CIRCULAR SECEX Nº 50, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
DOU 15/08/2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex 52272.003090/2019-11 e do Parecer nº 26, 13 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de agosto de 2014, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou de retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou de retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 68, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101520/2019-98 ou nº 19972.101519/2019-63 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria Secex nº 8, de 2019.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pvcs@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1.
Da investigação original
Em 21 de setembro de 2007, por
meio da Circular Secex nº
53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por
processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente
classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a
existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da
China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, conforme o disposto no art. 42
do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação
foi encerrada, de acordo com a Resolução Camex nº 51,
de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 29
de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito
antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos
percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela
empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de
minimis.
Direitos
antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 51,
de 2008
|
País |
Empresas |
Direito Antidumping |
|
China |
- Shanghai
Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. - Suzhou Huansu
Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu
Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical
Co., Ltd. |
10,5% |
|
Demais |
21,6% |
|
|
Coreia do Sul |
-
LG Chemical Ltd. |
2,7% |
|
Demais,
exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
1.2.
Da primeira revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por
intermédio da Circular Secex nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o
prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S,
originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de
2013.
Em 27 de março de 2013, a
Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição
de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul,
nos termos do disposto no § 1º do art. 57
do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular Secex supramencionada.
Considerando o que constava do
Parecer Decom nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a
existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi
iniciada por meio da Circular Secex nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29
de agosto de 2013.
No dia 15 de agosto de 2014,
foi publicada, no D.O.U., a Resolução Camex nº 68,
de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do
direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de
alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
Direitos
antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 68,
de 2014
|
País |
Empresas |
Direito Antidumping |
|
China |
- Shanghai
Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. - Suzhou Huansu
Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu
Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical
Co., Ltd. Demais
empresa |
21,6% |
|
Coreia do Sul |
-
LG Chemical Ltd. |
2,7% |
|
Demais,
exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
1.3.
Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados
Unidos da América e Estados Unidos Mexicanos)
Em 30 de novembro de 2015, foi
iniciada, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30
de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às
importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo
de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América
(EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Nesse caso, ficou demonstrado
que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S
originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou
à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo
que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 89,
de 27 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, com a
prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no
montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:
Direito
antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 89,
de 2016
|
Origem |
% |
|
EUA |
16% |
|
México |
18% |
2.
DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1.
Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi
publicada a Circular Secex nº
55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de
vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina
de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente
classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do
Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto
de 2019.
Adicionalmente, foi informado
que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição
de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de
término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
2.2.
Da presente petição
Em 11 de abril de 2019, a
Braskem protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia
do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 10 de maio de 2019,
solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares
àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento
Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações
complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art.
45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas,
além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros
do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do
Sul.
A Braskem, na petição, apontou
a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto
similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores
domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da
Indústria Química (Abiquim), em 16 de maio de 2019, a qual solicitou-se
informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional
de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a
dezembro de 2018. Em resposta, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e
Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais,
com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram
juntados aos autos confidenciais desta revisão.
Em atendimento ao estabelecido
no art.
43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, nos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras
da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o
período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, foram
consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as
quais há direito antidumping individualizado.
2.4.
Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da
eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput
do art. 2º da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no
inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos
dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente
revisão.
Nesse contexto, a solicitou-se
à Braskem, em 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse
verificação in loco dos dados apresentados, no período de 22 a 26 de julho de
2019, em Salvador (BA).
Após consentimento da empresa,
técnicos da autoridade investigadora realizaram a verificação in loco, no
período proposto, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento
das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e
na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas
as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação,
consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de
realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175
do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in
loco constará aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos
como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em base
confidencial. Cabe destacar que as informações constantes neste documento
incorporam os resultados da referida verificação in loco.
3.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.
Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping
é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias,
obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul,
usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado
neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
O PVC-S é um homopolímero
termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula
estrutural - (-CH2-CHCl)n- obtido por processo de polimerização do monômero
cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
Na indústria de plásticos,
utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial:
polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são
ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais
restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em
microssuspensão.
Os polímeros obtidos nos
processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e
apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas,
próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas
indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos,
pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características
exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão,
extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua
aplicação final.
O PVC-S pode ser produzido por
meio de duas rotas:
a) rota eteno/etileno, que utiliza
como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b) rota acetileno, que utiliza
como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
Segundo a peticionária, as
resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações
principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis,
laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre
outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são
utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular
(valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome
comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais
parâmetros.
O parâmetro determinante para
caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que
estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas
de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à
viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações
de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do
PVC-S varia entre 50 e 80.
O outro parâmetro utilizado na
caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica
(g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua
massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente
é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser
acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente
proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade
volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
3.2.
Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela
indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das
poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do
craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de
sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do
MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de
vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de PVC-suspensão
comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos
básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv)
67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e
suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping:
produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e
flexíveis, dentre outras.
O produto produzido pela
peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão
indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:
·NORVIC® SP 750RA (substituto
do NORVIC® SP 800)
·NORVIC® SP 1000
·NORVIC® SP 767RA PROCESSA+
·NORVIC® SP 700RA
·NORVIC® SP 1300FA
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito
antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado
"policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo em suspensão".
|
Subitem da NCM |
Descrição |
|
3904.10.10 |
-
Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por
processo de suspensão |
As alíquotas do Imposto de
Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução
Camex nº
42, de 2001, alterada pela Resolução Camex nº 41, de 2003, e permaneceu
nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de
continuação/retomada do dano.
3.4.
Da similaridade
A lista dos critérios
objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto
objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no §
1º do art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à
similaridade.
Ainda que o produto nacional e
o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de
preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o
produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e
concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e
durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto
produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são
produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição
química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões,
perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e
cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes
entre si.
Desta sorte, as informações
apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na
investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim,
para fins de início desta segunda revisão de final de período, considerou-se
que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e da Coreia
do Sul, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é
definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica
será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
De acordo com a peticionária,
a indústria brasileira de PVC-S seria composta por dois produtores, quais
sejam, a própria Braskem e a Unipar. Tal informação foi confirmada pela
Abiquim.
Considerando que a Abiquim
apresentou os volumes de produção e de venda da Unipar em bases confidenciais,
para preservar a confidencialidade dessa informação, apresenta-se a
representatividade da indústria doméstica com base nos dados de produção
verificados da Braskem, bem como em estimativa de produção da Unipar, também
apresentada pela peticionária, conforme detalhado no item 6.2 deste documento.
Considerando-se tais informações, durante o período da revisão, a Braskem foi
responsável por 71% a 74% da produção nacional. Por essa razão, para fins de
início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção
de PVC-S da Braskem, que, representou 71% da produção nacional do produto
similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.
Cumpre destacar que, após o
início da revisão, a Unipar será instada a fornecer seus dados de venda e de
produção, em base restrita, para que haja definição acurada em relação à
representatividade da Braskem sobre a totalidade da produção de PVC-S
brasileira.
5.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do
Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um
bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço
de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art.
103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item
5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por
outros países (item 5.5) e na consequente possibilidade de desvio de comércio
para o Brasil (item 5.6).
Ressalta-se que não houve
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do China
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro e
dezembro de 2018).
Quanto às importações
originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em volume significante
entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações
de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de
continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das
importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no
mesmo período.
Assim, verificou-se a
probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em
atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.
Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping
De acordo com o art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado,
deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da
revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se
verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de
dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia
do Sul.
De acordo com o item
"iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
5.1.1.
Da China
5.1.1.1.
Do valor normal para a China apresentado pela peticionária
Para fins de início da
revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com
base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente,
a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos ou a publicações
internacionais pagas relativas ao produto.
Considerando a dificuldade em
se obter informações específicas referentes à produção de PVC-S na China, a
peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de
valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título
de lucro.
Tendo em vista que a produção
de PVC-S na China é realizada utilizando-se duas rotas produtivas, quais sejam,
a rota acetileno e a rota eteno/etileno, a Braskem optou por apurar o valor
normal do produto para cada rota e, posteriormente, ponderá-los pela capacidade
produtiva chinesa de cada rota, identificada no relatório sobre vinílicos
publicado pela IHS Markit (edição 2019). No referido relatório, a China é
identificada com capacidade de produzir cerca de 87% do PVC pela rota acetileno
e aproximadamente 13% pela rota eteno/etileno. A única diferença entre os valores
construídos para cada rota produtiva é o custo do MVC, que é a principal
matéria-prima utilizada no processo produtivo do PVC-S. As demais variáveis
permaneceram as mesmas, independentemente da rota produtiva utilizada.
Dessa forma, o valor normal
para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das
seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra;
d) outros custos variáveis;
e) outros custos fixos;
f) despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas; e
g) lucro.
A peticionária destacou a
impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China e que,
portanto, utilizou os coeficientes técnicos da estrutura de custos da própria
Braskem.
A seguir, descreve-se a
metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
5.1.1.1.1.
Das matérias-primas
Segundo a peticionária, o
PVC-S é produzido utilizando-se como matérias-primas o MVC, outros insumos
químicos e catalisadores.
Para fins de cálculo do valor
normal do PVC-S na China, na rota eteno/etileno, a peticionária apresentou o
preço do MVC igual ao preço médio, em P5, das importações sul-coreanas de MVC
originárias do Japão, acrescido de despesas referente à internação do MVC no
mercado chinês. Os dados das importações sul-coreanas de MVC foram obtidos no
site da Korean International Trade Association (KITA). Destaca-se que o Japão,
que produz a matéria-prima pela rota etileno, foi a fonte de 99% do MVC
importado pela Coreia do Sul, em P5.
Preço
do MVC - Rota etileno
|
Produto |
Classificação tarifária (SH6) |
Preço CIF (US$/t) |
|
MVC |
2903.21 |
727,28 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido
para o MVC foi acrescido o montante de US$ 40,00 relativo ao imposto de
importação chinês vigente em P5, com alíquota de 5,5%, conforme dados do sítio
eletrônico Market Access Map, resultando no valor de US$ 767,28 por tonelada de
MVC, para a rota etileno.
Em seguida, foram adicionados
montantes relativos a despesas de internação e a frete interno.
Como fonte das despesas de
frete interno, a peticionária sugeriu o valor do transporte de um contêiner com
capacidade para 15 toneladas com origem no porto de Shangai até uma das
empresas chinesas identificada como produtora/exportadora. Tal orçamento foi
elaborado por empresa especializada em serviços logísticos, a pedido da
peticionária.
Para as despesas de
internação, a Braskem optou pela utilização de dados do Banco Mundial,
publicados no relatório Doing Bussiness, referente a 2018. A peticionária
indicou a somatória de dois indicadores para a apuração do valor das despesas
de internação, quais sejam: Trading across Borders - Cost to import:
Documentary compliance (USD) e Trading across Borders - Cost to import: Border
compliance (USD), ambos para a China. Contudo, a identificou-se que o relatório
separa os indicadores da China em dois grandes polos urbanos: Beijing e
Shangai. Dessa forma, entende-se ser mais adequada a utilização dos valores
exclusivamente referentes a Shangai, de forma a ter mais aderência com as
informações apresentadas para o cálculo do frete interno, que considerou a
mercadoria sendo transportada pelo porto de Shangai.
Ressalta-se que a metodologia
utilizada pelo Banco Mundial corresponde à internação de 15 t no mercado
chinês. Por outro lado, o orçamento apresentado pela empresa de logística
utilizou a quantidade de 25 t de mercadoria transportada. Contudo, os valores
apresentados para o cálculo das despesas estão expressos por tonelada de
produto.
Despesas
de internação das matérias-primas
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
|
MVC |
767,28 |
62,67 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Destarte, apurou-se o preço de
[CONFIDENCIAL] por tonelada de MVC, na rota etileno.
Para a rota acetileno, a peticionária
utilizou o preço do custo de produção do MVC divulgado no relatório sobre
vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório
apresenta os coeficientes técnicos, os valores e os custos unitários do MVC na
China. Ainda, para o cálculo do preço do MVC, a peticionária considerou,
conforme o referido relatório sobre vinílicos (IHS Markit), a capacidade
produtiva de 226,80 mil t/ano e uma taxa de 75% de capacidade efetiva.
Dessa forma, a Braskem
apresentou o valor de [CONFIDENCIAL] /t para o MVC na rota acetileno, na China.
|
Preço do MVC - China (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
A peticionária, utilizando
seus próprios índices de produção, apurou a quantidade de MVC necessária para a
produção de uma tonelada de PVC-S, chegando ao coeficiente técnico de
[CONFIDENCIAL]. Ou seja, a cada [CONFIDENCIAL] de MVC, a Braskem produziu 1.000
kg de PVC-S, em P5. Esse coeficiente técnico foi multiplicado pelo preço obtido
do MVC e utilizado para apuração dos custos do MVC nas duas rotas produtivas
empregadas na China.
Em relação ao custo dos
insumos químicos e dos catalisadores, considerando a grande variedade de
produtos abrangidos nessas categorias, o que dificultaria a apuração de cada
linha tarifária para levantamento dos dados de importação, e a baixa
participação desses insumos no custo total, a Braskem utilizou a própria
estrutura de custos.
O custo dos insumos químicos e
dos catalisadores foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas
em comparação ao montante total do custo do MVC, a partir da estrutura de
custos da peticionária, equivalente a [CONFIDENCIAL]. Empregando essa
metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$
[CONFIDENCIAL]/t, na rota etileno, e a US$ [CONFIDENCIAL]/t, na rota acetileno.
|
Custo das Matérias-Primas Principais - Rota
etileno [CONFIDENCIAL] |
|
Custo das Matérias-Primas Principais - Rota
acetileno [CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.2.
Das utilidades
Para obtenção dos valores
relativos às utilidades, a peticionária também sugeriu a utilização de seus
coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.
Para o cálculo do custo da
energia elétrica, a Braskem optou por utilizar o preço praticado na Coreia do
Sul, por entender que a informação disponibilizada pela Korea Energy Economics
Institute (KESIS) seria a mais confiável. Considerando que a informação mais
recente disponibilizada pelo instituto é de 2017, a peticionária aplicou sobre
o montante o índice de inflação sul-coreano, divulgado pelo Fundo Monetário
Internacional (FMI). Dessa forma, a peticionária apresentou o valor de US$
0,0992 por kWh. O coeficiente técnico para o cálculo do custo dessa rubrica foi
extraído da estrutura de custos da própria Braskem, a saber [CONFIDENCIAL]
kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]
para a produção de uma tonelada de PVC-S, independentemente da rota produtiva
considerada.
A apuração dos custos de
[CONFIDENCIAL] seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo dos
insumos químicos e dos catalisadores, ou seja, aplicando-se os coeficientes
técnicos extraídos da estrutura de custos da peticionária ao custo total do
MVC, em cada rota produtiva considerada:
|
[CONFIDENCIAL] |
Para as demais utilidades,
considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber
[CONFIDENCIAL] %, o que no caso da China correspondeu a [CONFIDENCIAL] US$/t,
na rota etileno, e a [CONFIDENCIAL] US$ /t, na rota acetileno.
5.1.1.1.3.
Da mão de obra
Para obter o custo da mão de
obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT), referentes ao ano de 2017, atualizados pela
inflação do período publicada pelo FMI. Assim, o valor da mão de obra em
atividades fabris na China foi calculado em US$ 9.380,67 por empregado.
A Braskem calculou a
quantidade de empregados diretos necessários para a produção de uma tonelada de
PVC-S, dividindo-se a quantidade total de empregados da produção direta pelo
volume produzido em P5, apurando-se o resultado de [CONFIDENCIAL] empregados
por tonelada produzida. Dessa forma, o valor final calculado para o custo da
mão de obra na China representou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de PVC-S
produzida.
5.1.1.1.4.
Dos outros custos fixos e variáveis
Os outros custos fixos e
custos variáveis foram baseados também na estrutura de custo de produção da
peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio
da soma das rubricas [CONFIDENCIAL], em relação ao custo unitário de
matéria-prima, utilidades e mão de obra, apurados anteriormente. Dessa forma,
os outros custos variáveis e os custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]%.
5.1.1.1.5.
Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro
Segundo a peticionária, para
estimar o montante referente às despesas operacionais, à depreciação, ao
resultado financeiro e ao lucro, foi utilizado o relatório financeiro da
empresa LG Chem, de 2018, sendo considerada a informação mais adequada e confiável
disponível. Para tanto, a peticionária apurou a participação dessas rubricas no
Custo do Produto Vendido (cost of sales) da empresa e aplicou o percentual
total encontrado ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades,
mão de obra e outros custos fixos e variáveis).
|
LG Chem (2018) |
||
|
Rubrica |
Million KWR |
% CPV |
|
Revenue |
23.315.318 |
|
|
Cost
of sales |
(18.764.050) |
|
|
Gross
Profit |
4.551.268 |
|
|
Selling
and Administrative Expenses |
(2.597.650) |
13,84% |
|
Operating
Profit |
1.953.618 |
10,41% |
|
Finance
Income |
291.231 |
|
|
Finance
Costs |
(189.088) |
|
|
Resultado
Financeiro |
102.143 |
0,54% |
|
Other
non-operating income |
267.347 |
|
|
Other
non-operating expenses |
(346.917) |
|
|
Total
Depreciation and Amortization |
1.027.585 |
|
|
Depreciation
- SGA Expenses |
(102.263) |
|
|
Depreciation and Amortization
- Cost of Sales |
925.322 |
4,93% |
Calculou-se o valor das
despesas operacionais com base na participação da rubrica Selling and
administrative expenses no CPV da LG Chem. Assim, tais despesas corresponderam
a 13,84% do custo dos produtos vendidos.
Quanto à depreciação, a
Braskem apurou a representação da rubrica Depreciation and Amortization - Cost
of Sales no valor do CPV da LG Chem, obtendo o percentual de 4,93%.
Em relação ao resultado
financeiro, a peticionária apurou a participação da diferença entre a receita e
a despesa financeira em relação ao CPV da LG Chem. Contudo, considerando que o
relatório financeiro da LG Chem, em 2018, demonstra que a referida empresa apresentou
um resultado financeiro positivo, ou seja, as receitas financeiras superaram as
despesas, entende-se que o percentual apurado de 0,54% deveria reduzir o valor
normal do MVC na China, construído pela peticionária.
Para o cálculo do percentual a
título de lucro para construção do valor normal do PVC-S na China, a Braskem
calculou a proporção da rubrica Operating Profit pelo CPV da LG Chem, em 2018.
Dessa forma, apurou-se a margem razoável de lucro de 10,41%.
Por último, os percentuais
calculados de despesas operacionais, depreciação, resultado financeiro e lucro
foram aplicados ao custo de produção do valor normal construído.
5.1.1.1.6.
Do valor normal construído apresentado pela peticionária
Nesse contexto, o valor normal
do PVC-S na China, construído pela Braskem com base na rota etileno para
produção do MVC, foi o seguinte:
Valor
Normal Construído - China - Rota Etileno
PVC-S
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
MVC (rota etileno) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Outros insumos químicos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Catalisadores |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B.1)
Vapor |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B.2)
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B.3)
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B)
Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C)
Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
(D)
Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
|
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.040,33 |
|
(F)
Depreciação |
51,30 |
|
(G)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
144,02 |
|
(H)
Resultado Financeiro |
(5,66) |
|
(I)
Custo Total (E+F+G+H) |
1.229,99 |
|
(J)
Lucro |
128,06 |
|
(K)
Preço (I+J) |
1.358,05 |
Já para a rota acetileno, a
peticionária apresentou o valor normal da China da seguinte forma:
Valor
Normal Construído - China - Rota Acetileno
PVC-S
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
MVC (rota acetileno) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Outros insumos químicos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Catalisadores |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B.1)
Vapor |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B.2)
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B.3)
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B)
Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C)
Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
(D)
Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
|
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.831,51 |
|
(F)
Depreciação |
90,32 |
|
(G)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
253,55 |
|
(H)
Resultado Financeiro |
(9,97) |
|
(I)
Custo Total (E+F+G+H) |
2.165,41 |
|
(J)
Lucro |
225,45 |
|
(K)
Preço (I+J) |
2.390,86 |
Assim, a Braskem ponderou o
valor normal apurado para cada rota de produção do MVC pela capacidade
produtiva da China, de acordo com os percentuais disponibilizados no relatório
sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).
Valor
Normal Construído - China - Ponderado
PVC-S
|
Rota Produtiva do MVC |
Capacidade (mil/t) |
Percentual (%) |
Valor normal construído (US$/t) |
|
Rota
etileno |
3.080 |
13,1% |
1.358,05 |
|
Rota
acetileno |
20.455 |
86,9% |
2.390,86 |
|
Total |
23.535 |
100% |
- |
|
Valor
normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva |
2.255,76 |
Destarte, a Braskem
apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal
construído para a China de US$ 2.255,76/t (dois mil, duzentos e cinquenta e
cinco dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada), na
condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o
que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.
5.1.1.2.
Do valor normal considerado para fins de início da revisão
Muito embora a peticionária
tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a China,
entende-se que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição
2019) dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado
chinês. Ademais, ressalta-se que algumas das informações apresentadas pela
peticionária foram consideradas desarrazoadas, para fins de início, conforme
descrito a seguir.
No referido relatório, apresentado
pela própria peticionária, constam, nas páginas 115 e 116, demonstrativos com
os preços do PVC-S produzido pela rota acetileno e praticado na província
chinesa de Shandong, e do PVC-S produzido pela rota etileno e praticado no
nordeste asiático, destacando-se que a China está incluída nesse valor. Além
disso, nesses demonstrativos constam as estruturas de custos utilizadas para
cada rota.
O relatório contém notas
explicativas sobre a metodologia utilizada para a apresentação dos valores.
Segundo essas notas, o preço apresentado está na condição delivered,
considerando clientes relativamente próximos à unidade fabril. Além disso, é
destacado que os custos incorridos na produção do PVC-S podem variar entre 10%
e 15%, dependendo da quantidade de tipos de resinas produzidas (grades), pois
podem exigir ciclos produtivos mais demorados, limpeza de reatores mais
frequentes, além de outras variáveis. Dessa forma, a optou-se,
conservadoramente, por aplicar o percentual de 15% sobre os custos de operação
(Operating costs) apresentados nos demonstrativos, para o início de revisão de
final de período, adicionando o resultado ao preço final de cada rota.
Preço
ajustado - China - PVC-S
|
Rota Produtiva do PVC |
Preço original (US$/t) |
15% sobre custos de operação |
Preço ajustado (US$/t) |
|
Rota etileno |
941,67 |
23,07 |
964,74 |
|
Rota acetileno |
1.014,21 |
9,62 |
1.023,83 |
Assim, o valor normal para a
China foi apurado com base nos demonstrativos apresentados no relatório sobre
vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), ponderando-se os preços do
PVC-S de cada rota, ajustado conforme parágrafo anterior, pela capacidade
produtiva apurada no item 5.1.1.1.5, qual seja, o preço da rota acetileno
responsável por cerca de 87% do valor final e o preço da rota etileno
responsável por 13%.
Valor
Normal - China - Ponderado
PVC-S
|
Rota Produtiva do MVC |
Preço ajustado (US$/t) |
Percentual (%) |
Valor normal (US$/t) |
|
Rota etileno |
964,74 |
13,08% |
126,25 |
|
Rota acetileno |
1.023,83 |
86,92% |
889,84 |
|
Valor normal ponderado pela capacidade de
cada rota produtiva |
1.016,09 |
||
Tendo em vista a significativa
divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal
para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre
vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%,
adotou-se este último no cálculo do valor normal para fins de início da
revisão, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no
mercado chinês.
5.1.1.2.1.
Do valor normal da China internado
A partir do valor normal
construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o
valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das
seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro
internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
Para o cálculo das despesas de
exportação (frete interno) e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a
utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços
logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL]por tonelada para
transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um
produtor/exportador chinês até o porto de Shangai, e o valor de [CONFIDENCIAL]
por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no
trajeto com origem no porto de Shangai até o porto de Santos.
A peticionária sugeriu a
utilização do frete internacional incorrido nas importações brasileiras de
PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja,
que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no
mesmo período ([CONFIDENCIAL] /t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de
origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do
frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa,
conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da
Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste
documento. Tendo em vista o baixo volume de importação dessas origens em P5,
considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu
a [CONFIDENCIAL] /t.
A partir dessas informações e
do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e
seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:
Valor
Normal - CIF (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor
normal construído (condição delivered) |
1.016,09 |
|
Despesas
de Exportação |
44,00 |
|
Valor
normal construído FOB |
1.060,09 |
|
Frete
e seguro internacionais |
72,31 |
|
Frete
internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro
internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor
normal construído CIF |
1.132,40 |
Uma vez apurado o valor normal
na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as
operações, com alíquota aplicada de 14%.
O AFRMM foi calculado por meio
da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional,
apurado conforme descrito anteriormente.
Já a título de despesas de
internação, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa
especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação
de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim,
utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por
tonelada.
Por fim, o valor CIF internado
foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio
da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo
Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no
art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A tabela a seguir apresenta o
cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do
valor normal CIF internado e da conversão cambial.
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor
normal CIF (US$/t) (a) |
1.132,40 |
|
Imposto
de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
158,54 |
|
AFRMM
(US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas
de internação (US$/t) (d) |
22,41 |
|
Valor
normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.330,72 |
|
Paridade
média P5 (R$/US$) (f) |
3,61 |
|
Valor
normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.802,58 |
De acordo com a metodologia
detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF
internado de R$ 4.802,58 /t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e
oito centavos por tonelada).
5.1.1.3.
Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto
auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete
interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi
atualizado pelo IGD-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), com
base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi
dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no
preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e
treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.4.
Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica,
seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem
se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na
condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e
relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.802,58 |
3.839,13 |
963,45 |
25,1% |
Uma vez que o valor normal na
condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses
necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar
preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a
prática de dumping.
5.1.2.
Da Coreia do Sul
5.1.2.1.
Do valor normal da Coreia do Sul apresentado pela peticionária
A peticionária afirmou não ter
acesso a informações acerca dos preços de resinas PVC-S praticados no mercado
sul-coreano. Também destacou que, em sendo a Coreia do Sul um país
predominantemente exportador, a informação dos preços praticados no mercado
sul-coreano é difícil de se obter.
Dessa forma, para fins de
início da revisão, a Braskem optou por considerar o valor normal da Coreia do
Sul como sendo o preço médio de exportação de resina PVC-S praticado em
operações de exportação sul-coreanas.
Nesse sentido, a Braskem
verificou quais seriam os destinos mais significativos nas exportações da
Coreia do Sul e destacou que a Polônia, segundo a empresa, seria o mais adequado
e semelhante ao Brasil, pelas seguintes razões: i) está entre os principais
destinos de exportações da Coreia do Sul; ii) possui produção doméstica que
supre a maior parte da demanda interna; iii) importa mais do que exporta; e iv)
utiliza apenas a rota etileno para a produção de resina PVC-S.
Sendo assim, a peticionária
apresentou o valor das exportações da Coreia do Sul destinadas à Polônia,
internado no mercado brasileiro. Destaca-se que a Polônia é o quarto destino
das exportações sul-coreanas e representa 3,24% da quantidade total exportada
pela Coreia do Sul, em 2018. Por outro lado, as importações polonesas de PVC-S
com origem na Coreia do Sul, em 2018, representaram 6,90% do volume total
importado das demais origens. Além disso, a indústria de PVC-S polonesa é
semelhante à estrutura produtiva brasileira, utilizando, inclusive, a rota
etileno para a produção do PVC.
Sobre os três principais
destinos das exportações sul-coreanas de PVC, a Braskem não forneceu
justificativa sobre a adequabilidade ou não das informações.
Os dados das exportações da
Coreia do Sul foram obtidos no site da Korea International Trade Association
(KITA), que são os mesmos que constam da base de dados do Trade Map. Destaca-se
que os dados apresentados pela peticionária divergiram dos dados obtidos quando
da elaboração deste documento, muito provavelmente pela atualização da base de
dados das fontes indicadas.
|
Mês |
Valor FOB (mil US$) |
Volume (kg) |
|
Janeiro |
2.070 |
1.978.064 |
|
Fevereiro |
2.163 |
1.975.097 |
|
Março |
2.328 |
2.208.336 |
|
Abril |
2.039 |
1.991.946 |
|
Maio |
2.014 |
2.119.508 |
|
Junho |
210 |
140.937 |
|
Julho |
1.189 |
1.163.616 |
|
Agosto |
2.162 |
2.203.800 |
|
Setembro |
1.670 |
1.716.096 |
|
Outubro |
1.619 |
1.716.200 |
|
Novembro |
426 |
359.653 |
|
Dezembro |
1.268 |
1.390.058 |
|
Total |
19.158 |
18.963.311 |
|
Preço
médio FOB (US$/t) |
1.010,27 |
|
5.1.2.2.
Do valor normal da Coreia do Sul considerado para fins de início da revisão
Muito embora a peticionária
tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia
do Sul, entende-se que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit
(edição 2019) dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no
mercado sul-coreano.
No referido relatório consta,
na página 115, demonstrativo com o preço do PVC-S produzido pela rota etileno,
praticado no nordeste asiático. Além disso, nesses demonstrativos constam as
estruturas de custos utilizadas para cada rota. Dessa forma, o preço do PVC-S
praticado na Coreia do Sul estaria contemplado nesse demonstrativo e seria
informação mais fidedigna à disposição da autoridade investigadora.
O relatório contém notas
explicativas sobre a metodologia utilizada para a apresentação dos valores.
Segundo essas notas, o preço apresentado está na condição delivered,
considerando clientes relativamente próximo a unidade fabril. Além disso, é
destacado que os custos incorridos na produção do PVC-S podem variar entre 10%
e 15%, dependendo da quantidade de tipos de resinas produzidas (grades), pois
podem exigir ciclos produtivos mais demorados, limpeza de reatores mais
frequentes, além de outras variáveis. Dessa forma, a optou-se por aplicar o
percentual de 15% sobre os custos de operação (Operating costs) apresentados
nos demonstrativos, para o início de revisão de final de período, adicionando o
resultado ao preço final de cada rota.
Preço
ajustado - Coreia do Sul - PVC-S
|
Preço original (US$/t) |
15% sobre custos de operação |
Preço ajustado (US$/t) |
|
941,67 |
23,07 |
964,74 |
Com base nas informações
constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição
2019), na ordem de quase 4,7%, a adotou-se este último no cálculo do valor
normal para fins de início da revisão, por se tratar de informação mais acurada
sobre os preços do PVC-S no mercado chinês.
5.1.2.2.1.
Do valor normal da Coreia do Sul internado
A partir do valor normal na
condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal
internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas:
despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional,
Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) e despesas de internação no Brasil.
Para o valor das despesas de
exportação na Coreia do Sul, optou-se por utilizar os dados do Banco Mundial,
publicados no relatório Doing Bussiness, referente a 2018. Para tanto,
utilizou-se a somatória de dois indicadores para a apuração do valor das
despesas de exportação, quais sejam: Trading across Borders - Cost to export:
Documentary compliance (USD) e Trading across Borders - Cost to export: Border
compliance (USD), ambos para a Coreia do Sul. O valor final para as despesas de
exportação resultou em US$ 196,00 por contêiner com capacidade para 15
toneladas, ou seja, US$ 13,07 por tonelada.
A peticionária sugeriu a
utilização do frete internacional incorrido nas importações brasileiras de
PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja,
que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no
mesmo período ([CONFIDENCIAL]/t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de
origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do
frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa,
conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da
Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste
documento. Tendo em vista o baixo volume de importação dessas origens em P5,
considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu
a [CONFIDENCIAL]/t.
Para o valor do seguro
internacional, a peticionária apresentou cotação de empresa especializada em
logística internacional. A cotação baseou-se no transporte de um contêiner dry
com origem no porto de Busan, na Coreia do Sul, com destino ao porto de Santos.
Assim, o valor utilizado para fins de seguro internacional foi [CONFIDENCIAL].
A partir dessas informações e
do valor normal delivered já apresentado, apuraram-se os valores de frete e
seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:
|
[CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
US$/t |
|
Preço
delivered ajustado |
964,74 |
|
Despesas
de exportação |
13,07 |
|
Preço
FOB |
977,81 |
|
Frete
e seguro internacionais |
72,11 |
|
Frete
internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro
internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço
CIF |
1.049,91 |
Uma vez apurado o valor do
preço de resina PVC-S para a Coreia do Sul, na condição CIF, calculou-se o
imposto de importação incidente sobre essas operações, para a internação do
valor no mercado brasileiro.
O AFRMM foi calculado pela
multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado
conforme descrito anteriormente.
Já a título de despesas de
internação, a empresa utilizou a cotação elaborada pela empresa especializada
em logística internacional, o mesmo utilizado para apuração do valor do seguro
internacional. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL]/t.
Por fim, o valor CIF internado
foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5,
calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A tabela a seguir apresenta o
cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do
valor CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.
|
Rubrica |
Valor |
|
Preço
médio exportação CIF (US$/t) (a) |
1.049,91 |
|
Imposto
de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
146,99 |
|
AFRMM
(US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas
de internação (US$/t) (d) |
24,45 |
|
Valor
normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.238,72 |
|
Paridade
média (f) |
3,61 |
|
Valor
normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.470,57 |
De acordo com a metodologia
detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul
de R$ 4.470,57 / t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete
centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.3.
Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto
auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete
interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi
atualizado pelo IGD-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), com
base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi
dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no
preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e
treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.4.
Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica,
seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem
se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na
condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e
relativos).
|
Valor CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.470,57 |
3.839,13 |
631,44 |
16,4% |
Uma vez que o valor normal na
condição CIF internado do produto originário da Coreia do Sul superou o preço
de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores
chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro,
praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte,
retomar a prática de dumping.
5.2.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada de dumping
Tendo em vista a diferença
auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurado para a
China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro,
considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade
de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.
5.3.
Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do
potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou
informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição
2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo
constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento
econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC de forma
intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.
A evolução das referidas
exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela
reproduzida a seguir.
Volume
exportado (t) (Subposição 3904.10 do SH) - 10 maiores exportadores
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5/P1 (%) |
|
China
(A) |
1.105.802 |
773.974 |
1.038.239 |
956.265 |
592.158 |
-46,4% |
|
Coreia
do Sul (B) |
574.637 |
589.912 |
535.525 |
514.127 |
584.381 |
1,7% |
|
Investigadas
(C) (C
= A + B) |
1.680.439 |
1.363.886 |
1.573.764 |
1.470.392 |
1.176.539 |
-30,0% |
|
EUA |
2.658.714 |
2.611.637 |
2.754.970 |
2.729.318 |
2.965.489 |
11,5% |
|
Taipé
Chinês |
743.992 |
846.873 |
933.359 |
1.205.604 |
1.293.082 |
73,8% |
|
França |
785.646 |
726.920 |
803.789 |
863.849 |
816.178 |
3,9% |
|
Alemanha |
996.406 |
798.221 |
797.995 |
858.431 |
804.892 |
-19,2% |
|
Holanda |
713.719 |
697.333 |
742.027 |
728.798 |
748.988 |
4,9% |
|
Japão |
344.250 |
597.476 |
611.701 |
637.878 |
606.815 |
76,3% |
|
Tailândia |
296.857 |
330.230 |
308.163 |
461.219 |
377.771 |
27,3% |
|
México |
322.819 |
291.384 |
321.298 |
341.107 |
334.247 |
3,5% |
|
Subtotal
demais (D) |
6.879.942 |
6.913.158 |
7.282.758 |
7.834.616 |
7.957.849 |
15,8% |
|
Mundo
(E) |
11.522.297 |
11.204.007 |
12.109.312 |
12.897.330 |
12.704.707 |
10,3% |
|
C/E |
14,6% |
12,2% |
13,0% |
11,4% |
9,3% |
- |
|
D/E |
59,6% |
61,6% |
60,1% |
60,7% |
62,6% |
- |
As exportações mundiais de PVC-S
aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens,
desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de
15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30%
no mesmo período, principalmente impactadas pela queda de 46,4% das exportações
chinesas, de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram
um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação
positiva de 1,7%.
Além disso, ao se comparar a
participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais,
nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das
exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De
outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S,
desconsiderando China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações
mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%.
Dessa forma, ao se analisar os
oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas,
observou-se que os mesmos concentraram quase dois terços das exportações
mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuem participação de 9%.
Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações
nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve
um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas
exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. Ainda,
Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das
exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a
evolução, em números absolutos, dos EUA, que, em P5, passou a exportar 306 mil
toneladas a mais do que exportava em P1.
Ressalta-se que, em P5, as
exportações de PVC das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, respondem por
9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo
período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países em P5 representou
[RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
Ressalte-se também que, além
de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são
relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela
China e pela a Coreia do Sul, assim como da análise de fluxo de comércio do
produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a
seguir.
Volume
importado (t) (Subposição 3904.10 do SH)
|
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China
(A) |
721.883 |
627.788 |
540.422 |
711.140 |
684.625 |
|
Exportações
líquidas China |
383.919 |
146.186 |
497.817 |
245.125 |
(92.467) |
|
Coreia
do Sul (B) |
124.125 |
108.584 |
102.118 |
118.412 |
112.819 |
|
Exportações
líquidas Coreia do Sul |
450.512 |
481.328 |
433.407 |
395.715 |
471.562 |
|
Investigadas
(C) (C = A + B) |
846.008 |
736.372 |
642.540 |
829.552 |
797.444 |
|
Exportações
- Importações |
834.431 |
627.514 |
931.224 |
640.840 |
379.095 |
A peticionária apresentou
dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre
vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial.
Contudo, optou-se por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a
possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram
obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.
Assim, identificou-se que a
China, em P5, importou PVC mais do que exportou, se tornando, portanto, um país
net importer em PVC. Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as
importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que
muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido
relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar
as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações
diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu
a 54,7% de P1 para P5.
Para os dados de mercado, a
Braskem apresentou o relatório de vinílicos, de 2018, publicado no relatório
sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório,
desde a década de 90, a demanda por resina PVC-S cresce constantemente, muito
em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o
maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou
investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a
tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.
Em relação especificamente aos
mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a
capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do
período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem
de 13%, conforme os dados abaixo.
Dados
de mercado - China
Em mil
toneladas
|
CHINA |
Período investigado |
Previsão |
|||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade
(A) |
24.855 |
23.655 |
22.925 |
23.255 |
24.525 |
25.585 |
25.895 |
|
Produção
(B) |
16.157 |
16.020 |
16.650 |
17.900 |
18.954 |
20.029 |
21.057 |
|
Capacidade
ociosa (C) (C = A - B) |
8.698 |
7.635 |
6.275 |
5.355 |
5.571 |
5.556 |
4.838 |
|
Taxa
de operação (B/A) |
65% |
68% |
73% |
77% |
77% |
78% |
81% |
|
Demanda
interna (D) |
15.944 |
16.143 |
16.404 |
17.841 |
18.716 |
19.529 |
20.357 |
|
Demanda
mundial (E) |
55.032 |
53.918 |
53.396 |
53.851 |
55.287 |
57.432 |
58.573 |
|
Demanda
brasileira (F) |
1.272 |
1.048 |
1.023 |
1.021 |
1.049 |
1.081 |
1.122 |
Dados de
mercado - Coreia do Sul
Em mil
toneladas
|
COREIA DO SUL |
Período investigado |
Previsão |
|||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade
(A) |
1.475 |
1.475 |
1.490 |
1.505 |
1.505 |
1.505 |
1.505 |
|
Produção
(B) |
1.368 |
1.408 |
1.448 |
1.495 |
1.470 |
1.476 |
1.454 |
|
Capacidade
ociosa (C) (C = A - B) |
107 |
67 |
42 |
10 |
35 |
29 |
51 |
|
Taxa
de operação (B/A) |
93% |
95% |
97% |
99% |
98% |
98% |
97% |
|
Demanda
interna (D) |
875 |
923 |
1.007 |
1.115 |
1.125 |
1.131 |
1.134 |
|
Demanda
mundial (E) |
55.032 |
53.918 |
53.396 |
53.851 |
55.287 |
57.432 |
58.573 |
|
Demanda
brasileira (F) |
1.272 |
1.048 |
1.023 |
1.021 |
1.049 |
1.081 |
1.122 |
Em relação à produção mundial
de PVC-S, o relatório IHS Markit (edição 2019) destacou que, durante o período
de revisão, a produção mundial de resinas PVC-S aumentou em 13%, muito embora a
capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a
previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de
resina PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.
Conclui-se, portanto, que
apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período
analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto
que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com déficit de
92.467 t na balança comercial do produto. A Coreia do Sul seguiu tendência
similar de aumento de demanda maior do que da produção, contudo, sua capacidade
produtiva e o volume produzido sempre estiveram em patamar mais elevado que sua
demanda interna.
A demanda interna da Coreia do
Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma
disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S.
Ressalte-se, contudo, que essa análise não leva em consideração o volume
importado pela Coreia do Sul. Apesar das quantidades produzidas e demandadas na
China terem seguido tendência similares as da Coreia do Sul, a demanda interna
chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China quase
consumiu que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que
poderia ser deslocada para a exportação.
Importa salientar que a
exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já
destacado, apresentou déficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do
Sul, representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador
seria ainda mais elevado que quando considerado apenas a diferença entre
produção e demanda interna no mercado sul-coreano.
Ainda que a produção de PVC-S
na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se
projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos.
O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um aumento, em
termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do
mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre capacidade produtiva
estimada para 2020 e o consumo estimado implicaria uma diferença, em termos
absolutos, de 4.838 mil toneladas, a qual equivale a [RESTRITO] % do mercado
brasileiro de PVC-S.
Por todo o exposto, a despeito
dos dados e conclusões apresentados pela peticionária caminharem no sentido da
existência de potencial exportador para as duas origens, restam dúvidas quanto
à sua relevância e quanto à sua real tendência nos períodos analisados. Muito
embora os volumes de capacidade, de produção e de exportação de ambos os países
sejam representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro,
há que se considerar os aspectos já mencionados e outros apresentados a seguir.
No caso da China, nota-se a
queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país
se tornado, inclusive, net importer no período mais recente da análise.
Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de
2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p.,
fundamentado no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo
crescimento da demanda interna (17,4%). Nesse sentido, a tendência observada
parece apontar para a redução do potencial exportador chinês em termos
líquidos.
Em relação à Coreia do Sul,
nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de
1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito pequenos de capacidade
ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%.
Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise
não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o
que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a
capacidade ociosa é virtualmente inexistente.
Consideradas em conjunto,
ambas as origens tiveram queda de 30% nos seus volumes exportados de P1 a P5 e
redução de 14,6% para 9,3% em sua participação sobre o volume total exportado
no mundo, em um contexto em que as exportações das demais origens cresceram
15,8% no mesmo período.
Por todo o exposto, restam
dúvidas acerca da existência de potencial exportador relevante para as duas
origens analisadas. Nesse sentido, espera-se que o processo de instrução da
presente investigação, mediante a participação das partes interessadas, venha a
trazer luz às conclusões sobre a questão.
5.4.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve
ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Dessa forma, a peticionária
apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante
o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode
ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de déficit na
quantidade de PVC-S, muito embora o tal déficit tenha diminuído significantemente
de 2014 a 2018, como o aumento de 45% nos estoques.
Em relação à instalação de
novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no
relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido
relatório indica que a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de
PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos
novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção
pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.
Ainda, a Braskem indicou que
houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as
empresas INEOS e Solvay concluíram a fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já no
EUA (Estados Unidos da América), houve duas aquisições significativas no
mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além
disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a extensão de capacidade na América do
Norte a partir de 2021.
Não foram identificadas, para
fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas
condições de oferta de PVC-S, após a aplicação do direito antidumping no
Brasil.
5.5.
Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve
ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio
para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio
eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade
Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC,
verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa
comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia
do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
|
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
|
China |
Antidumping |
Índia |
|
Paquistão |
||
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
China |
|
Paquistão |
Cumpre destacar que a medida
antidumping aplicada contras às importações indianas oriundas da China está em vigor
desde de 23 de janeiro de 2008. Já a medida que afeta as importações
paquistanesas originárias da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de
abril de 2018. Com relação a medida antidumping aplicada pela China sobre as
importações sul-coreanas, cabe destacar que sua vigência é datada de 29 de
setembro de 2003, e que está em curso, desde de 29 de setembro de 2018, revisão
de final de período para manutenção ou não do direito imposto.
Nesse sentido, considerando
que grandes consumidores de PVC, como Índia e China já possuíam medidas
antidumping aplicadas durante o período da revisão e não afetaram as
exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018,
cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão,
iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam
pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com
preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.6.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações da China e da Coreia do Sul. Além de haver indícios de que os
produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar a prática
de dumping, há indícios de existência de potencial exportador dos mesmos,
sobretudo da Coreia do Sul.
6.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item,
as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de policloreto de
vinila suspenção (PVC-S). O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de
dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o
art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a
dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2014 a
dezembro de 2014;
P2 - janeiro de 2015 a dezembro
de 2015;
P3 - janeiro de 2016 a
dezembro de 2016;
P4 - janeiro de 2017 a
dezembro de 2017; e
P5 - janeiro de 2018 a
dezembro de 2018.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da
NCM, fornecidos pela RFB.
Muito embora o referido código
tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das
importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os
registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila, obtidas
pelo processo de suspensão. A metodologia para depurar os dados consistiu em
excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros
descritos para o produto objeto da análise, como PVC em obtido por processo de
emulsão.
6.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de resina de policloreto de vinila (PVC-S),
obtida pelo processo de suspensão, no período de investigação de indícios de
retomada de dano à indústria doméstica.
Importações
totais
[RESTRITO]
Em
toneladas
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
- |
100 |
- |
- |
- |
|
Coreia
do Sul |
100 |
53,9 |
2,0 |
0,6 |
0,6 |
|
Total
sob Análise |
100 |
54,1 |
2,0 |
0,6 |
0,6 |
|
Colômbia |
100 |
82,6 |
64,6 |
76,4 |
90,1 |
|
Argentina |
100 |
76,4 |
83,4 |
63,2 |
78,8 |
|
Taipé
Chinês |
100 |
90,0 |
66,4 |
51,8 |
44,5 |
|
França |
100 |
40,2 |
139,1 |
182,8 |
222,1 |
|
Alemanha |
100 |
50,9 |
94,3 |
95,5 |
108,7 |
|
Estados
Unidos da América |
100 |
81,3 |
71,9 |
106,9 |
51,9 |
|
Demais
Países* |
100 |
21,0 |
33,9 |
61,9 |
113,9 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100 |
78,8 |
71,1 |
73,7 |
82,8 |
|
Total
Geral |
100 |
78,2 |
69,5 |
72,0 |
80,9 |
|
*Demais
países: Bélgica, Canadá, Egito, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos,
Portugal, Reino Unido, Suécia, Tailândia e Ucrânia. |
|||||
O volume das importações
brasileiras de PVC-S das origens analisadas diminuiu de P1 para P2, 45,9%,
decresceu ainda mais de P2 para P3, 96,3%, e de P3 para P4, 70,3%, e registrou
aumento de P4 para P5 (3,8%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição
de 99,4% das importações brasileiras da China e da Coreia do Sul.
Quanto ao volume importado
pelo Brasil de PVC-S das demais origens, observou-se tendência de queda menos
intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito
aplicado: diminuição de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (9,8%), aumento de
P3 para P4 (3,7%) e novo aumento de P4 para P5 (12,4%). No entanto, de P1 para
P5 houve queda de 17,2% desse volume.
As importações brasileiras
totais de PVC-S apresentaram o seguinte comportamento: queda de 21,8% de P1
para P2 e de 11,2% de P2 para P3, acréscimo de 3,7% de P3 para P4 e novo
aumento de 12,4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de
indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 19,1% no volume
total de importações desse produto.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas
PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria
doméstica.
Valor
das Importações Totais
[RESTRITO]
Em Mil
US$ CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
- |
100 |
- |
- |
- |
|
Coreia
do Sul |
100 |
48,7 |
1,4 |
0,5 |
0,6 |
|
Total
sob Análise |
100 |
48,9 |
1,4 |
0,5 |
0,6 |
|
Colômbia |
100 |
65,7 |
50,2 |
66,5 |
75,8 |
|
Argentina |
100 |
64,7 |
60,8 |
55,5 |
67,5 |
|
Taipé
Chinês |
100 |
74,0 |
46,1 |
45,0 |
38,6 |
|
França |
100 |
32,7 |
100,1 |
149,3 |
184,0 |
|
Alemanha |
100 |
42,6 |
65,2 |
75,5 |
86,0 |
|
Estados
Unidos da América |
100 |
60,3 |
51,7 |
85,9 |
41,7 |
|
Demais
Países* |
100 |
18,1 |
25,5 |
51,2 |
92,1 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100 |
63,8 |
52,9 |
63,5 |
70,0 |
|
Total
Geral |
100 |
63,5 |
51,7 |
62,0 |
68,4 |
|
*Demais
países: Bélgica, Canadá, Egito, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos,
Portugal, Reino Unido, Suécia, Tailândia e Ucrânia. |
|||||
O valor das importações de PVC-S
das origens sob análise sofreu retração no período de investigado. Entre P1 e
P5, o valor dessas importações recuaram 99,4%, chegando ao patamar de US$
[RESTRITO]. Em P1 e P2, o valor das importações representaram cerca de 2,3% e
1,6%, respectivamente do valor total de PVC-S importado. Nos demais períodos
esses percentuais foram inferiores a 1%.
Em relação às demais origens,
observou-se queda de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente 36,2% e
17,1%. Já de P3 a P4, o valor dessas importações subiu 19,9% e 10,3% de P4 para
P5. Considerando o período total, houve queda de 30% dos valores das
importações de outras origens.
Preços
das Importações Totais
[RESTRITO]
Em US$
CIF/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
- |
100 |
- |
- |
- |
|
Coreia
do Sul |
100 |
90,4 |
69,0 |
89,9 |
90,0 |
|
Total
sob Análise |
100 |
90,3 |
69,0 |
89,9 |
90,0 |
|
Colômbia |
100 |
79,6 |
77,6 |
87,1 |
84,2 |
|
Argentina |
100 |
84,6 |
72,9 |
87,8 |
85,6 |
|
Taipé
Chinês |
100 |
82,3 |
69,5 |
87,0 |
86,7 |
|
França |
100 |
81,4 |
72,0 |
81,7 |
82,9 |
|
Alemanha |
100 |
83,7 |
69,1 |
79,1 |
79,1 |
|
Estados
Unidos da América |
100 |
74,2 |
72,0 |
80,4 |
80,5 |
|
Demais
Países* |
100 |
86,2 |
75,3 |
82,7 |
80,8 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100 |
81,0 |
74,4 |
86,1 |
84,5 |
|
Total
Geral |
100 |
81,2 |
74,5 |
86,2 |
84,6 |
|
*Demais
países: Bélgica, Canadá, Egito, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Portugal,
Reino Unido, Suécia, Tailândia e Ucrânia. |
|||||
Observou-se que o preço CIF
médio por tonelada das importações de resinas PVC-S das origens sob análise
caiu 10% em P5, comparativamente a P1. Houve diminuições de 9,7% de P1 para P2 e
de 23,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 30,3% e de P4 para P5 o
valor foi praticamente o mesmo, com aumento de 0,1%.
O preço médio dos demais
exportadores apresentou tendência parecida nos intervalos da série: quedas de
19% e 8,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve
um aumento no preço médio de 15,7%, seguido de nova diminuição de 1,8% de P4
para P5. Nos extremos da série, verificou-se diminuição do preço CIF médio na
ordem de 15,5%, queda superior à ocorrida nas origens sob análise.
6.2.
Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar
o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no
mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas,
apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.
Para fins de início desta
revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente
se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.
Mercado
Brasileiro
[RESTRITO]
Em
toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
83,3 |
98,3 |
54,1 |
78,8 |
84,4 |
|
P3 |
85,7 |
93,5 |
2,0 |
71,1 |
81,9 |
|
P4 |
86,1 |
81,7 |
0,6 |
73,7 |
80,7 |
|
P5 |
79,6 |
89,8 |
0,6 |
82,8 |
81,9 |
Com relação às vendas do outro
produtor nacional, a Unipar, cumpre destacar que apesar do recebimento do
volume de vendas da empresa no mercado interno em base confidencial, conforme pontuado
no item 4 deste documento, optou-se, considerando os princípios da ampla defesa
e do contraditório das partes, apresentar a estimativa de vendas fornecida na
petição, em base restrita, pela razoabilidade da metodologia empregada e pela
proximidade dos valores estimados informados pela Abiquim. Para estimar o
volume de vendas da Unipar, a Braskem inicialmente estimou o volume de produção
da empresa. A partir do volume de produção estimado, a Braskem apurou o volume
de vendas da Unipar no mercado doméstico da seguinte forma: i) subtraiu-se, do
volume de produção, o volume das exportações de PVC-S da Unipar, estimados a
partir dos dados apresentados na plataforma Comexstat; e ii) adicionou-se o
volume de estoque acumulado, obtido a partir de uma estimativa realizada pela
peticionária com base no conhecimento do mercado brasileiro.
Cumpre destacar que, após o
início da revisão, a Unipar será instada a fornecer seus dados de venda e de
produção, em base restrita, para que haja melhor compreensão do mercado
brasileiro a partir de dados primários.
Observou-se que o mercado
brasileiro de resinas de PVC-S apresentou o seguinte comportamento: diminuiu
continuamente de P1 até P4: 15,6% de P1 para P2, 3% de P2 para P3 e 1,4% de P3
para P4. De P4 para P5, teve aumento de 1,5%. Durante todo o período de
investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 18,1%.
Nota-se, portanto, que o
mercado brasileiro é abastecido, em média, em 68,1% por meio da indústria
nacional e, em 31,9%, pelas importações.
6.3
.Da evolução das importações
6.3.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de resinas PVC-S.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em
toneladas
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
84,4 |
54,1 |
64,1 |
78,8 |
93,4 |
|
P3 |
81,9 |
2,0 |
2,4 |
71,1 |
86,8 |
|
P4 |
80,7 |
0,6 |
0,7 |
73,7 |
91,3 |
|
P5 |
81,9 |
0,6 |
0,8 |
82,8 |
101,1 |
Em P1 e P2, as importações
brasileiras de resinas PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul tiveram
participação de menos de 1% do mercado brasileiro. Nos demais períodos, essas
importações foram praticamente eliminadas.
De outro lado, a participação
de importações de outras origens, durante o período analisado, manteve-se
estável. Em P1, essas importações representaram 31,5% do mercado brasileiro. Em
P2 e P3, apurou-se queda nessas importações, e consequentemente tais origens
perderam parte de sua fatia no mercado brasileiro, sendo que em P2 elas
representaram 29,4% do mercado brasileiro e em P3 27,4%. Em P4 e P5, nota-se a
recuperação das importações de outras origens na participação do mercado
brasileiro de PVC-S, aumentando 1,4 p.p., de P3 para P4, e 3,1 p.p. de P4 para
P5.
6.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a
seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional
de PVC-S.
Ressalta-se que, para o
cálculo da produção nacional, a utilizou-se os dados de produção da Braskem
somados aos dados de produção da outra fabricante nacional, também estimados
pela peticionária. Ressalta-se, conforme informado no item 4 deste documento,
que apesar do recebimento de informações sobre a produção de PVC-S do outro
produtor nacional pela Abiquim, tais informações foram fornecidas em base
confidencial. Assim, priorizando o princípio da ampla defesa e do contraditório
pelas partes, preferiu-se utilizar a estimativa fornecida pela Braskem para
fins de consolidação da produção nacional do produto similar nacional. A
metodologia utilizada para a estimativa encontra-se na nota de rodapé do item
6.2 deste documento.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional
[RESTRITO]
Em
toneladas
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
89,3 |
54,1 |
60,6 |
|
P3 |
97,4 |
2,0 |
2,1 |
|
P4 |
97,1 |
0,6 |
0,6 |
|
P5 |
87,4 |
0,6 |
0,7 |
Observou-se que, em P1, as
importações objeto do direito representavam 1% da produção nacional de PVC-S.
De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu
redução de 0,4 p.p. Nos demais períodos sob análise, as importações decaíram de
tal forma que passaram a ser insignificantes diante da quantidade produzida.
6.4.
Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as
importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [RESTRITO] t em P1 para 54 t em P5 (redução de [RESTRITO] t,
correspondente a 99,4%);
b) relativamente ao mercado
brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 0,7% em P1
para menos de 0,1% em P5; e
c) em relação à produção nacional,
pois, em P1, representavam 1,0% desta produção e, em P5, correspondiam a menos
de 0,1% do volume total produzido no país.
Constatou-se redução
substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, com exceção de P1
e P3, as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado
mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras nos demais
períodos analisados.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações.
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de PVC-S da
Braskem, que representou 71% da produção nacional do produto similar doméstico,
em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os
resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
Cumpre ressaltar que ajustes
em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações
complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in
loco.
7.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
|
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação das Vendas no Mercado Interno no
Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação das Vendas no Mercado Externo no
Total (%) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
- |
- |
|
P2 |
94,6 |
83,3 |
88,1 |
65.339,0 |
11,9 |
|
P3 |
105,9 |
85,7 |
80,9 |
116.782,5 |
19,1 |
|
P4 |
100,2 |
86,1 |
85,9 |
82.007,8 |
14,1 |
|
P5 |
87,5 |
79,6 |
91,0 |
45.512,0 |
9,0 |
Observou-se que o volume de vendas
destinado ao mercado interno decresceu 16,7%, de P1 para P2. Nos dois períodos
seguintes, observou-se um aumento de 2,9% e de 0,4%, de P2 para P3 e de P3 para
P4, respectivamente. Por último, de P4 para P5, houve queda nas vendas de 7,5%,
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno caiu 20,4% em P5,
comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o
mercado externo, não houve exportações em P1. Nos demais períodos, as referidas
vendas para o mercado externo apresentaram aumento de 78,7% de P2 para P3,
seguidas de quedas sucessivas de 29,8% e 44,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Quando considerados os extremos da série somente dos períodos
nos quais foram observadas vendas para o mercado externo, o volume de vendas da
indústria doméstica apresentou decréscimo acumulado de 30,3%, de P2 para P5.
Ressalta-se, nesse ponto, que
as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 19,1% da
totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de
investigação de indícios de retomada de dano.
7.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela
seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
83,3 |
84,4 |
98,7 |
|
P3 |
85,7 |
81,9 |
104,6 |
|
P4 |
86,1 |
80,7 |
106,6 |
|
P5 |
79,6 |
81,9 |
97,2 |
Quando considerados os
extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro diminuiu 1,4 p.p. A referida participação apresentou o
seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente:
diminuição de 0,7 p.p. de P1 para P2, seguido de consecutivos aumentos: 2,9
p.p. de P2 para P3 e 1,0 p.p. de P3 pra P4. Por último, observou-se queda de
4,6 p.p. de P4 para P5.
7.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A Braskem produz o PVC-S em
duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro
(AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de
expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui
19 reatores, sendo que três deles utilizam tecnologia mais moderna e eficiente,
que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros
reatores com tecnologia mais antiga. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi
implantada em 1979 e atualmente possui 13 reatores, todos com tecnologia mais
antiga.
Para o cálculo da capacidade
instalada efetiva, a Braskem demonstrou, durante a verificação in loco, o
controle sobre o funcionamento dos equipamentos das unidades produtivas, exercido
com o auxílio do software [CONFIDENCIAL]
Assim, chegou-se ao seguinte
resultado.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em
toneladas
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
100,5 |
85,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
99,1 |
93,9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
100,5 |
96,1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
99,2 |
83,6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
O volume de produção do
produto similar da indústria doméstica decresceu 14,5% de P1 para P2. Nos dois
períodos seguintes, observou-se acréscimo no volume de produção de 9,8% e de
2,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se nova queda de
13,0%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 16,4%.
A produção de outros produtos,
por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise,
aumentando 1,0% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção
dos outros produtos diminuiu 30,5% de P1 para P2, aumentou 19,5% e 24,2%, de P2
para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e, por último, apresentou queda de
2,0%, de P4 para P5.
A capacidade instalada
efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de
dano, apresentou diminuição de 0,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos
intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 0,5% e 1,4%, de
P2 para P1 e de P4 para P3, respectivamente, e decresceu 1,4% e 1,2%, de P3
para P2 e de P5 para P4, respectivamente.
O grau de ocupação da
capacidade instalada sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, aumentos
sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de
P3 para P4. De P4 para P5, notou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no
grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque
inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
Estoques
[RESTRITO]
Em
toneladas
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
85,5 |
83,3 |
100,0 |
(2.135,7) |
81,1 |
80,8 |
|
P3 |
93,9 |
85,7 |
178,7 |
(272,2) |
105,3 |
49,0 |
|
P4 |
96,1 |
86,1 |
125,5 |
- |
76,0 |
74,1 |
|
P5 |
83,6 |
79,6 |
69,7 |
- |
30,2 |
93,6 |
Registre-se que as vendas no mercado
interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras
entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.
O volume do estoque final de
PVC-S da indústria doméstica diminuiu 19,2% e 39,4%, de P1 para P2 e de P2 para
P3, respectivamente, e aumentou 51,3% e 26,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque
final diminuiu 6,4%.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise:
Relação
Estoque Final/Produção
[RESTRITO]
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
80,8 |
85,5 |
94,5 |
|
P3 |
49,0 |
93,9 |
52,2 |
|
P4 |
74,1 |
96,1 |
77,1 |
|
P5 |
93,6 |
83,6 |
111,9 |
A relação estoque
final/produção diminuiu 0,7 p.p., de P1 para P2 e 5,5 p.p., de P2 para P3. No
entanto, apresentou aumento de 3,2 p.p. de P3 para P4 e de 4,5 p.p., de P4 para
P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou 1,5 p.p. em
P5.
7.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam
o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.
Foi aplicado critério de
rateio para determinação de empregados referentes a PVC-S das seguintes
categorias: produção indireta, administração e vendas. Para tanto, utilizou-se
a proporção de empregados de produção direta de PVC-S no total de empregados de
produção direta da linha de vinílicos.
Número
de Empregados
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100 |
99,1 |
99,1 |
98,7 |
99,6 |
|
Administração
e Vendas |
100 |
68,9 |
60,0 |
66,7 |
73,3 |
|
Total |
100 |
94,1 |
92,6 |
93,4 |
95,2 |
Verificou-se que o número de empregados
que atuam na linha de produção de PVC-S manteve-se praticamente estável, com
diminuição de 0,4%, de P1 para P5. Considerando os períodos isoladamente,
observa-se que houve diminuição de 0,9%, de P1 para P2, e de 0,4%, de P3 para
P4. De P2 para P3 não houve qualquer variação. Por último, nota-se um
crescimento de 0,9%, de P4 para P5., nesse indicador.
O número de empregados em
administração e vendas oscilou negativamente em 31,1%, de P1 para P2, e em
12,9%, de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, observou-se acréscimos
sucessivos: 11,1%, de P3 para P4, e 10,0%, de P4 para P5. Relativamente a P1,
houve queda de 26,7%, em P5.
Com relação ao número total de
empregados, houve redução de 5,9% e de 1,6%, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos
outros intervalos da série de análise houve aumentos sucessivos: de 0,8%, de P3
para P4, e de 2,0%, de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise,
de P1 para P5, observou-se redução de 4,8% do referido indicador.
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade
por empregado ligado à produção
[RESTRITO]
|
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
99,1 |
85,5 |
86,3 |
|
P3 |
99,1 |
93,9 |
94,7 |
|
P4 |
98,7 |
96,1 |
97,4 |
|
P5 |
99,6 |
83,6 |
84,0 |
A produtividade por empregado
ligado à produção de PVC-S decresceu 13,7 % de P1 para P2. Observou-se aumento
nesse indicador de 9,8%, de P2 para P3, e de 2,8%, de P3 para P4. No intervalo
seguinte, a produtividade voltou a diminuir 13,7%, de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção apresentou queda de 16,0%.
As informações sobre a massa
salarial relacionada à produção/venda de resinas PVC-S pela indústria doméstica
encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
Salarial
[CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
99,5 |
99,7 |
103,0 |
100,2 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
74,8 |
70,7 |
73,3 |
75,8 |
|
Total |
100,0 |
93,4 |
92,6 |
95,8 |
94,3 |
Sobre o comportamento da massa
salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 0,5%, de P1
para P2. Nos períodos seguintes, houve aumento de 0,2%, de P2 para P3, e de
3,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, registrou-se queda de 2,7%
nesse indicador. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de
produção aumentou 0,2%.
A massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu
25,2%, de P1 para P2, e 5,5%, de P2 para P3, mas cresceu nos dois períodos
subsequentes: 3,7%, de P3 para P4, e 3,4%, de P4 para P5. Na análise dos
extremos da série, acumulou queda de 24,2%.
A massa salarial total
aumentou somente em um dos períodos analisados, de P2 para P3 (3,4%), tendo
diminuído nos demais períodos: 6,6%, de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3, e 1,6%,
de P4 para P5. Considerando-se o período total analisado, houve queda de 5,7%,
de P1 para P5.
7.6.
Do demonstrativo de resultado
7.6.1.
Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas
líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos
mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas
apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas
vendas.
Receita
Líquida
[RESTRITO
] / [CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
Confidencial |
100 |
Confidencial |
- |
Confidencial |
|
P2 |
Confidencial |
88,6 |
Confidencial |
100 |
Confidencial |
|
P3 |
Confidencial |
83,8 |
Confidencial |
147,3 |
Confidencial |
|
P4 |
Confidencial |
85,5 |
Confidencial |
108,6 |
Confidencial |
|
P5 |
Confidencial |
80,6 |
Confidencial |
66,6 |
Confidencial |
Conforme tabela anterior, a
receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, decresceu
nos dois períodos iniciais de análise: 11,4%, de P1 para P2, e 5,4%, de P2 para
P3. Observou-se aumento de 2,1%, de P3 para P4, mas houve nova queda de 5,7%,
de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de
19,4% da receita obtida no mercado interno.
Observou-se que que a empresa
não exportou o produto similar em P1. Nos demais períodos, a empresa obteve
receita líquida com exportações do produto similar, com a seguinte performance:
De P2 para P3, aumento de 47,3%, contudo, nos demais períodos, houve quedas de
26,3% e de 38,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Considerando-se os períodos em que a empresa exportou, a receita líquida obtida
com essas operações apresentou queda de 33,4%, de P2 para P5.
A receita líquida total
decresceu continuamente ao longo do período de análise, havendo queda de 13,0%,
em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita
diminuiu 1,8%, de P1 para P2, 0,2%, de P2 para P3, 2,0%, de P3 para P4, e 9,3%,
de P4 para P5.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de PVC-S, líquidas de
devolução, apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Em R$
atualizados/t
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
- |
|
P2 |
106,3 |
100 |
|
P3 |
97,8 |
82,4 |
|
P4 |
99,3 |
86,5 |
|
P5 |
101,3 |
95,7 |
O preço médio de venda no
mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição somente de P2
para P3 (8,1%) e aumentos sucessivos nos demais períodos de análise: 6,3%, de
P1 para P2, 1,6%, de P3 para P4, e 2,0%, de P4 para P5. Considerados os extremos
da série, o preço apresentou variação positiva de 1,3%, de P1 para P5.
O preço de venda praticado com
as vendas para o mercado externo diminuiu 4,3%, em P5, relativamente a P2,
considerando que não houve exportações do produto similar em P1. Nos intervalos
individuais, esse preço diminuiu 17,6%, de P2 para P3, com dois aumentos
sucessivos de P3 para P4 (5,0%) e de P4 para P5 (10,6%).
7.6.3.
Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultado obtido com a venda de PVC-S de fabricação própria no
mercado interno.
Demonstrativo
de Resultados
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
88,6 |
83,8 |
85,5 |
80,6 |
|
CPV |
100,0 |
77,1 |
75,2 |
75,3 |
80,0 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
296,6 |
239,4 |
270,6 |
92,4 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
116,6 |
107,1 |
111,2 |
64,8 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
99,5 |
93,6 |
48,8 |
50,8 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
82,4 |
75,1 |
90,0 |
84,2 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
100,9 |
77,8 |
71,5 |
44,1 |
|
Outras
despesas (OD) |
(100,0) |
24,3 |
69,9 |
236,5 |
30,9 |
|
Resultado
Operacional |
(100,0) |
10,1 |
(14,1) |
0,9 |
(45,5) |
|
Resultado
Op. s/RF |
(100,0) |
1.458,8 |
817,6 |
946,0 |
(62,7) |
|
Resultado
Op. s/RF e OD |
(100,0) |
332,1 |
230,3 |
388,7 |
10,8 |
As receitas e despesas operacionais
foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento
líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
Consta do demonstrativo
financeiro da Braskem que as outras despesas/receitas se referem às seguintes
rubricas: Participação dos integrantes nos lucros e resultados, resultado com
bens de imobilizado, provisão processos judiciais e trabalhistas, multa sobre
contrato de fornecimento de matéria-prima, créditos de PIS e COFINS - exclusão
do ICMS da base de cálculo, ganho de capital - alienação da Quantiq, provisão
para reparação de danos ambientais, entre outras.
O resultado bruto da indústria
doméstica apresentou oscilação no período de análise. De P1 para P2,
observou-se aumento expressivo de 196,6%. Contudo, de P2 para P3, houve
diminuição de 19,3%, seguida de novo aumento de 13,0%, de P3 para P4. Por
último, o resultado bruto apresentou contração de 65,9%, de P4 para P5. De P1
para P5, o resultado bruto com a venda de PVC-S pela indústria doméstica piorou
em 7,6%, mantendo-se, ainda assim, positivo.
Já o resultado operacional,
inicialmente negativo em P1, acumulou melhora de 54,5% considerados os extremos
da série. Houve melhora de 110,1%, de P1 para P2, passando o indicador de
prejuízo para lucro. De P2 para P3, houve deterioração do indicador, que voltou
a ser negativo (queda de 240,1%). No intervalo subsequente, houve melhora de
106,4%, de P3 para P4, e sofreu forte piora de P4 para P5 (5.109,7%),
finalizando o último período com resultado operacional negativo.
O resultado operacional,
exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 1.558,8%, de P1 para P2. Já
de P2 para P3, o resultado se agravou tendo havido piora de 44,0%. Houve
recuperação no período seguinte, com o aumento de 15,7%, de P3 para P4, e, ao
final do período, o indicador sofreu queda de 106,6%, de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o prejuízo diminuiu, tendo o resultado
operacional, exceto resultado financeiro, aumentado o equivalente a 37,3%.
Com relação ao resultado
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se
tendência parecida com a verificada no indicador anterior: aumento de P1 para
P2 (432,1%), diminuição de P2 para P3 (30,6%), nova melhora de P3 para P4
(68,8%), seguida de piora no último período, de P4 para P5 (97,2%).
Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o
resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 110,8%, em P5,
relativamente a P1.
Encontram-se apresentadas, na
tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados
anteriormente.
Margens
de Lucro
[CONFIDENCIAL]
Em %
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
100,0 |
335,0 |
285,7 |
316,4 |
114,6 |
|
Margem
Operacional |
(100,0) |
11,4 |
(16,8) |
1,1 |
(56,4) |
|
Margem
Operacional s/RF |
(100,0) |
1.647,4 |
975,9 |
1.106,4 |
(77,7) |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
375,0 |
274,9 |
454,7 |
13,4 |
A margem bruta aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para
P3, e teve novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Em P4 e P5, a
margem bruta sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1,
a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional seguiu
tendência parecida com a verificada no indicador anterior: inicialmente
negativa, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, redução de
[CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, quando voltou ao prejuízo, aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de
P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o aumento total foi
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto
resultado financeiro, manteve-se praticamente estável considerando o período
inicial e o final, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. Contudo, durante o
período, o indicador oscilou. De P1 para P2, houve aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. e de P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se acréscimo
de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 e nova queda de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]
p.p.).
Por último, a margem
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento
P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova alta de
[CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo
de Resultados
[RESTRITO]
Em R$
atualizados/t
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
106,3 |
97,8 |
99,3 |
101,3 |
|
CPV |
100,0 |
92,6 |
87,8 |
87,5 |
100,5 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
356,2 |
279,3 |
314,3 |
116,1 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
140,0 |
125,0 |
129,2 |
81,4 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
119,5 |
109,2 |
56,7 |
63,9 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
99,0 |
87,6 |
104,6 |
105,8 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
121,2 |
90,8 |
83,1 |
55,4 |
|
Outras
despesas (OD) |
(100,0) |
29,2 |
81,6 |
274,8 |
38,8 |
|
Resultado
Operacional |
(100,0) |
12,1 |
(16,5) |
1,1 |
(57,1) |
|
Resultado
Operac. s/RF |
(100,0) |
1.751,8 |
954,1 |
1.099,1 |
(78,7) |
|
Resultado
Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
398,8 |
268,8 |
451,7 |
13,6 |
O CPV unitário apresentou
diminuições de 7,4%, de 5,2% e de0,3%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3
para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve melhora nesse indicador, tendo
aumentado 14,8%, de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV
unitário acumulou acréscimo de 0,5%.
O resultado bruto unitário da
indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (256,2%). No período
seguinte, de P2 para P3, houve retração de 21,6%. De P3 para P4, observou-se
novo aumento de 12,5% e, por fim, de P4 para P5, o indicador sofreu diminuição
de 63,1%. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda do
produto similar pela indústria doméstica aumentou 16,1%.
O resultado operacional
unitário, por seu turno, iniciou o período de análise negativo. De P1 para P2,
o indicador passou de prejuízo para lucro depois do aumento de 112,1%. De P2
para P3 houve deterioração desse indicador com piora de 236,1% e novo
desempenho negativo. O resultado apresentou melhora de 106,4% de P3 para P4,
seguida de nova piora de P4 para P5 (5.515,5%). Comparando-se P5 a P1, houve
melhora acumulada de 42,9%, muito embora tenha-se notado que o resultado ao
final do período de análise continuou negativo.
O resultado operacional
unitário, exceto resultado financeiro, seguiu a mesma tendência do indicador
anterior: aumento de P1 para P2 (1.851,4%) e de P3 para P4 (15,2%), porém, como
diminuição de P2 para P3 (5,5%.) e de P4 para P5 (107,2%). Na comparação de P5
com P1, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto
resultado financeiro, aumentou 21,3%, muito embora tenha acabado o último
período ainda com valor negativo.
Por fim, o resultado
operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e
outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior:
aumento de 498,8% e de 68,0%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente,
contudo, com diminuição de 32,6%, de P2 para P3, e 97,0%, de P4 para P5.
Considerados os extremos da série, observou-se melhora acumulada de 113,6% no
resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras
despesas, gerando um resultado positivo no último período.
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o
custo de produção associado à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.
Evolução
dos Custos
[CONFIDENCIAL]
Em R$
atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
91,8 |
84,9 |
85,8 |
101,1 |
|
1.1.
Matéria-prima |
100,0 |
89,6 |
82,6 |
84,8 |
100,4 |
|
1.2
Outros insumos |
100,0 |
115,8 |
126,1 |
117,5 |
135,5 |
|
1.3
Utilidades |
100,0 |
112,6 |
105,4 |
90,7 |
106,9 |
|
1.4
Outros custos variáveis |
100,0 |
102,3 |
86,7 |
82,5 |
87,3 |
|
2.
Custos Fixos |
100,0 |
101,8 |
109,9 |
106,8 |
110,4 |
|
2.1.
Mão de obra direta |
100,0 |
116,4 |
107,3 |
109,0 |
120,1 |
|
2.2.
Depreciação |
100,0 |
97,1 |
109,4 |
97,3 |
105,9 |
|
2.3.
Outros custos fixos |
100,0 |
100,4 |
112,6 |
124,2 |
112,1 |
|
3.
Custo de Produção Total |
100,0 |
92,5 |
86,7 |
87,4 |
101,8 |
|
1
Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui: [CONFIDENCIAL]. 2
Nota: A rubrica "outros insumos" inclui [CONFIDENCIAL]. 3
Nota: A rubrica "utilidades" inclui [CONFIDENCIAL]. 4 Nota: A rubrica "outros custos
variáveis" inclui [CONFIDENCIAL]. |
|||||
Verificou-se que o custo
unitário de PVC-S apresentou a seguinte variação: diminuição de P1 para P2 e de
P2 para P3, de 7,5% e de 6,3%, respectivamente. Nos dois últimos períodos
observaram-se aumentos sucessivos de 0,7% e de 16,5%, de P3 para P4 e de P4
para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção sofreu
aumento acumulado de 1,8%.
7.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de investigação de indícios de retomada de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
|
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$
atualizados/t) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
92,5 |
106,3 |
87,0 |
|
P3 |
86,7 |
97,8 |
88,7 |
|
P4 |
87,4 |
99,3 |
87,9 |
|
P5 |
101,8 |
101,3 |
100,5 |
A participação do custo no
preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, porém, aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4. A participação do custo no
preço diminuiu novamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida de aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p., de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de
venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8.
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo
de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade
de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de
produção de PVC-S, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Fluxo
de Caixa
[CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
471,5 |
572,9 |
575,6 |
(317,0) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(116,8) |
(133,4) |
(146,4) |
(130,2) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
(5.659,8) |
(12.982,8) |
(13.552,0) |
9.586,1 |
|
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
567,8 |
(302,8) |
(421,9) |
15,3 |
Observou-se que o caixa líquido
total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu até P4: 371,5% de P1
para P2, 21,5% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5,
houve retração de 155,1% desse indicador. Nos extremos da série, o caixa
líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica partiu, em P1, de
uma situação positiva, para terminar P5 com resultado negativo, diminuindo
417,0%.
7.9.
Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela
seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica
pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações
financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da
peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
286,2 |
(70,9) |
318,4 |
218,8 |
|
Ativo
Total (B) |
100,0 |
110,1 |
86,9 |
82,7 |
83,8 |
|
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
260,0 |
(81,5) |
384,8 |
261,1 |
A taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica, manteve-se positiva no período analisado,
com exceção de P3. As oscilações observadas foram: aumento de 3,8 p.p., de P1
para P2 e diminuição de 8,0 p.p., de P2 para P3. Nos demais períodos, houve
aumento de 10,9 p.p. de P2 para P3, e nova queda de 2,9 p.p., de P4 para P5.
Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve
aumento acumulado de 3,8 p.p. do indicador em questão, de P1 para P5.
7.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e
não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui
apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da
Braskem relativas ao período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
89,5 |
91,1 |
98,6 |
97,8 |
|
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
98,1 |
68,0 |
89,7 |
88,3 |
O índice de liquidez geral
variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 10,5%, de P1 para
P2, aumentou nos dois períodos seguintes, 0,9%, de P2 para P3, e 8,7%, de P3
para P4. Por último, verificou-se diminuição de 0,9%, de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu
2,6%.
O índice de liquidez corrente,
por sua vez, apresentou aumento somente de P3 para P4, quando se observou
acréscimo de 32,4%. Nos demais períodos, verificou-se queda no indicador: de P1
para P2 (1,9%), de P2 para P3 (31,1%), e, por fim, de P3 para P4 (1,1%). O
referido indicador apresentou retração acumulada de 11,4%, de P1 para P5.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica, no mercado interno, decresceu no período de análise de
retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se
constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Ademais, a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento
de P2 para P4, tendo sofrido quedas de participação no demais períodos de
análise, o que resultou em diminuição do market share da empresa ao se comparar
a participação inicial em P1 e em P5.
7.12.
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de
análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram 20,4% de P1 a P5. Houve ainda queda da
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de 1,4
p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro também apresentou
contração de P1 para P5, de 18,1%;
b) a produção líquida de PVC-S
da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo
havido decréscimo de 16,4% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por
redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- 13,7
p.p.);
c) os estoques reduziram 6,4%
de P1 para P5, aumentando 51,3% de P3 para P4;
d) o número de empregados
ligados à produção manteve-se estável ao longo do período analisado. Com
efeito, de P1 a P5 o indicador registrou pequena oscilação negativa de 0,4%. A
produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 16,0% de P1 para P5, uma vez
que houve queda na produção e o número de empregados manteve-se estável no
mesmo período;
e) a receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 19,4% de P1 para P5,
motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por
outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado
(1,3% de P1 a P5);
f) observou-se piora da
relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos
custos de produção (1,8% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços
médios praticados pela indústria doméstica (1,3% de P1 para P5);
g) o resultado bruto
apresentou diminuição de 7,6% entre P1 e P5. Entretanto, a margem bruta
apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O
resultado operacional, que se apresentou negativo no começo e no final do
período, aumentou 54,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo
sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5, muito embora tenha se mantido negativa em P1 e P5.
h) o resultado operacional,
exceto o resultado financeiro, aumentou 37,3% de P1 para P5, muito embora tenha
se mantido negativo em P1 e P5. A margem operacional, sem as despesas financeiras,
manteve-se praticamente estável de P1 para P5, tendo acréscimo de
[CONFIDENCIAL] p.p.. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o
resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 110,8% e a margem
operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual
apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se que a indústria
doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar,
em especial os volumes de vendas, de produção, de faturamento e de participação
no mercado brasileiro durante o período de análise. Alguns indicadores, por
outro lado, apresentaram melhora, em especial os relativos à rentabilidade,
como resultados e margens.
Por todo o exposto, pode-se
concluir que a indústria doméstica apresentou melhora no resultado operacional
durante o período de revisão, muito embora tal melhora não tenha sido
suficiente para gerar resultado positivo, somente para reduzir o prejuízo. Isso
não obstante, persiste a deterioração dos seus demais indicadores relacionados
ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período.
8.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações
do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item
8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item
8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1.
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7
deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu
indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 20,4%), com acentuadas
quedas de P1 para P2 (16,7%) e de P4 para P5 (7,5%). Mesmo com elevação do
preço em 2% de P4 para P5, a rentabilidade da empresa foi afetada, tendo sido
verificada redução de 5,7% na receita líquida da linha de PVC-S levando em
consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem operacional também
acompanharam a mesma tendência de queda de P4 para P5. Ou seja, o aumento no
preço não conseguiu neutralizar a queda de receita em decorrência da maior
queda no volume de vendas e perda de participação no mercado brasileiro (4,6
p.p).
A produção foi afetada de
maneira similar ao vislumbrado nas vendas, quedas acentuadas de P1 para P2
(14,5%) e de P4 para P5 (13%), com aumentos de P2 para P3 (9,8%) e de P3 para
P4 (2,3%). De P1 para P5, a produção de PVC-S recuou 16,4%. De P1 a P5, além da
queda nas vendas, a receita líquida e o resultado bruto da empresa também foram
impactados negativamente (-19,4% e -7,6%, respectivamente.). O preço, nesse
mesmo interregno, apresentou aumento de 1,3%, enquanto que o custo de produção,
aumentou 1,8%, evidenciando sua supressão.
Apesar das quedas de venda,
produção, receita líquida e resultado bruto, ficaram evidenciadas melhoras em
indicadores financeiros da empresa. Comparando os extremos do período da
revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções positivas foram visualizadas: margens
bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional
exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p),
resultados operacional (54,5%), operacional exceto resultado financeiro (37,3%
) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
(110,8%).
Ante o exposto, enquanto
observou-se melhora de indicadores de rentabilidade da Braskem ao longo de todo
o período (P1 a P5), os indicadores relacionados a vendas e produção
apresentaram quedas. Dado o volume insignificante de importações das origens
objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração de
certos indicadores da peticionária, sobretudo quando se avalia o encolhimento do
mercado brasileiro e perda de market share para seu concorrente nacional e
importações das demais origens.
8.2.
Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais
importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6
deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve diminuição do volume das
importações totais, na proporção de 19,1%, sendo que a participação dessas
importações no mercado decaiu em menor proporção (0,3 p.p) se considerarmos o
mesmo período.
Verificou-se que em P1 as
importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5
esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, diminuição de
99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado
brasileiro correspondia a 0,7% no primeiro período analisado, sendo que essa
participação em P5 foi equivalente a menos de 0,1%.
Especificamente em relação às
importações sul-coreanas, cabe destaque o fato de que mesmo o país tendo
produtores/exportadores com direitos antidumping ad valorem ausentes ou
relativamente baixos (Hanwha Chemical com direito antidumping 0% e LG Chem com
2,7%), as importações desse país foram insignificantes ao longo do período
analisado, sugerindo, então, que o preço de exportação do PVC-S sul-coreano não
seria competitivo em relação aos preços praticados no mercado brasileiro. Uma
análise adicional sobre o preço de exportação das origens investigadas será
realizada adiante.
Ante o exposto, conclui-se
que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos
absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período
analisado, sobretudo em vendas, produção e receitas.
8.3.
Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os
prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o
preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping
sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja
vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do
Sul, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações
do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Também devido à insignificância
de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço,
verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o
aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
Para fins de início da
revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do
produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar
PVC-S para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro dos
preços das exportações de cada um desses países por intermédio das informações
disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 3904.10 do SH
(Sistema Harmonizado).
8.3.1.
Da metodologia apresentada pela peticionária
Primeiramente, buscou-se
apurar o preço provável das importações chinesas. De acordo com informações
obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações
chinesas de PVC-S em P5, representando 22,5% do total exportado. Contudo, a
petição destacou que a utilização do preço de exportação da China para a Índia
não seria o mais adequado em decorrência dos seguintes fatores: i) diferentemente
do Brasil, que só produz PVC-S pela rota etileno, a Índia produziria e
consumiria PVC produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno.
Assim, pontuou a petição, o preço do PVC-S que a China praticaria em suas
exportações para a Índia muito provavelmente não se assemelharia ao preço do
PVC-S que a China praticaria em eventual exportação para o Brasil; ii) durante
P5, a Índia possuía medida antidumping em vigor contra as importações de PVC-S
de 8 origens diferentes, entre elas, a China. Foi apontado que a aplicação de
medidas antidumping poderia induzir demais produtores exportadores, não
sujeitos à medida, a elevarem seus preços para o mercado indiano em decorrência
da limitação de oferta e, por isso, os preços nesse mercado estariam inflados e
não representariam uma realidade de preço provável para o Brasil.
Nesse sentido, foi sugerida a
utilização do preço praticado nas exportações chinesas de PVC-S para o
Uzbequistão, o segundo maior destino das exportações da China (14,0%). A
Braskem relativizou o fato do Uzbequistão não ter produzido PVC em P5,
informando que o país seria adequado em decorrência de ter sido destino
representativo das exportações de PVC da China ao longo de todo período de
análise (P1 a P5) e por não apresentar, de acordo com o entendimento da
peticionária, medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço das
importações (como é o caso da Índia).
Para a Coreia do Sul, a mesma
lógica foi utilizada e, de acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia
seria o principal destino das exportações sul-coreanas de PVC-S em P5,
representando 66,5% do total exportado pelo país analisado. No entanto, pelos
mesmos motivos elencados anteriormente, a peticionária destacou que a
utilização do preço de exportação da Coreia do Sul para a Índia não seria o
mais adequado. Nesse sentido, foi sugerido a utilização do preço de exportação
praticado pela Coreia do Sul em suas exportações para a Turquia, segundo
principal destino de suas vendas para o mercado externo (5,9%). Ademais, foi
apontado que a Turquia, de forma semelhante ao Brasil, produziria PVC pela rota
eteno, conforme evidenciado pelo relatório sobre vinílicos publicado pela IHS
Markit (edição 2019) anexado à petição e que o país tampouco possuiria medida
ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço de suas importações (como é
o caso da Índia).
As informações foram obtidas a
partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição
FOB, extraídos do sitio eletrônico Trade Map, na subposição 3904.10 do SH, para
o último período de revisão (P5). Para determinar o preço CIF no porto
brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro
internacionais. A peticionária sugeriu a utilização do frete incorrido nas
importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela,
como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior
a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL]). Contudo, por se
tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e
Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por
metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados
detalhados de importação da Receita Federal do Brasil depurados conforme
destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de
importação das origens sob análise em P5, considerou-se o frete médio de P1 e
P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Para o seguro
internacional, foi utilizada uma cotação apresentada na petição, que evidenciou
o montante de [CONFIDENCIAL] a título de seguro. Ao preço CIF, foram somados os
valores referentes às despesas de internação, também obtida em cotação
apresentada pela peticionária, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), que representou 25% do valor relativo ao frete internacional
marítimo incorrido e ao Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço
CIF. As despesas de internação, conforme cotações apresentadas na petição,
representaram [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do preço CIF para China e Coreia
do Sul, respectivamente.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as
seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI,
ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume
de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ 3.839,13/t (três mil
oitocentos e trinta nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex
fabrica. Por fim, o preço ex fabrica foi convertido de R$ para US$
utilizando-se a taxa média diária de câmbio de P5, para cada transação,
calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As tabelas a seguir demonstram
os cálculos efetuados pela peticionária e os valores de subcotação obtidos em
P5:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação
China
para Uzbequistão e Coreia do Sul para Turquia
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
813,57 |
837,40 |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço
CIF (US$/t) |
885,27 |
909,15 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
123,94 |
127,28 |
|
AFRMM
(US$/t) |
[REST] |
[REST] |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.048,98 |
1.078,25 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.059,48 |
1.059,48 |
|
Subcotação
(US$/t) (b-a) |
10,49 |
-18,78 |
Observou-se que, na hipótese
da China e Coreia do Sul voltassem a exportar PVC-S em volumes significantes
para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos
praticados para Uzbequistão e Turquia, respectivamente, em P5, apenas as
importações chinesas entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito
provável da retirada da medida protetiva para a China, um aumento da pressão
sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.3.2.
Da metodologia adotada para fins de início
Adicionalmente, a título de
exercício, a subcotação foi analisada considerando cenário alternativo, tendo
como base o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da revisão
em suas exportações de PVC-S para o mundo, utilizando as mesmas premissas
consideradas na tabela anterior.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - Mundo
[RESTRITO]
/ [CONFIDENCIAL]
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
866,48 |
942,82 |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço
CIF (US$/t) |
938,30 |
1.014,84 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
131,36 |
142,08 |
|
AFRMM
(US$/t) |
[REST] |
[REST] |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.109,44 |
1.198,74 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.059,48 |
1.059,48 |
|
Subcotação
(US$/t) (b-a) |
-49,97 |
-139,26 |
Verificou-se que, caso China e
Coreia do Sul praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado
anteriormente, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica em nenhum dos dois cenários.
Considerando o pontuado pela
peticionária em relação a não adequabilidade do preço de exportação para o
mercado indiano, em decorrência da medida antidumping aplicadas às importações
daquele país de PVC-S, decidiu-se, a título de exercício, analisar a subcotação
considerando o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da
revisão em suas exportações de PVC-S para o mundo, excluindo os valores e
quantidades relativos à Índia, utilizando-se das mesmas premissas consideradas
nas análises anteriores pela própria peticionária, com os devidos ajustes já
mencionados.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - Mundo (sem Índia)
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
863,93 |
1.003,71 |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço
CIF (US$/t) |
935,75 |
1.075,88 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
131,01 |
150,62 |
|
AFRMM
(US$/t) |
[REST] |
[REST] |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.106,54 |
1.268,32 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.059,48 |
1.059,48 |
|
Subcotação
(US$/t) (b-a) |
-47,06 |
-208,85 |
De maneira similar ao visualizado
no cenário anterior, caso China e Coreia do Sul praticassem para o Brasil os
preços exibidos no cenário apresentado, não haveria subcotação em relação ao
preço da indústria doméstica em nenhum dos dois cenários. Cumpre destacar que,
diferentemente do intuído, os preços de exportação para a Índia não tiveram o
efeito de inflar o preço de exportação para o mundo. Comparando-se os dois
últimos cenários, o preço FOB da China praticamente se manteve, enquanto que o
preço FOB da Coreia do Sul para o mundo, sem, considerar a Índia, foi superior
se comparado ao preço praticado nas exportações para o mundo.
Foram realizados dois
exercícios suplementares. O primeiro considerou o preço praticado nas
exportações das origens objeto de análise para seus 10 maiores destinos em
volume e o segundo para os 5 maiores destinos, conforme a seguir:
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação -10 maiores destinos em volume
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
868,84 |
933,95 |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço
CIF (US$/t) |
940,67 |
1.005,94 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
131,69 |
140,83 |
|
AFRMM
(US$/t) |
[REST] |
[REST] |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.112,15 |
1.188,60 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.059,48 |
1.059,48 |
|
Subcotação
(US$/t) (b-a) |
-52,67 |
-129,12 |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação -5 maiores destinos em volume
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço
FOB (US$/t) |
852,44 |
923,20 |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço
CIF (US$/t) |
924,23 |
995,17 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
129,39 |
139,32 |
|
AFRMM
(US$/t) |
[REST] |
[REST] |
|
Despesas
de internação (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
|
CIF
Internado (US$/t) |
1.093,40 |
1.176,31 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.054,43 |
1.054,43 |
|
Subcotação
(US$/t) (b-a) |
-38,97 |
-121,88 |
Novamente, nas metodologias
alternativas apresentadas, não haveria subcotação para ambos os países.
Tendo em vista os diferentes
resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de
preços prováveis analisadas neste documento, bem como as significativas
divergências existentes entre a metodologia apresentada pela peticionária e
aquelas realizadas para fins de início, buscar-se-á aprofundar esta questão ao
longo da revisão. Assim, exorta-se às partes interessadas que contribuam com a
debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise
da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão
desta Subsecretaria.
Cumpre, mencionar, em
consideração ao disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5
(2%), mas acompanhado de aumento de 16,5% do custo de produção no mesmo
período. Apesar de não ter havido depressão do preço da indústria doméstica,
constatou-se supressão de preço, já que preço médio de venda da indústria
doméstica apresentou elevação inferior ao aumento do custo de produção do
produto similar. Em P5, a relação custo preço chegou a [CONFIDENCIAL]%
Sobre isso, a empresa informou
que o aumento no custo do eteno, matéria-prima do MVC, teria sido gerado pela
alta no preço do nafta e como a nafta seria uma commodity e que essa alta no
preço pôde ser observada no mundo todo e teria impactado também a Braskem.
Apesar disso, a empresa não
teria repassado esse aumento do custo para seu preço, pelos seguintes motivos:
i. A referência internacional
do preço de PVC-S não teria aumentado no período e, como o preço da Braskem
acompanha tal referência, optou-se por não aumentar seu preço doméstico de
acordo com o aumento no custo;
ii. Em decorrência da queda no
mercado brasileiro, conforme apontado no item 6 deste documento, para não
perder participação de mercado, a Braskem teria optado por não repassar a
totalidade do aumento do custo para o seu preço.
8.4.
Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
Consoante art. 108 c/c o
inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação
de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o
impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base
em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no §
3odo art. 30.
Assim, para fins de início da
presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações
objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de
revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores
de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao
longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial
redução do volume de vendas entre P1 e P2 e de P4 a P5, ao passo que seus
indicadores de rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.
Por outro lado, a análise do comportamento
das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em
termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com
insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em
relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que,
durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano
decorrente de tais importações sujeitas ao direito. Aliás, alguns indicadores
de rentabilidade mostraram melhora ao longo do período.
8.5.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas
alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por
outros países.
Conforme exposto no item 5.5
deste documento existem medidas antidumping aplicada por outros países às
exportações de PVC-S da China e da Coreia do Sul. Ademais, não foram
identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, ou
em terceiros mercados, que pudessem alterar a oferta ou demanda de PVC-S. Com
relação às condições de mercado no Brasil, cumpre destacar que, apesar da
paralização das operações na unidade Carbocloro da Braskem, em Alagoas, que fornecia
o EDC utilizado na fabricação do MVC, a peticionária informa que a produção de
PVC-S da empresa não teria sido afetada. Conforme informado pela empresa
durante o procedimento de verificação in loco, todo o EDC (Dicloroetano)
consumido pela empresa foi substituído por produto [CONFIDENCIAL].
8.6.
Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre
a indústria doméstica.
8.6.1.
Volume e preço de importação das demais origens
O art. 108 c/c o inciso V do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Com relação às importações de
PVC-S das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 17,2% de
P1 a P5, representando, respectivamente em P1 e P2, 97,7%, 98,4%, e 99,9% nos
demais períodos do volume total importado pelo Brasil.
Dentre as origens cujas
importações foram significativas, destacam-se Colômbia, Argentina e Taipé
Chinês. Embora a Colômbia tenha sido a origem de maior volume de importação
durante todo o período de revisão, tendo representado 54,9% das importações
totais em P5, seu preço de importação, em base CIF, foi o maior do que o preço
praticado por todas as demais origens, excluindo a Coreia do Sul. Cumpre
mencionar, que o preço da Coreia do Sul muito provavelmente estaria distorcido
em razão do baixo volume importado.
De acordo com informações da
petição, a totalidade das importações oriundas da Argentina seriam da Unipar
Indupa Argentina e, pelo menos parte delas, destinadas a sua parte relacionada
no Brasil, inviabilizando assim, uma análise mais acurada de seu preço por
poder se tratar de preço de transferência. Por fim, as importações de PVC-S originárias
de Taipé Chinês apresentaram queda tanto com relação ao volume (redução de
55,5% de P1 a P5) quanto em relação à participação no total das importações
(queda de aproximadamente 5.9 p.p.). Assim, as importações de PVC-S originárias
de Taipé Chinês não possuem volume crescente ou tendência de aumento que possa
oferecer risco de dano à indústria doméstica.
À vista do exposto, é possível
concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram
efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não houve alteração das
alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras
do subitem 3904.10.10 no período de investigação de indícios de retomada dano,
de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até
P5.
Ademais, a liberalização do
imposto de importação prevista no Acordo Mercosul-Israel, que previu
desgravação dos subitens tarifários objeto do direito antidumping no período de
revisão (2014 - 5,25% até 2018 - 0%), não teve influência sobre os preços
domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de Israel.
8.6.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de PVC-S
somente teve crescimento de P4 para P5 (1,5%), tendo diminuído continuamente
nos demais períodos: 15,6% de P1 para P2, 3% de P2 para P3 e 1,4% de P3 para
P4. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro
apresentou redução de 18,1%
A redução do mercado
brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4%
das importações originárias da China e Coreia do Sul. Já a indústria doméstica
apresentou queda de vendas de P1 para P5 (20,4%) e perdeu participação no
mercado brasileiro (1,4 p.p.).
Quando analisado o interregno
de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 1,5%. Por outro
lado, as vendas da indústria doméstica diminuíram 7,5% no mesmo período.
Quanto às condições de demanda
do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que, apesar
das importações das outras origens terem apresentado diminuição de 17,2% de P1
para P5, sua participação no mercado brasileiro aumentou de 31,5% para 31,9%.
Sendo que de P4 para P5, as referidas importações aumentaram 12,4%.
Também merece destaque a
crescente participação das vendas do outro produtor doméstico no mercado
brasileiro no período de análise. Em P1, a Unipar representava 18,5% do mercado
brasileiro, passando a representar 20,2% em P5.
Diante do exposto, mesmo que a
redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores
da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, não ser a
contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores
da indústria doméstica. Com efeito, de P4 para P5, constatou-se aumento de 1,5%
do mercado brasileiro, porém este parece ter sido absorvido parte pelas
importações das demais origens e parte pelo outro produtor nacional, tendo a
indústria doméstica reduzido suas vendas em 7,5% e sua participação no mercado
em 4,6 p.p. no mesmo período.
Além disso, durante o período
analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado
brasileiro.
8.6.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de PVC-S, pelos produtores domésticos ou pelos
produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre
eles.
8.6.5.
Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. O PVC-S objeto do direito antidumping e o
fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6.
Desempenho exportador
O volume de vendas de PVC-S ao
mercado externo pela indústria doméstica aumentou 30,3% de P2 para P5, sendo
que a empresa começou a exportar somente a partir de P2. Contudo, o crescimento
das vendas externas se deu principalmente de P2 a P3, tendo havido quedas
expressivas de P3 a P4, de 29,8% e de P4 para P5, de 44,5%. Nesse sentido, não
é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para
o mercado externo.
Portanto, a deterioração dos
indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu
desempenho exportador.
8.6.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 16% de P1 para P5.
Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano
constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi
ocasionada pela retração da produção (16,4%) mais que proporcional à diminuição
do número de empregados ligados à produção (0,4%).
8.6.8.
Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela
indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do
dano.
8.6.9.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme verificado, ao longo
do período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica foram
pontuais e realizadas até P3, sendo que em P1 elas representaram 9,3% das
vendas internas da Braskem e em P2 e P3, 5,2% e 0,2% respectivamente.
Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela também reduzida
quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo
inexistindo em P4 e P5.
Dessa forma, considerando a
baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não
se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da
indústria doméstica.
8.7.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Ante todo o exposto,
conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o
dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Nesse fulcro,
dadas as ausências de volumes de importações em termos significativos da China
e da Coreia do Sul em P5, demonstrou-se que há indícios de que, caso a medida
antidumping não seja prorrogada, as importações de PVC-S originárias da China e
Coreia do Sul, caso retomadas, provavelmente seriam realizadas a preços de
dumping.
Ressalta-se que, no caso de
retomada das importações em volumes significativos, os indícios de efeitos
sobre o preço da indústria doméstica, quando considerados os preços prováveis
indicados pela peticionária e as hipóteses desenvolvidas no item 8.3 como contraponto,
apresentaram resultados não conclusivos para a China e para a Coreia do Sul,
tendo em vista as significativas divergências de metodologias e os ajustes
realizados em relação ao cálculo proposto pela indústria doméstica. Assim,
quanto ao indicador de preços prováveis para as origens investigadas, serão
necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para que se possa
analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro. Há que se destacar, ainda, que também
restam dúvidas acerca da existência de potencial exportador relevante para as
duas origens analisadas, quando comparadas as análises e visões da peticionária
em contraponto às da autoridade investigadora.
Por fim, concluiu-se, para fins
de início desta revisão, que, a depender das análises e indicadores a serem
considerados, podem haver indícios suficientes de que, caso o direito
antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica
decorrente das importações objeto do direito. Contudo, dadas as incertezas e
contrapontos levantados ao longo das análises e, privilegiando o exercício do
contraditório e da ampla defesa, espera-se que, ao longo da instrução do
presente processo, as partes interessadas apresentem subsídios que contribuam
para a tomada final de decisão.
9.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise
precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito
antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas
exportações originárias da China e Coreia do Sul e à retomada do dano dela
decorrente. Destaque-se, contudo, haver dúvidas e contrapontos sobre
determinados elementos apresentados ao longo das análises apresentadas neste
documento. De forma a prestigiar o exercício do contraditório e da ampla
defesa, espera-se que, ao longo da instrução do presente processo, as partes
interessadas apresentem subsídios que contribuam para a tomada final de
decisão.
Propõe-se, desta forma, o
início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo
de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S,
comumente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e
Coreia do Sul, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112
do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.