem de dumping foi apurada
com base na melhor informação disponível, nos termos do incido I, § 3odo art.
78, o direito deveria refletir a margem de dumping apurada.
Assim, considerou que a
prorrogação dos direitos com base nas margens apuradas (ressalvado o caso da
Hyosung), seria uma violação aos dispositivos pertinentes do Decreto nº 8.058,
de 2013, porque as margens apuradas não refleteriam o comportamento dos
produtores investigados. Afirmou que, pelo seu tamanho, caso não fosse aplicado
direito à Huading, ela poderia se dar ao luxo de manipular seus preços de
acordo com sua conveniência, como teria feito em P4 e P5, agravando o dano à
indústria doméstica.
Acrescentou que, na hipótese
de extinção do direito, a própria conclusão da autoridade de que o dumping e o
dano persistiram seria tornada inócua, citando especialmente o cenário da
indústria doméstica em P3, quando teria havido o maior descolamento dos preços
de exportação praticados pelas origens investigadas para o Brasil em relação
aos preços praticados para o resto do mundo. Ainda em P3, segundo a ABRAFAS, a
SINOPEC teria praticado preços que mal cobriam os seus custos, "numa clara
demonstração de que a preocupação não se voltar(ia)
para o mercado". Consequentemente, os preços dos fios de náilon teriam
sido artificiais e teriam provocado o agravamento do quadro de dano. Por estes
motivos a ABRAFAS havia defendido a majoração dos direitos antidumping.
Argumentou que o exame de
continuação ou retomada de dumping é realizado por origem, citando trecho da
Nota Técnica em que a autoridade teria se manifestado a esse respeito. Dessa
forma, entendeu que, como se concluiu que há continuação de dumping nas
exportações de fios de náilon para todas as três origens, independentemente das
margens, os direitos a serem prorrogados deveriam atingir todas essas origens.
Caso contrário, a China, no fim das contas, ficaria sem direito antidumping
efetivo. Citando a decisão do caso de etanolaminas, recordou que inexiste a
obrigatoriedade de haver dumping na vigência da medida para se falar numa
determinação de prorrogação do direito.
Por fim, reconheceu que os
direitos aplicados foram, "de certa forma", satisfatórios, pois
permitiram evolução positiva de alguns indicadores. No entanto, não teriam
impedido que as empresas investigadas, notavelmente a Huading, continuassem a
vender fios de náilon ao Brasil em volumes consideráveis.
Em 25 de novembro de 2019, a
produtora/exportadora sul-coreana Hyosung apresentou suas manifestações finais,
por meio das quais agradeceu por se ter acatado parte de seus argumentos quanto
ao cálculo da margem de dumping. Salientou, entretanto, que a margem restou
ainda extraordinariamente alta (56,9%).
Considerando-se que o direito
antidumping atualmente aplicado à empresa representaria apenas 3%, e mesmo
assim as exportações já teriam declinado consideravelmente, a nova margem seria
proibitiva e punitiva, representando um grave e despropositado aumento, o qual
tampouco seria condizente com a realidade da empresa. Reiterou que seu volume
exportado ao Brasil teria diminuído mais de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5, bem
como sua participação no mercado brasileiro teria se reduzido.
Dessa forma, a manutenção do
direito vigente seria mais justa e razoável, nos termos no art. 107, § 2o, do
Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, ressaltou que o direito antidumping
teria contribuído para a melhora dos indicadores financeiros da indústria
doméstica, tendo sido, dessa forma, suficiente para neutralizar o dano.
Por fim, a Hyosung destacou
ter sido parte absolutamente cooperativa durante todas as etapas da revisão e
concluiu que não haveria necessidade de majoração da medida aplicada, visto que
seria uma punição desarrazoada com uma parte cooperativa. Solicitou, portanto,
a prorrogação sem alteração do direito antidumping vigente.
Em manifestação de 25 de
novembro de 2019, a produtora/exportadora chinesa Huading solicitou que, caso o
direito antidumping seja prorrogado para as demais origens, que fosse aplicado em
dólares estadunidenses por quilo, devido a problemas operacionais dos
importadores brasileiros com o direito em dólares por tonelada atualmente em
vigor.
