RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 24 DE JUNHO DE 2009

DOU 25/06/2010

(Revogado a partir do dia 01/11/2020, conforme art. 1º, da Resolução Gecex nº 110, DOU 23/10/2020)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08 e 59/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,

 

         RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 45, de 03 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2008, prorrogados pela Resolução CAMEX nº 82, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8428.90.90

Ex 071 - Combinações de máquinas para recebimento e resfriamento do bolo de coque, incluindo vagões para transporte para a torre de resfriamento, com capacidade máxima de recebimento de 41t, para serem instaladas em 1 planta de coqueificação com capacidade de produção de 2,05 milhões de toneladas de coque seco por ano, compostas de: 3 conjuntos de carros de recebimento e resfriamento de coque equipados para um trilho, com bitola do trilho de 10.000mm, com velocidade de movimentação de 20 a 197m/mim, com dimensões aproximadas de 18.000mm de comprimento, 16.000mm de largura e 5.540mm de altura, com mecanismo rolante, dispositivo de abertura e fechamento da porta do forno, câmara de entrada de coque com dimensões de 16.000mm de comprimento, 3.674mm de largura, conversor basculante com ângulo entre 30º e 35º, dispositivos hidráulicos com pressão de funcionamento de 12MPa e sistema elétrico e de controle; sistema de trilhos; sistemas hidráulicos; sistema de vagão com condutor de vagão, com coletor de corrente, porta matriz do trilhºguia, consolo suspenso, proteção da Extremidade, juntas de trilhos, fonte de energia, área de instalação e desmontagem do coletor de corrente e área de Expansão; sistema de automação e eletricidade

8428.90.90

Ex 069 - Combinações de máquinas para enfornamento (carregamento) do carvão e desenfornamento do coque, incluindo dispositivo de preparação do bolo de carvão para o subseqüente enfornamento, para serem instaladas em 1 planta de coqueificação com capacidade de produção de 2,05 milhões de toneladas de coque seco por ano, sendo as combinações compostas de: 6 conjuntos de carros de prensagem, desenfornamento e enfornamento elétrico e hidráulico, equipados para trilhos, com bitola do trilho de 12.000mm, roda com diâmetro de 400mm, velocidade de movimentação entre 5 e 14,7m/min, dimensões de 24.250mm de comprimento, 170.400mm de largura e 8.240mm de altura, com dispositivo de mistura do carvão por prensagem, dispositivo de abertura e fechamento da porta do forno, dispositivos de desenfornamento com motores de 160kW, velocidade da barra de impulsão de 2,6 a 26m/min, com força máxima de desenfornamento de 700kN, capacidade máxima desenfornamento de 45t, dispositivo de transferência do bolo de coque com dimensões de 12.900mm de comprimento, 3.400mm de largura e 1.000mm de altura, comprimento efetivo da placa de captura de carvão de 13,000mm, comprimento total da placa de 16.650mm com velocidade máxima da placa de captura de 22,6m/min, força máxima de tração de transferência de 900kN, dispositivo corrediço com motor de 37kW; sistemas de trilhos; sistemas hidráulicos; sistema de vagão com condutor de vagão, com coletor de corrente, porta-matriz do trilhºguia, consolo suspenso, proteção de Extremidade, juntas de trilho, fonte de energia, área de instalação e desmontagem do coletor de corrente e área de Expansão; sistema de automação e eletricidade

 

         Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2008, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 82, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8474.10.00

Ex 018 - Combinações de máquinas para manuseio e transporte do carvão para a operação de coqueificação em coqueria do tipo "heat recovery" compostas de: estação de amostragem; unidade de carregamento do carvão nos fornos de coque, com dispositivo de preparação do bolo de carvão para o subseqüente carregamento do forno; unidade de descarregamento do forno de coque com vagões para transporte do bolo de coque para torre de resfriamento; unidade para manuseio do coque, incluindo dispositivo de descarga, transporte, peneiramento, trituração e armazenamento de coque após resfriamento, com capacidade anual de manuseio de 4 milhões de toneladas de coque seco, incluindo uma capacidade reserva de 2 milhões de toneladas

 

         Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 77, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 82, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8428.60.00

Ex 002 - Teleféricos de cabines desengatáveis para transporte urbano de passageiros, com velocidade operacional máxima de até 5m/s, em cabines fechadas (gôndolas) com capacidade máxima de 10 passageiros, com sistema automático de acoplamento e desacoplamento das cabines para permitir o embarque e desembarque de passageiros em 5 ou mais estações, com movimento contínuo, com capacidade máxima de transporte igual ou superior a 2.500passageiros/hora, com um trajeto igual ou superior a 3.000m, compostos de: sistema de tracionamento acionado por motores elétricos dotado de dispositivos hidráulicos automáticos de tensionamento dos cabos, trens de polias (balancins), polias de desvio, cabos de aço de alma compacta e sistema eletromecânico de emergência; cabines de transporte de passageiros; cabine de manutenção; sistemas eletromecânicos de embreagem e desembreagem das cabines com estrutura metálica, cobertura e passarelas metálicas com proteção para acesso da manutenção; conjuntos de painéis elétricos de controle e potência e respectivos cabos elétricos de interligação; conjunto de cabos de comunicação; sistema de tracionamento e sincronização das cabinas na garagem; conjunto de ferramentas e máquinas manuais para montagem e manutenção e equipamentos de salvamento

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE