Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018 
         O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos nº
5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de
20 de setembro de 2006, 
         RESOLVE , ad
referendum do Conselho:
         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo
inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
  NCM
   | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8207.30.00  | 
  
   Ex 012 - Conjuntos de ferramental para estampagem de tampas básicas,
  para produção de tampas de alumínio, tipo "easy-open", com
  capacidade de até 24 tampas por golpe, compostos de: matrizes, placas,
  acessórios, com 24 conjuntos de ferramentas superiores e inferiores
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 003 - Turbinas a
  vapor de condensação, com reaquecimento simples, eixo simples, duplos
  cilindros e duplos exaustores, potência de 300MW, pressão de entrada do vapor
  de 2.417,78psi a 538ºC, pressão de saída do vapor de 1,44psi a 45,6ºC,
  rotação máxima de 3.600rpm, dotadas de: sistema de lubrificação condensação,
  tanque de drenagem, unidade geradora de vapor, unidade de combate à incêndio,
  sistema de controle, instrumentação e sistema de gerenciamento dinâmico  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)(Alterado pelo art.11
  da Resolução Camex nº 6, DOU 04/02/2009)   | 
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   8410.90.00  | 
  
   Ex 001 - Eixos monoblocos, forjados em aço "ASTM A
  668" ou similar, com massa superior a 19 toneladas, para serem acoplados
  a rotor de turbina ou gerador, para usina hidrelétrica
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8413.50.90  | 
  
   Ex 022 - Sistemas de bombeamento de concentrado de zinco/ferro
  para desalogenação, com capacidade de operação de até 23m3/h e pressão de
  trabalho de até 80bar, compostos de: 2 silos com sistema de descarga; 2
  alimentadores de parafuso duplo; 2 bombas de pistão duplo de simples efeito;
  2 unidades hidráulicas e 2 painéis de controle (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.50.90  | 
  
   Ex 023 - Bombas hidráulicas de pistões radiais, com anel
  excêntrico, para pressão compreendida entre 30 e 350bar, com deslocamento
  volumétrico compreendido entre 19 e 140cm3/rev, para óleo mineral,
  água-glicol, éster fosfato e emulsão de corte (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8413.70.90  | 
  
   Ex 050 - Bombas centrífugas para polpa a média consistência (8 a
  12%), partes em contato com a massa fabricada em titânio ou aço inoxidável,
  capacidade igual ou superior a 1.500toneladas/dia de polpa, não concebidas
  para comportar dispositivo medidor (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8413.70.90  | 
  
   Ex 051 - Bombas centrífugas para polpa a média consistência (8 a
  14%), partes em contato com a massa fabricadas em titânio ou aço inoxidável,
  capacidade igual ou superior a 1.000toneladas/dia de polpa
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8413.70.90  | 
  
   Ex 052 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com
  engrenagem multiplicadora interna, tipo API 610 e API 682, para transferência
  de solução de amina, para operar de forma a atingir altura manométrica de
  1.036,5m na vazão entre 276,67 e 493,34litros/minuto à temperatura de 55ºC,
  pressão de descarga de 112,33kgf/cm2, pressão máxima de sucção de 872,79kPa,
  temperatura máxima de 87ºC, com motor elétrico de indução trifásico, montadas
  numa mesma base "skid" (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8413.81.00  | 
  
   Ex 008 - Combinações de máquinas para garantir o suprimento de
  óleo lubrificante para grupos eletrogêneos acionados por motor de combustão
  interna, com vazão de 4,95m³/h e pressão de trabalho de 2bar, dotadas de indicadores
  e alarmes de nível, compostas de 2 unidades móveis de transferência de óleo
  lubrificante; unidade estacionária de transferência de óleo lubrificante e
  válvulas (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.10.00  | 
  
   Ex 014 - Unidades de bombeamento de vácuo, com reforçadores de
  vácuo do tipo lóbulos rotativos, para alta capacidade e baixas pressões,
  provido de selo mecânico combinado com bomba de pistão triplex oscilante
  seladas a óleo, com vazão de 340 a 16.320m³/h, vácuo final de até 6,5 x
  10-5Torr, refrigeradas a água (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.10.00  | 
  
   Ex 015 - Bombas de vácuo, de simples estágio, refrigeradas a
  água, com pistão oscilante, com 3 câmaras e 3 pistões (triplex), vazão de 8,5
  a 1.325m³/h, vácuo final de 1,3 x 10-2Torr (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8414.10.00  | 
  
   Ex 016 - Unidades geradoras de vácuo montadas em
  "skid", próprias para a desumidificação de transformadores
  elétricos, com formação de vácuo de 1Pa, vazão de 7.500 litros por minuto e
  potência de 18,99kW, compostas de bomba de vácuo, motor, separador de
  umidade, manômetros, válvulas e tubulação (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8414.80.19  | 
  
   Ex 044 - Compressores centrífugos para ar, de simples estágio,
  tipo "turbo-blower", com acionamento através de motor elétrico,
  sistema multiplicador de velocidade com caixa de engrenagens integral,
  sistema de resfriamento, sistema de controle da capacidade por "inlet
  guide vane" e difusor fixo sem atuadores, sistema de selagem e labirinto
  ou similar, com impelidores tridimensionais, pressão de descarga de até 3bar,
  vazão de até 37.500m3/h em condição normal de temperatura e pressão (0ºC,
  1atm), painel de controle com controlador lógico programável (CLP)
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8414.80.33  | 
  
   Ex 026 - Combinações de máquinas para compressão de oxigênio,
  com vazão nominal igual ou superior a 150m3/hora, pressão de sucção até
  10psig, pressão de descarga igual ou superior a 100psig, compostas de: 6
  motocompressores centrífugos tipo espiral rotativa, isentos de óleo, montados
  em plataforma; vaso-pulmão e painel de controle (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8414.90.39  | 
  
   Ex 026 - Selos mecânicos a gás do tipo bi-direcional para
  compressor centrífugo para gás de refinaria, com vazão de gás na sucção de
  22.105m3/h, temperatura de 38ºC e pressão de 1,2kgf/cm2
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8414.90.39  | 
  
   Ex 027 - Selos mecânicos a gás do tipo bi-direcional para
  compressor centrífugo para gás de refinaria, com vazão de gás na sucção de 1.865m3/h,
  temperatura de 54ºC e pressão de 43,8kgf/cm2 (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.39.00  | 
  
   Ex 027 - Secadoras de tecidos em fraldas, através de aquecimento
  a vapor com temperatura de trabalho compreendida entre 100 e 140ºC, com
  comprimento de 35 x 3,5m de largura, com 10 unidades de secagem, com
  cilindros de 3m de largura, com castelo de entrada de alimentação tracionada,
  com cilindro batedor de felpa, saída com cilindros tracionados, afraldador,
  telas de retenção de fibrilas, ventiladores e painel de comando eletrônico
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.40.10  | 
  
   Ex 006 - Combinações de máquinas para destilação de água para
  injeções (WFI) isenta de pirogênios, por compressão de vapor, com capacidade
  de destilação de 3.000litros/hora, compostas de: evaporador; aquecedor de
  alimentação; trocador de calor do destilado; trocador de calor de descarga;
  descarbonador; válvula de controle de temperatura; indicadores de nível de
  pressão e temperatura; indicadores de nível e visores; compressor com
  transmissores de temperatura e controlador lógico programável (CLP)
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.89.99  | 
  
   Ex
  045 - Aquecedores de ar compostos de: queimadores bicombustível (gás natural
  e GLP) com sistema de controle de combustão automático; trocadores de calor
  (gásar) em aço inox, próprios para torrefação de malte; com capacidade de
  aquecimento de 12.600kW para uma vazão de ar de 1.020.000m3/h e pressão de
  trabalho na câmara de 150-250mbar (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.89.99  | 
  
   Ex
  046 - Reatores de óxido de etileno, tipo multitubular, com diâmetro interno
  entre 5.150 e 5.200mm e comprimento total, incluindo o resfriador de gás, de
  aproximadamente 21.100mm, com pressões de projeto no lado casco entre 6.540 e
  6.620MPaG e no lado tubos entre 2.300 e 2.380MPaG, entre 9.100 e 9.200 tubos
  em aço inox Duplex SA789M, S31803, com casco e cabeçotes em chapa de aço
  carbono de baixa liga SA543M "Type" B Cl 1, espelhos forjados em
  aço carbono de baixa liga SA508M Gr.4N Cl 1, sendo os espelhos e cabeçotes
  cladeados com aço inox SA243M T304 L, com resfriador de gás tipo multitubular
  integrado, com diâmetro interno entre 2.340 e 2.420mm, com pressões de
  projeto no lado casco entre 3.580 e 3.660MPaG e no lado tubos entre 2.300 e
  2.380MPaG, entre 2.210 e 2.290 em aço inox Duplex SA789M, S31803, com casco e
  cabeçotes em chapa de aço carbono de baixa liga SA543M "Type" B Cl
  1, espelhos forjados em aço carbono de baixa liga SA508M Gr.4N Cl 1, sendo os
  espelhos e cabeçotes cladeados com aço inox SA243M T304 L (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   Ex 047 - Colunas absorvedoras de
  óxido de etileno e CO2, com peso aproximado de 470 toneladas, formadas por 2
  costados cilíndricos, com diâmetros diferentes e interligados por uma
  transição cônica, com diâmetro interno da porção inferior igual ou superior a
  4.500mm e o da porção superior a 4.200mm, altura total compreendida entre
  70.000 e 90.000mm, incluindo saia e bocais, fornecidas em duas peças com
  todas as soldas executadas na fábrica do fornecedor, pressão interna de
  projeto igual ou superior a 20kgf/cm2G e temperatura de projeto igual ou
  superior a 110ºC, sendo suportadas na posição vertical por meio de saia,
  casco fabricado em chapa "clad" em SA-264, sendo o metal base em
  SA-516 Gr70 e "clad" em SA-240 304L(Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 9º da
  Resolução Camex nº13, DOU 16/03/2009)   | 
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   8419.89.99  | 
  
   Ex
  048 - Termocicladores para laboratório com aquecimento/resfriamento por 6 ou
  mais módulos "Peltier", com ou sem gradiente, sensores de
  temperatura por bloco e/ou tubo, com tampa ajustável e com aquecimento de até
  115ºC, homogeneidade de temperatura no bloco menor que +/-0,3ºC, taxa de
  aquecimento de 3ºC/segundo e de resfriamento de 2ºC/segundo, com capacidade
  para microtubos de 2 ou 500ml, com microtubos em tiras e microplacas (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.90.20  | 
  
   Ex
  007 - Recheios estruturados de alta capacidade/eficiência em chapas metálicas
  finas e corrugadas, em aço inoxidável (AISI 317L), com área superficial acima
  de 300m²/m³ e abaixo de 400m²/m³, para torre de destilação atmosférica ou a
  vácuo, contendo distribuidores ou redistribuidores de alimentação e/ou
  refluxo e coletores produzidos também em aço inoxidável (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.90.20  | 
  
   Ex
  008 - Recheios estruturados de alta capacidade/eficiência em chapas metálicas
  finas e corrugadas, em aço inoxidável (AISI 317L), com área superficial acima
  de 400m²/m³ e abaixo de 500m²/m³, para torre de destilação atmosférica ou a
  vácuo, contendo distribuidores ou redistribuidores de alimentação e/ou
  refluxo e coletores produzidos também em aço inoxidável (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8419.90.20  | 
  
   Ex
  009 - Recheios estruturados de alta capacidade/eficiência em chapas metálicas
  finas e corrugadas, em aço inoxidável, com área superficial acima de 200m²/m³
  e abaixo de 300m²/m³, para torre de destilação atmosférica ou a vácuo,
  contendo distribuidores ou redistribuidores de alimentação e/ou refluxo e
  coletores produzidos também em aço inoxidável (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8420.10.90  | 
  
   Ex
  021 - Combinações de máquinas automáticas contínuas para gravação de
  materiais sintéticos PU, PVC e tecidos, com largura útil igual a 1.500mm,
  compostas de: desbobinador; prensa hidráulica tipo balancim; ferramentas para
  gravação; bobinador e sistema automático de controle de avanço do material (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8420.10.90  | 
  
   Ex
  022 - Combinações de máquinas para laminação por extrusão, utilizadas na
  produção de papel laminado para embalagens, com capacidade para rolos com
  largura de 850 até 1.650mm, a uma velocidade de até 650m/min compostas de:
  desbobinador; embobinador; acumulador; tensionador; sistema de tratamento por
  chama; rolos refrigerados "chill roll"; carros de extrusão com troca
  de tela e matriz linear com elementos de abertura e fechamento de forma
  remota "flat die"; inspeção de superfície; gerador de ozônio;
  transportador de rolos; mesa de elevação; com controlador lógico programável
  (CLP) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.19.90  | 
  
   Ex
  025 - Centrífugas separadoras de amido e glúten, com vazão máxima de 350.000
  litros por hora, sistema de lavagem de amido com vazão máxima de lavagem de
  50.000 litros por hora, com tambor e 20 tubos para passagem de água e
  purificação do amido (índice de proteínas menor que 5%), com saída pelos 20
  bicos correspondentes, com motor trifásico, 1.800rpm, 250kW (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.19.90  | 
  
   Ex
  026 - Centrífugas separadoras de pratos, com partes em contato com o produto em
  aço inoxidável, para a simultânea separação e remoção dos sólidos suspensos
  contidos em meio líquido com peso específico menor que o dos sólidos, com
  sistema de ejeção de sólidos temporizado "self-cleaning", com bomba
  centrípeta incorporada, capacidade efetiva de aproximadamente 30.000 litros
  por hora na alimentação, motor trifásico de 45kW (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.29.90  | 
  
   Ex
  042 - Filtros de operação contínua, tipo esteira, enclausurado, para
  purificação do CMC (carboximetilcelulose), em atmosfera inerte de nitrogênio,
  em 5 estágios de lavagem, em pressão máxima de 10bar e temperatura máxima de
  200ºC, bomba de vácuo com capacidade de 2.500m3/h (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.20.00  | 
  
   Ex
  005 - Lavadoras automáticas universais para microplacas e tiras, com software
  "on board" e sistema de lavagem de microplacas de 96 ou
  384poços/tiras, memória para armazenamento de no mínimo 50 programas e ampla
  variedade de protocolos, "manifold" de no mínimo 8 canais e
  controle independente de aspiração e dispensação, com ou sem agitação (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.30.21  | 
  
   Ex
  013 - Máquinas automáticas para encher e embalar fermento biológico
  instantâneo a vácuo, com capacidade de produção de 32 pacotes de 500g/minuto,
  com material quadrilaminado (4 camadas) composto de alumínio e polietileno,
  com unidade formatadora de pacotes e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.30.29  | 
  
   Ex
  136 - Combinações de máquinas para enchimento, fechamento e etiquetagem de
  seringas, para operação em ambiente isolado, fechado e com controle de fluxo
  de ar interno, com capacidade de 100 seringas por minuto, com dosagem de 0,2
  a 135ml por seringa, composta por: alimentador da lavadora, lavadora
  automática, colocador de seringas sobre as esteiras transportadoras em
  gaiolas, túnel de esterilização, descarregamento e retorno das bandejas
  vazias, máquina para enchimento e fechamento das seringas com insersora da
  borracha protetora da agulha e máquina rotuladora e aplicadora de haste (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8422.30.29  | 
  
   Ex
  137 - Máquinas automáticas para envasar líquidos em frascos plásticos (HDPE,
  PET, e PP) de volume compreendido entre 80 e 250ml, diâmetros entre 40 e 49mm
  e altura entre 80 e 190mm, com capacidade de 50.400frascos/hora referenciados
  a frascos de 100ml, com sistema de elevação e posicionamento de frascos,
  dosador para 2 sabores simultâneos com pedaços de frutas de dimensões 1 x 1 x
  5mm, aplicador de tampas e estações de selagem, inspeção de falha de selagem
  e dispositivo de descontaminação de frascos e tampas por H2O2, com cabine de
  fluxo laminar classe 100 (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.30.29  | 
  
   Ex
  138 - Combinações de máquinas para envase automático de 9 formatos para 4
  tipos de batons, capacidade de produção de até 60 unidades por minuto,
  compostas de: unidade de alimentação e posicionamento automático de
  componentes na esteira transportadora (mecanismos); unidade de envase
  automático com tecnologia desenvolvida para operar com moldes de silicone ou
  moldes metálicos; unidade de alimentação e colocação automática de tampas no
  componente já envasado; unidade de aplicação automática de etiquetas na parte
  inferior do componente; unidade de aplicação e encolhimento das luvas
  plásticas "sleeve"; unidade de controle com controlador lógico
  programável (CLP) com função "touch screen" (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 215 - Máquinas automáticas
  para embalar bobinas de papel em filme plástico, posicionadas no sentido horizontal,
  com embalamento no sentido radial a seu eixo, com capacidade para processar
  bobinas de 2,21m de largura(Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  9º da Resolução Camex nº 13, DOU 16/03/209)   | 
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   8422.40.90  | 
  
   Ex
  216 - Combinações de máquinas para formar e envasar "blísteres" com
  comprimidos, drágeas ou cápsulas, de plástico ou alumínio (PVC/PVDC),
  compostas de: máquina emblistadeira com capacidade máxima igual a
  500"blísteres"/min, com sistema de corte e dispositivo para
  detecção de defeitos nas cartelas ("blísters"); estação de
  aquecimento com controle de temperatura e "display" digital;
  estação de formação controlada por servo motor (formação com ar comprimido e
  água gelada); estação de selagem de rolo com controle de temperatura e
  "display" digital; servo controlado; estação de codificação
  aquecida controlada pelo servo motor principal; estação de perfuração
  aquecida, controlada por servo motor principal, parâmetros de formatos (para
  mais de 500 formatos), sem uso de ferramenta para troca de formatos; máquina
  encartuchadeira, dotada de colocador de "blísteres" e bulas em
  cartuchos, com capacidade máxima ou igual a 400cartuchos/minuto, com sistema
  automático de rejeição de produto em caso de ausência de cartucho, bula ou
  produto incompleto, painel de controle de operação "touch screen" e
  controlador lógico programável (CLP); balança eletrônica para controle de
  peso do cartucho com produto acabado, valores e tolerância pré-determinados
  no painel de operações; máquina encaixotadeira tipo "case packer"
  com capacidade máxima igual a 8caixas/minuto, com controlador lógico
  programável (CLP); sistema de empilhamento de cartuchos com capacidade para
  40empilhamentos/minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8422.40.90  | 
  
   Ex
  217 - Máquinas automáticas para agrupar e envolver com embalagens cartonadas
  tipo "cluster", conjuntos de 4, 6 ou 8 frascos plásticos, com
  capacidade nominal de 50.000frascos/hora, fechamento por cola quente e
  dotadas de direcionador de pacotes para 3 ou 4 linhas transportadoras na
  saída da máquina (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.30.90  | 
  
   Ex
  025 - Máquinas para limpeza de árvore de manivelas de motores, através de
  imersão em câmara hermética com alta turbulência do fluxo de limpeza,
  assegurado por bomba de alta pressão, resultando em limpeza interna e externa
  por processo de cavitação, provocado por bicos especialmente projetados, e
  secagem com jato de ar a alta velocidade, desumidificação através de sistema
  de vácuo, climatização da peça ajustável na temperatura entre 22 e 27ºC através
  de uma câmara de resfriamento, para peças geometricamente caracterizada como
  eixos nas medidas de até 1.200mm de comprimento e raio máximo de giro de até
  130mm e capacidade de produção de até 11peças/ hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.30.90  | 
  
   Ex
  026 - Máquinas automáticas para rebarbar e desobstruir furos e canais de
  lubrificação em peças usinadas, através do uso de jato de água sob alta
  pressão, combinado com operações de alimentação de peças, lavagem, secagem e
  jateamento de ar, com pressão máxima da água de 600bar e vazão máxima de água
  filtrada de 150litros/minuto, com mesa rotatória de 8 ou mais posições para
  instalação de bicos de limpeza e rebarbação, com comando numérico
  computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento e filtragem de água a alta
  pressão (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  063 - Geradores de névoa de
  óleo, com tanque de armazenamento de óleo lubrificante com capacidade de 280
  a 300 litros, unidade geradora auxiliar com tanque pressurizado e cabeçote
  eletricamente aquecido, bomba eletro-hidropneumática, com sistema eletrônico
  de controle e monitoramento  (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 62, DOU
  29/10/2009)  | 
 |
| 
   8426.30.00  | 
  