Em manifestação de 25 de
novembro de 2019, a Acelon solicitou a aplicação do menor direito para a empresa,
caso haja recomendação de prorrogação da medida antidumping sobre fios de
náilon.
10.5 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere à necessidade
de aumentar o direito por causa da subcotação observada, conforme defendido
pela ABRAFAS, recorda-se que, em regra, o montante do direito antidumping está
limitado à margem de dumping calculada, ainda que ele não seja suficiente para
neutralizar o dano. Isso porque o objetivo da medida é neutralizar o dano
causado pela prática de dumping. Caso os produtores estrangeiros consigam ser
competitivos no mercado brasileiro sem praticar dumping, impactando os
indicadores da indústria doméstica, não se pode falar em aplicação da medida.
Com relação às manifestações
da Zig Sheng, em referência às margens calculadas por ocasião da determinação
preliminar, salienta-se que os efeitos das importações sobre os indicadores da
indústria doméstica não são avaliados de forma individualizada para cada
produtor/exportador. Com efeito, a exigência legal quanto à determinação
individualizada da prática de dumping não se confunde com a individualização
dos efeitos das importações para fins de dano.
Nesse sentido, diante da
existência de importações em volumes representativos de Taipé Chinês,
aplicam-se ao produtor/exportador em questão as conclusões alcançadas quanto à
continuação do dano, conforme item 8.9 deste documento.
Da mesma forma, quanto às
manifestações da Hyosung, reiteram-se as conclusões alcançadas quanto à
continuação do dano. Ressalte-se ainda que a avaliação do comportamento dos
produtores/exportadores no período de revisão, nos termos do art. 107, § 2o,
dá-se em relação aos preços praticados, não sendo, portanto, possível se
alcançar qualquer conclusão a partir tão somente da análise dos volumes importados.
Ainda que declinantes, os volumes foram considerados representativos para fins
de análise de continuação de dumping.
A produtora/exportadora
salientou sua atuação cooperativa ao longo de todo o processo. Reconhece-se e,
inclusive, estimula a participação de todas as partes interessadas, tendo em
vista que, somente assim, as análises podem se dar de forma mais completa e bem
informada. No caso da Hyosung, cumpre mencionar a alteração do cálculo do preço
de exportação, após a determinação preliminar, tendo em vista, dentre outros
aspectos, a cooperação da parte. Entretanto, quanto à determinação do direito
antidumping a ser aplicado, a autoridade investigadora deve pautar suas
determinações nos requisitos técnicos constantes da legislação. Dessa forma, considerações
acerca da atuação cooperativa da empresa não podem se sobrepor aos cálculos
realizados a partir dos dados por ela fornecidos.
A ABRAFAS, em manifestação
protocolada ao fim da fase probatória, realizou análise do comportamento dos
produtores/exportadores ao longo do período de revisão. Naquela ocasião, a
ABRAFAS havia afirmado que, com exceção das empresas Lealea e Li Peng, para as
quais o direito deveria ser prorrogado sem alterações, para as demais
produtoras/exportadoras deveriam ser prorrogados direitos em montantes
correspondentes às margens apuradas na revisão.
Com relação ao argumento de
que os preços das empresas Lealea e Li Peng teriam sido majorados
propositadamente, no intuito de ludibriar o cálculo da margem de dumping, a
autoridade se dedicou a analisar o comportamento dos preços praticados pelas
empresas Lealea e Li Peng durante o período de revisão, bem como examinar o
comportamento de preços de exportação das demais empresas de Taipé Chinês.
Assim, realizou-se um
exercício em que o preço de exportação da empresa em P5 foi comparado com os
preços praticados em períodos anteriores. Ademais, tais preços foram também
comparados com os preços de todas as empresas de Taipé Chinês, exceto das
empresas Lealea e Li Peng.
Para isso, realizou-se um
exercício em que os preços de exportação para o Brasil, em P5, segregados por
CODIP, foram confrontados com os preços praticados em períodos anteriores, no
intuito de identificar tendências de preços e flagrar possíveis aumentos
artificiais do preço de exportação em P5 que pudessem comprometer o cálculo da
margem de dumping.
