CIRCULAR SECEX Nº 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
DOU 19/09/2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003296/2019-32 e do Parecer nº 32, de 16 de setembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 82, de 18 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de setembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 82, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101777/2019-40 (confidencial) ou nº 19972.101776/2019-03 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357/9329 ou pelo endereço fenolrev@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1.
Da investigação original
Em janeiro de 2001, a empresa
Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), doravante denominada Rhodia
ou peticionária, única produtora de fenol no Brasil, protocolou pedido de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol,
classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originárias dos Estados Unidos da América (doravante denominado simplesmente
"Estados Unidos") e da União Europeia, objeto do processo
MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.
Assim, com base no Parecer DECOM
nº 8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular SECEX nº 20, de 18 de abril
de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2001,
foi iniciada a investigação.
Tendo sido verificada a
existência de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União
Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 15
de outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a
aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de
grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, na
forma de alíquota ad valorem, conforme segue:
|
ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
|
ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA -
Ineos Phenol Inc. -
Shell Chemical LP -
Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América |
54,9% 41,4% 68,2% |
|
UNIÃO
EUROPEIA -
Ineos Phenol GmbH -
Demais Fabricantes da União Europeia |
92,3% 103,5% |
Os direitos antidumping
tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução
CAMEX nº D.O.U.
A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau
"puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em
embalagem não superior a vinte e sete quilos.
1.2.
Da primeira revisão
A Circular SECEX nº 22, de 3
de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping
incidente sobre as importações brasileiras de fenol. A Rhodia protocolou
petição no DECOM, em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação.
Desta forma, por meio da Circular
SECEX nº 57, de 1ode outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de
2007, foi iniciado o processo de revisão.
Ao final do processo de
revisão, com base no Parecer DECOM nº 24, de 29 de agosto de 2008, e
considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que a retirada do
direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da
continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da Resolução
CAMEX nº 59, de 16 de setembro de 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos
percentuais explicitados a seguir:
|
ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
|
UNIÃO
EUROPEIA |
|
|
- Ineos
Phenol GmbH Co. KG |
92,3% |
|
-
Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
|
-
Demais Fabricantes da União Europeia |
103,5% |
|
ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
-
Ineos Phenol |
54,9% |
|
-
Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América |
68,2% |
1.3.
Da segunda revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por
intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público
que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de
fenol, originárias dos Estados Unidos e União Europeia, encerrar-se-ia em 3 de
outubro de 2013.
Em 10 de abril de 2013, a
Rhodia protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, petição manifestando interesse e apresentando dados
pertinentes para início de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos
Estados Unidos e da União Europeia, consoante o disposto no §§ 1º e 2º do art.
57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após análise das informações
prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da
revisão, conforme o Parecer DECOM nº 36, de 26 de setembro de 2013, a
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 53, de 27 de setembro
de 2013, publicada no DOU de 30 de setembro de 2013.
Ao final do processo de
revisão, com base no Parecer DECOM nº 42, de 2 de setembro de 2014, e
considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que havia a
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol dos
EUA e da União Europeia para o Brasil e de probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica em decorrência de tal prática no caso de extinção dos
direitos, os direitos antidumping foram prorrogados, por meio da Resolução
CAMEX nº 82, de 18 de setembro de 2014, na forma de alíquota ad valorem, nos
percentuais explicitados a seguir:
|
ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
|
UNIÃO
EUROPEIA -
Todas as empresas |
103,5% |
|
ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
-
Ineos Phenol |
54,9% |
|
-
Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América |
68,2% |
2.
DA REVISÃO
2.1.
Dos procedimentos prévios da presente revisão
Em 22 de novembro de 2018, foi
publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro
de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial,
comumente classificadas no item 2907.11.00, encerrar-se-ia no dia 19 de
setembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art.
111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final
de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data
de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2.
Da petição
Em 17 de maio de 2019, a
empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
Fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos da América e
da União Europeia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no § 2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foi enviado à peticionária o Ofício nº 3.925/2019/CGMC/DECOM/SECEX,
em 14 de agosto, solicitando informações complementares à petição. Registre-se
que a resposta ao referido Ofício foi protocolada tempestivamente em 29 de
agosto de 2019.
2.3.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas,
além das peticionárias, o produtor/exportador estrangeiro, outros produtores
nacionais, os importadores brasileiros do produto objeto da medida antidumping,
o governo dos Estados Unidos da América e a Comissão Europeia.
Em atendimento ao estabelecido
no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos
dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o
período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em volume
representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de
revisão de dumping (P5) e de revisão de dano (P1 a P5), além das
produtoras/exportadoras identificadas nos dados de importação da RFB, foi
também considerada como parte interessada a empresa estadunidense para a qual
há direito antidumping em vigor.
Identificaram-se, também, pelo
mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto
do direito antidumping durante o mesmo período.
3.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.
Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito
antidumping é o fenol, de grau industrial, comumente classificados no item
2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originário dos Estados
Unidos e da União Europeia, excluído o de grau "puro de análise" ou
"extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete
quilos.
O fenol é um produto orgânico
de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno,
ácido carbólico ou ácido fênico, obtido pela oxidação do cumeno.
Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea,
com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas
superior a 40ºC, funde-se, e passa a se apresentar como um líquido espesso.
Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes
orgânicos (tal como o éter, álcool e acetona).
No mundo todo, a maior parte
da fabricação do produto é feita a partir do processo de oxidação do cumeno. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores
de fenol recorrem à mesma rota tecnológica. Há que se chamar atenção que a
matéria-prima básica utilizada na fabricação de fenol, o cumeno,
é um derivado do petróleo.
O processo de oxidação do cumeno, simplificadamente, ocorre em duas etapas - oxidação
do cumeno com o oxigênio atmosférico, que gera hidroperóxido de cumeno; e cisão
do hidroperóxido do cumeno
em meio ácido, que gera o fenol e a acetona.
Inobstante, cabe anotar que há
outros meios de obtenção do fenol, conforme explicitado a seguir: (i) processo
a partir do carvão - inicialmente, o fenol era produzido a partir do carvão. Na
África do Sul, ainda hoje, o gás síntese é fabricado a partir do carvão. A
partir desse gás síntese são produzidos hidrocarbonetos líquidos que contém
desde 1 (um) até mais de 50 átomos de carbono, com vários graus de saturação,
em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados, através
da síntese de Fischer-Tropsch. As misturas de
hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser
separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre
eles, o Fenol. (ii) processo de oxidação do tolueno -
na fabricação de fenol a partir da oxidação do tolueno não há geração da
acetona. Esse processo, de forma simplificada, pode ser descrito em duas
etapas: i) o tolueno é oxidado com oxigênio atmosférico à temperatura de 165ºC
e pressão de 10 bar ef, na presença de acetato de
cobalto, gerando ácido benzóico; ii)
em seguida, o ácido benzoico produzido é descarboxilado
e oxidado a uma temperatura entre 220ºC e 250ºC e pressão de 3 bar ef com uma mistura de catalisador de benzoato
de cobre e magnésio, para que se possa obter o Fenol.
Mundialmente, o processo de
fabricação do fenol a partir do cumeno é o mais
difundido. De acordo com a peticionária, atualmente 98,5% da produção mundial
de fenol é feita a partir da oxidação do cumeno.
O quadro abaixo apresenta a
distribuição das rotas tecnológicas alternativas para a fabricação do fenol nas
principais regiões mundiais:
|
Rotas Tecnológicas |
Regiões Produtoras |
|||
|
Estados Unidos |
Europa Ocidental |
Ásia |
Brasil |
|
|
Cumeno |
98% |
99% |
100% |
100% |
|
Tolueno |
1% |
- |
- |
- |
|
Alcatrões |
1% |
1% |
- |
- |
|
Total |
100% |
100% |
100% |
100% |
Segundo a peticionária, as
especificações técnicas do fenol são: Sinonímia: ácido fênico, ácido carbólico;
Fórmula estrutural; Fórmula molecular: C6H5OH; Peso molecular: 94,11;
Propriedades físicas: Ponto de ebulição, 760 mmHg: 182ºC; Ponto de cristalização:
40,9ºC; Densidade do líquido (50/4ºC): 1,049; Densidade do sólido (25/4ºC):
1,071; Pressão do vapor: 1mmHg (40,1ºC); Solubilidade (20ºC), g/100g; Sol.
produto na água: 8,36; Sol. no produto: 27,84; Viscosidade (centistokes),
45ºC: 4,0 e Ponto de fulgor: 79ºC vaso fechado (TAG)
Embora possa haver variações
em termos da matéria-prima utilizada, tais diferenças não implicam, segundo a
peticionária, a impossibilidade de substituição de um pelo outro,
caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio. Portanto, os fabricados no
Brasil e os importados dos EUA e da UE são similares e substituíveis entre si.
3.2.
Do produto fabricado no Brasil
O produto similar doméstico é
produzido exclusivamente pela Rhodia, único produtor no âmbito da América do
Sul. O fenol originário dos EUA e da UE e o fabricado no Brasil são similares
em todos os aspectos: todos são produzidos por rotas tecnológicas semelhantes,
possuem a mesma composição química, características físicas e forma de
apresentação e, portanto, concorrem no mesmo mercado.
A produção mundial de fenol é
decorrente, em quase sua totalidade (99%), de um mesmo processo tecnológico
(oxidação do cumeno), sem diferenças físicas,
químicas e de qualidade entre o produto importado e o produto nacional.
Trata-se de produto intermediário para uso industrial, utilizado como
matéria-prima na síntese de diversos outros produtos orgânicos e é obtido
principalmente via oxidação do cumeno, conforme já
esclarecido anteriormente.
A Rhodia produz fenol a partir
da oxidação do cumeno, o que gera acetona como
subproduto do processo produtivo, para utilização nos diversos segmentos de
mercado. O fenol é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias
produtivas. Esses produtos integram a produção de inúmeros outros materiais e
produtos acabados, pelo que o fenol pode ser considerado um composto químico
intermediário de grande relevância para a indústria.
De forma resumida, pode-se
concluir que o fenol possui 5 tipos de aplicações industriais principais, quais
sejam: (i) resinas fenólicas; (ii) intermediários
químicos;(iii) ácido salicílico; (iv)
intermediários de nylon e (v) bisfenol.
No que concerne às aplicações
de cada um desses produtos, os quais fazem parte da cadeia produtiva do fenol,
destaca-se abaixo os principais produtos obtidos com base nestes insumos:
Resinas Fenólicas - compensados e moldes para construção civil, fundição de
peças e rebolos/lixas para máquinas e veículos, laminados para móveis, lona e
pastilhas de freio para veículos, borracha para pneus, esmaltes para fios de
motores elétricos, cabo de panelas, juntas e isolantes térmicos para veículos e
colas para tênis; Intermediários Químicos - tensoativos
para detergentes industriais e aditivos para óleos lubrificantes; Ácido
Salicílico - ácido acetilsalicílico; Intermediários de Náilon - fios têxteis,
fios industriais, plásticos de engenharia, poliuretano e plastificantes; Bisfenol - aditivos, resina epóxi e resina de
policarbonato.
[CONFIDENCIAL].
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da medida
antidumping é comumente classificado no item 2907.11.00 da NCM. A descrição
desse item é apresentada na tabela a seguir:
|
Subitem da NCM |
Descrição |
|
2907.11.00 |
Fenol
(hidroxibenzeno) e seus sais |
No tocante à alíquota do
Imposto de Importação, o produto objeto tem alíquota aplicável de 8% nas
importações classificadas nessa NCM e não sofreu alterações durante o período
sob análise.
Além disso, os produtos
classificados nas citadas NCMs apresentam as
seguintes preferências tarifárias negociadas pelo Brasil com parceiros
comerciais:
Preferências
Tarifárias
|
Acordo |
País Beneficiado |
Preferência Tarifária (%) |
|
APTR04
- Brasil-Mexico |
México |
20% |
|
Mercosul-Israel |
Israel |
25% |
|
ACE59
- Mercosul-Venezuela |
Venezuela |
100% |
|
ACE59
- Mercosul-Equador |
Equador |
100% |
|
ACE59
- Mercosul-Colombia |
Colombia |
100% |
|
ACE58
- Mercosul-Peru |
Peru |
100% |
|
ACE36
- Mercosul-Bolívia |
Bolívia |
100% |
|
ACE35
- Mercosul-Chile |
Chile |
100% |
|
ACE18
- Mercosul |
Argentina |
100% |
|
ACE18
- Mercosul |
Paraguai |
100% |
|
ACE18
- Mercosul |
Uruguai |
100% |
As importações de fenol da
União Europeia e dos Estados Unidos não recebem - e não receberam durante o
período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do
imposto de importação incidente foi 8%.
3.4.
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais
a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da
similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
Conforme constatado não só
investigação original e nas revisões anteriores informações, como também nas
informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto
produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são
produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de
produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos
e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Dessa forma, diante do
exposto, conclui-se que, para fins de início da revisão, o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
4.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Segundo a petição, a Rhodia é
atualmente a única produtora nacional de fenol, responsável por 100% da
produção do produto similar no Brasil.
Em consulta ao sítio
eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM),
verificou-se que, além da Rhodia, a empresa Quimivest
também é identificada como associada do ramo de fenol. Em consulta ao sítio
eletrônico dessa empresa, a SDCOM averiguou que fenol consta como um dos
produtos de sua Divisão Química. Todavia, a empresa também informa em seu sítio
eletrônico que mantém uma parceria com a empresa sul-africana Merisol (subsidiária da sul-africana SASOL), um dos maiores
produtores de metilfenóis não sintéticos do mundo, o
que permite à empresa oferecer ao mercado diversos produtos. Como a Quimivest [CONFIDENCIAL], foi encaminhado o Ofício
4.487/2019/CGMC/SDCOM/SECEX à empresa na data de 11 de setembro de 2019, cuja
data de resposta esperada é 26 de setembro de 2019. Desse modo, espera-se
esclarecer, no curso da revisão, se há outro produtor de fenol no Brasil além
da Rhodia.
Para fins desta revisão, a
indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fenol da Rhodia
Poliamida e Especialidades Ltda., única fabricante nacional de fenol de grau
industrial de acordo com a petição.
5.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do
produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto
no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas
de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
Segundo o art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser
demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dumping e do dano dele decorrente.
Ressalte-se que não houve
exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias das origens
analisadas (Estados Unidos da América e da União Europeia) em quantidade
representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de
dumping, conforme demonstrado no item 5.1 infra.
Assim analisou-se a
probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mesmo mercado, no período de análise de continuação ou de retomada de dumping,
em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013.
A avaliação da existência de
indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de Fenol, de grau industrial, originárias dos Estados
Unidos da América e da União Europeia foi baseada no período compreendido entre
abril de 2018 e março de 2019 (P5).
5.1.
Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
5.1.1.
Dos Estados Unidos da América
5.1.1.1.
Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início
Como indicativo de valor
normal para os Estados Unidos, a peticionária forneceu informações provenientes
da publicação Tecnon OrbiChem
para todos os meses que compõem o período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dumping. Estas informações corresponderam a valores
mensais na condição bulk, correspondente ao preço de vendas destinadas ao
mercado interno estadunidense.
A peticionária explicou que a
publicação Tecnon apresenta os preços mínimos e
máximos praticados pelos EUA no comércio de fenol de seu mercado interno na
condição "bulk contract" DDP (delivered duty paid), de forma que os preços mínimos refletiriam a
comercialização de maiores volumes, ao passo que os máximos, de menores
volumes. Mantendo a metodologia da revisão anterior, dado o tamanho reduzido do
mercado brasileiro de fenol quando comparado aos principais mercados, a Rhodia
utilizou, para fins de cálculo do valor normal, os preços máximos divulgados
pela publicação - tendo em vista que são estes que refletiriam o tipo de venda
realizada aos consumidores brasileiros.
Segundo a peticionária, a
confirmação de que as vendas no mercado brasileiros seriam comparáveis às
vendas a consumidores de menor porte nos EUA - e, portanto, a preços mais altos
- decorreria (i) da comparação do tamanho dos mercados, pois enquanto o mercado
americano de fenol teria demandado em 2018 cerca de 1.563 mil toneladas, o
mercado brasileiro teria demandado apenas 157 mil toneladas no mesmo ano; e (ii) do volume de fenol adquirido pelos principais
consumidores - produtores de resinas fenólicas e bisfenol
(BPA), que responderiam por cerca de 78% da demanda de fenol nos EUA. A partir
da lista de produtores conhecidos divulgada pela publicação IHS e de sua
produção anual, poder-se-ia verificar que os volumes de matéria-prima (fenol)
necessários para atendimento de suas necessidades representaria,
individualmente, valores próximos ou até superiores ao total consumido no
mercado brasileiro de fenol.
[CONFIDENCIAL].
Em resposta ao pedido de
informações complementares à petição, a Rhodia esclareceu que a queda no preço
do Fenol no mercado estadunidense decorreu da queda do preço do benzeno. O
preço do fenol é definido mundialmente a partir do preço do benzeno mais um
aditivo ("fee"). Assim, com a variação
mensal do preço do benzeno existe a variação automática do preço do fenol. A
queda no preço do benzeno, por vez, decorreu da queda no preço do petróleo (i.e. brent).
Assim, a média dos preços
mensais na condição Bulk, apresentada pela peticionária, alcançou
US$1.432,58/t, na condição DDP.
Todavia, a autoridade
investigadora, para fins de início da revisão, considerou que não foram
apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a
aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o
Brasil. Deste modo, por cautela, a SDCOM optou por utilizar a média simples dos
dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract)
fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.
Preços
Mensais de Fenol no Mercado Estadunidense [CONFIDENCIAL]
|
Mês |
Máx. |
Mín. |
|
abr/18 |
CONF |
CONF |
|
mai/18 |
CONF |
CONF |
|
jun/18 |
CONF |
CONF |
|
jul/18 |
CONF |
CONF |
|
ago/18 |
CONF |
CONF |
|
set/18 |
CONF |
CONF |
|
out/18 |
CONF |
CONF |
|
nov/18 |
CONF |
CONF |
|
dez/18 |
CONF |
CONF |
|
jan/19 |
CONF |
CONF |
|
fev/19 |
CONF |
CONF |
|
mar/19 |
CONF |
CONF |
|
Média |
CONF |
CONF |
Desse modo, o valor normal
apurado para os Estados Unidos da América alcançou US$ 1.318,29/t (mil
trezentos e dezoito dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por
tonelada) na condição posto cliente.
A partir do valor normal
apurado na condição "posto no cliente", apurou-se o valor normal
internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas:
frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, adicional ao
frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e despesas de internação da
mercadoria no mercado brasileiro. Registre-se que, de forma conservadora, para
fins de início da revisão, não foram acrescentadas eventuais outras despesas de
exportação, tendo em conta que se considerou que a condição "posto no cliente"
seria equivalente à condição de entrega no porto de exportação, incluindo,
portanto, o frete interno nos EUA.
Para apuração do frete
internacional, a peticionária sugeriu a utilização de dados obtidos na cotação
de frete internacional fornecido na petição [CONFIDENCIAL] para transporte de
3.000-3.999 toneladas de produtos químicos (incluído o Fenol) entre os EUA e o
Brasil, no valor de [RESTRITO] . O valor do seguro
internacional foi obtido a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua
petição no valor de [RESTRITO] referente ao contrato com a seguradora
[CONFIDENCIAL]
A partir dessas informações e
do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição
CIF:
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor
normal construído (condição posto no cliente) FOB |
1.318,29 |
|
Frete
internacional |
65,67 |
|
Seguro
internacional |
3,00 |
|
Valor
normal construído CIF |
1.386,96 |
Uma vez apurado o valor normal
na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as
operações, com alíquota aplicada de 8%.
O AFRMM foi calculado por meio
da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional,
apurado conforme descrito anteriormente.
A título de despesas de
internação, a peticionária também utilizou informações obtidas a partir de
contrato fornecido pela Rhodia em sua petição, as quais forma estimadas em 2%
[CONFIDENCIAL] .
A tabela a seguir apresenta o
cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do
valor normal CIF internado.
Valor
Normal Construído - CIF
Em US$/t
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor
normal CIF (US$/t) [a] |
1,386,96 |
|
Imposto
de importação (US$/t) [b] = [a] x 8% |
110,96 |
|
AFRMM
(US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
16,42 |
|
Despesas
de internação (US$/t) [d] |
27,74 |
|
Valor
normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] (US$/t) |
1,542,88 |
Dessa forma, para fins de
abertura da revisão, o valor normal CIF internado no Brasil alcançou US$
1.542,88/t (mil e quinhentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta
e oito centavos por tonelada).
5.1.1.2.
Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi
dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Assim, apurou-se o preço médio
de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [CONF.]/t , na condição ex fabrica.
O preço da indústria doméstica
foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se, para fins e início da
revisão, as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil
aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que
resultou no valor de US$ [CONF.] na condição ex
fabrica.
5.1.1.3.
Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no
mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição
CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na
condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em
termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) [b] |
Diferença Absoluta (R$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
1.542,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Uma vez que o valor normal na
condição CIF internado do produto originário dos Estados Unidos da América
superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de
início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam,
a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação
inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2.
Da União Europeia
5.1.2.1.
Do valor normal da União Europeia para fins de início
Como indicativo de valor
normal para a União Europeia (UE), a peticionária forneceu informações
provenientes da publicação Tecnon OrbiChem
para todos os meses que compõem o período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dumping. Estas informações corresponderam a valores
mensais na condição bulk, correspondente ao preço de vendas destinadas ao
mercado europeu.
A peticionária explicou que a
publicação Tecnon apresenta os preços mínimos e
máximos praticados pela UE no comércio de fenol de seu mercado interno na
condição "bulk contract" DDP (delivered duty paid), de forma que os preços mínimos refletiriam a
comercialização de maiores volumes, ao passo que os máximos, de menores
volumes. Mantendo a metodologia da revisão anterior, dado o tamanho reduzido do
mercado brasileiro de fenol quando comparado aos principais mercados, a Rhodia
utilizou, para fins de cálculo do valor normal, os preços máximos divulgados
pela publicação - tendo em vista que são estes que refletiriam o tipo de venda
realizada aos consumidores brasileiros.
Assim, a média dos preços
mensais na condição Bulk, apresentada pela peticionária, alcançou
US$1.364,67/t, na condição Delivery Duty Paid (DDP).
Todavia, a autoridade
investigadora, para fins de início da revisão, considerou que não foram
apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a
aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o
Brasil. Deste modo, por cautela, a SDCOM optou por utilizar a média simples dos
dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract)
fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.
Preços
Mensais de Fenol no Mercado Europeu [CONFIDENCIAL]
|
Mês |
Máx. |
Mín. |
|
abr/18 |
CONF. |
CONF. |
|
mai/18 |
CONF. |
CONF. |
|
jun/18 |
CONF. |
CONF. |
|
jul/18 |
CONF. |
CONF. |
|
ago/18 |
CONF. |
CONF. |
|
set/18 |
CONF. |
CONF. |
|
out/18 |
CONF. |
CONF. |
|
nov/18 |
CONF. |
CONF. |
|
dez/18 |
CONF. |
CONF. |
|
jan/19 |
CONF. |
CONF. |
|
fev/19 |
CONF. |
CONF. |
|
mar/19 |
CONF. |
CONF. |
|
Média |
CONF. |
CONF. |
Desse modo, o valor normal
apurado para a União Europeia alcançou US$ 1.339,17/t (mil trezentos e trinta e
nove dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada) na condição
posto cliente.
A partir do valor normal
apurado na condição "posto no cliente", apurou-se o valor normal
internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas:
frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, adicional ao
frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e despesas de internação da
mercadoria no mercado brasileiro. Registre-se que, de forma conservadora, para
fins de início da revisão, não foram acrescentadas eventuais outras despesas de
exportação, tendo em conta que se considerou que a condição DDP seria
equivalente à condição de entrega no porto de exportação, incluindo, portanto,
o frete interno na União Europeia.
A apuração do frete e do
seguro internacional sugerida pela peticionária foi similar à metodologia
utilizada para internalização do valor normal dos EUA. O frete internacional
apurado foi US$ 86,11, e o valor do seguro internacional foi US$ 2,90.
A partir dessas informações e
do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição
CIF:
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor
normal construído DDP |
1.339,17 |
|
Frete
internacional |
86,11 |
|
Seguro
internacional |
2,90 |
|
Valor
normal construído CIF |
1.428,18 |
Uma vez apurado o valor normal
na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as
operações, com alíquota aplicada de 8%.
O AFRMM foi calculado por meio
da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional,
apurado conforme descrito anteriormente.
A título de despesas de
internação, a peticionária também utilizou informações obtidas a partir de
contrato fornecido pela Rhodia em sua petição, as quais forma estimadas em 2%.
A tabela a seguir apresenta o
cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do
valor normal CIF internado.
Valor
Normal Construído - CIF
Em
US$/t
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor
normal CIF (US$/t) [a] |
1,428,18 |
|
Imposto
de importação (US$/t) [b] = [a] x 8% |
114,25 |
|
AFRMM
(US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
21,53 |
|
Despesas
de internação (US$/t) [d] |
28,56 |
|
Valor
normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] (US$/t) |
1,592,52 |
Dessa forma, para fins de
abertura da revisão, o valor normal CIF internado no Brasil alcançou US$
1.592,58/t (mil e quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e
cinquenta e oito centavos por tonelada).
5.1.2.2.
Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi
dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Assim, apurou-se o preço médio
de venda do produto similar no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL], na
condição ex fabrica.
O preço da indústria doméstica
foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se, para fins de início
da revisão, as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil
aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que
resultou no valor de [CONFIDENCIAL] na condição ex
fabrica.
5.1.2.3.
Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no
mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição
CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na
condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em
termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) [b] |
Diferença Absoluta (R$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
1.592,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Uma vez que o valor normal na
condição CIF internado do produto originário da União Europeia superou o preço
de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão,
que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir
competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu
valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3.
Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para
fins de início
Tendo em vista os resultados
das comparações entre os valores normais médios dos Estados Unidos da América e
da União Europeia internados no mercado brasileiro e o preço médio de venda do
produto similar doméstico indicadas supra, concluiu-se haver indícios de probabilidade
de retomada do dumping nas exportações das origens analisadas para o Brasil no
período de análise de probabilidade da continuação ou retomada do dumping
(abril de 2018 a março de 2019).
5.2.
Do desempenho do produtor/exportador
5.2.1.Do
mercado mundial de Fenol
Para fins de avaliação do
potencial exportador das origens investigadas, a peticionária alegou que o
mercado mundial de fenol vem passando por mudanças importantes ao longo da
última década, destacando: (i) o aumento significativo na capacidade produtiva
da Ásia e do Oriente Médio, que ainda está em fase de implementação, com
previsão de novos aumentos até 2020; (ii) o processo
de investimentos da China para reduzir sua dependência da oferta internacional
de fenol, que vem implicando na redução de importações provenientes de
fornecedores historicamente importantes como EUA, UE e Japão; e (iii) a imposição de direitos AD por países produtores e
consumidores relevantes tanto para fenol quanto para o seu coproduto, acetona.
Segundo dados da publicação Tecnon Orbichem apresentados pela
peticionária, a produção mundial de fenol aumentou 13% durante o período de
revisão (2014 a 2018) e tem expectativa de crescimento de mais 11% entre 2018 e
2023, acompanhando o aumento da capacidade mundial, que no período subiu 7% e
deve aumentar mais 13% até 2023 em razão da abertura de novas plantas.
Com efeito, segundo a
peticionária, o grau de ocupação da produção mundial oscilou em torno de 80% no
período de P1 a P5, o que estaria abaixo do ideal para o setor químico - que
seria acima de 90% - e, diante dos aumentos de capacidade previstos, que não
estariam totalmente em sintonia com a demanda existente, o quadro de ocupação
não deverá sofrer alterações significativas, o que indica que continuará a
existir capacidade ociosa no mercado mundial de fenol.
Capacidade
Ociosa Mundial [RESTRITO]
|
Dados Reais (Mil toneladas) |
|||||
|
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Produção
Mundial |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Demanda
Mundial |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade
Mundial |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ocupação
(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Projeção
(Mil toneladas) |
|||||
|
Período |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Produção
Mundial |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Demanda
Mundial |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade
Mundial |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ocupação
(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Avaliando o período de
revisão, observa-se, segundo a peticionária, que a demanda mundial apresentou
crescimento expressivo da ordem de 15% entre 2014 e 2018 e que esta tendência
deve se manter para os próximos anos, com crescimento esperado de mais 11% entre
2018 e 2023. A principal razão do aumento na demanda seria devida ao consumo
asiático estar em plena expansão. Em 2018, o consumo do continente Asiático
representava 55,4% do consumo mundial de fenol, e essa participação deve
aumentar para 58,1% até 2023.
Ainda que a Ásia tenha alguns
consumidores de destaque, a China seria, segundo a peticionaria, o consumidor
mais expressivo. De 2014 a 2018, seu consumo aumentou em 31%, e a previsão de
2018 a 2023 é que o consumo aumente em mais 43%. Atualmente a China seria
responsável por 20% do consumo mundial de fenol, participação que deveria
aumentar para quase 30% até 2023.
Assim, considerando a
importância da China para o mercado mundial de fenol e o fato de o país ser um
dos grandes responsáveis pelo aumento do consumo total previsto para os
próximos anos, resta claro ser este um dos destinos mais relevantes para os
grandes produtores/exportadores do produto.
Ocorre que, segundo a
peticionária, devido aos planos dos produtores chineses de reduzirem o gap
entre consumo e produção existentes, vultosos investimentos em plantas e
aumento de capacidade teriam sido realizados, cujos resultados passaram a ser
ameaçados pelos baixos preços praticados pelos exportadores na tentativa de
manterem sua participação no mercado chinês. Como consequência, o governo
chinês abriu investigação antidumping sobre as importações de fenol originárias
dos EUA, UE, Japão, Coreia do Sul e Tailândia em março de 2018, o que teria
provocado efeitos negativos nas estatísticas chinesas de importação daquele
mesmo ano. Em 27 de maio de 2019 foram aplicados direitos antidumping
provisórios pela China em montantes que variam de 125,4% a 129,6% para os EUA;
82% para a União Europeia; 133% a 23,7% para a Coreia do Sul, 81,2% para o
Japão, e 11,9% a 28,6% para a Tailândia.
Ademais, a peticionária
apontou ainda a imposição de direitos antidumping na Índia contra as
exportações originárias da África do Sul, Coreia do Sul, EUA, Singapura, Taipé
Chinês e UE, e ressaltou também as medidas antidumping aplicada contra a
acetona, que seria um co-produto de fabricação de
Fenol e que, portanto, influenciaria o fluxo e preços de Fenol no mercado
internacional, ainda que investigada por poucos países importadores (Índia e
EUA).
A peticionária concluiu, a
partir da avaliação do mercado mundial de Fenol, que as origens investigadas
responderam por 40% da capacidade e da produção mundial em 2018. Contudo,
estariam perdendo mercado para novos players, como Arábia Saudita, e devido à
imposição de medidas de defesa comercial na Ásia.
5.2.2.
Do desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos da América
Em relação aos Estados Unidos
da América, a peticionária, com base nas informações disponibilizadas pela
publicação Tecnon OrbiChem
apresentou dados de capacidade de produção, produção e consumo de Fenol nos
EUA, além de indicar projeções apresentadas pela referida publicação para o
período de 2019 a 2023.
A SDCOM, como base no Trademap, agregou informações relativas às exportações e
importações de Fenol realizadas pelos EUA no período de 2014 a 2019.
Os dados apreciados estão
resumidos a seguir:
Potencial
Exportador EUA [RESTRITO]
|
Dados Reais (Mil toneladas) |
|||||
|
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Capacidade
EUA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Produção
EUA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ocupação
(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Exportação |
373,40 |
420,7 |
395,3 |
346,2 |
311,7 |
|
Importação |
0,5 |
0,4 |
0,2 |
0,5 |
0,5 |
|
Projeção (mil Toneladas) |
|||||
|
Período |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Capacidade
EUA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Produção
EUA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ocupação
(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Observa-se, inicialmente
redução da capacidade de produção (-16,1%) e da produção (-3%) de Fenol nos EUA
entre 2015 a 2018; contudo, considerando que a redução da capacidade foi
superior à redução na produção, observou-se paralelamente aumento na ocupação,
que aumentou 7,5 p.p. no período considerado.
Segundo a peticionária, a
redução na capacidade de produção ocorreu em função da falência da produtora Haverhill Chemicals em Junho de 2015. Os ativos da Haverhill
Chemicals teriam sido adquiridos na sequência pela Altivia Petrochemicals LLC, que
teria reiniciado a produção de Fenol em novembro de 2015, mas em menor escala.
As projeções para o período
compreendido entre 2019 e 2023 indicam estabilidade na capacidade de produção e
aumento da produção (+4,2%), o que deverá conduzir à elevação do grau de
ocupação, que deverá atingir 91,7% em 2023.
Em relação ao fluxo de
comércio de Fenol dos EUA, observa-se que as exportações desta origem
apresentaram redução de 16,5% de 2014 para 2018. De maneira similar, a relação
entre as exportações dos EUA e sua produção também apresentou redução ao longo
do período considerado, tendo passado de 20,6%, em 2014, para 16,7%, em 2018.
Já as importações desta origem foram insignificantes ao longo de todo o período
considerado.
A despeito da redução da
capacidade produtiva, da elevação do grau de ocupação e do elevado consumo
interno, cabe ressaltar que os EUA possuem potencial exportador
significativamente superior ao mercado brasileiro, estimado em 85.300
toneladas, conforme será abordado no item 6.2 infra. Não obstante, ao longo da
revisão será aprofundada análise acerca do potencial exportador dos EUA.
Observou-se ainda que os EUA
são exportadores líquidos de Fenol, com volume de exportações
significativamente superior ao volume importado.
5.2.3.
Do desempenho do produtor/exportador da União Europeia
As informações trazidas pela
peticionária por meio da publicação Tecnon OrbiChem apresentam dados de capacidade de produção,
produção e consumo de Fenol na União Europeia, além de indicar projeções para o
período de 2019 a 2023.
A SDCOM, como base no Trademap, analisou ainda as exportações e importações de
Fenol realizadas pela União Europeia no período de 2014 a 2019.
Os dados apreciados estão
resumidos a seguir:
Potencial
Exportador UE [RESTRITO]
|
Dados Reais (mil toneladas) |
|||||
|
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Capacidade
UE |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Produção
UE |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ocupação
(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Exportação |
819,1 |
785,1 |
880,6 |
342,9 |
303,5 |
|
Importação |
831,3 |
885,2 |
994,5 |
698,1 |
631,6 |
|
Projeção (mil toneladas) |
|||||
|
Período |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Capacidade
UE |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Produção
UE |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ocupação
(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Observa-se, inicialmente,
manutenção da capacidade de produção, tanto no período compreendido entre 2014
e 2018, como em relação à projeção para o período compreendido entre 2019 e
2023. Ademais, observou-se aumento de 10,6% na produção entre 2015 e 2018 e
projeção de aumento de 2,4% na produção para o período compreendido entre 2019
e 2023. Já o grau de ocupação aumentou 8 p.p. entre
2014 e 2018 e aumentaria ainda outros 2,1 p.p. no
período entre 2019 e 2023 como consequência do aumento da produção, de modo que
deverá atingir 87,7%.
Em relação ao fluxo de
comércio de Fenol da União Europeia, observa-se que as exportações desta origem
apresentaram redução de 62,9% de 2014 para 2018. De maneira similar, a relação
entre as exportações da UE e sua produção também apresentou redução ao longo do
período considerado, tendo passado de 36,0%, em 2014, para 12,6%, em 2018. Já
as importações desta origem, apesar de significativas (representaram 40,6% da
produção da União Europeia, em 2014, e 26,2%, em 2018), apresentaram redução de
24,0% no período considerado.
A despeito da elevação do grau
de ocupação e do elevado consumo interno, cabe ressaltar que a União Europeia
possui potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro,
estimado em 85.300 toneladas, conforme será abordado no item 7.2 infra. Não
obstante, ao longo da revisão será aprofundada análise acerca do potencial
exportador da União Europeia.
Observou-se ainda que a União
Europeia, apesar de grande exportadora, também é uma importadora líquida de
Fenol, dado que o número de seus Estados Membros produtores é inferior ao
número de Estados Membros consumidores.
5.3.
Das alterações nas condições de mercado
Para além das evoluções do
mercado mundial de fenol já relatadas no item 5.2 supra, não foram apresentadas
outras evidências de alteração nas condições de mercado.
5.4.
Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio
eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated
Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização
Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, estava
em vigor, além da direito aplicado pelo Brasil objeto da presente revisão,
direitos antidumping aplicados pela Índia contra União Europeia, Coreia do Sul,
Cingapura, Taipé Chinês e Estados Unidos da América, além da investigação
iniciada pela China contra Japão, Coreia do Sul, Tailândia, UE e EUA. Como já
indicado no item 5.4 supra, em 27 de maio de 2019 foram aplicados direitos
antidumping provisórios pela China contra os EUA, a União Europeia, a Coreia do
Sul, o Japão e a Tailândia.
5.5.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações de fenol da União Europeia e dos Estados Unidos para o Brasil.
Conclui-se também haver
indícios de existência de substancial potencial exportador das origens
investigadas, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro, a despeito
do elevado consumo interno destas origens e do elevado grau de ocupação. De
todo modo, espera-se aprofundar esta análise no curso da revisão.
6.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de Fenol. O período de análise
deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de
existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica,
de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim,
para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão,
considerou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, tendo sido
dividido da seguinte forma:
P1 -
abril de 2014 a março de 2015;
P2 -
abril de 2015 a março de 2016;
P3 -
abril de 2016 a março de 2017;
P4 -
abril de 2017 a março de 2018; e
P5 -
abril de 2018 a março de 2019.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de Fenol de grau industrial, importados pelo Brasil
em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente ao
item 2907.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
6.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de Fenol no período de análise de continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica:
Importações
de Fenol (em número índice) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Estados
Unidos |
100,0 |
289,5 |
41,3 |
86,8 |
233,0 |
|
União
Europeia |
100,0 |
391,9 |
36,2 |
1.625,9 |
95,8 |
|
Total
Investigadas |
100,0 |
327,7 |
39,0 |
723,4 |
105,4 |
|
África
do Sul |
100,0 |
115,0 |
81,6 |
183,9 |
65,8 |
|
China |
100,0 |
- |
39,6 |
532,1 |
0,0 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
0,0 |
83.092.000,0 |
153,8 |
- |
|
Taiwan
(Formosa) |
100,0 |
1.096,4 |
59,9 |
99,1 |
- |
|
Demais |
100,0 |
232.073,7 |
0,0 |
1.921,0 |
3.554.974,9 |
|
Total
não investigadas |
100,0 |
112,6 |
89,5 |
179,1 |
61,9 |
|
Total
Geral |
100,0 |
112,6 |
89,4 |
179,1 |
61,9 |
|
*Demais
Países: Rússia, Canadá, África do Sul, China, Japão, México e Suíça |
|||||
O volume das importações de
fenol das origens investigadas, em toneladas, diminuiu apenas em P3 (-61,0%) e
aumentou nos demais períodos: 227,7% (P2), 623,4% (P4) e 5,4% (P5), sempre em
relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos (P1 a P5), observou-se
aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 875,4%. Todavia,
convém ressaltar que essa variação se dá em volumes irrisórios.
O volume total das importações
de fenol pelo Brasil, consideradas todas as demais origens (exceto as investigadas),
registrou crescimento em P2 (12,6%) e P4 (79,1%), e redução nos outros
períodos: -10,6% (P3) e -38,1% (P5), sempre em relação ao período anterior. No
período sob análise (P1 a P5), a quantidade de fenol importada de todas as
demais origens cresceu 11,7%, totalizando [RESTRITO] toneladas em (P5).
As importações totais seguiram
a evolução das importações origens não investigadas, dada a baixíssima
representatividade das importações objeto do direito antidumping.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF/t das importações totais de Fenol no
período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. O
valor total, bem como os preços praticados na condição FOB/t
encontram-se disponíveis no Anexo II deste Parecer.
Valor
das Importações Totais de Fenol (em mil US$ CIF) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Estados
Unidos |
100,0 |
239,5 |
48,8 |
135,3 |
206,8 |
|
União
Europeia |
100,0 |
163,0 |
20,2 |
1.126,4 |
115,4 |
|
Total
Investigadas |
100,0 |
206,4 |
39,0 |
310,1 |
148,2 |
|
África
do Sul |
100,0 |
74,3 |
65,4 |
197,0 |
91,5 |
|
China |
100,0 |
- |
36,7 |
595,6 |
0,2 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
0,0 |
956.300,0 |
171,1 |
- |
|
Taiwan
(Formosa) |
100,0 |
691,9 |
57,8 |
104,5 |
- |
|
Demais |
100,0 |
1.835,8 |
0,0 |
1.433,3 |
110.827,9 |
|
Total
não investigadas |
100,0 |
72,4 |
75,8 |
191,1 |
81,0 |
|
Total
Geral |
100,0 |
72,8 |
75,5 |
191,6 |
81,5 |
O valor, em mil US$ CIF, de
fenol importados das origens investigadas diminuiu somente no período P3
(-61,0%), nos demais períodos foram registrados crescimentos (+106,4% em P2,
+210,1% em P4 e +48,2% em P5), sempre em relação ao período anterior. De P1 a
P5, houve aumento acumulada no valor de 270,6%.
O valor total das importações
brasileiras (mil US$ CIF), consideradas as demais origens (exceto as
investigadas), registrou crescimento apenas em P4 (+91,1%). Nos demais
períodos, houve redução (-27,2% em P2, -24,5% em P3 e -18,5% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série (P1 a P5),
houve diminuição de 14,1% no valor total das importações.
Preço
das Importações brasileiras de Fenol (em US$ CIF/t) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Estados
Unidos |
100,0 |
82,7 |
118,1 |
155,9 |
88,7 |
|
União
Europeia |
100,0 |
41,6 |
55,9 |
69,3 |
120,5 |
|
Total
Investigadas |
100,0 |
63,0 |
100,0 |
42,9 |
140,6 |
|
África
do Sul |
100,0 |
64,6 |
80,1 |
107,1 |
139,0 |
|
China |
100,0 |
- |
92,7 |
111,9 |
34.043,4 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
5.261,5 |
1,2 |
111,2 |
- |
|
Taiwan
(Formosa) |
100,0 |
63,1 |
96,5 |
105,5 |
- |
|
Demais |
100,0 |
0,8 |
4.812,9 |
74,6 |
3,1 |
|
Total
não investigadas |
100,0 |
64,3 |
84,8 |
106,7 |
130,9 |
|
Total
Geral |
100,0 |
64,7 |
84,4 |
107,0 |
131,7 |
Observou-se que o preço CIF
médio por tonelada das importações brasileiras de fenol, das origens
investigadas, aumentou apenas em P5 (+40,6%). Nos demais períodos, houve
diminuição (-37,0% em P2, -0,05% em P3, e -57,1% em P4), sempre em relação ao
período anterior. Quando considerado todo o período de análise (P1 a P5), o
preço médio do total das importações reduziu em -62,0%. Convém ressaltar que os
preços dessas operações se referem a volumes muito baixos de importação, ou
seja, não são representativos. Por essa razão, é possível que os preços
unitários das origens investigadas sejam muito diferentes dos preços unitários
das outras origens, razão pela qual se espera manifestações das partes
interessadas.
O preço CIF médio ponderado
por tonelada de outros fornecedores estrangeiros diminuiu em P2 (-35,3%) e em
P3 (-15,6). Nos demais períodos, houve aumento (+7,0% em P4 e +31,7% em P5),
sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período de análise
(P1 a P5), o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores
estrangeiros acumulou queda de 23,1%.
6.2.
Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o
mercado brasileiro de Fenol, foram consideradas as quantidades fabricadas e
vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as
quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB,
apresentadas no item 4.1.
Mercado
Brasileiro [Em Número Índice]
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,4 |
327,7 |
112,6 |
88,3 |
|
P3 |
94,0 |
127,9 |
100,8 |
94,2 |
|
P4 |
96,2 |
925,1 |
180,5 |
99,4 |
|
P5 |
106,7 |
975,4 |
111,7 |
106,8 |
Observou-se que o mercado
brasileiro de fenol recuou 11,7%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes
apresentou crescimentos sucessivos de 6,7%, em P3, 5,5%, em P4, e 7,5%, em P5,
sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houve
aumento de 6,8% no mercado brasileiro.
6.3.
Da evolução das importações
6.3.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de Fenol.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro [Em Número Índice]
|
Mercado Brasileiro (t) |
Importações Origens Investigadas (t) |
Participação Origens Investigadas (%) |
Importações Outras Origens (t) |
Participação Outras Origens (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
88,3 |
327,7 |
371,0 |
112,6 |
127,5 |
|
P3 |
94,2 |
127,9 |
135,7 |
100,8 |
106,9 |
|
P4 |
99,4 |
925,1 |
930,6 |
180,5 |
181,6 |
|
P5 |
106,8 |
975,4 |
912,9 |
111,7 |
104,5 |
Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado
brasileiro foram insignificantes não alcançando sequer 0,1% em qualquer
período de análise.
Já a participação das
importações das outras origens aumentou [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2, recuou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3,
cresceu [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e recuou
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.
6.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações investigadas e a produção nacional de Fenol.
Registre-se que os dados de produção nacional incluem apenas os dados da
peticionária, única produtora nacional identificada.
Importações
Investigadas e Produção Nacional [Em Número Índice]
|
Produção Nacional (t) (A) |
Importações investigadas (t) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,4 |
327,7 |
317,0 |
|
P3 |
91,9 |
127,9 |
139,2 |
|
P4 |
108,3 |
925,1 |
854,1 |
|
P5 |
118,1 |
975,4 |
826,2 |
Observou-se que a relação
entre as importações investigadas e a produção nacional de fenol foi
insignificante, não chegando a alcançar sequer ponto percentual algum em
relação a produção nacional em nenhum dos períodos analisados.
6.3.3.
Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados
anteriormente apresentados, concluiu-se que:
As importações das origens
investigadas (EUA e EU) nos cinco períodos analisados foram insignificantes se
comparadas tanto com o mercado brasileiro quanto com as importações de outras
origens. O volume máximo ocorreu em P5 com [RESTRITO] toneladas importadas de
fenol dessas origens.
Houve aumento de preço (em mil
US$ CIF) das importações das origens investigadas (EUA e EU) de P1 a P5
(270,6%), e crescimento também de P4 a P5 (48,2%). No entanto, conforme
indicado, tais preços não são representativos, por se referirem a um volume
irrisório, razão pela qual é possível que os preços unitários das origens
investigadas sejam muito diferentes dos preços unitários das outras origens.
As importações originárias dos
demais países exportadores foram superiores às importações investigadas em
todos os períodos, com destaque para as importações originárias da África do
Sul, que representaram, em média, 87% destas importações de P1 para P5. As
importações dos demais países cresceram 11,7% de P1 a P5 e diminuíram 38,1% de
P4 a P5. A participação destas importações no mercado brasileiro aumentou
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e recuou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
A participação destas importações
dos demais países exportadores no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e recuou [RESTRITO] p.p.
p.p. de P4 para P5.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de Fenol da
Rhodia. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os
resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
O período de análise dos indicadores
da indústria doméstica corresponde ao período de abril de 2014 a março de 2019,
dividido da seguinte forma:
P1 -
abril de 2014 a março de 2015;
P2 -
abril de 2015 a março de 2016;
P3 -
abril de 2016 a março de 2017;
P4 -
abril de 2017 a março de 2018; e
P5 -
abril de 2018 a março de 2019.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, a SDCOM atualizou os valores correntes
com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação
Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a
valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos,
dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice
de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste documento.
7.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de fenol destinados ao mercado interno e ao
mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais. As
vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (em toneladas) [Em Número Índice]
|
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,8 |
87,4 |
86,7 |
141,2 |
140,1 |
|
P3 |
94,2 |
94,0 |
99,8 |
94,9 |
100,7 |
|
P4 |
94,3 |
96,2 |
102,0 |
88,7 |
94,1 |
|
P5 |
113,8 |
106,7 |
93,7 |
135,4 |
119,0 |
O volume de vendas do produto
similar no mercado interno registrou diminuição apenas de P1 a P2, de 12,6%; e
aumento contínuo nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve
aumento de 7,5%; 2,4% e 10,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período
de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou aumento de 6,7%.
As vendas destinadas ao
mercado externo, por sua vez, apresentaram reduções de 32,8% de P2 a P3 e de
6,4% de P3 a P4. Houve aumentos de 41,2% de P1 a P2 e de 52,5% de P4 a P5.
Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 35,3%.
As exportações da indústria
doméstica, que em P1 representavam 24,9% do total de suas vendas, aumentou sua
participação no total vendido em P2 (34,9%). Em P3 e P4, a participação foi de
25,1% e 23,4%, respectivamente. Já em P5, tais exportações representaram 29,6%,
a segunda maior porcentagem em todo período investigado.
Com relação às vendas totais
da indústria doméstica, observou-se aumento de 0,77%, 0,15% e de 20,6% de P1 a
P2, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. De P2 a P3, houve queda de 6,5%.
Tendo em vista os extremos do período analisado, houve aumento de 13,8%.
7.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no
mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[Em
Número Índice]
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,4 |
88,3 |
98,9 |
|
P3 |
94,0 |
94,2 |
99,7 |
|
P4 |
96,2 |
99,4 |
96,8 |
|
P5 |
106,7 |
106,8 |
99,8 |
A participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de fenol registrou redução de
[RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. E aumento nos demais períodos: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p.
de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se redução
nessa participação de [RESTRITO] p.p..
7.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade máxima para a
Rhodia calculada por meio de análise técnica, realizada pelos engenheiros da
empresa em sistema de processos próprio da empresa, levando-se em consideração
a quantidade e o tamanho de reatores e os parâmetros de processos (ar, pressão,
temperatura etc.). A partir disso, determina-se a capacidade de reação e
geração do produto final.
[CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de
ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada e Produção [Em Número Índice]
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
|
P2 |
99,2 |
103,4 |
- |
104,2 |
|
P3 |
89,6 |
91,9 |
- |
102,6 |
|
P4 |
100,0 |
108,3 |
- |
108,3 |
|
P5 |
100,0 |
118,1 |
- |
118,1 |
O volume de produção do
produto similar da indústria doméstica aumentou 3,3%; 17,8% e 8,9% de P1 a P2,
de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Apresentou diminuição de 11,1% de P2
a P3. Quando considerados os extremos da série (P1 a P5), houve aumento de
18,1%.
O grau de ocupação da
capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: houve aumentos em P1 a P2,
P3 a P4 e P4 a P5 de [RESTRITO] p.p. respectivamente.
Considerando de P1 a P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p.
no grau de ocupação.
7.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque
inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoque
final (t) [Em Número Índice]
|
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/ Saídas e Devoluções |
Estoque Final |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,4 |
87,4 |
141,2 |
- |
81,1 |
444,3 |
638,1 |
|
P3 |
91,9 |
94,0 |
94,9 |
- |
90,4 |
371,5 |
253,5 |
|
P4 |
108,3 |
96,2 |
88,7 |
- |
125,0 |
26,2 |
214,6 |
|
P5 |
118,1 |
106,7 |
135,4 |
- |
109,4 |
(43,3) |
305,7 |
O volume de estoque final de
fenol da indústria doméstica apresentou aumentos de 538,1%, de P1 a P2, e de
42,4%, de P4 a P5. Redução nos demais períodos: 60,2% de P2 a P3 e 15,3% de P3
a P4. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do
dano, observou-se aumento de 205,7 %.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção [Em Número Índice]
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
638,1 |
103,4 |
617,3 |
|
P3 |
253,5 |
91,9 |
275,9 |
|
P4 |
214,6 |
108,3 |
198,1 |
|
P5 |
305,7 |
118,1 |
258,9 |
A relação estoque
final/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.
de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. De P2 a
P3 e P3 a P4, foram percebidas reduções de [RESTRITO] p.p.
e [RESTRITO] p.p, respectivamente. Ao analisar os
extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção aumento de
[RESTRITO] p.p.
7.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam
o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção e à venda de Fenol, de grau industrial, pela indústria doméstica.
Com relação à metodologia
aplicada, ressalta-se que a Rhodia calculou o número de empregado e a massa
salarial relativos à produção direta e indireta do produto similar com base na
proporção no faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento
líquido total da empresa.
Número
de Empregados [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
93,8 |
96,1 |
100,0 |
108,2 |
|
Demais
Linhas |
100,0 |
89,4 |
95,0 |
88,9 |
89,2 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
106,8 |
92,3 |
77,6 |
125,3 |
|
Total |
100,0 |
94,5 |
94,1 |
85,3 |
99,7 |
Verificou-se que o número de
empregados que atuam na linha de produção de fenol diminuiu de 6,2%, de P1 a
P2; e 3,9%, de P2 a P3; se manteve estável de P3 a P4 e aumentou 10,7%, de P4 a
P5. Considerando de P1 a P5, verificou-se redução de 2,5%.
O número de empregados nas
demais linhas de produção diminuiu de 10,6%, de P1 a P2; e 5,0%, de P2 a P3; na
sequência, caiu 11,1% P3 a P4 e caiu outros 10,8%, de P4 a P5. Considerando de
P1 a P5, verificou-se redução de 32,5%.
No que diz respeito ao número
de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento de
6,8%, de P1 a P2 e de 25%, de P4 a P5. Já de P2 a P3 e de P3 a P4, houve
redução de 7,72% e 22,38%, respectivamente. Ao se analisar de P1 a P5, houve
redução de 4,12%.
O número total de empregados
diminuiu de 5,5%, de P1 a P2; 5,9%, de P2 a P3; 14,7%, de P3 a P4 e 0,3%, de P4
a P5. Nos extremos do período analisado, houve redução de 24,4% (queda de 655
postos de trabalho).
Produtividade
por empregado [Em Número Índice]
|
Período |
Empregados
ligados à linha de produção |
Produção
(t) |
Produção
por empregado envolvido na linha da produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,8 |
103,4 |
110,2 |
|
P3 |
90,1 |
91,9 |
102,0 |
|
P4 |
90,1 |
108,3 |
120,2 |
|
P5 |
97,5 |
118,1 |
121,0 |
A produtividade por empregado
envolvido na produção de fenol reduziu-se apenas de P2 a P3 (7,5%). Nos demais
períodos houve aumento de 10,2%, 17,9% e 0,7% de P1 a P2, de P3 a P4 e de P4 a
P5, respectivamente. A produtividade aumentou também de P1 a P5, 21,0%.
Massa
Salarial (mil R$ atualizados) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
98,1 |
92,5 |
91,3 |
103,3 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
111,5 |
116,5 |
96,6 |
88,5 |
|
Total |
100,0 |
104,2 |
103,4 |
93,7 |
96,6 |
A massa salarial dos
empregados da linha de produção apresentou aumento somente de P4 a P5 13,0%. No
restante do período (de P1a P2, P2 a P3 e P3 a P4) houve diminuições de 1,9%,
5,6% e 1,3%, respectivamente. Foi percebido aumento nos extremos da série analisada,
de P1 a P5, 3,3%.
Por sua vez, a massa salarial
total aumentou 4,2% de P1 a P2, tendo tido redução de 0,8% de P2 a P3 e de 9,3%
de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve aumento de 3,0%. Ao se levar em conta o
período de P1 a P5, verificou-se redução de 3,4%.
7.6.
Do demonstrativo de resultado
7.6.1.
Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a
evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria
doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica no mercado interno estão.
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica[ Em Número Índice][
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
|
P2 |
Confidencial |
81,8 |
Confidencial |
126,1 |
Confidencial |
|
P3 |
Confidencial |
72,7 |
Confidencial |
72,9 |
Confidencial |
|
P4 |
Confidencial |
79,0 |
Confidencial |
82,4 |
Confidencial |
|
P5 |
Confidencial |
92,2 |
Confidencial |
151,1 |
Confidencial |
A receita líquida referente às
vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de P3 a P4, 8,7% e de P4
a P5, 16,8 %. Reduções para os outros períodos: 18,2%, de P1 a P2 e de 11,1%,
de P2 a P3. Em relação ao período analisado, de P1 a P5, houve redução de 7,8%.
Em relação à receita líquida
obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve aumento de P1 a
P2, 26,1%; de P3 a P4, 13,0% e de P4 a P5 83,5%. Redução de P2 a P3, 42,2%.
Considerando o período de P1 a P5, observou-se acréscimo de 51,1%.
Por fim, a receita líquida
total registrou redução de 9,3% em P2 e de 19,8% em P3 e aumento de 9,6 % em P4
e de 30,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período
analisado, houve aumento de 4,0%.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas,
respectivamente, nos itens 5.6.1 e 5.1 deste documento.
Preço
Médio da Indústria Doméstica [Em Número Índice]
|
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,6 |
89,3 |
|
P3 |
77,3 |
76,8 |
|
P4 |
82,1 |
92,8 |
|
P5 |
86,5 |
111,6 |
Observou-se que o preço médio
do produto similar doméstico diminuiu nos períodos de P1 a P2 (6,4%) e de P2 a
P3 (17,4%). Houve aumento de P3 a P4, 6,1% e de P4 a P5, 5,3%. Ao se analisar
os extremos do período, houve queda de 13,5%.
No que diz respeito ao preço
médio do produto vendido no mercado externo, houve aumentos de 20,8% e de
20,25% em P4 e em P5, respectivamente, em relação ao período anterior. Já de P1
a P2 e de P2 a P3, observou-se redução respectiva de10,6% e 14,01%. Caso seja
considerado P1 a P5, houve aumento de 11,6% nesse preço.
7.6.3.
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam
a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de fenol
no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Com o propósito de identificar
os valores referentes à venda do produto similar, as despesas operacionais
foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto
similar na receita líquida total da empresa.
Demonstração
de Resultados [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita
Líquida |
100,0 |
81,8 |
72,7 |
79,0 |
92,2 |
|
CPV |
100,0 |
75,9 |
70,3 |
70,1 |
89,9 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
100,1 |
80,1 |
106,8 |
99,5 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
100,2 |
88,6 |
72,2 |
77,8 |
|
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
111,2 |
96,7 |
64,9 |
48,6 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
98,3 |
76,3 |
80,1 |
124,0 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
129,7 |
97,0 |
48,6 |
45,0 |
|
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
84,7 |
87,6 |
79,4 |
81,0 |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
99,8 |
69,4 |
150,0 |
126,5 |
|
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
103,1 |
72,4 |
139,0 |
117,7 |
|
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
97,7 |
76,8 |
121,8 |
107,1 |
Margens
de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]
Em
Número Índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem
Bruta |
100,0 |
122,4 |
110,2 |
135,2 |
107,9 |
|
Margem
Operacional |
100,0 |
122,1 |
95,4 |
189,9 |
137,2 |
|
Margem
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
126,0 |
99,5 |
176,0 |
127,6 |
|
Margem
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
119,5 |
105,6 |
154,2 |
116,1 |
O resultado bruto das
peticionárias auferido com a venda de fenol no mercado interno aumentou de 0,1%
de P1 a P2 e de 33,4% de P3 a P4. Mas caiu 20% e 6,9% de P2 a P3 e de P4 a P5,
respectivamente. o período de P1 a P5 apresentou queda
de 0,5% no resultado bruto.
O resultado operacional da
indústria doméstica apresentou comportamento semelhante. Quedas em P2 (0,2%),
P3 (30,5%) e P5 (15,7%); na sequência, aumento em P4 116,3%, sempre em relação
ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 26,5%.
O resultado operacional sem
resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: Quedas em P3 (29,8%)
e P5 (15,4%) e aumentos em P2 3,1% e P4 92,2%, com relação ao período anterior.
Já de P1 a P5, houve aumento de (17,7)%.
Por sua vez, o resultado
operacional sem resultado financeiro e outras despesas teve quedas em P2
(2,3%), P3 (21,4%) e P5 (12,1%). Aumento em P4 (58,6%). Sempre em relação ao
período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 7,1%.
Observou-se que a margem bruta
da indústria doméstica apresentou crescimento [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem
os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica
aumentou ([CONFIDENCIAL] ) p.p.
A margem operacional, por sua
vez, registrou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. Observou-se
queda de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5
([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem os extremos da
série, contata-se que a margem operacional da indústria doméstica aumentou
([CONFIDENCIAL] ) p.p.
A margem operacional sem o
resultado financeiro apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem
os extremos da série, contata-se que a margem operacional (exceto resultado
financeiro) da indústria doméstica aumentou ([CONFIDENCIAL] )
p.p.
A margem operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3
([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que
a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) da
indústria doméstica aumentou ([CONFIDENCIAL] ) p.p.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados Unitária [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita
Líquida |
100,0 |
93,6 |
77,3 |
82,1 |
86,5 |
|
CPV |
100,0 |
86,9 |
74,8 |
72,9 |
84,3 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
114,5 |
85,2 |
111,0 |
93,3 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
114,7 |
94,3 |
75,1 |
73,0 |
|
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
127,2 |
103,0 |
67,4 |
45,6 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
112,5 |
81,2 |
83,3 |
116,3 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
148,4 |
103,2 |
50,6 |
42,2 |
|
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
96,9 |
93,3 |
82,6 |
75,9 |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
114,2 |
73,8 |
155,9 |
118,6 |
|
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
117,9 |
77,0 |
144,5 |
110,4 |
|
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
111,9 |
81,7 |
126,6 |
100,4 |
O resultado bruto unitário
auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro caiu de
25,6% de P2 a P3 e de 16,0% de P4 a P5. Mas subiu 14,5% e 30,3% de P1 a P2 e de
P3 a P4, respectivamente. Apesar desse aumento, o período de P1 a P5 apresentou
queda de 6,7% no resultado bruto.
O resultado operacional
unitário apresentou comportamento semelhante. Quedas em P3 (35,4%) e P5 (23,9%)
e aumentos em P2 (14,2%) e P4 (111,3%), com relação ao período anterior. Já de
P1 a P5, houve aumento de 18,6%.
Já o resultado operacional sem
resultado financeiro por tonelada apresentou comportamento semelhante também.
Quedas em P3 (34,7%) e P5 (23,6%) e aumentos em P2 (17,9%) e P4 (87,7%), com
relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 10,4%.
Por sua vez, o resultado
operacional sem resultado financeiro e outras despesas por tonelada teve quedas
em P3 (26,9%) e P5 (20,7%) e aumentos em P2 (11,9%) e P4 (54,9%), com relação
ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 0,4%.
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta a
evolução dos custos de produção associados à fabricação de fenol pela indústria
doméstica.
Evolução
dos Custos [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
85,4 |
68,8 |
71,9 |
84,0 |
|
1.1
Matéria-prima |
100,0 |
80,6 |
65,8 |
71,0 |
84,9 |
|
a)
Cumeno |
100,0 |
75,9 |
64,6 |
76,5 |
87,4 |
|
b)
Coproduto Acetona Gerada |
(100,0) |
(69,7) |
(62,9) |
(83,8) |
(90,8) |
|
1.2 Outros insumos |
100,0 |
113,8 |
110,8 |
139,4 |
140,0 |
|
a) Outros insumos |
100,0 |
113,8 |
110,8 |
139,4 |
140,0 |
|
1.3
Utilidades |
100,0 |
110,7 |
85,1 |
83,0 |
90,0 |
|
a)
Vapor |
100,0 |
103,5 |
78,8 |
79,1 |
89,5 |
|
b)
Energia elétrica |
100,0 |
158,0 |
126,4 |
108,1 |
92,8 |
|
1.3 Outros custos variáveis |
100,0 |
88,4 |
67,0 |
46,3 |
44,0 |
|
a) Outros custos variáveis |
(100,0) |
165,5 |
(8,9) |
(3,8) |
142,3 |
|
b)
Mão de Obra Direta |
100,0 |
86,7 |
101,9 |
87,8 |
76,5 |
|
c)
Depreciação |
100,0 |
61,8 |
53,2 |
32,7 |
17,1 |
|
2.
Custos fixos |
100,0 |
94,4 |
100,8 |
93,4 |
85,8 |
|
a) Outros custos fixos |
100,0 |
94,4 |
100,8 |
93,4 |
85,8 |
|
3.
Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
85,8 |
70,5 |
73,0 |
84,1 |
O custo de produção por
tonelada de fenol diminuiu 14,2% e 17,9% em P2 e P3, mas teve aumento de 3,6% e
15,1% em P4 e P5, respectivamente, sempre levando em consideração período
imediatamente anterior. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção
total diminuiu 15,9%.
A peticionária esclareceu que
a queda no custo do benzeno, apontada na apuração do valor normal nos EUA, não
implicou a redução do custo de produção do fenol no Brasil em P5. Ao contrário,
conforme mencionado na petição inicial, o custo de produção do fenol no Brasil
aumentou consideravelmente de P4 para P5 pelos seguintes motivos: i) apesar do
preço do benzeno ter apresentado queda, o preço mundial do propeno,
que também compõe o custo do cumeno, aumentou
consideravelmente de P4 para P5; e ii) houve um
aumento significativo no preço das utilidades no Brasil, especialmente no preço
do gás natural.
7.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de
produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda [Em Número Índice]
|
Custo de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$
atualizados/(t) |
Relação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
85,8 |
93,6 |
91,7 |
|
P3 |
70,5 |
77,3 |
91,1 |
|
P4 |
73,0 |
82,1 |
88,9 |
|
P5 |
84,1 |
86,5 |
97,2 |
Observou-se que a relação
entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica pouco
oscilou no período analisado. De P1 a P2, P2 a P3 e de P3 a P4 houve queda de
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
respectivamente. Crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 a P5. Analisando os extremos da série, a relação custo/preço caiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
7.8.
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa da peticionária.
Fluxo
de Caixa (mil R$ atualizados) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
16,4 |
121,3 |
250,8 |
212,2 |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(113,8) |
(255,4) |
(141,1) |
(63,6) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(21,4) |
69,3 |
293,3 |
269,9 |
Observou-se que o caixa
líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou negativamente em P2, P3
e P5 de 121,4%, 424,3% e 8,0% respectivamente, sempre em relação ao período
anterior. De P3 a P4, subiu 323,4%. Tendo como referência os extremos de período,
houve aumento de 169,9%.
7.9.
Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos das peticionárias pelos ativos totais no último dia de cada período,
constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos
lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao
produto similar doméstico.
|
Retorno sobre investimentos
(em mil R$) [Em Número Índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(225,4) |
(48,0) |
784,2 |
1.360,0 |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
125,8 |
122,2 |
125,5 |
124,1 |
|
Retorno sobre o Investimento
Total (A/B) (%) |
(100,0) |
(179,2) |
(39,3) |
624,9 |
1.095,9 |
Observou-se que a taxa de
retorno sobre investimentos foi negativa em P1, P2 e P3. De P1 para P2 este
indicador apresentou redução de ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Aumentos de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a
P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e em P5 com relação à P4
([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da
série, tem-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, o Departamento calculou os índices de liquidez geral e
corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras. Como não haviam dados
disponíveis para o período de análise de continuação/retomada do dano, os
indicadores analisados nesta sessão foram calculados para os períodos de
janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos [Em Número Índice]
|
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
74,4 |
92,4 |
44,8 |
109,2 |
|
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
105,8 |
158,6 |
41,7 |
155,2 |
O índice de liquidez geral
manteve-se caiu sucessivamente de P1 a P4 (-25,7%, em P2, -7,6%, em P3, e
-55,3%, em P4) e recuperou em P5 (+10,2%), sempre em relação ao período
anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse
indicador decresceu recuou 66,2%.
O índice de liquidez corrente,
por sua vez, aumentou de P1 a P3 (+5,9%, em P2, e +58,8%, em P3); na sequencia
recuou em P4 (-58,2%) e se recuperou em P5 (+54,9%), sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, observou-se
crescimento de 9,0%.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior tanto em relação
à P1 (6,7%), quanto à P4 (10,9%).
Considerando que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no
mercado interno, pode-se constatar que houve crescimento da indústria doméstica
no período de revisão.
Além disso, frise-se que o
crescimento de 6,7% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado
interno foi proporcional ao crescimento do mercado brasileiro (6,8%) de P1 a
P5, de modo que sua participação no mercado se manteve constante de P1 para P5
(elevação de [RESTRITO] p.p.).
7.12.
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos neste documento, verificou-se que durante o período de
análise da continuação ou retomada do dano:
As vendas da indústria
doméstica no mercado interno aumentaram 6,7% na comparação entre P1 e P5.
Apesar dessa evolução, a receita líquida recuou 7,8% no mesmo período e o
resultado bruto recuou 0,5%; já o resultado operacional aumentou 26,5%;
O aumento das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, mencionada no item anterior, ocorreu no
mesmo sentido do crescimento do mercado brasileiro de P1 a P5 (+6,9%); já a
participação da indústria doméstica no mercado, conforme evidenciado no item
5.11, recuou [RESTRITO] p.p.;
A produção de Fenol, de grau
industrial, aumentou 18,1% de P1 a P5, não havendo produção de outros produtos
na mesma linha de produção;
Os estoques aumentaram 205,7%
P1 a P5 como resultado do aumento da produção e do recuo das vendas;
O número de empregados ligados
à produção diminuiu ao longo do período analisado, P1 a P5 (-2,5%); a massa
salarial ligada à produção também apresentou redução, embora mais morada
(-3,3%). A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou de P1 a P5
(21,0%), como resultado da redução do número de empregos vis-à-vis o aumento do
volume produzido;
O preço de venda do produto
similar doméstico no mercado interno apresentou redução de 13,5%, de P1 para
P5; na mesma toada, o custo total recuou 17,4% na mesma comparação; deste modo
a relação custo-preço recuou [RESTRITO] p.p.;
Acompanhando a evolução do
resultado operacional e do resultado bruto, a margem operacional aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5, e a margem bruta
cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação; e
O resultado operacional exceto
o resultado financeiro aumentou de 17,7% de P1 a P5, enquanto sua margem
respectiva aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Por seu
turno, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras
despesas e sua margem respectiva aumentaram nesse mesmo intervalo, 7,1% e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Verificou-se que, embora tenha
havido queda na receita líquida da indústria doméstica e perda de participação
no mercado brasileiro, a maior parte dos seus indicadores financeiros
apresentaram melhora de P1 a P5. Dessa forma, para fins de início da revisão,
pode-se concluir que não houve continuação do dano à indústria doméstica ao
longo do período de revisão.
8.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito
levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria
doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre
a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o
preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3);
alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica (item 8.6).
8.1.
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito.
Ao longo do período de revisão
(de P1 a P5), verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no
volume de vendas (+10,9%), com manutenção da participação no mercado brasileiro
(redução de [RESTRITO] p.p.), com redução de sua receita
líquida. Apesar disso, o resultado operacional e o resultado operacional exceto
receitas financeiras e outras despesas melhorou considerando esse intervalo.
Ademais, a margem bruta e as margens operacionais da indústria doméstica
aumentaram considerando os extremos do período analisado em razão da melhora na
relação custo/preço. Ademais, a indústria doméstica operou durante a totalidade
do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com
lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado
financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
Ante o exposto, fica
evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano
causado pelas importações objeto de dumping.
8.2.
Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e
a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
O volume das importações de
Fenol, de grau industrial, originárias dos EUA e da UE foram insignificantes ao
longo de todo o período de análise de continuação/retomada, de forma similar, a
participação destas importações no mercado brasileiro foi inferior a 0,1%.
Cabe ressaltar que, conforme
apresentado no item 5.2.2 deste documento, os EUA possuem elevado potencial
exportador, caracterizado pela elevada capacidade de produção ([RESTRITO]
toneladas em 2018) e de produção ([RESTRITO toneladas).
Ainda que seja desconsiderado o consumo interno naquela origem ([RESTRITO]
toneladas), restaria quantidade suficiente para abstecer
todo o mercado brasileiro (estimado em [RESTRITO] toneladas conforme
apresentado no item 6.2 deste documento).
Em relação à União Europeia,
conforme apresentado no item 5.2.2, há elevado potencial
potencial exportador, caracterizado pela elevada
capacidade de produção ([RESTRITO] toneladas em 2018) e de produção ([RESTRITO]
toneladas). Ainda que seja desconsiderado o consumo interno naquela origem
([RESTRITO] toneladas), restaria quantidade suficiente para abstecer
todo o mercado brasileiro (estimado em [RESTRITO] toneladas conforme
apresentado no item 6.2 deste documento).
Ante o exposto, concluiu-se
que, apesar dos volumes insignificantes das importações investigadas, foi verificado
elevado potencial exportador das origens investigadas. Nesse contexto, a
extinção da medida antidumping provavelmente aumentaria os incentivos para o
direcionamento do produto europeu e estadunidense para o mercado brasileiro.
8.3.
Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os
prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto da medida antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto da medida antidumping
sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto
da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Tendo em conta o volume
insignificante das importações originárias dos EUA e da UE em P5, e também em
todos os demais períodos, foi realizada a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional
a partir das exportações daquelas origens para outros destinos.
Também devido à
insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual
depressão de preço causada pelas importações, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica, e supressão de preço causada pelas importações, verificada quando as
importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Cumpre mencionar, em
consideração ao disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5
(-13,5%), acompanhado de redução de (-15,9%) do custo total de produção no
mesmo período. Contudo, considerando o período de P4 para P5, observou-se
aumento do preço do produto similar doméstico (+5,3%) e amento no custo total
(+15,1%). Deste modo verificou-se, considerando os extremos da série, depressão
do preço da indústria doméstica, mas não foi constatada supressão de preço na
mesma comparação, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou
queda inferior à redução do custo de produção do produto similar.
8.3.1.
Da metodologia de preço provável apresentada pela peticionária
8.3.1.1.
Do preço provável dos EUA apresentada pela peticionária
Para fins de início da
revisão, a peticionária sugeriu a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional,
haja vista o volume insignificante das importações originárias dos EUA.
Primeiramente, buscou-se
apurar o preço provável das importações estadunidenses para o Brasil em P5 a
partir da exportação para outro país, tendo em vista que não houve exportações
significativas destas origens ao Brasil.
No que diz respeito ao preço
provável dos Estados Unidos, de acordo com informações obtidas no Global Trade Information Service (GTI) pela peticionária, o Canadá seria
um dos principais destinos das exportações estadunidenses em P5, com 20,0% de
participação no total no volume das exportações. No entanto, segundo a
peticionária, não seria possível afirmar que o preço provável de exportação dos
EUA para o Brasil seria semelhante ao seu preço de exportação para o Canadá,
pois o mercado canadense seria um mercado consumidor tradicional dos EUA, no
qual os produtores americanos possuiriam atuação muito semelhante à observada
no próprio mercado doméstico estadunidense. Além disso, por força do NAFTA e,
agora, do acordo USMCA, o fenol estadunidense entra no mercado canadense livre
de imposto de importação, motivo pelo qual existe uma situação privilegiada de
acesso a esse mercado.
Em P5, o segundo maior destino
das exportações de fenol estadunidenses, conforme dados do GTI, foi a Itália,
tendo representado 19,7%. Os demais destinos representativos de exportação de
fenol dos EUA já se distanciariam desses dois maiores destinos em termos de
representatividade: Índia (15,2%), Bélgica (11%) e China (9,5%), sendo que no
caso da Índia teria se verificado a existência de direitos antidumping sobre as
importações de fenol dos EUA desde 2008, e no caso da China teria se verificado
a existência de investigação antidumping sobre as importações de fenol dos EUA.
Em razão disso, a peticionária teria considerado que os preços praticados pelos
EUA para esses destinos estariam distorcidos.
Tendo considerado que as
exportações de fenol dos EUA para a Itália e para a Bélgica seriam representativas
(mais de 3% do total das exportações de fenol dos EUA) e que esses destinos não
possuiriam medidas de defesa comercial ou investigação em curso sobre as
importações de fenol oriundas dos EUA, a peticionária teria considerado como
preço provável o preço das exportações dos EUA para a Itália, tendo em vista
que este seria o segundo maior destino das exportações de fenol.
O preço médio de exportação
dos EUA para a Itália teria sido levantado em cada um dos períodos de revisão
por meio do Global Trade Information Services (GTI),
tendo em vista ser a informação mais atualizada do período - única com dados de
2019 - e ser pautado em estatísticas oficiais obtidas junto aos países por meio
de plataforma digital gerenciada pelo IHS. Esse valor foi então convertido para
reais, conforme cotação média do BACEN durante o período de revisão.
Teria sido então adicionado o
frete internacional, obtido dos dados de contrato fornecido pela Solvay e
apresentado no Anexo 10 da petição. O valor do frete obtido do contrato da
Solvay foi convertido para reais, também de acordo com a cotação média do BACEN.
Ao valor do preço FOB mais frete (em reais) foi então adicionado o seguro
internacional, obtido a partir de contrato fornecido pela Rhodia, chegando-se
ao preço CIF. Teria sido adicionado ao preço CIF o valor do imposto de
importação (8%) e do AFRMM (25% do frete). Teria sido então acrescido o valor
das despesas de internação, estimadas a partir de contrato fornecido pela
Rhodia e apresentadas no Anexo 12 em P5 para importações realizadas dos EUA. O
valor das despesas de internação teria sido estimado em 2% para os demais
períodos.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo efetuado pela peticionária e o valor de subcotação
obtido em P5:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
dos EUA para a Itália
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
903,09 |
|
Preço
FOB (R$/t) |
3.417,20 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
65,67 |
|
Frete
internacional (R$/t) |
248,48 |
|
Seguro
internacional (R$/t) |
7,33 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
3.673,00 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
293,84 |
|
AFRMM
(R$/t) |
62,12 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
65,01 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
4.093,98 |
|
Preço
da ID (R$/t) |
[CONF.] |
|
Subcotação absoluta (R$/t) |
[CONF.] |
|
Subcotação relativa 9%) |
[CONF.] |
|
Fonte:
Petição Elaboração:
SDCOM |
|
Observou-se, nos cálculos da
peticionária, que, na hipótese de os EUA voltar a exportar Fenol em volumes
significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços
semelhantes aos praticados para a Itália, seus preços de exportação estariam
muito provavelmente subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica em P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da
retirada da medida protetiva para os EUA, um aumento da pressão sobre o preço
do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Utilizando a metodologia
sugerida pela peticionária, buscou-se recalcular as subcotações
acima apresentadas para fins de conferência. Ressalte-se que a peticionária
utilizou o GTI, contudo, a autoridade investigadora optou por utilizar o Trademap tendo em conta que seu acesso gratuito favoreceria
a exercício do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, o preço FOB
(US$/t) foi extraído da base de dados TradeMap. A fim
de calcular a subcotação em dólares por tonelada,
procedeu-se à conversão do seguro internacional de reais para dólares por
tonelada utilizando-se a taxa de câmbio fornecida pelo BACEN do dia do
vencimento do pagamento do prêmio, de acordo com o Anexo 11 da petição.
Além disso, o preço da
indústria doméstica também foi convertido, de reais para dólares por tonelada,
pela taxa de câmbio diária fornecida pelo BACEN, respeitadas as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir dos dados
constantes no Apêndice VIII (vendas no mercado interno) da petição.
De acordo com os cálculos da
Subsecretaria, a subcotação absoluta, em dólares por
tonelada, seria de US$ CONF./t, e a subcotação
relativa, CONF%, praticamente a mesma que a apurada na petição (CONF).
De forma semelhante ao
apresentado pela peticionária e reproduzido na tabela acima, na hipótese de os
Estados Unidos voltarem a exportar Fenol, de grau industrial, em volumes
significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços
semelhantes aos praticados para a Itália, seus preços de exportação ainda
estariam subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.
8.3.1.2.
Do preço provável da União Europeia apresentada pela peticionária
Para fins de início da
revisão, a peticionária alegou que, apesar de a Rússia ter sido o maior mercado
de exportação da UE, em P5, representando 36,6% das exportações europeias de
fenol, seria relevante destacar a proximidade geográfica entre UE e a Rússia e
a existente interdependência econômica entre elas, bem como a existência de um
quadro de cooperação econômica firmado em 1994 por força do Acordo de Parceria
e Cooperação (APC), que faria com que o preço das exportações de fenol da UE
para Rússia não fosse comparável ao preço das exportações de fenol da UE para o
Brasil.
Ademais, a peticionária
apontou que (i) desde 2010 a UE seria a única exportadora de fenol para a
Rússia, ou seja, 100% do produto importado que entraria no mercado russo seria
europeu, de forma que não haveria concorrência de outras origens; (ii) as exportações da UE para a Rússia teriam aumentado
2.143%, no período de 2010 a 2018, e 168%, no período de 2014 para 2018.
Segundo a peticionária, este aumento teria sido, provavelmente, decorrente da
ausência de concorrência; e (iii) o imposto de
importação de fenol na Rússia seria de 5%, o que seria inferior ao aplicado às
exportações da UE a outros destinos relevantes.
Diante dos fatos acima, a
peticionária alegou que a política de preço do fenol praticada pela UE para
esse mercado se aproximaria mais àquela praticada no próprio mercado interno da
UE, o que tornaria o preço mais alto do que o efetivamente praticado em suas
exportações para o resto do mundo.
A peticionária argumentou que,
os demais destinos significativos das exportações de fenol da UE em P5 foram:
Turquia (26,6%), Índia (8,4%), China (7,7%) e Israel (6,8%). Contudo, no caso
das exportações para a Turquia, em virtude da proximidade geográfica e das
relações econômicas e comerciais existentes, foi criada em 1995 uma União
Aduaneira entre UE e Turquia a qual teria determinado o alinhamento entre a
política comercial turca com a da UE e eliminado as tarifas de importação e
outras exigências de fronteira entre ambas, fornecendo acesso privilegiado ao
Fenol europeu no mercado turco. Em decorrência desses fatores, a Rhodia
considerou que o preço praticado pela UE para esse destino seria semelhante ao
preço praticado pela EU em seu próprio mercado e não representaria um preço
provável de exportação adequado da UE para o Brasil.
No caso das exportações para a
Índia, igual ao que aconteceu no caso das exportações de Fenol dos EUA,
verificou-se a existência de direitos AD sobre as importações de Fenol da EU. E
no caso da China, verificou-se atual existência de investigação antidumping
sobre as importações de fenol da UE. Em decorrência desses fatores, a Rhodia
considerou que os preços praticados pela UE para esses destinos estariam
distorcidos e não representariam um preço provável de exportação adequado.
Diante disso, a peticionária
entende que, dentre os destinos de exportação significativos da UE em P5,
Israel é aquele que se mostra adequado para as comparações de qual seria o
provável "efeito" das importações sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro. Este preço seria internalizado no mercado
brasileiro e comparado ao preço médio de vendas do produto similar no mercado
doméstico.
O preço médio de exportação
dos UE para Israel foi levantado pela peticionária em cada um dos períodos de
revisão por meio do Global Trade Information Services
(GTI),
A tabela a seguir demonstra o
cálculo efetuado pela peticionária e o valor de subcotação
obtido em P5:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da União Europeia para Israel
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.043,82 |
|
Preço
FOB (R$/t) |
3.949,71 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
86,11 |
|
Frete
internacional (R$/t) |
325,82 |
|
Seguro
internacional (R$/t) |
8,55 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
4.284,08 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
342,73 |
|
AFRMM
(R$/t) |
81,45 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
65,01 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
4.773,28 |
|
Preço
da ID (R$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (R$/t) |
CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
CONF] |
|
Fonte:
Petição |
|
Observou-se, nos cálculos da
peticionária, que, na hipótese de a UE voltar a exportar Fenol em volumes
significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços
semelhantes aos praticados para a Israel, seus preços de exportação estariam muito
provavelmente subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica em P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da
retirada da medida protetiva para a UE, um aumento da pressão sobre o preço do
produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Utilizando a metodologia
sugerida pela peticionária, buscou-se recalcular as subcotações
acima apresentadas para fins de conferência. Ressalte-se que a peticionária
utilizou o GTI, contudo, a autoridade investigadora optou por utilizar o Eurostat tendo em conta que seu acesso gratuito favoreceria
a exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Eurostat
não possuía dados que permitissem recomposição do período de análise de
retomada/continuação de dumping, de modo que se utilizou o período mais próximo
disponível (janeiro a dezembro de 2018).
Ressalta-se que: (i) ao preço
FOB em dólares por tonelada foram acrescentados frete e seguro internacional
nas mesmas proporções que as sugeridas pela peticionária e (ii)
ao preço CIF em dólares por tonelada resultante foram acrescidos o imposto de
importação, as despesas de internação e o AFRMM nas mesmas proporções que as
sugeridas pela peticionária.
Em seguida, foram adicionados:
(i) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente e (ii)
os valores unitários das despesas de internação retirados da petição, conforme
estimativa calculada pela peticionária (2,0% do valor CIF), que teve como base
contratos da própria peticionária. O preço CIF internado foi mantido em dólares
por tonelada e comparado com o preço da indústria doméstica
Além disso, o preço da
indústria doméstica também foi convertido, de reais para dólares por tonelada,
pela taxa de câmbio diária fornecida pelo BACEN, respeitadas as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir dos dados
constantes no Apêndice VIII (vendas no mercado interno) da petição.
De acordo com os cálculos da
Subsecretaria, a subcotação absoluta, em dólares por
tonelada, seria de US$ CONF]/t, e a subcotação
relativa, CONF]%, acima, portanto da apurada na petição (CONF]6%).
De forma semelhante ao
apresentado pela peticionária e reproduzido na tabela acima, na hipótese de
União Europeia voltar a exportar Fenol, de grau industrial, em volumes
significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços
semelhantes aos praticados para Israel, seus preços de exportação ainda
estariam subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.
8.3.2.
Da metodologia adotada pela SDCOM para fins de início
8.3.2.1.
Do preço provável dos EUA para fins de início
Em busca de cenários
alternativos para a estimação do preço provável das exportações dos Estados
Unidos para o Brasil em P5 a partir de exportações para outros destinos,
apuradas por meio do Trade Map. Desse banco de dados foram extraídos dados
mensais de volume e valor para a subposição 29.11 do
SH (Sistema Harmonizado) exportados pelos Estados Unidos entre abril de 2018 e
março de 2019 (P5).
Em seguida, de modo a estimar
qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito
antidumping originárias dos EUA, caso essa origem voltasse a exportar Fenol, de
grau industrial, foram elaborados alguns cenários alternativos, conforme
detalhados nos parágrafos seguintes.
O primeiro exercício
considerou os dois primeiros destinos das exportações estado-unidenses de fenol em P5, quais sejam, em termos de volume:
Canadá (21,4%) e Índia (18,0%). Em terceiro lugar está a Itália (15,7%),
destino sugerido pela peticionária e para a qual a subcotação
foi calculada no item 8.3.1.1 supra. Apesar dos apontamentos feitos pela
peticionária sobre a inadequação desses países para fins de cálculo de preço provável,
no contexto de início de investigação, esta Subsecretaria optou por incluí-los
entre os cenários possíveis, ao tempo que espera obter mais dados e informações
ao longo da investigação para, em definitivo, acolher ou não a sugestão da
peticionária. A estimativas das respectivas subcotações
se resumem na tabela abaixo.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da EUA para Canadá e Índia
[RESTRITO]
|
Canadá |
Índia |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.125,52 |
1.204,43 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
65,67 |
65,67 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
1,77 |
1,77 |
|
Preço
CIF (U$$/t) |
1.192,97 |
1.271,88 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
95,44 |
101,75 |
|
AFRMM
(US$/t) |
16,42 |
16,42 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
24,44 |
24,44 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.328,68 |
1.415,48 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
[CONF] |
Verifica-se que a maior subcotação seria a verificada quando se considera o preço
médio de exportação dos Estados Unidos para a Itália em P5 (item 8.3.1.1
supra), sendo observada uma subcotação menor para o
caso do Canadá e uma sobrecotação para o caso da Índia.
Em um segundo exercício, a subcotação de P5 foi analisada considerando como base o
preço médio efetivamente praticado pelos Estados Unidos em suas exportações de
Fenol, de grau industrial, para o mundo, utilizando as mesmas premissas
aplicadas na tabela anterior.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da EUA para o Mundo
[RESTRITO]
|
Mundo |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.077,86 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
65,67 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
1,77 |
|
Preço
CIF (U$$/t) |
1.145,31 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
91,62 |
|
AFRMM
(US$/t) |
16,42 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
22,91 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.276,25 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Foram realizados ainda três
exercícios suplementares. O primeiro considerou o preço praticado nas
exportações dos EUA para seus 5 maiores destinos em volume; o segundo para os
10 maiores destinos; e o terceiro para os países da América do Sul conforme a seguir:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da EUA para os 5 maiores destinos
[RESTRITO]
|
Top 5 |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.068,60 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
65,67 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
1,77 |
|
Preço
CIF (U$$/t) |
1.136,05 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
90,88 |
|
AFRMM
(US$/t) |
16,42 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
22,72 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.266,07 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da EUA para os 10 maiores destinos
[RESTRITO]
|
Top 10 |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.076,19 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
65,67 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
1,77 |
|
Preço
CIF (U$$/t) |
1.143,64 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
91,49 |
|
AFRMM
(US$/t) |
16,42 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
22,87 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.274,42 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da EUA para América do Sul
[RESTRITO]
|
América do Sul |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
983,61 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
65,67 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
1,77 |
|
Preço
CIF (U$$/t) |
1.051,05 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
84,08 |
|
AFRMM
(US$/t) |
16,42 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
21,02 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.172,58 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
A partir dos resultados dos
exercícios suplementares, verifica-se subcotação em
todos três cenários anteriores, embora em patamares menores que a do calculado
pela peticionária.
Dessa forma, considerando que
na maioria dos cenários alternativos identificados pela SDCOM para fins de
início, é possível se concluir que, na hipótese de os Estados Unidos voltarem a
exportar Fenol, de grau industrial, em volumes relevantes para o Brasil, sem
aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para os
cinco, os dez principais destinos e os destinos da América do Sul, seus preços
de exportação ainda estariam subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica.
De todo modo, exorta-se às
partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço
provável seria mais apropriado para a análise da subcotação,
trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta
Subsecretaria.
8.3.2.2.
Do preço provável da UE para fins de início
Em busca de cenários
alternativos para a estimação do preço provável das exportações da União
Europeia para o Brasil em P5 a partir de exportações para outros destinos,
apuradas por meio do Eurostat, foram elaborados
alguns exercícios detalhados a seguir. Cabe ressaltar que a base de dados
utilizada não possui informações detalhadas de modo suficiente para permitir
recompor todo o período de análise de continuação/retomada de dumping. Por esta
razão, os exercícios consideram o período de janeiro a dezembro de 2018.
O primeiro exercício
considerou os quatro países para os quais a União Europeia mais exportou em P5.
Rússia, Turquia e Índia, que representaram, respectivamente, 32,5%, 21,3% e
21,0% do volume exportado pela União Europeia, e aplicada a mesma metodologia
anterior, tomando-se como base os preços CIF por tonelada das exportações da
origem investigada aos destinos citados. Em quarto lugar está Israel, com
participação de 6,2% das exportações, destino sugerido pela peticionária e
cujos cálculos de subcotação se encontram no item
8.3.1.2 supra. Apesar dos apontamentos feitos pela peticionária sobre a
inadequação desses países para fins de cálculo de preço provável, no contexto
de início de investigação, esta Subsecretaria optou por incluí-los entre os
cenários possíveis, ao tempo que espera obter mais dados e informações ao longo
da investigação para, em definitivo, acolher ou não a sugestão da peticionária.
A estimativas das respectivas subcotações se resumem
na tabela abaixo.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da União Europeia para a Rússia, Turquia e Índia [RESTRITO]
|
Rússia |
Turquia |
Índia |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
955,49 |
1.034,75 |
969,34 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
86,11 |
86,11 |
86,11 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
|
Preço
CIF (US$/t) |
1.044,60 |
1.123,86 |
1.058,45 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
86,83 |
86,83 |
86,83 |
|
AFRMM
(US$/t) |
13,79 |
13,79 |
13,79 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
21,71 |
21,71 |
21,71 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.166,92 |
1.246,18 |
1.180,77 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Fonte:
Petição, Bacen e Trade Map Elaboração:
SDCOM |
|||
Verifica-se que a maior subcotação seria a verificada quando se considera o preço
médio de exportação da União Europeia para a Rússia em P5, sendo observadas subcotações menores para os casos da Índia e da Turquia.
Em um segundo exercício, a subcotação de P5 foi analisada considerando como base o
preço médio efetivamente praticado pela União Europeia em suas exportações de
Fenol, de grau industrial, para o mundo, utilizando as mesmas premissas
aplicadas na tabela anterior.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da União Europeia para o Mundo
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.001,09 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
86,11 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
3,00 |
|
Preço
CIF (US$/t) |
1.090,20 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
86,83 |
|
ARRMM
(US$/t) |
13,79 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
21,71 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.212,52 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Verificou-se que, caso a União
Europeia praticassem para o Brasil os preços de exportação médios observados de
suas exportações para o mundo, haveria subcotação em
relação ao preço da indústria doméstica.
Foram realizados ainda três
exercícios suplementares. O primeiro considerou o preço praticado nas
exportações das origens objeto de análise para seus 5 maiores destinos em
volume; o segundo para os 10 maiores destinos; e o terceiro para os países da
América do Sul conforme a seguir:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da União Europeia para os 5 maiores destinos em volume
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
979,47 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
86,11 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
3,00 |
|
Preço
CIF (US$/t) |
1.068,58 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
86,83 |
|
ARRMM
(US$/t) |
13,79 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
21,71 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.190,90 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da União Europeia para os 10 maiores destinos em volume
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.010,07 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
86,11 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
3,00 |
|
Preço
CIF (US$/t) |
1.099,18 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
86,83 |
|
ARRMM
(US$/t) |
13,79 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
21,71 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.221,50 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações
da União Europeia para destinos na América do Sul
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
2.279,72 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
86,11 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
3,00 |
|
Preço
CIF (US$/t) |
2.368,83 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
86,83 |
|
ARRMM
(US$/t) |
13,79 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
21,71 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
2.491,15 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF] |
Verificou-se que, caso a União
Europeia praticasse para o Brasil os preços exibidos nos primeiros cenários
anteriores, ainda assim haveria subcotação. Contudo,
caso tais exportações ocorressem ao nível de preços verificado nas exportações
desta origem para demais destinos sul-americanos (notadamente Uruguai, Chile e
Argentina), não seria observada subcotação.
Tendo em vista os diferentes
resultados obtidos no cálculo da subcotação,
considerando as alternativas de preços prováveis analisadas neste documento,
buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo da revisão. Assim, exorta-se às
partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço
provável seria mais apropriado para a análise da subcotação,
trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta
Subsecretaria.
8.4.
Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, para fins de início da
presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações
objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de
revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida
antidumping acabou por neutralizar o dano à indústria doméstica. Desse modo,
pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os
indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida
antidumping.
Como houve volumes
insignificantes das exportações das origens investigadas para o Brasil durante
o período de análise de continuação/retomada do dano, conforme demonstrado no
item 8.3 supra, o preço provável destas importações, na eventualidade de
extinção da medida em vigor, será, provavelmente, inferior ao preço
efetivamente realizado.
Do mesmo modo, conforme
explicitado no item 3.2 supra, há relevante potencial exportador das origens
investigadas e, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações destas
origens destinadas ao Brasil a preços com indícios de retomada de dumping
poderiam voltar a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos
quanto em relação ao consumo e à produção.
Desse modo, para fins de
início da revisão, há elementos suficientes que indicam a probabilidade de
retomada de dano decorrente da prática de dumping no caso de extinção dos
direitos antidumping das origens analisadas.
8.5.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países
exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de
medidas de defesa comercial por outros países.
Houve renovação dos direitos
antidumping aplicados pela Índia às exportações dos EUA e da UE, dentre outras
origens, e início de investigação na China contra diversas origens, incluindo
EUA e UE, com aplicação de direitos antidumping provisórios, conforme
demonstrado no item 5.4 supra.
Para além das alterações já
apontadas nos itens 5.2 e 5.3 supra, não há indícios de ter havido alterações
nas condições de mercado nos países exportadores, em outros mercados ou no
Brasil.
Assim, dadas as aplicações de
medidas de defesa comercial por outros países e a possibilidade de ocorrência
de desvios de comércio, a não prorrogação dos direitos antidumping atualmente
em vigor, portanto, poderia levar a um aumento das importações pelo Brasil de
Fenol, de grau industrial, de origem europeia e estadunidense, a preços com
indícios de continuação de dumping, podendo impactar negativamente os
indicadores da indústria doméstica.
8.6.
Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1.
Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, que as
importações oriundas das outras origens constituíram quase a totalidade das
importações brasileiras de P1 para P5. Estas importações aumentaram ao longo do
período investigado (11,7% de P1 a P5), acompanhando o crescimento do mercado
brasileiro (6,8% na mesma comparação).
Destaca-se o volume importado
pela África do Sul, ao longo de todo o período de continuação/retomada do dano,
que representou, em média 87% do volume importado das demais origens de P1 para
P5. É relevante mencionar que, além de ser o principal fornecedor ao Brasil, o
preço CIF em dólares estadunidenses das importações sul africanas foi o menor
dentre os principais fornecedores.
A peticionária argumentou que
a capacidade de produção da África do Sul seria da ordem de [RESTRITO]
toneladas, que teria permanecido constante durante todo o período e sem
previsão de aumento para os próximos anos. Acrescentou que a produção
sul-africana teria sido de [RESTRITO] toneladas e que a demanda interna teria
absorvido cerca de [RESTRITO] toneladas por ano, considerando dados de 2014 a
2018 extraídos do relatório Tecnon Orbichem de 2019.
No que concerne às exportações
da África do Sul, a peticionária, alegou, com base em dados do Trademap, que mais de 70% teria sido direcionada a dois
principais destinos: (i) a Índia - cujo volume médio de importações sul
africanas de fenol no período teria sido de 18.000 toneladas; e (ii) aos países do continente africano - cerca de 3.500
toneladas. Por esta razão, a peticionária defendeu que tais destinos devem
continuar a ser mercados prioritários para a África do Sul nos próximos anos,
tendo em vista que a Índia aplicaria direitos AD para a maior parte das grandes
origens produtoras mundiais, o que faz da África do Sul um de seus principais
fornecedores, e que a África do Sul seria o único país de seu continente que
possuiria produção de fenol, estando em posição privilegiada para explorar o
mercado.
Adicionalmente, a autoridade
investigadora optou por comparar o preço de exportação sul-africano
internalizado com o preço da indústria doméstica. Ao preço de exportação na
condição US$ FOB/t, obtido a partir dos dados de importação fornecidos pela
RFB, foram acrescentados frete e seguro internacional efetivos, apurados a
partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, e adicionados o imposto de
importação, as despesas de internação e o AFRMM nas mesmas proporções sugeridas
pela peticionária e utilizadas para apuração do preço provável supra.
Além disso, o preço da
indústria doméstica foi convertido, de reais para dólares por tonelada, pela
taxa de câmbio diária fornecida pelo BACEN, respeitadas as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir dos dados
constantes no Apêndice VIII (vendas no mercado interno) da petição.
reço Médio
CIF Internado e Subcotação
Exportações
da África do Sul para o Brasil
[RESTRITO]
|
Preço
FOB (US$/t) |
1.117,73 |
|
Frete
internacional (US$/t) |
30,71 |
|
Seguro
internacional (US$/t) |
0,00 |
|
Preço
CIF (US$/t) |
1.428,18 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
114,25 |
|
ARRMM
(US$/t) |
7,68 |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
28,56 |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.578,67 |
|
Preço
da ID (US$/t) |
[CONF.] |
|
Subcotação absoluta (US$/t) |
[CONF.] |
|
Subcotação relativa (%) |
[CONF.] |
Verificou-se que os preços de
exportação da África do Sul para o Brasil estão sobrecotados
em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, as importações de Fenol
originárias da África do Sul não possuem tendência de aumento que possa
oferecer risco de dano à indústria doméstica.
À vista do exposto, tendo em
conta a sobrecotação verificada e o fato de a
capacidade ociosa da África do Sul para realizar exportações para o Brasil ser
limitada, é possível concluir, para fins de início da revisão, que não há indícios
de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre
os indicadores da indústria doméstica.
8.6.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não houve alterações de tarifas
ao longo do período de revisão. A alíquota do imposto de importação aplicado às
importações de Fenol, de grau industrial, em 8% durante o período da revisão.
Desse modo, não houve impactos
à indústria doméstica decorrentes de processos de liberalização das
importações.
8.6.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Não há indícios de mudanças
nos padrões de consumo do produto sob análise nem tampouco, de impactos
negativos decorrentes da contração da demanda. No que diz respeito à demanda doméstica,
após retração de P1 para P2 (-11,7%), verifica-se que esta acumulou
crescimentos sucessivos de P2 para P5, de modo que a demanda doméstica aumentou
6,8% de P1 para P5.
8.6.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de Fenol, de grau industrial pelo produtor
doméstico e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
8.6.5.
Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. O Fenol, de grau industrial, originários das
origens sujeitas à medida antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre
si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6.
Desempenho exportador
Como apresentado neste
documento, o volume de vendas de Fenol, de grau industrial, ao mercado externo
pela indústria doméstica oscilou ao longo do período de análise de dano, tendo
aumentado 35,4% considerando-se os extremos da série (de P1 para P5). Cabe
salientar ainda que a participação das vendas no mercado externo também oscilou
ao longo do mesmo período, tendo passado a representar 34,9%, em P2, reduzindo
para 23,4%, e P4, a recuperando para 29,6%, do total das vendas da indústria
doméstica em P5. De todo modo, a peticionária continua operando com relevante
capacidade ociosa, o que indica que a evolução de suas exportações não foi
realizada em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno brasileiro.
Assim, tendo por base os
indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir que o desempenho
exportador não os influenciou de forma significativa.
8.6.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção no período, aumentou tanto de P4 a P5
(22,2%), quanto de P1 a P5 (74,5%). Desse modo, a produtividade não influenciou
negativamente os indicadores da indústria doméstica.
8.6.8.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não
realizou revendas de produtos importados durante o período de análise de
continuação/retomada de dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não
afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.7.
Outros produtores nacionais
Considerando que, para fins
deste parecer de início, a indústria doméstica foi considerada a única
produtora doméstica, não há que se avaliar eventual impacto de outros
produtores nacionais. Ressalte-se que foi enviado Ofício à empresa Quiminvest a fim de esclarecer se tal empresa opera apenas
na comercialização ou se também produz o produto similar.
8.8.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Concluiu-se, para fins de
início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida
antidumping não seja prorrogada, as exportações de Fenol, de grau industrial,
dos EUA e da UE para o Brasil, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão
retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação
à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano
à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e
de exportação das origens investigadas.
9.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise
precedente, há indícios de que a extinção da medida antidumping muito
provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações
originárias da União Europeia e dos Estados Unidos e à retomada do dano dela
decorrente.
Propõe-se, desta forma, o
início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo
de aplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de Fenol,
de grau industrial, comumente classificadas no código 2907.11.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União
Europeia, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurar a revisão.