RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 29/11/2021

Observação: Texto principal da Resolução foi alterado pelos seguintes atos:

Resolução Gecex nº 318, de 24 de março de 2022; 
Resolução Gecex nº 324, de 29 de março de 2022;

Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022;

Resolução Gecex nº 348, de 19 de maio de 2022;

Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022;

Resolução Gecex nº 592, de 29 de abril de 2024;

Resolução Gecex nº 606, de 14 de junho de 2024;

Resolução Gecex nº 708, de 13 de março de 2025

Resolução Gecex n° 926, de 24 de junho de 2026

 

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

            O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 27/15, 29/15, 30/15 e 9/21, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, Resolve: (Redação do preâmbulo dada pela Resolução Gecex nº 592 de 29/04/2024):

 

         Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

 

         Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)

 

         Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

 

         Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)

 

         Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

 

         Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

 

         Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

 

         Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, sobre o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, mesmo quando grafadas como BK e BIT. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)

 

         Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980. (Redação alterada pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022)

 

         Art. 8º Serão aplicadas alíquotas excepcionais do Imposto de Importação aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam dos Anexos abaixo listados, que passam a compor a presente Resolução:

 

I - Anexo III - Regra de tributação para produtos do setor aeronáutico;

 

II - Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19;

 

III - Anexo V - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC;

 

IV - Anexo VI - Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK;

 

V - Anexo VII - (Resolução Gecex nº 592 de 29/04/2024 – Revogação expressa)

 

VI - Anexo VIII - Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.  (Inciso incluído pela Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022)

 

VII - Anexo IX - Lista de elevação tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional; (Redação do inciso dada pela Resolução Gecex nº 708 de 13/03/2025).

 

VIII - Anexo X - Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina. (Inciso acrescentado pela Resolução Gecex nº 708 de 13/03/2025).

 

         § 1º Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada.

 

         § 2º O Anexo X disporá sobre as alíquotas de importação excepcionais temporárias em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, aplicáveis a produtos automotivos de que trata a Lista 1 do Apêndice I, que não sejam grafados na TEC como BK, não originários de seus signatários. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Gecex nº 708 de 13/03/2025).

 

         Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

 

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

 

 

ANEXO I

 

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)

 

2022

 

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)

- VERSÃO EM PORTUGUÊS -

 

CONTEÚDO

 

· Títulos de Seções e Capítulos

 

· Abreviaturas e Símbolos

 

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

· Regras Gerais Complementares

 

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

 

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

 

Notas.

 

Ø Na Nomenclatura, os termos e expressões seguidos de um asterisco e que constam entre parênteses, são equivalentes aos que precedem, e são utilizados nos demais países de língua portuguesa.

 

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

 

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

 

SUMÁRIO

 

SEÇÃO I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

 

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

 

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

 

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

 

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

 

8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

 

9 Café, chá, mate e especiarias.

 

10 Cereais.

 

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

 

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

 

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

 

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

                                                                                                             CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E

VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,

MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À

ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

 

Nota de Seção.

 

16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

 

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

 

18 Cacau e suas preparações.

 

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

 

20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

 

21 Preparações alimentícias diversas.

 

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

 

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

 

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

 

SEÇÃO V

 

PRODUTOS MINERAIS

 

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

 

26 Minérios, escórias e cinzas.

 

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

 

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

 

29 Produtos químicos orgânicos.

 

30 Produtos farmacêuticos.

 

31 Adubos (fertilizantes).

 

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

 

33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

 

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

 

35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

 

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

 

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

 

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

 

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

39 Plástico e suas obras.

 

40 Borracha e suas obras.

 

SEÇÃO VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

 

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

 

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA

OU DE CESTARIA

 

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

 

45 Cortiça e suas obras.

 

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

 

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).

 

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.

 

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

50 Seda.

 

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

 

52 Algodão.

 

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

 

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

 

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

 

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

 

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

 

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

 

60 Tecidos de malha.

 

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

 

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

 

63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

 

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

 

65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

 

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

 

67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

 

69 Produtos cerâmicos.

 

70 Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

72 Ferro fundido, ferro e aço.

 

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

 

74 Cobre e suas obras.

 

75 Níquel e suas obras.

 

76 Alumínio e suas obras.

 

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 

78 Chumbo e suas obras.

 

79 Zinco e suas obras.

 

80 Estanho e suas obras.

 

81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

 

82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

 

83 Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,

E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU

DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

 

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

 

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

 

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

 

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

 

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

 

89 Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,

DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,

DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

 

91 Artigos de relojoaria.

 

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

 

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

 

96 Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

* *

 

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

 

ANEXO V

 

ANEXO VI

 

ANEXO VII

 

ANEXO VIII

 

ANEXO IX

 

 ANEXO X