Logo, de posse dos dados
oficiais de importação fornecidos pela RFB, calculou-se primeiramente o preço
FOB, em dólares estadunidenses por tonelada, por CODIP, das exportações para o
Brasil do produto similar das empresas Lealea e Li Peng para todos os períodos
da revisão. Da mesma maneira, apuraram-se os preços FOB por CODIP praticados
por todas as empresas de Taipé Chinês, exceto das empresas Lealea e Li Peng.
Quando analisado o CODIP
[CONFIDENCIAL], produto exportado majoritariamente pela empresa Li Peng,
constatou-se que o comportamento do preço praticado por esta empresa em
comparação às demais empresas de Taipé Chinês é muito similar. O preço FOB da
Li Peng, de P4 a P5, aumentou [CONFIDENCIAL]% e o preço CIF reduziu
[CONFIDENCIAL]% de P1 a P5, ao passo que o preço das demais empresas de Taipé
Chinês se elevou [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5 e decresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 a
P5.
Com relação ao CODIP
[CONFIDENCIAL], produto mais relevante nas exportações da Lealea, denota-se um
comportamento de preço similar de P1 a P5, sendo constatada uma redução de
[CONFIDENCIAL]% do preço FOB da Lealea, e redução de [CONFIDENCIAL]% para as
demais empresas de Taipé Chinês. No entanto, quando analisado o intervalo P4 a
P5, constata-se uma redução ainda maior do preço FOB praticado pela Lealea, no
montante de [CONFIDENCIAL]%, enquanto o preço FOB praticado pelas demais
empresas de Taipé Chinês, para o mesmo CODIP, se elevou em [CONFIDENCIAL].
Revela-se, pois, que os preços
de exportação praticados pelas empresas Lealea e Li Peng acompanharam
majoritariamente a tendência de preços verificada nas demais empresas de Taipé
Chinês ao longo do período de revisão, não sendo identificadas variações
abruptas ou elevações atípicas de preços que pudessem contaminar o cálculo da
margem. Muito pelo contrário, uma vez que foi constatada, em relação ao CODIP
mais relevante para a apuração da margem de dumping, uma redução do preço FOB
tanto de P1 a P5 como de P4 a P5.
Entendeu-se, então, que não
havia elementos suficientes que permitam concluir que o preço do fio
texturizado de Lealea e Li Peng não refletiu o comportamento dos produtores ou
exportadores durante a totalidade do período de revisão.
Adicionalmente, a fim de
avaliar a evolução dos preços das empresas de Taipé Chinês, realizaram-se
comparações destes com os preços dos demais produtores/exportadores das origens
investigadas e aqueles praticados pelas outras origens. A fim de garantir a
justa comparação, considerou-se a diferenciação de preços entre fios lisos e
texturizados. Ademais, os preços foram ponderados de acordo com a cestas de
produtos das importações realizadas pelas empresas Lealea e Li Peng. Ou seja,
atribuiu-se às diferenças de preços pesos correspondentes ao volume importado
de cada tipo de produto pelas referidas empresas.
Da análise dos dados, é
possível inferir que os preços das empresas analisadas apresentaram
comportamento semelhante ao comportamento das demais empresas investigadas.
Importa, inclusive, salientar a semelhança entre os preços praticados por
Lealea e Li Peng e os preços das origens não investigadas.
Com relação à China,
recorda-se que a ABRAFAS havia afirmado, por ocasião do fim da fase probatória,
que, a partir da análise gráfica da evolução dos preços da referida origem para
o Brasil e para o mundo, haveria somente oscilações muito pequenas ao longo do
período da revisão. Ademais, a pequena diferença entre os preços de fios de
náilon exportados pelos chineses ao Brasil em comparação com os preços de fios
de náilon exportados pelos chineses para as demais origens não pareceria
suficiente para indicar prática de absorção dos direitos. Ressaltou, portanto,
com todas as letras, que se deveria forçosamente concluir que as margens apuradas
durante a revisão refletiriam de forma adequada o comportamento das empresas
chinesas.
Por outro lado, em suas
manifestações finais, a peticionária alterou radicalmente a sua posição. Apesar
de se basear majoritariamente nos mesmos dados referentes às exportações
chinesas, passou a concluir que teria havido absorção do direito e,
consequentemente, que as margens de dumping apuradas não refletiam
adequadamente o comportamento dos produtores e exportadores durante a
totalidade da revisão.
Tal posicionamento acarreta
supresa, especialmente considerando que a principal mudança nos dados que
ocorreu entre as duas manifestações foi o recálculo da margem de dumping da
Huading, que passou a apresentar margem de dumping negativa.
De toda forma, quanto à
análise do comportamento dos preços de exportação da China, de Taipé Chinês e
da Coreia do Sul para o Brasil, comparado com o comportamento dos preços destas
mesmas origens para o resto do mundo, entende-se que não subsiste razão à
empresa. Isso porque, ainda que o direito antidumping tenha tido como efeito a
redução dos preços de exportação destas origens para ao Brasil, isso significa
que, caso não houvesse direito antidumping aplicado a estas origens, estes
preços de exportação tenderiam a ser maiores, de forma que a probabilidade de a
margem de dumping ser positiva acabaria sendo ainda menor.
No caso de produtores
exportadores para os quais foi calculada margem de dumping de minimis ou
negativa, por exemplo, este argumento, por si só, apenas reforçaria a conclusão
de que não houve continuação de dumping e que, adicionalmente, na hipótese de
extinção do direito antidumping, a retomada do dumping por estes produtores
seria pouco provável. Dessa forma, não faz sentido utilizar este argumento a
favor da manutenção do direito antidumping vigente quando a margem de dumping
calculada para o período de revisão foi inferior.
A afirmação da ABRAFAS de que,
caso não fosse aplicado direito à Huading, a própria conclusão da autoridade de
que o dumping e o dano persistiram seria tornada inócua, é equivocada. Deve-se
recordar primeiramente que somente pode ser aplicada uma medida antidumping
quando houver prática de dumping ou, no caso de uma revisão, quando for muito
provável a continuação/retomada da prática de dumping. Ou seja, se for
comprovado que determinado produtor ou exportador não praticou dumping, ou,
caso não haja importações significativas para determinada origem, que a
retomada desta prática é muito provável em caso de extinção do direito, não há
que se falar em prorrogação da medida para este produtor/ exportador.
Essa é uma condição
necessária, ainda que não suficiente. Outra condição necessária é a de que as
importações a preços de dumping (ou aquelas que muito provavelmente voltarão a
ser realizadas a preços de dumping) estejam causando dano à indústria doméstica
(ou muito provavelmente voltem a causar dano). Ora, uma determinação negativa
quanto à continuação da prática de dumping para um produtor ou exportador
específico significa que suas vendas não podem mais fazer parte do escopo da
análise de dano e de nexo de causalidade sob a ótica das importações
investigadas.
Em outras palavras, caso tenha
sido comprovado que não houve continuação da prática de dumping e que a
retomada da prática de dumping não é muito provável, o fato deste produtor ou
exportador ter afetado ou potencialmente vir a afetar os indicadores da
indústria doméstica não pode ensejar a aplicação de medidas antidumping sobre
suas exportações. Em resumo, sob o ponto de vista do instrumento antidumping,
se não recorrer à prática de dumping o produtor ou exportador estará livre para
realizar o preço que quiser no mercado brasileiro.
Sobre as alegações acerca dos
preços artificiais, as considerações a respeito já foram realizadas na Nota
Técnica. Como não foi apresentado nenhum argumento novo, a autoridade
investigadora mantém a sua conclusão.