   Ex
  002 - Pórticos hidráulicos sobre trilhos com alimentação elétrica, para
  içamento e posicionamento de grandes peças, com velocidade de levantamento e
  abaixamento variável de 0 a 10m/h, velocidade de movimentação variável acima
  de 30m/h, mastro de levantamento através de cilindro hidráulico com pinos e
  juntas, sistema de controle "intellift" com capacidade de ler carregar
  e movimentar equipamento por meio de controle remoto, com sincronismo
  automático de toda unidade, com alarme de sobrecarga (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8426.41.90  | 
  
   Ex
  008 - Extratores de feixes tubulares hidráulico motorizado, para utilização
  em manutenção de trocadores de calor, com 6.600mm de comprimento máximo do feixe,
  altura máxima de remoção do feixe de 6m, dois estabilizadores hidráulicos
  montados na dianteira e dois estabilizadores hidráulicos montados na parte de
  trás do equipamento, carro guincho com força máxima de tração até 30
  toneladas, unidade hidráulica com motor diesel, três ciclos, resfriado a
  água, vertical em linha, injeção direta, rodas com capacidade de giro até
  180º em ambas direções, com capacidade para se movimentar ao mesmo tempo em
  ambas direções (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8426.91.00  | 
  
   Ex
  007 - Guindastes próprios para serem montados em veículos rodoviários, com
  comprimento máximo da haste telescópica de 46m, com capacidade máxima de
  elevação igual a 70 toneladas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8427.10.19  | 
  
   Ex
  006 - Empilhadeiras elétricas trilaterais, com capacidade nominal de carga
  até 1.500kg e altura máxima de elevação dos garfos de até 18.000mm (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8427.10.90  | 
  
   Ex
  021 - Plataformas para trabalhos aéreos, dotadas de lança articulada e/ou
  extensível sobre mesa giratória, rotacionáveis até 360º, contínuos ou não,
  autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico alimentado por
  baterias recarregáveis pelo próprio equipamento, controladas por
  "joystick", com elevação máxima da plataforma compreendida entre
  9,14 e 18,29m, com capacidade de carga sobre a plataforma de até 227kg (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  021 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para
  elevação, transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na
  traseira do veículo, com elevação da lança entre 5,5 e 16,8m, alcance
  horizontal entre 3,1 e 13,0m, equipados com garfo para empilhamento,
  acionados por motor diesel, com potência máxima de 84 a 142HP, com tração e
  direção em 2 ou nas 4 rodas, com capacidade de carga igual ou inferior a
  5.443kg   | 
 |
| 
   8427.20.90  | 
  
   Ex
  022 - Plataformas para trabalhos aéreos, com lança articulada e/ou
  telescópica sobre mesa giratória, rotacionáveis até 360º contínuos ou não,
  autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor a combustão interna
  bi-combustível ou diesel, controladas por "joystick", com elevação
  máxima da plataforma compreendida entre 12,19 e 45,72m e capacidade de carga
  sobre a plataforma entre 227 e 454kg (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8427.20.90  | 
  
   Ex
  023 - Plataformas para trabalhos aéreos, tipo tesoura, acionadas por motor a
  combustão interna bi-combustível ou diesel, autopropulsadas sobre rodas,
  controladas por "joystick", com elevação igual ou superior a 7,92m
  e máxima de 13,10m e capacidade de carga da plataforma compreendida entre 227
  e 1.020kg, com "deck" de trabalho sobre plataforma de até 13,5m²,
  incluindo extensões (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  003 - Plataformas individuais de deslocamento manual,
  para trabalhos aéreos, dotadas de mastro extensível de acionamento elétrico,
  com energia fornecida por baterias recarregáveis do próprio equipamento, com
  elevação máxima da plataforma compreendida entre 3,58 e 12,42m e capacidade
  de carga da plataforma compreendida entre 136 e 227kg  (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)  (Alterado pelo art.
  5º da Resolução Camex nº 42, DOU 18/08/2009)   | 
 |
| 
   8428.20.90  | 
  
   Ex
  014 - Combinações de máquinas para o transporte de copos e de corpos de
  latas, com capacidade para transportar até 2.000unidades/minuto, compostas de
  esteiras para o transporte, alimentação e acumulação, elevadores,
  transportadores à vácuo, a ar e gravitacionais (guias), alimentadores tipo
  calhas, dispositivo de distribuição com mesa de ar e distribuidor,
  selecionadora de copos danificados e eliminadores de névoa (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   Ex
  015 - Aparelhos transportadores de cargas de deslocamento horizontal, de
  acionamento pneumático e com deslocamento por colchão de ar, com capacidade
  de até 50 toneladas, movimentação feita por motor pneumático incorporado,
  equipado com controle remoto de radiofreqüência, sensores de nivelamento e
  barreira de segurança, com controlador lógico programável (CLP) para
  supervisão do equipamento durante a movimentação para garantir a precisão e
  segurança no deslocamento da carga (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   Ex
  006 - Alimentadores eletro-mecânico para chapas de alumínio, destinados a
  alimentação de prensa para fabricação de tampas básicas, constituídos de
  rolos de alimentação, suportados por catenárias (roldanas guias), correias de
  transmissão, dispositivo antiderrapante e painel eletrônico para controle de
  velocidade e do ângulo da chapa de alumínio (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   Ex
  021 - Combinações de máquinas automáticas para paletização de sacos (cimento
  e argamassa), com capacidade de produção de 2.400sacos/hora, compostas de:
  magazine para 20 paletes vazios, correia direcionadora com largura de 1.400mm
  e comprimento total de 3.560mm, guias laterais, dispositivo de elevação, mesa
  de roletes sobre dispositivo de elevação, transportador de paletes vazios com
  largura total de 1.180mm, comprimento de 1.384mm, velocidade de transporte de
  0,23m/s, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   Ex
  022 - Combinações de máquinas automáticas para paletização de sacos (cimento
  e argamassa), com capacidade de produção de 1.800sacos/hora, compostas de:
  magazine para 20 paletes vazios, correia direcionadora com largura de 1.400mm
  e comprimento total de 3.560mm, guias laterais, dispositivo de elevação, mesa
  de roletes sobre dispositivo de elevação, transportador de paletes vazios com
  largura total de 1.180mm, comprimento de 1.384mm, velocidade de transporte de
  0,23m/s, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.90  | 
  
   Ex
  023 - Combinações de máquinas automáticas para paletização de sacos (cimento
  e argamassa), com capacidade de produção de 4.500sacos/hora, compostas de:
  magazine para 20 paletes vazios, correia direcionadora com largura de 1.600mm
  e comprimento total de 2.100mm, guias laterais, dispositivo de elevação, mesa
  de roletes sobre dispositivo de elevação, transportador de paletes vazios com
  largura total de 1.180mm, comprimento de 1.384mm, velocidade de transporte de
  0,23m/s, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 024 - Transportadores-classificadores de pedidos ou de
  volumes diversos, tipo bandeja, esteiras ou sapatas, utilizados para
  movimentar volumes ou produtos acabados, visando sua classificação e
  expedição automatizadas ou não, com alimentação manual ou automática, dotados
  ou não de etiquetador e de dispositivos de coleta de dados, leitor de código
  de barras, com ou sem distribuidor e empilhador automático (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  4º da Resolução Camex nº 46, DOU 25/06/2010)   | 
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| 
   Ex
  002 - Teleféricos de cabines desengatáveis para transporte urbano de
  passageiros, com velocidade operacional máxima de até 5m/s, em cabines
  fechadas (gôndolas) com capacidade máxima de 10 passageiros, com sistema automático
  de acoplamento e desacoplamento das cabines para permitir o embarque e
  desembarque de passageiros em 5 ou mais estações, com movimento contínuo, com
  capacidade máxima de transporte igual ou superior a 2.500passageiros/hora,
  com um trajeto igual ou superior a 3.000m, compostos de: sistema de
  tracionamento acionado por motores elétricos dotado de dispositivos
  hidráulicos automáticos de tensionamento dos cabos, trens de polias
  (balancins), polias de desvio, cabos de aço de alma compacta e sistema eletromecânico
  de emergência; cabines de transporte de passageiros; cabine de manutenção;
  sistemas eletromecânicos de embreagem e desembreagem das cabines com
  estrutura metálica, cobertura e passarelas metálicas com proteção para acesso
  da manutenção; conjuntos de painéis elétricos de controle e potência e
  respectivos cabos elétricos de interligação; conjunto de cabos de
  comunicação; sistema de tracionamento e sincronização das cabinas na garagem;
  conjunto de ferramentas e máquinas manuais para montagem e manutenção e
  equipamentos de salvamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Prorrogado pelo
  art.3º da Portaria Secex nº44, DOU 25/06/2010)   | 
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| 
   Ex 077 - Colchões de ar, próprios
  para o transporte de mercadorias, constituídos de bolsas infláveis de
  borracha, montados sob estruturas de alumínio, dotados de engates rápidos
  para conexão de mangueira de ar comprimidos, com capacidade de carga de
  40.000kg (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art 5º
  da Resolução Camex nº 27, DOU 18/05/2009)   | 
 |
| 
   8428.90.90  | 
  
   Ex
  078 - Equipamentos para separação, controle e distribuição de tampas de
  alumínio, através de sistema de lâminas, utilizados para alimentação de
  transportador de descarga de tampas de alumínio (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  079 - Robôs industriais
  constituídos de 1 ou mais braço(s) mecânico(s) com movimentos orbitais de 6
  ou mais graus de liberdade, com capacidade de carga de até 165kg, função
  básica de manuseio de carga, com painel elétrico de comando e unidade de
  programação, com ou sem dispositivos de manuseio de carga, dotados ou não de
  refrigeração por ar comprimido (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 78, DOU
  16/12/2009) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
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| 
   8431.43.90  | 
  
   Ex
  002 - "Trucks" de esteiras para traslado de perfuratriz hidráulica
  com peso máximo de 8 toneladas, com acionamento hidráulico por motores de
  125,6cc, motoredutores planetários de redução 1:22 e pressão de trabalho
  210bar (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8433.60.90  | 
  
   Ex
  004 - Combinações de máquinas para seleção de vegetais, frutas, cereais, com
  capacidade de produção de até 2.000kg/h, através de detecção óptica por laser
  de materiais com estruturas diferentes, com 1 alimentador de calha vibratória
  para alimentação contínua e disposição correta dos produtos na esteira da
  selecionadora, com bandeja/mesa de alimentação em aço inox, calha de
  alimentação em aço e motores vibradores para agitação da bandeja e 1 unidade
  de resfriamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8436.10.00  | 
  
   Ex
  009 - Peletizadoras para produção de ração animal, com capacidade de produção
  igual ou superior a 40t/h, qualidade de pelete mínimo de 85% de PDI, com matriz
  de diâmetro interno igual ou superior a 900mm, potência elétrica do motor
  principal igual ou superior a 405kW, com dosador para alimentação constante
  da carga, condicionador para adição de vapor ou líquidos e prensa de peletes (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8436.80.00  | 
  
   Ex
  011 - Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores,
  desgalhe e recorte de toras, com potência igual ou superior a 240HP,
  preparadas para receberem/ utilizarem cabeçotes processadores. (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8436.99.00  | 
  
   Ex
  003 - Cabeçotes hidráulicos próprios para serem montados em trator agrícola
  de potência superior a 80cv, para processamento de árvores derrubadas,
  efetuando desgalhamento, descascamento e corte da árvore em toras, com rolos
  para movimentação das árvores, medidores de comprimento das toras a serem
  cortadas, bomba hidráulica, tanque de óleo, comando de válvula,
  "joystick", dotados de grua telescópica com garra, com alcance
  máximo de 6m (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8437.10.00  | 
  
   Ex
  007 - Classificadoras de grãos de aveia com casca, com seleção através do
  comprimento em 2 ou 3 tamanhos, com capacidade máxima para classificar 4,2
  toneladas de aveia por hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8437.80.90  | 
  
   Ex
  003 - Máquinas para polimento, desponte e retirada das pontas (aristas) de grãos
  de aveia em casca, através de cilindros ranhurados, com velocidade de
  1.500rpm e potência de 11kW (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8437.80.90  | 
  
   Ex
  004 - Máquinas para polimento de grãos de aveia descascada, com potência de
  15kW e capacidade de 3.000kg de aveia (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8437.80.90  | 
  
   Ex
  005 - Máquinas para descascar grãos de aveia, com velocidade máxima de
  2.200rpm e capacidade de produção de aproximadamente 1.000kg/hora (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.10.00  | 
  
   Ex
  053 - Combinações de máquinas automáticas, para fabricação de biscoitos
  recheados e biscoitos com creme depositado, tipo tortinhas, com três cabeçotes
  duplos, aplicação de dois diferentes cremes simultaneamente, contendo sistema
  de transporte com direcionamento e alinhamento de biscoitos, controlador
  lógico programável (CLP), com produção igual ou superior a 3.000 unidades de
  biscoitos recheados por minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.10.00  | 
  
   Ex
  054 - Máquinas fatiadoras automáticas de pão de forma, por meio de serras
  contínuas, com afiador automático de lâminas, painéis frontal e traseiro de
  acesso as lâminas basculante, com esteira de entrada e saída de pães,
  pantógrafo ajustável, guias de lâminas com inserto de cerâmica, capacidade
  máxima de corte igual a 75 pães por minuto, com controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.20.19  | 
  
   Ex
  015 - Combinações de máquinas para produção de chicletes recheados, com
  capacidade de 850kg/h, compostas de: máquina para formação de massa de
  chiclete, por processo automático contínuo de extrusão, com injeção
  volumétrica de recheio; máquina modeladora para uniformizar o diâmetro da
  massa extrudada; máquina estratificadora a corte, com estampo rotativo; túnel
  de resfriamento e subsistema automático de aplicação e recirculação de talco
  anti-aderente (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.40.00  | 
  
   Ex
  001 - Combinações de máquinas para malteação (germinação) de sementes de
  cevada, com capacidade de 350toneladas/batelada, compostas de: unidade de
  umidecimento com descarga central; dispositivo de transbordo de água e cevada
  flutuante; unidade de ajuste automático para os tubos de transbordo; aletas;
  piso perfurado com suporte, máquina de carga e descarga com dispositivo de
  elevação; dispositivo de limpeza automática; suporte central; estrutura e suporte;
  bomba; equipamento de aeração e dispersão; tubulação; soprador de ar com
  silenciador; equipamento central de aeração; equipamento de umidificação de
  ar; grelhas; atuadores; portas; instrumentação; unidade de transporte do
  material úmido com tanque de estocagem/mistura de aditivos; tubulação com
  suporte; unidade dosadora; medidor de vazão; unidade de "spray";
  unidade de injeção; unidade de germinação com máquina combinada de agitar,
  carregar e descarregar; piso com suporte; suporte central; funil de descarga;
  limitadores e sensores de material; cabos; dispositivo de borrifação;
  dispositivo de limpeza automática; descarga central; aleta de dupla via;
  tubulação intermediária; rolamento central; trilhos de sustentação e
  movimentação da máquina combinada; consoles; umidificador de ar; grelhas;
  acumuladores; portas; termômetro; unidade de limpeza por alta pressão com
  bombas; unidade de dosagem de agentes de limpeza; válvulas; dispositivo de
  limpeza automática; sistema de limpeza por "spray" para o vaso de
  germinação; unidade de transporte do malte verde com transportador de
  corrente (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex
  118 - Equipamentos de transferência automática de aves da linha de abate para
  a linha de evisceração, com dispositivo de corte de pés acoplado, com
  capacidade máxima de 12.000 aves por hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex
  119 - Combinações de máquinas para corte e separação de frangos em partes,
  compostas de: transportador aéreo de aço inox tipo T (50 x 50 x 5), para
  "trolley" com passo de 6 polegadas e gancho com passo de 12
  polegadas, cortadora da ponta da asa, montada no transportador aéreo;
  cortadora da segunda articulação da asa montada no transportador aéreo;
  cortadora de asas inteiras automática, de alto rendimento, com corte anatômico;
  pré-cortadora de peito automática montada no transportador aéreo em uma curva
  de 180º; cortadora automática de peitos inteiros com o dorso "front
  half"; cortadora automática de sambica; processadora de patas inteiras
  para um corte anatômico tipo II; processadora de patas inteiras "leq
  quarter"; cortadora/ separadora automática de coxas e sobrecoxas;
  unidade de verificação do correto posicionamento dos ganchos; desenganchadora
  mecânica da linha, com capacidade de processamento igual ou superior a
  10.000frangos/hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex
  120 - Combinações de máquinas para corte, evisceração e limpeza de aves, compostas
  de: máquina combinada cortadora de patas e transferência automática;
  desenganchadora automática de patas; transportador aéreo mecanizado para a
  linha de evisceração; cortadora de cloaca automática com sistema ECP;
  abridora automática de abdômen tipo tesoura com sistema ECP; evisceradora
  "maestro" com 28 unidades; transportador de bandejas para 2
  estações de inspeção sincronizadas; sistema para separação de frangos na
  linha; extratora automática de papo e traquéia tipo CM-20 com 20 unidades
  para limpar o pescoço do papo e traquéias; máquina automática combinada
  rompedora e arrancadora de pescoço; lavadora automática interna e externa com
  sistema ECP integrado; máquina automática de inspeção final tipo FI-20 com
  sistema ECP; desenganchadora de frangos automática; lavadora de ganchos com
  capacidade para processamento igual ou superior a 10.000frangos/hora (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8438.50.00  | 
  
   Ex
  121 - Máquinas para massageamento de matéria-prima para produção de presunto
  suíno e de peru, com tambor fixo e capacidade de 4.500kg (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8439.10.90  | 
  
   Ex
  017 - Máquinas para lavar polpa de celulose, de rolos duplos, com capacidade
  máxima igual ou superior a 800toneladas/dia (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8439.10.90  | 
  
   Ex
  021 - Máquinas para lavar polpa de celulose por processo de prensagem em alta
  consistência de 30 a 32%, com rolos duplos e capacidade de produção igual ou
  superior a 1.400toneladas/dia (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8440.10.90  | 
  
   Ex
  027 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel de tamanho compreendido
  entre 100 x 85mm até 360 x 360mm, com matrizes intercambiáveis, regulagem
  manual ou digital da qualidade de folhas, dotadas de depósito alimentador de
  carga e depósito alimentador de descarga, com capacidade máxima de 100
  batidas por minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8440.10.90  | 
  
   Ex
  028 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato máximo de 112 x
  162cm, operando por sistema de bolsa, com velocidade máxima de 210m/min e
  produção de até 45.000folhas/hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  029 - Máquinas encadernadoras semi-automáticas de
  arame duplo, com programador digital do ajuste do formato de encadernação
  para alimentação e colocaçã automática do duplo anel, com seleção de
  encadernação em 1, 2 ou mais tiras de anéis separados, com largura máxima de encadernação
  superior a 450mm, com capacidade máxima de 800encadernações/ hora   | 
 |
| 
   Ex
  030 - Máquinas
  encadernadoras semi-automáticas de arame duplo anel, com técnica para ajuste
  de diâmetro rápido, com largura máxima da folha de papel compreendida entre
  60 e 360mm e capacidade de encadernação de 800 a 1.400peças/hora (Alterado pelo art. 10 da
  Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 |
| 
   8441.10.90  | 
  
   Ex
  025 - Máquinas cortadeiras-rebobinadeiras de papel, semi-automáticas, para produção
  de bobinas de PDV de uma via, com largura de trabalho de 1.100mm e velocidade
  de 350m/min, com diâmetro máximo de desbobinamento de 1.200mm, diâmetro
  máximo de rebobinamento de 180mm com ejeção automática do rolo rebobinado,
  diâmetro máximo de rebobinamento de 200mm com ejeção manual, diâmetro mínimo
  rebobinado de 35mm com ejeção automática do rolo rebobinado e diâmetro
  externo dos tubetes compreendido entre 13 a 32mm, com largura mínima de corte
  de 37,5mm (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8441.10.90  | 
  
   Ex
  026 - Máquinas cortadeiras rotativas, automáticas, com cortador transversal
  sincronizado, alimentadas por bobinas de papel ou cartão, para cortar em
  folhas, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 250m/min,
  largura da folha de 2.400mm e comprimento máximo de corte de 1.300mm,
  compostas de: 3 alimentadores e desbobinadores, sendo 2 para bobinas de até
  1.500mm de diâmetro e 1 para bobinas de até 2.000mm de diâmetro; 1
  desencanoador tipo rotativo; 2 facões rotativos e sincronizados com
  comprimento de 2.500mm posicionados em dispositivos rotativos e sincronizados
  superior e inferiormente; esteiras transportadoras com sistema acumulador de
  folhas "overlapping"; 1 plataforma de descarga automática das
  folhas (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8441.20.00  | 
  
