RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
DOU 18/08/2023
Dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e
telecomunicações - BIT sem capacidade de produção nacional equivalente,
na condição de Ex-tarifário.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023 e a Decisão nº 08 de 2021, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul,
e a Resolução Gecex nº 289 de 21 de dezembro
de 2021, tendo em vista a deliberação da 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15
de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de
Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de
capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição
de Ex-tarifário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de
Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e
componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa
Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e
procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta
Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes
determinados.
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput
não se aplica a:
I
-
sistemas integrados;
II
-
bens usados;
III
- bens
de consumo;
IV -
autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos,
obedecerem aos requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 285, de 21 de
dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior,
referente à lista de autopeças constante dos anexos das Resoluções nºs 284 e 285, de 21 de dezembro
de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §2º, serão considerados como
bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital
para a produção de outro bem ou serviço.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 3º Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 11.427, de 2023, os
pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de
renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, devendo ser
preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos
disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.
§ 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante,
empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir
representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas
empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de
contestação de que trata o art. 10º, sendo permitida a constituição de
representante legal nos termos do § 2º deste artigo.
Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão
Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I -
referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade
funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;
II -
apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário,
no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a)
esteja redigido no plural;
b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
c)
seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d)
não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e)
seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e
funcionais do bem;
III -
estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do
bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem
como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente,
e projeto de investimento do pleiteante;
IV -
conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e
diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu
conhecimento;
V -
conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como
anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI -
informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as
comunicações e notificações referentes ao pleito.
§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades
funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um
desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens
mencionados na descrição.
§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre
classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da
Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução
Normativa nº 2.057, de 9 de
dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá
apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o
local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do
uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou
melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da
exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico
disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.
Subseção II
Das Renovações
Art. 5º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários
concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e
oitenta) dias do seu vencimento.
§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante
a publicação na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços na rede mundial de computadores ("internet"),
pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens
equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.
§ 3º
Receberão tratamento unificado os pleitos de renovação referentes a um mesmo
Ex-tarifário vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Gecex nº 760 de 23/07/2025).
Art. 5º-A Os pleitos de
renovação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que trata
o art. 4º. (Artigo acrescentado pela Resolução Gecex nº 760 de 23/07/2025):
§ 1º A descrição para o
Ex-tarifário, no padrão da TEC, deverá ser idêntica àquela vigente.
§ 2º Propostas de alteração de
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou de redação do Ex-tarifário vigente
devem ser encaminhadas conforme previsto no art. 6º.
Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários
Vigentes
Art. 6º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM)
poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não
descaracterize o bem.
§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante
original do Ex-tarifário, este será consultado e terá
prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do
bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de
concessão.
§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação
tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados,
observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta
Resolução.
§ 4º Os pleitos de alteração de redação serão disponibilizados na página
eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na
internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações de outras
partes interessadas.
§ 5º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços, as alterações de redação para correção de erros formais
não serão objeto da consulta pública de que trata o §4º.
Subseção IV
Das Revogações
Art. 7º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Resolução poderão ser
revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu,
mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção
nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos
dispostos no art. 15 desta Resolução.
§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e
informações de que tratam o art. 10º.
§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo
prazo de trinta dias corridos, para manifestações dos interessados.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços proporá prazo para entrada em vigor da revogação caso exista projeto
de investimento em andamento, salvo situações excepcionais devidamente
justificadas.
Seção
II
Da Análise Preliminar
Art. 8º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Resolução
compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 4º poderá ser
ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços durante as etapas de análise do pleito.
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio, Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal
informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.
§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, no prazo de trinta
dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito,
informando:
a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou
b)
na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado
em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre
a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada
continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações
abaixo, o processo será automaticamente arquivado:
a)
o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou
b)
a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.
§ 6º O processo será automaticamente arquivado quando for identificado
na análise preliminar que a mercadoria se enquadra em alguma das hipóteses de
vedação do regime, previstas no art. 2º, §2º, desta Resolução.
§ 7º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta
Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a
sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do
pleito.
§ 8º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem
como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo
eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.
"Art. 8º-A Excepcionalmente,
os pleitos de redução da alíquota do imposto de importação de BK e BIT,
apresentados no período de 9 de fevereiro a 31 de março de 2026, relativos a
produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja
Tarifa Externa Comum seja equivalente a 0% e que constem da decisão formalizada
por meio da Resolução Gecex nº 852 de 4 de fevereiro de 2026, desde que cumpridos os
requisitos mínimos de conteúdo e forma previstos nesta Resolução, deverão ser
encaminhados ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior com
proposta de concessão provisória da redução, por até cento e vinte dias do
início da vigência.
Parágrafo único. A
redução provisória de alíquota concedida com base na regra prevista nocaputpoderá ser revogada em prazo inferior a cento e vinte
dias, na hipótese de conclusão final pela ausência de mérito do pleito, nos
termos do art. 18 desta Resolução. (Incluído pela Resolução Gecex n° 853, DOU 09/02/2026)
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 9º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada
Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços na internet, para os pleitos de concessão,
renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário,
pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações
ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação.
Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas,
pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestação dos interessados.
Seção IV
Das Contestações
Art. 10 As contestações de que tratam o art. 9º serão dirigidas à
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, devendo
ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico
disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de:
I - catálogos originais do bem produzido nacionalmente,
quando for o caso;
II - descritivo detalhado sobre as características do bem;
III - especificações que tornam o bem nacional equivalente
ao objeto do pleito;
IV - quadro comparativo entre os bens;
V - literatura técnica, quando for o caso;
VI - comprovação de produção nacional conforme estabelecido
pelo art. 14 desta Resolução;
VII - índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME
- financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);
VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15
desta Resolução, quando for o caso; e
IX - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido
para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao
processo.
