INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 594, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 30/12/2005

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, n° 11.116, de 2005.

 

        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos Decretos nº 3.803, de 24 de abril de 2001, nº 5.059, de 30 de abril de 2004, nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e n° 5.457, de 6 de junho de 2005, resolve:

 

Do Âmbito de Aplicação

 

        Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Con - tribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:

 

I -   gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

 

II -  óleo diesel e suas correntes;

 

III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

 

IV - querosene de aviação;

 

V - biodiesel;

 

VI - álcool hidratado para fins carburantes;

 

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

 

a)   30.01, 30.03, exceto nº código 3003.90.56;

 

b)   30.04, exceto nº código 3004.90.46;

 

c)   3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

 

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

 

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

 

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

 

XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

 

Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Do sujeito passivo

 

        Art. 2º São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 1º:

 

I -   o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;

 

II -  encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos de que tratam os incisos I a IV e VII a XI do art. 1º;

 

III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;

 

IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os incisos IX e XI do art. 1º;

 

V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os incisos I a III e VI a XI do art. 1º;

 

VI - a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda:

 

a)   de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

 

b)   dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1° desta Instrução Normativa, adquiridos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art 65 da Lei n° 11.196, de 2005.

 

        Art.. Na hipótese de venda destinada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do art. 2º, na condição de substituto tributário:

 

I -     o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1°; e

 

II -    o fabricante, o produtor ou o importador, no caso dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1°.

 

        Parágrafo único. O disposto nº inciso II não se aplica à venda de produtos referidos nos incisos X e XI do art. 1º para montadora de veículos estabelecida na ZFM. Do fato gerador

Art. 4º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o auferimento de receitas na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 1º, importados ou produzidos no País.

 

Da base de cálculo

 

        Art. 5º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

 

I -   a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme o caso, relativos à venda mensal dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º; e

 

II -  a receita bruta auferida com a venda mensal dos produtos de que tratam os incisos VI a XI do art. 1º.

 

        Parágrafo único. Não integram a base de cálculo de que trata este artigo:

 

I -   as receitas isentas, as não alcançadas pela incidência das contribuições e as decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento);

 

II -  as vendas canceladas;

 

III - os descontos incondicionais concedidos;

 

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

 

V - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário.

 

        Art.. 6º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita auferida pelo fabricante ou importador das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º, fica reduzida:

 

I -   em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi; e

 

II -  em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01.

 

        § 1° Relativamente ao código 8706.00.10 Ex 01, a redução de que trata o inciso II do caput alcança somente as mercadorias a serem utilizadas como insumo nos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

 

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à pessoa jurídica comerciante atacadista de que trata o inciso IV do art. 2º.

 

        § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput entende-se por:

 

I -   caminhões-chassi, os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

 

II -  caminhões monobloco, os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e

 

III - carga útil, o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerados o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

 

        Art.. 7º O fabricante e o importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, podem excluir da base de cálculo das contribuições:

 

I -   os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão; e

 

II -  o ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I.

 

        § 1º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

 

        § 2º A exclusão de que trata o caput deste artigo, na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04, relacionados nos incisos I e II do caput do art. 6º, alcançará apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos.

 

        § 3° Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores recebidos pelos concessionários na forma do caput.

 

        Art.. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso do regime de substituição de que trata o art. 3º, aplicam-se, conforme o caso, as disposições dos arts. 5º a.

 

Das alíquotas

 

        Art. 9º A determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º, quando auferida:

 

I -   por produtor ou por importador, será efetuada mediante a aplicação das alíquotas de:

 

a)   5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44 % (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), respectivamente, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

 

b)   4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), respectivamente, no caso de óleo diesel e suas correntes;

 

c)   10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento), respectivamente, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;

 

d)   5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente, no caso de querosene de aviação;

 

e)   6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, no caso de biodiesel;

 

II -  por distribuidor ou comerciante varejista, será efetuada mediante a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), no caso dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do inciso I.

 

        § 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de querosene de aviação e de biodiesel por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtor ou importador.