   Ex
  007 - Máquinas para fabricar envelopes de papel, com impressão incorporada,
  alimentação por bobinas (simples ou "splicer") ou folhas avulsas,
  impressão 2/1 "Doctor Blade" e com cilindro magnético, para
  produzir envelopes de 76 x 127 a 190 x 250mm, gramatura do papel de 70 a
  120g/m2, compostas de sistema de alimentação de bobinas (simples para uma
  bobina ou troca automática para "splicer"), unidade de alimentação
  de folhas avulsas, com sistema de fechamento de envelopes (dobra, cola e
  corta), alinhadores de papel, painel de comando e motores elétricos, com
  capacidade de produção de 800 envelopes por minuto, denominada máquina
  envelopadeira (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  007 - Combinações de
  máquinas para fabricação de caixas e bandejas em papelão ondulado, com
  tamanho máximo da chapa de 1.880 x 635mm e mínimo de 385 x 190mm, velocidade máxima
  de 26.000caixas/hora, compostas de: alimentador por sistema de roldanas com
  sistema bi-emborrachado dos cilindros puxadores; módulo de impressão composto
  por quatro unidades de impressão, preparadas para troca de cor individual sem
  a interrupção da produção, transporte das chapas através de correia
  aspirante; unidade de corte e vinco; unidade de entalhes "slotter"
  para cortes e vincos no sentido longitudinal da chapa, através de ferramentas
  circulares distribuídas em quatro partes de eixos motorizados;
  dobradeira-coladeira para dobrar e colar por baixo as chapas impressas e
  cortadas nas fases anteriores através de correias com topes traseiros,
  sistema auxiliar de esquadro e coleiro por extrusão; formadorreceptor de
  pacotes para formação e recepção das caixas ou bandejas; computador para
  controle e comando de todo o sistema, para ajustes motorizados e supervisão
  da produção, composto de dois postos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)  (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 62, DOU 29/10/2009)  | 
 |
| 
   Ex
  005 - Máquinas de prova para cilindros de
  impressora de rotogravura, com formato da prova de 1.450mm de largura por
  3.500mm de comprimento , pressão do tambor variável, sistema de registro de
  cores por vídeo CCD, com controlador lógico programável (CLP)   | 
 |
| 
   8443.17.90  | 
  
   Ex
  002 - Máquinas impressoras de rotogravura, com velocidade de operação de
  350m/min, largura máxima de impressão padrão de 1.300mm, para impressão em 9
  cores de papel, filmes plásticos de PET, BOPA, BOPP, folha de alumínio sem
  enrijecimento, papéis e laminados, com perímetros de impressão de 450 até
  920mm, com sistema de secagem e resfriamento, aquecimento a óleo térmico,
  desbobin a d o r, rebobinador, controle de velocidade, controle de registro e
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.19.10  | 
  
   Ex
  017 - Impressoras serigráficas automáticas de cilindro oscilante para impressão
  sobre substratos flexíveis com alimentador, formato da folha de 520 x 720 ou
  720 x 1.020mm, com velocidade máxima respectivamente de 3.600 folhas por hora
  e 3.300 folhas por hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.19.10  | 
  
   Ex
  018 - Máquinas automáticas de impressão serigráfica, para decoração em corpo
  de artigos de vidro, tipo carrossel, com produção de até 80peças/minuto, com
  até 8 cores, diâmetro máximo para impressão de 120mm e mínimo de 28mm, altura
  máxima dos artigos de 370mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.39.10  | 
  
   Ex
  022 - Máquinas para impressão digital em tecidos compostos de poliamida
  "nylon", viscose, seda, algodão, linho, lã, poliéster e suas
  misturas entre outros tipos de tecido complexos, utilizando tinta à base de
  água como os corantes ácidos, reativos, dispersos e pigmentos, obtendo a
  fixação posterior por vaporização, com largura máxima de impressão de 1,83m,
  velocidade máxima de impressão até 84m2/h, com 8 cabeças de impressão e
  resolução máxima de 720 x 600dpi (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8443.91.99  | 
  
   Ex
  037 - Máquinas automáticas para colocação de insertos em jornais ou
  tablóides, com ou sem alimentação automática, com capacidade máxima igual ou
  superior a 15.000unidades/hora, com empilhamento na saída (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8445.11.90  | 
  
   Ex
  002 - Cardas de alta produção, utilizadas para fabricação de falsos tecidos
  utilizando fibras naturais ou químicas, com largura nominal igual ou superior
  a 2.500mm, dispositivo de alimentação independente, com cilindros cardadores
  e seus respectivos pares de cilindros trabalhadores/volteadores, com no
  mínimo 4 pares, com descarregadores do véu "dofers" independentes,
  esteira de descarga dos véus, quadros elétricos e painel de comando com
  controladores lógicos programáveis (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8451.40.29  | 
  
   Ex
  001 - Máquinas para lavar e tingir tecidos, com 4 compartimentos internos
  para tingir/molhar separadamente e simultaneamente mais de uma cor ou tipo de
  material, com cilindro externo em aço inox, dimensões do cilindro de 1.500 x
  2.400mm (diâmetro x comprimento), velocidade de 36r/min com capacidade máxima
  de 360kg (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8451.80.00  | 
  
   Ex
  035 - Máquinas para acabamento de tecidos planos de lã, compostas de 3
  cilindros com diâmetro de 900mm dotados de controle de tensão de enrolamento,
  câmara de vaporização (autoclave) com diâmetro de 1.610mm, dosadores de vapor
  e compartimento de vaporização, com condições de pressão e temperatura
  controladas e sincronizadas por microprocessador eletrônico (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8454.30.10  | 
  
   Ex
  020 - Combinações de máquinas para fundição de alumínio, sob pressão,
  compostas de: máquina de fundição horizontal, tipo câmara fria, com força de fechamento
  máxima de 1.235 toneladas, curso da placa móvel de 1.000mm, altura máxima do
  molde de 1.100mm, com sistema hidráulico de anel fechado, extração automática
  da coluna superior, sistema de recalque para auxiliar na compactação de
  pontos específicos da peça injetada; aplicador de desmoldante com comando
  eletrônico; carregador automático de metal (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8454.30.10  | 
  
   Ex
  021 - Máquinas para fundição sob pressão de metais não ferrosos, horizontais,
  tipo câmara fria, com força de fechamento igual ou superior a 15.000kN,
  válvulas proporcionais e controle microprocessado (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8454.30.10  | 
  
   Ex
  022 - Máquinas para fundição sob pressão de metais não ferrosos, horizontais,
  tipo câmara fria, com força de fechamento igual ou superior a 15.000kN, com
  aplicador automático integrado de desmoldante, válvulas proporcionais e
  controle microprocessado (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 013 - Fundos cilíndricos,
  conformados a quente a partir de uma única chapa para cada fundo, sem emenda
  por solda ou por qualquer outro método, destinados a fabricação de panelas de
  lingotamento com capacidade de 350 toneladas para manuseio de aço líquido,
  com espessura mínima de 50mm, planície longitudinal do fundo de +/-4mm, com
  diâmetro externo de 4.400mm (+/-20mm) e altura maior ou igual a 280mm,
  construído em aço P355 NH ou superior (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.5º da Resolução Camex nº 27, DOU
  18/05/2009)   | 
 |
| 
   8456.90.00  | 
  
   Ex
  013 - Máquinas para corte de tubos metálicos por jato de plasma, diâmetro dos
  tubos de 50 a 600mm, com comando numérico computadorizado (CNC) e mesas de
  entrada para peças de comprimento máximo de 18m (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.10.00  | 
  
   Ex
  030 - Máquinas automáticas com 8 eixos controlados por comando numérico
  computadorizado (CNC), para execução de corte, furação, chanfro, torneamento,
  rosqueamento, lavagem e medição no mesmo ciclo de trabalho, com sistema de
  alimentação, para trabalhar tubos, barras e perfis (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.10.00  | 
  
   Ex
  031 - Centros de usinagem vertical, de alta precisão, capaz de fresar em 5
  eixos simultâneos os 5 lados da peça e também o sexto lado em até 18 graus
  negativos, com possibilidade de fresar, furar e roscar em 5 eixos
  posicionais, com sistema de medição de comprimento e raio de ferramentas a
  laser, apalpador eletrônico para medição da posição e geometria da peça
  usinada, cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 500, 450 e 400mm respectivamente
  e avanços de 80, 50 e 50m/min, com precisão de 0,008mm, mesa giratória
  basculante NC podendo variar o ângulo de trabalho em B entre 0 a 108º e um
  eixo C que compreende a mesma mesa NC rotativa de diâmetro 500 x 380, fuso
  com 42.000rpm, potência de 13/10kW e torque de 8,3/6,4Nm com cone tipo HSK
  E-50, magazine com capacidade para 60 ferramentas com troca automática, com
  comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.10.00  | 
  
   Ex
  032 - Centros de usinagem horizontal, com comando numérico computadorizado
  (CNC), "floor type" com 6 eixos controlados, com mangote horizontal
  de 900mm de curso, diâmetro de 160mm e fuso porta ferramenta ISO50, cabeçote
  universal birotativo indexado através de engrenagem tipo (HIRT), com 0,02° de
  passo, sistema de troca de cabeçote automática, motor de fuso principal de
  46kW, 4.000rpm, com velocidade de avanço nos 3 eixos lineares X, Y, Z de até
  30m/min e aceleração máxima de até 3,5m/s², com cursos nos eixos:
  longitudinal X = 8.000mm, transversal Y = 1.400mm e vertical Z = 3.000mm,
  coluna dotada de estrutura simétrica com a construção do RAM centralizado
  tipo "box in box", guiado por 8+8 patins de rolos e sistema
  automático de compensação geométrica através de 2 fusos de esferas e 2 réguas
  óticas no eixo vertical para garantir alta precisão na usinagem, magazine
  para até 40 ferramentas com troca automática, mesa roto - translante de 2.500
  x 3.000mm com curso de 1.500mm, capacidade de carga sobre a mesa de 25
  toneladas e unidade de arrefecimento para o cabeçote (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.10.00  | 
  
   Ex
  033 - Combinações de máquinas para preparação, usinagem das faces laterais
  dos chanfros de aço revestido com ligas de alumínio, ligas de bronze e ligas de
  chumbo (tiras bi-metálicas) e usinagem do canal de óleo das mesmas,
  destinadas a fabricação de bronzinas pelo processo de conformação, com
  capacidade de processar rolos (bobinas) de tiras bi-metálicas com largura
  máxima de 400mm, diâmetro interno compreendido entre 500 a 750mm, diâmetro
  externo máximo de 1.600mm e peso máximo de 2.000kg, compostas de: 12 estações
  de trabalho contendo 1 desbobinador; estação de guilhotina e solda; estação
  de laminação do chanfro do aço da tira; estação para calibração da espessura
  da tira; estação de facear as laterais da tira e fresagem dos chanfros da
  liga; estação de controle da largura da tira; estação de fresagem do canal da
  tira; estação para tração da tira com trocador de calor para resfriamento da
  mesma; estação para o acúmulo de tira (tipo "looping"); estação de
  detecção e separação dos defeitos da tira; 2 estações de limpeza (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8457.10.00  | 
  
   Ex
  034 - Centros de usinagem para perfis de aço e alumínio, com comando numérico
  computadorizado (CNC), com 4 eixos controlados, com 2 estações de usinagem,
  com eixo A pivotante livremente programável entre 0 e 180º em passos de 1/10
  de graus, potência máxima igual ou superior a 6kW, curso dos eixos X, Y, Z
  igual ou superior a 6.700 x 850 x 650mm respectivamente, rotação máxima do
  fuso igual a 21.000rpm, velocidade de avanço dos eixos X, Y, e Z de 65, 60,
  60m/min respectivamente, com trocador automático de ferramenta, magazine com
  capacidade para 8 ferramentas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 10 da
  Resolução Camex nº 78, DOU 16/12/2009)  | 
 
| 
   Ex
  045 - Centros de torneamento horizontal, de comando numérico computadorizado
  (CNC), para tornear, furar e fresar, distância nominal entre pontos de 3.000mm,
  com diâmetro torneável de 1.140mm, altura máxima torneável de 1.220mm, cursos
  dos eixos X, Y e Z de 920, 650 e 3.330mm respectivamente, eixo B com
  inclinação de -110 a +90º, eixo C com precisão de 0,001º e com rotação máxima
  do eixo C igual a 20rpm, com sistema automático de troca de ferramentas no
  sistema de fixação, magazine para 90 ferramentas, potência do motor principal
  igual ou superior a 60kW, potência máxima dos motores de acionamento das
  ferramentas de 55kW, torque máximo do motor principal igual ou superior a
  472Nm, torque máximo dos motores de acionamento das ferramentas de 730Nm,
  pressão máxima de líquido de arrefecimento através do "spindle"
  igual a 80bar (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 78, DOU
  16/12/2009)(Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)(Alterado pelo art.
  4º da Resolução Camex nº 18, DOU 26/03/2010)   | 
 |
| 
   8458.11.99  | 
  
   Ex
  046 - Centros de torneamento horizontal, de comando numérico computadorizado
  (CNC), para tornear, furar e fresar, distância nominal entre pontos de
  3.000mm, com diâmetro torneável de 830mm, altura máxima torneável de 640mm,
  cursos dos eixos X, Y e Z de 720, 600 e 3.150mm respectivamente, eixo B com
  inclinação de -110 a +90º, eixo C com precisão de 0,001º e com rotação máxima
  do eixo C igual a 20rpm, com sistema automático de troca de ferramentas no
  sistema de fixação, magazine para 90 ferramentas, potência máxima do motor
  principal de 60kW, potência máxima dos motores de acionamento das ferramentas
  de 30kW, torque máximo do motor principal de 2.748Nm, torque máximo dos
  motores de acionamento das ferramentas de 315Nm, pressão máxima de líquido de
  arrefecimento através do "spindle" igual a 80bar (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8458.11.99  | 
  
   Ex
  047 - Centros de torneamento horizontal compostos de comando numérico
  computadorizado (CNC), monofuso, 4 eixos controlados simultaneamente, 2
  torres portaferramentas que podem ser acionadas simultaneamente, com diâmetro
  torneável máximo de 390mm, comprimento torneável máximo de 615mm, com
  capacidade para usinar barras com diâmetro de 73mm, cursos em X e Z de 238 e
  650mm respectivamente para a torre superior e de 173 e 650mm respectivamente
  para torre inferior, avanço nos eixos X e Z de 18 e 24m/min para as duas
  torres portaferramentas, rotação máxima do eixo árvore igual ou superior a
  3.500rpm, motor com torque de 724Nm e potência de 22kW
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8458.91.00  | 
  
   Ex
  020 - Centros de torneamento vertical, com comando numérico computadorizado
  (CNC), trocador automático para 16 ferramentas, diâmetro máximo torneável
  igual a 3.000mm, altura máxima das peças torneadas igual a 1.600mm, curso
  máximo do eixo X igual a 1.650mm, curso máximo do eixo Z igual a 1.200mm,
  peso máximo da peça admissível na mesa igual a 15.000kg, diâmetro da mesa
  igual a 2.500mm, rotação máxima da mesa igual a 500rpm, avanços rápidos dos
  eixos X e Z iguais a 10m/min, potência do motor principal igual a 55kW, com
  cabeçote vertical para fresamento e furação (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8458.91.00  | 
  
   Ex
  021 - Tornos de repuxo de discos de aço de diâmetro máximo de 1.000mm e
  espessura máxima de 6mm (A1), 4mm (St) e 2,5mm (Ss), com altura do ponto
  sobre a bancada de 500mm, curso longitudinal do carro de 600mm, curso transversal
  do carro de 400mm, velocidade máxima de avanço longitudinal e transversal de
  15m/min, velocidade de giro do fuso compreendida entre 200 e 3.000rpm, motor
  do fuso com 30kW, motor hidráulico com 4kW, de comando numérico
  computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.21.99  | 
  
   Ex
  004 - Máquinas para furar, horizontal e verticalmente, vigas e perfis metálicos
  de largura máxima 1.250mm, altura da flange igual ou superior a 400mm,
  velocidade de deslocamento rápido igual ou superior a 10m/min, com 3 ou mais
  estações de ferramentas, diâmetro máximo dos furos de 50mm, com comando
  numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.21.99  | 
  
   Ex
  011 - Máquinas para furar vigas e perfis metálicos de largura máxima 1.250mm,
  horizontal e verticalmente, com altura da flange igual ou superior a 400mm,
  velocidade de deslocamento rápido igual ou superior a 10m/min., com 3 ou mais
  estações de ferramentas, diâmetro máximo dos furos de 50mm, com comando
  numérico computadorizado (CNC) e mesas de entrada para peças de comprimento
  máximo de 18m (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.21.99  | 
  
   Ex
  012 - Máquinas de furação profunda para furar, roscar e recortar peças para
  molde, com 6 eixos sendo 4 eixos lineares e 2 eixos rotativos de 15m/min,
  comprimento máximo de trabalho de 2.000mm no eixo X, 1.200mm para o eixo Y,
  700mm para o eixo Z, 1.150mm para o eixo W, com 360.000 posições para o eixo
  B, mesa fixa rotativa com capacidade de 20.000kg, angulação de cabeçote com
  +25º e -15º indexável, sendo este eixo A, profundidade máxima de furação de
  2.250mm eixo W+Z, diâmetro máximo de 40mm, pressão máxima de 80bar,
  capacidade de rosqueamento rígido com macho de M30, capacidade de fresagem de
  400cm3/min, a rotação de 4.500rpm, transportador de cavacos, ciclos
  específicos para furação profunda, roscagem e frenagem, com comando numérico
  computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.31.00  | 
  
   Ex
  005 - Mandriladoras com diâmetro do fuso de 200/225/250mm, cone de fixação de
  ferramentas ISO 60 (50) com adaptador de redução do cone ISO 60/ISO50, seção
  transversal do RAM 520 x 520mm, rotação do fuso de 1 a 1.600rpm, transmissão
  de 4 eixos, torque máximo de 12.000 (7.000) para usinagem e 16.000Nm para
  furação, potência do motor principal 100kW, curso no eixo do fuso (eixo W) de
  1.400mm, curso no eixo do RAM (eixo Z) de 1.600mm, curso no eixo do RAM +
  fuso (eixo Z + W) de 3.000mm, curso da coluna (eixo X) de 3.500mm básico, com
  extensão para 10.500mm, curso do cabeçote (eixo Y) de 3.000mm básico, com
  extensão para 5.500mm, avanço nos eixos X e Y de 0,5 a 15.000mm/min, avanço
  nos eixos Z e W de 0,5 a 10.000mm/min, para controle dos 4 eixos integrados
  mais "spindle" e giro de mesa, com cabeçotes universal e angular,
  sistema de refrigeração, painéis elétricos, 7 motores, 2 mesas fixas de 4.000
  x 6.000mm, mesa rotativa de 4.064 x 4.064mm e capacidade de 110 toneladas
  sobre a mesa, transportador de cavacos, cabine de operação (plataforma
  elevador) e sistema hidráulico (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8459.61.00  | 
  
   Ex
  005 - Fresadoras automáticas para mancais de virabrequins, com comprimento
  igual ou superior a 600mm, com comando numérico computadorizado (CNC), com 6
  ou mais eixos controlados simultaneamente, com 2 cabeçotes, cada cabeçote
  possui uma ferramenta de corte cilíndrica montada em um tambor rotativo, com
  sistema de apoio de trava do virabrequim, velocidade do corte de 90 a
  250m/min, diâmetro interno de ferramenta de corte de 190mm, diâmetro máximo
  de giro do virabrequim de 180mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.21.00  | 
  
   Ex
  062 - Máquinas retificadoras de perfis, para a conformação periférica de
  insertos de metal duro, com 5 eixos interpolados, diâmetro do rebolo igual a
  400mm, com robô automático de manipulação, para peças com círculo inscrito
  menor ou igual a 50mm, com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 063 - Máquinas
  retificadoras de insertos de metal duro indexáveis, de 4 eixos, diâmetro do
  rebolo igual a 400mm, com robô automático de manipulação, para peças com
  círculo inscrito menor ou igual a 90mm, com comando numérico computadorizado
  (CNC) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) ( Alterado pelo
  art.11º da Resolução Camex nº 6, DOU 04/02/2009)   | 
 |
| 
   8460.21.00  | 
  
   Ex
  064 - Equipamentos para retificar diâmetros internos de ferramentas/peças com
  insertos de metal duro, com diâmetro interno de retífica do furo igual a
  300mm, diâmetro da peça presa no mandril de 300mm, comprimento da peça na
  frente do mandril igual a 250mm, eixo X de 400mm, velocidade máxima de
  15.000mm/min, velocidade máxima do cabeçote de 6.000rpm, programação do
  incremento de 0,0001mm e comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.31.00  | 
  
   Ex
  044 - Máquinas para afiar flancos de dentes de serras circulares calçadas com
  metal duro, com três eixos, sistema de refrigeração, comando numérico
  computadorizado (CNC), com compensação programável do desgaste do rebolo,
  para serras circulares com diâmetros de 80 a 810mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.31.00  | 
  
   Ex
  045 - Máquinas para afiar flancos dos dentes de serras circulares calçadas
  com metal duro, com sistema de refrigeração, três a sete eixos, com comando
  numérico computadorizado (CNC), para serras circulares com diâmetros entre 80
  e 2.200mm, com ou sem carregador (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.90.19  | 
  
   Ex
  011 - Máquinas para acabamento das faces de apoio axial do mancal central de
  virabrequins, através de operações de torneamento fino e roletamento, para
  virabrequins com comprimento máximo igual a 700mm, largura máxima do mancal
  de apoio axial igual a 40mm, velocidade aproximada de corte 170m/min,
  velocidade aproximada de roletamento de 45m/min, com comando numérico
  computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.19  | 
  
   Ex
  006 - Prensas excêntricas de duplo joelho, com pressão nominal de trabalho de
  45t, para produzir almas de aço, com lubrificação centralizada e alimentador
  eletrônico de rolos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   Ex
  053 - Máquinas para estampar, automáticas, para fabricação de parafusos,
  porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, a partir de arames de metal de
  diâmetro de corte máximo de 23mm e comprimento de corte máximo de 400mm, com
  5 estágios, com controlador lógico programável (CLP), força de forjamento 360
  toneladas e capacidade de produção de 55 peças por minuto (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   Ex
  054 - Máquinas para estampar, automáticas, para fabricação de parafusos,
  porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, a partir de arames de metal de diâmetro
  de corte máximo de 7mm e comprimento de corte máximo de 55mm, com 5 estágios,
  com controlador lógico programável (CLP), força de forjamento 25 toneladas e
  capacidade de produção de 180 peças por minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   Ex
  055 - Máquinas para estampar, automáticas, para fabricação de parafusos,
  porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, a partir de arames de metal de
  diâmetro de corte máximo de 10mm e comprimento de corte máximo de 130mm, com
  3 estágios, com controlador lógico programável (CLP), força de forjamento 50
  toneladas e capacidade de produção de 210 peças por minuto (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   Ex
  056 - Máquinas para estampar, automáticas, para fabricação de parafusos,
  porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, a partir de arames de metal de
  diâmetro de corte máximo de 8mm e comprimento de corte máximo de 70mm, com 3
  estágios, com controlador lógico programável (CLP), força de forjamento 28
  toneladas e capacidade de produção de 300 peças por minuto (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   Ex
  057 - Máquinas para estampar, automáticas, para fabricação de parafusos,
  porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, a partir de arames de metal de
  diâmetro máximo de corte de 12mm e comprimento máximo de corte de 180mm, com
  3 estágios, com controlador lógico programável (CLP), força de forjamento de
  70 toneladas e capacidade de produção de 175 peças por minuto (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex
  067 - Máquinas automáticas para dobrar painéis metálicos, com comando
  numérico computadorizado (CNC), para chapas de largura máxima 1.410mm,
  comprimento máximo 2.000mm e espessura de chapa compreendida entre 0,5 e
  3,0mm, com braço posicionador de peças, capacidade de dobrar para cima e para
  baixo, com saída automática das peças (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex
  068 - Máquinas para deformação em extremidades de tubos, com comando
  eletrônico livremente programável, para fabricação de peças com diferentes
  perfis de rolagem em tubos de aço ou alumínio com até 20mm de diâmetro, com 3
  roletes para formação de rolagem, sistema de lubrificação flutuante com
  filtro, com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex
  069 - Máquinas para deformação em extremidades de tubos, com comando
  eletrônico livremente programável, para fabricação de peças com diferentes
  perfis em tubos de aço ou alumínio, 6 passos de deformação com ferramentas na
  vertical, formação de 2 tubos no mesmo passo com ferramenta dupla (2 x 6
  passos), com comando numérico computadorizado (CNC), programa separado para
  cada passo, posição, velocidade, força de formação, com 120kN de potência de
  deformação (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   Ex
  070 - Máquinas hidráulicas para dobra de chapas metálicas, com comprimento
  máximo de 6.200mm, espessura de 3mm em aço carbono e de 4mm para alumínio,
  com profundidade máxima de inserção de 1.165mm, com comando numérico,
  dispositivo de corte longitudinal e painel de controle gráfico (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex
  067 - Combinações de máquinas para amarração e empilhamento automático de
  telas soldadas, com largura máxima de 2.500mm e comprimento máximo de 6.000mm
  em feixes com altura máxima de 600mm compostas de: dispositivo de amarração
  automático, com arames de diâmetro 5,5mm; dispositivo de empilhamento de
  feixes de telas, com 4 estações de içamento, 2 garfos de empilhamento por
  estação e condutor de carregamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex
  068 - Combinações de máquinas para conformação e montagem de condensadores
  para climatização automotiva, compostas de: conformador de aletas com
  velocidade igual ou superior a 10.000picos/minuto, alimentador de tubos,
  sistema de integração do tubo e aleta e unidade de montagem da colméia com
  capacidade de produção igual ou superior a 80peças/hora (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   Ex
  069 - Máquinas para conformação de aletas em alumínio para evaporadores de
  arcondicionado automotivos de alta performance, com velocidade de
  processamento acima de 10.000picos/minuto, produzindo aletas com precisão
  dimensional centesimal, fita de alumínio a ser processada de espessura 0,05mm
  e largura de 38mm, com etapas contínuas para conformação das aletas com
  alimentação, conformação, calibração, ajuste do passo, cortes longitudinal e
  transversal e paletização das aletas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.39.90  | 
  
   Ex
  016 - Centros de corte transversal de chapas metálicas, automáticos, para
  cortes programados repetitivos, de controle numérico (CN), integrados com
  carregador/alimentador de chapas e empilhador das peças cortadas, com
  capacidade para cortar chapas com tensão de 450N/mm², com dimensão máxima de
  2.000 x 2.000mm e espessuras compreendidas entre 0,4 e 3,5mm, transportador
  de entrada com velocidade máxima de 75m/min e transportador de saída com
  velocidade máxima de 70m/min, com empilhador hidráulico para carga máxima de
  3.000kg (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.91.11  | 
  
   Ex
  004 - Prensas hidráulicas para compactação de pós metálicos, com 2 eixos
  principais, sendo martelo superior com força de 3.000kN e martelo inferior
  com força de até 1.500kN, porta-ferramentas com multi-mesa com 6 mesas
  inferiores (matriz, mesa 1, mesa 2, mesa 3, mesa 4 fixa e mesa do macho) e
  até 3 mesas superiores (mesa 1, mesa 2, e mesa 3), com comando numérico
  computadorizado (CNC) e sistema multiprocessador com integração homem-máquina (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.91.19  | 
  
   Ex
  015 - Prensas-tesoura para prensar e cortar sucatas ferrosa e não ferrosas,
  dotadas de câmara para prensagem e redução de volume com carro empurrador,
  compactação por 3 lados com pressão hidráulica de operação de 350bar, com
  força de compressão de 1.875kN, dimensões da câmara de compactação de 1.245 x
  2.220 x 300mm, dimensão do pacote de 300 x 300 x 300mm, com capacidade de
  processamento de 12 a 17 toneladas por hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.20.99  | 
  
   Ex
  018 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro compreendido
  entre 16 e 24mm, pelo processo de laminagem por pentes planos, com capacidade
  máxima de produção de 65 peças por minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.20.99  | 
  
   Ex
  019 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro compreendido
  entre 5 e 8mm, pelo processo de laminagem por pentes planos, com capacidade
  máxima de produção de 240 peças por minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8464.10.00  | 
  
   Ex
  010 - Combinações de máquinas para beneficiamento de ardósia, produção em
  "linha em L", compostas de: mesa de carga com bastidor reforçado de
  2 x 3m, para carga de blocos de ardósia de até 15 toneladas, com dupla
  fileira de rolamentos reforçados e banda transportadora central acionada por
  moto-redutor hidráulico compacto; mesa de alimentação cortadora transversal,
  com bastidor reforçado de 2,5 x 3m com dupla banda transportadora para
  facilitar o alinhamento dos blocos antes de efetuar o corte; cortadora
  longitudinal, ponte guia e porta cabeçote superdimensionadas para disco de
  diâmetro de 1.000mm e motor de 83HP e largura máxima de trabalho de 700mm;
  mesa com roletes com empurrador para descarga de tiras da cortadora por meio
  de um sistema de correntes eleváveis; mesa intermediária com banca transportadora;
  cortadora-encabeçadeira de 2 discos de diâmetro de 1.000mm; mesa de saída da
  banda; mesa de transferência de peça de ardósias úteis para descarregamento
  no carro distribuidor; carro automático para distribuição às mesas de
  rolamentos que levam à zona de beneficiamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8464.90.19  | 
  
   Ex
  022 - Combinações de máquinas para corte, inspeção, transporte e empilhamento
  de chapas de vidro plano, produzidas em sistema de modo contínuo, através do
  processo "float", compostas de: - 1 sistema computadorizado para
  corte de chapas de vidro, com pontes de corte longitudinais e transversais,
  passarelas e sistema de acompanhamento automático da fita de vidro através de
  duas câmaras; - 1 equipamento de inspeção de qualidade da lâmina de vidro,
  com três pontes de identificação e marcação de defeitos por jato de tinta; -
  1 módulo para separação de chapas de vidro, com unidades automáticas de
  destacamento transversal e longitudinal; - 1 sistema de inspeção de qualidade
  computadorizado, com duas câmeras para inspeção dimensional das chapas de
  vidro cortadas, com detecção de cantos quebrados e irregularidades no corte;
  - 1 sistema transportador composto de rolos metálicos revestidos com anéis de
  borracha para suporte, alinhamento e transporte das chapas de vidro durante o
  processo de corte; - 1 sistema para empilhamento das chapas de vidro com
  módulos de posicionamento e alinhamento, cavaletes giratórios para
  recebimento dos pacotes de vidro e empilhadoras robotizadas para retirada das
  chapas de vidro dos transportadores e depósito nos cavaletes de empilhamento;
  - 1 sistema de comando computadorizado, com painéis elétricos e controladores
  lógicos programáveis (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8464.90.19  | 
  
   Ex
  023 - Combinações de máquinas semi-automáticas para fosqueamento por banho de
  ácido em chapas de vidro plano, com dimensões máximas de 3.250mm de
  comprimento e 2.550mm de largura e espessura de até 20mm, com controlador
  lógico programável (CLP) e painel "touch screen", compostas de: 1
  carregador dotado de ventosas de sucção; 1 mesa de carregamento da entrada
  das chapas; 2 lavadores de chapas de vidro com cortina de secagem por ar
  quente e tanque de reciclagem; mesa aplicadora de película plástica para
  proteção em uma das faces da chapa de vidro; 1 cabine climatizada para
  aplicação do ácido, com coletor de resíduos, inspeção e reciclagem e tanque
  de produtos químicos e mesa de descarga com dispositivo para a extração da
  película plástica (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8464.90.19  | 
  
   Ex
  024 - Máquinas de decapagem e fosqueamento de embalagens de vidro com altura
  menor ou igual a 500mm, compostas de 3 blocos funcionais unidos ao bloco
  central, acionados por moto-redutor, transmitido por meio de uma roda
  dentada, com 180 postos (cilindros pneumático), com módulo de carregamento,
  estrela rotatória de 20 encaixes, com tanque de decapagem, túnel de lavagem e
  tanque de fosqueamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  008 - Cortadoras de parede portátil, com 4 fresas intercambiáveis, utilizadas
  para abrir canaletas com largura de corte máxima de 30mm e profundidade de
  corte máxima de 45mm, com velocidade da fresa de 1.000rpm e potência de
  2.000W (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Revogado pelo art.
  13 da Resolução Camex nº 42, DOU 18/08/2009)   | 
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   8464.90.90  | 
  
   Ex
  009 - Combinações de máquinas para acabamento dos ladrilhos e revestimentos
  de pedra aglomerada com cimento, com equipamento de carga e descarga, com
  controlador lógico programável (CLP), compostas de: máquina para calibração
  contínua; inversor automático de ladrilhos/lajotas; máquina de polimento
  contínua; máquina retificadora/chanfradora para retificação das bordas e
  biselamento; girador automático; estação de lavagem; secagem e limpeza;
  enceradora automática; transportador de rolos; unidade de carga e descarga
  das máquinas de acabamento com pratos de engate motorizado de 2 posições, com
  carregador automático dos produtos, com transportadores de rolos motorizados,
  com inversor programado e descarregador automático dos produtos (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.10.00  | 
  
   Ex
  017 - Máquinas automáticas para tornear e furar discos de plásticos, para
  fabricação de botões (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.91.90  | 
  
   Ex
  019 - Combinações de máquinas para serrar, resfriar e acabar chapas duras de
  fibras de madeira, compostas de: 1 linha de corte dotada de alinhadores,
  centros de corte efetuado com serras circulares e trituradores,
  transportadores de rolos para empilhar chapas, transportadores de rolos e
  transportadores de correntes para a saída do material da serra, transportador
  de chapas cortadas, resfriador de chapas por ventilação natural,
  transportador de rolos com sistema de ventosas para classificação e separação
  de material de segunda qualidade, e sistema de ponte de seleção e elevação de
  pacotes seccionados, para utilização na linha de produção de chapas de
  dimensões máximas a 2.750 x 5.500mm e, controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.91.90  | 
  
   Ex
  020 - Máquinas de serrar painéis de fibra ou partículas de madeira, com 2
  linhas de corte, com empurrador transversal dotado de pinças móveis nos eixos
  X e Y controladas por comando numérico computadorizado (CNC), altura de saída
  de serra de 125mm, com esteira transportadora para evacuação dos refilos (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.92.11  | 
  
   Ex
  001 - Fresadoras automáticas de 2 eixos, com comando numérico computadorizado
  (CNC), para produzir encaixes tipo "rabo de andorinha" em peças de
  madeira, com comprimento máximo da peça de 1.500mm e largura máxima de 770mm
  e espessura máxima dos lados de 30mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.93.10  | 
  
   Ex
  015 - Máquinas lixadoras contínuas de cadeado, com conexão elétrica com 10
  cabeçotes acoplados, potência de 45,9kW, com ar comprimido, aspiração com
  potência de 5,5kW com capacidade de produção igual a 1.200peças/hora,
  capacidade máxima de aspiração igual ou inferior a 4.000m³/hora e diâmetro
  das aberturas de escoamento de 80mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.94.00  | 
  
   Ex
  013 - Prensas para montagem de móveis, eletromecânicas, auto reguláveis de
  passagem, com controlador lógico programável (CLP), com largura útil de 250 a
  1.300mm ou mais, comprimento útil com ciclo automático de 250 a 2.950mm ou
  mais, mesa de pré-montagem com transporte por tapete motorizado independente,
  terceira dupla de travessa, tapetes sensíveis de segurança com 1 ou mais
  transportadores de carga (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex
  032 - Centros de usinagem para madeira, com comando numérico computadorizado (CNC)
  com programação através de CAD/CAM dedicado em 3D e com digitalizador, com no
  mínimo 5 eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento
  simultâneo, dotados de um ou mais cabeçotes com motor com rotação
  compreendida entre 18.000 e 24.000rpm, com capacidade para trabalhar peças de
  superfície irregular, curso dos eixos X de 2.400 a 6.000mm, Y de 1.100 a
  2.000mm e Z de 180 a 900mm, movimentação de eixo A infinito, movimentação de
  eixo C para mais ou para menos de 360º, avanço rápido dos eixos X, Y e Z de
  22,5 e 80m/min, com trocadores de ferramentas com 12 a 30 posições e potência
  do motor do fuso principal de 7,5 a 11kW (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex
  033 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico
  computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar, por meio de dois
  cabeçotes, com 2 mandris de cada lado, com rotação máxima de 24.000rpm, com
  no mínimo 5 eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento
  simultâneo (interpolados), com programação através de CAD dedicado a
  programação em 3D mais digitalizador possibilitando trabalhar peças de
  superfície irregular, para peças com comprimento máximo de 1.700mm, com
  carregador automático de peças (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex
  034 - Máquinas furadeiras e inseridoras de acessórios para móveis com comando
  numérico computadorizado (CNC), para peças de 2.500 x 700 x 30mm ou mais, com
  grupo de furação, grupos de inserimento de dobradiças, com 1 ou mais
  magazines vibradores e/ou alimentadores automáticos de dobradiças, grupo de
  inserimento de batedores para portas e dispositivo leitor de código de barras
  a laser (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex
  035 - Furadeiras e inseridoras de cola e cavilha, com campo de trabalho de
  3.000mm ou mais em "X", distância máxima entre primeiro e último
  inseridor de cavilhas de 672mm ou mais, com comando numérico computadorizado
  (CNC), com 1 ou mais cabeçotes verticais de furação, dispositivo para peças
  estreitas, reservatório de água para limpeza dos injetores, dispositivo para
  utilizar cavilhas de 6/8mm ou outras medidas, "transfer" de entrada
  e "transfer" de saída (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8465.99.00  | 
  
   Ex
  036 - Máquinas automáticas furadeiras e inseridoras automáticas de acessórios
  para móveis, com comando numérico computadorizado (CNC), para peças de até
  2.500 x 700 x 50mm ou mais e 30mm para inserimentos ou mais, com 1 ou mais
  grupos para inserimento de acessórios para móveis, plano de trabalho a vácuo
  com ventosas, com ou sem grupo de serra circular, com ou sem eletromandril,
  dispositivo a laser para leitura de código de barras, "transfer" de
  carga e descarga de peças, grupo de aplicação de cola de alta pressão, jogo
  de ferramentas "standard" (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8466.94.10  | 
  
   Ex
  001 - Estruturas/chassi de prensa excêntrica horizontal automática para
  forjamento a quente em três estágios, com capacidade de 230 toneladas e
  velocidade de 85 a 140golpes/minuto, compostas de corpo fundido, placa de
  pressão ou de choque, bloco porta-ferramentas, réguas de bronze e aço para
  ajuste de deslizamento do martelo, elementos de fixação e montagem e sistemas
  de segurança com monitoramento de carga e avanço de barras (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.10.00  | 
  
   Ex
  021 - Combinações de máquinas para recuperação de diamantes em depósito de
  kimberlito, com capacidade para processamento de 10 toneladas de cascalho por
  hora, compostas de: unidade de separação densitométrica de minerais pesados,
  dotada de peneira com telas modulares de poliuretano; tremonha integrada para
  alimentação de bomba de ferro silício; bomba para polpa tipo 6 x 4; medição
  eletrônica de densidade da polpa; ciclone para recuperação de diamantes;
  peneira para recuperação dos produtos "sink" e "float" e
  classificação dos produtos "sink" em frações prontas para tratamento
  em máquina de raio-X; bomba de transferência das frações "sink",
  sistema de limpeza e densificação com separador magnético e densificador;
  sistema de recuperação do meio denso caído no piso e painel de controle;
  unidade de recuperação final, montada em contêiner dotada de peneira de
  desaguamento de concentrados e tremonha de armazenagem; máquina de raio-X
  tipo "flowsort single pass", dotada de alimentador; sistema de
  recirculação de material rejeitado; sistema de recuperação secundária com
  mesa de graxa; sistema de secagem do concentrado; painel de controle; capela
  de exaustão e sistema de testes (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.20.90  | 
  
   Ex
  022 - Moinhos de jatos opostos em leito fluidizado para moagem superfina e
  classificação de grafite abertura natural cristalino com três bicos
  difusores, rotor classificador de abertura eletro-hidráulica, porta de
  inspeção e abertura de descarga inferior e com capacidade de produção de até
  880kg/h de pó de grafite com granulometria de até D50 = 11 micrometros (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.20.90  | 
  
   Ex
  023 - Granuladores de placas de alta densidade de sulfato de amônio, para
  mistura com outros materiais, com regulador de granulometria, acionado por
  motor elétrico de 50HP e velocidade de 1.800rpm, capacidade de produção igual
  ou superior a 45MTPH (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.20.90  | 
  
   Ex
  024 - Moinhos de martelos em aço carbono para moagem do sulfato de amônio,
  com regulador de espessura, tomada de ar para impedir a saída do pó, acionado
  por motor elétrico e capacidade de produção igual ou superior a 60MTPH (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.80.10  | 
  
   Ex
  017 - Máquinas automáticas sopradora de machos de areia para fundição em
  processo caixa fria, com uso de ferramentais, com partição horizontal, com
  dimensões máximas de 1.350 x 1.100 x 500mm, com sistema automático de troca
  de ferramentais, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.80.90  | 
  
   Ex
  036 - Vibrocompactadores a vácuo, com base de aço, placa de vibração, câmara
  de descompressão, bomba de vácuo e 1 misturador de massas montado em
  estrutura metálica, com tanque de aço extraível com capacidade de 10 litros,
  utilizados para preparação de misturas na fabricação de revestimentos de
  pedra aglomerada com cimento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.90.00  | 
  
   Ex
  005 - Coroas de engrenagem de aço fundido, com diâmetro efetivo de 10.500mm e
  largura de face de 1.000mm, com 258 dentes helicoidais, com dureza
  compreendida entre 331 a 370HB (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.90.00  | 
  
   Ex
  006 - Munhões para moinho de bolas, tipo cilíndrico, em aço fundido, com
  diâmetro externo de 4.350mm e altura de 2.125mm (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.90.00  | 
  
   Ex
  007 - Tampas para moinhos, tipo cônicas, em aço fundido, com diâmetros
  externos de 8.610 a 8.658mm, com alturas compreendidas de 1.110 a 1.150mm (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8474.90.00  | 
  
   Ex
  008 - Eixos pinhão de acionamento, com comprimento de 4.200mm, com diâmetro
  efetivo de 900mm, com largura de face de 1.000mm e 20 dentes helicoidais e
  dureza de 55 a 60RC (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8475.29.90  | 
  
   Ex
  014 - Máquinas para fabricação a quente por estiramento e corte de tubos de
  vidro a quente (500ºC), com velocidade de 2,60 a 360m/min, podendo cortar
  tubos de 530 a 9.990mm, diâmetros externos de 6 a 70mm, sobre processo
  "Danner", com controle eletrônico integrado à estrutura (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8475.29.90  | 
  
   Ex
  015 - Máquinas para conformação de vidro por processo de prensagem dupla, de
  16 a 24 estações eqüidistantes dispostas em mesa giratória tipo carrossel,
  com raio variando de 30 a 38 polegadas e capacidade de até 55ciclos/minuto (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8475.29.90  | 
  
   Ex
  016 - Máquinas para unir a haste ao bojo de vidro (solda), para produção de
  taças ou cálices, através de conjunto sincrônico de queimadores diretores de
  chama, com capacidade máxima de produção de 70ciclos/minuto, do tipo
  carrossel, com 48 posições (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8475.29.90  | 
  
   Ex
  017 - Máquinas para conformação de artigos ocos de vidro, por processo de
  prensagem e sopro, com 12 estações e capacidade de produção compreendida
  entre 30 a 80artigos/minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.10.99  | 
  
   Ex
  018 - Máquinas injetoras rotativa, com 18 estações de trabalho independentes,
  para injeção de bases de escovas, vassouras, cabos de trinchas e pincéis, em
  material termoplástico, com capacidade de 2.700g e força de fechamento de 30
  toneladas (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex
  053 - Combinações de máquinas para a produção de chapas flexíveis de polietileno
  e polipropileno expandido em bobinas, com espessura compreendida entre 0,13 e
  3mm e largura máxima de 1.300mm, densidade compreendida entre 250 e 600kg/m3,
  com capacidade de produção de 160kg/h, compostas de: extrusora monorosca de
  diâmetro de 90mm, com troca de telas hidráulico e estação de injeção de gás
  para expansão através de gás butano/CO2; extrusora monorosca de diâmetro de
  114mm; painel de controle com instrumentos para controle de temperatura,
  pressão de cada zona das duas extrusoras; matriz anelar para material
  expandido, com 3 zonas de aquecimento elétrico e controle de temperatura, com
  diâmetro de 50 a 102mm, para espessuras de 1 a 3mm e um jogo extra de lábios
  para matriz, para espessuras de 0,13 a 0,17mm; mandril para resfriamento e
  calibração com 2 zonas de controle de temperatura; laminador com 2 rolos com
  teflon e 2 cromados, com 2 desbobinadores de filme para revestimento, unidade
  de resfriamento a água, unidade de aquecimento a óleo térmico e 2 rolos
  puxadores; unidade de corte longitudinal em tiras e refile de bobinas, com 6
  facas; bobinador duplo, desenhado para bobinas de largura de 1.524mm, com
  diâmetro máximo de 84 polegadas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex
  054 - Combinações de máquinas para produção de chapas extrudadas de PMMA
  ("Polimetil Metacrilato" - Acrílico), com capacidade igual ou superior
  a 1.200kg/h, largura útil de 2.050mm, espessura entre 2 e 12mm, compostas de:
  1 extrusora; 1 sistema de dosadores gravimétricos de sólidos; 1 controlador
  lógico programável (CLP); 1 filtro e bomba dosadora; 1 sistema de calandras
  composta de 4 rolos; 1 unidade termoreguladora dos rolos; 1 linha de
  transporte de chapas com resfriamento dos rolos planos; 1 puxador
  "take-off"; 1 conjunto de serras longitudinais e transversais; 1
  unidade para empilhamento das chapas produzidas "stacking unit" (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex
  055 - Combinações de máquinas para produção de tubos de PVC biorentados, nos
  diâmetros nominais de 100, 150, 200, 250 e 300mm, por extrusão direta em
  linha, destinados para a classe de pressão nominal de 16bar, com fator de
  segurança de 1,6 compostas de: unidade de dosagem volumétrica; extrusora;
  cabeçote de extrusão; medidor de espessura sem contato com 28 sensores de
  ultra som; banheira de calibração a vácuo; 2 fornos para controle de
  temperatura de estiramento; primeiro puxador; mandril de expansão; unidade de
  estiramento; sistema de calibração do diâmetro externo do tubo; segundo
  medidor de espessura com 1 sensor de ultra som com contato físico; segundo
  puxador; cortador auxiliar tipo serra de fita; cortador planetário, fonte de
  suprimento de água pressurizada quente e fria; sistema de controle de
  processo (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   Ex
  056 - Combinações de máquinas para produção de chapas de polipropileno
  alveolar de espessura compreendida entre 2 e 4,5mm, largura de 2.150mm
  (largura útil de 2.000mm), capacidade de 500 a 600kg/hora, compostas de: 1
  extrusora para materiais termoplásticos; 1 troca-filtro de fluxo com sistema
  hidráulico; 1 bomba de sucção a vácuo e caixas de mudanças; 1 cabeçote de
  extrusão, largura de 2.150mm, (largura útil de 2.000mm), espessura da chapa
  de 2 a 4,5mm; 1 calibrador para chapas alveolares com largura de 2.150mm,
  (largura útil de 2.000mm); 1 puxador com 6 pares de cilindros com motor de
  4,5kW; 1 forno para estabilização; 1 puxador com 2 pares de cilindros com
  motor de 4kW; 1 máquina para corte das chapas; 1 tratamento corona e 1 painel
  de comando elétrico (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.20.90  | 
  
   Ex
  047 - Extrusoras de dupla-rosca co-rotante com movimento rotacional e axial
  simultâneo, para produção de tinta em pó epóxi e poliéster, com canhão
  bipartido, roscas com diâmetro nominal de 64,8mm e razão L/D 28:1, capacidade
  de produção nominal de até 2.100kg/h e velocidade de 0 a 1.200rpm, com
  alimentador volumétrico, unidade de resfriamento por esteira e painel de
  controle com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.30.90  | 
  
   Ex
  018 - Máquinas automáticas de moldagem por insuflação, para fabricação de
  recipientes ocos, com capacidade de produção de frascos de poliolefínicos de
  baixo, médio e alto peso molecular, de 20.000ml, com sistemas de controle
  dimensional das embalagens em 128 pontos, através de sistema servo
  controlado, pilotado por controlador lógico programável (CLP), sistema de
  ciclo rápido de resfriamento, grupo extrusor com força de compressão máxima
  de 400bar à temperatura de 210ºC, com capacidade de 515kg/h, grupo de sopro
  com produção em 2 cavidades em uma estação (cabeçote duplo de coextrusão de 5
  camadas), com sistema de moldes montados em carro único, acionado hidraulicamente
  até a estação de sopro, com produção mínima de 188unidades/hora, eficiência
  de 97% em co-extrusão de 5 camadas e 5 extrusoras, específicas para atingir
  CP/CPK, integradas para operar com moldes especiais, com estação de rebarba e
  moagem de aparas para reutilização na extrusora central (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex
  132 - Máquinas automáticas para produção de bastões de poliéster utilizados
  na fabricação de botões, com capacidade de produção de 100kg/hora, tamanho
  dos tubos de 40,6 a 254cm, com 4 mecanismos de bombas com velocidade de 8 a
  350rpm e capacidade de 4 a 90kg/hora, com 4 misturadores (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex
  133 - Máquinas para produção de placas de resina de poliéster por centrifugação,
  para fabricação de botões, com cilindro de dimensões iguais ou superiores a
  880 x 570mm, com controle de variação de velocidade de 2 a 2.800rpm, com
  capacidade máxima para produzir placas com espessura da manta de 15mm e
  produção de 2, 3 placas por hora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   Ex
  134 - Cortadeiras tipo torno, com facas circulares, para corte de rolos de
  fita isolante de borracha auto fusão, com largura entre 3 a 1.300mm e
  diâmetro externo máximo de até 180mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.90.00  | 
  
   Ex
  014 - Jogos de dispositivos próprios para máquinas perfiladoras para
  fechamento da lateral de painéis termoisolantes do tipo
  "sanduíche", contendo cada jogo 590 peças (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8477.90.00  | 
  
   Ex
  015 - Cassetes de rolamento, para serem utilizados em máquinas de
  perfilamento de tiras de metal para produção de painéis termoisolantes do
  tipo "sanduíche", com 6 roletes cada (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex
  025 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico, com movimentos orbitais
  de seis graus de liberdade, capacidade máxima de carga de 400kg, painel
  elétrico de comando, controle e unidade de programação
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex
  026 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico, com movimentos
  orbitais de seis graus de liberdade, capacidade máxima de carga de 180kg,
  painel elétrico de comando, controle e unidade de programação (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex
  027 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos
  orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou
  superior a 3kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex
  028 - Robôs industriais para pintura automotiva, com 5 ou mais graus de
  liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 20kg, com atomizador de
  tintas eletrostático rotativo, com faixa de rotação de até 80.000rpm, através
  de turbina com suspensão pneumática, múltipla bomba de engrenagem, com painel
  de controle elétrico/ pneumático/alta tensão, com sistema de programação
  próprio, dotados ou não de terminal de programação portátil e cabos de
  interconexão (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex
  029 - Robôs industriais para pintura automotiva a base de água, com 5 ou mais
  graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 20kg, com
  atomizador de tintas eletrostático rotativo, com faixa de rotação de até
  80.000rpm, através de turbina com suspensão pneumática, com painel de
  controle elétrico/pneumático/alta tensão, com sistema de programação próprio,
  dotados ou não de terminal de programação portátil e cabos de interconexão,
  dotados de alimentador de cartuchos de tinta para pintura automotiva,
  composto de até 32 cartuchos recarregáveis, com seu respectivo painel
  elétrico com CLP integrado e painel pneumático (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.10  | 
  
   Ex
  035 - Misturadores de tintas em pó com recipiente cônico removível para
  evitar contaminação da cor, móvel sobre rodas, com sistema de giro vertical
  de 180°, recipiente com parede dupla para refrigeração e construído em aço
  inox AISI 304, com parte interior em contato com produto polida com grau de
  300 mícrons, volume total de 2.000 litros e volume líquido de 1.600 litros,
  capacidade de produção de 800 a 1.000kg/carga, sistema de exaustão,
  acompanhado de 10 recipientes, painel elétrico com controlador lógico
  programável (CLP) e conversor de freqüência e motor de 90kW (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.10  | 
  
   Ex
  036 - Misturadores rotativos horizontais, em aço inoxidável, para produção de
  defensivos agrícolas, com velocidade aproximada de giro de 3rpm, potência do
  motor de 7,5HP, com tambor rotativo suspenso por dois rolamentos em mancais
  montados em estrutura estacionária, com volume de 67 pés cúbicos, tamanho da
  batelada de 2.345 libras, com pontos de carregamento e descarregamento fixos,
  para misturar, aglomerar, granular e encapsular/revestir através de bateladas
  pelo método de processamento em queda livre "free-fall processing"
  de aplicar líquidos em sólidos (pulverização/distribuição uniforme de
  líquidos em um pó ou granulado seco) ou homogeneizar uniformemente
  ingredientes de tamanho, densidade e proporções variadas (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.82.90  | 
  
   Ex
  021 - Classificadores de cavacos de madeira com separador de poluentes
  pesados como pedras, minerais, areia, etc, compostos de peneira vibratória e
  fluxo de ar pulsante e capacidade máxima de 180m3/h (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.11  | 
  
   Ex
  016 - Máquinas automáticas para fabricação de comprimidos por compactação, de
  três rotores intercambiáveis, com capacidade de produção de comprimidos entre
  13 e 25mm; velocidade de produção entre 180.000 e 310.500 por hora,
  desempoeirador, sistema de separação de produtos fora de especificação, com
  sistema de elevação e desmontagem incluídos, painel de comando tipo
  "touch screen" com ajustagem ergonômica automática, com controlador
  lógico programável (CLP), sistema de lubrificação automática com indicação e
  controle no painel de comando (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.11  | 
  
   Ex
  017 - Máquinas hidráulicas para compactação automática de pó cosmético, com
  capacidade de compactação de pó cosmético em estojos lisos, de até 3.600unidades/
  hora, com acabamento superficial liso, modelados, baixo relevo e alto relevo
  ou gravados, compostas de: unidade de alimentação automática das bandejas;
  mesa giratória para a indexação; unidade de alimentação automática de pó;
  unidade de alimentação automática de fita; unidade de saída automática de
  produto acabado e autolimpeza; painel elétrico composto por controlador
  lógico programável (CLP), com interface "touch screen" e
  homem-máquina (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.11  | 
  
   Ex
  018 - Prensas enfardadeiras hidráulicas de sucata, para produção de fardos de
  aproximadamente 950 x 600mm, com braço rotativo com garra para abastecimento e
  descarregamento dos fardos, equipadas com 6 cilindros turbo diesel, motor de
  120HP à 2.000rpm, caixa dobradiça de 4.400mm e guindaste de 6,4m de alcance (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   Ex
  034 - Combinações de máquinas para preparação de tintas serigráficas para
  processos cerâmicos, compostas de: 5 esteiras de rolos transportadores; 1
  aplicador pneumático de rótulos com impressora térmica; 1 cabeçote de
  mistura, com sistema de lavagem; 2 tanques de polietileno (PE) com capacidade
  de 1.100 litros, com estrutura de metal, sensor de nível máximo, válvula de
  esfera de aço inox e tubulação de plástico (PVC); 1 suporte de metal com 2 carregadores
  pré-montados, com bombas acionadas a ar para reciclo e dosagem; 1 tanque de
  polietileno (PE) com capacidade de 2.500 litros, com estrutura de metal,
  sensor de nível máximo, válvula de esfera de aço inox, com tubulação de
  plástico (PVC); 1 suporte de metal, com 1 carga pré-montada, com bomba
  pneumática para recirculação e dosagem; 1 cabeçote de dosagem, com suporte em
  estrutura de ferro, com 28 válvulas dispensadoras de produto, com sistema de
  abertura proporcional e lavagem automática, com cabeçote dosador com
  movimento em 2 eixos, com tubulação de plástico (PVC) e borracha; 1 painel
  elétrico central para automação do sistema tintométrico e controle do
  misturador, com computador; 1 painel elétrico para controle de bombas,
  válvulas e sensores de nível (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   Ex
  035 - Equipamentos automatizados para dosagem, em amostras de soro e plasma,
  de testes nos perfis de fertilidade, tireóide, diabetes, anemia, TORCH,
  marcadores tumorais, cardíacos, ósseos e doenças infecciosas, pelo método de
  eletroquimioluminescência (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   Ex
  036 - Equipamentos de bombeamento (dosadores) de preparados de frutas em
  iogurtes, pressurizados, montados em "skid", com precisão de 0,5%,
  dotados de controlador lógico programável (CLP) e quadros de acionamento dos
  motores (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex 129 - Equipamentos para tratamento de óleo combustível,
  montados em "skid", com vazão de 7,1m3/h, compostos de 3
  separadores centrífugos com potência de 26kW cada; bombas; filtros de sucção
  das bombas; aquecedor do óleo a vapor com temperatura de 115Cº; tanque de
  borra; bomba de borra; estrutura "skid"; painel de controle e
  válvulas
  (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.5º
  da Resolução Camex nº 27, DOU 18/05/2009)   | 
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| 
   Ex 130 - Equipamentos montados em
  "skid", próprios para controle do fluxo e de temperatura do óleo
  combustível em grupos eletrogêneos acionados por motor de combustão interna,
  com pressão de trabalho de 8bar, vazão de óleo combustível de 20,4m³/h,
  compostos de filtro de combustível, bomba de combustível, filtro automático
  de óleo lubrificante, bomba de óleo de pré-lubrificação, bomba de retorno de
  combustível, tanque de retorno de combustível, unidade de pré-aquecimento do
  combustível, válvulas termostática, bomba incrementadora de pressão,
  aquecedor a vapor, isolamento térmico, válvulas, medidores e painel de
  controle(Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.5º
  da Resolução Camex nº 27, DOU 18/05/2009)   | 
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| 
   Ex 131 - Combinações de máquinas
  para alimentação de óleo combustível "pesado" (alta viscosidade),
  com vazão de 10,2m³/h e pressão de trabalho de 8bar, composta de 4 unidades
  de bombeamento de descarga do óleo, medidores de vazão, unidade de
  bombeamento para transferência do óleo combustível, 2 ou 4 aquecedores para a
  sucção do óleo combustível dos tanques, tubulação, válvulas e instrumentação,
  utilizado para alimentação de óleo em grupos eletrogêneos acionados por motor
  a combustão interna  (Alterado art. 7º da Resolução Camex nº 31, DOU 18/06/2009) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 |
| 
   Ex 132 - Combinações de máquinas
  para alimentação de óleo combustível com baixo índice de viscosidade em
  grupos eletrogêneos acionados por motor a combustão interna, com vazão de
  30m³/h e pressão de trabalho de 4bar, compostas de unidade de bombeamento de
  descarga do óleo combustível, medidor de vazão, válvulas e instrumentação (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.5º
  da Resolução Camex nº 27, DOU 18/05/2009)  | 
 |
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  133 - Máquinas automáticas para fabricação de embalagens metálicas, com
  capacidade nominal máxima de produção de 300 embalagens por minuto, com
  capacidade para trabalhar latas de 1 galão e de 1/4 de galão, com velocidade
  de 250 e 290latas/minuto, respectivamente, diâmetro do corpo da lata de 45 a
  200mm, com controlador lógico programável (CLP), alimentador automático para
  corpos, fundos e anéis, com 4 funções para: pescoçar (diminuir diâmetro das
  embalagens), pestanhar, recravar fundos e recravar anéis, em fases
  seqüenciais (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  134 - Equipamentos automatizados para lavagem de micro-placas, com
  "manifold" 8 ou 12 agulhas, para aspiração e lavagem horizontal ou
  vertical dos poços, com capacidade de programação de até 99 métodos
  diferentes em tempos de lavagem e volumes de líquidos, sendo que o tempo de
  lavagem pode ser programado de 1 a 20 tempos opcionais e o tempo de enxágüe
  pode ser programado de 5 segundos a 1.200 segundos com intervalos de 5
  segundos (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  135 - Máquinas para roletamento profundo e desempenamento de virabrequins,
  visando a melhoria da resistência à fadiga de componentes sujeitos a cargas
  dinâmicas, comprimento máximo do virabrequim igual a 480mm, diâmetro máximo
  da flange igual a 140mm, diâmetro máximo do mancal principal igual a 88mm,
  diâmetro máximo do mancal da biela igual a 84mm, largura mínima dos mancais
  igual a 18,5mm, distância mínima entre centros dos mancais vizinhos igual a
  29,5mm, diâmetro máximo do contrapeso igual a 195mm, número máximo de
  unidades de roletamento profundo igual a 9, força das unidades de roletamento
  profundo igual a 20.000N, com capacidade para desempenar os virabrequins
  através de repetidas operações de roletamento profundo, rotação do eixo
  principal durante o roletamento de 120rpm, rotação do eixo principal durante
  o desempenamento de 60rpm, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  136 - Recolhedoras/bobinadeiras, motorizadas, utilizadas na saída da linha de
  latonagem e patenteamento médio, para recolher e bobinar fio de aço, para
  fabricação de cordas metálicas para pneumáticos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  137 - Máquinas automáticas para aplicação de fita isolante, utilizadas para
  isolação principal de barras do enrolamento estatórico de geradores
  elétricos, com 2 anéis de enfitamento, com 6 eixos de operação, com
  velocidade máxima de 300rpm, com comando por controlador lógico programável
  (CLP) (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  138 - Máquinas laminadoras e aplicadoras de adesivo a base de acrílico em
  papel e películas utilizadas no revestimento de auto-adesivo de silicone, com
  largura útil máxima de 1.650mm e diâmetro de entrada de 1.200mm, com
  velocidade máxima de produção de 350m/min, por processo de cabeçote com 5
  rolos para aplicação de silicone sem solvente, através de rolo e formadoras
  de vinco, através de esmagamento, dotadas de cabeçotes de revestimento,
  desenroladeira de diâmetro máximo de rolo de 1.200mm, enroladeira de
  laminados com diâmetro máximo do rolo de 1.200mm, secador de flutuação de
  comprimento total de 20m, com 4 estações de secagem e secador de flutuação de
  comprimento de 15m com 3 estações de secagem, estação de laminação com
  diâmetro do rolo compreendido entre 210 e 300mm e zonas de tensão de banda,
  um sistema de corte, 2 sensores de infravermelhos para medição de umidade e
  de gramatura, com unidade de leitura e monitor LCD com painel de controle,
  sistema de supervisão de produção e operação por controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  139 - Combinações de máquinas para laminação de fitas de grades de chumbo,
  para dimensões da fita de até 350mm de largura e 4mm de espessura, com
  capacidade máxima de até 6toneladas/hora, velocidade de 30metros/minuto, com
  controlador lógico programável (CLP), compostas de: 2 laminadores, sendo um
  para ajuste inicial de espessura da fita e outro para controle de espessura
  final, com moldes cilíndricos; lavadora a vapor dotada de geradora de vapor e
  quadro de comando (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  140 - Máquinas para montagem do sub-conjunto anel interno, gaiola e esferas,
  de rolamentos de esferas de dupla gaiola tipo HBU "Hub Bearing
  Unit" para cubos de rodas de veículos automotivos, automáticas, de
  construção especial, de mesa rotativa com 6 estações, incluindo alimentadores
  das peças e transportadores (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  141 - Equipamentos automáticos para confecção de lâminas com esfregaço de
  sangue para análise da morfologia das células do sangue (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   Ex
  142 - Equipamentos automatizados para fase de pré-análise das amostras, com
  as funções de destapamento, classificação, retapamento e separação das
  amostras para que sejam enviadas para as áreas de análises pré-definidas pelo
  equipamento (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.90.90  | 
  
   Ex
  011 - Carros extratores para manutenção de parafuso da unidade de
  pré-homogeneização e plastificação de goma, composto por 2 cilindros hidráulicos,
  válvula de comando hidráulico, eixo de tração curto e eixo de tração longo (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.90.90  | 
  
   Ex
  012 - Módulos de estufas para cura de adesivo aplicado sobre filme plástico,
  tipo "hot melt", medindo 6.000 x 1.900 x 2.000mm, por meio de luz
  UV, com largura de teia de 650mm e largura de adesivo aplicado de 600mm, com
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.90.90  | 
  
   Ex
  013 - Módulos utilizados em máquina aplicadora de adesivo para fabricação de fitas
  de mascaramento (crepe) e transferível, pela aplicação de adesivo tipo
  "hot melt", com velocidade de 150m/min, compostos de: rolo
  resfriador de diâmetro de 200mm com motorização e sistema de controle de
  temperatura; aquecedor infravermelho com suportes, com ajuste de posição por
  cilindros pneumáticos; mandril com camisa removível de borracha; carro
  intercambiável, com cilindros pneumáticos de posicionamento de cabeçote
  aplicador de adesivo; rolo de tração de papel por vácuo com motorização;
  estrutura metálica com conjunto de cilindros de apoio e transporte de papel e
  suporte de módulo de estufa; conjunto de painéis de potência de controle
  contendo acionamentos, interface homem-máquina e controlador lógico
  programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.20.90  | 
  
   Ex
  007 - Válvulas hidráulicas direcionais, com função 4/2 vias ou 3/2 vias, com
  operação "on/off" por solenóide, alavanca, controle proporcional,
  com vazão nominal de 15, 30 ou 50 litros por minuto, com pressão máxima de
  trabalho de 310bar, com tratamento bicromatizado (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8481.90.90  | 
  
   Ex
  002 - Conjuntos para assentamento e vedação de sistemas de válvulas para
  tambores de coqueamento, compostos de: módulo inferior e superior; cunha da
  válvula tipo gaveta deslizante, com diâmetro de 60 polegadas; anel de
  assentamento superior e inferior; fole metálico superior e inferior; anel
  retentor superior e inferior (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8486.40.00  | 
  
   Ex
  006 - Máquinas automáticas modulares, com sistema computadorizado, para
  personalização de dados variáveis em cartões plásticos, com capacidade de
  produção de até 1.500 cartões por hora, com módulo de entrada de envio dos
  cartões para o sistema, capacidade para armazenar 550 cartões; módulo de
  saída que armazena os cartões personalizados e os rejeitados com capacidade
  para armazenar 300 cartões em alto relevo e 500 cartões em baixo relevo;
  módulo controlador do sistema; módulos para personalização em alto relevo,
  com 62 caracteres padrão Gótico e 52 caracteres 7B 0-9 padrão Gótico A-Z 0-9
  padrão gótico, para personalizar o cartão com caracteres em alto relevo;
  módulo de tarja magnética que grava e verifica os dados da tarja magnética no
  cartão; módulo de limpeza de cartão; módulo de termo impressão que utiliza
  tecnologia térmica de transferência de massa, imprimindo textos e imagens
  monocromáticas com resolução de 300 dpi, módulo "topping", que
  aplica a fita "hot stamping" colorida nos caracteres em alto relevo (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8501.64.00  | 
  
   Ex
  006 - Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, potência ativa
  de 300MW, rotação de 3.600rpm, dotados de sistema de excitação, unidade de
  transformação, sistema de controle, aterramento, sistema de refrigeração a
  hidrogênio, transformador, vasos para gases (dióxido de carbono e
  hidrogênio), instrumentação e sistema de proteção (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8502.13.19  | 
  
   Ex
  003 - Equipamentos para geração de energia elétrica, montados em
  "skid", compostos de motor de combustão interna acionado por óleo
  combustível "pesado" (alta viscosidade), 20 cilindros em
  "V" e um gerador elétrico com potência de 10.912,5kVA, fator de
  potência 0,8 (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8502.13.19  | 
  
   Ex
  004 - Grupos geradores de energia, com potência de 8.763kW, 60Hz de
  freqüência, trifásico, rotação de 720rpm, alternadores de 13,8kV, com
  regulador automático de voltagem (AVR), turbo carregado e arrefecido a ar,
  movido a óleo combustível pesado, com viscosidade de 1.200cSt, com unidade de
  lubrificação de óleo, unidade de arrefecimento do radiador de 2 circuitos,
  unidade de combustão de ar, unidade de exaustão de ar, unidade de entrega de
  óleo combustível com material isolante, unidade de tratamento de óleo
  combustível, unidade integral de controle e supervisão, unidade de arranque
  por ar, unidade de escapamento e unidade de ar comprimido (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8502.13.19  | 
  
   Ex
  005 - Grupos geradores de energia, com potência de 4.355kW, 60Hz de
  freqüência, trifásico, rotação de 720rpm, alternadores de 13,8kV, com
  regulador automático de voltagem (AVR), turbo carregado e arrefecido a ar,
  movido a óleo combustível pesado, com viscosidade de 1.200cSt, com unidade de
  lubrificação de óleo, unidade de arrefecimento do radiador de 2 circuitos,
  unidade de combustão de ar, unidade de exaustão de ar, unidade de entrega de
  óleo combustível com material isolante, unidade de tratamento de óleo
  combustível, unidade integral de controle e supervisão, unidade de arranque
  por ar, unidade de escapamento, unidade de ar comprimido. (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   Ex
  021 - Fornos elétricos de resistência para secagem do composto aquoso nas
  bordas internas de tampas metálicas, com capacidade máxima de secagem de
  2.000tampas/minuto à temperatura de 93ºC, constituídos de sistema de
  exaustão, painel de controle, controlador de temperatura e de segurança (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8514.10.10  | 
  
   Ex
  022 - Fornos estáticos para laminação de vidros planos e curvos, com
  aquecimento obtido através de resistências elétricas por infravermelho
  posicionadas em tubos radiantes, com 1 câmara de laminação e 4 bandejas de
  trabalho em alumínio, unindo folhas de vidro e película intermediária por
  sistema a vácuo, sem a utilização de autoclave, com funcionamento gerenciado
  por controlador lógico programável (CLP), dotados de elevador hidráulico de
  bandejas, "rack" metálico de suporte das bandejas, sobre trilhos e
  mesa de corte de película EVA (etileno vinil acetato), móvel sobre rodas,
  atendendo a laminação de vidros planos com até 3.000 x 1.800mm de dimensões
  úteis e a laminação de vidros curvos com até 350mm de profundidade de
  curvatura (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex
  052 - Combinações de máquinas para produção de telas soldadas (tipo Pop) e
  telas para concreto, com largura entre 1.200 e 2.500mm, comprimento entre
  2.000 e 6.000mm, com arames longitudinais de diâmetros de 3, 4 a 8mm e
  transversais de 3, 4 a 6mm, compostas de: 20 desbobinadores duplos de arames
  longitudinais; 1 sistema de monitoramento dos arames; 2 unidades para
  endireitamento em 2 planos do arame longitudinal; 1 unidade de tracionamento
  e "loop"; 1 endireitador de tendência de arame longitudinal; 1
  unidade de avanço por roletes; 1 máquina de soldar telas de arame; 2
  desbobinadores de arame transversal; 1 dispositivo de alimentação de arame
  transversal; 1 guilhotina de arame longitudinal; 1 virador e empilhador
  automático; 1 dispositivo de amarração automático; 1 dispositivo de
  empilhamento de feixes de telas; 1 etiquetadora; 1 centro de controle e
  controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   Ex
  053 - Máquinas automáticas de soldagem tridimensional por resistência, para
  tanque de aço de combustível de automóveis com acabamentos plásticos ou
  metálicos, velocidade de soldagem de até 8m/min para chapas metálicas de até
  1,2mm de espessura, com mesa de solda de comando numérico computadorizado
  (CNC) para regulagem de parâmetros de cada sessão, com 2 rolos de fio de
  cobre perfilado que serve como eletrodo de solda e monitoramento "in
  line" da voltagem de solda e da pressão (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8543.30.00  | 
  
   Ex
  008 - Combinações de máquinas para aplicação de cobre e cromo em cilindros
  por processo galvânico, com capacidade de 3 cilindros por hora com o processo
  completo, compostas de: 1 desengraxador para limpar o cilindro para aplicação
  do cobre; 1 aplicador de cobre sobre o cilindro; 1 politriz para polir
  cilindros cobreados; 1 retífica para desbastar cobre e garantir o diâmetro
  correto dos cilindros; 1 removedora de cromo do cilindro; 1 desengraxador
  para limpar o cilindro para aplicação do cromo; 1 aplicador de cromo sobre o
  cilindro; 1 politriz para polir cilindros cobreados; 1 armazenador de
  cilindros; 2 gruas automáticas para transportar os cilindros entre as
  máquinas; 1 sistema de automatização para controlar a movimentação dos
  cilindros e a seqüência de operação das máquinas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8604.00.90  | 
  
   Ex
  019 - Guindastes autopropulsados, guiados sobre trilhos próprios, utilizados
  para movimentação de trilhos longos soldados (TLS), com braços acionados
  hidraulicamente para movimentação de barras em trens de trilho específicos,
  com potência de acionamento de 125 a 300HP, com capacidade de 10 a 34,272
  toneladas de arrastamento dos trilhos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8604.00.90  | 
  
   Ex
  020 - Guindastes rodoferroviários, próprios para manutenção de vias férreas,
  acionados por motores hidráulicos acionados por motor diesel de 150 a 350HP,
  com capacidade de levantamento em modo ferroviário de 4,1 a 10 toneladas (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8701.90.90  | 
  
   Ex
  001 - Veículos tratores para semi-reboque, autopropulsados sobre rodas,
  utilizados para transporte de cargas especiais, dotados de cabine com rotação
  do assento do operador em 180º, tipo "Ro-Ro", potência máxima do
  motor de 275HP, equipado com 5ª roda, com capacidade de elevação de 35.000kg
  e acoplamento para tração de carreta "goose neck", eixo dianteiro
  com capacidade de 20.000kg a 20 km/hora, traseiro com capacidade de 35.000kg
  a 20km/h, com linha de acionamento 4 x 4, transmissão "powershift"
  com embreagem "lock-up" com 6 marchas para a frente, 3 a ré e
  sistema de direção hidrostático, tipo "orbitrol" (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8709.19.00  | 
  
   Ex
  004 - Carros para transporte de mercadorias, dotados de 2 rodas de tração e 4
  rodas para apoio quando descarregado, deslocando-se sobre um filme de ar
  comprimido gerado por colchões de ar, tracionado por motor pneumático e
  guiado por controle remoto, com capacidade de carga compreendida entre 10.000
  e 50.000kg (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   Ex
  001 - Projetores cinematográficos digitais com unidade de processamento
  digital dedicada e definição igual ou superior a 2.048 x 1.080 pixels (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
  4º da Resolução Camex nº 18, DOU 26/03/2010)  | 
 |
| 
   9027.10.00  | 
  
   Ex
  016 - Analisadores de emissão de gases monóxido de carbono (CO), dióxido de
  carbono (CO2), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx), oxigênio
  (O2) e metano (CH4) provenientes de motores de combustão interna, especialmente
  para veículos e motocicletas, com sistema de automação e controle; bancada de
  medição de gases diluídos; bancada de medição de gases brutos; divisor de
  gases e verificador de eficiência do conversor de Nox; 1 amostrador de volume
  constante e calibração com orifício de fluxo crítico; sistema de coleta de
  aldeídos e álcool não queimado "impinger" (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.20  | 
  
   Ex
  034 - Analisadores automáticos para testes de imunoensaios, com módulos de
  pipetagem para amostras e reagentes independentes, permitindo pipetagem de
  volumes com capacidade inicial de 192 amostras por processo randômico, torre
  de placas com capacidade para 15 microplacas, sistema de transporte com
  operação multi-tarefas totalmente independentes de todos os módulos
  individuais (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.20  | 
  
   Ex
  035 - Aparelhos portáteis para medir a taxa de lactato no sangue, por meio de
  fotometria de reflectância (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex
  043 - Analisadores semi-automáticos, para a execução de testes de coagulação,
  com sistema de leitura por fotometria, com fonte luminosa em LED infravermelho
  e comprimento de onda 950nm, equipado com 2 canais de leitura independentes,
  30 posições para amostra e 2 posições para reagente, possuindo placa
  termostatizada à 37ºC e agitação magnética, podendo realizar o teste de
  agregação plaquetária, incluindo teclado, impressora e visor de cristal
  líquido incorporados (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex
  044 - Analisadores em linha de monitoração contínua de enxofre do fluido
  líquido de nafta craqueada, através de método de fluorescência UV
  (ultravioleta) com comprimento de onda de 15nm, para a manutenção da
  qualidade da gasolina em até 50ppm de enxofre, com forno para queima de
  amostra, tubo "permapure", sistema óptico baseado em UV e detector
  UV, com sistema de condicionamento de amostra e microprocessamento da mesma,
  gerenciado por computador para controle de pressão, temperatura e fluxo
  fluido (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex
  045 - Analisadores automáticos de acesso randômico para realização de ensaios
  imunoenzimáticos com leitura final em fluorescência - metodologia ELFA
  "enzyme linked fluorescence imunoassay" (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex
  046 - Equipamentos para contagem automática de bactérias em leite cru por
  tecnologia de citometria de fluxo, com capacidade compreendida entre 50 e
  150amostras/hora, alta sensibilidade e estabilidade com nível máximo de
  contagem superior a 10.000.000IBC/ml, com sistema de amostragem, remoção dos
  componentes interferentes através de sonificação de alta freqüência,
  posicionamento e identificação através de código de barras para as amostras,
  incubador e contador (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex
  047 - Equipamentos automáticos para contagem de corpos estranhos existentes
  na urina (hemácias, leucócitos, células epiteliais, cilindros renais e
  bactérias), por meio de citometria de fluxo fluorescente e impedância
  elétrica (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.50.90  | 
  
   Ex
  048 - Analisadores para a determinação quantitativa de troponina T, Dímero-D,
  Mioglobina, CKMB e Pro BNP através de tiras reativas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex
  069 - Analisadores hematológicos para animais (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex
  070 - Equipamentos para análise de gases, eletrólitos e metabólicos (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex
  071 - Equipamentos automatizados para análises bioquímicas de soro, plasma,
  urina ou CSF para dosar substratos, enzimas, proteínas específicas, drogas
  terapêuticas, drogas de abuso e eletrólitos, pelos métodos de fotometria,
  turbidimetria e potenciometria (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9027.80.99  | 
  
   Ex
  072 - Aparelhos portáteis para determinação eletroquímica do tempo de
  Protrombina no sangue, após a ativação da coagulação por meio da
  tromboplastina humana recombinante presente na tira reagente (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9030.84.90  | 
  
   Ex
  006 - Geradores de impulsos para ensaio, constituídos de torre de capacitores
  com máxima tensão de carregamento de 1.600kV em todos os estágios no
  circuito, máxima energia de 160kJ, tensão por estágio de 100kV, energia por
  estágio de 10kJ; divisor de tensão de 1.600kV, 525pF com parte secundária
  para medição da tensão; espinterômetro de múltiplas esferas de 1.200kV, com
  eletrodo de topo; transformador adaptador de 380/400V, 60kVA, 60Hz;
  retificador de carga de 100kV, 150mA, que possibilita testes de impulso
  atmosférico de onda plena, onda cortada e impulso de manobra em
  transformadores de potência até 245kV, transformadores de distribuição até
  36kV e reatores até 245kV, monofásicos e trifásicos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex
  019 - Máquinas automáticas de balancear rotores através de remoção de massa
  por meio de fresagem automática, para rotores com diâmetro mínimo de 100mm e
  máximo de 550mm, com velocidade do balanceamento entre 250 a 530rpm (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex
  020 - Máquinas para verificação manual de balanceamento de virabrequins
  simétricos ou assimétricos com "bob-weights", horizontais, para
  peças com peso menor ou igual a 75kg e comprimento menor ou igual a 1.000mm,
  incluindo software para avaliação e cálculo dos valores de compensação (bias)
  e retroalimentação de máquinas de centragem de massa (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex
  021 - Máquinas não rotativas para balanceamento estático de rotores, para
  peças com peso menor ou igual a 200kg e diâmetro menor ou igual a 1.500mm,
  com tempo de medição menor ou igual a 5 segundos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex
  022 - Máquinas automáticas para medição da excentricidade do eixo de inércia
  de virabrequins totalmente brutos (sem usinagem), com transferência dos dados
  de deslocamento em 2 componentes por plano em formato numérico para centro de
  usinagem, para rotores com diâmetro de giro máximo de 220mm, comprimento
  compreendido entre 300 e 800mm e peso menor ou igual a 50kg (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.10.00  | 
  
   Ex
  023 - Máquinas automáticas para medição, correção e checagem de balanceamento
  de virabrequins, para peças com peso menor ou igual a 50kg e comprimento
  compreendido entre 300 e 800mm, com correção por furação polar e com
  "MQL" (quantidade mínima de lubrificação) (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.20.10  | 
  
   Ex
  003 - Equipamentos de teste e ajuste de sistema de injeção eletrônica de
  motores diesel, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade de
  1,1litros/cilindro, injeção tipo "common rail", potência máxima dos
  motores de 50 a 250kW, ECM com passagem de diesel e com 2 conectores de 64
  pinos, injetores com informação em "data matrix", comunicação com
  ECM via adaptador eletrônico, rotinas de teste controladas por CLP e painel
  de medição de consumo de diesel com medidor tipo "Coriolis" (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.20.90  | 
  
   Ex
  040 - Bancos de ensaio para simulação térmica para testes de desenvolvimento
  de módulos de ar condicionado, evaporadores e aquecedores de automóveis e
  caminhões, com capacidade de variação de vazão de massa de ar de 100 a
  1.000kg/h, variação de pressão de -1.500 a +1.500Pa, variação de temperatura
  de -25 a 60ºC, variação da umidade relativa do ar de 10 a 90%, volume do
  fluxo do meio refrigerante de 50 a 2.000litros/hora, temperatura do meio
  refrigerante de 50 a 120ºC, velocidade do compressor de 0 a 6.000rpm,
  circulação de óleo (% sobre o peso) de 0 a 8% (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex
  094 - Combinações de máquinas para classificação de tábuas de madeira serrada
  de pinus, com capacidade para medir largura, espessura e comprimento das
  tábuas e detectar quantidade, tipo e posição de defeitos como nós,
  rachaduras, medula, esmoado, bolsão de resina, manchas de secagem e falhas de
  aplainamento em velocidade de 400 a 600m/min, compostas de: scanner, unidade
  marcadora, leitora e classificadora e esteira transportadora (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   Ex
  095 - Máquinas de inspeção e detecção automática de partículas sólidas em
  ampolas/frascos farmacêuticos com conteúdo líquido, com sistema de detecção
  por transmissão luminosa, com capacidade máxima para inspeção de
  4.000frascos/hora com diâmetro máximo de 38mm e controle por sistema
  computadorizado (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.12  | 
  
   Ex
  011 - Máquinas computadorizadas para medição de rugosidades de eixo
  virabrequim e eixo de comando de válvulas, com fixação por contrapontos, com
  rotação de 1 até 20rpm, medição por três apalpadores de diamantes, com
  capacidade para medir 4 pontos angulares da rotação (0º, 90º, 180º e 270º) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex
  245 - Equipamentos para medição de diâmetro, espessura (3 camadas) e excentricidade
  por raio-X (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex
  246 - Equipamentos para medição de diâmetros, concentricidade e excentricidade,
  sem contato, para diâmetros externos superiores a 0,08mm, diâmetro mínimo do
  condutor de 0,05mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex
  247 - Sistemas controladores e medidores ultra-sônicos de espessura de parede
  e diâmetro, para produtos extrudados, com tecnologia digital capaz de medir
  múltiplas camadas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex
  248 - Estações móveis para monitoramento da qualidade do ar, montadas em
  reboque, tipo trailer, climatizadas, com aparelhos, instrumentos e sensores interligados
  por sistema dedicado de processamento de dados para análise contínua e
  automática de agentes poluentes do ar, tais como dióxido de enxofre, monóxido
  de carbono, ozônio, óxido de nitrogênio, partículas Beta PM10, bem como
  parâmetros metereológicos tais como direção e velocidade do vento,
  temperatura do ar, umidade do ar, pressão atmosférica, radiação ultravioleta
  e radiação global (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex
  249 - Aparelhos para detecção, por ultra-som, de falhas não superficiais em
  soldaduras circunferênciais, para tubos de 50 a 1.422mm, espessura de 6 a
  50mm, com velocidade de inspeção de 100mm/s e freqüência de medição de 1 a
  20MHz, compostos de escaneador motorizado com sensores, estação de controle e
  supervisão, programa aplicativo e sistema de controle (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   Ex
  250 - Analisadores de vazamento, presença de ar e avarias em circuitos de
  freios de veículos automotores, com sistema de acionamento pneumático ou sem
  fio do pedal do freio (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
         Art. 2º Ficam
alteradas para 2%
(dois por cento), até 30
de junho de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados
(SI): (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) 
| 
   (SI-713)
  :
  Sistema Integrado para processamento de chapas metálicas, constituído por: (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   734  | 
  
   1
  gabinete armazenador e alimentador automático de chapas metálicas para
  máquinas ferramentas para puncionar chapas metálicas, em sistema integrado de
  processamento de chapas com medidor de espessura (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   735  | 
  
   1
  unidade para movimentação, reposição e transferência de chapas metálicas em
  série em sistema integrado de processamento de chapas, por meio de esteira transportadora
  de chapas (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.21.00  | 
  
   706  | 
  
   1
  máquina automática para dobrar painéis metálicos completos, de comando
  numérico computadorizado (CNC), para chapas de largura máxima de 1.524mm,
  comprimento máximo de 2.795mm e espessura da chapa compreendida entre 0,5 e
  3mm, com braço  alimentador e
  posicionador da peça dotado de medidor de espessura e capacidade de dobrar
  para cima e para baixo (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.41.00  | 
  
   712  | 
  
   1
  máquina ferramenta para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e
  marcar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC), dotada de
  cabeçote multi-prensa com 46 ou mais estações e saída automática de chapa (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-714) : Sistema Integrado
  para fabricação de lã de aço, constituído por: (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
  EX
   | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8208.10.00  | 
  
   701  | 
  
   600
  facas, de dimensão 120 x 120 x 10mm, para remoção de lã de aço (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8460.29.00  | 
  
   701  | 
  
   2
  retificadoras para as facas de corte (lâmina com 120mm), com motor de 4kW,
  mesa magnética e 50 rebolos de 200 x 100 x 160mm (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8461.90.90  | 
  
   712  | 
  
   1
  máquina para extração de lã de aço a partir de arame com diâmetro de 3,5mm,
  com capacidade de produção compreendida entre 240 e 280kg/h, dotada de 2
  puxadores de lã de aço, 6 invólucros para lã de aço, 1 unidade para sucção de
  pó de lã de aço, 1 sistema de refrigeração a água para os volantes das bases
  das máquinas, 1 dispositivo endireitador de arame, 1 invólucro segmentado
  para o arame, com duas bobinas, 6 barras guias para lã de aço, com 72
  suportes guias, 2 dispositivos alimentadores com suporte para arame, 1
  puxador de arame, 1 dispositivo de lubrificação de arame dotado de tanque e
  bomba, 216 guias de arame e 108 lâminas fixadoras (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.99.90  | 
  
   708  | 
  
   1
  máquina para arame residual com 2 canais (construídos em estrutura em aço) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8463.30.00  | 
  
   724  | 
  
   4
  máquinas de corte e formação das esponjas com 2 canais (capacidade de
  produção compreendida entre 80 e 200peças/minuto) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8466.94.90  | 
  
   704  | 
  
   3
  bases de máquinas construídas em aço (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8468.80.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  máquina de solda com suporte (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8483.40.10  | 
  
   701  | 
  
   redutores
  de velocidade ou da rotação/min, para multiplicação de torque (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8501.31.10  | 
  
   701  | 
  
   1
  motor 160kW com ajuste contínuo (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.90  | 
  
   773  | 
  
   1
  quadro elétrico para o motor principal, ventilador de sucção e bomba de
  refrigeração (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   753  | 
  
   1
  subsistema de medição de arame residual (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9107.00.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  temporizador (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-715)
  : Sistema Integrado para fabricação de latas metálicas de folhas de
  flandres de 1 galão (3.600ml) diâmetro compreendido entre 50 a 200mm e altura
  entre 50 a 230mm, com capacidade igual ou superior a 80 latas por minuto,
  constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
  EX
   | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8424.89.90  | 
  
   723  | 
  
   1
  aplicador de verniz com estufa a gás para cura do verniz (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   761  | 
  
   1
  sistema de transporte de interligação (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   903  | 
  
   1
  alimentador automático de folhas de flandres (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   794  | 
  
   2
  máquinas automáticas combinadas para "neckear", pestanhar e
  recravar o fundo da lata e o anel (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.31.00  | 
  
   705  | 
  
   1
  tesoura dupla para corte de chapas metálicas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   718  | 
  
   1
  eletrosoldadora isenta de mercúrio (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   719  | 
  
   1
  máquina automática seladora de orelha (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.80.99  | 
  
   779  | 
  
   1
  máquina de teste de microvazamento (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-716) : Sistema Integrado
  para fabricação de latas metálicas de folhas de flandres de 1/4 galão (900ml)
  diâmetro compreendido entre 52 a 108mm e altura entre 50 a 210mm, com
  capacidade igual ou superior a 150 latas por minuto, constituído por: (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
  EX
   | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8424.89.90  | 
  
   724  | 
  
   1
  aplicador de verniz com estufa a gás para cura do verniz (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   762  | 
  
   1
  sistema de transporte de interligação (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   910  | 
  
   1
  alimentador automático de folhas de flandres (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   795  | 
  
   1
  máquina automática expansora (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   796  | 
  
   1
  máquina automática para pestanhar (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   797  | 
  
   2
  máquinas automáticas para recravar o fundo e anel (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.31.00  | 
  
   706  | 
  
   1
  tesoura dupla para corte de chapas metálicas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   720  | 
  
   1
  eletrosoldadora isenta de mercúrio (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-717)
  :
  Sistema Integrado para produção de isoladores de vidro, com capacidade de
  produção de até 12 peças de vidro por minuto com pesos entre 1 e 12kg e
  diâmetros de 175 a 425mm, constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8417.80.90  | 
  
   731  | 
  
   1
  forno de aquecimento para homogeneização da temperatura do vidro, incluindo
  respectivo sistema de transferência (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.39.00  | 
  
   736  | 
  
   1
  máquina de têmpera da peça de vidro, incluindo respectivos transportadores e
  sistemas de transferência (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.11  | 
  
   716  | 
  
   1
  prensa automática, com dispositivos de resfriamento, dispositivos de retirada
  do produto prensado, incluindo respectivo sistema de transferência e painel
  elétrico (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   722  | 
  
   1
  mecanismo eletrônico de alimentação e sistema de corte elétrico, para
  distribuição e dosagem de alimentação de vidro, com dispositivos de corte e
  orientação da caída da gota, incluindo respectivos painéis elétricos (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-718)
  :
  Sistema integrado para forjamento de bielas com peso entre 400 e 6.000g, com
  força de prensagem de 2.500 toneladas, constituído por: (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8207.30.00  | 
  
   701  | 
  
   1
  conjunto de matrizes para forjar bielas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8424.89.90  | 
  
   725  | 
  
   1
  subsistema para pulverizar desmoldante na matriz constituído de 1 braço
  manipulador com bicos aspersores de desmoldante, tanque com capacidade para
  1.000 litros e capota para extração de vapores (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   904  | 
  
   1
  subsistema de transporte para peças em processo constituído por 1
  transportador (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   905  | 
  
   1
  subsistema para movimentação de peças composto de 1 transferidor automático
  de peças por passo, com capacidade de carga máxima de100kg e velocidade de
  30passo/minuto (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8455.21.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  rolo laminador com 2 rolos de 850mm de diâmetro e 700mm de largura, com
  velocidade de 15rpm, com sistema próprio de alimentação e dispositivo para
  resfriar os rolos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8455.30.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  conjunto de rolos laminadores para bielas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.90  | 
  
   703  | 
  
   1
  prensa para forjamento em matriz com força nominal de prensagem de 25MN e
  capacidade de 30golpes/minuto, curso de 320mm com monitoramento da força de
  prensagem, controle de temperatura dos mancais, sistema de frenagem,
  embreagem hidráulica e alimentador de peças (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8466.94.10  | 
  
   701  | 
  
   1
  subsistema porta matriz constituído de porta matriz superior e porta matriz
  inferior para fixar 5 matrizes (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   891  | 
  
   1
  subsistema de controle, composto de painéis de acionamento e controladores
  lógicos programáveis (CLP) (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-719)
  :
  Sistema integrado para construção de túneis, mecanicamente por TBM
  "Tunnel Boring Machine", com diâmetro de escavação igual ou
  superior a 6.000mm, constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   906  | 
  
   1
  subsistema de transporte sobre trilhos com dimensões, formas e especificações
  próprias para operar também no interior do subsistema de apoio operacional e
  de utilidades, com bitola de 900mm, composto de mini-locomotiva
  diesel-hidráulica para túneis, um conjunto de 
  inivagões de utilidades específicas, basculador automático e conjunto
  de ferramentas para montagem, desmontagem e manutenção
  (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8430.41.20  | 
  
   701  | 
  
   1
  subsistema de perfuração de cabeça de corte rotativa e couraça metálica com acionamento
  hidráulico, com raspadores e discos de corte, cortadores com abertura
  hidráulica para sobre-escavação, sistema de sondagem geofísico, sistema
  hidráulico de avanço, unidade para movimentação e posicionamento de aduelas
  dos anéis de concreto (eretor), unidade de direcionamento com estação
  topográfica a laser, cabine de comando e conjunto de ferramentas para
  montagem, desmontagem e manutenção (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   678  | 
  
   1
  subsistema de apoio funcional e de utilidades, montado em estrutura metálica,
  com conjunto de correias transportadoras, sistema de movimentação de aduelas,
  unidade de injeção de argamassa, reservatórios de ar e água, unidade de
  fornecimento de ar comprimido, unidade de resfriamento de água em circuito
  fechado, unidade de detecção de gases, unidade de combate a incêndio,
  unidades geradoras de força hidráulica "power pack", sistema de drenagem
  de água, sistema de ventilação e filtragem de ar, grupo eletrogêneo de
  emergência, painéis elétricos de comando e distribuição, transformadores
  elétricos, sistema de iluminação, sistema interno e externo de comunicação,
  circuito interno de imagens (CCTV), salas de serviço e utilidade
  acondicionadores de cabos e tubos, conjunto de cabos elétricos de
  alimentação, contentor "rack" para estocagem de trilhos e conjunto
  de ferramentas para sua montagem, desmontagem e manutenção (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-720) : Sistema integrado
  para laminação a frio de fio máquina de aço, com bitola de entrada compreendida
  entre 5,5 e 14mm, bitola de saída compreendida entre 4 e 12,5mm, com
  velocidade máxima de laminação de 14m/s, constituído por: (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8455.22.90  | 
  
   711  | 
  
   1
  laminador de fio máquina a frio, com 2 blocos horizontais de laminação (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.81.90  | 
  
   733  | 
  
   1
  descarepador de fio-máquina (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   679  | 
  
   1
  desbobinador de fio-máquina, com uma torre com 2 unidades de abastecimento
  acionadas hidraulicamente, dotado de funil de alimentação (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   681  | 
  
   1
  bobinador com eixo horizontal para fio máquina (Prorrogado pelo inciso
  III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   682  | 
  
   1
  lubrificador de fio máquina, com sistema de reciclagem de sabão e tanque para
  estoque (Prorrogado pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº
  82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   892  | 
  
   1
  subsistema de controle e supervisão, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-721) : Sistema integrado
  para desbobinamento e bobinamento de fitas de não tecidos (falsos tecidos) em
  carretéis (bobinas) horizontais, com largura máxima de 100mm, comandado por
  painel de controle com controlador lógico programável (CLP), constituído de: (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   907  | 
  
   1
  sistema de descarga com engrenagem dupla (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8451.50.90  | 
  
   711  | 
  
   1
  desbobinadeira giratória, com 2 mandris desbobinadores de expansão
  pneumática, 1 mesa de elevação do carretel, 1 sistema de freio duplo, 2 mesas
  articuladas de filamento incandescente, 2 rolos de passagem no formato em
  "S" (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8451.50.90  | 
  
   712  | 
  
   1
  estação rebobinadeira, com 2 pares de unidades rebobinadeiras, 1 unidade de
  controle, 1 detector de material dobrado e sistema de monitoramento (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.20.00  | 
  
   716  | 
  
   1
  sistema de controle com controlador lógico programável (CLP) e IHM (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-722)
  :
  Sistema Integrado para revestimento de vidro plano por deposição de finas
  camadas de alta performance, à plasma sob vácuo, com carregamento, lavagem,
  secagem, inspeção final e descarregamento de chapas de vidro plano,
  constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8424.89.90  | 
  
   726  | 
  
   1
  máquina para lavagem de chapas de vidro composta por pulverizadores de água
  deionizada e pó polidor, escovas giratórias orbitais, sistema de secagem por
  facas de ar e bombas (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   763  | 
  
   1
  unidade funcional para inspeção de qualidade da lavagem de chapas de vidro composta
  por alinhador, acumulador de chapas, mesa para inspeção visual (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   764  | 
  
   1
  conjunto de transportadores para vidros planos de 2 a 19 mm com sistema de
  rolos motores (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   908  | 
  
   1
  unidade funcional para carregamento de chapas de vidro plano de 2 a 19mm,
  composta por mesa para giro de conjunto de chapas de vidro, equipamento para
  transferência e desempilhamento de chapas de vidro com uso de ventosas, mesa
  para rotação de chapas de vidro, transportador por roletes motores (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   909  | 
  
   1
  unidade funcional para descarregamento de chapas de vidro plano de 2 a 19mm,
  composta por mesa para giro de conjunto de chapas de vidro, equipamento para
  transferência e empilhamento de chapas de vidro com uso de ventosas, mesa
  para rotação de chapas de vidro, transportador por roletes motores (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   894  | 
  
   1
  sistema de supervisão e controle computadorizado com controlador lógico
  programável - CLP (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8543.70.99  | 
  
   729  | 
  
   1
  unidade funcional para revestimento de chapas de vidro plano de 2 a 19mm, por
  deposição, composta por câmara de isolamento de entrada, câmara de
  transferência de entrada, câmara de deposição, módulo gerador de feixe de
  íons, câmara de transferência de saída, unidades para geração de vácuo,
  unidades de controle de vazão de gases de processo e fontes de alimentação de
  alta voltagem (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   754  | 
  
   1
  aparelho para inspeção de qualidade de revestimento de camada depositada
  sobre vidros planos, com o uso de luz polarizada e sensores eletro-ópticos (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9406.00.92  | 
  
   701  | 
  
   1
  cabine pré-fabricada de aço, com dispositivos de transporte e de iluminação
  para inspeção de qualidade (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-723) : Sistema integrado
  para conversão e embalagens de tampas metálicas, de fácil abertura (tipo
  "easy open"), com diâmetro de 2,02 polegadas (tipo "202")
  e controle lógico programável (CLP), constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8422.40.90  | 
  
   770  | 
  
   1
  máquina ensacadora semi-automática, com dispositivo de contagem, separação e
  transporte de tampas acabadas e capacidade até 700tampas/ minuto (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   785  | 
  
   1
  mesa de descarga e inspeção de tampas, com correias transportadoras e
  sensores fotoelétricos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   765  | 
  
   1
  estação de transferência e separação de tampas, com transportador de rolos e
  de correia, velocidade de entrada de até 2.070tampas/linha e velocidade de
  saída de até 700tampas/linha (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8428.39.20  | 
  
   766  | 
  
   1
  subsistema de transporte para interligação dos equipamentos, constituído de transportadores
  de rolos, de corrente e tubos plásticos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8462.10.19  | 
  
   705  | 
  
   1
  prensa eletromecânica para conversão de tampas de alumínio, com cabine
  acústica, estação de estampagem de tampas e de cravação do anel, com força de
  impacto de 125 toneladas, velocidade de 100 até 700golpes/minuto e potência
  de motor principal entre 40 e 50HP (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   680  | 
  
   1
  desbobinadeira vertical para fita de anéis metálicos (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   9031.49.90  | 
  
   755  | 
  
   1
  equipamento para monitoramento e verificação de vazamento em tampas de
  alumínio, com sensores para detecção de raios infravermelhos, emissores de
  luz, dispositivos pneumáticos para rejeição de tampas defeituosas e mesa de
  recepção de peças (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-724) : Sistema integrado
  para secagem de transformadores elétricos de potência até a tensão de 800kV,
  utilizando o processo de destilação controlada de solvente na temperatura de
  140ºC sob alto vácuo denominado "vapour-phase", com potência de
  evaporação de 400kW, constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8414.10.00  | 
  
   720  | 
  
   1
  conjunto de bombas de vácuo (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.40.90  | 
  
   702  | 
  
   1
  subsistema de destilação de solvente (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.50.90  | 
  
   722  | 
  
   1
  conjunto de aquecimento a vapor (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.81.10  | 
  
   701  | 
  
   1
  subsistema da autoclave de carregamento frontal (Prorrogado pelo
  inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   893  | 
  
   1
  subsistema de comando e supervisão, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
  pelo inciso III do Art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
§ 1º O tratamento tributário
previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da
totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em
conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no
parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de
medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a
permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º O Ex-tarifário nº 001 da NCM
9015.20.10 constante da Resolução CAMEX nº 06, de 16 de março de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
| 
   Ex 001 Teodolitos eletrônicos, com distanciômetro eletrônico incorporado, do tipo "estação total", compensador de eixo vertical, precisão de leitura angular mínima de 10 segundos de arco, medida de distância, igual ou superior a 1.000 metros e memória interna incorporada para armazenamento dos dados coletados  | 
 
Art. 4º O Ex-tarifário nº 010 da NCM
8474.20.90 e o Sistema Integrado nº SI-462 constantes da Resolução CAMEX nº 40,
de 06 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: 
| 
   Ex
  010 Moinhos de rolos cilíndricos de alta pressão, com capacidade compreendida
  entre 50 e 3.700 toneladas por hora, diâmetro dos rolos compreendidos entre
  0,95 e 2,45m, potência de acionamento compreendida entre 300 e 5.000kW   | 
 
| 
   (SI-462) :
  Sistema integrado automático para produção de filme de polipropileno
  biorientado, com 5 camadas, com razão de estiramento longitudinal de até 7
  vezes e razão de estiramento transversal de 8 a 10 vezes, com velocidade
  máxima de 460m/min, para filmes de espessuras entre 12 e 50ìm, com largura
  máxima igual a 8.200mm, constituído por:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
  EX
   | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8418.69.99  | 
  
   715  | 
  
   subsistema
  de resfriamento do "cast" por rolo resfriado de diâmetro de 2.200mm
  e largura de 1.200mm  | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   722  | 
  
   subsistema
  de regranulação, com capacidade de produção igual a 1.300kg/h  | 
 
| 
   8477.20.10  | 
  
   718  | 
  
   subsistema
  de coextrusão, constituído de uma extrusora principal e quatro coextrusoras independentes,
  duas do tipo rosca única com diâmetro da rosca de 105mm e L/D de 33 e duas do
  tipo rosca dupla com diâmetro da rosca de 75mm e L/D de 28  | 
 
| 
   8477.20.90  | 
  
   740  | 
  
   subsistema
  de formação, composto por uma matriz plana de cinco camadas com largura de
  1.140mm  | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   753  | 
  
   subsistema
  de puxação por rolos  | 
 
| 
   8477.80.90  | 
  
   754  | 
  
   subsistema
  de tratamento superficial, por chama, com duplo queimador e tratamento corona  | 
 
| 
   8479.89.12  | 
  
   716  | 
  
   subsistema
  de alimentação de resina  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   772  | 
  
   subsistema
  de embobinamento e de manuseio de bobinas jumbo, para bobinas com largura de
  8.200mm  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   773  | 
  
   subsistema
  de estiramento longitudinal e transversal com velocidade de 460m/min   | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   842  | 
  
   subsistema
  digital de comando central e de controle distribuído  | 
 
Art. 5º O Ex-tarifário no 013 da NCM 8427.20.90 constante da Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   8427.20.90
    | 
  
   Ex
  013 Plataformas de elevação para trabalhos aéreos, com lança articulada e/ou
  telescópica e/ou tesoura, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor de
  combustão  interna, com elevação máxima
  da plataforma compreendida entre 12,19 e 45,72m e capacidade de carga da plataforma
  compreendida entre 227 e 680kg (Alterado pelo art. 4º da
  Resolução Camex nº 77, DOU 11/12/2008)   | 
 
         Art. 6º O
Ex-tarifário no 029 da NCM 8413.70.90 constante da Resolução CAMEX nº 15, de 03
de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   8413.70.90
    | 
  
   Ex
  029 Bombas centrífugas verticais, de alta rotação com engrenagem
  multiplicadora interna integrada, com vazão de operação de 24,3m³/h, pressão
  de sucção de 35kgf/cm²(g), temperatura de operação de 145ºC e pressão de
  descarga de 61,3kgf/cm²(g), acionadas por motor elétrico de indução trifásico  | 
 
         Art. 7º O Ex-tarifário
no 001 da NCM 8436.99.00 constante da Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de
2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
| 
   8436.99.00
    | 
  
   Ex
  001 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de
  reflorestamento  | 
 
Art. 8º Os Ex-tarifários no 016 da NCM 8481.80.99 e no 003 da NCM 8463.30.00 constantes da Resolução CAMEX nº 28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
| 
   8481.80.99
                | 
  
   Ex
  016 Válvulas de isolação de saída de turboexpansor, de elevada estanqueidade,
  com sistema de atuadores eletro hidráulicos, temperatura de operação de
  483°C, pressão de 1,06kg/cm2 e diâmetro interno da tubulação de 2.210mm  | 
 
| 
   8463.30.00
    | 
  
   Ex
  003 Máquinas para conformar molas helicoidais ou molas bicônicas tipo
  "Bonnell" para colchões, móveis ou assentos de veículos a partir de
  arame, efetuar os nós para arremate das extremidades e temperar as molas, com
  diâmetro interno final da mola entre 65 e 90mm e capacidade máxima até 72
  molas por minuto  | 
 
         Art. 9º O Ex-tarifário no 014
da NCM 8414.80.33 constante da Resolução CAMEX nº 36, de 6 de setembro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
| 
   8414.80.33
    | 
  
   Ex
  014 Compressores centrífugos para propeno, com caixa de engrenagem integrada,
  unidade de lubrificação, unidade de selagem, sistema de monitoramento com
  controlador lógico programável (CLP), com vazão de operação de descarga de
  9.256m3/h a temperatura de 49,3°C e pressão de 17,1kgf/cm2, vazão de sucção
  de 14.979,3m3/h a temperatura de 18,2°C e pressão de 9,9kgf/cm2  | 
 
         Art. 10. O
Ex-tarifário no 002 da NCM 8481.80.97 constante da Resolução CAMEX nº 41, de 3
de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   8481.80.97              | 
  
   Ex
  002 Válvulas tipo borboleta utilizadas em turboexpansor na unidade de
  craqueamento catalítico, em aço inoxidável ASTM A240 Gr. 304H, com
  revestimento interno em "stellite", com "fire safe" com
  vedação metálica, pressão de projeto de 3,5kgf/cm2 e temperatura de projeto
  de 732ºC, diâmetro nominal de 38 a 54 polegadas, operando normalmente aberta
  e com classe de vedação obedecendo à norma ASME/ ANSI/FCI 702 Class II, com
  atuadores eletros hidráulicos  | 
 
         Art. 11. O
Sistema Integrado nº SI-538, constante da Resolução CAMEX nº 56, de 20 de
novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   (SI-538)
  :
  Sistema integrado para aplicação exclusivamente ferroviária, destinado à
  propulsão de locomotiva diesel-elétrica sobre trilhos utilizando energia elétrica
  retificada, gerada por um grupo alternador resfriado a ar acoplado ao motor
  diesel, com tração obtida através de motores elétricos que exercem também a
  frenagem dinâmica da locomotiva, com energia dissipada em resistores
  elétricos resfriados a ar, constituído por:  | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8408.90.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  motor diesel de aplicação exclusivamente ferroviária, 16 cilindros, 45 graus
  em V, 4 ciclos, com potência bruta de até 6.300HP a 1.050rpm nas condições
  padrão da norma AAR, com rotação mínima de 320rpm, diâmetro do cilindro de 9
  polegadas e curso mínimo de 10,5 polegadas, turbo-alimentado, equipado com
  sistema eletrônico de injeção de combustível, com mancal ao lado do
  acionamento dimensionado para suportar a carga do grupo alternador, projetado
  para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária  | 
 
| 
   8414.59.90  | 
  
   729  | 
  
   1
  conjunto de ventilação do radiador de aplicação exclusivamente ferroviária,
  fabricado em aço, de até 72 polegadas de diâmetro externo, com 8 pás,
  incluindo motor de acionamento de corrente alternada trifásica, alimentado
  pelo grupo alternador, configurado com estator rotativo e rotor fixo, montado
  no cubo do ventilador, projetado para resistir à vibração e aos impactos
  normais da aplicação ferroviária 8419.50.21 729 1 conjunto trocador de calor
  tubular metálico de aplicação exclusivamente ferroviária, projetado para
  resfriamento do óleo lubrificante do motor diesel com potência bruta de até
  6.300HP, com núcleo fabricado em tubos de cobre sem costura, passagem de água
  no interior dos tubos de cobre e de óleo lubrificante no exterior dos tubos,
  resistente à pressão de 255PSI, projetado para resistir à vibração e aos
  impactos normais da aplicação ferroviária   | 
 
| 
   8421.23.00  | 
  
   701  | 
  
   1
  conjunto de filtros de óleo lubrificante de aplicação exclusivamente
  ferroviária, para motor diesel com potência bruta de até 6.300HP, construído
  em aço carbono, com alojamento para múltiplos elementos substituíveis de
  filtragem, projetado para uma vazão aproximada de 2.000 litros por minuto à
  pressão aproximada de 150PSI, projetado para resistir à vibração e aos
  impactos normais da aplicação ferroviária  | 
 
| 
   8501.64.00  | 
  
   701  | 
  
   1
  grupo alternador de tração para aplicação exclusivamente ferroviária, de
  corrente alternada trifásica de aproximadamente 4.700kVA, com amperagem
  máxima de até 10.500A, tensão máxima de até 1.400V na saída do retificador a
  uma rotação de serviço máxima de 1.050rpm, isolação classe H do estator,
  resfriado por ventilação forçada, diretamente acionado por flange existente
  no motor diesel, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da
  aplicação ferroviária   | 
 
| 
   8541.10.99  | 
  
   701  | 
  
   1
  sistema de diodos retificadores de estado sólido, trifásicos, de aplicação
  exclusivamente ferroviária, para propulsão da locomotiva, resfriados por
  ventilação forçada, para a conversão da corrente alternada de saída do
  alternador para corrente contínua, com o objetivo de alimentar os motores de
  tração, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação
  ferroviária  | 
 
| 
   8607.11.10  | 
  
   701  | 
  
   2
  conjuntos de truques para aplicação exclusivamente ferroviária, equipados com
  motores elétricos de tração, com a finalidade de produzir a força de tração
  mecânica necessária para movimentar o trem. Cada conjunto constituído por
  estrutura em aço fundido, com peso aproximado de 4,00 a 6,5 toneladas por
  peça, com as seguintes dimensões: comprimento de 3,2 a 6,1m, largura de 2,3 a
  3,2m, altura de 0,9 a 1,3m, sistemas de suspensão, incluindo molas,
  amortecedores e coxins de borracha; cilindros, timoneira, contra-sapatas e
  sapatas de freio; motores elétricos de tração com classe de isolação H,
  carcaça preparada para receber mancais de suspensão de rolamento, potência de
  até 1.000HP, com 4 ou 6 pólos; caixas de engrenagens e engrenagens;
  rolamentos tipo cartucho, conjunto interface entre plataforma da locomotiva e
  truque  | 
 
| 
   8607.29.00  | 
  
   701  | 
  
   1
  conjunto de freio eletrodinâmico de aplicação exclusivamente ferroviária, com
  múltiplas camadas de resistores, com capacidade de dissipação aproximada de
  até 5MW, resfriado por motores-sopradores de corrente contínua para
  dissipação de calor, projetado para obter efeito de frenagem através da
  conversão da energia cinética do trem em energia elétrica, obtida a partir
  dos motores de tração operando como geradores, projetado para resistir à
  vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária  | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   701  | 
  
   1
  conjunto radiador com tubos mecanicamente ancorados, de aplicação exclusivamente
  ferroviária, capacidade de arrefecimento para motor com potência bruta de até
  6.300HP, projetado para resistir à vibração e impactos normais em aplicação
  ferroviária e a temperaturas de ar de até 300ºF (150ºC) por 20 minutos e com
  o objetivo de resistir à operação da locomotiva em túneis  | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   702  | 
  
   1
  silenciador de aplicação exclusivamente ferroviária, para motor diesel com
  potência bruta de até 6.300HP, fabricado em aço fundido e telas de aço-liga,
  apropriado para as altas temperaturas dos gases de escape do motor, projetado
  para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária  | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   703  | 
  
   1
  conjunto motor-soprador de ar para resfriamento do alternador de tração e dos
  diodos retificadores, de aplicação exclusivamente ferroviária, tipo
  centrífugo, acionado por um motor de corrente alternada trifásica, alimentado
  pelo grupo alternador, próprio para operação em freqüências variáveis de até
  105Hz, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação
  ferroviária  | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   704  | 
  
   01
  conjunto motor-soprador de ar para resfriamento dos motores de tração dos
  truques traseiro e dianteiro da locomotiva, de aplicação exclusivamente
  ferroviária, tipo centrífugo, acionado por um motor de corrente alternada
  trifásica entre 47 e 94HP, alimentado pelo grupo alternador, próprio para
  operação em freqüências variáveis de até 105Hz, projetados para resistir à
  vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária  | 
 
         Art. 12. Os Ex-tarifários
no 031 da NCM 8424.89.90 e nº 218 da NCM 9031.80.99 constantes da Resolução
CAMEX nº 25 de 6 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 07 de
maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
| 
   8424.89.90
    | 
  
   Ex
  031 Combinações de máquinas para aplicação de pó protetivo sobre lâminas de
  vidro, para prevenir arranhões e reduzir a adesão entre as chapas, compostas
  de: 2 reservatórios, 2 unidades dosadoras e distribuidoras de pó, 2 barras
  pulverizadoras, com 24 bicos cada, e painel elétrico  | 
 
| 
   9031.80.99
    | 
  
   Ex
  218 Aparelhos para inspeção e controle de gramatura, através de sensor
  radioativo, com fonte de criptônio 85 enriquecida com 1.250 milicuries,
  medição máxima de 1.000g/m²  | 
 
         Art. 13. O
Sistema Integrado nº SI-079, constante da Resolução CAMEX nº 32, de 27 de maio
de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
| 
   (SI-079) : Sistema integrado
  para estabilização do fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) para o
  forno destinado à fabricação de vidro plano, com controlador lógico
  programável (CLP), constituído por:  | 
 ||
  CÓDIGO
   | 
  
  EX
   | 
  
  DESCRIÇÃO
   | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   613  | 
  
   1
  estação para transferência de GLP, composta de equipamento para descarga de
  caminhão, equipamento para carga e descarga de tanques de GLP e bombas de
  deslocamento positivo especial para GLP  | 
 
| 
   8479.89.99  | 
  
   614  | 
  
   1
  subsistema para vaporização e mistura do GLP vaporizado com ar, abrigado em
  container metálico, composto de vaporizadores, misturadores, controladores de
  vazão, válvulas de controle, bloqueio de segurança e "flare"  | 
 
         Art. 14. Os
Ex-tarifários no 129 da NCM 8422.40.90, no 018 da NCM 8439.99.90, constantes da
Resolução CAMEX nº 45, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 04 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: 
| 
   8422.40.90
    | 
  
    Ex 129 Combinações de máquinas para
  enfardamento de celulose, com capacidade igual ou superior a 500t/dia,
  compostas de: 3 a 5 encapadores dos fardos de celulose; 6 a 10 amarradeiras
  dos fardos de celulose encapados; 3 a 5 unitizadoras capazes de unitizar pelo
  menos 3 fardos de celulose, previamente empilhados; 3 a 5 balanças
  seqüenciais para pesagem dos fardos de celulose, 70 a 117 esteiras,
  destinadas à movimentação de fardos de celulose; 3 a 5 prensas capazes de
  compactar fardos de celulose em densidades iguais ou maiores que 900kg/m3; 3
  a 5 máquinas para marcar os fardos de celulose encapados e amarrados
  (identificadora); 3 a 5 empilhadeiras capazes de empilhar pelo menos 3 fardos
  de celulose; 12 a 20 mesas giratórias; 3 a 5 dobradeiras de capa  | 
 
| 
   8439.99.90  | 
  
    Ex 018 Prensas tipo sapata estendida, para
  máquina de fabricação de papel ou celulose, contendo rolo, manta de pressão,
  rolo de pressão, unidade de ar e vácuo e dispositivos, ferramentas e
  elementos diversos para montagem  | 
 
         Art. 15. Os
Ex-tarifários nº 016 da NCM 8515.31.90, nº 24 da NCM 8457.10.00 e nº 012 da NCM
8479.50.00, constantes da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de julho de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2008, passam a vigorar
com as seguinte redações: 
| 
   8515.31.90
    | 
  
    Ex 016 Combinações de máquinas para
  montagem, solda e calibragem de vigas "I", com dimensões máximas de
  3.500mm de altura da alma, 1.500mm de largura das abas, 100mm de espessura e
  comprimento até 18.000mm, compostas de: máquina para chanfrar, soldar e
  rebarbar emenda de abas, com capacidade de 1.500 x 18.000mm; máquina para
  chanfrar, soldar e rebarbar emenda de almas, com capacidade de 3.500 x
  18.000mm; máquina para soldar e endireitar o primeiro T, com sistema de
  tombamento para carregar o primeiro T na máquina de soldar e endireitar o
  segundo T, viga "I" completa; máquina para enchimento do cordão de
  solda, após concluir a solda do segundo "T"  | 
 
| 
   8457.10.00  | 
  
    Ex 024 Centros de usinagem, para furar e
  recortar chapas de alumínio para aplicações aeronáuticas, cinco eixos tipo
  portal "gantry", com comprimento máximo de trabalho de 15.500mm
  para o eixo X, 4.000mm para o eixo Y e 2.000mm para o eixo Z, aceleração dos
  eixos lineares de 3m/s2, velocidade de posicionamento do eixo X de 55m/min,
  eixo Y de 80m/min, eixo Z de 42m/min, deslocamento do eixo de rotação C de
  +/300 graus e eixo A de +/110 graus, velocidade de posicionamento dos eixos
  de rotação A e C de 36.000graus/min, aceleração dos eixos de rotação de 2.500
  graus/s2, potência do cabeçote de 15kW a 12.000rpm, velocidade máxima de
  rotação do porta ferramentas de 24.000rpm, torque de 12,2Nm, trocador
  automático de ferramentas com capacidade para 10 posições e dispositivos de
  sucção de pó para remoção de partículas com capacidade de extração de
  2.000m3/h, com comando numérico computadorizado (CNC)  | 
 
| 
   8479.50.00  | 
  
   Ex
  012 Robôs industriais para pintura, com 5 ou mais graus de liberdade,
  capacidade de carga igual ou superior a 7,5kg, com trilhos de translação e
  cabos elétricos de interconexão, com atomizador de tintas eletrostático, com
  faixa de rotação de 15.000 a 70.000rpm de velocidade utilizável, através de
  turbina com suspensão pneumática   | 
 
         Art. 16. Os
Ex-tarifários nº 239 da NCM 9031.80.99, nº 047 da NCM 8413.70.90 e nº 010 da
NCM 8413.70.80, constantes da Resolução CAMEX nº 52, de 28 de agosto de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2008, passam a vigorar
com as seguintes redações: 
| 
   9031.80.99
    | 
  
   Ex
  239 Sistemas de medição de espessura para linha de lixamento de chapas de
  partículas de madeira aglomeradas com 5 ou mais pontos de medição ao longo da
  chapa, 3 suportes, com software, monitor, teclado e impressora  | 
 
| 
   8413.70.90
    | 
  
   Ex
  047 Bombas centrífugas verticais de único estágio, tipo OH3, conforme API
  610, para transferência de hidrocarbonetos (GLP e propano), do tipo indução
  trifásico acoplados através de acoplamento flexível, com vazão de operação de
  1.000litros/minuto à temperatura normal de 30ºC, com altura manométrica de
  210m e NPSH de 9m  | 
 
| 
   8413.70.80  | 
  
   Ex 010 Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna, tipo API 610, para transferência de água de lavagem, para operar de forma a atingir altura manométrica de 489,5m na vazão entre 70 e 78,33litros/minuto, pressão de descarga de 48,98kgf/cm2, pressão máxima de sucção de 60,8kPa, motor elétrico de indução trifásico, montadas numa base metálica "skid"  | 
 
         Art. 17. O Ex-tarifário nº 014 da NCM 8704.10.90 constante da Resolução
CAMEX nº 58, de 16 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
| 
   8704.10.90               | 
  
   Ex 014 Caminhões "Dumper" concebidos para serem
  utilizados fora de estrada, com capacidade de carga útil nominal compreendida
  entre 54,4 e 70 toneladas métricas  | 
 
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, como Lista Nacional do Brasil, de que tratam as Decisões nos 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
         Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE