INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2022
DOU 20/12/2022
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança,
a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(Alterada pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a
fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I
- Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis
Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II
- Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado
no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
§ 1º Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a
elaboração desta Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos
códigos correspondentes da Tipi de que trata o caput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput
que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados
nesta Instrução Normativa não afetarão as disposições a eles aplicadas com base
na classificação anterior.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se
industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), as operações de:
I
- transformação;
II
- beneficiamento;
III
- montagem; e
IV
- renovação ou recondicionamento.
Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I
- ao Regime Especial Tributário
do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
II
- ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às
disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas
nessa Lei Complementar.
PARTE I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento
de:
I
- receita, para as pessoas
jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou
II
- faturamento, para as pessoas
jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I
Dos Contribuintes
Art. 7º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º).
§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de
profissões legalmente regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
§ 2º São também contribuintes:
I
- as empresas comerciais
exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3º do art. 10º (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º);
II
- as entidades submetidas aos regimes
de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas
durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu
ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
III
- as sociedades em conta de participação,
hipótese em que o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das
contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a
exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).
Art. 8º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III
- instituições de educação e de assistência
social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV
- instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações;
VI
- serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei;
VII
- conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII
- fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX
- condomínios de proprietários de imóveis
residenciais ou comerciais; e
X
- a Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º
do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários, na forma disciplinada pelos arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Da Responsabilidade pela Retenção e
Recolhimento das Contribuições
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins:
I
- os órgãos da administração
pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II
- as autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração
pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
III
- as demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no
inciso III do art. 106 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV
- os órgãos, autarquias e fundações de estados,
Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista
no art. 107 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);
V
- as pessoas jurídicas de direito privado,
relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito
privado, na forma prevista no art. 104 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput); e
VI
- as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças,
na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos
pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art.
460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 10. A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o
exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela
empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese
de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora
apurados na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de
ofício de que tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa
vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a
empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico
de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput e § 1º).
§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do
montante do pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
§ 3º A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação
de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de
contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).
Art. 11. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora
deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda
para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim
específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).
Seção III
Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a
Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe
Foram Entregues
Art. 12. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a
pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe
foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por
elas entregues para comercialização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).
§ 1º A sociedade cooperativa continua responsável pelo
recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas
quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).
§ 2º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no
caput deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira
individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma
delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos
procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).
Seção IV
Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o
PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na
proporção de sua participação no empreendimento (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, caput).
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a
retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias,
hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei
nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações
acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder,
aplica-se também a solidariedade de que trata o § 1º (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange a multa por atraso no
cumprimento das obrigações acessórias (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º).
Seção V
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas
de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora
Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de
produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida
na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas
de Motocicletas
Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição
87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII
Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e
Cigarrilhas
Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são
responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e
varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa
comercial exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma
prevista no art. 505 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VIII
Das Demais Hipóteses de Responsabilidade
Art. 18. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins:
I
- a pessoa jurídica autorizada a
operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622
(Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso
II, incluído pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1º);
II
- a pessoa jurídica beneficiária
do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação (Repes) a que se refere o art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §§ 1º e 3º, inciso II, e art.
9º, § 2º, inciso I);
III
- a pessoa jurídica beneficiária do Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap),
adquirente de bens novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º, inciso II, c/c art. 14, § 6º, inciso II);
IV
- a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de
bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3º, § 3º, inciso II;
e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1º e 2º);
V
- a pessoa jurídica que não houver efetuado
a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de
embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese
prevista no art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º);
VI
- a pessoa jurídica que der à acetona destinação
diversa daquela prevista no § 1º do art. 450 (Lei nº 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3º, inciso I);
VII
- a pessoa jurídica que não destinar óleo
combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22
da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese
prevista no art. 361 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º, inciso I);
VIII
- a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada
ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de
Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), que, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º, caput e § 12;
e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8º, § 2º):
a)
deixar
de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos
finais a serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e
Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
(Repetro-Sped); ou
b)
deixar
de destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no
regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
IX
- a pessoa jurídica fabricante intermediário de
bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso
VIII, habilitada ao Repetro-Industrialização, que, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 10):
a)
deixar
de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no
processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou
b)
deixar
de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao
Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
X
- a pessoa jurídica habilitada ao
Repetro-Sped, que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no
todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas
de que trata o inciso VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º, § 2º); e
XI
- a pessoa jurídica distribuidora que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem
incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a
empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional,
nos termos do art. 352.
Art. 19. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a
este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades
cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
TÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as
receitas:
I
- de exportação de mercadorias
para o exterior (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I);
II
- de serviços prestados a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II);
III
- de venda a Empresa Comercial Exportadora
com o fim específico de exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III);
IV
- de venda de querosene de aviação a
distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for
destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista
nos arts. 349 a 352 (Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3º, com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3º);
V
- de venda de querosene de aviação, quando
auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou
produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);
VI
- de venda de biodiesel, quando auferidas por
pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos
termos do art. 398 (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º);
VII
- de venda de materiais e equipamentos e da
prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a
Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 1973); e
VIII
- correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados
pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º).
§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do
disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de
serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do
efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os
recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10).
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação, os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial
para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, parágrafo
único; e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2º).
§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão
disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não
alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso III).
§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às
pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização
exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas
jurídicas (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades
beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que
se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, §
7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma
estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e
38). (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as
receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1º):
I
- dos recursos recebidos pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos
do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º);
II
- auferidas pelos estaleiros
navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);
III
- decorrentes do fornecimento de mercadorias
ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1º);
IV
- auferidas pelo estabelecimento industrial ou
equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a
Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de
comercialização (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 15, §3º);
V
- auferidas pelas pessoas jurídicas
permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou
estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente
quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição
Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, caput, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, caput, inciso I; e Portaria MF nº 112, de 2008, art. 10, § 4º);
VI
- decorrentes do transporte internacional de
cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1º);
VII
- decorrentes de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e § 1º);
VIII
- decorrentes de doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações
de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de
remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso
sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 743 (Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1º, com redação
dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14);
IX
- decorrentes da venda de energia elétrica pela
Itaipu Binacional (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e
X
- decorrentes da realização de atividades de
ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de
formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para
Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei nº 11.096, de 2005, art. 1º, caput, e art. 8º, incisos III e
IV, e § 1º).
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não
alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na
Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades
próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8º, exceto as
receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).
§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias
somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados
ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu
custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades
próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade,
ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
I
- da venda a pessoa jurídica
sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos
destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no
exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05
da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art.
437 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, caput);
II
- da venda de produtos
agropecuários, nos termos dos arts. 558 a 573 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, §
3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação
dada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 29);
III
- da venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 6º);
IV
- do frete e de atividades do
operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno
contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do
art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela
Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- da venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante
de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas
partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas,
classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos
e entidades da Administração Pública direta, nos termos do art. 621 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27);
VI
- da venda no mercado interno de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente
pelos beneficiários habilitados no Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu
ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8º,
incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º);
VII
- da venda de bens e serviços efetuada a empresa
autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
VIII
- da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa
jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado,
conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);
IX
- da prestação de serviços, quando tomados por
pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso I);
X
- da venda de bens novos, quando adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo
imobilizado, nos termos do art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI
- da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Reidi para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado, conforme o disposto no art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XII
- da venda de materiais de construção, quando
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado,
nos termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XIII
- da prestação de serviços e da locação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi, nos termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso I, e § 2º, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º);
XIV
- da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no
Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior
(Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser
totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação
para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no
exterior, nos termos do art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49);
XV
- da venda de óleo combustível tipo bunker
classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando
destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos
do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
XVI
- da venda de acetona classificada no código 2914.11.00
da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na
elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi,
nos termos do art. 450 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XVII -
da
venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de
vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e
de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais
desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa
jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);
XVIII
- da venda de mercadoria para
emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa
jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do
art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XIX
- da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa
jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o disposto no
art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XX
- da venda de mercadoria para emprego em
industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no
drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas
industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto
final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XXI
- da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a
Indústria de Defesa (Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9º, inciso I);
XXII -
da
prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas
beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
XXIII
- da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em
complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua
construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXIV
- da venda de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica
beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no
processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a
pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
XXV - da
venda de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para ser utilizado integralmente no
processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do
produto final de que trata o inciso XXIV (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XXVI
- da venda de produtos finais, por pessoa
jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para pessoa beneficiária do
Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º); e
XXVII
- da venda de petróleo no mercado interno para
refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
TÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I
- a totalidade das receitas,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas
jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II
- o faturamento, para as pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das
receitas compreende a receita bruta de que trata o § 2º e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento
corresponde à receita bruta, a qual compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52):
I
- o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
II
- o preço da prestação de
serviços em geral;
III
- o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e
IV
- as receitas da atividade ou objeto principal da
pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de
cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
I
- ao IPI destacado em nota
fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1º e o § 2º sejam
auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
II
- ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário;
III
- a receitas imunes, isentas e não
alcançadas pela incidência das contribuições; e
IV
- ao valor da contrapartida do benefício fiscal
de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no
resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Gerais
Art. 26. Para fins de
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art.
25 são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- vendas canceladas;
II
- devoluções de vendas, na
hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III
- descontos incondicionais concedidos;
IV
- reversões de provisões, que não representem
ingresso de novas receitas;
V
- recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI
- receita de que trata o inciso IV do caput do
art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII
- receita auferida pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
VIII
- receita decorrente da transferência onerosa a outros
contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX
- receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X
- resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita;
XI
- receita financeira
decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
XII
- ICMS destacado no
documento fiscal; e (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de
reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da
renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam
as dívidas a ela sujeitas ou não. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII,
não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais
referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Seção II
Das Exclusões Específicas
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de
Apuração Não Cumulativa
Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X, XII e XIII;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, IX, XI e
XII):
I
- aos ganhos decorrentes de
avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
II
- a subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo poder público;
III
- ao valor do imposto que deixar de ser pago
em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a",
"b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
IV
- ao prêmio na emissão de debêntures.
Parágrafo único. As subvenções para investimento de que trata o
inciso II do caput incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005.
Subseção II
Das Empresas Transportadoras de Carga
Art. 28. Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas
transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput devem ser
destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº
10.209, de 2001, art. 2º, parágrafo único).
Subseção III
Das Sociedades Cooperativas
Art. 29. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os
valores de que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV
Das Agências de Publicidade e Propaganda
Art. 30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas,
referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo
único).
§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária,
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei
nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de
cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 31. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- às corresponsabilidades
cedidas;
II
- às parcelas das
contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e
III
- às indenizações correspondentes aos
eventos ocorridos, efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a
título de transferência de responsabilidades.
§ 1º Para efeito de interpretação do caput não são considerados
receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras
operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).
§ 2º Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor
repassado por uma operadora a outra relativamente à disponibilização de
serviços por esta a beneficiários daquela.
§ 3º O valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao
montante das indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos,
após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidade.
§ 4º Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos
ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos
beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde computados nesse
total os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de
beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de
responsabilidade assumida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).
§ 5º Entende-se por importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidade o valor despendido por uma operadora
referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida
efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III, incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
§ 6º Para efeito do disposto no inciso III do caput não se considera
evento a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento
eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a
exclusão desses valores nos termos de referido inciso.
§ 7º A receita bruta auferida por operadora decorrente de
atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de
saúde integra a base de cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.
§ 8º O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de
planos de saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a
que se refere o caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso
ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente
mediante pagamento.
Subseção VI
Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria
Público-Privada
Art. 32. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria
público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
valor do aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).
§ 1º A parcela excluída nos termos do caput deve ser computada
na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a
partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2º No caso do § 1º, o valor a ser adicionado em cada período
de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela
Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 3º Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos
termos do § 1º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos
serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII
Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede
Arrecadadora de Receitas Federais
Art. 33. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de
receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas
devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido
por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui
integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como
remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na
Portaria MF nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela
Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 34. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33
da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração,
o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos
períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35. A RFB informará, para cada período de apuração, o valor total
devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos
da base de cálculo da Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de
apuração, a informação referida no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor a que se
refere o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração
subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII
Da Alienação de Participações Societárias
Art. 36. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa
participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base
de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso VI do art.
26. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX
Dos Contratos com a Administração Pública
Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa
jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda
não recebida nos termos do § 1º do art. 768.
Subseção X
Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas
Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I
- as pessoas jurídicas
fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º);
II
- as pessoas jurídicas
integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes
por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º);
III
- as pessoas jurídicas geradoras de energia
elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos
termos do art. 727 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);
IV
- os bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e
empréstimo, nos termos do art. 733, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);
V
- as empresas de seguros privados, nos
termos do arts. 736, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);
VI
- as entidades de previdência complementar,
fechadas e abertas, nos termos do art. 737, observado o disposto no art. 741
(Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);
VII
- as entidades fechadas de previdência
complementar, nos termos do art. 738, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);
VIII
- as empresas de capitalização, nos termos do art. 739,
observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);
IX
- as pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos, nos termos do art. 740, observado o disposto no art.
741 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º);
X
- os doadores ou os patrocinadores, em
relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a
forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para
projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de
mercado para fins de dedução do IRPJ;
XI
- as pessoas jurídicas, em relação às receitas
reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da
atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos,
tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela
avaliação do estoque a preço de mercado; e
XII
- as empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema
de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a
outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou
aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
CAPÍTULO III
DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS
Seção I
Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 39. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro,
conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para
efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde
ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27):
I
- os serviços prestados ao
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do
importador por conta e ordem de terceiro; e
II
- a comercialização da mercadoria
importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e
ordem.
§ 1º Considera-se importação por conta e ordem de terceiro
aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu
nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida
no exterior por outra pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 2º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada
por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de
compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios,
e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1º para promover o
despacho aduaneiro de importação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3º O objeto principal da relação jurídica de que trata este
artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de
importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato
previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços
relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a
intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 4º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida
por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria
importada por conta e ordem de terceiro na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 2018 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5º Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas
as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40. A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações
realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de
requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Seção II
Da Compra e Venda de Veículos Automotores
Usados
Art. 41. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão
equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da
venda de veículos novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º).
§ 1º Os veículos usados referidos neste artigo serão objeto de
Nota Fiscal de Entrada, e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída,
sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive quando do
recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos
novos ou usados.
§ 3º Na determinação da base de cálculo das contribuições a que
se refere o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo
usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Seção III
Das Operações de Compra e Venda de Energia
Elétrica
Art. 42. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica
no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos
termos do art. 725 (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art. 11).
Seção IV
Das Operações de Câmbio Realizadas por
Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 43. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no
art. 732 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Seção V
Das Vendas de Máquinas e Veículos
Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas
jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele
artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).
Seção VI
Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e
Cigarrilhas
Art. 45. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na
condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e
atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VII
Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de
substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art.
495 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII
Do Arrendamento Mercantil
Art. 47. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser
computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela
pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Seção IX
Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)
Art. 48. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de
fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta
corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título
ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Variações Monetárias Ativas
Art. 49. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das
obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Parágrafo único. O regime de reconhecimento de receitas
decorrentes das variações monetárias em função da taxa de câmbio a que se
refere o caput, bem como sua alteração, deve observar o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II
Dos Mercados de Liquidação Futura
Art. 50. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos
nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os
sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da
liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é
constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro
sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na
operação, nos demais casos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações
realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da
legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
Seção III
Do Fundo de Compensação Tarifária
Art. 51. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou
aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
Seção IV
Das Administradoras de Benefícios
Art. 52. Para efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de
benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à
saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).
Seção V
Do Regime de Caixa
Art. 53. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ
com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições,
desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 54. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que
trata o art. 53 deverá:
I
- emitir documento fiscal idôneo
quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II
- indicar no livro Caixa, em
registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada
recebimento.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que
mantiver escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial
deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual
em cada lançamento será indicado o documento fiscal a que corresponder o
recebimento.
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de
bens ou direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do
mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão
dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a
qualquer título do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços
serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste até o seu
limite.
Art. 55. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a
receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 56).
Art. 56. A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios
administrados por entidades fechadas de previdência complementar poderá
reconhecer as receitas originárias dessas entidades na data de sua realização
(Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas
registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser
excluídas da base de cálculo da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da
Cofins do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo
do período em que ocorrer a realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º, parágrafo único).
Seção VI
Dos Contratos de Construção por Empreitada ou
de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos
termos dos arts. 765 e 766 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção VII
Da Atividade Imobiliária
Art. 58. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades
imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do art. 775
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput e § 2º com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 59. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
I
- no art. 128, na hipótese de a
pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou
II
- no art. 150, na hipótese de a
pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis
Independentemente do Regime de Apuração
Subseção I
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita
do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação
Concentrada
Art. 60. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores ou importadores
com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas,
independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante
a aplicação das alíquotas previstas:
I
- no art. 416, na hipótese de
venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00,
7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35,
84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da
Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103);
II
- no art. 417, na hipótese de
industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso I
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
III -
no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
IV
- no art. 428, na hipótese de industrialização
por encomenda das autopeças de que trata o inciso III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
V -
no art. 438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos
de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36);
VI
- no art. 439, na hipótese de industrialização
por encomenda dos produtos de que trata o inciso V (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
VII -
no art. 452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
VIII
- no art. 453, na hipótese de industrialização por encomenda
dos produtos de que trata o inciso VII (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21);
IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
X - no art. 482, na hipótese de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43);
XI - no art. 332-A, na
hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e
de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e
gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);
XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente
de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339
(Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º);
XIII - no inciso II do art.
332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º);
XIV - no
inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando
da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º; e
Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e
XV - no art. 337-B,
na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art.
332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Em relação a outras receitas auferidas pela
pessoa jurídica, aplicam-se as correspondentes alíquotas previstas nesta
Instrução Normativa, conforme o caso.
Subseção I-A
Das
Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 60-A. A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela
cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser
calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408,
na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022,
art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº
9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº
9.112, de 28 de julho de 2017). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas
Operações de Venda de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de
Centrais Petroquímicas
Art. 61. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores e importadores
com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas, e de etano,
propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos
leves de refino, para serem utilizados como insumo na produção de eteno,
propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
paraxileno, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no
art. 369 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Subseção III
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas
Operações de Venda de Produtos Petroquímicos Básicos à Indústria Química
Art. 62. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores e importadores
com a venda de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas, para serem utilizados
como insumo produtivo, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 378 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Seção II
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no
Regime de Apuração Cumulativa
Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime
de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts.
129 a 133 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas nos
referidos artigos.
Seção III
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no
Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime
de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os
arts. 153 a 156 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas
nos referidos artigos.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Seção I
Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a
0% (zero por cento)
Subseção I
Do Setor Agropecuário
Art. 65. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados
naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Subseção II
Dos Livros
Art. 66. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
Subseção III
Dos Combustíveis para Geração de Energia
Elétrica
Art. 67. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno de (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1º e 2º, com
redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50):
I
- gás natural canalizado,
destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa
Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389; e
II
- carvão mineral destinado à
geração de energia elétrica, nos termos do art. 390.
Subseção IV
Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica
para Microgeração e Minigeração Distribuída
Art. 68. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica
ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída,
conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º).
Subseção V
Do Programa Caminho da Escola
Art. 69. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda,
no mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1º):
I
- veículos novos montados sobre
chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro)
pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02,
8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao
transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que
atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito
Federal;
II
- embarcações novas, com
capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no
código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação
básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela
União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.
§ 1º Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a
redução de alíquotas prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da
Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).
§ 2º Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a
redução de alíquotas prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas
editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados
pelo FNDE (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).
§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações
vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro)
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 4º).
Subseção VI
Das Comissões na Venda de Veículos
Art. 70. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos,
nos termos do § 2º do art. 424 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II, e art. 6º).
Subseção VII
Das Aeronaves e suas Partes e Serviços
Relacionados
Art. 71. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- aeronaves classificadas na
posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II
- partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes,
componentes, ferramentais e equipamentos.
Subseção VIII
Da Industrialização por Encomenda de Produtos
Utilizados na Área de Saúde
Art. 72. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa
jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda
dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, nos termos do inciso II do
caput do art. 453 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX
Da Industrialização por Encomenda de Produtos
de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Art. 73. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa
jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda
de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o
art. 481, nos termos do inciso II do art. 482 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção X
Das Embarcações e suas Partes e Serviços
Relacionados
Art. 74. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado
interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º).
Subseção XI
Do Material de Emprego Militar
Art. 75. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado
interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- veículos e carros blindados de
combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso
bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no
código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da
Administração Pública direta; e
II
- material de defesa,
classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes,
peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a
serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e
conversão.
Subseção XII
Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de
Necessidades Especiais
Art. 76. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno de:
I
- cadeiras de rodas e outros
veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão,
classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º);
II
- artigos e aparelhos
ortopédicos ou para fraturas classificados no código 9021.10 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
III
- artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 9021.3 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
IV
- almofadas antiescaras classificadas nos
Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
V
- impressoras, aparelhos de copiar e
aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do
classificados no código 8443.32.22 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VI
- máquinas de escrever em Braille classificadas
no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VII
- partes e acessórios de cadeiras de rodas ou
outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VIII
- aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados
no código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
IX
- oclusores interauriculares classificados no
código 9021.90.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
X
- partes e acessórios para facilitar a
audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XI
- calculadoras equipadas com sintetizador de voz
classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XII
- teclados com adaptações específicas para uso
por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIII
- indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas
para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIV
- linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XV
- digitalizadores de imagens - scanners -
equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVI
- duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex
01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVII -
acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVIII
- lupas eletrônicas do tipo
utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19
Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIX
- implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XX
- próteses oculares classificadas no código
9021.39.80 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXI
- programas - softwares - de leitores de tela que convertem
texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXII -
aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em
caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º); e
XXIII
- neuroestimuladores para tremor
essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,
classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos daTipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º).
Subseção XIII
Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de
Saúde
Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para
aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por
órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 79).
Subseção XIV
Dos Serviços de Transporte Ferroviário em
Sistema de Trens de Alta Velocidade
Art. 78. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de
Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para a
prestação do serviço público de transporte ferroviário que alcance velocidade
igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Subseção XV
Dos Programas de Estímulo à Solicitação de
Documento Fiscal
Art. 79. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou
creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao
ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 5º).
Subseção XVI
Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e
de Radiodifusão
Art. 80. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no
mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no
código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código
9007.9 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada
pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16).
Subseção XVII
Do Padis
Art. 81. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis),
conforme o disposto no art. 664 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, inciso I e § 1º).
Subseção XVIII
Das Operações Envolvendo a ZFM
Art. 82. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos
do art. 526 (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
Art. 83. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na
ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528
(Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
Subseção XIX
Das Operações Envolvendo as ALC
Art. 84. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que
se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida
fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
Subseção XX
Do Drawback Integrado Isenção
Art. 85. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes:
I
- da venda de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do
art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II
- da venda de mercadoria
equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista
de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado
isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III
- da venda de mercadoria equivalente à
empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente
à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou
consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
Subseção XXI
Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação
Concentrada
Art. 86. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no
mercado interno de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina
ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);
II - óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado
no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- máquinas e veículos referidos no art. 416,
nos termos do art. 424 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º);
IV
- autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos
termos do art. 434 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
V
- pneus novos de borracha e câmaras de ar de
borracha, referidos no art. 438, nos termos do art. 444 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);
VI
- produtos farmacêuticos referidos no art. 452,
nos termos do art. 457 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º); e
VII
- produtos de perfumaria e toucador, referidos no
art. 481, nos termos do disposto no art. 487 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Subseção XXII
Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas
Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de
bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda
de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
Subseção XXIII
Dos Derivados de Petróleo e do Biodiesel
Art. 89. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas
de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 90. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de
petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 91. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no
mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art.
393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXIV
Da Venda de Álcool
Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º).
Art. 94. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por
cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente de venda de álcool efetuada por pessoas jurídicas
produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas
importadoras ou pelas distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
Art. 95. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero
real) por metro cúbico de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes nas vendas desse produto por pessoas jurídicas
produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas
importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata
o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Subseção XXV
Do Gás Natural Veicular
Art. 96. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por
cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita na venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Subseção XXVI
Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica
Art. 97. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado
interno de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I
- sabões de toucador
classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II
- produtos para higiene bucal ou
dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III
- papel higiênico classificado no código
4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII
Da Indenização Correspondente à Parcela dos
Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem
o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e art. 15, §§ 1º, 2º
e 9º, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção XXVIII
Do Transporte Público Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, caput, com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput
alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos
no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação
dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios
citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX
Dos Fundos Garantidores
Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos
ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa
e de renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX
Das Partes de Aerogeradores
Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes
da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi,
exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada
pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI
Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha
para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda
dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por
pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos
termos do art. 445 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII
Do Retid
Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do
Retid, conforme o disposto no art. 687:
I
- venda dos bens efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças
Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e
II
- prestação de serviços de
tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das
Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).
Subseção XXXIII
Do Perse
Art. 104. icam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXXIV
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no art. 172
não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de
que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A redução de alíquotas de
que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por
cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam
reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de
bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):
I
- os órgãos da Administração
Pública federal direta;
II
- as autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração
Pública federal; e
III
- as demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens
ou pela prestadora dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).
§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será
efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados,
Distrito Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas
retenções de que trata o art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela
retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no
caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RETIDOS
Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte
a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível
sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de
apuração, para (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput):
I
- dedução da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;
II
- compensação com débitos relativos
a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
III
- restituição em dinheiro, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
§ 1º A impossibilidade da dedução prevista no caput estará
configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º,
considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição
devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês
subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução
prevista no caput, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1º, § 3º).
Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o
art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros
de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):
I
- o pagamento da restituição; ou
II
- a entrega da declaração de
compensação.
Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição
ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de
diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão
das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO
Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve
ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):
I
- ao de ocorrência do fato
gerador; ou
II
- ao da venda dos produtos ou
mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a
18.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput
não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições
Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve
ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do
fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput
não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Seção II
Do Diferimento das Contribuições pela
Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de
Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no
caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de
bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
Seção III
Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição
de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes
atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data
do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de
Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos
termos do art. 508 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o
exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar
o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos
termos do art. 10 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento
previsto no caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art.
800, na data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda
fosse realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições
efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês
imediatamente anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP)
deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a
exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser
efetuado juntamente com suas próprias contribuições.
LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO
CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE
APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º
tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):
I
- de que trata o art. 728; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VIII (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c)
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IX
- operadoras de planos de assistência à saúde;
X
- que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte
de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
XI
- sociedades cooperativas, exceto as de produção
agropecuária e as de consumo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do
caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º,
incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º): (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - a vigilância
patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e
empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como
a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - o transporte
de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS
SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas
listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a
essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação
dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que
não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa
(Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
I
- as seguintes pessoas jurídicas
imunes a impostos:
a)
templos
de qualquer culto;
b)
partidos
políticos;
c)
entidades
sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d)
instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o
art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
II
- fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO
CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO
CUMULATIVA
Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º,
incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10,
incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
I
- referentes ao contribuinte
substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha
adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II
- decorrentes da venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas
jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores;
III
- decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
IV
- decorrentes de venda de jornais e periódicos e
de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens;
V
- submetidas ao regime especial de
tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas
integrantes da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
VI
- relativas a contratos firmados antes de 31 de
outubro de 2003:
a)
com
prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
b)
com
prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c)
de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em
processo licitatório, até aquela data;
VII
- decorrentes de prestação de serviços de
transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;
VIII
- decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo
de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e
as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de
táxi aéreo;
IX
- decorrentes de serviços:
a)
prestados
por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e
de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas; e
b)
de
diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue;
X
- decorrentes de prestação de serviços de
educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
XI
- decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou
estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas
francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista
no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
XII
- auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da
edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos
assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XIII
- decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso
agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV
- decorrentes de prestação de serviços das empresas de call
center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV
- decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
XVI
- relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção
de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo
firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XVII -
auferidas
por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do
Turismo;
XVIII
- decorrentes da prestação de
serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
XIX
- decorrentes de prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares,
alternativas ou acessórias;
XX
- decorrentes da prestação de serviços das
agências de viagem e de viagens e turismo;
XXI
- auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento
ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação,
configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou
atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas;
XXII -
decorrentes
de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção
civil e de areia de brita;
XXIII
- decorrentes da alienação de
participações societárias; e
XXIV
- auferidas pelas pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.
§ 1º As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as
receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de
uso de software importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se software importado
aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
§ 3º Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de
pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas
depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003
sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15,
inciso V).
§ 4º Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput,
consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo
indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado
da data em que foram firmados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15,
inciso V).
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do
IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições,
desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO
CUMULATIVA
Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas
mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE
APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas
pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das
alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo
constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela
Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas
de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro
por cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO
CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos
com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O produtor,
fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos
fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na
ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Revenda de Produtos com Tributação
Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A pessoa jurídica
estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou
importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à
tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos,
calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Das Receitas Decorrentes da Alienação de
Participação Societária
Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações
societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem
Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º).
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na
forma prevista no art. 135.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica
produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular
o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei
nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de
venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o
exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo
deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este
artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas
sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir,
concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do
IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas
contribuições (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no §
2º do art. 244.
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido de IPI
Subseção I
Do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será
calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e
sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do
parágrafo único (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido
previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total
das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).
Art. 136. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de
2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do
IPI na Exportação
Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art.
134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º,
do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o
caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):
I
- de aquisição de insumos
correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de
embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado
interno e utilizados no processo produtivo; e
II
- correspondentes ao valor da
prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o
encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste
imposto.
§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte
fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):
F
= 0,0365 × |
Rx |
|
(Rt
- C) |
||
sendo: |
||
F |
Fator |
|
Rx |
receita de exportação |
|
Rt |
receita operacional bruta |
|
C |
custo apurado na forma prevista no § 1º |
§ 3º Na determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I
- o valor dos custos dos
previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento)
da receita operacional bruta; e
II
- o quociente [Rx/Rt-C] deve ser
limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Art. 138. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido de IPI
Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de
utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI
devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista
no § 4º do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da
pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção IV
Do Estorno
Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a
eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à
compensação mediante crédito (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção V
Dos Produtos Não Exportados
Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art.
134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e
do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora
vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser
pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação
do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento)
sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e
não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 134, o
valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado
mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa
produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 137 sobre 60% (sessenta por
cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).
§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser
efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de
que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial
exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido
o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em
que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse
realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido
qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e
dos serviços objetos da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º
do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser
efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os
acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, "a").
Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e pela
Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE
VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E
CENTRO-OESTE
Art. 144. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de
referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre
1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos
que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos
produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem
contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B
que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2º do art. 11-B
de referida lei.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2º, caput e § 1º; e
Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3º).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será
equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre
o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos
projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 2020, art. 2º, § 2º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 8º, caput):
I
- 1,25 (um inteiro e vinte e
cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II
- 1,0 (um inteiro), do 13º
(décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III
- 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º
(quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 2º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá
ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do
benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º).
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do
certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º, parágrafo único).
§ 4º A
solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º
da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º).
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito
presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências
contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME
nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO
NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que
trata o art. 7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam
os arts. 122, 123 e 125 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).
Art. 146. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas
que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c
o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
I
- instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se
refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
II
- sindicatos, federações e
confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;
III
- serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei;
IV
- conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
V
- fundações de direito privado; e
VI
- OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes
certificadas de que trata o art. 21.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base
no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25,
exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º,
incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10,
incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149. Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa
dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos
com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos,
será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de
reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de
operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15, inciso IV, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos
referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15,
inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas Gerais
Art. 150. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão
calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos
com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151. O produtor,
fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos
fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na
ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Revenda de Produtos com Tributação
Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152. A pessoa jurídica
estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou
importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à
tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas
mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com
Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o
IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das
alíquotas constantes no art. 533 e no § 1º do art. 529 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
Art. 154. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se
refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve
calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das
alíquotas constantes no art. 535 e no § 1º do art. 530 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º, e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II
Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel
Imune
Art. 155. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita
decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no
art. 753 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da
venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III
Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras,
inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser
apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não
cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno,
de produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º):
I
- químicos, referidos no Anexo
III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art.
448;
II
- químicos intermediários de
síntese, referidos no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art.
448; e
III
- utilizados na área de saúde referidos no
Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do
art. 458.
Art. 158. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras de que trata o § 2º do art. 789 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas
no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4º; Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 12, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 15, 17 e 19, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, art. 4º, § 1º, art. 12, §§ 4º e
5º, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º-A e 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput; Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Art. 160. Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e
"b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "a" e
"b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º):
I
- de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
- das aquisições para revenda:
a)
de
bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
b)
de
bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
c)
de
álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e
transportadores-revendedores-retalhistas; e
III
- de mão de obra pagos a pessoa física.
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável
em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou
utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja
receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem
ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I
e II do Capítulo I.
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea
"b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras
ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de
outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos
termos do art. 198 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º, e § 20, incluído pela Lei º 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser
utilizado nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 2º, e art. 56, § 2º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 2º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 5º).
Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser
utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco)
anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a
aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito
(Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).
Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e
registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os
em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado
durante todo o período de sua utilização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2º e 5º
do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título
não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do
valor apurado da contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU
ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se
exclusivamente em relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 3º):
I
- aos bens e serviços adquiridos
de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II
- aos custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Art. 168. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito
previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em
decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no
País (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas
hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica
fusionada, incorporada ou cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a
aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I
- 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
II
- 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), para os créditos da Cofins.
Art. 170. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 171. Para efeito de
cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de
1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
II - o valor do seguro e do frete relativos
ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela
Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela
Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º
do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0%
(zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169
vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens
para Revenda
Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa,
os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos
aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 174. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de
Insumos
Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I
- bens e serviços utilizados
como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
II
- bens e serviços utilizados
como insumo na prestação de serviços.
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os
combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e
em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou
fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que
trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam
a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento
de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante
ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados
nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos,
os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de
produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
I
- bens ou serviços necessários à
elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à
venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
II
- bens ou serviços que, mesmo
utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de
prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
III
- combustíveis e lubrificantes consumidos em
máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo
de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV
- bens ou serviços aplicados no desenvolvimento
interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de
produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
V
- bens e serviços aplicados na fase de
desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a)
insumo
utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou
de prestação de serviços; ou
b)
bem
destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI
- embalagens de apresentação utilizadas nos bens
destinados à venda;
VII
- bens de reposição e serviços utilizados na
manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do
processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de
até um ano;
VIII
- serviços de transporte de insumos e de produtos em
elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX
- equipamentos de proteção individual (EPI);
X
- moldes ou modelos utilizados para dar forma
desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo
imobilizado;
XI
- materiais e serviços de limpeza, desinfecção e
dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da
prestação de serviços;
XII
- contratação de pessoa jurídica fornecedora de
mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens
destinados à venda ou de prestação de serviços;
XIII
- testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto
intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que
anteriormente à comercialização do produto;
XIV
- a subcontratação de serviços para a realização de parcela
da prestação de serviços;
XV
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XVI
- frete e seguro no território nacional quando da importação
de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda
ou na prestação de serviço a terceiros;
XVII -
frete
e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos
e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem
destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVIII
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XIX
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XX
- parcela custeada pelo empregador relativa ao
vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de
prestação de serviços; e
XXI
- dispêndios com contratação de pessoa jurídica para
transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de
prestação de serviços.
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
I
- bens incluídos no ativo
imobilizado;
II
- embalagens utilizadas no
transporte de produto acabado;
III
- bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção
de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a
produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
IV
- bens e serviços aplicados na fase de
desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja
concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da
prestação de serviços;
V
- serviços de transporte de produtos
acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI -
despesas
destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de
produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como
alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
VII
- dispêndios com inspeções regulares de bens
incorporados ao ativo imobilizado;
VIII
- dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e
lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de
funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
IX
- dispêndios com auditoria e certificação por
entidades especializadas;
X
- testes de qualidade não associados ao
processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de
atendimento ao consumidor, etc.;
XI
- bens e serviços utilizados, aplicados ou
consumidos em operações comerciais; e
XII
- bens e serviços utilizados, aplicados ou
consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa
jurídica.
§ 3º O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º
será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores
empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de
trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem,
não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços
especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as
atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de
obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas
hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de
acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica
aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou
na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa
anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e
Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no
mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, §
1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, §
1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I
- máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
a)
utilização
na produção de bens destinados à venda;
b)
utilização
na prestação de serviços; ou
c)
locação
a terceiros;
II
- edificações e benfeitorias adquiridas
ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da
empresa; e
III
- bens incorporados ao ativo intangível,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.
Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica
vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
I
- aquisição de bens usados;
II
- encargos associados a
empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do
§ 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III
- custos estimados de desmontagem e remoção
do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
IV
- bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa
jurídica arrendatária; e
V
- contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
VI
- valores de que tratam o
incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do
art. 179, não serão computados (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º):
I
- os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base no valor justo; e
II
- os valores decorrentes da
reavaliação de bens do ativo imobilizado.
Art. 182. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser
determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em
função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre
encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no
art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto
de Renda (RIR de 2018).
Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá
calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à
aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo
de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos
no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do
valor de aquisição do bem (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos
bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o
art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta
e oito avos) do seu valor residual.
§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de
forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos
destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica
poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata
no seu valor total (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão
determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o
custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis
classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a
pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no
prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de
depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado
mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre
1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados
os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data
da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela
correspondente a 1/12 do seu valor residual.
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma
irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele
prescrita.
Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de
24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de
edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante
a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor
correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de
construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou
construção da edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):
I
- de terrenos;
II
- de mão de obra paga a pessoa
física; e
III
- da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de
imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das
edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se
o destaque baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os
valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas
distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na
construção de edificações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput
será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).
§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos
bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o §
1º devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro
avos) do seu valor residual.
§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de
forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele
prescrita.
Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério
de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos
os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou
planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos
em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição
para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver
contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou
em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo
intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na
proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto
no inciso I do art. 179 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se
aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV
Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o
art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição
ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
I
- energia elétrica e energia
térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, com redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º, inciso II, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
II
- aluguéis de prédios, máquinas
e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e § 1º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso
II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
III
- operações de arrendamento mercantil pagas
a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, § 1º, inciso II, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
IV
- armazenagem de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso
II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
V
- frete na operação de venda de bens ou
serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo
vendedor (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso
II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26); e
VI
- vale-transporte, vale-refeição ou
vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela
Lei nº 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e
contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio
da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).
Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de
venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não
cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
§ 1º No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos
anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na
venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança
para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam
os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a
partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor
do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens
recebidos em devolução.
Seção II
Dos Créditos Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de
Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º).
Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso
II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas
ALC nos termos do art. 536 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade
Imobiliária
Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de
unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito
apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata
a legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).
Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de
início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na
forma prevista no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel
Imune a Impostos
Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos
de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o
art. 756 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de
Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos
produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode
descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno
ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo
correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
Seção III
Das Vedações à Apuração e à Utilização de
Créditos Específicos
Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento
do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o
art. 30 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768
poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente
reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a
1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados
somente na forma prevista no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15,
inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202. Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo
fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e
87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à
unidade construída ou em construção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, caput e § 3º, e art. 16):
I
- a partir da efetivação da
venda, nos termos do art. 779; e
II
- à medida do recebimento da
receita, nos termos do § 3º do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela
utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a
legislação do IRPJ.
Seção IV
Dos Créditos Presumidos
Subseção I
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque
de Abertura
Art. 204. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro
real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos
presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os
arts. 173 e 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):
I
- existente na data da mudança
do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
II
- de bens adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País.
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança
do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como
integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito
deve ser utilizado na forma prevista no § 3º do art. 205 a partir da data da
devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo
único).
§ 3º O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se
também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º).
Art. 205. O montante do crédito presumido relativo ao estoque de
abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do
percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins,
sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá
realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de
tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de
cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque
a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em
que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º).
Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da
Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode
descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592
(Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º, art. 34, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput).
Subseção III
Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café
relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Art. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode
descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a
que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º).
Subseção IV
Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode
descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos
termos dos arts. 595 e 596 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa
Mais Leite Saudável
Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente
habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no
Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in
natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º).
Subseção VI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de
Subcontratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas
Art. 210. A pessoa
jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga
prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos
presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei
nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos
presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os
percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
§ 1º Para a determinação do valor dos
créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput,
aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco
décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O disposto
no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não
configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do
art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao
frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o
inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele
prevista. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção VII
Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas
Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga
prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional,
apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço,
mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro
e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I – (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II – (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto
no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não
configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do
caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela
do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo
crédito será descontado na forma nele prevista.
§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se
aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda
que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito
previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção VIII
Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos
de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção
Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo
de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos
contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Subseção IX
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de
Produtos Farmacêuticos
Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será
descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de
Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial
(Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º).
Subseção X
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 214. A pessoa jurídica
que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333
para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XI
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XII
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na
Aquisição de Veículos Automotores
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos
presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos
classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).
Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de
alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que
trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso Extraordinário (RE)
STF nº 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados
mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que
serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI
vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0%
(zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219
vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens
para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do
pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I
- produtos sujeitos à tributação
concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as
pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e
II
- papel imune a impostos
destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o
disposto no art. 757.
Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art.
221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos
à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I
- bens e serviços utilizados
como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
ou
II
- bens e serviço, utilizados
como insumos na prestação de serviços.
§ 1º Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos
estabelecido no art. 176.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos
autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se
sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).
Art. 224. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art.
223, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção
de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 225. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês,
relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que
incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e § 4º):
I
- utilização na produção de bens
destinados à venda;
II
- utilização na prestação de serviços;
ou
III
- locação a terceiros.
§ 1º Os encargos de depreciação a que se refere o caput devem
ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de
arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).
§ 3º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53):
I
- os valores decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte
integrante do custo ou valor de aquisição; e
II
- não serão computados os ganhos
e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 4º Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito
a que se refere o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem
(Lei nº 10.865. de 2004, art. 15, § 7º).
§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4º, de forma
irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apuradas na forma nele prescrita.
§ 6º O critério adotado para a apuração de créditos em relação a
bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep
e para a Cofins.
Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela
apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art.
225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à
produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma
imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão
calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação
dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames
classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de
refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao
ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de
depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado
mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art.
274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se
refere o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser
computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data
da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela
correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma
irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles
prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Crédito
Art. 228. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes
das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
I
- energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
II
- aluguéis de prédios, máquinas
e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
III
- contraprestação de operações de
arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e
aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Subseção V
Das Vedações à Apuração do Crédito
Art. 229. Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):
I
- sujeitos à substituição tributária
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
II
- cuja receita de venda esteja
sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e
III
- não sujeitos ao pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Seção II
Dos Créditos Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no
Mercado Interno
Art. 230. O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta
Subseção aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica
importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II
- em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.
Art. 231. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas no mercado interno serão determinados na forma prevista (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):
I
- no art. 423, no caso de
importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 416;
II
- no art. 433, no caso de
importação de autopeças para revenda ou para utilização como insumo na produção
de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
III
- no art. 443, no caso de importação para
revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;
IV - no art. 456,
no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art.
478; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V - no art. 486,
no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal referidos no art. 481; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI - no art.
337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária
de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VII - no art. 408-A, no caso de importação para
revenda de álcool. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos
Art. 232. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a impostos para
impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como representante de
fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma prevista no art. 757
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso
I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras
Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno,
decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica, condensado, etano,
propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por
centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº
14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 234. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno quando efetuada pelas
indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo serão
determinados na forma prevista no art. 382 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA
Seção I
Do Crédito
Art. 235. A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput
do art. 240 poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1%
(um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens
para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2º, § 7º, inciso
IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).
§ 1º Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial
Exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa
Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação no
Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial
Exportadora, o produto exportado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 2º).
§ 3º A fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do
crédito de que trata o caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 27).
§ 4º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o
percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de
venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa
comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).
Art. 236. Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como
receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):
I
- o valor do bem no local de
embarque, no caso de exportação direta; ou
II
- o valor da nota fiscal de
venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa
Comercial Exportadora.
Art. 237. Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação
efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam
produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).
§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a
pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 28).
§ 2º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito
do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo
associado (Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).
Art. 238. Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de
mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou
para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior
(Parecer SEInº 10.174/2022/ME).
Art. 239. Do crédito de que trata o art. 235 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):
I
- 17,84% (dezessete inteiros e
oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 82,16% (oitenta e dois
inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.
Seção II
Dos Bens Contemplados
Art. 240. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida
na exportação de bem que cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):
I
- tenha sido industrializado no
País;
II
- esteja classificado em código
da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso II, e Anexo); e
III
- tenha custo total de insumos importados
não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo
VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso III, e Anexo).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se
industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 1º):
I
- transformação;
II
- beneficiamento;
III
- montagem; e
IV
- renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 2º):
I
- os insumos originários dos
demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os
requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II
- o custo do insumo importado
corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto
de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), se houver;
III
- no caso de insumo importado adquirido de
empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de
aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV
- o preço de exportação será o preço do bem no
local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com
o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de
venda.
Seção III
Da Utilização do Crédito
Art. 241. O crédito referido no art. 235, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 24):
I
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;
ou
II
- pedido de ressarcimento.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do
crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos
importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art.
240 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento
somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em
que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).
Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento
de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, caput):
I
- revender no mercado interno,
os produtos adquiridos para exportação; ou
II
- no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput
deverá ser efetuado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):
I
- acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e
802;
II
- a título da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e
III
- até o décimo dia subsequente:
a)
ao
da revenda no mercado interno; ou
b)
ao
do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei
nº 13.043, de 2014, art. 26).
Capítulo IV
Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à
Não cumulatividade
Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em
relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência
referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa
dessa contribuição, as parcelas:
I
- dos custos, das despesas e dos
encargos de que tratam os arts. 175, 179 e 191, observado o disposto no art.
167; e
II
- do custo de aquisição dos bens
e serviços de que trata o art. 175 adquiridos de pessoas físicas, nos termos do
disposto nos arts. 574 a 592.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser
registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, incisos I e II):
I
- apropriação direta, inclusive
em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada
e coordenada com a escrituração; ou
II
- rateio proporcional, aplicando-se
aos custos, despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a
receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na
hipótese prevista no inciso I do § 2º, devem ser aplicados sobre o valor de
aquisição de insumos, dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração,
critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os
encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa
e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração
cumulativa.
§ 4º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º, a receita bruta total objeto do rateio
proporcional corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2º do art. 25,
com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II).
§ 5º O método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2º deve
ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado
para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 9º).
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de
os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do
pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos
vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão,
isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Título V
Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos
no Regime de Apuração Não Cumulativa
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE
EXPORTAÇÃO
Art. 245. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos
arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º):
I
- desconto do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais
operações no mercado interno; ou
II
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
§ 1º A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas
previstas no caput, poderá solicitar o seu ressarcimento, observado o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos
créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita
de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º O direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1º
não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias
com o fim previsto no inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a
apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 4º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se aos créditos de que trata o caput, o procedimento
especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de
Cofins e de IPI, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de
agosto de 2010.
Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos
arts. 219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15).
§ 1º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada
trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I
- compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos
créditos apurados em relação a importações vinculadas à receita de exportação,
nos termos do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM
SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA
Art. 247. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos
arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do
disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos
créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas
efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não
incidência, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE
NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 248. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em
relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser
utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;
ou
II
- ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE
PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 249. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em
relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378,
que não puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;
ou
II
- ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 250. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e
691 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO
PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 250-A. O saldo de créditos presumidos apurados
na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como desconto do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
decorrente das demais operações no mercado interno até o final do
trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º):
I - compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - ressarcimento.
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
PARTE II
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
LIVRO I
DO FATO
GERADOR
TÍTULO I
DA
IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens
estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Consideram-se estrangeiros
para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):
I - os bens nacionais ou nacionalizados
exportados que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no
prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico
para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática
de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade
pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do
exportador; e
II - os equipamentos, as máquinas, os
veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os
acessórios e os componentes de fabricação nacional adquiridos no mercado
interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de
obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
§ 2º Para efeito do
disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que
constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela
administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).
§ 3º O disposto no § 2º não
se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):
I - às malas e às remessas postais
internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por
sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a
decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 4º Na hipótese de ocorrer
quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3º,
serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por
cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).
Art. 252. Para efeito de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art.
251, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):
I - na data do registro da DI ou da Duimp de
bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente
crédito tributário quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de
outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado
pela autoridade aduaneira; ou
III - na data do vencimento do prazo de
permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho
aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo
art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de
bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).
Art. 253. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em
razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da
Lei nº 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e
dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 56).
TÍTULO II
DA
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o
crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso II).
Parágrafo único. Os
serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por
pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior nas
seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se
verifique no País.
Art. 255. Para efeito de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art.
254, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput, inciso IV).
LIVRO II
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 256. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º):
I - o importador, assim considerada a pessoa
física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território
nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante
de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em
que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional
indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, parágrafo único).
TÍTULO II
DOS
RESPONSÁVEIS
Art. 257. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o adquirente de bens estrangeiros, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens
procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso
interno;
III - o representante no País do transportador
estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerada qualquer
pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte
multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO
DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO
Art. 258. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do
bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
LIVRO III
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19):
I - bens estrangeiros que, corretamente
descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou
comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade
e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que
se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou
imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do
Ministério da Fazenda; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- bens estrangeiros que tenham sido objeto
de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados,
tenham sido consumidos ou revendidos;
IV
- bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro
da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da
Fazenda; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V
- pescado capturado fora das águas
territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que
satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI
- bens aos quais tenha sido aplicado o regime de
exportação temporária;
VII
- bens em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruídos;
VIII
- bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins
a que se destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de
despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
IX
- o custo do transporte internacional e de outros
serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de
cálculo da contribuição; e
X
- o valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços
vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e
outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao
comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à
remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por
regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010, art. 19).
Art. 260. Não incidem a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas
entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21
desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei
Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO IV
DAS ISENÇÕES
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA
Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):
I
- pela União, pelos estados,
pelo Distrito Federal e pelos municípios;
II
- pelas autarquias dos entes do
inciso I;
III
- pelas fundações instituídas e mantidas
pelo poder público;
IV
- pelas Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e
V
- pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão
concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o
reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 262. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos
arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por
desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da
promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título,
obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens
transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
I
- a pessoa ou a entidade que
goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
administrativa da RFB;
II
- depois do decurso do prazo de
3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e
III
- a entidades beneficentes, reconhecidas
como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos
semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País.
Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e
mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser
transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo
de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263,
contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA
Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II; e Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992):
I
- amostras e remessas postais
internacionais sem valor comercial;
II
- remessas postais e encomendas
aéreas internacionais destinadas a pessoa física;
III
- bagagem de viajantes procedentes do
exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação
simplificada ou especial;
IV
- bens adquiridos em loja franca no País;
V
- bens trazidos do exterior, no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à
subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças
brasileiras;
VI
- objetos de arte, classificados nas posições
97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos
e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas
como de utilidade pública;
VII
- máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas
e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de
março de 1990;
VIII
- bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback
na modalidade de isenção; e
IX
- gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas somente se satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições
estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 2009, as importações de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput):
I
- troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos
recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento
esportivo realizado no País;
II
- bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III
- material promocional, impressos, folhetos
e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados em evento esportivo oficial.
Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada
à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a
concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado
à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais,
implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros
especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA
ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem
empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS,
INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
TÍTULO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
Art. 271. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
I
- matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem importados por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 6º, e § 6º, com redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007, art. 17);
II
- bens e serviços por empresa
autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
III
- máquinas, equipamentos, peças de reposição
e outros bens, quando importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e
destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 39);
IV
- bens novos, quando importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado,
conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso II);
V
- serviços, quando importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso II);
VI
- máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos
dos arts. 628 a 645 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);
VII
- máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso II);
VIII
- serviços destinados a obras de infraestrutura para
incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi,
nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso II);
IX
- óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel),
classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine
Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker,
ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos
termos do art. 363 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
X
- acetona, classificada no código 2914.11.00
da Tipi, nos termos do art. 451 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XI
- mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao
drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XII
- mercadoria para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa
jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no
art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XIII
- mercadoria para emprego em industrialização de produto
intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a
ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XII para
emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação,
conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XIV
- bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei
nº 12.598, de 2012, art. 9º, inciso II); e
XV
- serviços de tecnologia industrial básica,
projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica
e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no
País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art.
687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);
XVI
- matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para
serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final
destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º);
XVII -
bens
por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem
utilizados integralmente no processo de industrialização de produto
intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso
XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XVIII
- bens por pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º); e
XIX
- de petróleo destinado à
produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta
e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO VI
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art.
254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o
exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias
contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto
de 2022).
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre
prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor
pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não
enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).
LIVRO VII
DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de
que trata (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, incisos I e II, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º):
I
- o art. 272, de:
a)
2,1%
(dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
b)
9,65%
(nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a
Cofins-Importação; e
II
- o art. 273, de:
a)
1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b)
7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos
devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I
- no art. 426, na hipótese de
importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
II
- no art. 436, na hipótese de
importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
III
- no art. 447,
na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV - no art. 489, na hipótese de importação
de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele
artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
V - no art. 361-A,
na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e
VI - no art. 415, no
caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA
IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que
trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal,
por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de
papel, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base
nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação
de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO
DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica e de
condensado, destinados a centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno e propeno, serão calculadas com base nas
alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando
efetuada por indústrias químicas, serão calculadas com base nas alíquotas
estabelecidas no art. 383 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação
aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi
são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 2004, art 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3º):
I
- 3926.20.00, 40.15, 42.03,
43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
II
- 64.01 a 64.06;
III
- 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV
- 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
V
- 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;
VI
- 7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90,
7311.00.00, 7315.12.10, 7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07,
84.08, 84.09 (exceto o código 8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13,
8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.40.10, 8414.40.20,
8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19,
8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38,
8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17,
84.19, 84.20, 8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00,
8421.22.00, 8421.23.00, 8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91,
8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91, 8421.99.99, 84.22 (exceto o código
8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00), 84.24 (exceto os códigos
8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25, 84.26,
84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37,
84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00,
8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00,
8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10,
8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29, 8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45,
84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90,
84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00,
8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59,
84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90,
8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10, 8468.80.90, 84.74, 84.75,
84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4,
8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11,
8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93,
8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97, 8481.80.99, 84.83, 84.84,
84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11, 8501.34.19,
8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20,
8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00,
8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02, 8503.00.10, 8503.00.90,
8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30,
8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90,
8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20,
8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00, 8515.11.00, 8515.19.00,
8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00, 8515.80.10,
8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00,
8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00,
8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20,
9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19,
9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90, 9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90,
9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29,
9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90,
9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29,
9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30,
9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13,
9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10,
9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90,
9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90, 9031.80.11, 9031.80.12,
9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99,
9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00,
9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99,
9033.00.00, 9506.91.00;
VII
- 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09,
0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11,
0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e
VIII
- 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00,
51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00,
5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12,
53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os
códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90
e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se
inclusive aos bens que cumulativamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020):
I
- estão relacionados no caput; e
II
- estão sujeitos às aliquotas
reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280,
285 a 288, 290, 291 e 295.
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na
hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos
dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas
integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto
no art. 389 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V
DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex
01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais, nos termos do art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI
DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS
RELACIONADOS
Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e inciso VII, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- aeronaves, classificadas na
posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II
- partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das
aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao
importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2º).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja
promovida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com redação dada pelo
Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):
I
- por oficina especializada em
reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a)
apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da
aeronave; e
b)
estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II
- por empresa montadora, para
operação de montagem, esta deverá apresentar:
a)
o
certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b)
documentos
de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II
do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na
hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos
incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV e XV,
incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- material de emprego militar
classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
II
- partes, peças, componentes,
ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na
industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar
de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO VIII
DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS
RELACIONADOS
Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º; e inciso II):
I
- materiais e equipamentos,
inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou
pré-registradas no REB; e
II
- embarcações construídas no
Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da
mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO IX
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E
DE RADIODIFUSÃO
Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, com
redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16):
I
- máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas
cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual,
e de radiodifusão; e
II
- projetores para exibição
cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e
acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1º A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata
o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).
§ 2º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I
do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na
hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos
do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO X
DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações
de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves
utilizados na atividade da empresa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência
da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de
embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins
turísticos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
§ 2º O disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de
contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de
cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da
atividade (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA
ÁREA DE SAÚDE
Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas
operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):
I
- químicos e farmacêuticos,
conforme o disposto no inciso I do art. 449;
II
- químicos intermediários de
síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
III
- farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV
- destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI,
incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com
redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):
I
- cadeiras de rodas e outros
veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão,
classificados na posição 87.13 da Tipi;
II
- artigos e aparelhos
ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
III
- artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 90.21.3 da Tipi;
IV
- almofadas antiescaras classificadas nos
Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;
V
- impressoras, aparelhos de copiar e
aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código
8443.32.22 da Tipi;
VI
- máquinas de escrever em Braille classificadas
no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII
- partes e acessórios de cadeiras de rodas ou
outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII
- aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados
no código 9021.40.00 da Tipi;
IX
- oclusores interauriculares classificados no
código 9021.90.13 da Tipi;
X
- partes e acessórios para facilitar a
audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;
XI
- calculadoras equipadas com sintetizador de voz
classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XII
- teclados com adaptações específicas para uso
por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII
- indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas
para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da
Tipi;
XIV
- linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da
Tipi;
XV
- digitalizadores de imagens - scanners -
equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da
Tipi;
XVI
- duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex
01 da Tipi;
XVII -
acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XVIII
- lupas eletrônicas do tipo
utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19
Ex 01 da Tipi;
XIX
- implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da
Tipi;
XX
- oculares classificadas no código 9021.39.80 da
Tipi;
XXI
- programas - softwares - de leitores de tela que convertem
texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII -
aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em
caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII
- neuroestimuladores para tremor
essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,
classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII
DO PADIS
Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art.
664 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).
CAPÍTULO XIV
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a importação:
I
- de mercadoria equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa
jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II
- de mercadoria equivalente à
empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto
exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos
termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III
- de mercadoria equivalente à empregada em
industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no
drawback integrado isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que
trata o inciso I (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA
Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a importação de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I
- sabões de toucador
classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II
- produtos para higiene bucal ou
dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III
- papel higiênico classificado no código
4818.10.00 da Tipi.
CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE AEROGERADORES
Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi,
exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação
dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL
Art. 296. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de
petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel,
conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO XVIII
DO ÁLCOOL
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 298. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO XIX
DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 299. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem
como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
§ 1º O fato gerador da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de
dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato
de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser
efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do
fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
§ 3º O disposto
no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de
2024. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III
- instituições de educação e de assistência
social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV
- instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações;
VI
- serviços sociais autônomos criados ou
autorizados por lei;
VII
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
- fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX
- condomínios de proprietários de imóveis
residenciais ou comerciais; e
X
- a OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de
quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela
Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
§ 2º Não incide a Contribuição para
o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no
art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DA ISENÇÃO
Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a
Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353,
de 2016, art. 4º).
LIVRO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301
corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos
termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º
do art. 28 dessa Lei (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V
DA ALÍQUOTA
Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303
mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput
não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE
SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias
das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações
pelas retenções de que trata o art. 106.
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem
como fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I
- a arrecadação mensal de
receitas correntes; e
II
- o recebimento mensal de
recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras
pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas
jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao
Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).
Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno,
para efeito do disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41,
com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I
- a União;
II
- os estados, o Distrito Federal
e os territórios;
III
- os municípios;
IV
- as autarquias, inclusive as associações
públicas; e
V
- as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma
estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV
(Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que
trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput
constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que
trata o art. 307 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I
- das receitas correntes, no
caso a que se refere o inciso I do art. 307;
II
- das transferências correntes e
de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público
interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;
§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7º):
I
- incluem:
a)
quaisquer
receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra
entidade da Administração Pública;
b)
as
transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas
autarquias; e
c)
as
transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno,
decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com
objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito
Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;
II
- não incluem:
a)
as
transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas
de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis,
estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os
recursos a eles aportados; e
b)
as
transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos
classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
§ 2º As transferências de que trata o inciso II do caput,
recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):
I
- incluem as transferências
constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos contábeis,
estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os
recursos a eles aportados; e
II
- não incluem as transferências
decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto
definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de
Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3º Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput
devem as autarquias (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):
I
- federais, não incluir as
transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas
do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
II
- estaduais, municipais ou
distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados,
municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a
aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no
art. 311 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia
do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput
não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A
IMPORTAÇÃO
Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação,
nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela
Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta
Parte.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que
não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a
compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As sociedades cooperativas em
geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e
Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):
I - os valores repassados aos
associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à
cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e
mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado; e
IV - os valores das sobras apuradas
na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo
de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971,
ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada
a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições
a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de
outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto
a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as
exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e
27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69).
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer
das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata
a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA
Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I
- os valores repassados aos
associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à
cooperativa;
II
- as receitas de venda de bens e
mercadorias a associados;
III
- as receitas decorrentes da prestação, aos
associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e
assemelhadas;
IV
- as receitas decorrentes do beneficiamento,
armazenamento e industrialização de produção do associado;
V
- as receitas financeiras decorrentes de
repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos;
VI
- as sobras apuradas na Demonstração do Resultado
do Exercício; e
VII
- os custos agregados ao produto agropecuário dos
associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção
agropecuária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I
- na comercialização de produtos
agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta
mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e
II
- os adiantamentos efetuados aos
associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando
da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de
beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o
correspondente repasse, não configura receita do associado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que
seja objeto da cooperativa (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).
§ 4º Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput,
não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas
efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
§ 5º As exclusões previstas nos incisos II a
IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal
correspondente:
I
- à venda de bens;
II
- à prestação de serviços; ou
III
- à venda de bens e à prestação de serviços.
§ 6º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de
quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão,
concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha
de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).
§ 7º As operações referidas nos incisos I a V
do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e
comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do
associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e
quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).
§ 8º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput
poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso
deve ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 9º As sobras, depois de retirados
os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput
do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do
cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela
sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 10. Consideram-se custo agregado
ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios
pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação,
manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou
acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre
a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou
armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa
forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I
- os valores dos serviços
prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no §
3º; e
II
- a receita referente aos bens
vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.
§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural
aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de
energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o
objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de
eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e
distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.
§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a
prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.
§ 4º As exclusões previstas no caput:
I
- ocorrerão no mês da emissão
pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
a)
à
venda de bens;
b)
à
prestação de serviços; ou
c)
à
venda de bens e à prestação de serviços; e
II
- serão contabilizadas
destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante
documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do
valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.
§ 5º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput,
as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III
(Medida Provisória nº 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).
§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que
realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados,
cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária
e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente,
a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões
específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades
financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato
cooperativo:
I
- juros e encargos recebidos
diretamente dos associados;
II
- receitas da prestação de
serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;
III
- receitas financeiras recebidas de
aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que
seja associada;
IV
- valores arrecadados com a venda de bens móveis
e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto
à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e
V
- valores recebidos de órgãos públicos ou de
seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por
associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de
cooperativas de crédito rural.
§ 2º Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se,
no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou
no § 2º, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata
a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime
de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de
realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste
Livro.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário
de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15):
I
- os ingressos decorrentes de
ato cooperativo;
II
- as receitas de venda de bens a
associados, vinculados às atividades destes;
III
- as receitas decorrentes da prestação, aos
associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte
rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e
assemelhadas; e
IV
- as receitas financeiras decorrentes de repasse
de empréstimos contraídos perante instituições financeiras, para a aquisição de
bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite
dos encargos devidos às instituições financeiras;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se
como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao
associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por
este prestado à cooperativa.
§ 2º Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as
sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica
de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no
art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência
à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE
SERVIÇOS
Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas
cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de
música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de
artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):
I
- os valores repassados aos
associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome
da cooperativa;
II
- as receitas de vendas de bens,
mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não
associadas; e
III
- as receitas financeiras decorrentes de
repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras,
até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista
no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata
a Parte III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E
PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de
consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes
sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
I
- bens para revenda, adquiridos
de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;
II
- aquisições efetuadas no mês,
de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
III
- despesas e custos incorridos no mês,
relativos a:
a)
energia
elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b)
aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da sociedade cooperativa;
c)
contraprestações
de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica,
exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d)
armazenagem
de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo
vendedor; e
IV
- bens recebidos em devolução cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no
regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão
apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo
I do Título IV do Livro III da Parte I.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados
em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os
arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado
sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica
limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita
bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas
as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de
recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do
inciso IV do § 1º do art. 574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS
JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas
de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas
jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas
desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas,
para revenda, à central de cooperativas.
§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas
sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas
no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as
disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações
de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve
ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas
juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda
em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos
contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração
não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores
dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos
presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam
descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.
§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser
considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas nos termos do caput.
§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de
crédito de que trata o § 4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os
documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a
apresentação à fiscalização quando solicitados.
LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E
OUTROS COMBUSTÍVEIS
TÍTULO I
DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO
INTERNO PARA REFINARIAS
Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de
combustíveis no País, ficam suspensos
os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).
§ 1º Para
fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado
interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de
que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
§ 2º Nas Notas Fiscais
relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação
"Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também
aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):
I - naftas classificadas
no código 2710.12.49 da Tipi;
II - outras misturas
(aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;
III - óleo de petróleo
parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da
Tipi;
IV - outros óleos
brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10
da Tipi; e
V - composto orgânico
N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90
da Tipi. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 328. As suspensões de que tratam os arts.
327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após
a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 329. A
refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º
do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos
do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins não pagas pelo vendedor dos
produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE
PETRÓLEO POR REFINARIAS
Art. 330. Até
31 de dezembro de 2023, nas
operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos
os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada
por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive
por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será
destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da
mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de
combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos
produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 331. As suspensões
de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero
por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de
combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 332. A refinaria que não
destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art.
330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art.
258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos,
inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 332-A. Ressalvado
o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos
seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas
alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I - 5,08% (cinco
inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e
quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente
da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina; e
II - 5% (cinco
por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes
sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.
Parágrafo único. Para efeitos do caput,
consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante
mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de
gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II,
incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições
Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de
Petróleo
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I
Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação
(Alterado pela Instrução Normativa
nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- GLP classificado
no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
IV -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no
inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos
líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás
natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção
exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela
ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela
Lei nº 11.196, art. 59). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O
disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - seu inciso II, até 4 de
setembro de 2023; e
II - seu inciso III, até 31 de
dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 334. Para fins da redução
de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art.
332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de
nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina
deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM
e para as ALC
Art. 335. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do art. 526
(Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 336. Ficam
reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para
consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação
concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023;
e
II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de
2023. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o
produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o
art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art.
337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao
consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art.
527, do art. 549 e do art. 551; e
II - dos arts. 336 e 336-A.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 337-A. As
pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação
desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra
fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).
§ 1º O direito ao
desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):
I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de
apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as
receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na
importação.
2º Os créditos a que se refere o
caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas
no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 337-B. No caso de
industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A;
e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente.
§ 1º A pessoa
jurídica encomendante de que trata o inciso
I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será
tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).
§ 2º Para efeito
do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo
Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo
(Incluído pela Instrução Normativa
nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 338. No caso de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- encomendante, ficam reduzidas
a 0% (zero por cento); e
II
- executora da encomenda, são de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero
real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o
art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os
conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei
nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de
setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de
dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições
Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime
Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas
jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):
I
- importadoras, fabricantes e
encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo
diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;
II
- produtoras, cooperativas de
produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de
álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores,
importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;
III
- importadoras e fabricantes de biodiesel; e
IV
- produtoras ou importadoras de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel.
Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas
optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas
respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e
Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º):
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e
dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta
centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e
II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51
(cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene
de aviação. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de
Alíquotas Ad Rem
Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero
real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes nas vendas dos
seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras
ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o
art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- gasolina e suas correntes, e
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina
ou exclusivamente de gasolina;
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, por tonelada. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II
do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III
do caput até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 341. Para efeito da
redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do
caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada
à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo
diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad
Rem
Art. 342. A opção pelo regime
especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá
efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 5º, e 12, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, §§ 1º e 4º):
I
- de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II
- de 1º de janeiro do ano
seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III
- do 1º (primeiro) dia do mês de opção,
quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no
ano-calendário em curso.
§ 1º A opção prevista no caput é irretratável durante o
ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no
art. 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput,
considera-se início de atividade a data de começo de operações das pessoas
jurídicas referidas nos incisos do art. 339 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
Subseção IV
Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de
Alíquotas Ad Rem
Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o
art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º):
I
- outubro, no caso das pessoas
jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
II
- novembro, no caso das pessoas
jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.
§ 1º O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que
se refere o caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º;e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
§ 2º A desistência da opção, quando efetivada após o prazo
previsto no caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do
Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de
Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 345. A pessoa jurídica
que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333
para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 346. O valor dos
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro
cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das
alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis
(Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os
créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º):I
- sujeitar-se-ão às hipóteses de: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
a)
vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e
b)
estorno
de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II
- somente poderão ser utilizados
para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se
vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346
aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso
II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso
III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 348. A pessoa jurídica
revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua
aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Não Incidência
Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre
as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):
I
- auferidas por pessoa jurídica
não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou
II
- auferidas pelo produtor ou
importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora,
quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego
internacional.
Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a
pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a
quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em
transporte aéreo internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador,
relativas às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá
constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica
distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de
aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a
empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver
revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por
aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art.
800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora
apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de
transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora
do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Seção IV
Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de
Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam
suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos
combustíveis do tipo bunker (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- MF (Marine Fuel), classificado
no código 2710.19.22 da Tipi;
II
- MGO (Marine Gas Oil), classificado
no código 2710.19.21 da Tipi; e
III
- ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado
no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos
com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para
pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação
estabelecida no caput (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- a pessoa jurídica referida no
inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos
a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da
Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e
II
- admite-se a dedução de perdas
inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base
em coeficientes técnicos devidamente justificados.
§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos
de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para
fins do disposto no inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos
referidos no § 1º do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa
jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme
modelo constante do Anexo IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos
relacionados no § 1º do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota
fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com
suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do
ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta
Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou
consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 353,
importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento
dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção I
Da Habilitação e da Fruição
Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção
pode ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- pessoa jurídica que exerça
atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme
definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; ou
II
- pessoa jurídica distribuidora
de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353.
Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC,
acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- registro de Armador expedido
pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa
jurídica referida no inciso I do caput; ou
II
- autorização para o exercício
da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação
pela ANP para os produtos relacionados no § 1º do art. 353, no caso da pessoa
jurídica referida no inciso II do caput.
Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção,
não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- à adesão ao DTE;
II
- à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º
do art. 353, nos termos da legislação específica;
III
- à adimplência na entrega da Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária
da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV
- à regularidade cadastral, conforme Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V
- ao cumprimento das normas relacionadas aos
impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em
especial:
a)
regularidade
fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b)
a
inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa,
em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c)
a
inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d)
a
inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e)
a
inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f)
a
inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional
ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou
indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do
processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- a pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que
a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1º do
art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme
estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos
do caput e do § 1º do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não
pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá
solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Descumprimento
Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que
trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com
a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá
recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado
interno, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de
penalidade de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata
esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de
Derivados de Petróleo
Art. 362. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos
seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- GLP classificado
no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por
tonelada. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata
(Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso
II do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso
III do caput até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Suspensão do Pagamento na Importação dos
Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Subseção I
Do Regime de Suspensão
Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam
suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do
tipo bunker de que trata o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser
importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei
nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação
estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no
§ 4º do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355
deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão
mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de
importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para
efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da
mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Da Habilitação e da Fruição
Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode
ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os
produtos referidos no § 1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
a)
declarar
o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e
de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos
para esse fim; e
b)
informar,
na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão
dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem
e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que
se refere o art. 7º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que
trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e
saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1º
do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá
na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção IV
Do Descumprimento
Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata
esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata
o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354,
deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na
condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e
ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
estabelecida no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos
juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de
penalidade a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que
trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS
MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA
DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS
PETROQUÍMICAS
Art. 368. O disposto neste
Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à
produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo
diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta
nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção I
Das Alíquotas
Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a
receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com
base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
I
- nafta petroquímica; e
II
- etano, propano, butano,
condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
Art. 370. As alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos
produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada
pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos
por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2023; e (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois
centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos
entre os anos de 2024 a 2027. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos
produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão
descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados
mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos
adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será
calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o
respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 372. As centrais
petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos
termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II
- apresentar todas as licenças,
autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes
que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o
caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da
água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III
- cumprir as medidas de compensação
ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de
termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
IV
- manter a regularidade em relação a débitos
tributários e previdenciários;
V
- adquirir e a retirar de circulação
certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de
Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência
aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de
suas atividades, conforme regulamento; e
VI
- manter em seus quadros funcionais quantitativo de
empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste
artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371
por percentuais correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a
partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo,
devendo a central petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram
de ser pagas acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 3º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o
caput, os créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com
os percentuais correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da
Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais
Petroquímicas
Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que
não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art.
248 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras
Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão
descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos
referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de
cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI
vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput,
incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos
importados na forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será
calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o
respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO
DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375. O disposto neste Capítulo
não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou
exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art.
377 incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
I
- nafta petroquímica e
condensado, destinados a centrais petroquímicas; e
II
- etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno e propeno.
Art. 377. Na importação dos
produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação
dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- 1,3% (um inteiro e trinta e
nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para
os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
III
- 1,52% (um
inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os
fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos
de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO IV
DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA
DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes
sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas,
para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas
alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de
Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar
créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante
a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos
adquiridos na forma prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será
calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o
respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista
no art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se
comprometerão a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022).
Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da
Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379,
que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art.
249 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383,
calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na
importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante
do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos
importados na forma prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será
calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o
respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO
DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 383. Para fins de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno,
buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando
efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata
o art. 377 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
TÍTULO V
DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
Seção Única
Da Tributação na Importação
Art. 384. Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao
Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a
execução do Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil
e Bolívia, de 17 de agosto de 1992 (Decreto nº 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única
Da Tributação na Importação
Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 386. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Tributação na Importação
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 387. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda
Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia
elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 1º A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de
suprimentos do gás e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do
gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra
e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 2º Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento
e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota
de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente
entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do
preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das
cláusulas take or pay e ship or pay (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 3º Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual
segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o
comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural
canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se
compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 4º Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela
capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado
(Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 5º Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o
caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado
destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):
I
- manter registro dos atos de
inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II
- estar em situação regular em
relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.
Seção II
Da Tributação na Importação
Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas
integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS
Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).
TÍTULO VII
DO BIODIESEL
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão
ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel
sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da
mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):
I
- fabricar ou importar biodiesel
sem o registro de que trata o § 1º; e
II
- adquirir biodiesel nas
condições do inciso I.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA
DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições
Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras
desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das
Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de
Biodiesel
Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos
dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar
pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o
art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime
Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 394. Até 4 de
setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno
de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse
produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado
da Soja
Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da
exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos
do art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).
Seção IV
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento
das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Biodiesel
Art. 396. Até 4 de
setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização
como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado
à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 397. O valor dos
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada
metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais
correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art.
150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os
créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- sujeitar-se-ão às hipóteses
de:
a)
vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e
b)
estorno
de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II
- somente poderão ser utilizados
para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto
se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre
as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa
jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399. Até 4 de
setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput,
inciso I). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos
importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts.
401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep; e
II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de
produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de
álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores,
exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas
alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
para a Cofins. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO VIII
DO ÁLCOOL
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA
VENDA DE ÁLCOOL
Seção I
Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a
Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I
Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 400. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista
e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 401. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse
produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o
transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela
Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze
décimos por cento) para a Cofins. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. As alíquotas
de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- de o importador exercer também
a função de distribuidor;
II
- e as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de
combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes
efetuarem a importação; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II-A - de as vendas
serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por
produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por
intermédio de cooperativas de produtores; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- de as vendas serem efetuadas pelas demais
pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou
varejista.
Art. 402. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes
varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de
produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de
que trata o art. 405 serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas
mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela
Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso II): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - de que trata
o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na venda de álcool; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - de R$ 19,81
(dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e
dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à venda
efetuada por pessoa jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime
especial de que trata o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou
interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em
Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado
à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas
pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda
da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a
0% (zero por cento)
Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
I
- por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista,
exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- nas operações realizadas em
bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra
liquidação física do contrato (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Seção II
Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 405. O produtor, o
importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o
distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa
jurídica de que trata o § 1º optar pelo regime de que trata o caput, estão
vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por
Produtor, Importador ou Distribuidor
Art. 406. As alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo
regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38
(vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e
cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de
que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo
Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização
de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por
produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por
intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por
Distribuidor
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool
efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial
de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406,
são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um
centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de
álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada
pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a
Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool
efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes
pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas
comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão
calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove
centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois
centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela
Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de
2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção
ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada
por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou
por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se
inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):
I
- de o importador exercer também
a função de distribuidor;
II
- de as vendas serem efetuadas
pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a
importação; e
III
- de as vendas serem efetuadas pelas demais
pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou
varejista.
Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em
Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408. A Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado
à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo
regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das
alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de
gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 408-A. O
produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem
descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela
Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de
álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores
de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio
de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por
Produtor ou Importador
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool
por Distribuidor
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 409. Não gera direito a
crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por
pessoa jurídica comerciante varejista ou por
transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do
Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de
Álcool
(Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 410. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a)
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool
para Adição à Gasolina
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro
para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art.
411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa,
as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo
das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado
à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V,
incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Da Produção do Álcool por Encomenda
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Álcool
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 412. No caso de produção
por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- executora da encomenda, à alíquotas de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, aplicam-se os
conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI.
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de
que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art.
339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 38). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção V
Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou
distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º
do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se
também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a
que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20) (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1%
(dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo
regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).nº 194, de 2022, art. 13, Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º,
§ 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E
VEÍCULOS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS,
IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e
veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82,
84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita
decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 103):
I
- 2% (dois por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep; e
II
- 9,6% (nove inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou
não (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se inclusive às
empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que
trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR
ENCOMENDA
Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a
receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I
- encomendante, às alíquotas
previstas no art. 416; e
II
- executora da encomenda, às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na
legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E
PARA AS ALC
Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero
por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização
na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da
ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 419. Na hipótese de que
trata o art. 418, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na
ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E
VEÍCULOS
Seção I
Da Exclusão da Base de Cálculo
Art. 421. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos
classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04
(veículos para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita
decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e
ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, os valores (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, caput):
I
- repassados aos concessionários
de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo;
e
II
- do ICMS incidente sobre os
valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos
contratos de concessão.
§ 1º Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04
relacionados nos incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput
alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as
reduções previstas nos referidos incisos (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases
de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 3º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput
não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
§ 4º As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas
no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos
valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou
importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 422. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou
importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às
receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I
- em 30,2% (trinta inteiros e
dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas)
e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e
quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II
- em 48,1% (quarenta e oito
inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos
códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90,
84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00
Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05,
8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados
nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e
8702.90.00), todos da Tipi.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa
comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma prevista no § 5º do art. 17 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º, e Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I
- caminhão chassi, como o
veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e
oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de
chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II
- caminhão monobloco, como o
veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e
quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e
compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como
projetado e concebido; e
III
- carga útil, como o peso da carga máxima
prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do
reservatório de combustível cheio.
Seção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423. As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00,
todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, art. 15, inciso I e § 8º,
inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput
aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- a pessoa jurídica importadora submetida
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins; e
II
- em relação às contribuições
efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados
mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no
art. 426 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições
incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação,
quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou
varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais
atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por
encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art.
17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 2º Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela
intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da
incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos
referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425. Ressalvado o disposto no
art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no
art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição
dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E
VEÍCULOS
Art. 426. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados
nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 2,62% (dois inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
II
- 12,57% (doze inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos
produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos
produtos autopropulsados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 4º).
TÍTULO IV
DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS
SUSTENTÁVEIS
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na
aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País,
de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO
PATROCINADO AO CONSUMIDOR
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de
forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação
(Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a
expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida
Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o
desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá
solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º)." (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-D. A
pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao
desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os
requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.
15, caput).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado
sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela
montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por
cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto
patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido
em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado
e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está
sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder
ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do
trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art.
250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata
o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no
ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de
que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
LIVRO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS
DE AR
TÍTULO I
DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS
PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes
sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças
Art. 427. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes
e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes
sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para
fabricantes: (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
a)
de
máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
b)
de
autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de
produtos neles relacionados;
II
- 2de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de
10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes
atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III - referidas
nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas
vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a
pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que
não execute atividades industriais.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas,
implementos e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes
dos Anexos I e II, serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas
previstas no inciso II do caput (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados
nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos
e dos implementos referidos no art. 416. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas
nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a
receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I
- encomendante, às alíquotas
previstas:
a)
no
inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes
nele relacionadas; ou
b)
no
inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes
nele relacionadas; e
II
- executora da encomenda, às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na
legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as
ALC
Art. 429. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda
para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Da Responsabilidade pela Retenção sobre
Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças
constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas
fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
I
- de peças, componentes ou
conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art.
416; e
II
- de máquinas, implementos e
veículos relacionados no art. 416.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):
I
- não se aplica aos pagamentos
efetuados:
a)
a
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
b)
a
comerciante atacadista ou varejista; e
II
- alcança também os pagamentos
efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por
encomenda.
§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste
artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento)
para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista
devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os
incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI,
conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último
dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao
regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa
jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à
pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do
Anexo XII.
§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as
informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da
internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que
trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o
total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.
§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos
nos termos deste artigo.
§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às
contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da
retenção.
Seção V
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas
nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como
insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso III).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput
aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica importadora
estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins; e
II
- em relação às contribuições
efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados
mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no
art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições
incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação,
quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação
efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no
art. 416 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 4º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos
I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses
produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no
art. 274 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE
AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista
ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a
produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 435. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode
apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e
veículos relacionados no art. 416; e
II
- 3,12%
(três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e
trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes
atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se
ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de
estabelecimento que não execute atividades industriais.
§ 1º O disposto no inciso I
do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças
por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput
às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por
quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À
INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato
de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização,
por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38).
§ 1º Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo,
os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 1º).
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização
por encomenda serem destinados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 2º):
I
- ao exterior, resolve-se a
suspensão das referidas contribuições; ou
II
- ao mercado interno, serão
remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta
ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior,
por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este
artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a
RFB, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 3º).
TÍTULO II
DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS
PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições
Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de
ar
Art. 438. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha)
da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão
calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36):
I
- 2% (dois por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a
produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar
por Encomenda
Art. 439. No caso de industrialização por encomenda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I
- encomendante, às alíquotas
previstas no art. 438; e
II
- executora da encomenda, às alíquotas
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na
legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM
e para as ALC
Art. 440. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 441. Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda
para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar
Art. 443. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput
aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica
importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
- em relação às contribuições
efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados
mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art.
447, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes
na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando
integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS
E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a
produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Art. 445. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados
nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às
receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem
no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de
acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica,
borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 446. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E
CÂMARAS DE AR
Art. 447. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da
Tipi são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 2,68% (dois inteiros e
sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
II
- 12,35% (doze inteiros e trinta
e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E
PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO
Art. 448. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):
I
- produtos químicos,
classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I); e
II
- produtos químicos intermediários
de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV
(Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa
jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no
Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
NA IMPORTAÇÃO
Art. 449. Ficam reduzidas a 0% (zero
por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II, e Anexo I):
I
- produtos químicos,
classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e
II
- produtos químicos
intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados
no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para
serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
prevista no caput é aplicável independentemente do regime de apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver
submetida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II
DA ACETONA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO
INTERNO
Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código
2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na
elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa
daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não
pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da
aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que
trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa
jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a
pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de
acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à
produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a
acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 2º).
§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa
daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas
acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora
apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801
e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa
jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a
pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Concentradas
Art. 452. Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas
pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos
classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1,
3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2,
3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10,
3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com
base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34):
I
- 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 9,9% (nove inteiros e nove
décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime
de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa
jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 2º Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita
auferida por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda
dos produtos referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora
ou fabricante desses produtos, para revenda no mercado interno ou para
exportação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II
Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos
por Encomenda
Art. 453. No caso de industrialização por encomenda dos produtos
farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso
I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I
- encomendante, às alíquotas
previstas no art. 452; e
II
- executora da encomenda, à
alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III
Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM
e para as ALC
Art. 454. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos
farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 455. As disposições do
art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização
nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica
estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). ). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 456. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos
farmacêuticos referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à
importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso I, e art. 17,
inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput
aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica
importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II
- em relação às contribuições
efetivamente pagas na importação; e
III
- se a importação dos produtos referidos no
caput não tiver sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados
mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos
incisos do art. 478 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das
contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à
importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Seção II
Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de
Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos
farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na
condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, exceto 3006.93.00,
3822.11.00, 3822.13.00, 3822.19.40, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados
no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas, e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com
redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Subseção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 459. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa
jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458,
479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação
à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Seção III
Do Regime Especial de Medicamentos
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 460. Será concedido regime especial de utilização de crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda
no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à
prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do
disposto neste artigo (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º):
I
- tenham firmado com a União,
compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II
- cumpram a sistemática
estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para
utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será
determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas
estabelecidas no art. 452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no
mercado interno, que sejam (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 3.803, de 2001,
art. 1º, e Anexo, Categorias I a III):
I
- classificados na Tipi, nas
posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código
3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00,
3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1,
3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00,
3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e
II -
formulados:
a)
como
monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;
b)
como
associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
c)
como
monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição
hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise
peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este
artigo, o ICMS destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de
comercialização deve ser excluído da receita referida no § 1º (Acórdão em
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 3º No caso de industrialização
por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for
o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II).
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 461. O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do
montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II).
Parágrafo único. É vedada a compensação e o ressarcimento do
crédito presumido de que trata o art. 460 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 3º).
Art. 462. O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido
somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a
sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua
todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou
importados pela pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto 3.803,
de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas
pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei nº 10.742, de 2003, art. 6º, inciso XII; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 8º).
Subseção II
Da Habilitação
Art. 464. A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende
de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º).
§ 1º O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na
hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado
a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º, e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 3º).
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o
início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na
forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 3º, § 2º).
Art. 465. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada
apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.742, de 2003; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 60):
I
- todas as informações exigidas
em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
II
- a opção pelo enquadramento em
uma das seguintes hipóteses:
a)
adequação
às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
b)
adesão
ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
III
- em anexo, certidão negativa ou positiva
com efeitos negativos dos tributos federais.
Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas
para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da
empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou
importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º, § 2º, Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 2º; e Resolução CMED nº 6, de 2001, art. 4º, § 2º).
Art. 466. Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição
do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas
em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os
incisos do art. 356 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 467. A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º a 6º).
Art. 468. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º, e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 469. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso
(Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 4º):
I
- toda e qualquer alteração
ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art.
465;
II
- quaisquer outras informações
que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial,
de interesse da RFB; e
III
- qualquer descumprimento das condições
exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 470. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá
comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime
especial (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 5º).
Art. 471. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento
no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá
cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da
carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por
períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 6º).
Subseção III
Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas
Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos
referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado
ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 78):
I
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
Subseção IV
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 473. O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata
esta Seção ocorrerá (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º):
I
- a pedido; ou
II
- de ofício, na hipótese em que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá
solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
Art. 474. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da
data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que
será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º)
Subseção V
Do Descumprimento
Art. 475. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do
art. 473, a pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º):
I
- caso tenha utilizado os
créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e
definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para
ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado
indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento
referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art.
800;
II
- caso não tenha utilizado os
créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá
estorná-los do saldo acumulado.
§ 1º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente
para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo
estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito
tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que
tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
§ 2º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de
compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
§ 3º O disposto no inciso I do caput e no § 2ºnão afasta a
aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 476. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a
importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais
distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I
- as vendas dos produtos
sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime
especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;
II
- as vendas dos produtos sujeitos
às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de
utilização do crédito presumido; e
III
- as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista
no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito
presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação:
"CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000" (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por
cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na
documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na
EFD-Contribuições (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda
emitir notas fiscais distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I
- a venda dos produtos sujeitos
à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
II
- as demais vendas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista
(Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Seção V
Da Tributação sobre a Importação de Produtos
Farmacêuticos
Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de
produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto
no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos
3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15,
3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e
3822.19.40, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015):
I
- 2,76% (dois inteiros e setenta
e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 13,03% (treze inteiros e três
centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º; e Ato Declaratório Interpretativo
nº 7, de 27 de dezembro de 2018):
I
- na posição 30.01;
II
- nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3,
3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92,
3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e
3822.19.90; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56;
IV
- na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
V
- no código 3005.10.10; e
VI
- nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 3822.13.00,
3822.19.30, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com
redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
LIVRO VI
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE
TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA
DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição
33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):
I
- 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 10,3% (dez inteiros e três
décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se
o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida
pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso
I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I
- encomendante, às alíquotas
previstas no art. 481; e
II
- executora da encomenda, à alíquota
de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda
dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art.
481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no
art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando
destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput
aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica
importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
- em relação às contribuições
efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados
mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no
art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições
incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação,
quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode
apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE
PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07,
exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;
3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 3,52% (três inteiros e cinquenta
e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 16,48% (dezesseis inteiros e
quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E
RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I
DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO
INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre
a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam
a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados
nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- 2106.90.10 Ex 02;
II
- 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02
do código 2201.10.00;
III
- 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
2202.99.00; e
IV
- 22.03.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições
22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos,
cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e
compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e
Ex 02 da Tipi (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II
DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES
COMPOSTAS
Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre
a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas
não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E
IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de
contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a
receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à
substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita
do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de
que trata o caput (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 2º).
CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações
efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 2000 (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 43, caput).
§ 1º A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal,
art. 150, § 7º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º):
I
- não exime o fabricante ou
importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de
contribuinte; e
II
- não se aplica às vendas
efetuadas a:
a)
comerciante
atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das
sucessivas operações de venda do produto; e
b)
consumidor
final.
§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no
inciso II do § 1º podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no
art. 145 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço
de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, caput).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do
IPI incidente na operação.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou
importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou
devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que
trata o art. 494 (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 3º)
Seção II
Das Alíquotas
Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas
sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128
(Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III
Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro
Referente à Substituição
Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada
ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou
importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente
à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de
veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com
as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda
(Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE
MOTOCICLETAS
Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição
tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).
Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços
incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos
comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e
pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E
CIGARRILHAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são
responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas
e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e
cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não
cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei
nº 12.402, de 2011, art. 6º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos
fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de
contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas,
aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade
total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II):
I
- 3,42 (três inteiros e quarenta
e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 2,9169 (dois inteiros e nove
mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as
referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO V
DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no
art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos
legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em
tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI
DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO
REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada
ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo
fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada
a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1º Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença
entre os valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros
e cigarrilhas na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes
varejistas e atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores
(Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993):
I
- devidos pelo fabricante, produtor
ou importador na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não
ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante atacadista e ao
comerciante varejista; e
II
- devidos pelo fabricante,
produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6º,
inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato gerador referente somente
ao comerciante varejista.
§ 2º Os valores de restituição de que trata o § 1º serão
devidos:
I
- ao comerciante atacadista, no caso
do inciso I do § 1º; e
II
- ao comerciante varejista, no
caso do inciso II do § 1º.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS
DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e
cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma
prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
TÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na
condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes
atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data
do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa
jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no
art. 251.
LIVRO X
DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I
- na Zona Franca de Manaus (ZFM)
de que trata o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II
- nas ALC:
a)
do
município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
b)
do
município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
c)
nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
d)
nos
municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e)
nos
municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do
Acre, instituída pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA
ZFM
Seção I
Da Suspensão
Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
I
- matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º); e
II
- bens a serem empregados na
elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem a que se refere o inciso I (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º).
§ 1º Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o
inciso II do caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo
das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização
na ZFM, conforme ali disciplinado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida
em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo
de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM,
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso II).
§ 3º A suspensão de que trata o inciso II do caput será
convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem
empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso I).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de
importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para
efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da
mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Seção II
Da Habilitação
Subseção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art.
510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer
tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e
fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Suframa, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção II
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal
e-CAC, acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- declaração, sob as penas da
lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese
prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004;
II
- relação dos produtos ou
família de produtos por ela industrializados;
III
- indicação dos coeficientes técnicos das
relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se
for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e
IV
- descrição do processo de industrialização e
correspondente ciclo de produção.
§ 1º As informações referidas nos incisos II a
IV do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a
requerente pretenda incluir na habilitação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada
estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de
mercadorias e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não
submetidas ao regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo,
não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao
cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos
da empresa requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- a pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
a)
inciso
I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições
não pagas em função da suspensão; ou
b)
inciso
II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições
não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá
solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso. (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º O cancelamento da habilitação implica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- a vedação de admissão de mercadorias no regime;
e
II
- a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com os acréscimos legais devidos,
calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime,
relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma
prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
publicação do ato de cancelamento.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não
poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data
de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os
estabelecimentos da pessoa jurídica alcançados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 518. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os produtos
ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou
item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se
trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1º do
art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004, e ao número do ADE a que se refere o art.
516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 519. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na
ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção V
Da Extinção do Regime
Art. 520. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo
beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- exportação:
a)
de
produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido
incorporada; ou
b)
da
mercadoria no estado em que foi importada;
II
- reexportação da mercadoria
estrangeira admitida no regime;
III
- venda, após incorporação a outro produto,
para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;
IV -
transferência
da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V
- destruição;
VI
- internação para outros pontos do território
nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro
produto, obedecido ao disposto na legislação específica;
VII
- venda, no estado em que foi admitida no regime
ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa; ou
VIII
- venda, no estado em que foi admitida no regime, para
empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 521. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do
art. 520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta
Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de
contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos
juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades
de que tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao
desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 522. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado
da data do respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado uma
única vez, por igual período (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção VI
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 523. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com
exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em
que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser
recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que
sai" (PEPS) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de
cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no
inciso II do § 3º do art. 517 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 524. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS,
INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos
em que a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4º, e Decreto nº
5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, parágrafo único, e Anexo):
I
- importar máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XVI; e
II
- utilizar os bens de que trata
o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao
emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja
instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Suframa.
§ 2º A suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0%
(zero por cento) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).
§ 3º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao
seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2º
recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º).
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no § 3º, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos
juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
TÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS
AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de
mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de
novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as
que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar
diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas
referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio
de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o
desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art.
800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída
do bem para fora da ZFM para fins de manutenção. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica:
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da
Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967,
art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e
II - a operações
cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas
por (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22):
I
- produtor, fabricante ou
importador de:
a) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b)
óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
c)
GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural.
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
d) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de
álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- produtor,
fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à
tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo
ou à industrialização na ZFM. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à
cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as
disposições dos arts. 543 e 545.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as
disposições dos arts. 539 e 539-A (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 527. Ficam reduzidas a 0% (zero
por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias
destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo
dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas
referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza
desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e
o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art.
800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída
do bem para fora da ALC para fins de manutenção. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias
pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos,
estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59);
II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações
compostas, e às cervejas de que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e
III - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas
por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6º, e art. 65, caput e
§ 8º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I
- produtor, fabricante ou
importador de:
a) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
c)
GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural.
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
d) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023);
II
- produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de
álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à
tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo
ou à industrialização nas ALC. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O disposto no inciso II do §
3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à
pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou
interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º Na
hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as
disposições dos arts. 541 e 542. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO III
DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM
Art. 528. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas estabelecidas
na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas
hipóteses de (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei
nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016; e Parecer SEI nº 3.501/2022/ME):
I
- venda de mercadoria que não
tenha origem nacional;
II
- receita decorrente de serviços
prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e
III
- venda dos seguintes produtos:
a)
lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;
b)
armas
e munições do Capítulo 93 da Tipi;
c)
perfumes
do Capítulo 33 da Tipi;
d)
tabaco
do Capítulo 24 da Tipi;
e)
bebidas
alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva parcialmente
fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a 22.06 e
22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples,
de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e
f)
veículos
de passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) da
posição 87.03 da Tipi.
Art. 529. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica
estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para
pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação
das alíquotas (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, e art. 8º, inciso II; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e art. 10, inciso II;
Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- de que trata o art. 128, no
caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa; ou
II
- de que trata o art. 150, no
caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica
industrial vendedora estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não
cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a
aplicação das alíquotas de (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º ; Despacho MF de 13 de novembro
de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- de 1,3% (um inteiro e três
décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja
para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido na ZFM; e
II
- de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja
para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica para a receita
decorrente das vendas dos seguintes produtos referidos no inciso III do
parágrafo único do art. 528 (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas
na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural,
referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- perfumes referidos na alínea "c"
do inciso III do parágrafo único do art. 528;
IV - cervejas da
posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do
inciso III do parágrafo único do art. 528; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V - veículos referidos
na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI – querosene de aviação referido na alínea
"a" do inciso III do parágrafo único do art. 528. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º A
venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será tributada
de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e
86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º).
§ 4º A
venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas
reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts.
86, 333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I).
§ 5º O disposto
no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na
ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º adquiridos de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada
na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF
nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º Os produtos referidos no inciso IV do § 2º serão tributados
na forma do art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV
DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC
Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de
serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante
a aplicação das alíquotas:
I
- de que trata o art. 128, no
caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e
II
- de
que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a",
incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a",
incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria por pessoa
jurídica industrial estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não
cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão
calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", e § 6º, incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I
- de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja
para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e
II
- de 1,3% (um inteiro e três
décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja
para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas
decorrentes da venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada
pela Lei nº 13.079, de 2015; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada
pela Lei nº 13.079, de 2015; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos sujeitos à tributação concentrada
referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do
art. 86;
VII
- produtos de que trata o art. 490, que serão
tributados na forma daquele artigo;
VIII
- papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos
referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX
- produtos cuja receita de venda é tributada à
alíquota zero.
§ 3º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º O disposto
no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde
referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será
tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO V
DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL
REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao
regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de
serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
§ 1º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas
decorrentes da venda de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e art. 65, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos sujeitos à tributação concentrada referidos
no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII
- produtos de que trata o art. 490, que serão
tributados na forma daquele artigo; e
VIII
- produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O disposto no inciso VI do § 1º não se aplica aos produtos
utilizados na área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata
aquele artigo.
CAPÍTULO II
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
Art. 532. Observado o
disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM
ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para
fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de
que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que
tratam:
I
- os arts. 60 a 62;
II
- os arts. 155 e 156;
III
- os arts. 533 e 535; e
IV
- os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas
alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem
os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços
ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos.
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 533. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas
de (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I
- 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda
efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II
- 1,3% (um inteiro e três
décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda
efetuada a:
a)
pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro
presumido;
b)
pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e
que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c)
pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d)
órgãos
da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese
de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto
no art. 528; e
III
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da
ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica
destinatária da mercadoria (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a
pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas
decorrentes da venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 4º, com redação dada
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes,
e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos sujeitos à tributação concentrada
referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do
art. 86;
VII
- produtos de que trata o art. 490, que serão
tributados na forma daquele artigo;
VIII
- papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos
referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX
- produtos cuja receita de venda é tributada à
alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º O disposto no inciso VI do §
3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art.
458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 534. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o
caput do art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante
a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º):
I
- 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita
pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do caput
do art. 533; e
II
- 1% (um por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por
cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente
da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I
- de papel imune destinado à
revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II
- dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos
nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de
créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos
percentuais referidos no art. 169. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos
a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos
calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I) (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a
que se refere o inciso II do art. 509 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de
mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC
referidas no § 3º, o crédito será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se
refere o inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa,
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação das
alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):
I
- 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda
efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II
- 1,3% (um inteiro e três
décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda
efetuada a:
a)
pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro
presumido;
b)
pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e
que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c)
pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d)
órgãos
da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
III
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora
das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica
destinatária da mercadoria (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente,
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a
pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese
de venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos sujeitos à tributação concentrada referido
no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII
- produtos de que trata o art. 490, que serão
tributados na forma daquele artigo;
VIII
- papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos,
referido no art. 753; que será tributado na forma daquele artigo; e
IX
- produtos cuja receita de venda é tributada à
alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda
do produto referido no inciso V do § 3º conforme os arts. 400 a 433, ressalvado
o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos
utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata
aquele artigo.
Art. 536. Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica
estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa
jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos
percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17):
I -
1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso
a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b"
do inciso II do art. 533; e
II
- 1% (um por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por
cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente
da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I
- de papel imune destinado à
revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II
- dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos
nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de
créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos
percentuais referidos no art. 169. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Na hipótese de aquisição dos
produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 535, a pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar
os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º Ressalvado o disposto no
caput, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica
comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, o
crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537. Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente,
localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a
Declaração:
I
- do Anexo XVII, no caso de
vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o
inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;
II
- do Anexo XVIII, no caso de
vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o
inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas às pessoas
jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos
incisos; ou
III
- do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à
incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art.
533 ou o inciso II do art. 535, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea
"c" de referidos incisos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na
ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa
guarda e à disposição da RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de
ocorrência do fato gerador.
Art. 538. Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese
de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI
DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor,
distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas
mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24
de agosto de 2020). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539,
estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins serão apuradas mediante a
aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a receita decorrente da
venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 539-B. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido
com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada
ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos
pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não
ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal,
art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 540. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 541. A pessoa jurídica
estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de
produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica
sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo
ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de
que trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 542. O
produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541,
estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das
alíquotas previstas no art. 541 sobre a receita de venda de álcool auferida
pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
§ 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC
que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária, na
forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 542-B. Na hipótese da substituição prevista no
art. 542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos
pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não
ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO VII
DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 543. A pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos à
tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo
ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de
24 de agosto de 2020): (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- máquinas e veículos
relacionados no art. 416;
II
- pneus novos de borracha e de
câmaras-de-ar relacionados no art. 438;
III - autopeças de que trata o art. 427
relacionadas nos Anexos I e II; (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV - produtos de perfumaria, de toucador ou
de higiene pessoal relacionados no art. 484; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V - gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI - querosene de aviação de que
trata o art. 340-A. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 544. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos
no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa
jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 545. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata
o art. 543, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica na venda dos produtos
referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou
importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 546. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos
relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II).
Art. 547. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo
ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição
tributária, na forma prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições
recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º).
Art. 548. Na hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada
ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador
estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador
futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 549. A pessoa jurídica
domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os
produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para
consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, as quais são tributadas na forma
disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 550. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos
no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa
jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 551. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata
o art. 543, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º O disposto no
caput não se aplica:
I - na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 20); e
II - na venda dos
produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para efeito do disposto no
caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou
importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 552. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da revenda dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452 para consumo ou
industrialização nas ALC, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II, e § 8º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos referidos
no art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de
outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 553. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como
insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com
substituição tributária, na forma prevista no art. 551, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor
dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 554. Na hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada
ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador
estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador
futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
TÍTULO VIII
DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 555. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por
fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos
classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda
ser efetuada (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- a pessoa física; e
II
- a pessoa jurídica estabelecida
fora da ZFM.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que
trata o caput, na condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
Art. 556. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou
importadora dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda desses veículos a comerciante varejista, na condição de substituto, na
forma do art. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO XI
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 557. Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada
pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17):
I
- atividade agropecuária:
a)
a
agricultura;
b)
a
pecuária;
c)
a
extração e a exploração vegetal e animal;
d)
a
exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura,
piscicultura e outras culturas animais; e
e)
a
transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo
próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento
do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de
apresentação; e
II
- cooperativa de produção
agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização
da produção de seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento
dessa produção; e
III
- atividade agroindustrial, a atividade
econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.
Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera
intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO
Art. 558. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados
na Tipi nos códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 12.865, de 2013, art. 33; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único):
I
- 10.01 a 10.08 (cereais),
exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e
II
- 1801.00.00 (cacau).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se
por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de
limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de
origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
Art. 559. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do
referido produto (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso II).
Art. 560. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem
utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo
na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal
classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e art. 9º, inciso III,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º, e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30):
I
- no Capítulo 2 (carnes), exceto
os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29,
0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;
II
- no Capítulo 3 (pescados),
exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;
III
- no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos,
mel), exceto o código 0405.10.00;
IV
- nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas,
plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
V
- no Capítulo 8 (frutas);
VI
- no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);
VII
- nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas,
grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;
VIII
- no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais),
exceto os códigos 1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;
IX
- no Capítulo 16 (preparações de carnes e
pescados);
X
- nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00,
1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00
(açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e
XI
- no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos
preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos
classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na
alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.
Art. 561. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de
mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por
pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 562. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 560 e
561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações
e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados
como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens
que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao
mercado interno (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente
na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I a
III, e § 1º):
I
- apurar o IRPJ com base no
lucro real; e
II
- utilizar o produto vendido
para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os
arts. 560 e 561.
§ 1º Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts.
558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é
obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com
suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do
dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 3º Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a
aquisição for destinada à revenda (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 4º No caso de algum produto utilizado como insumo à produção
nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas
efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de
suspensão.
Art. 564. É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas,
submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/'Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das
vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 565. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 558
a 561, a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas
vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes,
nos casos em que o adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 566. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar,
classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29).
§ 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o
aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão
na forma prevista no caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda
de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de
apuração cumulativa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).
Art. 567. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno,
de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam
mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º Nas hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a
suspensão.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da
venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido
importados (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 3º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita
bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 12.431, de 2012, art. 53).
§ 4º É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a
aquisição for destinada à revenda (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5 º, e parágrafo único, inciso II).
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as
suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a
suspensão prevista no caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação
do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).
Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567,
inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais
vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a
suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).
Parágrafo único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o
caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos
insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da
exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).
Art. 569. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno,
de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º):
I
- insumos de origem vegetal
classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, para:
a)
pessoas
jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
b)
pessoas
jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90 da Tipi; e
c)
pessoas
físicas;
II
- preparações dos tipos utilizados
na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05,
classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
III
- animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita
bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 2º A ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas
físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da
Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta
decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do
caput, quando estes tiverem sido importados (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 4º No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão
quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as
suspensões de que tratam os arts. 606 e 623 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com
suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do
dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Art. 570. As pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as
alíneas do inciso I do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da
suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela
das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de
produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do
art. 569 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os
incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à
incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos
com suspensão da exigência das contribuições na forma prevista nos referidos
incisos do caput daquele artigo, exceto no caso de venda dos produtos classificados
na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).
Art. 572. As pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do
inciso I do caput do art. 569 deverão manter controle contábil mensal do estoque
de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá
discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da
suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada
na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.
Art. 573. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na
posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da
Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 29).
TÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial,
inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o
valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na
fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput
aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários
efetuados de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I
- pessoa física residente no
País;
II
- cooperado pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no País;
III
- cerealista que exerça cumulativamente as
atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in
natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
IV
- pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
V
- pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput,
as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País
deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos
arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).
§ 3º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração
de créditos na forma prevista no inciso I do art. 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às
mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa
jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na
produção de outras mercadorias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º O direito ao crédito presumido de que trata o caput
aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 2º,
e art. 15, § 1º).
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 575. O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados
como insumos, dos seguintes percentuais (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):
I
- 0,99% (noventa e nove
centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos
por cento), respectivamente, em relação (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):
a)
aos
produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01,
02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi;
b)
aos
produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições
03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo
4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;
c)
aos
produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10,
exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;
d)
às
misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e
15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e
e)
aos
produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;
II
- 0,5775% (cinco mil e
setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação
aos demais insumos para produção dos produtos a que se refere o art. 574,
exceto leite in natura (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso III, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, § 2º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 57); e
III
- 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente,
para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 1º Para efeito de interpretação do inciso I do caput, o
direito ao crédito nos percentuais ali previstos abrange todos os insumos
utilizados nos produtos nele referidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 10,
com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere
o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao
valor de mercado (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 5º; e 15, § 5º).
§ 3º Para fins do cálculo do crédito presumido de que trata o
caput, o valor das aquisições será o constante do documento fiscal, observado o
disposto no § 4º (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).
§ 4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade
agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo a produtos agropecuários
recebidos de cooperados, exceto o leite in natura, utilizados como insumos,
limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
em relação à receita bruta decorrentes da venda dos produtos deles derivados,
após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
§ 5º O limite do crédito presumido de que trata o § 4º deve ser
calculado (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, caput):
I
- apenas para as operações
efetuadas no mercado interno; e
II
- para cada período de apuração.
Art. 576. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V
do § 1º do art. 574 o aproveitamento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I
- do crédito presumido de que
trata o art. 574; e
II
- do crédito em relação às
receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os
arts. 558 a 560.
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 576-A. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos
insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi
poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):
I - ompensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o
art. 576-A, existente em 21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos
do inciso I do caput do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À
CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA
Seção I
Dos Produtos Destinados à
Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
577. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi,
utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos
à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se
somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º):
I - pessoa física;
II - cooperado pessoa física; e
III - pessoa
jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de produção
agropecuária.
§ 2º As aquisições a que se refere o caput não dão direito à apuração
dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedado à pessoa jurídica de que trata o inciso III do § 1º o
aproveitamento (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º):
I - do crédito presumido de que trata o caput; e
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a
suspensão do pagamento de que trata o art. 567, nos termos do art. 568.
Art.
578. A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de
pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma
prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
579. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a aplicação dos percentuais
de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e
3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos
bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos
na fabricação das mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à
exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 3º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art.
580. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurado s na forma prevista no
art. 579 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de
aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total,
auferidas em cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o §
1º correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos
classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Seção II
Dos Produtos Adquiridos para
Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
581. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de
apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre
o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja
comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que
tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 605 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos
produtos a que se refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por
cento) das contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de
créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados
nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os
produtos referidos no caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido
ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada
com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
582. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a aplicação dos
percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e
3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição
dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 583. Os saldos de créditos presumidos existentes no
final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 582
poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À
CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA
Seção I
Dos Produtos Destinados à
Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
584. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre
o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi,
destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.865, de 2013, art. 34).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como
insumo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34):
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20
e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos
de cooperado pessoa física;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da
Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados
pessoas físicas; e
III - bens
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas
ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.
§ 2º Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1º, é
vedado às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I - do crédito presumido a que se refere o caput; e
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas
jurídicas a que se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com
vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.
§ 3º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se
somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de
apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País,
com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da
produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a
parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 10).
§ 5º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos
créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
585. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante aplicação, respectivamente,
dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento)
e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):
I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art.
584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de
determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a
receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela
pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos
bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na
produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo
método de rateio proporcional.
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art.
586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 7º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de
aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total,
auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o §
2º correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados
nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
Seção II
Produtos Adquiridos para
Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime
de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja
comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das
contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605
poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição
desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):
I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no
País, sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e
II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de
apuração.
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de
créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput
nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos
referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido
ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de
exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos
por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de
aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em
industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO
CAFÉ
Seção I
Dos Produtos Destinados à
Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação
à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
(Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a
venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).
§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III - bens que
tenham sido importados.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda
aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha
alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
590. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por
cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de
exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art.
591. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Seção II
Dos Produtos Adquiridos para
Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
592. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi destinados à exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 7º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de
exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).
§ 2º O disposto no caput:
I - não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.839,de
2013, art. 7º); e
II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
593. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos
por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na
elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 2º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art.
594. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 4º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À
CADEIA DA SOJA
Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art.
595. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos
produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00,
2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado
inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos
estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica
que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 7º):
I - operações que consistam em mera revenda de bens; e
II - empresa comercial exportadora.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda
direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 8º).
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art.
596. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante aplicação sobre a
receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no
art. 150 correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 2º):
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo
de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de
produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez
por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código
1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por
cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00
da Tipi;
V - 45%
(quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel
classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
VI - 13% (treze por
cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00 da Tipi.
§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este
artigo, o ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser
excluído da receita referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 2º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no
caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 3º):
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do
caput sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07
da Tipi utilizado como insumo na produção de:
a) óleo de soja
classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
b) margarina
classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel
classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
d) lecitina de soja
classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do
caput sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações
classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica em caso de insumos adquiridos
de pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art.
597. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Art.
598. Os créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser
ressarcidos em conformidade com o procedimento especial estabelecido no art.
599 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Parágrafo
único. O procedimento especial de ressarcimento a que
se refere o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela
pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota
fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou
exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595
(Lei nº 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).
Seção IV
Do Procedimento Especial de
Ressarcimento
Art.
599. Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final de cada
trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto do valor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, decorrentes das demais
operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de
ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, art. 1º, § 1º).
Parágrafo
único. As disposições desta Seção não alcançam pedido
de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja
decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser
ressarcido (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 1º, § 2º).
Art. 600.
A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido de
ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento
antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica
que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, caput):
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que
trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
apresentação do pedido;
III - esteja
obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e
a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior
ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V - possua
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no
ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
VI - tenha auferido
receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada
na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos
pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, protocolados no
ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido
informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada
pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em
relação a pedidos anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no
caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de
ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial
de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de
liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, §
1º). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois
do efetivo pagamento do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente
produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 2º).
§ 5º Para fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser
descontado do valor a ser antecipado o montante utilizado em declarações de
compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar
30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e
de Cofins de que trata o art. 595, pedido pela pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 3º).
§ 6º Para o pagamento da antecipação a que se refere o caput,
considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão
Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida
em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 4º, incluído pela Portaria MF nº
392, de 4 de outubro de 2016).
§ 7º A análise dos requisitos para a antecipação a que se refere
o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do
ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os
procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts.
92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º).
Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no
pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência
da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, caput).
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com
a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos
desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de
regência (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32 caput; e
Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 1º).
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art.
595 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes
procedimentos (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 2º):
I
- no caso de as irregularidades
afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado,
deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, subtraído o valor do
pagamento efetuado na forma prevista no art. 600 e das compensações efetuadas,
sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos
objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras
penalidades cabíveis; ou
II
- no caso de as irregularidades
superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá
ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da
multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto
de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB
deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção
quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do
ressarcimento pleiteado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 3º).
§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que
não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à
PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial
(Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Art. 603. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos
créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos
períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para
identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 5º).
Art. 604. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para
ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, e nos demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO
POR CENTO)
Art. 605. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28,
incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I
- adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e
suas matérias-primas;
II
- defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;
III
- sementes e mudas destinadas à semeadura e
plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV
- corretivo de solo de origem mineral
classificado no Capítulo 25 da Tipi;
V
- produtos classificados nos códigos
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da
Tipi;
VI
- inoculantes agrícolas produzidos a partir de
bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99,
3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;
VII
- produtos classificados no código 3002.42 da
Tipi;
VIII
- farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de
milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e
1104.19.00, todos da Tipi;
IX
- pintos de 1 (um) dia classificados no código
0105.11 da Tipi;
X
- leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral,
semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e
fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,
destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que
se destinam ao consumo humano;
XI
- queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de
coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não
maturado e queijo do reino;
XII
- soro de leite fluido a ser empregado na
industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
XIII
- farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XIV
- trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
XV
- pré-misturas próprias para fabricação de pão
comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01
e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
XVI
- produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7
e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;
XVII -
sêmens
e embriões da posição 05.11 da Tipi;
XVIII
- massas alimentícias classificadas
na posição 19.02 da Tipi.
XIX
- carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos
de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a)
02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b)
02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos
códigos 0210.99.00; e
c)
02.04
e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX
- peixes e outros produtos classificados nos
seguintes códigos da Tipi:
a)
03.02,
exceto 0302.91.00; e
b)
03.03
e 03.04;
XXI
- café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII -
açúcar
classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII
- óleo de soja classificado na
posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08
a 15.14 da Tipi;
XXIV
- manteiga classificada no
código 0405.10.00 da Tipi; e
XXV - margarina
classificada no código 1517.10.00 da Tipi.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à
receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi
destinados ao uso veterinário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º).
§ 2º A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que
tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa
jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).
§ 3º Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à
receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na
industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos
classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
LIVRO XII
DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE
EXPORTADORA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 606. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa
jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 6º e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17).
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua
receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos
os tributos incidentes sobre a venda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 60).
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha
atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1º
poderá se habilitar ao regime se firmar o compromisso de auferir, no período de
3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de
bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 14, § 9º).
§ 3º Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§
1º e 2º devem ser apurados:
I
- considerando-se a receita
bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
- após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º Nas notas fiscais relativas à venda a que se refere o
caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 2º).
§ 5º A suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao
regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
devem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- atender aos termos e às
condições estabelecidos neste Título; e
II
- declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos,
e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi concedido o direito.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às operações de
importação realizadas por conta e ordem.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a pessoa jurídica contratada para
efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da
mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.
Art. 607. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas
pelo operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do
território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
I
- matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art.
606;
II
- produtos destinados à
exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e
III
- produtos vendidos por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim
específico de exportação.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá
referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território
nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá
constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à
exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser
comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 9º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao
regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- as aquisições ou as
importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem nos termos do art. 606; e
II
- a contratação de frete nos
termos do art. 607.
Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata
este Título (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser
requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que
atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com
documentos que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 611. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I):
I
- a pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão
de que trata este Título:
a)
deu-lhes
destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial
exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão; ou
b)
deu
destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial
exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e
os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não
recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as
contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado
deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição
de recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos
produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados
com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do
art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- exportação para o exterior ou
venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a)
de
produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b)
das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no
estado em que foram adquiridos;
II
- venda no mercado interno das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
III
- furto, roubo, inutilização, deterioração,
destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins;
ou
IV
- venda no mercado interno de produto ao qual
tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e
IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de
que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- pelo vendedor dos produtos no
mercado interno, na condição de responsável tributário;
II
- pelo operador multimodal a que
se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou
III
- na importação dos produtos, na condição de
contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o
caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no caput e no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos
juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de
penalidades de que tratam os §§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título,
direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 618. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão
da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a
III do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de
aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve
efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de
mora apurados na forma do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801
e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607
deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- dos estoques existentes na
data da habilitação ao regime;
II
- das aquisições e dos estoques
das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem,
incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III
- das vendas efetuadas no mercado interno e
das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- com base no critério contábil
"primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
II
- com a discriminação de quais
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem foram
adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título
pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado
interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não
se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de
que tratam os arts. 606 e 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS
BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou
à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no
inciso I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração
pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3º, incluídos pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão
de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e
entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art.
800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 2º No caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75,
constará da nota fiscal, a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública
direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§
5º e 6º do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
TÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e
serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de
Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, com redação dada pelo Decreto
nº 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV
DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I
DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 623. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de
produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições
estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei nº 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 624. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas
condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31 e 33).
CAPÍTULO III
DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK
Art. 625. Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos
regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização
para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser
substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no
mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta
Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V
DO REPORTO
Art. 626. O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto
nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1º, parágrafo
único):
I
- da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de
capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime
para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II
- da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital
novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de
que trata o inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos
ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de
importação realizadas por conta e ordem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para
efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da
mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 629. Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica
seja previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a
Habilitação
Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser
requerida somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com redação dada
pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, caput):
I
- pessoa jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;
II
- pessoa jurídica que assumir o
compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou
III
- estaleiro naval brasileiro, na forma
prevista no art. 633.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa
jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e
Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, parágrafo único):
I
- que tenha suas receitas, no
todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins;
II
- optante pelo Simples Nacional;
ou
III
- que esteja irregular em relação aos
tributos administrados pela RFB.
Art. 631. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de
habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do
requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e
que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de 2 (dois) anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha
atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime,
o percentual de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar
ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 633. O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap
independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se
refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior
durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art.
632 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal
e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme
o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que
trata o art. 631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios
desta condição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o
art. 633, a exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento
das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não
afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 636. A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ
do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao
início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período
de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º):
I
- 2 (dois) anos-calendário, no
caso a que se refere o art. 631; ou
II
- 3 (três) anos-calendário, no
caso a que se refere o art. 632.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o
caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I
- devem ser consideradas as
receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
- deve-se excluir o valor dos
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não
poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da
importação do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, §
3º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º):
I
- a pedido; ou
II
- de ofício, na hipótese em que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada:
a)
não
incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de
que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
b)
revendeu
o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma
prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do
§ 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas
em função da suspensão.
c)
não
cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma
do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do
art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função
da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá
solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas
hipóteses em que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não
destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos
do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art.
628 não pagas em função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a
que se refere o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou
de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II, e art. 16; e
Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º):
I
- por estaleiro naval de que
trata o inciso III do caput do art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII (Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
II
- pelas demais pessoas jurídicas
a que sefere o art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto nº 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo
Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008).
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o
benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota
fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do
dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a
habilitação ao adquirente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 7º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 1º).
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento
das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3
(três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º).,
e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º).
Seção I
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0%
(zero por cento)
Art. 642. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por
cento) depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 10):
I -
cumprido
o compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma prevista no
inciso I do caput do art. 638;
II
- cumprido o compromisso de
exportação de que trata o art. 632, na forma prevista no inciso II do caput do
art. 638; ou
III
- transcorrido o prazo de 18 (dezoito)
meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros
navais brasileiros.
Seção II
Do Descumprimento
Art. 643. A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os
produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do
pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses
referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no
§ 3º do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 1º):
I
- pelo vendedor dos produtos no
mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
II
- na importação dos produtos, na
condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e
ordem.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12).
Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do
caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a
Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não
pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 2º).
§ 1º A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na
forma do art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no § 1º, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente
alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 3º).
Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de
penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644
não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de
pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).
TÍTULO VIII
DO REIDI
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REIDI
Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, caput, incisos I e II, art. 4º,
incisos I e II, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º):
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
a)
da
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b)
da
venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado;
c)
da
prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado; e
d)
da
locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º); e
II
- da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a)
a
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização
ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b)
a
importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c)
o
pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao
regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de
importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica contratada para
efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da
mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 647. Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na
hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas
das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos
reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi
terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de
exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se
inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 4º, e art. 4º, § 3º, incluídos
pela Lei nº 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB
poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4º, caput).
§ 1º Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também
a pessoa jurídica coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas
integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização
de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a
Habilitação
Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida
somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para
implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I
- transportes, alcançando
exclusivamente:
a)
rodovias
e hidrovias;
b)
portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c)
trens
urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d)
sistemas
aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
II
- energia, alcançando
exclusivamente:
a)
geração,
cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
b)
produção
e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III
- saneamento básico, abrangendo
exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV
- irrigação; ou
V
- dutovias.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o
projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da
execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa
jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto
nº 7.367, de 2010).
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser
coabilitada deverá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 3º):
I
- comprovar o atendimento de
todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e
II
- cumprir as demais exigências
estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a
comprovação da titularidade de projeto a que se refere o caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 4º).
§ 5º Não poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n º 123,
de 2006 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 6º).
Seção III
Da Análise dos Projetos
Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir
em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos
de projetos com contratos regulados pelo poder público (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 1º, com redação dada pelo
Decreto nº 6.416, de 2008, art. 1º):
I
- os Ministérios deverão
analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a
suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços, tarifas,
taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha
sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e
II
- os projetos que tenham
contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida
Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou
receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de
ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação
desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à
aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa
jurídica vinculada ao projeto (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os projetos a que se refere o caput serão considerados
aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável
pelo setor favorecido (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 3º,).
§ 4º Na portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):
I
- o nome empresarial e o número
de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá
requerer habilitação ao Reidi; e
II
- descrição do projeto, com a
especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art.
649.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização
dos órgãos de controle (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º do art. 660
deverão considerar o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 9º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I
- para fins de cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos
casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o
Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram
devidamente reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e
II
- para fins de redução do preço
contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos
pela RFB.
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o
cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art.
656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 10).
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I
do § 6º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de
energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 7º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese
de obras de infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do
Distrito Federal (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 11, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção IV
Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação
Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à
RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o
art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).
Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a
pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa
jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de
obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria
mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este
Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos
I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação
ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do
art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º).
Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será
analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação
provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e
será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial
da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no
CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando
obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o
setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio,
tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a
indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi
ocorrerá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):
I
- a pedido;
II
- de ofício, sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no
art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art.
662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da
suspensão.
§ 1º O interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação ou da coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do
Portal e-CAC (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 1º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso.
Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido
o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação
ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita
a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).
Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).
§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação
ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do
Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou
à coabilitação cancelada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com redação dada pelo
Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação
cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a
partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo
ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais
habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas
anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a
pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota
fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu
a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e,
conforme o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):
I
- "Venda de bens efetuada
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins"
com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II
- "Prestação de serviços
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III
- "Locação de bens efetuada com
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
Seção I
Do Prazo para Aplicação do Reidi
Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições
e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no
período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do § 3º do art. 650
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído
pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no
mercado interno ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na
data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem
ou da prestação do serviço (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no
mercado interno (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio, a data de
assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção II
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0%
(Zero por Cento)
Art. 661. A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0%
(zero por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura,
dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º e art. 4º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III
Do Descumprimento
Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que
trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656,
deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º):
I
- pelo vendedor ou pelo locador
dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II
- pelo prestador de serviços a
que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646,
, na condição de responsável tributário;
III
- na importação dos produtos, na condição de
contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou
IV
- na importação de serviços a que se refere a alínea
"c" do inciso II do art. 646, na condição de contribuinte.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na
forma dos arts. 801 e 802 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de
penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título,
direito ao desconto de créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 663. A pessoa jurídica
habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar
aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art.
art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
TÍTULO IX
DO PADIS
Art. 664. O Padis é aplicado nos
termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a
11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo
Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):
I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 11.456, de 2023; e
II - pela Instrução
Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM
TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO
ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior
para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste
Título.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO
REMICEX
Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica
habilitada ao Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):
I
- perfil entregador, na venda a
empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de
embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex;
e
II
- perfil embalador, no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º).
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput
converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da
mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é
beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a
Habilitação
Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes
pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- fabricante de embalagens; e
II
- exportador.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput
serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:
I
- entregador, no caso de
fabricante de embalagens; e
II
- embalador, no caso de
exportador.
Seção III
Do Requerimento da Habilitação
Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo
único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 670. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento
das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não
afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do
habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I -
a
pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que
a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de
que trata o art. 666:
a)
não
realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683, as contribuições de
que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou
b)
por
qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o
amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º
do art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas
em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá
solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de
advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e
III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as
embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção
expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se
refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e
o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação
(DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a
empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador,
deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- manter registro de estoques
que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o
mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último
caso, por pessoas jurídicas;
II
- no caso de embalagens exportadas
ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens
exportadas; e
III
- manter, em seus arquivos, demonstrativo de
todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil
embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
a)
data
de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b)
identificação
da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais
documentos comprobatórios da exportação; e
c)
demonstrativo
das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no
exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador,
deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- manter, em seus arquivos, demonstrativo
de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a)
data
de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE
efetuadas;
b)
identificação
da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c)
os
documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação
efetuadas;
II
- informar a concretização da
exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para
poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por
cento); e
III
- manter registro de estoques, segregado por
pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os
ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
a)
os
tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações
efetuadas ao abrigo do Remicex;
b)
as
embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento
de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c)
as
embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem
exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior; e
d)
as
embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas
pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil
entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus
acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser
individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de
acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai"
(PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de
embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos
acondicionados por essas embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos
arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, parágrafo único).
Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com
a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex,
instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no
exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações
Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao
exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem,
além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na
hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de
conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á
automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à
vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será
processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido
por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil
embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão constar do campo "Informações
Complementares" da DUE (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- para cada tipo de embalagem, a
quantidade total de material empregada:
a)
com
a utilização do regime; e
b)
por
unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II
- os números das notas fiscais
que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no
acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os
arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas
hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as
contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado
acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que
tratam o caput e o § 1º, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros
mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do
inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante
do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica
destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade
de que tratam os §§ 1º e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao
Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os
arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção
de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao
Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no
mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no
âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de
0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
TÍTULO XI
DO RECINE
Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII
DO RETID
Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII
DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018).
TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED
Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).
TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS
LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN
NATURA
Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente
habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no
Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in
natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de
produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da
Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º).
§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I
- adquirido de pessoa física ou
recebido de cooperado pessoa física;
II
- adquirido de pessoa jurídica
que produza leite in natura;
III
- adquirido de pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de
leite in natura; ou
IV
- adquirido de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o
caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser
feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e
560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados
mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825%
(oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito
décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN
NATURA
Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no
art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 6º):
I
- compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;
ou
II
- pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA
MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite
Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):
I
- a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite
Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- a realização, pela pessoa jurídica
interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais
Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;
III - a
regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV - o cumprimento
das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução
do projeto aprovado no âmbito do Programa; e (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V
- a regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE
SAUDÁVEL
Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável
projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade
que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 8º).
Art. 694. Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis)
meses (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 9º).
Art. 695. Serão aprovados
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por
pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem
animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 696. O Ministério da
Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no
âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as
seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- o nome empresarial e o número
de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II
- a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos
termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do
somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691
efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no
mesmo ano-calendário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 12).
Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art.
630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).
I
- cuja compensação com outros
tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II
- cujo ressarcimento foi
efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da
homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser
investido nos termos do art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).
Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):
I
- poderão ser realizados, total
ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em
instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua
atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela
efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
II
- poderão ser realizados
mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades
destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da
qualidade e da produtividade de sua atividade; e
III
- não poderão abranger valores despendidos
pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro
benefício ou incentivo fiscal.
Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades
destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da
qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):
I
- o fornecimento de assistência
técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de
boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
II
- a criação ou desenvolvimento
de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III
- o desenvolvimento de programas específicos
para promoção da educação sanitária na pecuária.
Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não
alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em
complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de
junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no
caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697
apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da Habilitação Provisória
Art. 702. A
pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária
habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).
Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá
ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa
jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):
I
- a apresentação do projeto de
investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e
II
- o cumprimento das exigências a que se referem os incisos
I, III, IV e V do art. 356. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 704. A habilitação provisória da pessoa
jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a
apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária,
observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 705. Verificada qualquer irregularidade
relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e
Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de
indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Aprovação do Projeto de Investimentos
Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o
inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de
habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será
formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura
e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).
§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será
comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os
mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no
Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Habilitação Definitiva
Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de
investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22).
Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput
deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
Art. 708. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo
único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais
Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).
Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos
estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos
a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23).
Seção IV
Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento
do Requerimento de Habilitação Definitiva
Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a
vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 10, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 24).
Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação
provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 11, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25).
Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25):
I
- apurar, na forma prevista no
inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações
ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos
incisos II e III do caput deste artigo;
II
- caso tenha utilizado os créditos
presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no
§ 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se
refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora
apurados na forma do art. 800; e
III
- caso não tenha utilizado os créditos
presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no
§ 3º do art. 690 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de
créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor
de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os
valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690
e no inciso III do caput do art. 575 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente
para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no
prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do
crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa
de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de
compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 4º O disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a
aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da
decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa,
conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).
Seção V
Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica
no Programa Mais Leite Saudável
Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável
ocorrerá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)
I
- a pedido da pessoa jurídica
habilitada; ou
II
- de ofício, sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de
seus benefícios.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o
inciso I do caput deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
§ 3º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será
formalizado por meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 28).
Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a
pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):
I
- deverá apurar, na forma
prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos
às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva,
observado o disposto nos incisos II e III deste caput;
II
- caso tenha utilizado os
créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e
definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou
para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado
indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
III
- caso não tenha utilizado, para os fins
citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das
habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690,
deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do
saldo acumulado; e
IV
- não poderá ser habilitada, provisória ou
definitivamente, novamente no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de
publicação do ato de que trata o § 3º do art. 716.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto
nos §§ 1º a 4º do art. 714.
Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório
de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720,
independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite
Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).
Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e
Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo,
observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável
deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):
I - encaminhar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto
aprovado no Programa Mais Leite Saudável; (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - encaminhar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no
Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- manter registros auditáveis que evidenciem
a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite
Saudável; e
IV
- arquivar toda documentação referente a cada ano
de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de
5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do
projeto de que trata o inciso II.
Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária
comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos
projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes,
especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações
tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável
deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
I
- manter registros auditáveis
que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao
Programa; e
II
- arquivar toda a documentação referente
a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo
período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de
conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.
TÍTULO XVI
DO PERSE
Art. 723. Perse é
aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO XIII
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei nº
10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto
prazo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, caput, e art. 5º, caput e § 4º).
§ 1º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo
serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004, art, 57, § 6º, com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de
2017, art. 2º).
§ 2º A opção pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 1º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):
I
- será formalizada por meio de
Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e
II
- produzirá efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da
opção.
§ 3º O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal
e-CAC, disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.
§ 4º À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção
pelo regime especial de que trata este artigo.
§ 5º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as
normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
§ 6º As receitas de agente da CCEE comercializador de energia
elétrica não incluídas no regime especial de que trata este artigo deverão ser
tributadas no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se
receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas
na forma prevista no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela
pessoa jurídica optante (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º e art. 11).
§ 1º Os resultados positivos a que se refere o caput
correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:
I
- no caso da pessoa jurídica
geradora:
a)
de
geração líquida de energia elétrica; e
b)
de
ajuste mensal de excedente financeiro; ou
II
- de excedentes de energia
adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica
comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I
do § 1º, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de
energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que
não tenha sido objeto de venda sob contratos.
Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá
excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações
encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no
âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):
I
- decisão proferida em processo
de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5º do
art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;
II
- resolução da ANEEL; ou
III
- decisão proferida no âmbito do Poder
Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida
somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de
receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime
especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita
auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de
Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput, inciso VIII e § 5º, inciso
II, art. 5º, § 4º e art. 11).
LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS
(Alterado pela Instrução Normativa
nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 728. Serão tributados
pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes
pessoas jurídicas: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art.
1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários;
III - empresas de arrendamento mercantil;
IV - cooperativas de crédito;
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - entidades de previdência complementar
privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
VII - associações de poupança e empréstimo; e
VIII - que tenham por objeto a securitização de
créditos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades
corretoras de seguros. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no
art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728
é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 730. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge,
registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em
decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos
ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se
alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
Art. 731. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1º):
I
- a diferença, apurada no último
dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices
contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da
liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado
da posição, nos casos de:
a)
swap
e termo; e
b)
futuro
e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos
de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste
inciso;
II
- o resultado da soma algébrica
dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea
"b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou
qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível
adotar o critério previsto no referido inciso; e
III
- o resultado apurado na liquidação do
contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da
posição, no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea
"b" do inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros
(BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 2º).
§ 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de
liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput
serão apropriadas pelo resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 4º):
I
- da soma algébrica dos ajustes
apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II
- auferido na liquidação do
contrato, em relação aos demais derivativos.
§ 3º É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas
em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 4º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 5º).
Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por
objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da
diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando
negativa, não poderá ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das
contribuições ali referidas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Específicas de Instituições
Financeiras
Art. 733. Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento
e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras,
as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de
arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança
e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso I, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
I
- das despesas incorridas nas
operações de intermediação financeira;
II
- dos encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais ou de direito privado;
III
- das despesas de câmbio, observado o
disposto no art. 741;
IV
- das despesas de arrendamento mercantil,
restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V
- das despesas de operações especiais por
conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI
- do deságio na colocação de títulos;
VII
- das perdas com títulos de renda fixa e
variável, exceto com ações;
VIII
- das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em
operações de hedge;
IX
- das despesas de captação em operações
realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e
X
- da remuneração e dos encargos, ainda que
contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou
de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso
VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de
derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida
à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores
anteriormente excluídos deverão ser adicionados nas respectivas bases de
cálculo.
§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos
instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de
receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de
que trata o art. 33 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no
art. 319.
Seção III
Das Exclusões Específicas das Empresas de
Seguros Privados
Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- do cosseguro e resseguro
cedidos;
II
- referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III
- da parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV
- referentes às indenizações correspondentes aos
sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias
recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros
ressarcimentos.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput
aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a
seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões Específicas de Entidades de
Previdência Complementar
Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas,
podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- das parcelas das contribuições
destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II
- dos rendimentos auferidos nas aplicações
de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º):
I
- restringe-se aos rendimentos
de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das
provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões;
e
II
- aplica-se também aos
rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de
empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios
de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades
fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 32):
I
- rendimentos relativos a
receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates;
II
- receita decorrente da venda de
bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates; e
III
- o resultado positivo, auferido na
reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e
II.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência
complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na
forma prevista no art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam
planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art.
76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem realizar as
exclusões previstas no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 66).
Seção V
Das Exclusões Específicas das Empresas de
Capitalização
Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- das parcelas dos prêmios
destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II
- dos rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das
referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).
Seção VI
Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas
que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos
Art. 740. O valor das
despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- imobiliários, nos termos da
Lei nº 9.514, de 1997;
II
- financeiros, observada a
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou
III
- agrícolas, conforme ato do Conselho
Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos
arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental,
desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação
pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento),
respectivamente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE
CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as
doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas
pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de
promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 1º As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas
também ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas
brasileiros e em outros países tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 2º As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput
não poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins (Decreto nº 6.565, de 2008, art. 1º, § 4º).
Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão
atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1º, § 3º):
I
- gestão de florestas públicas e
áreas protegidas;
II
- controle, monitoramento e
fiscalização ambiental;
III
- manejo florestal sustentável;
IV
- atividades econômicas desenvolvidas a partir do
uso sustentável da floresta;
V
- zoneamento ecológico desenvolvido a partir
do uso sustentável da floresta;
VI
- conservação e uso sustentável da
biodiversidade; ou
VII
- recuperação de áreas desmatadas.
Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira
pública controlada pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):
I
- manter registro que
identifique o doador; e
II
- segregar contabilmente, em
contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como
os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos
recursos; e
III
- atender às demais disposições da
regulamentação específica.
Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União
farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a
contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º).
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes
informações:
I
- nome do doador;
II
- valor doado;
III
- data da contribuição;
IV
- valor equivalente em toneladas de carbono; e
V
- ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão
direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet
(Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins de
emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação
de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- redução efetiva de emissões de
carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere
o art. 747; e
II
- valor equivalente de
contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de
desmatamento, expresso em reais.
Art. 747. Para fins do
disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União,
captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de
atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- a metodologia de cálculo da
área de desmatamento; e
II
- a quantidade de carbono por
hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6
(seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico,
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após
consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três)
anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único).
Art. 748. As instituições financeiras públicas controladas pela União,
para efeito do disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador
composto por representantes (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- do Governo Federal, inclusive
da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II
- de Governos estaduais; e
III
- da sociedade civil.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida
pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações
de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 1º).
§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 2º).
I
- zelar pela fidelidade das
iniciativas dos recursos e suas destinações;
II
- aprovar as diretrizes e os
critérios de aplicação dos recursos; e
III
- aprovar as informações semestrais e o
relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 749. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será
considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração
de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 7º).
Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União
captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 8º):
I
- apresentará ao Comitê
Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos
recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que
trata o § 2º do art. 748; e
II
- contratará anualmente serviços
de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme
definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso
VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA
DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da
venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Subseção II
Das Alíquotas no Regime de Apuração Não
Cumulativa
Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da
venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por
cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da
venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas
no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins previstas no art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no
regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I
Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no
Mercado Interno
Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese
de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos
percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I
- 0,8% (oito décimos por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado
à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação
do crédito, os percentuais previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel
imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições Incidentes na Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de
Periódicos
Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art.
759, importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à
impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17,
inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a
aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre
o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na
importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante
do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 13.137, de 2015).
§ 2º O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput
aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de
apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 3º O disposto no caput não se aplica à importação de papel
imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 4º Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel
imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se,
na determinação dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas
previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica
às importações de papel imune não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de Papel Imune
Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a
que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações de
papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o
art. 759.
§ 2º Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o
caput, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art.
274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO
DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de
que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as
alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 0,8% (oito décimos por cento),
para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas
por (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º):
I
- pessoa física ou jurídica que
explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II
- empresa estabelecida no País
como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente
às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel
imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel
utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de
propaganda comercial (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I
- poderá ser utilizado em
folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte
do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que
acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de
edição; e
II
- não poderá ser utilizado em
catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de
propaganda.
Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem
na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do
art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas
referidas no inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU
DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE
2003
Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as
receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V):
I
- com prazo superior a 1 (um)
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços; ou
II
- de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763. Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é
aquele fixado em moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do
contrato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V).
§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V).
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do
preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no caput do
art. 762, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V):
I
- de cláusula contratual de
reajuste, periódico ou não; ou
II
- de regra de ajuste para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts.
57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003,
em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de
produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos
dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço
predeterminado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 109).
Art. 764. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos
contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a
desconto de crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pase e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a
descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art.
244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO II
DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A
1 (UM) ANO
Art. 765. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na
hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de
acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ,
previstos para a espécie de operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, 10 e art. 15, inciso IV, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada
deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou
serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço
total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de
apuração.
Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção
executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I
- com base na relação entre os
custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução
da empreitada ou da produção; ou
II
- com base em laudo técnico de
profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou
serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico
da empreitada ou produção.
Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na
proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica
contratada pode excluir da base de cálculo das contribuições do mês do
auferimento da receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la
à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
§ 2º O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também
ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou
total da empreitada ou do fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).
Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das
receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
LIVRO XVII
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades
imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda
e aquisição de imóveis para venda.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do
IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o
disposto neste Livro.
TÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do
inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput).
Art. 773. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda
que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um)
ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do
inciso XVI do art. 126 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso
V).
Art. 774. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos
contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a
desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso
V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a
descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art.
244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades
imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 1º A receita bruta de venda de unidades imobiliárias
corresponde ao valor efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime
de reconhecimento de receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 30; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
§ 2º A receita bruta de que trata o § 1º inclui o valor dos
juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou
coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que decorram da
venda de unidades imobiliárias (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 3º A atualização monetária, nas vendas contratadas com
cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de
cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 4º Aplicam-se à apuração da base de cálculo a que se refere o
caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 776. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as
alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 777. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 4º e 16).
Art. 778. O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido
sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II
deverão ser utilizados na proporção da receita auferida com a venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
CAPÍTULO I
CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS
Art. 779. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que
trata o art. 770, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à
unidade construída ou em construção a ser descontado na forma disposta nos
arts. 169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º e 16).
§ 1º Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade
imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante
instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou
qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada
a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
§ 2º Considera-se unidade imobiliária:
I
- o terreno adquirido para
venda, com ou sem construção;
II
- cada lote oriundo de
desmembramento de terreno;
III
- cada terreno decorrente de loteamento;
IV
- cada unidade distinta resultante de
incorporação imobiliária; e
V
- o prédio construído para venda como
unidade isolada ou autônoma.
§ 3º As despesas operacionais e não operacionais, incluídas as
despesas com vendas, as despesas financeiras, e as despesas administrativas,
não integram o custo dos imóveis vendidos.
§ 4º O crédito a ser descontado na forma prevista no caput deve
ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária,
à medida do recebimento, nos termos do art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 5º O crédito a que se refere o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais previstos no art. 169 sobre os custos e despesas
incorridos no mês e sobre os bens devolvidos no mês (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 780. A pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar
créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às
demais receitas auferidas.
§ 1º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se em
relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a
partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Os valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa
física, aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e
serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior não dão direito ao crédito de que trata o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I
e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I
e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004).
CAPÍTULO II
CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO
ORÇADO
Art. 781. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a
pessoa jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido
calculado com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ,
observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de
dezembro de 1979. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º; e art. 16).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput será calculado
com base no valor do custo orçado para conclusão da obra ou do melhoramento,
que deve ser ajustado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º, e art. 16):
I
- pela adição dos custos
contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária ou até a
data prevista no art. 784, e
II -
pela
exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários, e dos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, considera-se
custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento
imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica
optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os
custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma prevista no § 1º deve
ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária,
à medida do recebimento na forma disposta no art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 4º A opção a que se refere o caput deve ser feita:
I
- para cada empreendimento,
separadamente, e produzirá efeitos para todas as unidades desse empreendimento,
observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
II
- até a data em que se efetivar
a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que
compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data prevista no art.
784; e
III
- para todas as unidades do empreendimento
que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do
regime de apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
§ 5º Os custos pagos, incorridos, contratados e orçados
referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades devem ser
apropriados a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data
prevista no art. 784, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de
empreendimento imobiliário.
§ 6º É facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput
apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por
empreendimento, mediante seu registro consolidado.
§ 7º Para efeito do disposto neste Título, entende-se por
empreendimento o conjunto de unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução
física seja realizada como um todo, a um só tempo.
Art. 782. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais
de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou
melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1º do art. 781
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º e art. 16).
§ 1º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781 , caso ocorra modificação do valor do custo orçado antes
do término da obra ou do melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do
IRPJ, o novo valor orçado deve ser considerado, a partir do mês da modificação,
no cálculo dos créditos presumidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 4º e art. 16).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o valor seja modificado
para mais, a diferença do custo orçado correspondente à parte do preço de venda
já recebida da unidade imobiliária pode ser computada como custo adicional do
período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a
qualquer atualização monetária ou juros.
§ 3º Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o §
1º, admitem-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a
qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos
encargos ou despesas estipulados no orçamento.
Art. 783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que
trata o caput deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a
diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma
estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art.
781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16):
I
- inferior ao custo orçado em
mais de 15% (quinze por cento), será considerada como postergada a contribuição
incidente sobre a diferença;
II
- inferior ao custo orçado em até
15% (quinze por cento), a contribuição incidente sobre a diferença será devida
a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; ou
III
- superior ao custo orçado, a pessoa
jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de
apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.
§ 2º Na ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante
a execução da obra, para fins da verificação do disposto no caput, a diferença
entre o custo realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, cujo
valor deverá ser calculado para cada mês em que a receita de venda da unidade
imobiliária for reconhecida, observado o procedimento estabelecido pelos
incisos I a IV do § 6º deste artigo.
§ 3º No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra
ou melhoramento, a diferença de custo a que se refere o caput deverá ser:
I
- adicionada do crédito a ser
descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no caso do
inciso III do caput; ou
II
- subtraído crédito a ser
descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, nos casos dos inciso I e II do caput.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, deverão ser recolhidos
juros de mora apurados na forma do art. 800, incidentes sobre a contribuição
considerada postergada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 6º e art. 16).
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que
tratam o inciso I do caput e o § 7º, caberá lançamento de ofício, com aplicação
dos juros mora de que trata o art. 800, e da multa de que tratam os arts. 801 e
802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º, as diferenças entre o
custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da
obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver
ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
do seguinte procedimento:
I
- será calculado o custo que
deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as
receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;
II
- do valor do custo orçado
efetivamente utilizado em cada mês será subtraído o custo apurado conforme o
inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração, quando positivo, os
valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no período da conclusão da
obra;
III
- para o cálculo dos juros de mora e, quando
for o caso, da multa de ofício, da contribuição considerada postergada,
considerar-se-á a contribuição incidente sobre valores positivos apurados
conforme o inciso II, e o vencimento da obrigação relativa a cada período;
IV
- os eventuais resultados negativos encontrados
na operação, efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do valor
do custo orçado efetivamente utilizado no período subsequente, a ser
considerado no cálculo da diferença de custo deste último período;
V
- o excesso de custo realizado, referente às
diferenças negativas previstas no inciso IV, não poderá ser computado
totalmente no período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações
a receber, referentes à venda, e deve ser distribuído a partir do período da
conclusão da obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção
das receitas realizadas, referentes à venda da unidade imobiliária;
VI
- caso ocorra a conclusão da obra enquanto houver
prestações da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido
insuficiência de custo realizado, os créditos nos períodos subsequentes em que
houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base no custo
realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra conforme o caput,
2º, 3º e 6º, incisos I a III; e
VII
- Os
créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados
com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do
desfazimento do negócio.
Art. 784. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes
de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime
de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento
serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores
recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º, art. 12, § 4º e art. 16).
Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração
não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa
apuração, para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781, observado, quanto
aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º e art. 16).
CAPÍTULO III
CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO
INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 785. A pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime
de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passar a
sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que,
até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade
imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito
presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º e art. 16):
I
- mediante a aplicação dos
percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins,
sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da
mudança do regime;
II
- mediante a aplicação dos
percentuais referidos no art. 219 sobre os bens e serviços importados,
efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação nos termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos
na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da
mudança do regime de incidência; e
III
- o valor dos créditos presumidos apurados
nos termos dos incisos I e II fica limitado à relação percentual entre o saldo
credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o
preço de venda da unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita
recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço, à medida do
recebimento, nos termos do art. 778.
CAPÍTULO IV
CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS
RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO
Art. 786. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em
devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 9º, e art. 16).
CAPÍTULO V
CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS
Art. 787. A pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que
trata o art. 770 poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação
às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37):
I
- bens e serviços utilizados
como insumo nos termos do art. 223;
II
- aluguéis e contraprestações de
arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e
aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e
III do art. 228; e
III
- máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 225.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados na forma
disposta no art. 219 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,§ 3º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, 2015).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será
determinado mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o
valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 4º).
§ 3º Alternativamente, a pessoa jurídica a que se refere o caput
pode descontar o crédito de que trata o § 2º no prazo de 4 (quatro) anos,
mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 274 sobre o
valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do
bem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 7º).
LIVRO XVIII
DAS RECEITAS FINANCEIRAS
TÍTULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 788. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem
apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente se a receita
financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se
em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de
que trata o art. 728, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX
da Parte V.
TÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 789. As pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive
decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação
das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Estão sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração
não cumulativa das contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras
decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 2º):
I
- ajuste a valor presente, nos
termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976; e
II
- juros sobre capital próprio.
§ 2º Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as
receitas financeiras decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo
Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2º):
I
- variações monetárias em função
da taxa de câmbio de:
a)
operações
de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b)
obrigações
contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
II
- operações de cobertura (hedge)
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de
balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes
às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do
contrato negociado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º):
a)
estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b)
destinar-se
à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
LIVRO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)
Art. 790. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a
EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
TÍTULO II
DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO
Art. 791. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da
RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos
tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
TÍTULO III
DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE
DADOS
Art. 792. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam
obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e
sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1º, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 1º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata
este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2º As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais
a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se
refere o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da
RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço
<sped.rfb.gov.br> (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 793. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente
para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético,
sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
LIVRO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 794. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão
aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições
desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis
criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 795. Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79
(oitenta reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51
(duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica
que cometer qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual
não haja penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, inciso I; e Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 796. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação do IRPJ (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º).
CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS
Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu
arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com
a legislação do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º, com redação dada
pela Lei nº 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação
da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 2º Para fins de determinação do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas
sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota
aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre
aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por
unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto
vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições
serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre
aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 4º Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão
consideradas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):
I
- para efeito do disposto nos §§
2º e 3º, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no
ano-calendário em que ocorreu a omissão; e
II
- para efeito do disposto no § 3º,
as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida
do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação
específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do
1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%
(vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada
quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente
de lançamento de ofício.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por
Medida Judicial
Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial
cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade
de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção III
Dos Juros de Mora
Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento
serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de
mora serão de 1% (um por cento) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE
OFÍCIO
Seção I
Das Multas de Lançamento de Ofício
Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será
aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a
diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser
recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Seção II
Do Agravamento de Penalidade
Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art.
801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I
- prestar esclarecimentos;
II
- apresentar os arquivos ou
sistemas de que trata o art. 792; ou
III
- apresentar a documentação técnica de que
trata o art. 793.
Seção III
Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa
Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do
crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver
sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente,
aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção IV
Da Redução da Penalidade
Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a
compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I
- 50% (cinquenta por cento), se
for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
II
- 40% (quarenta por cento), se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
III
- 30% (trinta por cento), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e
IV
- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no
inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS
DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição
das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4º):
I
- multa equivalente a 0,5% (meio
por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação
dos registros e respectivos arquivos;
II
- multa equivalente a 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por
cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III
- multa equivalente a 0,02% (dois centésimos
por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento)
desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos
registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o
Sped, as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):
I
- à metade, quando a obrigação
for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II
- a 75% (setenta e cinco por
cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8, de
2008, do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de
5 (cinco) anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art. 173):
I
- da data da ocorrência do fato
gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto
se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II
- do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado;
ou
III
- da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação
serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o
caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Capítulo IV
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a
aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União
(Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810. Ficam revogadas:
I
- a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;
II
- a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012;
III
- a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
IV
- a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e
V
- a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo
não substitui o publicado na versão certificada.