INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.059, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

DOU 03/08/2010

 Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

 

         SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 156, § 2º, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, 168568 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria do MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro e ao tratamento tributário estabelecidos nesta Instrução Normativa.

         § 1º O disposto no caput aplica-se ainda aos bens importados ou exportados pelos integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, assim como aos bens de viajante transportados em veículo militar.

         § 2º Aos bens de viajante que sai da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio com destino a outro ponto do território nacional aplica-se o disposto em norma específica, observado o disposto nos arts26 e 40.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I -      bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II -     bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III -    bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV -    bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V -     bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante;

VI -    bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;

VII -   bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

VIII -  tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem.

         § 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

         § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

         § 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I -      veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II -     partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO III

DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS DE VIAJANTE

CAPÍTULO I

DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Seção I

Da Bagagem Acompanhada

         Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.

         § 1º O menor de dezesseis anos deverá apresentar a DBA somente se portar bem referido nos incisos I a X do caput do art. 6º, hipótese em que a declaração deverá ser preenchida em seu nome e subscrita por um dos pais ou por seu responsável.

         § 2º Nas hipóteses referidas no inciso VIII do caput e no § 1º do art. 6º, o viajante receberá cópia da DBA preenchida, na qual será efetuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria por Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), devendo o viajante manter tal documento pelo prazo de cinco anos, e apresentá-lo à fiscalização aduaneira quando solicitado, observado o disposto no art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º As declarações recolhidas pela fiscalização aduaneira permanecerão arquivadas na unidade da RFB pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser posteriormente destruídas.

 

§ 4º Os modelos a que se refere o caput podem ser livremente impressos pelas empresas interessadas, na cor preta, em papel ofsete branco, na gramatura 75g/m2, no tamanho 96mm x 231mm.

 

Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.217, DOU 21/12/2011)

 

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira. " (AC)" (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.217, DOU 21/12/2011)

 

         Art. 4º É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam.

         § 1º O disposto no caput não se aplica:

 

I -      aos bens de uso ou consumo pessoal de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito;

II -     a bens a serem submetidos a despacho comum de importação por pessoa identificada pelo viajante; e

III -    aos bens comprovadamente saídos do País de que trata o art. 30.

 

         § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a DBA será apresentada pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.

         Art. 5º No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.

         § 1º A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1º do art. 2º, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros:

I -      artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;

II -     binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;

III -    aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;

IV -    instrumentos musicais portáteis;

V -     telefones celulares;

VI -    ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;

VII -   carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;

VIII -  artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e

IX -    aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.

         § 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA bens de valor global superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

         § 3º (Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.374, DOU 12/07/2013)

         § 4º Na hipótese a que se refere o caput, o viajante deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque para retorno ao exterior, a DBA que serviu de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária.

         § 5º Na hipótese de a saída do viajante ocorrer por uma unidade da RFB distinta da unidade de chegada, aquela deverá comunicar a ocorrência, de forma a possibilitar a extinção da aplicação do regime na unidade de concessão.

         § 6º O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.

         Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:

I -      animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

II -     produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos; (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

III -    medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

IV -    armas e munições;

V -     bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

VI -    bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4º;

VII -   bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

VIII -  bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX -    bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

X -     valores em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda. (Alterado pela IN RFB nº 2117/22)

         § 1º O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal "bens a declarar", caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.

         § 2º Nos locais onde inexistir o canal "bens a declarar" ou no caso de extravio de sua bagagem, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira.

         § 3º A opção do viajante pelo canal "nada a declarar", caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

         § 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.

         § 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago pelo viajante e o apurado como devido, será exigida a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 1997.

         § 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente contencioso administrativo. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

Art. 6º-A Não será exigida a prestação de garantia nas hipóteses de que trata esta Instrução Normativa. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

         Art. 7º O despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária.

         Parágrafo único. O despacho a que se refere o caput será iniciado com o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI), conforme o caso, nos termos da legislação específica. Seção II Da Bagagem Desacompanhada

           Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá:

I -      chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II -     provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

         § 1º Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44. (Incluído pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

          § 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, obtenha autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão da referida autorização.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.051, DOU 08/12/2021)

 

         Art. 9º O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:

I -      a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e

II -     o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.

         § 1º O despacho aduaneiro dos bens poderá ser realizado pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.

         § 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

  § 3º A bagagem desacompanhada que chegar por remessa internacional poderá ser despachada por intermédio de Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no módulo de controle de remessa internacional do Siscomex (Siscomex Remessa), observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e desde que o interessado não tenha feito opção pelo Regime de Tributação Especial (RTE). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017)

 

         Art. 10. Os bens integrantes da bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos de legislação específica.

         § 1º Caso obtenha a autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o beneficiário poderá solicitar a extinção da aplicação do regime previsto no caput em qualquer unidade da RFB com jurisdição aduaneira, mediante a apresentação da autorização e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.051, DOU 08/12/2021)

         § 2º A solicitação a que se refere o § 1º será encaminhada pela unidade de recepção à unidade responsável pela concessão, com os documentos instrutivos, para os procedimentos necessários à extinção da aplicação do regime.

         § 3º Enquanto não for concedida ao estrangeiro autorização de residência deferida por prazo indeterminado, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.051, DOU 08/12/2021)

CAPÍTULO II

DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Seção I

Da Bagagem Acompanhada

         Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada e de outros bens adquiridos no Brasil, até o limite de US$ 2,000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, sempre que se tratarem de bens de livre exportação, será efetuado com base na nota fiscal de aquisição.

         § 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         § 2º O despacho a que se refere o § 1º será iniciado com o registro de declaração de exportação ou de declaração simplificada de exportação (DSE), conforme o caso, nos termos da legislação específica.

Seção II

Da Bagagem Desacompanhada

         Art. 12. A bagagem desacompanhada de viajante destinada ao exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para o envio, será submetida a despacho simplificado, com base em DSE, registrada no Siscomex, devendo ser apresentada a documentação instrutiva da declaração à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que se encontrem os bens.

         Parágrafo único. Dar-se-á o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou remessa postal até seis meses após a saída do viajante.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Conferência Aduaneira

         Art. 13. A conferência aduaneira é um procedimento que tem por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens.

         § 1º Para identificação, o viajante deverá, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte ou documento de identidade.

         § 2º A verificação dos bens do viajante se destina a qualificálos, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente.

         § 3º A verificação a que se refere o § 2º poderá:

I -      ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização de registros de imagens dos bens, obtidos por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e

II -     abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante.

         § 4º O Coordenador-Geral da Coana e os chefes das unidades da RFB de despacho poderão, respectivamente, estabelecer critérios de seleção nacionais e locais para a realização dos procedimentos estabelecidos neste artigo.

         Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         § 1º Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         § 2º A recusa em atender espontaneamente ao disposto no § 1º, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a abertura compulsória dos compartimentos do veículo ou dos volumes, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea 'c' do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.

         Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         § 1º A recusa em atender ao disposto no caput, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a revista pessoal do viajante, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea 'c' do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.

         § 2º Comprovada a ocultação de mercadorias, será aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966, conforme o caso.

        § 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de equipamentos de inspeção não invasiva. (Incluído pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 16. Na hipótese de ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros, será aplicada a pena de perdimento prevista no inciso V e no § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Seção II

Do Trânsito Aduaneiro

         Art. 17. Aplicar-se-á, automaticamente, o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir em viagem internacional.

         Parágrafo único. Se o trecho internacional for a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 18. O regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens de viajante que devam ser objeto de despacho aduaneiro, de importação ou exportação, em unidade da RFB diversa daquela em que ocorrer a sua entrada no País ou em que deva ocorrer a sua saída.

         Parágrafo único. O disposto no caput é condicionado a que as unidades da RFB de entrada ou saída, conforme o caso, e despacho possam efetuar os devidos controles sobre a operação de trânsito.

Seção III

Das Proibições e Restrições

         Art. 19. As mercadorias que estejam sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico não poderão ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente.(Incluído pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

Seção IV

Do Porte de Valores

         Art. 20(Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 21(Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 22(Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 23(Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 24(Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e

Representações de Organismos Internacionais

 

         Art. 25. O despacho aduaneiro de bens, inclusive bagagem e automóveis, de viajantes que integrem missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais será efetuado:

I -      na importação, por meio:

a)   de DI registrada no Siscomex e instruída com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), no caso de automóveis; e

b)   dos formulários de DSI de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para os demais bens integrantes de bagagem desacompanhada, com base em requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSI.

II -     na exportação, por meio dos formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, mediante requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSE.

         § 1º Entendem-se por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais os funcionários, peritos, técnicos ou consultores de missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente no País, assim como de representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

         § 2º A bagagem de integrante de missões diplomáticas e repartições consulares não está sujeita a verificação, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou exportação proibida, ou bens que não se destinem a uso ou instalação do viajante no País, ou a sua família, devendo, nesta situação, ser realizada a verificação na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

         § 3º A bagagem de cônsul honorário ou de funcionário consular honorário submete-se ao tratamento aduaneiro e tributário previsto para os bens de viajantes em geral, inclusive no que concerne aos procedimentos de controle.

         § 4º No caso de bagagem acompanhada das pessoas referidas no caput, em valor global e em quantidade inferiores aos limites de isenção para a via de transporte utilizada, o despacho aduaneiro de importação poderá ser feito à vista de DBA.

         § 5º O diplomata brasileiro ou o servidor que, sem integrar a carreira de diplomata, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto em missão brasileira, quando removido de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem desacompanhada, devendo os bens chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetiva remoção.

Seção II

Dos Bens Estrangeiros Transportados em Veículos Militares

         Art. 26. Os bens de origem estrangeira, transportados em veículos militares, serão submetidos a controle aduaneiro efetuado na base militar alfandegada em que ocorrer a sua descarga e o desembarque dos viajantes.

         § 1º Para efeitos de controle aduaneiro, o comandante da base militar a que se refere o caput deverá comunicar a previsão de chegada do veículo procedente do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de livre Comércio que esteja transportando bens de origem estrangeira ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

         § 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à fiscalização aduaneira: (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

I -      relação consolidada dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio pelos viajantes embarcados e as correspondentes DBA individualizadas; e

II -     relação dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio destinados às organizações militares, e o nome do importador ou consignatário que efetuará a correspondente declaração de importação, observado o disposto na legislação específica.

         § 3º Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         § 4º O comandante da base militar ficará incumbido da custódia dos bens descarregados dos veículos militares procedentes do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, assim como de outros bens ingressados no País por outros locais alfandegados e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro, até que sejam desembaraçados.          

Seção III

Da Bagagem Extraviada

         Art. 27. Na hipótese de bagagem extraviada, nos termos do inciso V do art. 2º, o viajante deverá apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da chegada ao País, com o correspondente documento de registro da ocorrência efetuado junto à empresa transportadora.

         Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         Art. 28. Nos casos de bagagem extraviada, os bens que chegarem ao País poderão ser desembaraçados mediante a apresentação de DBA, preenchida e assinada pelo viajante.

         § 1º A chegada ao País de bagagem extraviada deverá ser informada à autoridade aduaneira pelo transportador, que responderá por sua guarda, sob controle aduaneiro, até o desembaraço.

         § 2º O despacho aduaneiro da bagagem extraviada poderá ser realizado pelo titular dos bens ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens ou na unidade aduaneira que jurisdicione o domicílio do viajante.

         § 3º Na conferência aduaneira dos bens a que se refere o caput, a abertura dos volumes e a verificação serão realizadas na presença do viajante ou de representante do transportador.

         § 4º Após o procedimento a que se refere o § 2º, os bens sujeitos a proibições ou restrições, ou a tributação, serão retidos, devendo permanecer sob controle aduaneiro até o desembaraço ou a destinação correspondente.

         § 5º Os bens extraviados que chegarem ao País poderão ser desembaraçados com a utilização das isenções estabelecidas para bagagem acompanhada, mediante a apresentação do documento com o registro a que se refere o parágrafo único do art. 27.

         § 6º Para fins de despacho aduaneiro, o envio da bagagem extraviada a outro ponto do País, sob o regime de trânsito aduaneiro, ou ao exterior, poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou pelo transportador.

Seção IV

Da Bagagem Abandonada

         Art. 29. Serão considerados abandonados os bens de viajante trazidos do exterior a título de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecerem em recintos ou locais alfandegados por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem que seja iniciado o correspondente despacho de importação.

         § 1º No caso de os bens a que se refere o caput não serem passíveis de enquadramento como bagagem, de acordo com o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 2º, o prazo para início do despacho comum de importação será de:

I -      90 (noventa dias) da chegada da carga ao País; ou

II -     45 (quarenta e cinco) do término do prazo de permanência em recinto alfandegado de zona secundária.

         § 2º Serão ainda considerados abandonados os bens a que se refere o caput no caso de interrupção do curso do despacho aduaneiro de importação por mais de 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador.

         § 3º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

TÍTULO

IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS DE VIAJANTE

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO

Seção I

Da Não-Incidência

         Art. 30. Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil.

         § 1º O disposto no caput se aplica inclusive a animais de vida doméstica.

         § 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência.

 

Seção II

Da Suspensão

 

         Art. 31. Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, observado o disposto no art. 5º e na legislação específica.

 

Seção III

Da Isenção

 

         Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

         § 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Instrução Normativa e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

         § 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global estabelecido no parágrafo único do artigo 9º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e no caput do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008. (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.920, DOU 02/01/2020)

         § 3º A isenção referida no caput não se confunde com a relacionada ao comércio de subsistência em fronteira, regulada em norma específica, podendo tais isenções ser utilizadas isolada ou cumulativamente. Subseção I Da Isenção de Caráter Geral

           Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:

I -      livros, folhetos, periódicos;

II -     bens de uso ou consumo pessoal; e

III -    outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010. (Alterado pelo art 84 da Instrução Normativa SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017)

a)       (Suprimido pelo art 84 da Instrução Normativa SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017)

b)       (Suprimido pelo art 84 da Instrução Normativa SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017)

         § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I -      bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II -     cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III -    charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV -    fumo: 250 gramas, no total;

V -     bens não relacionados nos incisos I IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI -    bens não relacionados nos incisos I V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

         § 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:

I -      valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1o será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e

II -     limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

         § 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

         § 4º Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.

         § 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

         § 6º O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

§ 7º Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

         Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

Subseção II

Das Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante Do Imigrante e do Viajante que Regressa ao País em Caráter Permanente

         Art. 35. Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados:

I -      móveis e outros bens de uso doméstico; e

II -     ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.     

         § 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.

 

         § 2º No decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção de que trata o caput, as viagens ocasionais ao Brasil não prejudicam a contagem do referido prazo, desde que totalizem permanência no País igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.831, DOU 21/09/2018)

 

          § 2º-A. Na hipótese prevista no § 2º, se o limite de 45 (quarenta e cinco) dias for ultrapassado, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano previsto no caput. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.831, DOU 21/09/2018)

 

         § 3º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

         § 4º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 33 e 41 desta Instrução Normativa.

§ 5º Os bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e

Representações de Organismos Internacionais

         Art. 36. A importação de bens de viajante, inclusive bagagem e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais referidos no § 1º do art. 25 será efetuada com isenção de tributos.

 

         Parágrafo único. A isenção concedida às pessoas referidas no caput estende-se a técnicos ou peritos estrangeiros que venham desempenhar missão de caráter transitório ou eventual no País, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio firmado pelo Brasil que contemple a vinda do profissional.

 

Dos Cientistas, Engenheiros e Técnicos, Radicados no Exterior

 

         Art. 37. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 35, sem a necessidade de observância do prazo de permanência no exterior ali estabelecido, desde que:

I -      a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), antes de sua chegada ao País;

II -     o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III -    o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

 

Dos Residentes no Brasil, em Exercício de Função Oficial no Exterior

 

         Art. 38. É concedida isenção do imposto de importação de automóveis de propriedade de:

I -      funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, como os ocupantes de cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto na missão, mesmo sem integrar a referida carreira, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e

II -     servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

         § 1º A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I -      que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

II -     que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e

III -    que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

         § 2º A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

         § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:

I -      no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e

II -     no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

 

Dos Tripulantes

 

         Art. 39. A bagagem dos tripulantes, de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º, está isenta de tributos somente quanto a bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos no art. 33.

         § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior terá os tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 33 e 41, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.

         § 2º Para fins do disposto no § 1º, será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

         § 3º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 33 somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

Dos Militares e Civis Embarcados em Veículos Militares

 

         Art. 40. A bagagem acompanhada do viajante, civil ou militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior terá os tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts33 e 41.

         § 1º Na hipótese a que se refere o caput, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 33 somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

         § 2º Os tratamentos de isenção e de tributação especial a que se refere o caput, quando os veículos militares procederem da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, observarão a legislação específica aplicável.

Seção IV

Da Tributação especial

         Art. 41.O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens. (Alterado pelo art. 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

         § 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I -      global que exceder o limite de isenção previsto para:

a)   a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 33; e

b)   aquisição de bens em loja franca de chegada no País; ou

II -     dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 33, integrantes de bagagem:

a)   desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 8º;

b)   acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 5º do art. 33;

c)   de tripulante; e

d)   de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

          § 2º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

          § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos bens relacionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 33 e a outros bens classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

          § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos bens de viajante que trata o art. 44.

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 44, o RTE será aplicado também aos bens de viajantes que excedam os limites quantitativos a que se referem os §§ 1º ao 4º do art. 33, vedada, nesses casos, a fruição da isenção prevista no inciso III do caput do art. 33. (Incluído pelo art 1º, da IN SRFB nº 1.831, DOU 21/09/2018, Produzindo efeitos  em 27/09/2018)

         Art. 42. Para fins de determinação do valor dos bens de viajante considerar-se-á o valor de sua aquisição à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente.

         Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor. (Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

         Art. 43. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro de bens de viajante.

         Parágrafo único. Quando o viajante não concordar com a exigência fiscal, os seus bens poderão ser desembaraçados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

Seção V

Da Tributação comum

         Art. 44. Aplica-se o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

I -      que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no § 3º do art. 2º, e no art. 19;

II -     que excedam os limites quantitativos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 33; ou (Alterado pelo art 1º, da IN SRFB nº 1.831, DOU 21/09/2018, Produzindo efeitos em 27/09/2018)

III -    integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no caput do art. 8º.

 

         § 1º As pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

         § 2ºO disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.(Alterado pelo art 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

         § 3º Na hipótese de descumprimento da condição estabelecida no inciso I do caput do art. 8º, aplica-se ainda a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto de importação devido, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 1966.

         § 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

         Art. 45. Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributos.

         Art. 46. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2, 000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 11.

         Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 2º. (Alterado pelo art. 12 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

         Art. 48. O direito ao tratamento tributário aplicável aos bens de viajante de que trata esta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.

         Art. 49(Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

         § 1º (Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

 

§ 2º (Revogado pelo art 13 da Instrução Normativa SRFB nº 1385, DOU 16/08/2013)

    

Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.217, DOU 21/12/2011).

 

§ 1º Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.240, DOU 18/01/2012

 

§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.217, DOU 21/12/2011)

 

§ 3º Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.217, DOU 21/12/2011)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a empresa de transporte aéreo internacional comprovar que a legislação do país no qual está sediada não lhe permite o acesso aos dados do Registro de Identificação de Passageiros (PNR), ou seu compartilhamento, desde que não haja acordo vigente para troca de informações entre o referido país e o Brasil. (Incluído pela IN RFB nº 2140/23) 

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.217, DOU 21/12/2011)

         Art. 51. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, editar ato normativo com orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (Alterado pela IN RFB nº 2117/22)

         Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2010.

         Art. 53. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 5, de 27 de janeiro de 1977; nº 74, de 29 de novembro de 1979; nº 8, de 31 de janeiro de 1980; nº 101, de 29 de setembro de 1980; nº 112, de 30 de outubro de 1980; nº 116, de 13 de novembro de 1980; nº 23, de 8 de abril de 1981; nº 32, de 20 de maio de 1982; nº 128, de 7 de dezembro de 1983, nº 104, de 7 de julho de 1988; nº 78, de 31 de julho de 1989; nº 59, de 3 de julho de 1997; nº 117, de 6 de outubro de 1998; nº 120, de 15 de outubro de 1998; nº 140, de 26 de novembro de 1998; nº 56, de 21 de maio de 1999, nº 129, de 10 de novembro de 1999; nº 538, de 20 de abril de 2005, nº 619, de 7 de fevereiro de 2006; e a Instrução Normativa RFB nº 818, de 8 de fevereiro de 2008.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXOIV

 

ANEXOV

 

ANEXOVI

 

ANEXO VII

 

ANEXO VIII