Por fim, recorda-se que a
prática de dumping é uma prática privada, de forma que, caso um produtor ou
exportador não tenha praticado dumping ou a retomada da prática de dumping não
seja muito provável, ainda que a conclusão para outros produtores ou
exportadores do mesmo país tenha sido diversa, não se deve aplicar medida
antidumping sobre as exportações do produtor ou exportador específico. A
análise da representatividade das exportações durante o período da revisão não
se confunde com a apuração da prática de dumping propriamente dita.
alegação da
ABRAFAS de que haveria vedação legal para que seja aplicada a regra do menor direito
quando houve expressivas importações das origens investigadas ao longo do
período de revisão não condiz com os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013.
O Decreto nº 8.058, em seu §
1odo art. 78, estabelece que a regra é a aplicação de direito antidumping
inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações
objeto de dumping, exceto pelos casos previstos no §3oe as decisões da CAMEX
amparadas pelo art. 3o.
Os parágrafos do art. 107
citados pela ABRAFAS não se referem ao menor direito, mas sim à possibilidade
ou não de ser aplicado direito antidumping com base na margem de dumping
calculada para o período de análise de dumping da revisão.
Quanto à análise do
comportamento da produtora Huading durante a totalidade do período de revisão,
conforme prevista pelo §§ 1oe 2odo art. 107, realizou-se exercício análogo
àquele apresentado paras as empresas Lealea e Li Peng.
Salienta-se que se considerou
a diferenciação entre fios lisos e texturizados e a respectiva participação das
importações de cada tipo de fio sobre as importações totais de produtos
fabricados pela Huading. Nesse sentido, da análise dos dados, não há indícios
de que os preços da referida empresa apresentaram comportamento distinto dos
preços dos demais produtores/exportadores investigados e dos preços das origens
não investigadas. Ao contrário, observa-se certa compatibilidade entre as
tendências de preços analisadas, não havendo, portanto, fundamento para a
aplicação do disposto no art. 107, §§ 1oe 2o, do Decreto nº 8.058, de 2013.
11.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise
precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito
provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações
originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do dano à
indústria doméstica dela decorrente. Cabe a ressalva de que se constatou
ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading,
e de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.
Verificou-se que as
importações das origens analisadas mantiveram participação relevante nas
importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão,
contribuindo para a continuação do dano à indústria doméstica.
Assim, nos termos do art. 106
do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação
da duração do direito antidumping aplicado às importações de fios de náilon,
por um período de até cinco anos. Consoante § 1º do art. 107 do mencionado
Regulamento, recomenda-se a aplicação do montante do direito antidumping
determinado com base nas margens de dumping apuradas para o período de revisão,
para as empresas selecionadas e que apresentaram resposta ao questionário do
produtor/exportador.
Para as empresas conhecidas,
mas não selecionadas, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping vigente
apurado para as empresas conhecidas, mas não selecionadas, quando da
investigação original. Nesse mesmo sentido, para as empresas selecionadas que
optaram por não colaborar com a revisão, recomenda-se a prorrogação do direito
vigente apurado para as empresas selecionadas que optaram por não colaborar com
a investigação original.
Por fim, quanto às empresas
não identificadas nesta revisão, recomenda-se a prorrogação dos direitos
vigentes apurados para as empresas não identificadas na investigação original.
A recomendação quanto aos direitos
definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente
revisão, encontra-se detalhada na tabela a seguir.
Direito
Antidumping Definitivo
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon
Chem e Fiber Corp. |
172,19 |
|
Lealea
Enterprise Co., Ltd. |
0 |
|
|
Li Peng Enterprise
Co. Ltd. |
0 |
|
|
Zig Sheng Industrial
Co, Ltd. |
388,43 |
|
|
Formosa Chemicals
& Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang
Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd. |
364,21 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
|
China |
Yiwu Huading Nylon
Co., Ltd. |
0 |
|
Wenda
Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
|
Zhejiang Jinshida
Chemical Fiber Co. Ltd. |
167,98 |
|
|
Changshu
Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian
Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology
Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd
; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City
Jingrui Knitting Co.Ltd. |
475,05 |
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation
Manufacturer Exporter & Importer |
1.706,15 |
|
Kolon
Fashion Material Inc. |
3.224,91 |
|
|
Taekwang
Industrial Co., Ltd |
77,85 |
|
|
Demais |
3.224,91 |