CIRCULAR SECEX Nº 50, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

DOU 15/08/2019

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex 52272.003090/2019-11 e do Parecer nº 26, 13 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

 

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de agosto de 2014, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.

 

1.1.    Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2.    A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

2. A análise da probabilidade de continuação ou de retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou de retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

 

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

 

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

 

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

 

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

 

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

 

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 68, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

 

13. Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

 

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

 

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

 

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101520/2019-98 ou nº 19972.101519/2019-63 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria Secex nº 8, de 2019.

 

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pvcs@mdic.gov.br.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular Secex nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução Camex nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

Direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 51, de 2008

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%

 

1.2. Da primeira revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular Secex nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular Secex supramencionada.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.

No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 68, de 2014

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

Demais empresa

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%

 

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e Estados Unidos Mexicanos)

Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 89, de 2016

Origem

%

EUA

16%

México

18%

 

2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da presente petição

Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

Em 10 de maio de 2019, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do Sul.

A Braskem, na petição, apontou a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), em 16 de maio de 2019, a qual solicitou-se informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Em resposta, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as quais há direito antidumping individualizado.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, a solicitou-se à Braskem, em 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 22 a 26 de julho de 2019, em Salvador (BA).

Após consentimento da empresa, técnicos da autoridade investigadora realizaram a verificação in loco, no período proposto, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco constará aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em base confidencial. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n- obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.

Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.

Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.

O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

O produto produzido pela peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:

·NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800)

·NORVIC® SP 1000

·NORVIC® SP 767RA PROCESSA+

·NORVIC® SP 700RA

·NORVIC® SP 1300FA

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".

Subitem da NCM

Descrição

3904.10.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

 

As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex nº 42, de 2001, alterada pela Resolução Camex nº 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim, para fins de início desta segunda revisão de final de período, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e da Coreia do Sul, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, a indústria brasileira de PVC-S seria composta por dois produtores, quais sejam, a própria Braskem e a Unipar. Tal informação foi confirmada pela Abiquim.

Considerando que a Abiquim apresentou os volumes de produção e de venda da Unipar em bases confidenciais, para preservar a confidencialidade dessa informação, apresenta-se a representatividade da indústria doméstica com base nos dados de produção verificados da Braskem, bem como em estimativa de produção da Unipar, também apresentada pela peticionária, conforme detalhado no item 6.2 deste documento. Considerando-se tais informações, durante o período da revisão, a Braskem foi responsável por 71% a 74% da produção nacional. Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem, que, representou 71% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.

Cumpre destacar que, após o início da revisão, a Unipar será instada a fornecer seus dados de venda e de produção, em base restrita, para que haja definição acurada em relação à representatividade da Braskem sobre a totalidade da produção de PVC-S brasileira.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países (item 5.5) e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do China durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro e dezembro de 2018).

Quanto às importações originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período.

Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping

De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal para a China apresentado pela peticionária

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos ou a publicações internacionais pagas relativas ao produto.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de PVC-S na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Tendo em vista que a produção de PVC-S na China é realizada utilizando-se duas rotas produtivas, quais sejam, a rota acetileno e a rota eteno/etileno, a Braskem optou por apurar o valor normal do produto para cada rota e, posteriormente, ponderá-los pela capacidade produtiva chinesa de cada rota, identificada no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). No referido relatório, a China é identificada com capacidade de produzir cerca de 87% do PVC pela rota acetileno e aproximadamente 13% pela rota eteno/etileno. A única diferença entre os valores construídos para cada rota produtiva é o custo do MVC, que é a principal matéria-prima utilizada no processo produtivo do PVC-S. As demais variáveis permaneceram as mesmas, independentemente da rota produtiva utilizada.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra;

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A peticionária destacou a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China e que, portanto, utilizou os coeficientes técnicos da estrutura de custos da própria Braskem.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o PVC-S é produzido utilizando-se como matérias-primas o MVC, outros insumos químicos e catalisadores.

Para fins de cálculo do valor normal do PVC-S na China, na rota eteno/etileno, a peticionária apresentou o preço do MVC igual ao preço médio, em P5, das importações sul-coreanas de MVC originárias do Japão, acrescido de despesas referente à internação do MVC no mercado chinês. Os dados das importações sul-coreanas de MVC foram obtidos no site da Korean International Trade Association (KITA). Destaca-se que o Japão, que produz a matéria-prima pela rota etileno, foi a fonte de 99% do MVC importado pela Coreia do Sul, em P5.

Preço do MVC - Rota etileno

Produto

Classificação tarifária (SH6)

Preço CIF (US$/t)

MVC

2903.21

727,28

 

Ao preço CIF (US$/t) obtido para o MVC foi acrescido o montante de US$ 40,00 relativo ao imposto de importação chinês vigente em P5, com alíquota de 5,5%, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map, resultando no valor de US$ 767,28 por tonelada de MVC, para a rota etileno.

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e a frete interno.

Como fonte das despesas de frete interno, a peticionária sugeriu o valor do transporte de um contêiner com capacidade para 15 toneladas com origem no porto de Shangai até uma das empresas chinesas identificada como produtora/exportadora. Tal orçamento foi elaborado por empresa especializada em serviços logísticos, a pedido da peticionária.

Para as despesas de internação, a Braskem optou pela utilização de dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Bussiness, referente a 2018. A peticionária indicou a somatória de dois indicadores para a apuração do valor das despesas de internação, quais sejam: Trading across Borders - Cost to import: Documentary compliance (USD) e Trading across Borders - Cost to import: Border compliance (USD), ambos para a China. Contudo, a identificou-se que o relatório separa os indicadores da China em dois grandes polos urbanos: Beijing e Shangai. Dessa forma, entende-se ser mais adequada a utilização dos valores exclusivamente referentes a Shangai, de forma a ter mais aderência com as informações apresentadas para o cálculo do frete interno, que considerou a mercadoria sendo transportada pelo porto de Shangai.

Ressalta-se que a metodologia utilizada pelo Banco Mundial corresponde à internação de 15 t no mercado chinês. Por outro lado, o orçamento apresentado pela empresa de logística utilizou a quantidade de 25 t de mercadoria transportada. Contudo, os valores apresentados para o cálculo das despesas estão expressos por tonelada de produto.

Despesas de internação das matérias-primas

Produto

Preço CIF

com II (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Frete interno (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

MVC

767,28

62,67

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Destarte, apurou-se o preço de [CONFIDENCIAL] por tonelada de MVC, na rota etileno.

Para a rota acetileno, a peticionária utilizou o preço do custo de produção do MVC divulgado no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório apresenta os coeficientes técnicos, os valores e os custos unitários do MVC na China. Ainda, para o cálculo do preço do MVC, a peticionária considerou, conforme o referido relatório sobre vinílicos (IHS Markit), a capacidade produtiva de 226,80 mil t/ano e uma taxa de 75% de capacidade efetiva.

Dessa forma, a Braskem apresentou o valor de [CONFIDENCIAL] /t para o MVC na rota acetileno, na China.

Preço do MVC - China (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

 

A peticionária, utilizando seus próprios índices de produção, apurou a quantidade de MVC necessária para a produção de uma tonelada de PVC-S, chegando ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a cada [CONFIDENCIAL] de MVC, a Braskem produziu 1.000 kg de PVC-S, em P5. Esse coeficiente técnico foi multiplicado pelo preço obtido do MVC e utilizado para apuração dos custos do MVC nas duas rotas produtivas empregadas na China.

Em relação ao custo dos insumos químicos e dos catalisadores, considerando a grande variedade de produtos abrangidos nessas categorias, o que dificultaria a apuração de cada linha tarifária para levantamento dos dados de importação, e a baixa participação desses insumos no custo total, a Braskem utilizou a própria estrutura de custos.

O custo dos insumos químicos e dos catalisadores foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação ao montante total do custo do MVC, a partir da estrutura de custos da peticionária, equivalente a [CONFIDENCIAL]. Empregando essa metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t, na rota etileno, e a US$ [CONFIDENCIAL]/t, na rota acetileno.

Custo das Matérias-Primas Principais - Rota etileno

[CONFIDENCIAL]

 

Custo das Matérias-Primas Principais - Rota acetileno

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.1.1.2. Das utilidades

Para obtenção dos valores relativos às utilidades, a peticionária também sugeriu a utilização de seus coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.

Para o cálculo do custo da energia elétrica, a Braskem optou por utilizar o preço praticado na Coreia do Sul, por entender que a informação disponibilizada pela Korea Energy Economics Institute (KESIS) seria a mais confiável. Considerando que a informação mais recente disponibilizada pelo instituto é de 2017, a peticionária aplicou sobre o montante o índice de inflação sul-coreano, divulgado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Dessa forma, a peticionária apresentou o valor de US$ 0,0992 por kWh. O coeficiente técnico para o cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da própria Braskem, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL] para a produção de uma tonelada de PVC-S, independentemente da rota produtiva considerada.

A apuração dos custos de [CONFIDENCIAL] seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo dos insumos químicos e dos catalisadores, ou seja, aplicando-se os coeficientes técnicos extraídos da estrutura de custos da peticionária ao custo total do MVC, em cada rota produtiva considerada:

[CONFIDENCIAL]

 

Para as demais utilidades, considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL] %, o que no caso da China correspondeu a [CONFIDENCIAL] US$/t, na rota etileno, e a [CONFIDENCIAL] US$ /t, na rota acetileno.