 

        § 2º A partir de 1° de novembro de 2004, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se à receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica, quando destinada à produção ou à formulação:

 

I -   de óleo diesel ou gasolina, as alíquotas de que trata a alínea “a” do inciso I do caput; ou

 

II -  exclusivamente de óleo diesel, as alíquotas de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.

 

        § 3º O disposto nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 4° Observado o disposto no art. 52, no caso de industrialização por encomenda, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

        Art.. 10. O produtor e o importador dos produtos mencionados nos inciso I a V do art. 1º, optantes pelos regimes especiais de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei n° 11.116, de 2005, sujeitam-se à apuração dessas contribuições mediante a aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas:

 

I -   R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos), por metro cúbico de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

 

II -  R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

 

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por tonelada de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;

 

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), por metro cúbico de querosene de aviação;

 

V - R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico de biodiesel.

 

        § 1º A partir de 1° de novembro de 2004, aplica-se à nafta petroquímica, quando destinada à produção ou à formulação:

 

I -   de óleo diesel ou gasolina, as alíquotas de que trata o inciso I do caput; e

 

II -  exclusivamente de óleo diesel, as alíquotas de que trata o inciso II do caput.

 

        § 2º O disposto nos incisos I a IV do caput aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 3º As alíquotas de que trata o inciso V do caput ficam reduzidas para:

 

I -   R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;

 

II -  R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias- primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e

 

III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

 

        § 4º O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo “Combustível Social” de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.297, de 2004.

 

        § 5º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas distintas para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 3º devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração.

 

        § 6º Para os efeitos do § 5º, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

 

        § 7º As alíquotas reduzidas de que trata o § 3º não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

 

        Art.. 11. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1°, aplicam-se as alíquotas de:

 

I -   1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), respectivamente, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

 

II -  0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda de álcool anidro para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e

 

III - 0% (zero por cento), no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista.

 

        § 1º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.

 

        § 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às hipóteses de venda de álcool hidratado para fins carburantes importado, que se sujeita às alíquotas previstas:

 

I -   no inciso I do caput, no caso de importação efetuada por distribuidores; e

 

II -  no inciso II do caput, no caso de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas.

 

        Art.. 12. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida em operações de venda dos produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:

 

I -   2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou por importador; e

 

II -  0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.

 

        § 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 2° Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.

 

        Art.. 13. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o inciso VIII do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:

 

I -   2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou importador; e

 

II -  0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.

 

        § 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 2° Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.

 

        Art.. 14. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:

 

I -   2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, para a venda efetuada por fabricante, por importador ou por empresa comercial atacadista de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001; e

 

II -  0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por comerciante atacadista e varejista, exceto na venda efetuada por empresa comercial atacadista de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

 

        § 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 2º O disposto neste artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente às máquinas autopropulsadas.

 

        § 3° Observado o disposto no art. 52, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

        Art.. 15. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:

 

I -   2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para a venda efetuada por fabricante ou por importador; e

 

II -  0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por comerciante atacadista ou varejista.

 

        § 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 2° Observado o disposto no art. 52, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

        Art.. 16. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º, na hipótese de:

 

I -   venda efetuada por fabricante ou por importador das autopeças, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:

 

a)   1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º ou para fabricante de máquinas e veículos, relacionados no inciso IX do art. 1º;

 

b)   2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final;

 

II -  revenda efetuada por fabricante das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º, aplicam-se as alíquotas previstas na alínea “b” do inciso I; e

 

III - venda efetuada por comerciante atacadista ou varejista, aplica-se a alíquota de 0% (zero por cento).

 

        § 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 2° Observado o disposto no art. 52, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

        Art.. 17. As alíquotas de que tratam os arts. 9° a 16 aplicam-se a todas as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da venda dos produtos relacionados no art. 1°, exceto àquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

 

        Art.. 18. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo substituto, no caso do regime de substituição de que trata o art. 3º, aplicam-se as alíquotas referidas:

 

I -   no art. 10, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, de querosene de aviação e de biodiesel, de que tratam os incisos I a V do art. 1º;

 

II -  no inciso I do art. 11, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;

 

III - no inciso I do art. 13, no caso dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o inciso VIII do art. 1º;

 

IV - no inciso I do art. 14, no caso das máquinas e veículos de que trata o inciso IX do art. 1º;

 

V - no inciso I do art. 15 no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha de que trata o inciso X do art. 1º; e

 

VI - na alínea “b” do inciso I do art. 16, no caso das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º.