§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.
Art. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via
correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá
impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
Art. 12. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 11,
presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente
arquivado.
Seção V
Da Apuração da Existência de Produção Nacional
Art. 13. A apuração da existência de produção nacional equivalente será
feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, nos termos das
Seções III e IV, do Capítulo II, desta Resolução, sem prejuízo de outros meios
comprobatórios, tais como:
I - atestado ou declaração emitido por entidade de classe
de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se
pleiteia importar;
II - consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas
entidades representativas;
III - cadastro próprio da
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços de bens
com produção nacional;
IV - banco de dados de empresas e produtos habilitados pela
Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou
V - quaisquer outros bancos de dados públicos, quando
necessário.
Art. 14. Para fins de apuração de capacidade de produção nacional
equivalente, será observado:
I -
existência
de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções
essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, mediante apresentação de
documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas
técnico-comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; ou
(Redação do inciso dada pela Resolução Gecex nº 760 de 23/07/2025).
(Portaria MDIC/SDIC nº 287 de 18/09/2023,
- define informações para atendimento do inciso).
II -
apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional que
execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário,
com as informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, função essencial do bem
consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo
produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de
monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de
operação, acabamento, "lay-out" ou outras
características auxiliares.
Art. 15. Além da apuração da existência de produção nacional de bem
equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de
Importação levará em consideração os seguintes aspectos:
I -
isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis
e regulamentos técnicos e de segurança;
II -
investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes;
III -
capacidade de produção nacional de bens equivalentes; e
IV -
políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o
desenvolvimento industrial.
Seção VI
Da Análise Técnica e das Recomendações
Art. 16. Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 11.427, de 2023, a
análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pela
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que será
responsável por:
I -
instruir e manter os processos organizados;
II -
ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;
III -
providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de
produção nacional nelas produzidas; e
IV -
elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex, que levarão em consideração o disposto nos
arts. 13 a 15 desta Resolução.
§ 1º Os pleitos para concessão de ex-tarifário
para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em
mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado
para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria
de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do
preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão de Ex-tarifário previamente ao encaminhamento ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Indeferimentos
Art. 17. Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex decidir sobre as
propostas de concessão de Ex-tarifário, na forma do
art. 6º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 2023.
Art. 18. Serão indeferidos pela Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços os pleitos de concessão de Ex-tarifário:
I -
quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente;
II -
quando se referirem a bens usados ou a BIT bens de consumo; ou
III -
em razão da aplicação dos parâmetros constantes no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio,
Serviços e Inovação fará a notificação do pleiteante, exclusivamente via
correspondência eletrônica (e-mail).
Art. 19. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo,
no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da
decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para
análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será
encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.
Art. 20. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor
recurso.
§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos,
prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros,
interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente,
não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado,
quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração,
sujeitando-se à sistemática do art. 7º desta Resolução caso não exercido o
juízo de retratação.
Art. 21. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após
decorrido um ano da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos
em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do
pleito original.
Art. 22. Observado o disposto nos artigos 14 e 15, receberão
recomendação técnica de concessão os pleitos de ex-tarifário
de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como:
I -
BIT ativo imobilizado;
II -
BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de consumo
incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, ou pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, ou cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento
econômico e Social; ou
III -
BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado.
CAPÍTULO I
Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos
Art. 23. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento
por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos
do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela
legislação.
Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as
cópias somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico
(e-mail).
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 24. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio
e Serviços manterá, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet),
listagem completa de todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários,
deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:
I -
o número de protocolo (SEI) do pleito;
II -
a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;
III -
a classificação NCM correspondente;
IV -
o número da respectiva Resolução; e
V -
a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.
Parágrafo Único. A lista de pleitos indeferidos será levada ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex, a título de relato aos seus membros.
Art. 25. Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento
eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos,
excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os
requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável
pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno
da operação do sistema.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá
ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado
de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão,
renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art.
10º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos
conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores
(internet).
§ 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material
deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os
seguintes arquivos, se aplicáveis:
I - arquivos com cópia integral do pleito, em formato de
texto e PDF; e,
II -
arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública,
contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em
língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos
ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem
conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem
impedimentos de confidencialidade.
§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro
meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução.
Art. 26. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação,
erro na classificação fiscal de Ex-tarifário
concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da
alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do
recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I,
do Decreto nº 6.759, de 2009, o
art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e
o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a
classificação do Ex-tarifário estiver amparada por
processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a
Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de
dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.
Art. 27. Os procedimentos estabelecidos na Seção V desta Resolução
aplicam-se aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua
publicação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas poderão
apresentar documentos complementares que considerarem válidos para análise do
pleito segundo os critérios de que trata a Seção V desta Resolução, não havendo
necessidade de reapresentação dos pleitos.
§ 2º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio
e Serviços poderão ser solicitados documentos complementares para a realização
da análise do pleito de Ex-tarifário.
Art. 28. Os termos da presente Resolução serão ajustados em função do
que disponha sobre o tema o MERCOSUL.
Art. 29. Ficam revogadas:
I -
a Portaria ME nº 309, de 24 de junho
de 2019; e
II -
a Portaria SDIC/ME nº 324, de 29 de agosto
de 2019.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na
versão certificada.