5.1.1.1.3. Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), referentes ao ano de 2017, atualizados pela inflação do período publicada pelo FMI. Assim, o valor da mão de obra em atividades fabris na China foi calculado em US$ 9.380,67 por empregado.

A Braskem calculou a quantidade de empregados diretos necessários para a produção de uma tonelada de PVC-S, dividindo-se a quantidade total de empregados da produção direta pelo volume produzido em P5, apurando-se o resultado de [CONFIDENCIAL] empregados por tonelada produzida. Dessa forma, o valor final calculado para o custo da mão de obra na China representou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de PVC-S produzida.

5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis

Os outros custos fixos e custos variáveis foram baseados também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da soma das rubricas [CONFIDENCIAL], em relação ao custo unitário de matéria-prima, utilidades e mão de obra, apurados anteriormente. Dessa forma, os outros custos variáveis e os custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]%.

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro

Segundo a peticionária, para estimar o montante referente às despesas operacionais, à depreciação, ao resultado financeiro e ao lucro, foi utilizado o relatório financeiro da empresa LG Chem, de 2018, sendo considerada a informação mais adequada e confiável disponível. Para tanto, a peticionária apurou a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da empresa e aplicou o percentual total encontrado ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

LG Chem (2018)

Rubrica

Million KWR

% CPV

Revenue

23.315.318

Cost of sales

(18.764.050)

Gross Profit

4.551.268

Selling and Administrative Expenses

(2.597.650)

13,84%

Operating Profit

1.953.618

10,41%

Finance Income

291.231

Finance Costs

(189.088)

Resultado Financeiro

102.143

0,54%

Other non-operating income

267.347

Other non-operating expenses

(346.917)

Total Depreciation and Amortization

1.027.585

Depreciation - SGA Expenses

(102.263)

Depreciation and Amortization - Cost of Sales

925.322

4,93%

 

Calculou-se o valor das despesas operacionais com base na participação da rubrica Selling and administrative expenses no CPV da LG Chem. Assim, tais despesas corresponderam a 13,84% do custo dos produtos vendidos.

Quanto à depreciação, a Braskem apurou a representação da rubrica Depreciation and Amortization - Cost of Sales no valor do CPV da LG Chem, obtendo o percentual de 4,93%.

Em relação ao resultado financeiro, a peticionária apurou a participação da diferença entre a receita e a despesa financeira em relação ao CPV da LG Chem. Contudo, considerando que o relatório financeiro da LG Chem, em 2018, demonstra que a referida empresa apresentou um resultado financeiro positivo, ou seja, as receitas financeiras superaram as despesas, entende-se que o percentual apurado de 0,54% deveria reduzir o valor normal do MVC na China, construído pela peticionária.

Para o cálculo do percentual a título de lucro para construção do valor normal do PVC-S na China, a Braskem calculou a proporção da rubrica Operating Profit pelo CPV da LG Chem, em 2018. Dessa forma, apurou-se a margem razoável de lucro de 10,41%.

Por último, os percentuais calculados de despesas operacionais, depreciação, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção do valor normal construído.

5.1.1.1.6. Do valor normal construído apresentado pela peticionária

Nesse contexto, o valor normal do PVC-S na China, construído pela Braskem com base na rota etileno para produção do MVC, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - China - Rota Etileno

PVC-S

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) MVC (rota etileno)

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A.3) Catalisadores

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

1.040,33

(F) Depreciação

51,30

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

144,02

(H) Resultado Financeiro

(5,66)

(I) Custo Total (E+F+G+H)

1.229,99

(J) Lucro

128,06

(K) Preço (I+J)

1.358,05

 

Já para a rota acetileno, a peticionária apresentou o valor normal da China da seguinte forma:

Valor Normal Construído - China - Rota Acetileno

PVC-S

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) MVC (rota acetileno)

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A.3) Catalisadores

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

1.831,51

(F) Depreciação

90,32

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

253,55

(H) Resultado Financeiro

(9,97)

(I) Custo Total (E+F+G+H)

2.165,41

(J) Lucro

225,45

(K) Preço (I+J)

2.390,86

 

Assim, a Braskem ponderou o valor normal apurado para cada rota de produção do MVC pela capacidade produtiva da China, de acordo com os percentuais disponibilizados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).

Valor Normal Construído - China - Ponderado

PVC-S

Rota Produtiva do MVC

Capacidade (mil/t)

Percentual (%)

Valor normal construído (US$/t)

Rota etileno

3.080

13,1%

1.358,05

Rota acetileno

20.455

86,9%

2.390,86

Total

23.535

100%

-

Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva

2.255,76

 

Destarte, a Braskem apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 2.255,76/t (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

5.1.1.2. Do valor normal considerado para fins de início da revisão

Muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a China, entende-se que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019) dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês. Ademais, ressalta-se que algumas das informações apresentadas pela peticionária foram consideradas desarrazoadas, para fins de início, conforme descrito a seguir.

No referido relatório, apresentado pela própria peticionária, constam, nas páginas 115 e 116, demonstrativos com os preços do PVC-S produzido pela rota acetileno e praticado na província chinesa de Shandong, e do PVC-S produzido pela rota etileno e praticado no nordeste asiático, destacando-se que a China está incluída nesse valor. Além disso, nesses demonstrativos constam as estruturas de custos utilizadas para cada rota.

O relatório contém notas explicativas sobre a metodologia utilizada para a apresentação dos valores. Segundo essas notas, o preço apresentado está na condição delivered, considerando clientes relativamente próximos à unidade fabril. Além disso, é destacado que os custos incorridos na produção do PVC-S podem variar entre 10% e 15%, dependendo da quantidade de tipos de resinas produzidas (grades), pois podem exigir ciclos produtivos mais demorados, limpeza de reatores mais frequentes, além de outras variáveis. Dessa forma, a optou-se, conservadoramente, por aplicar o percentual de 15% sobre os custos de operação (Operating costs) apresentados nos demonstrativos, para o início de revisão de final de período, adicionando o resultado ao preço final de cada rota.

Preço ajustado - China - PVC-S

Rota Produtiva do PVC

Preço original (US$/t)

15% sobre custos de operação

Preço ajustado (US$/t)

Rota etileno

941,67

23,07

964,74

Rota acetileno

1.014,21

9,62

1.023,83

 

Assim, o valor normal para a China foi apurado com base nos demonstrativos apresentados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), ponderando-se os preços do PVC-S de cada rota, ajustado conforme parágrafo anterior, pela capacidade produtiva apurada no item 5.1.1.1.5, qual seja, o preço da rota acetileno responsável por cerca de 87% do valor final e o preço da rota etileno responsável por 13%.

Valor Normal - China - Ponderado

PVC-S

Rota Produtiva do MVC

Preço ajustado (US$/t)

Percentual (%)

Valor normal (US$/t)

Rota etileno

964,74

13,08%

126,25

Rota acetileno

1.023,83

86,92%

889,84

Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva

1.016,09

 

Tendo em vista a significativa divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%, adotou-se este último no cálculo do valor normal para fins de início da revisão, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês.

5.1.1.2.1. Do valor normal da China internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno) e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL]por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai, e o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no trajeto com origem no porto de Shangai até o porto de Santos.

A peticionária sugeriu a utilização do frete internacional incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL] /t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de importação dessas origens em P5, considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] /t.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Valor Normal - CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição delivered)

1.016,09

Despesas de Exportação

44,00

Valor normal construído FOB

1.060,09

Frete e seguro internacionais

72,31

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído CIF

1.132,40

 

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.132,40

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

158,54

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

22,41

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.330,72

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,61

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.802,58

 

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 4.802,58 /t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo IGD-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.802,58

3.839,13

963,45

25,1%

 

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul apresentado pela peticionária

A peticionária afirmou não ter acesso a informações acerca dos preços de resinas PVC-S praticados no mercado sul-coreano. Também destacou que, em sendo a Coreia do Sul um país predominantemente exportador, a informação dos preços praticados no mercado sul-coreano é difícil de se obter.

Dessa forma, para fins de início da revisão, a Braskem optou por considerar o valor normal da Coreia do Sul como sendo o preço médio de exportação de resina PVC-S praticado em operações de exportação sul-coreanas.

Nesse sentido, a Braskem verificou quais seriam os destinos mais significativos nas exportações da Coreia do Sul e destacou que a Polônia, segundo a empresa, seria o mais adequado e semelhante ao Brasil, pelas seguintes razões: i) está entre os principais destinos de exportações da Coreia do Sul; ii) possui produção doméstica que supre a maior parte da demanda interna; iii) importa mais do que exporta; e iv) utiliza apenas a rota etileno para a produção de resina PVC-S.

Sendo assim, a peticionária apresentou o valor das exportações da Coreia do Sul destinadas à Polônia, internado no mercado brasileiro. Destaca-se que a Polônia é o quarto destino das exportações sul-coreanas e representa 3,24% da quantidade total exportada pela Coreia do Sul, em 2018. Por outro lado, as importações polonesas de PVC-S com origem na Coreia do Sul, em 2018, representaram 6,90% do volume total importado das demais origens. Além disso, a indústria de PVC-S polonesa é semelhante à estrutura produtiva brasileira, utilizando, inclusive, a rota etileno para a produção do PVC.

Sobre os três principais destinos das exportações sul-coreanas de PVC, a Braskem não forneceu justificativa sobre a adequabilidade ou não das informações.

Os dados das exportações da Coreia do Sul foram obtidos no site da Korea International Trade Association (KITA), que são os mesmos que constam da base de dados do Trade Map. Destaca-se que os dados apresentados pela peticionária divergiram dos dados obtidos quando da elaboração deste documento, muito provavelmente pela atualização da base de dados das fontes indicadas.

Mês

Valor FOB (mil US$)

Volume (kg)

Janeiro

2.070

1.978.064

Fevereiro

2.163

1.975.097

Março

2.328

2.208.336

Abril

2.039

1.991.946

Maio

2.014

2.119.508

Junho

210

140.937

Julho

1.189

1.163.616

Agosto

2.162

2.203.800

Setembro

1.670

1.716.096

Outubro

1.619

1.716.200

Novembro

426

359.653

Dezembro

1.268

1.390.058

Total

19.158

18.963.311

Preço médio FOB (US$/t)

1.010,27

 

5.1.2.2. Do valor normal da Coreia do Sul considerado para fins de início da revisão

Muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, entende-se que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019) dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado sul-coreano.

No referido relatório consta, na página 115, demonstrativo com o preço do PVC-S produzido pela rota etileno, praticado no nordeste asiático. Além disso, nesses demonstrativos constam as estruturas de custos utilizadas para cada rota. Dessa forma, o preço do PVC-S praticado na Coreia do Sul estaria contemplado nesse demonstrativo e seria informação mais fidedigna à disposição da autoridade investigadora.

O relatório contém notas explicativas sobre a metodologia utilizada para a apresentação dos valores. Segundo essas notas, o preço apresentado está na condição delivered, considerando clientes relativamente próximo a unidade fabril. Além disso, é destacado que os custos incorridos na produção do PVC-S podem variar entre 10% e 15%, dependendo da quantidade de tipos de resinas produzidas (grades), pois podem exigir ciclos produtivos mais demorados, limpeza de reatores mais frequentes, além de outras variáveis. Dessa forma, a optou-se por aplicar o percentual de 15% sobre os custos de operação (Operating costs) apresentados nos demonstrativos, para o início de revisão de final de período, adicionando o resultado ao preço final de cada rota.

Preço ajustado - Coreia do Sul - PVC-S

Preço original (US$/t)

15% sobre custos de operação

Preço ajustado (US$/t)

941,67

23,07

964,74

 

Com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 4,7%, a adotou-se este último no cálculo do valor normal para fins de início da revisão, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês.

5.1.2.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul internado

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil.

Para o valor das despesas de exportação na Coreia do Sul, optou-se por utilizar os dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Bussiness, referente a 2018. Para tanto, utilizou-se a somatória de dois indicadores para a apuração do valor das despesas de exportação, quais sejam: Trading across Borders - Cost to export: Documentary compliance (USD) e Trading across Borders - Cost to export: Border compliance (USD), ambos para a Coreia do Sul. O valor final para as despesas de exportação resultou em US$ 196,00 por contêiner com capacidade para 15 toneladas, ou seja, US$ 13,07 por tonelada.

A peticionária sugeriu a utilização do frete internacional incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL]/t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de importação dessas origens em P5, considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]/t.

Para o valor do seguro internacional, a peticionária apresentou cotação de empresa especializada em logística internacional. A cotação baseou-se no transporte de um contêiner dry com origem no porto de Busan, na Coreia do Sul, com destino ao porto de Santos. Assim, o valor utilizado para fins de seguro internacional foi [CONFIDENCIAL].

A partir dessas informações e do valor normal delivered já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

[CONFIDENCIAL]

 

Rubrica

US$/t

Preço delivered ajustado

964,74

Despesas de exportação

13,07

Preço FOB

977,81

Frete e seguro internacionais

72,11

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF

1.049,91

 

Uma vez apurado o valor do preço de resina PVC-S para a Coreia do Sul, na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre essas operações, para a internação do valor no mercado brasileiro.

O AFRMM foi calculado pela multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a empresa utilizou a cotação elaborada pela empresa especializada em logística internacional, o mesmo utilizado para apuração do valor do seguro internacional. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL]/t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

Valor

Preço médio exportação CIF (US$/t) (a)

1.049,91

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

146,99

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

24,45

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.238,72

Paridade média (f)

3,61

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.470,57

 

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de R$ 4.470,57 / t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.

5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo IGD-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.4. Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.470,57

3.839,13

631,44

16,4%

 

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Coreia do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada de dumping

Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurado para a China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

Volume exportado (t) (Subposição 3904.10 do SH) - 10 maiores exportadores

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

P5/P1 (%)

China (A)

1.105.802

773.974

1.038.239

956.265

592.158

-46,4%

Coreia do Sul (B)

574.637

589.912

535.525

514.127

584.381

1,7%

Investigadas (C)

(C = A + B)

1.680.439

1.363.886

1.573.764

1.470.392

1.176.539

-30,0%

EUA

2.658.714

2.611.637

2.754.970

2.729.318

2.965.489

11,5%

Taipé Chinês

743.992

846.873

933.359

1.205.604

1.293.082

73,8%

França

785.646

726.920

803.789

863.849

816.178

3,9%

Alemanha

996.406

798.221

797.995

858.431

804.892

-19,2%

Holanda

713.719

697.333

742.027

728.798

748.988

4,9%

Japão

344.250

597.476

611.701

637.878

606.815

76,3%

Tailândia

296.857

330.230

308.163

461.219

377.771

27,3%

México

322.819

291.384

321.298

341.107

334.247

3,5%

Subtotal demais (D)

6.879.942

6.913.158

7.282.758

7.834.616

7.957.849

15,8%

Mundo (E)

11.522.297

11.204.007

12.109.312

12.897.330

12.704.707

10,3%

C/E

14,6%

12,2%

13,0%

11,4%

9,3%

-

D/E

59,6%

61,6%

60,1%

60,7%

62,6%

-

 

As exportações mundiais de PVC-S aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens, desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de 15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30% no mesmo período, principalmente impactadas pela queda de 46,4% das exportações chinesas, de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação positiva de 1,7%.

Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S, desconsiderando China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%.

Dessa forma, ao se analisar os oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuem participação de 9%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. Ainda, Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a evolução, em números absolutos, dos EUA, que, em P5, passou a exportar 306 mil toneladas a mais do que exportava em P1.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de PVC das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, respondem por 9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países em P5 representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela China e pela a Coreia do Sul, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

Volume importado (t) (Subposição 3904.10 do SH)

Importadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

721.883

627.788

540.422

711.140

684.625

Exportações líquidas China

383.919

146.186

497.817

245.125

(92.467)

Coreia do Sul (B)

124.125

108.584

102.118

118.412

112.819

Exportações líquidas Coreia do Sul

450.512

481.328

433.407

395.715

471.562

Investigadas (C) (C = A + B)

846.008

736.372

642.540

829.552

797.444

Exportações - Importações

834.431

627.514

931.224

640.840

379.095

 

A peticionária apresentou dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial. Contudo, optou-se por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.

Assim, identificou-se que a China, em P5, importou PVC mais do que exportou, se tornando, portanto, um país net importer em PVC. Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu a 54,7% de P1 para P5.

Para os dados de mercado, a Braskem apresentou o relatório de vinílicos, de 2018, publicado no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório, desde a década de 90, a demanda por resina PVC-S cresce constantemente, muito em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.

Em relação especificamente aos mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem de 13%, conforme os dados abaixo.

Dados de mercado - China

Em mil toneladas

CHINA

Período investigado

Previsão

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade (A)

24.855

23.655

22.925

23.255

24.525

25.585

25.895

Produção (B)

16.157

16.020

16.650

17.900

18.954

20.029

21.057

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

8.698

7.635

6.275

5.355

5.571

5.556

4.838

Taxa de operação (B/A)

65%

68%

73%

77%

77%

78%

81%

Demanda interna (D)

15.944

16.143

16.404

17.841

18.716

19.529

20.357

Demanda mundial (E)

55.032

53.918

53.396

53.851

55.287

57.432

58.573

Demanda brasileira (F)

1.272

1.048

1.023

1.021

1.049

1.081

1.122

 

Dados de mercado - Coreia do Sul

Em mil toneladas

COREIA DO SUL

Período investigado

Previsão

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade (A)

1.475

1.475

1.490

1.505

1.505

1.505

1.505

Produção (B)

1.368

1.408

1.448

1.495

1.470

1.476

1.454

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

107

67

42

10

35

29

51

Taxa de operação (B/A)

93%

95%

97%

99%

98%

98%

97%

Demanda interna (D)

875

923

1.007

1.115

1.125

1.131

1.134

Demanda mundial (E)

55.032

53.918

53.396

53.851

55.287

57.432

58.573

Demanda brasileira (F)

1.272

1.048

1.023

1.021

1.049

1.081

1.122

 

Em relação à produção mundial de PVC-S, o relatório IHS Markit (edição 2019) destacou que, durante o período de revisão, a produção mundial de resinas PVC-S aumentou em 13%, muito embora a capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de resina PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.

Conclui-se, portanto, que apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com déficit de 92.467 t na balança comercial do produto. A Coreia do Sul seguiu tendência similar de aumento de demanda maior do que da produção, contudo, sua capacidade produtiva e o volume produzido sempre estiveram em patamar mais elevado que sua demanda interna.

A demanda interna da Coreia do Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S. Ressalte-se, contudo, que essa análise não leva em consideração o volume importado pela Coreia do Sul. Apesar das quantidades produzidas e demandadas na China terem seguido tendência similares as da Coreia do Sul, a demanda interna chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China quase consumiu que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que poderia ser deslocada para a exportação.

Importa salientar que a exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já destacado, apresentou déficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do Sul, representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador seria ainda mais elevado que quando considerado apenas a diferença entre produção e demanda interna no mercado sul-coreano.

Ainda que a produção de PVC-S na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um aumento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre capacidade produtiva estimada para 2020 e o consumo estimado implicaria uma diferença, em termos absolutos, de 4.838 mil toneladas, a qual equivale a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de PVC-S.

Por todo o exposto, a despeito dos dados e conclusões apresentados pela peticionária caminharem no sentido da existência de potencial exportador para as duas origens, restam dúvidas quanto à sua relevância e quanto à sua real tendência nos períodos analisados. Muito embora os volumes de capacidade, de produção e de exportação de ambos os países sejam representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro, há que se considerar os aspectos já mencionados e outros apresentados a seguir.

No caso da China, nota-se a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, net importer no período mais recente da análise. Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentado no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%). Nesse sentido, a tendência observada parece apontar para a redução do potencial exportador chinês em termos líquidos.

Em relação à Coreia do Sul, nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de 1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito pequenos de capacidade ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%. Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a capacidade ociosa é virtualmente inexistente.

Consideradas em conjunto, ambas as origens tiveram queda de 30% nos seus volumes exportados de P1 a P5 e redução de 14,6% para 9,3% em sua participação sobre o volume total exportado no mundo, em um contexto em que as exportações das demais origens cresceram 15,8% no mesmo período.

Por todo o exposto, restam dúvidas acerca da existência de potencial exportador relevante para as duas origens analisadas. Nesse sentido, espera-se que o processo de instrução da presente investigação, mediante a participação das partes interessadas, venha a trazer luz às conclusões sobre a questão.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Dessa forma, a peticionária apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de déficit na quantidade de PVC-S, muito embora o tal déficit tenha diminuído significantemente de 2014 a 2018, como o aumento de 45% nos estoques.

Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório indica que a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.

Ainda, a Braskem indicou que houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as empresas INEOS e Solvay concluíram a fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já no EUA (Estados Unidos da América), houve duas aquisições significativas no mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a extensão de capacidade na América do Norte a partir de 2021.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de PVC-S, após a aplicação do direito antidumping no Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

China

Antidumping

Índia

Paquistão

Coreia do Sul

Antidumping

China

Paquistão

 

Cumpre destacar que a medida antidumping aplicada contras às importações indianas oriundas da China está em vigor desde de 23 de janeiro de 2008. Já a medida que afeta as importações paquistanesas originárias da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de abril de 2018. Com relação a medida antidumping aplicada pela China sobre as importações sul-coreanas, cabe destacar que sua vigência é datada de 29 de setembro de 2003, e que está em curso, desde de 29 de setembro de 2018, revisão de final de período para manutenção ou não do direito imposto.

Nesse sentido, considerando que grandes consumidores de PVC, como Índia e China já possuíam medidas antidumping aplicadas durante o período da revisão e não afetaram as exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018, cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão, iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de potencial exportador dos mesmos, sobretudo da Coreia do Sul.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de policloreto de vinila suspenção (PVC-S). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila, obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC em obtido por processo de emulsão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de policloreto de vinila (PVC-S), obtida pelo processo de suspensão, no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais

[RESTRITO]

Em toneladas

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100

-

-

-

Coreia do Sul

100

53,9

2,0

0,6

0,6

Total sob Análise

100

54,1

2,0

0,6

0,6

Colômbia

100

82,6

64,6

76,4

90,1

Argentina

100

76,4

83,4

63,2

78,8

Taipé Chinês

100

90,0

66,4

51,8

44,5

França

100

40,2

139,1

182,8

222,1

Alemanha

100

50,9

94,3

95,5

108,7

Estados Unidos da América

100

81,3

71,9

106,9

51,9

Demais Países*

100

21,0

33,9

61,9

113,9

Total Exceto sob Análise

100

78,8

71,1

73,7

82,8

Total Geral

100

78,2

69,5

72,0

80,9

*Demais países: Bélgica, Canadá, Egito, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Tailândia e Ucrânia.

 

O volume das importações brasileiras de PVC-S das origens analisadas diminuiu de P1 para P2, 45,9%, decresceu ainda mais de P2 para P3, 96,3%, e de P3 para P4, 70,3%, e registrou aumento de P4 para P5 (3,8%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição de 99,4% das importações brasileiras da China e da Coreia do Sul.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de PVC-S das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: diminuição de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (9,8%), aumento de P3 para P4 (3,7%) e novo aumento de P4 para P5 (12,4%). No entanto, de P1 para P5 houve queda de 17,2% desse volume.

As importações brasileiras totais de PVC-S apresentaram o seguinte comportamento: queda de 21,8% de P1 para P2 e de 11,2% de P2 para P3, acréscimo de 3,7% de P3 para P4 e novo aumento de 12,4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 19,1% no volume total de importações desse produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em Mil US$ CIF

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100

-

-

-

Coreia do Sul

100

48,7

1,4

0,5

0,6

Total sob Análise

100

48,9

1,4

0,5

0,6

Colômbia

100

65,7

50,2

66,5

75,8

Argentina

100

64,7

60,8

55,5

67,5

Taipé Chinês

100

74,0

46,1

45,0

38,6

França

100

32,7

100,1

149,3

184,0

Alemanha

100

42,6

65,2

75,5

86,0

Estados Unidos da América

100

60,3

51,7

85,9

41,7

Demais Países*

100

18,1

25,5

51,2

92,1

Total Exceto sob Análise

100

63,8

52,9

63,5

70,0

Total Geral

100

63,5

51,7

62,0

68,4

*Demais países: Bélgica, Canadá, Egito, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Tailândia e Ucrânia.

 

O valor das importações de PVC-S das origens sob análise sofreu retração no período de investigado. Entre P1 e P5, o valor dessas importações recuaram 99,4%, chegando ao patamar de US$ [RESTRITO]. Em P1 e P2, o valor das importações representaram cerca de 2,3% e 1,6%, respectivamente do valor total de PVC-S importado. Nos demais períodos esses percentuais foram inferiores a 1%.

Em relação às demais origens, observou-se queda de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente 36,2% e 17,1%. Já de P3 a P4, o valor dessas importações subiu 19,9% e 10,3% de P4 para P5. Considerando o período total, houve queda de 30% dos valores das importações de outras origens.

Preços das Importações Totais

[RESTRITO]

Em US$ CIF/t

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100

-

-

-

Coreia do Sul

100

90,4

69,0

89,9

90,0

Total sob Análise

100

90,3

69,0

89,9

90,0

Colômbia

100

79,6

77,6

87,1

84,2

Argentina

100

84,6

72,9

87,8

85,6

Taipé Chinês

100

82,3

69,5

87,0

86,7

França

100

81,4

72,0

81,7

82,9

Alemanha

100

83,7

69,1

79,1

79,1

Estados Unidos da América

100

74,2

72,0

80,4

80,5

Demais Países*

100

86,2

75,3

82,7

80,8

Total Exceto sob Análise

100

81,0

74,4

86,1

84,5

Total Geral

100

81,2

74,5

86,2

84,6

*Demais países: Bélgica, Canadá, Egito, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Tailândia e Ucrânia.

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas PVC-S das origens sob análise caiu 10% em P5, comparativamente a P1. Houve diminuições de 9,7% de P1 para P2 e de 23,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 30,3% e de P4 para P5 o valor foi praticamente o mesmo, com aumento de 0,1%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou tendência parecida nos intervalos da série: quedas de 19% e 8,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve um aumento no preço médio de 15,7%, seguido de nova diminuição de 1,8% de P4 para P5. Nos extremos da série, verificou-se diminuição do preço CIF médio na ordem de 15,5%, queda superior à ocorrida nas origens sob análise.

6.2. Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em toneladas

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

100

P2

83,3

98,3

54,1

78,8

84,4

P3

85,7

93,5

2,0

71,1

81,9

P4

86,1

81,7

0,6

73,7

80,7

P5

79,6

89,8

0,6

82,8

81,9

 

Com relação às vendas do outro produtor nacional, a Unipar, cumpre destacar que apesar do recebimento do volume de vendas da empresa no mercado interno em base confidencial, conforme pontuado no item 4 deste documento, optou-se, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório das partes, apresentar a estimativa de vendas fornecida na petição, em base restrita, pela razoabilidade da metodologia empregada e pela proximidade dos valores estimados informados pela Abiquim. Para estimar o volume de vendas da Unipar, a Braskem inicialmente estimou o volume de produção da empresa. A partir do volume de produção estimado, a Braskem apurou o volume de vendas da Unipar no mercado doméstico da seguinte forma: i) subtraiu-se, do volume de produção, o volume das exportações de PVC-S da Unipar, estimados a partir dos dados apresentados na plataforma Comexstat; e ii) adicionou-se o volume de estoque acumulado, obtido a partir de uma estimativa realizada pela peticionária com base no conhecimento do mercado brasileiro.

Cumpre destacar que, após o início da revisão, a Unipar será instada a fornecer seus dados de venda e de produção, em base restrita, para que haja melhor compreensão do mercado brasileiro a partir de dados primários.

Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de PVC-S apresentou o seguinte comportamento: diminuiu continuamente de P1 até P4: 15,6% de P1 para P2, 3% de P2 para P3 e 1,4% de P3 para P4. De P4 para P5, teve aumento de 1,5%. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 18,1%.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 68,1% por meio da indústria nacional e, em 31,9%, pelas importações.

6.3 .Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas PVC-S.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em toneladas

Mercado Brasileiro (A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

84,4

54,1

64,1

78,8

93,4

P3

81,9

2,0

2,4

71,1

86,8

P4

80,7

0,6

0,7

73,7

91,3

P5

81,9

0,6

0,8

82,8

101,1

 

Em P1 e P2, as importações brasileiras de resinas PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul tiveram participação de menos de 1% do mercado brasileiro. Nos demais períodos, essas importações foram praticamente eliminadas.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, manteve-se estável. Em P1, essas importações representaram 31,5% do mercado brasileiro. Em P2 e P3, apurou-se queda nessas importações, e consequentemente tais origens perderam parte de sua fatia no mercado brasileiro, sendo que em P2 elas representaram 29,4% do mercado brasileiro e em P3 27,4%. Em P4 e P5, nota-se a recuperação das importações de outras origens na participação do mercado brasileiro de PVC-S, aumentando 1,4 p.p., de P3 para P4, e 3,1 p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de PVC-S.

Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, a utilizou-se os dados de produção da Braskem somados aos dados de produção da outra fabricante nacional, também estimados pela peticionária. Ressalta-se, conforme informado no item 4 deste documento, que apesar do recebimento de informações sobre a produção de PVC-S do outro produtor nacional pela Abiquim, tais informações foram fornecidas em base confidencial. Assim, priorizando o princípio da ampla defesa e do contraditório pelas partes, preferiu-se utilizar a estimativa fornecida pela Braskem para fins de consolidação da produção nacional do produto similar nacional. A metodologia utilizada para a estimativa encontra-se na nota de rodapé do item 6.2 deste documento.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em toneladas

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100

100

100

P2

89,3

54,1

60,6

P3

97,4

2,0

2,1

P4

97,1

0,6

0,6

P5

87,4

0,6

0,7

 

Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 1% da produção nacional de PVC-S. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de 0,4 p.p. Nos demais períodos sob análise, as importações decaíram de tal forma que passaram a ser insignificantes diante da quantidade produzida.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para 54 t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 99,4%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 0,7% em P1 para menos de 0,1% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,0% desta produção e, em P5, correspondiam a menos de 0,1% do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, com exceção de P1 e P3, as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras nos demais períodos analisados.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de PVC-S da Braskem, que representou 71% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação das Vendas no Mercado Interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação das Vendas no Mercado Externo no Total

(%)

P1

100

100

100

-

-

P2

94,6

83,3

88,1

65.339,0

11,9

P3

105,9

85,7

80,9

116.782,5

19,1

P4

100,2

86,1

85,9

82.007,8

14,1

P5

87,5

79,6

91,0

45.512,0

9,0

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 16,7%, de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, observou-se um aumento de 2,9% e de 0,4%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por último, de P4 para P5, houve queda nas vendas de 7,5%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 20,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, não houve exportações em P1. Nos demais períodos, as referidas vendas para o mercado externo apresentaram aumento de 78,7% de P2 para P3, seguidas de quedas sucessivas de 29,8% e 44,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série somente dos períodos nos quais foram observadas vendas para o mercado externo, o volume de vendas da indústria doméstica apresentou decréscimo acumulado de 30,3%, de P2 para P5.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 19,1% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100

100

100

P2

83,3

84,4

98,7

P3

85,7

81,9

104,6

P4

86,1

80,7

106,6

P5

79,6

81,9

97,2

 

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 1,4 p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: diminuição de 0,7 p.p. de P1 para P2, seguido de consecutivos aumentos: 2,9 p.p. de P2 para P3 e 1,0 p.p. de P3 pra P4. Por último, observou-se queda de 4,6 p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A Braskem produz o PVC-S em duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui 19 reatores, sendo que três deles utilizam tecnologia mais moderna e eficiente, que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros reatores com tecnologia mais antiga. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi implantada em 1979 e atualmente possui 13 reatores, todos com tecnologia mais antiga.

Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Braskem demonstrou, durante a verificação in loco, o controle sobre o funcionamento dos equipamentos das unidades produtivas, exercido com o auxílio do software [CONFIDENCIAL]

Assim, chegou-se ao seguinte resultado.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

100,5

85,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

99,1

93,9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

100,5

96,1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

99,2

83,6

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu 14,5% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, observou-se acréscimo no volume de produção de 9,8% e de 2,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se nova queda de 13,0%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 16,4%.

A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise, aumentando 1,0% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 30,5% de P1 para P2, aumentou 19,5% e 24,2%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e, por último, apresentou queda de 2,0%, de P4 para P5.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou diminuição de 0,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 0,5% e 1,4%, de P2 para P1 e de P4 para P3, respectivamente, e decresceu 1,4% e 1,2%, de P3 para P2 e de P5 para P4, respectivamente.

O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, notou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques

[RESTRITO]

Em toneladas

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100

100

-

100

100

100

P2

85,5

83,3

100,0

(2.135,7)

81,1

80,8

P3

93,9

85,7

178,7

(272,2)

105,3

49,0

P4

96,1

86,1

125,5

-

76,0

74,1

P5

83,6

79,6

69,7

-

30,2

93,6

 

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.

O volume do estoque final de PVC-S da indústria doméstica diminuiu 19,2% e 39,4%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentou 51,3% e 26,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 6,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

100

P2

80,8

85,5

94,5

P3

49,0

93,9

52,2

P4

74,1

96,1

77,1

P5

93,6

83,6

111,9

 

A relação estoque final/produção diminuiu 0,7 p.p., de P1 para P2 e 5,5 p.p., de P2 para P3. No entanto, apresentou aumento de 3,2 p.p. de P3 para P4 e de 4,5 p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou 1,5 p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a PVC-S das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. Para tanto, utilizou-se a proporção de empregados de produção direta de PVC-S no total de empregados de produção direta da linha de vinílicos.

Número de Empregados

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

99,1

99,1

98,7

99,6

Administração e Vendas

100

68,9

60,0

66,7

73,3

Total

100

94,1

92,6

93,4

95,2

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de PVC-S manteve-se praticamente estável, com diminuição de 0,4%, de P1 para P5. Considerando os períodos isoladamente, observa-se que houve diminuição de 0,9%, de P1 para P2, e de 0,4%, de P3 para P4. De P2 para P3 não houve qualquer variação. Por último, nota-se um crescimento de 0,9%, de P4 para P5., nesse indicador.

O número de empregados em administração e vendas oscilou negativamente em 31,1%, de P1 para P2, e em 12,9%, de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, observou-se acréscimos sucessivos: 11,1%, de P3 para P4, e 10,0%, de P4 para P5. Relativamente a P1, houve queda de 26,7%, em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 5,9% e de 1,6%, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos outros intervalos da série de análise houve aumentos sucessivos: de 0,8%, de P3 para P4, e de 2,0%, de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 4,8% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

[RESTRITO]

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100

100

100

P2

99,1

85,5

86,3

P3

99,1

93,9

94,7

P4

98,7

96,1

97,4

P5

99,6

83,6

84,0

 

A produtividade por empregado ligado à produção de PVC-S decresceu 13,7 % de P1 para P2. Observou-se aumento nesse indicador de 9,8%, de P2 para P3, e de 2,8%, de P3 para P4. No intervalo seguinte, a produtividade voltou a diminuir 13,7%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 16,0%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas PVC-S pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

99,5

99,7

103,0

100,2

Administração e Vendas

100,0

74,8

70,7

73,3

75,8

Total

100,0

93,4

92,6

95,8

94,3

 

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 0,5%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve aumento de 0,2%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, registrou-se queda de 2,7% nesse indicador. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 0,2%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 25,2%, de P1 para P2, e 5,5%, de P2 para P3, mas cresceu nos dois períodos subsequentes: 3,7%, de P3 para P4, e 3,4%, de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 24,2%.

A massa salarial total aumentou somente em um dos períodos analisados, de P2 para P3 (3,4%), tendo diminuído nos demais períodos: 6,6%, de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3, e 1,6%, de P4 para P5. Considerando-se o período total analisado, houve queda de 5,7%, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

[RESTRITO ] / [CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

% total

Valor

% total

P1

Confidencial

100

Confidencial

-

Confidencial

P2

Confidencial

88,6

Confidencial

100

Confidencial

P3

Confidencial

83,8

Confidencial

147,3

Confidencial

P4

Confidencial

85,5

Confidencial

108,6

Confidencial

P5

Confidencial

80,6

Confidencial

66,6

Confidencial

 

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, decresceu nos dois períodos iniciais de análise: 11,4%, de P1 para P2, e 5,4%, de P2 para P3. Observou-se aumento de 2,1%, de P3 para P4, mas houve nova queda de 5,7%, de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 19,4% da receita obtida no mercado interno.

Observou-se que que a empresa não exportou o produto similar em P1. Nos demais períodos, a empresa obteve receita líquida com exportações do produto similar, com a seguinte performance: De P2 para P3, aumento de 47,3%, contudo, nos demais períodos, houve quedas de 26,3% e de 38,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os períodos em que a empresa exportou, a receita líquida obtida com essas operações apresentou queda de 33,4%, de P2 para P5.

A receita líquida total decresceu continuamente ao longo do período de análise, havendo queda de 13,0%, em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita diminuiu 1,8%, de P1 para P2, 0,2%, de P2 para P3, 2,0%, de P3 para P4, e 9,3%, de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de PVC-S, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

-

P2

106,3

100

P3

97,8

82,4

P4

99,3

86,5

P5

101,3

95,7

 

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição somente de P2 para P3 (8,1%) e aumentos sucessivos nos demais períodos de análise: 6,3%, de P1 para P2, 1,6%, de P3 para P4, e 2,0%, de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o preço apresentou variação positiva de 1,3%, de P1 para P5.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo diminuiu 4,3%, em P5, relativamente a P2, considerando que não houve exportações do produto similar em P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 17,6%, de P2 para P3, com dois aumentos sucessivos de P3 para P4 (5,0%) e de P4 para P5 (10,6%).

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de PVC-S de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

88,6

83,8

85,5

80,6

CPV

100,0

77,1

75,2

75,3

80,0

Resultado Bruto

100,0

296,6

239,4

270,6

92,4

Despesas Operacionais

100,0

116,6

107,1

111,2

64,8

Despesas administrativas

100,0

99,5

93,6

48,8

50,8

Despesas com vendas

100,0

82,4

75,1

90,0

84,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

100,9

77,8

71,5

44,1

Outras despesas (OD)

(100,0)

24,3

69,9

236,5

30,9

Resultado Operacional

(100,0)

10,1

(14,1)

0,9

(45,5)

Resultado Op. s/RF

(100,0)

1.458,8

817,6

946,0

(62,7)

Resultado Op. s/RF e OD

(100,0)

332,1

230,3

388,7

10,8

 

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

Consta do demonstrativo financeiro da Braskem que as outras despesas/receitas se referem às seguintes rubricas: Participação dos integrantes nos lucros e resultados, resultado com bens de imobilizado, provisão processos judiciais e trabalhistas, multa sobre contrato de fornecimento de matéria-prima, créditos de PIS e COFINS - exclusão do ICMS da base de cálculo, ganho de capital - alienação da Quantiq, provisão para reparação de danos ambientais, entre outras.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. De P1 para P2, observou-se aumento expressivo de 196,6%. Contudo, de P2 para P3, houve diminuição de 19,3%, seguida de novo aumento de 13,0%, de P3 para P4. Por último, o resultado bruto apresentou contração de 65,9%, de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de PVC-S pela indústria doméstica piorou em 7,6%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, inicialmente negativo em P1, acumulou melhora de 54,5% considerados os extremos da série. Houve melhora de 110,1%, de P1 para P2, passando o indicador de prejuízo para lucro. De P2 para P3, houve deterioração do indicador, que voltou a ser negativo (queda de 240,1%). No intervalo subsequente, houve melhora de 106,4%, de P3 para P4, e sofreu forte piora de P4 para P5 (5.109,7%), finalizando o último período com resultado operacional negativo.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 1.558,8%, de P1 para P2. Já de P2 para P3, o resultado se agravou tendo havido piora de 44,0%. Houve recuperação no período seguinte, com o aumento de 15,7%, de P3 para P4, e, ao final do período, o indicador sofreu queda de 106,6%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo diminuiu, tendo o resultado operacional, exceto resultado financeiro, aumentado o equivalente a 37,3%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada no indicador anterior: aumento de P1 para P2 (432,1%), diminuição de P2 para P3 (30,6%), nova melhora de P3 para P4 (68,8%), seguida de piora no último período, de P4 para P5 (97,2%). Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 110,8%, em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Em %

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

335,0

285,7

316,4

114,6

Margem Operacional

(100,0)

11,4

(16,8)

1,1

(56,4)

Margem Operacional s/RF

(100,0)

1.647,4

975,9

1.106,4

(77,7)

Margem Operacional s/RF e OD

(100,0)

375,0

274,9

454,7

13,4

 

A margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e teve novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Em P4 e P5, a margem bruta sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional seguiu tendência parecida com a verificada no indicador anterior: inicialmente negativa, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, quando voltou ao prejuízo, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o aumento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, manteve-se praticamente estável considerando o período inicial e o final, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. Contudo, durante o período, o indicador oscilou. De P1 para P2, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 e nova queda de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova alta de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO]

Em R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

106,3

97,8

99,3

101,3

CPV

100,0

92,6

87,8

87,5

100,5

Resultado Bruto

100,0

356,2

279,3

314,3

116,1

Despesas Operacionais

100,0

140,0

125,0

129,2

81,4

Despesas administrativas

100,0

119,5

109,2

56,7

63,9

Despesas com vendas

100,0

99,0

87,6

104,6

105,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

121,2

90,8

83,1

55,4

Outras despesas (OD)

(100,0)

29,2

81,6

274,8

38,8

Resultado Operacional

(100,0)

12,1

(16,5)

1,1

(57,1)

Resultado Operac. s/RF

(100,0)

1.751,8

954,1

1.099,1

(78,7)

Resultado Operac. s/RF e OD

(100,0)

398,8

268,8

451,7

13,6

 

O CPV unitário apresentou diminuições de 7,4%, de 5,2% e de0,3%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve melhora nesse indicador, tendo aumentado 14,8%, de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou acréscimo de 0,5%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (256,2%). No período seguinte, de P2 para P3, houve retração de 21,6%. De P3 para P4, observou-se novo aumento de 12,5% e, por fim, de P4 para P5, o indicador sofreu diminuição de 63,1%. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda do produto similar pela indústria doméstica aumentou 16,1%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, iniciou o período de análise negativo. De P1 para P2, o indicador passou de prejuízo para lucro depois do aumento de 112,1%. De P2 para P3 houve deterioração desse indicador com piora de 236,1% e novo desempenho negativo. O resultado apresentou melhora de 106,4% de P3 para P4, seguida de nova piora de P4 para P5 (5.515,5%). Comparando-se P5 a P1, houve melhora acumulada de 42,9%, muito embora tenha-se notado que o resultado ao final do período de análise continuou negativo.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, seguiu a mesma tendência do indicador anterior: aumento de P1 para P2 (1.851,4%) e de P3 para P4 (15,2%), porém, como diminuição de P2 para P3 (5,5%.) e de P4 para P5 (107,2%). Na comparação de P5 com P1, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro, aumentou 21,3%, muito embora tenha acabado o último período ainda com valor negativo.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior: aumento de 498,8% e de 68,0%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, contudo, com diminuição de 32,6%, de P2 para P3, e 97,0%, de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se melhora acumulada de 113,6% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, gerando um resultado positivo no último período.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

[CONFIDENCIAL]

Em R$ atualizados/t

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

91,8

84,9

85,8

101,1

1.1. Matéria-prima

100,0

89,6

82,6

84,8

100,4

1.2 Outros insumos

100,0

115,8

126,1

117,5

135,5

1.3 Utilidades

100,0

112,6

105,4

90,7

106,9

1.4 Outros custos variáveis

100,0

102,3

86,7

82,5

87,3

2. Custos Fixos

100,0

101,8

109,9

106,8

110,4

2.1. Mão de obra direta

100,0

116,4

107,3

109,0

120,1

2.2. Depreciação

100,0

97,1

109,4

97,3

105,9

2.3. Outros custos fixos

100,0

100,4

112,6

124,2

112,1

3. Custo de Produção Total

100,0

92,5

86,7

87,4

101,8

1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui: [CONFIDENCIAL].

2 Nota: A rubrica "outros insumos" inclui [CONFIDENCIAL].

3 Nota: A rubrica "utilidades" inclui [CONFIDENCIAL].

4 Nota: A rubrica "outros custos variáveis" inclui [CONFIDENCIAL].

 

Verificou-se que o custo unitário de PVC-S apresentou a seguinte variação: diminuição de P1 para P2 e de P2 para P3, de 7,5% e de 6,3%, respectivamente. Nos dois últimos períodos observaram-se aumentos sucessivos de 0,7% e de 16,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção sofreu aumento acumulado de 1,8%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Período

Custo (A)

(R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)

(A) / (B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

92,5

106,3

87,0

P3

86,7

97,8

88,7

P4

87,4

99,3

87,9

P5

101,8

101,3

100,5

 

A participação do custo no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, porém, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4. A participação do custo no preço diminuiu novamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de PVC-S, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

471,5

572,9

575,6

(317,0)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(116,8)

(133,4)

(146,4)

(130,2)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(5.659,8)

(12.982,8)

(13.552,0)

9.586,1

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

567,8

(302,8)

(421,9)

15,3

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu até P4: 371,5% de P1 para P2, 21,5% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5, houve retração de 155,1% desse indicador. Nos extremos da série, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica partiu, em P1, de uma situação positiva, para terminar P5 com resultado negativo, diminuindo 417,0%.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

286,2

(70,9)

318,4

218,8

Ativo Total (B)

100,0

110,1

86,9

82,7

83,8

Retorno (A/B) (%)

100,0

260,0

(81,5)

384,8

261,1

 

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, manteve-se positiva no período analisado, com exceção de P3. As oscilações observadas foram: aumento de 3,8 p.p., de P1 para P2 e diminuição de 8,0 p.p., de P2 para P3. Nos demais períodos, houve aumento de 10,9 p.p. de P2 para P3, e nova queda de 2,9 p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve aumento acumulado de 3,8 p.p. do indicador em questão, de P1 para P5.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da Braskem relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

89,5

91,1

98,6

97,8

Índice de Liquidez Corrente

100,0

98,1

68,0

89,7

88,3

 

O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 10,5%, de P1 para P2, aumentou nos dois períodos seguintes, 0,9%, de P2 para P3, e 8,7%, de P3 para P4. Por último, verificou-se diminuição de 0,9%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 2,6%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou aumento somente de P3 para P4, quando se observou acréscimo de 32,4%. Nos demais períodos, verificou-se queda no indicador: de P1 para P2 (1,9%), de P2 para P3 (31,1%), e, por fim, de P3 para P4 (1,1%). O referido indicador apresentou retração acumulada de 11,4%, de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, decresceu no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento de P2 para P4, tendo sofrido quedas de participação no demais períodos de análise, o que resultou em diminuição do market share da empresa ao se comparar a participação inicial em P1 e em P5.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 20,4% de P1 a P5. Houve ainda queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de 1,4 p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro também apresentou contração de P1 para P5, de 18,1%;

b) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 16,4% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- 13,7 p.p.);

c) os estoques reduziram 6,4% de P1 para P5, aumentando 51,3% de P3 para P4;

d) o número de empregados ligados à produção manteve-se estável ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou pequena oscilação negativa de 0,4%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 16,0% de P1 para P5, uma vez que houve queda na produção e o número de empregados manteve-se estável no mesmo período;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 19,4% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (1,3% de P1 a P5);

f) observou-se piora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (1,8% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (1,3% de P1 para P5);

g) o resultado bruto apresentou diminuição de 7,6% entre P1 e P5. Entretanto, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo no começo e no final do período, aumentou 54,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, muito embora tenha se mantido negativa em P1 e P5.

h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 37,3% de P1 para P5, muito embora tenha se mantido negativo em P1 e P5. A margem operacional, sem as despesas financeiras, manteve-se praticamente estável de P1 para P5, tendo acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 110,8% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de vendas, de produção, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora no resultado operacional durante o período de revisão, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultado positivo, somente para reduzir o prejuízo. Isso não obstante, persiste a deterioração dos seus demais indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 20,4%), com acentuadas quedas de P1 para P2 (16,7%) e de P4 para P5 (7,5%). Mesmo com elevação do preço em 2% de P4 para P5, a rentabilidade da empresa foi afetada, tendo sido verificada redução de 5,7% na receita líquida da linha de PVC-S levando em consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem operacional também acompanharam a mesma tendência de queda de P4 para P5. Ou seja, o aumento no preço não conseguiu neutralizar a queda de receita em decorrência da maior queda no volume de vendas e perda de participação no mercado brasileiro (4,6 p.p).

A produção foi afetada de maneira similar ao vislumbrado nas vendas, quedas acentuadas de P1 para P2 (14,5%) e de P4 para P5 (13%), com aumentos de P2 para P3 (9,8%) e de P3 para P4 (2,3%). De P1 para P5, a produção de PVC-S recuou 16,4%. De P1 a P5, além da queda nas vendas, a receita líquida e o resultado bruto da empresa também foram impactados negativamente (-19,4% e -7,6%, respectivamente.). O preço, nesse mesmo interregno, apresentou aumento de 1,3%, enquanto que o custo de produção, aumentou 1,8%, evidenciando sua supressão.

Apesar das quedas de venda, produção, receita líquida e resultado bruto, ficaram evidenciadas melhoras em indicadores financeiros da empresa. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções positivas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados operacional (54,5%), operacional exceto resultado financeiro (37,3% ) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (110,8%).

Ante o exposto, enquanto observou-se melhora de indicadores de rentabilidade da Braskem ao longo de todo o período (P1 a P5), os indicadores relacionados a vendas e produção apresentaram quedas. Dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração de certos indicadores da peticionária, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro e perda de market share para seu concorrente nacional e importações das demais origens.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve diminuição do volume das importações totais, na proporção de 19,1%, sendo que a participação dessas importações no mercado decaiu em menor proporção (0,3 p.p) se considerarmos o mesmo período.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 0,7% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,1%.

Especificamente em relação às importações sul-coreanas, cabe destaque o fato de que mesmo o país tendo produtores/exportadores com direitos antidumping ad valorem ausentes ou relativamente baixos (Hanwha Chemical com direito antidumping 0% e LG Chem com 2,7%), as importações desse país foram insignificantes ao longo do período analisado, sugerindo, então, que o preço de exportação do PVC-S sul-coreano não seria competitivo em relação aos preços praticados no mercado brasileiro. Uma análise adicional sobre o preço de exportação das origens investigadas será realizada adiante.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período analisado, sobretudo em vendas, produção e receitas.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do Sul, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar PVC-S para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 3904.10 do SH (Sistema Harmonizado).

8.3.1. Da metodologia apresentada pela peticionária

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações chinesas. De acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P5, representando 22,5% do total exportado. Contudo, a petição destacou que a utilização do preço de exportação da China para a Índia não seria o mais adequado em decorrência dos seguintes fatores: i) diferentemente do Brasil, que só produz PVC-S pela rota etileno, a Índia produziria e consumiria PVC produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno. Assim, pontuou a petição, o preço do PVC-S que a China praticaria em suas exportações para a Índia muito provavelmente não se assemelharia ao preço do PVC-S que a China praticaria em eventual exportação para o Brasil; ii) durante P5, a Índia possuía medida antidumping em vigor contra as importações de PVC-S de 8 origens diferentes, entre elas, a China. Foi apontado que a aplicação de medidas antidumping poderia induzir demais produtores exportadores, não sujeitos à medida, a elevarem seus preços para o mercado indiano em decorrência da limitação de oferta e, por isso, os preços nesse mercado estariam inflados e não representariam uma realidade de preço provável para o Brasil.

Nesse sentido, foi sugerida a utilização do preço praticado nas exportações chinesas de PVC-S para o Uzbequistão, o segundo maior destino das exportações da China (14,0%). A Braskem relativizou o fato do Uzbequistão não ter produzido PVC em P5, informando que o país seria adequado em decorrência de ter sido destino representativo das exportações de PVC da China ao longo de todo período de análise (P1 a P5) e por não apresentar, de acordo com o entendimento da peticionária, medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço das importações (como é o caso da Índia).

Para a Coreia do Sul, a mesma lógica foi utilizada e, de acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações sul-coreanas de PVC-S em P5, representando 66,5% do total exportado pelo país analisado. No entanto, pelos mesmos motivos elencados anteriormente, a peticionária destacou que a utilização do preço de exportação da Coreia do Sul para a Índia não seria o mais adequado. Nesse sentido, foi sugerido a utilização do preço de exportação praticado pela Coreia do Sul em suas exportações para a Turquia, segundo principal destino de suas vendas para o mercado externo (5,9%). Ademais, foi apontado que a Turquia, de forma semelhante ao Brasil, produziria PVC pela rota eteno, conforme evidenciado pelo relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019) anexado à petição e que o país tampouco possuiria medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço de suas importações (como é o caso da Índia).

As informações foram obtidas a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico Trade Map, na subposição 3904.10 do SH, para o último período de revisão (P5). Para determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais. A peticionária sugeriu a utilização do frete incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL]). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil depurados conforme destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de importação das origens sob análise em P5, considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Para o seguro internacional, foi utilizada uma cotação apresentada na petição, que evidenciou o montante de [CONFIDENCIAL] a título de seguro. Ao preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, também obtida em cotação apresentada pela peticionária, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que representou 25% do valor relativo ao frete internacional marítimo incorrido e ao Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço CIF. As despesas de internação, conforme cotações apresentadas na petição, representaram [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do preço CIF para China e Coreia do Sul, respectivamente.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ 3.839,13/t (três mil oitocentos e trinta nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica. Por fim, o preço ex fabrica foi convertido de R$ para US$ utilizando-se a taxa média diária de câmbio de P5, para cada transação, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados pela peticionária e os valores de subcotação obtidos em P5:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

China para Uzbequistão e Coreia do Sul para Turquia

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

813,57

837,40

Frete Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Preço CIF (US$/t)

885,27

909,15

Imposto de Importação (US$/t)

123,94

127,28

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF]

[CONF]

CIF Internado (US$/t)

1.048,98

1.078,25

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.059,48

1.059,48

Subcotação (US$/t) (b-a)

10,49

-18,78

 

Observou-se que, na hipótese da China e Coreia do Sul voltassem a exportar PVC-S em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para Uzbequistão e Turquia, respectivamente, em P5, apenas as importações chinesas entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva para a China, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2. Da metodologia adotada para fins de início

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da revisão em suas exportações de PVC-S para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Mundo

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

866,48

942,82

Frete Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Preço CIF (US$/t)

938,30

1.014,84

Imposto de Importação (US$/t)

131,36

142,08

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF]

[CONF]

CIF Internado (US$/t)

1.109,44

1.198,74

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.059,48

1.059,48

Subcotação (US$/t) (b-a)

-49,97

-139,26

 

Verificou-se que, caso China e Coreia do Sul praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado anteriormente, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos dois cenários.

Considerando o pontuado pela peticionária em relação a não adequabilidade do preço de exportação para o mercado indiano, em decorrência da medida antidumping aplicadas às importações daquele país de PVC-S, decidiu-se, a título de exercício, analisar a subcotação considerando o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da revisão em suas exportações de PVC-S para o mundo, excluindo os valores e quantidades relativos à Índia, utilizando-se das mesmas premissas consideradas nas análises anteriores pela própria peticionária, com os devidos ajustes já mencionados.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Mundo (sem Índia)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

863,93

1.003,71

Frete Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Preço CIF (US$/t)

935,75

1.075,88

Imposto de Importação (US$/t)

131,01

150,62

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF]

[CONF]

CIF Internado (US$/t)

1.106,54

1.268,32

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.059,48

1.059,48

Subcotação (US$/t) (b-a)

-47,06

-208,85

 

De maneira similar ao visualizado no cenário anterior, caso China e Coreia do Sul praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos dois cenários. Cumpre destacar que, diferentemente do intuído, os preços de exportação para a Índia não tiveram o efeito de inflar o preço de exportação para o mundo. Comparando-se os dois últimos cenários, o preço FOB da China praticamente se manteve, enquanto que o preço FOB da Coreia do Sul para o mundo, sem, considerar a Índia, foi superior se comparado ao preço praticado nas exportações para o mundo.

Foram realizados dois exercícios suplementares. O primeiro considerou o preço praticado nas exportações das origens objeto de análise para seus 10 maiores destinos em volume e o segundo para os 5 maiores destinos, conforme a seguir:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação -10 maiores destinos em volume

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

868,84

933,95

Frete Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Preço CIF (US$/t)

940,67

1.005,94

Imposto de Importação (US$/t)

131,69

140,83

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF]

[CONF]

CIF Internado (US$/t)

1.112,15

1.188,60

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.059,48

1.059,48

Subcotação (US$/t) (b-a)

-52,67

-129,12

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação -5 maiores destinos em volume

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

852,44

923,20

Frete Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF]

[CONF]

Preço CIF (US$/t)

924,23

995,17

Imposto de Importação (US$/t)

129,39

139,32

AFRMM (US$/t)

[REST]

[REST]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF]

[CONF]

CIF Internado (US$/t)

1.093,40

1.176,31

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.054,43

1.054,43

Subcotação (US$/t) (b-a)

-38,97

-121,88

 

Novamente, nas metodologias alternativas apresentadas, não haveria subcotação para ambos os países.

Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisadas neste documento, bem como as significativas divergências existentes entre a metodologia apresentada pela peticionária e aquelas realizadas para fins de início, buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo da revisão. Assim, exorta-se às partes interessadas que contribuam com a debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria.

Cumpre, mencionar, em consideração ao disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (2%), mas acompanhado de aumento de 16,5% do custo de produção no mesmo período. Apesar de não ter havido depressão do preço da indústria doméstica, constatou-se supressão de preço, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ao aumento do custo de produção do produto similar. Em P5, a relação custo preço chegou a [CONFIDENCIAL]%

Sobre isso, a empresa informou que o aumento no custo do eteno, matéria-prima do MVC, teria sido gerado pela alta no preço do nafta e como a nafta seria uma commodity e que essa alta no preço pôde ser observada no mundo todo e teria impactado também a Braskem.

Apesar disso, a empresa não teria repassado esse aumento do custo para seu preço, pelos seguintes motivos:

i. A referência internacional do preço de PVC-S não teria aumentado no período e, como o preço da Braskem acompanha tal referência, optou-se por não aumentar seu preço doméstico de acordo com o aumento no custo;

ii. Em decorrência da queda no mercado brasileiro, conforme apontado no item 6 deste documento, para não perder participação de mercado, a Braskem teria optado por não repassar a totalidade do aumento do custo para o seu preço.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P1 e P2 e de P4 a P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito. Aliás, alguns indicadores de rentabilidade mostraram melhora ao longo do período.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.5 deste documento existem medidas antidumping aplicada por outros países às exportações de PVC-S da China e da Coreia do Sul. Ademais, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, ou em terceiros mercados, que pudessem alterar a oferta ou demanda de PVC-S. Com relação às condições de mercado no Brasil, cumpre destacar que, apesar da paralização das operações na unidade Carbocloro da Braskem, em Alagoas, que fornecia o EDC utilizado na fabricação do MVC, a peticionária informa que a produção de PVC-S da empresa não teria sido afetada. Conforme informado pela empresa durante o procedimento de verificação in loco, todo o EDC (Dicloroetano) consumido pela empresa foi substituído por produto [CONFIDENCIAL].

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações de PVC-S das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 17,2% de P1 a P5, representando, respectivamente em P1 e P2, 97,7%, 98,4%, e 99,9% nos demais períodos do volume total importado pelo Brasil.

Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Colômbia, Argentina e Taipé Chinês. Embora a Colômbia tenha sido a origem de maior volume de importação durante todo o período de revisão, tendo representado 54,9% das importações totais em P5, seu preço de importação, em base CIF, foi o maior do que o preço praticado por todas as demais origens, excluindo a Coreia do Sul. Cumpre mencionar, que o preço da Coreia do Sul muito provavelmente estaria distorcido em razão do baixo volume importado.

De acordo com informações da petição, a totalidade das importações oriundas da Argentina seriam da Unipar Indupa Argentina e, pelo menos parte delas, destinadas a sua parte relacionada no Brasil, inviabilizando assim, uma análise mais acurada de seu preço por poder se tratar de preço de transferência. Por fim, as importações de PVC-S originárias de Taipé Chinês apresentaram queda tanto com relação ao volume (redução de 55,5% de P1 a P5) quanto em relação à participação no total das importações (queda de aproximadamente 5.9 p.p.). Assim, as importações de PVC-S originárias de Taipé Chinês não possuem volume crescente ou tendência de aumento que possa oferecer risco de dano à indústria doméstica.

À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras do subitem 3904.10.10 no período de investigação de indícios de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

Ademais, a liberalização do imposto de importação prevista no Acordo Mercosul-Israel, que previu desgravação dos subitens tarifários objeto do direito antidumping no período de revisão (2014 - 5,25% até 2018 - 0%), não teve influência sobre os preços domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de Israel.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de PVC-S somente teve crescimento de P4 para P5 (1,5%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 15,6% de P1 para P2, 3% de P2 para P3 e 1,4% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 18,1%

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China e Coreia do Sul. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (20,4%) e perdeu participação no mercado brasileiro (1,4 p.p.).

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 1,5%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica diminuíram 7,5% no mesmo período.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que, apesar das importações das outras origens terem apresentado diminuição de 17,2% de P1 para P5, sua participação no mercado brasileiro aumentou de 31,5% para 31,9%. Sendo que de P4 para P5, as referidas importações aumentaram 12,4%.

Também merece destaque a crescente participação das vendas do outro produtor doméstico no mercado brasileiro no período de análise. Em P1, a Unipar representava 18,5% do mercado brasileiro, passando a representar 20,2% em P5.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P4 para P5, constatou-se aumento de 1,5% do mercado brasileiro, porém este parece ter sido absorvido parte pelas importações das demais origens e parte pelo outro produtor nacional, tendo a indústria doméstica reduzido suas vendas em 7,5% e sua participação no mercado em 4,6 p.p. no mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de PVC-S, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O PVC-S objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

O volume de vendas de PVC-S ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 30,3% de P2 para P5, sendo que a empresa começou a exportar somente a partir de P2. Contudo, o crescimento das vendas externas se deu principalmente de P2 a P3, tendo havido quedas expressivas de P3 a P4, de 29,8% e de P4 para P5, de 44,5%. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.

Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 16% de P1 para P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (16,4%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (0,4%).

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais e realizadas até P3, sendo que em P1 elas representaram 9,3% das vendas internas da Braskem e em P2 e P3, 5,2% e 0,2% respectivamente. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela também reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo inexistindo em P4 e P5.

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Nesse fulcro, dadas as ausências de volumes de importações em termos significativos da China e da Coreia do Sul em P5, demonstrou-se que há indícios de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de PVC-S originárias da China e Coreia do Sul, caso retomadas, provavelmente seriam realizadas a preços de dumping.

Ressalta-se que, no caso de retomada das importações em volumes significativos, os indícios de efeitos sobre o preço da indústria doméstica, quando considerados os preços prováveis indicados pela peticionária e as hipóteses desenvolvidas no item 8.3 como contraponto, apresentaram resultados não conclusivos para a China e para a Coreia do Sul, tendo em vista as significativas divergências de metodologias e os ajustes realizados em relação ao cálculo proposto pela indústria doméstica. Assim, quanto ao indicador de preços prováveis para as origens investigadas, serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para que se possa analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Há que se destacar, ainda, que também restam dúvidas acerca da existência de potencial exportador relevante para as duas origens analisadas, quando comparadas as análises e visões da peticionária em contraponto às da autoridade investigadora.

Por fim, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que, a depender das análises e indicadores a serem considerados, podem haver indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito. Contudo, dadas as incertezas e contrapontos levantados ao longo das análises e, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, espera-se que, ao longo da instrução do presente processo, as partes interessadas apresentem subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China e Coreia do Sul e à retomada do dano dela decorrente. Destaque-se, contudo, haver dúvidas e contrapontos sobre determinados elementos apresentados ao longo das análises apresentadas neste documento. De forma a prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, espera-se que, ao longo da instrução do presente processo, as partes interessadas apresentem subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, comumente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e Coreia do Sul, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.