 

Da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação Do sujeito passivo

 

        Art. 19. São contribuintes nas operações de importação dos produtos referidos no art. 1º:

 

I -   o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada desses produtos no território nacional, ou dos insumos utilizados em sua fabricação ou produção;

 

II -  o contratante de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, utilizados como insumos para a industrialização desses produtos; e

 

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

 

        § 1° Equipara-se ao importador o adquirente de mercadoria entrepostada.

 

        § 2° São responsáveis solidários, no caso do inciso I do caput:

 

I -   o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

 

II -  o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

 

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

 

IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

 

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

 

Do fato gerador

 

        Art. 20. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação é:

 

I -   a entrada, em território nacional, dos produtos ou dos insumos utilizados na sua fabricação, no caso do inciso I do caput do art. 19; e

 

II -  o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado, no caso do inciso II do caput do art. 19.

 

        § 1º Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

 

        § 2º O disposto no § 1º não se aplica à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

 

        § 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no § 2º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).

 

        Art.. 21. Para efeito de cálculo das contribuições, considerase ocorrido o fato gerador:

 

I -   na data do registro da declaração de importação;

 

II -  no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

 

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

 

IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do art. 20.

 

        Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

 

Da base de cálculo

 

        Art. 22. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação é:

 

I -   o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros;

 

II -  o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou

 

III - o peso ou o volume do produto importado.

 

        § 1° Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos referidos no art. 6º aplicam-se as disposições nele previstas, inclusive as reduções de base de cálculo.

 

        § 2° O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.

 

        § 3° Para os efeitos do inciso I, não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras. Das alíquotas

Art. 23. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 22, ressalvadas as disposições do art. 24, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

 

        Art.. 24. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se, sobre a base de cálculo apurada na forma do inciso I do art. 22, as alíquotas de:

 

I -   2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), respectivamente, no caso de importação dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o inciso VIII do art. 1º;

 

II -  2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de importação das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º;

 

III - 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, no caso de importação dos pneus novos de borracha e das câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1º;

 

IV - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, no caso das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º.

 

        § 1º Na hipótese de importação das autopeças referidas no inciso IV do caput, quando efetuada por fabricante dos produtos relacionados no inciso IX do art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e a Cofins-Importação serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

        § 2º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1º.

 

        Art.. 25.Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do inciso III do art. 22, incidentes na importação dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.485, DOU 04/08/2014)

 

I -   R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

 

II -  R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes;

 

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;

 

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação; e

 

V - R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico, no caso de biodiesel.

 

        Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização deste mesmo regime de apuração e pagamento das contribuições nas operações de revenda desses produtos no mercado interno. Dos Créditos a Descontar na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

Dos créditos decorrentes de aquisições e pagamentos no mercado interno

 

        Art. 26. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, a pessoa jurídica pode descontar, do valor das contribuições decorrente de suas vendas, créditos relativos a:

 

I -   aquisições de bens e serviços efetuadas no mês, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no art. 1º, no caso de pessoa jurídica fabricante desses produtos;

 

II -  aquisição dos produtos relacionados no art. 1º para serem utilizados como insumos na produção de bens ou prestação de serviços, no caso das pessoas jurídicas em geral;

 

III - despesas e custos incorridos no mês, pelo fabricante dos produtos relacionados no art. 1°, com:

 

a)   energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

 

b)   aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

 

c)   contraprestações de operações de arrendamento mercantil, pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

 

d)   armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

        § 1° As disposições dos incisos I e III do caput aplicam-se também ao encomendante, no caso da industrialização por encomenda, observado que, relativamente ao inciso I, os créditos são apurados com base no valor:

 

I -   dos insumos que adquirir diretamente; e

 

II -  dos pagamentos efetuados a partir de 1º de março de 2006 para o executor da encomenda.

 

        § 2° O § 1° deste artigo não se aplica à industrialização por encomenda dos produtos relacionados:

 

I -   no inciso V do art. 1°, caso em que o encomendante não poderá descontar créditos; e

 

II -  nos incisos VII e VIII do art. 1°, caso em que o encomendante poderá descontar créditos somente em relação aos insumos que adquirir diretamente e as despesas e custos de que trata o inciso III do caput deste artigo.

 

        § 3º Os créditos de que trata este artigo serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das aquisições de bens e serviços e das despesas e custos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

        § 4º O direito aos créditos de que trata este artigo aplica-se a partir do mês em que se iniciar o regime de não-cumulatividade dessas contribuições, em relação:

 

I -   aos bens e aos serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

 

II -  aos custos e às despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

 

        § 5º Não gera direito a créditos o valor:

 

I -   de mão-de-obra pago a pessoa física;

 

II -  de aquisições de bens ou serviços não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento);

 

III - de aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento), isentos ou não alcançados pela incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

 

IV - da aquisição no mercado interno, para revenda, dos produtos relacionados no art. 1º, ressalvado o disposto no art. 27.

 

        § 6º Para efeitos deste artigo:

 

I -   o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens; e

 

II -  o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra o custo dos bens ou serviços.

 

        Art.. 27. A pessoa jurídica fabricante das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º, que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças de que trata o inciso XI do referido art. 1º.

 

        Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos.

 

Dos créditos a abater pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM

 

        Art. 28. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente, conforme o caso, produtos adquiridos com substituição tributária na forma do art. 3º, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

 

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às montadoras de veículo estabelecidas na ZFM com relação à aquisição dos produtos referidos nos incisos X e XI do art. 1º.

 

Dos créditos decorrentes de importações

 

        Art. 29. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre as bases de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 22, conforme o caso, na hipótese:

 

I -   de importação:

 

a)   de bens ou produtos para revenda, observadas as disposições dos arts. 30 a 31;

 

b)   de bens, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;

 

c)   de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e

 

II -  do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores para o exterior, relativos aos serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

 

        Parágrafo único. O IPI incidente na importação, quando não for recuperável, deve ser acrescido à base de cálculo de que trata o inciso I do art. 22, para efeito da apuração dos créditos a descontar.

 

        Art. 30. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do art. 22, das alíquotas de que tratam os incisos I a IV do art. 24, conforme o caso, na hipótese de importação:

 

I -   dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o inciso VIII do art. 1º;

 

II -  das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º;

 

III - de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1º; e

 

IV - das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º.

 

        § 1° Na hipótese de importação das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º, destinadas à revenda, quando efetuada por pessoa jurídica fabricante das máquinas e dos veículos do inciso II do caput, os créditos a descontar serão apurados mediante a aplicação das alíquotas referidas no art. 29.

 

        § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo no caso de importação das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º, destinadas à utilização como insumo na produção de outras autopeças nele referidas.

 

        § 3° Ressalvado o que dispõe o § 2º, aplicam-se as disposições deste artigo somente às importações destinadas à revenda.

 

        Art.. 31. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre as suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o inciso III do art. 22, das alíquotas de que tratam os incisos I a V do art. 25, conforme o caso, na hipótese de importação:

 

I -   de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

 

II -  de óleo diesel e suas correntes;

 

III - de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;

 

IV - de querosene de aviação; e

 

V - de biodiesel.

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às importações destinadas à revenda, admitindo-se, no caso dos produtos citados nos incisos I a IV do caput, fase intermediária de mistura. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.485, DOU 04/08/2014)

 

        Art.. 32. Na hipótese de importação das máquinas e dos veículos de que trata o inciso IX do art. 1º, para serem incorporados ao ativo imobilizado:

 

I -   aplicam-se as disposições do art. 35, inclusive em relação às alíquotas; e

 

II -  o IPI incidente na importação integra o custo de aquisição, para os efeitos do referido art. 35.

 

        Art.. 33. Somente gera direito ao desconto de créditos, na forma dos arts. 29 a 32, as importações efetuadas:

 

I -   a partir do mês em que se iniciar o regime de nãocumulatividade das contribuições; e

 

II -  com o efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

 

        Art.. 34. No caso de importação por encomenda, o direito ao desconto de créditos é do encomendante.

 

Dos créditos relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado

 

        Art. 35. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, o produtor ou o fabricante podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados sobre os encargos de depreciação e amortização de:

 

I -   máquinas, equipamentos e outros bens, importados ou adquiridos no mercado interno, para incorporação ao ativo imobilizado, empregados na produção ou fabricação de bens destinados à venda; e

 

II -  edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

 

        § 1° O disposto no inciso II do caput aplica-se também à pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

 

        § 2° Na determinação dos encargos de depreciação e amortização de que trata este artigo devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa SRF n° 457, de 18 de outubro de 2004.

 

Dos créditos relativos a devoluções de bens

 

        Art. 36. Os bens recebidos em devolução, que tenham sido vendidos:

 

I -   antes do início da aplicação do regime de não-cumulatividade, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que trata o caput do art. 48, devendo o crédito ser utilizado na forma dos §§ 1° a do referido artigo, conforme o caso, em doze vezes a partir da data da devolução; ou

 

II -  após o início da aplicação do regime de não-cumulatividade, cuja receita bruta de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada nesse regime, deve integrar a base de cálculo dos créditos a descontar, de que trata o art. 26.

 

        Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o crédito será calculado mediante a aplicação, sobre o valor, o peso ou o volume dos bens vendidos, conforme o caso, das alíquotas que incidiram na venda dos referidos bens, quando recebidos em devolução.

 

Do aproveitamento dos créditos

 

        Art. 37. Os créditos relativos ao regime de não-cumulatividade das contribuições:

 

I -   não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes;

 

II -  devem ser aproveitados sem atualização monetária ou incidência de juros;

 

III - não constituem receita bruta da pessoa jurídica, cabendo apenas a sua dedução do valor devido das contribuições; e

 

IV - devem ser estornados, na hipótese desses créditos serem relativos a produtos adquiridos para revenda, ou para utilização como insumos na fabricação de produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em produtos que tenham tido o mesmo fim.

 

        Parágrafo único. Fica vedada, a partir de 31 de julho de 2004, a utilização de créditos relativos a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

 

Da manutenção dos créditos

 

        Art. 38. Ressalvado o disposto no inciso IV do § 5° do art. 26, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições, dos créditos vinculados a essas operações.

 

Das Disposições Gerais Do regime especial de crédito presumido para os produtos farmacêuticos

 

        Art. 39. Sem prejuízo do disposto nos arts. 26 e 29, pode requerer a fruição de regime especial de utilização de crédito presumido, observada a legislação específica aplicável à matéria, a pessoa jurídica que proceda à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos sujeitos à incidência das contribuições na forma do inciso I do art. 12, classificados na Tipi:

 

I -   na posição 30.03, exceto nº código 3003.90.56;

 

II -  na posição 30.04, exceto nº código 3004.90.46;

 

III - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

 

IV - nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às vendas efetuadas para a ZFM.

 

Da incidência não-cumulativa em relação a apenas parte das receitas

 

        Art. 40. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os encargos vinculados a essas receitas, que deverão ser registrados separadamente daqueles vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições.

 

        § 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem ser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

 

I -   apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou

 

II -  rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

 

        § 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

 

Da alteração do regime de incidência das contribuições

 

        Art. 41. A pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de cumulatividade, que passar a apurar essas contribuições no regime de não-cumulatividade, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 48, calculado sobre o estoque de abertura devidamente comprovado na data da mudança do regime de incidência.

 

        § 1° A pessoa jurídica que passar da apuração do imposto de renda com base do lucro arbitrado para a apuração com base no lucro real não faz jus ao aproveitamento do crédito presumido na forma do art. 48.

 

        § 2° A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, passar a ser tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, ou fizer a opção pelo Simples, perde o direito de utilização dos créditos relativos ao regime de não-cumulatividade eventualmente ainda não utilizados até a data de alteração do regime de apuração do imposto de renda.

 

Do regime de incidência na venda de álcool hidratado para fins carburantes

 

        Art. 42. Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes. Da não-incidência

Art. 43. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as operações de:

                    I - exportação de mercadorias para o exterior;


II
-           venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e


III
-          venda de materiais e equipamentos efetuadas diretamente à Itaipu Binacional.

 

            Parágrafo único. Para efeito do inciso II, consideram-se vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado.

 

            Art.. 44. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não com provar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei.

 

            § 1° Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

 

            § 2° No pagamento das referidas contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins que seja decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência.

 

            § 3° A empresa deverá pagar, também, as contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado as mercadorias.

 

Das retenções

 

            Art. 45. Está sujeito à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o pagamento referente à aquisição das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1°, quando efetuado por pessoa jurídica fabricante:

 

I -   de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos de que trata o inciso IX do art. 1°; e

 

II -  de produtos de que trata o inciso IX do art. 1°.

 

            § 1° O valor a ser retido na forma do caput é determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.

 

            § 2° O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

 

            § 3° O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.

 

            § 4° A retenção de que trata o caput:

 

I -   não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples e a comerciante atacadista ou varejista; e

 

II -  alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

 

            § 5° Para fins do disposto no inciso I do § 4°, a pessoa jurídica optante pelo Simples e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar, à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma dos Anexos I ou II, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

 

            § 6° As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006. (Retificado pelo DOU 02/02/2006)

 

            § 7° Até o dia 5 do mês subseqüente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo III.

 

            § 8° Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7°, as informações previstas no Anexo III podem ser disponibilizadas por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.

 

            § 9° Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

 

            Art.. 46. Os valores retidos na forma do art. 45 constituem antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo período de apuração.

 

            § 1° A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, os valores retidos na forma do art. 45.

 

            § 2° A dedução de que trata o § 1° pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

 

Da industrialização por encomenda

 

            Art. 47. Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do IPI.

 

Das Disposições Transitórias

 

            Art. 48. A pessoas jurídica que passar do regime de cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o regime de não-cumulatividade tem direito a desconto de créditos relativos ao estoque de abertura existente na data da referida alteração de regime, relativo a bens adquiridos no País para serem utilizados como insumos na fabricação dos produtos destinados à venda, exceto de álcool hidratado para fins carburantes.

 

            § 1º O montante de crédito presumido de que trata o caput é igual ao resultado da aplicação, sobre o valor do estoque, dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 3% (três por cento) para a Cofins.

 

            § 2º A pessoa jurídica que, anteriormente a 31 de julho de 2004, apurava a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade em relação à parte de suas receitas, deve calcular créditos sobre o valor da parcela de seu estoque relativa a insumos que não geraram créditos na aquisição, em decorrência de serem destinados aos produtos relacionados no art. 1°, cuja receita de venda até a referida data, observado o disposto no § 4°, estava excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições.

 

            § 3° O crédito presumido de que trata o § 2° deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o valor dos estoques dos insumos nele referidos, existentes em 31 de julho de 2004, da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.

 

            § 4º Para a pessoa jurídica que adotar antecipadamente, a partir de 1º de maio de 2004, o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004, o estoque de abertura mencionado nos §§ 2° e é aquele existente em 30 de abril de 2004.

 

            § 5º O crédito presumido calculado deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir:

 

I -   do início do regime de não-cumulatividade das contribuições, na hipótese do § 1º;

 

II -  de 1° de agosto de 2004 ou de 1° de maio de 2004, na hipótese do § 3º ou do § 4°, conforme o caso.

 

            § 6º O aproveitamento de crédito de que trata este artigo deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros.

 

            § 7º O disposto neste artigo:

 

I -   aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração; e

 

II -  não se aplica aos estoques de produtos adquiridos à alíquota de 0% (zero por cento), isentos ou não alcançados pela incidência das contribuições.

 

            § 8° O valor do estoque de que trata este artigo é aquele constante dos registros contábeis, sem adições ou exclusões.

 

            Art.. 49. Até 30 de julho de 2004, para a pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro real que adotou o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a partir de 1° de maio de 2004, nos termos do art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004, foi permitida a utilização de créditos calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno, antes de 1º de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 457, de 2004.

 

            Art.. 50. Observado o disposto no art. 26, no período de 1º de maio a 25 de julho de 2004, geraram direito a crédito para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nãocumulativos os pagamentos ao exterior relativos a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados nas atividades da empresa.

 

            Art.. 51. Até 31 de julho de 2004, foi permitido à pessoa jurídica excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor de aquisição dos insumos tributados na forma do inciso I do art. 12, classificados na Tipi:

 

 

I -   nas posições 30.01 e 30.03, exceto nº código 3003.90.56;

 

II -  nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

 

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

 

            Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente à aquisição de insumos destinados à industrialização de produtos que geraram direito ao crédito presumido de que trata o art. 39.

 

            Art.. 52. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º. (Retificado pelo DOU 02/02/2006)

 

            Art.. 53. Até 6 de junho de 2005, na hipótese do inciso V do art. 10 e do inciso V do art. 25, os valores utilizados para apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, ou os correspondentes créditos a descontar, conforme o caso, foram de R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel vendido.

 

            Art.. 54. Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 45, aplicam-se os percentuais de: (Retificado pelo DOU 02/02/2006)

I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005; (Incluído pela Retificação do DOU 02/02/2006)

II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005; (Incluído pela Retificação do DOU 02/02/2006)

III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e (Incluído pela Retificação do DOU 02/02/2006)

IV - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 2005. (Incluído pela Retificação do DOU 02/02/2006)

           

Art.. 55. Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicavam-se:

 

 

I -   à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins- Importação, para os fatos geradores ocorridos de 1° de maio até 31 de julho de 2004, respectivamente, as alíquotas de:

 

a)   2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), no caso de importação de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, de que trata o inciso III do art. 1°;

 

b)   1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), no caso de importação de querosene de aviação de que trata o inciso IV do art. 1°;

 

c)   1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), no caso de importação de máquinas e veículos, de que trata o inciso IX do art. 1°;

 

d)   1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de pneus e câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1°;

 

e)   0% (zero por cento), no caso de importação de autopeças de que trata o inciso XI do art. 1°;

 

II -  à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2004, respectivamente, as alíquotas de:

 

a)   2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), no caso de importação de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, de que trata o inciso III do art. 1°;

 

b)   1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), no caso de venda de querosene de aviação de que trata o inciso IV do art. 1°;

 

c)   2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), no caso de venda de produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1°;

 

d)   1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), no caso de venda de máquinas e veículos, de que trata o inciso IX do art. 1°;

 

e)   1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e de 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), no caso de venda de pneus e câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1°; e

 

f)    0% (zero por cento), no caso de importação de autopeças de que trata o inciso XI do art. 1°.

 

            Art.. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida até 30 de abril de 2004, foram apuradas mediante a aplicação, respectivamente, das alíquotas de:

 

I -   2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do art. 1°;

 

II -  2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no caso de venda de óleo diesel e suas correntes, de que trata o inciso II do art. 1°;

 

III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), no caso de venda de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, de que trata o inciso III do art. 1°;

 

IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), no caso de venda de querosene de aviação de que trata o inciso IV do art. 1°;

 

V -  2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), no caso de venda de produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1°;

 

VI - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), no caso de venda de máquinas e veículos, de que trata o inciso IX do art. 1°;

 

VII -   1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), no caso de venda de pneus e câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1°; e

 

VIII -  0% (zero por cento), no caso de venda de autopeças de que trata o inciso XI do art. 1°.

Das Disposições Finais

 

            Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID