INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 (*)

DOU  29/12/2004

 

Alterada pela IN SRF 539, de 25 de abril de 2005.

 

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.

 

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

 

§ 3º No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de renda ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas de que tratam o art 2º desta Instrução Normativa, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 30 desta Instrução Normativa.

 

§ 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por de isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

 

§ 6º Para os fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação.

 

§ 7º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;

 

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

 

Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

 

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

 

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 1º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

 

§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

 

§ 4º O valor da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a ser retido, será determinado, aplicando-se as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o montante a ser pago.

 

§ 5º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

 

§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.

 

§ 7º Ocorrendo à hipótese do § 2º deste artigo, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

 

Hipóteses em que não haverá retenção

 

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

 

I - templos de qualquer culto;

 

II - partidos políticos;

 

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997;

 

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

 

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

 

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

 

VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

IX - condomínios edilícios;

 

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;

 

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

 

XIII - Itaipu binacional;

 

XIV - empresas estrangeiras de transporte;

 

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;

 

XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto 5.026, de 30 de março de 2004; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos;

 

XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

 

XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

 

XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 

Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

    a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

    b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

     c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

     d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

III - pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003.

 

IV - pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, incisos III, IV e XI a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

 

§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

 

§ 2º Revogado pelo art. 1º da IN SRF nº 706, DOU 31/01/2007

 

Prazo de Recolhimento

 

Art. 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

 

I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

 

II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.

 

Infrações e Penalidades

 

Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata

 

Tratamento dos Valores Retidos

 

Art. 7º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

 

Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

 

Operações com Cartões de Crédito ou de Débitos

 

Art. 8º Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

 

Documentos de Cobranças que Contenham Código de Barra

 

Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art 1º, que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

 

Situações Específicas

Agências de viagens e turismo

 

Art. 10. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

 

§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

 

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

 

II - no caso de venda de passagens:

 

a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;

 

b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque;

 

III - o nome do usuário do serviço.

 

§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

 

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

 

§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.

 

§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer à agência de viagem, para os fins de prestação de contas às empresas prestadoras do serviço, copia do Darf ou quaisquer outro documento que comprove que as retenções forem efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

Seguros

           

Art. 11. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

 

Parágrafo único. O direito à dedução do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

 

Art.12. Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

 

Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.

 

Telefone

 

Art. 13. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

 

Art. 14. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.

 

Propaganda e publicidade

 

Art. 15. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

 

§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

 

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

 

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

 

§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

 

§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art 31 desta Instrução Normativa ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

 

§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica na dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

 

Consórcio

 

Art. 16. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

 

§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

 

       § 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 29, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte) às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

 

Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível

 

Art. 17. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

 

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

 

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

 

§ 4º Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

 

§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

 

Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes

 

Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

§ 1º Será ainda devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

 

II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.

         § 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal

 

Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar

 

Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5º da Medida Provisória 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts. 1º, e da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

§ 1º Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

§ 2º Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Água, refrigerante e cerveja

 

Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Bens imóveis

 

Art. 22. Na aquisição de bens imóveis será observada as seguintes regras:

 

I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;

 

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do imposto de renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º, inciso IV da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas

 

Art. 23. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:

 

I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863.

 

II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e do art. 1º desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

 

Art. 24. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados.

 

§ 1º A dispensa prevista neste artigo não alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

 

§ 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não associados.

 

§ 3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

 

Art. 25. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 23, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280

 

Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

 

§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e entidades relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa, aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do imposto de renda e das contribuições estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa, no percentual total, previsto no Anexo I - Tabela de Retenção, de:

 

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ou

 

II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

 

§ 2º Para efeito das retenções de que trata o § 1º deste artigo, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos demais serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem assim, emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais.

 

Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:

 

I - no caso das associações médicas:

 

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

1. de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

 

2. da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 8863;

 

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

 

1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

 

2. serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

 

II - no caso das cooperativas médicas:

 

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

                                                                                                         

1- de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

 

2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

 

1 - serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

 

2 - serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

 

§ 1º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos incisos I e II deste artigo, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:

 

a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde; e

 

b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro saúde.

 

§ 3º No caso de terceirização de serviços médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada observando-se o seguinte:

 

I - no caso das associações médicas:

   de acordo com o estabelecido na alínea "a", inciso I do art. 26 para os associados ;

   de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso I do art 26 para os não associados.

 

II - no caso das cooperativas médicas:

     de acordo com o estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 26 para os associados;

     de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso II do art. 26 para os não associados.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, as cooperativas de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos serviços prestados por não associados da cooperativa.

 

§ 5º A inobservância do disposto no § 4º acarretará a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

 

§ 6º No caso de pagamentos a associações de médicos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos prestados por profissionais médicos ou pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:

 

I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

 

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa; ou

 

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

 

II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção de que trata o art. 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total pago a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR, de 1999.

 

§ 7º Para efeito das retenções de que trata os itens I e II do § 6º, às associações de médicos deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, do qual deverão constar:

 

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora do serviço;

 

II - o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.

 

§ 8º Aplica-se às demais associações de profissionais que atuam nos moldes das associações médicas, de que trata o § 6º deste artigo, as disposições contidas nos incisos I, alínea b, e incisos I e II do § 6º e o disposto no § 7º deste artigo.

 

Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

         I - seguintes atribuições: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
                 

               

a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1); (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3); (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

                  II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4). (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

         § 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

Aluguel de imóveis

 

Art. 28. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.

 

§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.

 

§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 30 desta Instrução Normativa.

 

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

 

Art. 29. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

 

§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é da agência.

 

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

 

Art. 30. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

 

I - 6256 - no caso de IRPJ;

 

II - 6228 - no caso de CSLL;

 

III - 6243 - no caso de Cofins;

 

IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.

 

§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

 

§ 2º A retenção em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

 

Disposições Gerais

 

Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

 

§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

 

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

 

Art. 32. As disposições constantes nesta Instrução Normativa: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

I - alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei 9.430, de 1996, e 34 da Lei 10.833, de 2003; (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)

 

 

Art. 33. A dispensa de retenção prevista no art. 3º desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

 

Art. 34. As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

 

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF 306, de 12 de março de 2003.

 

 

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 

ANEXOS

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo V

 

(*) Retificada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004, Seção 1, página 79, no art. 5º, inciso ll:

Onde se lê:, " até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço" .

Leia-se: " , até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço."