RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2021
DOU 29/11/2021
Observação: Texto principal da Resolução foi alterado pelos
seguintes atos:
Resolução Gecex nº 318, de 24 de março de 2022;
Resolução Gecex nº 324, de 29 de março de 2022;
Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022;
Resolução Gecex nº 348, de 19 de maio de 2022;
Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022;
Resolução Gecex nº 592, de 29 de abril de 2024;
Resolução Gecex nº 606, de 14 de junho de 2024;
Resolução Gecex nº 708, de 13 de março de 2025
Resolução Gecex n°
926, de 24 de junho de 2026
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e
considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 27/15, 29/15, 30/15 e 9/21, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 16/21, do Grupo
Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e a deliberação de
sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, Resolve: (Redação do
preâmbulo dada pela Resolução Gecex nº 592 de
29/04/2024):
Art.
1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação
que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a
esta Resolução.
Art.
2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 28%
(vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM discriminados no Anexo da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação alterada
pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)
Parágrafo
Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as
alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser
gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art.
3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta
e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação alterada
pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)
Parágrafo
Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as
alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser
gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art.
4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação
concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma,
nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.
Art.
5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos
assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais,
continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação
pertinente.
Art.
6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo
de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, sobre o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, mesmo quando grafadas
como BK e BIT. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)
Art.
7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de
dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo
II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea
"d", do Tratado de Montevidéu de 1980. (Redação alterada
pela Resolução Gecex nº 353, de 23
de maio de 2022)
Art.
8º Serão aplicadas alíquotas excepcionais do Imposto de Importação aos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam
dos Anexos abaixo listados, que passam a compor a presente Resolução:
I - Anexo III - Regra de
tributação para produtos do setor aeronáutico;
II - Anexo IV - Reduções
tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado
Comum do Mercosul nº 49/19;
III - Anexo V - Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC;
IV - Anexo VI - Lista de
Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital -
LEBIT/BK;
V - Anexo VII - (Resolução Gecex nº 592 de
29/04/2024 – Revogação expressa)
VI - Anexo VIII -
Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do
Comércio. (Inciso incluído pela Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022)
VII - Anexo IX - Lista
de elevação tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da
conjuntura econômica internacional; (Redação do inciso dada pela Resolução Gecex nº 708 de
13/03/2025).
VIII - Anexo X - Lista de Exceções
Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina. (Inciso acrescentado pela Resolução Gecex nº 708 de
13/03/2025).
§
1º Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as alterações temporárias
do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm
prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração
tarifária mencionada.
§
2º O Anexo X disporá sobre as alíquotas de importação excepcionais
temporárias em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º do Trigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao ACE-14, aplicáveis a produtos automotivos de que trata a
Lista 1 do Apêndice I, que não sejam grafados na TEC como BK, não originários
de seus signatários. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Gecex nº 708 de
13/03/2025).
Art.
9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016,
da Câmara de Comércio Exterior.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL (NCM)
E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)
2022
(Baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, atualizado
com sua VII Emenda)
- VERSÃO EM PORTUGUÊS -
CONTEÚDO
· Títulos de Seções e Capítulos
· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
· Regras Gerais Complementares
· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime
Tarifário Comum
Notas.
Ø Na Nomenclatura, os termos e expressões seguidos
de um asterisco e que constam entre parênteses, são equivalentes aos que
precedem, e são utilizados nos demais países de língua portuguesa.
BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as
mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as
mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
2 Carnes e
miudezas, comestíveis.
3 Peixes e
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
5 Outros
produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos.
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas
e produtos de floricultura.
7 Produtos
hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas
de citros (citrinos) e de melões.
9 Café, chá,
mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da
indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
13 Gomas,
resinas e outros sucos e extratos vegetais.
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS
DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
16 Preparações
de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de
insetos.
17 Açúcares e
produtos de confeitaria.
19 Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações
de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações
alimentícias diversas.
22 Bebidas,
líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e
desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre;
terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios,
escórias e cinzas.
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
29 Produtos
químicos orgânicos.
35 Matérias
albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas;
enzimas.
36 Pólvoras e
explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis.
37 Produtos
para fotografia e cinematografia.
38 Produtos
diversos das indústrias químicas.
PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles,
exceto as peles com pelo, e couros.
43 Peles com
pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
44 Madeira,
carvão vegetal e obras de madeira.
46 Obras de
espartaria ou de cestaria.
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
48 Papel e
cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos
finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras
fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
55 Fibras
sintéticas ou artificiais, descontínuas.
57 Tapetes e
outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos
especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
61 Vestuário e
seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e
seus acessórios, exceto de malha.
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçado,
polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e
artigos de uso semelhante, e suas partes.
67 Penas e
penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de
pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro
fundido, ferro e aço.
73 Obras de
ferro fundido, ferro ou aço.
77 (Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
82 Ferramentas,
artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais
comuns.
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas
partes.
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
87 Veículos
automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e
acessórios.
88 Aeronaves
e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações
e estruturas flutuantes.
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
92 Instrumentos
musicais; suas partes e acessórios.
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e
munições; suas partes e acessórios.
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
95 Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de
arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)